Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - PODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de GoiásComarca de Varjão - Juizado Especial CívelGabinete do Juiz de Direito Eduardo Tavares dos ReisRua 11 c/ 06, Qd. APM-03, Área 01, Residencial Dona Zizinha, Varjão, CEP: 753.550-00 - Telefone: (62) 3554-1347 - E-mail: [email protected]ção: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial Processo nº: 5665889-83.2022.8.09.0156 Autor(a): Maria B’unita Comércio De Roupas Ltda Ré(u): Ingrid Pereira Dos ReisMandado nº.: ________________Ofício nº.: ___________________SENTENÇA/MANDADO/OFÍCIO/TERMOEste documento possui força de MANDADO/OFÍCIO/TERMO, nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, da Corregedoria do Estado de Goiás, devendo a Escrivania afixar selo de autenticidade na 2ª via, se necessário, para cumprimento do ato.Trata-se de Execução de Título Extrajudicial, proposta por Maria B’unita Comércio De Roupas Ltda, em face de Ingrid Pereira Dos Reis, todos devidamente qualificados nos autos.Dispensado o relatório nos termos do artigo 38, caput, da Lei n.º 9.099/95.Passo a fundamentar e DECIDIR.Pois bem, observa-se que a parte exequente requereu a extinção do feito, face o pagamento da dívida, conforme evento retro.Determina o inciso II do artigo 924 do Código de Processo Civil a extinção da execução quando o devedor satisfaz a obrigação.Por fim, o artigo 925 do Código de Processo Civil dispõe que a extinção da execução só produz efeito quando declarada por sentença.Na confluência do exposto, EXTINGO a execução dos autos n.º 5665889-83.2022.8.09.0156, com fundamento no inciso II do artigo 924 c/c artigo 925, ambos do Código de Processo Civil.Cumpridas as formalidades e certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.Sem custas ou honorários.Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Varjão, 29 de maio de 2025.Eduardo Tavares dos ReisJuiz de Direito
30/05/2025, 00:00
Confirmada
29/05/2025, 19:33
Expedida/certificada
29/05/2025, 15:54
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
29/05/2025, 11:11
Conclusão (para julgamento)
27/05/2025, 06:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Publicacao/Comunicacao Intimação Certidão - Poder Judiciário - Estado de Goiás - Comarca de Varjão - Juizado Especial Civel Processo: 5665889-83.2022.8.09.0156 Promovente: Maria B’unita Comércio De Roupas Ltda Promovido: Ingrid Pereira Dos Reis Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial C E R T I D Ã O Certifico e dou fé, que faço expedir intimação a parte autora para fornecer a planilha de cálculos do valor atualizado da dívida, no prazo de quinze (15) dias. Varjão, 26 de maio de 2025. RANNEA CRISTINA LINO ARAÚJO GUERREIRO ALMEIDA Técnico Judiciário
27/05/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
26/05/2025, 18:09
Confirmada
26/05/2025, 12:42
Expedição de documento (Certidão)
26/05/2025, 10:45
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Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de GoiásComarca de Varjão - Juizado Especial CívelGabinete do Juiz de Direito Eduardo Tavares dos ReisRua 11 c/ 06, Qd. APM-03, Área 01, Residencial Dona Zizinha, Varjão, CEP: 753.550-00 - Telefone: (62) 3554-1347 - E-mail: [email protected]ção: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial Processo nº: 5665889-83.2022.8.09.0156 Autor(a): Maria B’unita Comércio De Roupas Ltda Ré(u): Ingrid Pereira Dos ReisMandado nº.: ________________Ofício nº.: ___________________DECISÃO/MANDADO/OFÍCIO/TERMOEste documento possui força de MANDADO/OFÍCIO/TERMO, nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, da Corregedoria do Estado de Goiás, devendo a Escrivania afixar selo de autenticidade na 2ª via, se necessário, para cumprimento do ato.O artigo 139, inciso IV, do Código de Processo Civil, ao tratar do dever de efetivação, estabeleceu que compete ao juiz, na qualidade de presidente do processo, determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária. Confira-se: Art. 139. O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe:[...]IV - determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária;Embora não se possa desprezar o interesse do credor na obtenção da prestação jurisdicional, deve-se ter cautela na tomada de medidas atípicas, pois a execução deve correr do modo menos gravoso ao devedor, em conformidade com o princípio da menor onerosidade da execução, contemplado no artigo 805 do Código de Processo Civil, segundo o qual “Quando por vários meios o exequente puder promover a execução, o juiz mandará que se faça pelo modo menos gravoso para o executado”. Trata-se de princípio que representa a aplicação da proporcionalidade no processo de execução, haja vista que busca garantir, a um só tempo, a efetividade da tutela executiva e a preservação do patrimônio do executado contra atos desnecessariamente invasivos. Em outras palavras, a medida executiva pretendida deve se revelar necessária e adequada para atingir a finalidade perseguida, sem ferir o direito de ir e vir e a dignidade da pessoa do devedor.Recentemente, no julgamento da ADI nº 5941, o E. Supremo Tribunal Federal declarou a constitucionalidade do artigo 139, inciso IV, supratranscrito, orientando que a análise da adequação, necessidade e proporcionalidade em sentido estrito das medidas atípicas – como apreensão de carteira nacional de habilitação e/ou suspensão do direito de dirigir, apreensão de passaporte, proibição de participação em concurso público e proibição de participação em licitação pública – deve ser feita à luz das peculiaridades e provas existentes nos autos. Vejamos:AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. OS ARTIGOS 139, IV; 380, PARÁGRAFO ÚNICO; 400, PARÁGRAFO ÚNICO; 403, PARÁGRAFO ÚNICO; 536, CAPUT E §1º E 773, TODOS DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. MEDIDAS COERCITIVAS, INDUTIVAS OU SUB-ROGATÓRIAS. ATIPICIDADE DOS MEIOS EXECUTIVOS. PEDIDO DE DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE, SEM REDUÇÃO DE TEXTO, PARA AFASTAR, EM QUALQUER HIPÓTESE, A POSSIBILIDADE DE IMPOSIÇÃO JUDICIAL DE MEDIDAS COERCITIVAS, INDUTIVAS OU SUB-ROGATÓRIAS CONSISTENTES EM SUSPENSÃO DO DIREITO DE DIRIGIR, APREENSÃO DE PASSAPORTE E PROIBIÇÃO DE PARTICIPAÇÃO EM CONCURSOS PÚBLICOS OU EM LICITAÇÕES. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO À PROPORCIONALIDADE. MEDIDAS QUE VISAM A TUTELAR AS GARANTIAS DE ACESSO À JUSTIÇA E DE EFETIVIDADE E RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO ABSTRATA E APRIORÍSTICA DA DIGNIDADE DO DEVEDOR. AÇÃO CONHECIDA E JULGADA IMPROCEDENTE. [...] 12. In casu, o argumento da eventual possibilidade teórica de restrição irrazoável da liberdade do cidadão, por meio da aplicação das medidas de apreensão de carteira nacional de habilitação e/ou suspensão do direito de dirigir, apreensão de passaporte, proibição de participação em concurso público e proibição de participação em licitação pública, é imprestável a sustentar, só por si, a inconstitucionalidade desses meios executivos, máxime porque a sua adequação, necessidade e proporcionalidade em sentido estrito apenas ficará clara à luz das peculiaridades e provas existentes nos autos. [...] 15. In casu, não se pode concluir pela inconstitucionalidade de toda e qualquer hipótese de aplicação dos meios atípicos indicados na inicial, mercê de este entendimento, levado ao extremo, rechaçar quaisquer espaços de discricionariedade judicial e inviabilizar, inclusive, o exercício da jurisdição, enquanto atividade eminentemente criativa que é. Inviável, pois, pretender, apriorística e abstratamente, retirar determinadas medidas do leque de ferramentas disponíveis ao magistrado para fazer valer o provimento jurisdicional. 16. Ação direta de inconstitucionalidade conhecida e, no mérito, julgada improcedente. (ADI 5941, Relator(a): LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 09-02-2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 27-04-2023 PUBLIC 28-04-2023)Na mesma direção, a C. Corte Superior já se posicionava, há muito, pela natureza subsidiária dessas medidas:RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CHEQUES. VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. DESCABIMENTO. MEDIDAS EXECUTIVAS ATÍPICAS. ART. 139, IV, DO CPC/15. CABIMENTO. DELINEAMENTO DE DIRETRIZES A SEREM OBSERVADAS PARA SUA APLICAÇÃO. 1. Ação distribuída em 1/4/2009. Recurso especial interposto em 21/9/2018. Autos conclusos à Relatora em 7/1/2019. 2. O propósito recursal é definir se a suspensão da carteira nacional de habilitação e a retenção do passaporte do devedor de obrigação de pagar quantia são medidas viáveis de serem adotadas pelo juiz condutor do processo executivo. 3. A interposição de recurso especial não é cabível com base em suposta violação de dispositivo constitucional ou de qualquer ato normativo que não se enquadre no conceito de lei federal, conforme disposto no art. 105, III, "a" da CF/88. 4. O Código de Processo Civil de 2015, a fim de garantir maior celeridade e efetividade ao processo, positivou regra segundo a qual incumbe ao juiz determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária (art. 139, IV). 5. A interpretação sistemática do ordenamento jurídico revela, todavia, que tal previsão legal não autoriza a adoção indiscriminada de qualquer medida executiva, independentemente de balizas ou meios de controle efetivos. 6. De acordo com o entendimento do STJ, as modernas regras de processo, ainda respaldadas pela busca da efetividade jurisdicional, em nenhuma circunstância poderão se distanciar dos ditames constitucionais, apenas sendo possível a implementação de comandos não discricionários ou que restrinjam direitos individuais de forma razoável. Precedente específico. 7. A adoção de meios executivos atípicos é cabível desde que, verificando-se a existência de indícios de que o devedor possua patrimônio expropriável, tais medidas sejam adotadas de modo subsidiário, por meio de decisão que contenha fundamentação adequada às especificidades da hipótese concreta, com observância do contraditório substancial e do postulado da proporcionalidade. 8. Situação concreta em que o Tribunal a quo indeferiu o pedido do recorrente de adoção de medidas executivas atípicas sob o fundamento de que não há sinais de que o devedor esteja ocultando patrimônio, mas sim de que não possui, de fato, bens aptos a serem expropriados. 9. Como essa circunstância se coaduna com o entendimento propugnado neste julgamento, é de rigor - à vista da impossibilidade de esta Corte revolver o conteúdo fático-probatório dos autos - a manutenção do aresto combatido. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (REsp n. 1.788.950/MT, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 23/4/2019, DJe de 26/4/2019.)No caso em apreço, a parte exequente não comprovou a eficácia das providências requeridas na petição de mov. 85 (suspensão da CNH, suspensão e retenção de passaporte, suspensão de linhas de telefone e internet, suspensão de serviços bancários e retenção de cartões de crédito) para alcançar o cumprimento da obrigação de pagar da parte executada, o que impede o deferimento do pedido. A propósito, colhem-se precedentes do E. Tribunal de Justiça deste Estado, representados pelas seguintes ementas:AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. MEDIDAS EXECUTIVAS ATÍPICAS. SUSPENSÃO DE PASSAPORTE E DE CARTEIRA NACIONAL DE HABILITAÇÃO (CNH). MEDIDA INEFICAZ PARA A SATISFAÇÃO DO CRÉDITO. OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. 1. Segundo a jurisprudência do colendo Superior Tribunal de Justiça, a adoção de medidas executivas atípicas, com fundamento no inciso IV do artigo 139 do Código de Processo Civil, depende da existência de indícios de que o devedor possua patrimônio expropriável, sejam adotadas de modo subsidiário, mediante decisão que contenha fundamentação adequada às especificidades da hipótese concreta, com observância do contraditório substancial e do postulado da proporcionalidade. 2. A norma positivada no inciso IV do artigo 139 do Código de Processo Civil deve ser interpretada em consonância com o art. 789 do mesmo diploma legal, cujo teor consagra a responsabilidade patrimonial do devedor, daí a necessária observância aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade no deferimento das medidas executivas atípicas. 3. A ordem de suspensão do passaporte e da carteira nacional de habilitação (CNH) compromete os atos da vida civil dos executados, sem trazer nenhum benefício comprovado ao exequente, motivo pelo qual a pretensão deve ser indeferida, por se tratar de medida severa e desproporcional, sobretudo quando não houver indícios de que os executados estejam maliciosamente ocultando patrimônio passível de penhora. Precedentes do TJGO. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Agravos -> Agravo de Instrumento 5612208-50.2023.8.09.0000, Rel. Des(a). Paulo César Alves das Neves, 11ª Câmara Cível, julgado em 13/11/2023, DJe de 13/11/2023)AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. MEDIDAS COERCITIVAS ATÍPICAS REQUERIDAS. INDEFERIMENTO. NULIDADE DA DECISÃO POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SUSPENSÃO DA CNH. BLOQUEIO DO CARTÃO DE CRÉDITO. APLICAÇÃO EM CARÁTER EXCEPCIONAL. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE SUA EFICÁCIA PARA FINS DE SATISFAÇÃO DO CRÉDITO EXEQUENDO. DECISÃO MANTIDA. [...] 03. Segundo o disposto no artigo 797 do Código de Processo Civil, a execução é feita em benefício do credor, cabendo ao magistrado, com fito no artigo 139, inciso IV, da aludida lei processual, determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham objeto prestação pecuniária. 04. As medidas coercitivas atípicas (art. 139, inciso IV, do CPC) devem ser aplicadas em caráter excepcional, com observância dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, pois não é dado ao juiz adotar medidas ineficazes que não garantam a satisfação do crédito, mas apenas penalizem o devedor. Não demonstrada, no caso, a eficácia das medidas requestadas (suspensão de CNH e bloqueio de cartões de crédito), é de ser mantida a decisão de primeiro grau que as indeferiu. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Agravos -> Agravo de Instrumento 5438230-73.2023.8.09.0051, Rel. Des(a). DESEMBARGADOR JOSÉ CARLOS DE OLIVEIRA, 2ª Câmara Cível, julgado em 06/11/2023, DJe de 06/11/2023)MANDADO DE SEGURANÇA. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. INSURGÊNCIA CONTRA DECISÃO QUE DEFERIU PEDIDO DE SUSPENSÃO DE CNH E PASSAPORTE DOS DEVEDORES, ORA IMPETRANTE. APLICAÇÃO DO ART. 139, IV, DO CPC. MEDIDA COERCITIVA ATÍPICA DO JULGADOR QUE SOMENTE PODE SER UTILIZADA EM CASO EXTREMO. DEMONSTRAÇÃO DA EFICÁCIA DA MEDIDA NO CASO CONCRETO. SEGURANÇA DENEGADA. [...] 4. O Excelso Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADI n 5.941, julgada aos 09/02/2023, decidiu no sentido da constitucionalidade das medidas atípicas previstas no Código de Processo Civil (art. 139, inc. IV), pois maximizam o acesso à Justiça e a eficiência da prestação jurisdicional, todavia, a despeito da verificação de constitucionalidade, o exame da possibilidade de deferimento da medida coercitiva atípica deve ser efetuado à vista do caso concreto. 5. O Colendo Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que as medidas executivas atípicas não devem ser adotadas de forma indiscriminada, independentemente de balizas ou meios de controle efetivos. Indicou necessário respeito a certa margem de segurança, a qual haveria de ser estabelecida pela observância de determinadas premissas fáticas para manejo desse conjunto de possibilidades, a exemplo: o esgotamento prévio dos meios típicos de satisfação do crédito excutido; a constatação de que o devedor, apesar de possuir patrimônio, tenta frustrar sem razão o processo executivo; e a adequação de tais meios para atingimento do resultado pretendido, o que pressupõe o exercício de juízo de ponderação quanto ao emprego do instituto e a produção do efeito desejado. (REsp 1788950/MT, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/04/2019, DJe 26/04/2019). [...] Custas finais ao impetrante, Sem honorários, nos termos do art. 25 da Lei n.º 12.016/09 c/c Súmula 105 do Superior Tribunal de Justiça. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Regidos por Outros Códigos, Leis Esparsas e Regimentos -> Mandado de Segurança Cível 5547545-36.2023.8.09.0051, Rel. ROZANA FERNANDES CAMAPUM, 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, julgado em 17/10/2023, DJe de 17/10/2023)Ante o exposto, à ausência de demonstração da real necessidade e eficácia das medidas atípicas, INDEFIRO os pedidos de suspensão da CNH, suspensão e retenção de passaporte, suspensão de linhas de telefone e internet, suspensão de serviços bancários e retenção de cartões de crédito da parte executada (mov. 85).Ademais, INDEFIRO também os pedidos formulados na petição de mov. 89.A uma porque o SISBAJUD não oferece a pesquisa de “cotas sociais ou participação do executado em sociedades empresárias” (sic). A duas pois é absolutamente inviável a expedição de ofícios às concessionárias de serviços públicos com o objetivo genérico de “identificar locais onde possa haver bens penhoráveis”. A três considerando que a busca de imóveis é incumbência do credor e pode ser realizada pessoalmente ou por meio do Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis (SREI), instituído pelo Provimento nº 89/2019 da Corregedoria Nacional de Justiça, disponível no sítio eletrônico do SAEC (https://registradores.onr.org.br/).A quatro porque, recentemente, foram realizadas pesquisas via RENAJUD e INFOJUD, cujos resultados retornaram infrutíferos (movs. 48), revelando-se prescindível nova tentativa neste momento. Saliento que, para o regular e efetivo trâmite da execução, deve a exequente se atentar aos pedidos que já formulou e aos atos processuais já praticados, sob pena de repetição de diversas diligências inúteis e ineficazes. * * *Com fundamento no princípio da cooperação (CPC, artigo 6º), e com base no Enunciado nº 147 do FONAJE (“A constrição eletrônica de bens e valores poderá ser determinada de ofício pelo juiz”), DETERMINO a intimação da parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, fornecer o nome completo e o número de CPF da parte executada, além de planilha de cálculos do valor atualizado da dívida.Cumprida a diligência pela parte exequente, REMETAM-SE os autos à CACE para:- CNIB: inclusão da ordem de indisponibilidade de bens, independentemente do montante da dívida, já que não é permitida a limitação da constrição a determinado valor, devendo o operador da CACE certificar a realização do ato, resolver a pendência e, oportunamente, enviar eventual resposta à Serventia, por e-mail ou malote digital; - SNIPER: consulta de patrimônio e ativos em nome da parte executada;- SISBAJUD: pesquisa e bloqueio de valores em contas bancárias da parte executada. Registre-se que, se houver a restrição de numerários, deverá ser realizada de imediato a transferência para conta judicial vinculada a este Juízo, com a liberação de eventual indisponibilidade excessiva, bem como de valores inferiores a R$ 100,00 (cem reais), somados todos os bloqueios.Considerando as novas funcionalidades do SISBAJUD:1. Não bloquear conta salário;2. Dar preferência ao bloqueio de conta única, quando cadastrada;3. Incluir dados de contas, investimentos e outros ativos encerrados, nos casos de requisição de informações como saldo, extratos, endereços e relação de agências e contas;4. Quando requerido, repetir a ordem por até 30 (trinta) dias após a data de cadastro ou agendada para o bloqueio.* * *Se os resultados forem frutíferos, LAVRE(M)-SE o(s) correspondente(s) termo(s) de penhora, se for o caso (CPC, artigo 838 e Enunciado nº 140 do FONAJE). Lavrados os termos, DETERMINO a designação de audiência de conciliação, por videoconferência, via aplicativo WhatsApp ou Zoom, a ser realizada pelo CEJUSC (Lei nº 9.099/95, artigo 53, § 1º, primeira parte e Enunciado nº 145 do FONAJE).INTIMEM-SE as partes – por seus advogados ou, caso não haja procurador constituído, pessoalmente (meio eletrônico) –, informando-lhes a data da audiência de conciliação, oportunidade em que a parte executada poderá, se garantido o Juízo, opor embargos à execução, por escrito ou verbalmente (Lei nº 9.099/95, artigo 53, § 1º, in fine c/c o artigo 52, inciso IX e Enunciado nº 117 do FONAJE).De outro lado, se inexitosos os atos, INTIME-SE a parte exequente para se manifestar, em 15 (quinze) dias, requerendo o que entender de direito, sob pena de extinção da execução (Lei nº 9.099/95, artigo 53, § 4º). Intimem-se. Cumpra-se. Varjão, 24 de abril de 2025.Eduardo Tavares dos ReisJuiz de Direito