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Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - Poder Judiciário do Estado de Goiás Comarca de Goiânia 27ª Vara Cível E-mail: [email protected] Gabinete Virtual: (62) 3018-6642 6ª UPJ das Varas Cíveis ([email protected]) Autos: 0133846-27.2006.8.09.0051 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial Requerente: LIQUIGAS DISTRIBUIDORA S/A Requerido: POSTO SOLEX LTDA DESPACHO OFICIE-SE ao órgão de classe do perito nomeado, requisitando informações sobre seu endereço profissional/residencial. Com a resposta, EXPEÇA-SE mandado de intimação pessoal, para manifestar sobre a impugnação da mov. 157, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de substituição e inabilitação. Escoado o prazo, com ou sem resposta, INTIMEM-SE as partes para manifestar em 05 (cinco) dias. CONFIRO força de mandado/ofício a esta(e) decisão/despacho, dispensada a geração de outro documento, bastando o cadastro em sistema próprio e/ou entrega ao Oficial de Justiça, ou destinatário, nos termos dos arts. 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da CGJ-GO. Cumpra-se. Goiânia, data e hora do sistema. (assinado eletronicamente) Leonardo Naciff Bezerra Juiz de Direito 4
18/05/2026, 00:00
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Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - Poder Judiciário do Estado de Goiás Comarca de Goiânia 27ª Vara Cível E-mail: [email protected] Gabinete Virtual: (62) 3018-6642 6ª UPJ das Varas Cíveis ([email protected]) Autos: 0133846-27.2006.8.09.0051 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial Requerente: LIQUIGAS DISTRIBUIDORA S/A Requerido: POSTO SOLEX LTDA DESPACHO OFICIE-SE ao órgão de classe do perito nomeado, requisitando informações sobre seu endereço profissional/residencial. Com a resposta, EXPEÇA-SE mandado de intimação pessoal, para manifestar sobre a impugnação da mov. 157, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de substituição e inabilitação. Escoado o prazo, com ou sem resposta, INTIMEM-SE as partes para manifestar em 05 (cinco) dias. CONFIRO força de mandado/ofício a esta(e) decisão/despacho, dispensada a geração de outro documento, bastando o cadastro em sistema próprio e/ou entrega ao Oficial de Justiça, ou destinatário, nos termos dos arts. 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da CGJ-GO. Cumpra-se. Goiânia, data e hora do sistema. (assinado eletronicamente) Leonardo Naciff Bezerra Juiz de Direito 4
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Expedição de documento
19/02/2026, 16:09
Expedida/certificada
29/01/2026, 15:33
Expedição de documento
02/12/2025, 18:50
Expedida/certificada
25/11/2025, 14:36
Expedição de documento
25/11/2025, 13:52
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Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - Comarca de Goiânia 27ª Vara Cível E-mail: [email protected] Gabinete Virtual: (62) 3018-6642 6ª UPJ das Varas Cíveis ([email protected]) Autos: 0133846-27.2006.8.09.0051 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial Requerente: LIQUIGAS DISTRIBUIDORA S/A Requerido: POSTO SOLEX LTDA DESPACHO Em obediência ao acórdão inserido na mov. 263, INTIME-SE o perito nomeado, tanto por telefone/Whatsapp quanto por e-mail, para manifestar sobre a impugnação da mov. 157, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de substituição e inabilitação. Escoado o prazo, com ou sem resposta, INTIMEM-SE as partes para manifestar em 05 (cinco) dias. CONFIRO força de mandado/ofício a esta(e) decisão/despacho, dispensada a geração de outro documento, bastando o cadastro em sistema próprio e/ou entrega ao Oficial de Justiça, ou destinatário, nos termos dos arts. 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da CGJ-GO. Cumpra-se. Goiânia, data e hora do sistema. (assinado eletronicamente) Leonardo Naciff Bezerra Juiz de Direito 4
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Expedição de documento
19/02/2026, 16:09
Expedida/certificada
29/01/2026, 15:33
Expedição de documento
02/12/2025, 18:50
Expedida/certificada
25/11/2025, 14:36
Expedição de documento
25/11/2025, 13:52
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10/11/2025, 00:00
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Intimação
Publicacao/Comunicacao Intimação Relatório e Voto - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Av. Assis Chateaubriand, 195 - St. Oeste, Goiânia - GO, 74130-012 10ª Câmara Cível Gabinete do Desembargador Altamiro Garcia Filho AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº: 5734140-34.2025.8.09.0000 COMARCA: Goiânia AGRAVANTE: Posto Solex LTDA. AGRAVADO: Liquigás Distribuidora S/A. RELATOR: Desembargador Altamiro Garcia Filho EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROVA PERICIAL. HOMOLOGAÇÃO DE LAUDO SEM ESCLARECIMENTO DAS IMPUGNAÇÕES. AFRONTA AO CONTRADITÓRIO. DECISÃO CASSADA. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão proferida em execução de título extrajudicial que homologou laudo pericial de avaliação de imóvel penhorado, rejeitando as impugnações formuladas pela parte executada. Pretende-se a cassação do pronunciamento judicial, sob o argumento de que o perito deixou de prestar esclarecimentos solicitados, mesmo após intimações reiteradas, o que teria comprometido o contraditório e a regularidade da prova técnica. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a homologação do laudo pericial é válida diante da ausência de resposta do perito aos questionamentos apresentados pelas partes; e (ii) saber se a falta de esclarecimentos implica a necessidade de realização de nova perícia ou apenas de sua complementação. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A prova pericial, de natureza técnica e científica, deve observar o contraditório substancial, assegurando às partes o direito de influir na formação da prova. A ausência de resposta às impugnações viola o disposto nos arts. 7º, 469, 473 e 477 do CPC, comprometendo a paridade de tratamento e a validade do laudo homologado. 4. Verificada a omissão do perito, é de rigor a cassação da decisão que homologou o laudo, a fim de que se promova sua complementação, assegurando-se às partes a efetiva participação na produção probatória. A complementação do laudo é medida suficiente para suprir a omissão do perito, reservando-se a nova perícia apenas para o caso de persistência da falta de esclarecimentos (art 480 do CPC). IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recurso conhecido e provido. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LV; CPC, arts. 7º, 469, 473, 477, 480. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1.826.545/RJ, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, 4ª Turma, j. 09/05/2022, DJe 11/05/2022; STJ, REsp 1.012.306/PR, Rel. Min. Nancy Andrighi, 3ª Turma, DJe 07/05/2009; STJ, RMS 12.963/SP; TJ-GO, MS nº 0495123-94.2017.8.09.0051, Rel. Des. Wilson Safatle Faiad, 2ª Seção Cível, j. 16/08/2018. VOTO Presentes os pressupostos recursais extrínsecos (tempestividade, preparo e regularidade formal), bem como os intrínsecos (cabimento, legitimidade, interesse recursal e inexistência de fato impeditivo ou extintivo), conheço do recurso. Do relatório, extrai-se dos autos recursais o intento do recorrente Posto Solex LTDA. em obstar a produção de efeitos pela decisão de evento nº 237, a qual, em sede de execução de título extrajudicial movida em seu desfavor por Liquigás Distribuidora S/A., rejeitou as impugnações tecidas à prova técnica nos autos e homologou laudo pericial de avaliação de imóvel penhorado, determinando sua submissão à hasta pública. No recurso, o recorrente prossegue a defender a necessidade de reforma do referido pronunciamento, deduzindo suas teses sob a óptica de que (I) a perícia estaria eivada por erro metodológico, ao ponto de provocar divergência expressiva entre as avaliações, e (II) obscura, por ausência de esclarecimento do perito, mesmo após reiteradas intimações para responder as impugnações. Relativamente a prova pericial, subentende-se que o fato jurídico, considerado na sua bilateralidade, invoca que seus interessados dele participem, sobretudo processualmente, quando de sua instrução. A ilação lógica, nesse caso, firma-se no princípio basilar do contraditório, sem o qual o processo não pode ser conduzido, justamente porque há um dever de que a lide se desenvolva pela “conversação” entre as teses e suas partes. Se o processo, por si próprio, tem como institutos fundantes a jurisdição, a ação, a defesa e o processo, é evidente que, na vertente da defesa, haja uma presunção de participação conjunta das partes que alcance, inclusive, a produção probatória, malgrado possa se entender que a instrução probatória não seja, necessariamente, um conflito. Art. 7º É assegurada às partes paridade de tratamento em relação ao exercício de direitos e faculdades processuais, aos meios de defesa, aos ônus, aos deveres e à aplicação de sanções processuais, competindo ao juiz zelar pelo efetivo contraditório. Não é por menos, aliás, que o próprio CPC, ao dispor sobre a prova pericial, menciona a necessidade de que a produção da prova seja precedida da apresentação de quesitos por ambas partes, mormente porque, novamente, a ambas interessa a prova, esta que, por sua vez, interessa ao processo, de maneira homogênea (princípio da comunhão das provas). Art. 469. As partes poderão apresentar quesitos suplementares durante a diligência, que poderão ser respondidos pelo perito previamente ou na audiência de instrução e julgamento A própria prova pericial não pode ser feita de qualquer modo. Como prova de natureza intrinsecamente científica, a perícia a ser conduzida deve ser submetida ao rigor metodológico e, em máxima análise, aos requisitos exigidos por lei. O artigo 473, do CPC, e seus respectivos incisos, aliás, clareiam essa colocação: Art. 473. O laudo pericial deverá conter: I - a exposição do objeto da perícia; II - a análise técnica ou científica realizada pelo perito; III - a indicação do método utilizado, esclarecendo-o e demonstrando ser predominantemente aceito pelos especialistas da área do conhecimento da qual se originou; IV - resposta conclusiva a todos os quesitos apresentados pelo juiz, pelas partes e pelo órgão do Ministério Público. Para espécie, inobstante possa-se considerar, perfunctoriamente, o laudo pericial inicial suficientemente completo e extenso quanto ao objeto de análise (mov. 150), origem), o exame de probabilidade jurídica das teses aventadas pelo agravante chama atenção na parcela que toca a prolação de decisão homologatória em meio a pendência questionamentos técnicos, deixados em aberto pelo perito responsável. Fala isso porque, dos deveres periciais para confecção do laudo homologado pela decisão recorrida, verifica-se não ter havido a devida acuidade no perfazimento do contraditório substancial, isto no tocante ao direito das partes de influírem na produção probatória. O laudo juntado no evento nº 150 (09/05/2025) e impugnado ao evento nº 157 (21/05/2025), nesse caso, não teve suas indagações respondidas pelo perito nomeado, a quem incumbe prestar esclarecimentos, conforme certificado no evento nº 167, mesmo após duas vezes de intimações reiteradas. Art. 477. O perito protocolará o laudo em juízo, no prazo fixado pelo juiz, pelo menos 20 (vinte) dias antes da audiência de instrução e julgamento. § 1º As partes serão intimadas para, querendo, manifestar-se sobre o laudo do perito do juízo no prazo comum de 15 (quinze) dias, podendo o assistente técnico de cada uma das partes, em igual prazo, apresentar seu respectivo parecer. § 2º O perito do juízo tem o dever de, no prazo de 15 (quinze) dias, esclarecer ponto: Em casos como o presente, violada a prerrogativa das partes de contribuírem cooperativamente para com o resultado do processo, a decisão recorrida deve ser cassada, oportunizando às partes e ao magistrado do feito a produção das provas necessárias ao deslinde do feito, mais especificamente a complementação da perícia já realizada para esclarecer as impugnações que ficaram pendentes. Essa falta, a ser suprida, inclusive, judicialmente, dentro da amplitude da iniciativa probatória do Juiz pode ser indicada por esta Corte, viabilizando melhor correição no processamento dos autos após a cassação/reforma da decisão, justamente por se reportar a equívoco procedimental que transgride o princípio do contraditório e o interesse público do processo: “(…) 3. O STJ, ao interpretar o art. 130 do CPC, consagrou o entendimento de que "a iniciativa probatória do juiz, em busca da verdade real, com realização de provas de ofício, é amplíssima, porque é feita no interesse público de efetividade da Justiça" (REsp 1.012.306/PR, Rel. Min. NANCY ANDRIGHI, DJe 07.05.2009). (…) (AgInt no AREsp n. 1.826.545/RJ, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 9/5/2022, DJe de 11/5/2022.)” Desta feita, tal como consignado na decisão liminar (mov. 04), se dessa omissão resultar necessidade de produzir nova prova ou não, tese que somente será avaliada em mediante aperfeiçoamento de condição suspensiva, isto é, condicionada ao resultado da (in)satisfativo da complementação, fato é que o descumprimento do preceito normativo quanto ao dever de esclarecimento do perito, enquanto auxiliar da justiça, acarreta de maneira incidental, prejuízo ao direito subjetivo do recorrente a esclarecimentos sobre a prova. Nesse sentido, com a cassação da decisão, deverão os autos retornarem ao magistrado singular para que, dentro das questões submetidas ao processo, sejam elucidados os questionamentos levantados pelo agravante em sua impugnação (mov. 157). A cassação, nesse caso, será para COMPLEMENTAR a perícia já realizada, e não para DECLARÁ-LA INTEGRALMENTE NULA, isso porque os questionamentos levantados na impugnação são remediáveis por suplementação. Tal ponderação se faz mister, pois, embora o recorrente discuta sobre a necessidade de nova produção pericial, a circunstância dos autos não parece evidenciar, por ora, imprescindibilidade de nova prova técnica, mas tão somente de complementação daquela já existente. Eventual nova perícia, como aduz ser necessária, só poderá ser considerada alternativa viável em caso de novo silenciamento pelo perito, ocasião em que o magistrado a quo, além das penas aplicáveis a espécie, poderá promover a substituição do profissional por outro, mediante nova nomeação. Esta Corte, aliás: […] A quebra da confiança entre o perito e o magistrado é espécie intrínseca do elo, que se baseia no critério personalíssimo da escolha do profissional para a função. Assim como pode o juiz nomeá-lo, pode removê-lo a qualquer momento, ex officio e ad nutum (STJ, RMS 12.963/SP). [...] O perito pode ser substituído quando, sem motivo legítimo, deixar de cumprir o encargo no prazo que lhe foi assinalado, caso em que o juiz comunicará a ocorrência à corporação profissional respectiva, podendo, ainda, impor multa ao perito, fixada de acordo com o valor da causa e o possível prejuízo decorrente do atraso no processo. Demais disso, o perito restituirá, no prazo de 15 (quinze) dias, os valores recebidos pelo trabalho não realizado, sob pena de ficar impedido de atuar como perito judicial pelo prazo de 5 (cinco) anos. Inteligência do art. 468 do CPC/2015. (TJ-GO - Mandado de Segurança ( L. 8069/90): 04951239420178090051, Relator.: Wilson Safatle Faiad, Data de Julgamento: 16/08/2018, 2ª Seção Cível, Data de Publicação: DJ de 16/08/2018) Em todo caso, descumprido o dever de complementação, deve-se consignar desde já que, mesmo na remota necessidade de nova perícia, a produção probatória superveniente somente poderá se debruçar sobre os objetos e limites da primeira, sem substituí-la, observados os nortes conferidos pelo artigo 480, do CPC: Art. 480, CPC - O juiz determinará, de ofício ou a requerimento da parte, a realização de nova perícia quando a matéria não estiver suficientemente esclarecida. § 1o: A segunda perícia tem por objeto os mesmos fatos sobre os quais recaiu a primeira e destina-se a corrigir eventual omissão ou inexatidão dos resultados a que esta conduziu. § 2o: A segunda perícia rege-se pelas disposições estabelecidas para a primeira. § 3o: A segunda perícia não substitui a primeira, cabendo ao juiz apreciar o valor de uma e de outra Ainda nessa hipótese, também caberá a ressalva de que a faculdade de novo periciamento não pode ser utilizada de maneira descomedida, sobretudo com o intuito de protelar o procedimento mediante comportamento reiterado de questionamentos infindáveis. O instituto em epígrafe, tal como outros do ordenamento jurídico, também sujeita-se a preclusão e aos predicados de boa-fé, daí porque, realizada uma segunda perícia, não poderá, o agravante, utilizar-se do expediente sucessivamente para obstar o acesso às fases processuais seguintes, sob pena de retardar ainda mais o procedimento executório, este que convive com os ditames da celeridade e eficácia na mesma moeda faceada com as noções de verdade processual. Lado outro, a considerar que a necessidade de reforma também deve consignar seus efeitos práticos, salienta-se que eventual complementação não tem o predicado de prejudicar o agravado, isso porque, especificados os contornos e/ou obtido novo resultado, seja com conclusões favoráveis à modificação do valor do bem avaliado para mais ou para menos, ou sua manutenção, o bem permanecerá penhorado como se encontra, não havendo prejuízo quanto a certeza da satisfação do crédito, senão apenas pela mera extensão temporal para que esta aconteça. Pelas razões expostas, CONHEÇO do recurso de agravo e, no mérito, DOU-LHE PROVIMENTO para cassar a decisão que homologou o laudo pericial de avaliação do bem, por ausência de resposta, pelo perito, quanto à necessidade de esclarecimentos manifestados em impugnação, devendo a matéria impugnada ser levada a conhecimento do expert para complementação. Para os fins do presente dispositivo, a vista das omissões periciais anteriores, não respondidas mesmo após duas intimações, fica consignado ao perito a necessidade de complementação da perícia dentro do prazo de 15 dias (art. 477, § 2º, CPC), cabendo ao magistrado, descumprido por única e última vez a determinação, o emprego das providências cabíveis, inclusive no tocante a produção de perícia complementar não substitutiva da primeira, mediante nova nomeação. Em caso positivo, porém, com a prestação de esclarecimentos pelo perito já nomeado, seguirão os autos, salvo novo incidente, à nova valoração judicial para fins de homologação ou não do conteúdo. Desde logo adianto que não serão acolhidos embargos de declaração que visem a rediscussão de matéria, não se prestando o referido recurso para rever a justiça ou injustiça de determinado ponto da decisão, sendo outro o recurso cabível. Na hipótese de oposição de embargos de declaração protelatórios, sobretudo dentro da pretensão de rediscussão acima, por mero inconformismo, a parte embargante será condenada à MULTA prevista nos §§ 2° e 3° do art. 1.026 da Lei Adjetiva Civil, bem como condicionada a interposição de qualquer recurso ao depósito prévio do valor correlato. Esclareço, outrossim, que o prequestionamento se dá pelo mero enfrentamento da matéria decidida, inclusive para fins de interposição de recursos às instâncias superiores, nos termos do art. 1.025, do CPC. É como voto. Goiânia, data da assinatura eletrônica. Altamiro Garcia Filho Desembargador Relator AGF9 ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acorda o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, pela Quarta Turma Julgadora de sua Décima Câmara Cível, à unanimidade de votos, em CONHECER do recurso de agravo e DAR-LHE PROVIMENTO, tudo nos termos do voto do (a) Relator (a). Presidente da sessão, relator (a) e votantes nominados no extrato de ata de julgamento. A Procuradoria-Geral de Justiça esteve representada pelo membro também indicado no extrato da ata. Goiânia, data da assinatura eletrônica. Altamiro Garcia Filho Desembargador Relator AGF9 EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROVA PERICIAL. HOMOLOGAÇÃO DE LAUDO SEM ESCLARECIMENTO DAS IMPUGNAÇÕES. AFRONTA AO CONTRADITÓRIO. DECISÃO CASSADA. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão proferida em execução de título extrajudicial que homologou laudo pericial de avaliação de imóvel penhorado, rejeitando as impugnações formuladas pela parte executada. Pretende-se a cassação do pronunciamento judicial, sob o argumento de que o perito deixou de prestar esclarecimentos solicitados, mesmo após intimações reiteradas, o que teria comprometido o contraditório e a regularidade da prova técnica. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a homologação do laudo pericial é válida diante da ausência de resposta do perito aos questionamentos apresentados pelas partes; e (ii) saber se a falta de esclarecimentos implica a necessidade de realização de nova perícia ou apenas de sua complementação. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A prova pericial, de natureza técnica e científica, deve observar o contraditório substancial, assegurando às partes o direito de influir na formação da prova. A ausência de resposta às impugnações viola o disposto nos arts. 7º, 469, 473 e 477 do CPC, comprometendo a paridade de tratamento e a validade do laudo homologado. 4. Verificada a omissão do perito, é de rigor a cassação da decisão que homologou o laudo, a fim de que se promova sua complementação, assegurando-se às partes a efetiva participação na produção probatória. A complementação do laudo é medida suficiente para suprir a omissão do perito, reservando-se a nova perícia apenas para o caso de persistência da falta de esclarecimentos (art 480 do CPC). IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recurso conhecido e provido. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LV; CPC, arts. 7º, 469, 473, 477, 480. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1.826.545/RJ, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, 4ª Turma, j. 09/05/2022, DJe 11/05/2022; STJ, REsp 1.012.306/PR, Rel. Min. Nancy Andrighi, 3ª Turma, DJe 07/05/2009; STJ, RMS 12.963/SP; TJ-GO, MS nº 0495123-94.2017.8.09.0051, Rel. Des. Wilson Safatle Faiad, 2ª Seção Cível, j. 16/08/2018.
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Publicacao/Comunicacao
Intimação
Publicacao/Comunicacao Intimação Relatório e Voto - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Av. Assis Chateaubriand, 195 - St. Oeste, Goiânia - GO, 74130-012 10ª Câmara Cível Gabinete do Desembargador Altamiro Garcia Filho AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº: 5734140-34.2025.8.09.0000 COMARCA: Goiânia AGRAVANTE: Posto Solex LTDA. AGRAVADO: Liquigás Distribuidora S/A. RELATOR: Desembargador Altamiro Garcia Filho EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROVA PERICIAL. HOMOLOGAÇÃO DE LAUDO SEM ESCLARECIMENTO DAS IMPUGNAÇÕES. AFRONTA AO CONTRADITÓRIO. DECISÃO CASSADA. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão proferida em execução de título extrajudicial que homologou laudo pericial de avaliação de imóvel penhorado, rejeitando as impugnações formuladas pela parte executada. Pretende-se a cassação do pronunciamento judicial, sob o argumento de que o perito deixou de prestar esclarecimentos solicitados, mesmo após intimações reiteradas, o que teria comprometido o contraditório e a regularidade da prova técnica. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a homologação do laudo pericial é válida diante da ausência de resposta do perito aos questionamentos apresentados pelas partes; e (ii) saber se a falta de esclarecimentos implica a necessidade de realização de nova perícia ou apenas de sua complementação. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A prova pericial, de natureza técnica e científica, deve observar o contraditório substancial, assegurando às partes o direito de influir na formação da prova. A ausência de resposta às impugnações viola o disposto nos arts. 7º, 469, 473 e 477 do CPC, comprometendo a paridade de tratamento e a validade do laudo homologado. 4. Verificada a omissão do perito, é de rigor a cassação da decisão que homologou o laudo, a fim de que se promova sua complementação, assegurando-se às partes a efetiva participação na produção probatória. A complementação do laudo é medida suficiente para suprir a omissão do perito, reservando-se a nova perícia apenas para o caso de persistência da falta de esclarecimentos (art 480 do CPC). IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recurso conhecido e provido. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LV; CPC, arts. 7º, 469, 473, 477, 480. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1.826.545/RJ, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, 4ª Turma, j. 09/05/2022, DJe 11/05/2022; STJ, REsp 1.012.306/PR, Rel. Min. Nancy Andrighi, 3ª Turma, DJe 07/05/2009; STJ, RMS 12.963/SP; TJ-GO, MS nº 0495123-94.2017.8.09.0051, Rel. Des. Wilson Safatle Faiad, 2ª Seção Cível, j. 16/08/2018. VOTO Presentes os pressupostos recursais extrínsecos (tempestividade, preparo e regularidade formal), bem como os intrínsecos (cabimento, legitimidade, interesse recursal e inexistência de fato impeditivo ou extintivo), conheço do recurso. Do relatório, extrai-se dos autos recursais o intento do recorrente Posto Solex LTDA. em obstar a produção de efeitos pela decisão de evento nº 237, a qual, em sede de execução de título extrajudicial movida em seu desfavor por Liquigás Distribuidora S/A., rejeitou as impugnações tecidas à prova técnica nos autos e homologou laudo pericial de avaliação de imóvel penhorado, determinando sua submissão à hasta pública. No recurso, o recorrente prossegue a defender a necessidade de reforma do referido pronunciamento, deduzindo suas teses sob a óptica de que (I) a perícia estaria eivada por erro metodológico, ao ponto de provocar divergência expressiva entre as avaliações, e (II) obscura, por ausência de esclarecimento do perito, mesmo após reiteradas intimações para responder as impugnações. Relativamente a prova pericial, subentende-se que o fato jurídico, considerado na sua bilateralidade, invoca que seus interessados dele participem, sobretudo processualmente, quando de sua instrução. A ilação lógica, nesse caso, firma-se no princípio basilar do contraditório, sem o qual o processo não pode ser conduzido, justamente porque há um dever de que a lide se desenvolva pela “conversação” entre as teses e suas partes. Se o processo, por si próprio, tem como institutos fundantes a jurisdição, a ação, a defesa e o processo, é evidente que, na vertente da defesa, haja uma presunção de participação conjunta das partes que alcance, inclusive, a produção probatória, malgrado possa se entender que a instrução probatória não seja, necessariamente, um conflito. Art. 7º É assegurada às partes paridade de tratamento em relação ao exercício de direitos e faculdades processuais, aos meios de defesa, aos ônus, aos deveres e à aplicação de sanções processuais, competindo ao juiz zelar pelo efetivo contraditório. Não é por menos, aliás, que o próprio CPC, ao dispor sobre a prova pericial, menciona a necessidade de que a produção da prova seja precedida da apresentação de quesitos por ambas partes, mormente porque, novamente, a ambas interessa a prova, esta que, por sua vez, interessa ao processo, de maneira homogênea (princípio da comunhão das provas). Art. 469. As partes poderão apresentar quesitos suplementares durante a diligência, que poderão ser respondidos pelo perito previamente ou na audiência de instrução e julgamento A própria prova pericial não pode ser feita de qualquer modo. Como prova de natureza intrinsecamente científica, a perícia a ser conduzida deve ser submetida ao rigor metodológico e, em máxima análise, aos requisitos exigidos por lei. O artigo 473, do CPC, e seus respectivos incisos, aliás, clareiam essa colocação: Art. 473. O laudo pericial deverá conter: I - a exposição do objeto da perícia; II - a análise técnica ou científica realizada pelo perito; III - a indicação do método utilizado, esclarecendo-o e demonstrando ser predominantemente aceito pelos especialistas da área do conhecimento da qual se originou; IV - resposta conclusiva a todos os quesitos apresentados pelo juiz, pelas partes e pelo órgão do Ministério Público. Para espécie, inobstante possa-se considerar, perfunctoriamente, o laudo pericial inicial suficientemente completo e extenso quanto ao objeto de análise (mov. 150), origem), o exame de probabilidade jurídica das teses aventadas pelo agravante chama atenção na parcela que toca a prolação de decisão homologatória em meio a pendência questionamentos técnicos, deixados em aberto pelo perito responsável. Fala isso porque, dos deveres periciais para confecção do laudo homologado pela decisão recorrida, verifica-se não ter havido a devida acuidade no perfazimento do contraditório substancial, isto no tocante ao direito das partes de influírem na produção probatória. O laudo juntado no evento nº 150 (09/05/2025) e impugnado ao evento nº 157 (21/05/2025), nesse caso, não teve suas indagações respondidas pelo perito nomeado, a quem incumbe prestar esclarecimentos, conforme certificado no evento nº 167, mesmo após duas vezes de intimações reiteradas. Art. 477. O perito protocolará o laudo em juízo, no prazo fixado pelo juiz, pelo menos 20 (vinte) dias antes da audiência de instrução e julgamento. § 1º As partes serão intimadas para, querendo, manifestar-se sobre o laudo do perito do juízo no prazo comum de 15 (quinze) dias, podendo o assistente técnico de cada uma das partes, em igual prazo, apresentar seu respectivo parecer. § 2º O perito do juízo tem o dever de, no prazo de 15 (quinze) dias, esclarecer ponto: Em casos como o presente, violada a prerrogativa das partes de contribuírem cooperativamente para com o resultado do processo, a decisão recorrida deve ser cassada, oportunizando às partes e ao magistrado do feito a produção das provas necessárias ao deslinde do feito, mais especificamente a complementação da perícia já realizada para esclarecer as impugnações que ficaram pendentes. Essa falta, a ser suprida, inclusive, judicialmente, dentro da amplitude da iniciativa probatória do Juiz pode ser indicada por esta Corte, viabilizando melhor correição no processamento dos autos após a cassação/reforma da decisão, justamente por se reportar a equívoco procedimental que transgride o princípio do contraditório e o interesse público do processo: “(…) 3. O STJ, ao interpretar o art. 130 do CPC, consagrou o entendimento de que "a iniciativa probatória do juiz, em busca da verdade real, com realização de provas de ofício, é amplíssima, porque é feita no interesse público de efetividade da Justiça" (REsp 1.012.306/PR, Rel. Min. NANCY ANDRIGHI, DJe 07.05.2009). (…) (AgInt no AREsp n. 1.826.545/RJ, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 9/5/2022, DJe de 11/5/2022.)” Desta feita, tal como consignado na decisão liminar (mov. 04), se dessa omissão resultar necessidade de produzir nova prova ou não, tese que somente será avaliada em mediante aperfeiçoamento de condição suspensiva, isto é, condicionada ao resultado da (in)satisfativo da complementação, fato é que o descumprimento do preceito normativo quanto ao dever de esclarecimento do perito, enquanto auxiliar da justiça, acarreta de maneira incidental, prejuízo ao direito subjetivo do recorrente a esclarecimentos sobre a prova. Nesse sentido, com a cassação da decisão, deverão os autos retornarem ao magistrado singular para que, dentro das questões submetidas ao processo, sejam elucidados os questionamentos levantados pelo agravante em sua impugnação (mov. 157). A cassação, nesse caso, será para COMPLEMENTAR a perícia já realizada, e não para DECLARÁ-LA INTEGRALMENTE NULA, isso porque os questionamentos levantados na impugnação são remediáveis por suplementação. Tal ponderação se faz mister, pois, embora o recorrente discuta sobre a necessidade de nova produção pericial, a circunstância dos autos não parece evidenciar, por ora, imprescindibilidade de nova prova técnica, mas tão somente de complementação daquela já existente. Eventual nova perícia, como aduz ser necessária, só poderá ser considerada alternativa viável em caso de novo silenciamento pelo perito, ocasião em que o magistrado a quo, além das penas aplicáveis a espécie, poderá promover a substituição do profissional por outro, mediante nova nomeação. Esta Corte, aliás: […] A quebra da confiança entre o perito e o magistrado é espécie intrínseca do elo, que se baseia no critério personalíssimo da escolha do profissional para a função. Assim como pode o juiz nomeá-lo, pode removê-lo a qualquer momento, ex officio e ad nutum (STJ, RMS 12.963/SP). [...] O perito pode ser substituído quando, sem motivo legítimo, deixar de cumprir o encargo no prazo que lhe foi assinalado, caso em que o juiz comunicará a ocorrência à corporação profissional respectiva, podendo, ainda, impor multa ao perito, fixada de acordo com o valor da causa e o possível prejuízo decorrente do atraso no processo. Demais disso, o perito restituirá, no prazo de 15 (quinze) dias, os valores recebidos pelo trabalho não realizado, sob pena de ficar impedido de atuar como perito judicial pelo prazo de 5 (cinco) anos. Inteligência do art. 468 do CPC/2015. (TJ-GO - Mandado de Segurança ( L. 8069/90): 04951239420178090051, Relator.: Wilson Safatle Faiad, Data de Julgamento: 16/08/2018, 2ª Seção Cível, Data de Publicação: DJ de 16/08/2018) Em todo caso, descumprido o dever de complementação, deve-se consignar desde já que, mesmo na remota necessidade de nova perícia, a produção probatória superveniente somente poderá se debruçar sobre os objetos e limites da primeira, sem substituí-la, observados os nortes conferidos pelo artigo 480, do CPC: Art. 480, CPC - O juiz determinará, de ofício ou a requerimento da parte, a realização de nova perícia quando a matéria não estiver suficientemente esclarecida. § 1o: A segunda perícia tem por objeto os mesmos fatos sobre os quais recaiu a primeira e destina-se a corrigir eventual omissão ou inexatidão dos resultados a que esta conduziu. § 2o: A segunda perícia rege-se pelas disposições estabelecidas para a primeira. § 3o: A segunda perícia não substitui a primeira, cabendo ao juiz apreciar o valor de uma e de outra Ainda nessa hipótese, também caberá a ressalva de que a faculdade de novo periciamento não pode ser utilizada de maneira descomedida, sobretudo com o intuito de protelar o procedimento mediante comportamento reiterado de questionamentos infindáveis. O instituto em epígrafe, tal como outros do ordenamento jurídico, também sujeita-se a preclusão e aos predicados de boa-fé, daí porque, realizada uma segunda perícia, não poderá, o agravante, utilizar-se do expediente sucessivamente para obstar o acesso às fases processuais seguintes, sob pena de retardar ainda mais o procedimento executório, este que convive com os ditames da celeridade e eficácia na mesma moeda faceada com as noções de verdade processual. Lado outro, a considerar que a necessidade de reforma também deve consignar seus efeitos práticos, salienta-se que eventual complementação não tem o predicado de prejudicar o agravado, isso porque, especificados os contornos e/ou obtido novo resultado, seja com conclusões favoráveis à modificação do valor do bem avaliado para mais ou para menos, ou sua manutenção, o bem permanecerá penhorado como se encontra, não havendo prejuízo quanto a certeza da satisfação do crédito, senão apenas pela mera extensão temporal para que esta aconteça. Pelas razões expostas, CONHEÇO do recurso de agravo e, no mérito, DOU-LHE PROVIMENTO para cassar a decisão que homologou o laudo pericial de avaliação do bem, por ausência de resposta, pelo perito, quanto à necessidade de esclarecimentos manifestados em impugnação, devendo a matéria impugnada ser levada a conhecimento do expert para complementação. Para os fins do presente dispositivo, a vista das omissões periciais anteriores, não respondidas mesmo após duas intimações, fica consignado ao perito a necessidade de complementação da perícia dentro do prazo de 15 dias (art. 477, § 2º, CPC), cabendo ao magistrado, descumprido por única e última vez a determinação, o emprego das providências cabíveis, inclusive no tocante a produção de perícia complementar não substitutiva da primeira, mediante nova nomeação. Em caso positivo, porém, com a prestação de esclarecimentos pelo perito já nomeado, seguirão os autos, salvo novo incidente, à nova valoração judicial para fins de homologação ou não do conteúdo. Desde logo adianto que não serão acolhidos embargos de declaração que visem a rediscussão de matéria, não se prestando o referido recurso para rever a justiça ou injustiça de determinado ponto da decisão, sendo outro o recurso cabível. Na hipótese de oposição de embargos de declaração protelatórios, sobretudo dentro da pretensão de rediscussão acima, por mero inconformismo, a parte embargante será condenada à MULTA prevista nos §§ 2° e 3° do art. 1.026 da Lei Adjetiva Civil, bem como condicionada a interposição de qualquer recurso ao depósito prévio do valor correlato. Esclareço, outrossim, que o prequestionamento se dá pelo mero enfrentamento da matéria decidida, inclusive para fins de interposição de recursos às instâncias superiores, nos termos do art. 1.025, do CPC. É como voto. Goiânia, data da assinatura eletrônica. Altamiro Garcia Filho Desembargador Relator AGF9 ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acorda o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, pela Quarta Turma Julgadora de sua Décima Câmara Cível, à unanimidade de votos, em CONHECER do recurso de agravo e DAR-LHE PROVIMENTO, tudo nos termos do voto do (a) Relator (a). Presidente da sessão, relator (a) e votantes nominados no extrato de ata de julgamento. A Procuradoria-Geral de Justiça esteve representada pelo membro também indicado no extrato da ata. Goiânia, data da assinatura eletrônica. Altamiro Garcia Filho Desembargador Relator AGF9 EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROVA PERICIAL. HOMOLOGAÇÃO DE LAUDO SEM ESCLARECIMENTO DAS IMPUGNAÇÕES. AFRONTA AO CONTRADITÓRIO. DECISÃO CASSADA. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão proferida em execução de título extrajudicial que homologou laudo pericial de avaliação de imóvel penhorado, rejeitando as impugnações formuladas pela parte executada. Pretende-se a cassação do pronunciamento judicial, sob o argumento de que o perito deixou de prestar esclarecimentos solicitados, mesmo após intimações reiteradas, o que teria comprometido o contraditório e a regularidade da prova técnica. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a homologação do laudo pericial é válida diante da ausência de resposta do perito aos questionamentos apresentados pelas partes; e (ii) saber se a falta de esclarecimentos implica a necessidade de realização de nova perícia ou apenas de sua complementação. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A prova pericial, de natureza técnica e científica, deve observar o contraditório substancial, assegurando às partes o direito de influir na formação da prova. A ausência de resposta às impugnações viola o disposto nos arts. 7º, 469, 473 e 477 do CPC, comprometendo a paridade de tratamento e a validade do laudo homologado. 4. Verificada a omissão do perito, é de rigor a cassação da decisão que homologou o laudo, a fim de que se promova sua complementação, assegurando-se às partes a efetiva participação na produção probatória. A complementação do laudo é medida suficiente para suprir a omissão do perito, reservando-se a nova perícia apenas para o caso de persistência da falta de esclarecimentos (art 480 do CPC). IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recurso conhecido e provido. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LV; CPC, arts. 7º, 469, 473, 477, 480. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1.826.545/RJ, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, 4ª Turma, j. 09/05/2022, DJe 11/05/2022; STJ, REsp 1.012.306/PR, Rel. Min. Nancy Andrighi, 3ª Turma, DJe 07/05/2009; STJ, RMS 12.963/SP; TJ-GO, MS nº 0495123-94.2017.8.09.0051, Rel. Des. Wilson Safatle Faiad, 2ª Seção Cível, j. 16/08/2018.
10/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Publicacao/Comunicacao Intimação Relatório e Voto - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Av. Assis Chateaubriand, 195 - St. Oeste, Goiânia - GO, 74130-012 10ª Câmara Cível Gabinete do Desembargador Altamiro Garcia Filho AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº: 5734140-34.2025.8.09.0000 COMARCA: Goiânia AGRAVANTE: Posto Solex LTDA. AGRAVADO: Liquigás Distribuidora S/A. RELATOR: Desembargador Altamiro Garcia Filho EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROVA PERICIAL. HOMOLOGAÇÃO DE LAUDO SEM ESCLARECIMENTO DAS IMPUGNAÇÕES. AFRONTA AO CONTRADITÓRIO. DECISÃO CASSADA. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão proferida em execução de título extrajudicial que homologou laudo pericial de avaliação de imóvel penhorado, rejeitando as impugnações formuladas pela parte executada. Pretende-se a cassação do pronunciamento judicial, sob o argumento de que o perito deixou de prestar esclarecimentos solicitados, mesmo após intimações reiteradas, o que teria comprometido o contraditório e a regularidade da prova técnica. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a homologação do laudo pericial é válida diante da ausência de resposta do perito aos questionamentos apresentados pelas partes; e (ii) saber se a falta de esclarecimentos implica a necessidade de realização de nova perícia ou apenas de sua complementação. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A prova pericial, de natureza técnica e científica, deve observar o contraditório substancial, assegurando às partes o direito de influir na formação da prova. A ausência de resposta às impugnações viola o disposto nos arts. 7º, 469, 473 e 477 do CPC, comprometendo a paridade de tratamento e a validade do laudo homologado. 4. Verificada a omissão do perito, é de rigor a cassação da decisão que homologou o laudo, a fim de que se promova sua complementação, assegurando-se às partes a efetiva participação na produção probatória. A complementação do laudo é medida suficiente para suprir a omissão do perito, reservando-se a nova perícia apenas para o caso de persistência da falta de esclarecimentos (art 480 do CPC). IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recurso conhecido e provido. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LV; CPC, arts. 7º, 469, 473, 477, 480. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1.826.545/RJ, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, 4ª Turma, j. 09/05/2022, DJe 11/05/2022; STJ, REsp 1.012.306/PR, Rel. Min. Nancy Andrighi, 3ª Turma, DJe 07/05/2009; STJ, RMS 12.963/SP; TJ-GO, MS nº 0495123-94.2017.8.09.0051, Rel. Des. Wilson Safatle Faiad, 2ª Seção Cível, j. 16/08/2018. VOTO Presentes os pressupostos recursais extrínsecos (tempestividade, preparo e regularidade formal), bem como os intrínsecos (cabimento, legitimidade, interesse recursal e inexistência de fato impeditivo ou extintivo), conheço do recurso. Do relatório, extrai-se dos autos recursais o intento do recorrente Posto Solex LTDA. em obstar a produção de efeitos pela decisão de evento nº 237, a qual, em sede de execução de título extrajudicial movida em seu desfavor por Liquigás Distribuidora S/A., rejeitou as impugnações tecidas à prova técnica nos autos e homologou laudo pericial de avaliação de imóvel penhorado, determinando sua submissão à hasta pública. No recurso, o recorrente prossegue a defender a necessidade de reforma do referido pronunciamento, deduzindo suas teses sob a óptica de que (I) a perícia estaria eivada por erro metodológico, ao ponto de provocar divergência expressiva entre as avaliações, e (II) obscura, por ausência de esclarecimento do perito, mesmo após reiteradas intimações para responder as impugnações. Relativamente a prova pericial, subentende-se que o fato jurídico, considerado na sua bilateralidade, invoca que seus interessados dele participem, sobretudo processualmente, quando de sua instrução. A ilação lógica, nesse caso, firma-se no princípio basilar do contraditório, sem o qual o processo não pode ser conduzido, justamente porque há um dever de que a lide se desenvolva pela “conversação” entre as teses e suas partes. Se o processo, por si próprio, tem como institutos fundantes a jurisdição, a ação, a defesa e o processo, é evidente que, na vertente da defesa, haja uma presunção de participação conjunta das partes que alcance, inclusive, a produção probatória, malgrado possa se entender que a instrução probatória não seja, necessariamente, um conflito. Art. 7º É assegurada às partes paridade de tratamento em relação ao exercício de direitos e faculdades processuais, aos meios de defesa, aos ônus, aos deveres e à aplicação de sanções processuais, competindo ao juiz zelar pelo efetivo contraditório. Não é por menos, aliás, que o próprio CPC, ao dispor sobre a prova pericial, menciona a necessidade de que a produção da prova seja precedida da apresentação de quesitos por ambas partes, mormente porque, novamente, a ambas interessa a prova, esta que, por sua vez, interessa ao processo, de maneira homogênea (princípio da comunhão das provas). Art. 469. As partes poderão apresentar quesitos suplementares durante a diligência, que poderão ser respondidos pelo perito previamente ou na audiência de instrução e julgamento A própria prova pericial não pode ser feita de qualquer modo. Como prova de natureza intrinsecamente científica, a perícia a ser conduzida deve ser submetida ao rigor metodológico e, em máxima análise, aos requisitos exigidos por lei. O artigo 473, do CPC, e seus respectivos incisos, aliás, clareiam essa colocação: Art. 473. O laudo pericial deverá conter: I - a exposição do objeto da perícia; II - a análise técnica ou científica realizada pelo perito; III - a indicação do método utilizado, esclarecendo-o e demonstrando ser predominantemente aceito pelos especialistas da área do conhecimento da qual se originou; IV - resposta conclusiva a todos os quesitos apresentados pelo juiz, pelas partes e pelo órgão do Ministério Público. Para espécie, inobstante possa-se considerar, perfunctoriamente, o laudo pericial inicial suficientemente completo e extenso quanto ao objeto de análise (mov. 150), origem), o exame de probabilidade jurídica das teses aventadas pelo agravante chama atenção na parcela que toca a prolação de decisão homologatória em meio a pendência questionamentos técnicos, deixados em aberto pelo perito responsável. Fala isso porque, dos deveres periciais para confecção do laudo homologado pela decisão recorrida, verifica-se não ter havido a devida acuidade no perfazimento do contraditório substancial, isto no tocante ao direito das partes de influírem na produção probatória. O laudo juntado no evento nº 150 (09/05/2025) e impugnado ao evento nº 157 (21/05/2025), nesse caso, não teve suas indagações respondidas pelo perito nomeado, a quem incumbe prestar esclarecimentos, conforme certificado no evento nº 167, mesmo após duas vezes de intimações reiteradas. Art. 477. O perito protocolará o laudo em juízo, no prazo fixado pelo juiz, pelo menos 20 (vinte) dias antes da audiência de instrução e julgamento. § 1º As partes serão intimadas para, querendo, manifestar-se sobre o laudo do perito do juízo no prazo comum de 15 (quinze) dias, podendo o assistente técnico de cada uma das partes, em igual prazo, apresentar seu respectivo parecer. § 2º O perito do juízo tem o dever de, no prazo de 15 (quinze) dias, esclarecer ponto: Em casos como o presente, violada a prerrogativa das partes de contribuírem cooperativamente para com o resultado do processo, a decisão recorrida deve ser cassada, oportunizando às partes e ao magistrado do feito a produção das provas necessárias ao deslinde do feito, mais especificamente a complementação da perícia já realizada para esclarecer as impugnações que ficaram pendentes. Essa falta, a ser suprida, inclusive, judicialmente, dentro da amplitude da iniciativa probatória do Juiz pode ser indicada por esta Corte, viabilizando melhor correição no processamento dos autos após a cassação/reforma da decisão, justamente por se reportar a equívoco procedimental que transgride o princípio do contraditório e o interesse público do processo: “(…) 3. O STJ, ao interpretar o art. 130 do CPC, consagrou o entendimento de que "a iniciativa probatória do juiz, em busca da verdade real, com realização de provas de ofício, é amplíssima, porque é feita no interesse público de efetividade da Justiça" (REsp 1.012.306/PR, Rel. Min. NANCY ANDRIGHI, DJe 07.05.2009). (…) (AgInt no AREsp n. 1.826.545/RJ, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 9/5/2022, DJe de 11/5/2022.)” Desta feita, tal como consignado na decisão liminar (mov. 04), se dessa omissão resultar necessidade de produzir nova prova ou não, tese que somente será avaliada em mediante aperfeiçoamento de condição suspensiva, isto é, condicionada ao resultado da (in)satisfativo da complementação, fato é que o descumprimento do preceito normativo quanto ao dever de esclarecimento do perito, enquanto auxiliar da justiça, acarreta de maneira incidental, prejuízo ao direito subjetivo do recorrente a esclarecimentos sobre a prova. Nesse sentido, com a cassação da decisão, deverão os autos retornarem ao magistrado singular para que, dentro das questões submetidas ao processo, sejam elucidados os questionamentos levantados pelo agravante em sua impugnação (mov. 157). A cassação, nesse caso, será para COMPLEMENTAR a perícia já realizada, e não para DECLARÁ-LA INTEGRALMENTE NULA, isso porque os questionamentos levantados na impugnação são remediáveis por suplementação. Tal ponderação se faz mister, pois, embora o recorrente discuta sobre a necessidade de nova produção pericial, a circunstância dos autos não parece evidenciar, por ora, imprescindibilidade de nova prova técnica, mas tão somente de complementação daquela já existente. Eventual nova perícia, como aduz ser necessária, só poderá ser considerada alternativa viável em caso de novo silenciamento pelo perito, ocasião em que o magistrado a quo, além das penas aplicáveis a espécie, poderá promover a substituição do profissional por outro, mediante nova nomeação. Esta Corte, aliás: […] A quebra da confiança entre o perito e o magistrado é espécie intrínseca do elo, que se baseia no critério personalíssimo da escolha do profissional para a função. Assim como pode o juiz nomeá-lo, pode removê-lo a qualquer momento, ex officio e ad nutum (STJ, RMS 12.963/SP). [...] O perito pode ser substituído quando, sem motivo legítimo, deixar de cumprir o encargo no prazo que lhe foi assinalado, caso em que o juiz comunicará a ocorrência à corporação profissional respectiva, podendo, ainda, impor multa ao perito, fixada de acordo com o valor da causa e o possível prejuízo decorrente do atraso no processo. Demais disso, o perito restituirá, no prazo de 15 (quinze) dias, os valores recebidos pelo trabalho não realizado, sob pena de ficar impedido de atuar como perito judicial pelo prazo de 5 (cinco) anos. Inteligência do art. 468 do CPC/2015. (TJ-GO - Mandado de Segurança ( L. 8069/90): 04951239420178090051, Relator.: Wilson Safatle Faiad, Data de Julgamento: 16/08/2018, 2ª Seção Cível, Data de Publicação: DJ de 16/08/2018) Em todo caso, descumprido o dever de complementação, deve-se consignar desde já que, mesmo na remota necessidade de nova perícia, a produção probatória superveniente somente poderá se debruçar sobre os objetos e limites da primeira, sem substituí-la, observados os nortes conferidos pelo artigo 480, do CPC: Art. 480, CPC - O juiz determinará, de ofício ou a requerimento da parte, a realização de nova perícia quando a matéria não estiver suficientemente esclarecida. § 1o: A segunda perícia tem por objeto os mesmos fatos sobre os quais recaiu a primeira e destina-se a corrigir eventual omissão ou inexatidão dos resultados a que esta conduziu. § 2o: A segunda perícia rege-se pelas disposições estabelecidas para a primeira. § 3o: A segunda perícia não substitui a primeira, cabendo ao juiz apreciar o valor de uma e de outra Ainda nessa hipótese, também caberá a ressalva de que a faculdade de novo periciamento não pode ser utilizada de maneira descomedida, sobretudo com o intuito de protelar o procedimento mediante comportamento reiterado de questionamentos infindáveis. O instituto em epígrafe, tal como outros do ordenamento jurídico, também sujeita-se a preclusão e aos predicados de boa-fé, daí porque, realizada uma segunda perícia, não poderá, o agravante, utilizar-se do expediente sucessivamente para obstar o acesso às fases processuais seguintes, sob pena de retardar ainda mais o procedimento executório, este que convive com os ditames da celeridade e eficácia na mesma moeda faceada com as noções de verdade processual. Lado outro, a considerar que a necessidade de reforma também deve consignar seus efeitos práticos, salienta-se que eventual complementação não tem o predicado de prejudicar o agravado, isso porque, especificados os contornos e/ou obtido novo resultado, seja com conclusões favoráveis à modificação do valor do bem avaliado para mais ou para menos, ou sua manutenção, o bem permanecerá penhorado como se encontra, não havendo prejuízo quanto a certeza da satisfação do crédito, senão apenas pela mera extensão temporal para que esta aconteça. Pelas razões expostas, CONHEÇO do recurso de agravo e, no mérito, DOU-LHE PROVIMENTO para cassar a decisão que homologou o laudo pericial de avaliação do bem, por ausência de resposta, pelo perito, quanto à necessidade de esclarecimentos manifestados em impugnação, devendo a matéria impugnada ser levada a conhecimento do expert para complementação. Para os fins do presente dispositivo, a vista das omissões periciais anteriores, não respondidas mesmo após duas intimações, fica consignado ao perito a necessidade de complementação da perícia dentro do prazo de 15 dias (art. 477, § 2º, CPC), cabendo ao magistrado, descumprido por única e última vez a determinação, o emprego das providências cabíveis, inclusive no tocante a produção de perícia complementar não substitutiva da primeira, mediante nova nomeação. Em caso positivo, porém, com a prestação de esclarecimentos pelo perito já nomeado, seguirão os autos, salvo novo incidente, à nova valoração judicial para fins de homologação ou não do conteúdo. Desde logo adianto que não serão acolhidos embargos de declaração que visem a rediscussão de matéria, não se prestando o referido recurso para rever a justiça ou injustiça de determinado ponto da decisão, sendo outro o recurso cabível. Na hipótese de oposição de embargos de declaração protelatórios, sobretudo dentro da pretensão de rediscussão acima, por mero inconformismo, a parte embargante será condenada à MULTA prevista nos §§ 2° e 3° do art. 1.026 da Lei Adjetiva Civil, bem como condicionada a interposição de qualquer recurso ao depósito prévio do valor correlato. Esclareço, outrossim, que o prequestionamento se dá pelo mero enfrentamento da matéria decidida, inclusive para fins de interposição de recursos às instâncias superiores, nos termos do art. 1.025, do CPC. É como voto. Goiânia, data da assinatura eletrônica. Altamiro Garcia Filho Desembargador Relator AGF9 ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acorda o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, pela Quarta Turma Julgadora de sua Décima Câmara Cível, à unanimidade de votos, em CONHECER do recurso de agravo e DAR-LHE PROVIMENTO, tudo nos termos do voto do (a) Relator (a). Presidente da sessão, relator (a) e votantes nominados no extrato de ata de julgamento. A Procuradoria-Geral de Justiça esteve representada pelo membro também indicado no extrato da ata. Goiânia, data da assinatura eletrônica. Altamiro Garcia Filho Desembargador Relator AGF9 EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROVA PERICIAL. HOMOLOGAÇÃO DE LAUDO SEM ESCLARECIMENTO DAS IMPUGNAÇÕES. AFRONTA AO CONTRADITÓRIO. DECISÃO CASSADA. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão proferida em execução de título extrajudicial que homologou laudo pericial de avaliação de imóvel penhorado, rejeitando as impugnações formuladas pela parte executada. Pretende-se a cassação do pronunciamento judicial, sob o argumento de que o perito deixou de prestar esclarecimentos solicitados, mesmo após intimações reiteradas, o que teria comprometido o contraditório e a regularidade da prova técnica. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a homologação do laudo pericial é válida diante da ausência de resposta do perito aos questionamentos apresentados pelas partes; e (ii) saber se a falta de esclarecimentos implica a necessidade de realização de nova perícia ou apenas de sua complementação. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A prova pericial, de natureza técnica e científica, deve observar o contraditório substancial, assegurando às partes o direito de influir na formação da prova. A ausência de resposta às impugnações viola o disposto nos arts. 7º, 469, 473 e 477 do CPC, comprometendo a paridade de tratamento e a validade do laudo homologado. 4. Verificada a omissão do perito, é de rigor a cassação da decisão que homologou o laudo, a fim de que se promova sua complementação, assegurando-se às partes a efetiva participação na produção probatória. A complementação do laudo é medida suficiente para suprir a omissão do perito, reservando-se a nova perícia apenas para o caso de persistência da falta de esclarecimentos (art 480 do CPC). IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recurso conhecido e provido. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LV; CPC, arts. 7º, 469, 473, 477, 480. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1.826.545/RJ, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, 4ª Turma, j. 09/05/2022, DJe 11/05/2022; STJ, REsp 1.012.306/PR, Rel. Min. Nancy Andrighi, 3ª Turma, DJe 07/05/2009; STJ, RMS 12.963/SP; TJ-GO, MS nº 0495123-94.2017.8.09.0051, Rel. Des. Wilson Safatle Faiad, 2ª Seção Cível, j. 16/08/2018.
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Publicacao/Comunicacao Intimação Relatório e Voto - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Av. Assis Chateaubriand, 195 - St. Oeste, Goiânia - GO, 74130-012 10ª Câmara Cível Gabinete do Desembargador Altamiro Garcia Filho AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº: 5734140-34.2025.8.09.0000 COMARCA: Goiânia AGRAVANTE: Posto Solex LTDA. AGRAVADO: Liquigás Distribuidora S/A. RELATOR: Desembargador Altamiro Garcia Filho EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROVA PERICIAL. HOMOLOGAÇÃO DE LAUDO SEM ESCLARECIMENTO DAS IMPUGNAÇÕES. AFRONTA AO CONTRADITÓRIO. DECISÃO CASSADA. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão proferida em execução de título extrajudicial que homologou laudo pericial de avaliação de imóvel penhorado, rejeitando as impugnações formuladas pela parte executada. Pretende-se a cassação do pronunciamento judicial, sob o argumento de que o perito deixou de prestar esclarecimentos solicitados, mesmo após intimações reiteradas, o que teria comprometido o contraditório e a regularidade da prova técnica. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a homologação do laudo pericial é válida diante da ausência de resposta do perito aos questionamentos apresentados pelas partes; e (ii) saber se a falta de esclarecimentos implica a necessidade de realização de nova perícia ou apenas de sua complementação. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A prova pericial, de natureza técnica e científica, deve observar o contraditório substancial, assegurando às partes o direito de influir na formação da prova. A ausência de resposta às impugnações viola o disposto nos arts. 7º, 469, 473 e 477 do CPC, comprometendo a paridade de tratamento e a validade do laudo homologado. 4. Verificada a omissão do perito, é de rigor a cassação da decisão que homologou o laudo, a fim de que se promova sua complementação, assegurando-se às partes a efetiva participação na produção probatória. A complementação do laudo é medida suficiente para suprir a omissão do perito, reservando-se a nova perícia apenas para o caso de persistência da falta de esclarecimentos (art 480 do CPC). IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recurso conhecido e provido. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LV; CPC, arts. 7º, 469, 473, 477, 480. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1.826.545/RJ, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, 4ª Turma, j. 09/05/2022, DJe 11/05/2022; STJ, REsp 1.012.306/PR, Rel. Min. Nancy Andrighi, 3ª Turma, DJe 07/05/2009; STJ, RMS 12.963/SP; TJ-GO, MS nº 0495123-94.2017.8.09.0051, Rel. Des. Wilson Safatle Faiad, 2ª Seção Cível, j. 16/08/2018. VOTO Presentes os pressupostos recursais extrínsecos (tempestividade, preparo e regularidade formal), bem como os intrínsecos (cabimento, legitimidade, interesse recursal e inexistência de fato impeditivo ou extintivo), conheço do recurso. Do relatório, extrai-se dos autos recursais o intento do recorrente Posto Solex LTDA. em obstar a produção de efeitos pela decisão de evento nº 237, a qual, em sede de execução de título extrajudicial movida em seu desfavor por Liquigás Distribuidora S/A., rejeitou as impugnações tecidas à prova técnica nos autos e homologou laudo pericial de avaliação de imóvel penhorado, determinando sua submissão à hasta pública. No recurso, o recorrente prossegue a defender a necessidade de reforma do referido pronunciamento, deduzindo suas teses sob a óptica de que (I) a perícia estaria eivada por erro metodológico, ao ponto de provocar divergência expressiva entre as avaliações, e (II) obscura, por ausência de esclarecimento do perito, mesmo após reiteradas intimações para responder as impugnações. Relativamente a prova pericial, subentende-se que o fato jurídico, considerado na sua bilateralidade, invoca que seus interessados dele participem, sobretudo processualmente, quando de sua instrução. A ilação lógica, nesse caso, firma-se no princípio basilar do contraditório, sem o qual o processo não pode ser conduzido, justamente porque há um dever de que a lide se desenvolva pela “conversação” entre as teses e suas partes. Se o processo, por si próprio, tem como institutos fundantes a jurisdição, a ação, a defesa e o processo, é evidente que, na vertente da defesa, haja uma presunção de participação conjunta das partes que alcance, inclusive, a produção probatória, malgrado possa se entender que a instrução probatória não seja, necessariamente, um conflito. Art. 7º É assegurada às partes paridade de tratamento em relação ao exercício de direitos e faculdades processuais, aos meios de defesa, aos ônus, aos deveres e à aplicação de sanções processuais, competindo ao juiz zelar pelo efetivo contraditório. Não é por menos, aliás, que o próprio CPC, ao dispor sobre a prova pericial, menciona a necessidade de que a produção da prova seja precedida da apresentação de quesitos por ambas partes, mormente porque, novamente, a ambas interessa a prova, esta que, por sua vez, interessa ao processo, de maneira homogênea (princípio da comunhão das provas). Art. 469. As partes poderão apresentar quesitos suplementares durante a diligência, que poderão ser respondidos pelo perito previamente ou na audiência de instrução e julgamento A própria prova pericial não pode ser feita de qualquer modo. Como prova de natureza intrinsecamente científica, a perícia a ser conduzida deve ser submetida ao rigor metodológico e, em máxima análise, aos requisitos exigidos por lei. O artigo 473, do CPC, e seus respectivos incisos, aliás, clareiam essa colocação: Art. 473. O laudo pericial deverá conter: I - a exposição do objeto da perícia; II - a análise técnica ou científica realizada pelo perito; III - a indicação do método utilizado, esclarecendo-o e demonstrando ser predominantemente aceito pelos especialistas da área do conhecimento da qual se originou; IV - resposta conclusiva a todos os quesitos apresentados pelo juiz, pelas partes e pelo órgão do Ministério Público. Para espécie, inobstante possa-se considerar, perfunctoriamente, o laudo pericial inicial suficientemente completo e extenso quanto ao objeto de análise (mov. 150), origem), o exame de probabilidade jurídica das teses aventadas pelo agravante chama atenção na parcela que toca a prolação de decisão homologatória em meio a pendência questionamentos técnicos, deixados em aberto pelo perito responsável. Fala isso porque, dos deveres periciais para confecção do laudo homologado pela decisão recorrida, verifica-se não ter havido a devida acuidade no perfazimento do contraditório substancial, isto no tocante ao direito das partes de influírem na produção probatória. O laudo juntado no evento nº 150 (09/05/2025) e impugnado ao evento nº 157 (21/05/2025), nesse caso, não teve suas indagações respondidas pelo perito nomeado, a quem incumbe prestar esclarecimentos, conforme certificado no evento nº 167, mesmo após duas vezes de intimações reiteradas. Art. 477. O perito protocolará o laudo em juízo, no prazo fixado pelo juiz, pelo menos 20 (vinte) dias antes da audiência de instrução e julgamento. § 1º As partes serão intimadas para, querendo, manifestar-se sobre o laudo do perito do juízo no prazo comum de 15 (quinze) dias, podendo o assistente técnico de cada uma das partes, em igual prazo, apresentar seu respectivo parecer. § 2º O perito do juízo tem o dever de, no prazo de 15 (quinze) dias, esclarecer ponto: Em casos como o presente, violada a prerrogativa das partes de contribuírem cooperativamente para com o resultado do processo, a decisão recorrida deve ser cassada, oportunizando às partes e ao magistrado do feito a produção das provas necessárias ao deslinde do feito, mais especificamente a complementação da perícia já realizada para esclarecer as impugnações que ficaram pendentes. Essa falta, a ser suprida, inclusive, judicialmente, dentro da amplitude da iniciativa probatória do Juiz pode ser indicada por esta Corte, viabilizando melhor correição no processamento dos autos após a cassação/reforma da decisão, justamente por se reportar a equívoco procedimental que transgride o princípio do contraditório e o interesse público do processo: “(…) 3. O STJ, ao interpretar o art. 130 do CPC, consagrou o entendimento de que "a iniciativa probatória do juiz, em busca da verdade real, com realização de provas de ofício, é amplíssima, porque é feita no interesse público de efetividade da Justiça" (REsp 1.012.306/PR, Rel. Min. NANCY ANDRIGHI, DJe 07.05.2009). (…) (AgInt no AREsp n. 1.826.545/RJ, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 9/5/2022, DJe de 11/5/2022.)” Desta feita, tal como consignado na decisão liminar (mov. 04), se dessa omissão resultar necessidade de produzir nova prova ou não, tese que somente será avaliada em mediante aperfeiçoamento de condição suspensiva, isto é, condicionada ao resultado da (in)satisfativo da complementação, fato é que o descumprimento do preceito normativo quanto ao dever de esclarecimento do perito, enquanto auxiliar da justiça, acarreta de maneira incidental, prejuízo ao direito subjetivo do recorrente a esclarecimentos sobre a prova. Nesse sentido, com a cassação da decisão, deverão os autos retornarem ao magistrado singular para que, dentro das questões submetidas ao processo, sejam elucidados os questionamentos levantados pelo agravante em sua impugnação (mov. 157). A cassação, nesse caso, será para COMPLEMENTAR a perícia já realizada, e não para DECLARÁ-LA INTEGRALMENTE NULA, isso porque os questionamentos levantados na impugnação são remediáveis por suplementação. Tal ponderação se faz mister, pois, embora o recorrente discuta sobre a necessidade de nova produção pericial, a circunstância dos autos não parece evidenciar, por ora, imprescindibilidade de nova prova técnica, mas tão somente de complementação daquela já existente. Eventual nova perícia, como aduz ser necessária, só poderá ser considerada alternativa viável em caso de novo silenciamento pelo perito, ocasião em que o magistrado a quo, além das penas aplicáveis a espécie, poderá promover a substituição do profissional por outro, mediante nova nomeação. Esta Corte, aliás: […] A quebra da confiança entre o perito e o magistrado é espécie intrínseca do elo, que se baseia no critério personalíssimo da escolha do profissional para a função. Assim como pode o juiz nomeá-lo, pode removê-lo a qualquer momento, ex officio e ad nutum (STJ, RMS 12.963/SP). [...] O perito pode ser substituído quando, sem motivo legítimo, deixar de cumprir o encargo no prazo que lhe foi assinalado, caso em que o juiz comunicará a ocorrência à corporação profissional respectiva, podendo, ainda, impor multa ao perito, fixada de acordo com o valor da causa e o possível prejuízo decorrente do atraso no processo. Demais disso, o perito restituirá, no prazo de 15 (quinze) dias, os valores recebidos pelo trabalho não realizado, sob pena de ficar impedido de atuar como perito judicial pelo prazo de 5 (cinco) anos. Inteligência do art. 468 do CPC/2015. (TJ-GO - Mandado de Segurança ( L. 8069/90): 04951239420178090051, Relator.: Wilson Safatle Faiad, Data de Julgamento: 16/08/2018, 2ª Seção Cível, Data de Publicação: DJ de 16/08/2018) Em todo caso, descumprido o dever de complementação, deve-se consignar desde já que, mesmo na remota necessidade de nova perícia, a produção probatória superveniente somente poderá se debruçar sobre os objetos e limites da primeira, sem substituí-la, observados os nortes conferidos pelo artigo 480, do CPC: Art. 480, CPC - O juiz determinará, de ofício ou a requerimento da parte, a realização de nova perícia quando a matéria não estiver suficientemente esclarecida. § 1o: A segunda perícia tem por objeto os mesmos fatos sobre os quais recaiu a primeira e destina-se a corrigir eventual omissão ou inexatidão dos resultados a que esta conduziu. § 2o: A segunda perícia rege-se pelas disposições estabelecidas para a primeira. § 3o: A segunda perícia não substitui a primeira, cabendo ao juiz apreciar o valor de uma e de outra Ainda nessa hipótese, também caberá a ressalva de que a faculdade de novo periciamento não pode ser utilizada de maneira descomedida, sobretudo com o intuito de protelar o procedimento mediante comportamento reiterado de questionamentos infindáveis. O instituto em epígrafe, tal como outros do ordenamento jurídico, também sujeita-se a preclusão e aos predicados de boa-fé, daí porque, realizada uma segunda perícia, não poderá, o agravante, utilizar-se do expediente sucessivamente para obstar o acesso às fases processuais seguintes, sob pena de retardar ainda mais o procedimento executório, este que convive com os ditames da celeridade e eficácia na mesma moeda faceada com as noções de verdade processual. Lado outro, a considerar que a necessidade de reforma também deve consignar seus efeitos práticos, salienta-se que eventual complementação não tem o predicado de prejudicar o agravado, isso porque, especificados os contornos e/ou obtido novo resultado, seja com conclusões favoráveis à modificação do valor do bem avaliado para mais ou para menos, ou sua manutenção, o bem permanecerá penhorado como se encontra, não havendo prejuízo quanto a certeza da satisfação do crédito, senão apenas pela mera extensão temporal para que esta aconteça. Pelas razões expostas, CONHEÇO do recurso de agravo e, no mérito, DOU-LHE PROVIMENTO para cassar a decisão que homologou o laudo pericial de avaliação do bem, por ausência de resposta, pelo perito, quanto à necessidade de esclarecimentos manifestados em impugnação, devendo a matéria impugnada ser levada a conhecimento do expert para complementação. Para os fins do presente dispositivo, a vista das omissões periciais anteriores, não respondidas mesmo após duas intimações, fica consignado ao perito a necessidade de complementação da perícia dentro do prazo de 15 dias (art. 477, § 2º, CPC), cabendo ao magistrado, descumprido por única e última vez a determinação, o emprego das providências cabíveis, inclusive no tocante a produção de perícia complementar não substitutiva da primeira, mediante nova nomeação. Em caso positivo, porém, com a prestação de esclarecimentos pelo perito já nomeado, seguirão os autos, salvo novo incidente, à nova valoração judicial para fins de homologação ou não do conteúdo. Desde logo adianto que não serão acolhidos embargos de declaração que visem a rediscussão de matéria, não se prestando o referido recurso para rever a justiça ou injustiça de determinado ponto da decisão, sendo outro o recurso cabível. Na hipótese de oposição de embargos de declaração protelatórios, sobretudo dentro da pretensão de rediscussão acima, por mero inconformismo, a parte embargante será condenada à MULTA prevista nos §§ 2° e 3° do art. 1.026 da Lei Adjetiva Civil, bem como condicionada a interposição de qualquer recurso ao depósito prévio do valor correlato. Esclareço, outrossim, que o prequestionamento se dá pelo mero enfrentamento da matéria decidida, inclusive para fins de interposição de recursos às instâncias superiores, nos termos do art. 1.025, do CPC. É como voto. Goiânia, data da assinatura eletrônica. Altamiro Garcia Filho Desembargador Relator AGF9 ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acorda o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, pela Quarta Turma Julgadora de sua Décima Câmara Cível, à unanimidade de votos, em CONHECER do recurso de agravo e DAR-LHE PROVIMENTO, tudo nos termos do voto do (a) Relator (a). Presidente da sessão, relator (a) e votantes nominados no extrato de ata de julgamento. A Procuradoria-Geral de Justiça esteve representada pelo membro também indicado no extrato da ata. Goiânia, data da assinatura eletrônica. Altamiro Garcia Filho Desembargador Relator AGF9 EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROVA PERICIAL. HOMOLOGAÇÃO DE LAUDO SEM ESCLARECIMENTO DAS IMPUGNAÇÕES. AFRONTA AO CONTRADITÓRIO. DECISÃO CASSADA. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão proferida em execução de título extrajudicial que homologou laudo pericial de avaliação de imóvel penhorado, rejeitando as impugnações formuladas pela parte executada. Pretende-se a cassação do pronunciamento judicial, sob o argumento de que o perito deixou de prestar esclarecimentos solicitados, mesmo após intimações reiteradas, o que teria comprometido o contraditório e a regularidade da prova técnica. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a homologação do laudo pericial é válida diante da ausência de resposta do perito aos questionamentos apresentados pelas partes; e (ii) saber se a falta de esclarecimentos implica a necessidade de realização de nova perícia ou apenas de sua complementação. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A prova pericial, de natureza técnica e científica, deve observar o contraditório substancial, assegurando às partes o direito de influir na formação da prova. A ausência de resposta às impugnações viola o disposto nos arts. 7º, 469, 473 e 477 do CPC, comprometendo a paridade de tratamento e a validade do laudo homologado. 4. Verificada a omissão do perito, é de rigor a cassação da decisão que homologou o laudo, a fim de que se promova sua complementação, assegurando-se às partes a efetiva participação na produção probatória. A complementação do laudo é medida suficiente para suprir a omissão do perito, reservando-se a nova perícia apenas para o caso de persistência da falta de esclarecimentos (art 480 do CPC). IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recurso conhecido e provido. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LV; CPC, arts. 7º, 469, 473, 477, 480. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1.826.545/RJ, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, 4ª Turma, j. 09/05/2022, DJe 11/05/2022; STJ, REsp 1.012.306/PR, Rel. Min. Nancy Andrighi, 3ª Turma, DJe 07/05/2009; STJ, RMS 12.963/SP; TJ-GO, MS nº 0495123-94.2017.8.09.0051, Rel. Des. Wilson Safatle Faiad, 2ª Seção Cível, j. 16/08/2018.
10/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Publicacao/Comunicacao Intimação Relatório e Voto - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Av. Assis Chateaubriand, 195 - St. Oeste, Goiânia - GO, 74130-012 10ª Câmara Cível Gabinete do Desembargador Altamiro Garcia Filho AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº: 5734140-34.2025.8.09.0000 COMARCA: Goiânia AGRAVANTE: Posto Solex LTDA. AGRAVADO: Liquigás Distribuidora S/A. RELATOR: Desembargador Altamiro Garcia Filho EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROVA PERICIAL. HOMOLOGAÇÃO DE LAUDO SEM ESCLARECIMENTO DAS IMPUGNAÇÕES. AFRONTA AO CONTRADITÓRIO. DECISÃO CASSADA. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão proferida em execução de título extrajudicial que homologou laudo pericial de avaliação de imóvel penhorado, rejeitando as impugnações formuladas pela parte executada. Pretende-se a cassação do pronunciamento judicial, sob o argumento de que o perito deixou de prestar esclarecimentos solicitados, mesmo após intimações reiteradas, o que teria comprometido o contraditório e a regularidade da prova técnica. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a homologação do laudo pericial é válida diante da ausência de resposta do perito aos questionamentos apresentados pelas partes; e (ii) saber se a falta de esclarecimentos implica a necessidade de realização de nova perícia ou apenas de sua complementação. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A prova pericial, de natureza técnica e científica, deve observar o contraditório substancial, assegurando às partes o direito de influir na formação da prova. A ausência de resposta às impugnações viola o disposto nos arts. 7º, 469, 473 e 477 do CPC, comprometendo a paridade de tratamento e a validade do laudo homologado. 4. Verificada a omissão do perito, é de rigor a cassação da decisão que homologou o laudo, a fim de que se promova sua complementação, assegurando-se às partes a efetiva participação na produção probatória. A complementação do laudo é medida suficiente para suprir a omissão do perito, reservando-se a nova perícia apenas para o caso de persistência da falta de esclarecimentos (art 480 do CPC). IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recurso conhecido e provido. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LV; CPC, arts. 7º, 469, 473, 477, 480. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1.826.545/RJ, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, 4ª Turma, j. 09/05/2022, DJe 11/05/2022; STJ, REsp 1.012.306/PR, Rel. Min. Nancy Andrighi, 3ª Turma, DJe 07/05/2009; STJ, RMS 12.963/SP; TJ-GO, MS nº 0495123-94.2017.8.09.0051, Rel. Des. Wilson Safatle Faiad, 2ª Seção Cível, j. 16/08/2018. VOTO Presentes os pressupostos recursais extrínsecos (tempestividade, preparo e regularidade formal), bem como os intrínsecos (cabimento, legitimidade, interesse recursal e inexistência de fato impeditivo ou extintivo), conheço do recurso. Do relatório, extrai-se dos autos recursais o intento do recorrente Posto Solex LTDA. em obstar a produção de efeitos pela decisão de evento nº 237, a qual, em sede de execução de título extrajudicial movida em seu desfavor por Liquigás Distribuidora S/A., rejeitou as impugnações tecidas à prova técnica nos autos e homologou laudo pericial de avaliação de imóvel penhorado, determinando sua submissão à hasta pública. No recurso, o recorrente prossegue a defender a necessidade de reforma do referido pronunciamento, deduzindo suas teses sob a óptica de que (I) a perícia estaria eivada por erro metodológico, ao ponto de provocar divergência expressiva entre as avaliações, e (II) obscura, por ausência de esclarecimento do perito, mesmo após reiteradas intimações para responder as impugnações. Relativamente a prova pericial, subentende-se que o fato jurídico, considerado na sua bilateralidade, invoca que seus interessados dele participem, sobretudo processualmente, quando de sua instrução. A ilação lógica, nesse caso, firma-se no princípio basilar do contraditório, sem o qual o processo não pode ser conduzido, justamente porque há um dever de que a lide se desenvolva pela “conversação” entre as teses e suas partes. Se o processo, por si próprio, tem como institutos fundantes a jurisdição, a ação, a defesa e o processo, é evidente que, na vertente da defesa, haja uma presunção de participação conjunta das partes que alcance, inclusive, a produção probatória, malgrado possa se entender que a instrução probatória não seja, necessariamente, um conflito. Art. 7º É assegurada às partes paridade de tratamento em relação ao exercício de direitos e faculdades processuais, aos meios de defesa, aos ônus, aos deveres e à aplicação de sanções processuais, competindo ao juiz zelar pelo efetivo contraditório. Não é por menos, aliás, que o próprio CPC, ao dispor sobre a prova pericial, menciona a necessidade de que a produção da prova seja precedida da apresentação de quesitos por ambas partes, mormente porque, novamente, a ambas interessa a prova, esta que, por sua vez, interessa ao processo, de maneira homogênea (princípio da comunhão das provas). Art. 469. As partes poderão apresentar quesitos suplementares durante a diligência, que poderão ser respondidos pelo perito previamente ou na audiência de instrução e julgamento A própria prova pericial não pode ser feita de qualquer modo. Como prova de natureza intrinsecamente científica, a perícia a ser conduzida deve ser submetida ao rigor metodológico e, em máxima análise, aos requisitos exigidos por lei. O artigo 473, do CPC, e seus respectivos incisos, aliás, clareiam essa colocação: Art. 473. O laudo pericial deverá conter: I - a exposição do objeto da perícia; II - a análise técnica ou científica realizada pelo perito; III - a indicação do método utilizado, esclarecendo-o e demonstrando ser predominantemente aceito pelos especialistas da área do conhecimento da qual se originou; IV - resposta conclusiva a todos os quesitos apresentados pelo juiz, pelas partes e pelo órgão do Ministério Público. Para espécie, inobstante possa-se considerar, perfunctoriamente, o laudo pericial inicial suficientemente completo e extenso quanto ao objeto de análise (mov. 150), origem), o exame de probabilidade jurídica das teses aventadas pelo agravante chama atenção na parcela que toca a prolação de decisão homologatória em meio a pendência questionamentos técnicos, deixados em aberto pelo perito responsável. Fala isso porque, dos deveres periciais para confecção do laudo homologado pela decisão recorrida, verifica-se não ter havido a devida acuidade no perfazimento do contraditório substancial, isto no tocante ao direito das partes de influírem na produção probatória. O laudo juntado no evento nº 150 (09/05/2025) e impugnado ao evento nº 157 (21/05/2025), nesse caso, não teve suas indagações respondidas pelo perito nomeado, a quem incumbe prestar esclarecimentos, conforme certificado no evento nº 167, mesmo após duas vezes de intimações reiteradas. Art. 477. O perito protocolará o laudo em juízo, no prazo fixado pelo juiz, pelo menos 20 (vinte) dias antes da audiência de instrução e julgamento. § 1º As partes serão intimadas para, querendo, manifestar-se sobre o laudo do perito do juízo no prazo comum de 15 (quinze) dias, podendo o assistente técnico de cada uma das partes, em igual prazo, apresentar seu respectivo parecer. § 2º O perito do juízo tem o dever de, no prazo de 15 (quinze) dias, esclarecer ponto: Em casos como o presente, violada a prerrogativa das partes de contribuírem cooperativamente para com o resultado do processo, a decisão recorrida deve ser cassada, oportunizando às partes e ao magistrado do feito a produção das provas necessárias ao deslinde do feito, mais especificamente a complementação da perícia já realizada para esclarecer as impugnações que ficaram pendentes. Essa falta, a ser suprida, inclusive, judicialmente, dentro da amplitude da iniciativa probatória do Juiz pode ser indicada por esta Corte, viabilizando melhor correição no processamento dos autos após a cassação/reforma da decisão, justamente por se reportar a equívoco procedimental que transgride o princípio do contraditório e o interesse público do processo: “(…) 3. O STJ, ao interpretar o art. 130 do CPC, consagrou o entendimento de que "a iniciativa probatória do juiz, em busca da verdade real, com realização de provas de ofício, é amplíssima, porque é feita no interesse público de efetividade da Justiça" (REsp 1.012.306/PR, Rel. Min. NANCY ANDRIGHI, DJe 07.05.2009). (…) (AgInt no AREsp n. 1.826.545/RJ, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 9/5/2022, DJe de 11/5/2022.)” Desta feita, tal como consignado na decisão liminar (mov. 04), se dessa omissão resultar necessidade de produzir nova prova ou não, tese que somente será avaliada em mediante aperfeiçoamento de condição suspensiva, isto é, condicionada ao resultado da (in)satisfativo da complementação, fato é que o descumprimento do preceito normativo quanto ao dever de esclarecimento do perito, enquanto auxiliar da justiça, acarreta de maneira incidental, prejuízo ao direito subjetivo do recorrente a esclarecimentos sobre a prova. Nesse sentido, com a cassação da decisão, deverão os autos retornarem ao magistrado singular para que, dentro das questões submetidas ao processo, sejam elucidados os questionamentos levantados pelo agravante em sua impugnação (mov. 157). A cassação, nesse caso, será para COMPLEMENTAR a perícia já realizada, e não para DECLARÁ-LA INTEGRALMENTE NULA, isso porque os questionamentos levantados na impugnação são remediáveis por suplementação. Tal ponderação se faz mister, pois, embora o recorrente discuta sobre a necessidade de nova produção pericial, a circunstância dos autos não parece evidenciar, por ora, imprescindibilidade de nova prova técnica, mas tão somente de complementação daquela já existente. Eventual nova perícia, como aduz ser necessária, só poderá ser considerada alternativa viável em caso de novo silenciamento pelo perito, ocasião em que o magistrado a quo, além das penas aplicáveis a espécie, poderá promover a substituição do profissional por outro, mediante nova nomeação. Esta Corte, aliás: […] A quebra da confiança entre o perito e o magistrado é espécie intrínseca do elo, que se baseia no critério personalíssimo da escolha do profissional para a função. Assim como pode o juiz nomeá-lo, pode removê-lo a qualquer momento, ex officio e ad nutum (STJ, RMS 12.963/SP). [...] O perito pode ser substituído quando, sem motivo legítimo, deixar de cumprir o encargo no prazo que lhe foi assinalado, caso em que o juiz comunicará a ocorrência à corporação profissional respectiva, podendo, ainda, impor multa ao perito, fixada de acordo com o valor da causa e o possível prejuízo decorrente do atraso no processo. Demais disso, o perito restituirá, no prazo de 15 (quinze) dias, os valores recebidos pelo trabalho não realizado, sob pena de ficar impedido de atuar como perito judicial pelo prazo de 5 (cinco) anos. Inteligência do art. 468 do CPC/2015. (TJ-GO - Mandado de Segurança ( L. 8069/90): 04951239420178090051, Relator.: Wilson Safatle Faiad, Data de Julgamento: 16/08/2018, 2ª Seção Cível, Data de Publicação: DJ de 16/08/2018) Em todo caso, descumprido o dever de complementação, deve-se consignar desde já que, mesmo na remota necessidade de nova perícia, a produção probatória superveniente somente poderá se debruçar sobre os objetos e limites da primeira, sem substituí-la, observados os nortes conferidos pelo artigo 480, do CPC: Art. 480, CPC - O juiz determinará, de ofício ou a requerimento da parte, a realização de nova perícia quando a matéria não estiver suficientemente esclarecida. § 1o: A segunda perícia tem por objeto os mesmos fatos sobre os quais recaiu a primeira e destina-se a corrigir eventual omissão ou inexatidão dos resultados a que esta conduziu. § 2o: A segunda perícia rege-se pelas disposições estabelecidas para a primeira. § 3o: A segunda perícia não substitui a primeira, cabendo ao juiz apreciar o valor de uma e de outra Ainda nessa hipótese, também caberá a ressalva de que a faculdade de novo periciamento não pode ser utilizada de maneira descomedida, sobretudo com o intuito de protelar o procedimento mediante comportamento reiterado de questionamentos infindáveis. O instituto em epígrafe, tal como outros do ordenamento jurídico, também sujeita-se a preclusão e aos predicados de boa-fé, daí porque, realizada uma segunda perícia, não poderá, o agravante, utilizar-se do expediente sucessivamente para obstar o acesso às fases processuais seguintes, sob pena de retardar ainda mais o procedimento executório, este que convive com os ditames da celeridade e eficácia na mesma moeda faceada com as noções de verdade processual. Lado outro, a considerar que a necessidade de reforma também deve consignar seus efeitos práticos, salienta-se que eventual complementação não tem o predicado de prejudicar o agravado, isso porque, especificados os contornos e/ou obtido novo resultado, seja com conclusões favoráveis à modificação do valor do bem avaliado para mais ou para menos, ou sua manutenção, o bem permanecerá penhorado como se encontra, não havendo prejuízo quanto a certeza da satisfação do crédito, senão apenas pela mera extensão temporal para que esta aconteça. Pelas razões expostas, CONHEÇO do recurso de agravo e, no mérito, DOU-LHE PROVIMENTO para cassar a decisão que homologou o laudo pericial de avaliação do bem, por ausência de resposta, pelo perito, quanto à necessidade de esclarecimentos manifestados em impugnação, devendo a matéria impugnada ser levada a conhecimento do expert para complementação. Para os fins do presente dispositivo, a vista das omissões periciais anteriores, não respondidas mesmo após duas intimações, fica consignado ao perito a necessidade de complementação da perícia dentro do prazo de 15 dias (art. 477, § 2º, CPC), cabendo ao magistrado, descumprido por única e última vez a determinação, o emprego das providências cabíveis, inclusive no tocante a produção de perícia complementar não substitutiva da primeira, mediante nova nomeação. Em caso positivo, porém, com a prestação de esclarecimentos pelo perito já nomeado, seguirão os autos, salvo novo incidente, à nova valoração judicial para fins de homologação ou não do conteúdo. Desde logo adianto que não serão acolhidos embargos de declaração que visem a rediscussão de matéria, não se prestando o referido recurso para rever a justiça ou injustiça de determinado ponto da decisão, sendo outro o recurso cabível. Na hipótese de oposição de embargos de declaração protelatórios, sobretudo dentro da pretensão de rediscussão acima, por mero inconformismo, a parte embargante será condenada à MULTA prevista nos §§ 2° e 3° do art. 1.026 da Lei Adjetiva Civil, bem como condicionada a interposição de qualquer recurso ao depósito prévio do valor correlato. Esclareço, outrossim, que o prequestionamento se dá pelo mero enfrentamento da matéria decidida, inclusive para fins de interposição de recursos às instâncias superiores, nos termos do art. 1.025, do CPC. É como voto. Goiânia, data da assinatura eletrônica. Altamiro Garcia Filho Desembargador Relator AGF9 ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acorda o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, pela Quarta Turma Julgadora de sua Décima Câmara Cível, à unanimidade de votos, em CONHECER do recurso de agravo e DAR-LHE PROVIMENTO, tudo nos termos do voto do (a) Relator (a). Presidente da sessão, relator (a) e votantes nominados no extrato de ata de julgamento. A Procuradoria-Geral de Justiça esteve representada pelo membro também indicado no extrato da ata. Goiânia, data da assinatura eletrônica. Altamiro Garcia Filho Desembargador Relator AGF9 EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROVA PERICIAL. HOMOLOGAÇÃO DE LAUDO SEM ESCLARECIMENTO DAS IMPUGNAÇÕES. AFRONTA AO CONTRADITÓRIO. DECISÃO CASSADA. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão proferida em execução de título extrajudicial que homologou laudo pericial de avaliação de imóvel penhorado, rejeitando as impugnações formuladas pela parte executada. Pretende-se a cassação do pronunciamento judicial, sob o argumento de que o perito deixou de prestar esclarecimentos solicitados, mesmo após intimações reiteradas, o que teria comprometido o contraditório e a regularidade da prova técnica. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a homologação do laudo pericial é válida diante da ausência de resposta do perito aos questionamentos apresentados pelas partes; e (ii) saber se a falta de esclarecimentos implica a necessidade de realização de nova perícia ou apenas de sua complementação. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A prova pericial, de natureza técnica e científica, deve observar o contraditório substancial, assegurando às partes o direito de influir na formação da prova. A ausência de resposta às impugnações viola o disposto nos arts. 7º, 469, 473 e 477 do CPC, comprometendo a paridade de tratamento e a validade do laudo homologado. 4. Verificada a omissão do perito, é de rigor a cassação da decisão que homologou o laudo, a fim de que se promova sua complementação, assegurando-se às partes a efetiva participação na produção probatória. A complementação do laudo é medida suficiente para suprir a omissão do perito, reservando-se a nova perícia apenas para o caso de persistência da falta de esclarecimentos (art 480 do CPC). IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recurso conhecido e provido. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LV; CPC, arts. 7º, 469, 473, 477, 480. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1.826.545/RJ, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, 4ª Turma, j. 09/05/2022, DJe 11/05/2022; STJ, REsp 1.012.306/PR, Rel. Min. Nancy Andrighi, 3ª Turma, DJe 07/05/2009; STJ, RMS 12.963/SP; TJ-GO, MS nº 0495123-94.2017.8.09.0051, Rel. Des. Wilson Safatle Faiad, 2ª Seção Cível, j. 16/08/2018.
10/11/2025, 00:00
Confirmada
08/11/2025, 11:32
Confirmada
08/11/2025, 11:32
Confirmada
08/11/2025, 11:32
Confirmada
08/11/2025, 11:32
Expedida/certificada
08/11/2025, 11:22
Mero expediente
08/11/2025, 11:22
Confirmada
07/11/2025, 14:16
Confirmada
07/11/2025, 14:16
Confirmada
07/11/2025, 14:16
Conclusão (para decisão)
07/11/2025, 13:39
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
07/11/2025, 13:38
Expedida/certificada
07/11/2025, 13:38
Documento
07/11/2025, 13:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Comarca de Goiânia27ª Vara CívelE-mail: [email protected] Virtual: (62) 3018-66426ª UPJ das Varas Cíveis ([email protected])Autos: 0133846-27.2006.8.09.0051Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título ExtrajudicialRequerente: LIQUIGAS DISTRIBUIDORA S/ARequerido: POSTO SOLEX LTDADECISÃOEm observância à decisão liminar proferida nos autos do Agravo de Instrumento nº 5734140-34.2025.8.09.0000, que deferiu o efeito suspensivo (mov. 249), AGUARDE-SE o julgamento do recurso.Em tempo, resta prejudicada a análise do pedido de dilação de prazo da mov. 248.Com a juntada do acórdão, INTIMEM-SE as partes para manifestar em 05 (cinco) dias.CONFIRO força de mandado/ofício a esta(e) decisão/despacho, dispensada a geração de outro documento, bastando o cadastro em sistema próprio e/ou entrega ao Oficial de Justiça, ou destinatário, nos termos dos arts. 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da CGJ-GO.Cumpra-se.Goiânia, data e hora do sistema. (assinado eletronicamente)Leonardo Naciff BezerraJuiz de Direito4
16/09/2025, 00:00
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Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Comarca de Goiânia27ª Vara CívelE-mail: [email protected] Virtual: (62) 3018-66426ª UPJ das Varas Cíveis ([email protected])Autos: 0133846-27.2006.8.09.0051Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título ExtrajudicialRequerente: LIQUIGAS DISTRIBUIDORA S/ARequerido: POSTO SOLEX LTDADECISÃOEm observância à decisão liminar proferida nos autos do Agravo de Instrumento nº 5734140-34.2025.8.09.0000, que deferiu o efeito suspensivo (mov. 249), AGUARDE-SE o julgamento do recurso.Em tempo, resta prejudicada a análise do pedido de dilação de prazo da mov. 248.Com a juntada do acórdão, INTIMEM-SE as partes para manifestar em 05 (cinco) dias.CONFIRO força de mandado/ofício a esta(e) decisão/despacho, dispensada a geração de outro documento, bastando o cadastro em sistema próprio e/ou entrega ao Oficial de Justiça, ou destinatário, nos termos dos arts. 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da CGJ-GO.Cumpra-se.Goiânia, data e hora do sistema. (assinado eletronicamente)Leonardo Naciff BezerraJuiz de Direito4
16/09/2025, 00:00
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Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Comarca de Goiânia27ª Vara CívelE-mail: [email protected] Virtual: (62) 3018-66426ª UPJ das Varas Cíveis ([email protected])Autos: 0133846-27.2006.8.09.0051Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título ExtrajudicialRequerente: LIQUIGAS DISTRIBUIDORA S/ARequerido: POSTO SOLEX LTDADECISÃOEm observância à decisão liminar proferida nos autos do Agravo de Instrumento nº 5734140-34.2025.8.09.0000, que deferiu o efeito suspensivo (mov. 249), AGUARDE-SE o julgamento do recurso.Em tempo, resta prejudicada a análise do pedido de dilação de prazo da mov. 248.Com a juntada do acórdão, INTIMEM-SE as partes para manifestar em 05 (cinco) dias.CONFIRO força de mandado/ofício a esta(e) decisão/despacho, dispensada a geração de outro documento, bastando o cadastro em sistema próprio e/ou entrega ao Oficial de Justiça, ou destinatário, nos termos dos arts. 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da CGJ-GO.Cumpra-se.Goiânia, data e hora do sistema. (assinado eletronicamente)Leonardo Naciff BezerraJuiz de Direito4
16/09/2025, 00:00
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Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Comarca de Goiânia27ª Vara CívelE-mail: [email protected] Virtual: (62) 3018-66426ª UPJ das Varas Cíveis ([email protected])Autos: 0133846-27.2006.8.09.0051Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título ExtrajudicialRequerente: LIQUIGAS DISTRIBUIDORA S/ARequerido: POSTO SOLEX LTDADECISÃOEm observância à decisão liminar proferida nos autos do Agravo de Instrumento nº 5734140-34.2025.8.09.0000, que deferiu o efeito suspensivo (mov. 249), AGUARDE-SE o julgamento do recurso.Em tempo, resta prejudicada a análise do pedido de dilação de prazo da mov. 248.Com a juntada do acórdão, INTIMEM-SE as partes para manifestar em 05 (cinco) dias.CONFIRO força de mandado/ofício a esta(e) decisão/despacho, dispensada a geração de outro documento, bastando o cadastro em sistema próprio e/ou entrega ao Oficial de Justiça, ou destinatário, nos termos dos arts. 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da CGJ-GO.Cumpra-se.Goiânia, data e hora do sistema. (assinado eletronicamente)Leonardo Naciff BezerraJuiz de Direito4
16/09/2025, 00:00
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Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Comarca de Goiânia27ª Vara CívelE-mail: [email protected] Virtual: (62) 3018-66426ª UPJ das Varas Cíveis ([email protected])Autos: 0133846-27.2006.8.09.0051Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título ExtrajudicialRequerente: LIQUIGAS DISTRIBUIDORA S/ARequerido: POSTO SOLEX LTDADECISÃOEm observância à decisão liminar proferida nos autos do Agravo de Instrumento nº 5734140-34.2025.8.09.0000, que deferiu o efeito suspensivo (mov. 249), AGUARDE-SE o julgamento do recurso.Em tempo, resta prejudicada a análise do pedido de dilação de prazo da mov. 248.Com a juntada do acórdão, INTIMEM-SE as partes para manifestar em 05 (cinco) dias.CONFIRO força de mandado/ofício a esta(e) decisão/despacho, dispensada a geração de outro documento, bastando o cadastro em sistema próprio e/ou entrega ao Oficial de Justiça, ou destinatário, nos termos dos arts. 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da CGJ-GO.Cumpra-se.Goiânia, data e hora do sistema. (assinado eletronicamente)Leonardo Naciff BezerraJuiz de Direito4
16/09/2025, 00:00
Por decisão judicial
15/09/2025, 14:29
Confirmada
15/09/2025, 12:11
Confirmada
15/09/2025, 12:11
Expedida/certificada
15/09/2025, 12:06
A depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
15/09/2025, 12:06
Conclusão (para decisão)
11/09/2025, 14:32
Documento
11/09/2025, 14:30
Petição (Petição (outras))
09/09/2025, 16:40
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Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Comarca de Goiânia27ª Vara CívelE-mail: [email protected] Virtual: (62) 3018-66426ª UPJ das Varas Cíveis ([email protected])Autos: 0133846-27.2006.8.09.0051Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título ExtrajudicialExequente: Liquigás Distribuidora S/AExecutados: Posto Solex Ltda, Naves José Bispo, Maria Célia Martins Bispo, Valdeci Siqueira Batista, Vandelice Estanislau Rosa BatistaDECISÃOTrata-se de execução de título extrajudicial movida por Liquigás Distribuidora S/A em desfavor de Posto Solex Ltda, Naves José Bispo, Maria Célia Martins Bispo, Valdeci Siqueira Batista, Vandelice Estanislau Rosa Batista, todos qualificados.A execução se arrasta desde o ano de 2006.Após regular trâmite processual, com citação dos executados e efetivação da penhora do imóvel de matrícula n. 56.977 do Cartório de Registro de Imóveis da 2ª Circunscrição de Goiânia–GO, foi nomeado perito para proceder à avaliação do bem constrito, nos termos do parágrafo único do art. 870 do Código de Processo Civil.O laudo pericial foi apresentado no mov. 150, apurando o valor de R$ 1.205.000,00 (um milhão, duzentos e cinco mil reais) para o imóvel penhorado, que consiste em terreno comercial de 962,38m² com benfeitorias destinadas ao funcionamento de posto de combustível, localizado no Jardim Bela Vista, em Goiânia–GO.Os executados apresentaram impugnação ao laudo pericial no mov. 157, alegando que nem todos os executados foram devidamente intimados da penhora e da nomeação do perito avaliador, conforme exigência do art. 841 do CPC e jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.Sustentaram, ainda, que o valor apurado pelo perito judicial está significativamente abaixo do valor real de mercado, apresentando duas avaliações extrajudiciais que indicam valores de R$ 2.900.000,00 (dois milhões e novecentos mil reais) e R$ 3.000.000,00 (três milhões de reais) para o mesmo imóvel, requerendo a realização de nova perícia nos termos do art. 873, II, do CPC.A parte exequente, no mov. 158, manifestou anuência ao laudo pericial, pugnando por sua homologação e realização de hasta pública. Posteriormente, os executados Valdeci Siqueira Batista e Vandelice Estanislau Rosa Batista apresentaram nova impugnação (mov. 159), arguindo preliminarmente nulidade processual por ausência de intimação adequada da executada Vandelice Estanislau Rosa Batista, que teria permanecido revel sem conhecimento dos atos processuais.No mérito, repetiram os fundamentos da impugnação anterior, sustentando a necessidade de nova avaliação diante da significativa discrepância entre o laudo oficial e as avaliações extrajudiciais apresentadas, as quais demonstrariam que o terreno comercial de esquina, com quase 1.000m² em região nobre de Goiânia, vale substancialmente mais que o valor apurado.Intimada, a parte exequente manifestou-se contrariamente às impugnações, defendendo a validade e robustez técnica do laudo pericial, bem como a inexistência de nulidades processuais, considerando que todos os executados tiveram ciência dos atos processuais (mov. 179).Determinada a realização de audiência de conciliação, não houve composição amigável, consoante termo de mov. 227.Os autos vieram-me conclusos. É o relatório. DECIDO. 1. Da alegação de nulidade processual.A questão da alegada nulidade processual por ausência de intimação demanda análise pormenorizada do trâmite processual e da aplicação dos princípios que regem a intimação de partes revéis no processo civil contemporâneo.Conforme se verifica dos autos, o executado Valdeci Siqueira Batista foi regularmente citado pessoalmente, conforme certidão de mov. 3, arquivo 41, fl. 117/pdf, não havendo qualquer vício em relação a este executado que pudesse macular os atos processuais subsequentes.Quanto à executada Vandelice Estanislau Rosa Batista, inicialmente foi promovida citação editalícia (mov. 3, arquivo 47, fl. 128/pdf), tendo posteriormente comparecido espontaneamente aos autos por meio de advogado, porém sem procuração válida que lhe conferisse representação processual adequada.A questão foi devidamente apreciada na decisão de mov. 30, que reconheceu a inércia da executada em regularizar sua representação processual e, por este motivo, conforme prevê o art. 76, § 1°, II, do CPC, foi decretada sua revelia, decisão esta que não foi objeto de impugnação tempestiva, operando-se a preclusão temporal nos termos do art. 507 do Código de Processo Civil.O art. 346 do CPC estabelece que “os prazos contra o revel que não tenha patrono nos autos fluirão da data de publicação do ato decisório no órgão oficial”, dispositivo que visa assegurar o contraditório e a ampla defesa mesmo em face de partes revéis.Contudo, a aplicação deste dispositivo pressupõe situação de revel que não teve qualquer oportunidade de conhecimento da demanda, o que não se verifica no caso em análise, onde houve comparecimento espontâneo seguido de intimação específica para regularização da representação.A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem entendido que “a publicação da decisão no órgão oficial somente será dispensada quando a parte estiver representada por advogado cadastrado no sistema do Poder Judiciário” (REsp 1.951.656/RS[1]), o que não afasta a validade dos atos quando há outras formas de ciência inequívoca.No caso em análise, a executada teve ciência inequívoca da demanda não apenas pela citação editalícia, mas principalmente pelo comparecimento espontâneo de advogado em seu nome, ainda que posteriormente não tenha regularizado a procuração, circunstância que evidencia conhecimento do processo.Ademais, conforme jurisprudência consolidada do STJ, é possível presumir a ciência do cônjuge quando há citação válida do outro consorte que reside no mesmo domicílio (AgInt nos EDcl no REsp 1.835.848/SP[2]), como ocorre na espécie, onde ambos os executados residem no mesmo endereço.A presunção de conhecimento entre cônjuges que coabitam encontra fundamento na realidade social e na boa-fé processual, sendo razoável presumir que Vandelice Estanislau Rosa Batista teve conhecimento da demanda através da citação válida de seu marido Valdeci Siqueira Batista.Por outro lado, impende observar que os próprios executados já apresentaram defesa por meio das impugnações coligidas nos movs. 157 e 159, de sorte que os fundamentos defensivos que os executados pretendiam apresentar, caso fosse reconhecida a nulidade, já foram efetivamente expostos nas impugnações, não havendo prejuízo material decorrente da forma como se processaram os atos, em observância ao princípio do pas de nullité sans grief.Assim, não se verifica nulidade processual que justifique a anulação dos atos praticados, devendo ser rejeitada a preliminar arguida pelos executados.2. Da impugnação ao laudo pericial.A impugnação ao laudo pericial encontra previsão legal no art. 477, § 2º, do Código de Processo Civil, em caso de divergência ou dúvida de qualquer das partes, do Juiz ou Promotor de Justiça, e ainda, em caso de divergência em relação ao laudo do assistente técnico. Em complemento, o art. 480 do CPC permite a realização de nova perícia “quando a matéria não estiver suficientemente esclarecida”, enquanto o art. 873 autoriza nova avaliação nas hipóteses específicas de erro ou dolo do avaliador, majoração ou diminuição superveniente do valor do bem, ou fundada dúvida sobre o valor atribuído.A análise da admissibilidade da impugnação deve partir do exame da qualidade técnica e metodológica do laudo pericial oficial, verificando-se se o trabalho apresentado atende aos padrões de excelência esperados para subsidiar adequadamente a decisão judicial.O laudo pericial acostado no mov. 150 revela-se extremamente robusto e tecnicamente consistente, sendo composto de 76 laudas que contemplam análise detalhada de todos os aspectos relevantes para a determinação do valor do imóvel, incluindo localização, características físicas, estado de conservação e comparativos de mercado.O perito judicial procedeu à análise locacional tanto em nível regional, situando o imóvel no contexto da região metropolitana de Goiânia, quanto em nível setorial, examinando as características específicas do bairro Jardim Bela Vista e sua inserção no mercado imobiliário local.Foi realizado diagnóstico de mercado detalhado, com pesquisa de imóveis similares e tratamento estatístico dos dados coletados através de metodologia inferencial e regressão linear, conferindo cientificidade e precisão técnica à avaliação procedida.O laudo contempla extensa documentação fotográfica do imóvel, evidenciando tanto a área principal quanto as benfeitorias existentes, permitindo verificação visual das condições de conservação e adequação dos critérios de depreciação aplicados pelo perito.A metodologia empregada seguiu rigorosamente as normas técnicas aplicáveis à avaliação de imóveis, utilizando o método comparativo direto de dados de mercado, que é reconhecidamente o mais adequado para imóveis urbanos com características comerciais.Importante destacar que o perito aplicou critério conservador ao utilizar desconto de 10% sobre o valor médio calculado, justificando tal procedimento pela utilização de dados de ofertas em vez de vendas efetivadas, o que demonstra prudência técnica e aderência à realidade de mercado.Por outro lado, as avaliações extrajudiciais apresentadas pelos executados, embora elaboradas por profissionais habilitados, caracterizam-se pela sinteticidade e ausência de metodologia detalhada que permita verificação da correção dos valores apontados.As "opiniões de valor" juntadas aos autos (movs. 157 e 159) limitam-se a descrever sucintamente o imóvel e apresentar valor final, sem demonstrar os critérios de comparação utilizados, os ajustes procedidos ou o tratamento estatístico dos dados coletados.A mera divergência quantitativa entre avaliações, por si só, não configura erro passível de ensejar nova perícia, sendo necessária a demonstração de vícios específicos na metodologia empregada ou na aplicação dos critérios técnicos pelo perito oficial.A jurisprudência deste Eg. Tribunal de Justiça Goiano consolidou entendimento no sentido de que “a realização de nova avaliação de bem penhorado depende de prova documental relevante” (Súmula 26), exigindo-se demonstração objetiva da inadequação da avaliação inicial.No mesmo sentido, eis os seguintes arestos:AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO JURÍDICO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. LIMITES DO RECURSO. LAUDO PERICIAL. IMPUGNAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE ELEMENTOS HÁBEIS PARA DESCONSTITUIR O TRABALHO DO EXPERT. HOMOLOGAÇÃO DEVIDA. 1. O recurso de agravo de instrumento é limitado à matéria decidida no juízo primevo, sendo vedada a instância recursal conhecer de elementos não tratados na decisão recorrida ou atinentes ao mérito da causa principal, sob pena de prejulgamento e indevida supressão de instância. 2. Tratando-se de impugnação ao laudo pericial, compete à parte inconformada com sua conclusão apontar e comprovar a existência de erros, haja vista que o laudo pericial goza de presunção de legitimidade, por ter sido elaborado por perito nomeado pelo juízo. 3. Não trazendo elementos robustos capazes de infirmar a conclusão pericial e não havendo fundada dúvida sobre os elementos encontrados na perícia, a manutenção da decisão que homologou o laudo é a medida impositiva. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. DECISÃO MANTIDA. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Agravos -> Agravo de Instrumento 5407554-67.2024.8.09.0000, Rel. Des(a). RICARDO PRATA, 5ª Câmara Cível, julgado em 15/07/2024, DJe de 15/07/2024). (negritei)AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIOS JURÍDICOS DE ALIENAÇÃO DE PROPRIEDADES; DE NULIDADE DAS ESCRITURAS PÚBLICAS QUE OS MATERIALIZARAM, LAVRADAS DE FORMA FRAUDULENTA ANTE A FALTA DE VONTADE DOS LEGITIMADOS PROPRIETÁRIOS; ANULAÇÃO DOS RESPECTIVOS REGISTROS OPERADOS NAS MATRÍCULAS, C/C TUTELA DE URGÊNCIA DE INTERDITO PROIBITÓRIO E MANUTENÇÃO DE POSSE, APREENSÃO DE DOCUMENTOS E PEDIDO DE REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS. IMPUGNAÇÃO À QUALIFICAÇÃO TÉCNICA DO PERITO E AO OBJETO DA PERÍCIA. PRECLUSÃO. PEDIDO DE NOVA PERÍCIA. DESNECESSIDADE. MERA DISCORDÂNCIA. 1. A impugnação da nomeação de perito por suposta incapacidade técnica, bem como a delimitação do objeto da perícia, devem ser apresentadas na primeira oportunidade em que couber à parte falar nos autos, sob pena de preclusão. 2. A discordância com a conclusão do laudo pericial elaborado por profissional designado pelo juízo não enseja sua nulidade e/ou desconsideração, mormente quando oportunizada às partes a indicação de assistentes técnicos e formulação de quesitos para a produção da prova, bem como o contraditório após a resposta do perito aos quesitos formulados. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Agravos -> Agravo de Instrumento 5086822-82.2024.8.09.0051, Rel. Des(a). DESEMBARGADORA NELMA BRANCO FERREIRA PERILO, 4ª Câmara Cível, julgado em 24/06/2024, DJe de 24/06/2024). (negritei)No caso em análise, os executados não lograram demonstrar erro específico no laudo oficial, limitando-se a apresentar avaliações divergentes sem desconstituir a solidez técnica e metodológica do trabalho realizado pelo perito do juízo.A diferença de valores, embora significativa, pode decorrer de diversos fatores legítimos, como momento de avaliação, critérios de comparação, tratamento de dados de mercado e aplicação de fatores de ajuste, não implicando necessariamente erro na avaliação oficial.Ademais, as avaliações extrajudiciais foram elaboradas por solicitação da própria parte interessada, circunstância que, embora não desqualifique tecnicamente os trabalhos, deve ser considerada na análise da credibilidade dos valores apresentados.Destarte, considerando a robustez técnica do laudo oficial e a ausência de demonstração específica de erro metodológico, não se justifica a determinação de nova avaliação, devendo prevalecer o valor apurado pelo perito do juízo.A manutenção do laudo oficial atende, ainda, ao princípio da celeridade processual, evitando-se delongas desnecessárias em processo executivo que já tramita há quase duas décadas, sem prejuízo aos direitos das partes.3. Do valor da avaliação e proporcionalidade.O valor apurado pelo perito judicial (R$ 1.205.000,00) para imóvel comercial de 962,38m² em região de Goiânia mostra-se razoável quando analisado sob a perspectiva da proporcionalidade e adequação aos padrões de mercado da região.Conforme dados do próprio laudo, o valor por metro quadrado do terreno, retirando-se as benfeitorias, ficou em aproximadamente R$ 560,00 (quinhentos e sessenta reais), patamar compatível com a região do Jardim Bela Vista, considerando-se as características específicas do local e as condições de mercado verificadas no período da avaliação.As benfeitorias foram avaliadas considerando-se adequadamente os critérios de depreciação física e funcional, sendo aplicados índices condizentes com a idade aparente das construções e seu estado de conservação, conforme verificação in loco procedida pelo perito.O fato de tratar-se de imóvel comercial destinado a posto de combustível não implica automaticamente valorização extraordinária, devendo ser consideradas as limitações de uso, custos de adequação ambiental e especificidades regulamentares do setor.Assim, o valor apurado pelo laudo oficial encontra-se dentro de parâmetros técnicos aceitáveis, não justificando sua revisão com base apenas nas avaliações extrajudiciais apresentadas.DISPOSITIVO.Ante o exposto:a) REJEITO a alegação de nulidade processual arguida no mov. 159, por ausência dos pressupostos legais e considerando que houve ciência inequívoca da demanda por parte da executada Vandelice Estanislau Rosa Batista;b) REJEITO as impugnações ao laudo pericial (movs. 157 e 159), por não demonstração de erro na metodologia empregada pelo perito oficial, mantendo-se o valor de avaliação de R$ 1.205.000,00 (um milhão, duzentos e cinco mil reais).c) HOMOLOGO o laudo pericial do mov. 150. Ademais, em prosseguimento ao feito, DEFIRO o pedido de alienação judicial do bem imóvel. INTIME-SE o exequente para acostar planilha atualizada do débito. Prazo de 10 (dez) dias.Apresentada a planilha, consoante dispõem os arts. 880, § 1º e 885, ambos do CPC, cabe ao juiz estabelecer as regras do leilão, razão pela qual determino as seguintes providências.1. Leiloeiro e remuneração:NOMEIO os leiloeiros, Álvaro Sérgio Fuzo e/ou Maria Aparecida de Freitas Fuzo, matriculados junto à Junta Comercial do Estado de Goiás sob os números 035 e 046 (CPC, art. 881, § 1º), que poderão ser contatados através do telefone 0800-707-9272 (WhatsApp).ESTABELEÇO a remuneração da seguinte forma: a) comissão de 5% sobre o valor da arrematação, a cargo do arrematante; b) para adjudicação, comissão de 1% sobre a avaliação, pelo exequente; c) remição ou transação, comissão de 1% sobre a avaliação, pelo executado.2. Dia e intervalo:O dia e horário do leilão deverão ser fornecidos pelos leiloeiros e posteriormente intimadas as partes.Com relação ao intervalo entre o primeiro e o segundo leilão, DETERMINO que o primeiro e o segundo leilão deverão ocorrer no mesmo dia, com intervalo mínimo de duas horas entre eles.3. Condições de pagamento:Nos termos do art. 892 do CPC, DEFIRO a possibilidade de pagamento do bem arrematado em 10 (dez) prestações mensais e sucessivas, devendo a primeira parcela ser depositada no prazo máximo de 3 (três) dias a contar da arrematação, e as demais a cada 30 (trinta) dias, observando-se que a comissão do leiloeiro deverá ser paga imediatamente, mas a carta de arrematação será expedida após o último pagamento, em que pese ser possível a imissão na posse com o depósito da primeira parcela.Neste caso de parcelamento, as guias mensais serão encaminhadas ao arrematante pelo leiloeiro, que informará nos autos o pagamento de cada parcela.4. Local e modalidade:Nos termos do art. 879, II, do CPC, DETERMINO que o leilão seja realizado eletronicamente, por meio do site www.leiloesjudiciaisgo.com.br, o que permitirá amplo acesso ao facultar que pessoas que estejam em locais distintos participem da concorrência.5. Preço vil.FIXO como preço vil, a fim de impedir sua arrematação no segundo leilão, o valor correspondente a 60% (sessenta por cento) da avaliação coligida no mov. 150 (art. 891 do CPC).6. Publicação na internet do edital:Nos termos do art. 887 do CPC, DETERMINO que o edital seja publicado nos sites www.leiloesdajustica.com.br e https://www.alvaroleiloes.com.br/externo/, que não possuem nenhum custo.Ademais, DETERMINO a expedição de EDITAL, observando-se o seguinte:a) os requisitos do art. 886 do CPC e os acima especificados;b) a necessidade de afixar no mural do Fórum com antecedência de 5 (cinco) dias (art. 887, § 3º do CPC);c) a necessidade de publicação no diário oficial com antecedência de 5 (cinco) dias (art. 887, § 1º do CPC).d) cientifiquem-se as pessoas descritas no art. 889 do CPC, com 5 (cinco) dias.Considerando a publicação no site acima indicado, DISPENSO a obrigatoriedade de sua publicação em jornal de grande circulação, por força do art. 887, § 3º, do CPC, sendo apenas uma faculdade ao credor ou leiloeiro, a fim de conferir maior publicidade e, por consequência, aumentar a possibilidade de arrematação.INTIMEM-SE os executados, por meio de seus advogados, via publicação no diário oficial, ou, não havendo procurador, mediante carta com aviso de recebimento, para que tomem ciência do dia, hora e local da alienação judicial (art. 889, I, do CPC).Havendo arrematação, LAVRE-SE, de imediato, o respectivo auto (art. 901 do CPC), ficando consignado que após a devida assinatura pelo juiz, arrematante e leiloeiro, a arrematação será considerada perfeita, acabada e irretratável (art. 903, caput, do CPC), somente podendo ser desfeita mediante a ocorrência das situações previstas no art. 903, §1°, do CPC.Em tempo, RETIFIQUE-SE o polo ativo da ação, a fim de constar como exequente, Vibra Energia S/A, CNPJ: 34.274.233/0001-02.Intimem-se. Cumpra-se.CONFIRO força de mandado/ofício a esta(e) decisão/despacho, dispensada a geração de outro documento, bastando o cadastro em sistema próprio e/ou entrega ao Oficial de Justiça, ou destinatário, nos termos dos arts. 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da CGJ-GO.Cumpra-se.Goiânia, data e hora do sistema. (assinado eletronicamente)Leonardo Naciff BezerraJuiz de Direito3[1] RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO EVIDENCIADA. REVELIA. RÉUS QUE NÃO TINHAM ADVOGADO CONSTITUÍDO NOS AUTOS. INTIMAÇÃO DA SENTENÇA APENAS POR MEIO DO SISTEMA ELETRÔNICO DO RESPECTIVO TRIBUNAL. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE PUBLICAÇÃO DO ATO DECISÓRIO NO ÓRGÃO OFICIAL. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 346 DO CPC/2015 E 5º DA LEI 11.419/2006. REFORMA DO ACÓRDÃO RECORRIDO. RECURSO PROVIDO. 1. A questão posta à discussão no presente recurso especial consiste em saber, a par da existência de negativa de prestação jurisdicional, se é necessário ou não a publicação no diário oficial das decisões proferidas em processo eletrônico com réu revel sem advogado constituído nos autos. 2. Depreende-se do acórdão recorrido que todas as questões suficientes ao deslinde da controvérsia foram devidamente analisadas pelo Tribunal de origem, razão pela qual afasta-se a apontada negativa de prestação jurisdicional. 3. Nos termos do art. 346 do CPC/2015, "Os prazos contra o revel que não tenha patrono nos autos fluirão da data de publicação do ato decisório no órgão oficial". Logo, exige-se a publicação do ato decisório na imprensa oficial, para que se inicie o prazo processual contra o revel que não tenha advogado constituído nos autos, não sendo suficiente a mera publicação em cartório, como ocorria sob a égide do diploma processual anterior. 4. O art. 5º, caput e § 1º, da Lei n. 11.419/2006, que dispõe sobre a informatização do processo judicial, determina que "As intimações serão feitas por meio eletrônico em portal próprio aos que se cadastrarem na forma do art. 2º desta Lei, dispensando-se a publicação no órgão oficial, inclusive eletrônico", consignando, ainda, que "Considerar-se-á realizada a intimação no dia em que o intimando efetivar a consulta eletrônica ao teor da intimação, certificando-se nos autos a sua realização". 5. Dessa forma, ainda que se trate de processo eletrônico, a publicação da decisão no órgão oficial somente será dispensada quando a parte estiver representada por advogado cadastrado no sistema do Poder Judiciário, ocasião em que a intimação se dará de forma eletrônica, situação, contudo, não verificada nos autos. 6. Recurso especial provido. (STJ - REsp: 1951656 RS 2021/0238442-0, Data de Julgamento: 07/02/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/02/2023). (negritei)[2] AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. COBRANÇA DE DESPESAS CONDOMINIAIS. CITAÇÃO. CÔNJUGE. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DA CITAÇÃO POR CARTA. CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO. NULIDADE INOCORRÊNCIA. 1. É possível adotar a presunção de ciência do cônjuge diante da citação por carta, a depender das circunstâncias do caso concreto, em relação ao processo ajuizado em face de marido e mulher. Precedente. 2. Na hipótese, entender de forma diversa do acórdão recorrido para afastar a presunção da plena ciência e da higidez da citação por carta realizada, demandaria o revolvimento fático-probatório dos autos, o que encontra óbice na Súm 7 do STJ. 3. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt nos EDcl no REsp: 1835848 SP 2019/0082506-5, Relator.: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 03/03/2020, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/03/2020). (negritei)
26/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Comarca de Goiânia27ª Vara CívelE-mail: [email protected] Virtual: (62) 3018-66426ª UPJ das Varas Cíveis ([email protected])Autos: 0133846-27.2006.8.09.0051Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título ExtrajudicialExequente: Liquigás Distribuidora S/AExecutados: Posto Solex Ltda, Naves José Bispo, Maria Célia Martins Bispo, Valdeci Siqueira Batista, Vandelice Estanislau Rosa BatistaDECISÃOTrata-se de execução de título extrajudicial movida por Liquigás Distribuidora S/A em desfavor de Posto Solex Ltda, Naves José Bispo, Maria Célia Martins Bispo, Valdeci Siqueira Batista, Vandelice Estanislau Rosa Batista, todos qualificados.A execução se arrasta desde o ano de 2006.Após regular trâmite processual, com citação dos executados e efetivação da penhora do imóvel de matrícula n. 56.977 do Cartório de Registro de Imóveis da 2ª Circunscrição de Goiânia–GO, foi nomeado perito para proceder à avaliação do bem constrito, nos termos do parágrafo único do art. 870 do Código de Processo Civil.O laudo pericial foi apresentado no mov. 150, apurando o valor de R$ 1.205.000,00 (um milhão, duzentos e cinco mil reais) para o imóvel penhorado, que consiste em terreno comercial de 962,38m² com benfeitorias destinadas ao funcionamento de posto de combustível, localizado no Jardim Bela Vista, em Goiânia–GO.Os executados apresentaram impugnação ao laudo pericial no mov. 157, alegando que nem todos os executados foram devidamente intimados da penhora e da nomeação do perito avaliador, conforme exigência do art. 841 do CPC e jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.Sustentaram, ainda, que o valor apurado pelo perito judicial está significativamente abaixo do valor real de mercado, apresentando duas avaliações extrajudiciais que indicam valores de R$ 2.900.000,00 (dois milhões e novecentos mil reais) e R$ 3.000.000,00 (três milhões de reais) para o mesmo imóvel, requerendo a realização de nova perícia nos termos do art. 873, II, do CPC.A parte exequente, no mov. 158, manifestou anuência ao laudo pericial, pugnando por sua homologação e realização de hasta pública. Posteriormente, os executados Valdeci Siqueira Batista e Vandelice Estanislau Rosa Batista apresentaram nova impugnação (mov. 159), arguindo preliminarmente nulidade processual por ausência de intimação adequada da executada Vandelice Estanislau Rosa Batista, que teria permanecido revel sem conhecimento dos atos processuais.No mérito, repetiram os fundamentos da impugnação anterior, sustentando a necessidade de nova avaliação diante da significativa discrepância entre o laudo oficial e as avaliações extrajudiciais apresentadas, as quais demonstrariam que o terreno comercial de esquina, com quase 1.000m² em região nobre de Goiânia, vale substancialmente mais que o valor apurado.Intimada, a parte exequente manifestou-se contrariamente às impugnações, defendendo a validade e robustez técnica do laudo pericial, bem como a inexistência de nulidades processuais, considerando que todos os executados tiveram ciência dos atos processuais (mov. 179).Determinada a realização de audiência de conciliação, não houve composição amigável, consoante termo de mov. 227.Os autos vieram-me conclusos. É o relatório. DECIDO. 1. Da alegação de nulidade processual.A questão da alegada nulidade processual por ausência de intimação demanda análise pormenorizada do trâmite processual e da aplicação dos princípios que regem a intimação de partes revéis no processo civil contemporâneo.Conforme se verifica dos autos, o executado Valdeci Siqueira Batista foi regularmente citado pessoalmente, conforme certidão de mov. 3, arquivo 41, fl. 117/pdf, não havendo qualquer vício em relação a este executado que pudesse macular os atos processuais subsequentes.Quanto à executada Vandelice Estanislau Rosa Batista, inicialmente foi promovida citação editalícia (mov. 3, arquivo 47, fl. 128/pdf), tendo posteriormente comparecido espontaneamente aos autos por meio de advogado, porém sem procuração válida que lhe conferisse representação processual adequada.A questão foi devidamente apreciada na decisão de mov. 30, que reconheceu a inércia da executada em regularizar sua representação processual e, por este motivo, conforme prevê o art. 76, § 1°, II, do CPC, foi decretada sua revelia, decisão esta que não foi objeto de impugnação tempestiva, operando-se a preclusão temporal nos termos do art. 507 do Código de Processo Civil.O art. 346 do CPC estabelece que “os prazos contra o revel que não tenha patrono nos autos fluirão da data de publicação do ato decisório no órgão oficial”, dispositivo que visa assegurar o contraditório e a ampla defesa mesmo em face de partes revéis.Contudo, a aplicação deste dispositivo pressupõe situação de revel que não teve qualquer oportunidade de conhecimento da demanda, o que não se verifica no caso em análise, onde houve comparecimento espontâneo seguido de intimação específica para regularização da representação.A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem entendido que “a publicação da decisão no órgão oficial somente será dispensada quando a parte estiver representada por advogado cadastrado no sistema do Poder Judiciário” (REsp 1.951.656/RS[1]), o que não afasta a validade dos atos quando há outras formas de ciência inequívoca.No caso em análise, a executada teve ciência inequívoca da demanda não apenas pela citação editalícia, mas principalmente pelo comparecimento espontâneo de advogado em seu nome, ainda que posteriormente não tenha regularizado a procuração, circunstância que evidencia conhecimento do processo.Ademais, conforme jurisprudência consolidada do STJ, é possível presumir a ciência do cônjuge quando há citação válida do outro consorte que reside no mesmo domicílio (AgInt nos EDcl no REsp 1.835.848/SP[2]), como ocorre na espécie, onde ambos os executados residem no mesmo endereço.A presunção de conhecimento entre cônjuges que coabitam encontra fundamento na realidade social e na boa-fé processual, sendo razoável presumir que Vandelice Estanislau Rosa Batista teve conhecimento da demanda através da citação válida de seu marido Valdeci Siqueira Batista.Por outro lado, impende observar que os próprios executados já apresentaram defesa por meio das impugnações coligidas nos movs. 157 e 159, de sorte que os fundamentos defensivos que os executados pretendiam apresentar, caso fosse reconhecida a nulidade, já foram efetivamente expostos nas impugnações, não havendo prejuízo material decorrente da forma como se processaram os atos, em observância ao princípio do pas de nullité sans grief.Assim, não se verifica nulidade processual que justifique a anulação dos atos praticados, devendo ser rejeitada a preliminar arguida pelos executados.2. Da impugnação ao laudo pericial.A impugnação ao laudo pericial encontra previsão legal no art. 477, § 2º, do Código de Processo Civil, em caso de divergência ou dúvida de qualquer das partes, do Juiz ou Promotor de Justiça, e ainda, em caso de divergência em relação ao laudo do assistente técnico. Em complemento, o art. 480 do CPC permite a realização de nova perícia “quando a matéria não estiver suficientemente esclarecida”, enquanto o art. 873 autoriza nova avaliação nas hipóteses específicas de erro ou dolo do avaliador, majoração ou diminuição superveniente do valor do bem, ou fundada dúvida sobre o valor atribuído.A análise da admissibilidade da impugnação deve partir do exame da qualidade técnica e metodológica do laudo pericial oficial, verificando-se se o trabalho apresentado atende aos padrões de excelência esperados para subsidiar adequadamente a decisão judicial.O laudo pericial acostado no mov. 150 revela-se extremamente robusto e tecnicamente consistente, sendo composto de 76 laudas que contemplam análise detalhada de todos os aspectos relevantes para a determinação do valor do imóvel, incluindo localização, características físicas, estado de conservação e comparativos de mercado.O perito judicial procedeu à análise locacional tanto em nível regional, situando o imóvel no contexto da região metropolitana de Goiânia, quanto em nível setorial, examinando as características específicas do bairro Jardim Bela Vista e sua inserção no mercado imobiliário local.Foi realizado diagnóstico de mercado detalhado, com pesquisa de imóveis similares e tratamento estatístico dos dados coletados através de metodologia inferencial e regressão linear, conferindo cientificidade e precisão técnica à avaliação procedida.O laudo contempla extensa documentação fotográfica do imóvel, evidenciando tanto a área principal quanto as benfeitorias existentes, permitindo verificação visual das condições de conservação e adequação dos critérios de depreciação aplicados pelo perito.A metodologia empregada seguiu rigorosamente as normas técnicas aplicáveis à avaliação de imóveis, utilizando o método comparativo direto de dados de mercado, que é reconhecidamente o mais adequado para imóveis urbanos com características comerciais.Importante destacar que o perito aplicou critério conservador ao utilizar desconto de 10% sobre o valor médio calculado, justificando tal procedimento pela utilização de dados de ofertas em vez de vendas efetivadas, o que demonstra prudência técnica e aderência à realidade de mercado.Por outro lado, as avaliações extrajudiciais apresentadas pelos executados, embora elaboradas por profissionais habilitados, caracterizam-se pela sinteticidade e ausência de metodologia detalhada que permita verificação da correção dos valores apontados.As "opiniões de valor" juntadas aos autos (movs. 157 e 159) limitam-se a descrever sucintamente o imóvel e apresentar valor final, sem demonstrar os critérios de comparação utilizados, os ajustes procedidos ou o tratamento estatístico dos dados coletados.A mera divergência quantitativa entre avaliações, por si só, não configura erro passível de ensejar nova perícia, sendo necessária a demonstração de vícios específicos na metodologia empregada ou na aplicação dos critérios técnicos pelo perito oficial.A jurisprudência deste Eg. Tribunal de Justiça Goiano consolidou entendimento no sentido de que “a realização de nova avaliação de bem penhorado depende de prova documental relevante” (Súmula 26), exigindo-se demonstração objetiva da inadequação da avaliação inicial.No mesmo sentido, eis os seguintes arestos:AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO JURÍDICO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. LIMITES DO RECURSO. LAUDO PERICIAL. IMPUGNAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE ELEMENTOS HÁBEIS PARA DESCONSTITUIR O TRABALHO DO EXPERT. HOMOLOGAÇÃO DEVIDA. 1. O recurso de agravo de instrumento é limitado à matéria decidida no juízo primevo, sendo vedada a instância recursal conhecer de elementos não tratados na decisão recorrida ou atinentes ao mérito da causa principal, sob pena de prejulgamento e indevida supressão de instância. 2. Tratando-se de impugnação ao laudo pericial, compete à parte inconformada com sua conclusão apontar e comprovar a existência de erros, haja vista que o laudo pericial goza de presunção de legitimidade, por ter sido elaborado por perito nomeado pelo juízo. 3. Não trazendo elementos robustos capazes de infirmar a conclusão pericial e não havendo fundada dúvida sobre os elementos encontrados na perícia, a manutenção da decisão que homologou o laudo é a medida impositiva. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. DECISÃO MANTIDA. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Agravos -> Agravo de Instrumento 5407554-67.2024.8.09.0000, Rel. Des(a). RICARDO PRATA, 5ª Câmara Cível, julgado em 15/07/2024, DJe de 15/07/2024). (negritei)AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIOS JURÍDICOS DE ALIENAÇÃO DE PROPRIEDADES; DE NULIDADE DAS ESCRITURAS PÚBLICAS QUE OS MATERIALIZARAM, LAVRADAS DE FORMA FRAUDULENTA ANTE A FALTA DE VONTADE DOS LEGITIMADOS PROPRIETÁRIOS; ANULAÇÃO DOS RESPECTIVOS REGISTROS OPERADOS NAS MATRÍCULAS, C/C TUTELA DE URGÊNCIA DE INTERDITO PROIBITÓRIO E MANUTENÇÃO DE POSSE, APREENSÃO DE DOCUMENTOS E PEDIDO DE REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS. IMPUGNAÇÃO À QUALIFICAÇÃO TÉCNICA DO PERITO E AO OBJETO DA PERÍCIA. PRECLUSÃO. PEDIDO DE NOVA PERÍCIA. DESNECESSIDADE. MERA DISCORDÂNCIA. 1. A impugnação da nomeação de perito por suposta incapacidade técnica, bem como a delimitação do objeto da perícia, devem ser apresentadas na primeira oportunidade em que couber à parte falar nos autos, sob pena de preclusão. 2. A discordância com a conclusão do laudo pericial elaborado por profissional designado pelo juízo não enseja sua nulidade e/ou desconsideração, mormente quando oportunizada às partes a indicação de assistentes técnicos e formulação de quesitos para a produção da prova, bem como o contraditório após a resposta do perito aos quesitos formulados. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Agravos -> Agravo de Instrumento 5086822-82.2024.8.09.0051, Rel. Des(a). DESEMBARGADORA NELMA BRANCO FERREIRA PERILO, 4ª Câmara Cível, julgado em 24/06/2024, DJe de 24/06/2024). (negritei)No caso em análise, os executados não lograram demonstrar erro específico no laudo oficial, limitando-se a apresentar avaliações divergentes sem desconstituir a solidez técnica e metodológica do trabalho realizado pelo perito do juízo.A diferença de valores, embora significativa, pode decorrer de diversos fatores legítimos, como momento de avaliação, critérios de comparação, tratamento de dados de mercado e aplicação de fatores de ajuste, não implicando necessariamente erro na avaliação oficial.Ademais, as avaliações extrajudiciais foram elaboradas por solicitação da própria parte interessada, circunstância que, embora não desqualifique tecnicamente os trabalhos, deve ser considerada na análise da credibilidade dos valores apresentados.Destarte, considerando a robustez técnica do laudo oficial e a ausência de demonstração específica de erro metodológico, não se justifica a determinação de nova avaliação, devendo prevalecer o valor apurado pelo perito do juízo.A manutenção do laudo oficial atende, ainda, ao princípio da celeridade processual, evitando-se delongas desnecessárias em processo executivo que já tramita há quase duas décadas, sem prejuízo aos direitos das partes.3. Do valor da avaliação e proporcionalidade.O valor apurado pelo perito judicial (R$ 1.205.000,00) para imóvel comercial de 962,38m² em região de Goiânia mostra-se razoável quando analisado sob a perspectiva da proporcionalidade e adequação aos padrões de mercado da região.Conforme dados do próprio laudo, o valor por metro quadrado do terreno, retirando-se as benfeitorias, ficou em aproximadamente R$ 560,00 (quinhentos e sessenta reais), patamar compatível com a região do Jardim Bela Vista, considerando-se as características específicas do local e as condições de mercado verificadas no período da avaliação.As benfeitorias foram avaliadas considerando-se adequadamente os critérios de depreciação física e funcional, sendo aplicados índices condizentes com a idade aparente das construções e seu estado de conservação, conforme verificação in loco procedida pelo perito.O fato de tratar-se de imóvel comercial destinado a posto de combustível não implica automaticamente valorização extraordinária, devendo ser consideradas as limitações de uso, custos de adequação ambiental e especificidades regulamentares do setor.Assim, o valor apurado pelo laudo oficial encontra-se dentro de parâmetros técnicos aceitáveis, não justificando sua revisão com base apenas nas avaliações extrajudiciais apresentadas.DISPOSITIVO.Ante o exposto:a) REJEITO a alegação de nulidade processual arguida no mov. 159, por ausência dos pressupostos legais e considerando que houve ciência inequívoca da demanda por parte da executada Vandelice Estanislau Rosa Batista;b) REJEITO as impugnações ao laudo pericial (movs. 157 e 159), por não demonstração de erro na metodologia empregada pelo perito oficial, mantendo-se o valor de avaliação de R$ 1.205.000,00 (um milhão, duzentos e cinco mil reais).c) HOMOLOGO o laudo pericial do mov. 150. Ademais, em prosseguimento ao feito, DEFIRO o pedido de alienação judicial do bem imóvel. INTIME-SE o exequente para acostar planilha atualizada do débito. Prazo de 10 (dez) dias.Apresentada a planilha, consoante dispõem os arts. 880, § 1º e 885, ambos do CPC, cabe ao juiz estabelecer as regras do leilão, razão pela qual determino as seguintes providências.1. Leiloeiro e remuneração:NOMEIO os leiloeiros, Álvaro Sérgio Fuzo e/ou Maria Aparecida de Freitas Fuzo, matriculados junto à Junta Comercial do Estado de Goiás sob os números 035 e 046 (CPC, art. 881, § 1º), que poderão ser contatados através do telefone 0800-707-9272 (WhatsApp).ESTABELEÇO a remuneração da seguinte forma: a) comissão de 5% sobre o valor da arrematação, a cargo do arrematante; b) para adjudicação, comissão de 1% sobre a avaliação, pelo exequente; c) remição ou transação, comissão de 1% sobre a avaliação, pelo executado.2. Dia e intervalo:O dia e horário do leilão deverão ser fornecidos pelos leiloeiros e posteriormente intimadas as partes.Com relação ao intervalo entre o primeiro e o segundo leilão, DETERMINO que o primeiro e o segundo leilão deverão ocorrer no mesmo dia, com intervalo mínimo de duas horas entre eles.3. Condições de pagamento:Nos termos do art. 892 do CPC, DEFIRO a possibilidade de pagamento do bem arrematado em 10 (dez) prestações mensais e sucessivas, devendo a primeira parcela ser depositada no prazo máximo de 3 (três) dias a contar da arrematação, e as demais a cada 30 (trinta) dias, observando-se que a comissão do leiloeiro deverá ser paga imediatamente, mas a carta de arrematação será expedida após o último pagamento, em que pese ser possível a imissão na posse com o depósito da primeira parcela.Neste caso de parcelamento, as guias mensais serão encaminhadas ao arrematante pelo leiloeiro, que informará nos autos o pagamento de cada parcela.4. Local e modalidade:Nos termos do art. 879, II, do CPC, DETERMINO que o leilão seja realizado eletronicamente, por meio do site www.leiloesjudiciaisgo.com.br, o que permitirá amplo acesso ao facultar que pessoas que estejam em locais distintos participem da concorrência.5. Preço vil.FIXO como preço vil, a fim de impedir sua arrematação no segundo leilão, o valor correspondente a 60% (sessenta por cento) da avaliação coligida no mov. 150 (art. 891 do CPC).6. Publicação na internet do edital:Nos termos do art. 887 do CPC, DETERMINO que o edital seja publicado nos sites www.leiloesdajustica.com.br e https://www.alvaroleiloes.com.br/externo/, que não possuem nenhum custo.Ademais, DETERMINO a expedição de EDITAL, observando-se o seguinte:a) os requisitos do art. 886 do CPC e os acima especificados;b) a necessidade de afixar no mural do Fórum com antecedência de 5 (cinco) dias (art. 887, § 3º do CPC);c) a necessidade de publicação no diário oficial com antecedência de 5 (cinco) dias (art. 887, § 1º do CPC).d) cientifiquem-se as pessoas descritas no art. 889 do CPC, com 5 (cinco) dias.Considerando a publicação no site acima indicado, DISPENSO a obrigatoriedade de sua publicação em jornal de grande circulação, por força do art. 887, § 3º, do CPC, sendo apenas uma faculdade ao credor ou leiloeiro, a fim de conferir maior publicidade e, por consequência, aumentar a possibilidade de arrematação.INTIMEM-SE os executados, por meio de seus advogados, via publicação no diário oficial, ou, não havendo procurador, mediante carta com aviso de recebimento, para que tomem ciência do dia, hora e local da alienação judicial (art. 889, I, do CPC).Havendo arrematação, LAVRE-SE, de imediato, o respectivo auto (art. 901 do CPC), ficando consignado que após a devida assinatura pelo juiz, arrematante e leiloeiro, a arrematação será considerada perfeita, acabada e irretratável (art. 903, caput, do CPC), somente podendo ser desfeita mediante a ocorrência das situações previstas no art. 903, §1°, do CPC.Em tempo, RETIFIQUE-SE o polo ativo da ação, a fim de constar como exequente, Vibra Energia S/A, CNPJ: 34.274.233/0001-02.Intimem-se. Cumpra-se.CONFIRO força de mandado/ofício a esta(e) decisão/despacho, dispensada a geração de outro documento, bastando o cadastro em sistema próprio e/ou entrega ao Oficial de Justiça, ou destinatário, nos termos dos arts. 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da CGJ-GO.Cumpra-se.Goiânia, data e hora do sistema. (assinado eletronicamente)Leonardo Naciff BezerraJuiz de Direito3[1] RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO EVIDENCIADA. REVELIA. RÉUS QUE NÃO TINHAM ADVOGADO CONSTITUÍDO NOS AUTOS. INTIMAÇÃO DA SENTENÇA APENAS POR MEIO DO SISTEMA ELETRÔNICO DO RESPECTIVO TRIBUNAL. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE PUBLICAÇÃO DO ATO DECISÓRIO NO ÓRGÃO OFICIAL. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 346 DO CPC/2015 E 5º DA LEI 11.419/2006. REFORMA DO ACÓRDÃO RECORRIDO. RECURSO PROVIDO. 1. A questão posta à discussão no presente recurso especial consiste em saber, a par da existência de negativa de prestação jurisdicional, se é necessário ou não a publicação no diário oficial das decisões proferidas em processo eletrônico com réu revel sem advogado constituído nos autos. 2. Depreende-se do acórdão recorrido que todas as questões suficientes ao deslinde da controvérsia foram devidamente analisadas pelo Tribunal de origem, razão pela qual afasta-se a apontada negativa de prestação jurisdicional. 3. Nos termos do art. 346 do CPC/2015, "Os prazos contra o revel que não tenha patrono nos autos fluirão da data de publicação do ato decisório no órgão oficial". Logo, exige-se a publicação do ato decisório na imprensa oficial, para que se inicie o prazo processual contra o revel que não tenha advogado constituído nos autos, não sendo suficiente a mera publicação em cartório, como ocorria sob a égide do diploma processual anterior. 4. O art. 5º, caput e § 1º, da Lei n. 11.419/2006, que dispõe sobre a informatização do processo judicial, determina que "As intimações serão feitas por meio eletrônico em portal próprio aos que se cadastrarem na forma do art. 2º desta Lei, dispensando-se a publicação no órgão oficial, inclusive eletrônico", consignando, ainda, que "Considerar-se-á realizada a intimação no dia em que o intimando efetivar a consulta eletrônica ao teor da intimação, certificando-se nos autos a sua realização". 5. Dessa forma, ainda que se trate de processo eletrônico, a publicação da decisão no órgão oficial somente será dispensada quando a parte estiver representada por advogado cadastrado no sistema do Poder Judiciário, ocasião em que a intimação se dará de forma eletrônica, situação, contudo, não verificada nos autos. 6. Recurso especial provido. (STJ - REsp: 1951656 RS 2021/0238442-0, Data de Julgamento: 07/02/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/02/2023). (negritei)[2] AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. COBRANÇA DE DESPESAS CONDOMINIAIS. CITAÇÃO. CÔNJUGE. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DA CITAÇÃO POR CARTA. CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO. NULIDADE INOCORRÊNCIA. 1. É possível adotar a presunção de ciência do cônjuge diante da citação por carta, a depender das circunstâncias do caso concreto, em relação ao processo ajuizado em face de marido e mulher. Precedente. 2. Na hipótese, entender de forma diversa do acórdão recorrido para afastar a presunção da plena ciência e da higidez da citação por carta realizada, demandaria o revolvimento fático-probatório dos autos, o que encontra óbice na Súm 7 do STJ. 3. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt nos EDcl no REsp: 1835848 SP 2019/0082506-5, Relator.: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 03/03/2020, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/03/2020). (negritei)
26/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Comarca de Goiânia27ª Vara CívelE-mail: [email protected] Virtual: (62) 3018-66426ª UPJ das Varas Cíveis ([email protected])Autos: 0133846-27.2006.8.09.0051Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título ExtrajudicialExequente: Liquigás Distribuidora S/AExecutados: Posto Solex Ltda, Naves José Bispo, Maria Célia Martins Bispo, Valdeci Siqueira Batista, Vandelice Estanislau Rosa BatistaDECISÃOTrata-se de execução de título extrajudicial movida por Liquigás Distribuidora S/A em desfavor de Posto Solex Ltda, Naves José Bispo, Maria Célia Martins Bispo, Valdeci Siqueira Batista, Vandelice Estanislau Rosa Batista, todos qualificados.A execução se arrasta desde o ano de 2006.Após regular trâmite processual, com citação dos executados e efetivação da penhora do imóvel de matrícula n. 56.977 do Cartório de Registro de Imóveis da 2ª Circunscrição de Goiânia–GO, foi nomeado perito para proceder à avaliação do bem constrito, nos termos do parágrafo único do art. 870 do Código de Processo Civil.O laudo pericial foi apresentado no mov. 150, apurando o valor de R$ 1.205.000,00 (um milhão, duzentos e cinco mil reais) para o imóvel penhorado, que consiste em terreno comercial de 962,38m² com benfeitorias destinadas ao funcionamento de posto de combustível, localizado no Jardim Bela Vista, em Goiânia–GO.Os executados apresentaram impugnação ao laudo pericial no mov. 157, alegando que nem todos os executados foram devidamente intimados da penhora e da nomeação do perito avaliador, conforme exigência do art. 841 do CPC e jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.Sustentaram, ainda, que o valor apurado pelo perito judicial está significativamente abaixo do valor real de mercado, apresentando duas avaliações extrajudiciais que indicam valores de R$ 2.900.000,00 (dois milhões e novecentos mil reais) e R$ 3.000.000,00 (três milhões de reais) para o mesmo imóvel, requerendo a realização de nova perícia nos termos do art. 873, II, do CPC.A parte exequente, no mov. 158, manifestou anuência ao laudo pericial, pugnando por sua homologação e realização de hasta pública. Posteriormente, os executados Valdeci Siqueira Batista e Vandelice Estanislau Rosa Batista apresentaram nova impugnação (mov. 159), arguindo preliminarmente nulidade processual por ausência de intimação adequada da executada Vandelice Estanislau Rosa Batista, que teria permanecido revel sem conhecimento dos atos processuais.No mérito, repetiram os fundamentos da impugnação anterior, sustentando a necessidade de nova avaliação diante da significativa discrepância entre o laudo oficial e as avaliações extrajudiciais apresentadas, as quais demonstrariam que o terreno comercial de esquina, com quase 1.000m² em região nobre de Goiânia, vale substancialmente mais que o valor apurado.Intimada, a parte exequente manifestou-se contrariamente às impugnações, defendendo a validade e robustez técnica do laudo pericial, bem como a inexistência de nulidades processuais, considerando que todos os executados tiveram ciência dos atos processuais (mov. 179).Determinada a realização de audiência de conciliação, não houve composição amigável, consoante termo de mov. 227.Os autos vieram-me conclusos. É o relatório. DECIDO. 1. Da alegação de nulidade processual.A questão da alegada nulidade processual por ausência de intimação demanda análise pormenorizada do trâmite processual e da aplicação dos princípios que regem a intimação de partes revéis no processo civil contemporâneo.Conforme se verifica dos autos, o executado Valdeci Siqueira Batista foi regularmente citado pessoalmente, conforme certidão de mov. 3, arquivo 41, fl. 117/pdf, não havendo qualquer vício em relação a este executado que pudesse macular os atos processuais subsequentes.Quanto à executada Vandelice Estanislau Rosa Batista, inicialmente foi promovida citação editalícia (mov. 3, arquivo 47, fl. 128/pdf), tendo posteriormente comparecido espontaneamente aos autos por meio de advogado, porém sem procuração válida que lhe conferisse representação processual adequada.A questão foi devidamente apreciada na decisão de mov. 30, que reconheceu a inércia da executada em regularizar sua representação processual e, por este motivo, conforme prevê o art. 76, § 1°, II, do CPC, foi decretada sua revelia, decisão esta que não foi objeto de impugnação tempestiva, operando-se a preclusão temporal nos termos do art. 507 do Código de Processo Civil.O art. 346 do CPC estabelece que “os prazos contra o revel que não tenha patrono nos autos fluirão da data de publicação do ato decisório no órgão oficial”, dispositivo que visa assegurar o contraditório e a ampla defesa mesmo em face de partes revéis.Contudo, a aplicação deste dispositivo pressupõe situação de revel que não teve qualquer oportunidade de conhecimento da demanda, o que não se verifica no caso em análise, onde houve comparecimento espontâneo seguido de intimação específica para regularização da representação.A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem entendido que “a publicação da decisão no órgão oficial somente será dispensada quando a parte estiver representada por advogado cadastrado no sistema do Poder Judiciário” (REsp 1.951.656/RS[1]), o que não afasta a validade dos atos quando há outras formas de ciência inequívoca.No caso em análise, a executada teve ciência inequívoca da demanda não apenas pela citação editalícia, mas principalmente pelo comparecimento espontâneo de advogado em seu nome, ainda que posteriormente não tenha regularizado a procuração, circunstância que evidencia conhecimento do processo.Ademais, conforme jurisprudência consolidada do STJ, é possível presumir a ciência do cônjuge quando há citação válida do outro consorte que reside no mesmo domicílio (AgInt nos EDcl no REsp 1.835.848/SP[2]), como ocorre na espécie, onde ambos os executados residem no mesmo endereço.A presunção de conhecimento entre cônjuges que coabitam encontra fundamento na realidade social e na boa-fé processual, sendo razoável presumir que Vandelice Estanislau Rosa Batista teve conhecimento da demanda através da citação válida de seu marido Valdeci Siqueira Batista.Por outro lado, impende observar que os próprios executados já apresentaram defesa por meio das impugnações coligidas nos movs. 157 e 159, de sorte que os fundamentos defensivos que os executados pretendiam apresentar, caso fosse reconhecida a nulidade, já foram efetivamente expostos nas impugnações, não havendo prejuízo material decorrente da forma como se processaram os atos, em observância ao princípio do pas de nullité sans grief.Assim, não se verifica nulidade processual que justifique a anulação dos atos praticados, devendo ser rejeitada a preliminar arguida pelos executados.2. Da impugnação ao laudo pericial.A impugnação ao laudo pericial encontra previsão legal no art. 477, § 2º, do Código de Processo Civil, em caso de divergência ou dúvida de qualquer das partes, do Juiz ou Promotor de Justiça, e ainda, em caso de divergência em relação ao laudo do assistente técnico. Em complemento, o art. 480 do CPC permite a realização de nova perícia “quando a matéria não estiver suficientemente esclarecida”, enquanto o art. 873 autoriza nova avaliação nas hipóteses específicas de erro ou dolo do avaliador, majoração ou diminuição superveniente do valor do bem, ou fundada dúvida sobre o valor atribuído.A análise da admissibilidade da impugnação deve partir do exame da qualidade técnica e metodológica do laudo pericial oficial, verificando-se se o trabalho apresentado atende aos padrões de excelência esperados para subsidiar adequadamente a decisão judicial.O laudo pericial acostado no mov. 150 revela-se extremamente robusto e tecnicamente consistente, sendo composto de 76 laudas que contemplam análise detalhada de todos os aspectos relevantes para a determinação do valor do imóvel, incluindo localização, características físicas, estado de conservação e comparativos de mercado.O perito judicial procedeu à análise locacional tanto em nível regional, situando o imóvel no contexto da região metropolitana de Goiânia, quanto em nível setorial, examinando as características específicas do bairro Jardim Bela Vista e sua inserção no mercado imobiliário local.Foi realizado diagnóstico de mercado detalhado, com pesquisa de imóveis similares e tratamento estatístico dos dados coletados através de metodologia inferencial e regressão linear, conferindo cientificidade e precisão técnica à avaliação procedida.O laudo contempla extensa documentação fotográfica do imóvel, evidenciando tanto a área principal quanto as benfeitorias existentes, permitindo verificação visual das condições de conservação e adequação dos critérios de depreciação aplicados pelo perito.A metodologia empregada seguiu rigorosamente as normas técnicas aplicáveis à avaliação de imóveis, utilizando o método comparativo direto de dados de mercado, que é reconhecidamente o mais adequado para imóveis urbanos com características comerciais.Importante destacar que o perito aplicou critério conservador ao utilizar desconto de 10% sobre o valor médio calculado, justificando tal procedimento pela utilização de dados de ofertas em vez de vendas efetivadas, o que demonstra prudência técnica e aderência à realidade de mercado.Por outro lado, as avaliações extrajudiciais apresentadas pelos executados, embora elaboradas por profissionais habilitados, caracterizam-se pela sinteticidade e ausência de metodologia detalhada que permita verificação da correção dos valores apontados.As "opiniões de valor" juntadas aos autos (movs. 157 e 159) limitam-se a descrever sucintamente o imóvel e apresentar valor final, sem demonstrar os critérios de comparação utilizados, os ajustes procedidos ou o tratamento estatístico dos dados coletados.A mera divergência quantitativa entre avaliações, por si só, não configura erro passível de ensejar nova perícia, sendo necessária a demonstração de vícios específicos na metodologia empregada ou na aplicação dos critérios técnicos pelo perito oficial.A jurisprudência deste Eg. Tribunal de Justiça Goiano consolidou entendimento no sentido de que “a realização de nova avaliação de bem penhorado depende de prova documental relevante” (Súmula 26), exigindo-se demonstração objetiva da inadequação da avaliação inicial.No mesmo sentido, eis os seguintes arestos:AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO JURÍDICO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. LIMITES DO RECURSO. LAUDO PERICIAL. IMPUGNAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE ELEMENTOS HÁBEIS PARA DESCONSTITUIR O TRABALHO DO EXPERT. HOMOLOGAÇÃO DEVIDA. 1. O recurso de agravo de instrumento é limitado à matéria decidida no juízo primevo, sendo vedada a instância recursal conhecer de elementos não tratados na decisão recorrida ou atinentes ao mérito da causa principal, sob pena de prejulgamento e indevida supressão de instância. 2. Tratando-se de impugnação ao laudo pericial, compete à parte inconformada com sua conclusão apontar e comprovar a existência de erros, haja vista que o laudo pericial goza de presunção de legitimidade, por ter sido elaborado por perito nomeado pelo juízo. 3. Não trazendo elementos robustos capazes de infirmar a conclusão pericial e não havendo fundada dúvida sobre os elementos encontrados na perícia, a manutenção da decisão que homologou o laudo é a medida impositiva. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. DECISÃO MANTIDA. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Agravos -> Agravo de Instrumento 5407554-67.2024.8.09.0000, Rel. Des(a). RICARDO PRATA, 5ª Câmara Cível, julgado em 15/07/2024, DJe de 15/07/2024). (negritei)AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIOS JURÍDICOS DE ALIENAÇÃO DE PROPRIEDADES; DE NULIDADE DAS ESCRITURAS PÚBLICAS QUE OS MATERIALIZARAM, LAVRADAS DE FORMA FRAUDULENTA ANTE A FALTA DE VONTADE DOS LEGITIMADOS PROPRIETÁRIOS; ANULAÇÃO DOS RESPECTIVOS REGISTROS OPERADOS NAS MATRÍCULAS, C/C TUTELA DE URGÊNCIA DE INTERDITO PROIBITÓRIO E MANUTENÇÃO DE POSSE, APREENSÃO DE DOCUMENTOS E PEDIDO DE REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS. IMPUGNAÇÃO À QUALIFICAÇÃO TÉCNICA DO PERITO E AO OBJETO DA PERÍCIA. PRECLUSÃO. PEDIDO DE NOVA PERÍCIA. DESNECESSIDADE. MERA DISCORDÂNCIA. 1. A impugnação da nomeação de perito por suposta incapacidade técnica, bem como a delimitação do objeto da perícia, devem ser apresentadas na primeira oportunidade em que couber à parte falar nos autos, sob pena de preclusão. 2. A discordância com a conclusão do laudo pericial elaborado por profissional designado pelo juízo não enseja sua nulidade e/ou desconsideração, mormente quando oportunizada às partes a indicação de assistentes técnicos e formulação de quesitos para a produção da prova, bem como o contraditório após a resposta do perito aos quesitos formulados. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Agravos -> Agravo de Instrumento 5086822-82.2024.8.09.0051, Rel. Des(a). DESEMBARGADORA NELMA BRANCO FERREIRA PERILO, 4ª Câmara Cível, julgado em 24/06/2024, DJe de 24/06/2024). (negritei)No caso em análise, os executados não lograram demonstrar erro específico no laudo oficial, limitando-se a apresentar avaliações divergentes sem desconstituir a solidez técnica e metodológica do trabalho realizado pelo perito do juízo.A diferença de valores, embora significativa, pode decorrer de diversos fatores legítimos, como momento de avaliação, critérios de comparação, tratamento de dados de mercado e aplicação de fatores de ajuste, não implicando necessariamente erro na avaliação oficial.Ademais, as avaliações extrajudiciais foram elaboradas por solicitação da própria parte interessada, circunstância que, embora não desqualifique tecnicamente os trabalhos, deve ser considerada na análise da credibilidade dos valores apresentados.Destarte, considerando a robustez técnica do laudo oficial e a ausência de demonstração específica de erro metodológico, não se justifica a determinação de nova avaliação, devendo prevalecer o valor apurado pelo perito do juízo.A manutenção do laudo oficial atende, ainda, ao princípio da celeridade processual, evitando-se delongas desnecessárias em processo executivo que já tramita há quase duas décadas, sem prejuízo aos direitos das partes.3. Do valor da avaliação e proporcionalidade.O valor apurado pelo perito judicial (R$ 1.205.000,00) para imóvel comercial de 962,38m² em região de Goiânia mostra-se razoável quando analisado sob a perspectiva da proporcionalidade e adequação aos padrões de mercado da região.Conforme dados do próprio laudo, o valor por metro quadrado do terreno, retirando-se as benfeitorias, ficou em aproximadamente R$ 560,00 (quinhentos e sessenta reais), patamar compatível com a região do Jardim Bela Vista, considerando-se as características específicas do local e as condições de mercado verificadas no período da avaliação.As benfeitorias foram avaliadas considerando-se adequadamente os critérios de depreciação física e funcional, sendo aplicados índices condizentes com a idade aparente das construções e seu estado de conservação, conforme verificação in loco procedida pelo perito.O fato de tratar-se de imóvel comercial destinado a posto de combustível não implica automaticamente valorização extraordinária, devendo ser consideradas as limitações de uso, custos de adequação ambiental e especificidades regulamentares do setor.Assim, o valor apurado pelo laudo oficial encontra-se dentro de parâmetros técnicos aceitáveis, não justificando sua revisão com base apenas nas avaliações extrajudiciais apresentadas.DISPOSITIVO.Ante o exposto:a) REJEITO a alegação de nulidade processual arguida no mov. 159, por ausência dos pressupostos legais e considerando que houve ciência inequívoca da demanda por parte da executada Vandelice Estanislau Rosa Batista;b) REJEITO as impugnações ao laudo pericial (movs. 157 e 159), por não demonstração de erro na metodologia empregada pelo perito oficial, mantendo-se o valor de avaliação de R$ 1.205.000,00 (um milhão, duzentos e cinco mil reais).c) HOMOLOGO o laudo pericial do mov. 150. Ademais, em prosseguimento ao feito, DEFIRO o pedido de alienação judicial do bem imóvel. INTIME-SE o exequente para acostar planilha atualizada do débito. Prazo de 10 (dez) dias.Apresentada a planilha, consoante dispõem os arts. 880, § 1º e 885, ambos do CPC, cabe ao juiz estabelecer as regras do leilão, razão pela qual determino as seguintes providências.1. Leiloeiro e remuneração:NOMEIO os leiloeiros, Álvaro Sérgio Fuzo e/ou Maria Aparecida de Freitas Fuzo, matriculados junto à Junta Comercial do Estado de Goiás sob os números 035 e 046 (CPC, art. 881, § 1º), que poderão ser contatados através do telefone 0800-707-9272 (WhatsApp).ESTABELEÇO a remuneração da seguinte forma: a) comissão de 5% sobre o valor da arrematação, a cargo do arrematante; b) para adjudicação, comissão de 1% sobre a avaliação, pelo exequente; c) remição ou transação, comissão de 1% sobre a avaliação, pelo executado.2. Dia e intervalo:O dia e horário do leilão deverão ser fornecidos pelos leiloeiros e posteriormente intimadas as partes.Com relação ao intervalo entre o primeiro e o segundo leilão, DETERMINO que o primeiro e o segundo leilão deverão ocorrer no mesmo dia, com intervalo mínimo de duas horas entre eles.3. Condições de pagamento:Nos termos do art. 892 do CPC, DEFIRO a possibilidade de pagamento do bem arrematado em 10 (dez) prestações mensais e sucessivas, devendo a primeira parcela ser depositada no prazo máximo de 3 (três) dias a contar da arrematação, e as demais a cada 30 (trinta) dias, observando-se que a comissão do leiloeiro deverá ser paga imediatamente, mas a carta de arrematação será expedida após o último pagamento, em que pese ser possível a imissão na posse com o depósito da primeira parcela.Neste caso de parcelamento, as guias mensais serão encaminhadas ao arrematante pelo leiloeiro, que informará nos autos o pagamento de cada parcela.4. Local e modalidade:Nos termos do art. 879, II, do CPC, DETERMINO que o leilão seja realizado eletronicamente, por meio do site www.leiloesjudiciaisgo.com.br, o que permitirá amplo acesso ao facultar que pessoas que estejam em locais distintos participem da concorrência.5. Preço vil.FIXO como preço vil, a fim de impedir sua arrematação no segundo leilão, o valor correspondente a 60% (sessenta por cento) da avaliação coligida no mov. 150 (art. 891 do CPC).6. Publicação na internet do edital:Nos termos do art. 887 do CPC, DETERMINO que o edital seja publicado nos sites www.leiloesdajustica.com.br e https://www.alvaroleiloes.com.br/externo/, que não possuem nenhum custo.Ademais, DETERMINO a expedição de EDITAL, observando-se o seguinte:a) os requisitos do art. 886 do CPC e os acima especificados;b) a necessidade de afixar no mural do Fórum com antecedência de 5 (cinco) dias (art. 887, § 3º do CPC);c) a necessidade de publicação no diário oficial com antecedência de 5 (cinco) dias (art. 887, § 1º do CPC).d) cientifiquem-se as pessoas descritas no art. 889 do CPC, com 5 (cinco) dias.Considerando a publicação no site acima indicado, DISPENSO a obrigatoriedade de sua publicação em jornal de grande circulação, por força do art. 887, § 3º, do CPC, sendo apenas uma faculdade ao credor ou leiloeiro, a fim de conferir maior publicidade e, por consequência, aumentar a possibilidade de arrematação.INTIMEM-SE os executados, por meio de seus advogados, via publicação no diário oficial, ou, não havendo procurador, mediante carta com aviso de recebimento, para que tomem ciência do dia, hora e local da alienação judicial (art. 889, I, do CPC).Havendo arrematação, LAVRE-SE, de imediato, o respectivo auto (art. 901 do CPC), ficando consignado que após a devida assinatura pelo juiz, arrematante e leiloeiro, a arrematação será considerada perfeita, acabada e irretratável (art. 903, caput, do CPC), somente podendo ser desfeita mediante a ocorrência das situações previstas no art. 903, §1°, do CPC.Em tempo, RETIFIQUE-SE o polo ativo da ação, a fim de constar como exequente, Vibra Energia S/A, CNPJ: 34.274.233/0001-02.Intimem-se. Cumpra-se.CONFIRO força de mandado/ofício a esta(e) decisão/despacho, dispensada a geração de outro documento, bastando o cadastro em sistema próprio e/ou entrega ao Oficial de Justiça, ou destinatário, nos termos dos arts. 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da CGJ-GO.Cumpra-se.Goiânia, data e hora do sistema. (assinado eletronicamente)Leonardo Naciff BezerraJuiz de Direito3[1] RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO EVIDENCIADA. REVELIA. RÉUS QUE NÃO TINHAM ADVOGADO CONSTITUÍDO NOS AUTOS. INTIMAÇÃO DA SENTENÇA APENAS POR MEIO DO SISTEMA ELETRÔNICO DO RESPECTIVO TRIBUNAL. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE PUBLICAÇÃO DO ATO DECISÓRIO NO ÓRGÃO OFICIAL. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 346 DO CPC/2015 E 5º DA LEI 11.419/2006. REFORMA DO ACÓRDÃO RECORRIDO. RECURSO PROVIDO. 1. A questão posta à discussão no presente recurso especial consiste em saber, a par da existência de negativa de prestação jurisdicional, se é necessário ou não a publicação no diário oficial das decisões proferidas em processo eletrônico com réu revel sem advogado constituído nos autos. 2. Depreende-se do acórdão recorrido que todas as questões suficientes ao deslinde da controvérsia foram devidamente analisadas pelo Tribunal de origem, razão pela qual afasta-se a apontada negativa de prestação jurisdicional. 3. Nos termos do art. 346 do CPC/2015, "Os prazos contra o revel que não tenha patrono nos autos fluirão da data de publicação do ato decisório no órgão oficial". Logo, exige-se a publicação do ato decisório na imprensa oficial, para que se inicie o prazo processual contra o revel que não tenha advogado constituído nos autos, não sendo suficiente a mera publicação em cartório, como ocorria sob a égide do diploma processual anterior. 4. O art. 5º, caput e § 1º, da Lei n. 11.419/2006, que dispõe sobre a informatização do processo judicial, determina que "As intimações serão feitas por meio eletrônico em portal próprio aos que se cadastrarem na forma do art. 2º desta Lei, dispensando-se a publicação no órgão oficial, inclusive eletrônico", consignando, ainda, que "Considerar-se-á realizada a intimação no dia em que o intimando efetivar a consulta eletrônica ao teor da intimação, certificando-se nos autos a sua realização". 5. Dessa forma, ainda que se trate de processo eletrônico, a publicação da decisão no órgão oficial somente será dispensada quando a parte estiver representada por advogado cadastrado no sistema do Poder Judiciário, ocasião em que a intimação se dará de forma eletrônica, situação, contudo, não verificada nos autos. 6. Recurso especial provido. (STJ - REsp: 1951656 RS 2021/0238442-0, Data de Julgamento: 07/02/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/02/2023). (negritei)[2] AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. COBRANÇA DE DESPESAS CONDOMINIAIS. CITAÇÃO. CÔNJUGE. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DA CITAÇÃO POR CARTA. CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO. NULIDADE INOCORRÊNCIA. 1. É possível adotar a presunção de ciência do cônjuge diante da citação por carta, a depender das circunstâncias do caso concreto, em relação ao processo ajuizado em face de marido e mulher. Precedente. 2. Na hipótese, entender de forma diversa do acórdão recorrido para afastar a presunção da plena ciência e da higidez da citação por carta realizada, demandaria o revolvimento fático-probatório dos autos, o que encontra óbice na Súm 7 do STJ. 3. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt nos EDcl no REsp: 1835848 SP 2019/0082506-5, Relator.: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 03/03/2020, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/03/2020). (negritei)
26/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Comarca de Goiânia27ª Vara CívelE-mail: [email protected] Virtual: (62) 3018-66426ª UPJ das Varas Cíveis ([email protected])Autos: 0133846-27.2006.8.09.0051Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título ExtrajudicialExequente: Liquigás Distribuidora S/AExecutados: Posto Solex Ltda, Naves José Bispo, Maria Célia Martins Bispo, Valdeci Siqueira Batista, Vandelice Estanislau Rosa BatistaDECISÃOTrata-se de execução de título extrajudicial movida por Liquigás Distribuidora S/A em desfavor de Posto Solex Ltda, Naves José Bispo, Maria Célia Martins Bispo, Valdeci Siqueira Batista, Vandelice Estanislau Rosa Batista, todos qualificados.A execução se arrasta desde o ano de 2006.Após regular trâmite processual, com citação dos executados e efetivação da penhora do imóvel de matrícula n. 56.977 do Cartório de Registro de Imóveis da 2ª Circunscrição de Goiânia–GO, foi nomeado perito para proceder à avaliação do bem constrito, nos termos do parágrafo único do art. 870 do Código de Processo Civil.O laudo pericial foi apresentado no mov. 150, apurando o valor de R$ 1.205.000,00 (um milhão, duzentos e cinco mil reais) para o imóvel penhorado, que consiste em terreno comercial de 962,38m² com benfeitorias destinadas ao funcionamento de posto de combustível, localizado no Jardim Bela Vista, em Goiânia–GO.Os executados apresentaram impugnação ao laudo pericial no mov. 157, alegando que nem todos os executados foram devidamente intimados da penhora e da nomeação do perito avaliador, conforme exigência do art. 841 do CPC e jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.Sustentaram, ainda, que o valor apurado pelo perito judicial está significativamente abaixo do valor real de mercado, apresentando duas avaliações extrajudiciais que indicam valores de R$ 2.900.000,00 (dois milhões e novecentos mil reais) e R$ 3.000.000,00 (três milhões de reais) para o mesmo imóvel, requerendo a realização de nova perícia nos termos do art. 873, II, do CPC.A parte exequente, no mov. 158, manifestou anuência ao laudo pericial, pugnando por sua homologação e realização de hasta pública. Posteriormente, os executados Valdeci Siqueira Batista e Vandelice Estanislau Rosa Batista apresentaram nova impugnação (mov. 159), arguindo preliminarmente nulidade processual por ausência de intimação adequada da executada Vandelice Estanislau Rosa Batista, que teria permanecido revel sem conhecimento dos atos processuais.No mérito, repetiram os fundamentos da impugnação anterior, sustentando a necessidade de nova avaliação diante da significativa discrepância entre o laudo oficial e as avaliações extrajudiciais apresentadas, as quais demonstrariam que o terreno comercial de esquina, com quase 1.000m² em região nobre de Goiânia, vale substancialmente mais que o valor apurado.Intimada, a parte exequente manifestou-se contrariamente às impugnações, defendendo a validade e robustez técnica do laudo pericial, bem como a inexistência de nulidades processuais, considerando que todos os executados tiveram ciência dos atos processuais (mov. 179).Determinada a realização de audiência de conciliação, não houve composição amigável, consoante termo de mov. 227.Os autos vieram-me conclusos. É o relatório. DECIDO. 1. Da alegação de nulidade processual.A questão da alegada nulidade processual por ausência de intimação demanda análise pormenorizada do trâmite processual e da aplicação dos princípios que regem a intimação de partes revéis no processo civil contemporâneo.Conforme se verifica dos autos, o executado Valdeci Siqueira Batista foi regularmente citado pessoalmente, conforme certidão de mov. 3, arquivo 41, fl. 117/pdf, não havendo qualquer vício em relação a este executado que pudesse macular os atos processuais subsequentes.Quanto à executada Vandelice Estanislau Rosa Batista, inicialmente foi promovida citação editalícia (mov. 3, arquivo 47, fl. 128/pdf), tendo posteriormente comparecido espontaneamente aos autos por meio de advogado, porém sem procuração válida que lhe conferisse representação processual adequada.A questão foi devidamente apreciada na decisão de mov. 30, que reconheceu a inércia da executada em regularizar sua representação processual e, por este motivo, conforme prevê o art. 76, § 1°, II, do CPC, foi decretada sua revelia, decisão esta que não foi objeto de impugnação tempestiva, operando-se a preclusão temporal nos termos do art. 507 do Código de Processo Civil.O art. 346 do CPC estabelece que “os prazos contra o revel que não tenha patrono nos autos fluirão da data de publicação do ato decisório no órgão oficial”, dispositivo que visa assegurar o contraditório e a ampla defesa mesmo em face de partes revéis.Contudo, a aplicação deste dispositivo pressupõe situação de revel que não teve qualquer oportunidade de conhecimento da demanda, o que não se verifica no caso em análise, onde houve comparecimento espontâneo seguido de intimação específica para regularização da representação.A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem entendido que “a publicação da decisão no órgão oficial somente será dispensada quando a parte estiver representada por advogado cadastrado no sistema do Poder Judiciário” (REsp 1.951.656/RS[1]), o que não afasta a validade dos atos quando há outras formas de ciência inequívoca.No caso em análise, a executada teve ciência inequívoca da demanda não apenas pela citação editalícia, mas principalmente pelo comparecimento espontâneo de advogado em seu nome, ainda que posteriormente não tenha regularizado a procuração, circunstância que evidencia conhecimento do processo.Ademais, conforme jurisprudência consolidada do STJ, é possível presumir a ciência do cônjuge quando há citação válida do outro consorte que reside no mesmo domicílio (AgInt nos EDcl no REsp 1.835.848/SP[2]), como ocorre na espécie, onde ambos os executados residem no mesmo endereço.A presunção de conhecimento entre cônjuges que coabitam encontra fundamento na realidade social e na boa-fé processual, sendo razoável presumir que Vandelice Estanislau Rosa Batista teve conhecimento da demanda através da citação válida de seu marido Valdeci Siqueira Batista.Por outro lado, impende observar que os próprios executados já apresentaram defesa por meio das impugnações coligidas nos movs. 157 e 159, de sorte que os fundamentos defensivos que os executados pretendiam apresentar, caso fosse reconhecida a nulidade, já foram efetivamente expostos nas impugnações, não havendo prejuízo material decorrente da forma como se processaram os atos, em observância ao princípio do pas de nullité sans grief.Assim, não se verifica nulidade processual que justifique a anulação dos atos praticados, devendo ser rejeitada a preliminar arguida pelos executados.2. Da impugnação ao laudo pericial.A impugnação ao laudo pericial encontra previsão legal no art. 477, § 2º, do Código de Processo Civil, em caso de divergência ou dúvida de qualquer das partes, do Juiz ou Promotor de Justiça, e ainda, em caso de divergência em relação ao laudo do assistente técnico. Em complemento, o art. 480 do CPC permite a realização de nova perícia “quando a matéria não estiver suficientemente esclarecida”, enquanto o art. 873 autoriza nova avaliação nas hipóteses específicas de erro ou dolo do avaliador, majoração ou diminuição superveniente do valor do bem, ou fundada dúvida sobre o valor atribuído.A análise da admissibilidade da impugnação deve partir do exame da qualidade técnica e metodológica do laudo pericial oficial, verificando-se se o trabalho apresentado atende aos padrões de excelência esperados para subsidiar adequadamente a decisão judicial.O laudo pericial acostado no mov. 150 revela-se extremamente robusto e tecnicamente consistente, sendo composto de 76 laudas que contemplam análise detalhada de todos os aspectos relevantes para a determinação do valor do imóvel, incluindo localização, características físicas, estado de conservação e comparativos de mercado.O perito judicial procedeu à análise locacional tanto em nível regional, situando o imóvel no contexto da região metropolitana de Goiânia, quanto em nível setorial, examinando as características específicas do bairro Jardim Bela Vista e sua inserção no mercado imobiliário local.Foi realizado diagnóstico de mercado detalhado, com pesquisa de imóveis similares e tratamento estatístico dos dados coletados através de metodologia inferencial e regressão linear, conferindo cientificidade e precisão técnica à avaliação procedida.O laudo contempla extensa documentação fotográfica do imóvel, evidenciando tanto a área principal quanto as benfeitorias existentes, permitindo verificação visual das condições de conservação e adequação dos critérios de depreciação aplicados pelo perito.A metodologia empregada seguiu rigorosamente as normas técnicas aplicáveis à avaliação de imóveis, utilizando o método comparativo direto de dados de mercado, que é reconhecidamente o mais adequado para imóveis urbanos com características comerciais.Importante destacar que o perito aplicou critério conservador ao utilizar desconto de 10% sobre o valor médio calculado, justificando tal procedimento pela utilização de dados de ofertas em vez de vendas efetivadas, o que demonstra prudência técnica e aderência à realidade de mercado.Por outro lado, as avaliações extrajudiciais apresentadas pelos executados, embora elaboradas por profissionais habilitados, caracterizam-se pela sinteticidade e ausência de metodologia detalhada que permita verificação da correção dos valores apontados.As "opiniões de valor" juntadas aos autos (movs. 157 e 159) limitam-se a descrever sucintamente o imóvel e apresentar valor final, sem demonstrar os critérios de comparação utilizados, os ajustes procedidos ou o tratamento estatístico dos dados coletados.A mera divergência quantitativa entre avaliações, por si só, não configura erro passível de ensejar nova perícia, sendo necessária a demonstração de vícios específicos na metodologia empregada ou na aplicação dos critérios técnicos pelo perito oficial.A jurisprudência deste Eg. Tribunal de Justiça Goiano consolidou entendimento no sentido de que “a realização de nova avaliação de bem penhorado depende de prova documental relevante” (Súmula 26), exigindo-se demonstração objetiva da inadequação da avaliação inicial.No mesmo sentido, eis os seguintes arestos:AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO JURÍDICO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. LIMITES DO RECURSO. LAUDO PERICIAL. IMPUGNAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE ELEMENTOS HÁBEIS PARA DESCONSTITUIR O TRABALHO DO EXPERT. HOMOLOGAÇÃO DEVIDA. 1. O recurso de agravo de instrumento é limitado à matéria decidida no juízo primevo, sendo vedada a instância recursal conhecer de elementos não tratados na decisão recorrida ou atinentes ao mérito da causa principal, sob pena de prejulgamento e indevida supressão de instância. 2. Tratando-se de impugnação ao laudo pericial, compete à parte inconformada com sua conclusão apontar e comprovar a existência de erros, haja vista que o laudo pericial goza de presunção de legitimidade, por ter sido elaborado por perito nomeado pelo juízo. 3. Não trazendo elementos robustos capazes de infirmar a conclusão pericial e não havendo fundada dúvida sobre os elementos encontrados na perícia, a manutenção da decisão que homologou o laudo é a medida impositiva. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. DECISÃO MANTIDA. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Agravos -> Agravo de Instrumento 5407554-67.2024.8.09.0000, Rel. Des(a). RICARDO PRATA, 5ª Câmara Cível, julgado em 15/07/2024, DJe de 15/07/2024). (negritei)AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIOS JURÍDICOS DE ALIENAÇÃO DE PROPRIEDADES; DE NULIDADE DAS ESCRITURAS PÚBLICAS QUE OS MATERIALIZARAM, LAVRADAS DE FORMA FRAUDULENTA ANTE A FALTA DE VONTADE DOS LEGITIMADOS PROPRIETÁRIOS; ANULAÇÃO DOS RESPECTIVOS REGISTROS OPERADOS NAS MATRÍCULAS, C/C TUTELA DE URGÊNCIA DE INTERDITO PROIBITÓRIO E MANUTENÇÃO DE POSSE, APREENSÃO DE DOCUMENTOS E PEDIDO DE REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS. IMPUGNAÇÃO À QUALIFICAÇÃO TÉCNICA DO PERITO E AO OBJETO DA PERÍCIA. PRECLUSÃO. PEDIDO DE NOVA PERÍCIA. DESNECESSIDADE. MERA DISCORDÂNCIA. 1. A impugnação da nomeação de perito por suposta incapacidade técnica, bem como a delimitação do objeto da perícia, devem ser apresentadas na primeira oportunidade em que couber à parte falar nos autos, sob pena de preclusão. 2. A discordância com a conclusão do laudo pericial elaborado por profissional designado pelo juízo não enseja sua nulidade e/ou desconsideração, mormente quando oportunizada às partes a indicação de assistentes técnicos e formulação de quesitos para a produção da prova, bem como o contraditório após a resposta do perito aos quesitos formulados. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Agravos -> Agravo de Instrumento 5086822-82.2024.8.09.0051, Rel. Des(a). DESEMBARGADORA NELMA BRANCO FERREIRA PERILO, 4ª Câmara Cível, julgado em 24/06/2024, DJe de 24/06/2024). (negritei)No caso em análise, os executados não lograram demonstrar erro específico no laudo oficial, limitando-se a apresentar avaliações divergentes sem desconstituir a solidez técnica e metodológica do trabalho realizado pelo perito do juízo.A diferença de valores, embora significativa, pode decorrer de diversos fatores legítimos, como momento de avaliação, critérios de comparação, tratamento de dados de mercado e aplicação de fatores de ajuste, não implicando necessariamente erro na avaliação oficial.Ademais, as avaliações extrajudiciais foram elaboradas por solicitação da própria parte interessada, circunstância que, embora não desqualifique tecnicamente os trabalhos, deve ser considerada na análise da credibilidade dos valores apresentados.Destarte, considerando a robustez técnica do laudo oficial e a ausência de demonstração específica de erro metodológico, não se justifica a determinação de nova avaliação, devendo prevalecer o valor apurado pelo perito do juízo.A manutenção do laudo oficial atende, ainda, ao princípio da celeridade processual, evitando-se delongas desnecessárias em processo executivo que já tramita há quase duas décadas, sem prejuízo aos direitos das partes.3. Do valor da avaliação e proporcionalidade.O valor apurado pelo perito judicial (R$ 1.205.000,00) para imóvel comercial de 962,38m² em região de Goiânia mostra-se razoável quando analisado sob a perspectiva da proporcionalidade e adequação aos padrões de mercado da região.Conforme dados do próprio laudo, o valor por metro quadrado do terreno, retirando-se as benfeitorias, ficou em aproximadamente R$ 560,00 (quinhentos e sessenta reais), patamar compatível com a região do Jardim Bela Vista, considerando-se as características específicas do local e as condições de mercado verificadas no período da avaliação.As benfeitorias foram avaliadas considerando-se adequadamente os critérios de depreciação física e funcional, sendo aplicados índices condizentes com a idade aparente das construções e seu estado de conservação, conforme verificação in loco procedida pelo perito.O fato de tratar-se de imóvel comercial destinado a posto de combustível não implica automaticamente valorização extraordinária, devendo ser consideradas as limitações de uso, custos de adequação ambiental e especificidades regulamentares do setor.Assim, o valor apurado pelo laudo oficial encontra-se dentro de parâmetros técnicos aceitáveis, não justificando sua revisão com base apenas nas avaliações extrajudiciais apresentadas.DISPOSITIVO.Ante o exposto:a) REJEITO a alegação de nulidade processual arguida no mov. 159, por ausência dos pressupostos legais e considerando que houve ciência inequívoca da demanda por parte da executada Vandelice Estanislau Rosa Batista;b) REJEITO as impugnações ao laudo pericial (movs. 157 e 159), por não demonstração de erro na metodologia empregada pelo perito oficial, mantendo-se o valor de avaliação de R$ 1.205.000,00 (um milhão, duzentos e cinco mil reais).c) HOMOLOGO o laudo pericial do mov. 150. Ademais, em prosseguimento ao feito, DEFIRO o pedido de alienação judicial do bem imóvel. INTIME-SE o exequente para acostar planilha atualizada do débito. Prazo de 10 (dez) dias.Apresentada a planilha, consoante dispõem os arts. 880, § 1º e 885, ambos do CPC, cabe ao juiz estabelecer as regras do leilão, razão pela qual determino as seguintes providências.1. Leiloeiro e remuneração:NOMEIO os leiloeiros, Álvaro Sérgio Fuzo e/ou Maria Aparecida de Freitas Fuzo, matriculados junto à Junta Comercial do Estado de Goiás sob os números 035 e 046 (CPC, art. 881, § 1º), que poderão ser contatados através do telefone 0800-707-9272 (WhatsApp).ESTABELEÇO a remuneração da seguinte forma: a) comissão de 5% sobre o valor da arrematação, a cargo do arrematante; b) para adjudicação, comissão de 1% sobre a avaliação, pelo exequente; c) remição ou transação, comissão de 1% sobre a avaliação, pelo executado.2. Dia e intervalo:O dia e horário do leilão deverão ser fornecidos pelos leiloeiros e posteriormente intimadas as partes.Com relação ao intervalo entre o primeiro e o segundo leilão, DETERMINO que o primeiro e o segundo leilão deverão ocorrer no mesmo dia, com intervalo mínimo de duas horas entre eles.3. Condições de pagamento:Nos termos do art. 892 do CPC, DEFIRO a possibilidade de pagamento do bem arrematado em 10 (dez) prestações mensais e sucessivas, devendo a primeira parcela ser depositada no prazo máximo de 3 (três) dias a contar da arrematação, e as demais a cada 30 (trinta) dias, observando-se que a comissão do leiloeiro deverá ser paga imediatamente, mas a carta de arrematação será expedida após o último pagamento, em que pese ser possível a imissão na posse com o depósito da primeira parcela.Neste caso de parcelamento, as guias mensais serão encaminhadas ao arrematante pelo leiloeiro, que informará nos autos o pagamento de cada parcela.4. Local e modalidade:Nos termos do art. 879, II, do CPC, DETERMINO que o leilão seja realizado eletronicamente, por meio do site www.leiloesjudiciaisgo.com.br, o que permitirá amplo acesso ao facultar que pessoas que estejam em locais distintos participem da concorrência.5. Preço vil.FIXO como preço vil, a fim de impedir sua arrematação no segundo leilão, o valor correspondente a 60% (sessenta por cento) da avaliação coligida no mov. 150 (art. 891 do CPC).6. Publicação na internet do edital:Nos termos do art. 887 do CPC, DETERMINO que o edital seja publicado nos sites www.leiloesdajustica.com.br e https://www.alvaroleiloes.com.br/externo/, que não possuem nenhum custo.Ademais, DETERMINO a expedição de EDITAL, observando-se o seguinte:a) os requisitos do art. 886 do CPC e os acima especificados;b) a necessidade de afixar no mural do Fórum com antecedência de 5 (cinco) dias (art. 887, § 3º do CPC);c) a necessidade de publicação no diário oficial com antecedência de 5 (cinco) dias (art. 887, § 1º do CPC).d) cientifiquem-se as pessoas descritas no art. 889 do CPC, com 5 (cinco) dias.Considerando a publicação no site acima indicado, DISPENSO a obrigatoriedade de sua publicação em jornal de grande circulação, por força do art. 887, § 3º, do CPC, sendo apenas uma faculdade ao credor ou leiloeiro, a fim de conferir maior publicidade e, por consequência, aumentar a possibilidade de arrematação.INTIMEM-SE os executados, por meio de seus advogados, via publicação no diário oficial, ou, não havendo procurador, mediante carta com aviso de recebimento, para que tomem ciência do dia, hora e local da alienação judicial (art. 889, I, do CPC).Havendo arrematação, LAVRE-SE, de imediato, o respectivo auto (art. 901 do CPC), ficando consignado que após a devida assinatura pelo juiz, arrematante e leiloeiro, a arrematação será considerada perfeita, acabada e irretratável (art. 903, caput, do CPC), somente podendo ser desfeita mediante a ocorrência das situações previstas no art. 903, §1°, do CPC.Em tempo, RETIFIQUE-SE o polo ativo da ação, a fim de constar como exequente, Vibra Energia S/A, CNPJ: 34.274.233/0001-02.Intimem-se. Cumpra-se.CONFIRO força de mandado/ofício a esta(e) decisão/despacho, dispensada a geração de outro documento, bastando o cadastro em sistema próprio e/ou entrega ao Oficial de Justiça, ou destinatário, nos termos dos arts. 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da CGJ-GO.Cumpra-se.Goiânia, data e hora do sistema. (assinado eletronicamente)Leonardo Naciff BezerraJuiz de Direito3[1] RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO EVIDENCIADA. REVELIA. RÉUS QUE NÃO TINHAM ADVOGADO CONSTITUÍDO NOS AUTOS. INTIMAÇÃO DA SENTENÇA APENAS POR MEIO DO SISTEMA ELETRÔNICO DO RESPECTIVO TRIBUNAL. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE PUBLICAÇÃO DO ATO DECISÓRIO NO ÓRGÃO OFICIAL. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 346 DO CPC/2015 E 5º DA LEI 11.419/2006. REFORMA DO ACÓRDÃO RECORRIDO. RECURSO PROVIDO. 1. A questão posta à discussão no presente recurso especial consiste em saber, a par da existência de negativa de prestação jurisdicional, se é necessário ou não a publicação no diário oficial das decisões proferidas em processo eletrônico com réu revel sem advogado constituído nos autos. 2. Depreende-se do acórdão recorrido que todas as questões suficientes ao deslinde da controvérsia foram devidamente analisadas pelo Tribunal de origem, razão pela qual afasta-se a apontada negativa de prestação jurisdicional. 3. Nos termos do art. 346 do CPC/2015, "Os prazos contra o revel que não tenha patrono nos autos fluirão da data de publicação do ato decisório no órgão oficial". Logo, exige-se a publicação do ato decisório na imprensa oficial, para que se inicie o prazo processual contra o revel que não tenha advogado constituído nos autos, não sendo suficiente a mera publicação em cartório, como ocorria sob a égide do diploma processual anterior. 4. O art. 5º, caput e § 1º, da Lei n. 11.419/2006, que dispõe sobre a informatização do processo judicial, determina que "As intimações serão feitas por meio eletrônico em portal próprio aos que se cadastrarem na forma do art. 2º desta Lei, dispensando-se a publicação no órgão oficial, inclusive eletrônico", consignando, ainda, que "Considerar-se-á realizada a intimação no dia em que o intimando efetivar a consulta eletrônica ao teor da intimação, certificando-se nos autos a sua realização". 5. Dessa forma, ainda que se trate de processo eletrônico, a publicação da decisão no órgão oficial somente será dispensada quando a parte estiver representada por advogado cadastrado no sistema do Poder Judiciário, ocasião em que a intimação se dará de forma eletrônica, situação, contudo, não verificada nos autos. 6. Recurso especial provido. (STJ - REsp: 1951656 RS 2021/0238442-0, Data de Julgamento: 07/02/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/02/2023). (negritei)[2] AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. COBRANÇA DE DESPESAS CONDOMINIAIS. CITAÇÃO. CÔNJUGE. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DA CITAÇÃO POR CARTA. CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO. NULIDADE INOCORRÊNCIA. 1. É possível adotar a presunção de ciência do cônjuge diante da citação por carta, a depender das circunstâncias do caso concreto, em relação ao processo ajuizado em face de marido e mulher. Precedente. 2. Na hipótese, entender de forma diversa do acórdão recorrido para afastar a presunção da plena ciência e da higidez da citação por carta realizada, demandaria o revolvimento fático-probatório dos autos, o que encontra óbice na Súm 7 do STJ. 3. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt nos EDcl no REsp: 1835848 SP 2019/0082506-5, Relator.: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 03/03/2020, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/03/2020). (negritei)
26/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Comarca de Goiânia27ª Vara CívelE-mail: [email protected] Virtual: (62) 3018-66426ª UPJ das Varas Cíveis ([email protected])Autos: 0133846-27.2006.8.09.0051Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título ExtrajudicialExequente: Liquigás Distribuidora S/AExecutados: Posto Solex Ltda, Naves José Bispo, Maria Célia Martins Bispo, Valdeci Siqueira Batista, Vandelice Estanislau Rosa BatistaDECISÃOTrata-se de execução de título extrajudicial movida por Liquigás Distribuidora S/A em desfavor de Posto Solex Ltda, Naves José Bispo, Maria Célia Martins Bispo, Valdeci Siqueira Batista, Vandelice Estanislau Rosa Batista, todos qualificados.A execução se arrasta desde o ano de 2006.Após regular trâmite processual, com citação dos executados e efetivação da penhora do imóvel de matrícula n. 56.977 do Cartório de Registro de Imóveis da 2ª Circunscrição de Goiânia–GO, foi nomeado perito para proceder à avaliação do bem constrito, nos termos do parágrafo único do art. 870 do Código de Processo Civil.O laudo pericial foi apresentado no mov. 150, apurando o valor de R$ 1.205.000,00 (um milhão, duzentos e cinco mil reais) para o imóvel penhorado, que consiste em terreno comercial de 962,38m² com benfeitorias destinadas ao funcionamento de posto de combustível, localizado no Jardim Bela Vista, em Goiânia–GO.Os executados apresentaram impugnação ao laudo pericial no mov. 157, alegando que nem todos os executados foram devidamente intimados da penhora e da nomeação do perito avaliador, conforme exigência do art. 841 do CPC e jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.Sustentaram, ainda, que o valor apurado pelo perito judicial está significativamente abaixo do valor real de mercado, apresentando duas avaliações extrajudiciais que indicam valores de R$ 2.900.000,00 (dois milhões e novecentos mil reais) e R$ 3.000.000,00 (três milhões de reais) para o mesmo imóvel, requerendo a realização de nova perícia nos termos do art. 873, II, do CPC.A parte exequente, no mov. 158, manifestou anuência ao laudo pericial, pugnando por sua homologação e realização de hasta pública. Posteriormente, os executados Valdeci Siqueira Batista e Vandelice Estanislau Rosa Batista apresentaram nova impugnação (mov. 159), arguindo preliminarmente nulidade processual por ausência de intimação adequada da executada Vandelice Estanislau Rosa Batista, que teria permanecido revel sem conhecimento dos atos processuais.No mérito, repetiram os fundamentos da impugnação anterior, sustentando a necessidade de nova avaliação diante da significativa discrepância entre o laudo oficial e as avaliações extrajudiciais apresentadas, as quais demonstrariam que o terreno comercial de esquina, com quase 1.000m² em região nobre de Goiânia, vale substancialmente mais que o valor apurado.Intimada, a parte exequente manifestou-se contrariamente às impugnações, defendendo a validade e robustez técnica do laudo pericial, bem como a inexistência de nulidades processuais, considerando que todos os executados tiveram ciência dos atos processuais (mov. 179).Determinada a realização de audiência de conciliação, não houve composição amigável, consoante termo de mov. 227.Os autos vieram-me conclusos. É o relatório. DECIDO. 1. Da alegação de nulidade processual.A questão da alegada nulidade processual por ausência de intimação demanda análise pormenorizada do trâmite processual e da aplicação dos princípios que regem a intimação de partes revéis no processo civil contemporâneo.Conforme se verifica dos autos, o executado Valdeci Siqueira Batista foi regularmente citado pessoalmente, conforme certidão de mov. 3, arquivo 41, fl. 117/pdf, não havendo qualquer vício em relação a este executado que pudesse macular os atos processuais subsequentes.Quanto à executada Vandelice Estanislau Rosa Batista, inicialmente foi promovida citação editalícia (mov. 3, arquivo 47, fl. 128/pdf), tendo posteriormente comparecido espontaneamente aos autos por meio de advogado, porém sem procuração válida que lhe conferisse representação processual adequada.A questão foi devidamente apreciada na decisão de mov. 30, que reconheceu a inércia da executada em regularizar sua representação processual e, por este motivo, conforme prevê o art. 76, § 1°, II, do CPC, foi decretada sua revelia, decisão esta que não foi objeto de impugnação tempestiva, operando-se a preclusão temporal nos termos do art. 507 do Código de Processo Civil.O art. 346 do CPC estabelece que “os prazos contra o revel que não tenha patrono nos autos fluirão da data de publicação do ato decisório no órgão oficial”, dispositivo que visa assegurar o contraditório e a ampla defesa mesmo em face de partes revéis.Contudo, a aplicação deste dispositivo pressupõe situação de revel que não teve qualquer oportunidade de conhecimento da demanda, o que não se verifica no caso em análise, onde houve comparecimento espontâneo seguido de intimação específica para regularização da representação.A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem entendido que “a publicação da decisão no órgão oficial somente será dispensada quando a parte estiver representada por advogado cadastrado no sistema do Poder Judiciário” (REsp 1.951.656/RS[1]), o que não afasta a validade dos atos quando há outras formas de ciência inequívoca.No caso em análise, a executada teve ciência inequívoca da demanda não apenas pela citação editalícia, mas principalmente pelo comparecimento espontâneo de advogado em seu nome, ainda que posteriormente não tenha regularizado a procuração, circunstância que evidencia conhecimento do processo.Ademais, conforme jurisprudência consolidada do STJ, é possível presumir a ciência do cônjuge quando há citação válida do outro consorte que reside no mesmo domicílio (AgInt nos EDcl no REsp 1.835.848/SP[2]), como ocorre na espécie, onde ambos os executados residem no mesmo endereço.A presunção de conhecimento entre cônjuges que coabitam encontra fundamento na realidade social e na boa-fé processual, sendo razoável presumir que Vandelice Estanislau Rosa Batista teve conhecimento da demanda através da citação válida de seu marido Valdeci Siqueira Batista.Por outro lado, impende observar que os próprios executados já apresentaram defesa por meio das impugnações coligidas nos movs. 157 e 159, de sorte que os fundamentos defensivos que os executados pretendiam apresentar, caso fosse reconhecida a nulidade, já foram efetivamente expostos nas impugnações, não havendo prejuízo material decorrente da forma como se processaram os atos, em observância ao princípio do pas de nullité sans grief.Assim, não se verifica nulidade processual que justifique a anulação dos atos praticados, devendo ser rejeitada a preliminar arguida pelos executados.2. Da impugnação ao laudo pericial.A impugnação ao laudo pericial encontra previsão legal no art. 477, § 2º, do Código de Processo Civil, em caso de divergência ou dúvida de qualquer das partes, do Juiz ou Promotor de Justiça, e ainda, em caso de divergência em relação ao laudo do assistente técnico. Em complemento, o art. 480 do CPC permite a realização de nova perícia “quando a matéria não estiver suficientemente esclarecida”, enquanto o art. 873 autoriza nova avaliação nas hipóteses específicas de erro ou dolo do avaliador, majoração ou diminuição superveniente do valor do bem, ou fundada dúvida sobre o valor atribuído.A análise da admissibilidade da impugnação deve partir do exame da qualidade técnica e metodológica do laudo pericial oficial, verificando-se se o trabalho apresentado atende aos padrões de excelência esperados para subsidiar adequadamente a decisão judicial.O laudo pericial acostado no mov. 150 revela-se extremamente robusto e tecnicamente consistente, sendo composto de 76 laudas que contemplam análise detalhada de todos os aspectos relevantes para a determinação do valor do imóvel, incluindo localização, características físicas, estado de conservação e comparativos de mercado.O perito judicial procedeu à análise locacional tanto em nível regional, situando o imóvel no contexto da região metropolitana de Goiânia, quanto em nível setorial, examinando as características específicas do bairro Jardim Bela Vista e sua inserção no mercado imobiliário local.Foi realizado diagnóstico de mercado detalhado, com pesquisa de imóveis similares e tratamento estatístico dos dados coletados através de metodologia inferencial e regressão linear, conferindo cientificidade e precisão técnica à avaliação procedida.O laudo contempla extensa documentação fotográfica do imóvel, evidenciando tanto a área principal quanto as benfeitorias existentes, permitindo verificação visual das condições de conservação e adequação dos critérios de depreciação aplicados pelo perito.A metodologia empregada seguiu rigorosamente as normas técnicas aplicáveis à avaliação de imóveis, utilizando o método comparativo direto de dados de mercado, que é reconhecidamente o mais adequado para imóveis urbanos com características comerciais.Importante destacar que o perito aplicou critério conservador ao utilizar desconto de 10% sobre o valor médio calculado, justificando tal procedimento pela utilização de dados de ofertas em vez de vendas efetivadas, o que demonstra prudência técnica e aderência à realidade de mercado.Por outro lado, as avaliações extrajudiciais apresentadas pelos executados, embora elaboradas por profissionais habilitados, caracterizam-se pela sinteticidade e ausência de metodologia detalhada que permita verificação da correção dos valores apontados.As "opiniões de valor" juntadas aos autos (movs. 157 e 159) limitam-se a descrever sucintamente o imóvel e apresentar valor final, sem demonstrar os critérios de comparação utilizados, os ajustes procedidos ou o tratamento estatístico dos dados coletados.A mera divergência quantitativa entre avaliações, por si só, não configura erro passível de ensejar nova perícia, sendo necessária a demonstração de vícios específicos na metodologia empregada ou na aplicação dos critérios técnicos pelo perito oficial.A jurisprudência deste Eg. Tribunal de Justiça Goiano consolidou entendimento no sentido de que “a realização de nova avaliação de bem penhorado depende de prova documental relevante” (Súmula 26), exigindo-se demonstração objetiva da inadequação da avaliação inicial.No mesmo sentido, eis os seguintes arestos:AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO JURÍDICO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. LIMITES DO RECURSO. LAUDO PERICIAL. IMPUGNAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE ELEMENTOS HÁBEIS PARA DESCONSTITUIR O TRABALHO DO EXPERT. HOMOLOGAÇÃO DEVIDA. 1. O recurso de agravo de instrumento é limitado à matéria decidida no juízo primevo, sendo vedada a instância recursal conhecer de elementos não tratados na decisão recorrida ou atinentes ao mérito da causa principal, sob pena de prejulgamento e indevida supressão de instância. 2. Tratando-se de impugnação ao laudo pericial, compete à parte inconformada com sua conclusão apontar e comprovar a existência de erros, haja vista que o laudo pericial goza de presunção de legitimidade, por ter sido elaborado por perito nomeado pelo juízo. 3. Não trazendo elementos robustos capazes de infirmar a conclusão pericial e não havendo fundada dúvida sobre os elementos encontrados na perícia, a manutenção da decisão que homologou o laudo é a medida impositiva. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. DECISÃO MANTIDA. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Agravos -> Agravo de Instrumento 5407554-67.2024.8.09.0000, Rel. Des(a). RICARDO PRATA, 5ª Câmara Cível, julgado em 15/07/2024, DJe de 15/07/2024). (negritei)AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIOS JURÍDICOS DE ALIENAÇÃO DE PROPRIEDADES; DE NULIDADE DAS ESCRITURAS PÚBLICAS QUE OS MATERIALIZARAM, LAVRADAS DE FORMA FRAUDULENTA ANTE A FALTA DE VONTADE DOS LEGITIMADOS PROPRIETÁRIOS; ANULAÇÃO DOS RESPECTIVOS REGISTROS OPERADOS NAS MATRÍCULAS, C/C TUTELA DE URGÊNCIA DE INTERDITO PROIBITÓRIO E MANUTENÇÃO DE POSSE, APREENSÃO DE DOCUMENTOS E PEDIDO DE REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS. IMPUGNAÇÃO À QUALIFICAÇÃO TÉCNICA DO PERITO E AO OBJETO DA PERÍCIA. PRECLUSÃO. PEDIDO DE NOVA PERÍCIA. DESNECESSIDADE. MERA DISCORDÂNCIA. 1. A impugnação da nomeação de perito por suposta incapacidade técnica, bem como a delimitação do objeto da perícia, devem ser apresentadas na primeira oportunidade em que couber à parte falar nos autos, sob pena de preclusão. 2. A discordância com a conclusão do laudo pericial elaborado por profissional designado pelo juízo não enseja sua nulidade e/ou desconsideração, mormente quando oportunizada às partes a indicação de assistentes técnicos e formulação de quesitos para a produção da prova, bem como o contraditório após a resposta do perito aos quesitos formulados. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Agravos -> Agravo de Instrumento 5086822-82.2024.8.09.0051, Rel. Des(a). DESEMBARGADORA NELMA BRANCO FERREIRA PERILO, 4ª Câmara Cível, julgado em 24/06/2024, DJe de 24/06/2024). (negritei)No caso em análise, os executados não lograram demonstrar erro específico no laudo oficial, limitando-se a apresentar avaliações divergentes sem desconstituir a solidez técnica e metodológica do trabalho realizado pelo perito do juízo.A diferença de valores, embora significativa, pode decorrer de diversos fatores legítimos, como momento de avaliação, critérios de comparação, tratamento de dados de mercado e aplicação de fatores de ajuste, não implicando necessariamente erro na avaliação oficial.Ademais, as avaliações extrajudiciais foram elaboradas por solicitação da própria parte interessada, circunstância que, embora não desqualifique tecnicamente os trabalhos, deve ser considerada na análise da credibilidade dos valores apresentados.Destarte, considerando a robustez técnica do laudo oficial e a ausência de demonstração específica de erro metodológico, não se justifica a determinação de nova avaliação, devendo prevalecer o valor apurado pelo perito do juízo.A manutenção do laudo oficial atende, ainda, ao princípio da celeridade processual, evitando-se delongas desnecessárias em processo executivo que já tramita há quase duas décadas, sem prejuízo aos direitos das partes.3. Do valor da avaliação e proporcionalidade.O valor apurado pelo perito judicial (R$ 1.205.000,00) para imóvel comercial de 962,38m² em região de Goiânia mostra-se razoável quando analisado sob a perspectiva da proporcionalidade e adequação aos padrões de mercado da região.Conforme dados do próprio laudo, o valor por metro quadrado do terreno, retirando-se as benfeitorias, ficou em aproximadamente R$ 560,00 (quinhentos e sessenta reais), patamar compatível com a região do Jardim Bela Vista, considerando-se as características específicas do local e as condições de mercado verificadas no período da avaliação.As benfeitorias foram avaliadas considerando-se adequadamente os critérios de depreciação física e funcional, sendo aplicados índices condizentes com a idade aparente das construções e seu estado de conservação, conforme verificação in loco procedida pelo perito.O fato de tratar-se de imóvel comercial destinado a posto de combustível não implica automaticamente valorização extraordinária, devendo ser consideradas as limitações de uso, custos de adequação ambiental e especificidades regulamentares do setor.Assim, o valor apurado pelo laudo oficial encontra-se dentro de parâmetros técnicos aceitáveis, não justificando sua revisão com base apenas nas avaliações extrajudiciais apresentadas.DISPOSITIVO.Ante o exposto:a) REJEITO a alegação de nulidade processual arguida no mov. 159, por ausência dos pressupostos legais e considerando que houve ciência inequívoca da demanda por parte da executada Vandelice Estanislau Rosa Batista;b) REJEITO as impugnações ao laudo pericial (movs. 157 e 159), por não demonstração de erro na metodologia empregada pelo perito oficial, mantendo-se o valor de avaliação de R$ 1.205.000,00 (um milhão, duzentos e cinco mil reais).c) HOMOLOGO o laudo pericial do mov. 150. Ademais, em prosseguimento ao feito, DEFIRO o pedido de alienação judicial do bem imóvel. INTIME-SE o exequente para acostar planilha atualizada do débito. Prazo de 10 (dez) dias.Apresentada a planilha, consoante dispõem os arts. 880, § 1º e 885, ambos do CPC, cabe ao juiz estabelecer as regras do leilão, razão pela qual determino as seguintes providências.1. Leiloeiro e remuneração:NOMEIO os leiloeiros, Álvaro Sérgio Fuzo e/ou Maria Aparecida de Freitas Fuzo, matriculados junto à Junta Comercial do Estado de Goiás sob os números 035 e 046 (CPC, art. 881, § 1º), que poderão ser contatados através do telefone 0800-707-9272 (WhatsApp).ESTABELEÇO a remuneração da seguinte forma: a) comissão de 5% sobre o valor da arrematação, a cargo do arrematante; b) para adjudicação, comissão de 1% sobre a avaliação, pelo exequente; c) remição ou transação, comissão de 1% sobre a avaliação, pelo executado.2. Dia e intervalo:O dia e horário do leilão deverão ser fornecidos pelos leiloeiros e posteriormente intimadas as partes.Com relação ao intervalo entre o primeiro e o segundo leilão, DETERMINO que o primeiro e o segundo leilão deverão ocorrer no mesmo dia, com intervalo mínimo de duas horas entre eles.3. Condições de pagamento:Nos termos do art. 892 do CPC, DEFIRO a possibilidade de pagamento do bem arrematado em 10 (dez) prestações mensais e sucessivas, devendo a primeira parcela ser depositada no prazo máximo de 3 (três) dias a contar da arrematação, e as demais a cada 30 (trinta) dias, observando-se que a comissão do leiloeiro deverá ser paga imediatamente, mas a carta de arrematação será expedida após o último pagamento, em que pese ser possível a imissão na posse com o depósito da primeira parcela.Neste caso de parcelamento, as guias mensais serão encaminhadas ao arrematante pelo leiloeiro, que informará nos autos o pagamento de cada parcela.4. Local e modalidade:Nos termos do art. 879, II, do CPC, DETERMINO que o leilão seja realizado eletronicamente, por meio do site www.leiloesjudiciaisgo.com.br, o que permitirá amplo acesso ao facultar que pessoas que estejam em locais distintos participem da concorrência.5. Preço vil.FIXO como preço vil, a fim de impedir sua arrematação no segundo leilão, o valor correspondente a 60% (sessenta por cento) da avaliação coligida no mov. 150 (art. 891 do CPC).6. Publicação na internet do edital:Nos termos do art. 887 do CPC, DETERMINO que o edital seja publicado nos sites www.leiloesdajustica.com.br e https://www.alvaroleiloes.com.br/externo/, que não possuem nenhum custo.Ademais, DETERMINO a expedição de EDITAL, observando-se o seguinte:a) os requisitos do art. 886 do CPC e os acima especificados;b) a necessidade de afixar no mural do Fórum com antecedência de 5 (cinco) dias (art. 887, § 3º do CPC);c) a necessidade de publicação no diário oficial com antecedência de 5 (cinco) dias (art. 887, § 1º do CPC).d) cientifiquem-se as pessoas descritas no art. 889 do CPC, com 5 (cinco) dias.Considerando a publicação no site acima indicado, DISPENSO a obrigatoriedade de sua publicação em jornal de grande circulação, por força do art. 887, § 3º, do CPC, sendo apenas uma faculdade ao credor ou leiloeiro, a fim de conferir maior publicidade e, por consequência, aumentar a possibilidade de arrematação.INTIMEM-SE os executados, por meio de seus advogados, via publicação no diário oficial, ou, não havendo procurador, mediante carta com aviso de recebimento, para que tomem ciência do dia, hora e local da alienação judicial (art. 889, I, do CPC).Havendo arrematação, LAVRE-SE, de imediato, o respectivo auto (art. 901 do CPC), ficando consignado que após a devida assinatura pelo juiz, arrematante e leiloeiro, a arrematação será considerada perfeita, acabada e irretratável (art. 903, caput, do CPC), somente podendo ser desfeita mediante a ocorrência das situações previstas no art. 903, §1°, do CPC.Em tempo, RETIFIQUE-SE o polo ativo da ação, a fim de constar como exequente, Vibra Energia S/A, CNPJ: 34.274.233/0001-02.Intimem-se. Cumpra-se.CONFIRO força de mandado/ofício a esta(e) decisão/despacho, dispensada a geração de outro documento, bastando o cadastro em sistema próprio e/ou entrega ao Oficial de Justiça, ou destinatário, nos termos dos arts. 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da CGJ-GO.Cumpra-se.Goiânia, data e hora do sistema. (assinado eletronicamente)Leonardo Naciff BezerraJuiz de Direito3[1] RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO EVIDENCIADA. REVELIA. RÉUS QUE NÃO TINHAM ADVOGADO CONSTITUÍDO NOS AUTOS. INTIMAÇÃO DA SENTENÇA APENAS POR MEIO DO SISTEMA ELETRÔNICO DO RESPECTIVO TRIBUNAL. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE PUBLICAÇÃO DO ATO DECISÓRIO NO ÓRGÃO OFICIAL. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 346 DO CPC/2015 E 5º DA LEI 11.419/2006. REFORMA DO ACÓRDÃO RECORRIDO. RECURSO PROVIDO. 1. A questão posta à discussão no presente recurso especial consiste em saber, a par da existência de negativa de prestação jurisdicional, se é necessário ou não a publicação no diário oficial das decisões proferidas em processo eletrônico com réu revel sem advogado constituído nos autos. 2. Depreende-se do acórdão recorrido que todas as questões suficientes ao deslinde da controvérsia foram devidamente analisadas pelo Tribunal de origem, razão pela qual afasta-se a apontada negativa de prestação jurisdicional. 3. Nos termos do art. 346 do CPC/2015, "Os prazos contra o revel que não tenha patrono nos autos fluirão da data de publicação do ato decisório no órgão oficial". Logo, exige-se a publicação do ato decisório na imprensa oficial, para que se inicie o prazo processual contra o revel que não tenha advogado constituído nos autos, não sendo suficiente a mera publicação em cartório, como ocorria sob a égide do diploma processual anterior. 4. O art. 5º, caput e § 1º, da Lei n. 11.419/2006, que dispõe sobre a informatização do processo judicial, determina que "As intimações serão feitas por meio eletrônico em portal próprio aos que se cadastrarem na forma do art. 2º desta Lei, dispensando-se a publicação no órgão oficial, inclusive eletrônico", consignando, ainda, que "Considerar-se-á realizada a intimação no dia em que o intimando efetivar a consulta eletrônica ao teor da intimação, certificando-se nos autos a sua realização". 5. Dessa forma, ainda que se trate de processo eletrônico, a publicação da decisão no órgão oficial somente será dispensada quando a parte estiver representada por advogado cadastrado no sistema do Poder Judiciário, ocasião em que a intimação se dará de forma eletrônica, situação, contudo, não verificada nos autos. 6. Recurso especial provido. (STJ - REsp: 1951656 RS 2021/0238442-0, Data de Julgamento: 07/02/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/02/2023). (negritei)[2] AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. COBRANÇA DE DESPESAS CONDOMINIAIS. CITAÇÃO. CÔNJUGE. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DA CITAÇÃO POR CARTA. CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO. NULIDADE INOCORRÊNCIA. 1. É possível adotar a presunção de ciência do cônjuge diante da citação por carta, a depender das circunstâncias do caso concreto, em relação ao processo ajuizado em face de marido e mulher. Precedente. 2. Na hipótese, entender de forma diversa do acórdão recorrido para afastar a presunção da plena ciência e da higidez da citação por carta realizada, demandaria o revolvimento fático-probatório dos autos, o que encontra óbice na Súm 7 do STJ. 3. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt nos EDcl no REsp: 1835848 SP 2019/0082506-5, Relator.: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 03/03/2020, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/03/2020). (negritei)
26/08/2025, 00:00
Confirmada
25/08/2025, 19:50
Confirmada
25/08/2025, 19:50
Outras Decisões
25/08/2025, 19:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
27/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
27/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
27/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
27/06/2025, 00:00
Confirmada
26/06/2025, 17:43
Conclusão (para decisão)
26/06/2025, 15:33
de Conciliação (realizada; Conciliador(a))
26/06/2025, 15:33
Petição (Petição (outras))
23/06/2025, 15:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Comarca de Goiânia27ª Vara CívelE-mail: [email protected] Virtual: (62) 3018-66426ª UPJ das Varas Cíveis ([email protected])Autos: 0133846-27.2006.8.09.0051Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título ExtrajudicialExequente: LIQUIGAS DISTRIBUIDORA S/AExecutados: Posto Solex Ltda, Naves Jose Bispo, Maria Celia Martins Bispo, Valdeci Siqueira Batista e Vandelice Estanislau Rosa BatistaDECISÃOTrata-se de execução de título extrajudicial, movida por Liquigas Distribuidora S/A em desfavor do Posto Solex Ltda, Naves Jose Bispo, Maria Celia Martins Bispo, Valdeci Siqueira Batista e Vandelice Estanislau Rosa Batista, todos qualificados.No mov. 209, a parte autora exequente informou o desinteresse na realização de audiência de conciliação. Todavia, nos termos do art. 319, VII, do Código de Processo Civil, é dever das partes informar expressamente o desinteresse na realização da audiência de conciliação ou mediação. Na ausência de manifestação conjunta nesse sentido, a designação da audiência é a regra, conforme previsto também no art. 334, caput, do CPC.Ademais, o § 2º do art. 334 reforça que “a conciliação será conduzida por conciliador ou juiz e poderá ser realizada por meio eletrônico, respeitada a autonomia da vontade das partes”. O legislador, ao estruturar o Código de Processo Civil, optou por prestigiar os meios consensuais de resolução de conflitos, cabendo ao magistrado fomentar esse ambiente dialógico sempre que possível, como determina o art. 139, V, do mesmo diploma legal.Ainda que a parte autora relate o desinteresse na realização de audiência, isso não é suficiente, por si só, para afastar a oportunidade de composição judicial, sobretudo considerando que, muitas vezes, a conciliação/mediação conduzida por profissional capacitado ou por juízo imparcial permite a superação de impasses antes intransponíveis.Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de cancelamento da audiência de conciliação e MANTENHO a audiência designada nos moldes do art. 334 do CPC, a qual será realizada em data e horário definidos nos movs. 191 e 200. Intime-se. Cumpra-se.CONFIRO força de mandado/ofício a esta(e) decisão/despacho, dispensada a geração de outro documento, bastando o cadastro em sistema próprio e/ou entrega ao Oficial de Justiça ou destinatário, nos termos dos arts. 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da CGJ-GO.Cumpra-se.Goiânia, data e hora do sistema. (assinado eletronicamente)Leonardo Naciff BezerraJuiz de Direito3
17/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Comarca de Goiânia27ª Vara CívelE-mail: [email protected] Virtual: (62) 3018-66426ª UPJ das Varas Cíveis ([email protected])Autos: 0133846-27.2006.8.09.0051Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título ExtrajudicialExequente: LIQUIGAS DISTRIBUIDORA S/AExecutados: Posto Solex Ltda, Naves Jose Bispo, Maria Celia Martins Bispo, Valdeci Siqueira Batista e Vandelice Estanislau Rosa BatistaDECISÃOTrata-se de execução de título extrajudicial, movida por Liquigas Distribuidora S/A em desfavor do Posto Solex Ltda, Naves Jose Bispo, Maria Celia Martins Bispo, Valdeci Siqueira Batista e Vandelice Estanislau Rosa Batista, todos qualificados.No mov. 209, a parte autora exequente informou o desinteresse na realização de audiência de conciliação. Todavia, nos termos do art. 319, VII, do Código de Processo Civil, é dever das partes informar expressamente o desinteresse na realização da audiência de conciliação ou mediação. Na ausência de manifestação conjunta nesse sentido, a designação da audiência é a regra, conforme previsto também no art. 334, caput, do CPC.Ademais, o § 2º do art. 334 reforça que “a conciliação será conduzida por conciliador ou juiz e poderá ser realizada por meio eletrônico, respeitada a autonomia da vontade das partes”. O legislador, ao estruturar o Código de Processo Civil, optou por prestigiar os meios consensuais de resolução de conflitos, cabendo ao magistrado fomentar esse ambiente dialógico sempre que possível, como determina o art. 139, V, do mesmo diploma legal.Ainda que a parte autora relate o desinteresse na realização de audiência, isso não é suficiente, por si só, para afastar a oportunidade de composição judicial, sobretudo considerando que, muitas vezes, a conciliação/mediação conduzida por profissional capacitado ou por juízo imparcial permite a superação de impasses antes intransponíveis.Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de cancelamento da audiência de conciliação e MANTENHO a audiência designada nos moldes do art. 334 do CPC, a qual será realizada em data e horário definidos nos movs. 191 e 200. Intime-se. Cumpra-se.CONFIRO força de mandado/ofício a esta(e) decisão/despacho, dispensada a geração de outro documento, bastando o cadastro em sistema próprio e/ou entrega ao Oficial de Justiça ou destinatário, nos termos dos arts. 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da CGJ-GO.Cumpra-se.Goiânia, data e hora do sistema. (assinado eletronicamente)Leonardo Naciff BezerraJuiz de Direito3
17/06/2025, 00:00
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Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Comarca de Goiânia27ª Vara CívelE-mail: [email protected] Virtual: (62) 3018-66426ª UPJ das Varas Cíveis ([email protected])Autos: 0133846-27.2006.8.09.0051Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título ExtrajudicialExequente: LIQUIGAS DISTRIBUIDORA S/AExecutados: Posto Solex Ltda, Naves Jose Bispo, Maria Celia Martins Bispo, Valdeci Siqueira Batista e Vandelice Estanislau Rosa BatistaDECISÃOTrata-se de execução de título extrajudicial, movida por Liquigas Distribuidora S/A em desfavor do Posto Solex Ltda, Naves Jose Bispo, Maria Celia Martins Bispo, Valdeci Siqueira Batista e Vandelice Estanislau Rosa Batista, todos qualificados.No mov. 209, a parte autora exequente informou o desinteresse na realização de audiência de conciliação. Todavia, nos termos do art. 319, VII, do Código de Processo Civil, é dever das partes informar expressamente o desinteresse na realização da audiência de conciliação ou mediação. Na ausência de manifestação conjunta nesse sentido, a designação da audiência é a regra, conforme previsto também no art. 334, caput, do CPC.Ademais, o § 2º do art. 334 reforça que “a conciliação será conduzida por conciliador ou juiz e poderá ser realizada por meio eletrônico, respeitada a autonomia da vontade das partes”. O legislador, ao estruturar o Código de Processo Civil, optou por prestigiar os meios consensuais de resolução de conflitos, cabendo ao magistrado fomentar esse ambiente dialógico sempre que possível, como determina o art. 139, V, do mesmo diploma legal.Ainda que a parte autora relate o desinteresse na realização de audiência, isso não é suficiente, por si só, para afastar a oportunidade de composição judicial, sobretudo considerando que, muitas vezes, a conciliação/mediação conduzida por profissional capacitado ou por juízo imparcial permite a superação de impasses antes intransponíveis.Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de cancelamento da audiência de conciliação e MANTENHO a audiência designada nos moldes do art. 334 do CPC, a qual será realizada em data e horário definidos nos movs. 191 e 200. Intime-se. Cumpra-se.CONFIRO força de mandado/ofício a esta(e) decisão/despacho, dispensada a geração de outro documento, bastando o cadastro em sistema próprio e/ou entrega ao Oficial de Justiça ou destinatário, nos termos dos arts. 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da CGJ-GO.Cumpra-se.Goiânia, data e hora do sistema. (assinado eletronicamente)Leonardo Naciff BezerraJuiz de Direito3
17/06/2025, 00:00
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Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Comarca de Goiânia27ª Vara CívelE-mail: [email protected] Virtual: (62) 3018-66426ª UPJ das Varas Cíveis ([email protected])Autos: 0133846-27.2006.8.09.0051Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título ExtrajudicialExequente: LIQUIGAS DISTRIBUIDORA S/AExecutados: Posto Solex Ltda, Naves Jose Bispo, Maria Celia Martins Bispo, Valdeci Siqueira Batista e Vandelice Estanislau Rosa BatistaDECISÃOTrata-se de execução de título extrajudicial, movida por Liquigas Distribuidora S/A em desfavor do Posto Solex Ltda, Naves Jose Bispo, Maria Celia Martins Bispo, Valdeci Siqueira Batista e Vandelice Estanislau Rosa Batista, todos qualificados.No mov. 209, a parte autora exequente informou o desinteresse na realização de audiência de conciliação. Todavia, nos termos do art. 319, VII, do Código de Processo Civil, é dever das partes informar expressamente o desinteresse na realização da audiência de conciliação ou mediação. Na ausência de manifestação conjunta nesse sentido, a designação da audiência é a regra, conforme previsto também no art. 334, caput, do CPC.Ademais, o § 2º do art. 334 reforça que “a conciliação será conduzida por conciliador ou juiz e poderá ser realizada por meio eletrônico, respeitada a autonomia da vontade das partes”. O legislador, ao estruturar o Código de Processo Civil, optou por prestigiar os meios consensuais de resolução de conflitos, cabendo ao magistrado fomentar esse ambiente dialógico sempre que possível, como determina o art. 139, V, do mesmo diploma legal.Ainda que a parte autora relate o desinteresse na realização de audiência, isso não é suficiente, por si só, para afastar a oportunidade de composição judicial, sobretudo considerando que, muitas vezes, a conciliação/mediação conduzida por profissional capacitado ou por juízo imparcial permite a superação de impasses antes intransponíveis.Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de cancelamento da audiência de conciliação e MANTENHO a audiência designada nos moldes do art. 334 do CPC, a qual será realizada em data e horário definidos nos movs. 191 e 200. Intime-se. Cumpra-se.CONFIRO força de mandado/ofício a esta(e) decisão/despacho, dispensada a geração de outro documento, bastando o cadastro em sistema próprio e/ou entrega ao Oficial de Justiça ou destinatário, nos termos dos arts. 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da CGJ-GO.Cumpra-se.Goiânia, data e hora do sistema. (assinado eletronicamente)Leonardo Naciff BezerraJuiz de Direito3
17/06/2025, 00:00
Confirmada
16/06/2025, 15:31
Confirmada
16/06/2025, 15:31
Indeferimento
16/06/2025, 14:05
Conclusão (para decisão)
13/06/2025, 16:39
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Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
12/06/2025, 00:00
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Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
12/06/2025, 00:00
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Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
12/06/2025, 00:00
Confirmada
11/06/2025, 12:42
Confirmada
11/06/2025, 12:42
Expedida/certificada
11/06/2025, 12:33
Petição (Petição (outras))
10/06/2025, 10:25
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Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
09/06/2025, 00:00
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Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
09/06/2025, 00:00
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Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
09/06/2025, 00:00
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Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
09/06/2025, 00:00
Confirmada
08/06/2025, 13:20
Confirmada
08/06/2025, 13:20
de Conciliação (designada; Conciliador(a))
08/06/2025, 13:12
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Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
06/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
06/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
06/06/2025, 00:00
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Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
06/06/2025, 00:00
Confirmada
05/06/2025, 18:32
Confirmada
05/06/2025, 18:31
Expedição de documento
05/06/2025, 16:02
Petição (Petição (outras))
02/06/2025, 11:49
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Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - Comarca de Goiânia27ª Vara CívelE-mail: [email protected] Virtual: (62) 3018-66426ª UPJ das Varas Cíveis ([email protected])Autos: 0133846-27.2006.8.09.0051Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título ExtrajudicialExequente: LIQUIGAS DISTRIBUIDORA S/AExecutados: POSTO SOLEX LTDA, NAVES JOSE BISPO, MARIA CELIA MARTINS BISPO, VALDECI SIQUEIRA BATISTA e VANDELICE ESTANISLAU ROSA BATISTADESPACHOAntes de apreciar as teses pendentes nos autos, nos termos do art. 139, V, do Código de Processo Civil, compete ao magistrado fomentar a solução consensual dos conflitos, sempre que possível. Além disso, o art. 3º, § 3º, do CPC, estabelece que a conciliação, a mediação e outros métodos de solução consensual de conflitos devem ser estimulados por juízes, advogados, defensores públicos e membros do Ministério Público, inclusive no curso do processo judicial.Dessa forma, visando a composição amigável entre as partes e a efetividade da prestação jurisdicional, DETERMINO a realização de audiência de conciliação, devendo a data ser agendada por servidor deste gabinete.Ficam as partes intimadas para comparecimento, pessoalmente ou por meio de seus procuradores, ressaltando-se que a ausência injustificada pode ser interpretada como ato atentatório à dignidade da Justiça, conforme o art. 334, § 8º, do CPC.CONFIRO força de mandado/ofício a esta(e) decisão/despacho, dispensada a geração de outro documento, bastando o cadastro em sistema próprio e/ou entrega ao Oficial de Justiça ou destinatário, nos termos dos arts. 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da CGJ-GO.Cumpra-se.Goiânia, data e hora do sistema. (assinado eletronicamente)Leonardo Naciff BezerraJuiz de Direito3
27/05/2025, 00:00
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Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - Comarca de Goiânia27ª Vara CívelE-mail: [email protected] Virtual: (62) 3018-66426ª UPJ das Varas Cíveis ([email protected])Autos: 0133846-27.2006.8.09.0051Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título ExtrajudicialExequente: LIQUIGAS DISTRIBUIDORA S/AExecutados: POSTO SOLEX LTDA, NAVES JOSE BISPO, MARIA CELIA MARTINS BISPO, VALDECI SIQUEIRA BATISTA e VANDELICE ESTANISLAU ROSA BATISTADESPACHOAntes de apreciar as teses pendentes nos autos, nos termos do art. 139, V, do Código de Processo Civil, compete ao magistrado fomentar a solução consensual dos conflitos, sempre que possível. Além disso, o art. 3º, § 3º, do CPC, estabelece que a conciliação, a mediação e outros métodos de solução consensual de conflitos devem ser estimulados por juízes, advogados, defensores públicos e membros do Ministério Público, inclusive no curso do processo judicial.Dessa forma, visando a composição amigável entre as partes e a efetividade da prestação jurisdicional, DETERMINO a realização de audiência de conciliação, devendo a data ser agendada por servidor deste gabinete.Ficam as partes intimadas para comparecimento, pessoalmente ou por meio de seus procuradores, ressaltando-se que a ausência injustificada pode ser interpretada como ato atentatório à dignidade da Justiça, conforme o art. 334, § 8º, do CPC.CONFIRO força de mandado/ofício a esta(e) decisão/despacho, dispensada a geração de outro documento, bastando o cadastro em sistema próprio e/ou entrega ao Oficial de Justiça ou destinatário, nos termos dos arts. 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da CGJ-GO.Cumpra-se.Goiânia, data e hora do sistema. (assinado eletronicamente)Leonardo Naciff BezerraJuiz de Direito3
27/05/2025, 00:00
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Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - Comarca de Goiânia27ª Vara CívelE-mail: [email protected] Virtual: (62) 3018-66426ª UPJ das Varas Cíveis ([email protected])Autos: 0133846-27.2006.8.09.0051Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título ExtrajudicialExequente: LIQUIGAS DISTRIBUIDORA S/AExecutados: POSTO SOLEX LTDA, NAVES JOSE BISPO, MARIA CELIA MARTINS BISPO, VALDECI SIQUEIRA BATISTA e VANDELICE ESTANISLAU ROSA BATISTADESPACHOAntes de apreciar as teses pendentes nos autos, nos termos do art. 139, V, do Código de Processo Civil, compete ao magistrado fomentar a solução consensual dos conflitos, sempre que possível. Além disso, o art. 3º, § 3º, do CPC, estabelece que a conciliação, a mediação e outros métodos de solução consensual de conflitos devem ser estimulados por juízes, advogados, defensores públicos e membros do Ministério Público, inclusive no curso do processo judicial.Dessa forma, visando a composição amigável entre as partes e a efetividade da prestação jurisdicional, DETERMINO a realização de audiência de conciliação, devendo a data ser agendada por servidor deste gabinete.Ficam as partes intimadas para comparecimento, pessoalmente ou por meio de seus procuradores, ressaltando-se que a ausência injustificada pode ser interpretada como ato atentatório à dignidade da Justiça, conforme o art. 334, § 8º, do CPC.CONFIRO força de mandado/ofício a esta(e) decisão/despacho, dispensada a geração de outro documento, bastando o cadastro em sistema próprio e/ou entrega ao Oficial de Justiça ou destinatário, nos termos dos arts. 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da CGJ-GO.Cumpra-se.Goiânia, data e hora do sistema. (assinado eletronicamente)Leonardo Naciff BezerraJuiz de Direito3
27/05/2025, 00:00
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Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - Comarca de Goiânia27ª Vara CívelE-mail: [email protected] Virtual: (62) 3018-66426ª UPJ das Varas Cíveis ([email protected])Autos: 0133846-27.2006.8.09.0051Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título ExtrajudicialExequente: LIQUIGAS DISTRIBUIDORA S/AExecutados: POSTO SOLEX LTDA, NAVES JOSE BISPO, MARIA CELIA MARTINS BISPO, VALDECI SIQUEIRA BATISTA e VANDELICE ESTANISLAU ROSA BATISTADESPACHOAntes de apreciar as teses pendentes nos autos, nos termos do art. 139, V, do Código de Processo Civil, compete ao magistrado fomentar a solução consensual dos conflitos, sempre que possível. Além disso, o art. 3º, § 3º, do CPC, estabelece que a conciliação, a mediação e outros métodos de solução consensual de conflitos devem ser estimulados por juízes, advogados, defensores públicos e membros do Ministério Público, inclusive no curso do processo judicial.Dessa forma, visando a composição amigável entre as partes e a efetividade da prestação jurisdicional, DETERMINO a realização de audiência de conciliação, devendo a data ser agendada por servidor deste gabinete.Ficam as partes intimadas para comparecimento, pessoalmente ou por meio de seus procuradores, ressaltando-se que a ausência injustificada pode ser interpretada como ato atentatório à dignidade da Justiça, conforme o art. 334, § 8º, do CPC.CONFIRO força de mandado/ofício a esta(e) decisão/despacho, dispensada a geração de outro documento, bastando o cadastro em sistema próprio e/ou entrega ao Oficial de Justiça ou destinatário, nos termos dos arts. 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da CGJ-GO.Cumpra-se.Goiânia, data e hora do sistema. (assinado eletronicamente)Leonardo Naciff BezerraJuiz de Direito3
27/05/2025, 00:00
Confirmada
26/05/2025, 12:48
Confirmada
26/05/2025, 12:48
Mero expediente
26/05/2025, 11:08
Conclusão (para decisão)
09/05/2025, 08:09
Petição (Petição (outras))
30/04/2025, 10:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Comarca de Goiânia27ª Vara CívelE-mail: [email protected] Virtual: (62) 3018-66426ª UPJ das Varas Cíveis ([email protected])Autos: 0133846-27.2006.8.09.0051Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título ExtrajudicialExequente: LIQUIGAS DISTRIBUIDORA S/AExecutados: POSTO SOLEX LTDA, NAVES JOSE BISPO, MARIA CELIA MARTINS BISPO, VALDECI SIQUEIRA BATISTA e VANDELICE ESTANISLAU ROSA BATISTADECISÃOTendo em vista as alegações de nulidade suscitadas nos movs. 157 e 159, DÊ-SE vista ao exequente. Prazo de 5 (cinco) dias. Após, volvam-me os autos conclusos para decisão.CONFIRO força de mandado/ofício a esta(e) decisão/despacho, dispensada a geração de outro documento, bastando o cadastro em sistema próprio e/ou entrega ao Oficial de Justiça ou destinatário, nos termos dos arts. 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da CGJ-GO.Cumpra-se.Goiânia, data e hora do sistema. (assinado eletronicamente)Leonardo Naciff BezerraJuiz de Direito3