Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
22/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
22/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
22/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
22/01/2026, 00:00
Confirmada
21/01/2026, 10:32
Confirmada
21/01/2026, 10:32
Documento
21/01/2026, 10:31
Expedida/certificada
21/01/2026, 10:29
Documento
20/01/2026, 18:15
Confirmada
15/01/2026, 16:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Poder Judiciário do Estado de Goiás 3ª UPJ das Varas Cíveis - Fórum Cível Comarca de Goiânia – 10ª Vara Cível Telefone: (62) 3018-6690 (Whatsapp business) Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentença Processo: 5190557-78.2017.8.09.0051 Promovente (s): JOSÉ CARLOS DA COSTA E OUTRA (CPF/CNPJ: 159.822.891-91) Endereço: C-162, 0,, Jardim América, GOIÂNIA, GO, 74255110 Promovido: CRV TERRA MUNDI JARDIM AMERICA SPE LTDA E OUTRA (CPF/CNPJ: 17.132.724/0001-91) Endereço: RUA C-6, 0, quadra 49, lote 1 a 14, Jardim América,GOIÂNIA, GO, 74265040 DECISÃO Trata-se de Ação de Rescisão Contratual c/c Devolução de Quantias Pagas, em fase de perícia. Considerando que a perícia já foi agendada (mov. 477) e as partes já foram intimadas sobre a data (movs. 478 a 485), aguarde-se a realização da perícia designada para o dia 15/12/2025. Intimem-se. Goiânia, assinado e datado digitalmente. ELAINE CHRISTINA ALENCASTRO VEIGA ARAUJO Juíza de Direito (assinatura digital) 33 * Nos termos dos arts. 136 a 139-A do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da CGJ-GO (2023), este ato judicial, regularmente assinado eletronicamente, servirá como mandado de citação, intimação, carta precatória e/ou ofício, conforme o caso, devendo ser impresso em, no mínimo, 2 vias para o seu fiel cumprimento, acompanhado dos demais documentos necessários ao cumprimento do ato devido, dispensando-se, assim, a necessidade de expedição de mandado próprio pela UPJ responsável. * As respostas dos ofícios devem ser encaminhadas para a UPJ responsável, no seguinte endereço eletrônico: [email protected] * Requerida a busca de endereço, através dos sistemas conveniados, fica, desde já, autorizado o pedido, tendo em vista que a Súmula 44 deste e. TJGO prescreve que, face aos princípios da cooperação e da efetividade da jurisdição, os sistemas disponíveis devem ser utilizados a pedido da parte para a localização do endereço da parte ou de bens suficientes ao cumprimento da responsabilidade patrimonial. * Tendo em vista a criação da Central de Intimação Virtual pela Portaria 444/2025, da Diretoria do Foro, fica desde já deferida a citação/intimação por meio de aplicativo de mensagens, devendo os autos serem encaminhados à referida Central para o cumprimento em caso de solicitação da parte.
02/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Poder Judiciário do Estado de Goiás 3ª UPJ das Varas Cíveis - Fórum Cível Comarca de Goiânia – 10ª Vara Cível Telefone: (62) 3018-6690 (Whatsapp business) Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentença Processo: 5190557-78.2017.8.09.0051 Promovente (s): JOSÉ CARLOS DA COSTA E OUTRA (CPF/CNPJ: 159.822.891-91) Endereço: C-162, 0,, Jardim América, GOIÂNIA, GO, 74255110 Promovido: CRV TERRA MUNDI JARDIM AMERICA SPE LTDA E OUTRA (CPF/CNPJ: 17.132.724/0001-91) Endereço: RUA C-6, 0, quadra 49, lote 1 a 14, Jardim América,GOIÂNIA, GO, 74265040 DECISÃO Trata-se de Ação de Rescisão Contratual c/c Devolução de Quantias Pagas, em fase de perícia. Considerando que a perícia já foi agendada (mov. 477) e as partes já foram intimadas sobre a data (movs. 478 a 485), aguarde-se a realização da perícia designada para o dia 15/12/2025. Intimem-se. Goiânia, assinado e datado digitalmente. ELAINE CHRISTINA ALENCASTRO VEIGA ARAUJO Juíza de Direito (assinatura digital) 33 * Nos termos dos arts. 136 a 139-A do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da CGJ-GO (2023), este ato judicial, regularmente assinado eletronicamente, servirá como mandado de citação, intimação, carta precatória e/ou ofício, conforme o caso, devendo ser impresso em, no mínimo, 2 vias para o seu fiel cumprimento, acompanhado dos demais documentos necessários ao cumprimento do ato devido, dispensando-se, assim, a necessidade de expedição de mandado próprio pela UPJ responsável. * As respostas dos ofícios devem ser encaminhadas para a UPJ responsável, no seguinte endereço eletrônico: [email protected] * Requerida a busca de endereço, através dos sistemas conveniados, fica, desde já, autorizado o pedido, tendo em vista que a Súmula 44 deste e. TJGO prescreve que, face aos princípios da cooperação e da efetividade da jurisdição, os sistemas disponíveis devem ser utilizados a pedido da parte para a localização do endereço da parte ou de bens suficientes ao cumprimento da responsabilidade patrimonial. * Tendo em vista a criação da Central de Intimação Virtual pela Portaria 444/2025, da Diretoria do Foro, fica desde já deferida a citação/intimação por meio de aplicativo de mensagens, devendo os autos serem encaminhados à referida Central para o cumprimento em caso de solicitação da parte.
02/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Poder Judiciário do Estado de Goiás 3ª UPJ das Varas Cíveis - Fórum Cível Comarca de Goiânia – 10ª Vara Cível Telefone: (62) 3018-6690 (Whatsapp business) Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentença Processo: 5190557-78.2017.8.09.0051 Promovente (s): JOSÉ CARLOS DA COSTA E OUTRA (CPF/CNPJ: 159.822.891-91) Endereço: C-162, 0,, Jardim América, GOIÂNIA, GO, 74255110 Promovido: CRV TERRA MUNDI JARDIM AMERICA SPE LTDA E OUTRA (CPF/CNPJ: 17.132.724/0001-91) Endereço: RUA C-6, 0, quadra 49, lote 1 a 14, Jardim América,GOIÂNIA, GO, 74265040 DECISÃO Trata-se de Ação de Rescisão Contratual c/c Devolução de Quantias Pagas, em fase de perícia. Considerando que a perícia já foi agendada (mov. 477) e as partes já foram intimadas sobre a data (movs. 478 a 485), aguarde-se a realização da perícia designada para o dia 15/12/2025. Intimem-se. Goiânia, assinado e datado digitalmente. ELAINE CHRISTINA ALENCASTRO VEIGA ARAUJO Juíza de Direito (assinatura digital) 33 * Nos termos dos arts. 136 a 139-A do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da CGJ-GO (2023), este ato judicial, regularmente assinado eletronicamente, servirá como mandado de citação, intimação, carta precatória e/ou ofício, conforme o caso, devendo ser impresso em, no mínimo, 2 vias para o seu fiel cumprimento, acompanhado dos demais documentos necessários ao cumprimento do ato devido, dispensando-se, assim, a necessidade de expedição de mandado próprio pela UPJ responsável. * As respostas dos ofícios devem ser encaminhadas para a UPJ responsável, no seguinte endereço eletrônico: [email protected] * Requerida a busca de endereço, através dos sistemas conveniados, fica, desde já, autorizado o pedido, tendo em vista que a Súmula 44 deste e. TJGO prescreve que, face aos princípios da cooperação e da efetividade da jurisdição, os sistemas disponíveis devem ser utilizados a pedido da parte para a localização do endereço da parte ou de bens suficientes ao cumprimento da responsabilidade patrimonial. * Tendo em vista a criação da Central de Intimação Virtual pela Portaria 444/2025, da Diretoria do Foro, fica desde já deferida a citação/intimação por meio de aplicativo de mensagens, devendo os autos serem encaminhados à referida Central para o cumprimento em caso de solicitação da parte.
02/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Poder Judiciário do Estado de Goiás 3ª UPJ das Varas Cíveis - Fórum Cível Comarca de Goiânia – 10ª Vara Cível Telefone: (62) 3018-6690 (Whatsapp business) Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentença Processo: 5190557-78.2017.8.09.0051 Promovente (s): JOSÉ CARLOS DA COSTA E OUTRA (CPF/CNPJ: 159.822.891-91) Endereço: C-162, 0,, Jardim América, GOIÂNIA, GO, 74255110 Promovido: CRV TERRA MUNDI JARDIM AMERICA SPE LTDA E OUTRA (CPF/CNPJ: 17.132.724/0001-91) Endereço: RUA C-6, 0, quadra 49, lote 1 a 14, Jardim América,GOIÂNIA, GO, 74265040 DECISÃO Trata-se de Ação de Rescisão Contratual c/c Devolução de Quantias Pagas, em fase de perícia. Considerando que a perícia já foi agendada (mov. 477) e as partes já foram intimadas sobre a data (movs. 478 a 485), aguarde-se a realização da perícia designada para o dia 15/12/2025. Intimem-se. Goiânia, assinado e datado digitalmente. ELAINE CHRISTINA ALENCASTRO VEIGA ARAUJO Juíza de Direito (assinatura digital) 33 * Nos termos dos arts. 136 a 139-A do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da CGJ-GO (2023), este ato judicial, regularmente assinado eletronicamente, servirá como mandado de citação, intimação, carta precatória e/ou ofício, conforme o caso, devendo ser impresso em, no mínimo, 2 vias para o seu fiel cumprimento, acompanhado dos demais documentos necessários ao cumprimento do ato devido, dispensando-se, assim, a necessidade de expedição de mandado próprio pela UPJ responsável. * As respostas dos ofícios devem ser encaminhadas para a UPJ responsável, no seguinte endereço eletrônico: [email protected] * Requerida a busca de endereço, através dos sistemas conveniados, fica, desde já, autorizado o pedido, tendo em vista que a Súmula 44 deste e. TJGO prescreve que, face aos princípios da cooperação e da efetividade da jurisdição, os sistemas disponíveis devem ser utilizados a pedido da parte para a localização do endereço da parte ou de bens suficientes ao cumprimento da responsabilidade patrimonial. * Tendo em vista a criação da Central de Intimação Virtual pela Portaria 444/2025, da Diretoria do Foro, fica desde já deferida a citação/intimação por meio de aplicativo de mensagens, devendo os autos serem encaminhados à referida Central para o cumprimento em caso de solicitação da parte.
02/12/2025, 00:00
Confirmada
01/12/2025, 21:30
Confirmada
01/12/2025, 21:30
Outras Decisões
01/12/2025, 21:21
Conclusão (para despacho)
28/11/2025, 11:30
Petição (Petição (outras))
27/11/2025, 13:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
19/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
19/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
19/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
19/11/2025, 00:00
Confirmada
18/11/2025, 16:35
Confirmada
18/11/2025, 16:35
Expedida/certificada
18/11/2025, 16:12
Documento
11/11/2025, 11:49
Confirmada
07/11/2025, 14:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Poder Judiciário do Estado de Goiás Tribunal de Justiça do Estado de Goiás 3ª UPJ das Varas Cíveis Comarca de Goiânia - 10ª Vara Cível Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentença Processo: 5190557-78.2017.8.09.0051 Promovente (s): JOSÉ CARLOS DA COSTA E OUTRA CPF/CNPJ: 159.822.891-91 Endereço: C-162, 0,, Jardim América, GOIÂNIA, GO, 74255110 Promovido: CRV TERRA MUNDI JARDIM AMERICA SPE LTDA E OUTRA CPF/CNPJ: 17.132.724/0001-91 Endereço: RUA C-6, 0, quadra 49, lote 1 a 14, Jardim América,GOIÂNIA, GO, 74265040 DECISÃO Trata-se de AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C DEVOLUÇÃO DE QUANTIAS PAGAS. Analisando os autos, denota-se que a parte requereu os benefícios da gratuidade de justiça. Verifica-se que o autor Jose Carlos da Costa trouxe aos autos documentos que comprovam sua hipossuficiência econômica, defiro o pedido de gratuidade da justiça. Por outro lado, a autora Maysa de Lima Mota Costa não juntou aos autos elementos que comprovem sua incapacidade financeira para arcar com as custas e despesas processuais, indefiro o pedido de gratuidade da justiça. Goiânia, assinado e datado digitalmente. ELAINE CHRISTINA ALENCASTRO VEIGA ARAUJO Juíza de Direito (assinatura digital) 60 * Nos termos dos arts. 136 a 139-A do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da CGJ-GO (2023), este ato judicial, regularmente assinado eletronicamente, servirá como mandado de citação, intimação, carta precatória e/ou ofício, conforme o caso, devendo ser impresso em, no mínimo, 2 vias para o seu fiel cumprimento, acompanhado dos demais documentos necessários ao cumprimento do ato devido, dispensando-se, assim, a necessidade de expedição de mandado próprio pela UPJ responsável. * As respostas dos ofícios devem ser encaminhadas para a UPJ responsável, no seguinte endereço eletrônico: [email protected] * Requerida a busca de endereço, através dos sistemas conveniados, fica, desde já, autorizado o pedido. Até porque a Súmula 44 deste e. TJGO prescreve que, face aos princípios da cooperação e da efetividade da jurisdição, os sistemas disponíveis devem ser utilizados a pedido da parte para a localização do endereço da parte ou de bens suficientes ao cumprimento da responsabilidade patrimonial, razão p ela qual fica DETERMINADO, desde já, que em qualquer solicitação de busca de endereço por uma das partes em relação à outra, neste ou nos demais processos em tramitação no juízo (10ª Vara Cível da Comarca de Goiânia), a UPJ responsável deverá encaminhar os autos ao CENOPES para pesquisa, sem necessidade da conclusão dos autos, servindo esta decisão como paradigma.
06/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Poder Judiciário do Estado de Goiás Tribunal de Justiça do Estado de Goiás 3ª UPJ das Varas Cíveis Comarca de Goiânia - 10ª Vara Cível Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentença Processo: 5190557-78.2017.8.09.0051 Promovente (s): JOSÉ CARLOS DA COSTA E OUTRA CPF/CNPJ: 159.822.891-91 Endereço: C-162, 0,, Jardim América, GOIÂNIA, GO, 74255110 Promovido: CRV TERRA MUNDI JARDIM AMERICA SPE LTDA E OUTRA CPF/CNPJ: 17.132.724/0001-91 Endereço: RUA C-6, 0, quadra 49, lote 1 a 14, Jardim América,GOIÂNIA, GO, 74265040 DECISÃO Trata-se de AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C DEVOLUÇÃO DE QUANTIAS PAGAS. Analisando os autos, denota-se que a parte requereu os benefícios da gratuidade de justiça. Verifica-se que o autor Jose Carlos da Costa trouxe aos autos documentos que comprovam sua hipossuficiência econômica, defiro o pedido de gratuidade da justiça. Por outro lado, a autora Maysa de Lima Mota Costa não juntou aos autos elementos que comprovem sua incapacidade financeira para arcar com as custas e despesas processuais, indefiro o pedido de gratuidade da justiça. Goiânia, assinado e datado digitalmente. ELAINE CHRISTINA ALENCASTRO VEIGA ARAUJO Juíza de Direito (assinatura digital) 60 * Nos termos dos arts. 136 a 139-A do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da CGJ-GO (2023), este ato judicial, regularmente assinado eletronicamente, servirá como mandado de citação, intimação, carta precatória e/ou ofício, conforme o caso, devendo ser impresso em, no mínimo, 2 vias para o seu fiel cumprimento, acompanhado dos demais documentos necessários ao cumprimento do ato devido, dispensando-se, assim, a necessidade de expedição de mandado próprio pela UPJ responsável. * As respostas dos ofícios devem ser encaminhadas para a UPJ responsável, no seguinte endereço eletrônico: [email protected] * Requerida a busca de endereço, através dos sistemas conveniados, fica, desde já, autorizado o pedido. Até porque a Súmula 44 deste e. TJGO prescreve que, face aos princípios da cooperação e da efetividade da jurisdição, os sistemas disponíveis devem ser utilizados a pedido da parte para a localização do endereço da parte ou de bens suficientes ao cumprimento da responsabilidade patrimonial, razão p ela qual fica DETERMINADO, desde já, que em qualquer solicitação de busca de endereço por uma das partes em relação à outra, neste ou nos demais processos em tramitação no juízo (10ª Vara Cível da Comarca de Goiânia), a UPJ responsável deverá encaminhar os autos ao CENOPES para pesquisa, sem necessidade da conclusão dos autos, servindo esta decisão como paradigma.
06/11/2025, 00:00
Confirmada
05/11/2025, 20:53
Gratuidade da Justiça
05/11/2025, 18:27
Conclusão (para decisão)
04/11/2025, 18:19
Petição (Petição (outras))
27/10/2025, 16:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - Estado de Goiás - Poder Judiciário 3ª UPJ - Fórum Cível - Av. Olinda, c/ Rua PL-3, Qd.G, Lt.4, Park Lozandes, Goiânia-GO, CEP nº 74.884-120. 7º andar, salas 706 e 707. Email: [email protected] Telefone: (62)3018-6685 / 6686 PROCESSO N°: 5190557-78.2017.8.09.0051 PROMOVENTE(S): JOSÉ CARLOS DA COSTA E OUTRA MAYSA DE LIMA MOTA COSTA PROMOVIDO(S): CRV TERRA MUNDI JARDIM AMERICA SPE LTDA E OUTRA CRV CARVALHO CONSTRUTORA LTDA ME ATO ORDINATÓRIO Para as custas judiciais, relativas às pesquisas de bens; buscas de endereços e cadastro de inadimplentes, deverá a parte autora recolher a guia de serviços nos termos do Provimento Corregedoria nº 19/2018 (art. 8º, I) e da Resolução n° 81, de 22 de novembro de 2017, tabela IX, item 16, II (Traslados, desarquivamento dos autos e outras certidões), no prazo de 15 (quinze) dias. Ressalta-se que deve ser recolhida uma guia para cada CPF/CNPJ/e sistema a ser utilizado. Passo a Passo: Opções do Processo > Guias > Guia de Serviço > Tabela IX, item 16.II (Traslados, desarquivamento dos autos e outras certidões). Para as custas judiciais, relativas à emissão dos atos de constrição (SISBAJUD penhora/arresto), deverá a parte autora recolher a guia de serviços nos termos da Resolução n° 81, de 22 de novembro de 2017, tabela IX, item 16, VIII (Pela emissão dos atos de constrição, por ato expedido), no prazo de 15 (quinze) dias. Passo a Passo: Opções do Processo > Guias > Guia de Serviço > Tabela IX, item 16.VIII (Pela emissão dos atos de constrição, por ato expedido). Ressalta-se que deve ser recolhida uma guia para cada CPF/CNPJ/e sistema a ser utilizado. Na falta de planilha atualizado do débito, deverá juntar a referida planilha no mesmo prazo. O referido é verdade e dou fé. Goiânia, 15 de outubro de 2025. Robertta Duarte Moreira Lessa Técnico Judiciário
16/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - Estado de Goiás - Poder Judiciário 3ª UPJ - Fórum Cível - Av. Olinda, c/ Rua PL-3, Qd.G, Lt.4, Park Lozandes, Goiânia-GO, CEP nº 74.884-120. 7º andar, salas 706 e 707. Email: [email protected] Telefone: (62)3018-6685 / 6686 PROCESSO N°: 5190557-78.2017.8.09.0051 PROMOVENTE(S): JOSÉ CARLOS DA COSTA E OUTRA MAYSA DE LIMA MOTA COSTA PROMOVIDO(S): CRV TERRA MUNDI JARDIM AMERICA SPE LTDA E OUTRA CRV CARVALHO CONSTRUTORA LTDA ME ATO ORDINATÓRIO Para as custas judiciais, relativas às pesquisas de bens; buscas de endereços e cadastro de inadimplentes, deverá a parte autora recolher a guia de serviços nos termos do Provimento Corregedoria nº 19/2018 (art. 8º, I) e da Resolução n° 81, de 22 de novembro de 2017, tabela IX, item 16, II (Traslados, desarquivamento dos autos e outras certidões), no prazo de 15 (quinze) dias. Ressalta-se que deve ser recolhida uma guia para cada CPF/CNPJ/e sistema a ser utilizado. Passo a Passo: Opções do Processo > Guias > Guia de Serviço > Tabela IX, item 16.II (Traslados, desarquivamento dos autos e outras certidões). Para as custas judiciais, relativas à emissão dos atos de constrição (SISBAJUD penhora/arresto), deverá a parte autora recolher a guia de serviços nos termos da Resolução n° 81, de 22 de novembro de 2017, tabela IX, item 16, VIII (Pela emissão dos atos de constrição, por ato expedido), no prazo de 15 (quinze) dias. Passo a Passo: Opções do Processo > Guias > Guia de Serviço > Tabela IX, item 16.VIII (Pela emissão dos atos de constrição, por ato expedido). Ressalta-se que deve ser recolhida uma guia para cada CPF/CNPJ/e sistema a ser utilizado. Na falta de planilha atualizado do débito, deverá juntar a referida planilha no mesmo prazo. O referido é verdade e dou fé. Goiânia, 15 de outubro de 2025. Robertta Duarte Moreira Lessa Técnico Judiciário
16/10/2025, 00:00
Confirmada
15/10/2025, 17:13
Expedição de documento
15/10/2025, 15:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Poder Judiciário do Estado de Goiás3ª UPJ das Varas Cíveis - Fórum CívelComarca de Goiânia – 10ª Vara CívelTelefone: (62) 3018-6690 (Whatsapp business)Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentençaProcesso: 5190557-78.2017.8.09.0051Promovente (s): JOSÉ CARLOS DA COSTA E OUTRA (CPF/CNPJ: 159.822.891-91)Endereço: C-162, 0,, Jardim América, GOIÂNIA, GO, 74255110Promovido: CRV TERRA MUNDI JARDIM AMERICA SPE LTDA E OUTRA (CPF/CNPJ: 17.132.724/0001-91)Endereço: RUA C-6, 0, quadra 49, lote 1 a 14, Jardim América,GOIÂNIA, GO, 74265040 DECISÃO Os exequentes informaram concordância com o valor dos honorários periciais e requereram a utilização de diversas ferramentas eletrônicas para busca patrimonial, além da desconsideração da personalidade jurídica, sanções por má-fé e prioridade legal (mov. 452).Quanto à concordância com os honorários periciais, verifico que o boleto para depósito foi juntado na mov. 453, no valor de R$2.500,00. Em relação aos pedidos de utilização das ferramentas eletrônicas para busca patrimonial (SISBAJUD com "teimosinha", RENAJUD, SREI/ONR, SNIPER, SERASAJUD, PREVJUD, INFOJUD/e-CAC, SIEL, SINESP/INFOSEG), defiro parcialmente o pedido, excluindo-se àqueles cuja efetivação não seja possível de cumprimento pelo CENOPES.Quanto ao ofício à JUCEG a própria parte pode efetuar a consulta, sendo dispensável a atuação judicial.No que tange ao pedido de desconsideração da personalidade jurídica, indefiro o pedido por ora. A desconsideração é medida excepcional e exige a demonstração de requisitos específicos, como o abuso da personalidade jurídica, o que não restou demonstrado de plano. Nada impede, contudo, que o pedido seja reiterado após a vinda das informações patrimoniais. Ademais, deve ser proposto em forma de incidente e não na ação principal.Quanto ao pedido de aplicação de sanções por má-fé, indefiro-o, pois não vislumbro, neste momento, elementos suficientes para caracterizar a conduta como maliciosa ou procrastinatória.Com a vinda dos resultados das pesquisas, intime-se os exequentes para que se manifestem, no prazo de 5 dias, requerendo o que entenderem de direito.Intimem-se. Goiânia, assinado e datado digitalmente. ELAINE CHRISTINA ALENCASTRO VEIGA ARAUJOJuíza de Direito(assinatura digital) ddfl* Nos termos dos arts. 136 a 139-A do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da CGJ-GO (2023), este ato judicial, regularmente assinado eletronicamente, servirá como mandado de citação, intimação, carta precatória e/ou ofício, conforme o caso, devendo ser impresso em, no mínimo, 2 vias para o seu fiel cumprimento, acompanhado dos demais documentos necessários ao cumprimento do ato devido, dispensando-se, assim, a necessidade de expedição de mandado próprio pela UPJ responsável.* As respostas dos ofícios devem ser encaminhadas para a UPJ responsável, no seguinte endereço eletrônico: [email protected] * Requerida a busca de endereço, através dos sistemas conveniados, fica, desde já, autorizado o pedido, tendo em vista que a Súmula 44 deste e. TJGO prescreve que, face aos princípios da cooperação e da efetividade da jurisdição, os sistemas disponíveis devem ser utilizados a pedido da parte para a localização do endereço da parte ou de bens suficientes ao cumprimento da responsabilidade patrimonial.* Tendo em vista a criação da Central de Intimação Virtual pela Portaria 444/2025, da Diretoria do Foro, fica desde já deferida a citação/intimação por meio de aplicativo de mensagens, devendo os autos serem encaminhados à referida Central para o cumprimento em caso de solicitação da parte.
03/10/2025, 00:00
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Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Poder Judiciário do Estado de Goiás3ª UPJ das Varas Cíveis - Fórum CívelComarca de Goiânia – 10ª Vara CívelTelefone: (62) 3018-6690 (Whatsapp business)Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentençaProcesso: 5190557-78.2017.8.09.0051Promovente (s): JOSÉ CARLOS DA COSTA E OUTRA (CPF/CNPJ: 159.822.891-91)Endereço: C-162, 0,, Jardim América, GOIÂNIA, GO, 74255110Promovido: CRV TERRA MUNDI JARDIM AMERICA SPE LTDA E OUTRA (CPF/CNPJ: 17.132.724/0001-91)Endereço: RUA C-6, 0, quadra 49, lote 1 a 14, Jardim América,GOIÂNIA, GO, 74265040 DECISÃO Os exequentes informaram concordância com o valor dos honorários periciais e requereram a utilização de diversas ferramentas eletrônicas para busca patrimonial, além da desconsideração da personalidade jurídica, sanções por má-fé e prioridade legal (mov. 452).Quanto à concordância com os honorários periciais, verifico que o boleto para depósito foi juntado na mov. 453, no valor de R$2.500,00. Em relação aos pedidos de utilização das ferramentas eletrônicas para busca patrimonial (SISBAJUD com "teimosinha", RENAJUD, SREI/ONR, SNIPER, SERASAJUD, PREVJUD, INFOJUD/e-CAC, SIEL, SINESP/INFOSEG), defiro parcialmente o pedido, excluindo-se àqueles cuja efetivação não seja possível de cumprimento pelo CENOPES.Quanto ao ofício à JUCEG a própria parte pode efetuar a consulta, sendo dispensável a atuação judicial.No que tange ao pedido de desconsideração da personalidade jurídica, indefiro o pedido por ora. A desconsideração é medida excepcional e exige a demonstração de requisitos específicos, como o abuso da personalidade jurídica, o que não restou demonstrado de plano. Nada impede, contudo, que o pedido seja reiterado após a vinda das informações patrimoniais. Ademais, deve ser proposto em forma de incidente e não na ação principal.Quanto ao pedido de aplicação de sanções por má-fé, indefiro-o, pois não vislumbro, neste momento, elementos suficientes para caracterizar a conduta como maliciosa ou procrastinatória.Com a vinda dos resultados das pesquisas, intime-se os exequentes para que se manifestem, no prazo de 5 dias, requerendo o que entenderem de direito.Intimem-se. Goiânia, assinado e datado digitalmente. ELAINE CHRISTINA ALENCASTRO VEIGA ARAUJOJuíza de Direito(assinatura digital) ddfl* Nos termos dos arts. 136 a 139-A do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da CGJ-GO (2023), este ato judicial, regularmente assinado eletronicamente, servirá como mandado de citação, intimação, carta precatória e/ou ofício, conforme o caso, devendo ser impresso em, no mínimo, 2 vias para o seu fiel cumprimento, acompanhado dos demais documentos necessários ao cumprimento do ato devido, dispensando-se, assim, a necessidade de expedição de mandado próprio pela UPJ responsável.* As respostas dos ofícios devem ser encaminhadas para a UPJ responsável, no seguinte endereço eletrônico: [email protected] * Requerida a busca de endereço, através dos sistemas conveniados, fica, desde já, autorizado o pedido, tendo em vista que a Súmula 44 deste e. TJGO prescreve que, face aos princípios da cooperação e da efetividade da jurisdição, os sistemas disponíveis devem ser utilizados a pedido da parte para a localização do endereço da parte ou de bens suficientes ao cumprimento da responsabilidade patrimonial.* Tendo em vista a criação da Central de Intimação Virtual pela Portaria 444/2025, da Diretoria do Foro, fica desde já deferida a citação/intimação por meio de aplicativo de mensagens, devendo os autos serem encaminhados à referida Central para o cumprimento em caso de solicitação da parte.
03/10/2025, 00:00
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Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Poder Judiciário do Estado de Goiás3ª UPJ das Varas Cíveis - Fórum CívelComarca de Goiânia – 10ª Vara CívelTelefone: (62) 3018-6690 (Whatsapp business)Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentençaProcesso: 5190557-78.2017.8.09.0051Promovente (s): JOSÉ CARLOS DA COSTA E OUTRA (CPF/CNPJ: 159.822.891-91)Endereço: C-162, 0,, Jardim América, GOIÂNIA, GO, 74255110Promovido: CRV TERRA MUNDI JARDIM AMERICA SPE LTDA E OUTRA (CPF/CNPJ: 17.132.724/0001-91)Endereço: RUA C-6, 0, quadra 49, lote 1 a 14, Jardim América,GOIÂNIA, GO, 74265040 DECISÃO Os exequentes informaram concordância com o valor dos honorários periciais e requereram a utilização de diversas ferramentas eletrônicas para busca patrimonial, além da desconsideração da personalidade jurídica, sanções por má-fé e prioridade legal (mov. 452).Quanto à concordância com os honorários periciais, verifico que o boleto para depósito foi juntado na mov. 453, no valor de R$2.500,00. Em relação aos pedidos de utilização das ferramentas eletrônicas para busca patrimonial (SISBAJUD com "teimosinha", RENAJUD, SREI/ONR, SNIPER, SERASAJUD, PREVJUD, INFOJUD/e-CAC, SIEL, SINESP/INFOSEG), defiro parcialmente o pedido, excluindo-se àqueles cuja efetivação não seja possível de cumprimento pelo CENOPES.Quanto ao ofício à JUCEG a própria parte pode efetuar a consulta, sendo dispensável a atuação judicial.No que tange ao pedido de desconsideração da personalidade jurídica, indefiro o pedido por ora. A desconsideração é medida excepcional e exige a demonstração de requisitos específicos, como o abuso da personalidade jurídica, o que não restou demonstrado de plano. Nada impede, contudo, que o pedido seja reiterado após a vinda das informações patrimoniais. Ademais, deve ser proposto em forma de incidente e não na ação principal.Quanto ao pedido de aplicação de sanções por má-fé, indefiro-o, pois não vislumbro, neste momento, elementos suficientes para caracterizar a conduta como maliciosa ou procrastinatória.Com a vinda dos resultados das pesquisas, intime-se os exequentes para que se manifestem, no prazo de 5 dias, requerendo o que entenderem de direito.Intimem-se. Goiânia, assinado e datado digitalmente. ELAINE CHRISTINA ALENCASTRO VEIGA ARAUJOJuíza de Direito(assinatura digital) ddfl* Nos termos dos arts. 136 a 139-A do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da CGJ-GO (2023), este ato judicial, regularmente assinado eletronicamente, servirá como mandado de citação, intimação, carta precatória e/ou ofício, conforme o caso, devendo ser impresso em, no mínimo, 2 vias para o seu fiel cumprimento, acompanhado dos demais documentos necessários ao cumprimento do ato devido, dispensando-se, assim, a necessidade de expedição de mandado próprio pela UPJ responsável.* As respostas dos ofícios devem ser encaminhadas para a UPJ responsável, no seguinte endereço eletrônico: [email protected] * Requerida a busca de endereço, através dos sistemas conveniados, fica, desde já, autorizado o pedido, tendo em vista que a Súmula 44 deste e. TJGO prescreve que, face aos princípios da cooperação e da efetividade da jurisdição, os sistemas disponíveis devem ser utilizados a pedido da parte para a localização do endereço da parte ou de bens suficientes ao cumprimento da responsabilidade patrimonial.* Tendo em vista a criação da Central de Intimação Virtual pela Portaria 444/2025, da Diretoria do Foro, fica desde já deferida a citação/intimação por meio de aplicativo de mensagens, devendo os autos serem encaminhados à referida Central para o cumprimento em caso de solicitação da parte.
03/10/2025, 00:00
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Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Poder Judiciário do Estado de Goiás3ª UPJ das Varas Cíveis - Fórum CívelComarca de Goiânia – 10ª Vara CívelTelefone: (62) 3018-6690 (Whatsapp business)Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentençaProcesso: 5190557-78.2017.8.09.0051Promovente (s): JOSÉ CARLOS DA COSTA E OUTRA (CPF/CNPJ: 159.822.891-91)Endereço: C-162, 0,, Jardim América, GOIÂNIA, GO, 74255110Promovido: CRV TERRA MUNDI JARDIM AMERICA SPE LTDA E OUTRA (CPF/CNPJ: 17.132.724/0001-91)Endereço: RUA C-6, 0, quadra 49, lote 1 a 14, Jardim América,GOIÂNIA, GO, 74265040 DECISÃO Os exequentes informaram concordância com o valor dos honorários periciais e requereram a utilização de diversas ferramentas eletrônicas para busca patrimonial, além da desconsideração da personalidade jurídica, sanções por má-fé e prioridade legal (mov. 452).Quanto à concordância com os honorários periciais, verifico que o boleto para depósito foi juntado na mov. 453, no valor de R$2.500,00. Em relação aos pedidos de utilização das ferramentas eletrônicas para busca patrimonial (SISBAJUD com "teimosinha", RENAJUD, SREI/ONR, SNIPER, SERASAJUD, PREVJUD, INFOJUD/e-CAC, SIEL, SINESP/INFOSEG), defiro parcialmente o pedido, excluindo-se àqueles cuja efetivação não seja possível de cumprimento pelo CENOPES.Quanto ao ofício à JUCEG a própria parte pode efetuar a consulta, sendo dispensável a atuação judicial.No que tange ao pedido de desconsideração da personalidade jurídica, indefiro o pedido por ora. A desconsideração é medida excepcional e exige a demonstração de requisitos específicos, como o abuso da personalidade jurídica, o que não restou demonstrado de plano. Nada impede, contudo, que o pedido seja reiterado após a vinda das informações patrimoniais. Ademais, deve ser proposto em forma de incidente e não na ação principal.Quanto ao pedido de aplicação de sanções por má-fé, indefiro-o, pois não vislumbro, neste momento, elementos suficientes para caracterizar a conduta como maliciosa ou procrastinatória.Com a vinda dos resultados das pesquisas, intime-se os exequentes para que se manifestem, no prazo de 5 dias, requerendo o que entenderem de direito.Intimem-se. Goiânia, assinado e datado digitalmente. ELAINE CHRISTINA ALENCASTRO VEIGA ARAUJOJuíza de Direito(assinatura digital) ddfl* Nos termos dos arts. 136 a 139-A do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da CGJ-GO (2023), este ato judicial, regularmente assinado eletronicamente, servirá como mandado de citação, intimação, carta precatória e/ou ofício, conforme o caso, devendo ser impresso em, no mínimo, 2 vias para o seu fiel cumprimento, acompanhado dos demais documentos necessários ao cumprimento do ato devido, dispensando-se, assim, a necessidade de expedição de mandado próprio pela UPJ responsável.* As respostas dos ofícios devem ser encaminhadas para a UPJ responsável, no seguinte endereço eletrônico: [email protected] * Requerida a busca de endereço, através dos sistemas conveniados, fica, desde já, autorizado o pedido, tendo em vista que a Súmula 44 deste e. TJGO prescreve que, face aos princípios da cooperação e da efetividade da jurisdição, os sistemas disponíveis devem ser utilizados a pedido da parte para a localização do endereço da parte ou de bens suficientes ao cumprimento da responsabilidade patrimonial.* Tendo em vista a criação da Central de Intimação Virtual pela Portaria 444/2025, da Diretoria do Foro, fica desde já deferida a citação/intimação por meio de aplicativo de mensagens, devendo os autos serem encaminhados à referida Central para o cumprimento em caso de solicitação da parte.
03/10/2025, 00:00
Confirmada
02/10/2025, 14:13
Confirmada
02/10/2025, 14:13
Outras Decisões
02/10/2025, 14:04
Conclusão (para despacho)
23/09/2025, 13:12
Petição (Petição (outras))
19/09/2025, 15:16
Petição (Petição (outras))
12/09/2025, 13:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - Estado de Goiás - Poder Judiciário 3ª UPJ - Fórum Cível Av. Olinda, esq. c/ PL-03, Qd.G, Lt. 4, Park Lozandes, Goiânia-GO, CEP nº 74.884-120. 7º andar, salas 706 e 707. Email: [email protected] Telefone: (62)3018-6685 e 6686 Processo nº: 5190557-78.2017.8.09.0051 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentença Autor(a): JOSÉ CARLOS DA COSTA E OUTRA Requerido(a): CRV TERRA MUNDI JARDIM AMERICA SPE LTDA E OUTRA ATO ORDINATÓRIO Por ato ordinatório (artigo 130 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, da Corregedoria Geral de Justiça), ficam as partes intimadas para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestarem-se quanto à movimentação 424. Goiânia, 10 de setembro de 2025. Daiane Paula Beledelli Analista Judiciário 1º Grau - Cível
12/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - Estado de Goiás - Poder Judiciário 3ª UPJ - Fórum Cível Av. Olinda, esq. c/ PL-03, Qd.G, Lt. 4, Park Lozandes, Goiânia-GO, CEP nº 74.884-120. 7º andar, salas 706 e 707. Email: [email protected] Telefone: (62)3018-6685 e 6686 Processo nº: 5190557-78.2017.8.09.0051 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentença Autor(a): JOSÉ CARLOS DA COSTA E OUTRA Requerido(a): CRV TERRA MUNDI JARDIM AMERICA SPE LTDA E OUTRA ATO ORDINATÓRIO Por ato ordinatório (artigo 130 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, da Corregedoria Geral de Justiça), ficam as partes intimadas para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestarem-se quanto à movimentação 424. Goiânia, 10 de setembro de 2025. Daiane Paula Beledelli Analista Judiciário 1º Grau - Cível
12/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - Estado de Goiás - Poder Judiciário 3ª UPJ - Fórum Cível Av. Olinda, esq. c/ PL-03, Qd.G, Lt. 4, Park Lozandes, Goiânia-GO, CEP nº 74.884-120. 7º andar, salas 706 e 707. Email: [email protected] Telefone: (62)3018-6685 e 6686 Processo nº: 5190557-78.2017.8.09.0051 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentença Autor(a): JOSÉ CARLOS DA COSTA E OUTRA Requerido(a): CRV TERRA MUNDI JARDIM AMERICA SPE LTDA E OUTRA ATO ORDINATÓRIO Por ato ordinatório (artigo 130 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, da Corregedoria Geral de Justiça), ficam as partes intimadas para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestarem-se quanto à movimentação 424. Goiânia, 10 de setembro de 2025. Daiane Paula Beledelli Analista Judiciário 1º Grau - Cível
12/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - Estado de Goiás - Poder Judiciário 3ª UPJ - Fórum Cível Av. Olinda, esq. c/ PL-03, Qd.G, Lt. 4, Park Lozandes, Goiânia-GO, CEP nº 74.884-120. 7º andar, salas 706 e 707. Email: [email protected] Telefone: (62)3018-6685 e 6686 Processo nº: 5190557-78.2017.8.09.0051 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentença Autor(a): JOSÉ CARLOS DA COSTA E OUTRA Requerido(a): CRV TERRA MUNDI JARDIM AMERICA SPE LTDA E OUTRA ATO ORDINATÓRIO Por ato ordinatório (artigo 130 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, da Corregedoria Geral de Justiça), ficam as partes intimadas para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestarem-se quanto à movimentação 424. Goiânia, 10 de setembro de 2025. Daiane Paula Beledelli Analista Judiciário 1º Grau - Cível
12/09/2025, 00:00
Confirmada
11/09/2025, 03:03
Ato ordinatório
10/09/2025, 11:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - Poder Judiciário do Estado de Goiás3ª UPJ das Varas Cíveis - Fórum CívelComarca de Goiânia – 10ª Vara CívelTelefone: (62) 3018-6690 (Whatsapp business)Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentençaProcesso: 5190557-78.2017.8.09.0051Promovente (s): JOSÉ CARLOS DA COSTA E OUTRA CPF/CNPJ: 159.822.891-91Endereço: C-162, 0,, Jardim América, GOIÂNIA, GO, 74255110Promovido: CRV TERRA MUNDI JARDIM AMERICA SPE LTDA E OUTRA CPF/CNPJ: 17.132.724/0001-91Endereço: RUA C-6, 0, quadra 49, lote 1 a 14, Jardim América,GOIÂNIA, GO, 74265040 DECISÃO Trata-se de Cumprimento de Sentença.Em mov. 423 o autor opôs embargos declaratórios, aduzindo que houve contradição na referida decisão, bem como aparente erro material, pois a leitura do caderno processual deixa claro que se trata de cumprimento de sentença de valor líquido e não de liquidação de sentença.Devidamente intimados os requeridos, quedaram-se inertes.É o relatório.Decido.Recebo os embargos de declaração opostos pelo promovido (evento 60).Nos moldes do art. 1.022 do CPC, a parte interessada pode opor embargos de declaração para corrigir falhas de omissão, obscuridade, contradição e erro material.Observo que, na espécie, o promovido pretende a rediscussão da matéria de mérito já decidida, o que é vedado ao presente caso, senão, vejamos:EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ARTIGO 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA JÁ DECIDIDA. IMPOSSIBILIDADE. 1 - Nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, embargos de declaração destinam-se, especificamente, a corrigir falha do comando judicial que comprometa seu entendimento, o que pode decorrer de quatro hipóteses: contradição, omissão, obscuridade, e a correção de erro material. 2 - Considerando que os aclaratórios não se prestam para a rediscussão de matéria decidida, dado que o seu escopo é o de expungir eventual obscuridade, contradição, omissão e erro material, e nada disso tendo ocorrido na espécie, impõe-se sua rejeição. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONHECIDOS E REJEITADOS. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 5451711-40.2022.8.09.0051, Rel. Des(a). SEBASTIÃO LUIZ FLEURY, 7ª Câmara Cível, julgado em 21/08/2023, DJe de 21/08/2023). (Grifei).Portanto, REJEITO os embargos oposto, e mantenho incólume a decisão embarga.Dispositivo.Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração opostos pelos executados e mantenho o ato embargado.Intimem-se as partes para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestarem quanto à mov. 424.Após, volvam-me os autos conclusos.Goiânia, assinado e datado digitalmente. ELAINE CHRISTINA ALENCASTRO VEIGA ARAUJOJuíza de Direito(assinatura digital) 30* Nos termos dos arts. 136 a 139-A do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da CGJ-GO (2023), este ato judicial, regularmente assinado eletronicamente, servirá como mandado de citação, intimação, carta precatória e/ou ofício, conforme o caso, devendo ser impresso em, no mínimo, 2 vias para o seu fiel cumprimento, acompanhado dos demais documentos necessários ao cumprimento do ato devido, dispensando-se, assim, a necessidade de expedição de mandado próprio pela UPJ responsável.* As respostas dos ofícios devem ser encaminhadas para a UPJ responsável, no seguinte endereço eletrônico: [email protected] * Requerida a busca de endereço, através dos sistemas conveniados, fica, desde já, autorizado o pedido, tendo em vista que a Súmula 44 deste e. TJGO prescreve que, face aos princípios da cooperação e da efetividade da jurisdição, os sistemas disponíveis devem ser utilizados a pedido da parte para a localização do endereço da parte ou de bens suficientes ao cumprimento da responsabilidade patrimonial.
01/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - Poder Judiciário do Estado de Goiás3ª UPJ das Varas Cíveis - Fórum CívelComarca de Goiânia – 10ª Vara CívelTelefone: (62) 3018-6690 (Whatsapp business)Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentençaProcesso: 5190557-78.2017.8.09.0051Promovente (s): JOSÉ CARLOS DA COSTA E OUTRA CPF/CNPJ: 159.822.891-91Endereço: C-162, 0,, Jardim América, GOIÂNIA, GO, 74255110Promovido: CRV TERRA MUNDI JARDIM AMERICA SPE LTDA E OUTRA CPF/CNPJ: 17.132.724/0001-91Endereço: RUA C-6, 0, quadra 49, lote 1 a 14, Jardim América,GOIÂNIA, GO, 74265040 DECISÃO Trata-se de Cumprimento de Sentença.Em mov. 423 o autor opôs embargos declaratórios, aduzindo que houve contradição na referida decisão, bem como aparente erro material, pois a leitura do caderno processual deixa claro que se trata de cumprimento de sentença de valor líquido e não de liquidação de sentença.Devidamente intimados os requeridos, quedaram-se inertes.É o relatório.Decido.Recebo os embargos de declaração opostos pelo promovido (evento 60).Nos moldes do art. 1.022 do CPC, a parte interessada pode opor embargos de declaração para corrigir falhas de omissão, obscuridade, contradição e erro material.Observo que, na espécie, o promovido pretende a rediscussão da matéria de mérito já decidida, o que é vedado ao presente caso, senão, vejamos:EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ARTIGO 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA JÁ DECIDIDA. IMPOSSIBILIDADE. 1 - Nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, embargos de declaração destinam-se, especificamente, a corrigir falha do comando judicial que comprometa seu entendimento, o que pode decorrer de quatro hipóteses: contradição, omissão, obscuridade, e a correção de erro material. 2 - Considerando que os aclaratórios não se prestam para a rediscussão de matéria decidida, dado que o seu escopo é o de expungir eventual obscuridade, contradição, omissão e erro material, e nada disso tendo ocorrido na espécie, impõe-se sua rejeição. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONHECIDOS E REJEITADOS. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 5451711-40.2022.8.09.0051, Rel. Des(a). SEBASTIÃO LUIZ FLEURY, 7ª Câmara Cível, julgado em 21/08/2023, DJe de 21/08/2023). (Grifei).Portanto, REJEITO os embargos oposto, e mantenho incólume a decisão embarga.Dispositivo.Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração opostos pelos executados e mantenho o ato embargado.Intimem-se as partes para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestarem quanto à mov. 424.Após, volvam-me os autos conclusos.Goiânia, assinado e datado digitalmente. ELAINE CHRISTINA ALENCASTRO VEIGA ARAUJOJuíza de Direito(assinatura digital) 30* Nos termos dos arts. 136 a 139-A do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da CGJ-GO (2023), este ato judicial, regularmente assinado eletronicamente, servirá como mandado de citação, intimação, carta precatória e/ou ofício, conforme o caso, devendo ser impresso em, no mínimo, 2 vias para o seu fiel cumprimento, acompanhado dos demais documentos necessários ao cumprimento do ato devido, dispensando-se, assim, a necessidade de expedição de mandado próprio pela UPJ responsável.* As respostas dos ofícios devem ser encaminhadas para a UPJ responsável, no seguinte endereço eletrônico: [email protected] * Requerida a busca de endereço, através dos sistemas conveniados, fica, desde já, autorizado o pedido, tendo em vista que a Súmula 44 deste e. TJGO prescreve que, face aos princípios da cooperação e da efetividade da jurisdição, os sistemas disponíveis devem ser utilizados a pedido da parte para a localização do endereço da parte ou de bens suficientes ao cumprimento da responsabilidade patrimonial.
01/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - Poder Judiciário do Estado de Goiás3ª UPJ das Varas Cíveis - Fórum CívelComarca de Goiânia – 10ª Vara CívelTelefone: (62) 3018-6690 (Whatsapp business)Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentençaProcesso: 5190557-78.2017.8.09.0051Promovente (s): JOSÉ CARLOS DA COSTA E OUTRA CPF/CNPJ: 159.822.891-91Endereço: C-162, 0,, Jardim América, GOIÂNIA, GO, 74255110Promovido: CRV TERRA MUNDI JARDIM AMERICA SPE LTDA E OUTRA CPF/CNPJ: 17.132.724/0001-91Endereço: RUA C-6, 0, quadra 49, lote 1 a 14, Jardim América,GOIÂNIA, GO, 74265040 DECISÃO Trata-se de Cumprimento de Sentença.Em mov. 423 o autor opôs embargos declaratórios, aduzindo que houve contradição na referida decisão, bem como aparente erro material, pois a leitura do caderno processual deixa claro que se trata de cumprimento de sentença de valor líquido e não de liquidação de sentença.Devidamente intimados os requeridos, quedaram-se inertes.É o relatório.Decido.Recebo os embargos de declaração opostos pelo promovido (evento 60).Nos moldes do art. 1.022 do CPC, a parte interessada pode opor embargos de declaração para corrigir falhas de omissão, obscuridade, contradição e erro material.Observo que, na espécie, o promovido pretende a rediscussão da matéria de mérito já decidida, o que é vedado ao presente caso, senão, vejamos:EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ARTIGO 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA JÁ DECIDIDA. IMPOSSIBILIDADE. 1 - Nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, embargos de declaração destinam-se, especificamente, a corrigir falha do comando judicial que comprometa seu entendimento, o que pode decorrer de quatro hipóteses: contradição, omissão, obscuridade, e a correção de erro material. 2 - Considerando que os aclaratórios não se prestam para a rediscussão de matéria decidida, dado que o seu escopo é o de expungir eventual obscuridade, contradição, omissão e erro material, e nada disso tendo ocorrido na espécie, impõe-se sua rejeição. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONHECIDOS E REJEITADOS. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 5451711-40.2022.8.09.0051, Rel. Des(a). SEBASTIÃO LUIZ FLEURY, 7ª Câmara Cível, julgado em 21/08/2023, DJe de 21/08/2023). (Grifei).Portanto, REJEITO os embargos oposto, e mantenho incólume a decisão embarga.Dispositivo.Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração opostos pelos executados e mantenho o ato embargado.Intimem-se as partes para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestarem quanto à mov. 424.Após, volvam-me os autos conclusos.Goiânia, assinado e datado digitalmente. ELAINE CHRISTINA ALENCASTRO VEIGA ARAUJOJuíza de Direito(assinatura digital) 30* Nos termos dos arts. 136 a 139-A do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da CGJ-GO (2023), este ato judicial, regularmente assinado eletronicamente, servirá como mandado de citação, intimação, carta precatória e/ou ofício, conforme o caso, devendo ser impresso em, no mínimo, 2 vias para o seu fiel cumprimento, acompanhado dos demais documentos necessários ao cumprimento do ato devido, dispensando-se, assim, a necessidade de expedição de mandado próprio pela UPJ responsável.* As respostas dos ofícios devem ser encaminhadas para a UPJ responsável, no seguinte endereço eletrônico: [email protected] * Requerida a busca de endereço, através dos sistemas conveniados, fica, desde já, autorizado o pedido, tendo em vista que a Súmula 44 deste e. TJGO prescreve que, face aos princípios da cooperação e da efetividade da jurisdição, os sistemas disponíveis devem ser utilizados a pedido da parte para a localização do endereço da parte ou de bens suficientes ao cumprimento da responsabilidade patrimonial.
01/09/2025, 00:00
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Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - Poder Judiciário do Estado de Goiás3ª UPJ das Varas Cíveis - Fórum CívelComarca de Goiânia – 10ª Vara CívelTelefone: (62) 3018-6690 (Whatsapp business)Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentençaProcesso: 5190557-78.2017.8.09.0051Promovente (s): JOSÉ CARLOS DA COSTA E OUTRA CPF/CNPJ: 159.822.891-91Endereço: C-162, 0,, Jardim América, GOIÂNIA, GO, 74255110Promovido: CRV TERRA MUNDI JARDIM AMERICA SPE LTDA E OUTRA CPF/CNPJ: 17.132.724/0001-91Endereço: RUA C-6, 0, quadra 49, lote 1 a 14, Jardim América,GOIÂNIA, GO, 74265040 DECISÃO Trata-se de Cumprimento de Sentença.Em mov. 423 o autor opôs embargos declaratórios, aduzindo que houve contradição na referida decisão, bem como aparente erro material, pois a leitura do caderno processual deixa claro que se trata de cumprimento de sentença de valor líquido e não de liquidação de sentença.Devidamente intimados os requeridos, quedaram-se inertes.É o relatório.Decido.Recebo os embargos de declaração opostos pelo promovido (evento 60).Nos moldes do art. 1.022 do CPC, a parte interessada pode opor embargos de declaração para corrigir falhas de omissão, obscuridade, contradição e erro material.Observo que, na espécie, o promovido pretende a rediscussão da matéria de mérito já decidida, o que é vedado ao presente caso, senão, vejamos:EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ARTIGO 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA JÁ DECIDIDA. IMPOSSIBILIDADE. 1 - Nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, embargos de declaração destinam-se, especificamente, a corrigir falha do comando judicial que comprometa seu entendimento, o que pode decorrer de quatro hipóteses: contradição, omissão, obscuridade, e a correção de erro material. 2 - Considerando que os aclaratórios não se prestam para a rediscussão de matéria decidida, dado que o seu escopo é o de expungir eventual obscuridade, contradição, omissão e erro material, e nada disso tendo ocorrido na espécie, impõe-se sua rejeição. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONHECIDOS E REJEITADOS. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 5451711-40.2022.8.09.0051, Rel. Des(a). SEBASTIÃO LUIZ FLEURY, 7ª Câmara Cível, julgado em 21/08/2023, DJe de 21/08/2023). (Grifei).Portanto, REJEITO os embargos oposto, e mantenho incólume a decisão embarga.Dispositivo.Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração opostos pelos executados e mantenho o ato embargado.Intimem-se as partes para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestarem quanto à mov. 424.Após, volvam-me os autos conclusos.Goiânia, assinado e datado digitalmente. ELAINE CHRISTINA ALENCASTRO VEIGA ARAUJOJuíza de Direito(assinatura digital) 30* Nos termos dos arts. 136 a 139-A do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da CGJ-GO (2023), este ato judicial, regularmente assinado eletronicamente, servirá como mandado de citação, intimação, carta precatória e/ou ofício, conforme o caso, devendo ser impresso em, no mínimo, 2 vias para o seu fiel cumprimento, acompanhado dos demais documentos necessários ao cumprimento do ato devido, dispensando-se, assim, a necessidade de expedição de mandado próprio pela UPJ responsável.* As respostas dos ofícios devem ser encaminhadas para a UPJ responsável, no seguinte endereço eletrônico: [email protected] * Requerida a busca de endereço, através dos sistemas conveniados, fica, desde já, autorizado o pedido, tendo em vista que a Súmula 44 deste e. TJGO prescreve que, face aos princípios da cooperação e da efetividade da jurisdição, os sistemas disponíveis devem ser utilizados a pedido da parte para a localização do endereço da parte ou de bens suficientes ao cumprimento da responsabilidade patrimonial.
01/09/2025, 00:00
Confirmada
29/08/2025, 12:32
Confirmada
29/08/2025, 12:32
Não Acolhimento de Embargos de Declaração
29/08/2025, 12:28
Conclusão (para decisão)
20/08/2025, 13:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
08/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
08/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
08/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
08/08/2025, 00:00
Confirmada
07/08/2025, 09:30
Confirmada
07/08/2025, 09:30
Confirmada
07/08/2025, 09:30
Expedida/certificada
07/08/2025, 09:24
Expedida/certificada
07/08/2025, 09:23
Documento
05/08/2025, 11:34
Petição (Petição (outras))
04/08/2025, 22:54
Petição (Petição (outras))
04/08/2025, 22:50
Confirmada
29/07/2025, 13:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Poder Judiciário do Estado de GoiásTribunal de Justiça do Estado de Goiás 3ª UPJ das Varas Cíveis Comarca de Goiânia - 10ª Vara CívelNatureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentençaProcesso: 5190557-78.2017.8.09.0051Promovente (s): JOSÉ CARLOS DA COSTA E OUTRAEndereço: C-162, 0,, Jardim América, GOIÂNIA, GO, 74255110Promovido: CRV TERRA MUNDI JARDIM AMERICA SPE LTDA E OUTRAEndereço: RUA C-6, 0, quadra 49, lote 1 a 14, Jardim América,GOIÂNIA, GO, 74265040 DECISÃO Trata-se de liquidação por arbitramento.Nos termos do art. 509 do Código de Processo Civil “Quando a sentença condenar ao pagamento de quantia ilíquida, proceder-se-á à sua liquidação, a requerimento do credor ou do devedor (..) por arbitramento, quando determinado pela sentença, convencionado pelas partes ou exigido pela natureza do objeto da liquidação”.Dessa forma, “sempre que o cálculo do valor de um bem, serviço ou prejuízo depender de conhecimentos técnicos específicos, será o caso de liquidar a sentença por arbitramento. Ou, em outras palavras, sempre que se fizer necessária a elaboração de uma perícia para se obter o quantum debeatur, o caminho será a liquidação por arbitramento” [Daniel Assumpção, Manual de Direito Processual Civil].Sendo assim, denota-se que a liquidação por arbitramento será realizada quando não forem necessárias alegações e a prova de fato novo, bastando a realização de uma prova pericial a respeito dos fatos já estabelecidos na sentença ilíquida.É certo que é facultado ao perito a oitiva de testemunhas e até exigir a apresentação de novos documentos para elucidação dos fatos já fixados na sentença [CPC, art. 429], mas estas providências não desvirtuam a natureza da liquidação.Ante o exposto, tendo em vista a necessidade de nomear perito para apurar o quantum devido de maneira apropriada, nomeio o(a) perito(a) contador(a) LEONARDO PATERNOSTRO, e-mail: [email protected], telefone 62. 9. 8408-8790; VINÍCIUS DA SILVA LARA, CRC-GO 21.798, tel:(62) 9. 9293-9383, e-mail: [email protected] e ROSANA DOS SANTOS QUEIROZ, tel: (62) 9. 9909-3053, e-mail: [email protected] (se indicado mais de um perito, a ordem de substituição corresponde a nomeação respectiva, sendo que somente em caso de não resposta do primeiro nomeado, o segundo - e sucessivos - ficarão automaticamente nomeados), para dizer se aceita ou não o encargo, bem como para que apresente proposta de honorários.Oferecida a proposta, intime-se a parte devedora para providenciar o depósito judicial do valor correspondente, uma vez que "É sempre da executada a responsabilidade pelo pagamento dos honorários do perito contador, em liquidação de sentença” [TRT4, DJ 03/06/2014, 10ª VT PORTO ALEGRE], no prazo de 5 (cinco) dias.Após o depósito judicial, intime-se o perito nomeado para dar início aos trabalhos, devendo apresentar o laudo no prazo máximo de 30 (trinta) dias.Com o laudo acostado aos autos, expeça-se alvará de levantamento e intimem-se as partes para requererem o que entender necessário.Até apresentação do laudo, suspendam-se os autos. Goiânia, assinado e datado digitalmente. ELAINE CHRISTINA ALENCASTRO VEIGA ARAUJOJuíza de Direito(assinatura digital)28 * Nos termos dos arts. 136 a 139-A do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da CGJ-GO (2023), este ato judicial, regularmente assinado eletronicamente, servirá como mandado de citação, intimação, carta precatória e/ou ofício, conforme o caso, devendo ser impresso em, no mínimo, 2 vias para o seu fiel cumprimento, acompanhado dos demais documentos necessários ao cumprimento do ato devido, dispensando-se, assim, a necessidade de expedição de mandado próprio pela UPJ responsável.* As respostas dos ofícios devem ser encaminhadas para a UPJ responsável, no seguinte endereço eletrônico: [email protected] * Requerida a busca de endereço, através dos sistemas conveniados, fica, desde já, autorizado o pedido. Até porque a Súmula 44 deste e. TJGO prescreve que, face aos princípios da cooperação e da efetividade da jurisdição, os sistemas disponíveis devem ser utilizados a pedido da parte para a localização do endereço da parte ou de bens suficientes ao cumprimento da responsabilidade patrimonial, razão p ela qual fica DETERMINADO, desde já, que em qualquer solicitação de busca de endereço por uma das partes em relação à outra, neste ou nos demais processos em tramitação no juízo (10ª Vara Cível da Comarca de Goiânia), a UPJ responsável deverá encaminhar os autos ao CENOPES para pesquisa, sem necessidade da conclusão dos autos, servindo esta decisão como paradigma.
28/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Poder Judiciário do Estado de GoiásTribunal de Justiça do Estado de Goiás 3ª UPJ das Varas Cíveis Comarca de Goiânia - 10ª Vara CívelNatureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentençaProcesso: 5190557-78.2017.8.09.0051Promovente (s): JOSÉ CARLOS DA COSTA E OUTRAEndereço: C-162, 0,, Jardim América, GOIÂNIA, GO, 74255110Promovido: CRV TERRA MUNDI JARDIM AMERICA SPE LTDA E OUTRAEndereço: RUA C-6, 0, quadra 49, lote 1 a 14, Jardim América,GOIÂNIA, GO, 74265040 DECISÃO Trata-se de liquidação por arbitramento.Nos termos do art. 509 do Código de Processo Civil “Quando a sentença condenar ao pagamento de quantia ilíquida, proceder-se-á à sua liquidação, a requerimento do credor ou do devedor (..) por arbitramento, quando determinado pela sentença, convencionado pelas partes ou exigido pela natureza do objeto da liquidação”.Dessa forma, “sempre que o cálculo do valor de um bem, serviço ou prejuízo depender de conhecimentos técnicos específicos, será o caso de liquidar a sentença por arbitramento. Ou, em outras palavras, sempre que se fizer necessária a elaboração de uma perícia para se obter o quantum debeatur, o caminho será a liquidação por arbitramento” [Daniel Assumpção, Manual de Direito Processual Civil].Sendo assim, denota-se que a liquidação por arbitramento será realizada quando não forem necessárias alegações e a prova de fato novo, bastando a realização de uma prova pericial a respeito dos fatos já estabelecidos na sentença ilíquida.É certo que é facultado ao perito a oitiva de testemunhas e até exigir a apresentação de novos documentos para elucidação dos fatos já fixados na sentença [CPC, art. 429], mas estas providências não desvirtuam a natureza da liquidação.Ante o exposto, tendo em vista a necessidade de nomear perito para apurar o quantum devido de maneira apropriada, nomeio o(a) perito(a) contador(a) LEONARDO PATERNOSTRO, e-mail: [email protected], telefone 62. 9. 8408-8790; VINÍCIUS DA SILVA LARA, CRC-GO 21.798, tel:(62) 9. 9293-9383, e-mail: [email protected] e ROSANA DOS SANTOS QUEIROZ, tel: (62) 9. 9909-3053, e-mail: [email protected] (se indicado mais de um perito, a ordem de substituição corresponde a nomeação respectiva, sendo que somente em caso de não resposta do primeiro nomeado, o segundo - e sucessivos - ficarão automaticamente nomeados), para dizer se aceita ou não o encargo, bem como para que apresente proposta de honorários.Oferecida a proposta, intime-se a parte devedora para providenciar o depósito judicial do valor correspondente, uma vez que "É sempre da executada a responsabilidade pelo pagamento dos honorários do perito contador, em liquidação de sentença” [TRT4, DJ 03/06/2014, 10ª VT PORTO ALEGRE], no prazo de 5 (cinco) dias.Após o depósito judicial, intime-se o perito nomeado para dar início aos trabalhos, devendo apresentar o laudo no prazo máximo de 30 (trinta) dias.Com o laudo acostado aos autos, expeça-se alvará de levantamento e intimem-se as partes para requererem o que entender necessário.Até apresentação do laudo, suspendam-se os autos. Goiânia, assinado e datado digitalmente. ELAINE CHRISTINA ALENCASTRO VEIGA ARAUJOJuíza de Direito(assinatura digital)28 * Nos termos dos arts. 136 a 139-A do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da CGJ-GO (2023), este ato judicial, regularmente assinado eletronicamente, servirá como mandado de citação, intimação, carta precatória e/ou ofício, conforme o caso, devendo ser impresso em, no mínimo, 2 vias para o seu fiel cumprimento, acompanhado dos demais documentos necessários ao cumprimento do ato devido, dispensando-se, assim, a necessidade de expedição de mandado próprio pela UPJ responsável.* As respostas dos ofícios devem ser encaminhadas para a UPJ responsável, no seguinte endereço eletrônico: [email protected] * Requerida a busca de endereço, através dos sistemas conveniados, fica, desde já, autorizado o pedido. Até porque a Súmula 44 deste e. TJGO prescreve que, face aos princípios da cooperação e da efetividade da jurisdição, os sistemas disponíveis devem ser utilizados a pedido da parte para a localização do endereço da parte ou de bens suficientes ao cumprimento da responsabilidade patrimonial, razão p ela qual fica DETERMINADO, desde já, que em qualquer solicitação de busca de endereço por uma das partes em relação à outra, neste ou nos demais processos em tramitação no juízo (10ª Vara Cível da Comarca de Goiânia), a UPJ responsável deverá encaminhar os autos ao CENOPES para pesquisa, sem necessidade da conclusão dos autos, servindo esta decisão como paradigma.
28/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Poder Judiciário do Estado de GoiásTribunal de Justiça do Estado de Goiás 3ª UPJ das Varas Cíveis Comarca de Goiânia - 10ª Vara CívelNatureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentençaProcesso: 5190557-78.2017.8.09.0051Promovente (s): JOSÉ CARLOS DA COSTA E OUTRAEndereço: C-162, 0,, Jardim América, GOIÂNIA, GO, 74255110Promovido: CRV TERRA MUNDI JARDIM AMERICA SPE LTDA E OUTRAEndereço: RUA C-6, 0, quadra 49, lote 1 a 14, Jardim América,GOIÂNIA, GO, 74265040 DECISÃO Trata-se de liquidação por arbitramento.Nos termos do art. 509 do Código de Processo Civil “Quando a sentença condenar ao pagamento de quantia ilíquida, proceder-se-á à sua liquidação, a requerimento do credor ou do devedor (..) por arbitramento, quando determinado pela sentença, convencionado pelas partes ou exigido pela natureza do objeto da liquidação”.Dessa forma, “sempre que o cálculo do valor de um bem, serviço ou prejuízo depender de conhecimentos técnicos específicos, será o caso de liquidar a sentença por arbitramento. Ou, em outras palavras, sempre que se fizer necessária a elaboração de uma perícia para se obter o quantum debeatur, o caminho será a liquidação por arbitramento” [Daniel Assumpção, Manual de Direito Processual Civil].Sendo assim, denota-se que a liquidação por arbitramento será realizada quando não forem necessárias alegações e a prova de fato novo, bastando a realização de uma prova pericial a respeito dos fatos já estabelecidos na sentença ilíquida.É certo que é facultado ao perito a oitiva de testemunhas e até exigir a apresentação de novos documentos para elucidação dos fatos já fixados na sentença [CPC, art. 429], mas estas providências não desvirtuam a natureza da liquidação.Ante o exposto, tendo em vista a necessidade de nomear perito para apurar o quantum devido de maneira apropriada, nomeio o(a) perito(a) contador(a) LEONARDO PATERNOSTRO, e-mail: [email protected], telefone 62. 9. 8408-8790; VINÍCIUS DA SILVA LARA, CRC-GO 21.798, tel:(62) 9. 9293-9383, e-mail: [email protected] e ROSANA DOS SANTOS QUEIROZ, tel: (62) 9. 9909-3053, e-mail: [email protected] (se indicado mais de um perito, a ordem de substituição corresponde a nomeação respectiva, sendo que somente em caso de não resposta do primeiro nomeado, o segundo - e sucessivos - ficarão automaticamente nomeados), para dizer se aceita ou não o encargo, bem como para que apresente proposta de honorários.Oferecida a proposta, intime-se a parte devedora para providenciar o depósito judicial do valor correspondente, uma vez que "É sempre da executada a responsabilidade pelo pagamento dos honorários do perito contador, em liquidação de sentença” [TRT4, DJ 03/06/2014, 10ª VT PORTO ALEGRE], no prazo de 5 (cinco) dias.Após o depósito judicial, intime-se o perito nomeado para dar início aos trabalhos, devendo apresentar o laudo no prazo máximo de 30 (trinta) dias.Com o laudo acostado aos autos, expeça-se alvará de levantamento e intimem-se as partes para requererem o que entender necessário.Até apresentação do laudo, suspendam-se os autos. Goiânia, assinado e datado digitalmente. ELAINE CHRISTINA ALENCASTRO VEIGA ARAUJOJuíza de Direito(assinatura digital)28 * Nos termos dos arts. 136 a 139-A do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da CGJ-GO (2023), este ato judicial, regularmente assinado eletronicamente, servirá como mandado de citação, intimação, carta precatória e/ou ofício, conforme o caso, devendo ser impresso em, no mínimo, 2 vias para o seu fiel cumprimento, acompanhado dos demais documentos necessários ao cumprimento do ato devido, dispensando-se, assim, a necessidade de expedição de mandado próprio pela UPJ responsável.* As respostas dos ofícios devem ser encaminhadas para a UPJ responsável, no seguinte endereço eletrônico: [email protected] * Requerida a busca de endereço, através dos sistemas conveniados, fica, desde já, autorizado o pedido. Até porque a Súmula 44 deste e. TJGO prescreve que, face aos princípios da cooperação e da efetividade da jurisdição, os sistemas disponíveis devem ser utilizados a pedido da parte para a localização do endereço da parte ou de bens suficientes ao cumprimento da responsabilidade patrimonial, razão p ela qual fica DETERMINADO, desde já, que em qualquer solicitação de busca de endereço por uma das partes em relação à outra, neste ou nos demais processos em tramitação no juízo (10ª Vara Cível da Comarca de Goiânia), a UPJ responsável deverá encaminhar os autos ao CENOPES para pesquisa, sem necessidade da conclusão dos autos, servindo esta decisão como paradigma.
28/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Poder Judiciário do Estado de GoiásTribunal de Justiça do Estado de Goiás 3ª UPJ das Varas Cíveis Comarca de Goiânia - 10ª Vara CívelNatureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentençaProcesso: 5190557-78.2017.8.09.0051Promovente (s): JOSÉ CARLOS DA COSTA E OUTRAEndereço: C-162, 0,, Jardim América, GOIÂNIA, GO, 74255110Promovido: CRV TERRA MUNDI JARDIM AMERICA SPE LTDA E OUTRAEndereço: RUA C-6, 0, quadra 49, lote 1 a 14, Jardim América,GOIÂNIA, GO, 74265040 DECISÃO Trata-se de liquidação por arbitramento.Nos termos do art. 509 do Código de Processo Civil “Quando a sentença condenar ao pagamento de quantia ilíquida, proceder-se-á à sua liquidação, a requerimento do credor ou do devedor (..) por arbitramento, quando determinado pela sentença, convencionado pelas partes ou exigido pela natureza do objeto da liquidação”.Dessa forma, “sempre que o cálculo do valor de um bem, serviço ou prejuízo depender de conhecimentos técnicos específicos, será o caso de liquidar a sentença por arbitramento. Ou, em outras palavras, sempre que se fizer necessária a elaboração de uma perícia para se obter o quantum debeatur, o caminho será a liquidação por arbitramento” [Daniel Assumpção, Manual de Direito Processual Civil].Sendo assim, denota-se que a liquidação por arbitramento será realizada quando não forem necessárias alegações e a prova de fato novo, bastando a realização de uma prova pericial a respeito dos fatos já estabelecidos na sentença ilíquida.É certo que é facultado ao perito a oitiva de testemunhas e até exigir a apresentação de novos documentos para elucidação dos fatos já fixados na sentença [CPC, art. 429], mas estas providências não desvirtuam a natureza da liquidação.Ante o exposto, tendo em vista a necessidade de nomear perito para apurar o quantum devido de maneira apropriada, nomeio o(a) perito(a) contador(a) LEONARDO PATERNOSTRO, e-mail: [email protected], telefone 62. 9. 8408-8790; VINÍCIUS DA SILVA LARA, CRC-GO 21.798, tel:(62) 9. 9293-9383, e-mail: [email protected] e ROSANA DOS SANTOS QUEIROZ, tel: (62) 9. 9909-3053, e-mail: [email protected] (se indicado mais de um perito, a ordem de substituição corresponde a nomeação respectiva, sendo que somente em caso de não resposta do primeiro nomeado, o segundo - e sucessivos - ficarão automaticamente nomeados), para dizer se aceita ou não o encargo, bem como para que apresente proposta de honorários.Oferecida a proposta, intime-se a parte devedora para providenciar o depósito judicial do valor correspondente, uma vez que "É sempre da executada a responsabilidade pelo pagamento dos honorários do perito contador, em liquidação de sentença” [TRT4, DJ 03/06/2014, 10ª VT PORTO ALEGRE], no prazo de 5 (cinco) dias.Após o depósito judicial, intime-se o perito nomeado para dar início aos trabalhos, devendo apresentar o laudo no prazo máximo de 30 (trinta) dias.Com o laudo acostado aos autos, expeça-se alvará de levantamento e intimem-se as partes para requererem o que entender necessário.Até apresentação do laudo, suspendam-se os autos. Goiânia, assinado e datado digitalmente. ELAINE CHRISTINA ALENCASTRO VEIGA ARAUJOJuíza de Direito(assinatura digital)28 * Nos termos dos arts. 136 a 139-A do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da CGJ-GO (2023), este ato judicial, regularmente assinado eletronicamente, servirá como mandado de citação, intimação, carta precatória e/ou ofício, conforme o caso, devendo ser impresso em, no mínimo, 2 vias para o seu fiel cumprimento, acompanhado dos demais documentos necessários ao cumprimento do ato devido, dispensando-se, assim, a necessidade de expedição de mandado próprio pela UPJ responsável.* As respostas dos ofícios devem ser encaminhadas para a UPJ responsável, no seguinte endereço eletrônico: [email protected] * Requerida a busca de endereço, através dos sistemas conveniados, fica, desde já, autorizado o pedido. Até porque a Súmula 44 deste e. TJGO prescreve que, face aos princípios da cooperação e da efetividade da jurisdição, os sistemas disponíveis devem ser utilizados a pedido da parte para a localização do endereço da parte ou de bens suficientes ao cumprimento da responsabilidade patrimonial, razão p ela qual fica DETERMINADO, desde já, que em qualquer solicitação de busca de endereço por uma das partes em relação à outra, neste ou nos demais processos em tramitação no juízo (10ª Vara Cível da Comarca de Goiânia), a UPJ responsável deverá encaminhar os autos ao CENOPES para pesquisa, sem necessidade da conclusão dos autos, servindo esta decisão como paradigma.
28/07/2025, 00:00
Confirmada
25/07/2025, 17:42
Confirmada
25/07/2025, 17:42
Perito
25/07/2025, 17:32
Conclusão (para decisão)
18/07/2025, 13:40
Devolvidos os autos
18/07/2025, 09:58
Mero expediente
10/07/2025, 11:30
Conclusão (para decisão)
05/06/2025, 13:45
Petição (Petição (outras))
03/06/2025, 13:22
Petição (Petição (outras))
03/06/2025, 13:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 5190557-78.2017.8.09.0051.
Requerente: Gabriel Pacheco Peres Pereira De Menezes Requerido(a): JOSE CARLOS DA COSTA Dou a presente decisão força de instrumento de citação, intimação, ofício ou alvará judicial a teor do disposto no art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial - CNPFJ. D E C I S Ã O
Petição - AO JUÍZO DA CENTRAL DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DA COMARCA DE GOIÂNIA – GO GABRIEL PACHECO PERES PEREIRA DE MENEZES, através do seu procurador, vem aos autos, requerer a juntada da decisão proferida nos autos dos Embargos de Terceiro n°5357339-94.2025.8.09.0051, conforme determinado pelo juízo. Na oportunidade, requer a habilitação do seu procurador para que receba as intimações de estilo sob pena de nulidade: Dr. Artur Nascimento Camapum, OAB/GO 44.006. Nestes termos, pede deferimento. Goiânia, 26 de maio de 2025 ARTUR NASCIMENTO CAMAPUM OAB/GO 44.006 Processo Nº: 5357339-94.2025.8.09.0051 1. Dados Processo Juízo...............................: Goiânia - 3ª UPJ Varas Cíveis: 6ª, 7ª, 8ª, 9ª, 10ª e 11ª Prioridade.......................: Normal Tipo Ação.......................: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Especiais de Jurisdição Contenciosa -> Embargos de Terceiro Cível Segredo de Justiça.........: NÃO Fase Processual.............: Conhecimento Data recebimento...........: 09/05/2025 00:00:00 Valor da Causa...............: R$ 89.492,51 2. Partes Processos: Polo Ativo GABRIEL PACHECO PERES PEREIRA DE MENEZES Polo Passivo JOSE CARLOS DA COSTA MAYSA DE LIMA MOTA COSTA CRV TERRA MUNDI JARDIM AMERICA SPE SA CRV CARVALHO CONSTRUTORA LTDA Processo n.º 5357339-94.2025.8.09.0051 Vistos etc.
Trata-se de EMBARGOS DE TERCEIRO COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, opostos por GABRIEL PACHECO PERES PEREIRA DE MENEZES em face de JOSE CARLOS DA COSTA, MAYSA DE LIMA MOTA COSTA, CRV TERRA MUNDI JARDIM AMÉRICA SPE S.A. e CRV CARVALHO CONSTRUTORA LTDA, partes qualificadas. O embargante alega ser proprietário do imóvel de matrícula n.º 284.853 do 1º Registro de Imóveis de Goiânia/GO, correspondente ao Apartamento 204, Torre 4, do New Park Residencial Clube, o qual foi indevidamente constrito nos autos do Cumprimento de Sentença n.º 5190557-78.2017.8.09.0051. Sustenta que adquiriu o bem em julho de 2016, com escritura pública lavrada em março de 2017, portanto, em momento anterior ao ajuizamento da ação de conhecimento (julho de 2017) e com ampla margem temporal em relação ao início do cumprimento de sentença (agosto de 2020). Requer, liminarmente, a concessão de tutela de urgência para determinar a imediata retirada da penhora ou, subsidiariamente, a suspensão dos atos expropriatórios e a averbação da existência dos embargos na matrícula do imóvel (movimentação n.º 1). Deferido o parcelamento das custas iniciais, o autor comprovou o pagamento da primeira parcela na movimentação n.º 13. PODER JUDICIÁRIO Comarca de Goiânia 7ª Vara Cível E-mail: [email protected] Processo: 5357339-94.2025.8.09.0051 Movimentacao 15: Decisão -> deferimento Arquivo 1: online.html Usuário: ARTUR NASCIMENTO CAMAPUM - Data: 26/05/2025 14:19:44 GOIÂNIA - 3ª UPJ VARAS CÍVEIS: 6ª, 7ª, 8ª, 9ª, 10ª E 11ª PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Especiais de Jurisdição Contenciosa -> Embargos de Terceiro Cível Valor: R$ 89.492,51 Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Documento Assinado e Publicado Digitalmente em 24/05/2025 07:54:54 Assinado por EDUARDO ALVARES DE OLIVEIRA Localizar pelo código: 109187605432563873756177182, no endereço: https://projudi.tjgo.jus.br/pVeio-me concluso o processo. É o relatório. DECIDO. De início, RECEBO a inicial por entender que preenche os requisitos veiculados pelos arts. 319 e 320, ambos do Código de Processo Civil e, por não ter constatado quaisquer defeitos ou irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, não sendo a hipótese, portanto, de aplicação do disposto no art. 321, do Código de Processo Civil. Nos termos do artigo 674 do Código de Processo Civil, os embargos de terceiro são cabíveis quando alguém, não sendo parte no processo, sofre turbação ou esbulho na posse de seus bens, ou tem seus bens constritos judicialmente. Dispõe o art. 678 do Código de Processo Civil que “a decisão que reconhecer suficientemente provado o domínio ou a posse determinará a suspensão das medidas constritivas sobre os bens litigiosos objeto dos embargos, bem como a manutenção ou a reintegração provisória da posse”. Sobre o pedido de liminar, destaco que, segundo o art. 300, do Código de Processo Civil, a tutela provisória de urgência, tenha ela natureza antecipatória ou meramente acautelatória do direito, encontra-se condicionada ao preenchimento de dois requisitos jurídicos distintos, quais sejam: (a) a probabilidade do direito (fumus boni iuris), e; (b) o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora). No que concerne à probabilidade do direito, verifico que o embargante logrou demonstrar, através de prova documental idônea, a verossimilhança de suas alegações. O contrato de compra e venda acostado aos autos comprova que a aquisição do imóvel ocorreu em 07 de julho de 2016 (movimentação n.º 1, arquivo 4), sendo a escritura pública lavrada em 06 de abril de 2017 (arquivo 6), conforme documentos juntados à inicial. A certidão da matrícula do imóvel, emitida à época da lavratura da escritura, demonstra que o bem encontrava-se livre e desembaraçado de qualquer ônus, o que corrobora a alegação de boa-fé na aquisição. O periculum in mora encontra-se devidamente caracterizado pelos prejuízos concretos que a manutenção da constrição tem causado ao embargante. Conforme relatado na inicial e comprovado documentalmente, o embargante viu-se impossibilitado de locar o imóvel devido à averbação da penhora, o que lhe causa prejuízos de ordem econômica pela impossibilidade de auferir renda com o bem de sua propriedade. DEFIRO o pedido de tutela de urgência de natureza cautelar para: i) DETERMINAR a imediata suspensão de todos os atos expropriatórios nos autos do Cumprimento de Sentença n.º 5190557-78.2017.8.09.0051, exclusivamente em relação ao imóvel de matrícula n.º 284.853 do 1º Registro de Imóveis de Goiânia/GO, até ulterior decisão deste juízo, com o consequente cancelamento da penhora; ii) DETERMINAR a expedição de ofício ao 1º Cartório de Registro de Imóveis de Goiânia/GO para que proceda à averbação da existência dos presentes Embargos de Terceiro à margem da matrícula n.º 284.853, conferindo publicidade a terceiros sobre a controvérsia judicial pendente sobre o bem. Cite-se o embargado para apresentar contestação no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 679, do Código de Processo Civil. Apresentada a contestação, intime-se a embargante, para, querendo, apresentar impugnação, no prazo de 15 (quinze) dias. TRASLADE-SE cópia desta decisão para os autos principais (n.º 5190557-78.2017.8.09.0051). Expeça-se o necessário. Processo: 5357339-94.2025.8.09.0051 Movimentacao 15: Decisão -> deferimento Arquivo 1: online.html Usuário: ARTUR NASCIMENTO CAMAPUM - Data: 26/05/2025 14:19:44 GOIÂNIA - 3ª UPJ VARAS CÍVEIS: 6ª, 7ª, 8ª, 9ª, 10ª E 11ª PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Especiais de Jurisdição Contenciosa -> Embargos de Terceiro Cível Valor: R$ 89.492,51 Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Documento Assinado e Publicado Digitalmente em 24/05/2025 07:54:54 Assinado por EDUARDO ALVARES DE OLIVEIRA Localizar pelo código: 109187605432563873756177182, no endereço: https://projudi.tjgo.jus.br/pIntime-se. Goiânia/GO, datado e assinado eletronicamente. Eduardo Alvares de Oliveira Juiz de Direito 5 Processo: 5357339-94.2025.8.09.0051 Movimentacao 15: Decisão -> deferimento Arquivo 1: online.html Usuário: ARTUR NASCIMENTO CAMAPUM - Data: 26/05/2025 14:19:44 GOIÂNIA - 3ª UPJ VARAS CÍVEIS: 6ª, 7ª, 8ª, 9ª, 10ª E 11ª PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Especiais de Jurisdição Contenciosa -> Embargos de Terceiro Cível Valor: R$ 89.492,51 Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Documento Assinado e Publicado Digitalmente em 24/05/2025 07:54:54 Assinado por EDUARDO ALVARES DE OLIVEIRA Localizar pelo código: 109187605432563873756177182, no endereço: https://projudi.tjgo.jus.br/p Estado de Goiás - Poder Judiciário 3ª UPJ Cível - Fórum Cível - Av. Olinda, c/ Rua PL-3, Qd.G, Lt.4 Park Lozandes, Goiânia-GO, CEP nº 74.884-120, 7º andar, sala 707. Email: [email protected] Telefones: (62) 3018-6685 e 6686 ATO ORDINATÓRIO Por ato ordinatório (artigo 130 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Goiás), fica a parte interessada intimada para imprimir e encaminhar a decisão com força de ofício/mandado, junto aos autos 5190557-78.2017.8.09.0051 (para maior agilidade do cumprimento da liminar deferida) na qual consta a assinatura digital, para fins de comprovação da autenticidade dos documentos, ao(s) órgão(s) competente(s), juntamente com as demais cópias pertinentes, se necessárias, no prazo de cinco (5) dias, assim como, comprovar a distribuição, nesse mesmo prazo, através de protocolo nos autos. Goiânia - GO, 24 de maio de 2025. Daiane Paula Beledelli Analista Judiciário (assinado digitalmente) Processo: 5357339-94.2025.8.09.0051 Movimentacao 26: Ato Ordinatório Arquivo 1: atoord.distridecisaocomforcadeoficio3upj.html Usuário: ARTUR NASCIMENTO CAMAPUM - Data: 26/05/2025 14:19:44 GOIÂNIA - 3ª UPJ VARAS CÍVEIS: 6ª, 7ª, 8ª, 9ª, 10ª E 11ª PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Especiais de Jurisdição Contenciosa -> Embargos de Terceiro Cível Valor: R$ 89.492,51 Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Documento Assinado e Publicado Digitalmente em 24/05/2025 10:24:39 Assinado por DAIANE PAULA BELEDELLI Localizar pelo código: 109987625432563873756173465, no endereço: https://projudi.tjgo.jus.br/p
03/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 5190557-78.2017.8.09.0051.
Requerente: Gabriel Pacheco Peres Pereira De Menezes Requerido(a): JOSE CARLOS DA COSTA Dou a presente decisão força de instrumento de citação, intimação, ofício ou alvará judicial a teor do disposto no art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial - CNPFJ. D E C I S Ã O
Petição - AO JUÍZO DA CENTRAL DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DA COMARCA DE GOIÂNIA – GO GABRIEL PACHECO PERES PEREIRA DE MENEZES, através do seu procurador, vem aos autos, requerer a juntada da decisão proferida nos autos dos Embargos de Terceiro n°5357339-94.2025.8.09.0051, conforme determinado pelo juízo. Na oportunidade, requer a habilitação do seu procurador para que receba as intimações de estilo sob pena de nulidade: Dr. Artur Nascimento Camapum, OAB/GO 44.006. Nestes termos, pede deferimento. Goiânia, 26 de maio de 2025 ARTUR NASCIMENTO CAMAPUM OAB/GO 44.006 Processo Nº: 5357339-94.2025.8.09.0051 1. Dados Processo Juízo...............................: Goiânia - 3ª UPJ Varas Cíveis: 6ª, 7ª, 8ª, 9ª, 10ª e 11ª Prioridade.......................: Normal Tipo Ação.......................: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Especiais de Jurisdição Contenciosa -> Embargos de Terceiro Cível Segredo de Justiça.........: NÃO Fase Processual.............: Conhecimento Data recebimento...........: 09/05/2025 00:00:00 Valor da Causa...............: R$ 89.492,51 2. Partes Processos: Polo Ativo GABRIEL PACHECO PERES PEREIRA DE MENEZES Polo Passivo JOSE CARLOS DA COSTA MAYSA DE LIMA MOTA COSTA CRV TERRA MUNDI JARDIM AMERICA SPE SA CRV CARVALHO CONSTRUTORA LTDA Processo n.º 5357339-94.2025.8.09.0051 Vistos etc.
Trata-se de EMBARGOS DE TERCEIRO COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, opostos por GABRIEL PACHECO PERES PEREIRA DE MENEZES em face de JOSE CARLOS DA COSTA, MAYSA DE LIMA MOTA COSTA, CRV TERRA MUNDI JARDIM AMÉRICA SPE S.A. e CRV CARVALHO CONSTRUTORA LTDA, partes qualificadas. O embargante alega ser proprietário do imóvel de matrícula n.º 284.853 do 1º Registro de Imóveis de Goiânia/GO, correspondente ao Apartamento 204, Torre 4, do New Park Residencial Clube, o qual foi indevidamente constrito nos autos do Cumprimento de Sentença n.º 5190557-78.2017.8.09.0051. Sustenta que adquiriu o bem em julho de 2016, com escritura pública lavrada em março de 2017, portanto, em momento anterior ao ajuizamento da ação de conhecimento (julho de 2017) e com ampla margem temporal em relação ao início do cumprimento de sentença (agosto de 2020). Requer, liminarmente, a concessão de tutela de urgência para determinar a imediata retirada da penhora ou, subsidiariamente, a suspensão dos atos expropriatórios e a averbação da existência dos embargos na matrícula do imóvel (movimentação n.º 1). Deferido o parcelamento das custas iniciais, o autor comprovou o pagamento da primeira parcela na movimentação n.º 13. PODER JUDICIÁRIO Comarca de Goiânia 7ª Vara Cível E-mail: [email protected] Processo: 5357339-94.2025.8.09.0051 Movimentacao 15: Decisão -> deferimento Arquivo 1: online.html Usuário: ARTUR NASCIMENTO CAMAPUM - Data: 26/05/2025 14:19:44 GOIÂNIA - 3ª UPJ VARAS CÍVEIS: 6ª, 7ª, 8ª, 9ª, 10ª E 11ª PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Especiais de Jurisdição Contenciosa -> Embargos de Terceiro Cível Valor: R$ 89.492,51 Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Documento Assinado e Publicado Digitalmente em 24/05/2025 07:54:54 Assinado por EDUARDO ALVARES DE OLIVEIRA Localizar pelo código: 109187605432563873756177182, no endereço: https://projudi.tjgo.jus.br/pVeio-me concluso o processo. É o relatório. DECIDO. De início, RECEBO a inicial por entender que preenche os requisitos veiculados pelos arts. 319 e 320, ambos do Código de Processo Civil e, por não ter constatado quaisquer defeitos ou irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, não sendo a hipótese, portanto, de aplicação do disposto no art. 321, do Código de Processo Civil. Nos termos do artigo 674 do Código de Processo Civil, os embargos de terceiro são cabíveis quando alguém, não sendo parte no processo, sofre turbação ou esbulho na posse de seus bens, ou tem seus bens constritos judicialmente. Dispõe o art. 678 do Código de Processo Civil que “a decisão que reconhecer suficientemente provado o domínio ou a posse determinará a suspensão das medidas constritivas sobre os bens litigiosos objeto dos embargos, bem como a manutenção ou a reintegração provisória da posse”. Sobre o pedido de liminar, destaco que, segundo o art. 300, do Código de Processo Civil, a tutela provisória de urgência, tenha ela natureza antecipatória ou meramente acautelatória do direito, encontra-se condicionada ao preenchimento de dois requisitos jurídicos distintos, quais sejam: (a) a probabilidade do direito (fumus boni iuris), e; (b) o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora). No que concerne à probabilidade do direito, verifico que o embargante logrou demonstrar, através de prova documental idônea, a verossimilhança de suas alegações. O contrato de compra e venda acostado aos autos comprova que a aquisição do imóvel ocorreu em 07 de julho de 2016 (movimentação n.º 1, arquivo 4), sendo a escritura pública lavrada em 06 de abril de 2017 (arquivo 6), conforme documentos juntados à inicial. A certidão da matrícula do imóvel, emitida à época da lavratura da escritura, demonstra que o bem encontrava-se livre e desembaraçado de qualquer ônus, o que corrobora a alegação de boa-fé na aquisição. O periculum in mora encontra-se devidamente caracterizado pelos prejuízos concretos que a manutenção da constrição tem causado ao embargante. Conforme relatado na inicial e comprovado documentalmente, o embargante viu-se impossibilitado de locar o imóvel devido à averbação da penhora, o que lhe causa prejuízos de ordem econômica pela impossibilidade de auferir renda com o bem de sua propriedade. DEFIRO o pedido de tutela de urgência de natureza cautelar para: i) DETERMINAR a imediata suspensão de todos os atos expropriatórios nos autos do Cumprimento de Sentença n.º 5190557-78.2017.8.09.0051, exclusivamente em relação ao imóvel de matrícula n.º 284.853 do 1º Registro de Imóveis de Goiânia/GO, até ulterior decisão deste juízo, com o consequente cancelamento da penhora; ii) DETERMINAR a expedição de ofício ao 1º Cartório de Registro de Imóveis de Goiânia/GO para que proceda à averbação da existência dos presentes Embargos de Terceiro à margem da matrícula n.º 284.853, conferindo publicidade a terceiros sobre a controvérsia judicial pendente sobre o bem. Cite-se o embargado para apresentar contestação no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 679, do Código de Processo Civil. Apresentada a contestação, intime-se a embargante, para, querendo, apresentar impugnação, no prazo de 15 (quinze) dias. TRASLADE-SE cópia desta decisão para os autos principais (n.º 5190557-78.2017.8.09.0051). Expeça-se o necessário. Processo: 5357339-94.2025.8.09.0051 Movimentacao 15: Decisão -> deferimento Arquivo 1: online.html Usuário: ARTUR NASCIMENTO CAMAPUM - Data: 26/05/2025 14:19:44 GOIÂNIA - 3ª UPJ VARAS CÍVEIS: 6ª, 7ª, 8ª, 9ª, 10ª E 11ª PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Especiais de Jurisdição Contenciosa -> Embargos de Terceiro Cível Valor: R$ 89.492,51 Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Documento Assinado e Publicado Digitalmente em 24/05/2025 07:54:54 Assinado por EDUARDO ALVARES DE OLIVEIRA Localizar pelo código: 109187605432563873756177182, no endereço: https://projudi.tjgo.jus.br/pIntime-se. Goiânia/GO, datado e assinado eletronicamente. Eduardo Alvares de Oliveira Juiz de Direito 5 Processo: 5357339-94.2025.8.09.0051 Movimentacao 15: Decisão -> deferimento Arquivo 1: online.html Usuário: ARTUR NASCIMENTO CAMAPUM - Data: 26/05/2025 14:19:44 GOIÂNIA - 3ª UPJ VARAS CÍVEIS: 6ª, 7ª, 8ª, 9ª, 10ª E 11ª PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Especiais de Jurisdição Contenciosa -> Embargos de Terceiro Cível Valor: R$ 89.492,51 Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Documento Assinado e Publicado Digitalmente em 24/05/2025 07:54:54 Assinado por EDUARDO ALVARES DE OLIVEIRA Localizar pelo código: 109187605432563873756177182, no endereço: https://projudi.tjgo.jus.br/p Estado de Goiás - Poder Judiciário 3ª UPJ Cível - Fórum Cível - Av. Olinda, c/ Rua PL-3, Qd.G, Lt.4 Park Lozandes, Goiânia-GO, CEP nº 74.884-120, 7º andar, sala 707. Email: [email protected] Telefones: (62) 3018-6685 e 6686 ATO ORDINATÓRIO Por ato ordinatório (artigo 130 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Goiás), fica a parte interessada intimada para imprimir e encaminhar a decisão com força de ofício/mandado, junto aos autos 5190557-78.2017.8.09.0051 (para maior agilidade do cumprimento da liminar deferida) na qual consta a assinatura digital, para fins de comprovação da autenticidade dos documentos, ao(s) órgão(s) competente(s), juntamente com as demais cópias pertinentes, se necessárias, no prazo de cinco (5) dias, assim como, comprovar a distribuição, nesse mesmo prazo, através de protocolo nos autos. Goiânia - GO, 24 de maio de 2025. Daiane Paula Beledelli Analista Judiciário (assinado digitalmente) Processo: 5357339-94.2025.8.09.0051 Movimentacao 26: Ato Ordinatório Arquivo 1: atoord.distridecisaocomforcadeoficio3upj.html Usuário: ARTUR NASCIMENTO CAMAPUM - Data: 26/05/2025 14:19:44 GOIÂNIA - 3ª UPJ VARAS CÍVEIS: 6ª, 7ª, 8ª, 9ª, 10ª E 11ª PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Especiais de Jurisdição Contenciosa -> Embargos de Terceiro Cível Valor: R$ 89.492,51 Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Documento Assinado e Publicado Digitalmente em 24/05/2025 10:24:39 Assinado por DAIANE PAULA BELEDELLI Localizar pelo código: 109987625432563873756173465, no endereço: https://projudi.tjgo.jus.br/p
03/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 5190557-78.2017.8.09.0051.
Requerente: Gabriel Pacheco Peres Pereira De Menezes Requerido(a): JOSE CARLOS DA COSTA Dou a presente decisão força de instrumento de citação, intimação, ofício ou alvará judicial a teor do disposto no art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial - CNPFJ. D E C I S Ã O
Petição - AO JUÍZO DA CENTRAL DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DA COMARCA DE GOIÂNIA – GO GABRIEL PACHECO PERES PEREIRA DE MENEZES, através do seu procurador, vem aos autos, requerer a juntada da decisão proferida nos autos dos Embargos de Terceiro n°5357339-94.2025.8.09.0051, conforme determinado pelo juízo. Na oportunidade, requer a habilitação do seu procurador para que receba as intimações de estilo sob pena de nulidade: Dr. Artur Nascimento Camapum, OAB/GO 44.006. Nestes termos, pede deferimento. Goiânia, 26 de maio de 2025 ARTUR NASCIMENTO CAMAPUM OAB/GO 44.006 Processo Nº: 5357339-94.2025.8.09.0051 1. Dados Processo Juízo...............................: Goiânia - 3ª UPJ Varas Cíveis: 6ª, 7ª, 8ª, 9ª, 10ª e 11ª Prioridade.......................: Normal Tipo Ação.......................: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Especiais de Jurisdição Contenciosa -> Embargos de Terceiro Cível Segredo de Justiça.........: NÃO Fase Processual.............: Conhecimento Data recebimento...........: 09/05/2025 00:00:00 Valor da Causa...............: R$ 89.492,51 2. Partes Processos: Polo Ativo GABRIEL PACHECO PERES PEREIRA DE MENEZES Polo Passivo JOSE CARLOS DA COSTA MAYSA DE LIMA MOTA COSTA CRV TERRA MUNDI JARDIM AMERICA SPE SA CRV CARVALHO CONSTRUTORA LTDA Processo n.º 5357339-94.2025.8.09.0051 Vistos etc.
Trata-se de EMBARGOS DE TERCEIRO COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, opostos por GABRIEL PACHECO PERES PEREIRA DE MENEZES em face de JOSE CARLOS DA COSTA, MAYSA DE LIMA MOTA COSTA, CRV TERRA MUNDI JARDIM AMÉRICA SPE S.A. e CRV CARVALHO CONSTRUTORA LTDA, partes qualificadas. O embargante alega ser proprietário do imóvel de matrícula n.º 284.853 do 1º Registro de Imóveis de Goiânia/GO, correspondente ao Apartamento 204, Torre 4, do New Park Residencial Clube, o qual foi indevidamente constrito nos autos do Cumprimento de Sentença n.º 5190557-78.2017.8.09.0051. Sustenta que adquiriu o bem em julho de 2016, com escritura pública lavrada em março de 2017, portanto, em momento anterior ao ajuizamento da ação de conhecimento (julho de 2017) e com ampla margem temporal em relação ao início do cumprimento de sentença (agosto de 2020). Requer, liminarmente, a concessão de tutela de urgência para determinar a imediata retirada da penhora ou, subsidiariamente, a suspensão dos atos expropriatórios e a averbação da existência dos embargos na matrícula do imóvel (movimentação n.º 1). Deferido o parcelamento das custas iniciais, o autor comprovou o pagamento da primeira parcela na movimentação n.º 13. PODER JUDICIÁRIO Comarca de Goiânia 7ª Vara Cível E-mail: [email protected] Processo: 5357339-94.2025.8.09.0051 Movimentacao 15: Decisão -> deferimento Arquivo 1: online.html Usuário: ARTUR NASCIMENTO CAMAPUM - Data: 26/05/2025 14:19:44 GOIÂNIA - 3ª UPJ VARAS CÍVEIS: 6ª, 7ª, 8ª, 9ª, 10ª E 11ª PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Especiais de Jurisdição Contenciosa -> Embargos de Terceiro Cível Valor: R$ 89.492,51 Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Documento Assinado e Publicado Digitalmente em 24/05/2025 07:54:54 Assinado por EDUARDO ALVARES DE OLIVEIRA Localizar pelo código: 109187605432563873756177182, no endereço: https://projudi.tjgo.jus.br/pVeio-me concluso o processo. É o relatório. DECIDO. De início, RECEBO a inicial por entender que preenche os requisitos veiculados pelos arts. 319 e 320, ambos do Código de Processo Civil e, por não ter constatado quaisquer defeitos ou irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, não sendo a hipótese, portanto, de aplicação do disposto no art. 321, do Código de Processo Civil. Nos termos do artigo 674 do Código de Processo Civil, os embargos de terceiro são cabíveis quando alguém, não sendo parte no processo, sofre turbação ou esbulho na posse de seus bens, ou tem seus bens constritos judicialmente. Dispõe o art. 678 do Código de Processo Civil que “a decisão que reconhecer suficientemente provado o domínio ou a posse determinará a suspensão das medidas constritivas sobre os bens litigiosos objeto dos embargos, bem como a manutenção ou a reintegração provisória da posse”. Sobre o pedido de liminar, destaco que, segundo o art. 300, do Código de Processo Civil, a tutela provisória de urgência, tenha ela natureza antecipatória ou meramente acautelatória do direito, encontra-se condicionada ao preenchimento de dois requisitos jurídicos distintos, quais sejam: (a) a probabilidade do direito (fumus boni iuris), e; (b) o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora). No que concerne à probabilidade do direito, verifico que o embargante logrou demonstrar, através de prova documental idônea, a verossimilhança de suas alegações. O contrato de compra e venda acostado aos autos comprova que a aquisição do imóvel ocorreu em 07 de julho de 2016 (movimentação n.º 1, arquivo 4), sendo a escritura pública lavrada em 06 de abril de 2017 (arquivo 6), conforme documentos juntados à inicial. A certidão da matrícula do imóvel, emitida à época da lavratura da escritura, demonstra que o bem encontrava-se livre e desembaraçado de qualquer ônus, o que corrobora a alegação de boa-fé na aquisição. O periculum in mora encontra-se devidamente caracterizado pelos prejuízos concretos que a manutenção da constrição tem causado ao embargante. Conforme relatado na inicial e comprovado documentalmente, o embargante viu-se impossibilitado de locar o imóvel devido à averbação da penhora, o que lhe causa prejuízos de ordem econômica pela impossibilidade de auferir renda com o bem de sua propriedade. DEFIRO o pedido de tutela de urgência de natureza cautelar para: i) DETERMINAR a imediata suspensão de todos os atos expropriatórios nos autos do Cumprimento de Sentença n.º 5190557-78.2017.8.09.0051, exclusivamente em relação ao imóvel de matrícula n.º 284.853 do 1º Registro de Imóveis de Goiânia/GO, até ulterior decisão deste juízo, com o consequente cancelamento da penhora; ii) DETERMINAR a expedição de ofício ao 1º Cartório de Registro de Imóveis de Goiânia/GO para que proceda à averbação da existência dos presentes Embargos de Terceiro à margem da matrícula n.º 284.853, conferindo publicidade a terceiros sobre a controvérsia judicial pendente sobre o bem. Cite-se o embargado para apresentar contestação no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 679, do Código de Processo Civil. Apresentada a contestação, intime-se a embargante, para, querendo, apresentar impugnação, no prazo de 15 (quinze) dias. TRASLADE-SE cópia desta decisão para os autos principais (n.º 5190557-78.2017.8.09.0051). Expeça-se o necessário. Processo: 5357339-94.2025.8.09.0051 Movimentacao 15: Decisão -> deferimento Arquivo 1: online.html Usuário: ARTUR NASCIMENTO CAMAPUM - Data: 26/05/2025 14:19:44 GOIÂNIA - 3ª UPJ VARAS CÍVEIS: 6ª, 7ª, 8ª, 9ª, 10ª E 11ª PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Especiais de Jurisdição Contenciosa -> Embargos de Terceiro Cível Valor: R$ 89.492,51 Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Documento Assinado e Publicado Digitalmente em 24/05/2025 07:54:54 Assinado por EDUARDO ALVARES DE OLIVEIRA Localizar pelo código: 109187605432563873756177182, no endereço: https://projudi.tjgo.jus.br/pIntime-se. Goiânia/GO, datado e assinado eletronicamente. Eduardo Alvares de Oliveira Juiz de Direito 5 Processo: 5357339-94.2025.8.09.0051 Movimentacao 15: Decisão -> deferimento Arquivo 1: online.html Usuário: ARTUR NASCIMENTO CAMAPUM - Data: 26/05/2025 14:19:44 GOIÂNIA - 3ª UPJ VARAS CÍVEIS: 6ª, 7ª, 8ª, 9ª, 10ª E 11ª PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Especiais de Jurisdição Contenciosa -> Embargos de Terceiro Cível Valor: R$ 89.492,51 Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Documento Assinado e Publicado Digitalmente em 24/05/2025 07:54:54 Assinado por EDUARDO ALVARES DE OLIVEIRA Localizar pelo código: 109187605432563873756177182, no endereço: https://projudi.tjgo.jus.br/p Estado de Goiás - Poder Judiciário 3ª UPJ Cível - Fórum Cível - Av. Olinda, c/ Rua PL-3, Qd.G, Lt.4 Park Lozandes, Goiânia-GO, CEP nº 74.884-120, 7º andar, sala 707. Email: [email protected] Telefones: (62) 3018-6685 e 6686 ATO ORDINATÓRIO Por ato ordinatório (artigo 130 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Goiás), fica a parte interessada intimada para imprimir e encaminhar a decisão com força de ofício/mandado, junto aos autos 5190557-78.2017.8.09.0051 (para maior agilidade do cumprimento da liminar deferida) na qual consta a assinatura digital, para fins de comprovação da autenticidade dos documentos, ao(s) órgão(s) competente(s), juntamente com as demais cópias pertinentes, se necessárias, no prazo de cinco (5) dias, assim como, comprovar a distribuição, nesse mesmo prazo, através de protocolo nos autos. Goiânia - GO, 24 de maio de 2025. Daiane Paula Beledelli Analista Judiciário (assinado digitalmente) Processo: 5357339-94.2025.8.09.0051 Movimentacao 26: Ato Ordinatório Arquivo 1: atoord.distridecisaocomforcadeoficio3upj.html Usuário: ARTUR NASCIMENTO CAMAPUM - Data: 26/05/2025 14:19:44 GOIÂNIA - 3ª UPJ VARAS CÍVEIS: 6ª, 7ª, 8ª, 9ª, 10ª E 11ª PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Especiais de Jurisdição Contenciosa -> Embargos de Terceiro Cível Valor: R$ 89.492,51 Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Documento Assinado e Publicado Digitalmente em 24/05/2025 10:24:39 Assinado por DAIANE PAULA BELEDELLI Localizar pelo código: 109987625432563873756173465, no endereço: https://projudi.tjgo.jus.br/p
03/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 5190557-78.2017.8.09.0051.
Requerente: Gabriel Pacheco Peres Pereira De Menezes Requerido(a): JOSE CARLOS DA COSTA Dou a presente decisão força de instrumento de citação, intimação, ofício ou alvará judicial a teor do disposto no art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial - CNPFJ. D E C I S Ã O
Petição - AO JUÍZO DA CENTRAL DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DA COMARCA DE GOIÂNIA – GO GABRIEL PACHECO PERES PEREIRA DE MENEZES, através do seu procurador, vem aos autos, requerer a juntada da decisão proferida nos autos dos Embargos de Terceiro n°5357339-94.2025.8.09.0051, conforme determinado pelo juízo. Na oportunidade, requer a habilitação do seu procurador para que receba as intimações de estilo sob pena de nulidade: Dr. Artur Nascimento Camapum, OAB/GO 44.006. Nestes termos, pede deferimento. Goiânia, 26 de maio de 2025 ARTUR NASCIMENTO CAMAPUM OAB/GO 44.006 Processo Nº: 5357339-94.2025.8.09.0051 1. Dados Processo Juízo...............................: Goiânia - 3ª UPJ Varas Cíveis: 6ª, 7ª, 8ª, 9ª, 10ª e 11ª Prioridade.......................: Normal Tipo Ação.......................: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Especiais de Jurisdição Contenciosa -> Embargos de Terceiro Cível Segredo de Justiça.........: NÃO Fase Processual.............: Conhecimento Data recebimento...........: 09/05/2025 00:00:00 Valor da Causa...............: R$ 89.492,51 2. Partes Processos: Polo Ativo GABRIEL PACHECO PERES PEREIRA DE MENEZES Polo Passivo JOSE CARLOS DA COSTA MAYSA DE LIMA MOTA COSTA CRV TERRA MUNDI JARDIM AMERICA SPE SA CRV CARVALHO CONSTRUTORA LTDA Processo n.º 5357339-94.2025.8.09.0051 Vistos etc.
Trata-se de EMBARGOS DE TERCEIRO COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, opostos por GABRIEL PACHECO PERES PEREIRA DE MENEZES em face de JOSE CARLOS DA COSTA, MAYSA DE LIMA MOTA COSTA, CRV TERRA MUNDI JARDIM AMÉRICA SPE S.A. e CRV CARVALHO CONSTRUTORA LTDA, partes qualificadas. O embargante alega ser proprietário do imóvel de matrícula n.º 284.853 do 1º Registro de Imóveis de Goiânia/GO, correspondente ao Apartamento 204, Torre 4, do New Park Residencial Clube, o qual foi indevidamente constrito nos autos do Cumprimento de Sentença n.º 5190557-78.2017.8.09.0051. Sustenta que adquiriu o bem em julho de 2016, com escritura pública lavrada em março de 2017, portanto, em momento anterior ao ajuizamento da ação de conhecimento (julho de 2017) e com ampla margem temporal em relação ao início do cumprimento de sentença (agosto de 2020). Requer, liminarmente, a concessão de tutela de urgência para determinar a imediata retirada da penhora ou, subsidiariamente, a suspensão dos atos expropriatórios e a averbação da existência dos embargos na matrícula do imóvel (movimentação n.º 1). Deferido o parcelamento das custas iniciais, o autor comprovou o pagamento da primeira parcela na movimentação n.º 13. PODER JUDICIÁRIO Comarca de Goiânia 7ª Vara Cível E-mail: [email protected] Processo: 5357339-94.2025.8.09.0051 Movimentacao 15: Decisão -> deferimento Arquivo 1: online.html Usuário: ARTUR NASCIMENTO CAMAPUM - Data: 26/05/2025 14:19:44 GOIÂNIA - 3ª UPJ VARAS CÍVEIS: 6ª, 7ª, 8ª, 9ª, 10ª E 11ª PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Especiais de Jurisdição Contenciosa -> Embargos de Terceiro Cível Valor: R$ 89.492,51 Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Documento Assinado e Publicado Digitalmente em 24/05/2025 07:54:54 Assinado por EDUARDO ALVARES DE OLIVEIRA Localizar pelo código: 109187605432563873756177182, no endereço: https://projudi.tjgo.jus.br/pVeio-me concluso o processo. É o relatório. DECIDO. De início, RECEBO a inicial por entender que preenche os requisitos veiculados pelos arts. 319 e 320, ambos do Código de Processo Civil e, por não ter constatado quaisquer defeitos ou irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, não sendo a hipótese, portanto, de aplicação do disposto no art. 321, do Código de Processo Civil. Nos termos do artigo 674 do Código de Processo Civil, os embargos de terceiro são cabíveis quando alguém, não sendo parte no processo, sofre turbação ou esbulho na posse de seus bens, ou tem seus bens constritos judicialmente. Dispõe o art. 678 do Código de Processo Civil que “a decisão que reconhecer suficientemente provado o domínio ou a posse determinará a suspensão das medidas constritivas sobre os bens litigiosos objeto dos embargos, bem como a manutenção ou a reintegração provisória da posse”. Sobre o pedido de liminar, destaco que, segundo o art. 300, do Código de Processo Civil, a tutela provisória de urgência, tenha ela natureza antecipatória ou meramente acautelatória do direito, encontra-se condicionada ao preenchimento de dois requisitos jurídicos distintos, quais sejam: (a) a probabilidade do direito (fumus boni iuris), e; (b) o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora). No que concerne à probabilidade do direito, verifico que o embargante logrou demonstrar, através de prova documental idônea, a verossimilhança de suas alegações. O contrato de compra e venda acostado aos autos comprova que a aquisição do imóvel ocorreu em 07 de julho de 2016 (movimentação n.º 1, arquivo 4), sendo a escritura pública lavrada em 06 de abril de 2017 (arquivo 6), conforme documentos juntados à inicial. A certidão da matrícula do imóvel, emitida à época da lavratura da escritura, demonstra que o bem encontrava-se livre e desembaraçado de qualquer ônus, o que corrobora a alegação de boa-fé na aquisição. O periculum in mora encontra-se devidamente caracterizado pelos prejuízos concretos que a manutenção da constrição tem causado ao embargante. Conforme relatado na inicial e comprovado documentalmente, o embargante viu-se impossibilitado de locar o imóvel devido à averbação da penhora, o que lhe causa prejuízos de ordem econômica pela impossibilidade de auferir renda com o bem de sua propriedade. DEFIRO o pedido de tutela de urgência de natureza cautelar para: i) DETERMINAR a imediata suspensão de todos os atos expropriatórios nos autos do Cumprimento de Sentença n.º 5190557-78.2017.8.09.0051, exclusivamente em relação ao imóvel de matrícula n.º 284.853 do 1º Registro de Imóveis de Goiânia/GO, até ulterior decisão deste juízo, com o consequente cancelamento da penhora; ii) DETERMINAR a expedição de ofício ao 1º Cartório de Registro de Imóveis de Goiânia/GO para que proceda à averbação da existência dos presentes Embargos de Terceiro à margem da matrícula n.º 284.853, conferindo publicidade a terceiros sobre a controvérsia judicial pendente sobre o bem. Cite-se o embargado para apresentar contestação no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 679, do Código de Processo Civil. Apresentada a contestação, intime-se a embargante, para, querendo, apresentar impugnação, no prazo de 15 (quinze) dias. TRASLADE-SE cópia desta decisão para os autos principais (n.º 5190557-78.2017.8.09.0051). Expeça-se o necessário. Processo: 5357339-94.2025.8.09.0051 Movimentacao 15: Decisão -> deferimento Arquivo 1: online.html Usuário: ARTUR NASCIMENTO CAMAPUM - Data: 26/05/2025 14:19:44 GOIÂNIA - 3ª UPJ VARAS CÍVEIS: 6ª, 7ª, 8ª, 9ª, 10ª E 11ª PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Especiais de Jurisdição Contenciosa -> Embargos de Terceiro Cível Valor: R$ 89.492,51 Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Documento Assinado e Publicado Digitalmente em 24/05/2025 07:54:54 Assinado por EDUARDO ALVARES DE OLIVEIRA Localizar pelo código: 109187605432563873756177182, no endereço: https://projudi.tjgo.jus.br/pIntime-se. Goiânia/GO, datado e assinado eletronicamente. Eduardo Alvares de Oliveira Juiz de Direito 5 Processo: 5357339-94.2025.8.09.0051 Movimentacao 15: Decisão -> deferimento Arquivo 1: online.html Usuário: ARTUR NASCIMENTO CAMAPUM - Data: 26/05/2025 14:19:44 GOIÂNIA - 3ª UPJ VARAS CÍVEIS: 6ª, 7ª, 8ª, 9ª, 10ª E 11ª PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Especiais de Jurisdição Contenciosa -> Embargos de Terceiro Cível Valor: R$ 89.492,51 Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Documento Assinado e Publicado Digitalmente em 24/05/2025 07:54:54 Assinado por EDUARDO ALVARES DE OLIVEIRA Localizar pelo código: 109187605432563873756177182, no endereço: https://projudi.tjgo.jus.br/p Estado de Goiás - Poder Judiciário 3ª UPJ Cível - Fórum Cível - Av. Olinda, c/ Rua PL-3, Qd.G, Lt.4 Park Lozandes, Goiânia-GO, CEP nº 74.884-120, 7º andar, sala 707. Email: [email protected] Telefones: (62) 3018-6685 e 6686 ATO ORDINATÓRIO Por ato ordinatório (artigo 130 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Goiás), fica a parte interessada intimada para imprimir e encaminhar a decisão com força de ofício/mandado, junto aos autos 5190557-78.2017.8.09.0051 (para maior agilidade do cumprimento da liminar deferida) na qual consta a assinatura digital, para fins de comprovação da autenticidade dos documentos, ao(s) órgão(s) competente(s), juntamente com as demais cópias pertinentes, se necessárias, no prazo de cinco (5) dias, assim como, comprovar a distribuição, nesse mesmo prazo, através de protocolo nos autos. Goiânia - GO, 24 de maio de 2025. Daiane Paula Beledelli Analista Judiciário (assinado digitalmente) Processo: 5357339-94.2025.8.09.0051 Movimentacao 26: Ato Ordinatório Arquivo 1: atoord.distridecisaocomforcadeoficio3upj.html Usuário: ARTUR NASCIMENTO CAMAPUM - Data: 26/05/2025 14:19:44 GOIÂNIA - 3ª UPJ VARAS CÍVEIS: 6ª, 7ª, 8ª, 9ª, 10ª E 11ª PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Especiais de Jurisdição Contenciosa -> Embargos de Terceiro Cível Valor: R$ 89.492,51 Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Documento Assinado e Publicado Digitalmente em 24/05/2025 10:24:39 Assinado por DAIANE PAULA BELEDELLI Localizar pelo código: 109987625432563873756173465, no endereço: https://projudi.tjgo.jus.br/p
03/06/2025, 00:00
Confirmada
02/06/2025, 11:05
Confirmada
02/06/2025, 11:05
Expedida/certificada
02/06/2025, 10:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 5357339-94.2025.8.09.0051.
Requerente: Gabriel Pacheco Peres Pereira De Menezes Requerido(a): JOSE CARLOS DA COSTA Dou a presente decisão força de instrumento de citação, intimação, ofício ou alvará judicial a teor do disposto no art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial - CNPFJ. D E C I S Ã O
Outros - REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL PODER JUDICIÁRIO MALOTE DIGITAL Tipo de documento: Administrativo Código de rastreabilidade: 809202511609163 Nome original: Decisão LIminar Embargos TErceiro.pdf Data: 24/05/2025 10:13:25 Remetente: Daiane Paula Beledelli 3ª Unidade de Processamento Jurisdicional (UPJ) das Varas Cíveis - Goiânia TJGO Prioridade: Alta. Motivo de envio: Para anexar ao Processo 5190557-78.2017.8.09.0051. Assunto: Pelo presente encaminho a Decisão proferida nos autos de Embargos de Terceiro, para cumprimento da LIMINAR deferida, suspensão de todos os atos expropriatórios em relaç ão ao imóvel de matrícula n.º 284.853. Processo n.º 5357339-94.2025.8.09.0051 Vistos etc.
Trata-se de EMBARGOS DE TERCEIRO COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, opostos por GABRIEL PACHECO PERES PEREIRA DE MENEZES em face de JOSE CARLOS DA COSTA, MAYSA DE LIMA MOTA COSTA, CRV TERRA MUNDI JARDIM AMÉRICA SPE S.A. e CRV CARVALHO CONSTRUTORA LTDA, partes qualificadas. O embargante alega ser proprietário do imóvel de matrícula n.º 284.853 do 1º Registro de Imóveis de Goiânia/GO, correspondente ao Apartamento 204, Torre 4, do New Park Residencial Clube, o qual foi indevidamente constrito nos autos do Cumprimento de Sentença n.º 5190557-78.2017.8.09.0051. Sustenta que adquiriu o bem em julho de 2016, com escritura pública lavrada em março de 2017, portanto, em momento anterior ao ajuizamento da ação de conhecimento (julho de 2017) e com ampla margem temporal em relação ao início do cumprimento de sentença (agosto de 2020). Requer, liminarmente, a concessão de tutela de urgência para determinar a imediata retirada da penhora ou, subsidiariamente, a suspensão dos atos expropriatórios e a averbação da existência dos embargos na matrícula do imóvel (movimentação n.º 1). Deferido o parcelamento das custas iniciais, o autor comprovou o pagamento da primeira parcela na movimentação n.º 13. PODER JUDICIÁRIO Comarca de Goiânia 7ª Vara Cível E-mail: [email protected] Usuário: Daiane Paula Beledelli - Data: 24/05/2025 10:09:45 GOIÂNIA - 3ª UPJ VARAS CÍVEIS: 6ª, 7ª, 8ª, 9ª, 10ª E 11ª PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Especiais de Jurisdição Contenci Valor: R$ 89.492,51 Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Documento Assinado e Publicado Digitalmente em 24/05/2025 07:54:54 Assinado por EDUARDO ALVARES DE OLIVEIRA Localizar pelo código: 109187605432563873756177182, no endereço: https://projudi.tjgo.jus.br/pVeio-me concluso o processo. É o relatório. DECIDO. De início, RECEBO a inicial por entender que preenche os requisitos veiculados pelos arts. 319 e 320, ambos do Código de Processo Civil e, por não ter constatado quaisquer defeitos ou irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, não sendo a hipótese, portanto, de aplicação do disposto no art. 321, do Código de Processo Civil. Nos termos do artigo 674 do Código de Processo Civil, os embargos de terceiro são cabíveis quando alguém, não sendo parte no processo, sofre turbação ou esbulho na posse de seus bens, ou tem seus bens constritos judicialmente. Dispõe o art. 678 do Código de Processo Civil que “a decisão que reconhecer suficientemente provado o domínio ou a posse determinará a suspensão das medidas constritivas sobre os bens litigiosos objeto dos embargos, bem como a manutenção ou a reintegração provisória da posse”. Sobre o pedido de liminar, destaco que, segundo o art. 300, do Código de Processo Civil, a tutela provisória de urgência, tenha ela natureza antecipatória ou meramente acautelatória do direito, encontra-se condicionada ao preenchimento de dois requisitos jurídicos distintos, quais sejam: (a) a probabilidade do direito (fumus boni iuris), e; (b) o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora). No que concerne à probabilidade do direito, verifico que o embargante logrou demonstrar, através de prova documental idônea, a verossimilhança de suas alegações. O contrato de compra e venda acostado aos autos comprova que a aquisição do imóvel ocorreu em 07 de julho de 2016 (movimentação n.º 1, arquivo 4), sendo a escritura pública lavrada em 06 de abril de 2017 (arquivo 6), conforme documentos juntados à inicial. A certidão da matrícula do imóvel, emitida à época da lavratura da escritura, demonstra que o bem encontrava-se livre e desembaraçado de qualquer ônus, o que corrobora a alegação de boa-fé na aquisição. O periculum in mora encontra-se devidamente caracterizado pelos prejuízos concretos que a manutenção da constrição tem causado ao embargante. Conforme relatado na inicial e comprovado documentalmente, o embargante viu-se impossibilitado de locar o imóvel devido à averbação da penhora, o que lhe causa prejuízos de ordem econômica pela impossibilidade de auferir renda com o bem de sua propriedade. DEFIRO o pedido de tutela de urgência de natureza cautelar para: i) DETERMINAR a imediata suspensão de todos os atos expropriatórios nos autos do Cumprimento de Sentença n.º 5190557-78.2017.8.09.0051, exclusivamente em relação ao imóvel de matrícula n.º 284.853 do 1º Registro de Imóveis de Goiânia/GO, até ulterior decisão deste juízo, com o consequente cancelamento da penhora; ii) DETERMINAR a expedição de ofício ao 1º Cartório de Registro de Imóveis de Goiânia/GO para que proceda à averbação da existência dos presentes Embargos de Terceiro à margem da matrícula n.º 284.853, conferindo publicidade a terceiros sobre a controvérsia judicial pendente sobre o bem. Cite-se o embargado para apresentar contestação no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 679, do Código de Processo Civil. Apresentada a contestação, intime-se a embargante, para, querendo, apresentar impugnação, no prazo de 15 (quinze) dias. TRASLADE-SE cópia desta decisão para os autos principais (n.º 5190557-78.2017.8.09.0051). Expeça-se o necessário. Processo: 5357339-94.2025.8.09.0051 Usuário: Daiane Paula Beledelli - Data: 24/05/2025 10:09:45 GOIÂNIA - 3ª UPJ VARAS CÍVEIS: 6ª, 7ª, 8ª, 9ª, 10ª E 11ª PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Especiais de Jurisdição Contenci Valor: R$ 89.492,51 Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Documento Assinado e Publicado Digitalmente em 24/05/2025 07:54:54 Assinado por EDUARDO ALVARES DE OLIVEIRA Localizar pelo código: 109187605432563873756177182, no endereço: https://projudi.tjgo.jus.br/pIntime-se. Goiânia/GO, datado e assinado eletronicamente. Eduardo Alvares de Oliveira Juiz de Direito 5 Processo: 5357339-94.2025.8.09.0051 Usuário: Daiane Paula Beledelli - Data: 24/05/2025 10:09:45 GOIÂNIA - 3ª UPJ VARAS CÍVEIS: 6ª, 7ª, 8ª, 9ª, 10ª E 11ª PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Especiais de Jurisdição Contenci Valor: R$ 89.492,51 Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Documento Assinado e Publicado Digitalmente em 24/05/2025 07:54:54 Assinado por EDUARDO ALVARES DE OLIVEIRA Localizar pelo código: 109187605432563873756177182, no endereço: https://projudi.tjgo.jus.br/p
27/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 5357339-94.2025.8.09.0051.
Requerente: Gabriel Pacheco Peres Pereira De Menezes Requerido(a): JOSE CARLOS DA COSTA Dou a presente decisão força de instrumento de citação, intimação, ofício ou alvará judicial a teor do disposto no art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial - CNPFJ. D E C I S Ã O
Outros - REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL PODER JUDICIÁRIO MALOTE DIGITAL Tipo de documento: Administrativo Código de rastreabilidade: 809202511609163 Nome original: Decisão LIminar Embargos TErceiro.pdf Data: 24/05/2025 10:13:25 Remetente: Daiane Paula Beledelli 3ª Unidade de Processamento Jurisdicional (UPJ) das Varas Cíveis - Goiânia TJGO Prioridade: Alta. Motivo de envio: Para anexar ao Processo 5190557-78.2017.8.09.0051. Assunto: Pelo presente encaminho a Decisão proferida nos autos de Embargos de Terceiro, para cumprimento da LIMINAR deferida, suspensão de todos os atos expropriatórios em relaç ão ao imóvel de matrícula n.º 284.853. Processo n.º 5357339-94.2025.8.09.0051 Vistos etc.
Trata-se de EMBARGOS DE TERCEIRO COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, opostos por GABRIEL PACHECO PERES PEREIRA DE MENEZES em face de JOSE CARLOS DA COSTA, MAYSA DE LIMA MOTA COSTA, CRV TERRA MUNDI JARDIM AMÉRICA SPE S.A. e CRV CARVALHO CONSTRUTORA LTDA, partes qualificadas. O embargante alega ser proprietário do imóvel de matrícula n.º 284.853 do 1º Registro de Imóveis de Goiânia/GO, correspondente ao Apartamento 204, Torre 4, do New Park Residencial Clube, o qual foi indevidamente constrito nos autos do Cumprimento de Sentença n.º 5190557-78.2017.8.09.0051. Sustenta que adquiriu o bem em julho de 2016, com escritura pública lavrada em março de 2017, portanto, em momento anterior ao ajuizamento da ação de conhecimento (julho de 2017) e com ampla margem temporal em relação ao início do cumprimento de sentença (agosto de 2020). Requer, liminarmente, a concessão de tutela de urgência para determinar a imediata retirada da penhora ou, subsidiariamente, a suspensão dos atos expropriatórios e a averbação da existência dos embargos na matrícula do imóvel (movimentação n.º 1). Deferido o parcelamento das custas iniciais, o autor comprovou o pagamento da primeira parcela na movimentação n.º 13. PODER JUDICIÁRIO Comarca de Goiânia 7ª Vara Cível E-mail: [email protected] Usuário: Daiane Paula Beledelli - Data: 24/05/2025 10:09:45 GOIÂNIA - 3ª UPJ VARAS CÍVEIS: 6ª, 7ª, 8ª, 9ª, 10ª E 11ª PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Especiais de Jurisdição Contenci Valor: R$ 89.492,51 Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Documento Assinado e Publicado Digitalmente em 24/05/2025 07:54:54 Assinado por EDUARDO ALVARES DE OLIVEIRA Localizar pelo código: 109187605432563873756177182, no endereço: https://projudi.tjgo.jus.br/pVeio-me concluso o processo. É o relatório. DECIDO. De início, RECEBO a inicial por entender que preenche os requisitos veiculados pelos arts. 319 e 320, ambos do Código de Processo Civil e, por não ter constatado quaisquer defeitos ou irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, não sendo a hipótese, portanto, de aplicação do disposto no art. 321, do Código de Processo Civil. Nos termos do artigo 674 do Código de Processo Civil, os embargos de terceiro são cabíveis quando alguém, não sendo parte no processo, sofre turbação ou esbulho na posse de seus bens, ou tem seus bens constritos judicialmente. Dispõe o art. 678 do Código de Processo Civil que “a decisão que reconhecer suficientemente provado o domínio ou a posse determinará a suspensão das medidas constritivas sobre os bens litigiosos objeto dos embargos, bem como a manutenção ou a reintegração provisória da posse”. Sobre o pedido de liminar, destaco que, segundo o art. 300, do Código de Processo Civil, a tutela provisória de urgência, tenha ela natureza antecipatória ou meramente acautelatória do direito, encontra-se condicionada ao preenchimento de dois requisitos jurídicos distintos, quais sejam: (a) a probabilidade do direito (fumus boni iuris), e; (b) o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora). No que concerne à probabilidade do direito, verifico que o embargante logrou demonstrar, através de prova documental idônea, a verossimilhança de suas alegações. O contrato de compra e venda acostado aos autos comprova que a aquisição do imóvel ocorreu em 07 de julho de 2016 (movimentação n.º 1, arquivo 4), sendo a escritura pública lavrada em 06 de abril de 2017 (arquivo 6), conforme documentos juntados à inicial. A certidão da matrícula do imóvel, emitida à época da lavratura da escritura, demonstra que o bem encontrava-se livre e desembaraçado de qualquer ônus, o que corrobora a alegação de boa-fé na aquisição. O periculum in mora encontra-se devidamente caracterizado pelos prejuízos concretos que a manutenção da constrição tem causado ao embargante. Conforme relatado na inicial e comprovado documentalmente, o embargante viu-se impossibilitado de locar o imóvel devido à averbação da penhora, o que lhe causa prejuízos de ordem econômica pela impossibilidade de auferir renda com o bem de sua propriedade. DEFIRO o pedido de tutela de urgência de natureza cautelar para: i) DETERMINAR a imediata suspensão de todos os atos expropriatórios nos autos do Cumprimento de Sentença n.º 5190557-78.2017.8.09.0051, exclusivamente em relação ao imóvel de matrícula n.º 284.853 do 1º Registro de Imóveis de Goiânia/GO, até ulterior decisão deste juízo, com o consequente cancelamento da penhora; ii) DETERMINAR a expedição de ofício ao 1º Cartório de Registro de Imóveis de Goiânia/GO para que proceda à averbação da existência dos presentes Embargos de Terceiro à margem da matrícula n.º 284.853, conferindo publicidade a terceiros sobre a controvérsia judicial pendente sobre o bem. Cite-se o embargado para apresentar contestação no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 679, do Código de Processo Civil. Apresentada a contestação, intime-se a embargante, para, querendo, apresentar impugnação, no prazo de 15 (quinze) dias. TRASLADE-SE cópia desta decisão para os autos principais (n.º 5190557-78.2017.8.09.0051). Expeça-se o necessário. Processo: 5357339-94.2025.8.09.0051 Usuário: Daiane Paula Beledelli - Data: 24/05/2025 10:09:45 GOIÂNIA - 3ª UPJ VARAS CÍVEIS: 6ª, 7ª, 8ª, 9ª, 10ª E 11ª PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Especiais de Jurisdição Contenci Valor: R$ 89.492,51 Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Documento Assinado e Publicado Digitalmente em 24/05/2025 07:54:54 Assinado por EDUARDO ALVARES DE OLIVEIRA Localizar pelo código: 109187605432563873756177182, no endereço: https://projudi.tjgo.jus.br/pIntime-se. Goiânia/GO, datado e assinado eletronicamente. Eduardo Alvares de Oliveira Juiz de Direito 5 Processo: 5357339-94.2025.8.09.0051 Usuário: Daiane Paula Beledelli - Data: 24/05/2025 10:09:45 GOIÂNIA - 3ª UPJ VARAS CÍVEIS: 6ª, 7ª, 8ª, 9ª, 10ª E 11ª PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Especiais de Jurisdição Contenci Valor: R$ 89.492,51 Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Documento Assinado e Publicado Digitalmente em 24/05/2025 07:54:54 Assinado por EDUARDO ALVARES DE OLIVEIRA Localizar pelo código: 109187605432563873756177182, no endereço: https://projudi.tjgo.jus.br/p
27/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 5357339-94.2025.8.09.0051.
Requerente: Gabriel Pacheco Peres Pereira De Menezes Requerido(a): JOSE CARLOS DA COSTA Dou a presente decisão força de instrumento de citação, intimação, ofício ou alvará judicial a teor do disposto no art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial - CNPFJ. D E C I S Ã O
Outros - REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL PODER JUDICIÁRIO MALOTE DIGITAL Tipo de documento: Administrativo Código de rastreabilidade: 809202511609163 Nome original: Decisão LIminar Embargos TErceiro.pdf Data: 24/05/2025 10:13:25 Remetente: Daiane Paula Beledelli 3ª Unidade de Processamento Jurisdicional (UPJ) das Varas Cíveis - Goiânia TJGO Prioridade: Alta. Motivo de envio: Para anexar ao Processo 5190557-78.2017.8.09.0051. Assunto: Pelo presente encaminho a Decisão proferida nos autos de Embargos de Terceiro, para cumprimento da LIMINAR deferida, suspensão de todos os atos expropriatórios em relaç ão ao imóvel de matrícula n.º 284.853. Processo n.º 5357339-94.2025.8.09.0051 Vistos etc.
Trata-se de EMBARGOS DE TERCEIRO COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, opostos por GABRIEL PACHECO PERES PEREIRA DE MENEZES em face de JOSE CARLOS DA COSTA, MAYSA DE LIMA MOTA COSTA, CRV TERRA MUNDI JARDIM AMÉRICA SPE S.A. e CRV CARVALHO CONSTRUTORA LTDA, partes qualificadas. O embargante alega ser proprietário do imóvel de matrícula n.º 284.853 do 1º Registro de Imóveis de Goiânia/GO, correspondente ao Apartamento 204, Torre 4, do New Park Residencial Clube, o qual foi indevidamente constrito nos autos do Cumprimento de Sentença n.º 5190557-78.2017.8.09.0051. Sustenta que adquiriu o bem em julho de 2016, com escritura pública lavrada em março de 2017, portanto, em momento anterior ao ajuizamento da ação de conhecimento (julho de 2017) e com ampla margem temporal em relação ao início do cumprimento de sentença (agosto de 2020). Requer, liminarmente, a concessão de tutela de urgência para determinar a imediata retirada da penhora ou, subsidiariamente, a suspensão dos atos expropriatórios e a averbação da existência dos embargos na matrícula do imóvel (movimentação n.º 1). Deferido o parcelamento das custas iniciais, o autor comprovou o pagamento da primeira parcela na movimentação n.º 13. PODER JUDICIÁRIO Comarca de Goiânia 7ª Vara Cível E-mail: [email protected] Usuário: Daiane Paula Beledelli - Data: 24/05/2025 10:09:45 GOIÂNIA - 3ª UPJ VARAS CÍVEIS: 6ª, 7ª, 8ª, 9ª, 10ª E 11ª PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Especiais de Jurisdição Contenci Valor: R$ 89.492,51 Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Documento Assinado e Publicado Digitalmente em 24/05/2025 07:54:54 Assinado por EDUARDO ALVARES DE OLIVEIRA Localizar pelo código: 109187605432563873756177182, no endereço: https://projudi.tjgo.jus.br/pVeio-me concluso o processo. É o relatório. DECIDO. De início, RECEBO a inicial por entender que preenche os requisitos veiculados pelos arts. 319 e 320, ambos do Código de Processo Civil e, por não ter constatado quaisquer defeitos ou irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, não sendo a hipótese, portanto, de aplicação do disposto no art. 321, do Código de Processo Civil. Nos termos do artigo 674 do Código de Processo Civil, os embargos de terceiro são cabíveis quando alguém, não sendo parte no processo, sofre turbação ou esbulho na posse de seus bens, ou tem seus bens constritos judicialmente. Dispõe o art. 678 do Código de Processo Civil que “a decisão que reconhecer suficientemente provado o domínio ou a posse determinará a suspensão das medidas constritivas sobre os bens litigiosos objeto dos embargos, bem como a manutenção ou a reintegração provisória da posse”. Sobre o pedido de liminar, destaco que, segundo o art. 300, do Código de Processo Civil, a tutela provisória de urgência, tenha ela natureza antecipatória ou meramente acautelatória do direito, encontra-se condicionada ao preenchimento de dois requisitos jurídicos distintos, quais sejam: (a) a probabilidade do direito (fumus boni iuris), e; (b) o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora). No que concerne à probabilidade do direito, verifico que o embargante logrou demonstrar, através de prova documental idônea, a verossimilhança de suas alegações. O contrato de compra e venda acostado aos autos comprova que a aquisição do imóvel ocorreu em 07 de julho de 2016 (movimentação n.º 1, arquivo 4), sendo a escritura pública lavrada em 06 de abril de 2017 (arquivo 6), conforme documentos juntados à inicial. A certidão da matrícula do imóvel, emitida à época da lavratura da escritura, demonstra que o bem encontrava-se livre e desembaraçado de qualquer ônus, o que corrobora a alegação de boa-fé na aquisição. O periculum in mora encontra-se devidamente caracterizado pelos prejuízos concretos que a manutenção da constrição tem causado ao embargante. Conforme relatado na inicial e comprovado documentalmente, o embargante viu-se impossibilitado de locar o imóvel devido à averbação da penhora, o que lhe causa prejuízos de ordem econômica pela impossibilidade de auferir renda com o bem de sua propriedade. DEFIRO o pedido de tutela de urgência de natureza cautelar para: i) DETERMINAR a imediata suspensão de todos os atos expropriatórios nos autos do Cumprimento de Sentença n.º 5190557-78.2017.8.09.0051, exclusivamente em relação ao imóvel de matrícula n.º 284.853 do 1º Registro de Imóveis de Goiânia/GO, até ulterior decisão deste juízo, com o consequente cancelamento da penhora; ii) DETERMINAR a expedição de ofício ao 1º Cartório de Registro de Imóveis de Goiânia/GO para que proceda à averbação da existência dos presentes Embargos de Terceiro à margem da matrícula n.º 284.853, conferindo publicidade a terceiros sobre a controvérsia judicial pendente sobre o bem. Cite-se o embargado para apresentar contestação no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 679, do Código de Processo Civil. Apresentada a contestação, intime-se a embargante, para, querendo, apresentar impugnação, no prazo de 15 (quinze) dias. TRASLADE-SE cópia desta decisão para os autos principais (n.º 5190557-78.2017.8.09.0051). Expeça-se o necessário. Processo: 5357339-94.2025.8.09.0051 Usuário: Daiane Paula Beledelli - Data: 24/05/2025 10:09:45 GOIÂNIA - 3ª UPJ VARAS CÍVEIS: 6ª, 7ª, 8ª, 9ª, 10ª E 11ª PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Especiais de Jurisdição Contenci Valor: R$ 89.492,51 Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Documento Assinado e Publicado Digitalmente em 24/05/2025 07:54:54 Assinado por EDUARDO ALVARES DE OLIVEIRA Localizar pelo código: 109187605432563873756177182, no endereço: https://projudi.tjgo.jus.br/pIntime-se. Goiânia/GO, datado e assinado eletronicamente. Eduardo Alvares de Oliveira Juiz de Direito 5 Processo: 5357339-94.2025.8.09.0051 Usuário: Daiane Paula Beledelli - Data: 24/05/2025 10:09:45 GOIÂNIA - 3ª UPJ VARAS CÍVEIS: 6ª, 7ª, 8ª, 9ª, 10ª E 11ª PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Especiais de Jurisdição Contenci Valor: R$ 89.492,51 Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Documento Assinado e Publicado Digitalmente em 24/05/2025 07:54:54 Assinado por EDUARDO ALVARES DE OLIVEIRA Localizar pelo código: 109187605432563873756177182, no endereço: https://projudi.tjgo.jus.br/p
27/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 5357339-94.2025.8.09.0051.
Requerente: Gabriel Pacheco Peres Pereira De Menezes Requerido(a): JOSE CARLOS DA COSTA Dou a presente decisão força de instrumento de citação, intimação, ofício ou alvará judicial a teor do disposto no art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial - CNPFJ. D E C I S Ã O
Outros - REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL PODER JUDICIÁRIO MALOTE DIGITAL Tipo de documento: Administrativo Código de rastreabilidade: 809202511609163 Nome original: Decisão LIminar Embargos TErceiro.pdf Data: 24/05/2025 10:13:25 Remetente: Daiane Paula Beledelli 3ª Unidade de Processamento Jurisdicional (UPJ) das Varas Cíveis - Goiânia TJGO Prioridade: Alta. Motivo de envio: Para anexar ao Processo 5190557-78.2017.8.09.0051. Assunto: Pelo presente encaminho a Decisão proferida nos autos de Embargos de Terceiro, para cumprimento da LIMINAR deferida, suspensão de todos os atos expropriatórios em relaç ão ao imóvel de matrícula n.º 284.853. Processo n.º 5357339-94.2025.8.09.0051 Vistos etc.
Trata-se de EMBARGOS DE TERCEIRO COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, opostos por GABRIEL PACHECO PERES PEREIRA DE MENEZES em face de JOSE CARLOS DA COSTA, MAYSA DE LIMA MOTA COSTA, CRV TERRA MUNDI JARDIM AMÉRICA SPE S.A. e CRV CARVALHO CONSTRUTORA LTDA, partes qualificadas. O embargante alega ser proprietário do imóvel de matrícula n.º 284.853 do 1º Registro de Imóveis de Goiânia/GO, correspondente ao Apartamento 204, Torre 4, do New Park Residencial Clube, o qual foi indevidamente constrito nos autos do Cumprimento de Sentença n.º 5190557-78.2017.8.09.0051. Sustenta que adquiriu o bem em julho de 2016, com escritura pública lavrada em março de 2017, portanto, em momento anterior ao ajuizamento da ação de conhecimento (julho de 2017) e com ampla margem temporal em relação ao início do cumprimento de sentença (agosto de 2020). Requer, liminarmente, a concessão de tutela de urgência para determinar a imediata retirada da penhora ou, subsidiariamente, a suspensão dos atos expropriatórios e a averbação da existência dos embargos na matrícula do imóvel (movimentação n.º 1). Deferido o parcelamento das custas iniciais, o autor comprovou o pagamento da primeira parcela na movimentação n.º 13. PODER JUDICIÁRIO Comarca de Goiânia 7ª Vara Cível E-mail: [email protected] Usuário: Daiane Paula Beledelli - Data: 24/05/2025 10:09:45 GOIÂNIA - 3ª UPJ VARAS CÍVEIS: 6ª, 7ª, 8ª, 9ª, 10ª E 11ª PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Especiais de Jurisdição Contenci Valor: R$ 89.492,51 Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Documento Assinado e Publicado Digitalmente em 24/05/2025 07:54:54 Assinado por EDUARDO ALVARES DE OLIVEIRA Localizar pelo código: 109187605432563873756177182, no endereço: https://projudi.tjgo.jus.br/pVeio-me concluso o processo. É o relatório. DECIDO. De início, RECEBO a inicial por entender que preenche os requisitos veiculados pelos arts. 319 e 320, ambos do Código de Processo Civil e, por não ter constatado quaisquer defeitos ou irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, não sendo a hipótese, portanto, de aplicação do disposto no art. 321, do Código de Processo Civil. Nos termos do artigo 674 do Código de Processo Civil, os embargos de terceiro são cabíveis quando alguém, não sendo parte no processo, sofre turbação ou esbulho na posse de seus bens, ou tem seus bens constritos judicialmente. Dispõe o art. 678 do Código de Processo Civil que “a decisão que reconhecer suficientemente provado o domínio ou a posse determinará a suspensão das medidas constritivas sobre os bens litigiosos objeto dos embargos, bem como a manutenção ou a reintegração provisória da posse”. Sobre o pedido de liminar, destaco que, segundo o art. 300, do Código de Processo Civil, a tutela provisória de urgência, tenha ela natureza antecipatória ou meramente acautelatória do direito, encontra-se condicionada ao preenchimento de dois requisitos jurídicos distintos, quais sejam: (a) a probabilidade do direito (fumus boni iuris), e; (b) o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora). No que concerne à probabilidade do direito, verifico que o embargante logrou demonstrar, através de prova documental idônea, a verossimilhança de suas alegações. O contrato de compra e venda acostado aos autos comprova que a aquisição do imóvel ocorreu em 07 de julho de 2016 (movimentação n.º 1, arquivo 4), sendo a escritura pública lavrada em 06 de abril de 2017 (arquivo 6), conforme documentos juntados à inicial. A certidão da matrícula do imóvel, emitida à época da lavratura da escritura, demonstra que o bem encontrava-se livre e desembaraçado de qualquer ônus, o que corrobora a alegação de boa-fé na aquisição. O periculum in mora encontra-se devidamente caracterizado pelos prejuízos concretos que a manutenção da constrição tem causado ao embargante. Conforme relatado na inicial e comprovado documentalmente, o embargante viu-se impossibilitado de locar o imóvel devido à averbação da penhora, o que lhe causa prejuízos de ordem econômica pela impossibilidade de auferir renda com o bem de sua propriedade. DEFIRO o pedido de tutela de urgência de natureza cautelar para: i) DETERMINAR a imediata suspensão de todos os atos expropriatórios nos autos do Cumprimento de Sentença n.º 5190557-78.2017.8.09.0051, exclusivamente em relação ao imóvel de matrícula n.º 284.853 do 1º Registro de Imóveis de Goiânia/GO, até ulterior decisão deste juízo, com o consequente cancelamento da penhora; ii) DETERMINAR a expedição de ofício ao 1º Cartório de Registro de Imóveis de Goiânia/GO para que proceda à averbação da existência dos presentes Embargos de Terceiro à margem da matrícula n.º 284.853, conferindo publicidade a terceiros sobre a controvérsia judicial pendente sobre o bem. Cite-se o embargado para apresentar contestação no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 679, do Código de Processo Civil. Apresentada a contestação, intime-se a embargante, para, querendo, apresentar impugnação, no prazo de 15 (quinze) dias. TRASLADE-SE cópia desta decisão para os autos principais (n.º 5190557-78.2017.8.09.0051). Expeça-se o necessário. Processo: 5357339-94.2025.8.09.0051 Usuário: Daiane Paula Beledelli - Data: 24/05/2025 10:09:45 GOIÂNIA - 3ª UPJ VARAS CÍVEIS: 6ª, 7ª, 8ª, 9ª, 10ª E 11ª PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Especiais de Jurisdição Contenci Valor: R$ 89.492,51 Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Documento Assinado e Publicado Digitalmente em 24/05/2025 07:54:54 Assinado por EDUARDO ALVARES DE OLIVEIRA Localizar pelo código: 109187605432563873756177182, no endereço: https://projudi.tjgo.jus.br/pIntime-se. Goiânia/GO, datado e assinado eletronicamente. Eduardo Alvares de Oliveira Juiz de Direito 5 Processo: 5357339-94.2025.8.09.0051 Usuário: Daiane Paula Beledelli - Data: 24/05/2025 10:09:45 GOIÂNIA - 3ª UPJ VARAS CÍVEIS: 6ª, 7ª, 8ª, 9ª, 10ª E 11ª PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Especiais de Jurisdição Contenci Valor: R$ 89.492,51 Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Documento Assinado e Publicado Digitalmente em 24/05/2025 07:54:54 Assinado por EDUARDO ALVARES DE OLIVEIRA Localizar pelo código: 109187605432563873756177182, no endereço: https://projudi.tjgo.jus.br/p
27/05/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
26/05/2025, 14:23
Confirmada
26/05/2025, 12:51
Confirmada
26/05/2025, 12:51
Documento
26/05/2025, 11:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Central de Cumprimento de Sentença Cível da Comarca de GoiâniaInstituída pelo Decreto Judiciário nº 3.917/2024Gabinete do JuizProcesso nº: 5190557-78.2017.8.09.0051Exequente(s): JOSÉ CARLOS DA COSTA E OUTRAExecutado(s): CRV TERRA MUNDI JARDIM AMERICA SPE LTDA E OUTRANatureza: Cumprimento de SentençaDESPACHO Atento ao princípio da não-surpresa insculpido no artigo 10 do CPC, intime-se a parte exequente para que no prazo de 10 (dez) dias, tome ciência do teor da petição juntada no evento nº 383, bem como apresente manifestação.Transcorrido o prazo com ou sem manifestação, volvam-me os autos conclusos para apreciação.Cumpra-se.GOIÂNIA, 20 de maio de 2025.(Assinado Eletronicamente)Everton Pereira SantosJuiz de Direito(Decreto Judiciário nº 4.084/2024)
21/05/2025, 00:00
Mero expediente
20/05/2025, 15:47
Conclusão (para decisão)
16/05/2025, 13:31
Petição (Petição (outras))
06/05/2025, 13:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Central de Cumprimento de Sentença Cível da Comarca de GoiâniaInstituída pelo Decreto Judiciário nº 3.917/2024Gabinete do JuizProcesso nº: 5190557-78.2017.8.09.0051Exequente(s): JOSÉ CARLOS DA COSTA E OUTRAExecutado(s): CRV TERRA MUNDI JARDIM AMERICA SPE LTDA E OUTRANatureza: Cumprimento de SentençaDESPACHO Intime-se o executado para que no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste sobre o teor da petição juntada no evento nº 378.Após, volvam-me os autos conclusos para apreciação.Cumpra-se.GOIÂNIA, 5 de abril de 2025.(Assinado Eletronicamente)Everton Pereira SantosJuiz de Direito(Decreto Judiciário nº 4.084/2024)
07/04/2025, 00:00
Mero expediente
06/04/2025, 08:30
Conclusão (para decisão)
04/04/2025, 13:03
Petição (Petição (outras))
01/04/2025, 16:54
Remessa (em diligência)
31/03/2025, 12:44
Expedição de documento
31/03/2025, 12:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Poder Judiciário do Estado de GoiásTribunal de Justiça do Estado de Goiás 3ª UPJ das Varas Cíveis Comarca de Goiânia - 10ª Vara CívelNatureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentençaProcesso: 5190557-78.2017.8.09.0051Promovente (s): JOSÉ CARLOS DA COSTA E OUTRAEndereço: C-162, 0,, Jardim América, GOIÂNIA, GO, 74255110Promovido: CRV TERRA MUNDI JARDIM AMERICA SPE LTDA E OUTRAEndereço: RUA C-6, 0, quadra 49, lote 1 a 14, Jardim América,GOIÂNIA, GO, 74265040 DECISÃO Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.A parte exequente requer seja chamado o feito à ordem, contudo, em compulso dos autos, inextiste "desordem" do feito.Alega a exequente que existe uma mora injustificada na efetivação da execução, indicando não haver efetividade nos atos judiciais.Contudo, o que se extrai dos autos é que os atos judiciais têm se dado, de maneira geral, dentro do prazo previsto no art. 226 do Código de Processo Civil.Ademais, todos os atos constritórios e expropriatórios se dão por provocação, não cabendo ao juízo satisfazer o débito executado de ofício.Outrossim, em detida análise ao feito, verifica-se que não foi indeferida uma única medida requerida pela parte exequente que visasse satisfazer o seu débito.Portanto, entendendo a parte que as medidas tomadas não estão sendo efetivas, não pode atribuir ao juízo, visto que este se manifesta somente pelo que foi provocado e, sobretudo, de maneira celere, observando a prioridade de tramitação do feito.Não obstante, não se pode confundir duração razoável do processo com celeridade processual, visto que não se pode atropelar os princípios constitucionais a fim de satisfazer a obrigação a todo e qualquer custo.Quanto aos pedidos formulados na mov. 367:* SISBAJUD: considerando o inadimplemento informado, DEFIRO o pedido. Proceda com a penhora dos valores requeridos em face da parte promovida. Efetivado o ato de constrição, com a transferência da pecúnia para uma conta judicial vinculada a esse Juízo, intime-se a parte promovida, via DJe ou por carta com A.R. para o endereço constante dos autos [Art. 854, §2º], para manifestar em 05 (cinco) dias [Art. 854. §3º], caso queira.Ainda, necessário ressaltar que “não apresentada a manifestação do promovido, converter-se-á a indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura de termo”, nos termos do art. 854, §5º, do CPC/2015.Havendo indisponibilidade excessiva, entendida como o que exceder o saldo do valor atualizado do débito, honorários advocatícios, despesas e custas processuais, e/ou duplicidade de bloqueio, determino o seu cancelamento, nos termos do artigo 854, § 1º, do Código de Processo Civil.Por fim, o valor eventualmente constrito deve ser transferido para uma conta vinculada ao Banco do Brasil.* RENAJUD: DEFIRO o pedido. Proceda com a busca de veículos automotores.* INFOJUD: DEFIRO o pedido. Proceda com a pesquisa de bens, juntando as últimas 2 declarações da parte.UPJ, atentar-se para, neste último caso, o referido documento deve ser colocado em sigilo nos autos.Fica consignado que, caso a parte não seja beneficiária da assistência judiciária gratuita, deverá proceder com o recolhimento das custas incidentes, de forma anterior ao uso do sistema, devendo a UPJ intimá-la para este fim, se necessário.Em relação ao pedido de aplicação de multa em razão do que preleciona o art. 774 do CPC, INDEFIRO, visto que a parte exequente não comprovou de maneira suficiente a ocorrência de conduta comissiva ou omissiva que se caracterize ato atentatório à dignidade da justiça.Quanto ao pedido de desconsideração da personalidade jurídica das empresas executadas, tal incidente deve ser instaurado em autos apartados, senão vejamos:"Sob a égide do Código de Processo Civil de 2015, a desconsideração da personalidade jurídica figura como incidente processual de intervenção de terceiros, devendo ser instaurado em autos apartados, com indicação do endereço para citação da pessoa jurídica objeto do incidente e seus sócios, a fim de possibilitar a ampla defesa e o contraditório" [TJ-DF 07014671120178070000 DF 0701467-11.2017.8.07.0000, Relator: SANDOVAL OLIVEIRA, Data de Julgamento: 05/07/2017, 2ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE: 10/07/2017] Cumprida as diligências deferidas, INTIMEM-SE os exequentes para impulsionar o processo no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de arquivamento. Goiânia, assinado e datado digitalmente. ELAINE CHRISTINA ALENCASTRO VEIGA ARAUJOJuíza de Direito(assinatura digital)25 * Nos termos dos arts. 136 a 139-A do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da CGJ-GO (2023), este ato judicial, regularmente assinado eletronicamente, servirá como mandado de citação, intimação, carta precatória e/ou ofício, conforme o caso, devendo ser impresso em, no mínimo, 2 vias para o seu fiel cumprimento, acompanhado dos demais documentos necessários ao cumprimento do ato devido, dispensando-se, assim, a necessidade de expedição de mandado próprio pela UPJ responsável.* As respostas dos ofícios devem ser encaminhadas para a UPJ responsável, no seguinte endereço eletrônico: [email protected] * Requerida a busca de endereço, através dos sistemas conveniados, fica, desde já, autorizado o pedido. Até porque a Súmula 44 deste e. TJGO prescreve que, face aos princípios da cooperação e da efetividade da jurisdição, os sistemas disponíveis devem ser utilizados a pedido da parte para a localização do endereço da parte ou de bens suficientes ao cumprimento da responsabilidade patrimonial, razão p ela qual fica DETERMINADO, desde já, que em qualquer solicitação de busca de endereço por uma das partes em relação à outra, neste ou nos demais processos em tramitação no juízo (10ª Vara Cível da Comarca de Goiânia), a UPJ responsável deverá encaminhar os autos ao CENOPES para pesquisa, sem necessidade da conclusão dos autos, servindo esta decisão como paradigma.
31/03/2025, 00:00
Confirmada
28/03/2025, 22:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONVEIS (NO SO DO TIPO PBLICO)
21/03/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
20/03/2025, 10:36
Confirmada
20/03/2025, 10:29
Petição (Petição (outras))
19/03/2025, 14:32
Confirmada
08/03/2025, 00:51
Confirmada
08/03/2025, 00:49
Expedida/certificada
25/02/2025, 23:32
Expedida/certificada
25/02/2025, 23:28
Expedida/certificada
25/02/2025, 23:26
Expedição de documento
20/02/2025, 15:57
Confirmada
20/02/2025, 00:45
Confirmada
20/02/2025, 00:45
Expedida/Certificada
10/02/2025, 14:02
Petição (Petição (outras))
06/02/2025, 11:49
Petição (Petição (outras))
29/01/2025, 14:02
Mero expediente
27/01/2025, 12:09
Conclusão (para despacho)
17/01/2025, 16:47
Petição (Petição (outras))
15/01/2025, 14:14
Confirmada
19/12/2024, 15:04
Mero expediente
19/12/2024, 15:04
Conclusão (para decisão)
09/12/2024, 12:59
Expedição de documento
09/12/2024, 12:59
Petição (Petição (outras))
22/11/2024, 15:55
Confirmada
21/11/2024, 14:06
Petição (Petição (outras))
19/11/2024, 17:23
Confirmada
19/11/2024, 14:49
Confirmada
19/11/2024, 14:49
Petição (Petição (outras))
18/11/2024, 13:50
Confirmada
08/11/2024, 14:08
Petição (Petição (outras))
04/11/2024, 12:36
Confirmada
30/10/2024, 21:42
Ato ordinatório
30/10/2024, 21:41
Petição (Petição (outras))
29/10/2024, 14:46
Outras Decisões
11/10/2024, 13:26
Conclusão (para despacho)
03/09/2024, 15:55
Confirmada
02/08/2024, 10:51
Petição (Petição (outras))
01/08/2024, 16:03
Outras Decisões
31/07/2024, 11:42
Conclusão (para decisão)
10/07/2024, 09:34
Petição (Petição (outras))
09/07/2024, 16:00
Ato ordinatório
27/06/2024, 12:52
Documento
26/06/2024, 19:10
Confirmada
14/06/2024, 17:31
Ato ordinatório
14/06/2024, 17:31
Expedição de documento
14/06/2024, 17:29
Petição (Petição (outras))
12/06/2024, 14:24
Ato ordinatório
10/06/2024, 14:52
Expedição de documento
21/05/2024, 17:39
Petição (Petição (outras))
15/05/2024, 13:11
Ato ordinatório
14/05/2024, 12:15
Expedição de documento
26/04/2024, 12:14
Expedição de documento
26/04/2024, 12:13
Petição (Petição (outras))
17/04/2024, 15:14
Confirmada
17/04/2024, 10:15
Ato ordinatório
17/04/2024, 10:14
Outras Decisões
16/04/2024, 20:07
Petição (Petição (outras))
16/04/2024, 13:03
Conclusão (para despacho)
11/04/2024, 14:33
Petição (Petição (outras))
11/04/2024, 14:07
Outras Decisões
08/03/2024, 17:40
Conclusão (para decisão)
01/12/2023, 08:44
Petição (Petição (outras))
30/11/2023, 15:31
Confirmada
30/11/2023, 08:04
Petição (Petição (outras))
24/11/2023, 17:27
Confirmada
13/11/2023, 13:34
Expedição de documento
13/11/2023, 13:34
Confirmada
07/11/2023, 15:58
Outras Decisões
07/11/2023, 15:58
Conclusão (para despacho)
02/08/2023, 15:31
Petição (Petição (outras))
01/08/2023, 13:40
Confirmada
26/07/2023, 17:34
Mero expediente
26/07/2023, 17:34
Documento
24/06/2023, 00:52
Petição (Petição (outras))
31/05/2023, 16:52
Ato ordinatório
30/05/2023, 13:07
Documento
29/05/2023, 20:28
Expedida/certificada
25/05/2023, 18:38
Expedida/certificada
25/05/2023, 18:36
Expedição de documento
25/05/2023, 09:00
Conclusão (para despacho)
25/05/2023, 08:56
Petição (Petição (outras))
23/05/2023, 14:12
Expedição de documento
11/05/2023, 14:58
Ato ordinatório
04/04/2023, 16:31
Petição (Petição (outras))
03/04/2023, 13:07
Expedição de documento
03/03/2023, 17:35
Expedição de documento
03/03/2023, 17:34
Petição (Petição (outras))
02/03/2023, 13:38
Outras Decisões
27/02/2023, 15:42
Conclusão (para despacho)
27/02/2023, 14:13
Petição (Petição (outras))
14/02/2023, 13:21
Mero expediente
08/02/2023, 16:52
Conclusão (para despacho)
10/08/2022, 15:31
Petição (Petição (outras))
19/07/2022, 17:36
Expedição de documento
18/07/2022, 17:47
Documento
17/07/2022, 11:39
Outras Decisões
10/06/2022, 19:18
Petição (Petição (outras))
10/06/2022, 10:33
Expedição de documento
09/06/2022, 17:05
Mero expediente
06/06/2022, 18:51
Conclusão (para despacho)
06/06/2022, 11:23
Petição (Petição (outras))
26/05/2022, 07:41
Expedição de documento
23/05/2022, 16:01
Documento
20/05/2022, 20:24
Expedição de documento
16/05/2022, 16:20
Documento
28/04/2022, 10:57
Outras Decisões
20/04/2022, 18:31
Expedição de documento
20/04/2022, 08:09
Petição (Petição (outras))
16/03/2022, 09:37
Mero expediente
15/03/2022, 09:58
Conclusão (para despacho)
14/03/2022, 16:19
Expedição de documento
14/03/2022, 16:18
Petição (Petição (outras))
22/02/2022, 18:13
Confirmada
22/02/2022, 10:52
Expedição de documento
22/02/2022, 10:51
Documento
18/02/2022, 11:46
Petição (Petição (outras))
11/02/2022, 10:26
Mero expediente
04/02/2022, 11:33
Conclusão (para despacho)
01/02/2022, 16:26
Petição (Petição (outras))
25/01/2022, 15:23
Documento
26/11/2021, 15:43
Expedição de documento
26/11/2021, 15:23
Mero expediente
26/11/2021, 11:08
Expedição de documento
13/09/2021, 13:49
Conclusão (para decisão)
09/09/2021, 13:41
Petição (Petição (outras))
08/09/2021, 10:34
Petição (Petição (outras))
02/09/2021, 07:37
Confirmada
30/08/2021, 14:03
Documento
29/08/2021, 16:38
Petição (Petição (outras))
27/08/2021, 10:36
Expedição de documento
24/08/2021, 11:37
Petição (Petição (outras))
23/08/2021, 09:22
Outras Decisões
18/08/2021, 17:35
Expedição de documento
11/08/2021, 14:28
Conclusão (para decisão)
26/02/2021, 15:58
Petição (Petição (outras))
23/02/2021, 16:59
Petição (Petição (outras))
09/02/2021, 16:51
Expedição de documento
03/02/2021, 16:12
Documento
02/02/2021, 18:04
Outras Decisões
25/01/2021, 16:50
Conclusão (para despacho)
22/01/2021, 18:34
Petição (Petição (outras))
10/12/2020, 10:34
Petição (Petição (outras))
07/12/2020, 13:30
Mero expediente
28/11/2020, 15:16
Conclusão (para despacho)
26/11/2020, 20:01
Evolução da Classe Processual
26/11/2020, 20:01
Petição (Petição (outras))
26/11/2020, 14:09
Petição (Petição (outras))
26/11/2020, 11:19
Confirmada
24/10/2020, 17:08
Mero expediente
24/10/2020, 17:08
Conclusão (para decisão)
07/10/2020, 15:41
Petição (Execução / cumprimento de sentença)
30/09/2020, 13:26
Petição (Petição (outras))
28/09/2020, 10:11
Expedição de documento
28/08/2020, 19:34
Recebimento
25/08/2020, 13:56
Remessa (em grau de recurso)
21/02/2020, 15:59
Petição (Renúncia de mandato)
19/02/2020, 11:41
Petição (Petição (outras))
14/02/2020, 17:08
Confirmada
05/02/2020, 09:44
Mero expediente
05/02/2020, 09:44
Conclusão (para decisão)
04/02/2020, 17:30
Petição (Apelação)
29/01/2020, 16:17
Confirmada
22/01/2020, 19:07
Procedência em Parte
22/01/2020, 19:07
Conclusão (para julgamento)
04/10/2019, 09:29
Petição (Petição (outras))
30/08/2019, 10:32
Petição (Petição (outras))
30/08/2019, 10:31
Petição (Petição (outras))
30/08/2019, 10:31
Petição (Petição (outras))
27/08/2019, 13:33
Confirmada
26/08/2019, 12:00
Petição (Renúncia de mandato)
23/08/2019, 12:27
Expedição de documento
23/08/2019, 09:52
Petição (Impugnação)
02/08/2019, 13:13
Expedição de documento
29/07/2019, 17:33
Petição (Petição (outras))
08/07/2019, 14:36
Confirmada
18/06/2019, 13:59
Petição (Contestação)
12/06/2019, 21:17
Petição (Petição (outras))
05/06/2019, 13:45
Confirmada
03/06/2019, 17:48
Petição (Petição (outras))
27/05/2019, 13:51
Documento
27/05/2019, 11:30
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
23/05/2019, 08:26
Remessa (encerradas atribuição CEJUSC)
23/05/2019, 08:26
Audiência do art. 334 CPC (realizada; Conciliador(a))
23/05/2019, 08:26
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação