Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS 1º VARA JUDICIAL DA COMARCA DE NERÓPOLIS VARA CÍVEL PROCESSO Nº: 5133327-45.2024.8.09.0112 PROMOVENTE: BRADESCO ADM DE CONSORCIO PROMOVIDO: VIEIRA PAIVA INCORPORACAO E TERRAPLENAGEM LTDA DECISÃO Primeiramente, certifique-se o decurso de prazo para pagamento voluntário do débito, DEFIRO desde já o pedido de consulta ao sistema SISBAJUD, e demais sistemas conveniados, como RENAJUD e INFOJUD, para o fim de obter informações acerca de bens passíveis de constrição. Entretanto, as pesquisas ficam condicionadas ao recolhimento de custas processuais, pelos motivos que passo a expor. Pois bem. Oportunamente, transcrevo o artigo 8º do Provimento n. 19/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Goiás, in verbis: Art. 8º – Excetuando-se os casos de isenção legal ou de deferimento de assistência judiciária gratuita, os serviços a serem executados mediante utilização dos Sistemas Conveniados, seja nos gabinetes dos magistrados, seja nas escrivanias das varas judiciais ou na Central de Operacionalização dos Sistemas Conveniados – CENOPES, estão sujeitos à prévia cobrança, nos moldes da Resolução nº 81/2017 da Corte Especial do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, ou do ato normativo que a substituir, da seguinte forma: I) para execução dos atos de comunicação ou busca, como restrição no RENAJUD, consulta de IR – Declaração de Imposto de Renda, no INFOJUD ou busca de endereço no BACENJUD ou INFOSEG, aplica-se o inciso II do item 16 da Tabela IX da Resolução supracitada; II) para a execução de atos de constrição, como arresto ou penhora on line pelo BACENJUD, aplica-se o inciso VIII do item 16 da Tabela IX da Resolução supracitada. §1º A cobrança será devida para cada um dos trabalhos a serem executados, independentemente do seu resultado final, dever haver o recolhimento de quantas guias de custas ou de boletos bancários que forem necessários, sendo que a comprovação do pagamento deverá instruir o pedido de constrição, de comunicação ou de informação formulado pela parte. §2º Na execução de atos de constrição, tal qual previsto no inciso II do presente dispositivo normativo, o exequente/credor poderá apresentar a planilha de crédito, incluindo o valor por ele pago a título de custas, para a efetivação do serviço, com a finalidade de ser ressarcido. §3º Em caso de reconhecimento de ilegalidade ou irregularidade do ato de constrição pelo juiz, a ordem de liberação de valores será cumprida sem ônus para as partes. (Grifos acrescidos) Desta feita, ante o texto normativo supratranscrito, extrai-se que, quando não se tratar de parte beneficiária da Justiça Gratuita, o recolhimento de custas para consulta aos sistemas conveniados, a fim de promover atos de constrição, é medida imperativa. Nesse conduto, intime-se a parte exequente para recolher as custas devidas para as pesquisas solicitadas, no prazo de 15 (quinze) dias, tendo em vista que não é beneficiária da Justiça Gratuita. DAS PESQUISAS DEFERIDAS I - DA PESQUISA SISBAJUD Acostado comprovante de pagamento das custas, considerando a ordem de preferência estabelecida no art. 835 do CPC, DETERMINO a tentativa de penhora eletrônica (on-line) recorrente em ativos financeiros da parte executada, a ser realizada pela CPE – Central de Processamento Eletrônico e o Projeto CACE, da gestão dos SISTEMAS EXTERNOS da CGJ, a proceder as pesquisas de valores e bens no SISBAJUD, atenta às seguintes orientações: a) A busca de bens deve observar os seguintes dados: CPF/CNPJ: 05.625.653/0001-80; Valor do Bloqueio: R$ 170.123,28; Prazo da Penhora Online (teimosinha) em dias: 30 dias; Valor ínfimo desbloqueável: inferior a R$ 200,00 b) O valor para bloqueio será no mínimo de 5% sobre o valor da dívida, não podendo ser inferior a R$ 200,00, de forma que se não for alcançado um desses valores, deverá ser promovido o cancelamento da constrição, o que só deve ser feito depois de transcorrido o prazo de 30 (trinta) dias da teimosinha, a fim de se averiguar se a quantia penhorada configura valor ínfimo. c) Deverá ser usada a reiteração automática (teimosinha) por 30 (trinta) dias; d) Os valores bloqueados deveram ser imediatamente transferidos para a conta judicial vinculada ao Banco do Brasil, Agência de Nerópolis/GO. Havendo bloqueio de valores, intime-se o executado, na pessoa de seu advogado ou pessoalmente, caso não tenha advogado constituído (§ 2º do art. 854 do CPC), para os fins do § 3º do art. 854 supracitado. Transcorrido o prazo de 05 (cinco) dias, sem qualquer manifestação do executado, fica convertido o bloqueio em penhora (art. 854, § 5º do CPC). Caso haja intervenção da parte executada, volvam os autos conclusos. II - DA PESQUISA VIA RENAJUD Não exitosa a constrição, ou sendo insuficiente para a garantia da execução, proceda-se consulta e bloqueio (circulação, licenciamento e transferência) de veículos em nome do executado, o que deverá ser feito por meio do sistema RENAJUD, devendo também ser juntado o histórico do veículo (onde consta nome, CPF do proprietário, endereço). Caso haja a informação que o veículo a ser bloqueado esteja com informação de ALIENADOS ou com COMUNICAÇÃO DE VENDA, RESTRIÇÃO JUDICIAL, RESTRIÇÃO ADMINISTRATIVA e outras restrições que possam dificultar o BLOQUEIO, deve ser juntado apenas o comprovante da existência do veículo e das restrições, para posterior intimação da parte interessada, sem bloqueio. Junte-se o CACE todos os detalhamentos das ordens de bloqueio do sistema. III - DO SISTEMA INFOJUD. Finalizadas as consultas via BACENJUD e RENAJUD, considerando, ainda, que o juiz deverá velar pela razoável duração do processo, caso infrutífera a pesquisa BACENJUD e RENAJUD, AUTORIZO a obtenção da última declaração de imposto de renda, via INFOJUD, para localização de bens de propriedade do executado, devendo ser juntado aos autos apenas a parte dos bens da declaração. Em caso de inexistência de bens na pesquisa INFOJUD é suficiente uma certidão sobre tal situação, sendo desnecessária a juntada de qualquer parte da declaração de imposto de renda. Encontrados bens, DECRETO, desde já, SIGILO ao processo e determino a intimação da parte exequente para se manifestar sobre a consulta, no prazo de improrrogável de 30 (trinta) dias. Após o transcurso do prazo, com ou sem manifestação do exequente, promova o bloqueio do evento em que constar a juntada da declaração do imposto de renda do executado. IV – DA CONSULTA AO SNIPER Frustradas as consultas ou sendo insuficientes para a satisfação da execução, DETERMINO a busca de bens por meio do Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos – SNIPER, a ser realizada pela Central de Cumprimento de Atos de Constrição Eletrônica (CACE). Caso seja frutífera a consulta ao SNIPER, proceda-se à imediata restrição de acesso ao documento somente às partes e seus advogados. Em seguida, intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, requerer o que entender de direito. V - DA CONSULTA AO SISTEMA PREVJUD. Em relação ao sistema PREVJUD, é importante destacar que ele é integrado ao CNJ de modo que é possível a sua utilização por meio da plataforma digital do Poder Judiciário Brasileiro (PDPJ-Br). Assim, mostra-se viável a pesquisa pretendida pela parte exequente – consulta ao sistema PREVJUD a fim de obter informações acerca da existência de benefícios previdenciários/informações empregatícias do executado. Nesse sentido já se manifestou o STJ: (…) Por meio do Programa Justiça 4.0, desenvolveu-se ferramenta digital que fornece acesso automático aos membros do Poder Judiciário a informações previdenciárias (PrevJud), como dados cadastrais, extrato CNIS, histórico de créditos, carta de concessão e declaração de benefícios. Em tese, as informações armazenadas pelo INSS e acessíveis pelo PrevJud são aptas a revelar eventuais rendimentos e relações trabalhistas do executado. (...) 7. Considerando que a impenhorabilidade da verba remuneratória é relativa e que pode, eventualmente, ser afastada, mostra-se descabida a negativa de expedição de ofício ao INSS ou o indeferimento de busca por meio do PrevJud, requeridas a fim de angariar informações a respeito de eventual remuneração do executado. A possibilidade de penhora dos valores encontrados será objeto de apreciação posterior e detalhada pelo Juízo competente, não sendo cabível, porém, de plano, negar o acesso a tais informações.8. Hipótese em que restaram infrutíferas as diligências realizadas para localizar bens penhoráveis do recorrido por meio do Bacenjud, Infojud e Renajud; e restou indeferido o pedido de expedição de ofício ao INSS e ao MTP sob os fundamentos de que (I) o art. 772 do CPC/15 destina-se para a obtenção de informações relacionadas tão somente ao objeto da ação, e (II) as verbas salariais são absolutamente impenhoráveis. Necessidade de reforma parcial da decisão.9. Recurso especial conhecido e parcialmente provido para determinar a expedição de ofício ao INSS ou, se possível, a consulta a informações do executado/recorrido por meio do PrevJud. (STJ - REsp: 2040568 SP 2022/0040511- 4, Relator: NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 18/04/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 20/04/2023). Assim, caso a parte autora/exequente tenha solicitado a consulta, AUTORIZO que se proceda à pesquisa de informações do(a) executado(a) através do sistema PREVJUD, o qual encontra-se devidamente inserido junto a plataforma do PROJUDI, consoante disposto no Ofício Circular n° 46/2023 – SEP. Após, restando frutífera a pesquisa pelo PREVJUD, intime-se a parte exequente para se manifestar em 05 (cinco) dias. VI- DA INCLUSÃO DO NOME DO DEVEDOR NO CADASTRO DE INADIMPLENTES. Caso a parte exequente peça, fica autorizada a inclusão do nome do devedor no cadastro de inadimplentes (art. 782, § 3º, do CPC). Em se tratando de pessoa física hipossuficiente, devidamente comprovado nos autos, autorizo a inclusão via sistema SERASAJUD. Sendo Microempresa, Empresa de Pequeno Porte, ou pessoa física a quem tenha sido negado o pedido de assistência judiciária, defiro a expedição de certidão de crédito para que a própria parte credora promova a inclusão do nome dos executados no cadastro de inadimplentes. Fica, desde já, estabelecido ser de inteira responsabilidade do exequente a exclusão do nome da parte executada do cadastro de inadimplentes em caso de pagamento. Ao CACE – a inclusão no Serasajud – só deve ser feita em caso de consulta de bens infrutíferas e depois de requerimento expresso pela parte exequente. VII - DA EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. Superadas todas estas etapas e nada sendo requerido, intime-se o exequente para indicar bens passíveis de penhora, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de suspensão dos autos nos termos do art. 921 do CPC. Caso o exequente não indique bens à penhora, promova-se a suspensão dos autos nos termos do art. 921 do CPC. Ultrapassado o prazo de 1 (um) ano sem indicação de bens penhoráveis, intime-se o exequente a indicar bens penhoráveis no prazo de 05 (cinco) dias. Nada sendo requerido neste prazo, arquivem-se definitivamente os autos nos termos do Provimento no 48, de 28 de janeiro de 2021, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Goiás. Obs: Fica desde já deferido eventual requerimento de expedição de CERTIDÃO DE CRÉDITO devidamente instruído com memória de cálculo atualizada da dívida. De acordo com a disciplina implementada (art. 313 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial), o processo deverá ser encaminhado para o “ARQUIVAMENTO DEFINITIVO”, podendo o credor requerer a retomada da execução, por meio de petição instruída com documentos pertinentes, independentemente de novo recolhimento de custas – art. 315 do Código supracitado. Ocorrendo a prescrição ou qualquer causa de extinção legal, o devedor poderá requerer o desarquivamento dos autos para o reconhecimento respectivo – art. 316. Dou por registrada a presente. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Datado e assinado eletronicamente pela Juíza de Direito Roberta Wolpp Gonçalves