Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Estado de Goiás Poder Judiciário Comarca de Padre Bernardo Gabinete da 2ª Vara - Criminal, Tribunal do Júri, Execução Penal, Fazendas Públicas e Juizado Especial Criminal Nos termos do art. 136 do Código de Normas e Procedimento do Foro Judicial, o presente ato servirá, também, como Mandado Citatório/Intimatório e Ofício. Processo n.º 0392601-42.2011.8.09.0162 D E C I S Ã O Vistos etc.Deflui-se dos autos que o INSS, inconformado com a sentença de mérito proferida nestes autos, opôs embargos de declaração (movimentação n.º 118).Após, vieram os autos conclusos.É o relato. Decido.No que concerne aos embargos declaratórios sabe-se que estes se destinam a esclarecer a obscuridade ou contradição porventura existentes no teor da decisão ou da sentença, ou ainda, suprir a omissão do julgador quanto a ponto sobre o qual deveria pronunciar-se. In casu, os embargos de declaração foram interpostos tempestivamente, razão pela qual conheço do pedido recursal.No mérito, denota-se que todos os apontamentos do INSS estão intimamente relacionados com a discussão do mérito da causa propriamente dito, o que demonstra que a Autarquia embargante muniu-se do instrumento jurídico-processual em comento para externar seu inconformismo com a sentença de mérito proferida nestes autos.Vale frisar que na sentença objurgada houve expressa fundamentação acerca do recebimento do pedido administrativo apresentado junto a inicial, aplicando ao caso o princípio da fungibilidade.Ademais, com relação a prescrição quinquenal para pagamento de eventual valores retroativos, da mesma forma, consta na sentença fundamentação exposta acerca da matéria. Tanto é verdade que o próprio dispositivo destacado pelo INSS em seus embargos de declaração consta a necessidade de observância do disposto no parágrafo único do art. 103 da lei n.º 8.213/91.Assim, resta consignar que não incide no feito qualquer omissão, contradição e obscuridade a ser suprida, de modo que os embargos de declaração em comento revestem-se, em verdade, de mero inconformismo, desafiando, fosse o caso, recurso adequado à espécie.Diante do exposto, com supedâneo no art. 1.022 do Código de Processo Civil, CONHEÇO os embargos de declaração e, no mérito, REJEITO-OS mantendo incólume a sentença recorrida.Intimem-se os sujeitos processuais, por intermédio de seus respectivos defensores.Preclusa esta decisão, cumpram-se as disposições finais da sentença acostada na movimentação n.º 114.Intimem-se. Cumpra-se.Padre Bernardo-GO, datado e assinado eletronicamente. Eduardo Alvares de OliveiraJuiz de Direito (Decreto Judiciário nº 409/2024)5