Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
11/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
11/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
11/07/2025, 00:00
Remessa (por julgamento definitivo do recurso)
02/07/2025, 14:38
Expedição de documento (Certidão)
28/05/2025, 12:10
Confirmada
27/05/2025, 20:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Publicacao/Comunicacao Intimação Ementa - EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERRO MATERIAL NO ACÓRDÃO. CORREÇÃO. EMBARGOS ACOLHIDOS. I. CASO EM EXAME1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que conheceu e deu provimento a recurso de apelação, para julgar improcedentes os pedidos iniciais em ação indenizatória decorrente de acidente de trânsito. A embargante apontou erro material na identificação do teor da sentença e na designação das partes no item relativo à redistribuição dos ônus sucumbenciais.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em verificar: (i) se houve erro material no acórdão quanto à classificação da sentença de origem; e (ii) se ocorreu equívoco na indicação das partes processuais no item que trata da sucumbência. III. RAZÕES DE DECIDIR3. Os embargos de declaração são cabíveis para correção de erro material, conforme previsão expressa do art. 1.022 do CPC.4. O acórdão embargado indicou que a sentença de primeiro grau havia julgado improcedentes os pedidos, quando, na realidade, julgou-os parcialmente procedentes, conforme transcrição do próprio voto.5. Também restou constatado erro na designação das partes no trecho relativo à redistribuição da sucumbência, o que enseja retificação para refletir corretamente suas posições processuais. IV. DISPOSITIVO E TESE6. Embargos de declaração conhecidos e providos para correção de erro material no item 3.1 do acórdão. Tese de julgamento: "1. É cabível a correção de erro material em acórdão por meio de embargos de declaração, nos termos do art. 1.022, III, do CPC.""2. A redação equivocada do teor da sentença e a inversão na designação das partes ensejam a retificação do acórdão, a fim de preservar a coerência da decisão."Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, III; 82, § 2º; 85, caput.Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgRg no Ag 634103/RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, 3ª Turma, j. 02.08.2005. Gabinete do Desembargador Murilo Vieira de [email protected]ª Câmara CívelEMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0097290-88.2016.8.09.0111 COMARCA DE NAZÁRIO EMBARGANTE: GOIÁS CONSTRUTORA LTDA EMBARGADO: RAPHAEL FERDANDES NUNES RELATOR: DESEMBARGADOR MURILO VIEIRA DE FARIA VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração Conforme relatado, trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por GOIÁS CONSTRUTORA LTDA, em face do acórdão proferido pela Quarta Turma julgadora desta 3ª Câmara Cível, que, à unanimidade de votos, conheceu e negou provimento ao apelo interposto pela embargante, cujo julgamento restou assim ementado (mov. 121): “DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE EM RODOVIA. ALEGAÇÃO DE FALHA NA SINALIZAÇÃO. ÔNUS DA PROVA NÃO CUMPRIDO. REFORMA DA SENTENÇA.I. CASO EM EXAME1. Apelação cível contra sentença que condenou solidariamente a construtora e a autarquia responsável pela infraestrutura viária ao pagamento de indenização por danos morais e estéticos, decorrentes de acidente de trânsito supostamente causado por ausência de sinalização e materiais na pista.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em verificar: (i) se houve falha na sinalização da rodovia que justifique a responsabilização dos réus; e (ii) se a condenação por danos morais e estéticos está amparada em provas suficientes.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A responsabilidade civil do ente público por omissão exige comprovação de culpa e nexo causal entre a conduta e o dano, nos termos do art. 37, § 6º, da CF/1988.4. O boletim de ocorrência e a prova testemunhal não demonstraram falha na sinalização da rodovia, enquanto documentos técnicos e depoimentos dos engenheiros indicam a presença de sinalização adequada.5. O autor não produziu provas suficientes para comprovar a omissão da autarquia e da construtora, não havendo demonstração do nexo de causalidade exigido pelo art. 373, I, do CPC.6. Em razão da ausência de comprovação da responsabilidade dos réus, impõe-se a reforma da sentença para julgar improcedentes os pedidos exordiais.IV. DISPOSITIVO E TESE7. Recurso de apelação cível e remessa necessária conhecidos e providos.Tese de julgamento: "1. A responsabilidade civil do ente público por omissão exige prova do nexo causal e da culpa na conduta." "2. A ausência de provas robustas sobre falha na sinalização viária impede a responsabilização do ente público e da empresa contratada para a obra." Embargos de Declaração (mov. 125): A embargante (GOIÁS CONSTRUTORA LTDA), aponta a existência de erro material no item 3.1 do acórdão, que trata da redistribuição dos ônus da sucumbência. Alega que, nesse trecho, o acórdão registra erroneamente que a sentença julgou "improcedentes" os pedidos iniciais, quando na realidade a sentença foi "parcialmente procedente", conforme transcrito no próprio acórdão. Aponta ainda que houve inversão na designação das partes, pois o acórdão se refere à construtora (ré/apelante) como "autor/apelante" e ao Sr. Raphael Fernandes Nunes (autor/apelado) como "réu/apelado". Passo à análise pretendida. Os embargos de declaração, como se sabe, são cabíveis contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, ou ainda para corrigir erro material, conforme dispõe o art. 1.022 do Código de Processo Civil. Veja-se: “Artigo 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º.” Dessa maneira, vê-se que os aclaratórios não se prestam ao reexame da matéria de mérito decidida no Acórdão. Somente em casos absolutamente raros, em que sanada a omissão, contradição, obscuridade ou erro material, a alteração do julgado surja como consequência imperiosa, atribui-se efeito infringente ao recurso (nesse sentido: STJ, 3ª Turma, EDcl. no AgRg. no Ag. n. 634103/RS, j. de 02/08/2005, Relª. Minª. Nancy Andrighi). Assiste razão à embargante. Com efeito, verifica-se a presença de erro material no item 3.1 do acórdão, conforme apontado. Primeiramente, constata-se que a sentença de primeiro grau efetivamente julgou "parcialmente procedentes" os pedidos iniciais, como se verifica do dispositivo transcrito no próprio acórdão, e não "improcedentes", como erroneamente constou no item 3.1. Além disso, realmente houve equívoco na designação das partes no referido item, pois a Goiás Construtora Ltda. é ré na ação originária e apelante no recurso, no entanto, foi indevidamente referida como "autor/apelante". Por sua vez, Raphael Fernandes Nunes é autor da ação originária e apelado no recurso, tendo sido incorretamente identificado como "réu/apelado". Nesse sentido, tais erros materiais devem ser corrigidos para evitar contradição com a realidade processual e possíveis problemas na execução do julgado. Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração e DOU-LHES PROVIMENTO para sanar o erro material, retificando a redação do item 3.1 do acórdão: Onde se lê: “3.1. Redistribuição dos ônus da sucumbência Na sentença recorrida, o Juízo a quo julgou improcedentes os pedidos iniciais e condenou o autor/apelante ao pagamento das custas processuais e honorários sucumbenciais. Não obstante, a resolução do mérito recursal, nos termos dos fundamentos acima expostos, conduz à procedência integral das pretensões deduzidas na exordial. Assim, o réu/apelado encontra-se completamente vencido e, por isso, deve arcar sozinho com as custas processuais e honorários advocatícios, nos termos do art. 82, § 2º, e art. 85, caput, do CPC.” Leia se: “3.1. Redistribuição dos ônus da sucumbência Na sentença recorrida, o Juízo a quo julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais e condenou o réu/apelante ao pagamento das custas processuais e honorários sucumbenciais. Não obstante, a resolução do mérito recursal, nos termos dos fundamentos acima expostos, conduz à improcedência integral das pretensões deduzidas na exordial. Assim, o autor/apelado encontra-se completamente vencido e, por isso, deve arcar sozinho com as custas processuais e honorários advocatícios, nos termos do art. 82, § 2º, e art. 85, caput, do CPC.” Esgotadas as matérias submetidas à apreciação desta instância revisora, oportuno gizar, novamente, que a eventual oposição de Embargos de Declaração com caráter manifestamente protelatórios ensejará a aplicação da multa prevista no art. 1.026, §2º, do Código de Processo Civil. É como voto. Após o trânsito em julgado, determino a remessa dos autos ao juízo de origem, com as respectivas baixas necessárias, retirando o feito do acervo desta relatoria. Desembargador MURILO VIEIRA DE FARIARelatorj32 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0097290-88.2016.8.09.0111 COMARCA DE NAZÁRIO EMBARGANTE: GOIÁS CONSTRUTORA LTDA EMBARGADO: RAPHAEL FERDANDES NUNES RELATOR: DESEMBARGADOR MURILO VIEIRA DE FARIA EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERRO MATERIAL NO ACÓRDÃO. CORREÇÃO. EMBARGOS ACOLHIDOS. I. CASO EM EXAME1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que conheceu e deu provimento a recurso de apelação, para julgar improcedentes os pedidos iniciais em ação indenizatória decorrente de acidente de trânsito. A embargante apontou erro material na identificação do teor da sentença e na designação das partes no item relativo à redistribuição dos ônus sucumbenciais.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em verificar: (i) se houve erro material no acórdão quanto à classificação da sentença de origem; e (ii) se ocorreu equívoco na indicação das partes processuais no item que trata da sucumbência. III. RAZÕES DE DECIDIR3. Os embargos de declaração são cabíveis para correção de erro material, conforme previsão expressa do art. 1.022 do CPC.4. O acórdão embargado indicou que a sentença de primeiro grau havia julgado improcedentes os pedidos, quando, na realidade, julgou-os parcialmente procedentes, conforme transcrição do próprio voto.5. Também restou constatado erro na designação das partes no trecho relativo à redistribuição da sucumbência, o que enseja retificação para refletir corretamente suas posições processuais. IV. DISPOSITIVO E TESE6. Embargos de declaração conhecidos e providos para correção de erro material no item 3.1 do acórdão. Tese de julgamento: "1. É cabível a correção de erro material em acórdão por meio de embargos de declaração, nos termos do art. 1.022, III, do CPC.""2. A redação equivocada do teor da sentença e a inversão na designação das partes ensejam a retificação do acórdão, a fim de preservar a coerência da decisão."Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, III; 82, § 2º; 85, caput.Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgRg no Ag 634103/RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, 3ª Turma, j. 02.08.2005. ACÓRDÃO VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0097290-88.2016.8.09.0111. ACORDA o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, pelos integrantes da 5ª Turma Julgadora da 3ª Câmara Cível, por unanimidade de votos, em CONHECER dos aclaratórios e ACEITÁ-LOS, nos termos do voto do relator. VOTARAM, além do relator, os componentes da turma nominados no extrato da ata constante dos autos. PRESIDIU a sessão o Desembargador Fernando Braga Viggiano. ESTEVE presente à sessão o(a) douto(a) representante da Procuradoria-Geral de Justiça, nos termos da lei, conforme registrado no extrato da ata. Desembargador MURILO VIEIRA DE FARIARelator K07
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Publicacao/Comunicacao Intimação Ementa - EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERRO MATERIAL NO ACÓRDÃO. CORREÇÃO. EMBARGOS ACOLHIDOS. I. CASO EM EXAME1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que conheceu e deu provimento a recurso de apelação, para julgar improcedentes os pedidos iniciais em ação indenizatória decorrente de acidente de trânsito. A embargante apontou erro material na identificação do teor da sentença e na designação das partes no item relativo à redistribuição dos ônus sucumbenciais.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em verificar: (i) se houve erro material no acórdão quanto à classificação da sentença de origem; e (ii) se ocorreu equívoco na indicação das partes processuais no item que trata da sucumbência. III. RAZÕES DE DECIDIR3. Os embargos de declaração são cabíveis para correção de erro material, conforme previsão expressa do art. 1.022 do CPC.4. O acórdão embargado indicou que a sentença de primeiro grau havia julgado improcedentes os pedidos, quando, na realidade, julgou-os parcialmente procedentes, conforme transcrição do próprio voto.5. Também restou constatado erro na designação das partes no trecho relativo à redistribuição da sucumbência, o que enseja retificação para refletir corretamente suas posições processuais. IV. DISPOSITIVO E TESE6. Embargos de declaração conhecidos e providos para correção de erro material no item 3.1 do acórdão. Tese de julgamento: "1. É cabível a correção de erro material em acórdão por meio de embargos de declaração, nos termos do art. 1.022, III, do CPC.""2. A redação equivocada do teor da sentença e a inversão na designação das partes ensejam a retificação do acórdão, a fim de preservar a coerência da decisão."Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, III; 82, § 2º; 85, caput.Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgRg no Ag 634103/RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, 3ª Turma, j. 02.08.2005. Gabinete do Desembargador Murilo Vieira de [email protected]ª Câmara CívelEMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0097290-88.2016.8.09.0111 COMARCA DE NAZÁRIO EMBARGANTE: GOIÁS CONSTRUTORA LTDA EMBARGADO: RAPHAEL FERDANDES NUNES RELATOR: DESEMBARGADOR MURILO VIEIRA DE FARIA VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração Conforme relatado, trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por GOIÁS CONSTRUTORA LTDA, em face do acórdão proferido pela Quarta Turma julgadora desta 3ª Câmara Cível, que, à unanimidade de votos, conheceu e negou provimento ao apelo interposto pela embargante, cujo julgamento restou assim ementado (mov. 121): “DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE EM RODOVIA. ALEGAÇÃO DE FALHA NA SINALIZAÇÃO. ÔNUS DA PROVA NÃO CUMPRIDO. REFORMA DA SENTENÇA.I. CASO EM EXAME1. Apelação cível contra sentença que condenou solidariamente a construtora e a autarquia responsável pela infraestrutura viária ao pagamento de indenização por danos morais e estéticos, decorrentes de acidente de trânsito supostamente causado por ausência de sinalização e materiais na pista.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em verificar: (i) se houve falha na sinalização da rodovia que justifique a responsabilização dos réus; e (ii) se a condenação por danos morais e estéticos está amparada em provas suficientes.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A responsabilidade civil do ente público por omissão exige comprovação de culpa e nexo causal entre a conduta e o dano, nos termos do art. 37, § 6º, da CF/1988.4. O boletim de ocorrência e a prova testemunhal não demonstraram falha na sinalização da rodovia, enquanto documentos técnicos e depoimentos dos engenheiros indicam a presença de sinalização adequada.5. O autor não produziu provas suficientes para comprovar a omissão da autarquia e da construtora, não havendo demonstração do nexo de causalidade exigido pelo art. 373, I, do CPC.6. Em razão da ausência de comprovação da responsabilidade dos réus, impõe-se a reforma da sentença para julgar improcedentes os pedidos exordiais.IV. DISPOSITIVO E TESE7. Recurso de apelação cível e remessa necessária conhecidos e providos.Tese de julgamento: "1. A responsabilidade civil do ente público por omissão exige prova do nexo causal e da culpa na conduta." "2. A ausência de provas robustas sobre falha na sinalização viária impede a responsabilização do ente público e da empresa contratada para a obra." Embargos de Declaração (mov. 125): A embargante (GOIÁS CONSTRUTORA LTDA), aponta a existência de erro material no item 3.1 do acórdão, que trata da redistribuição dos ônus da sucumbência. Alega que, nesse trecho, o acórdão registra erroneamente que a sentença julgou "improcedentes" os pedidos iniciais, quando na realidade a sentença foi "parcialmente procedente", conforme transcrito no próprio acórdão. Aponta ainda que houve inversão na designação das partes, pois o acórdão se refere à construtora (ré/apelante) como "autor/apelante" e ao Sr. Raphael Fernandes Nunes (autor/apelado) como "réu/apelado". Passo à análise pretendida. Os embargos de declaração, como se sabe, são cabíveis contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, ou ainda para corrigir erro material, conforme dispõe o art. 1.022 do Código de Processo Civil. Veja-se: “Artigo 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º.” Dessa maneira, vê-se que os aclaratórios não se prestam ao reexame da matéria de mérito decidida no Acórdão. Somente em casos absolutamente raros, em que sanada a omissão, contradição, obscuridade ou erro material, a alteração do julgado surja como consequência imperiosa, atribui-se efeito infringente ao recurso (nesse sentido: STJ, 3ª Turma, EDcl. no AgRg. no Ag. n. 634103/RS, j. de 02/08/2005, Relª. Minª. Nancy Andrighi). Assiste razão à embargante. Com efeito, verifica-se a presença de erro material no item 3.1 do acórdão, conforme apontado. Primeiramente, constata-se que a sentença de primeiro grau efetivamente julgou "parcialmente procedentes" os pedidos iniciais, como se verifica do dispositivo transcrito no próprio acórdão, e não "improcedentes", como erroneamente constou no item 3.1. Além disso, realmente houve equívoco na designação das partes no referido item, pois a Goiás Construtora Ltda. é ré na ação originária e apelante no recurso, no entanto, foi indevidamente referida como "autor/apelante". Por sua vez, Raphael Fernandes Nunes é autor da ação originária e apelado no recurso, tendo sido incorretamente identificado como "réu/apelado". Nesse sentido, tais erros materiais devem ser corrigidos para evitar contradição com a realidade processual e possíveis problemas na execução do julgado. Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração e DOU-LHES PROVIMENTO para sanar o erro material, retificando a redação do item 3.1 do acórdão: Onde se lê: “3.1. Redistribuição dos ônus da sucumbência Na sentença recorrida, o Juízo a quo julgou improcedentes os pedidos iniciais e condenou o autor/apelante ao pagamento das custas processuais e honorários sucumbenciais. Não obstante, a resolução do mérito recursal, nos termos dos fundamentos acima expostos, conduz à procedência integral das pretensões deduzidas na exordial. Assim, o réu/apelado encontra-se completamente vencido e, por isso, deve arcar sozinho com as custas processuais e honorários advocatícios, nos termos do art. 82, § 2º, e art. 85, caput, do CPC.” Leia se: “3.1. Redistribuição dos ônus da sucumbência Na sentença recorrida, o Juízo a quo julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais e condenou o réu/apelante ao pagamento das custas processuais e honorários sucumbenciais. Não obstante, a resolução do mérito recursal, nos termos dos fundamentos acima expostos, conduz à improcedência integral das pretensões deduzidas na exordial. Assim, o autor/apelado encontra-se completamente vencido e, por isso, deve arcar sozinho com as custas processuais e honorários advocatícios, nos termos do art. 82, § 2º, e art. 85, caput, do CPC.” Esgotadas as matérias submetidas à apreciação desta instância revisora, oportuno gizar, novamente, que a eventual oposição de Embargos de Declaração com caráter manifestamente protelatórios ensejará a aplicação da multa prevista no art. 1.026, §2º, do Código de Processo Civil. É como voto. Após o trânsito em julgado, determino a remessa dos autos ao juízo de origem, com as respectivas baixas necessárias, retirando o feito do acervo desta relatoria. Desembargador MURILO VIEIRA DE FARIARelatorj32 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0097290-88.2016.8.09.0111 COMARCA DE NAZÁRIO EMBARGANTE: GOIÁS CONSTRUTORA LTDA EMBARGADO: RAPHAEL FERDANDES NUNES RELATOR: DESEMBARGADOR MURILO VIEIRA DE FARIA EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERRO MATERIAL NO ACÓRDÃO. CORREÇÃO. EMBARGOS ACOLHIDOS. I. CASO EM EXAME1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que conheceu e deu provimento a recurso de apelação, para julgar improcedentes os pedidos iniciais em ação indenizatória decorrente de acidente de trânsito. A embargante apontou erro material na identificação do teor da sentença e na designação das partes no item relativo à redistribuição dos ônus sucumbenciais.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em verificar: (i) se houve erro material no acórdão quanto à classificação da sentença de origem; e (ii) se ocorreu equívoco na indicação das partes processuais no item que trata da sucumbência. III. RAZÕES DE DECIDIR3. Os embargos de declaração são cabíveis para correção de erro material, conforme previsão expressa do art. 1.022 do CPC.4. O acórdão embargado indicou que a sentença de primeiro grau havia julgado improcedentes os pedidos, quando, na realidade, julgou-os parcialmente procedentes, conforme transcrição do próprio voto.5. Também restou constatado erro na designação das partes no trecho relativo à redistribuição da sucumbência, o que enseja retificação para refletir corretamente suas posições processuais. IV. DISPOSITIVO E TESE6. Embargos de declaração conhecidos e providos para correção de erro material no item 3.1 do acórdão. Tese de julgamento: "1. É cabível a correção de erro material em acórdão por meio de embargos de declaração, nos termos do art. 1.022, III, do CPC.""2. A redação equivocada do teor da sentença e a inversão na designação das partes ensejam a retificação do acórdão, a fim de preservar a coerência da decisão."Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, III; 82, § 2º; 85, caput.Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgRg no Ag 634103/RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, 3ª Turma, j. 02.08.2005. ACÓRDÃO VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0097290-88.2016.8.09.0111. ACORDA o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, pelos integrantes da 5ª Turma Julgadora da 3ª Câmara Cível, por unanimidade de votos, em CONHECER dos aclaratórios e ACEITÁ-LOS, nos termos do voto do relator. VOTARAM, além do relator, os componentes da turma nominados no extrato da ata constante dos autos. PRESIDIU a sessão o Desembargador Fernando Braga Viggiano. ESTEVE presente à sessão o(a) douto(a) representante da Procuradoria-Geral de Justiça, nos termos da lei, conforme registrado no extrato da ata. Desembargador MURILO VIEIRA DE FARIARelator K07
Confirmada
26/05/2025, 12:48
Expedida/certificada
26/05/2025, 11:10
Publicação
22/05/2025, 16:26
Expedição de documento (Certidão)
08/05/2025, 13:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Publicacao/Comunicacao Intimação Ementa - EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERRO MATERIAL NO ACÓRDÃO. CORREÇÃO. EMBARGOS ACOLHIDOS. I. CASO EM EXAME1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que conheceu e deu provimento a recurso de apelação, para julgar improcedentes os pedidos iniciais em ação indenizatória decorrente de acidente de trânsito. A embargante apontou erro material na identificação do teor da sentença e na designação das partes no item relativo à redistribuição dos ônus sucumbenciais.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em verificar: (i) se houve erro material no acórdão quanto à classificação da sentença de origem; e (ii) se ocorreu equívoco na indicação das partes processuais no item que trata da sucumbência. III. RAZÕES DE DECIDIR3. Os embargos de declaração são cabíveis para correção de erro material, conforme previsão expressa do art. 1.022 do CPC.4. O acórdão embargado indicou que a sentença de primeiro grau havia julgado improcedentes os pedidos, quando, na realidade, julgou-os parcialmente procedentes, conforme transcrição do próprio voto.5. Também restou constatado erro na designação das partes no trecho relativo à redistribuição da sucumbência, o que enseja retificação para refletir corretamente suas posições processuais. IV. DISPOSITIVO E TESE6. Embargos de declaração conhecidos e providos para correção de erro material no item 3.1 do acórdão. Tese de julgamento: "1. É cabível a correção de erro material em acórdão por meio de embargos de declaração, nos termos do art. 1.022, III, do CPC.""2. A redação equivocada do teor da sentença e a inversão na designação das partes ensejam a retificação do acórdão, a fim de preservar a coerência da decisão."Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, III; 82, § 2º; 85, caput.Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgRg no Ag 634103/RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, 3ª Turma, j. 02.08.2005. Gabinete do Desembargador Murilo Vieira de [email protected]ª Câmara CívelEMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0097290-88.2016.8.09.0111 COMARCA DE NAZÁRIO EMBARGANTE: GOIÁS CONSTRUTORA LTDA EMBARGADO: RAPHAEL FERDANDES NUNES RELATOR: DESEMBARGADOR MURILO VIEIRA DE FARIA VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração Conforme relatado, trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por GOIÁS CONSTRUTORA LTDA, em face do acórdão proferido pela Quarta Turma julgadora desta 3ª Câmara Cível, que, à unanimidade de votos, conheceu e negou provimento ao apelo interposto pela embargante, cujo julgamento restou assim ementado (mov. 121): “DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE EM RODOVIA. ALEGAÇÃO DE FALHA NA SINALIZAÇÃO. ÔNUS DA PROVA NÃO CUMPRIDO. REFORMA DA SENTENÇA.I. CASO EM EXAME1. Apelação cível contra sentença que condenou solidariamente a construtora e a autarquia responsável pela infraestrutura viária ao pagamento de indenização por danos morais e estéticos, decorrentes de acidente de trânsito supostamente causado por ausência de sinalização e materiais na pista.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em verificar: (i) se houve falha na sinalização da rodovia que justifique a responsabilização dos réus; e (ii) se a condenação por danos morais e estéticos está amparada em provas suficientes.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A responsabilidade civil do ente público por omissão exige comprovação de culpa e nexo causal entre a conduta e o dano, nos termos do art. 37, § 6º, da CF/1988.4. O boletim de ocorrência e a prova testemunhal não demonstraram falha na sinalização da rodovia, enquanto documentos técnicos e depoimentos dos engenheiros indicam a presença de sinalização adequada.5. O autor não produziu provas suficientes para comprovar a omissão da autarquia e da construtora, não havendo demonstração do nexo de causalidade exigido pelo art. 373, I, do CPC.6. Em razão da ausência de comprovação da responsabilidade dos réus, impõe-se a reforma da sentença para julgar improcedentes os pedidos exordiais.IV. DISPOSITIVO E TESE7. Recurso de apelação cível e remessa necessária conhecidos e providos.Tese de julgamento: "1. A responsabilidade civil do ente público por omissão exige prova do nexo causal e da culpa na conduta." "2. A ausência de provas robustas sobre falha na sinalização viária impede a responsabilização do ente público e da empresa contratada para a obra." Embargos de Declaração (mov. 125): A embargante (GOIÁS CONSTRUTORA LTDA), aponta a existência de erro material no item 3.1 do acórdão, que trata da redistribuição dos ônus da sucumbência. Alega que, nesse trecho, o acórdão registra erroneamente que a sentença julgou "improcedentes" os pedidos iniciais, quando na realidade a sentença foi "parcialmente procedente", conforme transcrito no próprio acórdão. Aponta ainda que houve inversão na designação das partes, pois o acórdão se refere à construtora (ré/apelante) como "autor/apelante" e ao Sr. Raphael Fernandes Nunes (autor/apelado) como "réu/apelado". Passo à análise pretendida. Os embargos de declaração, como se sabe, são cabíveis contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, ou ainda para corrigir erro material, conforme dispõe o art. 1.022 do Código de Processo Civil. Veja-se: “Artigo 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º.” Dessa maneira, vê-se que os aclaratórios não se prestam ao reexame da matéria de mérito decidida no Acórdão. Somente em casos absolutamente raros, em que sanada a omissão, contradição, obscuridade ou erro material, a alteração do julgado surja como consequência imperiosa, atribui-se efeito infringente ao recurso (nesse sentido: STJ, 3ª Turma, EDcl. no AgRg. no Ag. n. 634103/RS, j. de 02/08/2005, Relª. Minª. Nancy Andrighi). Assiste razão à embargante. Com efeito, verifica-se a presença de erro material no item 3.1 do acórdão, conforme apontado. Primeiramente, constata-se que a sentença de primeiro grau efetivamente julgou "parcialmente procedentes" os pedidos iniciais, como se verifica do dispositivo transcrito no próprio acórdão, e não "improcedentes", como erroneamente constou no item 3.1. Além disso, realmente houve equívoco na designação das partes no referido item, pois a Goiás Construtora Ltda. é ré na ação originária e apelante no recurso, no entanto, foi indevidamente referida como "autor/apelante". Por sua vez, Raphael Fernandes Nunes é autor da ação originária e apelado no recurso, tendo sido incorretamente identificado como "réu/apelado". Nesse sentido, tais erros materiais devem ser corrigidos para evitar contradição com a realidade processual e possíveis problemas na execução do julgado. Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração e DOU-LHES PROVIMENTO para sanar o erro material, retificando a redação do item 3.1 do acórdão: Onde se lê: “3.1. Redistribuição dos ônus da sucumbência Na sentença recorrida, o Juízo a quo julgou improcedentes os pedidos iniciais e condenou o autor/apelante ao pagamento das custas processuais e honorários sucumbenciais. Não obstante, a resolução do mérito recursal, nos termos dos fundamentos acima expostos, conduz à procedência integral das pretensões deduzidas na exordial. Assim, o réu/apelado encontra-se completamente vencido e, por isso, deve arcar sozinho com as custas processuais e honorários advocatícios, nos termos do art. 82, § 2º, e art. 85, caput, do CPC.” Leia se: “3.1. Redistribuição dos ônus da sucumbência Na sentença recorrida, o Juízo a quo julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais e condenou o réu/apelante ao pagamento das custas processuais e honorários sucumbenciais. Não obstante, a resolução do mérito recursal, nos termos dos fundamentos acima expostos, conduz à improcedência integral das pretensões deduzidas na exordial. Assim, o autor/apelado encontra-se completamente vencido e, por isso, deve arcar sozinho com as custas processuais e honorários advocatícios, nos termos do art. 82, § 2º, e art. 85, caput, do CPC.” Esgotadas as matérias submetidas à apreciação desta instância revisora, oportuno gizar, novamente, que a eventual oposição de Embargos de Declaração com caráter manifestamente protelatórios ensejará a aplicação da multa prevista no art. 1.026, §2º, do Código de Processo Civil. É como voto. Após o trânsito em julgado, determino a remessa dos autos ao juízo de origem, com as respectivas baixas necessárias, retirando o feito do acervo desta relatoria. Desembargador MURILO VIEIRA DE FARIARelatorj32 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0097290-88.2016.8.09.0111 COMARCA DE NAZÁRIO EMBARGANTE: GOIÁS CONSTRUTORA LTDA EMBARGADO: RAPHAEL FERDANDES NUNES RELATOR: DESEMBARGADOR MURILO VIEIRA DE FARIA EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERRO MATERIAL NO ACÓRDÃO. CORREÇÃO. EMBARGOS ACOLHIDOS. I. CASO EM EXAME1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que conheceu e deu provimento a recurso de apelação, para julgar improcedentes os pedidos iniciais em ação indenizatória decorrente de acidente de trânsito. A embargante apontou erro material na identificação do teor da sentença e na designação das partes no item relativo à redistribuição dos ônus sucumbenciais.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em verificar: (i) se houve erro material no acórdão quanto à classificação da sentença de origem; e (ii) se ocorreu equívoco na indicação das partes processuais no item que trata da sucumbência. III. RAZÕES DE DECIDIR3. Os embargos de declaração são cabíveis para correção de erro material, conforme previsão expressa do art. 1.022 do CPC.4. O acórdão embargado indicou que a sentença de primeiro grau havia julgado improcedentes os pedidos, quando, na realidade, julgou-os parcialmente procedentes, conforme transcrição do próprio voto.5. Também restou constatado erro na designação das partes no trecho relativo à redistribuição da sucumbência, o que enseja retificação para refletir corretamente suas posições processuais. IV. DISPOSITIVO E TESE6. Embargos de declaração conhecidos e providos para correção de erro material no item 3.1 do acórdão. Tese de julgamento: "1. É cabível a correção de erro material em acórdão por meio de embargos de declaração, nos termos do art. 1.022, III, do CPC.""2. A redação equivocada do teor da sentença e a inversão na designação das partes ensejam a retificação do acórdão, a fim de preservar a coerência da decisão."Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, III; 82, § 2º; 85, caput.Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgRg no Ag 634103/RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, 3ª Turma, j. 02.08.2005. ACÓRDÃO VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0097290-88.2016.8.09.0111. ACORDA o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, pelos integrantes da 5ª Turma Julgadora da 3ª Câmara Cível, por unanimidade de votos, em CONHECER dos aclaratórios e ACEITÁ-LOS, nos termos do voto do relator. VOTARAM, além do relator, os componentes da turma nominados no extrato da ata constante dos autos. PRESIDIU a sessão o Desembargador Fernando Braga Viggiano. ESTEVE presente à sessão o(a) douto(a) representante da Procuradoria-Geral de Justiça, nos termos da lei, conforme registrado no extrato da ata. Desembargador MURILO VIEIRA DE FARIARelator K07
27/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Publicacao/Comunicacao Intimação Ementa - EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERRO MATERIAL NO ACÓRDÃO. CORREÇÃO. EMBARGOS ACOLHIDOS. I. CASO EM EXAME1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que conheceu e deu provimento a recurso de apelação, para julgar improcedentes os pedidos iniciais em ação indenizatória decorrente de acidente de trânsito. A embargante apontou erro material na identificação do teor da sentença e na designação das partes no item relativo à redistribuição dos ônus sucumbenciais.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em verificar: (i) se houve erro material no acórdão quanto à classificação da sentença de origem; e (ii) se ocorreu equívoco na indicação das partes processuais no item que trata da sucumbência. III. RAZÕES DE DECIDIR3. Os embargos de declaração são cabíveis para correção de erro material, conforme previsão expressa do art. 1.022 do CPC.4. O acórdão embargado indicou que a sentença de primeiro grau havia julgado improcedentes os pedidos, quando, na realidade, julgou-os parcialmente procedentes, conforme transcrição do próprio voto.5. Também restou constatado erro na designação das partes no trecho relativo à redistribuição da sucumbência, o que enseja retificação para refletir corretamente suas posições processuais. IV. DISPOSITIVO E TESE6. Embargos de declaração conhecidos e providos para correção de erro material no item 3.1 do acórdão. Tese de julgamento: "1. É cabível a correção de erro material em acórdão por meio de embargos de declaração, nos termos do art. 1.022, III, do CPC.""2. A redação equivocada do teor da sentença e a inversão na designação das partes ensejam a retificação do acórdão, a fim de preservar a coerência da decisão."Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, III; 82, § 2º; 85, caput.Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgRg no Ag 634103/RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, 3ª Turma, j. 02.08.2005. Gabinete do Desembargador Murilo Vieira de [email protected]ª Câmara CívelEMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0097290-88.2016.8.09.0111 COMARCA DE NAZÁRIO EMBARGANTE: GOIÁS CONSTRUTORA LTDA EMBARGADO: RAPHAEL FERDANDES NUNES RELATOR: DESEMBARGADOR MURILO VIEIRA DE FARIA VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração Conforme relatado, trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por GOIÁS CONSTRUTORA LTDA, em face do acórdão proferido pela Quarta Turma julgadora desta 3ª Câmara Cível, que, à unanimidade de votos, conheceu e negou provimento ao apelo interposto pela embargante, cujo julgamento restou assim ementado (mov. 121): “DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE EM RODOVIA. ALEGAÇÃO DE FALHA NA SINALIZAÇÃO. ÔNUS DA PROVA NÃO CUMPRIDO. REFORMA DA SENTENÇA.I. CASO EM EXAME1. Apelação cível contra sentença que condenou solidariamente a construtora e a autarquia responsável pela infraestrutura viária ao pagamento de indenização por danos morais e estéticos, decorrentes de acidente de trânsito supostamente causado por ausência de sinalização e materiais na pista.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em verificar: (i) se houve falha na sinalização da rodovia que justifique a responsabilização dos réus; e (ii) se a condenação por danos morais e estéticos está amparada em provas suficientes.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A responsabilidade civil do ente público por omissão exige comprovação de culpa e nexo causal entre a conduta e o dano, nos termos do art. 37, § 6º, da CF/1988.4. O boletim de ocorrência e a prova testemunhal não demonstraram falha na sinalização da rodovia, enquanto documentos técnicos e depoimentos dos engenheiros indicam a presença de sinalização adequada.5. O autor não produziu provas suficientes para comprovar a omissão da autarquia e da construtora, não havendo demonstração do nexo de causalidade exigido pelo art. 373, I, do CPC.6. Em razão da ausência de comprovação da responsabilidade dos réus, impõe-se a reforma da sentença para julgar improcedentes os pedidos exordiais.IV. DISPOSITIVO E TESE7. Recurso de apelação cível e remessa necessária conhecidos e providos.Tese de julgamento: "1. A responsabilidade civil do ente público por omissão exige prova do nexo causal e da culpa na conduta." "2. A ausência de provas robustas sobre falha na sinalização viária impede a responsabilização do ente público e da empresa contratada para a obra." Embargos de Declaração (mov. 125): A embargante (GOIÁS CONSTRUTORA LTDA), aponta a existência de erro material no item 3.1 do acórdão, que trata da redistribuição dos ônus da sucumbência. Alega que, nesse trecho, o acórdão registra erroneamente que a sentença julgou "improcedentes" os pedidos iniciais, quando na realidade a sentença foi "parcialmente procedente", conforme transcrito no próprio acórdão. Aponta ainda que houve inversão na designação das partes, pois o acórdão se refere à construtora (ré/apelante) como "autor/apelante" e ao Sr. Raphael Fernandes Nunes (autor/apelado) como "réu/apelado". Passo à análise pretendida. Os embargos de declaração, como se sabe, são cabíveis contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, ou ainda para corrigir erro material, conforme dispõe o art. 1.022 do Código de Processo Civil. Veja-se: “Artigo 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º.” Dessa maneira, vê-se que os aclaratórios não se prestam ao reexame da matéria de mérito decidida no Acórdão. Somente em casos absolutamente raros, em que sanada a omissão, contradição, obscuridade ou erro material, a alteração do julgado surja como consequência imperiosa, atribui-se efeito infringente ao recurso (nesse sentido: STJ, 3ª Turma, EDcl. no AgRg. no Ag. n. 634103/RS, j. de 02/08/2005, Relª. Minª. Nancy Andrighi). Assiste razão à embargante. Com efeito, verifica-se a presença de erro material no item 3.1 do acórdão, conforme apontado. Primeiramente, constata-se que a sentença de primeiro grau efetivamente julgou "parcialmente procedentes" os pedidos iniciais, como se verifica do dispositivo transcrito no próprio acórdão, e não "improcedentes", como erroneamente constou no item 3.1. Além disso, realmente houve equívoco na designação das partes no referido item, pois a Goiás Construtora Ltda. é ré na ação originária e apelante no recurso, no entanto, foi indevidamente referida como "autor/apelante". Por sua vez, Raphael Fernandes Nunes é autor da ação originária e apelado no recurso, tendo sido incorretamente identificado como "réu/apelado". Nesse sentido, tais erros materiais devem ser corrigidos para evitar contradição com a realidade processual e possíveis problemas na execução do julgado. Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração e DOU-LHES PROVIMENTO para sanar o erro material, retificando a redação do item 3.1 do acórdão: Onde se lê: “3.1. Redistribuição dos ônus da sucumbência Na sentença recorrida, o Juízo a quo julgou improcedentes os pedidos iniciais e condenou o autor/apelante ao pagamento das custas processuais e honorários sucumbenciais. Não obstante, a resolução do mérito recursal, nos termos dos fundamentos acima expostos, conduz à procedência integral das pretensões deduzidas na exordial. Assim, o réu/apelado encontra-se completamente vencido e, por isso, deve arcar sozinho com as custas processuais e honorários advocatícios, nos termos do art. 82, § 2º, e art. 85, caput, do CPC.” Leia se: “3.1. Redistribuição dos ônus da sucumbência Na sentença recorrida, o Juízo a quo julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais e condenou o réu/apelante ao pagamento das custas processuais e honorários sucumbenciais. Não obstante, a resolução do mérito recursal, nos termos dos fundamentos acima expostos, conduz à improcedência integral das pretensões deduzidas na exordial. Assim, o autor/apelado encontra-se completamente vencido e, por isso, deve arcar sozinho com as custas processuais e honorários advocatícios, nos termos do art. 82, § 2º, e art. 85, caput, do CPC.” Esgotadas as matérias submetidas à apreciação desta instância revisora, oportuno gizar, novamente, que a eventual oposição de Embargos de Declaração com caráter manifestamente protelatórios ensejará a aplicação da multa prevista no art. 1.026, §2º, do Código de Processo Civil. É como voto. Após o trânsito em julgado, determino a remessa dos autos ao juízo de origem, com as respectivas baixas necessárias, retirando o feito do acervo desta relatoria. Desembargador MURILO VIEIRA DE FARIARelatorj32 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0097290-88.2016.8.09.0111 COMARCA DE NAZÁRIO EMBARGANTE: GOIÁS CONSTRUTORA LTDA EMBARGADO: RAPHAEL FERDANDES NUNES RELATOR: DESEMBARGADOR MURILO VIEIRA DE FARIA EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERRO MATERIAL NO ACÓRDÃO. CORREÇÃO. EMBARGOS ACOLHIDOS. I. CASO EM EXAME1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que conheceu e deu provimento a recurso de apelação, para julgar improcedentes os pedidos iniciais em ação indenizatória decorrente de acidente de trânsito. A embargante apontou erro material na identificação do teor da sentença e na designação das partes no item relativo à redistribuição dos ônus sucumbenciais.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em verificar: (i) se houve erro material no acórdão quanto à classificação da sentença de origem; e (ii) se ocorreu equívoco na indicação das partes processuais no item que trata da sucumbência. III. RAZÕES DE DECIDIR3. Os embargos de declaração são cabíveis para correção de erro material, conforme previsão expressa do art. 1.022 do CPC.4. O acórdão embargado indicou que a sentença de primeiro grau havia julgado improcedentes os pedidos, quando, na realidade, julgou-os parcialmente procedentes, conforme transcrição do próprio voto.5. Também restou constatado erro na designação das partes no trecho relativo à redistribuição da sucumbência, o que enseja retificação para refletir corretamente suas posições processuais. IV. DISPOSITIVO E TESE6. Embargos de declaração conhecidos e providos para correção de erro material no item 3.1 do acórdão. Tese de julgamento: "1. É cabível a correção de erro material em acórdão por meio de embargos de declaração, nos termos do art. 1.022, III, do CPC.""2. A redação equivocada do teor da sentença e a inversão na designação das partes ensejam a retificação do acórdão, a fim de preservar a coerência da decisão."Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, III; 82, § 2º; 85, caput.Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgRg no Ag 634103/RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, 3ª Turma, j. 02.08.2005. ACÓRDÃO VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0097290-88.2016.8.09.0111. ACORDA o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, pelos integrantes da 5ª Turma Julgadora da 3ª Câmara Cível, por unanimidade de votos, em CONHECER dos aclaratórios e ACEITÁ-LOS, nos termos do voto do relator. VOTARAM, além do relator, os componentes da turma nominados no extrato da ata constante dos autos. PRESIDIU a sessão o Desembargador Fernando Braga Viggiano. ESTEVE presente à sessão o(a) douto(a) representante da Procuradoria-Geral de Justiça, nos termos da lei, conforme registrado no extrato da ata. Desembargador MURILO VIEIRA DE FARIARelator K07
27/05/2025, 00:00
Confirmada
26/05/2025, 12:48
Expedida/certificada
26/05/2025, 11:10
Publicação
22/05/2025, 16:26
Expedição de documento (Certidão)
08/05/2025, 13:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
30/04/2025, 00:00
Confirmada
29/04/2025, 14:43
Para julgamento de mérito
29/04/2025, 14:43
Pedido de inclusão
28/04/2025, 15:28
Conclusão (para julgamento)
17/03/2025, 14:41
Petição (Embargos de declaração)
12/03/2025, 17:28
Expedição de documento (Certidão)
06/03/2025, 14:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Publicacao/Comunicacao Intimação Relatório e Voto - Outros Votos (CNJ:14095)","ListaPendencias":[{"codPendenciaTipo":"17","codTipoProcessoFase":"-1","codTipoAudiencia":"-1","pendenciaTipo":"Verificar Processo","pessoal":"N�o","expedicaoAutomatica":"false","id":"1","ordemServico":"false","urgencia":"N�o","maoPropria":"false","pessoalAdvogado":"N�o","intimacaoAudiencia":"N�o"}]} Configuracao_Projudi--> PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás 3ª Câmara Cível GABINETE DO DESEMBARGADOR EDUARDO ABDON MOURA APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA N. 0097290-88.2016.8.09.0111 COMARCA: NAZÁRIO APELANTE: GOIÁS CONSTRUTORA LTDA. APELADO: RAPHAEL FERDANDES NUNES REQUERENTE: RAPHAEL FERNANDES NUNES REQUERIDOS: GOIÁS CONSTRUTORA LTDA E AGÊNCIA GOIANA DE INFRAESTRUTURA E TRANSPORTES – GOINFRA RELATOR: DESEMBARGADOR EDUARDO ABDON MOURA VOTO Conforme relatado, trata-se de recurso de apelação cível (mov. 94) interposto pela Goiás Construtora Ltda. contra sentença (mov. 79) prolatada pelo Juiz de Direito da comarca de Nazário, Dr. André Igo Mota de Carvalho, nos autos da ação de indenização por danos materiais e morais c/c lucros cessantes e dano estético ajuizada por Raphael Fernandes Nunes em face da apelante e da Agência Goiana de Infraestrutura e Transportes - GOINFRA, ora agravadas. Por oportuno, transcreve-se o dispositivo da sentença de mérito fustigada (mov. 79): Ante todo o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos iniciais, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil para CONDENAR as rés solidariamente, ao pagamento de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais) à título de danos morais e, R$ 5.000,00 (cinco mil reais) à título de danos estéticos em favor do autor, acrescido de juros de mora de 1% ao mês, incidente a partir da citação, e correção monetária pelo INPC, a partir do evento danoso (Súmula 43 do STJ). CONDENO as rés, ao pagamento das custas processuais, e honorários advocatícios os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre a condenação, nos termos do §2º do art. 85 do CPC. Após o trânsito em julgado, ausentes os requerimentos, arquivem-se os autos digitais com as cautelas de praxe. Registre-se. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Opostos embargos de declaração (mov. 83), estes foram rejeitados (mov. 90). Irresignado, o apelante relata que a ação de indenização foi proposta em razão de um suposto acidente de trânsito ocorrido em 18/09/2014, na Rodovia GO-060, em que o recorrido alegou ter colidido com um monte de brita e massa asfáltica. Alega que, inicialmente, houve equívoco na identificação do polo passivo, mas, posteriormente, foi incluído corretamente como parte ré. Sustenta que o acidente decorreu exclusivamente da imprudência do recorrido, que perdeu o controle de sua motocicleta antes de atingir o local onde a obra era realizada. Aponta que o boletim de ocorrência e depoimentos testemunhais comprovam a existência de sinalização adequada na rodovia e refutam a alegação de materiais abandonados na pista. Defende que o laudo pericial médico comprova a ausência de sequelas no recorrido, uma vez que ele continua exercendo suas atividades laborais como pintor e ministrando aulas de capoeira. Argumenta que isso descarta a existência de danos estéticos, materiais ou morais a serem reparados. Critica o depoimento da testemunha Ângela Maria Lemes Felix, apontando contradições em suas declarações, inclusive quanto à alegação de estar pescando no momento do acidente, quando não há corpos d’água na região mencionada. Afirma que tais inconsistências demonstram parcialidade e comprometem a credibilidade do depoimento. Contesta a condenação solidária ao pagamento de danos morais e estéticos, além de custas processuais e honorários advocatícios e defende que ficou demonstrada a culpa exclusiva do recorrido, o que excluiria sua responsabilidade civil. Por fim, requer o provimento do apelo para reforma integral da sentença, julgando improcedente o pedido inicial, com a inversão do ônus sucumbencial. Alternativamente, solicita o ajuste da forma de incidência de juros e correção monetária, em conformidade com os parâmetros aplicáveis à Fazenda Pública, seguindo os entendimentos do STF, STJ e Emenda Constitucional nº 113/2021. Preparo devidamente recolhido (mov. 94). Embora intimada da sentença (mov. 98), a Agência Goiana de Infraestrutura e Transportes - GOINFRA não se manifestou. O recorrido apresenta contrarrazões (mov. 100), ocasião em que ilide os argumentos do apelo e pugna pelo seu desprovimento. Remetidos os autos à Procuradoria-Geral de Justiça, o presentante ministerial em segundo grau deixou de se manifestar no processo (mov. 109). Examina-se. 1. Juízo de admissibilidade Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, notadamente cabimento, legitimidade, tempestividade e de preparo, nos termos do art. 1.007, § 1º, do CPC, conheço a apelação cível. 2. Mérito recursal Como consabido, são pressupostos da responsabilidade civil a existência de ação ou omissão ilícita, a culpa e o dano causado à vítima, além do nexo de causalidade entre a conduta e o dano, nos moldes dos artigos 186 e 927, ambos do Código Civil. No que concerne às pessoas jurídicas de direito público, determina o regime jurídico do art. 37, § 6º, da Constituição Federal, in verbis: Art. 37 (...) § 6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa. A regra adotada pelo ordenamento jurídico pátrio para a administração pública direta e indireta é, portanto, da responsabilidade objetiva, na modalidade denominada de “risco administrativo”. Em regra, o dever de reparar os danos causados a terceiros, em decorrência da prestação dos serviços públicos, independente de culpa ou dolo, afastada, tão somente, nos casos de culpa exclusiva da vítima ou de terceiros, caso fortuito ou força maior. Todavia, quando o dano não resulta diretamente da ação de um agente público, mas de uma omissão, há de ser observado, necessariamente, o subelemento culpa na conduta, em razão da aplicação da teoria subjetiva. No caso, o autor/apelado moveu ação em desfavor das partes requeridas/apelantes, requerendo a indenização por danos morais em razão de danos materiais e morais decorrentes de acidente de trânsito supostamente causado por ausência de sinalização na pista e por um monte de brita que estaria alocada em plena rodovia. No ponto, cabe registrar que o bom estado e a sinalização nas vias públicas é fator indispensável à boa circulação e à segurança do trânsito, sendo tarefa inarredável do poder público sua implantação correta e suficiente, nos termos dos arts. 1º, § 3º, e 90, § 1º, do Código de Trânsito Brasileiro. Confira o teor dos dispositivos: Art. 1º O trânsito de qualquer natureza nas vias terrestres do território nacional, abertas à circulação, rege-se por este Código. (...) § 3º Os órgãos e entidades componentes do Sistema Nacional de Trânsito respondem, no âmbito das respectivas competências, objetivamente, por danos causados aos cidadãos em virtude de ação, omissão ou erro na execução e manutenção de programas, projetos e serviços que garantam o exercício do direito do trânsito seguro. Art. 90. Não serão aplicadas as sanções previstas neste Código por inobservância à sinalização quando esta for insuficiente ou incorreta. § 1º O órgão ou entidade de trânsito com circunscrição sobre a via é responsável pela implantação da sinalização, respondendo pela sua falta, insuficiência ou incorreta colocação. Assim, tratando-se de responsabilidade civil de ente público, por ato omissivo, vigora no ordenamento jurídico pátrio a teoria da responsabilidade subjetiva, segundo a qual, para gerar o dever de indenizar, compete à vítima provar a existência de dano, do ato ou omissão culposa e o nexo causal entre eles. Ocorre, todavia, que não há nos autos elementos probatórios robustos que atestem a falha na sinalização da via. No Boletim de Ocorrência n. 9279628 (cf. cópia no mov. 1, arq. 3/4), registra-se, em seu histórico, a partir de declaração do autor/apelado, que o condutor perdeu o controle da motocicleta e acabou saindo da pista indo ao encontro de um monte de brita. Por sua vez, no Memorando n. 01-L15-G2/2017- MA-GEREP (mov. 1, arq. 19), o engenheiro fiscal do trecho anotou que “A rodovia se encontrava em obras. Havia sinalização no local, com a presença de cones (canalizando e orientando os usuários) e placas indicando ao condutor a existência de máquinas na pista. As fotos dos relatórios fotográficos que acompanharam as 9ª e 11ª medições seguem anexo. Nelas podemos verificar a existência de cones e placas (em laranja com os dizeres "DEVAGAR MÁQUINAS NA PISTA"), orientando e avisando aos condutores sobre a existência das obras”. Destaca-se que o Registro Fotográfico anexo ao mencionado memorando (mov. 1, arq. 20/21) corroboram as informações apresentadas pelo engenheiro fiscal da obra. Ademais, as oitivas do indigitado engenheiro da GOINFRA, Gabriel de Oliveira Martins, e do engenheiro de segurança do trabalho da Goiás Construtora, Lazaro Adriano de Barros, indicam que não havia irregularidades na obra. Por outro lado, o autor não apresentou provas da alegada omissão da autarquia e da construtora em implementar adequada sinalização na rodovia, inércia que teria contribuído para o sinistro. Não foram juntadas fotografias ou vídeos da rodovia, bem como não há prova pericial sobre a dinâmica do acidente. Os únicos elementos probatórios que foram juntados/produzidos são o boletim de ocorrência e a oitiva da testemunha Angela Maria Lemes Felix. O boletim de ocorrência já foi alhures analisado e não tem o condão de indicar eventual irregularidade na pista. Já a oitiva da testemunha Angela Maria Lemes Feliz apresenta inconsistências e não pode ser a única prova a amparar eventual condenação das requeridas. Deixou a requerente de cumprir seu ônus probatório estabelecido no art. 373, I, do CPC. Calha trazer à baila a lição do processualista Alexandre Freitas Câmara sobre a matéria: Em regra, portanto, o ônus da prova incumbe a quem tenha feito a alegação. Dito de outro modo, se no momento de proferir a decisão de mérito o juiz verifica que alguma alegação não está suficientemente provada, deve proferir decisão contrária a quem a tenha feito. Daí a razão pela qual também há muitos séculos se afirma que alegar e não provar é como não alegar (allegatio et non probatio, quasi non allegatio). Há, porém, casos excepcionais em que a lei não atribui o ônus da prova a quem faz a alegação, mas à parte adversária (e em casos assim, portanto, a insuficiência de prova levará o juiz a decidir a favor daquele que tenha feito a alegação). É o que se dá, por exemplo, no caso de uma demanda proposta por consumidor em face de fornecedor para postular a reparação de dano por fato de produto. Neste caso, incumbe ao consumidor alegar que adquiriu produto com defeito, mas é do fornecedor o ônus da prova de que o defeito não existe (art. 12, § 3º, II, do CDC). Assim também numa demanda de investigação de paternidade proposta pelo filho de mulher que era casada com o réu, tendo o casamento se dissolvido até trezentos dias antes do nascimento, é do réu (e não do autor, que alega ser seu filho) o ônus da prova, nos termos do art. 1.597, II, do CC. Em regra, porém, o ônus da prova incumbe a quem alega, e é assim que se deve compreender o disposto no art. 373. (CÂMARA, Alexandre Freitas. Manual de Direito Processual Civil. 2ª. ed. São Paulo: Atlas, 2023, e-book). A corroborar essa compreensão, eis a jurisprudência desta Corte de Justiça: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. INDEFERIMENTO DE OITIVA DE TESTEMUNHA. CERCEAMENTO DE DEFESA AUSENTE. ACIDENTE DE TRÂNSITO. QUEDA DE BICICLETA. LOMBADA EM VIA PÚBLICA. RESPONSABILIDADE SUBJETIVA. NEXO DE CAUSALIDADE E DEMONSTRAÇÃO DA SITUAÇÃO DA VIA. AUSENTE COMPROVAÇÃO. ÔNUS DA PROVA. ARTIGO 373, INCISO I, DO CPC. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. SENTENÇA MANTIDA. I - Não se configura cerceamento de defesa quando, ofertado prazo para apresentação do rol de testemunhas, a parte mantém-se inerte, acarretando preclusão. II - A responsabilidade civil do Estado por ato omissivo é subjetiva, e apenas gera o dever de indenizar se a vítima comprovar a existência de dano, de ato ou omissão culposa e de nexo causal entre eles. II - A pretensão de indenização por queda de bicicleta, causada por suposta ausência de sinalização e iluminação da via pública, não demonstra viabilidade quando não comprovada a situação da via e nem os termos em que ocorreu o acidente. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJGO, Apelação Cível 5505924-36.2021.8.09.0146, Rel. Des. BRENO CAIADO, 11ª Câmara Cível, julgado em 06/05/2024, DJe de 06/05/2024); APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REGRESSIVA DE REPARAÇÃO DE DANOS EM VEÍCULO. ACIDENTE EM RODOVIA CAUSADO POR PRESENÇA DE ANIMAL NA PISTA. RESPONSABILIDADE SUBJETIVA DO ESTADO POR OMISSÃO. NEXO DE CAUSALIDADE NÃO DEMONSTRADO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE CULPA. SENTENÇA REFORMADA. INVERSÃO DO ÔNUS SUCUMBENCIAL. 1. Em se tratando de responsabilidade civil do Estado por omissão, impõe-se a necessidade de comprovação de dolo ou culpa para que surja o dever de indenizar. 2. No caso de acidente ocasionado por animal que transitava em rodovia estadual, tem o particular o ônus probatório quanto à omissão ilícita e ao nexo de causalidade a ela relacionado, o que não ocorreu no caso dos autos. 3. Não comprovada a omissão culposa do Estado a responsabilidade recai sobre o proprietário do animal, nos termos do art. 936 do Código Civil, sendo que a identificação e responsabilização é ônus da vítima do ato ilícito. 4. Assim, a reforma da sentença, a fim de julgar improcedente o pedido autoral, é a medida que se impõe, com a consequente inversão do ônus sucumbencial. Recurso de apelação conhecido e provido. (TJGO, Apelação Cível 5414507-59.2022.8.09.0051, Rel. Des. GILBERTO MARQUES FILHO, 3ª Câmara Cível, julgado em 13/12/2023, DJe de 13/12/2023); e APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. ACIDENTE DE TRÂNSITO. BURACO NA RODOVIA. RESPONSABILIDADE. GOINFRA. NEXO DE CAUSALIDADE. INEXISTENTE. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. HONORÁRIOS. 1. A responsabilização estatal por omissão, apenas se configura quando comprovada a falha no serviço prestado pelo Estado ou suas concessionárias, a sua negligência em cumprir um dever legal, ou seu cumprimento fora dos padrões de desempenho esperado, que resulte em um evento danoso. 2. Constatado que a autora não trouxe aos autos elementos suficientes para provar o nexo de causalidade entre a falha na prestação de serviço e os danos a ela causados, a improcedência do pedido de indenização por danos materiais e morais é medida impositiva, já que ausente prova do fato constitutivo do seu direito, conforme dispõe o artigo 373, do Código de processo Civil. 3. Em virtude do desprovimento do recurso, majora-se os honorários advocatícios para 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, nos moldes do §11 do art. 85 do CPC, cuja exigibilidade ficará suspensa em razão do disposto no art. 98, § 3º, do CPC. 4. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA, MAS DESPROVIDA. (TJGO, Apelação Cível 5012937-11.2019.8.09.0051, Rel. Des. WILLIAM COSTA MELLO, 1ª Câmara Cível, julgado em 06/11/2023, DJe de 06/11/2023). Logo, tendo em vista da fragilidade dos elementos cognitivos acostados aos autos, os quais são insuficientes para demonstrar o nexo de causalidade necessário para configuração do dever de indenizar, outra opção não resta, senão a de concluir que a parte autora não comprovou os fatos constitutivos do seu direito, ônus que lhe incumbia (art. 373, inciso I, CPC), razão pela qual deve ser reformada a sentença, impondo-se o provimento do apelo, a fim de afastar a responsabilidade civil da parte requerida. 3. Consectários legais 3.1. Redistribuição dos ônus da sucumbência Na sentença recorrida, o Juízo a quo julgou improcedentes os pedidos iniciais e condenou o autor/apelante ao pagamento das custas processuais e honorários sucumbenciais. Não obstante, a resolução do mérito recursal, nos termos dos fundamentos acima expostos, conduz à procedência integral das pretensões deduzidas na exordial. Assim, o réu/apelado encontra-se completamente vencido e, por isso, deve arcar sozinho com as custas processuais e honorários advocatícios, nos termos do art. 82, § 2º, e art. 85, caput, do CPC. 3.2. Honorários recursais O Superior Tribunal de Justiça (STJ) firmou a seguinte tese sobre a majoração de honorários em grau recursal (Tema 1.059/STJ): A majoração dos honorários de sucumbência prevista no art. 85, § 11, do CPC pressupõe que o recurso tenha sido integralmente desprovido ou não conhecido pelo tribunal, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente. Não se aplica o art. 85, § 11, do CPC em caso de provimento total ou parcial do recurso, ainda que mínima a alteração do resultado do julgamento ou limitada a consectários da condenação. Nesse contexto, diante do provimento integral do recurso de apelação, descabe falar em majoração de honorários. 4. Dispositivo Ante o exposto, conheço do recurso de apelação cível e remessa necessária e dou-lhes provimento, para reforma da sentença, a fim de julgar improcedentes os pedidos exordiais. Corolário dessa decisão, inverto o ônus de sucumbência. Outrossim, não há que se falar em majoração de honorários diante do provimento total do apelo. É o voto. Goiânia, 26 de fevereiro de 2025. Eduardo Abdon Moura Desembargador Relator (8) APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA N. 0097290-88.2016.8.09.0111 COMARCA: NAZÁRIO APELANTE: GOIÁS CONSTRUTORA LTDA. APELADO: RAPHAEL FERDANDES NUNES REQUERENTE: RAPHAEL FERNANDES NUNES REQUERIDOS: GOIÁS CONSTRUTORA LTDA E AGÊNCIA GOIANA DE INFRAESTRUTURA E TRANSPORTES – GOINFRA RELATOR: DESEMBARGADOR EDUARDO ABDON MOURA ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos da APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA N. 0097290-88.2016.8.09.0111, da Comarca de Nazário, na qual figura como apelante a Goiás Construtora Ltda. e apelado Raphael Ferdandes Nunes e como requerente Raphael Ferdandes Nunes e requeridos Goiás Construtora Ltda e Agência Goiana de Infraestrutura e Transportes – Goinfra. Acordam os integrantes da Quarta Turma Julgadora da Terceira Câmara Cível do egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, por unanimidade de votos, em conhecer da apelação cível e remessa necessária e dar provimento, nos termos do voto do relator. Votaram com o relator, o Dr. Ricardo Silveira Dourado (Subst. do Des. Fernando Braga Viggiano) e o Desembargador Gilberto Marques Filho. Presidiu o julgamento o Desembargador Eduardo Abdon Moura. Representou a Procuradoria-Geral de Justiça o Dr. José Eduardo Veiga Braga. Goiânia, 26 de fevereiro de 2025. Eduardo Abdon Moura Desembargador Relator APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA N. 0097290- 88.2016.8.09.0111 COMARCA: NAZÁRIO APELANTE: GOIÁS CONSTRUTORA LTDA. APELADO: RAPHAEL FERDANDES NUNES REQUERENTE: RAPHAEL FERNANDES NUNES REQUERIDOS: GOIÁS CONSTRUTORA LTDA E AGÊNCIA GOIANA DE INFRAESTRUTURA E TRANSPORTES – GOINFRA RELATOR: DESEMBARGADOR EDUARDO ABDON MOURA EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE EM RODOVIA. ALEGAÇÃO DE FALHA NA SINALIZAÇÃO. ÔNUS DA PROVA NÃO CUMPRIDO. REFORMA DA SENTENÇA. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível contra sentença que condenou solidariamente a construtora e a autarquia responsável pela infraestrutura viária ao pagamento de indenização por danos morais e estéticos, decorrentes de acidente de trânsito supostamente causado por ausência de sinalização e materiais na pista. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar: (i) se houve falha na sinalização da rodovia que justifique a responsabilização dos réus; e (ii) se a condenação por danos morais e estéticos está amparada em provas suficientes. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A responsabilidade civil do ente público por omissão exige comprovação de culpa e nexo causal entre a conduta e o dano, nos termos do art. 37, § 6º, da CF/1988. 4. O boletim de ocorrência e a prova testemunhal não demonstraram falha na sinalização da rodovia, enquanto documentos técnicos e depoimentos dos engenheiros indicam a presença de sinalização adequada. 5. O autor não produziu provas suficientes para comprovar a omissão da autarquia e da construtora, não havendo demonstração do nexo de causalidade exigido pelo art. 373, I, do CPC. 6. Em razão da ausência de comprovação da responsabilidade dos réus, impõe-se a reforma da sentença para julgar improcedentes os pedidos exordiais. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso de apelação cível e remessa necessária conhecidos e providos. Tese de julgamento: "1. A responsabilidade civil do ente público por omissão exige prova do nexo causal e da culpa na conduta." "2. A ausência de provas robustas sobre falha na sinalização viária impede a responsabilização do ente público e da empresa contratada para a obra."