Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL COMARCA DE QUIRINÓPOLIS Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial Processo: 5022676-37.2025.8.09.0135 Promovente(s): Edson Bernardino De Castro Promovido(s): Marcelo Cassio Cabral De Freitas Obs.: A presente decisão serve como instrumento de citação/intimação, mandado, ofício nos moldes do art. 368 I, da Consolidação dos Atos Normativos da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado de Goiás. DECISÃO Vistos. 1. A parte exequente apresentou o valor atualizado do débito e requereu a realização de penhora de bens via sistemas SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD e SNIPER. 2. A execução de título extrajudicial no Juizado Especial é processada nos termos do art. 53 da Lei n. 9.099/95, cujo rito prevê, no art. 52, inciso IV, a intimação da parte executada para pagar ou nomear bens à penhora. Devidamente intimada, a parte executada não adotou nenhuma das providências, estando, portanto, presentes os pressupostos autorizadores para o deferimento das medidas pleiteadas. Nesse contexto, aplicando-se subsidiariamente as disposições do Código de Processo Civil, a penhora recairá preferencialmente sobre dinheiro, conforme a ordem de preferência do art. 835 do CPC. Para tanto, poderá ser requisitada informação a respeito da existência de ativos financeiros em nome da parte executada e, no mesmo ato, determinada a indisponibilidade até o valor indicado, nos termos do art. 854 do CPC. 3. Ante o exposto, DETERMINO que se proceda à indisponibilidade, via sistema SISBAJUD (Sistema de Busca de Ativos), dos ativos financeiros existentes em nome da parte executada, por meio de repetição programada da ordem pelo prazo de 30 (trinta) dias, limitando-se a indisponibilidade ao valor atualizado indicado pela parte exequente, qual seja: R$ 4.507,24. Após as respostas das Instituições Financeiras, JUNTEM-SE os resultados. Efetuado o bloqueio integral do valor do débito, PROMOVA-SE a imediata transferência para conta judicial. Caso contrário, em bloqueio parcial do valor do débito, deverá ser mantido apenas o bloqueio. Encontrada quantia inferior ao patamar de R$ 50,00 (cinquenta reais), PROMOVA-SE o imediato desbloqueio, exceto se tal valor corresponder a no mínimo 5% (cinco por cento) do valor do débito. ADVIRTO que, caso seja verificada por esta magistrada eventual indisponibilidade excessiva de valores, será realizado, de ofício, o cancelamento do bloqueio em excesso diretamente em gabinete. 4. Caso a penhora seja concretizada na totalidade da dívida, INTIME-SE a parte executada para comparecer à audiência de conciliação, quando então poderá oferecer embargos, por escrito ou verbalmente, conforme art. 53, § 1º, da Lei n. 9.099/95. Assim, DETERMINO a designação de audiência de conciliação, a ser realizada no Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania/CEJUSC, na modalidade remota (videoconferência), através da plataforma Zoom Meeting, utilizando os seguintes dados: Sala de audiência Virtual: https://tjgo.zoom.us/j/89456460196 ID da reunião: 894 5646 0196 As partes deverão comparecer pessoalmente, e caso queiram, acompanhadas de advogado, e no caso de empresa, o preposto deverá apresentar a carta de preposição até a audiência, com poderes para transigir, sob pena das implicações previstas em lei. Em tempo, ADVIRTO que é responsabilidade das partes/advogados o prévio acesso e configuração da plataforma Zoom Meeting, sendo que, havendo dificuldade/impossibilidade de ingresso na sessão virtual, poderá o envolvido comparecer no Juizado Especial Cível de Quirinópolis para participação presencial, devendo, contudo, informar ao juízo o seu interesse no comparecimento presencial na unidade, no prazo de 5 (cinco) dias a contar da intimação da presente decisão. 5. Caso não sejam localizados valores no sistema SISBAJUD, DETERMINO a realização da busca nos sistemas RENAJUD e INFOJUD para localização de veículos cadastrados em nome da parte executada, bem como para busca de bens em seu nome. Encontrados bens, PROCEDA-SE à restrição de transferência junto ao sistema, exceto veículos contendo alienação fiduciária, apenas. 6. Após, INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, informar o endereço atualizado onde possam ser encontrados os bens restringidos, para fins de penhora, ou requerer o que lhe for de direito, sob pena de extinção do processo e desfazimento da restrição. 7. Informado o endereço de localização do bem restringido e havendo requerimento de penhora deste, EXPEÇA-SE mandado de penhora, intimação e avaliação, devendo o Sr. Oficial de Justiça, na mesma oportunidade, intimar a parte executada, em conformidade com o § 1º do art. 829 do CPC. Se a parte executada não for localizada para intimação da penhora, o Oficial de Justiça certificará detalhadamente as diligências realizadas. Caso seja solicitada a remoção do bem móvel e o seu depósito nas mãos do credor, desde já, DEFIRO o pedido, diante da previsão do art. 840, inciso II, § 1º, do CPC, devendo a secretaria expedir o competente mandado de remoção e cumprir as diligências necessárias. DEFIRO ao Sr. Oficial de Justiça as prerrogativas previstas no art. 212, § 2º, do CPC, devendo tal circunstância ser consignada no mandado executivo. 8. Caso seja encaminhada documentação com informações sigilosas pela Receita Federal via sistema INFOJUD, visando resguardar a confidencialidade das informações obtidas, após a juntada dos documentos aos autos, desde já, DETERMINO à Secretaria que coloque tão somente o evento correspondente em segredo de justiça. 9. Não encontrados bens ou valores pelos sistemas anteriores, DEFIRO a busca via sistema SNIPER em nome da parte executada, a fim de identificar a existência de bens e direitos passíveis de constrição para satisfação do débito exequendo. 10. Com a resposta, INTIME-SE a parte exequente para requerer o que entender de direito, no prazo de 5 dias, sob pena de extinção. Para cumprimento das deliberações, remetam-se os autos ao CACE – Central de Cumprimento de Atos de Constrição Eletrônica. Intimem-se. Cumpra-se. Quirinópolis, data da assinatura eletrônica. Andréia Marques de Jesus Campos Juíza de Direito - Respondente