Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Campos Belos – Vara Cível Processo: 5703260-49.2023.8.09.0026 Polo ativo: BANCO DO BRASIL S/A Polo passivo: JOÃO DA COSTA MADUREIRA DECISÃO 1. Trata-se de Execução de Título Extrajudicial proposta por BANCO DO BRASIL S/A em desfavor de JOÃO DA COSTA MADUREIRA, todos devidamente qualificados nos autos. Narrou a parte exequente, em síntese, que: i) a parte executada é devedora da quantia de R$ 73.988,75, oriunda de uma Cédula Rural Pignoratícia não adimplida: ii) Sustentou que o vencimento antecipado da dívida ocorreu em 01.10.2022. Ao final, pugnou pela citação do executado para pagar o débito em três dias, ou, não o fazendo, que fossem penhorados os bens dados em garantia, consistentes em semoventes (30 novilhos e 38 vacas) - mov. 01. Certificou-se que a parte executada, embora citada, não se manifestou, e que a parte exequente requereu a penhora - mov. 13. A decisão de mov. 15 deferiu o pedido e determinou a expedição do mandado de penhora e avaliação. O mandado de penhora e avaliação foi expedido - mov. 20 e cumprido parcialmente, conforme auto juntado no mov. 21. O oficial de justiça certificou que penhorou e avaliou 38 vacas da raça nelore, no valor total de R$ 97.452,14, nomeando a parte executada como depositário. Deixou de penhorar os 30 novilhos, pois a parte executada informou que não os possuía. A parte exequente juntou cópia de sentença proferida em embargos à execução conexo, autos n. 5085740-91, na qual foram julgados improcedentes os pedidos do executado de revisão contratual por abusividade - mov. 23. A parte exequente requereu o prosseguimento do feito com a designação de hasta pública - mov. 25. Devidamente intimado da penhora, a parte executado apresentou exceção de pré-executividade. Alegou, em resumo, a impenhorabilidade dos semoventes constritos, com base no artigo 833, V, do CPC. Argumentou que os animais são indispensáveis ao exercício de sua profissão de pequeno produtor rural, sendo sua única fonte de renda, e que a manutenção da penhora comprometeria sua subsistência. Juntou documentos para comprovar sua atividade, como Guias de Trânsito Animal (GTA), notas fiscais, fotos e consulta ao Sintegra - mov. 26. A parte exequente apresentou impugnação. Em sede de preliminar, sustentou o não cabimento da exceção de pré-executividade por demandar dilação probatória. No mérito, defendeu a penhorabilidade dos bens, uma vez que a própria parte executada os ofereceu em garantia pignoratícia na Cédula Rural, configurando renúncia à proteção da impenhorabilidade. Invocou a violação da boa-fé objetiva e o princípio do comportamento contraditório (venire contra factum proprium) - mov. 31. A decisão de mov. 33 rejeitou a exceção de pré-executividade e manteve a penhora sobre os semoventes. Decorrido o prazo para impugnação da avaliação sem manifestação das partes, a parte exequente pugnou pela hasta pública - mov. 38. Os autos vieram-me conclusos. É o relatório. Decido. 2. Inexistindo impugnação ao laudo de avaliação, HOMOLOGO a avaliação de mov. 21. Todavia, considerando que a avaliação judicial foi realizada em novembro/2024 – mov. 21, a fim de atualizar o valor dos semoventes e evitar qualquer prejuízo às partes, determino que o valor do bem seja corrigido pelo INPC desde a data da avaliação. 3. Ato contínuo, para dar início aos atos expropriatórios, defiro a realização de hasta pública, conforme requerido no mov. 38. Segundo os artigos 880, § 1,º e 885, ambos do CPC, passo a deliberar acerca das regras do leilão. 3.1. Leiloeiro e remuneração Para a realização do leilão, nomeio leiloeiro oficial Álvaro Sérgio Fuzo que, conforme consta, é autorizado e credenciado pela JUCEG e habilitado perante o TJGO. Estabeleço a remuneração da seguinte forma: i) comissão de 5% sobre o valor da arrematação, a cargo do arrematante; ii) para adjudicação, comissão de 1% sobre a avaliação, pela parte exequente; iii) remição ou transação, comissão de 1% sobre a avaliação, pela parte executada. 3.2. Dia e intervalo Em relação à data do leilão, oficie-se o leiloeiro nomeado para apresentar as datas disponíveis para o calendário do ano de 2025, no prazo de 10 (dez) dias, devendo o Cartório incluir o presente bem na primeira data disponível, sem prejuízo do cumprimento dos trâmites legais. Com relação ao intervalo entre o primeiro e segundo leilão, o Diploma de Ritos extinguiu o prazo mínimo de 10 (dez) e máximo de 20 (vinte) dias, razão pela qual determino que o primeiro e o segundo leilão deverão ocorrer no mesmo dia, com intervalo mínimo de uma hora entre eles. 3.3. Condições de pagamento Nos termos do artigo 892 do CPC, defiro a possibilidade de pagamento do bem arrematado em até 30 (trinta) prestações mensais e sucessivas, devendo a primeira parcela ser depositada no prazo máximo de 24 (vinte e quatro) horas, a contar da arrematação, referente a 25% do valor do lance, e as demais parcelas a cada 30 dias, observando-se que a comissão do leiloeiro deverá ser paga imediatamente. Ressalto, que a carta de arrematação dos semoventes, com o respectivo mandado de imissão na posse/entrega será expedida depois de efetuado o depósito da primeira parcela, e/ou prestadas as garantias pelo arrematante, bem como realizado o pagamento da comissão do leiloeiro e demais despesas da execução. Saliento que as guias mensais referentes ao parcelamento serão encaminhadas ao arrematante pelo leiloeiro, que informará nos autos o pagamento de cada parcela. 3.4. Local e modalidade Nos termos do artigo 879, II, do CPC, determino que o leilão seja realizado preferencialmente por meio eletrônico, através do site www.leiloesjudiciaisgo.com.br. 3.5. Preço vil Fixo como preço vil, a fim de impedir sua arrematação no segundo leilão, o valor correspondente a 60% da avaliação (artigo 891 do CPC). Outrossim, deverá o leiloeiro promover a devida atualização da avaliação pelo INPC desde a data da avaliação. 3.6. Publicação na internet do edital Nos termos do artigo 887 do CPC, determino que o edital seja publicado nos sites www.leiloesdajustica.com.br, e http://corregedoria.tjgo.jus.br/hastapublica, constando a quantidade de leilões em que o bem será apregoado à venda, datas e horários. 4. Ao cartório para expedir edital, observando-se o seguinte: a) os requisitos do artigo 886 do CPC e os acima especificados; b) afixar no mural do Fórum com antecedência de 05 dias (artigo 887, §3º, do CPC); c) publique-se no diário oficial com antecedência de 05 dias (artigo 887, §1º, do CPC); d) cientifique-se as pessoas descritas no artigo 889, com 05 (cinco) dias, de acordo com a necessidade destes autos. 5. Considerando sua publicação no site acima indicado, dispenso a publicação em jornal de grande circulação, por força do artigo 887, §3º do CPC, sendo apenas uma faculdade ao credor ou leiloeiro, a fim de conferir maior publicidade e, por consequência, aumentar a possibilidade de arrematação. 6. Por fim, havendo arrematação, deve o leiloeiro lavrar o auto de arrematação (artigo 903, CPC), nele colhendo a assinatura do arrematante, imediatamente após promover a juntada destes aos autos para assinatura do juiz. 7. Oportunamente, tornem conclusos. Intimem-se. Cumpra-se. Campos Belos/GO, data da assinatura eletrônica. NELSON GARCIA PEREIRA JUNIOR Juiz de Direito