Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás COMARCA DE SENADOR CANEDO 1ª Vara Cível Protocolo n° 5158727-74.2021.8.09.0174 SENTENÇA Trata-se de ação de busca e apreensão proposta pelo BANCO VOLKSWAGEN S/A em face de AMAURY JUNIO XAVIER GOMES SILVA, partes já devidamente qualificadas. Decisão proferida no evento n.º 5 concedendo a liminar de busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente. No evento n.º 205 foi deferida a conversão da ação de busca e apreensão em execução de título extrajudicial. A parte exequente formulou pedido de desistência da ação no evento n.º 250, sustentando não mais subsistir interesse no prosseguimento do feito. Eis o brevíssimo relatório. Fundamento e DECIDO. Em contida análise do processo verifico que houve regular tramitação até o evento n.º 250, ocasião em que a exequente pugnou por sua desistência manifestando desinteresse em dar-lhe seguimento. É certo que a desistência da execução é uma faculdade posta ao credor e que prescinde a anuência do devedor conforme determina o caput do artigo 775 do Código de Processo Civil, in verbis: Art. 775. O exequente tem o direito de desistir de toda a execução ou de apenas alguma medida executiva. DISPOSITIVO. Ante o excerto, HOMOLOGO o pedido formulado no evento n.º 250 e JULGO EXTINTA a presente sem resolução do mérito nos termos do artigo 485, inciso VIII, c/c artigo 775, ambos do Código de Processo Civil. Por derradeiro, quanto ao pedido de baixa na restrição veicular oportuno esclarecer que não há restrição inserida por este juízo. Sem custas processuais e honorários advocatícios. Publique-se. Registre-se. Intimem. Certificado o trânsito em julgado, arquive-se. Senador Canedo-GO, 8 de julho de 2026. Dr. Andrey Máximo Formiga Juiz de Direito