Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS 2° Núcleo de Justiça 4.0 - Saúde Processo nº: 5130731-77.2024.8.09.0051 Polo ativo: Jhonayne Borges Da Silva Polo passivo: Hapvida Assistencia Medica S.a. DECISÃO Trata-se de Cumprimento Definitivo de Sentença, proposto em virtude do trânsito em julgado certificado, em mov. 130. Por preenchidos os requisitos do art. 524 do Código de Processo Civil, RECEBO o cumprimento de sentença apresentado pelo patrono da parte autora, em mov. 113. Intime-se o executado, por seu advogado, para promover o cumprimento da sentença, procedendo ao pagamento do valor consignado, no prazo de 15 dias, sob pena de multa de 10% sobre o referido valor e honorários advocatícios também de dez por cento (arts. 513, §2º, I e 523, §1º, ambos do CPC). Transcorrido o prazo supracitado sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação (CPC, art. 525). Quedando-se inerte o executado, não pagando o débito no prazo indicado, sem nova conclusão, promova-se a penhora on line, com aplicação da multa de 10% (art. 523, §1º, CPC), via SISBAJUD, na tentativa de bloqueio on-line de valores encontrados em conta-corrente, poupança ou aplicações financeiras em nome da parte executada, até o montante da dívida atualizada. Para tanto, intime-se o exequente para apresentar planilha atualizada, em 5 dias, se o caso. Efetivado o bloqueio de valor considerável, deverá a importância bloqueada ficar em conta remunerada à disposição deste Juízo, advertindo–se o banco da sua condição de fiel depositário. Em seguida, INTIME-SE a parte devedora, na pessoa de seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente, para, querendo, apresentar impugnação, no prazo de 5 (cinco) dias (CPC, artigo 854, §§ 2º e 3º). Se apresentada impugnação, ouça-se o exequente e, após, tornem os autos conclusos. Não sendo apresentada, CONVERTER-SE-Á a indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura de termo (CPC, artigo 854, §5º). Frustrada a tentativa de bloqueio, ou havendo bloqueio de valor ínfimo, proceda-se ao cancelamento da constrição, PROCEDA-SE a pesquisa de bens no sistema RENAJUD. Sendo localizado veículo em nome do executado, proceda-se a restrição e expeça-se mandado de penhora, intimação e avaliação sobre aludido veículo ou de outro bem encontrado no momento da diligência. Se for penhorado bem imóvel, intime-se igualmente o cônjuge do(da) devedor(a)-executado(a), se casado(a). Penhorados os bens e feita a avaliação, aguarde-se a manifestação das partes. Nada sendo requerido, intime-se a parte exequente para requerer o que de direito no prazo de 5 dias, sob pena de desconstituição da penhora. Não tendo sido indicado depositário, nomeie-se depositário o executado. Sendo a pesquisa negativa junto ao sistema RENAJUD, intime-se a parte exequente para requerer o que for oportuno, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de arquivamento. Providencie-se o necessário. Cumpra-se. Intime-se. Documento datado e assinado digitalmente. GIULIANO MORAIS ALBERICI Juiz de Direito