Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO NO RECURSO ESPECIAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL N. 0061737-26.2017.8.09.0149 COMARCA DE TRINDADE RECORRENTES: DIVINA SUELI DE CARVALHO E OUTRO RECORRIDA: EVA MARIA DE JESUS DESPACHO DIVINA SUELI DE CARVALHO E OUTRO, qualificados e regularmente representados, na mov. 228, interpuseram recurso especial (art. 105, III, “a” e “c”, da CF) em face do acórdão unânime visto na mov. 207, proferido nos autos desta apelação cível pela 1ª Turma Julgadora da 10ª Câmara Cível desta Corte, sob relatoria da Juíza Substituta em 2º Grau, Drª. Iara Márcia Franzoni de Lima Costa. O recurso especial foi inadmitido, conforme decisão vista na mov. 234, sendo processado agravo para a Corte Superior (mov. 241). Na mov. 250, o STJ não conheceu do agravo, conforme ementa abaixo transcrita: “DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. AÇÃO REIVINDICATÓRIA. POSSE MANSA E PACÍFICA. REQUISITOS CUMPRIDOS.IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. AUSÊNCIA. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial, fundamentada na incidência das Súmulas 7/STJ e 282/STF. 2. O recurso especial, com fundamento no art. 105, III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, alegou negativa de prestação jurisdicional, deficiência de fundamentação, necessidade de reconhecimento de justa causa por falha de sistema, prequestionamento ficto e revaloração do conjunto probatório. 3. O Tribunal de origem inadmitiu o recurso especial, aplicando os óbices das Súmulas 7/STJ e 282/STF, além de prejudicar o conhecimento pela alínea "c" do permissivo constitucional. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial impugnou de forma específica e pormenorizada todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, conforme exigido pelo art. 932, III, do CPC e art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do STJ. III. Razões de decidir 5. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, exigindo que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão de forma efetiva, concreta e pormenorizada. 6. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão recorrida, conforme exigido pelo princípio da dialeticidade.” recursal, atrai a incidência da Súmula 182/STJ, que impede o conhecimento do agravo. 7. No caso concreto, o agravo não impugnou de maneira efetiva e detida os fundamentos da decisão de inadmissão, nem apresentou fatos novos ou elementos aptos a desconstituir a decisão impugnada. IV. Dispositivo 8. Agravo não conhecido.” Transitando em julgado em 18/02/2026 no STJ e 19/02/2026 neste Tribunal. Após o trânsito em julgado, a parte recorrente opõe embargos de declaração, na mov. 257, em face da decisão do agravo em recurso especial, requerendo a esta Vice-Presidência o recebimento e o envio dos aclaratórios ao Superior Tribunal de Justiça. Na mov. 260, foi marcada audiência de conciliação na CEJUSC para tratativas de acordo. Na mov. 280, a parte recorrida comparece nos autos informando que não tem interesse na audiência de conciliação e em resposta aos embargos de declaração opostos na mov. 257 esclarecer que a decisão de mérito já transitou em julgado. Audiência de mediação CEJUSC realizada sem acordo, conforme se vê na mov. 283. Os autos vieram conclusos. Com efeito, forçoso concluir que a competência deste Vice-Presidente se exauriu com a realização do juízo de admissibilidade do recurso especial, conforme decisão inserida na mov. 234, não estando, portanto, o presente feito pendente de qualquer julgamento nesta Corte. Ademais, como a parte recorrente está se insurgindo contra a decisão do STJ que não conheceu do seu agravo em recurso especial, deveria tê-lo feito oportunamente junto àquela Corte Superior, operando assim a preclusão consumativa. Isto posto, tendo em vista a certificação do trânsito em julgado do agravo em recurso especial na mov. 250, p. 28, e, de consectário, exaurida a competência desta Vice-Presidência, determino o retorno dos autos à instância de origem, para os fins de mister. Intimem-se. Goiânia, data da assinatura eletrônica. DES. AMARAL WILSON DE OLIVEIRA 1º Vice-Presidente 1/2