Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de São Miguel do Araguaia Processo: 0385213-14.2016.8.09.0130 Polo ativo: Divina Leusa de Araújo Dias Polo passivo: Instituto Nacional do Seguro Social - INSS Tipo da ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública SENTENÇA Trata-se de cumprimento de sentença proposto por Divina Leusa de Araújo Dias em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, partes devidamente qualificadas/individualizadas nos autos. Instada a informar sobre a quitação do débito (CPC, art. 924, inciso II) mov. 72, a parte exequente quedou-se inerte - mov. 75. Os autos me vieram conclusos. É o relatório. Decido. À luz do art. 924 do CPC, a obrigação se extingue quando: a petição inicial for indeferida (inciso I); a obrigação for satisfeita (inciso II); o executado obtiver, por qualquer outro meio, a extinção total da dívida (inciso III); o exequente renunciar ao crédito (inciso IV); ocorrer a prescrição intercorrente (inciso V). O objeto do processo de execução foi alcançado, tendo em vista o pagamento do débito e não há nenhuma outra providência judicial a ser determinada, de modo que, a extinção da execução é medida que se impõe. Ante o exposto, julgo extinta a presente execução, com fulcro no art. 924, inciso II, c/c art. 925, caput, ambos do CPC. Deixo de condenar a parte Executada no pagamento de eventuais custas, uma vez que é isento. Oportunamente, dê-se baixa e arquivem-se os autos, observadas as cautelas e formalidades legais. Sentença publicada e registrada eletronicamente na data da assinatura eletrônica. I. Cumpra-se São Miguel do Araguaia, data e hora da assinatura eletrônica. Nickerson Pires Ferreira Juiz de Direito EMS