Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE APARECIDA DE GOIÂNIA 2ª VARA CÍVEL Processo n.: 0159238-16.2011.8.09.0011 Natureza: Reintegração / Manutenção de PosseReintegração / Manutenção de PosseReintegração / Manutenção de Posse Requerente: Bradesco Leasing S.a. - Arrendamento Mercantil Requerido:Link Tel Telecomunicacoes Ltda SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE ajuizada por Bradesco Leasing S.a. - Arrendamento Mercantil em face de Link Tel Telecomunicações Ltda, partes devidamente qualificadas nos autos. A parte autora narra, em sua petição inicial (ev. 1), que celebrou contrato de arrendamento mercantil com a parte ré para a aquisição de seis veículos. Sustenta que a arrendatária tornou-se inadimplente, gerando um débito de R$ 10.819,75 (dez mil, oitocentos e dezenove reais e setenta e cinco centavos), razão pela qual pugnou pela reintegração de posse dos bens. No curso do processo, a parte autora informou a existência de um depósito judicial no valor de R$ 26.940,95 (vinte e seis mil, novecentos e quarenta reais e noventa e cinco centavos) e requereu a expedição de alvará para seu levantamento (ev. 11). Determinada a juntada de extrato atualizado da conta judicial (ev. 13), a Caixa Econômica Federal confirmou a existência de saldo vinculado ao processo (ev. 19). Ato contínuo, a parte autora reiterou o pedido de expedição de alvará (ev. 26). Devidamente intimada para se manifestar (ev. 30), a parte ré protocolou petição (ev. 33), na qual anuiu expressamente com o levantamento dos valores e renunciou ao prazo recursal. Os autos vieram conclusos para decisão. É o breve relatório. Decido. A questão processual pendente de análise consiste no pedido de expedição de alvará judicial para levantamento de valores depositados em juízo, formulado pela parte autora e corroborado pela parte ré. Conforme se extrai dos autos, a parte ré, Link Tel Telecomunicações Ltda, após ser intimada para se manifestar sobre o pedido de levantamento, anuiu de forma expressa e inequívoca com a pretensão autoral, conforme petição de evento 33. A concordância mútua das partes acerca do levantamento do valor depositado configura transação, cuja homologação judicial acarreta a resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea 'b', do Código de Processo Civil. Ademais, a parte ré renunciou expressamente ao prazo para interposição de recurso, o que autoriza o imediato cumprimento da presente decisão e a certificação do trânsito em julgado. Dessa forma, havendo consenso entre os litigantes, o deferimento do pedido para expedição do alvará é medida que se impõe. Ante o exposto, HOMOLOGO, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, a transação celebrada entre as partes e, por conseguinte, JULGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fulcro no artigo 487, inciso III, alínea 'b', do Código de Processo Civil. Em consequência, DEFIRO o pedido formulado e DETERMINO a expedição de alvará judicial, autorizando o levantamento da integralidade do saldo existente na conta judicial n.º 2712.040.01506475-7 em favor da parte autora, Bradesco Leasing S.a. - Arrendamento Mercantil, conforme dados bancários informados no evento 26, observadas as cautelas de praxe. Custas e honorários na forma acordada entre as partes. Considerando a renúncia ao prazo recursal (ev. 33), certifique-se o trânsito em julgado imediatamente após a última intimação. Após, cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos com as devidas baixas. Aparecida de Goiânia/GO, datado e assinado eletronicamente. A1 Luana Cavalcante De Freitas Juíza de Direito Decisão assinada eletronicamente, conforme art. 1º, § 2º, III, 'a' da Lei nº 11.419/2006. Para conferência da autenticidade, utilize o código de validação do documento e acesse o site do TJ/GO. Confiro força de Mandado/Ofício/Termo de Compromisso/Alvará (exceto alvará para levantamento e saque de importâncias) a este documento, devendo surtir os efeitos jurídicos cabíveis, a teor do que dispõe a Resolução n° 002/2012 da CGJ e art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da CGJ/TJGO.