Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - ESTADO DE GOIÁS - PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE GOIANIRA Vara Cível E-mail: [email protected] WhatsApp Escrivania: (62) 3611-2703 WhatsApp Dr. André Nacagami: (61) 9447-9102 DESPACHO Processo n. 5098529-71.2025.8.09.0064 Parte requerente: Lúcia Aparecida da Costa Moura Parte requerida: Banco Santander (Brasil) S/A; Banco Daycoval S/A; Itaú Unibanco S/A; BRB Banco de Brasília S/A; Banco Inter S/A; Banco Safra S/A; Vem Card Participações S/A; Banco Pine S/A; Mercado Pago Instituição de Pagamento Ltda. e PORTOSEG S/A Crédito, Financiamento e Investimento Trata-se de Ação de Repactuação De Dívidas (Superendividamento) proposta por Lúcia Aparecida Costa Moura em desfavor de Banco Santander (Brasil) S/A; Banco Daycoval S/A; Itaú Unibanco S/A; BRB Banco de Brasília S/A; Banco Inter S/A; Banco Safra S/A; Vem Card Participações S/A; Banco Pine S/A; Mercado Pago Instituição de Pagamento Ltda. e PORTOSEG S/A Crédito, Financiamento e Investimento, partes devidamente qualificadas nos autos. Na petição inicial, a autora alega ser professora e que encontra-se em situação de superendividamento, em razão de contratos celebrados com os réus. Afirma que o superendividamento se iniciou em 2024, após uma cirurgia e infecção hospitalar que a impossibilitaram de trabalhar por cinco meses. Para custear despesas médicas e financeiras, contraiu novos empréstimos consignados. A situação gerou grande impacto em sua saúde mental e qualidade de vida. A ausência da totalidade dos contratos não configura falta de interesse de agir, pois a exibição destes é necessária para elaboração do plano de pagamento voluntário previsto na Lei n. 14.181/2021. Afirma que seus encargos financeiros mensais superam sua renda líquida, comprometendo seu mínimo existencial. Diante de tais fatos, requer a gratuidade de justiça e a concessão de tutela de urgência para que seja autorizada a depositar em Juízo o equivalente a 35% (trinta e cinco por cento) de sua renda líquida mensal e suspender a exigibilidade dos demais valores até a audiência de conciliação, bem como que os réus se abstenham de incluir seu nome nos cadastros de proteção ao crédito. Alfim, requer a limitação dos descontos mensais a 35% (trinta e cinco por cento) de sua renda líquida e a condenação dos réus ao pagamento de custas e honorários advocatícios. Recebida a inicial; deferido o pedido de gratuidade de justiça e concedida a tutela de urgência, limitando os descontos dos proventos líquidos da autora em 35% (trinta e cinco por cento) da renda líquida (evento n. 07). O Itaú Unibanco S/A postulou por sua habilitação nos autos (evento n. 12). Certificada a designação de audiência para o dia 07/05/2025, às 10h30min. (evento n. 18). Em emenda à inicial (evento n. 21), a autora apresentou novas planilhas. As instituições financeiras Banco Daycoval S/A; Itaú Unibanco S/A; Banco Safra S/A; Banco Pine S/A e Banco Santander (Brasil) S/A foram citadas (eventos n. 32; 33; 34; 35 e 59). Citação não efetivada de BRB Banco de Brasília S/A (evento n. 47). Opostos Embargos de Declaração pelo Banco Inter S/A (evento n. 36). Embargos rejeitados por força da decisão proferida no evento n. 61. Comunicação acerca da decisão preferida no Agravo de Instrumento interposto pelo Itaú Unibanco S/A, que concedeu efeito suspensivo ao recurso (evento n. 50). O Banco Pine S/A requereu sua habilitação nos autos (evento n. 51), assim como o Banco Daycoval S/A, que informou ter cumprido a tutela de urgência, bem como requer o envio de ofício judicial ao órgão pagador para efetivar o cumprimento da tutela. Informa que podem ocorrer descontos em valores originalmente contratados mesmo após a determinação judicial em razão de "parcelas em trânsito" (evento n. 53). Vemcard Participações S/A contesta a ação alegando a inépcia da inicial, falta de interesse de agir e a existência de contratos firmados dolosamente, sem propósito de pagamento. Alega que a autora não comprovou a hipossuficiência para o benefício da justiça gratuita e que não apresentou plano de pagamento, nem comprovou seus custos mensais. Argumenta sobre a inexistência dos requisitos para concessão da tutela de urgência. Sustenta a inaplicabilidade da Lei n. 14.181/2021 aos empréstimos consignados. Discute o ônus da prova e a legalidade dos descontos em folha de pagamento. Requer a extinção do feito sem julgamento do mérito ou, subsidiariamente, a improcedência dos pedidos iniciais (evento n. 54). Réplica ao evento n. 67. O Banco Inter S/A informou o cumprimento da liminar (evento n. 57). O Banco Safra S/A informa que não existe relação contratual ativa com a autora, pois o contrato foi liquidado em 11/12/2024. Alega impossibilidade de cumprimento da liminar e requer a extinção da ação e sua exclusão do polo passivo, com base no artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil (evento n. 58). A autora manifesta que todos os bancos foram citados, não havendo necessidade de nova intimação (evento n. 60). Concedido efeito suspensivo ao Agravo de Instrumento interposto pelo BRB Banco de Brasília S/A (evento n. 66). O Banco Pine S/A se manifestou ao evento n. 73. O BRB Banco de Brasília S/A requereu a juntada de documentos ao evento n. 77. O Banco Safra S/A apresentou contestação ao evento n. 79. A autora, ao evento n. 81, apresentou Plano de Repactuação de Dívidas, e, posteriormente, requereu o bloqueio da respectiva manifestação (evento n. 82). Pleiteou, ainda, nesta oportunidade, pela inclusão de outros credores, o que foi deferido ao evento n. 89. O BRB Banco de Brasília S/A apresentou contestação ao evento n. 83. O Banco Inter S/A apresentou contestação ao evento n. 84. Por ocasião da realização da audiência conciliatória, as partes não alcançaram acordo (evento n. 88). Audiência conciliatória redesignada (evento n. 89). O Banco Daycoval S/A apresentou contestação ao evento n. 114. O requerido Itaú Unibanco S/A apresentou contestação ao evento n. 115. O requerido Mercado Pago Instituição de Pagamento Ltda. postulou por sua habilitação nos autos (evento n. 119). O Banco Pine S/A apresentou contestação ao evento n. 120. O Banco Santander (Brasil) S/A apresentou contestação ao evento n. 121. Réplica apresentada ao evento n. 125. O requerido Mercado Pago Instituição de Pagamento Ltda. apresentou contestação ao evento n. 127. A autora, ao evento n. 129, apresentou Plano de Repactuação de Dívidas. A requerida PORTOSEG S/A Crédito, Financiamento e Investimento postulou por sua habilitação nos autos (eventos n. 131 e 134), tendo apresentado contestação ao evento n. 132. Por ocasião da realização da audiência conciliatória, as partes não alcançaram acordo (evento n. 136). O Banco Daycoval S/A pugnou pela rejeição do plano de repactuação (evento n. 137). Manifestação autoral juntada no evento n. 147. A requerida PORTOSEG S/A Crédito, Financiamento e Investimento se manifestou ao evento n. 148. O requerido Mercado Pago Instituição de Pagamento Ltda. o fez ao evento n. 149. Réplica apresentada ao evento n. 154. A requerida Vem Card Participações S/A se manifestou ao evento n. 156. O recurso de Agravo de Instrumento interposto pelo requerido Itaú Unibanco S/A foi conhecido e provido "para cassar a decisão recorrida, ante a visibilidade de error in procedendo (erro de atividade) e determinar que seja dado prosseguimento ao feito observando o rito dos artigos 104-A e seguintes do CDC" - sic (evento n. 157). Do mesmo modo, decidiu o Juízo ad quem quando da análise do mérito do recurso interposto pelo BRB Banco de Brasília S/A (evento n. 176). As partes foram regularmente intimadas. Ordenada a intimação da parte requerida (evento n. 195), as respectivas manifestações foram juntadas nos eventos n. 218 (PORTOSEG S/A Crédito, Financiamento e Investimento); 219 (Banco Daycoval S/A); 220 (Banco Safra S/A); 221 (Mercado Pago Instituição de Pagamento Ltda.); 222 e 227 (Banco Pine S/A); 223 (Banco Santander (Brasil) S/A); 224 (Banco Inter S/A) e 225 (BRB Banco de Brasília S/A). Certidão exarada no evento n. 253. Manifestação autoral juntada no evento n. 254. Os autos vieram-me conclusos. É o relatório. DECIDO. Com fundamento no que dispõe o artigo 10 do Código de Processo Civil, sobre os pedidos apresentados pela parte autora no evento n. 254, OUÇA-SE a parte requerida, no prazo de 15 (quinze) dias. Oportunamente, conclusos. Intimem-se. Cumpra-se. Goianira, data da assinatura eletrônica. ANDRÉ NACAGAMI JUIZ DE DIREITO (assinado digitalmente)
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Intimação - Decisão
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Na petição inicial, a autora alega ser professora e que encontra-se em situação de superendividamento, em razão de contratos celebrados com os réus. Afirma que o superendividamento se iniciou em 2024, após uma cirurgia e infecção hospitalar que a impossibilitaram de trabalhar por cinco meses. Para custear despesas médicas e financeiras, contraiu novos empréstimos consignados. A situação gerou grande impacto em sua saúde mental e qualidade de vida. A ausência da totalidade dos contratos não configura falta de interesse de agir, pois a exibição destes é necessária para elaboração do plano de pagamento voluntário previsto na Lei n. 14.181/2021. Afirma que seus encargos financeiros mensais superam sua renda líquida, comprometendo seu mínimo existencial. Diante de tais fatos, requer a gratuidade de justiça e a concessão de tutela de urgência para que seja autorizada a depositar em Juízo o equivalente a 35% (trinta e cinco por cento) de sua renda líquida mensal e suspender a exigibilidade dos demais valores até a audiência de conciliação, bem como que os réus se abstenham de incluir seu nome nos cadastros de proteção ao crédito. Alfim, requer a limitação dos descontos mensais a 35% (trinta e cinco por cento) de sua renda líquida e a condenação dos réus ao pagamento de custas e honorários advocatícios. Recebida a inicial; deferido o pedido de gratuidade de justiça e concedida a tutela de urgência, limitando os descontos dos proventos líquidos da autora em 35% (trinta e cinco por cento) da renda líquida (evento n. 07). O Itaú Unibanco S/A postulou por sua habilitação nos autos (evento n. 12). Certificada a designação de audiência para o dia 07/05/2025, às 10h30min. (evento n. 18). Em emenda à inicial (evento n. 21), a autora apresentou novas planilhas. As instituições financeiras Banco Daycoval S/A; Itaú Unibanco S/A; Banco Safra S/A; Banco Pine S/A e Banco Santander (Brasil) S/A foram citadas (eventos n. 32; 33; 34; 35 e 59). Citação não efetivada de BRB Banco de Brasília S/A (evento n. 47). Opostos Embargos de Declaração pelo Banco Inter S/A (evento n. 36). Embargos rejeitados por força da decisão proferida no evento n. 61. Comunicação acerca da decisão preferida no Agravo de Instrumento interposto pelo Itaú Unibanco S/A, que concedeu efeito suspensivo ao recurso (evento n. 50). O Banco Pine S/A requereu sua habilitação nos autos (evento n. 51), assim como o Banco Daycoval S/A, que informou ter cumprido a tutela de urgência, bem como requer o envio de ofício judicial ao órgão pagador para efetivar o cumprimento da tutela. Informa que podem ocorrer descontos em valores originalmente contratados mesmo após a determinação judicial em razão de "parcelas em trânsito" (evento n. 53). Vemcard Participações S/A contesta a ação alegando a inépcia da inicial, falta de interesse de agir e a existência de contratos firmados dolosamente, sem propósito de pagamento. Alega que a autora não comprovou a hipossuficiência para o benefício da justiça gratuita e que não apresentou plano de pagamento, nem comprovou seus custos mensais. Argumenta sobre a inexistência dos requisitos para concessão da tutela de urgência. Sustenta a inaplicabilidade da Lei n. 14.181/2021 aos empréstimos consignados. Discute o ônus da prova e a legalidade dos descontos em folha de pagamento. Requer a extinção do feito sem julgamento do mérito ou, subsidiariamente, a improcedência dos pedidos iniciais (evento n. 54). Réplica ao evento n. 67. O Banco Inter S/A informou o cumprimento da liminar (evento n. 57). O Banco Safra S/A informa que não existe relação contratual ativa com a autora, pois o contrato foi liquidado em 11/12/2024. Alega impossibilidade de cumprimento da liminar e requer a extinção da ação e sua exclusão do polo passivo, com base no artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil (evento n. 58). A autora manifesta que todos os bancos foram citados, não havendo necessidade de nova intimação (evento n. 60). Concedido efeito suspensivo ao Agravo de Instrumento interposto pelo BRB Banco de Brasília S/A (evento n. 66). O Banco Pine S/A se manifestou ao evento n. 73. O BRB Banco de Brasília S/A requereu a juntada de documentos ao evento n. 77. O Banco Safra S/A apresentou contestação ao evento n. 79. A autora, ao evento n. 81, apresentou Plano de Repactuação de Dívidas, e, posteriormente, requereu o bloqueio da respectiva manifestação (evento n. 82). Pleiteou, ainda, nesta oportunidade, pela inclusão de outros credores, o que foi deferido ao evento n. 89. O BRB Banco de Brasília S/A apresentou contestação ao evento n. 83. O Banco Inter S/A apresentou contestação ao evento n. 84. Por ocasião da realização da audiência conciliatória, as partes não alcançaram acordo (evento n. 88). Audiência conciliatória redesignada (evento n. 89). O Banco Daycoval S/A apresentou contestação ao evento n. 114. O requerido Itaú Unibanco S/A apresentou contestação ao evento n. 115. O requerido Mercado Pago Instituição de Pagamento Ltda. postulou por sua habilitação nos autos (evento n. 119). O Banco Pine S/A apresentou contestação ao evento n. 120. O Banco Santander (Brasil) S/A apresentou contestação ao evento n. 121. Réplica apresentada ao evento n. 125. O requerido Mercado Pago Instituição de Pagamento Ltda. apresentou contestação ao evento n. 127. A autora, ao evento n. 129, apresentou Plano de Repactuação de Dívidas. A requerida PORTOSEG S/A Crédito, Financiamento e Investimento postulou por sua habilitação nos autos (eventos n. 131 e 134), tendo apresentado contestação ao evento n. 132. Por ocasião da realização da audiência conciliatória, as partes não alcançaram acordo (evento n. 136). O Banco Daycoval S/A pugnou pela rejeição do plano de repactuação (evento n. 137). Manifestação autoral juntada no evento n. 147. A requerida PORTOSEG S/A Crédito, Financiamento e Investimento se manifestou ao evento n. 148. O requerido Mercado Pago Instituição de Pagamento Ltda. o fez ao evento n. 149. Réplica apresentada ao evento n. 154. A requerida Vem Card Participações S/A se manifestou ao evento n. 156. O recurso de Agravo de Instrumento interposto pelo requerido Itaú Unibanco S/A foi conhecido e provido "para cassar a decisão recorrida, ante a visibilidade de error in procedendo (erro de atividade) e determinar que seja dado prosseguimento ao feito observando o rito dos artigos 104-A e seguintes do CDC" - sic (evento n. 157). Do mesmo modo, decidiu o Juízo ad quem quando da análise do mérito do recurso interposto pelo BRB Banco de Brasília S/A (evento n. 176). As partes foram regularmente intimadas. Ordenada a intimação da parte requerida (evento n. 195), as respectivas manifestações foram juntadas nos eventos n. 218 (PORTOSEG S/A Crédito, Financiamento e Investimento); 219 (Banco Daycoval S/A); 220 (Banco Safra S/A); 221 (Mercado Pago Instituição de Pagamento Ltda.); 222 e 227 (Banco Pine S/A); 223 (Banco Santander (Brasil) S/A); 224 (Banco Inter S/A) e 225 (BRB Banco de Brasília S/A). Certidão exarada no evento n. 253. Manifestação autoral juntada no evento n. 254. Os autos vieram-me conclusos. É o relatório. DECIDO. Com fundamento no que dispõe o artigo 10 do Código de Processo Civil, sobre os pedidos apresentados pela parte autora no evento n. 254, OUÇA-SE a parte requerida, no prazo de 15 (quinze) dias. Oportunamente, conclusos. Intimem-se. Cumpra-se. Goianira, data da assinatura eletrônica. ANDRÉ NACAGAMI JUIZ DE DIREITO (assinado digitalmente)
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Intimação - Decisão
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Na petição inicial, a autora alega ser professora e que encontra-se em situação de superendividamento, em razão de contratos celebrados com os réus. Afirma que o superendividamento se iniciou em 2024, após uma cirurgia e infecção hospitalar que a impossibilitaram de trabalhar por cinco meses. Para custear despesas médicas e financeiras, contraiu novos empréstimos consignados. A situação gerou grande impacto em sua saúde mental e qualidade de vida. A ausência da totalidade dos contratos não configura falta de interesse de agir, pois a exibição destes é necessária para elaboração do plano de pagamento voluntário previsto na Lei n. 14.181/2021. Afirma que seus encargos financeiros mensais superam sua renda líquida, comprometendo seu mínimo existencial. Diante de tais fatos, requer a gratuidade de justiça e a concessão de tutela de urgência para que seja autorizada a depositar em Juízo o equivalente a 35% (trinta e cinco por cento) de sua renda líquida mensal e suspender a exigibilidade dos demais valores até a audiência de conciliação, bem como que os réus se abstenham de incluir seu nome nos cadastros de proteção ao crédito. Alfim, requer a limitação dos descontos mensais a 35% (trinta e cinco por cento) de sua renda líquida e a condenação dos réus ao pagamento de custas e honorários advocatícios. Recebida a inicial; deferido o pedido de gratuidade de justiça e concedida a tutela de urgência, limitando os descontos dos proventos líquidos da autora em 35% (trinta e cinco por cento) da renda líquida (evento n. 07). O Itaú Unibanco S/A postulou por sua habilitação nos autos (evento n. 12). Certificada a designação de audiência para o dia 07/05/2025, às 10h30min. (evento n. 18). Em emenda à inicial (evento n. 21), a autora apresentou novas planilhas. As instituições financeiras Banco Daycoval S/A; Itaú Unibanco S/A; Banco Safra S/A; Banco Pine S/A e Banco Santander (Brasil) S/A foram citadas (eventos n. 32; 33; 34; 35 e 59). Citação não efetivada de BRB Banco de Brasília S/A (evento n. 47). Opostos Embargos de Declaração pelo Banco Inter S/A (evento n. 36). Embargos rejeitados por força da decisão proferida no evento n. 61. Comunicação acerca da decisão preferida no Agravo de Instrumento interposto pelo Itaú Unibanco S/A, que concedeu efeito suspensivo ao recurso (evento n. 50). O Banco Pine S/A requereu sua habilitação nos autos (evento n. 51), assim como o Banco Daycoval S/A, que informou ter cumprido a tutela de urgência, bem como requer o envio de ofício judicial ao órgão pagador para efetivar o cumprimento da tutela. Informa que podem ocorrer descontos em valores originalmente contratados mesmo após a determinação judicial em razão de "parcelas em trânsito" (evento n. 53). Vemcard Participações S/A contesta a ação alegando a inépcia da inicial, falta de interesse de agir e a existência de contratos firmados dolosamente, sem propósito de pagamento. Alega que a autora não comprovou a hipossuficiência para o benefício da justiça gratuita e que não apresentou plano de pagamento, nem comprovou seus custos mensais. Argumenta sobre a inexistência dos requisitos para concessão da tutela de urgência. Sustenta a inaplicabilidade da Lei n. 14.181/2021 aos empréstimos consignados. Discute o ônus da prova e a legalidade dos descontos em folha de pagamento. Requer a extinção do feito sem julgamento do mérito ou, subsidiariamente, a improcedência dos pedidos iniciais (evento n. 54). Réplica ao evento n. 67. O Banco Inter S/A informou o cumprimento da liminar (evento n. 57). O Banco Safra S/A informa que não existe relação contratual ativa com a autora, pois o contrato foi liquidado em 11/12/2024. Alega impossibilidade de cumprimento da liminar e requer a extinção da ação e sua exclusão do polo passivo, com base no artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil (evento n. 58). A autora manifesta que todos os bancos foram citados, não havendo necessidade de nova intimação (evento n. 60). Concedido efeito suspensivo ao Agravo de Instrumento interposto pelo BRB Banco de Brasília S/A (evento n. 66). O Banco Pine S/A se manifestou ao evento n. 73. O BRB Banco de Brasília S/A requereu a juntada de documentos ao evento n. 77. O Banco Safra S/A apresentou contestação ao evento n. 79. A autora, ao evento n. 81, apresentou Plano de Repactuação de Dívidas, e, posteriormente, requereu o bloqueio da respectiva manifestação (evento n. 82). Pleiteou, ainda, nesta oportunidade, pela inclusão de outros credores, o que foi deferido ao evento n. 89. O BRB Banco de Brasília S/A apresentou contestação ao evento n. 83. O Banco Inter S/A apresentou contestação ao evento n. 84. Por ocasião da realização da audiência conciliatória, as partes não alcançaram acordo (evento n. 88). Audiência conciliatória redesignada (evento n. 89). O Banco Daycoval S/A apresentou contestação ao evento n. 114. O requerido Itaú Unibanco S/A apresentou contestação ao evento n. 115. O requerido Mercado Pago Instituição de Pagamento Ltda. postulou por sua habilitação nos autos (evento n. 119). O Banco Pine S/A apresentou contestação ao evento n. 120. O Banco Santander (Brasil) S/A apresentou contestação ao evento n. 121. Réplica apresentada ao evento n. 125. O requerido Mercado Pago Instituição de Pagamento Ltda. apresentou contestação ao evento n. 127. A autora, ao evento n. 129, apresentou Plano de Repactuação de Dívidas. A requerida PORTOSEG S/A Crédito, Financiamento e Investimento postulou por sua habilitação nos autos (eventos n. 131 e 134), tendo apresentado contestação ao evento n. 132. Por ocasião da realização da audiência conciliatória, as partes não alcançaram acordo (evento n. 136). O Banco Daycoval S/A pugnou pela rejeição do plano de repactuação (evento n. 137). Manifestação autoral juntada no evento n. 147. A requerida PORTOSEG S/A Crédito, Financiamento e Investimento se manifestou ao evento n. 148. O requerido Mercado Pago Instituição de Pagamento Ltda. o fez ao evento n. 149. Réplica apresentada ao evento n. 154. A requerida Vem Card Participações S/A se manifestou ao evento n. 156. O recurso de Agravo de Instrumento interposto pelo requerido Itaú Unibanco S/A foi conhecido e provido "para cassar a decisão recorrida, ante a visibilidade de error in procedendo (erro de atividade) e determinar que seja dado prosseguimento ao feito observando o rito dos artigos 104-A e seguintes do CDC" - sic (evento n. 157). Do mesmo modo, decidiu o Juízo ad quem quando da análise do mérito do recurso interposto pelo BRB Banco de Brasília S/A (evento n. 176). As partes foram regularmente intimadas. Ordenada a intimação da parte requerida (evento n. 195), as respectivas manifestações foram juntadas nos eventos n. 218 (PORTOSEG S/A Crédito, Financiamento e Investimento); 219 (Banco Daycoval S/A); 220 (Banco Safra S/A); 221 (Mercado Pago Instituição de Pagamento Ltda.); 222 e 227 (Banco Pine S/A); 223 (Banco Santander (Brasil) S/A); 224 (Banco Inter S/A) e 225 (BRB Banco de Brasília S/A). Certidão exarada no evento n. 253. Manifestação autoral juntada no evento n. 254. Os autos vieram-me conclusos. É o relatório. DECIDO. Com fundamento no que dispõe o artigo 10 do Código de Processo Civil, sobre os pedidos apresentados pela parte autora no evento n. 254, OUÇA-SE a parte requerida, no prazo de 15 (quinze) dias. Oportunamente, conclusos. Intimem-se. Cumpra-se. Goianira, data da assinatura eletrônica. ANDRÉ NACAGAMI JUIZ DE DIREITO (assinado digitalmente)
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Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - ESTADO DE GOIÁS - PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE GOIANIRA Vara Cível E-mail: [email protected] WhatsApp Escrivania: (62) 3611-2703 WhatsApp Dr. André Nacagami: (61) 9447-9102 DESPACHO Processo n. 5098529-71.2025.8.09.0064 Parte requerente: Lúcia Aparecida da Costa Moura Parte requerida: Banco Santander (Brasil) S/A; Banco Daycoval S/A; Itaú Unibanco S/A; BRB Banco de Brasília S/A; Banco Inter S/A; Banco Safra S/A; Vem Card Participações S/A; Banco Pine S/A; Mercado Pago Instituição de Pagamento Ltda. e PORTOSEG S/A Crédito, Financiamento e Investimento Trata-se de Ação de Repactuação De Dívidas (Superendividamento) proposta por Lúcia Aparecida Costa Moura em desfavor de Banco Santander (Brasil) S/A; Banco Daycoval S/A; Itaú Unibanco S/A; BRB Banco de Brasília S/A; Banco Inter S/A; Banco Safra S/A; Vem Card Participações S/A; Banco Pine S/A; Mercado Pago Instituição de Pagamento Ltda. e PORTOSEG S/A Crédito, Financiamento e Investimento, partes devidamente qualificadas nos autos. Na petição inicial, a autora alega ser professora e que encontra-se em situação de superendividamento, em razão de contratos celebrados com os réus. Afirma que o superendividamento se iniciou em 2024, após uma cirurgia e infecção hospitalar que a impossibilitaram de trabalhar por cinco meses. Para custear despesas médicas e financeiras, contraiu novos empréstimos consignados. A situação gerou grande impacto em sua saúde mental e qualidade de vida. A ausência da totalidade dos contratos não configura falta de interesse de agir, pois a exibição destes é necessária para elaboração do plano de pagamento voluntário previsto na Lei n. 14.181/2021. Afirma que seus encargos financeiros mensais superam sua renda líquida, comprometendo seu mínimo existencial. Diante de tais fatos, requer a gratuidade de justiça e a concessão de tutela de urgência para que seja autorizada a depositar em Juízo o equivalente a 35% (trinta e cinco por cento) de sua renda líquida mensal e suspender a exigibilidade dos demais valores até a audiência de conciliação, bem como que os réus se abstenham de incluir seu nome nos cadastros de proteção ao crédito. Alfim, requer a limitação dos descontos mensais a 35% (trinta e cinco por cento) de sua renda líquida e a condenação dos réus ao pagamento de custas e honorários advocatícios. Recebida a inicial; deferido o pedido de gratuidade de justiça e concedida a tutela de urgência, limitando os descontos dos proventos líquidos da autora em 35% (trinta e cinco por cento) da renda líquida (evento n. 07). O Itaú Unibanco S/A postulou por sua habilitação nos autos (evento n. 12). Certificada a designação de audiência para o dia 07/05/2025, às 10h30min. (evento n. 18). Em emenda à inicial (evento n. 21), a autora apresentou novas planilhas. As instituições financeiras Banco Daycoval S/A; Itaú Unibanco S/A; Banco Safra S/A; Banco Pine S/A e Banco Santander (Brasil) S/A foram citadas (eventos n. 32; 33; 34; 35 e 59). Citação não efetivada de BRB Banco de Brasília S/A (evento n. 47). Opostos Embargos de Declaração pelo Banco Inter S/A (evento n. 36). Embargos rejeitados por força da decisão proferida no evento n. 61. Comunicação acerca da decisão preferida no Agravo de Instrumento interposto pelo Itaú Unibanco S/A, que concedeu efeito suspensivo ao recurso (evento n. 50). O Banco Pine S/A requereu sua habilitação nos autos (evento n. 51), assim como o Banco Daycoval S/A, que informou ter cumprido a tutela de urgência, bem como requer o envio de ofício judicial ao órgão pagador para efetivar o cumprimento da tutela. Informa que podem ocorrer descontos em valores originalmente contratados mesmo após a determinação judicial em razão de "parcelas em trânsito" (evento n. 53). Vemcard Participações S/A contesta a ação alegando a inépcia da inicial, falta de interesse de agir e a existência de contratos firmados dolosamente, sem propósito de pagamento. Alega que a autora não comprovou a hipossuficiência para o benefício da justiça gratuita e que não apresentou plano de pagamento, nem comprovou seus custos mensais. Argumenta sobre a inexistência dos requisitos para concessão da tutela de urgência. Sustenta a inaplicabilidade da Lei n. 14.181/2021 aos empréstimos consignados. Discute o ônus da prova e a legalidade dos descontos em folha de pagamento. Requer a extinção do feito sem julgamento do mérito ou, subsidiariamente, a improcedência dos pedidos iniciais (evento n. 54). Réplica ao evento n. 67. O Banco Inter S/A informou o cumprimento da liminar (evento n. 57). O Banco Safra S/A informa que não existe relação contratual ativa com a autora, pois o contrato foi liquidado em 11/12/2024. Alega impossibilidade de cumprimento da liminar e requer a extinção da ação e sua exclusão do polo passivo, com base no artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil (evento n. 58). A autora manifesta que todos os bancos foram citados, não havendo necessidade de nova intimação (evento n. 60). Concedido efeito suspensivo ao Agravo de Instrumento interposto pelo BRB Banco de Brasília S/A (evento n. 66). O Banco Pine S/A se manifestou ao evento n. 73. O BRB Banco de Brasília S/A requereu a juntada de documentos ao evento n. 77. O Banco Safra S/A apresentou contestação ao evento n. 79. A autora, ao evento n. 81, apresentou Plano de Repactuação de Dívidas, e, posteriormente, requereu o bloqueio da respectiva manifestação (evento n. 82). Pleiteou, ainda, nesta oportunidade, pela inclusão de outros credores, o que foi deferido ao evento n. 89. O BRB Banco de Brasília S/A apresentou contestação ao evento n. 83. O Banco Inter S/A apresentou contestação ao evento n. 84. Por ocasião da realização da audiência conciliatória, as partes não alcançaram acordo (evento n. 88). Audiência conciliatória redesignada (evento n. 89). O Banco Daycoval S/A apresentou contestação ao evento n. 114. O requerido Itaú Unibanco S/A apresentou contestação ao evento n. 115. O requerido Mercado Pago Instituição de Pagamento Ltda. postulou por sua habilitação nos autos (evento n. 119). O Banco Pine S/A apresentou contestação ao evento n. 120. O Banco Santander (Brasil) S/A apresentou contestação ao evento n. 121. Réplica apresentada ao evento n. 125. O requerido Mercado Pago Instituição de Pagamento Ltda. apresentou contestação ao evento n. 127. A autora, ao evento n. 129, apresentou Plano de Repactuação de Dívidas. A requerida PORTOSEG S/A Crédito, Financiamento e Investimento postulou por sua habilitação nos autos (eventos n. 131 e 134), tendo apresentado contestação ao evento n. 132. Por ocasião da realização da audiência conciliatória, as partes não alcançaram acordo (evento n. 136). O Banco Daycoval S/A pugnou pela rejeição do plano de repactuação (evento n. 137). Manifestação autoral juntada no evento n. 147. A requerida PORTOSEG S/A Crédito, Financiamento e Investimento se manifestou ao evento n. 148. O requerido Mercado Pago Instituição de Pagamento Ltda. o fez ao evento n. 149. Réplica apresentada ao evento n. 154. A requerida Vem Card Participações S/A se manifestou ao evento n. 156. O recurso de Agravo de Instrumento interposto pelo requerido Itaú Unibanco S/A foi conhecido e provido "para cassar a decisão recorrida, ante a visibilidade de error in procedendo (erro de atividade) e determinar que seja dado prosseguimento ao feito observando o rito dos artigos 104-A e seguintes do CDC" - sic (evento n. 157). Do mesmo modo, decidiu o Juízo ad quem quando da análise do mérito do recurso interposto pelo BRB Banco de Brasília S/A (evento n. 176). As partes foram regularmente intimadas. Ordenada a intimação da parte requerida (evento n. 195), as respectivas manifestações foram juntadas nos eventos n. 218 (PORTOSEG S/A Crédito, Financiamento e Investimento); 219 (Banco Daycoval S/A); 220 (Banco Safra S/A); 221 (Mercado Pago Instituição de Pagamento Ltda.); 222 e 227 (Banco Pine S/A); 223 (Banco Santander (Brasil) S/A); 224 (Banco Inter S/A) e 225 (BRB Banco de Brasília S/A). Certidão exarada no evento n. 253. Manifestação autoral juntada no evento n. 254. Os autos vieram-me conclusos. É o relatório. DECIDO. Com fundamento no que dispõe o artigo 10 do Código de Processo Civil, sobre os pedidos apresentados pela parte autora no evento n. 254, OUÇA-SE a parte requerida, no prazo de 15 (quinze) dias. Oportunamente, conclusos. Intimem-se. Cumpra-se. Goianira, data da assinatura eletrônica. ANDRÉ NACAGAMI JUIZ DE DIREITO (assinado digitalmente)
19/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - ESTADO DE GOIÁS - PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE GOIANIRA Vara Cível E-mail: [email protected] WhatsApp Escrivania: (62) 3611-2703 WhatsApp Dr. André Nacagami: (61) 9447-9102 DESPACHO Processo n. 5098529-71.2025.8.09.0064 Parte requerente: Lúcia Aparecida da Costa Moura Parte requerida: Banco Santander (Brasil) S/A; Banco Daycoval S/A; Itaú Unibanco S/A; BRB Banco de Brasília S/A; Banco Inter S/A; Banco Safra S/A; Vem Card Participações S/A; Banco Pine S/A; Mercado Pago Instituição de Pagamento Ltda. e PORTOSEG S/A Crédito, Financiamento e Investimento Trata-se de Ação de Repactuação De Dívidas (Superendividamento) proposta por Lúcia Aparecida Costa Moura em desfavor de Banco Santander (Brasil) S/A; Banco Daycoval S/A; Itaú Unibanco S/A; BRB Banco de Brasília S/A; Banco Inter S/A; Banco Safra S/A; Vem Card Participações S/A; Banco Pine S/A; Mercado Pago Instituição de Pagamento Ltda. e PORTOSEG S/A Crédito, Financiamento e Investimento, partes devidamente qualificadas nos autos. Na petição inicial, a autora alega ser professora e que encontra-se em situação de superendividamento, em razão de contratos celebrados com os réus. Afirma que o superendividamento se iniciou em 2024, após uma cirurgia e infecção hospitalar que a impossibilitaram de trabalhar por cinco meses. Para custear despesas médicas e financeiras, contraiu novos empréstimos consignados. A situação gerou grande impacto em sua saúde mental e qualidade de vida. A ausência da totalidade dos contratos não configura falta de interesse de agir, pois a exibição destes é necessária para elaboração do plano de pagamento voluntário previsto na Lei n. 14.181/2021. Afirma que seus encargos financeiros mensais superam sua renda líquida, comprometendo seu mínimo existencial. Diante de tais fatos, requer a gratuidade de justiça e a concessão de tutela de urgência para que seja autorizada a depositar em Juízo o equivalente a 35% (trinta e cinco por cento) de sua renda líquida mensal e suspender a exigibilidade dos demais valores até a audiência de conciliação, bem como que os réus se abstenham de incluir seu nome nos cadastros de proteção ao crédito. Alfim, requer a limitação dos descontos mensais a 35% (trinta e cinco por cento) de sua renda líquida e a condenação dos réus ao pagamento de custas e honorários advocatícios. Recebida a inicial; deferido o pedido de gratuidade de justiça e concedida a tutela de urgência, limitando os descontos dos proventos líquidos da autora em 35% (trinta e cinco por cento) da renda líquida (evento n. 07). O Itaú Unibanco S/A postulou por sua habilitação nos autos (evento n. 12). Certificada a designação de audiência para o dia 07/05/2025, às 10h30min. (evento n. 18). Em emenda à inicial (evento n. 21), a autora apresentou novas planilhas. As instituições financeiras Banco Daycoval S/A; Itaú Unibanco S/A; Banco Safra S/A; Banco Pine S/A e Banco Santander (Brasil) S/A foram citadas (eventos n. 32; 33; 34; 35 e 59). Citação não efetivada de BRB Banco de Brasília S/A (evento n. 47). Opostos Embargos de Declaração pelo Banco Inter S/A (evento n. 36). Embargos rejeitados por força da decisão proferida no evento n. 61. Comunicação acerca da decisão preferida no Agravo de Instrumento interposto pelo Itaú Unibanco S/A, que concedeu efeito suspensivo ao recurso (evento n. 50). O Banco Pine S/A requereu sua habilitação nos autos (evento n. 51), assim como o Banco Daycoval S/A, que informou ter cumprido a tutela de urgência, bem como requer o envio de ofício judicial ao órgão pagador para efetivar o cumprimento da tutela. Informa que podem ocorrer descontos em valores originalmente contratados mesmo após a determinação judicial em razão de "parcelas em trânsito" (evento n. 53). Vemcard Participações S/A contesta a ação alegando a inépcia da inicial, falta de interesse de agir e a existência de contratos firmados dolosamente, sem propósito de pagamento. Alega que a autora não comprovou a hipossuficiência para o benefício da justiça gratuita e que não apresentou plano de pagamento, nem comprovou seus custos mensais. Argumenta sobre a inexistência dos requisitos para concessão da tutela de urgência. Sustenta a inaplicabilidade da Lei n. 14.181/2021 aos empréstimos consignados. Discute o ônus da prova e a legalidade dos descontos em folha de pagamento. Requer a extinção do feito sem julgamento do mérito ou, subsidiariamente, a improcedência dos pedidos iniciais (evento n. 54). Réplica ao evento n. 67. O Banco Inter S/A informou o cumprimento da liminar (evento n. 57). O Banco Safra S/A informa que não existe relação contratual ativa com a autora, pois o contrato foi liquidado em 11/12/2024. Alega impossibilidade de cumprimento da liminar e requer a extinção da ação e sua exclusão do polo passivo, com base no artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil (evento n. 58). A autora manifesta que todos os bancos foram citados, não havendo necessidade de nova intimação (evento n. 60). Concedido efeito suspensivo ao Agravo de Instrumento interposto pelo BRB Banco de Brasília S/A (evento n. 66). O Banco Pine S/A se manifestou ao evento n. 73. O BRB Banco de Brasília S/A requereu a juntada de documentos ao evento n. 77. O Banco Safra S/A apresentou contestação ao evento n. 79. A autora, ao evento n. 81, apresentou Plano de Repactuação de Dívidas, e, posteriormente, requereu o bloqueio da respectiva manifestação (evento n. 82). Pleiteou, ainda, nesta oportunidade, pela inclusão de outros credores, o que foi deferido ao evento n. 89. O BRB Banco de Brasília S/A apresentou contestação ao evento n. 83. O Banco Inter S/A apresentou contestação ao evento n. 84. Por ocasião da realização da audiência conciliatória, as partes não alcançaram acordo (evento n. 88). Audiência conciliatória redesignada (evento n. 89). O Banco Daycoval S/A apresentou contestação ao evento n. 114. O requerido Itaú Unibanco S/A apresentou contestação ao evento n. 115. O requerido Mercado Pago Instituição de Pagamento Ltda. postulou por sua habilitação nos autos (evento n. 119). O Banco Pine S/A apresentou contestação ao evento n. 120. O Banco Santander (Brasil) S/A apresentou contestação ao evento n. 121. Réplica apresentada ao evento n. 125. O requerido Mercado Pago Instituição de Pagamento Ltda. apresentou contestação ao evento n. 127. A autora, ao evento n. 129, apresentou Plano de Repactuação de Dívidas. A requerida PORTOSEG S/A Crédito, Financiamento e Investimento postulou por sua habilitação nos autos (eventos n. 131 e 134), tendo apresentado contestação ao evento n. 132. Por ocasião da realização da audiência conciliatória, as partes não alcançaram acordo (evento n. 136). O Banco Daycoval S/A pugnou pela rejeição do plano de repactuação (evento n. 137). Manifestação autoral juntada no evento n. 147. A requerida PORTOSEG S/A Crédito, Financiamento e Investimento se manifestou ao evento n. 148. O requerido Mercado Pago Instituição de Pagamento Ltda. o fez ao evento n. 149. Réplica apresentada ao evento n. 154. A requerida Vem Card Participações S/A se manifestou ao evento n. 156. O recurso de Agravo de Instrumento interposto pelo requerido Itaú Unibanco S/A foi conhecido e provido "para cassar a decisão recorrida, ante a visibilidade de error in procedendo (erro de atividade) e determinar que seja dado prosseguimento ao feito observando o rito dos artigos 104-A e seguintes do CDC" - sic (evento n. 157). Do mesmo modo, decidiu o Juízo ad quem quando da análise do mérito do recurso interposto pelo BRB Banco de Brasília S/A (evento n. 176). As partes foram regularmente intimadas. Ordenada a intimação da parte requerida (evento n. 195), as respectivas manifestações foram juntadas nos eventos n. 218 (PORTOSEG S/A Crédito, Financiamento e Investimento); 219 (Banco Daycoval S/A); 220 (Banco Safra S/A); 221 (Mercado Pago Instituição de Pagamento Ltda.); 222 e 227 (Banco Pine S/A); 223 (Banco Santander (Brasil) S/A); 224 (Banco Inter S/A) e 225 (BRB Banco de Brasília S/A). Certidão exarada no evento n. 253. Manifestação autoral juntada no evento n. 254. Os autos vieram-me conclusos. É o relatório. DECIDO. Com fundamento no que dispõe o artigo 10 do Código de Processo Civil, sobre os pedidos apresentados pela parte autora no evento n. 254, OUÇA-SE a parte requerida, no prazo de 15 (quinze) dias. Oportunamente, conclusos. Intimem-se. Cumpra-se. Goianira, data da assinatura eletrônica. ANDRÉ NACAGAMI JUIZ DE DIREITO (assinado digitalmente)
19/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - ESTADO DE GOIÁS - PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE GOIANIRA Vara Cível E-mail: [email protected] WhatsApp Escrivania: (62) 3611-2703 WhatsApp Dr. André Nacagami: (61) 9447-9102 DESPACHO Processo n. 5098529-71.2025.8.09.0064 Parte requerente: Lúcia Aparecida da Costa Moura Parte requerida: Banco Santander (Brasil) S/A; Banco Daycoval S/A; Itaú Unibanco S/A; BRB Banco de Brasília S/A; Banco Inter S/A; Banco Safra S/A; Vem Card Participações S/A; Banco Pine S/A; Mercado Pago Instituição de Pagamento Ltda. e PORTOSEG S/A Crédito, Financiamento e Investimento Trata-se de Ação de Repactuação De Dívidas (Superendividamento) proposta por Lúcia Aparecida Costa Moura em desfavor de Banco Santander (Brasil) S/A; Banco Daycoval S/A; Itaú Unibanco S/A; BRB Banco de Brasília S/A; Banco Inter S/A; Banco Safra S/A; Vem Card Participações S/A; Banco Pine S/A; Mercado Pago Instituição de Pagamento Ltda. e PORTOSEG S/A Crédito, Financiamento e Investimento, partes devidamente qualificadas nos autos. Na petição inicial, a autora alega ser professora e que encontra-se em situação de superendividamento, em razão de contratos celebrados com os réus. Afirma que o superendividamento se iniciou em 2024, após uma cirurgia e infecção hospitalar que a impossibilitaram de trabalhar por cinco meses. Para custear despesas médicas e financeiras, contraiu novos empréstimos consignados. A situação gerou grande impacto em sua saúde mental e qualidade de vida. A ausência da totalidade dos contratos não configura falta de interesse de agir, pois a exibição destes é necessária para elaboração do plano de pagamento voluntário previsto na Lei n. 14.181/2021. Afirma que seus encargos financeiros mensais superam sua renda líquida, comprometendo seu mínimo existencial. Diante de tais fatos, requer a gratuidade de justiça e a concessão de tutela de urgência para que seja autorizada a depositar em Juízo o equivalente a 35% (trinta e cinco por cento) de sua renda líquida mensal e suspender a exigibilidade dos demais valores até a audiência de conciliação, bem como que os réus se abstenham de incluir seu nome nos cadastros de proteção ao crédito. Alfim, requer a limitação dos descontos mensais a 35% (trinta e cinco por cento) de sua renda líquida e a condenação dos réus ao pagamento de custas e honorários advocatícios. Recebida a inicial; deferido o pedido de gratuidade de justiça e concedida a tutela de urgência, limitando os descontos dos proventos líquidos da autora em 35% (trinta e cinco por cento) da renda líquida (evento n. 07). O Itaú Unibanco S/A postulou por sua habilitação nos autos (evento n. 12). Certificada a designação de audiência para o dia 07/05/2025, às 10h30min. (evento n. 18). Em emenda à inicial (evento n. 21), a autora apresentou novas planilhas. As instituições financeiras Banco Daycoval S/A; Itaú Unibanco S/A; Banco Safra S/A; Banco Pine S/A e Banco Santander (Brasil) S/A foram citadas (eventos n. 32; 33; 34; 35 e 59). Citação não efetivada de BRB Banco de Brasília S/A (evento n. 47). Opostos Embargos de Declaração pelo Banco Inter S/A (evento n. 36). Embargos rejeitados por força da decisão proferida no evento n. 61. Comunicação acerca da decisão preferida no Agravo de Instrumento interposto pelo Itaú Unibanco S/A, que concedeu efeito suspensivo ao recurso (evento n. 50). O Banco Pine S/A requereu sua habilitação nos autos (evento n. 51), assim como o Banco Daycoval S/A, que informou ter cumprido a tutela de urgência, bem como requer o envio de ofício judicial ao órgão pagador para efetivar o cumprimento da tutela. Informa que podem ocorrer descontos em valores originalmente contratados mesmo após a determinação judicial em razão de "parcelas em trânsito" (evento n. 53). Vemcard Participações S/A contesta a ação alegando a inépcia da inicial, falta de interesse de agir e a existência de contratos firmados dolosamente, sem propósito de pagamento. Alega que a autora não comprovou a hipossuficiência para o benefício da justiça gratuita e que não apresentou plano de pagamento, nem comprovou seus custos mensais. Argumenta sobre a inexistência dos requisitos para concessão da tutela de urgência. Sustenta a inaplicabilidade da Lei n. 14.181/2021 aos empréstimos consignados. Discute o ônus da prova e a legalidade dos descontos em folha de pagamento. Requer a extinção do feito sem julgamento do mérito ou, subsidiariamente, a improcedência dos pedidos iniciais (evento n. 54). Réplica ao evento n. 67. O Banco Inter S/A informou o cumprimento da liminar (evento n. 57). O Banco Safra S/A informa que não existe relação contratual ativa com a autora, pois o contrato foi liquidado em 11/12/2024. Alega impossibilidade de cumprimento da liminar e requer a extinção da ação e sua exclusão do polo passivo, com base no artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil (evento n. 58). A autora manifesta que todos os bancos foram citados, não havendo necessidade de nova intimação (evento n. 60). Concedido efeito suspensivo ao Agravo de Instrumento interposto pelo BRB Banco de Brasília S/A (evento n. 66). O Banco Pine S/A se manifestou ao evento n. 73. O BRB Banco de Brasília S/A requereu a juntada de documentos ao evento n. 77. O Banco Safra S/A apresentou contestação ao evento n. 79. A autora, ao evento n. 81, apresentou Plano de Repactuação de Dívidas, e, posteriormente, requereu o bloqueio da respectiva manifestação (evento n. 82). Pleiteou, ainda, nesta oportunidade, pela inclusão de outros credores, o que foi deferido ao evento n. 89. O BRB Banco de Brasília S/A apresentou contestação ao evento n. 83. O Banco Inter S/A apresentou contestação ao evento n. 84. Por ocasião da realização da audiência conciliatória, as partes não alcançaram acordo (evento n. 88). Audiência conciliatória redesignada (evento n. 89). O Banco Daycoval S/A apresentou contestação ao evento n. 114. O requerido Itaú Unibanco S/A apresentou contestação ao evento n. 115. O requerido Mercado Pago Instituição de Pagamento Ltda. postulou por sua habilitação nos autos (evento n. 119). O Banco Pine S/A apresentou contestação ao evento n. 120. O Banco Santander (Brasil) S/A apresentou contestação ao evento n. 121. Réplica apresentada ao evento n. 125. O requerido Mercado Pago Instituição de Pagamento Ltda. apresentou contestação ao evento n. 127. A autora, ao evento n. 129, apresentou Plano de Repactuação de Dívidas. A requerida PORTOSEG S/A Crédito, Financiamento e Investimento postulou por sua habilitação nos autos (eventos n. 131 e 134), tendo apresentado contestação ao evento n. 132. Por ocasião da realização da audiência conciliatória, as partes não alcançaram acordo (evento n. 136). O Banco Daycoval S/A pugnou pela rejeição do plano de repactuação (evento n. 137). Manifestação autoral juntada no evento n. 147. A requerida PORTOSEG S/A Crédito, Financiamento e Investimento se manifestou ao evento n. 148. O requerido Mercado Pago Instituição de Pagamento Ltda. o fez ao evento n. 149. Réplica apresentada ao evento n. 154. A requerida Vem Card Participações S/A se manifestou ao evento n. 156. O recurso de Agravo de Instrumento interposto pelo requerido Itaú Unibanco S/A foi conhecido e provido "para cassar a decisão recorrida, ante a visibilidade de error in procedendo (erro de atividade) e determinar que seja dado prosseguimento ao feito observando o rito dos artigos 104-A e seguintes do CDC" - sic (evento n. 157). Do mesmo modo, decidiu o Juízo ad quem quando da análise do mérito do recurso interposto pelo BRB Banco de Brasília S/A (evento n. 176). As partes foram regularmente intimadas. Ordenada a intimação da parte requerida (evento n. 195), as respectivas manifestações foram juntadas nos eventos n. 218 (PORTOSEG S/A Crédito, Financiamento e Investimento); 219 (Banco Daycoval S/A); 220 (Banco Safra S/A); 221 (Mercado Pago Instituição de Pagamento Ltda.); 222 e 227 (Banco Pine S/A); 223 (Banco Santander (Brasil) S/A); 224 (Banco Inter S/A) e 225 (BRB Banco de Brasília S/A). Certidão exarada no evento n. 253. Manifestação autoral juntada no evento n. 254. Os autos vieram-me conclusos. É o relatório. DECIDO. Com fundamento no que dispõe o artigo 10 do Código de Processo Civil, sobre os pedidos apresentados pela parte autora no evento n. 254, OUÇA-SE a parte requerida, no prazo de 15 (quinze) dias. Oportunamente, conclusos. Intimem-se. Cumpra-se. Goianira, data da assinatura eletrônica. ANDRÉ NACAGAMI JUIZ DE DIREITO (assinado digitalmente)
19/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - ESTADO DE GOIÁS - PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE GOIANIRA Vara Cível E-mail: [email protected] WhatsApp Escrivania: (62) 3611-2703 WhatsApp Dr. André Nacagami: (61) 9447-9102 DESPACHO Processo n. 5098529-71.2025.8.09.0064 Parte requerente: Lúcia Aparecida da Costa Moura Parte requerida: Banco Santander (Brasil) S/A; Banco Daycoval S/A; Itaú Unibanco S/A; BRB Banco de Brasília S/A; Banco Inter S/A; Banco Safra S/A; Vem Card Participações S/A; Banco Pine S/A; Mercado Pago Instituição de Pagamento Ltda. e PORTOSEG S/A Crédito, Financiamento e Investimento Trata-se de Ação de Repactuação De Dívidas (Superendividamento) proposta por Lúcia Aparecida Costa Moura em desfavor de Banco Santander (Brasil) S/A; Banco Daycoval S/A; Itaú Unibanco S/A; BRB Banco de Brasília S/A; Banco Inter S/A; Banco Safra S/A; Vem Card Participações S/A; Banco Pine S/A; Mercado Pago Instituição de Pagamento Ltda. e PORTOSEG S/A Crédito, Financiamento e Investimento, partes devidamente qualificadas nos autos. Na petição inicial, a autora alega ser professora e que encontra-se em situação de superendividamento, em razão de contratos celebrados com os réus. Afirma que o superendividamento se iniciou em 2024, após uma cirurgia e infecção hospitalar que a impossibilitaram de trabalhar por cinco meses. Para custear despesas médicas e financeiras, contraiu novos empréstimos consignados. A situação gerou grande impacto em sua saúde mental e qualidade de vida. A ausência da totalidade dos contratos não configura falta de interesse de agir, pois a exibição destes é necessária para elaboração do plano de pagamento voluntário previsto na Lei n. 14.181/2021. Afirma que seus encargos financeiros mensais superam sua renda líquida, comprometendo seu mínimo existencial. Diante de tais fatos, requer a gratuidade de justiça e a concessão de tutela de urgência para que seja autorizada a depositar em Juízo o equivalente a 35% (trinta e cinco por cento) de sua renda líquida mensal e suspender a exigibilidade dos demais valores até a audiência de conciliação, bem como que os réus se abstenham de incluir seu nome nos cadastros de proteção ao crédito. Alfim, requer a limitação dos descontos mensais a 35% (trinta e cinco por cento) de sua renda líquida e a condenação dos réus ao pagamento de custas e honorários advocatícios. Recebida a inicial; deferido o pedido de gratuidade de justiça e concedida a tutela de urgência, limitando os descontos dos proventos líquidos da autora em 35% (trinta e cinco por cento) da renda líquida (evento n. 07). O Itaú Unibanco S/A postulou por sua habilitação nos autos (evento n. 12). Certificada a designação de audiência para o dia 07/05/2025, às 10h30min. (evento n. 18). Em emenda à inicial (evento n. 21), a autora apresentou novas planilhas. As instituições financeiras Banco Daycoval S/A; Itaú Unibanco S/A; Banco Safra S/A; Banco Pine S/A e Banco Santander (Brasil) S/A foram citadas (eventos n. 32; 33; 34; 35 e 59). Citação não efetivada de BRB Banco de Brasília S/A (evento n. 47). Opostos Embargos de Declaração pelo Banco Inter S/A (evento n. 36). Embargos rejeitados por força da decisão proferida no evento n. 61. Comunicação acerca da decisão preferida no Agravo de Instrumento interposto pelo Itaú Unibanco S/A, que concedeu efeito suspensivo ao recurso (evento n. 50). O Banco Pine S/A requereu sua habilitação nos autos (evento n. 51), assim como o Banco Daycoval S/A, que informou ter cumprido a tutela de urgência, bem como requer o envio de ofício judicial ao órgão pagador para efetivar o cumprimento da tutela. Informa que podem ocorrer descontos em valores originalmente contratados mesmo após a determinação judicial em razão de "parcelas em trânsito" (evento n. 53). Vemcard Participações S/A contesta a ação alegando a inépcia da inicial, falta de interesse de agir e a existência de contratos firmados dolosamente, sem propósito de pagamento. Alega que a autora não comprovou a hipossuficiência para o benefício da justiça gratuita e que não apresentou plano de pagamento, nem comprovou seus custos mensais. Argumenta sobre a inexistência dos requisitos para concessão da tutela de urgência. Sustenta a inaplicabilidade da Lei n. 14.181/2021 aos empréstimos consignados. Discute o ônus da prova e a legalidade dos descontos em folha de pagamento. Requer a extinção do feito sem julgamento do mérito ou, subsidiariamente, a improcedência dos pedidos iniciais (evento n. 54). Réplica ao evento n. 67. O Banco Inter S/A informou o cumprimento da liminar (evento n. 57). O Banco Safra S/A informa que não existe relação contratual ativa com a autora, pois o contrato foi liquidado em 11/12/2024. Alega impossibilidade de cumprimento da liminar e requer a extinção da ação e sua exclusão do polo passivo, com base no artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil (evento n. 58). A autora manifesta que todos os bancos foram citados, não havendo necessidade de nova intimação (evento n. 60). Concedido efeito suspensivo ao Agravo de Instrumento interposto pelo BRB Banco de Brasília S/A (evento n. 66). O Banco Pine S/A se manifestou ao evento n. 73. O BRB Banco de Brasília S/A requereu a juntada de documentos ao evento n. 77. O Banco Safra S/A apresentou contestação ao evento n. 79. A autora, ao evento n. 81, apresentou Plano de Repactuação de Dívidas, e, posteriormente, requereu o bloqueio da respectiva manifestação (evento n. 82). Pleiteou, ainda, nesta oportunidade, pela inclusão de outros credores, o que foi deferido ao evento n. 89. O BRB Banco de Brasília S/A apresentou contestação ao evento n. 83. O Banco Inter S/A apresentou contestação ao evento n. 84. Por ocasião da realização da audiência conciliatória, as partes não alcançaram acordo (evento n. 88). Audiência conciliatória redesignada (evento n. 89). O Banco Daycoval S/A apresentou contestação ao evento n. 114. O requerido Itaú Unibanco S/A apresentou contestação ao evento n. 115. O requerido Mercado Pago Instituição de Pagamento Ltda. postulou por sua habilitação nos autos (evento n. 119). O Banco Pine S/A apresentou contestação ao evento n. 120. O Banco Santander (Brasil) S/A apresentou contestação ao evento n. 121. Réplica apresentada ao evento n. 125. O requerido Mercado Pago Instituição de Pagamento Ltda. apresentou contestação ao evento n. 127. A autora, ao evento n. 129, apresentou Plano de Repactuação de Dívidas. A requerida PORTOSEG S/A Crédito, Financiamento e Investimento postulou por sua habilitação nos autos (eventos n. 131 e 134), tendo apresentado contestação ao evento n. 132. Por ocasião da realização da audiência conciliatória, as partes não alcançaram acordo (evento n. 136). O Banco Daycoval S/A pugnou pela rejeição do plano de repactuação (evento n. 137). Manifestação autoral juntada no evento n. 147. A requerida PORTOSEG S/A Crédito, Financiamento e Investimento se manifestou ao evento n. 148. O requerido Mercado Pago Instituição de Pagamento Ltda. o fez ao evento n. 149. Réplica apresentada ao evento n. 154. A requerida Vem Card Participações S/A se manifestou ao evento n. 156. O recurso de Agravo de Instrumento interposto pelo requerido Itaú Unibanco S/A foi conhecido e provido "para cassar a decisão recorrida, ante a visibilidade de error in procedendo (erro de atividade) e determinar que seja dado prosseguimento ao feito observando o rito dos artigos 104-A e seguintes do CDC" - sic (evento n. 157). Do mesmo modo, decidiu o Juízo ad quem quando da análise do mérito do recurso interposto pelo BRB Banco de Brasília S/A (evento n. 176). As partes foram regularmente intimadas. Ordenada a intimação da parte requerida (evento n. 195), as respectivas manifestações foram juntadas nos eventos n. 218 (PORTOSEG S/A Crédito, Financiamento e Investimento); 219 (Banco Daycoval S/A); 220 (Banco Safra S/A); 221 (Mercado Pago Instituição de Pagamento Ltda.); 222 e 227 (Banco Pine S/A); 223 (Banco Santander (Brasil) S/A); 224 (Banco Inter S/A) e 225 (BRB Banco de Brasília S/A). Certidão exarada no evento n. 253. Manifestação autoral juntada no evento n. 254. Os autos vieram-me conclusos. É o relatório. DECIDO. Com fundamento no que dispõe o artigo 10 do Código de Processo Civil, sobre os pedidos apresentados pela parte autora no evento n. 254, OUÇA-SE a parte requerida, no prazo de 15 (quinze) dias. Oportunamente, conclusos. Intimem-se. Cumpra-se. Goianira, data da assinatura eletrônica. ANDRÉ NACAGAMI JUIZ DE DIREITO (assinado digitalmente)
19/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - ESTADO DE GOIÁS - PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE GOIANIRA Vara Cível E-mail: [email protected] WhatsApp Escrivania: (62) 3611-2703 WhatsApp Dr. André Nacagami: (61) 9447-9102 DESPACHO Processo n. 5098529-71.2025.8.09.0064 Parte requerente: Lúcia Aparecida da Costa Moura Parte requerida: Banco Santander (Brasil) S/A; Banco Daycoval S/A; Itaú Unibanco S/A; BRB Banco de Brasília S/A; Banco Inter S/A; Banco Safra S/A; Vem Card Participações S/A; Banco Pine S/A; Mercado Pago Instituição de Pagamento Ltda. e PORTOSEG S/A Crédito, Financiamento e Investimento Trata-se de Ação de Repactuação De Dívidas (Superendividamento) proposta por Lúcia Aparecida Costa Moura em desfavor de Banco Santander (Brasil) S/A; Banco Daycoval S/A; Itaú Unibanco S/A; BRB Banco de Brasília S/A; Banco Inter S/A; Banco Safra S/A; Vem Card Participações S/A; Banco Pine S/A; Mercado Pago Instituição de Pagamento Ltda. e PORTOSEG S/A Crédito, Financiamento e Investimento, partes devidamente qualificadas nos autos. Na petição inicial, a autora alega ser professora e que encontra-se em situação de superendividamento, em razão de contratos celebrados com os réus. Afirma que o superendividamento se iniciou em 2024, após uma cirurgia e infecção hospitalar que a impossibilitaram de trabalhar por cinco meses. Para custear despesas médicas e financeiras, contraiu novos empréstimos consignados. A situação gerou grande impacto em sua saúde mental e qualidade de vida. A ausência da totalidade dos contratos não configura falta de interesse de agir, pois a exibição destes é necessária para elaboração do plano de pagamento voluntário previsto na Lei n. 14.181/2021. Afirma que seus encargos financeiros mensais superam sua renda líquida, comprometendo seu mínimo existencial. Diante de tais fatos, requer a gratuidade de justiça e a concessão de tutela de urgência para que seja autorizada a depositar em Juízo o equivalente a 35% (trinta e cinco por cento) de sua renda líquida mensal e suspender a exigibilidade dos demais valores até a audiência de conciliação, bem como que os réus se abstenham de incluir seu nome nos cadastros de proteção ao crédito. Alfim, requer a limitação dos descontos mensais a 35% (trinta e cinco por cento) de sua renda líquida e a condenação dos réus ao pagamento de custas e honorários advocatícios. Recebida a inicial; deferido o pedido de gratuidade de justiça e concedida a tutela de urgência, limitando os descontos dos proventos líquidos da autora em 35% (trinta e cinco por cento) da renda líquida (evento n. 07). O Itaú Unibanco S/A postulou por sua habilitação nos autos (evento n. 12). Certificada a designação de audiência para o dia 07/05/2025, às 10h30min. (evento n. 18). Em emenda à inicial (evento n. 21), a autora apresentou novas planilhas. As instituições financeiras Banco Daycoval S/A; Itaú Unibanco S/A; Banco Safra S/A; Banco Pine S/A e Banco Santander (Brasil) S/A foram citadas (eventos n. 32; 33; 34; 35 e 59). Citação não efetivada de BRB Banco de Brasília S/A (evento n. 47). Opostos Embargos de Declaração pelo Banco Inter S/A (evento n. 36). Embargos rejeitados por força da decisão proferida no evento n. 61. Comunicação acerca da decisão preferida no Agravo de Instrumento interposto pelo Itaú Unibanco S/A, que concedeu efeito suspensivo ao recurso (evento n. 50). O Banco Pine S/A requereu sua habilitação nos autos (evento n. 51), assim como o Banco Daycoval S/A, que informou ter cumprido a tutela de urgência, bem como requer o envio de ofício judicial ao órgão pagador para efetivar o cumprimento da tutela. Informa que podem ocorrer descontos em valores originalmente contratados mesmo após a determinação judicial em razão de "parcelas em trânsito" (evento n. 53). Vemcard Participações S/A contesta a ação alegando a inépcia da inicial, falta de interesse de agir e a existência de contratos firmados dolosamente, sem propósito de pagamento. Alega que a autora não comprovou a hipossuficiência para o benefício da justiça gratuita e que não apresentou plano de pagamento, nem comprovou seus custos mensais. Argumenta sobre a inexistência dos requisitos para concessão da tutela de urgência. Sustenta a inaplicabilidade da Lei n. 14.181/2021 aos empréstimos consignados. Discute o ônus da prova e a legalidade dos descontos em folha de pagamento. Requer a extinção do feito sem julgamento do mérito ou, subsidiariamente, a improcedência dos pedidos iniciais (evento n. 54). Réplica ao evento n. 67. O Banco Inter S/A informou o cumprimento da liminar (evento n. 57). O Banco Safra S/A informa que não existe relação contratual ativa com a autora, pois o contrato foi liquidado em 11/12/2024. Alega impossibilidade de cumprimento da liminar e requer a extinção da ação e sua exclusão do polo passivo, com base no artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil (evento n. 58). A autora manifesta que todos os bancos foram citados, não havendo necessidade de nova intimação (evento n. 60). Concedido efeito suspensivo ao Agravo de Instrumento interposto pelo BRB Banco de Brasília S/A (evento n. 66). O Banco Pine S/A se manifestou ao evento n. 73. O BRB Banco de Brasília S/A requereu a juntada de documentos ao evento n. 77. O Banco Safra S/A apresentou contestação ao evento n. 79. A autora, ao evento n. 81, apresentou Plano de Repactuação de Dívidas, e, posteriormente, requereu o bloqueio da respectiva manifestação (evento n. 82). Pleiteou, ainda, nesta oportunidade, pela inclusão de outros credores, o que foi deferido ao evento n. 89. O BRB Banco de Brasília S/A apresentou contestação ao evento n. 83. O Banco Inter S/A apresentou contestação ao evento n. 84. Por ocasião da realização da audiência conciliatória, as partes não alcançaram acordo (evento n. 88). Audiência conciliatória redesignada (evento n. 89). O Banco Daycoval S/A apresentou contestação ao evento n. 114. O requerido Itaú Unibanco S/A apresentou contestação ao evento n. 115. O requerido Mercado Pago Instituição de Pagamento Ltda. postulou por sua habilitação nos autos (evento n. 119). O Banco Pine S/A apresentou contestação ao evento n. 120. O Banco Santander (Brasil) S/A apresentou contestação ao evento n. 121. Réplica apresentada ao evento n. 125. O requerido Mercado Pago Instituição de Pagamento Ltda. apresentou contestação ao evento n. 127. A autora, ao evento n. 129, apresentou Plano de Repactuação de Dívidas. A requerida PORTOSEG S/A Crédito, Financiamento e Investimento postulou por sua habilitação nos autos (eventos n. 131 e 134), tendo apresentado contestação ao evento n. 132. Por ocasião da realização da audiência conciliatória, as partes não alcançaram acordo (evento n. 136). O Banco Daycoval S/A pugnou pela rejeição do plano de repactuação (evento n. 137). Manifestação autoral juntada no evento n. 147. A requerida PORTOSEG S/A Crédito, Financiamento e Investimento se manifestou ao evento n. 148. O requerido Mercado Pago Instituição de Pagamento Ltda. o fez ao evento n. 149. Réplica apresentada ao evento n. 154. A requerida Vem Card Participações S/A se manifestou ao evento n. 156. O recurso de Agravo de Instrumento interposto pelo requerido Itaú Unibanco S/A foi conhecido e provido "para cassar a decisão recorrida, ante a visibilidade de error in procedendo (erro de atividade) e determinar que seja dado prosseguimento ao feito observando o rito dos artigos 104-A e seguintes do CDC" - sic (evento n. 157). Do mesmo modo, decidiu o Juízo ad quem quando da análise do mérito do recurso interposto pelo BRB Banco de Brasília S/A (evento n. 176). As partes foram regularmente intimadas. Ordenada a intimação da parte requerida (evento n. 195), as respectivas manifestações foram juntadas nos eventos n. 218 (PORTOSEG S/A Crédito, Financiamento e Investimento); 219 (Banco Daycoval S/A); 220 (Banco Safra S/A); 221 (Mercado Pago Instituição de Pagamento Ltda.); 222 e 227 (Banco Pine S/A); 223 (Banco Santander (Brasil) S/A); 224 (Banco Inter S/A) e 225 (BRB Banco de Brasília S/A). Certidão exarada no evento n. 253. Manifestação autoral juntada no evento n. 254. Os autos vieram-me conclusos. É o relatório. DECIDO. Com fundamento no que dispõe o artigo 10 do Código de Processo Civil, sobre os pedidos apresentados pela parte autora no evento n. 254, OUÇA-SE a parte requerida, no prazo de 15 (quinze) dias. Oportunamente, conclusos. Intimem-se. Cumpra-se. Goianira, data da assinatura eletrônica. ANDRÉ NACAGAMI JUIZ DE DIREITO (assinado digitalmente)
19/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - ESTADO DE GOIÁS - PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE GOIANIRA Vara Cível E-mail: [email protected] WhatsApp Escrivania: (62) 3611-2703 WhatsApp Dr. André Nacagami: (61) 9447-9102 DESPACHO Processo n. 5098529-71.2025.8.09.0064 Parte requerente: Lúcia Aparecida da Costa Moura Parte requerida: Banco Santander (Brasil) S/A; Banco Daycoval S/A; Itaú Unibanco S/A; BRB Banco de Brasília S/A; Banco Inter S/A; Banco Safra S/A; Vem Card Participações S/A; Banco Pine S/A; Mercado Pago Instituição de Pagamento Ltda. e PORTOSEG S/A Crédito, Financiamento e Investimento Trata-se de Ação de Repactuação De Dívidas (Superendividamento) proposta por Lúcia Aparecida Costa Moura em desfavor de Banco Santander (Brasil) S/A; Banco Daycoval S/A; Itaú Unibanco S/A; BRB Banco de Brasília S/A; Banco Inter S/A; Banco Safra S/A; Vem Card Participações S/A; Banco Pine S/A; Mercado Pago Instituição de Pagamento Ltda. e PORTOSEG S/A Crédito, Financiamento e Investimento, partes devidamente qualificadas nos autos. Na petição inicial, a autora alega ser professora e que encontra-se em situação de superendividamento, em razão de contratos celebrados com os réus. Afirma que o superendividamento se iniciou em 2024, após uma cirurgia e infecção hospitalar que a impossibilitaram de trabalhar por cinco meses. Para custear despesas médicas e financeiras, contraiu novos empréstimos consignados. A situação gerou grande impacto em sua saúde mental e qualidade de vida. A ausência da totalidade dos contratos não configura falta de interesse de agir, pois a exibição destes é necessária para elaboração do plano de pagamento voluntário previsto na Lei n. 14.181/2021. Afirma que seus encargos financeiros mensais superam sua renda líquida, comprometendo seu mínimo existencial. Diante de tais fatos, requer a gratuidade de justiça e a concessão de tutela de urgência para que seja autorizada a depositar em Juízo o equivalente a 35% (trinta e cinco por cento) de sua renda líquida mensal e suspender a exigibilidade dos demais valores até a audiência de conciliação, bem como que os réus se abstenham de incluir seu nome nos cadastros de proteção ao crédito. Alfim, requer a limitação dos descontos mensais a 35% (trinta e cinco por cento) de sua renda líquida e a condenação dos réus ao pagamento de custas e honorários advocatícios. Recebida a inicial; deferido o pedido de gratuidade de justiça e concedida a tutela de urgência, limitando os descontos dos proventos líquidos da autora em 35% (trinta e cinco por cento) da renda líquida (evento n. 07). O Itaú Unibanco S/A postulou por sua habilitação nos autos (evento n. 12). Certificada a designação de audiência para o dia 07/05/2025, às 10h30min. (evento n. 18). Em emenda à inicial (evento n. 21), a autora apresentou novas planilhas. As instituições financeiras Banco Daycoval S/A; Itaú Unibanco S/A; Banco Safra S/A; Banco Pine S/A e Banco Santander (Brasil) S/A foram citadas (eventos n. 32; 33; 34; 35 e 59). Citação não efetivada de BRB Banco de Brasília S/A (evento n. 47). Opostos Embargos de Declaração pelo Banco Inter S/A (evento n. 36). Embargos rejeitados por força da decisão proferida no evento n. 61. Comunicação acerca da decisão preferida no Agravo de Instrumento interposto pelo Itaú Unibanco S/A, que concedeu efeito suspensivo ao recurso (evento n. 50). O Banco Pine S/A requereu sua habilitação nos autos (evento n. 51), assim como o Banco Daycoval S/A, que informou ter cumprido a tutela de urgência, bem como requer o envio de ofício judicial ao órgão pagador para efetivar o cumprimento da tutela. Informa que podem ocorrer descontos em valores originalmente contratados mesmo após a determinação judicial em razão de "parcelas em trânsito" (evento n. 53). Vemcard Participações S/A contesta a ação alegando a inépcia da inicial, falta de interesse de agir e a existência de contratos firmados dolosamente, sem propósito de pagamento. Alega que a autora não comprovou a hipossuficiência para o benefício da justiça gratuita e que não apresentou plano de pagamento, nem comprovou seus custos mensais. Argumenta sobre a inexistência dos requisitos para concessão da tutela de urgência. Sustenta a inaplicabilidade da Lei n. 14.181/2021 aos empréstimos consignados. Discute o ônus da prova e a legalidade dos descontos em folha de pagamento. Requer a extinção do feito sem julgamento do mérito ou, subsidiariamente, a improcedência dos pedidos iniciais (evento n. 54). Réplica ao evento n. 67. O Banco Inter S/A informou o cumprimento da liminar (evento n. 57). O Banco Safra S/A informa que não existe relação contratual ativa com a autora, pois o contrato foi liquidado em 11/12/2024. Alega impossibilidade de cumprimento da liminar e requer a extinção da ação e sua exclusão do polo passivo, com base no artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil (evento n. 58). A autora manifesta que todos os bancos foram citados, não havendo necessidade de nova intimação (evento n. 60). Concedido efeito suspensivo ao Agravo de Instrumento interposto pelo BRB Banco de Brasília S/A (evento n. 66). O Banco Pine S/A se manifestou ao evento n. 73. O BRB Banco de Brasília S/A requereu a juntada de documentos ao evento n. 77. O Banco Safra S/A apresentou contestação ao evento n. 79. A autora, ao evento n. 81, apresentou Plano de Repactuação de Dívidas, e, posteriormente, requereu o bloqueio da respectiva manifestação (evento n. 82). Pleiteou, ainda, nesta oportunidade, pela inclusão de outros credores, o que foi deferido ao evento n. 89. O BRB Banco de Brasília S/A apresentou contestação ao evento n. 83. O Banco Inter S/A apresentou contestação ao evento n. 84. Por ocasião da realização da audiência conciliatória, as partes não alcançaram acordo (evento n. 88). Audiência conciliatória redesignada (evento n. 89). O Banco Daycoval S/A apresentou contestação ao evento n. 114. O requerido Itaú Unibanco S/A apresentou contestação ao evento n. 115. O requerido Mercado Pago Instituição de Pagamento Ltda. postulou por sua habilitação nos autos (evento n. 119). O Banco Pine S/A apresentou contestação ao evento n. 120. O Banco Santander (Brasil) S/A apresentou contestação ao evento n. 121. Réplica apresentada ao evento n. 125. O requerido Mercado Pago Instituição de Pagamento Ltda. apresentou contestação ao evento n. 127. A autora, ao evento n. 129, apresentou Plano de Repactuação de Dívidas. A requerida PORTOSEG S/A Crédito, Financiamento e Investimento postulou por sua habilitação nos autos (eventos n. 131 e 134), tendo apresentado contestação ao evento n. 132. Por ocasião da realização da audiência conciliatória, as partes não alcançaram acordo (evento n. 136). O Banco Daycoval S/A pugnou pela rejeição do plano de repactuação (evento n. 137). Manifestação autoral juntada no evento n. 147. A requerida PORTOSEG S/A Crédito, Financiamento e Investimento se manifestou ao evento n. 148. O requerido Mercado Pago Instituição de Pagamento Ltda. o fez ao evento n. 149. Réplica apresentada ao evento n. 154. A requerida Vem Card Participações S/A se manifestou ao evento n. 156. O recurso de Agravo de Instrumento interposto pelo requerido Itaú Unibanco S/A foi conhecido e provido "para cassar a decisão recorrida, ante a visibilidade de error in procedendo (erro de atividade) e determinar que seja dado prosseguimento ao feito observando o rito dos artigos 104-A e seguintes do CDC" - sic (evento n. 157). Do mesmo modo, decidiu o Juízo ad quem quando da análise do mérito do recurso interposto pelo BRB Banco de Brasília S/A (evento n. 176). As partes foram regularmente intimadas. Ordenada a intimação da parte requerida (evento n. 195), as respectivas manifestações foram juntadas nos eventos n. 218 (PORTOSEG S/A Crédito, Financiamento e Investimento); 219 (Banco Daycoval S/A); 220 (Banco Safra S/A); 221 (Mercado Pago Instituição de Pagamento Ltda.); 222 e 227 (Banco Pine S/A); 223 (Banco Santander (Brasil) S/A); 224 (Banco Inter S/A) e 225 (BRB Banco de Brasília S/A). Certidão exarada no evento n. 253. Manifestação autoral juntada no evento n. 254. Os autos vieram-me conclusos. É o relatório. DECIDO. Com fundamento no que dispõe o artigo 10 do Código de Processo Civil, sobre os pedidos apresentados pela parte autora no evento n. 254, OUÇA-SE a parte requerida, no prazo de 15 (quinze) dias. Oportunamente, conclusos. Intimem-se. Cumpra-se. Goianira, data da assinatura eletrônica. ANDRÉ NACAGAMI JUIZ DE DIREITO (assinado digitalmente)
19/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - ESTADO DE GOIÁS - PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE GOIANIRA Vara Cível E-mail: [email protected] WhatsApp Escrivania: (62) 3611-2703 WhatsApp Dr. André Nacagami: (61) 9447-9102 DESPACHO Processo n. 5098529-71.2025.8.09.0064 Parte requerente: Lúcia Aparecida da Costa Moura Parte requerida: Banco Santander (Brasil) S/A; Banco Daycoval S/A; Itaú Unibanco S/A; BRB Banco de Brasília S/A; Banco Inter S/A; Banco Safra S/A; Vem Card Participações S/A; Banco Pine S/A; Mercado Pago Instituição de Pagamento Ltda. e PORTOSEG S/A Crédito, Financiamento e Investimento Trata-se de Ação de Repactuação De Dívidas (Superendividamento) proposta por Lúcia Aparecida Costa Moura em desfavor de Banco Santander (Brasil) S/A; Banco Daycoval S/A; Itaú Unibanco S/A; BRB Banco de Brasília S/A; Banco Inter S/A; Banco Safra S/A; Vem Card Participações S/A; Banco Pine S/A; Mercado Pago Instituição de Pagamento Ltda. e PORTOSEG S/A Crédito, Financiamento e Investimento, partes devidamente qualificadas nos autos. Na petição inicial, a autora alega ser professora e que encontra-se em situação de superendividamento, em razão de contratos celebrados com os réus. Afirma que o superendividamento se iniciou em 2024, após uma cirurgia e infecção hospitalar que a impossibilitaram de trabalhar por cinco meses. Para custear despesas médicas e financeiras, contraiu novos empréstimos consignados. A situação gerou grande impacto em sua saúde mental e qualidade de vida. A ausência da totalidade dos contratos não configura falta de interesse de agir, pois a exibição destes é necessária para elaboração do plano de pagamento voluntário previsto na Lei n. 14.181/2021. Afirma que seus encargos financeiros mensais superam sua renda líquida, comprometendo seu mínimo existencial. Diante de tais fatos, requer a gratuidade de justiça e a concessão de tutela de urgência para que seja autorizada a depositar em Juízo o equivalente a 35% (trinta e cinco por cento) de sua renda líquida mensal e suspender a exigibilidade dos demais valores até a audiência de conciliação, bem como que os réus se abstenham de incluir seu nome nos cadastros de proteção ao crédito. Alfim, requer a limitação dos descontos mensais a 35% (trinta e cinco por cento) de sua renda líquida e a condenação dos réus ao pagamento de custas e honorários advocatícios. Recebida a inicial; deferido o pedido de gratuidade de justiça e concedida a tutela de urgência, limitando os descontos dos proventos líquidos da autora em 35% (trinta e cinco por cento) da renda líquida (evento n. 07). O Itaú Unibanco S/A postulou por sua habilitação nos autos (evento n. 12). Certificada a designação de audiência para o dia 07/05/2025, às 10h30min. (evento n. 18). Em emenda à inicial (evento n. 21), a autora apresentou novas planilhas. As instituições financeiras Banco Daycoval S/A; Itaú Unibanco S/A; Banco Safra S/A; Banco Pine S/A e Banco Santander (Brasil) S/A foram citadas (eventos n. 32; 33; 34; 35 e 59). Citação não efetivada de BRB Banco de Brasília S/A (evento n. 47). Opostos Embargos de Declaração pelo Banco Inter S/A (evento n. 36). Embargos rejeitados por força da decisão proferida no evento n. 61. Comunicação acerca da decisão preferida no Agravo de Instrumento interposto pelo Itaú Unibanco S/A, que concedeu efeito suspensivo ao recurso (evento n. 50). O Banco Pine S/A requereu sua habilitação nos autos (evento n. 51), assim como o Banco Daycoval S/A, que informou ter cumprido a tutela de urgência, bem como requer o envio de ofício judicial ao órgão pagador para efetivar o cumprimento da tutela. Informa que podem ocorrer descontos em valores originalmente contratados mesmo após a determinação judicial em razão de "parcelas em trânsito" (evento n. 53). Vemcard Participações S/A contesta a ação alegando a inépcia da inicial, falta de interesse de agir e a existência de contratos firmados dolosamente, sem propósito de pagamento. Alega que a autora não comprovou a hipossuficiência para o benefício da justiça gratuita e que não apresentou plano de pagamento, nem comprovou seus custos mensais. Argumenta sobre a inexistência dos requisitos para concessão da tutela de urgência. Sustenta a inaplicabilidade da Lei n. 14.181/2021 aos empréstimos consignados. Discute o ônus da prova e a legalidade dos descontos em folha de pagamento. Requer a extinção do feito sem julgamento do mérito ou, subsidiariamente, a improcedência dos pedidos iniciais (evento n. 54). Réplica ao evento n. 67. O Banco Inter S/A informou o cumprimento da liminar (evento n. 57). O Banco Safra S/A informa que não existe relação contratual ativa com a autora, pois o contrato foi liquidado em 11/12/2024. Alega impossibilidade de cumprimento da liminar e requer a extinção da ação e sua exclusão do polo passivo, com base no artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil (evento n. 58). A autora manifesta que todos os bancos foram citados, não havendo necessidade de nova intimação (evento n. 60). Concedido efeito suspensivo ao Agravo de Instrumento interposto pelo BRB Banco de Brasília S/A (evento n. 66). O Banco Pine S/A se manifestou ao evento n. 73. O BRB Banco de Brasília S/A requereu a juntada de documentos ao evento n. 77. O Banco Safra S/A apresentou contestação ao evento n. 79. A autora, ao evento n. 81, apresentou Plano de Repactuação de Dívidas, e, posteriormente, requereu o bloqueio da respectiva manifestação (evento n. 82). Pleiteou, ainda, nesta oportunidade, pela inclusão de outros credores, o que foi deferido ao evento n. 89. O BRB Banco de Brasília S/A apresentou contestação ao evento n. 83. O Banco Inter S/A apresentou contestação ao evento n. 84. Por ocasião da realização da audiência conciliatória, as partes não alcançaram acordo (evento n. 88). Audiência conciliatória redesignada (evento n. 89). O Banco Daycoval S/A apresentou contestação ao evento n. 114. O requerido Itaú Unibanco S/A apresentou contestação ao evento n. 115. O requerido Mercado Pago Instituição de Pagamento Ltda. postulou por sua habilitação nos autos (evento n. 119). O Banco Pine S/A apresentou contestação ao evento n. 120. O Banco Santander (Brasil) S/A apresentou contestação ao evento n. 121. Réplica apresentada ao evento n. 125. O requerido Mercado Pago Instituição de Pagamento Ltda. apresentou contestação ao evento n. 127. A autora, ao evento n. 129, apresentou Plano de Repactuação de Dívidas. A requerida PORTOSEG S/A Crédito, Financiamento e Investimento postulou por sua habilitação nos autos (eventos n. 131 e 134), tendo apresentado contestação ao evento n. 132. Por ocasião da realização da audiência conciliatória, as partes não alcançaram acordo (evento n. 136). O Banco Daycoval S/A pugnou pela rejeição do plano de repactuação (evento n. 137). Manifestação autoral juntada no evento n. 147. A requerida PORTOSEG S/A Crédito, Financiamento e Investimento se manifestou ao evento n. 148. O requerido Mercado Pago Instituição de Pagamento Ltda. o fez ao evento n. 149. Réplica apresentada ao evento n. 154. A requerida Vem Card Participações S/A se manifestou ao evento n. 156. O recurso de Agravo de Instrumento interposto pelo requerido Itaú Unibanco S/A foi conhecido e provido "para cassar a decisão recorrida, ante a visibilidade de error in procedendo (erro de atividade) e determinar que seja dado prosseguimento ao feito observando o rito dos artigos 104-A e seguintes do CDC" - sic (evento n. 157). Do mesmo modo, decidiu o Juízo ad quem quando da análise do mérito do recurso interposto pelo BRB Banco de Brasília S/A (evento n. 176). As partes foram regularmente intimadas. Ordenada a intimação da parte requerida (evento n. 195), as respectivas manifestações foram juntadas nos eventos n. 218 (PORTOSEG S/A Crédito, Financiamento e Investimento); 219 (Banco Daycoval S/A); 220 (Banco Safra S/A); 221 (Mercado Pago Instituição de Pagamento Ltda.); 222 e 227 (Banco Pine S/A); 223 (Banco Santander (Brasil) S/A); 224 (Banco Inter S/A) e 225 (BRB Banco de Brasília S/A). Certidão exarada no evento n. 253. Manifestação autoral juntada no evento n. 254. Os autos vieram-me conclusos. É o relatório. DECIDO. Com fundamento no que dispõe o artigo 10 do Código de Processo Civil, sobre os pedidos apresentados pela parte autora no evento n. 254, OUÇA-SE a parte requerida, no prazo de 15 (quinze) dias. Oportunamente, conclusos. Intimem-se. Cumpra-se. Goianira, data da assinatura eletrônica. ANDRÉ NACAGAMI JUIZ DE DIREITO (assinado digitalmente)
19/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - ESTADO DE GOIÁS - PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE GOIANIRA Vara Cível E-mail: [email protected] WhatsApp Escrivania: (62) 3611-2703 WhatsApp Dr. André Nacagami: (61) 9447-9102 DESPACHO Processo n. 5098529-71.2025.8.09.0064 Parte requerente: Lúcia Aparecida da Costa Moura Parte requerida: Banco Santander (Brasil) S/A; Banco Daycoval S/A; Itaú Unibanco S/A; BRB Banco de Brasília S/A; Banco Inter S/A; Banco Safra S/A; Vem Card Participações S/A; Banco Pine S/A; Mercado Pago Instituição de Pagamento Ltda. e PORTOSEG S/A Crédito, Financiamento e Investimento Trata-se de Ação de Repactuação De Dívidas (Superendividamento) proposta por Lúcia Aparecida Costa Moura em desfavor de Banco Santander (Brasil) S/A; Banco Daycoval S/A; Itaú Unibanco S/A; BRB Banco de Brasília S/A; Banco Inter S/A; Banco Safra S/A; Vem Card Participações S/A; Banco Pine S/A; Mercado Pago Instituição de Pagamento Ltda. e PORTOSEG S/A Crédito, Financiamento e Investimento, partes devidamente qualificadas nos autos. Na petição inicial, a autora alega ser professora e que encontra-se em situação de superendividamento, em razão de contratos celebrados com os réus. Afirma que o superendividamento se iniciou em 2024, após uma cirurgia e infecção hospitalar que a impossibilitaram de trabalhar por cinco meses. Para custear despesas médicas e financeiras, contraiu novos empréstimos consignados. A situação gerou grande impacto em sua saúde mental e qualidade de vida. A ausência da totalidade dos contratos não configura falta de interesse de agir, pois a exibição destes é necessária para elaboração do plano de pagamento voluntário previsto na Lei n. 14.181/2021. Afirma que seus encargos financeiros mensais superam sua renda líquida, comprometendo seu mínimo existencial. Diante de tais fatos, requer a gratuidade de justiça e a concessão de tutela de urgência para que seja autorizada a depositar em Juízo o equivalente a 35% (trinta e cinco por cento) de sua renda líquida mensal e suspender a exigibilidade dos demais valores até a audiência de conciliação, bem como que os réus se abstenham de incluir seu nome nos cadastros de proteção ao crédito. Alfim, requer a limitação dos descontos mensais a 35% (trinta e cinco por cento) de sua renda líquida e a condenação dos réus ao pagamento de custas e honorários advocatícios. Recebida a inicial; deferido o pedido de gratuidade de justiça e concedida a tutela de urgência, limitando os descontos dos proventos líquidos da autora em 35% (trinta e cinco por cento) da renda líquida (evento n. 07). O Itaú Unibanco S/A postulou por sua habilitação nos autos (evento n. 12). Certificada a designação de audiência para o dia 07/05/2025, às 10h30min. (evento n. 18). Em emenda à inicial (evento n. 21), a autora apresentou novas planilhas. As instituições financeiras Banco Daycoval S/A; Itaú Unibanco S/A; Banco Safra S/A; Banco Pine S/A e Banco Santander (Brasil) S/A foram citadas (eventos n. 32; 33; 34; 35 e 59). Citação não efetivada de BRB Banco de Brasília S/A (evento n. 47). Opostos Embargos de Declaração pelo Banco Inter S/A (evento n. 36). Embargos rejeitados por força da decisão proferida no evento n. 61. Comunicação acerca da decisão preferida no Agravo de Instrumento interposto pelo Itaú Unibanco S/A, que concedeu efeito suspensivo ao recurso (evento n. 50). O Banco Pine S/A requereu sua habilitação nos autos (evento n. 51), assim como o Banco Daycoval S/A, que informou ter cumprido a tutela de urgência, bem como requer o envio de ofício judicial ao órgão pagador para efetivar o cumprimento da tutela. Informa que podem ocorrer descontos em valores originalmente contratados mesmo após a determinação judicial em razão de "parcelas em trânsito" (evento n. 53). Vemcard Participações S/A contesta a ação alegando a inépcia da inicial, falta de interesse de agir e a existência de contratos firmados dolosamente, sem propósito de pagamento. Alega que a autora não comprovou a hipossuficiência para o benefício da justiça gratuita e que não apresentou plano de pagamento, nem comprovou seus custos mensais. Argumenta sobre a inexistência dos requisitos para concessão da tutela de urgência. Sustenta a inaplicabilidade da Lei n. 14.181/2021 aos empréstimos consignados. Discute o ônus da prova e a legalidade dos descontos em folha de pagamento. Requer a extinção do feito sem julgamento do mérito ou, subsidiariamente, a improcedência dos pedidos iniciais (evento n. 54). Réplica ao evento n. 67. O Banco Inter S/A informou o cumprimento da liminar (evento n. 57). O Banco Safra S/A informa que não existe relação contratual ativa com a autora, pois o contrato foi liquidado em 11/12/2024. Alega impossibilidade de cumprimento da liminar e requer a extinção da ação e sua exclusão do polo passivo, com base no artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil (evento n. 58). A autora manifesta que todos os bancos foram citados, não havendo necessidade de nova intimação (evento n. 60). Concedido efeito suspensivo ao Agravo de Instrumento interposto pelo BRB Banco de Brasília S/A (evento n. 66). O Banco Pine S/A se manifestou ao evento n. 73. O BRB Banco de Brasília S/A requereu a juntada de documentos ao evento n. 77. O Banco Safra S/A apresentou contestação ao evento n. 79. A autora, ao evento n. 81, apresentou Plano de Repactuação de Dívidas, e, posteriormente, requereu o bloqueio da respectiva manifestação (evento n. 82). Pleiteou, ainda, nesta oportunidade, pela inclusão de outros credores, o que foi deferido ao evento n. 89. O BRB Banco de Brasília S/A apresentou contestação ao evento n. 83. O Banco Inter S/A apresentou contestação ao evento n. 84. Por ocasião da realização da audiência conciliatória, as partes não alcançaram acordo (evento n. 88). Audiência conciliatória redesignada (evento n. 89). O Banco Daycoval S/A apresentou contestação ao evento n. 114. O requerido Itaú Unibanco S/A apresentou contestação ao evento n. 115. O requerido Mercado Pago Instituição de Pagamento Ltda. postulou por sua habilitação nos autos (evento n. 119). O Banco Pine S/A apresentou contestação ao evento n. 120. O Banco Santander (Brasil) S/A apresentou contestação ao evento n. 121. Réplica apresentada ao evento n. 125. O requerido Mercado Pago Instituição de Pagamento Ltda. apresentou contestação ao evento n. 127. A autora, ao evento n. 129, apresentou Plano de Repactuação de Dívidas. A requerida PORTOSEG S/A Crédito, Financiamento e Investimento postulou por sua habilitação nos autos (eventos n. 131 e 134), tendo apresentado contestação ao evento n. 132. Por ocasião da realização da audiência conciliatória, as partes não alcançaram acordo (evento n. 136). O Banco Daycoval S/A pugnou pela rejeição do plano de repactuação (evento n. 137). Manifestação autoral juntada no evento n. 147. A requerida PORTOSEG S/A Crédito, Financiamento e Investimento se manifestou ao evento n. 148. O requerido Mercado Pago Instituição de Pagamento Ltda. o fez ao evento n. 149. Réplica apresentada ao evento n. 154. A requerida Vem Card Participações S/A se manifestou ao evento n. 156. O recurso de Agravo de Instrumento interposto pelo requerido Itaú Unibanco S/A foi conhecido e provido "para cassar a decisão recorrida, ante a visibilidade de error in procedendo (erro de atividade) e determinar que seja dado prosseguimento ao feito observando o rito dos artigos 104-A e seguintes do CDC" - sic (evento n. 157). Do mesmo modo, decidiu o Juízo ad quem quando da análise do mérito do recurso interposto pelo BRB Banco de Brasília S/A (evento n. 176). As partes foram regularmente intimadas. Ordenada a intimação da parte requerida (evento n. 195), as respectivas manifestações foram juntadas nos eventos n. 218 (PORTOSEG S/A Crédito, Financiamento e Investimento); 219 (Banco Daycoval S/A); 220 (Banco Safra S/A); 221 (Mercado Pago Instituição de Pagamento Ltda.); 222 e 227 (Banco Pine S/A); 223 (Banco Santander (Brasil) S/A); 224 (Banco Inter S/A) e 225 (BRB Banco de Brasília S/A). Certidão exarada no evento n. 253. Manifestação autoral juntada no evento n. 254. Os autos vieram-me conclusos. É o relatório. DECIDO. Com fundamento no que dispõe o artigo 10 do Código de Processo Civil, sobre os pedidos apresentados pela parte autora no evento n. 254, OUÇA-SE a parte requerida, no prazo de 15 (quinze) dias. Oportunamente, conclusos. Intimem-se. Cumpra-se. Goianira, data da assinatura eletrônica. ANDRÉ NACAGAMI JUIZ DE DIREITO (assinado digitalmente)
19/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - ESTADO DE GOIÁS - PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE GOIANIRA Vara Cível E-mail: [email protected] WhatsApp Escrivania: (62) 3611-2703 WhatsApp Dr. André Nacagami: (61) 9447-9102 DESPACHO Processo n. 5098529-71.2025.8.09.0064 Parte requerente: Lúcia Aparecida da Costa Moura Parte requerida: Banco Santander (Brasil) S/A; Banco Daycoval S/A; Itaú Unibanco S/A; BRB Banco de Brasília S/A; Banco Inter S/A; Banco Safra S/A; Vem Card Participações S/A; Banco Pine S/A; Mercado Pago Instituição de Pagamento Ltda. e PORTOSEG S/A Crédito, Financiamento e Investimento Trata-se de Ação de Repactuação De Dívidas (Superendividamento) proposta por Lúcia Aparecida Costa Moura em desfavor de Banco Santander (Brasil) S/A; Banco Daycoval S/A; Itaú Unibanco S/A; BRB Banco de Brasília S/A; Banco Inter S/A; Banco Safra S/A; Vem Card Participações S/A; Banco Pine S/A; Mercado Pago Instituição de Pagamento Ltda. e PORTOSEG S/A Crédito, Financiamento e Investimento, partes devidamente qualificadas nos autos. Na petição inicial, a autora alega ser professora e que encontra-se em situação de superendividamento, em razão de contratos celebrados com os réus. Afirma que o superendividamento se iniciou em 2024, após uma cirurgia e infecção hospitalar que a impossibilitaram de trabalhar por cinco meses. Para custear despesas médicas e financeiras, contraiu novos empréstimos consignados. A situação gerou grande impacto em sua saúde mental e qualidade de vida. A ausência da totalidade dos contratos não configura falta de interesse de agir, pois a exibição destes é necessária para elaboração do plano de pagamento voluntário previsto na Lei n. 14.181/2021. Afirma que seus encargos financeiros mensais superam sua renda líquida, comprometendo seu mínimo existencial. Diante de tais fatos, requer a gratuidade de justiça e a concessão de tutela de urgência para que seja autorizada a depositar em Juízo o equivalente a 35% (trinta e cinco por cento) de sua renda líquida mensal e suspender a exigibilidade dos demais valores até a audiência de conciliação, bem como que os réus se abstenham de incluir seu nome nos cadastros de proteção ao crédito. Alfim, requer a limitação dos descontos mensais a 35% (trinta e cinco por cento) de sua renda líquida e a condenação dos réus ao pagamento de custas e honorários advocatícios. Recebida a inicial; deferido o pedido de gratuidade de justiça e concedida a tutela de urgência, limitando os descontos dos proventos líquidos da autora em 35% (trinta e cinco por cento) da renda líquida (evento n. 07). O Itaú Unibanco S/A postulou por sua habilitação nos autos (evento n. 12). Certificada a designação de audiência para o dia 07/05/2025, às 10h30min. (evento n. 18). Em emenda à inicial (evento n. 21), a autora apresentou novas planilhas. As instituições financeiras Banco Daycoval S/A; Itaú Unibanco S/A; Banco Safra S/A; Banco Pine S/A e Banco Santander (Brasil) S/A foram citadas (eventos n. 32; 33; 34; 35 e 59). Citação não efetivada de BRB Banco de Brasília S/A (evento n. 47). Opostos Embargos de Declaração pelo Banco Inter S/A (evento n. 36). Embargos rejeitados por força da decisão proferida no evento n. 61. Comunicação acerca da decisão preferida no Agravo de Instrumento interposto pelo Itaú Unibanco S/A, que concedeu efeito suspensivo ao recurso (evento n. 50). O Banco Pine S/A requereu sua habilitação nos autos (evento n. 51), assim como o Banco Daycoval S/A, que informou ter cumprido a tutela de urgência, bem como requer o envio de ofício judicial ao órgão pagador para efetivar o cumprimento da tutela. Informa que podem ocorrer descontos em valores originalmente contratados mesmo após a determinação judicial em razão de "parcelas em trânsito" (evento n. 53). Vemcard Participações S/A contesta a ação alegando a inépcia da inicial, falta de interesse de agir e a existência de contratos firmados dolosamente, sem propósito de pagamento. Alega que a autora não comprovou a hipossuficiência para o benefício da justiça gratuita e que não apresentou plano de pagamento, nem comprovou seus custos mensais. Argumenta sobre a inexistência dos requisitos para concessão da tutela de urgência. Sustenta a inaplicabilidade da Lei n. 14.181/2021 aos empréstimos consignados. Discute o ônus da prova e a legalidade dos descontos em folha de pagamento. Requer a extinção do feito sem julgamento do mérito ou, subsidiariamente, a improcedência dos pedidos iniciais (evento n. 54). Réplica ao evento n. 67. O Banco Inter S/A informou o cumprimento da liminar (evento n. 57). O Banco Safra S/A informa que não existe relação contratual ativa com a autora, pois o contrato foi liquidado em 11/12/2024. Alega impossibilidade de cumprimento da liminar e requer a extinção da ação e sua exclusão do polo passivo, com base no artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil (evento n. 58). A autora manifesta que todos os bancos foram citados, não havendo necessidade de nova intimação (evento n. 60). Concedido efeito suspensivo ao Agravo de Instrumento interposto pelo BRB Banco de Brasília S/A (evento n. 66). O Banco Pine S/A se manifestou ao evento n. 73. O BRB Banco de Brasília S/A requereu a juntada de documentos ao evento n. 77. O Banco Safra S/A apresentou contestação ao evento n. 79. A autora, ao evento n. 81, apresentou Plano de Repactuação de Dívidas, e, posteriormente, requereu o bloqueio da respectiva manifestação (evento n. 82). Pleiteou, ainda, nesta oportunidade, pela inclusão de outros credores, o que foi deferido ao evento n. 89. O BRB Banco de Brasília S/A apresentou contestação ao evento n. 83. O Banco Inter S/A apresentou contestação ao evento n. 84. Por ocasião da realização da audiência conciliatória, as partes não alcançaram acordo (evento n. 88). Audiência conciliatória redesignada (evento n. 89). O Banco Daycoval S/A apresentou contestação ao evento n. 114. O requerido Itaú Unibanco S/A apresentou contestação ao evento n. 115. O requerido Mercado Pago Instituição de Pagamento Ltda. postulou por sua habilitação nos autos (evento n. 119). O Banco Pine S/A apresentou contestação ao evento n. 120. O Banco Santander (Brasil) S/A apresentou contestação ao evento n. 121. Réplica apresentada ao evento n. 125. O requerido Mercado Pago Instituição de Pagamento Ltda. apresentou contestação ao evento n. 127. A autora, ao evento n. 129, apresentou Plano de Repactuação de Dívidas. A requerida PORTOSEG S/A Crédito, Financiamento e Investimento postulou por sua habilitação nos autos (eventos n. 131 e 134), tendo apresentado contestação ao evento n. 132. Por ocasião da realização da audiência conciliatória, as partes não alcançaram acordo (evento n. 136). O Banco Daycoval S/A pugnou pela rejeição do plano de repactuação (evento n. 137). Manifestação autoral juntada no evento n. 147. A requerida PORTOSEG S/A Crédito, Financiamento e Investimento se manifestou ao evento n. 148. O requerido Mercado Pago Instituição de Pagamento Ltda. o fez ao evento n. 149. Réplica apresentada ao evento n. 154. A requerida Vem Card Participações S/A se manifestou ao evento n. 156. O recurso de Agravo de Instrumento interposto pelo requerido Itaú Unibanco S/A foi conhecido e provido "para cassar a decisão recorrida, ante a visibilidade de error in procedendo (erro de atividade) e determinar que seja dado prosseguimento ao feito observando o rito dos artigos 104-A e seguintes do CDC" - sic (evento n. 157). Do mesmo modo, decidiu o Juízo ad quem quando da análise do mérito do recurso interposto pelo BRB Banco de Brasília S/A (evento n. 176). As partes foram regularmente intimadas. Ordenada a intimação da parte requerida (evento n. 195), as respectivas manifestações foram juntadas nos eventos n. 218 (PORTOSEG S/A Crédito, Financiamento e Investimento); 219 (Banco Daycoval S/A); 220 (Banco Safra S/A); 221 (Mercado Pago Instituição de Pagamento Ltda.); 222 e 227 (Banco Pine S/A); 223 (Banco Santander (Brasil) S/A); 224 (Banco Inter S/A) e 225 (BRB Banco de Brasília S/A). Certidão exarada no evento n. 253. Manifestação autoral juntada no evento n. 254. Os autos vieram-me conclusos. É o relatório. DECIDO. Com fundamento no que dispõe o artigo 10 do Código de Processo Civil, sobre os pedidos apresentados pela parte autora no evento n. 254, OUÇA-SE a parte requerida, no prazo de 15 (quinze) dias. Oportunamente, conclusos. Intimem-se. Cumpra-se. Goianira, data da assinatura eletrônica. ANDRÉ NACAGAMI JUIZ DE DIREITO (assinado digitalmente)
19/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - ESTADO DE GOIÁS - PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE GOIANIRA Vara Cível E-mail: [email protected] WhatsApp Escrivania: (62) 3611-2703 WhatsApp Dr. André Nacagami: (61) 9447-9102 DESPACHO Processo n. 5098529-71.2025.8.09.0064 Parte requerente: Lúcia Aparecida da Costa Moura Parte requerida: Banco Santander (Brasil) S/A; Banco Daycoval S/A; Itaú Unibanco S/A; BRB Banco de Brasília S/A; Banco Inter S/A; Banco Safra S/A; Vem Card Participações S/A; Banco Pine S/A; Mercado Pago Instituição de Pagamento Ltda. e PORTOSEG S/A Crédito, Financiamento e Investimento Trata-se de Ação de Repactuação De Dívidas (Superendividamento) proposta por Lúcia Aparecida Costa Moura em desfavor de Banco Santander (Brasil) S/A; Banco Daycoval S/A; Itaú Unibanco S/A; BRB Banco de Brasília S/A; Banco Inter S/A; Banco Safra S/A; Vem Card Participações S/A; Banco Pine S/A; Mercado Pago Instituição de Pagamento Ltda. e PORTOSEG S/A Crédito, Financiamento e Investimento, partes devidamente qualificadas nos autos. Na petição inicial, a autora alega ser professora e que encontra-se em situação de superendividamento, em razão de contratos celebrados com os réus. Afirma que o superendividamento se iniciou em 2024, após uma cirurgia e infecção hospitalar que a impossibilitaram de trabalhar por cinco meses. Para custear despesas médicas e financeiras, contraiu novos empréstimos consignados. A situação gerou grande impacto em sua saúde mental e qualidade de vida. A ausência da totalidade dos contratos não configura falta de interesse de agir, pois a exibição destes é necessária para elaboração do plano de pagamento voluntário previsto na Lei n. 14.181/2021. Afirma que seus encargos financeiros mensais superam sua renda líquida, comprometendo seu mínimo existencial. Diante de tais fatos, requer a gratuidade de justiça e a concessão de tutela de urgência para que seja autorizada a depositar em Juízo o equivalente a 35% (trinta e cinco por cento) de sua renda líquida mensal e suspender a exigibilidade dos demais valores até a audiência de conciliação, bem como que os réus se abstenham de incluir seu nome nos cadastros de proteção ao crédito. Alfim, requer a limitação dos descontos mensais a 35% (trinta e cinco por cento) de sua renda líquida e a condenação dos réus ao pagamento de custas e honorários advocatícios. Recebida a inicial; deferido o pedido de gratuidade de justiça e concedida a tutela de urgência, limitando os descontos dos proventos líquidos da autora em 35% (trinta e cinco por cento) da renda líquida (evento n. 07). O Itaú Unibanco S/A postulou por sua habilitação nos autos (evento n. 12). Certificada a designação de audiência para o dia 07/05/2025, às 10h30min. (evento n. 18). Em emenda à inicial (evento n. 21), a autora apresentou novas planilhas. As instituições financeiras Banco Daycoval S/A; Itaú Unibanco S/A; Banco Safra S/A; Banco Pine S/A e Banco Santander (Brasil) S/A foram citadas (eventos n. 32; 33; 34; 35 e 59). Citação não efetivada de BRB Banco de Brasília S/A (evento n. 47). Opostos Embargos de Declaração pelo Banco Inter S/A (evento n. 36). Embargos rejeitados por força da decisão proferida no evento n. 61. Comunicação acerca da decisão preferida no Agravo de Instrumento interposto pelo Itaú Unibanco S/A, que concedeu efeito suspensivo ao recurso (evento n. 50). O Banco Pine S/A requereu sua habilitação nos autos (evento n. 51), assim como o Banco Daycoval S/A, que informou ter cumprido a tutela de urgência, bem como requer o envio de ofício judicial ao órgão pagador para efetivar o cumprimento da tutela. Informa que podem ocorrer descontos em valores originalmente contratados mesmo após a determinação judicial em razão de "parcelas em trânsito" (evento n. 53). Vemcard Participações S/A contesta a ação alegando a inépcia da inicial, falta de interesse de agir e a existência de contratos firmados dolosamente, sem propósito de pagamento. Alega que a autora não comprovou a hipossuficiência para o benefício da justiça gratuita e que não apresentou plano de pagamento, nem comprovou seus custos mensais. Argumenta sobre a inexistência dos requisitos para concessão da tutela de urgência. Sustenta a inaplicabilidade da Lei n. 14.181/2021 aos empréstimos consignados. Discute o ônus da prova e a legalidade dos descontos em folha de pagamento. Requer a extinção do feito sem julgamento do mérito ou, subsidiariamente, a improcedência dos pedidos iniciais (evento n. 54). Réplica ao evento n. 67. O Banco Inter S/A informou o cumprimento da liminar (evento n. 57). O Banco Safra S/A informa que não existe relação contratual ativa com a autora, pois o contrato foi liquidado em 11/12/2024. Alega impossibilidade de cumprimento da liminar e requer a extinção da ação e sua exclusão do polo passivo, com base no artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil (evento n. 58). A autora manifesta que todos os bancos foram citados, não havendo necessidade de nova intimação (evento n. 60). Concedido efeito suspensivo ao Agravo de Instrumento interposto pelo BRB Banco de Brasília S/A (evento n. 66). O Banco Pine S/A se manifestou ao evento n. 73. O BRB Banco de Brasília S/A requereu a juntada de documentos ao evento n. 77. O Banco Safra S/A apresentou contestação ao evento n. 79. A autora, ao evento n. 81, apresentou Plano de Repactuação de Dívidas, e, posteriormente, requereu o bloqueio da respectiva manifestação (evento n. 82). Pleiteou, ainda, nesta oportunidade, pela inclusão de outros credores, o que foi deferido ao evento n. 89. O BRB Banco de Brasília S/A apresentou contestação ao evento n. 83. O Banco Inter S/A apresentou contestação ao evento n. 84. Por ocasião da realização da audiência conciliatória, as partes não alcançaram acordo (evento n. 88). Audiência conciliatória redesignada (evento n. 89). O Banco Daycoval S/A apresentou contestação ao evento n. 114. O requerido Itaú Unibanco S/A apresentou contestação ao evento n. 115. O requerido Mercado Pago Instituição de Pagamento Ltda. postulou por sua habilitação nos autos (evento n. 119). O Banco Pine S/A apresentou contestação ao evento n. 120. O Banco Santander (Brasil) S/A apresentou contestação ao evento n. 121. Réplica apresentada ao evento n. 125. O requerido Mercado Pago Instituição de Pagamento Ltda. apresentou contestação ao evento n. 127. A autora, ao evento n. 129, apresentou Plano de Repactuação de Dívidas. A requerida PORTOSEG S/A Crédito, Financiamento e Investimento postulou por sua habilitação nos autos (eventos n. 131 e 134), tendo apresentado contestação ao evento n. 132. Por ocasião da realização da audiência conciliatória, as partes não alcançaram acordo (evento n. 136). O Banco Daycoval S/A pugnou pela rejeição do plano de repactuação (evento n. 137). Manifestação autoral juntada no evento n. 147. A requerida PORTOSEG S/A Crédito, Financiamento e Investimento se manifestou ao evento n. 148. O requerido Mercado Pago Instituição de Pagamento Ltda. o fez ao evento n. 149. Réplica apresentada ao evento n. 154. A requerida Vem Card Participações S/A se manifestou ao evento n. 156. O recurso de Agravo de Instrumento interposto pelo requerido Itaú Unibanco S/A foi conhecido e provido "para cassar a decisão recorrida, ante a visibilidade de error in procedendo (erro de atividade) e determinar que seja dado prosseguimento ao feito observando o rito dos artigos 104-A e seguintes do CDC" - sic (evento n. 157). Do mesmo modo, decidiu o Juízo ad quem quando da análise do mérito do recurso interposto pelo BRB Banco de Brasília S/A (evento n. 176). As partes foram regularmente intimadas. Ordenada a intimação da parte requerida (evento n. 195), as respectivas manifestações foram juntadas nos eventos n. 218 (PORTOSEG S/A Crédito, Financiamento e Investimento); 219 (Banco Daycoval S/A); 220 (Banco Safra S/A); 221 (Mercado Pago Instituição de Pagamento Ltda.); 222 e 227 (Banco Pine S/A); 223 (Banco Santander (Brasil) S/A); 224 (Banco Inter S/A) e 225 (BRB Banco de Brasília S/A). Certidão exarada no evento n. 253. Manifestação autoral juntada no evento n. 254. Os autos vieram-me conclusos. É o relatório. DECIDO. Com fundamento no que dispõe o artigo 10 do Código de Processo Civil, sobre os pedidos apresentados pela parte autora no evento n. 254, OUÇA-SE a parte requerida, no prazo de 15 (quinze) dias. Oportunamente, conclusos. Intimem-se. Cumpra-se. Goianira, data da assinatura eletrônica. ANDRÉ NACAGAMI JUIZ DE DIREITO (assinado digitalmente)
19/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - ESTADO DE GOIÁS - PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE GOIANIRA Vara Cível E-mail: [email protected] WhatsApp Escrivania: (62) 3611-2703 WhatsApp Dr. André Nacagami: (61) 9447-9102 DESPACHO Processo n. 5098529-71.2025.8.09.0064 Parte requerente: Lúcia Aparecida da Costa Moura Parte requerida: Banco Santander (Brasil) S/A; Banco Daycoval S/A; Itaú Unibanco S/A; BRB Banco de Brasília S/A; Banco Inter S/A; Banco Safra S/A; Vem Card Participações S/A; Banco Pine S/A; Mercado Pago Instituição de Pagamento Ltda. e PORTOSEG S/A Crédito, Financiamento e Investimento Trata-se de Ação de Repactuação De Dívidas (Superendividamento) proposta por Lúcia Aparecida Costa Moura em desfavor de Banco Santander (Brasil) S/A; Banco Daycoval S/A; Itaú Unibanco S/A; BRB Banco de Brasília S/A; Banco Inter S/A; Banco Safra S/A; Vem Card Participações S/A; Banco Pine S/A; Mercado Pago Instituição de Pagamento Ltda. e PORTOSEG S/A Crédito, Financiamento e Investimento, partes devidamente qualificadas nos autos. Na petição inicial, a autora alega ser professora e que encontra-se em situação de superendividamento, em razão de contratos celebrados com os réus. Afirma que o superendividamento se iniciou em 2024, após uma cirurgia e infecção hospitalar que a impossibilitaram de trabalhar por cinco meses. Para custear despesas médicas e financeiras, contraiu novos empréstimos consignados. A situação gerou grande impacto em sua saúde mental e qualidade de vida. A ausência da totalidade dos contratos não configura falta de interesse de agir, pois a exibição destes é necessária para elaboração do plano de pagamento voluntário previsto na Lei n. 14.181/2021. Afirma que seus encargos financeiros mensais superam sua renda líquida, comprometendo seu mínimo existencial. Diante de tais fatos, requer a gratuidade de justiça e a concessão de tutela de urgência para que seja autorizada a depositar em Juízo o equivalente a 35% (trinta e cinco por cento) de sua renda líquida mensal e suspender a exigibilidade dos demais valores até a audiência de conciliação, bem como que os réus se abstenham de incluir seu nome nos cadastros de proteção ao crédito. Alfim, requer a limitação dos descontos mensais a 35% (trinta e cinco por cento) de sua renda líquida e a condenação dos réus ao pagamento de custas e honorários advocatícios. Recebida a inicial; deferido o pedido de gratuidade de justiça e concedida a tutela de urgência, limitando os descontos dos proventos líquidos da autora em 35% (trinta e cinco por cento) da renda líquida (evento n. 07). O Itaú Unibanco S/A postulou por sua habilitação nos autos (evento n. 12). Certificada a designação de audiência para o dia 07/05/2025, às 10h30min. (evento n. 18). Em emenda à inicial (evento n. 21), a autora apresentou novas planilhas. As instituições financeiras Banco Daycoval S/A; Itaú Unibanco S/A; Banco Safra S/A; Banco Pine S/A e Banco Santander (Brasil) S/A foram citadas (eventos n. 32; 33; 34; 35 e 59). Citação não efetivada de BRB Banco de Brasília S/A (evento n. 47). Opostos Embargos de Declaração pelo Banco Inter S/A (evento n. 36). Embargos rejeitados por força da decisão proferida no evento n. 61. Comunicação acerca da decisão preferida no Agravo de Instrumento interposto pelo Itaú Unibanco S/A, que concedeu efeito suspensivo ao recurso (evento n. 50). O Banco Pine S/A requereu sua habilitação nos autos (evento n. 51), assim como o Banco Daycoval S/A, que informou ter cumprido a tutela de urgência, bem como requer o envio de ofício judicial ao órgão pagador para efetivar o cumprimento da tutela. Informa que podem ocorrer descontos em valores originalmente contratados mesmo após a determinação judicial em razão de "parcelas em trânsito" (evento n. 53). Vemcard Participações S/A contesta a ação alegando a inépcia da inicial, falta de interesse de agir e a existência de contratos firmados dolosamente, sem propósito de pagamento. Alega que a autora não comprovou a hipossuficiência para o benefício da justiça gratuita e que não apresentou plano de pagamento, nem comprovou seus custos mensais. Argumenta sobre a inexistência dos requisitos para concessão da tutela de urgência. Sustenta a inaplicabilidade da Lei n. 14.181/2021 aos empréstimos consignados. Discute o ônus da prova e a legalidade dos descontos em folha de pagamento. Requer a extinção do feito sem julgamento do mérito ou, subsidiariamente, a improcedência dos pedidos iniciais (evento n. 54). Réplica ao evento n. 67. O Banco Inter S/A informou o cumprimento da liminar (evento n. 57). O Banco Safra S/A informa que não existe relação contratual ativa com a autora, pois o contrato foi liquidado em 11/12/2024. Alega impossibilidade de cumprimento da liminar e requer a extinção da ação e sua exclusão do polo passivo, com base no artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil (evento n. 58). A autora manifesta que todos os bancos foram citados, não havendo necessidade de nova intimação (evento n. 60). Concedido efeito suspensivo ao Agravo de Instrumento interposto pelo BRB Banco de Brasília S/A (evento n. 66). O Banco Pine S/A se manifestou ao evento n. 73. O BRB Banco de Brasília S/A requereu a juntada de documentos ao evento n. 77. O Banco Safra S/A apresentou contestação ao evento n. 79. A autora, ao evento n. 81, apresentou Plano de Repactuação de Dívidas, e, posteriormente, requereu o bloqueio da respectiva manifestação (evento n. 82). Pleiteou, ainda, nesta oportunidade, pela inclusão de outros credores, o que foi deferido ao evento n. 89. O BRB Banco de Brasília S/A apresentou contestação ao evento n. 83. O Banco Inter S/A apresentou contestação ao evento n. 84. Por ocasião da realização da audiência conciliatória, as partes não alcançaram acordo (evento n. 88). Audiência conciliatória redesignada (evento n. 89). O Banco Daycoval S/A apresentou contestação ao evento n. 114. O requerido Itaú Unibanco S/A apresentou contestação ao evento n. 115. O requerido Mercado Pago Instituição de Pagamento Ltda. postulou por sua habilitação nos autos (evento n. 119). O Banco Pine S/A apresentou contestação ao evento n. 120. O Banco Santander (Brasil) S/A apresentou contestação ao evento n. 121. Réplica apresentada ao evento n. 125. O requerido Mercado Pago Instituição de Pagamento Ltda. apresentou contestação ao evento n. 127. A autora, ao evento n. 129, apresentou Plano de Repactuação de Dívidas. A requerida PORTOSEG S/A Crédito, Financiamento e Investimento postulou por sua habilitação nos autos (eventos n. 131 e 134), tendo apresentado contestação ao evento n. 132. Por ocasião da realização da audiência conciliatória, as partes não alcançaram acordo (evento n. 136). O Banco Daycoval S/A pugnou pela rejeição do plano de repactuação (evento n. 137). Manifestação autoral juntada no evento n. 147. A requerida PORTOSEG S/A Crédito, Financiamento e Investimento se manifestou ao evento n. 148. O requerido Mercado Pago Instituição de Pagamento Ltda. o fez ao evento n. 149. Réplica apresentada ao evento n. 154. A requerida Vem Card Participações S/A se manifestou ao evento n. 156. O recurso de Agravo de Instrumento interposto pelo requerido Itaú Unibanco S/A foi conhecido e provido "para cassar a decisão recorrida, ante a visibilidade de error in procedendo (erro de atividade) e determinar que seja dado prosseguimento ao feito observando o rito dos artigos 104-A e seguintes do CDC" - sic (evento n. 157). Do mesmo modo, decidiu o Juízo ad quem quando da análise do mérito do recurso interposto pelo BRB Banco de Brasília S/A (evento n. 176). As partes foram regularmente intimadas. Ordenada a intimação da parte requerida (evento n. 195), as respectivas manifestações foram juntadas nos eventos n. 218 (PORTOSEG S/A Crédito, Financiamento e Investimento); 219 (Banco Daycoval S/A); 220 (Banco Safra S/A); 221 (Mercado Pago Instituição de Pagamento Ltda.); 222 e 227 (Banco Pine S/A); 223 (Banco Santander (Brasil) S/A); 224 (Banco Inter S/A) e 225 (BRB Banco de Brasília S/A). Certidão exarada no evento n. 253. Manifestação autoral juntada no evento n. 254. Os autos vieram-me conclusos. É o relatório. DECIDO. Com fundamento no que dispõe o artigo 10 do Código de Processo Civil, sobre os pedidos apresentados pela parte autora no evento n. 254, OUÇA-SE a parte requerida, no prazo de 15 (quinze) dias. Oportunamente, conclusos. Intimem-se. Cumpra-se. Goianira, data da assinatura eletrônica. ANDRÉ NACAGAMI JUIZ DE DIREITO (assinado digitalmente)
19/12/2025, 00:00
Confirmada
18/12/2025, 19:01
Confirmada
18/12/2025, 19:01
Confirmada
18/12/2025, 19:01
Confirmada
18/12/2025, 19:01
Confirmada
18/12/2025, 19:01
Mero expediente
18/12/2025, 18:52
Conclusão (para despacho)
18/11/2025, 15:57
Petição (Petição (outras))
18/11/2025, 09:37
Expedição de documento
03/11/2025, 16:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - ESTADO DE GOIÁS - PODER JUDICIÁRIOCOMARCA DE GOIANIRAVara CívelE-mail: [email protected] Escrivania: (62) 3611-2703WhatsApp Dr. André Nacagami: (61) 9447-9102 DESPACHOProcesso n. 5098529-71.2025.8.09.0064Parte requerente: Lúcia Aparecida da Costa MouraParte requerida: Banco Santander (Brasil) S/A; Banco Daycoval S/A; Itaú Unibanco S/A; BRB Banco de Brasília S/A; Banco Inter S/A; Banco Safra S/A; Vem Card Participações S/A; Banco Pine S/A; Mercado Pago Instituição de Pagamento Ltda. e PORTOSEG S/A Crédito, Financiamento e InvestimentoTrata-se de Ação de Repactuação De Dívidas (Superendividamento) proposta por Lúcia Aparecida Costa Moura em desfavor de Banco Santander (Brasil) S/A; Banco Daycoval S/A; Itaú Unibanco S/A; BRB Banco de Brasília S/A; Banco Inter S/A; Banco Safra S/A; Vem Card Participações S/A; Banco Pine S/A; Mercado Pago Instituição de Pagamento Ltda. e PORTOSEG S/A Crédito, Financiamento e Investimento, partes devidamente qualificadas nos autos.Na petição inicial, a autora alega ser professora e que encontra-se em situação de superendividamento, em razão de contratos celebrados com os réus. Afirma que o superendividamento se iniciou em 2024, após uma cirurgia e infecção hospitalar que a impossibilitaram de trabalhar por cinco meses. Para custear despesas médicas e financeiras, contraiu novos empréstimos consignados. A situação gerou grande impacto em sua saúde mental e qualidade de vida. A ausência da totalidade dos contratos não configura falta de interesse de agir, pois a exibição destes é necessária para elaboração do plano de pagamento voluntário previsto na Lei n. 14.181/2021. Afirma que seus encargos financeiros mensais superam sua renda líquida, comprometendo seu mínimo existencial. Diante de tais fatos, requer a gratuidade de justiça e a concessão de tutela de urgência para que seja autorizada a depositar em Juízo o equivalente a 35% (trinta e cinco por cento) de sua renda líquida mensal e suspender a exigibilidade dos demais valores até a audiência de conciliação, bem como que os réus se abstenham de incluir seu nome nos cadastros de proteção ao crédito. Alfim, requer a limitação dos descontos mensais a 35% (trinta e cinco por cento) de sua renda líquida e a condenação dos réus ao pagamento de custas e honorários advocatícios.Recebida a inicial; deferido o pedido de gratuidade de justiça e concedida a tutela de urgência, limitando os descontos dos proventos líquidos da autora em 35% (trinta e cinco por cento) da renda líquida (evento n. 07). O Itaú Unibanco S/A postulou por sua habilitação nos autos (evento n. 12). Certificada a designação de audiência para o dia 07/05/2025, às 10h30min. (evento n. 18). Em emenda à inicial (evento n. 21), a autora apresentou novas planilhas. As instituições financeiras Banco Daycoval S/A; Itaú Unibanco S/A; Banco Safra S/A; Banco Pine S/A e Banco Santander (Brasil) S/A foram citadas (eventos n. 32; 33; 34; 35 e 59).Citação não efetivada de BRB Banco de Brasília S/A (evento n. 47). Opostos Embargos de Declaração pelo Banco Inter S/A (evento n. 36). Embargos rejeitados por força da decisão proferida no evento n. 61.Comunicação acerca da decisão preferida no Agravo de Instrumento interposto pelo Itaú Unibanco S/A, que concedeu efeito suspensivo ao recurso (evento n. 50). O Banco Pine S/A requereu sua habilitação nos autos (evento n. 51), assim como o Banco Daycoval S/A, que informou ter cumprido a tutela de urgência, bem como requer o envio de ofício judicial ao órgão pagador para efetivar o cumprimento da tutela. Informa que podem ocorrer descontos em valores originalmente contratados mesmo após a determinação judicial em razão de "parcelas em trânsito" (evento n. 53).Vemcard Participações S/A contesta a ação alegando a inépcia da inicial, falta de interesse de agir e a existência de contratos firmados dolosamente, sem propósito de pagamento. Alega que a autora não comprovou a hipossuficiência para o benefício da justiça gratuita e que não apresentou plano de pagamento, nem comprovou seus custos mensais. Argumenta sobre a inexistência dos requisitos para concessão da tutela de urgência. Sustenta a inaplicabilidade da Lei n. 14.181/2021 aos empréstimos consignados. Discute o ônus da prova e a legalidade dos descontos em folha de pagamento. Requer a extinção do feito sem julgamento do mérito ou, subsidiariamente, a improcedência dos pedidos iniciais (evento n. 54). Réplica ao evento n. 67.O Banco Inter S/A informou o cumprimento da liminar (evento n. 57). O Banco Safra S/A informa que não existe relação contratual ativa com a autora, pois o contrato foi liquidado em 11/12/2024. Alega impossibilidade de cumprimento da liminar e requer a extinção da ação e sua exclusão do polo passivo, com base no artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil (evento n. 58).A autora manifesta que todos os bancos foram citados, não havendo necessidade de nova intimação (evento n. 60). Concedido efeito suspensivo ao Agravo de Instrumento interposto pelo BRB Banco de Brasília S/A (evento n. 66). O Banco Pine S/A se manifestou ao evento n. 73. O BRB Banco de Brasília S/A requereu a juntada de documentos ao evento n. 77. O Banco Safra S/A apresentou contestação ao evento n. 79.A autora, ao evento n. 81, apresentou Plano de Repactuação de Dívidas, e, posteriormente, requereu o bloqueio da respectiva manifestação (evento n. 82). Pleiteou, ainda, nesta oportunidade, pela inclusão de outros credores, o que foi deferido ao evento n. 89.O BRB Banco de Brasília S/A apresentou contestação ao evento n. 83.O Banco Inter S/A apresentou contestação ao evento n. 84.Por ocasião da realização da audiência conciliatória, as partes não alcançaram acordo (evento n. 88).Audiência conciliatória redesignada (evento n. 89).O Banco Daycoval S/A apresentou contestação ao evento n. 114.O requerido Itaú Unibanco S/A apresentou contestação ao evento n. 115.O requerido Mercado Pago Instituição de Pagamento Ltda. postulou por sua habilitação nos autos (evento n. 119).O Banco Pine S/A apresentou contestação ao evento n. 120.O Banco Santander (Brasil) S/A apresentou contestação ao evento n. 121.Réplica apresentada ao evento n. 125.O requerido Mercado Pago Instituição de Pagamento Ltda. apresentou contestação ao evento n. 127.A autora, ao evento n. 129, apresentou Plano de Repactuação de Dívidas.A requerida PORTOSEG S/A Crédito, Financiamento e Investimento postulou por sua habilitação nos autos (eventos n. 131 e 134), tendo apresentado contestação ao evento n. 132.Por ocasião da realização da audiência conciliatória, as partes não alcançaram acordo (evento n. 136).O Banco Daycoval S/A pugnou pela rejeição do plano de repactuação (evento n. 137).Manifestação autoral juntada no evento n. 147.A requerida PORTOSEG S/A Crédito, Financiamento e Investimento se manifestou ao evento n. 148. O requerido Mercado Pago Instituição de Pagamento Ltda. o fez ao evento n. 149.Réplica apresentada ao evento n. 154.A requerida Vem Card Participações S/A se manifestou ao evento n. 156. O recurso de Agravo de Instrumento interposto pelo requerido Itaú Unibanco S/A foi conhecido e provido "para cassar a decisão recorrida, ante a visibilidade de error in procedendo (erro de atividade) e determinar que seja dado prosseguimento ao feito observando o rito dos artigos 104-A e seguintes do CDC" - sic (evento n. 157). Do mesmo modo, decidiu o Juízo ad quem quando da análise do mérito do recurso interposto pelo BRB Banco de Brasília S/A (evento n. 176). As partes foram regularmente intimadas.Ordenada a intimação da parte requerida (evento n. 195), as respectivas manifestações foram juntadas nos eventos n. 218 (PORTOSEG S/A Crédito, Financiamento e Investimento); 219 (Banco Daycoval S/A); 220 (Banco Safra S/A); 221 (Mercado Pago Instituição de Pagamento Ltda.); 222 e 227 (Banco Pine S/A); 223 (Banco Santander (Brasil) S/A); 224 (Banco Inter S/A) e 225 (BRB Banco de Brasília S/A).Os autos vieram-me conclusos. É o relatório. DECIDO. CERTIFIQUE-SE a Escrivania processante acerca de eventual decurso do prazo assinalado para manifestação dos requeridos Itaú Unibanco S/A e Vem Card Participações S/A para juntada de documentos e informações acerca das razões da negativa de aquiescer ao plano voluntário ou de renegociar.Sem prejuízo, nos moldes do já deliberado nos autos, sobre as respostas juntadas nos eventos n. 218 (PORTOSEG S/A Crédito, Financiamento e Investimento); 219 (Banco Daycoval S/A); 220 (Banco Safra S/A); 221 (Mercado Pago Instituição de Pagamento Ltda.); 222 e 227 (Banco Pine S/A); 223 (Banco Santander (Brasil) S/A); 224 (Banco Inter S/A) e 225 (BRB Banco de Brasília S/A), OUÇA-SE a parte demandante, no prazo de 15 (quinze) dias.Oportunamente, conclusos.Intimem-se. Cumpra-se.Goianira, data da assinatura eletrônica. ANDRÉ NACAGAMIJUIZ DE DIREITO(assinado digitalmente)
29/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - ESTADO DE GOIÁS - PODER JUDICIÁRIOCOMARCA DE GOIANIRAVara CívelE-mail: [email protected] Escrivania: (62) 3611-2703WhatsApp Dr. André Nacagami: (61) 9447-9102 DESPACHOProcesso n. 5098529-71.2025.8.09.0064Parte requerente: Lúcia Aparecida da Costa MouraParte requerida: Banco Santander (Brasil) S/A; Banco Daycoval S/A; Itaú Unibanco S/A; BRB Banco de Brasília S/A; Banco Inter S/A; Banco Safra S/A; Vem Card Participações S/A; Banco Pine S/A; Mercado Pago Instituição de Pagamento Ltda. e PORTOSEG S/A Crédito, Financiamento e InvestimentoTrata-se de Ação de Repactuação De Dívidas (Superendividamento) proposta por Lúcia Aparecida Costa Moura em desfavor de Banco Santander (Brasil) S/A; Banco Daycoval S/A; Itaú Unibanco S/A; BRB Banco de Brasília S/A; Banco Inter S/A; Banco Safra S/A; Vem Card Participações S/A; Banco Pine S/A; Mercado Pago Instituição de Pagamento Ltda. e PORTOSEG S/A Crédito, Financiamento e Investimento, partes devidamente qualificadas nos autos.Na petição inicial, a autora alega ser professora e que encontra-se em situação de superendividamento, em razão de contratos celebrados com os réus. Afirma que o superendividamento se iniciou em 2024, após uma cirurgia e infecção hospitalar que a impossibilitaram de trabalhar por cinco meses. Para custear despesas médicas e financeiras, contraiu novos empréstimos consignados. A situação gerou grande impacto em sua saúde mental e qualidade de vida. A ausência da totalidade dos contratos não configura falta de interesse de agir, pois a exibição destes é necessária para elaboração do plano de pagamento voluntário previsto na Lei n. 14.181/2021. Afirma que seus encargos financeiros mensais superam sua renda líquida, comprometendo seu mínimo existencial. Diante de tais fatos, requer a gratuidade de justiça e a concessão de tutela de urgência para que seja autorizada a depositar em Juízo o equivalente a 35% (trinta e cinco por cento) de sua renda líquida mensal e suspender a exigibilidade dos demais valores até a audiência de conciliação, bem como que os réus se abstenham de incluir seu nome nos cadastros de proteção ao crédito. Alfim, requer a limitação dos descontos mensais a 35% (trinta e cinco por cento) de sua renda líquida e a condenação dos réus ao pagamento de custas e honorários advocatícios.Recebida a inicial; deferido o pedido de gratuidade de justiça e concedida a tutela de urgência, limitando os descontos dos proventos líquidos da autora em 35% (trinta e cinco por cento) da renda líquida (evento n. 07). O Itaú Unibanco S/A postulou por sua habilitação nos autos (evento n. 12). Certificada a designação de audiência para o dia 07/05/2025, às 10h30min. (evento n. 18). Em emenda à inicial (evento n. 21), a autora apresentou novas planilhas. As instituições financeiras Banco Daycoval S/A; Itaú Unibanco S/A; Banco Safra S/A; Banco Pine S/A e Banco Santander (Brasil) S/A foram citadas (eventos n. 32; 33; 34; 35 e 59).Citação não efetivada de BRB Banco de Brasília S/A (evento n. 47). Opostos Embargos de Declaração pelo Banco Inter S/A (evento n. 36). Embargos rejeitados por força da decisão proferida no evento n. 61.Comunicação acerca da decisão preferida no Agravo de Instrumento interposto pelo Itaú Unibanco S/A, que concedeu efeito suspensivo ao recurso (evento n. 50). O Banco Pine S/A requereu sua habilitação nos autos (evento n. 51), assim como o Banco Daycoval S/A, que informou ter cumprido a tutela de urgência, bem como requer o envio de ofício judicial ao órgão pagador para efetivar o cumprimento da tutela. Informa que podem ocorrer descontos em valores originalmente contratados mesmo após a determinação judicial em razão de "parcelas em trânsito" (evento n. 53).Vemcard Participações S/A contesta a ação alegando a inépcia da inicial, falta de interesse de agir e a existência de contratos firmados dolosamente, sem propósito de pagamento. Alega que a autora não comprovou a hipossuficiência para o benefício da justiça gratuita e que não apresentou plano de pagamento, nem comprovou seus custos mensais. Argumenta sobre a inexistência dos requisitos para concessão da tutela de urgência. Sustenta a inaplicabilidade da Lei n. 14.181/2021 aos empréstimos consignados. Discute o ônus da prova e a legalidade dos descontos em folha de pagamento. Requer a extinção do feito sem julgamento do mérito ou, subsidiariamente, a improcedência dos pedidos iniciais (evento n. 54). Réplica ao evento n. 67.O Banco Inter S/A informou o cumprimento da liminar (evento n. 57). O Banco Safra S/A informa que não existe relação contratual ativa com a autora, pois o contrato foi liquidado em 11/12/2024. Alega impossibilidade de cumprimento da liminar e requer a extinção da ação e sua exclusão do polo passivo, com base no artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil (evento n. 58).A autora manifesta que todos os bancos foram citados, não havendo necessidade de nova intimação (evento n. 60). Concedido efeito suspensivo ao Agravo de Instrumento interposto pelo BRB Banco de Brasília S/A (evento n. 66). O Banco Pine S/A se manifestou ao evento n. 73. O BRB Banco de Brasília S/A requereu a juntada de documentos ao evento n. 77. O Banco Safra S/A apresentou contestação ao evento n. 79.A autora, ao evento n. 81, apresentou Plano de Repactuação de Dívidas, e, posteriormente, requereu o bloqueio da respectiva manifestação (evento n. 82). Pleiteou, ainda, nesta oportunidade, pela inclusão de outros credores, o que foi deferido ao evento n. 89.O BRB Banco de Brasília S/A apresentou contestação ao evento n. 83.O Banco Inter S/A apresentou contestação ao evento n. 84.Por ocasião da realização da audiência conciliatória, as partes não alcançaram acordo (evento n. 88).Audiência conciliatória redesignada (evento n. 89).O Banco Daycoval S/A apresentou contestação ao evento n. 114.O requerido Itaú Unibanco S/A apresentou contestação ao evento n. 115.O requerido Mercado Pago Instituição de Pagamento Ltda. postulou por sua habilitação nos autos (evento n. 119).O Banco Pine S/A apresentou contestação ao evento n. 120.O Banco Santander (Brasil) S/A apresentou contestação ao evento n. 121.Réplica apresentada ao evento n. 125.O requerido Mercado Pago Instituição de Pagamento Ltda. apresentou contestação ao evento n. 127.A autora, ao evento n. 129, apresentou Plano de Repactuação de Dívidas.A requerida PORTOSEG S/A Crédito, Financiamento e Investimento postulou por sua habilitação nos autos (eventos n. 131 e 134), tendo apresentado contestação ao evento n. 132.Por ocasião da realização da audiência conciliatória, as partes não alcançaram acordo (evento n. 136).O Banco Daycoval S/A pugnou pela rejeição do plano de repactuação (evento n. 137).Manifestação autoral juntada no evento n. 147.A requerida PORTOSEG S/A Crédito, Financiamento e Investimento se manifestou ao evento n. 148. O requerido Mercado Pago Instituição de Pagamento Ltda. o fez ao evento n. 149.Réplica apresentada ao evento n. 154.A requerida Vem Card Participações S/A se manifestou ao evento n. 156. O recurso de Agravo de Instrumento interposto pelo requerido Itaú Unibanco S/A foi conhecido e provido "para cassar a decisão recorrida, ante a visibilidade de error in procedendo (erro de atividade) e determinar que seja dado prosseguimento ao feito observando o rito dos artigos 104-A e seguintes do CDC" - sic (evento n. 157). Do mesmo modo, decidiu o Juízo ad quem quando da análise do mérito do recurso interposto pelo BRB Banco de Brasília S/A (evento n. 176). As partes foram regularmente intimadas.Ordenada a intimação da parte requerida (evento n. 195), as respectivas manifestações foram juntadas nos eventos n. 218 (PORTOSEG S/A Crédito, Financiamento e Investimento); 219 (Banco Daycoval S/A); 220 (Banco Safra S/A); 221 (Mercado Pago Instituição de Pagamento Ltda.); 222 e 227 (Banco Pine S/A); 223 (Banco Santander (Brasil) S/A); 224 (Banco Inter S/A) e 225 (BRB Banco de Brasília S/A).Os autos vieram-me conclusos. É o relatório. DECIDO. CERTIFIQUE-SE a Escrivania processante acerca de eventual decurso do prazo assinalado para manifestação dos requeridos Itaú Unibanco S/A e Vem Card Participações S/A para juntada de documentos e informações acerca das razões da negativa de aquiescer ao plano voluntário ou de renegociar.Sem prejuízo, nos moldes do já deliberado nos autos, sobre as respostas juntadas nos eventos n. 218 (PORTOSEG S/A Crédito, Financiamento e Investimento); 219 (Banco Daycoval S/A); 220 (Banco Safra S/A); 221 (Mercado Pago Instituição de Pagamento Ltda.); 222 e 227 (Banco Pine S/A); 223 (Banco Santander (Brasil) S/A); 224 (Banco Inter S/A) e 225 (BRB Banco de Brasília S/A), OUÇA-SE a parte demandante, no prazo de 15 (quinze) dias.Oportunamente, conclusos.Intimem-se. Cumpra-se.Goianira, data da assinatura eletrônica. ANDRÉ NACAGAMIJUIZ DE DIREITO(assinado digitalmente)
29/10/2025, 00:00
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Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - ESTADO DE GOIÁS - PODER JUDICIÁRIOCOMARCA DE GOIANIRAVara CívelE-mail: [email protected] Escrivania: (62) 3611-2703WhatsApp Dr. André Nacagami: (61) 9447-9102 DESPACHOProcesso n. 5098529-71.2025.8.09.0064Parte requerente: Lúcia Aparecida da Costa MouraParte requerida: Banco Santander (Brasil) S/A; Banco Daycoval S/A; Itaú Unibanco S/A; BRB Banco de Brasília S/A; Banco Inter S/A; Banco Safra S/A; Vem Card Participações S/A; Banco Pine S/A; Mercado Pago Instituição de Pagamento Ltda. e PORTOSEG S/A Crédito, Financiamento e InvestimentoTrata-se de Ação de Repactuação De Dívidas (Superendividamento) proposta por Lúcia Aparecida Costa Moura em desfavor de Banco Santander (Brasil) S/A; Banco Daycoval S/A; Itaú Unibanco S/A; BRB Banco de Brasília S/A; Banco Inter S/A; Banco Safra S/A; Vem Card Participações S/A; Banco Pine S/A; Mercado Pago Instituição de Pagamento Ltda. e PORTOSEG S/A Crédito, Financiamento e Investimento, partes devidamente qualificadas nos autos.Na petição inicial, a autora alega ser professora e que encontra-se em situação de superendividamento, em razão de contratos celebrados com os réus. Afirma que o superendividamento se iniciou em 2024, após uma cirurgia e infecção hospitalar que a impossibilitaram de trabalhar por cinco meses. Para custear despesas médicas e financeiras, contraiu novos empréstimos consignados. A situação gerou grande impacto em sua saúde mental e qualidade de vida. A ausência da totalidade dos contratos não configura falta de interesse de agir, pois a exibição destes é necessária para elaboração do plano de pagamento voluntário previsto na Lei n. 14.181/2021. Afirma que seus encargos financeiros mensais superam sua renda líquida, comprometendo seu mínimo existencial. Diante de tais fatos, requer a gratuidade de justiça e a concessão de tutela de urgência para que seja autorizada a depositar em Juízo o equivalente a 35% (trinta e cinco por cento) de sua renda líquida mensal e suspender a exigibilidade dos demais valores até a audiência de conciliação, bem como que os réus se abstenham de incluir seu nome nos cadastros de proteção ao crédito. Alfim, requer a limitação dos descontos mensais a 35% (trinta e cinco por cento) de sua renda líquida e a condenação dos réus ao pagamento de custas e honorários advocatícios.Recebida a inicial; deferido o pedido de gratuidade de justiça e concedida a tutela de urgência, limitando os descontos dos proventos líquidos da autora em 35% (trinta e cinco por cento) da renda líquida (evento n. 07). O Itaú Unibanco S/A postulou por sua habilitação nos autos (evento n. 12). Certificada a designação de audiência para o dia 07/05/2025, às 10h30min. (evento n. 18). Em emenda à inicial (evento n. 21), a autora apresentou novas planilhas. As instituições financeiras Banco Daycoval S/A; Itaú Unibanco S/A; Banco Safra S/A; Banco Pine S/A e Banco Santander (Brasil) S/A foram citadas (eventos n. 32; 33; 34; 35 e 59).Citação não efetivada de BRB Banco de Brasília S/A (evento n. 47). Opostos Embargos de Declaração pelo Banco Inter S/A (evento n. 36). Embargos rejeitados por força da decisão proferida no evento n. 61.Comunicação acerca da decisão preferida no Agravo de Instrumento interposto pelo Itaú Unibanco S/A, que concedeu efeito suspensivo ao recurso (evento n. 50). O Banco Pine S/A requereu sua habilitação nos autos (evento n. 51), assim como o Banco Daycoval S/A, que informou ter cumprido a tutela de urgência, bem como requer o envio de ofício judicial ao órgão pagador para efetivar o cumprimento da tutela. Informa que podem ocorrer descontos em valores originalmente contratados mesmo após a determinação judicial em razão de "parcelas em trânsito" (evento n. 53).Vemcard Participações S/A contesta a ação alegando a inépcia da inicial, falta de interesse de agir e a existência de contratos firmados dolosamente, sem propósito de pagamento. Alega que a autora não comprovou a hipossuficiência para o benefício da justiça gratuita e que não apresentou plano de pagamento, nem comprovou seus custos mensais. Argumenta sobre a inexistência dos requisitos para concessão da tutela de urgência. Sustenta a inaplicabilidade da Lei n. 14.181/2021 aos empréstimos consignados. Discute o ônus da prova e a legalidade dos descontos em folha de pagamento. Requer a extinção do feito sem julgamento do mérito ou, subsidiariamente, a improcedência dos pedidos iniciais (evento n. 54). Réplica ao evento n. 67.O Banco Inter S/A informou o cumprimento da liminar (evento n. 57). O Banco Safra S/A informa que não existe relação contratual ativa com a autora, pois o contrato foi liquidado em 11/12/2024. Alega impossibilidade de cumprimento da liminar e requer a extinção da ação e sua exclusão do polo passivo, com base no artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil (evento n. 58).A autora manifesta que todos os bancos foram citados, não havendo necessidade de nova intimação (evento n. 60). Concedido efeito suspensivo ao Agravo de Instrumento interposto pelo BRB Banco de Brasília S/A (evento n. 66). O Banco Pine S/A se manifestou ao evento n. 73. O BRB Banco de Brasília S/A requereu a juntada de documentos ao evento n. 77. O Banco Safra S/A apresentou contestação ao evento n. 79.A autora, ao evento n. 81, apresentou Plano de Repactuação de Dívidas, e, posteriormente, requereu o bloqueio da respectiva manifestação (evento n. 82). Pleiteou, ainda, nesta oportunidade, pela inclusão de outros credores, o que foi deferido ao evento n. 89.O BRB Banco de Brasília S/A apresentou contestação ao evento n. 83.O Banco Inter S/A apresentou contestação ao evento n. 84.Por ocasião da realização da audiência conciliatória, as partes não alcançaram acordo (evento n. 88).Audiência conciliatória redesignada (evento n. 89).O Banco Daycoval S/A apresentou contestação ao evento n. 114.O requerido Itaú Unibanco S/A apresentou contestação ao evento n. 115.O requerido Mercado Pago Instituição de Pagamento Ltda. postulou por sua habilitação nos autos (evento n. 119).O Banco Pine S/A apresentou contestação ao evento n. 120.O Banco Santander (Brasil) S/A apresentou contestação ao evento n. 121.Réplica apresentada ao evento n. 125.O requerido Mercado Pago Instituição de Pagamento Ltda. apresentou contestação ao evento n. 127.A autora, ao evento n. 129, apresentou Plano de Repactuação de Dívidas.A requerida PORTOSEG S/A Crédito, Financiamento e Investimento postulou por sua habilitação nos autos (eventos n. 131 e 134), tendo apresentado contestação ao evento n. 132.Por ocasião da realização da audiência conciliatória, as partes não alcançaram acordo (evento n. 136).O Banco Daycoval S/A pugnou pela rejeição do plano de repactuação (evento n. 137).Manifestação autoral juntada no evento n. 147.A requerida PORTOSEG S/A Crédito, Financiamento e Investimento se manifestou ao evento n. 148. O requerido Mercado Pago Instituição de Pagamento Ltda. o fez ao evento n. 149.Réplica apresentada ao evento n. 154.A requerida Vem Card Participações S/A se manifestou ao evento n. 156. O recurso de Agravo de Instrumento interposto pelo requerido Itaú Unibanco S/A foi conhecido e provido "para cassar a decisão recorrida, ante a visibilidade de error in procedendo (erro de atividade) e determinar que seja dado prosseguimento ao feito observando o rito dos artigos 104-A e seguintes do CDC" - sic (evento n. 157). Do mesmo modo, decidiu o Juízo ad quem quando da análise do mérito do recurso interposto pelo BRB Banco de Brasília S/A (evento n. 176). As partes foram regularmente intimadas.Ordenada a intimação da parte requerida (evento n. 195), as respectivas manifestações foram juntadas nos eventos n. 218 (PORTOSEG S/A Crédito, Financiamento e Investimento); 219 (Banco Daycoval S/A); 220 (Banco Safra S/A); 221 (Mercado Pago Instituição de Pagamento Ltda.); 222 e 227 (Banco Pine S/A); 223 (Banco Santander (Brasil) S/A); 224 (Banco Inter S/A) e 225 (BRB Banco de Brasília S/A).Os autos vieram-me conclusos. É o relatório. DECIDO. CERTIFIQUE-SE a Escrivania processante acerca de eventual decurso do prazo assinalado para manifestação dos requeridos Itaú Unibanco S/A e Vem Card Participações S/A para juntada de documentos e informações acerca das razões da negativa de aquiescer ao plano voluntário ou de renegociar.Sem prejuízo, nos moldes do já deliberado nos autos, sobre as respostas juntadas nos eventos n. 218 (PORTOSEG S/A Crédito, Financiamento e Investimento); 219 (Banco Daycoval S/A); 220 (Banco Safra S/A); 221 (Mercado Pago Instituição de Pagamento Ltda.); 222 e 227 (Banco Pine S/A); 223 (Banco Santander (Brasil) S/A); 224 (Banco Inter S/A) e 225 (BRB Banco de Brasília S/A), OUÇA-SE a parte demandante, no prazo de 15 (quinze) dias.Oportunamente, conclusos.Intimem-se. Cumpra-se.Goianira, data da assinatura eletrônica. ANDRÉ NACAGAMIJUIZ DE DIREITO(assinado digitalmente)
29/10/2025, 00:00
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Intimação - Decisão
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Afirma que o superendividamento se iniciou em 2024, após uma cirurgia e infecção hospitalar que a impossibilitaram de trabalhar por cinco meses. Para custear despesas médicas e financeiras, contraiu novos empréstimos consignados. A situação gerou grande impacto em sua saúde mental e qualidade de vida. A ausência da totalidade dos contratos não configura falta de interesse de agir, pois a exibição destes é necessária para elaboração do plano de pagamento voluntário previsto na Lei n. 14.181/2021. Afirma que seus encargos financeiros mensais superam sua renda líquida, comprometendo seu mínimo existencial. Diante de tais fatos, requer a gratuidade de justiça e a concessão de tutela de urgência para que seja autorizada a depositar em Juízo o equivalente a 35% (trinta e cinco por cento) de sua renda líquida mensal e suspender a exigibilidade dos demais valores até a audiência de conciliação, bem como que os réus se abstenham de incluir seu nome nos cadastros de proteção ao crédito. Alfim, requer a limitação dos descontos mensais a 35% (trinta e cinco por cento) de sua renda líquida e a condenação dos réus ao pagamento de custas e honorários advocatícios.Recebida a inicial; deferido o pedido de gratuidade de justiça e concedida a tutela de urgência, limitando os descontos dos proventos líquidos da autora em 35% (trinta e cinco por cento) da renda líquida (evento n. 07). O Itaú Unibanco S/A postulou por sua habilitação nos autos (evento n. 12). Certificada a designação de audiência para o dia 07/05/2025, às 10h30min. (evento n. 18). Em emenda à inicial (evento n. 21), a autora apresentou novas planilhas. As instituições financeiras Banco Daycoval S/A; Itaú Unibanco S/A; Banco Safra S/A; Banco Pine S/A e Banco Santander (Brasil) S/A foram citadas (eventos n. 32; 33; 34; 35 e 59).Citação não efetivada de BRB Banco de Brasília S/A (evento n. 47). Opostos Embargos de Declaração pelo Banco Inter S/A (evento n. 36). Embargos rejeitados por força da decisão proferida no evento n. 61.Comunicação acerca da decisão preferida no Agravo de Instrumento interposto pelo Itaú Unibanco S/A, que concedeu efeito suspensivo ao recurso (evento n. 50). O Banco Pine S/A requereu sua habilitação nos autos (evento n. 51), assim como o Banco Daycoval S/A, que informou ter cumprido a tutela de urgência, bem como requer o envio de ofício judicial ao órgão pagador para efetivar o cumprimento da tutela. Informa que podem ocorrer descontos em valores originalmente contratados mesmo após a determinação judicial em razão de "parcelas em trânsito" (evento n. 53).Vemcard Participações S/A contesta a ação alegando a inépcia da inicial, falta de interesse de agir e a existência de contratos firmados dolosamente, sem propósito de pagamento. Alega que a autora não comprovou a hipossuficiência para o benefício da justiça gratuita e que não apresentou plano de pagamento, nem comprovou seus custos mensais. Argumenta sobre a inexistência dos requisitos para concessão da tutela de urgência. Sustenta a inaplicabilidade da Lei n. 14.181/2021 aos empréstimos consignados. Discute o ônus da prova e a legalidade dos descontos em folha de pagamento. Requer a extinção do feito sem julgamento do mérito ou, subsidiariamente, a improcedência dos pedidos iniciais (evento n. 54). Réplica ao evento n. 67.O Banco Inter S/A informou o cumprimento da liminar (evento n. 57). O Banco Safra S/A informa que não existe relação contratual ativa com a autora, pois o contrato foi liquidado em 11/12/2024. Alega impossibilidade de cumprimento da liminar e requer a extinção da ação e sua exclusão do polo passivo, com base no artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil (evento n. 58).A autora manifesta que todos os bancos foram citados, não havendo necessidade de nova intimação (evento n. 60). Concedido efeito suspensivo ao Agravo de Instrumento interposto pelo BRB Banco de Brasília S/A (evento n. 66). O Banco Pine S/A se manifestou ao evento n. 73. O BRB Banco de Brasília S/A requereu a juntada de documentos ao evento n. 77. O Banco Safra S/A apresentou contestação ao evento n. 79.A autora, ao evento n. 81, apresentou Plano de Repactuação de Dívidas, e, posteriormente, requereu o bloqueio da respectiva manifestação (evento n. 82). Pleiteou, ainda, nesta oportunidade, pela inclusão de outros credores, o que foi deferido ao evento n. 89.O BRB Banco de Brasília S/A apresentou contestação ao evento n. 83.O Banco Inter S/A apresentou contestação ao evento n. 84.Por ocasião da realização da audiência conciliatória, as partes não alcançaram acordo (evento n. 88).Audiência conciliatória redesignada (evento n. 89).O Banco Daycoval S/A apresentou contestação ao evento n. 114.O requerido Itaú Unibanco S/A apresentou contestação ao evento n. 115.O requerido Mercado Pago Instituição de Pagamento Ltda. postulou por sua habilitação nos autos (evento n. 119).O Banco Pine S/A apresentou contestação ao evento n. 120.O Banco Santander (Brasil) S/A apresentou contestação ao evento n. 121.Réplica apresentada ao evento n. 125.O requerido Mercado Pago Instituição de Pagamento Ltda. apresentou contestação ao evento n. 127.A autora, ao evento n. 129, apresentou Plano de Repactuação de Dívidas.A requerida PORTOSEG S/A Crédito, Financiamento e Investimento postulou por sua habilitação nos autos (eventos n. 131 e 134), tendo apresentado contestação ao evento n. 132.Por ocasião da realização da audiência conciliatória, as partes não alcançaram acordo (evento n. 136).O Banco Daycoval S/A pugnou pela rejeição do plano de repactuação (evento n. 137).Manifestação autoral juntada no evento n. 147.A requerida PORTOSEG S/A Crédito, Financiamento e Investimento se manifestou ao evento n. 148. O requerido Mercado Pago Instituição de Pagamento Ltda. o fez ao evento n. 149.Réplica apresentada ao evento n. 154.A requerida Vem Card Participações S/A se manifestou ao evento n. 156. O recurso de Agravo de Instrumento interposto pelo requerido Itaú Unibanco S/A foi conhecido e provido "para cassar a decisão recorrida, ante a visibilidade de error in procedendo (erro de atividade) e determinar que seja dado prosseguimento ao feito observando o rito dos artigos 104-A e seguintes do CDC" - sic (evento n. 157). Do mesmo modo, decidiu o Juízo ad quem quando da análise do mérito do recurso interposto pelo BRB Banco de Brasília S/A (evento n. 176). As partes foram regularmente intimadas.Ordenada a intimação da parte requerida (evento n. 195), as respectivas manifestações foram juntadas nos eventos n. 218 (PORTOSEG S/A Crédito, Financiamento e Investimento); 219 (Banco Daycoval S/A); 220 (Banco Safra S/A); 221 (Mercado Pago Instituição de Pagamento Ltda.); 222 e 227 (Banco Pine S/A); 223 (Banco Santander (Brasil) S/A); 224 (Banco Inter S/A) e 225 (BRB Banco de Brasília S/A).Os autos vieram-me conclusos. É o relatório. DECIDO. CERTIFIQUE-SE a Escrivania processante acerca de eventual decurso do prazo assinalado para manifestação dos requeridos Itaú Unibanco S/A e Vem Card Participações S/A para juntada de documentos e informações acerca das razões da negativa de aquiescer ao plano voluntário ou de renegociar.Sem prejuízo, nos moldes do já deliberado nos autos, sobre as respostas juntadas nos eventos n. 218 (PORTOSEG S/A Crédito, Financiamento e Investimento); 219 (Banco Daycoval S/A); 220 (Banco Safra S/A); 221 (Mercado Pago Instituição de Pagamento Ltda.); 222 e 227 (Banco Pine S/A); 223 (Banco Santander (Brasil) S/A); 224 (Banco Inter S/A) e 225 (BRB Banco de Brasília S/A), OUÇA-SE a parte demandante, no prazo de 15 (quinze) dias.Oportunamente, conclusos.Intimem-se. Cumpra-se.Goianira, data da assinatura eletrônica. ANDRÉ NACAGAMIJUIZ DE DIREITO(assinado digitalmente)
29/10/2025, 00:00
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Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - ESTADO DE GOIÁS - PODER JUDICIÁRIOCOMARCA DE GOIANIRAVara CívelE-mail: [email protected] Escrivania: (62) 3611-2703WhatsApp Dr. André Nacagami: (61) 9447-9102 DESPACHOProcesso n. 5098529-71.2025.8.09.0064Parte requerente: Lúcia Aparecida da Costa MouraParte requerida: Banco Santander (Brasil) S/A; Banco Daycoval S/A; Itaú Unibanco S/A; BRB Banco de Brasília S/A; Banco Inter S/A; Banco Safra S/A; Vem Card Participações S/A; Banco Pine S/A; Mercado Pago Instituição de Pagamento Ltda. e PORTOSEG S/A Crédito, Financiamento e InvestimentoTrata-se de Ação de Repactuação De Dívidas (Superendividamento) proposta por Lúcia Aparecida Costa Moura em desfavor de Banco Santander (Brasil) S/A; Banco Daycoval S/A; Itaú Unibanco S/A; BRB Banco de Brasília S/A; Banco Inter S/A; Banco Safra S/A; Vem Card Participações S/A; Banco Pine S/A; Mercado Pago Instituição de Pagamento Ltda. e PORTOSEG S/A Crédito, Financiamento e Investimento, partes devidamente qualificadas nos autos.Na petição inicial, a autora alega ser professora e que encontra-se em situação de superendividamento, em razão de contratos celebrados com os réus. Afirma que o superendividamento se iniciou em 2024, após uma cirurgia e infecção hospitalar que a impossibilitaram de trabalhar por cinco meses. Para custear despesas médicas e financeiras, contraiu novos empréstimos consignados. A situação gerou grande impacto em sua saúde mental e qualidade de vida. A ausência da totalidade dos contratos não configura falta de interesse de agir, pois a exibição destes é necessária para elaboração do plano de pagamento voluntário previsto na Lei n. 14.181/2021. Afirma que seus encargos financeiros mensais superam sua renda líquida, comprometendo seu mínimo existencial. Diante de tais fatos, requer a gratuidade de justiça e a concessão de tutela de urgência para que seja autorizada a depositar em Juízo o equivalente a 35% (trinta e cinco por cento) de sua renda líquida mensal e suspender a exigibilidade dos demais valores até a audiência de conciliação, bem como que os réus se abstenham de incluir seu nome nos cadastros de proteção ao crédito. Alfim, requer a limitação dos descontos mensais a 35% (trinta e cinco por cento) de sua renda líquida e a condenação dos réus ao pagamento de custas e honorários advocatícios.Recebida a inicial; deferido o pedido de gratuidade de justiça e concedida a tutela de urgência, limitando os descontos dos proventos líquidos da autora em 35% (trinta e cinco por cento) da renda líquida (evento n. 07). O Itaú Unibanco S/A postulou por sua habilitação nos autos (evento n. 12). Certificada a designação de audiência para o dia 07/05/2025, às 10h30min. (evento n. 18). Em emenda à inicial (evento n. 21), a autora apresentou novas planilhas. As instituições financeiras Banco Daycoval S/A; Itaú Unibanco S/A; Banco Safra S/A; Banco Pine S/A e Banco Santander (Brasil) S/A foram citadas (eventos n. 32; 33; 34; 35 e 59).Citação não efetivada de BRB Banco de Brasília S/A (evento n. 47). Opostos Embargos de Declaração pelo Banco Inter S/A (evento n. 36). Embargos rejeitados por força da decisão proferida no evento n. 61.Comunicação acerca da decisão preferida no Agravo de Instrumento interposto pelo Itaú Unibanco S/A, que concedeu efeito suspensivo ao recurso (evento n. 50). O Banco Pine S/A requereu sua habilitação nos autos (evento n. 51), assim como o Banco Daycoval S/A, que informou ter cumprido a tutela de urgência, bem como requer o envio de ofício judicial ao órgão pagador para efetivar o cumprimento da tutela. Informa que podem ocorrer descontos em valores originalmente contratados mesmo após a determinação judicial em razão de "parcelas em trânsito" (evento n. 53).Vemcard Participações S/A contesta a ação alegando a inépcia da inicial, falta de interesse de agir e a existência de contratos firmados dolosamente, sem propósito de pagamento. Alega que a autora não comprovou a hipossuficiência para o benefício da justiça gratuita e que não apresentou plano de pagamento, nem comprovou seus custos mensais. Argumenta sobre a inexistência dos requisitos para concessão da tutela de urgência. Sustenta a inaplicabilidade da Lei n. 14.181/2021 aos empréstimos consignados. Discute o ônus da prova e a legalidade dos descontos em folha de pagamento. Requer a extinção do feito sem julgamento do mérito ou, subsidiariamente, a improcedência dos pedidos iniciais (evento n. 54). Réplica ao evento n. 67.O Banco Inter S/A informou o cumprimento da liminar (evento n. 57). O Banco Safra S/A informa que não existe relação contratual ativa com a autora, pois o contrato foi liquidado em 11/12/2024. Alega impossibilidade de cumprimento da liminar e requer a extinção da ação e sua exclusão do polo passivo, com base no artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil (evento n. 58).A autora manifesta que todos os bancos foram citados, não havendo necessidade de nova intimação (evento n. 60). Concedido efeito suspensivo ao Agravo de Instrumento interposto pelo BRB Banco de Brasília S/A (evento n. 66). O Banco Pine S/A se manifestou ao evento n. 73. O BRB Banco de Brasília S/A requereu a juntada de documentos ao evento n. 77. O Banco Safra S/A apresentou contestação ao evento n. 79.A autora, ao evento n. 81, apresentou Plano de Repactuação de Dívidas, e, posteriormente, requereu o bloqueio da respectiva manifestação (evento n. 82). Pleiteou, ainda, nesta oportunidade, pela inclusão de outros credores, o que foi deferido ao evento n. 89.O BRB Banco de Brasília S/A apresentou contestação ao evento n. 83.O Banco Inter S/A apresentou contestação ao evento n. 84.Por ocasião da realização da audiência conciliatória, as partes não alcançaram acordo (evento n. 88).Audiência conciliatória redesignada (evento n. 89).O Banco Daycoval S/A apresentou contestação ao evento n. 114.O requerido Itaú Unibanco S/A apresentou contestação ao evento n. 115.O requerido Mercado Pago Instituição de Pagamento Ltda. postulou por sua habilitação nos autos (evento n. 119).O Banco Pine S/A apresentou contestação ao evento n. 120.O Banco Santander (Brasil) S/A apresentou contestação ao evento n. 121.Réplica apresentada ao evento n. 125.O requerido Mercado Pago Instituição de Pagamento Ltda. apresentou contestação ao evento n. 127.A autora, ao evento n. 129, apresentou Plano de Repactuação de Dívidas.A requerida PORTOSEG S/A Crédito, Financiamento e Investimento postulou por sua habilitação nos autos (eventos n. 131 e 134), tendo apresentado contestação ao evento n. 132.Por ocasião da realização da audiência conciliatória, as partes não alcançaram acordo (evento n. 136).O Banco Daycoval S/A pugnou pela rejeição do plano de repactuação (evento n. 137).Manifestação autoral juntada no evento n. 147.A requerida PORTOSEG S/A Crédito, Financiamento e Investimento se manifestou ao evento n. 148. O requerido Mercado Pago Instituição de Pagamento Ltda. o fez ao evento n. 149.Réplica apresentada ao evento n. 154.A requerida Vem Card Participações S/A se manifestou ao evento n. 156. O recurso de Agravo de Instrumento interposto pelo requerido Itaú Unibanco S/A foi conhecido e provido "para cassar a decisão recorrida, ante a visibilidade de error in procedendo (erro de atividade) e determinar que seja dado prosseguimento ao feito observando o rito dos artigos 104-A e seguintes do CDC" - sic (evento n. 157). Do mesmo modo, decidiu o Juízo ad quem quando da análise do mérito do recurso interposto pelo BRB Banco de Brasília S/A (evento n. 176). As partes foram regularmente intimadas.Ordenada a intimação da parte requerida (evento n. 195), as respectivas manifestações foram juntadas nos eventos n. 218 (PORTOSEG S/A Crédito, Financiamento e Investimento); 219 (Banco Daycoval S/A); 220 (Banco Safra S/A); 221 (Mercado Pago Instituição de Pagamento Ltda.); 222 e 227 (Banco Pine S/A); 223 (Banco Santander (Brasil) S/A); 224 (Banco Inter S/A) e 225 (BRB Banco de Brasília S/A).Os autos vieram-me conclusos. É o relatório. DECIDO. CERTIFIQUE-SE a Escrivania processante acerca de eventual decurso do prazo assinalado para manifestação dos requeridos Itaú Unibanco S/A e Vem Card Participações S/A para juntada de documentos e informações acerca das razões da negativa de aquiescer ao plano voluntário ou de renegociar.Sem prejuízo, nos moldes do já deliberado nos autos, sobre as respostas juntadas nos eventos n. 218 (PORTOSEG S/A Crédito, Financiamento e Investimento); 219 (Banco Daycoval S/A); 220 (Banco Safra S/A); 221 (Mercado Pago Instituição de Pagamento Ltda.); 222 e 227 (Banco Pine S/A); 223 (Banco Santander (Brasil) S/A); 224 (Banco Inter S/A) e 225 (BRB Banco de Brasília S/A), OUÇA-SE a parte demandante, no prazo de 15 (quinze) dias.Oportunamente, conclusos.Intimem-se. Cumpra-se.Goianira, data da assinatura eletrônica. ANDRÉ NACAGAMIJUIZ DE DIREITO(assinado digitalmente)
29/10/2025, 00:00
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Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - ESTADO DE GOIÁS - PODER JUDICIÁRIOCOMARCA DE GOIANIRAVara CívelE-mail: [email protected] Escrivania: (62) 3611-2703WhatsApp Dr. André Nacagami: (61) 9447-9102 DESPACHOProcesso n. 5098529-71.2025.8.09.0064Parte requerente: Lúcia Aparecida da Costa MouraParte requerida: Banco Santander (Brasil) S/A; Banco Daycoval S/A; Itaú Unibanco S/A; BRB Banco de Brasília S/A; Banco Inter S/A; Banco Safra S/A; Vem Card Participações S/A; Banco Pine S/A; Mercado Pago Instituição de Pagamento Ltda. e PORTOSEG S/A Crédito, Financiamento e InvestimentoTrata-se de Ação de Repactuação De Dívidas (Superendividamento) proposta por Lúcia Aparecida Costa Moura em desfavor de Banco Santander (Brasil) S/A; Banco Daycoval S/A; Itaú Unibanco S/A; BRB Banco de Brasília S/A; Banco Inter S/A; Banco Safra S/A; Vem Card Participações S/A; Banco Pine S/A; Mercado Pago Instituição de Pagamento Ltda. e PORTOSEG S/A Crédito, Financiamento e Investimento, partes devidamente qualificadas nos autos.Na petição inicial, a autora alega ser professora e que encontra-se em situação de superendividamento, em razão de contratos celebrados com os réus. Afirma que o superendividamento se iniciou em 2024, após uma cirurgia e infecção hospitalar que a impossibilitaram de trabalhar por cinco meses. Para custear despesas médicas e financeiras, contraiu novos empréstimos consignados. A situação gerou grande impacto em sua saúde mental e qualidade de vida. A ausência da totalidade dos contratos não configura falta de interesse de agir, pois a exibição destes é necessária para elaboração do plano de pagamento voluntário previsto na Lei n. 14.181/2021. Afirma que seus encargos financeiros mensais superam sua renda líquida, comprometendo seu mínimo existencial. Diante de tais fatos, requer a gratuidade de justiça e a concessão de tutela de urgência para que seja autorizada a depositar em Juízo o equivalente a 35% (trinta e cinco por cento) de sua renda líquida mensal e suspender a exigibilidade dos demais valores até a audiência de conciliação, bem como que os réus se abstenham de incluir seu nome nos cadastros de proteção ao crédito. Alfim, requer a limitação dos descontos mensais a 35% (trinta e cinco por cento) de sua renda líquida e a condenação dos réus ao pagamento de custas e honorários advocatícios.Recebida a inicial; deferido o pedido de gratuidade de justiça e concedida a tutela de urgência, limitando os descontos dos proventos líquidos da autora em 35% (trinta e cinco por cento) da renda líquida (evento n. 07). O Itaú Unibanco S/A postulou por sua habilitação nos autos (evento n. 12). Certificada a designação de audiência para o dia 07/05/2025, às 10h30min. (evento n. 18). Em emenda à inicial (evento n. 21), a autora apresentou novas planilhas. As instituições financeiras Banco Daycoval S/A; Itaú Unibanco S/A; Banco Safra S/A; Banco Pine S/A e Banco Santander (Brasil) S/A foram citadas (eventos n. 32; 33; 34; 35 e 59).Citação não efetivada de BRB Banco de Brasília S/A (evento n. 47). Opostos Embargos de Declaração pelo Banco Inter S/A (evento n. 36). Embargos rejeitados por força da decisão proferida no evento n. 61.Comunicação acerca da decisão preferida no Agravo de Instrumento interposto pelo Itaú Unibanco S/A, que concedeu efeito suspensivo ao recurso (evento n. 50). O Banco Pine S/A requereu sua habilitação nos autos (evento n. 51), assim como o Banco Daycoval S/A, que informou ter cumprido a tutela de urgência, bem como requer o envio de ofício judicial ao órgão pagador para efetivar o cumprimento da tutela. Informa que podem ocorrer descontos em valores originalmente contratados mesmo após a determinação judicial em razão de "parcelas em trânsito" (evento n. 53).Vemcard Participações S/A contesta a ação alegando a inépcia da inicial, falta de interesse de agir e a existência de contratos firmados dolosamente, sem propósito de pagamento. Alega que a autora não comprovou a hipossuficiência para o benefício da justiça gratuita e que não apresentou plano de pagamento, nem comprovou seus custos mensais. Argumenta sobre a inexistência dos requisitos para concessão da tutela de urgência. Sustenta a inaplicabilidade da Lei n. 14.181/2021 aos empréstimos consignados. Discute o ônus da prova e a legalidade dos descontos em folha de pagamento. Requer a extinção do feito sem julgamento do mérito ou, subsidiariamente, a improcedência dos pedidos iniciais (evento n. 54). Réplica ao evento n. 67.O Banco Inter S/A informou o cumprimento da liminar (evento n. 57). O Banco Safra S/A informa que não existe relação contratual ativa com a autora, pois o contrato foi liquidado em 11/12/2024. Alega impossibilidade de cumprimento da liminar e requer a extinção da ação e sua exclusão do polo passivo, com base no artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil (evento n. 58).A autora manifesta que todos os bancos foram citados, não havendo necessidade de nova intimação (evento n. 60). Concedido efeito suspensivo ao Agravo de Instrumento interposto pelo BRB Banco de Brasília S/A (evento n. 66). O Banco Pine S/A se manifestou ao evento n. 73. O BRB Banco de Brasília S/A requereu a juntada de documentos ao evento n. 77. O Banco Safra S/A apresentou contestação ao evento n. 79.A autora, ao evento n. 81, apresentou Plano de Repactuação de Dívidas, e, posteriormente, requereu o bloqueio da respectiva manifestação (evento n. 82). Pleiteou, ainda, nesta oportunidade, pela inclusão de outros credores, o que foi deferido ao evento n. 89.O BRB Banco de Brasília S/A apresentou contestação ao evento n. 83.O Banco Inter S/A apresentou contestação ao evento n. 84.Por ocasião da realização da audiência conciliatória, as partes não alcançaram acordo (evento n. 88).Audiência conciliatória redesignada (evento n. 89).O Banco Daycoval S/A apresentou contestação ao evento n. 114.O requerido Itaú Unibanco S/A apresentou contestação ao evento n. 115.O requerido Mercado Pago Instituição de Pagamento Ltda. postulou por sua habilitação nos autos (evento n. 119).O Banco Pine S/A apresentou contestação ao evento n. 120.O Banco Santander (Brasil) S/A apresentou contestação ao evento n. 121.Réplica apresentada ao evento n. 125.O requerido Mercado Pago Instituição de Pagamento Ltda. apresentou contestação ao evento n. 127.A autora, ao evento n. 129, apresentou Plano de Repactuação de Dívidas.A requerida PORTOSEG S/A Crédito, Financiamento e Investimento postulou por sua habilitação nos autos (eventos n. 131 e 134), tendo apresentado contestação ao evento n. 132.Por ocasião da realização da audiência conciliatória, as partes não alcançaram acordo (evento n. 136).O Banco Daycoval S/A pugnou pela rejeição do plano de repactuação (evento n. 137).Manifestação autoral juntada no evento n. 147.A requerida PORTOSEG S/A Crédito, Financiamento e Investimento se manifestou ao evento n. 148. O requerido Mercado Pago Instituição de Pagamento Ltda. o fez ao evento n. 149.Réplica apresentada ao evento n. 154.A requerida Vem Card Participações S/A se manifestou ao evento n. 156. O recurso de Agravo de Instrumento interposto pelo requerido Itaú Unibanco S/A foi conhecido e provido "para cassar a decisão recorrida, ante a visibilidade de error in procedendo (erro de atividade) e determinar que seja dado prosseguimento ao feito observando o rito dos artigos 104-A e seguintes do CDC" - sic (evento n. 157). Do mesmo modo, decidiu o Juízo ad quem quando da análise do mérito do recurso interposto pelo BRB Banco de Brasília S/A (evento n. 176). As partes foram regularmente intimadas.Ordenada a intimação da parte requerida (evento n. 195), as respectivas manifestações foram juntadas nos eventos n. 218 (PORTOSEG S/A Crédito, Financiamento e Investimento); 219 (Banco Daycoval S/A); 220 (Banco Safra S/A); 221 (Mercado Pago Instituição de Pagamento Ltda.); 222 e 227 (Banco Pine S/A); 223 (Banco Santander (Brasil) S/A); 224 (Banco Inter S/A) e 225 (BRB Banco de Brasília S/A).Os autos vieram-me conclusos. É o relatório. DECIDO. CERTIFIQUE-SE a Escrivania processante acerca de eventual decurso do prazo assinalado para manifestação dos requeridos Itaú Unibanco S/A e Vem Card Participações S/A para juntada de documentos e informações acerca das razões da negativa de aquiescer ao plano voluntário ou de renegociar.Sem prejuízo, nos moldes do já deliberado nos autos, sobre as respostas juntadas nos eventos n. 218 (PORTOSEG S/A Crédito, Financiamento e Investimento); 219 (Banco Daycoval S/A); 220 (Banco Safra S/A); 221 (Mercado Pago Instituição de Pagamento Ltda.); 222 e 227 (Banco Pine S/A); 223 (Banco Santander (Brasil) S/A); 224 (Banco Inter S/A) e 225 (BRB Banco de Brasília S/A), OUÇA-SE a parte demandante, no prazo de 15 (quinze) dias.Oportunamente, conclusos.Intimem-se. Cumpra-se.Goianira, data da assinatura eletrônica. ANDRÉ NACAGAMIJUIZ DE DIREITO(assinado digitalmente)
29/10/2025, 00:00
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Intimação - Decisão
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Afirma que o superendividamento se iniciou em 2024, após uma cirurgia e infecção hospitalar que a impossibilitaram de trabalhar por cinco meses. Para custear despesas médicas e financeiras, contraiu novos empréstimos consignados. A situação gerou grande impacto em sua saúde mental e qualidade de vida. A ausência da totalidade dos contratos não configura falta de interesse de agir, pois a exibição destes é necessária para elaboração do plano de pagamento voluntário previsto na Lei n. 14.181/2021. Afirma que seus encargos financeiros mensais superam sua renda líquida, comprometendo seu mínimo existencial. Diante de tais fatos, requer a gratuidade de justiça e a concessão de tutela de urgência para que seja autorizada a depositar em Juízo o equivalente a 35% (trinta e cinco por cento) de sua renda líquida mensal e suspender a exigibilidade dos demais valores até a audiência de conciliação, bem como que os réus se abstenham de incluir seu nome nos cadastros de proteção ao crédito. Alfim, requer a limitação dos descontos mensais a 35% (trinta e cinco por cento) de sua renda líquida e a condenação dos réus ao pagamento de custas e honorários advocatícios.Recebida a inicial; deferido o pedido de gratuidade de justiça e concedida a tutela de urgência, limitando os descontos dos proventos líquidos da autora em 35% (trinta e cinco por cento) da renda líquida (evento n. 07). O Itaú Unibanco S/A postulou por sua habilitação nos autos (evento n. 12). Certificada a designação de audiência para o dia 07/05/2025, às 10h30min. (evento n. 18). Em emenda à inicial (evento n. 21), a autora apresentou novas planilhas. As instituições financeiras Banco Daycoval S/A; Itaú Unibanco S/A; Banco Safra S/A; Banco Pine S/A e Banco Santander (Brasil) S/A foram citadas (eventos n. 32; 33; 34; 35 e 59).Citação não efetivada de BRB Banco de Brasília S/A (evento n. 47). Opostos Embargos de Declaração pelo Banco Inter S/A (evento n. 36). Embargos rejeitados por força da decisão proferida no evento n. 61.Comunicação acerca da decisão preferida no Agravo de Instrumento interposto pelo Itaú Unibanco S/A, que concedeu efeito suspensivo ao recurso (evento n. 50). O Banco Pine S/A requereu sua habilitação nos autos (evento n. 51), assim como o Banco Daycoval S/A, que informou ter cumprido a tutela de urgência, bem como requer o envio de ofício judicial ao órgão pagador para efetivar o cumprimento da tutela. Informa que podem ocorrer descontos em valores originalmente contratados mesmo após a determinação judicial em razão de "parcelas em trânsito" (evento n. 53).Vemcard Participações S/A contesta a ação alegando a inépcia da inicial, falta de interesse de agir e a existência de contratos firmados dolosamente, sem propósito de pagamento. Alega que a autora não comprovou a hipossuficiência para o benefício da justiça gratuita e que não apresentou plano de pagamento, nem comprovou seus custos mensais. Argumenta sobre a inexistência dos requisitos para concessão da tutela de urgência. Sustenta a inaplicabilidade da Lei n. 14.181/2021 aos empréstimos consignados. Discute o ônus da prova e a legalidade dos descontos em folha de pagamento. Requer a extinção do feito sem julgamento do mérito ou, subsidiariamente, a improcedência dos pedidos iniciais (evento n. 54). Réplica ao evento n. 67.O Banco Inter S/A informou o cumprimento da liminar (evento n. 57). O Banco Safra S/A informa que não existe relação contratual ativa com a autora, pois o contrato foi liquidado em 11/12/2024. Alega impossibilidade de cumprimento da liminar e requer a extinção da ação e sua exclusão do polo passivo, com base no artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil (evento n. 58).A autora manifesta que todos os bancos foram citados, não havendo necessidade de nova intimação (evento n. 60). Concedido efeito suspensivo ao Agravo de Instrumento interposto pelo BRB Banco de Brasília S/A (evento n. 66). O Banco Pine S/A se manifestou ao evento n. 73. O BRB Banco de Brasília S/A requereu a juntada de documentos ao evento n. 77. O Banco Safra S/A apresentou contestação ao evento n. 79.A autora, ao evento n. 81, apresentou Plano de Repactuação de Dívidas, e, posteriormente, requereu o bloqueio da respectiva manifestação (evento n. 82). Pleiteou, ainda, nesta oportunidade, pela inclusão de outros credores, o que foi deferido ao evento n. 89.O BRB Banco de Brasília S/A apresentou contestação ao evento n. 83.O Banco Inter S/A apresentou contestação ao evento n. 84.Por ocasião da realização da audiência conciliatória, as partes não alcançaram acordo (evento n. 88).Audiência conciliatória redesignada (evento n. 89).O Banco Daycoval S/A apresentou contestação ao evento n. 114.O requerido Itaú Unibanco S/A apresentou contestação ao evento n. 115.O requerido Mercado Pago Instituição de Pagamento Ltda. postulou por sua habilitação nos autos (evento n. 119).O Banco Pine S/A apresentou contestação ao evento n. 120.O Banco Santander (Brasil) S/A apresentou contestação ao evento n. 121.Réplica apresentada ao evento n. 125.O requerido Mercado Pago Instituição de Pagamento Ltda. apresentou contestação ao evento n. 127.A autora, ao evento n. 129, apresentou Plano de Repactuação de Dívidas.A requerida PORTOSEG S/A Crédito, Financiamento e Investimento postulou por sua habilitação nos autos (eventos n. 131 e 134), tendo apresentado contestação ao evento n. 132.Por ocasião da realização da audiência conciliatória, as partes não alcançaram acordo (evento n. 136).O Banco Daycoval S/A pugnou pela rejeição do plano de repactuação (evento n. 137).Manifestação autoral juntada no evento n. 147.A requerida PORTOSEG S/A Crédito, Financiamento e Investimento se manifestou ao evento n. 148. O requerido Mercado Pago Instituição de Pagamento Ltda. o fez ao evento n. 149.Réplica apresentada ao evento n. 154.A requerida Vem Card Participações S/A se manifestou ao evento n. 156. O recurso de Agravo de Instrumento interposto pelo requerido Itaú Unibanco S/A foi conhecido e provido "para cassar a decisão recorrida, ante a visibilidade de error in procedendo (erro de atividade) e determinar que seja dado prosseguimento ao feito observando o rito dos artigos 104-A e seguintes do CDC" - sic (evento n. 157). Do mesmo modo, decidiu o Juízo ad quem quando da análise do mérito do recurso interposto pelo BRB Banco de Brasília S/A (evento n. 176). As partes foram regularmente intimadas.Ordenada a intimação da parte requerida (evento n. 195), as respectivas manifestações foram juntadas nos eventos n. 218 (PORTOSEG S/A Crédito, Financiamento e Investimento); 219 (Banco Daycoval S/A); 220 (Banco Safra S/A); 221 (Mercado Pago Instituição de Pagamento Ltda.); 222 e 227 (Banco Pine S/A); 223 (Banco Santander (Brasil) S/A); 224 (Banco Inter S/A) e 225 (BRB Banco de Brasília S/A).Os autos vieram-me conclusos. É o relatório. DECIDO. CERTIFIQUE-SE a Escrivania processante acerca de eventual decurso do prazo assinalado para manifestação dos requeridos Itaú Unibanco S/A e Vem Card Participações S/A para juntada de documentos e informações acerca das razões da negativa de aquiescer ao plano voluntário ou de renegociar.Sem prejuízo, nos moldes do já deliberado nos autos, sobre as respostas juntadas nos eventos n. 218 (PORTOSEG S/A Crédito, Financiamento e Investimento); 219 (Banco Daycoval S/A); 220 (Banco Safra S/A); 221 (Mercado Pago Instituição de Pagamento Ltda.); 222 e 227 (Banco Pine S/A); 223 (Banco Santander (Brasil) S/A); 224 (Banco Inter S/A) e 225 (BRB Banco de Brasília S/A), OUÇA-SE a parte demandante, no prazo de 15 (quinze) dias.Oportunamente, conclusos.Intimem-se. Cumpra-se.Goianira, data da assinatura eletrônica. ANDRÉ NACAGAMIJUIZ DE DIREITO(assinado digitalmente)
29/10/2025, 00:00
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Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - ESTADO DE GOIÁS - PODER JUDICIÁRIOCOMARCA DE GOIANIRAVara CívelE-mail: [email protected] Escrivania: (62) 3611-2703WhatsApp Dr. André Nacagami: (61) 9447-9102 DESPACHOProcesso n. 5098529-71.2025.8.09.0064Parte requerente: Lúcia Aparecida da Costa MouraParte requerida: Banco Santander (Brasil) S/A; Banco Daycoval S/A; Itaú Unibanco S/A; BRB Banco de Brasília S/A; Banco Inter S/A; Banco Safra S/A; Vem Card Participações S/A; Banco Pine S/A; Mercado Pago Instituição de Pagamento Ltda. e PORTOSEG S/A Crédito, Financiamento e InvestimentoTrata-se de Ação de Repactuação De Dívidas (Superendividamento) proposta por Lúcia Aparecida Costa Moura em desfavor de Banco Santander (Brasil) S/A; Banco Daycoval S/A; Itaú Unibanco S/A; BRB Banco de Brasília S/A; Banco Inter S/A; Banco Safra S/A; Vem Card Participações S/A; Banco Pine S/A; Mercado Pago Instituição de Pagamento Ltda. e PORTOSEG S/A Crédito, Financiamento e Investimento, partes devidamente qualificadas nos autos.Na petição inicial, a autora alega ser professora e que encontra-se em situação de superendividamento, em razão de contratos celebrados com os réus. Afirma que o superendividamento se iniciou em 2024, após uma cirurgia e infecção hospitalar que a impossibilitaram de trabalhar por cinco meses. Para custear despesas médicas e financeiras, contraiu novos empréstimos consignados. A situação gerou grande impacto em sua saúde mental e qualidade de vida. A ausência da totalidade dos contratos não configura falta de interesse de agir, pois a exibição destes é necessária para elaboração do plano de pagamento voluntário previsto na Lei n. 14.181/2021. Afirma que seus encargos financeiros mensais superam sua renda líquida, comprometendo seu mínimo existencial. Diante de tais fatos, requer a gratuidade de justiça e a concessão de tutela de urgência para que seja autorizada a depositar em Juízo o equivalente a 35% (trinta e cinco por cento) de sua renda líquida mensal e suspender a exigibilidade dos demais valores até a audiência de conciliação, bem como que os réus se abstenham de incluir seu nome nos cadastros de proteção ao crédito. Alfim, requer a limitação dos descontos mensais a 35% (trinta e cinco por cento) de sua renda líquida e a condenação dos réus ao pagamento de custas e honorários advocatícios.Recebida a inicial; deferido o pedido de gratuidade de justiça e concedida a tutela de urgência, limitando os descontos dos proventos líquidos da autora em 35% (trinta e cinco por cento) da renda líquida (evento n. 07). O Itaú Unibanco S/A postulou por sua habilitação nos autos (evento n. 12). Certificada a designação de audiência para o dia 07/05/2025, às 10h30min. (evento n. 18). Em emenda à inicial (evento n. 21), a autora apresentou novas planilhas. As instituições financeiras Banco Daycoval S/A; Itaú Unibanco S/A; Banco Safra S/A; Banco Pine S/A e Banco Santander (Brasil) S/A foram citadas (eventos n. 32; 33; 34; 35 e 59).Citação não efetivada de BRB Banco de Brasília S/A (evento n. 47). Opostos Embargos de Declaração pelo Banco Inter S/A (evento n. 36). Embargos rejeitados por força da decisão proferida no evento n. 61.Comunicação acerca da decisão preferida no Agravo de Instrumento interposto pelo Itaú Unibanco S/A, que concedeu efeito suspensivo ao recurso (evento n. 50). O Banco Pine S/A requereu sua habilitação nos autos (evento n. 51), assim como o Banco Daycoval S/A, que informou ter cumprido a tutela de urgência, bem como requer o envio de ofício judicial ao órgão pagador para efetivar o cumprimento da tutela. Informa que podem ocorrer descontos em valores originalmente contratados mesmo após a determinação judicial em razão de "parcelas em trânsito" (evento n. 53).Vemcard Participações S/A contesta a ação alegando a inépcia da inicial, falta de interesse de agir e a existência de contratos firmados dolosamente, sem propósito de pagamento. Alega que a autora não comprovou a hipossuficiência para o benefício da justiça gratuita e que não apresentou plano de pagamento, nem comprovou seus custos mensais. Argumenta sobre a inexistência dos requisitos para concessão da tutela de urgência. Sustenta a inaplicabilidade da Lei n. 14.181/2021 aos empréstimos consignados. Discute o ônus da prova e a legalidade dos descontos em folha de pagamento. Requer a extinção do feito sem julgamento do mérito ou, subsidiariamente, a improcedência dos pedidos iniciais (evento n. 54). Réplica ao evento n. 67.O Banco Inter S/A informou o cumprimento da liminar (evento n. 57). O Banco Safra S/A informa que não existe relação contratual ativa com a autora, pois o contrato foi liquidado em 11/12/2024. Alega impossibilidade de cumprimento da liminar e requer a extinção da ação e sua exclusão do polo passivo, com base no artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil (evento n. 58).A autora manifesta que todos os bancos foram citados, não havendo necessidade de nova intimação (evento n. 60). Concedido efeito suspensivo ao Agravo de Instrumento interposto pelo BRB Banco de Brasília S/A (evento n. 66). O Banco Pine S/A se manifestou ao evento n. 73. O BRB Banco de Brasília S/A requereu a juntada de documentos ao evento n. 77. O Banco Safra S/A apresentou contestação ao evento n. 79.A autora, ao evento n. 81, apresentou Plano de Repactuação de Dívidas, e, posteriormente, requereu o bloqueio da respectiva manifestação (evento n. 82). Pleiteou, ainda, nesta oportunidade, pela inclusão de outros credores, o que foi deferido ao evento n. 89.O BRB Banco de Brasília S/A apresentou contestação ao evento n. 83.O Banco Inter S/A apresentou contestação ao evento n. 84.Por ocasião da realização da audiência conciliatória, as partes não alcançaram acordo (evento n. 88).Audiência conciliatória redesignada (evento n. 89).O Banco Daycoval S/A apresentou contestação ao evento n. 114.O requerido Itaú Unibanco S/A apresentou contestação ao evento n. 115.O requerido Mercado Pago Instituição de Pagamento Ltda. postulou por sua habilitação nos autos (evento n. 119).O Banco Pine S/A apresentou contestação ao evento n. 120.O Banco Santander (Brasil) S/A apresentou contestação ao evento n. 121.Réplica apresentada ao evento n. 125.O requerido Mercado Pago Instituição de Pagamento Ltda. apresentou contestação ao evento n. 127.A autora, ao evento n. 129, apresentou Plano de Repactuação de Dívidas.A requerida PORTOSEG S/A Crédito, Financiamento e Investimento postulou por sua habilitação nos autos (eventos n. 131 e 134), tendo apresentado contestação ao evento n. 132.Por ocasião da realização da audiência conciliatória, as partes não alcançaram acordo (evento n. 136).O Banco Daycoval S/A pugnou pela rejeição do plano de repactuação (evento n. 137).Manifestação autoral juntada no evento n. 147.A requerida PORTOSEG S/A Crédito, Financiamento e Investimento se manifestou ao evento n. 148. O requerido Mercado Pago Instituição de Pagamento Ltda. o fez ao evento n. 149.Réplica apresentada ao evento n. 154.A requerida Vem Card Participações S/A se manifestou ao evento n. 156. O recurso de Agravo de Instrumento interposto pelo requerido Itaú Unibanco S/A foi conhecido e provido "para cassar a decisão recorrida, ante a visibilidade de error in procedendo (erro de atividade) e determinar que seja dado prosseguimento ao feito observando o rito dos artigos 104-A e seguintes do CDC" - sic (evento n. 157). Do mesmo modo, decidiu o Juízo ad quem quando da análise do mérito do recurso interposto pelo BRB Banco de Brasília S/A (evento n. 176). As partes foram regularmente intimadas.Ordenada a intimação da parte requerida (evento n. 195), as respectivas manifestações foram juntadas nos eventos n. 218 (PORTOSEG S/A Crédito, Financiamento e Investimento); 219 (Banco Daycoval S/A); 220 (Banco Safra S/A); 221 (Mercado Pago Instituição de Pagamento Ltda.); 222 e 227 (Banco Pine S/A); 223 (Banco Santander (Brasil) S/A); 224 (Banco Inter S/A) e 225 (BRB Banco de Brasília S/A).Os autos vieram-me conclusos. É o relatório. DECIDO. CERTIFIQUE-SE a Escrivania processante acerca de eventual decurso do prazo assinalado para manifestação dos requeridos Itaú Unibanco S/A e Vem Card Participações S/A para juntada de documentos e informações acerca das razões da negativa de aquiescer ao plano voluntário ou de renegociar.Sem prejuízo, nos moldes do já deliberado nos autos, sobre as respostas juntadas nos eventos n. 218 (PORTOSEG S/A Crédito, Financiamento e Investimento); 219 (Banco Daycoval S/A); 220 (Banco Safra S/A); 221 (Mercado Pago Instituição de Pagamento Ltda.); 222 e 227 (Banco Pine S/A); 223 (Banco Santander (Brasil) S/A); 224 (Banco Inter S/A) e 225 (BRB Banco de Brasília S/A), OUÇA-SE a parte demandante, no prazo de 15 (quinze) dias.Oportunamente, conclusos.Intimem-se. Cumpra-se.Goianira, data da assinatura eletrônica. ANDRÉ NACAGAMIJUIZ DE DIREITO(assinado digitalmente)
29/10/2025, 00:00
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Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - ESTADO DE GOIÁS - PODER JUDICIÁRIOCOMARCA DE GOIANIRAVara CívelE-mail: [email protected] Escrivania: (62) 3611-2703WhatsApp Dr. André Nacagami: (61) 9447-9102 DESPACHOProcesso n. 5098529-71.2025.8.09.0064Parte requerente: Lúcia Aparecida da Costa MouraParte requerida: Banco Santander (Brasil) S/A; Banco Daycoval S/A; Itaú Unibanco S/A; BRB Banco de Brasília S/A; Banco Inter S/A; Banco Safra S/A; Vem Card Participações S/A; Banco Pine S/A; Mercado Pago Instituição de Pagamento Ltda. e PORTOSEG S/A Crédito, Financiamento e InvestimentoTrata-se de Ação de Repactuação De Dívidas (Superendividamento) proposta por Lúcia Aparecida Costa Moura em desfavor de Banco Santander (Brasil) S/A; Banco Daycoval S/A; Itaú Unibanco S/A; BRB Banco de Brasília S/A; Banco Inter S/A; Banco Safra S/A; Vem Card Participações S/A; Banco Pine S/A; Mercado Pago Instituição de Pagamento Ltda. e PORTOSEG S/A Crédito, Financiamento e Investimento, partes devidamente qualificadas nos autos.Na petição inicial, a autora alega ser professora e que encontra-se em situação de superendividamento, em razão de contratos celebrados com os réus. Afirma que o superendividamento se iniciou em 2024, após uma cirurgia e infecção hospitalar que a impossibilitaram de trabalhar por cinco meses. Para custear despesas médicas e financeiras, contraiu novos empréstimos consignados. A situação gerou grande impacto em sua saúde mental e qualidade de vida. A ausência da totalidade dos contratos não configura falta de interesse de agir, pois a exibição destes é necessária para elaboração do plano de pagamento voluntário previsto na Lei n. 14.181/2021. Afirma que seus encargos financeiros mensais superam sua renda líquida, comprometendo seu mínimo existencial. Diante de tais fatos, requer a gratuidade de justiça e a concessão de tutela de urgência para que seja autorizada a depositar em Juízo o equivalente a 35% (trinta e cinco por cento) de sua renda líquida mensal e suspender a exigibilidade dos demais valores até a audiência de conciliação, bem como que os réus se abstenham de incluir seu nome nos cadastros de proteção ao crédito. Alfim, requer a limitação dos descontos mensais a 35% (trinta e cinco por cento) de sua renda líquida e a condenação dos réus ao pagamento de custas e honorários advocatícios.Recebida a inicial; deferido o pedido de gratuidade de justiça e concedida a tutela de urgência, limitando os descontos dos proventos líquidos da autora em 35% (trinta e cinco por cento) da renda líquida (evento n. 07). O Itaú Unibanco S/A postulou por sua habilitação nos autos (evento n. 12). Certificada a designação de audiência para o dia 07/05/2025, às 10h30min. (evento n. 18). Em emenda à inicial (evento n. 21), a autora apresentou novas planilhas. As instituições financeiras Banco Daycoval S/A; Itaú Unibanco S/A; Banco Safra S/A; Banco Pine S/A e Banco Santander (Brasil) S/A foram citadas (eventos n. 32; 33; 34; 35 e 59).Citação não efetivada de BRB Banco de Brasília S/A (evento n. 47). Opostos Embargos de Declaração pelo Banco Inter S/A (evento n. 36). Embargos rejeitados por força da decisão proferida no evento n. 61.Comunicação acerca da decisão preferida no Agravo de Instrumento interposto pelo Itaú Unibanco S/A, que concedeu efeito suspensivo ao recurso (evento n. 50). O Banco Pine S/A requereu sua habilitação nos autos (evento n. 51), assim como o Banco Daycoval S/A, que informou ter cumprido a tutela de urgência, bem como requer o envio de ofício judicial ao órgão pagador para efetivar o cumprimento da tutela. Informa que podem ocorrer descontos em valores originalmente contratados mesmo após a determinação judicial em razão de "parcelas em trânsito" (evento n. 53).Vemcard Participações S/A contesta a ação alegando a inépcia da inicial, falta de interesse de agir e a existência de contratos firmados dolosamente, sem propósito de pagamento. Alega que a autora não comprovou a hipossuficiência para o benefício da justiça gratuita e que não apresentou plano de pagamento, nem comprovou seus custos mensais. Argumenta sobre a inexistência dos requisitos para concessão da tutela de urgência. Sustenta a inaplicabilidade da Lei n. 14.181/2021 aos empréstimos consignados. Discute o ônus da prova e a legalidade dos descontos em folha de pagamento. Requer a extinção do feito sem julgamento do mérito ou, subsidiariamente, a improcedência dos pedidos iniciais (evento n. 54). Réplica ao evento n. 67.O Banco Inter S/A informou o cumprimento da liminar (evento n. 57). O Banco Safra S/A informa que não existe relação contratual ativa com a autora, pois o contrato foi liquidado em 11/12/2024. Alega impossibilidade de cumprimento da liminar e requer a extinção da ação e sua exclusão do polo passivo, com base no artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil (evento n. 58).A autora manifesta que todos os bancos foram citados, não havendo necessidade de nova intimação (evento n. 60). Concedido efeito suspensivo ao Agravo de Instrumento interposto pelo BRB Banco de Brasília S/A (evento n. 66). O Banco Pine S/A se manifestou ao evento n. 73. O BRB Banco de Brasília S/A requereu a juntada de documentos ao evento n. 77. O Banco Safra S/A apresentou contestação ao evento n. 79.A autora, ao evento n. 81, apresentou Plano de Repactuação de Dívidas, e, posteriormente, requereu o bloqueio da respectiva manifestação (evento n. 82). Pleiteou, ainda, nesta oportunidade, pela inclusão de outros credores, o que foi deferido ao evento n. 89.O BRB Banco de Brasília S/A apresentou contestação ao evento n. 83.O Banco Inter S/A apresentou contestação ao evento n. 84.Por ocasião da realização da audiência conciliatória, as partes não alcançaram acordo (evento n. 88).Audiência conciliatória redesignada (evento n. 89).O Banco Daycoval S/A apresentou contestação ao evento n. 114.O requerido Itaú Unibanco S/A apresentou contestação ao evento n. 115.O requerido Mercado Pago Instituição de Pagamento Ltda. postulou por sua habilitação nos autos (evento n. 119).O Banco Pine S/A apresentou contestação ao evento n. 120.O Banco Santander (Brasil) S/A apresentou contestação ao evento n. 121.Réplica apresentada ao evento n. 125.O requerido Mercado Pago Instituição de Pagamento Ltda. apresentou contestação ao evento n. 127.A autora, ao evento n. 129, apresentou Plano de Repactuação de Dívidas.A requerida PORTOSEG S/A Crédito, Financiamento e Investimento postulou por sua habilitação nos autos (eventos n. 131 e 134), tendo apresentado contestação ao evento n. 132.Por ocasião da realização da audiência conciliatória, as partes não alcançaram acordo (evento n. 136).O Banco Daycoval S/A pugnou pela rejeição do plano de repactuação (evento n. 137).Manifestação autoral juntada no evento n. 147.A requerida PORTOSEG S/A Crédito, Financiamento e Investimento se manifestou ao evento n. 148. O requerido Mercado Pago Instituição de Pagamento Ltda. o fez ao evento n. 149.Réplica apresentada ao evento n. 154.A requerida Vem Card Participações S/A se manifestou ao evento n. 156. O recurso de Agravo de Instrumento interposto pelo requerido Itaú Unibanco S/A foi conhecido e provido "para cassar a decisão recorrida, ante a visibilidade de error in procedendo (erro de atividade) e determinar que seja dado prosseguimento ao feito observando o rito dos artigos 104-A e seguintes do CDC" - sic (evento n. 157). Do mesmo modo, decidiu o Juízo ad quem quando da análise do mérito do recurso interposto pelo BRB Banco de Brasília S/A (evento n. 176). As partes foram regularmente intimadas.Ordenada a intimação da parte requerida (evento n. 195), as respectivas manifestações foram juntadas nos eventos n. 218 (PORTOSEG S/A Crédito, Financiamento e Investimento); 219 (Banco Daycoval S/A); 220 (Banco Safra S/A); 221 (Mercado Pago Instituição de Pagamento Ltda.); 222 e 227 (Banco Pine S/A); 223 (Banco Santander (Brasil) S/A); 224 (Banco Inter S/A) e 225 (BRB Banco de Brasília S/A).Os autos vieram-me conclusos. É o relatório. DECIDO. CERTIFIQUE-SE a Escrivania processante acerca de eventual decurso do prazo assinalado para manifestação dos requeridos Itaú Unibanco S/A e Vem Card Participações S/A para juntada de documentos e informações acerca das razões da negativa de aquiescer ao plano voluntário ou de renegociar.Sem prejuízo, nos moldes do já deliberado nos autos, sobre as respostas juntadas nos eventos n. 218 (PORTOSEG S/A Crédito, Financiamento e Investimento); 219 (Banco Daycoval S/A); 220 (Banco Safra S/A); 221 (Mercado Pago Instituição de Pagamento Ltda.); 222 e 227 (Banco Pine S/A); 223 (Banco Santander (Brasil) S/A); 224 (Banco Inter S/A) e 225 (BRB Banco de Brasília S/A), OUÇA-SE a parte demandante, no prazo de 15 (quinze) dias.Oportunamente, conclusos.Intimem-se. Cumpra-se.Goianira, data da assinatura eletrônica. ANDRÉ NACAGAMIJUIZ DE DIREITO(assinado digitalmente)
29/10/2025, 00:00
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Intimação - Decisão
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Afirma que o superendividamento se iniciou em 2024, após uma cirurgia e infecção hospitalar que a impossibilitaram de trabalhar por cinco meses. Para custear despesas médicas e financeiras, contraiu novos empréstimos consignados. A situação gerou grande impacto em sua saúde mental e qualidade de vida. A ausência da totalidade dos contratos não configura falta de interesse de agir, pois a exibição destes é necessária para elaboração do plano de pagamento voluntário previsto na Lei n. 14.181/2021. Afirma que seus encargos financeiros mensais superam sua renda líquida, comprometendo seu mínimo existencial. Diante de tais fatos, requer a gratuidade de justiça e a concessão de tutela de urgência para que seja autorizada a depositar em Juízo o equivalente a 35% (trinta e cinco por cento) de sua renda líquida mensal e suspender a exigibilidade dos demais valores até a audiência de conciliação, bem como que os réus se abstenham de incluir seu nome nos cadastros de proteção ao crédito. Alfim, requer a limitação dos descontos mensais a 35% (trinta e cinco por cento) de sua renda líquida e a condenação dos réus ao pagamento de custas e honorários advocatícios.Recebida a inicial; deferido o pedido de gratuidade de justiça e concedida a tutela de urgência, limitando os descontos dos proventos líquidos da autora em 35% (trinta e cinco por cento) da renda líquida (evento n. 07). O Itaú Unibanco S/A postulou por sua habilitação nos autos (evento n. 12). Certificada a designação de audiência para o dia 07/05/2025, às 10h30min. (evento n. 18). Em emenda à inicial (evento n. 21), a autora apresentou novas planilhas. As instituições financeiras Banco Daycoval S/A; Itaú Unibanco S/A; Banco Safra S/A; Banco Pine S/A e Banco Santander (Brasil) S/A foram citadas (eventos n. 32; 33; 34; 35 e 59).Citação não efetivada de BRB Banco de Brasília S/A (evento n. 47). Opostos Embargos de Declaração pelo Banco Inter S/A (evento n. 36). Embargos rejeitados por força da decisão proferida no evento n. 61.Comunicação acerca da decisão preferida no Agravo de Instrumento interposto pelo Itaú Unibanco S/A, que concedeu efeito suspensivo ao recurso (evento n. 50). O Banco Pine S/A requereu sua habilitação nos autos (evento n. 51), assim como o Banco Daycoval S/A, que informou ter cumprido a tutela de urgência, bem como requer o envio de ofício judicial ao órgão pagador para efetivar o cumprimento da tutela. Informa que podem ocorrer descontos em valores originalmente contratados mesmo após a determinação judicial em razão de "parcelas em trânsito" (evento n. 53).Vemcard Participações S/A contesta a ação alegando a inépcia da inicial, falta de interesse de agir e a existência de contratos firmados dolosamente, sem propósito de pagamento. Alega que a autora não comprovou a hipossuficiência para o benefício da justiça gratuita e que não apresentou plano de pagamento, nem comprovou seus custos mensais. Argumenta sobre a inexistência dos requisitos para concessão da tutela de urgência. Sustenta a inaplicabilidade da Lei n. 14.181/2021 aos empréstimos consignados. Discute o ônus da prova e a legalidade dos descontos em folha de pagamento. Requer a extinção do feito sem julgamento do mérito ou, subsidiariamente, a improcedência dos pedidos iniciais (evento n. 54). Réplica ao evento n. 67.O Banco Inter S/A informou o cumprimento da liminar (evento n. 57). O Banco Safra S/A informa que não existe relação contratual ativa com a autora, pois o contrato foi liquidado em 11/12/2024. Alega impossibilidade de cumprimento da liminar e requer a extinção da ação e sua exclusão do polo passivo, com base no artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil (evento n. 58).A autora manifesta que todos os bancos foram citados, não havendo necessidade de nova intimação (evento n. 60). Concedido efeito suspensivo ao Agravo de Instrumento interposto pelo BRB Banco de Brasília S/A (evento n. 66). O Banco Pine S/A se manifestou ao evento n. 73. O BRB Banco de Brasília S/A requereu a juntada de documentos ao evento n. 77. O Banco Safra S/A apresentou contestação ao evento n. 79.A autora, ao evento n. 81, apresentou Plano de Repactuação de Dívidas, e, posteriormente, requereu o bloqueio da respectiva manifestação (evento n. 82). Pleiteou, ainda, nesta oportunidade, pela inclusão de outros credores, o que foi deferido ao evento n. 89.O BRB Banco de Brasília S/A apresentou contestação ao evento n. 83.O Banco Inter S/A apresentou contestação ao evento n. 84.Por ocasião da realização da audiência conciliatória, as partes não alcançaram acordo (evento n. 88).Audiência conciliatória redesignada (evento n. 89).O Banco Daycoval S/A apresentou contestação ao evento n. 114.O requerido Itaú Unibanco S/A apresentou contestação ao evento n. 115.O requerido Mercado Pago Instituição de Pagamento Ltda. postulou por sua habilitação nos autos (evento n. 119).O Banco Pine S/A apresentou contestação ao evento n. 120.O Banco Santander (Brasil) S/A apresentou contestação ao evento n. 121.Réplica apresentada ao evento n. 125.O requerido Mercado Pago Instituição de Pagamento Ltda. apresentou contestação ao evento n. 127.A autora, ao evento n. 129, apresentou Plano de Repactuação de Dívidas.A requerida PORTOSEG S/A Crédito, Financiamento e Investimento postulou por sua habilitação nos autos (eventos n. 131 e 134), tendo apresentado contestação ao evento n. 132.Por ocasião da realização da audiência conciliatória, as partes não alcançaram acordo (evento n. 136).O Banco Daycoval S/A pugnou pela rejeição do plano de repactuação (evento n. 137).Manifestação autoral juntada no evento n. 147.A requerida PORTOSEG S/A Crédito, Financiamento e Investimento se manifestou ao evento n. 148. O requerido Mercado Pago Instituição de Pagamento Ltda. o fez ao evento n. 149.Réplica apresentada ao evento n. 154.A requerida Vem Card Participações S/A se manifestou ao evento n. 156. O recurso de Agravo de Instrumento interposto pelo requerido Itaú Unibanco S/A foi conhecido e provido "para cassar a decisão recorrida, ante a visibilidade de error in procedendo (erro de atividade) e determinar que seja dado prosseguimento ao feito observando o rito dos artigos 104-A e seguintes do CDC" - sic (evento n. 157). Do mesmo modo, decidiu o Juízo ad quem quando da análise do mérito do recurso interposto pelo BRB Banco de Brasília S/A (evento n. 176). As partes foram regularmente intimadas.Ordenada a intimação da parte requerida (evento n. 195), as respectivas manifestações foram juntadas nos eventos n. 218 (PORTOSEG S/A Crédito, Financiamento e Investimento); 219 (Banco Daycoval S/A); 220 (Banco Safra S/A); 221 (Mercado Pago Instituição de Pagamento Ltda.); 222 e 227 (Banco Pine S/A); 223 (Banco Santander (Brasil) S/A); 224 (Banco Inter S/A) e 225 (BRB Banco de Brasília S/A).Os autos vieram-me conclusos. É o relatório. DECIDO. CERTIFIQUE-SE a Escrivania processante acerca de eventual decurso do prazo assinalado para manifestação dos requeridos Itaú Unibanco S/A e Vem Card Participações S/A para juntada de documentos e informações acerca das razões da negativa de aquiescer ao plano voluntário ou de renegociar.Sem prejuízo, nos moldes do já deliberado nos autos, sobre as respostas juntadas nos eventos n. 218 (PORTOSEG S/A Crédito, Financiamento e Investimento); 219 (Banco Daycoval S/A); 220 (Banco Safra S/A); 221 (Mercado Pago Instituição de Pagamento Ltda.); 222 e 227 (Banco Pine S/A); 223 (Banco Santander (Brasil) S/A); 224 (Banco Inter S/A) e 225 (BRB Banco de Brasília S/A), OUÇA-SE a parte demandante, no prazo de 15 (quinze) dias.Oportunamente, conclusos.Intimem-se. Cumpra-se.Goianira, data da assinatura eletrônica. ANDRÉ NACAGAMIJUIZ DE DIREITO(assinado digitalmente)
29/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - ESTADO DE GOIÁS - PODER JUDICIÁRIOCOMARCA DE GOIANIRAVara CívelE-mail: [email protected] Escrivania: (62) 3611-2703WhatsApp Dr. André Nacagami: (61) 9447-9102 DESPACHOProcesso n. 5098529-71.2025.8.09.0064Parte requerente: Lúcia Aparecida da Costa MouraParte requerida: Banco Santander (Brasil) S/A; Banco Daycoval S/A; Itaú Unibanco S/A; BRB Banco de Brasília S/A; Banco Inter S/A; Banco Safra S/A; Vem Card Participações S/A; Banco Pine S/A; Mercado Pago Instituição de Pagamento Ltda. e PORTOSEG S/A Crédito, Financiamento e InvestimentoTrata-se de Ação de Repactuação De Dívidas (Superendividamento) proposta por Lúcia Aparecida Costa Moura em desfavor de Banco Santander (Brasil) S/A; Banco Daycoval S/A; Itaú Unibanco S/A; BRB Banco de Brasília S/A; Banco Inter S/A; Banco Safra S/A; Vem Card Participações S/A; Banco Pine S/A; Mercado Pago Instituição de Pagamento Ltda. e PORTOSEG S/A Crédito, Financiamento e Investimento, partes devidamente qualificadas nos autos.Na petição inicial, a autora alega ser professora e que encontra-se em situação de superendividamento, em razão de contratos celebrados com os réus. Afirma que o superendividamento se iniciou em 2024, após uma cirurgia e infecção hospitalar que a impossibilitaram de trabalhar por cinco meses. Para custear despesas médicas e financeiras, contraiu novos empréstimos consignados. A situação gerou grande impacto em sua saúde mental e qualidade de vida. A ausência da totalidade dos contratos não configura falta de interesse de agir, pois a exibição destes é necessária para elaboração do plano de pagamento voluntário previsto na Lei n. 14.181/2021. Afirma que seus encargos financeiros mensais superam sua renda líquida, comprometendo seu mínimo existencial. Diante de tais fatos, requer a gratuidade de justiça e a concessão de tutela de urgência para que seja autorizada a depositar em Juízo o equivalente a 35% (trinta e cinco por cento) de sua renda líquida mensal e suspender a exigibilidade dos demais valores até a audiência de conciliação, bem como que os réus se abstenham de incluir seu nome nos cadastros de proteção ao crédito. Alfim, requer a limitação dos descontos mensais a 35% (trinta e cinco por cento) de sua renda líquida e a condenação dos réus ao pagamento de custas e honorários advocatícios.Recebida a inicial; deferido o pedido de gratuidade de justiça e concedida a tutela de urgência, limitando os descontos dos proventos líquidos da autora em 35% (trinta e cinco por cento) da renda líquida (evento n. 07). O Itaú Unibanco S/A postulou por sua habilitação nos autos (evento n. 12). Certificada a designação de audiência para o dia 07/05/2025, às 10h30min. (evento n. 18). Em emenda à inicial (evento n. 21), a autora apresentou novas planilhas. As instituições financeiras Banco Daycoval S/A; Itaú Unibanco S/A; Banco Safra S/A; Banco Pine S/A e Banco Santander (Brasil) S/A foram citadas (eventos n. 32; 33; 34; 35 e 59).Citação não efetivada de BRB Banco de Brasília S/A (evento n. 47). Opostos Embargos de Declaração pelo Banco Inter S/A (evento n. 36). Embargos rejeitados por força da decisão proferida no evento n. 61.Comunicação acerca da decisão preferida no Agravo de Instrumento interposto pelo Itaú Unibanco S/A, que concedeu efeito suspensivo ao recurso (evento n. 50). O Banco Pine S/A requereu sua habilitação nos autos (evento n. 51), assim como o Banco Daycoval S/A, que informou ter cumprido a tutela de urgência, bem como requer o envio de ofício judicial ao órgão pagador para efetivar o cumprimento da tutela. Informa que podem ocorrer descontos em valores originalmente contratados mesmo após a determinação judicial em razão de "parcelas em trânsito" (evento n. 53).Vemcard Participações S/A contesta a ação alegando a inépcia da inicial, falta de interesse de agir e a existência de contratos firmados dolosamente, sem propósito de pagamento. Alega que a autora não comprovou a hipossuficiência para o benefício da justiça gratuita e que não apresentou plano de pagamento, nem comprovou seus custos mensais. Argumenta sobre a inexistência dos requisitos para concessão da tutela de urgência. Sustenta a inaplicabilidade da Lei n. 14.181/2021 aos empréstimos consignados. Discute o ônus da prova e a legalidade dos descontos em folha de pagamento. Requer a extinção do feito sem julgamento do mérito ou, subsidiariamente, a improcedência dos pedidos iniciais (evento n. 54). Réplica ao evento n. 67.O Banco Inter S/A informou o cumprimento da liminar (evento n. 57). O Banco Safra S/A informa que não existe relação contratual ativa com a autora, pois o contrato foi liquidado em 11/12/2024. Alega impossibilidade de cumprimento da liminar e requer a extinção da ação e sua exclusão do polo passivo, com base no artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil (evento n. 58).A autora manifesta que todos os bancos foram citados, não havendo necessidade de nova intimação (evento n. 60). Concedido efeito suspensivo ao Agravo de Instrumento interposto pelo BRB Banco de Brasília S/A (evento n. 66). O Banco Pine S/A se manifestou ao evento n. 73. O BRB Banco de Brasília S/A requereu a juntada de documentos ao evento n. 77. O Banco Safra S/A apresentou contestação ao evento n. 79.A autora, ao evento n. 81, apresentou Plano de Repactuação de Dívidas, e, posteriormente, requereu o bloqueio da respectiva manifestação (evento n. 82). Pleiteou, ainda, nesta oportunidade, pela inclusão de outros credores, o que foi deferido ao evento n. 89.O BRB Banco de Brasília S/A apresentou contestação ao evento n. 83.O Banco Inter S/A apresentou contestação ao evento n. 84.Por ocasião da realização da audiência conciliatória, as partes não alcançaram acordo (evento n. 88).Audiência conciliatória redesignada (evento n. 89).O Banco Daycoval S/A apresentou contestação ao evento n. 114.O requerido Itaú Unibanco S/A apresentou contestação ao evento n. 115.O requerido Mercado Pago Instituição de Pagamento Ltda. postulou por sua habilitação nos autos (evento n. 119).O Banco Pine S/A apresentou contestação ao evento n. 120.O Banco Santander (Brasil) S/A apresentou contestação ao evento n. 121.Réplica apresentada ao evento n. 125.O requerido Mercado Pago Instituição de Pagamento Ltda. apresentou contestação ao evento n. 127.A autora, ao evento n. 129, apresentou Plano de Repactuação de Dívidas.A requerida PORTOSEG S/A Crédito, Financiamento e Investimento postulou por sua habilitação nos autos (eventos n. 131 e 134), tendo apresentado contestação ao evento n. 132.Por ocasião da realização da audiência conciliatória, as partes não alcançaram acordo (evento n. 136).O Banco Daycoval S/A pugnou pela rejeição do plano de repactuação (evento n. 137).Manifestação autoral juntada no evento n. 147.A requerida PORTOSEG S/A Crédito, Financiamento e Investimento se manifestou ao evento n. 148. O requerido Mercado Pago Instituição de Pagamento Ltda. o fez ao evento n. 149.Réplica apresentada ao evento n. 154.A requerida Vem Card Participações S/A se manifestou ao evento n. 156. O recurso de Agravo de Instrumento interposto pelo requerido Itaú Unibanco S/A foi conhecido e provido "para cassar a decisão recorrida, ante a visibilidade de error in procedendo (erro de atividade) e determinar que seja dado prosseguimento ao feito observando o rito dos artigos 104-A e seguintes do CDC" - sic (evento n. 157). Do mesmo modo, decidiu o Juízo ad quem quando da análise do mérito do recurso interposto pelo BRB Banco de Brasília S/A (evento n. 176). As partes foram regularmente intimadas.Ordenada a intimação da parte requerida (evento n. 195), as respectivas manifestações foram juntadas nos eventos n. 218 (PORTOSEG S/A Crédito, Financiamento e Investimento); 219 (Banco Daycoval S/A); 220 (Banco Safra S/A); 221 (Mercado Pago Instituição de Pagamento Ltda.); 222 e 227 (Banco Pine S/A); 223 (Banco Santander (Brasil) S/A); 224 (Banco Inter S/A) e 225 (BRB Banco de Brasília S/A).Os autos vieram-me conclusos. É o relatório. DECIDO. CERTIFIQUE-SE a Escrivania processante acerca de eventual decurso do prazo assinalado para manifestação dos requeridos Itaú Unibanco S/A e Vem Card Participações S/A para juntada de documentos e informações acerca das razões da negativa de aquiescer ao plano voluntário ou de renegociar.Sem prejuízo, nos moldes do já deliberado nos autos, sobre as respostas juntadas nos eventos n. 218 (PORTOSEG S/A Crédito, Financiamento e Investimento); 219 (Banco Daycoval S/A); 220 (Banco Safra S/A); 221 (Mercado Pago Instituição de Pagamento Ltda.); 222 e 227 (Banco Pine S/A); 223 (Banco Santander (Brasil) S/A); 224 (Banco Inter S/A) e 225 (BRB Banco de Brasília S/A), OUÇA-SE a parte demandante, no prazo de 15 (quinze) dias.Oportunamente, conclusos.Intimem-se. Cumpra-se.Goianira, data da assinatura eletrônica. ANDRÉ NACAGAMIJUIZ DE DIREITO(assinado digitalmente)
29/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - ESTADO DE GOIÁS - PODER JUDICIÁRIOCOMARCA DE GOIANIRAVara CívelE-mail: [email protected] Escrivania: (62) 3611-2703WhatsApp Dr. André Nacagami: (61) 9447-9102 DESPACHOProcesso n. 5098529-71.2025.8.09.0064Parte requerente: Lúcia Aparecida da Costa MouraParte requerida: Banco Santander (Brasil) S/A; Banco Daycoval S/A; Itaú Unibanco S/A; BRB Banco de Brasília S/A; Banco Inter S/A; Banco Safra S/A; Vem Card Participações S/A; Banco Pine S/A; Mercado Pago Instituição de Pagamento Ltda. e PORTOSEG S/A Crédito, Financiamento e InvestimentoTrata-se de Ação de Repactuação De Dívidas (Superendividamento) proposta por Lúcia Aparecida Costa Moura em desfavor de Banco Santander (Brasil) S/A; Banco Daycoval S/A; Itaú Unibanco S/A; BRB Banco de Brasília S/A; Banco Inter S/A; Banco Safra S/A; Vem Card Participações S/A; Banco Pine S/A; Mercado Pago Instituição de Pagamento Ltda. e PORTOSEG S/A Crédito, Financiamento e Investimento, partes devidamente qualificadas nos autos.Na petição inicial, a autora alega ser professora e que encontra-se em situação de superendividamento, em razão de contratos celebrados com os réus. Afirma que o superendividamento se iniciou em 2024, após uma cirurgia e infecção hospitalar que a impossibilitaram de trabalhar por cinco meses. Para custear despesas médicas e financeiras, contraiu novos empréstimos consignados. A situação gerou grande impacto em sua saúde mental e qualidade de vida. A ausência da totalidade dos contratos não configura falta de interesse de agir, pois a exibição destes é necessária para elaboração do plano de pagamento voluntário previsto na Lei n. 14.181/2021. Afirma que seus encargos financeiros mensais superam sua renda líquida, comprometendo seu mínimo existencial. Diante de tais fatos, requer a gratuidade de justiça e a concessão de tutela de urgência para que seja autorizada a depositar em Juízo o equivalente a 35% (trinta e cinco por cento) de sua renda líquida mensal e suspender a exigibilidade dos demais valores até a audiência de conciliação, bem como que os réus se abstenham de incluir seu nome nos cadastros de proteção ao crédito. Alfim, requer a limitação dos descontos mensais a 35% (trinta e cinco por cento) de sua renda líquida e a condenação dos réus ao pagamento de custas e honorários advocatícios.Recebida a inicial; deferido o pedido de gratuidade de justiça e concedida a tutela de urgência, limitando os descontos dos proventos líquidos da autora em 35% (trinta e cinco por cento) da renda líquida (evento n. 07). O Itaú Unibanco S/A postulou por sua habilitação nos autos (evento n. 12). Certificada a designação de audiência para o dia 07/05/2025, às 10h30min. (evento n. 18). Em emenda à inicial (evento n. 21), a autora apresentou novas planilhas. As instituições financeiras Banco Daycoval S/A; Itaú Unibanco S/A; Banco Safra S/A; Banco Pine S/A e Banco Santander (Brasil) S/A foram citadas (eventos n. 32; 33; 34; 35 e 59).Citação não efetivada de BRB Banco de Brasília S/A (evento n. 47). Opostos Embargos de Declaração pelo Banco Inter S/A (evento n. 36). Embargos rejeitados por força da decisão proferida no evento n. 61.Comunicação acerca da decisão preferida no Agravo de Instrumento interposto pelo Itaú Unibanco S/A, que concedeu efeito suspensivo ao recurso (evento n. 50). O Banco Pine S/A requereu sua habilitação nos autos (evento n. 51), assim como o Banco Daycoval S/A, que informou ter cumprido a tutela de urgência, bem como requer o envio de ofício judicial ao órgão pagador para efetivar o cumprimento da tutela. Informa que podem ocorrer descontos em valores originalmente contratados mesmo após a determinação judicial em razão de "parcelas em trânsito" (evento n. 53).Vemcard Participações S/A contesta a ação alegando a inépcia da inicial, falta de interesse de agir e a existência de contratos firmados dolosamente, sem propósito de pagamento. Alega que a autora não comprovou a hipossuficiência para o benefício da justiça gratuita e que não apresentou plano de pagamento, nem comprovou seus custos mensais. Argumenta sobre a inexistência dos requisitos para concessão da tutela de urgência. Sustenta a inaplicabilidade da Lei n. 14.181/2021 aos empréstimos consignados. Discute o ônus da prova e a legalidade dos descontos em folha de pagamento. Requer a extinção do feito sem julgamento do mérito ou, subsidiariamente, a improcedência dos pedidos iniciais (evento n. 54). Réplica ao evento n. 67.O Banco Inter S/A informou o cumprimento da liminar (evento n. 57). O Banco Safra S/A informa que não existe relação contratual ativa com a autora, pois o contrato foi liquidado em 11/12/2024. Alega impossibilidade de cumprimento da liminar e requer a extinção da ação e sua exclusão do polo passivo, com base no artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil (evento n. 58).A autora manifesta que todos os bancos foram citados, não havendo necessidade de nova intimação (evento n. 60). Concedido efeito suspensivo ao Agravo de Instrumento interposto pelo BRB Banco de Brasília S/A (evento n. 66). O Banco Pine S/A se manifestou ao evento n. 73. O BRB Banco de Brasília S/A requereu a juntada de documentos ao evento n. 77. O Banco Safra S/A apresentou contestação ao evento n. 79.A autora, ao evento n. 81, apresentou Plano de Repactuação de Dívidas, e, posteriormente, requereu o bloqueio da respectiva manifestação (evento n. 82). Pleiteou, ainda, nesta oportunidade, pela inclusão de outros credores, o que foi deferido ao evento n. 89.O BRB Banco de Brasília S/A apresentou contestação ao evento n. 83.O Banco Inter S/A apresentou contestação ao evento n. 84.Por ocasião da realização da audiência conciliatória, as partes não alcançaram acordo (evento n. 88).Audiência conciliatória redesignada (evento n. 89).O Banco Daycoval S/A apresentou contestação ao evento n. 114.O requerido Itaú Unibanco S/A apresentou contestação ao evento n. 115.O requerido Mercado Pago Instituição de Pagamento Ltda. postulou por sua habilitação nos autos (evento n. 119).O Banco Pine S/A apresentou contestação ao evento n. 120.O Banco Santander (Brasil) S/A apresentou contestação ao evento n. 121.Réplica apresentada ao evento n. 125.O requerido Mercado Pago Instituição de Pagamento Ltda. apresentou contestação ao evento n. 127.A autora, ao evento n. 129, apresentou Plano de Repactuação de Dívidas.A requerida PORTOSEG S/A Crédito, Financiamento e Investimento postulou por sua habilitação nos autos (eventos n. 131 e 134), tendo apresentado contestação ao evento n. 132.Por ocasião da realização da audiência conciliatória, as partes não alcançaram acordo (evento n. 136).O Banco Daycoval S/A pugnou pela rejeição do plano de repactuação (evento n. 137).Manifestação autoral juntada no evento n. 147.A requerida PORTOSEG S/A Crédito, Financiamento e Investimento se manifestou ao evento n. 148. O requerido Mercado Pago Instituição de Pagamento Ltda. o fez ao evento n. 149.Réplica apresentada ao evento n. 154.A requerida Vem Card Participações S/A se manifestou ao evento n. 156. O recurso de Agravo de Instrumento interposto pelo requerido Itaú Unibanco S/A foi conhecido e provido "para cassar a decisão recorrida, ante a visibilidade de error in procedendo (erro de atividade) e determinar que seja dado prosseguimento ao feito observando o rito dos artigos 104-A e seguintes do CDC" - sic (evento n. 157). Do mesmo modo, decidiu o Juízo ad quem quando da análise do mérito do recurso interposto pelo BRB Banco de Brasília S/A (evento n. 176). As partes foram regularmente intimadas.Ordenada a intimação da parte requerida (evento n. 195), as respectivas manifestações foram juntadas nos eventos n. 218 (PORTOSEG S/A Crédito, Financiamento e Investimento); 219 (Banco Daycoval S/A); 220 (Banco Safra S/A); 221 (Mercado Pago Instituição de Pagamento Ltda.); 222 e 227 (Banco Pine S/A); 223 (Banco Santander (Brasil) S/A); 224 (Banco Inter S/A) e 225 (BRB Banco de Brasília S/A).Os autos vieram-me conclusos. É o relatório. DECIDO. CERTIFIQUE-SE a Escrivania processante acerca de eventual decurso do prazo assinalado para manifestação dos requeridos Itaú Unibanco S/A e Vem Card Participações S/A para juntada de documentos e informações acerca das razões da negativa de aquiescer ao plano voluntário ou de renegociar.Sem prejuízo, nos moldes do já deliberado nos autos, sobre as respostas juntadas nos eventos n. 218 (PORTOSEG S/A Crédito, Financiamento e Investimento); 219 (Banco Daycoval S/A); 220 (Banco Safra S/A); 221 (Mercado Pago Instituição de Pagamento Ltda.); 222 e 227 (Banco Pine S/A); 223 (Banco Santander (Brasil) S/A); 224 (Banco Inter S/A) e 225 (BRB Banco de Brasília S/A), OUÇA-SE a parte demandante, no prazo de 15 (quinze) dias.Oportunamente, conclusos.Intimem-se. Cumpra-se.Goianira, data da assinatura eletrônica. ANDRÉ NACAGAMIJUIZ DE DIREITO(assinado digitalmente)
29/10/2025, 00:00
Confirmada
26/10/2025, 19:10
Confirmada
26/10/2025, 19:10
Confirmada
26/10/2025, 19:10
Confirmada
26/10/2025, 19:10
Mero expediente
26/10/2025, 19:06
Petição (Petição (outras))
26/09/2025, 17:40
Conclusão (para despacho)
24/09/2025, 13:25
Petição (Petição (outras))
23/09/2025, 17:07
Petição (Petição (outras))
22/09/2025, 18:36
Petição (Petição (outras))
22/09/2025, 12:18
Petição (Petição (outras))
22/09/2025, 07:17
Petição (Petição (outras))
18/09/2025, 09:33
Petição (Petição (outras))
17/09/2025, 22:38
Petição (Petição (outras))
16/09/2025, 14:10
Petição (Petição (outras))
05/09/2025, 16:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - ESTADO DE GOIÁS - PODER JUDICIÁRIOCOMARCA DE GOIANIRAVara CívelE-mail: [email protected] Escrivania: (62) 3611-2703WhatsApp Dr. André Nacagami: (61) 9447-9102 DECISÃOProcesso n. 5098529-71.2025.8.09.0064Parte requerente: Lúcia Aparecida da Costa MouraParte requerida: Banco Santander (Brasil) S/A; Banco Daycoval S/A; Itaú Unibanco S/A; BRB Banco de Brasília S/A; Banco Inter S/A; Banco Safra S/A; Vem Card Participações S/A; Banco Pine S/A; Mercado Pago Instituição de Pagamento Ltda. e PORTOSEG S/A Crédito, Financiamento e InvestimentoTrata-se de Ação de Repactuação De Dívidas (Superendividamento) proposta por Lúcia Aparecida Costa Moura em desfavor de Banco Santander (Brasil) S/A; Banco Daycoval S/A; Itaú Unibanco S/A; BRB Banco de Brasília S/A; Banco Inter S/A; Banco Safra S/A; Vem Card Participações S/A; Banco Pine S/A; Mercado Pago Instituição de Pagamento Ltda. e PORTOSEG S/A Crédito, Financiamento e Investimento, partes devidamente qualificadas nos autos.Na petição inicial, a autora alega ser professora e encontrar-se em situação de superendividamento, em razão de contratos celebrados com os réus. Afirma que o superendividamento se iniciou em 2024, após uma cirurgia e infecção hospitalar que a impossibilitaram de trabalhar por cinco meses. Para custear despesas médicas e financeiras, contraiu novos empréstimos consignados. A situação gerou grande impacto em sua saúde mental e qualidade de vida. A ausência da totalidade dos contratos não configura falta de interesse de agir, pois a exibição destes é necessária para elaboração do plano de pagamento voluntário previsto na Lei n. 14.181/2021. Afirma que seus encargos financeiros mensais superam sua renda líquida, comprometendo seu mínimo existencial. Diante de tais fatos, requer a gratuidade de justiça e a concessão de tutela de urgência para depositar em juízo o equivalente a 35% (trinta e cinco por cento) de sua renda líquida mensal e suspender a exigibilidade dos demais valores até a audiência de conciliação, bem como que os réus se abstenham de incluir seu nome nos cadastros de proteção ao crédito. Alfim, requer a limitação dos descontos mensais a 35% (trinta e cinco por cento) de sua renda líquida e a condenação dos réus ao pagamento de custas e honorários advocatíciosRecebida a inicial, deferido o pedido de gratuidade de justiça e a concedida a tutela de urgência, limitando os descontos dos proventos líquidos da autora em 35% (trinta e cinco por cento) da renda líquida. Determinada a abertura de conta judicial para depósitos mensais do montante devido e a suspensão da exigibilidade dos demais valores até a audiência de conciliação, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada a R$ 20.000,00 (vinte mil reais). Ainda, proibida as empresas rés de proceder a anotações restritivas ao crédito, sob pena de multa de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) (evento n. 07). O Itaú Unibanco S/A postulou por sua habilitação nos autos (evento n. 12). Certificada a designação de audiência para o dia 07/05/2025, às 10h30min. (evento n. 18). Em emenda à inicial (evento n. 21), a autora apresenta novas planilhas. As instituições financeiras Banco Daycoval S/A; Itaú Unibanco S/A; Banco Safra S/A; Banco Pine S/A e Banco Santander (Brasil) S/A foram citadas (eventos n. 32; 33; 34; 35 e 59).Citação não efetivada de BRB Banco de Brasília S/A (evento n. 47). Opostos Embargos de Declaração pelo Banco Inter S/A (evento n. 36), oportunidade em que alega que a decisão é omissa quanto à limitação dos descontos e ao envio de ofício ao órgão pagador. Aduz que a decisão não considerou que o contrato possui data específica para o fim dos descontos. Argumenta que a manutenção da decisão geraria enriquecimento ilícito da autora e requer a redução do valor da multa, por entender que fere os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Embargos rejeitados por força da decisão proferida no evento n. 61.Comunicação acerca da decisão concedida no Agravo de Instrumento interposto pelo Itaú Unibanco S/A, que concedeu efeito suspensivo ao recurso (evento n. 50). O Banco Pine S/A requereu sua habilitação nos autos (evento n. 51), assim como o Banco Daycoval S/A, que informou ter cumprido a tutela de urgência, bem como requer o envio de ofício judicial ao órgão pagador para efetivar o cumprimento da tutela. Informa que podem ocorrer descontos em valores originalmente contratados mesmo após a determinação judicial em razão de "parcelas em trânsito" (evento n. 53).Vemcard Participações S/A contesta a ação alegando a inépcia da inicial, falta de interesse de agir e a existência de contratos firmados dolosamente, sem propósito de pagamento. Alega que a autora não comprovou a hipossuficiência para o benefício da justiça gratuita e que não apresentou plano de pagamento, nem comprovou seus custos mensais. Argumenta sobre a inexistência dos requisitos para concessão da tutela de urgência. Sustenta a inaplicabilidade da Lei n. 14.181/2021 aos empréstimos consignados. Discute o ônus da prova e a legalidade dos descontos em folha de pagamento. Requer a extinção do feito sem julgamento do mérito ou, subsidiariamente, a improcedência dos pedidos iniciais (evento n. 54). Réplica ao evento n. 67.O Banco Inter S/A informou o cumprimento da liminar (evento n. 57). O Banco Safra S/A informa que não existe relação contratual ativa com a autora, pois o contrato foi liquidado em 11/12/2024. Alega impossibilidade de cumprimento da liminar e requer a extinção da ação e sua exclusão do polo passivo, com base no artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil (evento n. 58).A autora manifesta que todos os bancos foram citados, não havendo necessidade de nova intimação (evento n. 60). Concedido efeito suspensivo ao Agravo de Instrumento interposto pelo BRB Banco de Brasília S/A (evento n. 66). O Banco Pine S/A se manifestou ao evento n. 73. O BRB Banco de Brasília S/A requereu a juntada de documentos ao evento n. 77. O Banco Safra S/A apresentou contestação ao evento n. 79.A autora, ao evento n. 81, apresentou Plano de Repactuação de Dívidas, e, posteriormente, requereu o bloqueio da respectiva manifestação (evento n. 82). Pleiteou, ainda, nesta oportunidade, pela inclusão de outros credores, o que foi deferido ao evento n. 89.O BRB Banco de Brasília S/A apresentou contestação ao evento n. 83.O Banco Inter S/A apresentou contestação ao evento n. 84.Por ocasião da realização da audiência conciliatória, as partes não alcançaram acordo (evento n. 88).Audiência conciliatória redesignada (evento n. 89).O Banco Daycoval S/A apresentou contestação ao evento n. 114.O requerido Itaú Unibanco S/A apresentou contestação ao evento n. 115.O requerido Mercado Pago Instituição de Pagamento Ltda. postulou por sua habilitação nos autos (evento n. 119).O Banco Pine S/A apresentou contestação ao evento n. 120.O Banco Santander (Brasil) S/A apresentou contestação ao evento n. 121.Réplica apresentada ao evento n. 125.O requerido Mercado Pago Instituição de Pagamento Ltda. apresentou contestação ao evento n. 127.A autora, ao evento n. 129, apresentou Plano de Repactuação de Dívidas.A requerida PORTOSEG S/A Crédito, Financiamento e Investimento postulou por sua habilitação nos autos (eventos n. 131 e 134), tendo apresentado contestação ao evento n. 132.Por ocasião da realização da audiência conciliatória, as partes não alcançaram acordo (evento n. 136).O Banco Daycoval S/A pugnou pela rejeição do plano de repactuação (evento n. 137).Manifestação autoral juntada no evento n. 147.A requerida PORTOSEG S/A Crédito, Financiamento e Investimento se manifestou ao evento n. 148. O requerido Mercado Pago Instituição de Pagamento Ltda. o fez ao evento n. 149.Réplica apresentada ao evento n. 154.A requerida Vem Card Participações S/A se manifestou ao evento n. 156. O recurso de Agravo de Instrumento interposto pelo requerido Itaú Unibanco S/A foi conhecido e provido "para cassar a decisão recorrida, ante a visibilidade de error in procedendo (erro de atividade) e determinar que seja dado prosseguimento ao feito observando o rito dos artigos 104-A e seguintes do CDC" - sic (evento n. 157). Do mesmo modo, decidiu o Juízo ad quem quando da análise do mérito do recurso interposto pelo BRB Banco de Brasília S/A (evento n. 176). As partes foram regularmente intimadas.Os autos vieram-me conclusos. É o relatório. DECIDO. O artigo 54-A e seguintes do Código de Defesa do Consumidor estabelecem que:Art. 54-A. Este Capítulo dispõe sobre a prevenção do superendividamento da pessoa natural, sobre o crédito responsável e sobre a educação financeira do consumidor.§ 1º Entende-se por superendividamento a impossibilidade manifesta de o consumidor pessoa natural, de boa-fé, pagar a totalidade de suas dívidas de consumo, exigíveis e vincendas, sem comprometer seu mínimo existencial, nos termos da regulamentação.§ 2º As dívidas referidas no § 1º deste artigo englobam quaisquer compromissos financeiros assumidos decorrentes de relação de consumo, inclusive operações de crédito, compras a prazo e serviços de prestação continuada.§ 3º O disposto neste Capítulo não se aplica ao consumidor cujas dívidas tenham sido contraídas mediante fraude ou má-fé, sejam oriundas de contratos celebrados dolosamente com o propósito de não realizar o pagamento ou decorram da aquisição ou contratação de produtos e serviços de luxo de alto valor.Art. 54-B. No fornecimento de crédito e na venda a prazo, além das informações obrigatórias previstas no art. 52 deste Código e na legislação aplicável à matéria, o fornecedor ou o intermediário deverá informar o consumidor, prévia e adequadamente, no momento da oferta, sobre:I - o custo efetivo total e a descrição dos elementos que o compõem;II - a taxa efetiva mensal de juros, bem como a taxa dos juros de mora e o total de encargos, de qualquer natureza, previstos para o atraso no pagamento; III - o montante das prestações e o prazo de validade da oferta, que deve ser, no mínimo, de 2 (dois) dias;IV - o nome e o endereço, inclusive o eletrônico, do fornecedor;V - o direito do consumidor à liquidação antecipada e não onerosa do débito, nos termos do § 2º do art. 52 deste Código e da regulamentação em vigor.§ 1º As informações referidas no art. 52 deste Código e no caput deste artigo devem constar de forma clara e resumida do próprio contrato, da fatura ou de instrumento apartado, de fácil acesso ao consumidor. § 2º Para efeitos deste Código, o custo efetivo total da operação de crédito ao consumidor consistirá em taxa percentual anual e compreenderá todos os valores cobrados do consumidor, sem prejuízo do cálculo padronizado pela autoridade reguladora do sistema financeiro. § 3º Sem prejuízo do disposto no art. 37 deste Código, a oferta de crédito ao consumidor e a oferta de venda a prazo, ou a fatura mensal, conforme o caso, devem indicar, no mínimo, o custo efetivo total, o agente financiador e a soma total a pagar, com e sem financiamento. Art. 54-C. É vedado, expressa ou implicitamente, na oferta de crédito ao consumidor, publicitária ou não:I - (VETADO);II - indicar que a operação de crédito poderá ser concluída sem consulta a serviços de proteção ao crédito ou sem avaliação da situação financeira do consumidor;III - ocultar ou dificultar a compreensão sobre os ônus e os riscos da contratação do crédito ou da venda a prazo;IV - assediar ou pressionar o consumidor para contratar o fornecimento de produto, serviço ou crédito, principalmente se se tratar de consumidor idoso, analfabeto, doente ou em estado de vulnerabilidade agravada ou se a contratação envolver prêmio; V - condicionar o atendimento de pretensões do consumidor ou o início de tratativas à renúncia ou à desistência de demandas judiciais, ao pagamento de honorários advocatícios ou a depósitos judiciais.Parágrafo único. (VETADO).Art. 54-D. Na oferta de crédito, previamente à contratação, o fornecedor ou o intermediário deverá, entre outras condutas:I - informar e esclarecer adequadamente o consumidor, considerada sua idade, sobre a natureza e a modalidade do crédito oferecido, sobre todos os custos incidentes, observado o disposto nos arts. 52 e 54-B deste Código, e sobre as consequências genéricas e específicas do inadimplemento;II - avaliar, de forma responsável, as condições de crédito do consumidor, mediante análise das informações disponíveis em bancos de dados de proteção ao crédito, observado o disposto neste Código e na legislação sobre proteção de dados;III - informar a identidade do agente financiador e entregar ao consumidor, ao garante e a outros coobrigados cópia do contrato de crédito.Parágrafo único. O descumprimento de qualquer dos deveres previstos no caput deste artigo e nos arts. 52 e 54-C deste Código poderá acarretar judicialmente a redução dos juros, dos encargos ou de qualquer acréscimo ao principal e a dilação do prazo de pagamento previsto no contrato original, conforme a gravidade da conduta do fornecedor e as possibilidades financeiras do consumidor, sem prejuízo de outras sanções e de indenização por perdas e danos, patrimoniais e morais, ao consumidor. Art. 54-E. (VETADO).Art. 54-F. São conexos, coligados ou interdependentes, entre outros, o contrato principal de fornecimento de produto ou serviço e os contratos acessórios de crédito que lhe garantam o financiamento quando o fornecedor de crédito:I - recorrer aos serviços do fornecedor de produto ou serviço para a preparação ou a conclusão do contrato de crédito;II - oferecer o crédito no local da atividade empresarial do fornecedor de produto ou serviço financiado ou onde o contrato principal for celebrado. § 1º O exercício do direito de arrependimento nas hipóteses previstas neste Código, no contrato principal ou no contrato de crédito, implica a resolução de pleno direito do contrato que lhe seja conexo.§ 2º Nos casos dos incisos I e II do caput deste artigo, se houver inexecução de qualquer das obrigações e deveres do fornecedor de produto ou serviço, o consumidor poderá requerer a rescisão do contrato não cumprido contra o fornecedor do crédito.§ 3º O direito previsto no § 2º deste artigo caberá igualmente ao consumidor: I - contra o portador de cheque pós-datado emitido para aquisição de produto ou serviço a prazo; II - contra o administrador ou o emitente de cartão de crédito ou similar quando o cartão de crédito ou similar e o produto ou serviço forem fornecidos pelo mesmo fornecedor ou por entidades pertencentes a um mesmo grupo econômico.§ 4º A invalidade ou a ineficácia do contrato principal implicará, de pleno direito, a do contrato de crédito que lhe seja conexo, nos termos do caput deste artigo, ressalvado ao fornecedor do crédito o direito de obter do fornecedor do produto ou serviço a devolução dos valores entregues, inclusive relativamente a tributos. Art. 54-G. Sem prejuízo do disposto no art. 39 deste Código e na legislação aplicável à matéria, é vedado ao fornecedor de produto ou serviço que envolva crédito, entre outras condutas:I - realizar ou proceder à cobrança ou ao débito em conta de qualquer quantia que houver sido contestada pelo consumidor em compra realizada com cartão de crédito ou similar, enquanto não for adequadamente solucionada a controvérsia, desde que o consumidor haja notificado a administradora do cartão com antecedência de pelo menos 10 (dez) dias contados da data de vencimento da fatura, vedada a manutenção do valor na fatura seguinte e assegurado ao consumidor o direito de deduzir do total da fatura o valor em disputa e efetuar o pagamento da parte não contestada, podendo o emissor lançar como crédito em confiança o valor idêntico ao da transação contestada que tenha sido cobrada, enquanto não encerrada a apuração da contestação;II - recusar ou não entregar ao consumidor, ao garante e aos outros coobrigados cópia da minuta do contrato principal de consumo ou do contrato de crédito, em papel ou outro suporte duradouro, disponível e acessível, e, após a conclusão, cópia do contrato;III - impedir ou dificultar, em caso de utilização fraudulenta do cartão de crédito ou similar, que o consumidor peça e obtenha, quando aplicável, a anulação ou o imediato bloqueio do pagamento, ou ainda a restituição dos valores indevidamente recebidos.§ 1º Sem prejuízo do dever de informação e esclarecimento do consumidor e de entrega da minuta do contrato, no empréstimo cuja liquidação seja feita mediante consignação em folha de pagamento, a formalização e a entrega da cópia do contrato ou do instrumento de contratação ocorrerão após o fornecedor do crédito obter da fonte pagadora a indicação sobre a existência de margem consignável. § 2º Nos contratos de adesão, o fornecedor deve prestar ao consumidor, previamente, as informações de que tratam o art. 52 e o caput do art. 54-B deste Código, além de outras porventura determinadas na legislação em vigor, e fica obrigado a entregar ao consumidor cópia do contrato, após a sua conclusão.Ainda, dispõem os artigos 104-A e seguintes, do Código de Defesa do Consumidor, verbis:Art. 104-A. A requerimento do consumidor superendividado pessoa natural, o juiz poderá instaurar processo de repactuação de dívidas, com vistas à realização de audiência conciliatória, presidida por ele ou por conciliador credenciado no juízo, com a presença de todos os credores de dívidas previstas no art. 54-A deste Código, na qual o consumidor apresentará proposta de plano de pagamento com prazo máximo de 5 (cinco) anos, preservados o mínimo existencial, nos termos da regulamentação, e as garantias e as formas de pagamento originalmente pactuadas.§ 1º Excluem-se do processo de repactuação as dívidas, ainda que decorrentes de relações de consumo, oriundas de contratos celebrados dolosamente sem o propósito de realizar pagamento, bem como as dívidas provenientes de contratos de crédito com garantia real, de financiamentos imobiliários e de crédito rural.§ 2º O não comparecimento injustificado de qualquer credor, ou de seu procurador com poderes especiais e plenos para transigir, à audiência de conciliação de que trata o caput deste artigo acarretará a suspensão da exigibilidade do débito e a interrupção dos encargos da mora, bem como a sujeição compulsória ao plano de pagamento da dívida se o montante devido ao credor ausente for certo e conhecido pelo consumidor, devendo o pagamento a esse credor ser estipulado para ocorrer apenas após o pagamento aos credores presentes à audiência conciliatória.§ 3º No caso de conciliação, com qualquer credor, a sentença judicial que homologar o acordo descreverá o plano de pagamento da dívida e terá eficácia de título executivo e força de coisa julgada.§ 4º Constarão do plano de pagamento referido no §3º deste artigo:I - medidas de dilação dos prazos de pagamento e de redução dos encargos da dívida ou da remuneração do fornecedor, entre outras destinadas a facilitar o pagamento da dívida; II - referência à suspensão ou à extinção das ações judiciais em curso; III - data a partir da qual será providenciada a exclusão do consumidor de bancos de dados e de cadastros de inadimplentes;IV - condicionamento de seus efeitos à abstenção, pelo consumidor, de condutas que importem no agravamento de sua situação de superendividamento. § 5º O pedido do consumidor a que se refere o caput deste artigo não importará em declaração de insolvência civil e poderá ser repetido somente após decorrido o prazo de 2 (dois) anos, contado da liquidação das obrigações previstas no plano de pagamento homologado, sem prejuízo de eventual repactuação.Art. 104-B. Se não houver êxito na conciliação em relação a quaisquer credores, o juiz, a pedido do consumidor, instaurará processo por superendividamento para revisão e integração dos contratos e repactuação das dívidas remanescentes mediante plano judicial compulsório e procederá à citação de todos os credores cujos créditos não tenham integrado o acordo porventura celebrado.§ 1º Serão considerados no processo por superendividamento, se for o caso, os documentos e as informações prestadas em audiência.§ 2º No prazo de 15 (quinze) dias, os credores citados juntarão documentos e as razões da negativa de aceder ao plano voluntário ou de renegociar.§ 3º O juiz poderá nomear administrador, desde que isso não onere as partes, o qual, no prazo de até 30 (trinta) dias, após cumpridas as diligências eventualmente necessárias, apresentará plano de pagamento que contemple medidas de temporização ou de atenuação dos encargos.§ 4º O plano judicial compulsório assegurará aos credores, no mínimo, o valor do principal devido, corrigido monetariamente por índices oficiais de preço, e preverá a liquidação total da dívida, após a quitação do plano de pagamento consensual previsto no art. 104-A deste Código, em, no máximo, 5 (cinco) anos, sendo que a primeira parcela será devida no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias, contado de sua homologação judicial, e o restante do saldo será devido em parcelas mensais iguais e sucessivas. Art. 104-C. Compete concorrente e facultativamente aos órgãos públicos integrantes do Sistema Nacional de Defesa do Consumidor a fase conciliatória e preventiva do processo de repactuação de dívidas, nos moldes do art. 104-A deste Código, no que couber, com possibilidade de o processo ser regulado por convênios específicos celebrados entre os referidos órgãos e as instituições credoras ou suas associações. § 1º Em caso de conciliação administrativa para prevenir o superendividamento do consumidor pessoa natural, os órgãos públicos poderão promover, nas reclamações individuais, audiência global de conciliação com todos os credores e, em todos os casos, facilitar a elaboração de plano de pagamento, preservado o mínimo existencial, nos termos da regulamentação, sob a supervisão desses órgãos, sem prejuízo das demais atividades de reeducação financeira cabíveis.§ 2º O acordo firmado perante os órgãos públicos de defesa do consumidor, em caso de superendividamento do consumidor pessoa natural, incluirá a data a partir da qual será providenciada a exclusão do consumidor de bancos de dados e de cadastros de inadimplentes, bem como o condicionamento de seus efeitos à abstenção, pelo consumidor, de condutas que importem no agravamento de sua situação de superendividamento, especialmente a de contrair novas dívidas.À vista do exposto, considerando que não houve êxito na conciliação em relação aos credores, INTIME-SE a parte requerida para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar documentos e informar as razões da negativa de aquiescer ao plano voluntário ou de renegociar.Com as respostas, OUÇA-SE a parte demandante, no mesmo prazo.Após, conclusos.Intimem-se. Cumpra-se.Goianira, data da assinatura eletrônica. ANDRÉ NACAGAMIJUIZ DE DIREITO(assinado digitalmente)
01/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - ESTADO DE GOIÁS - PODER JUDICIÁRIOCOMARCA DE GOIANIRAVara CívelE-mail: [email protected] Escrivania: (62) 3611-2703WhatsApp Dr. André Nacagami: (61) 9447-9102 DECISÃOProcesso n. 5098529-71.2025.8.09.0064Parte requerente: Lúcia Aparecida da Costa MouraParte requerida: Banco Santander (Brasil) S/A; Banco Daycoval S/A; Itaú Unibanco S/A; BRB Banco de Brasília S/A; Banco Inter S/A; Banco Safra S/A; Vem Card Participações S/A; Banco Pine S/A; Mercado Pago Instituição de Pagamento Ltda. e PORTOSEG S/A Crédito, Financiamento e InvestimentoTrata-se de Ação de Repactuação De Dívidas (Superendividamento) proposta por Lúcia Aparecida Costa Moura em desfavor de Banco Santander (Brasil) S/A; Banco Daycoval S/A; Itaú Unibanco S/A; BRB Banco de Brasília S/A; Banco Inter S/A; Banco Safra S/A; Vem Card Participações S/A; Banco Pine S/A; Mercado Pago Instituição de Pagamento Ltda. e PORTOSEG S/A Crédito, Financiamento e Investimento, partes devidamente qualificadas nos autos.Na petição inicial, a autora alega ser professora e encontrar-se em situação de superendividamento, em razão de contratos celebrados com os réus. Afirma que o superendividamento se iniciou em 2024, após uma cirurgia e infecção hospitalar que a impossibilitaram de trabalhar por cinco meses. Para custear despesas médicas e financeiras, contraiu novos empréstimos consignados. A situação gerou grande impacto em sua saúde mental e qualidade de vida. A ausência da totalidade dos contratos não configura falta de interesse de agir, pois a exibição destes é necessária para elaboração do plano de pagamento voluntário previsto na Lei n. 14.181/2021. Afirma que seus encargos financeiros mensais superam sua renda líquida, comprometendo seu mínimo existencial. Diante de tais fatos, requer a gratuidade de justiça e a concessão de tutela de urgência para depositar em juízo o equivalente a 35% (trinta e cinco por cento) de sua renda líquida mensal e suspender a exigibilidade dos demais valores até a audiência de conciliação, bem como que os réus se abstenham de incluir seu nome nos cadastros de proteção ao crédito. Alfim, requer a limitação dos descontos mensais a 35% (trinta e cinco por cento) de sua renda líquida e a condenação dos réus ao pagamento de custas e honorários advocatíciosRecebida a inicial, deferido o pedido de gratuidade de justiça e a concedida a tutela de urgência, limitando os descontos dos proventos líquidos da autora em 35% (trinta e cinco por cento) da renda líquida. Determinada a abertura de conta judicial para depósitos mensais do montante devido e a suspensão da exigibilidade dos demais valores até a audiência de conciliação, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada a R$ 20.000,00 (vinte mil reais). Ainda, proibida as empresas rés de proceder a anotações restritivas ao crédito, sob pena de multa de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) (evento n. 07). O Itaú Unibanco S/A postulou por sua habilitação nos autos (evento n. 12). Certificada a designação de audiência para o dia 07/05/2025, às 10h30min. (evento n. 18). Em emenda à inicial (evento n. 21), a autora apresenta novas planilhas. As instituições financeiras Banco Daycoval S/A; Itaú Unibanco S/A; Banco Safra S/A; Banco Pine S/A e Banco Santander (Brasil) S/A foram citadas (eventos n. 32; 33; 34; 35 e 59).Citação não efetivada de BRB Banco de Brasília S/A (evento n. 47). Opostos Embargos de Declaração pelo Banco Inter S/A (evento n. 36), oportunidade em que alega que a decisão é omissa quanto à limitação dos descontos e ao envio de ofício ao órgão pagador. Aduz que a decisão não considerou que o contrato possui data específica para o fim dos descontos. Argumenta que a manutenção da decisão geraria enriquecimento ilícito da autora e requer a redução do valor da multa, por entender que fere os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Embargos rejeitados por força da decisão proferida no evento n. 61.Comunicação acerca da decisão concedida no Agravo de Instrumento interposto pelo Itaú Unibanco S/A, que concedeu efeito suspensivo ao recurso (evento n. 50). O Banco Pine S/A requereu sua habilitação nos autos (evento n. 51), assim como o Banco Daycoval S/A, que informou ter cumprido a tutela de urgência, bem como requer o envio de ofício judicial ao órgão pagador para efetivar o cumprimento da tutela. Informa que podem ocorrer descontos em valores originalmente contratados mesmo após a determinação judicial em razão de "parcelas em trânsito" (evento n. 53).Vemcard Participações S/A contesta a ação alegando a inépcia da inicial, falta de interesse de agir e a existência de contratos firmados dolosamente, sem propósito de pagamento. Alega que a autora não comprovou a hipossuficiência para o benefício da justiça gratuita e que não apresentou plano de pagamento, nem comprovou seus custos mensais. Argumenta sobre a inexistência dos requisitos para concessão da tutela de urgência. Sustenta a inaplicabilidade da Lei n. 14.181/2021 aos empréstimos consignados. Discute o ônus da prova e a legalidade dos descontos em folha de pagamento. Requer a extinção do feito sem julgamento do mérito ou, subsidiariamente, a improcedência dos pedidos iniciais (evento n. 54). Réplica ao evento n. 67.O Banco Inter S/A informou o cumprimento da liminar (evento n. 57). O Banco Safra S/A informa que não existe relação contratual ativa com a autora, pois o contrato foi liquidado em 11/12/2024. Alega impossibilidade de cumprimento da liminar e requer a extinção da ação e sua exclusão do polo passivo, com base no artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil (evento n. 58).A autora manifesta que todos os bancos foram citados, não havendo necessidade de nova intimação (evento n. 60). Concedido efeito suspensivo ao Agravo de Instrumento interposto pelo BRB Banco de Brasília S/A (evento n. 66). O Banco Pine S/A se manifestou ao evento n. 73. O BRB Banco de Brasília S/A requereu a juntada de documentos ao evento n. 77. O Banco Safra S/A apresentou contestação ao evento n. 79.A autora, ao evento n. 81, apresentou Plano de Repactuação de Dívidas, e, posteriormente, requereu o bloqueio da respectiva manifestação (evento n. 82). Pleiteou, ainda, nesta oportunidade, pela inclusão de outros credores, o que foi deferido ao evento n. 89.O BRB Banco de Brasília S/A apresentou contestação ao evento n. 83.O Banco Inter S/A apresentou contestação ao evento n. 84.Por ocasião da realização da audiência conciliatória, as partes não alcançaram acordo (evento n. 88).Audiência conciliatória redesignada (evento n. 89).O Banco Daycoval S/A apresentou contestação ao evento n. 114.O requerido Itaú Unibanco S/A apresentou contestação ao evento n. 115.O requerido Mercado Pago Instituição de Pagamento Ltda. postulou por sua habilitação nos autos (evento n. 119).O Banco Pine S/A apresentou contestação ao evento n. 120.O Banco Santander (Brasil) S/A apresentou contestação ao evento n. 121.Réplica apresentada ao evento n. 125.O requerido Mercado Pago Instituição de Pagamento Ltda. apresentou contestação ao evento n. 127.A autora, ao evento n. 129, apresentou Plano de Repactuação de Dívidas.A requerida PORTOSEG S/A Crédito, Financiamento e Investimento postulou por sua habilitação nos autos (eventos n. 131 e 134), tendo apresentado contestação ao evento n. 132.Por ocasião da realização da audiência conciliatória, as partes não alcançaram acordo (evento n. 136).O Banco Daycoval S/A pugnou pela rejeição do plano de repactuação (evento n. 137).Manifestação autoral juntada no evento n. 147.A requerida PORTOSEG S/A Crédito, Financiamento e Investimento se manifestou ao evento n. 148. O requerido Mercado Pago Instituição de Pagamento Ltda. o fez ao evento n. 149.Réplica apresentada ao evento n. 154.A requerida Vem Card Participações S/A se manifestou ao evento n. 156. O recurso de Agravo de Instrumento interposto pelo requerido Itaú Unibanco S/A foi conhecido e provido "para cassar a decisão recorrida, ante a visibilidade de error in procedendo (erro de atividade) e determinar que seja dado prosseguimento ao feito observando o rito dos artigos 104-A e seguintes do CDC" - sic (evento n. 157). Do mesmo modo, decidiu o Juízo ad quem quando da análise do mérito do recurso interposto pelo BRB Banco de Brasília S/A (evento n. 176). As partes foram regularmente intimadas.Os autos vieram-me conclusos. É o relatório. DECIDO. O artigo 54-A e seguintes do Código de Defesa do Consumidor estabelecem que:Art. 54-A. Este Capítulo dispõe sobre a prevenção do superendividamento da pessoa natural, sobre o crédito responsável e sobre a educação financeira do consumidor.§ 1º Entende-se por superendividamento a impossibilidade manifesta de o consumidor pessoa natural, de boa-fé, pagar a totalidade de suas dívidas de consumo, exigíveis e vincendas, sem comprometer seu mínimo existencial, nos termos da regulamentação.§ 2º As dívidas referidas no § 1º deste artigo englobam quaisquer compromissos financeiros assumidos decorrentes de relação de consumo, inclusive operações de crédito, compras a prazo e serviços de prestação continuada.§ 3º O disposto neste Capítulo não se aplica ao consumidor cujas dívidas tenham sido contraídas mediante fraude ou má-fé, sejam oriundas de contratos celebrados dolosamente com o propósito de não realizar o pagamento ou decorram da aquisição ou contratação de produtos e serviços de luxo de alto valor.Art. 54-B. No fornecimento de crédito e na venda a prazo, além das informações obrigatórias previstas no art. 52 deste Código e na legislação aplicável à matéria, o fornecedor ou o intermediário deverá informar o consumidor, prévia e adequadamente, no momento da oferta, sobre:I - o custo efetivo total e a descrição dos elementos que o compõem;II - a taxa efetiva mensal de juros, bem como a taxa dos juros de mora e o total de encargos, de qualquer natureza, previstos para o atraso no pagamento; III - o montante das prestações e o prazo de validade da oferta, que deve ser, no mínimo, de 2 (dois) dias;IV - o nome e o endereço, inclusive o eletrônico, do fornecedor;V - o direito do consumidor à liquidação antecipada e não onerosa do débito, nos termos do § 2º do art. 52 deste Código e da regulamentação em vigor.§ 1º As informações referidas no art. 52 deste Código e no caput deste artigo devem constar de forma clara e resumida do próprio contrato, da fatura ou de instrumento apartado, de fácil acesso ao consumidor. § 2º Para efeitos deste Código, o custo efetivo total da operação de crédito ao consumidor consistirá em taxa percentual anual e compreenderá todos os valores cobrados do consumidor, sem prejuízo do cálculo padronizado pela autoridade reguladora do sistema financeiro. § 3º Sem prejuízo do disposto no art. 37 deste Código, a oferta de crédito ao consumidor e a oferta de venda a prazo, ou a fatura mensal, conforme o caso, devem indicar, no mínimo, o custo efetivo total, o agente financiador e a soma total a pagar, com e sem financiamento. Art. 54-C. É vedado, expressa ou implicitamente, na oferta de crédito ao consumidor, publicitária ou não:I - (VETADO);II - indicar que a operação de crédito poderá ser concluída sem consulta a serviços de proteção ao crédito ou sem avaliação da situação financeira do consumidor;III - ocultar ou dificultar a compreensão sobre os ônus e os riscos da contratação do crédito ou da venda a prazo;IV - assediar ou pressionar o consumidor para contratar o fornecimento de produto, serviço ou crédito, principalmente se se tratar de consumidor idoso, analfabeto, doente ou em estado de vulnerabilidade agravada ou se a contratação envolver prêmio; V - condicionar o atendimento de pretensões do consumidor ou o início de tratativas à renúncia ou à desistência de demandas judiciais, ao pagamento de honorários advocatícios ou a depósitos judiciais.Parágrafo único. (VETADO).Art. 54-D. Na oferta de crédito, previamente à contratação, o fornecedor ou o intermediário deverá, entre outras condutas:I - informar e esclarecer adequadamente o consumidor, considerada sua idade, sobre a natureza e a modalidade do crédito oferecido, sobre todos os custos incidentes, observado o disposto nos arts. 52 e 54-B deste Código, e sobre as consequências genéricas e específicas do inadimplemento;II - avaliar, de forma responsável, as condições de crédito do consumidor, mediante análise das informações disponíveis em bancos de dados de proteção ao crédito, observado o disposto neste Código e na legislação sobre proteção de dados;III - informar a identidade do agente financiador e entregar ao consumidor, ao garante e a outros coobrigados cópia do contrato de crédito.Parágrafo único. O descumprimento de qualquer dos deveres previstos no caput deste artigo e nos arts. 52 e 54-C deste Código poderá acarretar judicialmente a redução dos juros, dos encargos ou de qualquer acréscimo ao principal e a dilação do prazo de pagamento previsto no contrato original, conforme a gravidade da conduta do fornecedor e as possibilidades financeiras do consumidor, sem prejuízo de outras sanções e de indenização por perdas e danos, patrimoniais e morais, ao consumidor. Art. 54-E. (VETADO).Art. 54-F. São conexos, coligados ou interdependentes, entre outros, o contrato principal de fornecimento de produto ou serviço e os contratos acessórios de crédito que lhe garantam o financiamento quando o fornecedor de crédito:I - recorrer aos serviços do fornecedor de produto ou serviço para a preparação ou a conclusão do contrato de crédito;II - oferecer o crédito no local da atividade empresarial do fornecedor de produto ou serviço financiado ou onde o contrato principal for celebrado. § 1º O exercício do direito de arrependimento nas hipóteses previstas neste Código, no contrato principal ou no contrato de crédito, implica a resolução de pleno direito do contrato que lhe seja conexo.§ 2º Nos casos dos incisos I e II do caput deste artigo, se houver inexecução de qualquer das obrigações e deveres do fornecedor de produto ou serviço, o consumidor poderá requerer a rescisão do contrato não cumprido contra o fornecedor do crédito.§ 3º O direito previsto no § 2º deste artigo caberá igualmente ao consumidor: I - contra o portador de cheque pós-datado emitido para aquisição de produto ou serviço a prazo; II - contra o administrador ou o emitente de cartão de crédito ou similar quando o cartão de crédito ou similar e o produto ou serviço forem fornecidos pelo mesmo fornecedor ou por entidades pertencentes a um mesmo grupo econômico.§ 4º A invalidade ou a ineficácia do contrato principal implicará, de pleno direito, a do contrato de crédito que lhe seja conexo, nos termos do caput deste artigo, ressalvado ao fornecedor do crédito o direito de obter do fornecedor do produto ou serviço a devolução dos valores entregues, inclusive relativamente a tributos. Art. 54-G. Sem prejuízo do disposto no art. 39 deste Código e na legislação aplicável à matéria, é vedado ao fornecedor de produto ou serviço que envolva crédito, entre outras condutas:I - realizar ou proceder à cobrança ou ao débito em conta de qualquer quantia que houver sido contestada pelo consumidor em compra realizada com cartão de crédito ou similar, enquanto não for adequadamente solucionada a controvérsia, desde que o consumidor haja notificado a administradora do cartão com antecedência de pelo menos 10 (dez) dias contados da data de vencimento da fatura, vedada a manutenção do valor na fatura seguinte e assegurado ao consumidor o direito de deduzir do total da fatura o valor em disputa e efetuar o pagamento da parte não contestada, podendo o emissor lançar como crédito em confiança o valor idêntico ao da transação contestada que tenha sido cobrada, enquanto não encerrada a apuração da contestação;II - recusar ou não entregar ao consumidor, ao garante e aos outros coobrigados cópia da minuta do contrato principal de consumo ou do contrato de crédito, em papel ou outro suporte duradouro, disponível e acessível, e, após a conclusão, cópia do contrato;III - impedir ou dificultar, em caso de utilização fraudulenta do cartão de crédito ou similar, que o consumidor peça e obtenha, quando aplicável, a anulação ou o imediato bloqueio do pagamento, ou ainda a restituição dos valores indevidamente recebidos.§ 1º Sem prejuízo do dever de informação e esclarecimento do consumidor e de entrega da minuta do contrato, no empréstimo cuja liquidação seja feita mediante consignação em folha de pagamento, a formalização e a entrega da cópia do contrato ou do instrumento de contratação ocorrerão após o fornecedor do crédito obter da fonte pagadora a indicação sobre a existência de margem consignável. § 2º Nos contratos de adesão, o fornecedor deve prestar ao consumidor, previamente, as informações de que tratam o art. 52 e o caput do art. 54-B deste Código, além de outras porventura determinadas na legislação em vigor, e fica obrigado a entregar ao consumidor cópia do contrato, após a sua conclusão.Ainda, dispõem os artigos 104-A e seguintes, do Código de Defesa do Consumidor, verbis:Art. 104-A. A requerimento do consumidor superendividado pessoa natural, o juiz poderá instaurar processo de repactuação de dívidas, com vistas à realização de audiência conciliatória, presidida por ele ou por conciliador credenciado no juízo, com a presença de todos os credores de dívidas previstas no art. 54-A deste Código, na qual o consumidor apresentará proposta de plano de pagamento com prazo máximo de 5 (cinco) anos, preservados o mínimo existencial, nos termos da regulamentação, e as garantias e as formas de pagamento originalmente pactuadas.§ 1º Excluem-se do processo de repactuação as dívidas, ainda que decorrentes de relações de consumo, oriundas de contratos celebrados dolosamente sem o propósito de realizar pagamento, bem como as dívidas provenientes de contratos de crédito com garantia real, de financiamentos imobiliários e de crédito rural.§ 2º O não comparecimento injustificado de qualquer credor, ou de seu procurador com poderes especiais e plenos para transigir, à audiência de conciliação de que trata o caput deste artigo acarretará a suspensão da exigibilidade do débito e a interrupção dos encargos da mora, bem como a sujeição compulsória ao plano de pagamento da dívida se o montante devido ao credor ausente for certo e conhecido pelo consumidor, devendo o pagamento a esse credor ser estipulado para ocorrer apenas após o pagamento aos credores presentes à audiência conciliatória.§ 3º No caso de conciliação, com qualquer credor, a sentença judicial que homologar o acordo descreverá o plano de pagamento da dívida e terá eficácia de título executivo e força de coisa julgada.§ 4º Constarão do plano de pagamento referido no §3º deste artigo:I - medidas de dilação dos prazos de pagamento e de redução dos encargos da dívida ou da remuneração do fornecedor, entre outras destinadas a facilitar o pagamento da dívida; II - referência à suspensão ou à extinção das ações judiciais em curso; III - data a partir da qual será providenciada a exclusão do consumidor de bancos de dados e de cadastros de inadimplentes;IV - condicionamento de seus efeitos à abstenção, pelo consumidor, de condutas que importem no agravamento de sua situação de superendividamento. § 5º O pedido do consumidor a que se refere o caput deste artigo não importará em declaração de insolvência civil e poderá ser repetido somente após decorrido o prazo de 2 (dois) anos, contado da liquidação das obrigações previstas no plano de pagamento homologado, sem prejuízo de eventual repactuação.Art. 104-B. Se não houver êxito na conciliação em relação a quaisquer credores, o juiz, a pedido do consumidor, instaurará processo por superendividamento para revisão e integração dos contratos e repactuação das dívidas remanescentes mediante plano judicial compulsório e procederá à citação de todos os credores cujos créditos não tenham integrado o acordo porventura celebrado.§ 1º Serão considerados no processo por superendividamento, se for o caso, os documentos e as informações prestadas em audiência.§ 2º No prazo de 15 (quinze) dias, os credores citados juntarão documentos e as razões da negativa de aceder ao plano voluntário ou de renegociar.§ 3º O juiz poderá nomear administrador, desde que isso não onere as partes, o qual, no prazo de até 30 (trinta) dias, após cumpridas as diligências eventualmente necessárias, apresentará plano de pagamento que contemple medidas de temporização ou de atenuação dos encargos.§ 4º O plano judicial compulsório assegurará aos credores, no mínimo, o valor do principal devido, corrigido monetariamente por índices oficiais de preço, e preverá a liquidação total da dívida, após a quitação do plano de pagamento consensual previsto no art. 104-A deste Código, em, no máximo, 5 (cinco) anos, sendo que a primeira parcela será devida no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias, contado de sua homologação judicial, e o restante do saldo será devido em parcelas mensais iguais e sucessivas. Art. 104-C. Compete concorrente e facultativamente aos órgãos públicos integrantes do Sistema Nacional de Defesa do Consumidor a fase conciliatória e preventiva do processo de repactuação de dívidas, nos moldes do art. 104-A deste Código, no que couber, com possibilidade de o processo ser regulado por convênios específicos celebrados entre os referidos órgãos e as instituições credoras ou suas associações. § 1º Em caso de conciliação administrativa para prevenir o superendividamento do consumidor pessoa natural, os órgãos públicos poderão promover, nas reclamações individuais, audiência global de conciliação com todos os credores e, em todos os casos, facilitar a elaboração de plano de pagamento, preservado o mínimo existencial, nos termos da regulamentação, sob a supervisão desses órgãos, sem prejuízo das demais atividades de reeducação financeira cabíveis.§ 2º O acordo firmado perante os órgãos públicos de defesa do consumidor, em caso de superendividamento do consumidor pessoa natural, incluirá a data a partir da qual será providenciada a exclusão do consumidor de bancos de dados e de cadastros de inadimplentes, bem como o condicionamento de seus efeitos à abstenção, pelo consumidor, de condutas que importem no agravamento de sua situação de superendividamento, especialmente a de contrair novas dívidas.À vista do exposto, considerando que não houve êxito na conciliação em relação aos credores, INTIME-SE a parte requerida para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar documentos e informar as razões da negativa de aquiescer ao plano voluntário ou de renegociar.Com as respostas, OUÇA-SE a parte demandante, no mesmo prazo.Após, conclusos.Intimem-se. Cumpra-se.Goianira, data da assinatura eletrônica. ANDRÉ NACAGAMIJUIZ DE DIREITO(assinado digitalmente)
01/09/2025, 00:00
Confirmada
29/08/2025, 19:30
Expedida/certificada
29/08/2025, 19:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - ESTADO DE GOIÁS - PODER JUDICIÁRIOCOMARCA DE GOIANIRAVara CívelE-mail: [email protected] Escrivania: (62) 3611-2703WhatsApp Dr. André Nacagami: (61) 9447-9102 DECISÃOProcesso n. 5098529-71.2025.8.09.0064Parte requerente: Lúcia Aparecida da Costa MouraParte requerida: Banco Santander (Brasil) S/A; Banco Daycoval S/A; Itaú Unibanco S/A; BRB Banco de Brasília S/A; Banco Inter S/A; Banco Safra S/A; Vem Card Participações S/A; Banco Pine S/A; Mercado Pago Instituição de Pagamento Ltda. e PORTOSEG S/A Crédito, Financiamento e InvestimentoTrata-se de Ação de Repactuação De Dívidas (Superendividamento) proposta por Lúcia Aparecida Costa Moura em desfavor de Banco Santander (Brasil) S/A; Banco Daycoval S/A; Itaú Unibanco S/A; BRB Banco de Brasília S/A; Banco Inter S/A; Banco Safra S/A; Vem Card Participações S/A; Banco Pine S/A; Mercado Pago Instituição de Pagamento Ltda. e PORTOSEG S/A Crédito, Financiamento e Investimento, partes devidamente qualificadas nos autos.Na petição inicial, a autora alega ser professora e encontrar-se em situação de superendividamento, em razão de contratos celebrados com os réus. Afirma que o superendividamento se iniciou em 2024, após uma cirurgia e infecção hospitalar que a impossibilitaram de trabalhar por cinco meses. Para custear despesas médicas e financeiras, contraiu novos empréstimos consignados. A situação gerou grande impacto em sua saúde mental e qualidade de vida. A ausência da totalidade dos contratos não configura falta de interesse de agir, pois a exibição destes é necessária para elaboração do plano de pagamento voluntário previsto na Lei n. 14.181/2021. Afirma que seus encargos financeiros mensais superam sua renda líquida, comprometendo seu mínimo existencial. Diante de tais fatos, requer a gratuidade de justiça e a concessão de tutela de urgência para depositar em juízo o equivalente a 35% (trinta e cinco por cento) de sua renda líquida mensal e suspender a exigibilidade dos demais valores até a audiência de conciliação, bem como que os réus se abstenham de incluir seu nome nos cadastros de proteção ao crédito. Alfim, requer a limitação dos descontos mensais a 35% (trinta e cinco por cento) de sua renda líquida e a condenação dos réus ao pagamento de custas e honorários advocatíciosRecebida a inicial, deferido o pedido de gratuidade de justiça e a concedida a tutela de urgência, limitando os descontos dos proventos líquidos da autora em 35% (trinta e cinco por cento) da renda líquida. Determinada a abertura de conta judicial para depósitos mensais do montante devido e a suspensão da exigibilidade dos demais valores até a audiência de conciliação, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada a R$ 20.000,00 (vinte mil reais). Ainda, proibida as empresas rés de proceder a anotações restritivas ao crédito, sob pena de multa de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) (evento n. 07). O Itaú Unibanco S/A postulou por sua habilitação nos autos (evento n. 12). Certificada a designação de audiência para o dia 07/05/2025, às 10h30min. (evento n. 18). Em emenda à inicial (evento n. 21), a autora apresenta novas planilhas. As instituições financeiras Banco Daycoval S/A; Itaú Unibanco S/A; Banco Safra S/A; Banco Pine S/A e Banco Santander (Brasil) S/A foram citadas (eventos n. 32; 33; 34; 35 e 59).Citação não efetivada de BRB Banco de Brasília S/A (evento n. 47). Opostos Embargos de Declaração pelo Banco Inter S/A (evento n. 36), oportunidade em que alega que a decisão é omissa quanto à limitação dos descontos e ao envio de ofício ao órgão pagador. Aduz que a decisão não considerou que o contrato possui data específica para o fim dos descontos. Argumenta que a manutenção da decisão geraria enriquecimento ilícito da autora e requer a redução do valor da multa, por entender que fere os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Embargos rejeitados por força da decisão proferida no evento n. 61.Comunicação acerca da decisão concedida no Agravo de Instrumento interposto pelo Itaú Unibanco S/A, que concedeu efeito suspensivo ao recurso (evento n. 50). O Banco Pine S/A requereu sua habilitação nos autos (evento n. 51), assim como o Banco Daycoval S/A, que informou ter cumprido a tutela de urgência, bem como requer o envio de ofício judicial ao órgão pagador para efetivar o cumprimento da tutela. Informa que podem ocorrer descontos em valores originalmente contratados mesmo após a determinação judicial em razão de "parcelas em trânsito" (evento n. 53).Vemcard Participações S/A contesta a ação alegando a inépcia da inicial, falta de interesse de agir e a existência de contratos firmados dolosamente, sem propósito de pagamento. Alega que a autora não comprovou a hipossuficiência para o benefício da justiça gratuita e que não apresentou plano de pagamento, nem comprovou seus custos mensais. Argumenta sobre a inexistência dos requisitos para concessão da tutela de urgência. Sustenta a inaplicabilidade da Lei n. 14.181/2021 aos empréstimos consignados. Discute o ônus da prova e a legalidade dos descontos em folha de pagamento. Requer a extinção do feito sem julgamento do mérito ou, subsidiariamente, a improcedência dos pedidos iniciais (evento n. 54). Réplica ao evento n. 67.O Banco Inter S/A informou o cumprimento da liminar (evento n. 57). O Banco Safra S/A informa que não existe relação contratual ativa com a autora, pois o contrato foi liquidado em 11/12/2024. Alega impossibilidade de cumprimento da liminar e requer a extinção da ação e sua exclusão do polo passivo, com base no artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil (evento n. 58).A autora manifesta que todos os bancos foram citados, não havendo necessidade de nova intimação (evento n. 60). Concedido efeito suspensivo ao Agravo de Instrumento interposto pelo BRB Banco de Brasília S/A (evento n. 66). O Banco Pine S/A se manifestou ao evento n. 73. O BRB Banco de Brasília S/A requereu a juntada de documentos ao evento n. 77. O Banco Safra S/A apresentou contestação ao evento n. 79.A autora, ao evento n. 81, apresentou Plano de Repactuação de Dívidas, e, posteriormente, requereu o bloqueio da respectiva manifestação (evento n. 82). Pleiteou, ainda, nesta oportunidade, pela inclusão de outros credores, o que foi deferido ao evento n. 89.O BRB Banco de Brasília S/A apresentou contestação ao evento n. 83.O Banco Inter S/A apresentou contestação ao evento n. 84.Por ocasião da realização da audiência conciliatória, as partes não alcançaram acordo (evento n. 88).Audiência conciliatória redesignada (evento n. 89).O Banco Daycoval S/A apresentou contestação ao evento n. 114.O requerido Itaú Unibanco S/A apresentou contestação ao evento n. 115.O requerido Mercado Pago Instituição de Pagamento Ltda. postulou por sua habilitação nos autos (evento n. 119).O Banco Pine S/A apresentou contestação ao evento n. 120.O Banco Santander (Brasil) S/A apresentou contestação ao evento n. 121.Réplica apresentada ao evento n. 125.O requerido Mercado Pago Instituição de Pagamento Ltda. apresentou contestação ao evento n. 127.A autora, ao evento n. 129, apresentou Plano de Repactuação de Dívidas.A requerida PORTOSEG S/A Crédito, Financiamento e Investimento postulou por sua habilitação nos autos (eventos n. 131 e 134), tendo apresentado contestação ao evento n. 132.Por ocasião da realização da audiência conciliatória, as partes não alcançaram acordo (evento n. 136).O Banco Daycoval S/A pugnou pela rejeição do plano de repactuação (evento n. 137).Manifestação autoral juntada no evento n. 147.A requerida PORTOSEG S/A Crédito, Financiamento e Investimento se manifestou ao evento n. 148. O requerido Mercado Pago Instituição de Pagamento Ltda. o fez ao evento n. 149.Réplica apresentada ao evento n. 154.A requerida Vem Card Participações S/A se manifestou ao evento n. 156. O recurso de Agravo de Instrumento interposto pelo requerido Itaú Unibanco S/A foi conhecido e provido "para cassar a decisão recorrida, ante a visibilidade de error in procedendo (erro de atividade) e determinar que seja dado prosseguimento ao feito observando o rito dos artigos 104-A e seguintes do CDC" - sic (evento n. 157). Do mesmo modo, decidiu o Juízo ad quem quando da análise do mérito do recurso interposto pelo BRB Banco de Brasília S/A (evento n. 176). As partes foram regularmente intimadas.Os autos vieram-me conclusos. É o relatório. DECIDO. O artigo 54-A e seguintes do Código de Defesa do Consumidor estabelecem que:Art. 54-A. Este Capítulo dispõe sobre a prevenção do superendividamento da pessoa natural, sobre o crédito responsável e sobre a educação financeira do consumidor.§ 1º Entende-se por superendividamento a impossibilidade manifesta de o consumidor pessoa natural, de boa-fé, pagar a totalidade de suas dívidas de consumo, exigíveis e vincendas, sem comprometer seu mínimo existencial, nos termos da regulamentação.§ 2º As dívidas referidas no § 1º deste artigo englobam quaisquer compromissos financeiros assumidos decorrentes de relação de consumo, inclusive operações de crédito, compras a prazo e serviços de prestação continuada.§ 3º O disposto neste Capítulo não se aplica ao consumidor cujas dívidas tenham sido contraídas mediante fraude ou má-fé, sejam oriundas de contratos celebrados dolosamente com o propósito de não realizar o pagamento ou decorram da aquisição ou contratação de produtos e serviços de luxo de alto valor.Art. 54-B. No fornecimento de crédito e na venda a prazo, além das informações obrigatórias previstas no art. 52 deste Código e na legislação aplicável à matéria, o fornecedor ou o intermediário deverá informar o consumidor, prévia e adequadamente, no momento da oferta, sobre:I - o custo efetivo total e a descrição dos elementos que o compõem;II - a taxa efetiva mensal de juros, bem como a taxa dos juros de mora e o total de encargos, de qualquer natureza, previstos para o atraso no pagamento; III - o montante das prestações e o prazo de validade da oferta, que deve ser, no mínimo, de 2 (dois) dias;IV - o nome e o endereço, inclusive o eletrônico, do fornecedor;V - o direito do consumidor à liquidação antecipada e não onerosa do débito, nos termos do § 2º do art. 52 deste Código e da regulamentação em vigor.§ 1º As informações referidas no art. 52 deste Código e no caput deste artigo devem constar de forma clara e resumida do próprio contrato, da fatura ou de instrumento apartado, de fácil acesso ao consumidor. § 2º Para efeitos deste Código, o custo efetivo total da operação de crédito ao consumidor consistirá em taxa percentual anual e compreenderá todos os valores cobrados do consumidor, sem prejuízo do cálculo padronizado pela autoridade reguladora do sistema financeiro. § 3º Sem prejuízo do disposto no art. 37 deste Código, a oferta de crédito ao consumidor e a oferta de venda a prazo, ou a fatura mensal, conforme o caso, devem indicar, no mínimo, o custo efetivo total, o agente financiador e a soma total a pagar, com e sem financiamento. Art. 54-C. É vedado, expressa ou implicitamente, na oferta de crédito ao consumidor, publicitária ou não:I - (VETADO);II - indicar que a operação de crédito poderá ser concluída sem consulta a serviços de proteção ao crédito ou sem avaliação da situação financeira do consumidor;III - ocultar ou dificultar a compreensão sobre os ônus e os riscos da contratação do crédito ou da venda a prazo;IV - assediar ou pressionar o consumidor para contratar o fornecimento de produto, serviço ou crédito, principalmente se se tratar de consumidor idoso, analfabeto, doente ou em estado de vulnerabilidade agravada ou se a contratação envolver prêmio; V - condicionar o atendimento de pretensões do consumidor ou o início de tratativas à renúncia ou à desistência de demandas judiciais, ao pagamento de honorários advocatícios ou a depósitos judiciais.Parágrafo único. (VETADO).Art. 54-D. Na oferta de crédito, previamente à contratação, o fornecedor ou o intermediário deverá, entre outras condutas:I - informar e esclarecer adequadamente o consumidor, considerada sua idade, sobre a natureza e a modalidade do crédito oferecido, sobre todos os custos incidentes, observado o disposto nos arts. 52 e 54-B deste Código, e sobre as consequências genéricas e específicas do inadimplemento;II - avaliar, de forma responsável, as condições de crédito do consumidor, mediante análise das informações disponíveis em bancos de dados de proteção ao crédito, observado o disposto neste Código e na legislação sobre proteção de dados;III - informar a identidade do agente financiador e entregar ao consumidor, ao garante e a outros coobrigados cópia do contrato de crédito.Parágrafo único. O descumprimento de qualquer dos deveres previstos no caput deste artigo e nos arts. 52 e 54-C deste Código poderá acarretar judicialmente a redução dos juros, dos encargos ou de qualquer acréscimo ao principal e a dilação do prazo de pagamento previsto no contrato original, conforme a gravidade da conduta do fornecedor e as possibilidades financeiras do consumidor, sem prejuízo de outras sanções e de indenização por perdas e danos, patrimoniais e morais, ao consumidor. Art. 54-E. (VETADO).Art. 54-F. São conexos, coligados ou interdependentes, entre outros, o contrato principal de fornecimento de produto ou serviço e os contratos acessórios de crédito que lhe garantam o financiamento quando o fornecedor de crédito:I - recorrer aos serviços do fornecedor de produto ou serviço para a preparação ou a conclusão do contrato de crédito;II - oferecer o crédito no local da atividade empresarial do fornecedor de produto ou serviço financiado ou onde o contrato principal for celebrado. § 1º O exercício do direito de arrependimento nas hipóteses previstas neste Código, no contrato principal ou no contrato de crédito, implica a resolução de pleno direito do contrato que lhe seja conexo.§ 2º Nos casos dos incisos I e II do caput deste artigo, se houver inexecução de qualquer das obrigações e deveres do fornecedor de produto ou serviço, o consumidor poderá requerer a rescisão do contrato não cumprido contra o fornecedor do crédito.§ 3º O direito previsto no § 2º deste artigo caberá igualmente ao consumidor: I - contra o portador de cheque pós-datado emitido para aquisição de produto ou serviço a prazo; II - contra o administrador ou o emitente de cartão de crédito ou similar quando o cartão de crédito ou similar e o produto ou serviço forem fornecidos pelo mesmo fornecedor ou por entidades pertencentes a um mesmo grupo econômico.§ 4º A invalidade ou a ineficácia do contrato principal implicará, de pleno direito, a do contrato de crédito que lhe seja conexo, nos termos do caput deste artigo, ressalvado ao fornecedor do crédito o direito de obter do fornecedor do produto ou serviço a devolução dos valores entregues, inclusive relativamente a tributos. Art. 54-G. Sem prejuízo do disposto no art. 39 deste Código e na legislação aplicável à matéria, é vedado ao fornecedor de produto ou serviço que envolva crédito, entre outras condutas:I - realizar ou proceder à cobrança ou ao débito em conta de qualquer quantia que houver sido contestada pelo consumidor em compra realizada com cartão de crédito ou similar, enquanto não for adequadamente solucionada a controvérsia, desde que o consumidor haja notificado a administradora do cartão com antecedência de pelo menos 10 (dez) dias contados da data de vencimento da fatura, vedada a manutenção do valor na fatura seguinte e assegurado ao consumidor o direito de deduzir do total da fatura o valor em disputa e efetuar o pagamento da parte não contestada, podendo o emissor lançar como crédito em confiança o valor idêntico ao da transação contestada que tenha sido cobrada, enquanto não encerrada a apuração da contestação;II - recusar ou não entregar ao consumidor, ao garante e aos outros coobrigados cópia da minuta do contrato principal de consumo ou do contrato de crédito, em papel ou outro suporte duradouro, disponível e acessível, e, após a conclusão, cópia do contrato;III - impedir ou dificultar, em caso de utilização fraudulenta do cartão de crédito ou similar, que o consumidor peça e obtenha, quando aplicável, a anulação ou o imediato bloqueio do pagamento, ou ainda a restituição dos valores indevidamente recebidos.§ 1º Sem prejuízo do dever de informação e esclarecimento do consumidor e de entrega da minuta do contrato, no empréstimo cuja liquidação seja feita mediante consignação em folha de pagamento, a formalização e a entrega da cópia do contrato ou do instrumento de contratação ocorrerão após o fornecedor do crédito obter da fonte pagadora a indicação sobre a existência de margem consignável. § 2º Nos contratos de adesão, o fornecedor deve prestar ao consumidor, previamente, as informações de que tratam o art. 52 e o caput do art. 54-B deste Código, além de outras porventura determinadas na legislação em vigor, e fica obrigado a entregar ao consumidor cópia do contrato, após a sua conclusão.Ainda, dispõem os artigos 104-A e seguintes, do Código de Defesa do Consumidor, verbis:Art. 104-A. A requerimento do consumidor superendividado pessoa natural, o juiz poderá instaurar processo de repactuação de dívidas, com vistas à realização de audiência conciliatória, presidida por ele ou por conciliador credenciado no juízo, com a presença de todos os credores de dívidas previstas no art. 54-A deste Código, na qual o consumidor apresentará proposta de plano de pagamento com prazo máximo de 5 (cinco) anos, preservados o mínimo existencial, nos termos da regulamentação, e as garantias e as formas de pagamento originalmente pactuadas.§ 1º Excluem-se do processo de repactuação as dívidas, ainda que decorrentes de relações de consumo, oriundas de contratos celebrados dolosamente sem o propósito de realizar pagamento, bem como as dívidas provenientes de contratos de crédito com garantia real, de financiamentos imobiliários e de crédito rural.§ 2º O não comparecimento injustificado de qualquer credor, ou de seu procurador com poderes especiais e plenos para transigir, à audiência de conciliação de que trata o caput deste artigo acarretará a suspensão da exigibilidade do débito e a interrupção dos encargos da mora, bem como a sujeição compulsória ao plano de pagamento da dívida se o montante devido ao credor ausente for certo e conhecido pelo consumidor, devendo o pagamento a esse credor ser estipulado para ocorrer apenas após o pagamento aos credores presentes à audiência conciliatória.§ 3º No caso de conciliação, com qualquer credor, a sentença judicial que homologar o acordo descreverá o plano de pagamento da dívida e terá eficácia de título executivo e força de coisa julgada.§ 4º Constarão do plano de pagamento referido no §3º deste artigo:I - medidas de dilação dos prazos de pagamento e de redução dos encargos da dívida ou da remuneração do fornecedor, entre outras destinadas a facilitar o pagamento da dívida; II - referência à suspensão ou à extinção das ações judiciais em curso; III - data a partir da qual será providenciada a exclusão do consumidor de bancos de dados e de cadastros de inadimplentes;IV - condicionamento de seus efeitos à abstenção, pelo consumidor, de condutas que importem no agravamento de sua situação de superendividamento. § 5º O pedido do consumidor a que se refere o caput deste artigo não importará em declaração de insolvência civil e poderá ser repetido somente após decorrido o prazo de 2 (dois) anos, contado da liquidação das obrigações previstas no plano de pagamento homologado, sem prejuízo de eventual repactuação.Art. 104-B. Se não houver êxito na conciliação em relação a quaisquer credores, o juiz, a pedido do consumidor, instaurará processo por superendividamento para revisão e integração dos contratos e repactuação das dívidas remanescentes mediante plano judicial compulsório e procederá à citação de todos os credores cujos créditos não tenham integrado o acordo porventura celebrado.§ 1º Serão considerados no processo por superendividamento, se for o caso, os documentos e as informações prestadas em audiência.§ 2º No prazo de 15 (quinze) dias, os credores citados juntarão documentos e as razões da negativa de aceder ao plano voluntário ou de renegociar.§ 3º O juiz poderá nomear administrador, desde que isso não onere as partes, o qual, no prazo de até 30 (trinta) dias, após cumpridas as diligências eventualmente necessárias, apresentará plano de pagamento que contemple medidas de temporização ou de atenuação dos encargos.§ 4º O plano judicial compulsório assegurará aos credores, no mínimo, o valor do principal devido, corrigido monetariamente por índices oficiais de preço, e preverá a liquidação total da dívida, após a quitação do plano de pagamento consensual previsto no art. 104-A deste Código, em, no máximo, 5 (cinco) anos, sendo que a primeira parcela será devida no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias, contado de sua homologação judicial, e o restante do saldo será devido em parcelas mensais iguais e sucessivas. Art. 104-C. Compete concorrente e facultativamente aos órgãos públicos integrantes do Sistema Nacional de Defesa do Consumidor a fase conciliatória e preventiva do processo de repactuação de dívidas, nos moldes do art. 104-A deste Código, no que couber, com possibilidade de o processo ser regulado por convênios específicos celebrados entre os referidos órgãos e as instituições credoras ou suas associações. § 1º Em caso de conciliação administrativa para prevenir o superendividamento do consumidor pessoa natural, os órgãos públicos poderão promover, nas reclamações individuais, audiência global de conciliação com todos os credores e, em todos os casos, facilitar a elaboração de plano de pagamento, preservado o mínimo existencial, nos termos da regulamentação, sob a supervisão desses órgãos, sem prejuízo das demais atividades de reeducação financeira cabíveis.§ 2º O acordo firmado perante os órgãos públicos de defesa do consumidor, em caso de superendividamento do consumidor pessoa natural, incluirá a data a partir da qual será providenciada a exclusão do consumidor de bancos de dados e de cadastros de inadimplentes, bem como o condicionamento de seus efeitos à abstenção, pelo consumidor, de condutas que importem no agravamento de sua situação de superendividamento, especialmente a de contrair novas dívidas.À vista do exposto, considerando que não houve êxito na conciliação em relação aos credores, INTIME-SE a parte requerida para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar documentos e informar as razões da negativa de aquiescer ao plano voluntário ou de renegociar.Com as respostas, OUÇA-SE a parte demandante, no mesmo prazo.Após, conclusos.Intimem-se. Cumpra-se.Goianira, data da assinatura eletrônica. ANDRÉ NACAGAMIJUIZ DE DIREITO(assinado digitalmente)
29/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - ESTADO DE GOIÁS - PODER JUDICIÁRIOCOMARCA DE GOIANIRAVara CívelE-mail: [email protected] Escrivania: (62) 3611-2703WhatsApp Dr. André Nacagami: (61) 9447-9102 DECISÃOProcesso n. 5098529-71.2025.8.09.0064Parte requerente: Lúcia Aparecida da Costa MouraParte requerida: Banco Santander (Brasil) S/A; Banco Daycoval S/A; Itaú Unibanco S/A; BRB Banco de Brasília S/A; Banco Inter S/A; Banco Safra S/A; Vem Card Participações S/A; Banco Pine S/A; Mercado Pago Instituição de Pagamento Ltda. e PORTOSEG S/A Crédito, Financiamento e InvestimentoTrata-se de Ação de Repactuação De Dívidas (Superendividamento) proposta por Lúcia Aparecida Costa Moura em desfavor de Banco Santander (Brasil) S/A; Banco Daycoval S/A; Itaú Unibanco S/A; BRB Banco de Brasília S/A; Banco Inter S/A; Banco Safra S/A; Vem Card Participações S/A; Banco Pine S/A; Mercado Pago Instituição de Pagamento Ltda. e PORTOSEG S/A Crédito, Financiamento e Investimento, partes devidamente qualificadas nos autos.Na petição inicial, a autora alega ser professora e encontrar-se em situação de superendividamento, em razão de contratos celebrados com os réus. Afirma que o superendividamento se iniciou em 2024, após uma cirurgia e infecção hospitalar que a impossibilitaram de trabalhar por cinco meses. Para custear despesas médicas e financeiras, contraiu novos empréstimos consignados. A situação gerou grande impacto em sua saúde mental e qualidade de vida. A ausência da totalidade dos contratos não configura falta de interesse de agir, pois a exibição destes é necessária para elaboração do plano de pagamento voluntário previsto na Lei n. 14.181/2021. Afirma que seus encargos financeiros mensais superam sua renda líquida, comprometendo seu mínimo existencial. Diante de tais fatos, requer a gratuidade de justiça e a concessão de tutela de urgência para depositar em juízo o equivalente a 35% (trinta e cinco por cento) de sua renda líquida mensal e suspender a exigibilidade dos demais valores até a audiência de conciliação, bem como que os réus se abstenham de incluir seu nome nos cadastros de proteção ao crédito. Alfim, requer a limitação dos descontos mensais a 35% (trinta e cinco por cento) de sua renda líquida e a condenação dos réus ao pagamento de custas e honorários advocatíciosRecebida a inicial, deferido o pedido de gratuidade de justiça e a concedida a tutela de urgência, limitando os descontos dos proventos líquidos da autora em 35% (trinta e cinco por cento) da renda líquida. Determinada a abertura de conta judicial para depósitos mensais do montante devido e a suspensão da exigibilidade dos demais valores até a audiência de conciliação, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada a R$ 20.000,00 (vinte mil reais). Ainda, proibida as empresas rés de proceder a anotações restritivas ao crédito, sob pena de multa de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) (evento n. 07). O Itaú Unibanco S/A postulou por sua habilitação nos autos (evento n. 12). Certificada a designação de audiência para o dia 07/05/2025, às 10h30min. (evento n. 18). Em emenda à inicial (evento n. 21), a autora apresenta novas planilhas. As instituições financeiras Banco Daycoval S/A; Itaú Unibanco S/A; Banco Safra S/A; Banco Pine S/A e Banco Santander (Brasil) S/A foram citadas (eventos n. 32; 33; 34; 35 e 59).Citação não efetivada de BRB Banco de Brasília S/A (evento n. 47). Opostos Embargos de Declaração pelo Banco Inter S/A (evento n. 36), oportunidade em que alega que a decisão é omissa quanto à limitação dos descontos e ao envio de ofício ao órgão pagador. Aduz que a decisão não considerou que o contrato possui data específica para o fim dos descontos. Argumenta que a manutenção da decisão geraria enriquecimento ilícito da autora e requer a redução do valor da multa, por entender que fere os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Embargos rejeitados por força da decisão proferida no evento n. 61.Comunicação acerca da decisão concedida no Agravo de Instrumento interposto pelo Itaú Unibanco S/A, que concedeu efeito suspensivo ao recurso (evento n. 50). O Banco Pine S/A requereu sua habilitação nos autos (evento n. 51), assim como o Banco Daycoval S/A, que informou ter cumprido a tutela de urgência, bem como requer o envio de ofício judicial ao órgão pagador para efetivar o cumprimento da tutela. Informa que podem ocorrer descontos em valores originalmente contratados mesmo após a determinação judicial em razão de "parcelas em trânsito" (evento n. 53).Vemcard Participações S/A contesta a ação alegando a inépcia da inicial, falta de interesse de agir e a existência de contratos firmados dolosamente, sem propósito de pagamento. Alega que a autora não comprovou a hipossuficiência para o benefício da justiça gratuita e que não apresentou plano de pagamento, nem comprovou seus custos mensais. Argumenta sobre a inexistência dos requisitos para concessão da tutela de urgência. Sustenta a inaplicabilidade da Lei n. 14.181/2021 aos empréstimos consignados. Discute o ônus da prova e a legalidade dos descontos em folha de pagamento. Requer a extinção do feito sem julgamento do mérito ou, subsidiariamente, a improcedência dos pedidos iniciais (evento n. 54). Réplica ao evento n. 67.O Banco Inter S/A informou o cumprimento da liminar (evento n. 57). O Banco Safra S/A informa que não existe relação contratual ativa com a autora, pois o contrato foi liquidado em 11/12/2024. Alega impossibilidade de cumprimento da liminar e requer a extinção da ação e sua exclusão do polo passivo, com base no artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil (evento n. 58).A autora manifesta que todos os bancos foram citados, não havendo necessidade de nova intimação (evento n. 60). Concedido efeito suspensivo ao Agravo de Instrumento interposto pelo BRB Banco de Brasília S/A (evento n. 66). O Banco Pine S/A se manifestou ao evento n. 73. O BRB Banco de Brasília S/A requereu a juntada de documentos ao evento n. 77. O Banco Safra S/A apresentou contestação ao evento n. 79.A autora, ao evento n. 81, apresentou Plano de Repactuação de Dívidas, e, posteriormente, requereu o bloqueio da respectiva manifestação (evento n. 82). Pleiteou, ainda, nesta oportunidade, pela inclusão de outros credores, o que foi deferido ao evento n. 89.O BRB Banco de Brasília S/A apresentou contestação ao evento n. 83.O Banco Inter S/A apresentou contestação ao evento n. 84.Por ocasião da realização da audiência conciliatória, as partes não alcançaram acordo (evento n. 88).Audiência conciliatória redesignada (evento n. 89).O Banco Daycoval S/A apresentou contestação ao evento n. 114.O requerido Itaú Unibanco S/A apresentou contestação ao evento n. 115.O requerido Mercado Pago Instituição de Pagamento Ltda. postulou por sua habilitação nos autos (evento n. 119).O Banco Pine S/A apresentou contestação ao evento n. 120.O Banco Santander (Brasil) S/A apresentou contestação ao evento n. 121.Réplica apresentada ao evento n. 125.O requerido Mercado Pago Instituição de Pagamento Ltda. apresentou contestação ao evento n. 127.A autora, ao evento n. 129, apresentou Plano de Repactuação de Dívidas.A requerida PORTOSEG S/A Crédito, Financiamento e Investimento postulou por sua habilitação nos autos (eventos n. 131 e 134), tendo apresentado contestação ao evento n. 132.Por ocasião da realização da audiência conciliatória, as partes não alcançaram acordo (evento n. 136).O Banco Daycoval S/A pugnou pela rejeição do plano de repactuação (evento n. 137).Manifestação autoral juntada no evento n. 147.A requerida PORTOSEG S/A Crédito, Financiamento e Investimento se manifestou ao evento n. 148. O requerido Mercado Pago Instituição de Pagamento Ltda. o fez ao evento n. 149.Réplica apresentada ao evento n. 154.A requerida Vem Card Participações S/A se manifestou ao evento n. 156. O recurso de Agravo de Instrumento interposto pelo requerido Itaú Unibanco S/A foi conhecido e provido "para cassar a decisão recorrida, ante a visibilidade de error in procedendo (erro de atividade) e determinar que seja dado prosseguimento ao feito observando o rito dos artigos 104-A e seguintes do CDC" - sic (evento n. 157). Do mesmo modo, decidiu o Juízo ad quem quando da análise do mérito do recurso interposto pelo BRB Banco de Brasília S/A (evento n. 176). As partes foram regularmente intimadas.Os autos vieram-me conclusos. É o relatório. DECIDO. O artigo 54-A e seguintes do Código de Defesa do Consumidor estabelecem que:Art. 54-A. Este Capítulo dispõe sobre a prevenção do superendividamento da pessoa natural, sobre o crédito responsável e sobre a educação financeira do consumidor.§ 1º Entende-se por superendividamento a impossibilidade manifesta de o consumidor pessoa natural, de boa-fé, pagar a totalidade de suas dívidas de consumo, exigíveis e vincendas, sem comprometer seu mínimo existencial, nos termos da regulamentação.§ 2º As dívidas referidas no § 1º deste artigo englobam quaisquer compromissos financeiros assumidos decorrentes de relação de consumo, inclusive operações de crédito, compras a prazo e serviços de prestação continuada.§ 3º O disposto neste Capítulo não se aplica ao consumidor cujas dívidas tenham sido contraídas mediante fraude ou má-fé, sejam oriundas de contratos celebrados dolosamente com o propósito de não realizar o pagamento ou decorram da aquisição ou contratação de produtos e serviços de luxo de alto valor.Art. 54-B. No fornecimento de crédito e na venda a prazo, além das informações obrigatórias previstas no art. 52 deste Código e na legislação aplicável à matéria, o fornecedor ou o intermediário deverá informar o consumidor, prévia e adequadamente, no momento da oferta, sobre:I - o custo efetivo total e a descrição dos elementos que o compõem;II - a taxa efetiva mensal de juros, bem como a taxa dos juros de mora e o total de encargos, de qualquer natureza, previstos para o atraso no pagamento; III - o montante das prestações e o prazo de validade da oferta, que deve ser, no mínimo, de 2 (dois) dias;IV - o nome e o endereço, inclusive o eletrônico, do fornecedor;V - o direito do consumidor à liquidação antecipada e não onerosa do débito, nos termos do § 2º do art. 52 deste Código e da regulamentação em vigor.§ 1º As informações referidas no art. 52 deste Código e no caput deste artigo devem constar de forma clara e resumida do próprio contrato, da fatura ou de instrumento apartado, de fácil acesso ao consumidor. § 2º Para efeitos deste Código, o custo efetivo total da operação de crédito ao consumidor consistirá em taxa percentual anual e compreenderá todos os valores cobrados do consumidor, sem prejuízo do cálculo padronizado pela autoridade reguladora do sistema financeiro. § 3º Sem prejuízo do disposto no art. 37 deste Código, a oferta de crédito ao consumidor e a oferta de venda a prazo, ou a fatura mensal, conforme o caso, devem indicar, no mínimo, o custo efetivo total, o agente financiador e a soma total a pagar, com e sem financiamento. Art. 54-C. É vedado, expressa ou implicitamente, na oferta de crédito ao consumidor, publicitária ou não:I - (VETADO);II - indicar que a operação de crédito poderá ser concluída sem consulta a serviços de proteção ao crédito ou sem avaliação da situação financeira do consumidor;III - ocultar ou dificultar a compreensão sobre os ônus e os riscos da contratação do crédito ou da venda a prazo;IV - assediar ou pressionar o consumidor para contratar o fornecimento de produto, serviço ou crédito, principalmente se se tratar de consumidor idoso, analfabeto, doente ou em estado de vulnerabilidade agravada ou se a contratação envolver prêmio; V - condicionar o atendimento de pretensões do consumidor ou o início de tratativas à renúncia ou à desistência de demandas judiciais, ao pagamento de honorários advocatícios ou a depósitos judiciais.Parágrafo único. (VETADO).Art. 54-D. Na oferta de crédito, previamente à contratação, o fornecedor ou o intermediário deverá, entre outras condutas:I - informar e esclarecer adequadamente o consumidor, considerada sua idade, sobre a natureza e a modalidade do crédito oferecido, sobre todos os custos incidentes, observado o disposto nos arts. 52 e 54-B deste Código, e sobre as consequências genéricas e específicas do inadimplemento;II - avaliar, de forma responsável, as condições de crédito do consumidor, mediante análise das informações disponíveis em bancos de dados de proteção ao crédito, observado o disposto neste Código e na legislação sobre proteção de dados;III - informar a identidade do agente financiador e entregar ao consumidor, ao garante e a outros coobrigados cópia do contrato de crédito.Parágrafo único. O descumprimento de qualquer dos deveres previstos no caput deste artigo e nos arts. 52 e 54-C deste Código poderá acarretar judicialmente a redução dos juros, dos encargos ou de qualquer acréscimo ao principal e a dilação do prazo de pagamento previsto no contrato original, conforme a gravidade da conduta do fornecedor e as possibilidades financeiras do consumidor, sem prejuízo de outras sanções e de indenização por perdas e danos, patrimoniais e morais, ao consumidor. Art. 54-E. (VETADO).Art. 54-F. São conexos, coligados ou interdependentes, entre outros, o contrato principal de fornecimento de produto ou serviço e os contratos acessórios de crédito que lhe garantam o financiamento quando o fornecedor de crédito:I - recorrer aos serviços do fornecedor de produto ou serviço para a preparação ou a conclusão do contrato de crédito;II - oferecer o crédito no local da atividade empresarial do fornecedor de produto ou serviço financiado ou onde o contrato principal for celebrado. § 1º O exercício do direito de arrependimento nas hipóteses previstas neste Código, no contrato principal ou no contrato de crédito, implica a resolução de pleno direito do contrato que lhe seja conexo.§ 2º Nos casos dos incisos I e II do caput deste artigo, se houver inexecução de qualquer das obrigações e deveres do fornecedor de produto ou serviço, o consumidor poderá requerer a rescisão do contrato não cumprido contra o fornecedor do crédito.§ 3º O direito previsto no § 2º deste artigo caberá igualmente ao consumidor: I - contra o portador de cheque pós-datado emitido para aquisição de produto ou serviço a prazo; II - contra o administrador ou o emitente de cartão de crédito ou similar quando o cartão de crédito ou similar e o produto ou serviço forem fornecidos pelo mesmo fornecedor ou por entidades pertencentes a um mesmo grupo econômico.§ 4º A invalidade ou a ineficácia do contrato principal implicará, de pleno direito, a do contrato de crédito que lhe seja conexo, nos termos do caput deste artigo, ressalvado ao fornecedor do crédito o direito de obter do fornecedor do produto ou serviço a devolução dos valores entregues, inclusive relativamente a tributos. Art. 54-G. Sem prejuízo do disposto no art. 39 deste Código e na legislação aplicável à matéria, é vedado ao fornecedor de produto ou serviço que envolva crédito, entre outras condutas:I - realizar ou proceder à cobrança ou ao débito em conta de qualquer quantia que houver sido contestada pelo consumidor em compra realizada com cartão de crédito ou similar, enquanto não for adequadamente solucionada a controvérsia, desde que o consumidor haja notificado a administradora do cartão com antecedência de pelo menos 10 (dez) dias contados da data de vencimento da fatura, vedada a manutenção do valor na fatura seguinte e assegurado ao consumidor o direito de deduzir do total da fatura o valor em disputa e efetuar o pagamento da parte não contestada, podendo o emissor lançar como crédito em confiança o valor idêntico ao da transação contestada que tenha sido cobrada, enquanto não encerrada a apuração da contestação;II - recusar ou não entregar ao consumidor, ao garante e aos outros coobrigados cópia da minuta do contrato principal de consumo ou do contrato de crédito, em papel ou outro suporte duradouro, disponível e acessível, e, após a conclusão, cópia do contrato;III - impedir ou dificultar, em caso de utilização fraudulenta do cartão de crédito ou similar, que o consumidor peça e obtenha, quando aplicável, a anulação ou o imediato bloqueio do pagamento, ou ainda a restituição dos valores indevidamente recebidos.§ 1º Sem prejuízo do dever de informação e esclarecimento do consumidor e de entrega da minuta do contrato, no empréstimo cuja liquidação seja feita mediante consignação em folha de pagamento, a formalização e a entrega da cópia do contrato ou do instrumento de contratação ocorrerão após o fornecedor do crédito obter da fonte pagadora a indicação sobre a existência de margem consignável. § 2º Nos contratos de adesão, o fornecedor deve prestar ao consumidor, previamente, as informações de que tratam o art. 52 e o caput do art. 54-B deste Código, além de outras porventura determinadas na legislação em vigor, e fica obrigado a entregar ao consumidor cópia do contrato, após a sua conclusão.Ainda, dispõem os artigos 104-A e seguintes, do Código de Defesa do Consumidor, verbis:Art. 104-A. A requerimento do consumidor superendividado pessoa natural, o juiz poderá instaurar processo de repactuação de dívidas, com vistas à realização de audiência conciliatória, presidida por ele ou por conciliador credenciado no juízo, com a presença de todos os credores de dívidas previstas no art. 54-A deste Código, na qual o consumidor apresentará proposta de plano de pagamento com prazo máximo de 5 (cinco) anos, preservados o mínimo existencial, nos termos da regulamentação, e as garantias e as formas de pagamento originalmente pactuadas.§ 1º Excluem-se do processo de repactuação as dívidas, ainda que decorrentes de relações de consumo, oriundas de contratos celebrados dolosamente sem o propósito de realizar pagamento, bem como as dívidas provenientes de contratos de crédito com garantia real, de financiamentos imobiliários e de crédito rural.§ 2º O não comparecimento injustificado de qualquer credor, ou de seu procurador com poderes especiais e plenos para transigir, à audiência de conciliação de que trata o caput deste artigo acarretará a suspensão da exigibilidade do débito e a interrupção dos encargos da mora, bem como a sujeição compulsória ao plano de pagamento da dívida se o montante devido ao credor ausente for certo e conhecido pelo consumidor, devendo o pagamento a esse credor ser estipulado para ocorrer apenas após o pagamento aos credores presentes à audiência conciliatória.§ 3º No caso de conciliação, com qualquer credor, a sentença judicial que homologar o acordo descreverá o plano de pagamento da dívida e terá eficácia de título executivo e força de coisa julgada.§ 4º Constarão do plano de pagamento referido no §3º deste artigo:I - medidas de dilação dos prazos de pagamento e de redução dos encargos da dívida ou da remuneração do fornecedor, entre outras destinadas a facilitar o pagamento da dívida; II - referência à suspensão ou à extinção das ações judiciais em curso; III - data a partir da qual será providenciada a exclusão do consumidor de bancos de dados e de cadastros de inadimplentes;IV - condicionamento de seus efeitos à abstenção, pelo consumidor, de condutas que importem no agravamento de sua situação de superendividamento. § 5º O pedido do consumidor a que se refere o caput deste artigo não importará em declaração de insolvência civil e poderá ser repetido somente após decorrido o prazo de 2 (dois) anos, contado da liquidação das obrigações previstas no plano de pagamento homologado, sem prejuízo de eventual repactuação.Art. 104-B. Se não houver êxito na conciliação em relação a quaisquer credores, o juiz, a pedido do consumidor, instaurará processo por superendividamento para revisão e integração dos contratos e repactuação das dívidas remanescentes mediante plano judicial compulsório e procederá à citação de todos os credores cujos créditos não tenham integrado o acordo porventura celebrado.§ 1º Serão considerados no processo por superendividamento, se for o caso, os documentos e as informações prestadas em audiência.§ 2º No prazo de 15 (quinze) dias, os credores citados juntarão documentos e as razões da negativa de aceder ao plano voluntário ou de renegociar.§ 3º O juiz poderá nomear administrador, desde que isso não onere as partes, o qual, no prazo de até 30 (trinta) dias, após cumpridas as diligências eventualmente necessárias, apresentará plano de pagamento que contemple medidas de temporização ou de atenuação dos encargos.§ 4º O plano judicial compulsório assegurará aos credores, no mínimo, o valor do principal devido, corrigido monetariamente por índices oficiais de preço, e preverá a liquidação total da dívida, após a quitação do plano de pagamento consensual previsto no art. 104-A deste Código, em, no máximo, 5 (cinco) anos, sendo que a primeira parcela será devida no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias, contado de sua homologação judicial, e o restante do saldo será devido em parcelas mensais iguais e sucessivas. Art. 104-C. Compete concorrente e facultativamente aos órgãos públicos integrantes do Sistema Nacional de Defesa do Consumidor a fase conciliatória e preventiva do processo de repactuação de dívidas, nos moldes do art. 104-A deste Código, no que couber, com possibilidade de o processo ser regulado por convênios específicos celebrados entre os referidos órgãos e as instituições credoras ou suas associações. § 1º Em caso de conciliação administrativa para prevenir o superendividamento do consumidor pessoa natural, os órgãos públicos poderão promover, nas reclamações individuais, audiência global de conciliação com todos os credores e, em todos os casos, facilitar a elaboração de plano de pagamento, preservado o mínimo existencial, nos termos da regulamentação, sob a supervisão desses órgãos, sem prejuízo das demais atividades de reeducação financeira cabíveis.§ 2º O acordo firmado perante os órgãos públicos de defesa do consumidor, em caso de superendividamento do consumidor pessoa natural, incluirá a data a partir da qual será providenciada a exclusão do consumidor de bancos de dados e de cadastros de inadimplentes, bem como o condicionamento de seus efeitos à abstenção, pelo consumidor, de condutas que importem no agravamento de sua situação de superendividamento, especialmente a de contrair novas dívidas.À vista do exposto, considerando que não houve êxito na conciliação em relação aos credores, INTIME-SE a parte requerida para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar documentos e informar as razões da negativa de aquiescer ao plano voluntário ou de renegociar.Com as respostas, OUÇA-SE a parte demandante, no mesmo prazo.Após, conclusos.Intimem-se. Cumpra-se.Goianira, data da assinatura eletrônica. ANDRÉ NACAGAMIJUIZ DE DIREITO(assinado digitalmente)
29/08/2025, 00:00
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Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - ESTADO DE GOIÁS - PODER JUDICIÁRIOCOMARCA DE GOIANIRAVara CívelE-mail: [email protected] Escrivania: (62) 3611-2703WhatsApp Dr. André Nacagami: (61) 9447-9102 DECISÃOProcesso n. 5098529-71.2025.8.09.0064Parte requerente: Lúcia Aparecida da Costa MouraParte requerida: Banco Santander (Brasil) S/A; Banco Daycoval S/A; Itaú Unibanco S/A; BRB Banco de Brasília S/A; Banco Inter S/A; Banco Safra S/A; Vem Card Participações S/A; Banco Pine S/A; Mercado Pago Instituição de Pagamento Ltda. e PORTOSEG S/A Crédito, Financiamento e InvestimentoTrata-se de Ação de Repactuação De Dívidas (Superendividamento) proposta por Lúcia Aparecida Costa Moura em desfavor de Banco Santander (Brasil) S/A; Banco Daycoval S/A; Itaú Unibanco S/A; BRB Banco de Brasília S/A; Banco Inter S/A; Banco Safra S/A; Vem Card Participações S/A; Banco Pine S/A; Mercado Pago Instituição de Pagamento Ltda. e PORTOSEG S/A Crédito, Financiamento e Investimento, partes devidamente qualificadas nos autos.Na petição inicial, a autora alega ser professora e encontrar-se em situação de superendividamento, em razão de contratos celebrados com os réus. Afirma que o superendividamento se iniciou em 2024, após uma cirurgia e infecção hospitalar que a impossibilitaram de trabalhar por cinco meses. Para custear despesas médicas e financeiras, contraiu novos empréstimos consignados. A situação gerou grande impacto em sua saúde mental e qualidade de vida. A ausência da totalidade dos contratos não configura falta de interesse de agir, pois a exibição destes é necessária para elaboração do plano de pagamento voluntário previsto na Lei n. 14.181/2021. Afirma que seus encargos financeiros mensais superam sua renda líquida, comprometendo seu mínimo existencial. Diante de tais fatos, requer a gratuidade de justiça e a concessão de tutela de urgência para depositar em juízo o equivalente a 35% (trinta e cinco por cento) de sua renda líquida mensal e suspender a exigibilidade dos demais valores até a audiência de conciliação, bem como que os réus se abstenham de incluir seu nome nos cadastros de proteção ao crédito. Alfim, requer a limitação dos descontos mensais a 35% (trinta e cinco por cento) de sua renda líquida e a condenação dos réus ao pagamento de custas e honorários advocatíciosRecebida a inicial, deferido o pedido de gratuidade de justiça e a concedida a tutela de urgência, limitando os descontos dos proventos líquidos da autora em 35% (trinta e cinco por cento) da renda líquida. Determinada a abertura de conta judicial para depósitos mensais do montante devido e a suspensão da exigibilidade dos demais valores até a audiência de conciliação, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada a R$ 20.000,00 (vinte mil reais). Ainda, proibida as empresas rés de proceder a anotações restritivas ao crédito, sob pena de multa de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) (evento n. 07). O Itaú Unibanco S/A postulou por sua habilitação nos autos (evento n. 12). Certificada a designação de audiência para o dia 07/05/2025, às 10h30min. (evento n. 18). Em emenda à inicial (evento n. 21), a autora apresenta novas planilhas. As instituições financeiras Banco Daycoval S/A; Itaú Unibanco S/A; Banco Safra S/A; Banco Pine S/A e Banco Santander (Brasil) S/A foram citadas (eventos n. 32; 33; 34; 35 e 59).Citação não efetivada de BRB Banco de Brasília S/A (evento n. 47). Opostos Embargos de Declaração pelo Banco Inter S/A (evento n. 36), oportunidade em que alega que a decisão é omissa quanto à limitação dos descontos e ao envio de ofício ao órgão pagador. Aduz que a decisão não considerou que o contrato possui data específica para o fim dos descontos. Argumenta que a manutenção da decisão geraria enriquecimento ilícito da autora e requer a redução do valor da multa, por entender que fere os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Embargos rejeitados por força da decisão proferida no evento n. 61.Comunicação acerca da decisão concedida no Agravo de Instrumento interposto pelo Itaú Unibanco S/A, que concedeu efeito suspensivo ao recurso (evento n. 50). O Banco Pine S/A requereu sua habilitação nos autos (evento n. 51), assim como o Banco Daycoval S/A, que informou ter cumprido a tutela de urgência, bem como requer o envio de ofício judicial ao órgão pagador para efetivar o cumprimento da tutela. Informa que podem ocorrer descontos em valores originalmente contratados mesmo após a determinação judicial em razão de "parcelas em trânsito" (evento n. 53).Vemcard Participações S/A contesta a ação alegando a inépcia da inicial, falta de interesse de agir e a existência de contratos firmados dolosamente, sem propósito de pagamento. Alega que a autora não comprovou a hipossuficiência para o benefício da justiça gratuita e que não apresentou plano de pagamento, nem comprovou seus custos mensais. Argumenta sobre a inexistência dos requisitos para concessão da tutela de urgência. Sustenta a inaplicabilidade da Lei n. 14.181/2021 aos empréstimos consignados. Discute o ônus da prova e a legalidade dos descontos em folha de pagamento. Requer a extinção do feito sem julgamento do mérito ou, subsidiariamente, a improcedência dos pedidos iniciais (evento n. 54). Réplica ao evento n. 67.O Banco Inter S/A informou o cumprimento da liminar (evento n. 57). O Banco Safra S/A informa que não existe relação contratual ativa com a autora, pois o contrato foi liquidado em 11/12/2024. Alega impossibilidade de cumprimento da liminar e requer a extinção da ação e sua exclusão do polo passivo, com base no artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil (evento n. 58).A autora manifesta que todos os bancos foram citados, não havendo necessidade de nova intimação (evento n. 60). Concedido efeito suspensivo ao Agravo de Instrumento interposto pelo BRB Banco de Brasília S/A (evento n. 66). O Banco Pine S/A se manifestou ao evento n. 73. O BRB Banco de Brasília S/A requereu a juntada de documentos ao evento n. 77. O Banco Safra S/A apresentou contestação ao evento n. 79.A autora, ao evento n. 81, apresentou Plano de Repactuação de Dívidas, e, posteriormente, requereu o bloqueio da respectiva manifestação (evento n. 82). Pleiteou, ainda, nesta oportunidade, pela inclusão de outros credores, o que foi deferido ao evento n. 89.O BRB Banco de Brasília S/A apresentou contestação ao evento n. 83.O Banco Inter S/A apresentou contestação ao evento n. 84.Por ocasião da realização da audiência conciliatória, as partes não alcançaram acordo (evento n. 88).Audiência conciliatória redesignada (evento n. 89).O Banco Daycoval S/A apresentou contestação ao evento n. 114.O requerido Itaú Unibanco S/A apresentou contestação ao evento n. 115.O requerido Mercado Pago Instituição de Pagamento Ltda. postulou por sua habilitação nos autos (evento n. 119).O Banco Pine S/A apresentou contestação ao evento n. 120.O Banco Santander (Brasil) S/A apresentou contestação ao evento n. 121.Réplica apresentada ao evento n. 125.O requerido Mercado Pago Instituição de Pagamento Ltda. apresentou contestação ao evento n. 127.A autora, ao evento n. 129, apresentou Plano de Repactuação de Dívidas.A requerida PORTOSEG S/A Crédito, Financiamento e Investimento postulou por sua habilitação nos autos (eventos n. 131 e 134), tendo apresentado contestação ao evento n. 132.Por ocasião da realização da audiência conciliatória, as partes não alcançaram acordo (evento n. 136).O Banco Daycoval S/A pugnou pela rejeição do plano de repactuação (evento n. 137).Manifestação autoral juntada no evento n. 147.A requerida PORTOSEG S/A Crédito, Financiamento e Investimento se manifestou ao evento n. 148. O requerido Mercado Pago Instituição de Pagamento Ltda. o fez ao evento n. 149.Réplica apresentada ao evento n. 154.A requerida Vem Card Participações S/A se manifestou ao evento n. 156. O recurso de Agravo de Instrumento interposto pelo requerido Itaú Unibanco S/A foi conhecido e provido "para cassar a decisão recorrida, ante a visibilidade de error in procedendo (erro de atividade) e determinar que seja dado prosseguimento ao feito observando o rito dos artigos 104-A e seguintes do CDC" - sic (evento n. 157). Do mesmo modo, decidiu o Juízo ad quem quando da análise do mérito do recurso interposto pelo BRB Banco de Brasília S/A (evento n. 176). As partes foram regularmente intimadas.Os autos vieram-me conclusos. É o relatório. DECIDO. O artigo 54-A e seguintes do Código de Defesa do Consumidor estabelecem que:Art. 54-A. Este Capítulo dispõe sobre a prevenção do superendividamento da pessoa natural, sobre o crédito responsável e sobre a educação financeira do consumidor.§ 1º Entende-se por superendividamento a impossibilidade manifesta de o consumidor pessoa natural, de boa-fé, pagar a totalidade de suas dívidas de consumo, exigíveis e vincendas, sem comprometer seu mínimo existencial, nos termos da regulamentação.§ 2º As dívidas referidas no § 1º deste artigo englobam quaisquer compromissos financeiros assumidos decorrentes de relação de consumo, inclusive operações de crédito, compras a prazo e serviços de prestação continuada.§ 3º O disposto neste Capítulo não se aplica ao consumidor cujas dívidas tenham sido contraídas mediante fraude ou má-fé, sejam oriundas de contratos celebrados dolosamente com o propósito de não realizar o pagamento ou decorram da aquisição ou contratação de produtos e serviços de luxo de alto valor.Art. 54-B. No fornecimento de crédito e na venda a prazo, além das informações obrigatórias previstas no art. 52 deste Código e na legislação aplicável à matéria, o fornecedor ou o intermediário deverá informar o consumidor, prévia e adequadamente, no momento da oferta, sobre:I - o custo efetivo total e a descrição dos elementos que o compõem;II - a taxa efetiva mensal de juros, bem como a taxa dos juros de mora e o total de encargos, de qualquer natureza, previstos para o atraso no pagamento; III - o montante das prestações e o prazo de validade da oferta, que deve ser, no mínimo, de 2 (dois) dias;IV - o nome e o endereço, inclusive o eletrônico, do fornecedor;V - o direito do consumidor à liquidação antecipada e não onerosa do débito, nos termos do § 2º do art. 52 deste Código e da regulamentação em vigor.§ 1º As informações referidas no art. 52 deste Código e no caput deste artigo devem constar de forma clara e resumida do próprio contrato, da fatura ou de instrumento apartado, de fácil acesso ao consumidor. § 2º Para efeitos deste Código, o custo efetivo total da operação de crédito ao consumidor consistirá em taxa percentual anual e compreenderá todos os valores cobrados do consumidor, sem prejuízo do cálculo padronizado pela autoridade reguladora do sistema financeiro. § 3º Sem prejuízo do disposto no art. 37 deste Código, a oferta de crédito ao consumidor e a oferta de venda a prazo, ou a fatura mensal, conforme o caso, devem indicar, no mínimo, o custo efetivo total, o agente financiador e a soma total a pagar, com e sem financiamento. Art. 54-C. É vedado, expressa ou implicitamente, na oferta de crédito ao consumidor, publicitária ou não:I - (VETADO);II - indicar que a operação de crédito poderá ser concluída sem consulta a serviços de proteção ao crédito ou sem avaliação da situação financeira do consumidor;III - ocultar ou dificultar a compreensão sobre os ônus e os riscos da contratação do crédito ou da venda a prazo;IV - assediar ou pressionar o consumidor para contratar o fornecimento de produto, serviço ou crédito, principalmente se se tratar de consumidor idoso, analfabeto, doente ou em estado de vulnerabilidade agravada ou se a contratação envolver prêmio; V - condicionar o atendimento de pretensões do consumidor ou o início de tratativas à renúncia ou à desistência de demandas judiciais, ao pagamento de honorários advocatícios ou a depósitos judiciais.Parágrafo único. (VETADO).Art. 54-D. Na oferta de crédito, previamente à contratação, o fornecedor ou o intermediário deverá, entre outras condutas:I - informar e esclarecer adequadamente o consumidor, considerada sua idade, sobre a natureza e a modalidade do crédito oferecido, sobre todos os custos incidentes, observado o disposto nos arts. 52 e 54-B deste Código, e sobre as consequências genéricas e específicas do inadimplemento;II - avaliar, de forma responsável, as condições de crédito do consumidor, mediante análise das informações disponíveis em bancos de dados de proteção ao crédito, observado o disposto neste Código e na legislação sobre proteção de dados;III - informar a identidade do agente financiador e entregar ao consumidor, ao garante e a outros coobrigados cópia do contrato de crédito.Parágrafo único. O descumprimento de qualquer dos deveres previstos no caput deste artigo e nos arts. 52 e 54-C deste Código poderá acarretar judicialmente a redução dos juros, dos encargos ou de qualquer acréscimo ao principal e a dilação do prazo de pagamento previsto no contrato original, conforme a gravidade da conduta do fornecedor e as possibilidades financeiras do consumidor, sem prejuízo de outras sanções e de indenização por perdas e danos, patrimoniais e morais, ao consumidor. Art. 54-E. (VETADO).Art. 54-F. São conexos, coligados ou interdependentes, entre outros, o contrato principal de fornecimento de produto ou serviço e os contratos acessórios de crédito que lhe garantam o financiamento quando o fornecedor de crédito:I - recorrer aos serviços do fornecedor de produto ou serviço para a preparação ou a conclusão do contrato de crédito;II - oferecer o crédito no local da atividade empresarial do fornecedor de produto ou serviço financiado ou onde o contrato principal for celebrado. § 1º O exercício do direito de arrependimento nas hipóteses previstas neste Código, no contrato principal ou no contrato de crédito, implica a resolução de pleno direito do contrato que lhe seja conexo.§ 2º Nos casos dos incisos I e II do caput deste artigo, se houver inexecução de qualquer das obrigações e deveres do fornecedor de produto ou serviço, o consumidor poderá requerer a rescisão do contrato não cumprido contra o fornecedor do crédito.§ 3º O direito previsto no § 2º deste artigo caberá igualmente ao consumidor: I - contra o portador de cheque pós-datado emitido para aquisição de produto ou serviço a prazo; II - contra o administrador ou o emitente de cartão de crédito ou similar quando o cartão de crédito ou similar e o produto ou serviço forem fornecidos pelo mesmo fornecedor ou por entidades pertencentes a um mesmo grupo econômico.§ 4º A invalidade ou a ineficácia do contrato principal implicará, de pleno direito, a do contrato de crédito que lhe seja conexo, nos termos do caput deste artigo, ressalvado ao fornecedor do crédito o direito de obter do fornecedor do produto ou serviço a devolução dos valores entregues, inclusive relativamente a tributos. Art. 54-G. Sem prejuízo do disposto no art. 39 deste Código e na legislação aplicável à matéria, é vedado ao fornecedor de produto ou serviço que envolva crédito, entre outras condutas:I - realizar ou proceder à cobrança ou ao débito em conta de qualquer quantia que houver sido contestada pelo consumidor em compra realizada com cartão de crédito ou similar, enquanto não for adequadamente solucionada a controvérsia, desde que o consumidor haja notificado a administradora do cartão com antecedência de pelo menos 10 (dez) dias contados da data de vencimento da fatura, vedada a manutenção do valor na fatura seguinte e assegurado ao consumidor o direito de deduzir do total da fatura o valor em disputa e efetuar o pagamento da parte não contestada, podendo o emissor lançar como crédito em confiança o valor idêntico ao da transação contestada que tenha sido cobrada, enquanto não encerrada a apuração da contestação;II - recusar ou não entregar ao consumidor, ao garante e aos outros coobrigados cópia da minuta do contrato principal de consumo ou do contrato de crédito, em papel ou outro suporte duradouro, disponível e acessível, e, após a conclusão, cópia do contrato;III - impedir ou dificultar, em caso de utilização fraudulenta do cartão de crédito ou similar, que o consumidor peça e obtenha, quando aplicável, a anulação ou o imediato bloqueio do pagamento, ou ainda a restituição dos valores indevidamente recebidos.§ 1º Sem prejuízo do dever de informação e esclarecimento do consumidor e de entrega da minuta do contrato, no empréstimo cuja liquidação seja feita mediante consignação em folha de pagamento, a formalização e a entrega da cópia do contrato ou do instrumento de contratação ocorrerão após o fornecedor do crédito obter da fonte pagadora a indicação sobre a existência de margem consignável. § 2º Nos contratos de adesão, o fornecedor deve prestar ao consumidor, previamente, as informações de que tratam o art. 52 e o caput do art. 54-B deste Código, além de outras porventura determinadas na legislação em vigor, e fica obrigado a entregar ao consumidor cópia do contrato, após a sua conclusão.Ainda, dispõem os artigos 104-A e seguintes, do Código de Defesa do Consumidor, verbis:Art. 104-A. A requerimento do consumidor superendividado pessoa natural, o juiz poderá instaurar processo de repactuação de dívidas, com vistas à realização de audiência conciliatória, presidida por ele ou por conciliador credenciado no juízo, com a presença de todos os credores de dívidas previstas no art. 54-A deste Código, na qual o consumidor apresentará proposta de plano de pagamento com prazo máximo de 5 (cinco) anos, preservados o mínimo existencial, nos termos da regulamentação, e as garantias e as formas de pagamento originalmente pactuadas.§ 1º Excluem-se do processo de repactuação as dívidas, ainda que decorrentes de relações de consumo, oriundas de contratos celebrados dolosamente sem o propósito de realizar pagamento, bem como as dívidas provenientes de contratos de crédito com garantia real, de financiamentos imobiliários e de crédito rural.§ 2º O não comparecimento injustificado de qualquer credor, ou de seu procurador com poderes especiais e plenos para transigir, à audiência de conciliação de que trata o caput deste artigo acarretará a suspensão da exigibilidade do débito e a interrupção dos encargos da mora, bem como a sujeição compulsória ao plano de pagamento da dívida se o montante devido ao credor ausente for certo e conhecido pelo consumidor, devendo o pagamento a esse credor ser estipulado para ocorrer apenas após o pagamento aos credores presentes à audiência conciliatória.§ 3º No caso de conciliação, com qualquer credor, a sentença judicial que homologar o acordo descreverá o plano de pagamento da dívida e terá eficácia de título executivo e força de coisa julgada.§ 4º Constarão do plano de pagamento referido no §3º deste artigo:I - medidas de dilação dos prazos de pagamento e de redução dos encargos da dívida ou da remuneração do fornecedor, entre outras destinadas a facilitar o pagamento da dívida; II - referência à suspensão ou à extinção das ações judiciais em curso; III - data a partir da qual será providenciada a exclusão do consumidor de bancos de dados e de cadastros de inadimplentes;IV - condicionamento de seus efeitos à abstenção, pelo consumidor, de condutas que importem no agravamento de sua situação de superendividamento. § 5º O pedido do consumidor a que se refere o caput deste artigo não importará em declaração de insolvência civil e poderá ser repetido somente após decorrido o prazo de 2 (dois) anos, contado da liquidação das obrigações previstas no plano de pagamento homologado, sem prejuízo de eventual repactuação.Art. 104-B. Se não houver êxito na conciliação em relação a quaisquer credores, o juiz, a pedido do consumidor, instaurará processo por superendividamento para revisão e integração dos contratos e repactuação das dívidas remanescentes mediante plano judicial compulsório e procederá à citação de todos os credores cujos créditos não tenham integrado o acordo porventura celebrado.§ 1º Serão considerados no processo por superendividamento, se for o caso, os documentos e as informações prestadas em audiência.§ 2º No prazo de 15 (quinze) dias, os credores citados juntarão documentos e as razões da negativa de aceder ao plano voluntário ou de renegociar.§ 3º O juiz poderá nomear administrador, desde que isso não onere as partes, o qual, no prazo de até 30 (trinta) dias, após cumpridas as diligências eventualmente necessárias, apresentará plano de pagamento que contemple medidas de temporização ou de atenuação dos encargos.§ 4º O plano judicial compulsório assegurará aos credores, no mínimo, o valor do principal devido, corrigido monetariamente por índices oficiais de preço, e preverá a liquidação total da dívida, após a quitação do plano de pagamento consensual previsto no art. 104-A deste Código, em, no máximo, 5 (cinco) anos, sendo que a primeira parcela será devida no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias, contado de sua homologação judicial, e o restante do saldo será devido em parcelas mensais iguais e sucessivas. Art. 104-C. Compete concorrente e facultativamente aos órgãos públicos integrantes do Sistema Nacional de Defesa do Consumidor a fase conciliatória e preventiva do processo de repactuação de dívidas, nos moldes do art. 104-A deste Código, no que couber, com possibilidade de o processo ser regulado por convênios específicos celebrados entre os referidos órgãos e as instituições credoras ou suas associações. § 1º Em caso de conciliação administrativa para prevenir o superendividamento do consumidor pessoa natural, os órgãos públicos poderão promover, nas reclamações individuais, audiência global de conciliação com todos os credores e, em todos os casos, facilitar a elaboração de plano de pagamento, preservado o mínimo existencial, nos termos da regulamentação, sob a supervisão desses órgãos, sem prejuízo das demais atividades de reeducação financeira cabíveis.§ 2º O acordo firmado perante os órgãos públicos de defesa do consumidor, em caso de superendividamento do consumidor pessoa natural, incluirá a data a partir da qual será providenciada a exclusão do consumidor de bancos de dados e de cadastros de inadimplentes, bem como o condicionamento de seus efeitos à abstenção, pelo consumidor, de condutas que importem no agravamento de sua situação de superendividamento, especialmente a de contrair novas dívidas.À vista do exposto, considerando que não houve êxito na conciliação em relação aos credores, INTIME-SE a parte requerida para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar documentos e informar as razões da negativa de aquiescer ao plano voluntário ou de renegociar.Com as respostas, OUÇA-SE a parte demandante, no mesmo prazo.Após, conclusos.Intimem-se. Cumpra-se.Goianira, data da assinatura eletrônica. ANDRÉ NACAGAMIJUIZ DE DIREITO(assinado digitalmente)
29/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - ESTADO DE GOIÁS - PODER JUDICIÁRIOCOMARCA DE GOIANIRAVara CívelE-mail: [email protected] Escrivania: (62) 3611-2703WhatsApp Dr. André Nacagami: (61) 9447-9102 DECISÃOProcesso n. 5098529-71.2025.8.09.0064Parte requerente: Lúcia Aparecida da Costa MouraParte requerida: Banco Santander (Brasil) S/A; Banco Daycoval S/A; Itaú Unibanco S/A; BRB Banco de Brasília S/A; Banco Inter S/A; Banco Safra S/A; Vem Card Participações S/A; Banco Pine S/A; Mercado Pago Instituição de Pagamento Ltda. e PORTOSEG S/A Crédito, Financiamento e InvestimentoTrata-se de Ação de Repactuação De Dívidas (Superendividamento) proposta por Lúcia Aparecida Costa Moura em desfavor de Banco Santander (Brasil) S/A; Banco Daycoval S/A; Itaú Unibanco S/A; BRB Banco de Brasília S/A; Banco Inter S/A; Banco Safra S/A; Vem Card Participações S/A; Banco Pine S/A; Mercado Pago Instituição de Pagamento Ltda. e PORTOSEG S/A Crédito, Financiamento e Investimento, partes devidamente qualificadas nos autos.Na petição inicial, a autora alega ser professora e encontrar-se em situação de superendividamento, em razão de contratos celebrados com os réus. Afirma que o superendividamento se iniciou em 2024, após uma cirurgia e infecção hospitalar que a impossibilitaram de trabalhar por cinco meses. Para custear despesas médicas e financeiras, contraiu novos empréstimos consignados. A situação gerou grande impacto em sua saúde mental e qualidade de vida. A ausência da totalidade dos contratos não configura falta de interesse de agir, pois a exibição destes é necessária para elaboração do plano de pagamento voluntário previsto na Lei n. 14.181/2021. Afirma que seus encargos financeiros mensais superam sua renda líquida, comprometendo seu mínimo existencial. Diante de tais fatos, requer a gratuidade de justiça e a concessão de tutela de urgência para depositar em juízo o equivalente a 35% (trinta e cinco por cento) de sua renda líquida mensal e suspender a exigibilidade dos demais valores até a audiência de conciliação, bem como que os réus se abstenham de incluir seu nome nos cadastros de proteção ao crédito. Alfim, requer a limitação dos descontos mensais a 35% (trinta e cinco por cento) de sua renda líquida e a condenação dos réus ao pagamento de custas e honorários advocatíciosRecebida a inicial, deferido o pedido de gratuidade de justiça e a concedida a tutela de urgência, limitando os descontos dos proventos líquidos da autora em 35% (trinta e cinco por cento) da renda líquida. Determinada a abertura de conta judicial para depósitos mensais do montante devido e a suspensão da exigibilidade dos demais valores até a audiência de conciliação, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada a R$ 20.000,00 (vinte mil reais). Ainda, proibida as empresas rés de proceder a anotações restritivas ao crédito, sob pena de multa de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) (evento n. 07). O Itaú Unibanco S/A postulou por sua habilitação nos autos (evento n. 12). Certificada a designação de audiência para o dia 07/05/2025, às 10h30min. (evento n. 18). Em emenda à inicial (evento n. 21), a autora apresenta novas planilhas. As instituições financeiras Banco Daycoval S/A; Itaú Unibanco S/A; Banco Safra S/A; Banco Pine S/A e Banco Santander (Brasil) S/A foram citadas (eventos n. 32; 33; 34; 35 e 59).Citação não efetivada de BRB Banco de Brasília S/A (evento n. 47). Opostos Embargos de Declaração pelo Banco Inter S/A (evento n. 36), oportunidade em que alega que a decisão é omissa quanto à limitação dos descontos e ao envio de ofício ao órgão pagador. Aduz que a decisão não considerou que o contrato possui data específica para o fim dos descontos. Argumenta que a manutenção da decisão geraria enriquecimento ilícito da autora e requer a redução do valor da multa, por entender que fere os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Embargos rejeitados por força da decisão proferida no evento n. 61.Comunicação acerca da decisão concedida no Agravo de Instrumento interposto pelo Itaú Unibanco S/A, que concedeu efeito suspensivo ao recurso (evento n. 50). O Banco Pine S/A requereu sua habilitação nos autos (evento n. 51), assim como o Banco Daycoval S/A, que informou ter cumprido a tutela de urgência, bem como requer o envio de ofício judicial ao órgão pagador para efetivar o cumprimento da tutela. Informa que podem ocorrer descontos em valores originalmente contratados mesmo após a determinação judicial em razão de "parcelas em trânsito" (evento n. 53).Vemcard Participações S/A contesta a ação alegando a inépcia da inicial, falta de interesse de agir e a existência de contratos firmados dolosamente, sem propósito de pagamento. Alega que a autora não comprovou a hipossuficiência para o benefício da justiça gratuita e que não apresentou plano de pagamento, nem comprovou seus custos mensais. Argumenta sobre a inexistência dos requisitos para concessão da tutela de urgência. Sustenta a inaplicabilidade da Lei n. 14.181/2021 aos empréstimos consignados. Discute o ônus da prova e a legalidade dos descontos em folha de pagamento. Requer a extinção do feito sem julgamento do mérito ou, subsidiariamente, a improcedência dos pedidos iniciais (evento n. 54). Réplica ao evento n. 67.O Banco Inter S/A informou o cumprimento da liminar (evento n. 57). O Banco Safra S/A informa que não existe relação contratual ativa com a autora, pois o contrato foi liquidado em 11/12/2024. Alega impossibilidade de cumprimento da liminar e requer a extinção da ação e sua exclusão do polo passivo, com base no artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil (evento n. 58).A autora manifesta que todos os bancos foram citados, não havendo necessidade de nova intimação (evento n. 60). Concedido efeito suspensivo ao Agravo de Instrumento interposto pelo BRB Banco de Brasília S/A (evento n. 66). O Banco Pine S/A se manifestou ao evento n. 73. O BRB Banco de Brasília S/A requereu a juntada de documentos ao evento n. 77. O Banco Safra S/A apresentou contestação ao evento n. 79.A autora, ao evento n. 81, apresentou Plano de Repactuação de Dívidas, e, posteriormente, requereu o bloqueio da respectiva manifestação (evento n. 82). Pleiteou, ainda, nesta oportunidade, pela inclusão de outros credores, o que foi deferido ao evento n. 89.O BRB Banco de Brasília S/A apresentou contestação ao evento n. 83.O Banco Inter S/A apresentou contestação ao evento n. 84.Por ocasião da realização da audiência conciliatória, as partes não alcançaram acordo (evento n. 88).Audiência conciliatória redesignada (evento n. 89).O Banco Daycoval S/A apresentou contestação ao evento n. 114.O requerido Itaú Unibanco S/A apresentou contestação ao evento n. 115.O requerido Mercado Pago Instituição de Pagamento Ltda. postulou por sua habilitação nos autos (evento n. 119).O Banco Pine S/A apresentou contestação ao evento n. 120.O Banco Santander (Brasil) S/A apresentou contestação ao evento n. 121.Réplica apresentada ao evento n. 125.O requerido Mercado Pago Instituição de Pagamento Ltda. apresentou contestação ao evento n. 127.A autora, ao evento n. 129, apresentou Plano de Repactuação de Dívidas.A requerida PORTOSEG S/A Crédito, Financiamento e Investimento postulou por sua habilitação nos autos (eventos n. 131 e 134), tendo apresentado contestação ao evento n. 132.Por ocasião da realização da audiência conciliatória, as partes não alcançaram acordo (evento n. 136).O Banco Daycoval S/A pugnou pela rejeição do plano de repactuação (evento n. 137).Manifestação autoral juntada no evento n. 147.A requerida PORTOSEG S/A Crédito, Financiamento e Investimento se manifestou ao evento n. 148. O requerido Mercado Pago Instituição de Pagamento Ltda. o fez ao evento n. 149.Réplica apresentada ao evento n. 154.A requerida Vem Card Participações S/A se manifestou ao evento n. 156. O recurso de Agravo de Instrumento interposto pelo requerido Itaú Unibanco S/A foi conhecido e provido "para cassar a decisão recorrida, ante a visibilidade de error in procedendo (erro de atividade) e determinar que seja dado prosseguimento ao feito observando o rito dos artigos 104-A e seguintes do CDC" - sic (evento n. 157). Do mesmo modo, decidiu o Juízo ad quem quando da análise do mérito do recurso interposto pelo BRB Banco de Brasília S/A (evento n. 176). As partes foram regularmente intimadas.Os autos vieram-me conclusos. É o relatório. DECIDO. O artigo 54-A e seguintes do Código de Defesa do Consumidor estabelecem que:Art. 54-A. Este Capítulo dispõe sobre a prevenção do superendividamento da pessoa natural, sobre o crédito responsável e sobre a educação financeira do consumidor.§ 1º Entende-se por superendividamento a impossibilidade manifesta de o consumidor pessoa natural, de boa-fé, pagar a totalidade de suas dívidas de consumo, exigíveis e vincendas, sem comprometer seu mínimo existencial, nos termos da regulamentação.§ 2º As dívidas referidas no § 1º deste artigo englobam quaisquer compromissos financeiros assumidos decorrentes de relação de consumo, inclusive operações de crédito, compras a prazo e serviços de prestação continuada.§ 3º O disposto neste Capítulo não se aplica ao consumidor cujas dívidas tenham sido contraídas mediante fraude ou má-fé, sejam oriundas de contratos celebrados dolosamente com o propósito de não realizar o pagamento ou decorram da aquisição ou contratação de produtos e serviços de luxo de alto valor.Art. 54-B. No fornecimento de crédito e na venda a prazo, além das informações obrigatórias previstas no art. 52 deste Código e na legislação aplicável à matéria, o fornecedor ou o intermediário deverá informar o consumidor, prévia e adequadamente, no momento da oferta, sobre:I - o custo efetivo total e a descrição dos elementos que o compõem;II - a taxa efetiva mensal de juros, bem como a taxa dos juros de mora e o total de encargos, de qualquer natureza, previstos para o atraso no pagamento; III - o montante das prestações e o prazo de validade da oferta, que deve ser, no mínimo, de 2 (dois) dias;IV - o nome e o endereço, inclusive o eletrônico, do fornecedor;V - o direito do consumidor à liquidação antecipada e não onerosa do débito, nos termos do § 2º do art. 52 deste Código e da regulamentação em vigor.§ 1º As informações referidas no art. 52 deste Código e no caput deste artigo devem constar de forma clara e resumida do próprio contrato, da fatura ou de instrumento apartado, de fácil acesso ao consumidor. § 2º Para efeitos deste Código, o custo efetivo total da operação de crédito ao consumidor consistirá em taxa percentual anual e compreenderá todos os valores cobrados do consumidor, sem prejuízo do cálculo padronizado pela autoridade reguladora do sistema financeiro. § 3º Sem prejuízo do disposto no art. 37 deste Código, a oferta de crédito ao consumidor e a oferta de venda a prazo, ou a fatura mensal, conforme o caso, devem indicar, no mínimo, o custo efetivo total, o agente financiador e a soma total a pagar, com e sem financiamento. Art. 54-C. É vedado, expressa ou implicitamente, na oferta de crédito ao consumidor, publicitária ou não:I - (VETADO);II - indicar que a operação de crédito poderá ser concluída sem consulta a serviços de proteção ao crédito ou sem avaliação da situação financeira do consumidor;III - ocultar ou dificultar a compreensão sobre os ônus e os riscos da contratação do crédito ou da venda a prazo;IV - assediar ou pressionar o consumidor para contratar o fornecimento de produto, serviço ou crédito, principalmente se se tratar de consumidor idoso, analfabeto, doente ou em estado de vulnerabilidade agravada ou se a contratação envolver prêmio; V - condicionar o atendimento de pretensões do consumidor ou o início de tratativas à renúncia ou à desistência de demandas judiciais, ao pagamento de honorários advocatícios ou a depósitos judiciais.Parágrafo único. (VETADO).Art. 54-D. Na oferta de crédito, previamente à contratação, o fornecedor ou o intermediário deverá, entre outras condutas:I - informar e esclarecer adequadamente o consumidor, considerada sua idade, sobre a natureza e a modalidade do crédito oferecido, sobre todos os custos incidentes, observado o disposto nos arts. 52 e 54-B deste Código, e sobre as consequências genéricas e específicas do inadimplemento;II - avaliar, de forma responsável, as condições de crédito do consumidor, mediante análise das informações disponíveis em bancos de dados de proteção ao crédito, observado o disposto neste Código e na legislação sobre proteção de dados;III - informar a identidade do agente financiador e entregar ao consumidor, ao garante e a outros coobrigados cópia do contrato de crédito.Parágrafo único. O descumprimento de qualquer dos deveres previstos no caput deste artigo e nos arts. 52 e 54-C deste Código poderá acarretar judicialmente a redução dos juros, dos encargos ou de qualquer acréscimo ao principal e a dilação do prazo de pagamento previsto no contrato original, conforme a gravidade da conduta do fornecedor e as possibilidades financeiras do consumidor, sem prejuízo de outras sanções e de indenização por perdas e danos, patrimoniais e morais, ao consumidor. Art. 54-E. (VETADO).Art. 54-F. São conexos, coligados ou interdependentes, entre outros, o contrato principal de fornecimento de produto ou serviço e os contratos acessórios de crédito que lhe garantam o financiamento quando o fornecedor de crédito:I - recorrer aos serviços do fornecedor de produto ou serviço para a preparação ou a conclusão do contrato de crédito;II - oferecer o crédito no local da atividade empresarial do fornecedor de produto ou serviço financiado ou onde o contrato principal for celebrado. § 1º O exercício do direito de arrependimento nas hipóteses previstas neste Código, no contrato principal ou no contrato de crédito, implica a resolução de pleno direito do contrato que lhe seja conexo.§ 2º Nos casos dos incisos I e II do caput deste artigo, se houver inexecução de qualquer das obrigações e deveres do fornecedor de produto ou serviço, o consumidor poderá requerer a rescisão do contrato não cumprido contra o fornecedor do crédito.§ 3º O direito previsto no § 2º deste artigo caberá igualmente ao consumidor: I - contra o portador de cheque pós-datado emitido para aquisição de produto ou serviço a prazo; II - contra o administrador ou o emitente de cartão de crédito ou similar quando o cartão de crédito ou similar e o produto ou serviço forem fornecidos pelo mesmo fornecedor ou por entidades pertencentes a um mesmo grupo econômico.§ 4º A invalidade ou a ineficácia do contrato principal implicará, de pleno direito, a do contrato de crédito que lhe seja conexo, nos termos do caput deste artigo, ressalvado ao fornecedor do crédito o direito de obter do fornecedor do produto ou serviço a devolução dos valores entregues, inclusive relativamente a tributos. Art. 54-G. Sem prejuízo do disposto no art. 39 deste Código e na legislação aplicável à matéria, é vedado ao fornecedor de produto ou serviço que envolva crédito, entre outras condutas:I - realizar ou proceder à cobrança ou ao débito em conta de qualquer quantia que houver sido contestada pelo consumidor em compra realizada com cartão de crédito ou similar, enquanto não for adequadamente solucionada a controvérsia, desde que o consumidor haja notificado a administradora do cartão com antecedência de pelo menos 10 (dez) dias contados da data de vencimento da fatura, vedada a manutenção do valor na fatura seguinte e assegurado ao consumidor o direito de deduzir do total da fatura o valor em disputa e efetuar o pagamento da parte não contestada, podendo o emissor lançar como crédito em confiança o valor idêntico ao da transação contestada que tenha sido cobrada, enquanto não encerrada a apuração da contestação;II - recusar ou não entregar ao consumidor, ao garante e aos outros coobrigados cópia da minuta do contrato principal de consumo ou do contrato de crédito, em papel ou outro suporte duradouro, disponível e acessível, e, após a conclusão, cópia do contrato;III - impedir ou dificultar, em caso de utilização fraudulenta do cartão de crédito ou similar, que o consumidor peça e obtenha, quando aplicável, a anulação ou o imediato bloqueio do pagamento, ou ainda a restituição dos valores indevidamente recebidos.§ 1º Sem prejuízo do dever de informação e esclarecimento do consumidor e de entrega da minuta do contrato, no empréstimo cuja liquidação seja feita mediante consignação em folha de pagamento, a formalização e a entrega da cópia do contrato ou do instrumento de contratação ocorrerão após o fornecedor do crédito obter da fonte pagadora a indicação sobre a existência de margem consignável. § 2º Nos contratos de adesão, o fornecedor deve prestar ao consumidor, previamente, as informações de que tratam o art. 52 e o caput do art. 54-B deste Código, além de outras porventura determinadas na legislação em vigor, e fica obrigado a entregar ao consumidor cópia do contrato, após a sua conclusão.Ainda, dispõem os artigos 104-A e seguintes, do Código de Defesa do Consumidor, verbis:Art. 104-A. A requerimento do consumidor superendividado pessoa natural, o juiz poderá instaurar processo de repactuação de dívidas, com vistas à realização de audiência conciliatória, presidida por ele ou por conciliador credenciado no juízo, com a presença de todos os credores de dívidas previstas no art. 54-A deste Código, na qual o consumidor apresentará proposta de plano de pagamento com prazo máximo de 5 (cinco) anos, preservados o mínimo existencial, nos termos da regulamentação, e as garantias e as formas de pagamento originalmente pactuadas.§ 1º Excluem-se do processo de repactuação as dívidas, ainda que decorrentes de relações de consumo, oriundas de contratos celebrados dolosamente sem o propósito de realizar pagamento, bem como as dívidas provenientes de contratos de crédito com garantia real, de financiamentos imobiliários e de crédito rural.§ 2º O não comparecimento injustificado de qualquer credor, ou de seu procurador com poderes especiais e plenos para transigir, à audiência de conciliação de que trata o caput deste artigo acarretará a suspensão da exigibilidade do débito e a interrupção dos encargos da mora, bem como a sujeição compulsória ao plano de pagamento da dívida se o montante devido ao credor ausente for certo e conhecido pelo consumidor, devendo o pagamento a esse credor ser estipulado para ocorrer apenas após o pagamento aos credores presentes à audiência conciliatória.§ 3º No caso de conciliação, com qualquer credor, a sentença judicial que homologar o acordo descreverá o plano de pagamento da dívida e terá eficácia de título executivo e força de coisa julgada.§ 4º Constarão do plano de pagamento referido no §3º deste artigo:I - medidas de dilação dos prazos de pagamento e de redução dos encargos da dívida ou da remuneração do fornecedor, entre outras destinadas a facilitar o pagamento da dívida; II - referência à suspensão ou à extinção das ações judiciais em curso; III - data a partir da qual será providenciada a exclusão do consumidor de bancos de dados e de cadastros de inadimplentes;IV - condicionamento de seus efeitos à abstenção, pelo consumidor, de condutas que importem no agravamento de sua situação de superendividamento. § 5º O pedido do consumidor a que se refere o caput deste artigo não importará em declaração de insolvência civil e poderá ser repetido somente após decorrido o prazo de 2 (dois) anos, contado da liquidação das obrigações previstas no plano de pagamento homologado, sem prejuízo de eventual repactuação.Art. 104-B. Se não houver êxito na conciliação em relação a quaisquer credores, o juiz, a pedido do consumidor, instaurará processo por superendividamento para revisão e integração dos contratos e repactuação das dívidas remanescentes mediante plano judicial compulsório e procederá à citação de todos os credores cujos créditos não tenham integrado o acordo porventura celebrado.§ 1º Serão considerados no processo por superendividamento, se for o caso, os documentos e as informações prestadas em audiência.§ 2º No prazo de 15 (quinze) dias, os credores citados juntarão documentos e as razões da negativa de aceder ao plano voluntário ou de renegociar.§ 3º O juiz poderá nomear administrador, desde que isso não onere as partes, o qual, no prazo de até 30 (trinta) dias, após cumpridas as diligências eventualmente necessárias, apresentará plano de pagamento que contemple medidas de temporização ou de atenuação dos encargos.§ 4º O plano judicial compulsório assegurará aos credores, no mínimo, o valor do principal devido, corrigido monetariamente por índices oficiais de preço, e preverá a liquidação total da dívida, após a quitação do plano de pagamento consensual previsto no art. 104-A deste Código, em, no máximo, 5 (cinco) anos, sendo que a primeira parcela será devida no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias, contado de sua homologação judicial, e o restante do saldo será devido em parcelas mensais iguais e sucessivas. Art. 104-C. Compete concorrente e facultativamente aos órgãos públicos integrantes do Sistema Nacional de Defesa do Consumidor a fase conciliatória e preventiva do processo de repactuação de dívidas, nos moldes do art. 104-A deste Código, no que couber, com possibilidade de o processo ser regulado por convênios específicos celebrados entre os referidos órgãos e as instituições credoras ou suas associações. § 1º Em caso de conciliação administrativa para prevenir o superendividamento do consumidor pessoa natural, os órgãos públicos poderão promover, nas reclamações individuais, audiência global de conciliação com todos os credores e, em todos os casos, facilitar a elaboração de plano de pagamento, preservado o mínimo existencial, nos termos da regulamentação, sob a supervisão desses órgãos, sem prejuízo das demais atividades de reeducação financeira cabíveis.§ 2º O acordo firmado perante os órgãos públicos de defesa do consumidor, em caso de superendividamento do consumidor pessoa natural, incluirá a data a partir da qual será providenciada a exclusão do consumidor de bancos de dados e de cadastros de inadimplentes, bem como o condicionamento de seus efeitos à abstenção, pelo consumidor, de condutas que importem no agravamento de sua situação de superendividamento, especialmente a de contrair novas dívidas.À vista do exposto, considerando que não houve êxito na conciliação em relação aos credores, INTIME-SE a parte requerida para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar documentos e informar as razões da negativa de aquiescer ao plano voluntário ou de renegociar.Com as respostas, OUÇA-SE a parte demandante, no mesmo prazo.Após, conclusos.Intimem-se. Cumpra-se.Goianira, data da assinatura eletrônica. ANDRÉ NACAGAMIJUIZ DE DIREITO(assinado digitalmente)
29/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - ESTADO DE GOIÁS - PODER JUDICIÁRIOCOMARCA DE GOIANIRAVara CívelE-mail: [email protected] Escrivania: (62) 3611-2703WhatsApp Dr. André Nacagami: (61) 9447-9102 DECISÃOProcesso n. 5098529-71.2025.8.09.0064Parte requerente: Lúcia Aparecida da Costa MouraParte requerida: Banco Santander (Brasil) S/A; Banco Daycoval S/A; Itaú Unibanco S/A; BRB Banco de Brasília S/A; Banco Inter S/A; Banco Safra S/A; Vem Card Participações S/A; Banco Pine S/A; Mercado Pago Instituição de Pagamento Ltda. e PORTOSEG S/A Crédito, Financiamento e InvestimentoTrata-se de Ação de Repactuação De Dívidas (Superendividamento) proposta por Lúcia Aparecida Costa Moura em desfavor de Banco Santander (Brasil) S/A; Banco Daycoval S/A; Itaú Unibanco S/A; BRB Banco de Brasília S/A; Banco Inter S/A; Banco Safra S/A; Vem Card Participações S/A; Banco Pine S/A; Mercado Pago Instituição de Pagamento Ltda. e PORTOSEG S/A Crédito, Financiamento e Investimento, partes devidamente qualificadas nos autos.Na petição inicial, a autora alega ser professora e encontrar-se em situação de superendividamento, em razão de contratos celebrados com os réus. Afirma que o superendividamento se iniciou em 2024, após uma cirurgia e infecção hospitalar que a impossibilitaram de trabalhar por cinco meses. Para custear despesas médicas e financeiras, contraiu novos empréstimos consignados. A situação gerou grande impacto em sua saúde mental e qualidade de vida. A ausência da totalidade dos contratos não configura falta de interesse de agir, pois a exibição destes é necessária para elaboração do plano de pagamento voluntário previsto na Lei n. 14.181/2021. Afirma que seus encargos financeiros mensais superam sua renda líquida, comprometendo seu mínimo existencial. Diante de tais fatos, requer a gratuidade de justiça e a concessão de tutela de urgência para depositar em juízo o equivalente a 35% (trinta e cinco por cento) de sua renda líquida mensal e suspender a exigibilidade dos demais valores até a audiência de conciliação, bem como que os réus se abstenham de incluir seu nome nos cadastros de proteção ao crédito. Alfim, requer a limitação dos descontos mensais a 35% (trinta e cinco por cento) de sua renda líquida e a condenação dos réus ao pagamento de custas e honorários advocatíciosRecebida a inicial, deferido o pedido de gratuidade de justiça e a concedida a tutela de urgência, limitando os descontos dos proventos líquidos da autora em 35% (trinta e cinco por cento) da renda líquida. Determinada a abertura de conta judicial para depósitos mensais do montante devido e a suspensão da exigibilidade dos demais valores até a audiência de conciliação, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada a R$ 20.000,00 (vinte mil reais). Ainda, proibida as empresas rés de proceder a anotações restritivas ao crédito, sob pena de multa de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) (evento n. 07). O Itaú Unibanco S/A postulou por sua habilitação nos autos (evento n. 12). Certificada a designação de audiência para o dia 07/05/2025, às 10h30min. (evento n. 18). Em emenda à inicial (evento n. 21), a autora apresenta novas planilhas. As instituições financeiras Banco Daycoval S/A; Itaú Unibanco S/A; Banco Safra S/A; Banco Pine S/A e Banco Santander (Brasil) S/A foram citadas (eventos n. 32; 33; 34; 35 e 59).Citação não efetivada de BRB Banco de Brasília S/A (evento n. 47). Opostos Embargos de Declaração pelo Banco Inter S/A (evento n. 36), oportunidade em que alega que a decisão é omissa quanto à limitação dos descontos e ao envio de ofício ao órgão pagador. Aduz que a decisão não considerou que o contrato possui data específica para o fim dos descontos. Argumenta que a manutenção da decisão geraria enriquecimento ilícito da autora e requer a redução do valor da multa, por entender que fere os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Embargos rejeitados por força da decisão proferida no evento n. 61.Comunicação acerca da decisão concedida no Agravo de Instrumento interposto pelo Itaú Unibanco S/A, que concedeu efeito suspensivo ao recurso (evento n. 50). O Banco Pine S/A requereu sua habilitação nos autos (evento n. 51), assim como o Banco Daycoval S/A, que informou ter cumprido a tutela de urgência, bem como requer o envio de ofício judicial ao órgão pagador para efetivar o cumprimento da tutela. Informa que podem ocorrer descontos em valores originalmente contratados mesmo após a determinação judicial em razão de "parcelas em trânsito" (evento n. 53).Vemcard Participações S/A contesta a ação alegando a inépcia da inicial, falta de interesse de agir e a existência de contratos firmados dolosamente, sem propósito de pagamento. Alega que a autora não comprovou a hipossuficiência para o benefício da justiça gratuita e que não apresentou plano de pagamento, nem comprovou seus custos mensais. Argumenta sobre a inexistência dos requisitos para concessão da tutela de urgência. Sustenta a inaplicabilidade da Lei n. 14.181/2021 aos empréstimos consignados. Discute o ônus da prova e a legalidade dos descontos em folha de pagamento. Requer a extinção do feito sem julgamento do mérito ou, subsidiariamente, a improcedência dos pedidos iniciais (evento n. 54). Réplica ao evento n. 67.O Banco Inter S/A informou o cumprimento da liminar (evento n. 57). O Banco Safra S/A informa que não existe relação contratual ativa com a autora, pois o contrato foi liquidado em 11/12/2024. Alega impossibilidade de cumprimento da liminar e requer a extinção da ação e sua exclusão do polo passivo, com base no artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil (evento n. 58).A autora manifesta que todos os bancos foram citados, não havendo necessidade de nova intimação (evento n. 60). Concedido efeito suspensivo ao Agravo de Instrumento interposto pelo BRB Banco de Brasília S/A (evento n. 66). O Banco Pine S/A se manifestou ao evento n. 73. O BRB Banco de Brasília S/A requereu a juntada de documentos ao evento n. 77. O Banco Safra S/A apresentou contestação ao evento n. 79.A autora, ao evento n. 81, apresentou Plano de Repactuação de Dívidas, e, posteriormente, requereu o bloqueio da respectiva manifestação (evento n. 82). Pleiteou, ainda, nesta oportunidade, pela inclusão de outros credores, o que foi deferido ao evento n. 89.O BRB Banco de Brasília S/A apresentou contestação ao evento n. 83.O Banco Inter S/A apresentou contestação ao evento n. 84.Por ocasião da realização da audiência conciliatória, as partes não alcançaram acordo (evento n. 88).Audiência conciliatória redesignada (evento n. 89).O Banco Daycoval S/A apresentou contestação ao evento n. 114.O requerido Itaú Unibanco S/A apresentou contestação ao evento n. 115.O requerido Mercado Pago Instituição de Pagamento Ltda. postulou por sua habilitação nos autos (evento n. 119).O Banco Pine S/A apresentou contestação ao evento n. 120.O Banco Santander (Brasil) S/A apresentou contestação ao evento n. 121.Réplica apresentada ao evento n. 125.O requerido Mercado Pago Instituição de Pagamento Ltda. apresentou contestação ao evento n. 127.A autora, ao evento n. 129, apresentou Plano de Repactuação de Dívidas.A requerida PORTOSEG S/A Crédito, Financiamento e Investimento postulou por sua habilitação nos autos (eventos n. 131 e 134), tendo apresentado contestação ao evento n. 132.Por ocasião da realização da audiência conciliatória, as partes não alcançaram acordo (evento n. 136).O Banco Daycoval S/A pugnou pela rejeição do plano de repactuação (evento n. 137).Manifestação autoral juntada no evento n. 147.A requerida PORTOSEG S/A Crédito, Financiamento e Investimento se manifestou ao evento n. 148. O requerido Mercado Pago Instituição de Pagamento Ltda. o fez ao evento n. 149.Réplica apresentada ao evento n. 154.A requerida Vem Card Participações S/A se manifestou ao evento n. 156. O recurso de Agravo de Instrumento interposto pelo requerido Itaú Unibanco S/A foi conhecido e provido "para cassar a decisão recorrida, ante a visibilidade de error in procedendo (erro de atividade) e determinar que seja dado prosseguimento ao feito observando o rito dos artigos 104-A e seguintes do CDC" - sic (evento n. 157). Do mesmo modo, decidiu o Juízo ad quem quando da análise do mérito do recurso interposto pelo BRB Banco de Brasília S/A (evento n. 176). As partes foram regularmente intimadas.Os autos vieram-me conclusos. É o relatório. DECIDO. O artigo 54-A e seguintes do Código de Defesa do Consumidor estabelecem que:Art. 54-A. Este Capítulo dispõe sobre a prevenção do superendividamento da pessoa natural, sobre o crédito responsável e sobre a educação financeira do consumidor.§ 1º Entende-se por superendividamento a impossibilidade manifesta de o consumidor pessoa natural, de boa-fé, pagar a totalidade de suas dívidas de consumo, exigíveis e vincendas, sem comprometer seu mínimo existencial, nos termos da regulamentação.§ 2º As dívidas referidas no § 1º deste artigo englobam quaisquer compromissos financeiros assumidos decorrentes de relação de consumo, inclusive operações de crédito, compras a prazo e serviços de prestação continuada.§ 3º O disposto neste Capítulo não se aplica ao consumidor cujas dívidas tenham sido contraídas mediante fraude ou má-fé, sejam oriundas de contratos celebrados dolosamente com o propósito de não realizar o pagamento ou decorram da aquisição ou contratação de produtos e serviços de luxo de alto valor.Art. 54-B. No fornecimento de crédito e na venda a prazo, além das informações obrigatórias previstas no art. 52 deste Código e na legislação aplicável à matéria, o fornecedor ou o intermediário deverá informar o consumidor, prévia e adequadamente, no momento da oferta, sobre:I - o custo efetivo total e a descrição dos elementos que o compõem;II - a taxa efetiva mensal de juros, bem como a taxa dos juros de mora e o total de encargos, de qualquer natureza, previstos para o atraso no pagamento; III - o montante das prestações e o prazo de validade da oferta, que deve ser, no mínimo, de 2 (dois) dias;IV - o nome e o endereço, inclusive o eletrônico, do fornecedor;V - o direito do consumidor à liquidação antecipada e não onerosa do débito, nos termos do § 2º do art. 52 deste Código e da regulamentação em vigor.§ 1º As informações referidas no art. 52 deste Código e no caput deste artigo devem constar de forma clara e resumida do próprio contrato, da fatura ou de instrumento apartado, de fácil acesso ao consumidor. § 2º Para efeitos deste Código, o custo efetivo total da operação de crédito ao consumidor consistirá em taxa percentual anual e compreenderá todos os valores cobrados do consumidor, sem prejuízo do cálculo padronizado pela autoridade reguladora do sistema financeiro. § 3º Sem prejuízo do disposto no art. 37 deste Código, a oferta de crédito ao consumidor e a oferta de venda a prazo, ou a fatura mensal, conforme o caso, devem indicar, no mínimo, o custo efetivo total, o agente financiador e a soma total a pagar, com e sem financiamento. Art. 54-C. É vedado, expressa ou implicitamente, na oferta de crédito ao consumidor, publicitária ou não:I - (VETADO);II - indicar que a operação de crédito poderá ser concluída sem consulta a serviços de proteção ao crédito ou sem avaliação da situação financeira do consumidor;III - ocultar ou dificultar a compreensão sobre os ônus e os riscos da contratação do crédito ou da venda a prazo;IV - assediar ou pressionar o consumidor para contratar o fornecimento de produto, serviço ou crédito, principalmente se se tratar de consumidor idoso, analfabeto, doente ou em estado de vulnerabilidade agravada ou se a contratação envolver prêmio; V - condicionar o atendimento de pretensões do consumidor ou o início de tratativas à renúncia ou à desistência de demandas judiciais, ao pagamento de honorários advocatícios ou a depósitos judiciais.Parágrafo único. (VETADO).Art. 54-D. Na oferta de crédito, previamente à contratação, o fornecedor ou o intermediário deverá, entre outras condutas:I - informar e esclarecer adequadamente o consumidor, considerada sua idade, sobre a natureza e a modalidade do crédito oferecido, sobre todos os custos incidentes, observado o disposto nos arts. 52 e 54-B deste Código, e sobre as consequências genéricas e específicas do inadimplemento;II - avaliar, de forma responsável, as condições de crédito do consumidor, mediante análise das informações disponíveis em bancos de dados de proteção ao crédito, observado o disposto neste Código e na legislação sobre proteção de dados;III - informar a identidade do agente financiador e entregar ao consumidor, ao garante e a outros coobrigados cópia do contrato de crédito.Parágrafo único. O descumprimento de qualquer dos deveres previstos no caput deste artigo e nos arts. 52 e 54-C deste Código poderá acarretar judicialmente a redução dos juros, dos encargos ou de qualquer acréscimo ao principal e a dilação do prazo de pagamento previsto no contrato original, conforme a gravidade da conduta do fornecedor e as possibilidades financeiras do consumidor, sem prejuízo de outras sanções e de indenização por perdas e danos, patrimoniais e morais, ao consumidor. Art. 54-E. (VETADO).Art. 54-F. São conexos, coligados ou interdependentes, entre outros, o contrato principal de fornecimento de produto ou serviço e os contratos acessórios de crédito que lhe garantam o financiamento quando o fornecedor de crédito:I - recorrer aos serviços do fornecedor de produto ou serviço para a preparação ou a conclusão do contrato de crédito;II - oferecer o crédito no local da atividade empresarial do fornecedor de produto ou serviço financiado ou onde o contrato principal for celebrado. § 1º O exercício do direito de arrependimento nas hipóteses previstas neste Código, no contrato principal ou no contrato de crédito, implica a resolução de pleno direito do contrato que lhe seja conexo.§ 2º Nos casos dos incisos I e II do caput deste artigo, se houver inexecução de qualquer das obrigações e deveres do fornecedor de produto ou serviço, o consumidor poderá requerer a rescisão do contrato não cumprido contra o fornecedor do crédito.§ 3º O direito previsto no § 2º deste artigo caberá igualmente ao consumidor: I - contra o portador de cheque pós-datado emitido para aquisição de produto ou serviço a prazo; II - contra o administrador ou o emitente de cartão de crédito ou similar quando o cartão de crédito ou similar e o produto ou serviço forem fornecidos pelo mesmo fornecedor ou por entidades pertencentes a um mesmo grupo econômico.§ 4º A invalidade ou a ineficácia do contrato principal implicará, de pleno direito, a do contrato de crédito que lhe seja conexo, nos termos do caput deste artigo, ressalvado ao fornecedor do crédito o direito de obter do fornecedor do produto ou serviço a devolução dos valores entregues, inclusive relativamente a tributos. Art. 54-G. Sem prejuízo do disposto no art. 39 deste Código e na legislação aplicável à matéria, é vedado ao fornecedor de produto ou serviço que envolva crédito, entre outras condutas:I - realizar ou proceder à cobrança ou ao débito em conta de qualquer quantia que houver sido contestada pelo consumidor em compra realizada com cartão de crédito ou similar, enquanto não for adequadamente solucionada a controvérsia, desde que o consumidor haja notificado a administradora do cartão com antecedência de pelo menos 10 (dez) dias contados da data de vencimento da fatura, vedada a manutenção do valor na fatura seguinte e assegurado ao consumidor o direito de deduzir do total da fatura o valor em disputa e efetuar o pagamento da parte não contestada, podendo o emissor lançar como crédito em confiança o valor idêntico ao da transação contestada que tenha sido cobrada, enquanto não encerrada a apuração da contestação;II - recusar ou não entregar ao consumidor, ao garante e aos outros coobrigados cópia da minuta do contrato principal de consumo ou do contrato de crédito, em papel ou outro suporte duradouro, disponível e acessível, e, após a conclusão, cópia do contrato;III - impedir ou dificultar, em caso de utilização fraudulenta do cartão de crédito ou similar, que o consumidor peça e obtenha, quando aplicável, a anulação ou o imediato bloqueio do pagamento, ou ainda a restituição dos valores indevidamente recebidos.§ 1º Sem prejuízo do dever de informação e esclarecimento do consumidor e de entrega da minuta do contrato, no empréstimo cuja liquidação seja feita mediante consignação em folha de pagamento, a formalização e a entrega da cópia do contrato ou do instrumento de contratação ocorrerão após o fornecedor do crédito obter da fonte pagadora a indicação sobre a existência de margem consignável. § 2º Nos contratos de adesão, o fornecedor deve prestar ao consumidor, previamente, as informações de que tratam o art. 52 e o caput do art. 54-B deste Código, além de outras porventura determinadas na legislação em vigor, e fica obrigado a entregar ao consumidor cópia do contrato, após a sua conclusão.Ainda, dispõem os artigos 104-A e seguintes, do Código de Defesa do Consumidor, verbis:Art. 104-A. A requerimento do consumidor superendividado pessoa natural, o juiz poderá instaurar processo de repactuação de dívidas, com vistas à realização de audiência conciliatória, presidida por ele ou por conciliador credenciado no juízo, com a presença de todos os credores de dívidas previstas no art. 54-A deste Código, na qual o consumidor apresentará proposta de plano de pagamento com prazo máximo de 5 (cinco) anos, preservados o mínimo existencial, nos termos da regulamentação, e as garantias e as formas de pagamento originalmente pactuadas.§ 1º Excluem-se do processo de repactuação as dívidas, ainda que decorrentes de relações de consumo, oriundas de contratos celebrados dolosamente sem o propósito de realizar pagamento, bem como as dívidas provenientes de contratos de crédito com garantia real, de financiamentos imobiliários e de crédito rural.§ 2º O não comparecimento injustificado de qualquer credor, ou de seu procurador com poderes especiais e plenos para transigir, à audiência de conciliação de que trata o caput deste artigo acarretará a suspensão da exigibilidade do débito e a interrupção dos encargos da mora, bem como a sujeição compulsória ao plano de pagamento da dívida se o montante devido ao credor ausente for certo e conhecido pelo consumidor, devendo o pagamento a esse credor ser estipulado para ocorrer apenas após o pagamento aos credores presentes à audiência conciliatória.§ 3º No caso de conciliação, com qualquer credor, a sentença judicial que homologar o acordo descreverá o plano de pagamento da dívida e terá eficácia de título executivo e força de coisa julgada.§ 4º Constarão do plano de pagamento referido no §3º deste artigo:I - medidas de dilação dos prazos de pagamento e de redução dos encargos da dívida ou da remuneração do fornecedor, entre outras destinadas a facilitar o pagamento da dívida; II - referência à suspensão ou à extinção das ações judiciais em curso; III - data a partir da qual será providenciada a exclusão do consumidor de bancos de dados e de cadastros de inadimplentes;IV - condicionamento de seus efeitos à abstenção, pelo consumidor, de condutas que importem no agravamento de sua situação de superendividamento. § 5º O pedido do consumidor a que se refere o caput deste artigo não importará em declaração de insolvência civil e poderá ser repetido somente após decorrido o prazo de 2 (dois) anos, contado da liquidação das obrigações previstas no plano de pagamento homologado, sem prejuízo de eventual repactuação.Art. 104-B. Se não houver êxito na conciliação em relação a quaisquer credores, o juiz, a pedido do consumidor, instaurará processo por superendividamento para revisão e integração dos contratos e repactuação das dívidas remanescentes mediante plano judicial compulsório e procederá à citação de todos os credores cujos créditos não tenham integrado o acordo porventura celebrado.§ 1º Serão considerados no processo por superendividamento, se for o caso, os documentos e as informações prestadas em audiência.§ 2º No prazo de 15 (quinze) dias, os credores citados juntarão documentos e as razões da negativa de aceder ao plano voluntário ou de renegociar.§ 3º O juiz poderá nomear administrador, desde que isso não onere as partes, o qual, no prazo de até 30 (trinta) dias, após cumpridas as diligências eventualmente necessárias, apresentará plano de pagamento que contemple medidas de temporização ou de atenuação dos encargos.§ 4º O plano judicial compulsório assegurará aos credores, no mínimo, o valor do principal devido, corrigido monetariamente por índices oficiais de preço, e preverá a liquidação total da dívida, após a quitação do plano de pagamento consensual previsto no art. 104-A deste Código, em, no máximo, 5 (cinco) anos, sendo que a primeira parcela será devida no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias, contado de sua homologação judicial, e o restante do saldo será devido em parcelas mensais iguais e sucessivas. Art. 104-C. Compete concorrente e facultativamente aos órgãos públicos integrantes do Sistema Nacional de Defesa do Consumidor a fase conciliatória e preventiva do processo de repactuação de dívidas, nos moldes do art. 104-A deste Código, no que couber, com possibilidade de o processo ser regulado por convênios específicos celebrados entre os referidos órgãos e as instituições credoras ou suas associações. § 1º Em caso de conciliação administrativa para prevenir o superendividamento do consumidor pessoa natural, os órgãos públicos poderão promover, nas reclamações individuais, audiência global de conciliação com todos os credores e, em todos os casos, facilitar a elaboração de plano de pagamento, preservado o mínimo existencial, nos termos da regulamentação, sob a supervisão desses órgãos, sem prejuízo das demais atividades de reeducação financeira cabíveis.§ 2º O acordo firmado perante os órgãos públicos de defesa do consumidor, em caso de superendividamento do consumidor pessoa natural, incluirá a data a partir da qual será providenciada a exclusão do consumidor de bancos de dados e de cadastros de inadimplentes, bem como o condicionamento de seus efeitos à abstenção, pelo consumidor, de condutas que importem no agravamento de sua situação de superendividamento, especialmente a de contrair novas dívidas.À vista do exposto, considerando que não houve êxito na conciliação em relação aos credores, INTIME-SE a parte requerida para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar documentos e informar as razões da negativa de aquiescer ao plano voluntário ou de renegociar.Com as respostas, OUÇA-SE a parte demandante, no mesmo prazo.Após, conclusos.Intimem-se. Cumpra-se.Goianira, data da assinatura eletrônica. ANDRÉ NACAGAMIJUIZ DE DIREITO(assinado digitalmente)
29/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - ESTADO DE GOIÁS - PODER JUDICIÁRIOCOMARCA DE GOIANIRAVara CívelE-mail: [email protected] Escrivania: (62) 3611-2703WhatsApp Dr. André Nacagami: (61) 9447-9102 DECISÃOProcesso n. 5098529-71.2025.8.09.0064Parte requerente: Lúcia Aparecida da Costa MouraParte requerida: Banco Santander (Brasil) S/A; Banco Daycoval S/A; Itaú Unibanco S/A; BRB Banco de Brasília S/A; Banco Inter S/A; Banco Safra S/A; Vem Card Participações S/A; Banco Pine S/A; Mercado Pago Instituição de Pagamento Ltda. e PORTOSEG S/A Crédito, Financiamento e InvestimentoTrata-se de Ação de Repactuação De Dívidas (Superendividamento) proposta por Lúcia Aparecida Costa Moura em desfavor de Banco Santander (Brasil) S/A; Banco Daycoval S/A; Itaú Unibanco S/A; BRB Banco de Brasília S/A; Banco Inter S/A; Banco Safra S/A; Vem Card Participações S/A; Banco Pine S/A; Mercado Pago Instituição de Pagamento Ltda. e PORTOSEG S/A Crédito, Financiamento e Investimento, partes devidamente qualificadas nos autos.Na petição inicial, a autora alega ser professora e encontrar-se em situação de superendividamento, em razão de contratos celebrados com os réus. Afirma que o superendividamento se iniciou em 2024, após uma cirurgia e infecção hospitalar que a impossibilitaram de trabalhar por cinco meses. Para custear despesas médicas e financeiras, contraiu novos empréstimos consignados. A situação gerou grande impacto em sua saúde mental e qualidade de vida. A ausência da totalidade dos contratos não configura falta de interesse de agir, pois a exibição destes é necessária para elaboração do plano de pagamento voluntário previsto na Lei n. 14.181/2021. Afirma que seus encargos financeiros mensais superam sua renda líquida, comprometendo seu mínimo existencial. Diante de tais fatos, requer a gratuidade de justiça e a concessão de tutela de urgência para depositar em juízo o equivalente a 35% (trinta e cinco por cento) de sua renda líquida mensal e suspender a exigibilidade dos demais valores até a audiência de conciliação, bem como que os réus se abstenham de incluir seu nome nos cadastros de proteção ao crédito. Alfim, requer a limitação dos descontos mensais a 35% (trinta e cinco por cento) de sua renda líquida e a condenação dos réus ao pagamento de custas e honorários advocatíciosRecebida a inicial, deferido o pedido de gratuidade de justiça e a concedida a tutela de urgência, limitando os descontos dos proventos líquidos da autora em 35% (trinta e cinco por cento) da renda líquida. Determinada a abertura de conta judicial para depósitos mensais do montante devido e a suspensão da exigibilidade dos demais valores até a audiência de conciliação, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada a R$ 20.000,00 (vinte mil reais). Ainda, proibida as empresas rés de proceder a anotações restritivas ao crédito, sob pena de multa de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) (evento n. 07). O Itaú Unibanco S/A postulou por sua habilitação nos autos (evento n. 12). Certificada a designação de audiência para o dia 07/05/2025, às 10h30min. (evento n. 18). Em emenda à inicial (evento n. 21), a autora apresenta novas planilhas. As instituições financeiras Banco Daycoval S/A; Itaú Unibanco S/A; Banco Safra S/A; Banco Pine S/A e Banco Santander (Brasil) S/A foram citadas (eventos n. 32; 33; 34; 35 e 59).Citação não efetivada de BRB Banco de Brasília S/A (evento n. 47). Opostos Embargos de Declaração pelo Banco Inter S/A (evento n. 36), oportunidade em que alega que a decisão é omissa quanto à limitação dos descontos e ao envio de ofício ao órgão pagador. Aduz que a decisão não considerou que o contrato possui data específica para o fim dos descontos. Argumenta que a manutenção da decisão geraria enriquecimento ilícito da autora e requer a redução do valor da multa, por entender que fere os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Embargos rejeitados por força da decisão proferida no evento n. 61.Comunicação acerca da decisão concedida no Agravo de Instrumento interposto pelo Itaú Unibanco S/A, que concedeu efeito suspensivo ao recurso (evento n. 50). O Banco Pine S/A requereu sua habilitação nos autos (evento n. 51), assim como o Banco Daycoval S/A, que informou ter cumprido a tutela de urgência, bem como requer o envio de ofício judicial ao órgão pagador para efetivar o cumprimento da tutela. Informa que podem ocorrer descontos em valores originalmente contratados mesmo após a determinação judicial em razão de "parcelas em trânsito" (evento n. 53).Vemcard Participações S/A contesta a ação alegando a inépcia da inicial, falta de interesse de agir e a existência de contratos firmados dolosamente, sem propósito de pagamento. Alega que a autora não comprovou a hipossuficiência para o benefício da justiça gratuita e que não apresentou plano de pagamento, nem comprovou seus custos mensais. Argumenta sobre a inexistência dos requisitos para concessão da tutela de urgência. Sustenta a inaplicabilidade da Lei n. 14.181/2021 aos empréstimos consignados. Discute o ônus da prova e a legalidade dos descontos em folha de pagamento. Requer a extinção do feito sem julgamento do mérito ou, subsidiariamente, a improcedência dos pedidos iniciais (evento n. 54). Réplica ao evento n. 67.O Banco Inter S/A informou o cumprimento da liminar (evento n. 57). O Banco Safra S/A informa que não existe relação contratual ativa com a autora, pois o contrato foi liquidado em 11/12/2024. Alega impossibilidade de cumprimento da liminar e requer a extinção da ação e sua exclusão do polo passivo, com base no artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil (evento n. 58).A autora manifesta que todos os bancos foram citados, não havendo necessidade de nova intimação (evento n. 60). Concedido efeito suspensivo ao Agravo de Instrumento interposto pelo BRB Banco de Brasília S/A (evento n. 66). O Banco Pine S/A se manifestou ao evento n. 73. O BRB Banco de Brasília S/A requereu a juntada de documentos ao evento n. 77. O Banco Safra S/A apresentou contestação ao evento n. 79.A autora, ao evento n. 81, apresentou Plano de Repactuação de Dívidas, e, posteriormente, requereu o bloqueio da respectiva manifestação (evento n. 82). Pleiteou, ainda, nesta oportunidade, pela inclusão de outros credores, o que foi deferido ao evento n. 89.O BRB Banco de Brasília S/A apresentou contestação ao evento n. 83.O Banco Inter S/A apresentou contestação ao evento n. 84.Por ocasião da realização da audiência conciliatória, as partes não alcançaram acordo (evento n. 88).Audiência conciliatória redesignada (evento n. 89).O Banco Daycoval S/A apresentou contestação ao evento n. 114.O requerido Itaú Unibanco S/A apresentou contestação ao evento n. 115.O requerido Mercado Pago Instituição de Pagamento Ltda. postulou por sua habilitação nos autos (evento n. 119).O Banco Pine S/A apresentou contestação ao evento n. 120.O Banco Santander (Brasil) S/A apresentou contestação ao evento n. 121.Réplica apresentada ao evento n. 125.O requerido Mercado Pago Instituição de Pagamento Ltda. apresentou contestação ao evento n. 127.A autora, ao evento n. 129, apresentou Plano de Repactuação de Dívidas.A requerida PORTOSEG S/A Crédito, Financiamento e Investimento postulou por sua habilitação nos autos (eventos n. 131 e 134), tendo apresentado contestação ao evento n. 132.Por ocasião da realização da audiência conciliatória, as partes não alcançaram acordo (evento n. 136).O Banco Daycoval S/A pugnou pela rejeição do plano de repactuação (evento n. 137).Manifestação autoral juntada no evento n. 147.A requerida PORTOSEG S/A Crédito, Financiamento e Investimento se manifestou ao evento n. 148. O requerido Mercado Pago Instituição de Pagamento Ltda. o fez ao evento n. 149.Réplica apresentada ao evento n. 154.A requerida Vem Card Participações S/A se manifestou ao evento n. 156. O recurso de Agravo de Instrumento interposto pelo requerido Itaú Unibanco S/A foi conhecido e provido "para cassar a decisão recorrida, ante a visibilidade de error in procedendo (erro de atividade) e determinar que seja dado prosseguimento ao feito observando o rito dos artigos 104-A e seguintes do CDC" - sic (evento n. 157). Do mesmo modo, decidiu o Juízo ad quem quando da análise do mérito do recurso interposto pelo BRB Banco de Brasília S/A (evento n. 176). As partes foram regularmente intimadas.Os autos vieram-me conclusos. É o relatório. DECIDO. O artigo 54-A e seguintes do Código de Defesa do Consumidor estabelecem que:Art. 54-A. Este Capítulo dispõe sobre a prevenção do superendividamento da pessoa natural, sobre o crédito responsável e sobre a educação financeira do consumidor.§ 1º Entende-se por superendividamento a impossibilidade manifesta de o consumidor pessoa natural, de boa-fé, pagar a totalidade de suas dívidas de consumo, exigíveis e vincendas, sem comprometer seu mínimo existencial, nos termos da regulamentação.§ 2º As dívidas referidas no § 1º deste artigo englobam quaisquer compromissos financeiros assumidos decorrentes de relação de consumo, inclusive operações de crédito, compras a prazo e serviços de prestação continuada.§ 3º O disposto neste Capítulo não se aplica ao consumidor cujas dívidas tenham sido contraídas mediante fraude ou má-fé, sejam oriundas de contratos celebrados dolosamente com o propósito de não realizar o pagamento ou decorram da aquisição ou contratação de produtos e serviços de luxo de alto valor.Art. 54-B. No fornecimento de crédito e na venda a prazo, além das informações obrigatórias previstas no art. 52 deste Código e na legislação aplicável à matéria, o fornecedor ou o intermediário deverá informar o consumidor, prévia e adequadamente, no momento da oferta, sobre:I - o custo efetivo total e a descrição dos elementos que o compõem;II - a taxa efetiva mensal de juros, bem como a taxa dos juros de mora e o total de encargos, de qualquer natureza, previstos para o atraso no pagamento; III - o montante das prestações e o prazo de validade da oferta, que deve ser, no mínimo, de 2 (dois) dias;IV - o nome e o endereço, inclusive o eletrônico, do fornecedor;V - o direito do consumidor à liquidação antecipada e não onerosa do débito, nos termos do § 2º do art. 52 deste Código e da regulamentação em vigor.§ 1º As informações referidas no art. 52 deste Código e no caput deste artigo devem constar de forma clara e resumida do próprio contrato, da fatura ou de instrumento apartado, de fácil acesso ao consumidor. § 2º Para efeitos deste Código, o custo efetivo total da operação de crédito ao consumidor consistirá em taxa percentual anual e compreenderá todos os valores cobrados do consumidor, sem prejuízo do cálculo padronizado pela autoridade reguladora do sistema financeiro. § 3º Sem prejuízo do disposto no art. 37 deste Código, a oferta de crédito ao consumidor e a oferta de venda a prazo, ou a fatura mensal, conforme o caso, devem indicar, no mínimo, o custo efetivo total, o agente financiador e a soma total a pagar, com e sem financiamento. Art. 54-C. É vedado, expressa ou implicitamente, na oferta de crédito ao consumidor, publicitária ou não:I - (VETADO);II - indicar que a operação de crédito poderá ser concluída sem consulta a serviços de proteção ao crédito ou sem avaliação da situação financeira do consumidor;III - ocultar ou dificultar a compreensão sobre os ônus e os riscos da contratação do crédito ou da venda a prazo;IV - assediar ou pressionar o consumidor para contratar o fornecimento de produto, serviço ou crédito, principalmente se se tratar de consumidor idoso, analfabeto, doente ou em estado de vulnerabilidade agravada ou se a contratação envolver prêmio; V - condicionar o atendimento de pretensões do consumidor ou o início de tratativas à renúncia ou à desistência de demandas judiciais, ao pagamento de honorários advocatícios ou a depósitos judiciais.Parágrafo único. (VETADO).Art. 54-D. Na oferta de crédito, previamente à contratação, o fornecedor ou o intermediário deverá, entre outras condutas:I - informar e esclarecer adequadamente o consumidor, considerada sua idade, sobre a natureza e a modalidade do crédito oferecido, sobre todos os custos incidentes, observado o disposto nos arts. 52 e 54-B deste Código, e sobre as consequências genéricas e específicas do inadimplemento;II - avaliar, de forma responsável, as condições de crédito do consumidor, mediante análise das informações disponíveis em bancos de dados de proteção ao crédito, observado o disposto neste Código e na legislação sobre proteção de dados;III - informar a identidade do agente financiador e entregar ao consumidor, ao garante e a outros coobrigados cópia do contrato de crédito.Parágrafo único. O descumprimento de qualquer dos deveres previstos no caput deste artigo e nos arts. 52 e 54-C deste Código poderá acarretar judicialmente a redução dos juros, dos encargos ou de qualquer acréscimo ao principal e a dilação do prazo de pagamento previsto no contrato original, conforme a gravidade da conduta do fornecedor e as possibilidades financeiras do consumidor, sem prejuízo de outras sanções e de indenização por perdas e danos, patrimoniais e morais, ao consumidor. Art. 54-E. (VETADO).Art. 54-F. São conexos, coligados ou interdependentes, entre outros, o contrato principal de fornecimento de produto ou serviço e os contratos acessórios de crédito que lhe garantam o financiamento quando o fornecedor de crédito:I - recorrer aos serviços do fornecedor de produto ou serviço para a preparação ou a conclusão do contrato de crédito;II - oferecer o crédito no local da atividade empresarial do fornecedor de produto ou serviço financiado ou onde o contrato principal for celebrado. § 1º O exercício do direito de arrependimento nas hipóteses previstas neste Código, no contrato principal ou no contrato de crédito, implica a resolução de pleno direito do contrato que lhe seja conexo.§ 2º Nos casos dos incisos I e II do caput deste artigo, se houver inexecução de qualquer das obrigações e deveres do fornecedor de produto ou serviço, o consumidor poderá requerer a rescisão do contrato não cumprido contra o fornecedor do crédito.§ 3º O direito previsto no § 2º deste artigo caberá igualmente ao consumidor: I - contra o portador de cheque pós-datado emitido para aquisição de produto ou serviço a prazo; II - contra o administrador ou o emitente de cartão de crédito ou similar quando o cartão de crédito ou similar e o produto ou serviço forem fornecidos pelo mesmo fornecedor ou por entidades pertencentes a um mesmo grupo econômico.§ 4º A invalidade ou a ineficácia do contrato principal implicará, de pleno direito, a do contrato de crédito que lhe seja conexo, nos termos do caput deste artigo, ressalvado ao fornecedor do crédito o direito de obter do fornecedor do produto ou serviço a devolução dos valores entregues, inclusive relativamente a tributos. Art. 54-G. Sem prejuízo do disposto no art. 39 deste Código e na legislação aplicável à matéria, é vedado ao fornecedor de produto ou serviço que envolva crédito, entre outras condutas:I - realizar ou proceder à cobrança ou ao débito em conta de qualquer quantia que houver sido contestada pelo consumidor em compra realizada com cartão de crédito ou similar, enquanto não for adequadamente solucionada a controvérsia, desde que o consumidor haja notificado a administradora do cartão com antecedência de pelo menos 10 (dez) dias contados da data de vencimento da fatura, vedada a manutenção do valor na fatura seguinte e assegurado ao consumidor o direito de deduzir do total da fatura o valor em disputa e efetuar o pagamento da parte não contestada, podendo o emissor lançar como crédito em confiança o valor idêntico ao da transação contestada que tenha sido cobrada, enquanto não encerrada a apuração da contestação;II - recusar ou não entregar ao consumidor, ao garante e aos outros coobrigados cópia da minuta do contrato principal de consumo ou do contrato de crédito, em papel ou outro suporte duradouro, disponível e acessível, e, após a conclusão, cópia do contrato;III - impedir ou dificultar, em caso de utilização fraudulenta do cartão de crédito ou similar, que o consumidor peça e obtenha, quando aplicável, a anulação ou o imediato bloqueio do pagamento, ou ainda a restituição dos valores indevidamente recebidos.§ 1º Sem prejuízo do dever de informação e esclarecimento do consumidor e de entrega da minuta do contrato, no empréstimo cuja liquidação seja feita mediante consignação em folha de pagamento, a formalização e a entrega da cópia do contrato ou do instrumento de contratação ocorrerão após o fornecedor do crédito obter da fonte pagadora a indicação sobre a existência de margem consignável. § 2º Nos contratos de adesão, o fornecedor deve prestar ao consumidor, previamente, as informações de que tratam o art. 52 e o caput do art. 54-B deste Código, além de outras porventura determinadas na legislação em vigor, e fica obrigado a entregar ao consumidor cópia do contrato, após a sua conclusão.Ainda, dispõem os artigos 104-A e seguintes, do Código de Defesa do Consumidor, verbis:Art. 104-A. A requerimento do consumidor superendividado pessoa natural, o juiz poderá instaurar processo de repactuação de dívidas, com vistas à realização de audiência conciliatória, presidida por ele ou por conciliador credenciado no juízo, com a presença de todos os credores de dívidas previstas no art. 54-A deste Código, na qual o consumidor apresentará proposta de plano de pagamento com prazo máximo de 5 (cinco) anos, preservados o mínimo existencial, nos termos da regulamentação, e as garantias e as formas de pagamento originalmente pactuadas.§ 1º Excluem-se do processo de repactuação as dívidas, ainda que decorrentes de relações de consumo, oriundas de contratos celebrados dolosamente sem o propósito de realizar pagamento, bem como as dívidas provenientes de contratos de crédito com garantia real, de financiamentos imobiliários e de crédito rural.§ 2º O não comparecimento injustificado de qualquer credor, ou de seu procurador com poderes especiais e plenos para transigir, à audiência de conciliação de que trata o caput deste artigo acarretará a suspensão da exigibilidade do débito e a interrupção dos encargos da mora, bem como a sujeição compulsória ao plano de pagamento da dívida se o montante devido ao credor ausente for certo e conhecido pelo consumidor, devendo o pagamento a esse credor ser estipulado para ocorrer apenas após o pagamento aos credores presentes à audiência conciliatória.§ 3º No caso de conciliação, com qualquer credor, a sentença judicial que homologar o acordo descreverá o plano de pagamento da dívida e terá eficácia de título executivo e força de coisa julgada.§ 4º Constarão do plano de pagamento referido no §3º deste artigo:I - medidas de dilação dos prazos de pagamento e de redução dos encargos da dívida ou da remuneração do fornecedor, entre outras destinadas a facilitar o pagamento da dívida; II - referência à suspensão ou à extinção das ações judiciais em curso; III - data a partir da qual será providenciada a exclusão do consumidor de bancos de dados e de cadastros de inadimplentes;IV - condicionamento de seus efeitos à abstenção, pelo consumidor, de condutas que importem no agravamento de sua situação de superendividamento. § 5º O pedido do consumidor a que se refere o caput deste artigo não importará em declaração de insolvência civil e poderá ser repetido somente após decorrido o prazo de 2 (dois) anos, contado da liquidação das obrigações previstas no plano de pagamento homologado, sem prejuízo de eventual repactuação.Art. 104-B. Se não houver êxito na conciliação em relação a quaisquer credores, o juiz, a pedido do consumidor, instaurará processo por superendividamento para revisão e integração dos contratos e repactuação das dívidas remanescentes mediante plano judicial compulsório e procederá à citação de todos os credores cujos créditos não tenham integrado o acordo porventura celebrado.§ 1º Serão considerados no processo por superendividamento, se for o caso, os documentos e as informações prestadas em audiência.§ 2º No prazo de 15 (quinze) dias, os credores citados juntarão documentos e as razões da negativa de aceder ao plano voluntário ou de renegociar.§ 3º O juiz poderá nomear administrador, desde que isso não onere as partes, o qual, no prazo de até 30 (trinta) dias, após cumpridas as diligências eventualmente necessárias, apresentará plano de pagamento que contemple medidas de temporização ou de atenuação dos encargos.§ 4º O plano judicial compulsório assegurará aos credores, no mínimo, o valor do principal devido, corrigido monetariamente por índices oficiais de preço, e preverá a liquidação total da dívida, após a quitação do plano de pagamento consensual previsto no art. 104-A deste Código, em, no máximo, 5 (cinco) anos, sendo que a primeira parcela será devida no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias, contado de sua homologação judicial, e o restante do saldo será devido em parcelas mensais iguais e sucessivas. Art. 104-C. Compete concorrente e facultativamente aos órgãos públicos integrantes do Sistema Nacional de Defesa do Consumidor a fase conciliatória e preventiva do processo de repactuação de dívidas, nos moldes do art. 104-A deste Código, no que couber, com possibilidade de o processo ser regulado por convênios específicos celebrados entre os referidos órgãos e as instituições credoras ou suas associações. § 1º Em caso de conciliação administrativa para prevenir o superendividamento do consumidor pessoa natural, os órgãos públicos poderão promover, nas reclamações individuais, audiência global de conciliação com todos os credores e, em todos os casos, facilitar a elaboração de plano de pagamento, preservado o mínimo existencial, nos termos da regulamentação, sob a supervisão desses órgãos, sem prejuízo das demais atividades de reeducação financeira cabíveis.§ 2º O acordo firmado perante os órgãos públicos de defesa do consumidor, em caso de superendividamento do consumidor pessoa natural, incluirá a data a partir da qual será providenciada a exclusão do consumidor de bancos de dados e de cadastros de inadimplentes, bem como o condicionamento de seus efeitos à abstenção, pelo consumidor, de condutas que importem no agravamento de sua situação de superendividamento, especialmente a de contrair novas dívidas.À vista do exposto, considerando que não houve êxito na conciliação em relação aos credores, INTIME-SE a parte requerida para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar documentos e informar as razões da negativa de aquiescer ao plano voluntário ou de renegociar.Com as respostas, OUÇA-SE a parte demandante, no mesmo prazo.Após, conclusos.Intimem-se. Cumpra-se.Goianira, data da assinatura eletrônica. ANDRÉ NACAGAMIJUIZ DE DIREITO(assinado digitalmente)
29/08/2025, 00:00
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Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - ESTADO DE GOIÁS - PODER JUDICIÁRIOCOMARCA DE GOIANIRAVara CívelE-mail: [email protected] Escrivania: (62) 3611-2703WhatsApp Dr. André Nacagami: (61) 9447-9102 DECISÃOProcesso n. 5098529-71.2025.8.09.0064Parte requerente: Lúcia Aparecida da Costa MouraParte requerida: Banco Santander (Brasil) S/A; Banco Daycoval S/A; Itaú Unibanco S/A; BRB Banco de Brasília S/A; Banco Inter S/A; Banco Safra S/A; Vem Card Participações S/A; Banco Pine S/A; Mercado Pago Instituição de Pagamento Ltda. e PORTOSEG S/A Crédito, Financiamento e InvestimentoTrata-se de Ação de Repactuação De Dívidas (Superendividamento) proposta por Lúcia Aparecida Costa Moura em desfavor de Banco Santander (Brasil) S/A; Banco Daycoval S/A; Itaú Unibanco S/A; BRB Banco de Brasília S/A; Banco Inter S/A; Banco Safra S/A; Vem Card Participações S/A; Banco Pine S/A; Mercado Pago Instituição de Pagamento Ltda. e PORTOSEG S/A Crédito, Financiamento e Investimento, partes devidamente qualificadas nos autos.Na petição inicial, a autora alega ser professora e encontrar-se em situação de superendividamento, em razão de contratos celebrados com os réus. Afirma que o superendividamento se iniciou em 2024, após uma cirurgia e infecção hospitalar que a impossibilitaram de trabalhar por cinco meses. Para custear despesas médicas e financeiras, contraiu novos empréstimos consignados. A situação gerou grande impacto em sua saúde mental e qualidade de vida. A ausência da totalidade dos contratos não configura falta de interesse de agir, pois a exibição destes é necessária para elaboração do plano de pagamento voluntário previsto na Lei n. 14.181/2021. Afirma que seus encargos financeiros mensais superam sua renda líquida, comprometendo seu mínimo existencial. Diante de tais fatos, requer a gratuidade de justiça e a concessão de tutela de urgência para depositar em juízo o equivalente a 35% (trinta e cinco por cento) de sua renda líquida mensal e suspender a exigibilidade dos demais valores até a audiência de conciliação, bem como que os réus se abstenham de incluir seu nome nos cadastros de proteção ao crédito. Alfim, requer a limitação dos descontos mensais a 35% (trinta e cinco por cento) de sua renda líquida e a condenação dos réus ao pagamento de custas e honorários advocatíciosRecebida a inicial, deferido o pedido de gratuidade de justiça e a concedida a tutela de urgência, limitando os descontos dos proventos líquidos da autora em 35% (trinta e cinco por cento) da renda líquida. Determinada a abertura de conta judicial para depósitos mensais do montante devido e a suspensão da exigibilidade dos demais valores até a audiência de conciliação, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada a R$ 20.000,00 (vinte mil reais). Ainda, proibida as empresas rés de proceder a anotações restritivas ao crédito, sob pena de multa de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) (evento n. 07). O Itaú Unibanco S/A postulou por sua habilitação nos autos (evento n. 12). Certificada a designação de audiência para o dia 07/05/2025, às 10h30min. (evento n. 18). Em emenda à inicial (evento n. 21), a autora apresenta novas planilhas. As instituições financeiras Banco Daycoval S/A; Itaú Unibanco S/A; Banco Safra S/A; Banco Pine S/A e Banco Santander (Brasil) S/A foram citadas (eventos n. 32; 33; 34; 35 e 59).Citação não efetivada de BRB Banco de Brasília S/A (evento n. 47). Opostos Embargos de Declaração pelo Banco Inter S/A (evento n. 36), oportunidade em que alega que a decisão é omissa quanto à limitação dos descontos e ao envio de ofício ao órgão pagador. Aduz que a decisão não considerou que o contrato possui data específica para o fim dos descontos. Argumenta que a manutenção da decisão geraria enriquecimento ilícito da autora e requer a redução do valor da multa, por entender que fere os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Embargos rejeitados por força da decisão proferida no evento n. 61.Comunicação acerca da decisão concedida no Agravo de Instrumento interposto pelo Itaú Unibanco S/A, que concedeu efeito suspensivo ao recurso (evento n. 50). O Banco Pine S/A requereu sua habilitação nos autos (evento n. 51), assim como o Banco Daycoval S/A, que informou ter cumprido a tutela de urgência, bem como requer o envio de ofício judicial ao órgão pagador para efetivar o cumprimento da tutela. Informa que podem ocorrer descontos em valores originalmente contratados mesmo após a determinação judicial em razão de "parcelas em trânsito" (evento n. 53).Vemcard Participações S/A contesta a ação alegando a inépcia da inicial, falta de interesse de agir e a existência de contratos firmados dolosamente, sem propósito de pagamento. Alega que a autora não comprovou a hipossuficiência para o benefício da justiça gratuita e que não apresentou plano de pagamento, nem comprovou seus custos mensais. Argumenta sobre a inexistência dos requisitos para concessão da tutela de urgência. Sustenta a inaplicabilidade da Lei n. 14.181/2021 aos empréstimos consignados. Discute o ônus da prova e a legalidade dos descontos em folha de pagamento. Requer a extinção do feito sem julgamento do mérito ou, subsidiariamente, a improcedência dos pedidos iniciais (evento n. 54). Réplica ao evento n. 67.O Banco Inter S/A informou o cumprimento da liminar (evento n. 57). O Banco Safra S/A informa que não existe relação contratual ativa com a autora, pois o contrato foi liquidado em 11/12/2024. Alega impossibilidade de cumprimento da liminar e requer a extinção da ação e sua exclusão do polo passivo, com base no artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil (evento n. 58).A autora manifesta que todos os bancos foram citados, não havendo necessidade de nova intimação (evento n. 60). Concedido efeito suspensivo ao Agravo de Instrumento interposto pelo BRB Banco de Brasília S/A (evento n. 66). O Banco Pine S/A se manifestou ao evento n. 73. O BRB Banco de Brasília S/A requereu a juntada de documentos ao evento n. 77. O Banco Safra S/A apresentou contestação ao evento n. 79.A autora, ao evento n. 81, apresentou Plano de Repactuação de Dívidas, e, posteriormente, requereu o bloqueio da respectiva manifestação (evento n. 82). Pleiteou, ainda, nesta oportunidade, pela inclusão de outros credores, o que foi deferido ao evento n. 89.O BRB Banco de Brasília S/A apresentou contestação ao evento n. 83.O Banco Inter S/A apresentou contestação ao evento n. 84.Por ocasião da realização da audiência conciliatória, as partes não alcançaram acordo (evento n. 88).Audiência conciliatória redesignada (evento n. 89).O Banco Daycoval S/A apresentou contestação ao evento n. 114.O requerido Itaú Unibanco S/A apresentou contestação ao evento n. 115.O requerido Mercado Pago Instituição de Pagamento Ltda. postulou por sua habilitação nos autos (evento n. 119).O Banco Pine S/A apresentou contestação ao evento n. 120.O Banco Santander (Brasil) S/A apresentou contestação ao evento n. 121.Réplica apresentada ao evento n. 125.O requerido Mercado Pago Instituição de Pagamento Ltda. apresentou contestação ao evento n. 127.A autora, ao evento n. 129, apresentou Plano de Repactuação de Dívidas.A requerida PORTOSEG S/A Crédito, Financiamento e Investimento postulou por sua habilitação nos autos (eventos n. 131 e 134), tendo apresentado contestação ao evento n. 132.Por ocasião da realização da audiência conciliatória, as partes não alcançaram acordo (evento n. 136).O Banco Daycoval S/A pugnou pela rejeição do plano de repactuação (evento n. 137).Manifestação autoral juntada no evento n. 147.A requerida PORTOSEG S/A Crédito, Financiamento e Investimento se manifestou ao evento n. 148. O requerido Mercado Pago Instituição de Pagamento Ltda. o fez ao evento n. 149.Réplica apresentada ao evento n. 154.A requerida Vem Card Participações S/A se manifestou ao evento n. 156. O recurso de Agravo de Instrumento interposto pelo requerido Itaú Unibanco S/A foi conhecido e provido "para cassar a decisão recorrida, ante a visibilidade de error in procedendo (erro de atividade) e determinar que seja dado prosseguimento ao feito observando o rito dos artigos 104-A e seguintes do CDC" - sic (evento n. 157). Do mesmo modo, decidiu o Juízo ad quem quando da análise do mérito do recurso interposto pelo BRB Banco de Brasília S/A (evento n. 176). As partes foram regularmente intimadas.Os autos vieram-me conclusos. É o relatório. DECIDO. O artigo 54-A e seguintes do Código de Defesa do Consumidor estabelecem que:Art. 54-A. Este Capítulo dispõe sobre a prevenção do superendividamento da pessoa natural, sobre o crédito responsável e sobre a educação financeira do consumidor.§ 1º Entende-se por superendividamento a impossibilidade manifesta de o consumidor pessoa natural, de boa-fé, pagar a totalidade de suas dívidas de consumo, exigíveis e vincendas, sem comprometer seu mínimo existencial, nos termos da regulamentação.§ 2º As dívidas referidas no § 1º deste artigo englobam quaisquer compromissos financeiros assumidos decorrentes de relação de consumo, inclusive operações de crédito, compras a prazo e serviços de prestação continuada.§ 3º O disposto neste Capítulo não se aplica ao consumidor cujas dívidas tenham sido contraídas mediante fraude ou má-fé, sejam oriundas de contratos celebrados dolosamente com o propósito de não realizar o pagamento ou decorram da aquisição ou contratação de produtos e serviços de luxo de alto valor.Art. 54-B. No fornecimento de crédito e na venda a prazo, além das informações obrigatórias previstas no art. 52 deste Código e na legislação aplicável à matéria, o fornecedor ou o intermediário deverá informar o consumidor, prévia e adequadamente, no momento da oferta, sobre:I - o custo efetivo total e a descrição dos elementos que o compõem;II - a taxa efetiva mensal de juros, bem como a taxa dos juros de mora e o total de encargos, de qualquer natureza, previstos para o atraso no pagamento; III - o montante das prestações e o prazo de validade da oferta, que deve ser, no mínimo, de 2 (dois) dias;IV - o nome e o endereço, inclusive o eletrônico, do fornecedor;V - o direito do consumidor à liquidação antecipada e não onerosa do débito, nos termos do § 2º do art. 52 deste Código e da regulamentação em vigor.§ 1º As informações referidas no art. 52 deste Código e no caput deste artigo devem constar de forma clara e resumida do próprio contrato, da fatura ou de instrumento apartado, de fácil acesso ao consumidor. § 2º Para efeitos deste Código, o custo efetivo total da operação de crédito ao consumidor consistirá em taxa percentual anual e compreenderá todos os valores cobrados do consumidor, sem prejuízo do cálculo padronizado pela autoridade reguladora do sistema financeiro. § 3º Sem prejuízo do disposto no art. 37 deste Código, a oferta de crédito ao consumidor e a oferta de venda a prazo, ou a fatura mensal, conforme o caso, devem indicar, no mínimo, o custo efetivo total, o agente financiador e a soma total a pagar, com e sem financiamento. Art. 54-C. É vedado, expressa ou implicitamente, na oferta de crédito ao consumidor, publicitária ou não:I - (VETADO);II - indicar que a operação de crédito poderá ser concluída sem consulta a serviços de proteção ao crédito ou sem avaliação da situação financeira do consumidor;III - ocultar ou dificultar a compreensão sobre os ônus e os riscos da contratação do crédito ou da venda a prazo;IV - assediar ou pressionar o consumidor para contratar o fornecimento de produto, serviço ou crédito, principalmente se se tratar de consumidor idoso, analfabeto, doente ou em estado de vulnerabilidade agravada ou se a contratação envolver prêmio; V - condicionar o atendimento de pretensões do consumidor ou o início de tratativas à renúncia ou à desistência de demandas judiciais, ao pagamento de honorários advocatícios ou a depósitos judiciais.Parágrafo único. (VETADO).Art. 54-D. Na oferta de crédito, previamente à contratação, o fornecedor ou o intermediário deverá, entre outras condutas:I - informar e esclarecer adequadamente o consumidor, considerada sua idade, sobre a natureza e a modalidade do crédito oferecido, sobre todos os custos incidentes, observado o disposto nos arts. 52 e 54-B deste Código, e sobre as consequências genéricas e específicas do inadimplemento;II - avaliar, de forma responsável, as condições de crédito do consumidor, mediante análise das informações disponíveis em bancos de dados de proteção ao crédito, observado o disposto neste Código e na legislação sobre proteção de dados;III - informar a identidade do agente financiador e entregar ao consumidor, ao garante e a outros coobrigados cópia do contrato de crédito.Parágrafo único. O descumprimento de qualquer dos deveres previstos no caput deste artigo e nos arts. 52 e 54-C deste Código poderá acarretar judicialmente a redução dos juros, dos encargos ou de qualquer acréscimo ao principal e a dilação do prazo de pagamento previsto no contrato original, conforme a gravidade da conduta do fornecedor e as possibilidades financeiras do consumidor, sem prejuízo de outras sanções e de indenização por perdas e danos, patrimoniais e morais, ao consumidor. Art. 54-E. (VETADO).Art. 54-F. São conexos, coligados ou interdependentes, entre outros, o contrato principal de fornecimento de produto ou serviço e os contratos acessórios de crédito que lhe garantam o financiamento quando o fornecedor de crédito:I - recorrer aos serviços do fornecedor de produto ou serviço para a preparação ou a conclusão do contrato de crédito;II - oferecer o crédito no local da atividade empresarial do fornecedor de produto ou serviço financiado ou onde o contrato principal for celebrado. § 1º O exercício do direito de arrependimento nas hipóteses previstas neste Código, no contrato principal ou no contrato de crédito, implica a resolução de pleno direito do contrato que lhe seja conexo.§ 2º Nos casos dos incisos I e II do caput deste artigo, se houver inexecução de qualquer das obrigações e deveres do fornecedor de produto ou serviço, o consumidor poderá requerer a rescisão do contrato não cumprido contra o fornecedor do crédito.§ 3º O direito previsto no § 2º deste artigo caberá igualmente ao consumidor: I - contra o portador de cheque pós-datado emitido para aquisição de produto ou serviço a prazo; II - contra o administrador ou o emitente de cartão de crédito ou similar quando o cartão de crédito ou similar e o produto ou serviço forem fornecidos pelo mesmo fornecedor ou por entidades pertencentes a um mesmo grupo econômico.§ 4º A invalidade ou a ineficácia do contrato principal implicará, de pleno direito, a do contrato de crédito que lhe seja conexo, nos termos do caput deste artigo, ressalvado ao fornecedor do crédito o direito de obter do fornecedor do produto ou serviço a devolução dos valores entregues, inclusive relativamente a tributos. Art. 54-G. Sem prejuízo do disposto no art. 39 deste Código e na legislação aplicável à matéria, é vedado ao fornecedor de produto ou serviço que envolva crédito, entre outras condutas:I - realizar ou proceder à cobrança ou ao débito em conta de qualquer quantia que houver sido contestada pelo consumidor em compra realizada com cartão de crédito ou similar, enquanto não for adequadamente solucionada a controvérsia, desde que o consumidor haja notificado a administradora do cartão com antecedência de pelo menos 10 (dez) dias contados da data de vencimento da fatura, vedada a manutenção do valor na fatura seguinte e assegurado ao consumidor o direito de deduzir do total da fatura o valor em disputa e efetuar o pagamento da parte não contestada, podendo o emissor lançar como crédito em confiança o valor idêntico ao da transação contestada que tenha sido cobrada, enquanto não encerrada a apuração da contestação;II - recusar ou não entregar ao consumidor, ao garante e aos outros coobrigados cópia da minuta do contrato principal de consumo ou do contrato de crédito, em papel ou outro suporte duradouro, disponível e acessível, e, após a conclusão, cópia do contrato;III - impedir ou dificultar, em caso de utilização fraudulenta do cartão de crédito ou similar, que o consumidor peça e obtenha, quando aplicável, a anulação ou o imediato bloqueio do pagamento, ou ainda a restituição dos valores indevidamente recebidos.§ 1º Sem prejuízo do dever de informação e esclarecimento do consumidor e de entrega da minuta do contrato, no empréstimo cuja liquidação seja feita mediante consignação em folha de pagamento, a formalização e a entrega da cópia do contrato ou do instrumento de contratação ocorrerão após o fornecedor do crédito obter da fonte pagadora a indicação sobre a existência de margem consignável. § 2º Nos contratos de adesão, o fornecedor deve prestar ao consumidor, previamente, as informações de que tratam o art. 52 e o caput do art. 54-B deste Código, além de outras porventura determinadas na legislação em vigor, e fica obrigado a entregar ao consumidor cópia do contrato, após a sua conclusão.Ainda, dispõem os artigos 104-A e seguintes, do Código de Defesa do Consumidor, verbis:Art. 104-A. A requerimento do consumidor superendividado pessoa natural, o juiz poderá instaurar processo de repactuação de dívidas, com vistas à realização de audiência conciliatória, presidida por ele ou por conciliador credenciado no juízo, com a presença de todos os credores de dívidas previstas no art. 54-A deste Código, na qual o consumidor apresentará proposta de plano de pagamento com prazo máximo de 5 (cinco) anos, preservados o mínimo existencial, nos termos da regulamentação, e as garantias e as formas de pagamento originalmente pactuadas.§ 1º Excluem-se do processo de repactuação as dívidas, ainda que decorrentes de relações de consumo, oriundas de contratos celebrados dolosamente sem o propósito de realizar pagamento, bem como as dívidas provenientes de contratos de crédito com garantia real, de financiamentos imobiliários e de crédito rural.§ 2º O não comparecimento injustificado de qualquer credor, ou de seu procurador com poderes especiais e plenos para transigir, à audiência de conciliação de que trata o caput deste artigo acarretará a suspensão da exigibilidade do débito e a interrupção dos encargos da mora, bem como a sujeição compulsória ao plano de pagamento da dívida se o montante devido ao credor ausente for certo e conhecido pelo consumidor, devendo o pagamento a esse credor ser estipulado para ocorrer apenas após o pagamento aos credores presentes à audiência conciliatória.§ 3º No caso de conciliação, com qualquer credor, a sentença judicial que homologar o acordo descreverá o plano de pagamento da dívida e terá eficácia de título executivo e força de coisa julgada.§ 4º Constarão do plano de pagamento referido no §3º deste artigo:I - medidas de dilação dos prazos de pagamento e de redução dos encargos da dívida ou da remuneração do fornecedor, entre outras destinadas a facilitar o pagamento da dívida; II - referência à suspensão ou à extinção das ações judiciais em curso; III - data a partir da qual será providenciada a exclusão do consumidor de bancos de dados e de cadastros de inadimplentes;IV - condicionamento de seus efeitos à abstenção, pelo consumidor, de condutas que importem no agravamento de sua situação de superendividamento. § 5º O pedido do consumidor a que se refere o caput deste artigo não importará em declaração de insolvência civil e poderá ser repetido somente após decorrido o prazo de 2 (dois) anos, contado da liquidação das obrigações previstas no plano de pagamento homologado, sem prejuízo de eventual repactuação.Art. 104-B. Se não houver êxito na conciliação em relação a quaisquer credores, o juiz, a pedido do consumidor, instaurará processo por superendividamento para revisão e integração dos contratos e repactuação das dívidas remanescentes mediante plano judicial compulsório e procederá à citação de todos os credores cujos créditos não tenham integrado o acordo porventura celebrado.§ 1º Serão considerados no processo por superendividamento, se for o caso, os documentos e as informações prestadas em audiência.§ 2º No prazo de 15 (quinze) dias, os credores citados juntarão documentos e as razões da negativa de aceder ao plano voluntário ou de renegociar.§ 3º O juiz poderá nomear administrador, desde que isso não onere as partes, o qual, no prazo de até 30 (trinta) dias, após cumpridas as diligências eventualmente necessárias, apresentará plano de pagamento que contemple medidas de temporização ou de atenuação dos encargos.§ 4º O plano judicial compulsório assegurará aos credores, no mínimo, o valor do principal devido, corrigido monetariamente por índices oficiais de preço, e preverá a liquidação total da dívida, após a quitação do plano de pagamento consensual previsto no art. 104-A deste Código, em, no máximo, 5 (cinco) anos, sendo que a primeira parcela será devida no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias, contado de sua homologação judicial, e o restante do saldo será devido em parcelas mensais iguais e sucessivas. Art. 104-C. Compete concorrente e facultativamente aos órgãos públicos integrantes do Sistema Nacional de Defesa do Consumidor a fase conciliatória e preventiva do processo de repactuação de dívidas, nos moldes do art. 104-A deste Código, no que couber, com possibilidade de o processo ser regulado por convênios específicos celebrados entre os referidos órgãos e as instituições credoras ou suas associações. § 1º Em caso de conciliação administrativa para prevenir o superendividamento do consumidor pessoa natural, os órgãos públicos poderão promover, nas reclamações individuais, audiência global de conciliação com todos os credores e, em todos os casos, facilitar a elaboração de plano de pagamento, preservado o mínimo existencial, nos termos da regulamentação, sob a supervisão desses órgãos, sem prejuízo das demais atividades de reeducação financeira cabíveis.§ 2º O acordo firmado perante os órgãos públicos de defesa do consumidor, em caso de superendividamento do consumidor pessoa natural, incluirá a data a partir da qual será providenciada a exclusão do consumidor de bancos de dados e de cadastros de inadimplentes, bem como o condicionamento de seus efeitos à abstenção, pelo consumidor, de condutas que importem no agravamento de sua situação de superendividamento, especialmente a de contrair novas dívidas.À vista do exposto, considerando que não houve êxito na conciliação em relação aos credores, INTIME-SE a parte requerida para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar documentos e informar as razões da negativa de aquiescer ao plano voluntário ou de renegociar.Com as respostas, OUÇA-SE a parte demandante, no mesmo prazo.Após, conclusos.Intimem-se. Cumpra-se.Goianira, data da assinatura eletrônica. ANDRÉ NACAGAMIJUIZ DE DIREITO(assinado digitalmente)
29/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - ESTADO DE GOIÁS - PODER JUDICIÁRIOCOMARCA DE GOIANIRAVara CívelE-mail: [email protected] Escrivania: (62) 3611-2703WhatsApp Dr. André Nacagami: (61) 9447-9102 DECISÃOProcesso n. 5098529-71.2025.8.09.0064Parte requerente: Lúcia Aparecida da Costa MouraParte requerida: Banco Santander (Brasil) S/A; Banco Daycoval S/A; Itaú Unibanco S/A; BRB Banco de Brasília S/A; Banco Inter S/A; Banco Safra S/A; Vem Card Participações S/A; Banco Pine S/A; Mercado Pago Instituição de Pagamento Ltda. e PORTOSEG S/A Crédito, Financiamento e InvestimentoTrata-se de Ação de Repactuação De Dívidas (Superendividamento) proposta por Lúcia Aparecida Costa Moura em desfavor de Banco Santander (Brasil) S/A; Banco Daycoval S/A; Itaú Unibanco S/A; BRB Banco de Brasília S/A; Banco Inter S/A; Banco Safra S/A; Vem Card Participações S/A; Banco Pine S/A; Mercado Pago Instituição de Pagamento Ltda. e PORTOSEG S/A Crédito, Financiamento e Investimento, partes devidamente qualificadas nos autos.Na petição inicial, a autora alega ser professora e encontrar-se em situação de superendividamento, em razão de contratos celebrados com os réus. Afirma que o superendividamento se iniciou em 2024, após uma cirurgia e infecção hospitalar que a impossibilitaram de trabalhar por cinco meses. Para custear despesas médicas e financeiras, contraiu novos empréstimos consignados. A situação gerou grande impacto em sua saúde mental e qualidade de vida. A ausência da totalidade dos contratos não configura falta de interesse de agir, pois a exibição destes é necessária para elaboração do plano de pagamento voluntário previsto na Lei n. 14.181/2021. Afirma que seus encargos financeiros mensais superam sua renda líquida, comprometendo seu mínimo existencial. Diante de tais fatos, requer a gratuidade de justiça e a concessão de tutela de urgência para depositar em juízo o equivalente a 35% (trinta e cinco por cento) de sua renda líquida mensal e suspender a exigibilidade dos demais valores até a audiência de conciliação, bem como que os réus se abstenham de incluir seu nome nos cadastros de proteção ao crédito. Alfim, requer a limitação dos descontos mensais a 35% (trinta e cinco por cento) de sua renda líquida e a condenação dos réus ao pagamento de custas e honorários advocatíciosRecebida a inicial, deferido o pedido de gratuidade de justiça e a concedida a tutela de urgência, limitando os descontos dos proventos líquidos da autora em 35% (trinta e cinco por cento) da renda líquida. Determinada a abertura de conta judicial para depósitos mensais do montante devido e a suspensão da exigibilidade dos demais valores até a audiência de conciliação, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada a R$ 20.000,00 (vinte mil reais). Ainda, proibida as empresas rés de proceder a anotações restritivas ao crédito, sob pena de multa de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) (evento n. 07). O Itaú Unibanco S/A postulou por sua habilitação nos autos (evento n. 12). Certificada a designação de audiência para o dia 07/05/2025, às 10h30min. (evento n. 18). Em emenda à inicial (evento n. 21), a autora apresenta novas planilhas. As instituições financeiras Banco Daycoval S/A; Itaú Unibanco S/A; Banco Safra S/A; Banco Pine S/A e Banco Santander (Brasil) S/A foram citadas (eventos n. 32; 33; 34; 35 e 59).Citação não efetivada de BRB Banco de Brasília S/A (evento n. 47). Opostos Embargos de Declaração pelo Banco Inter S/A (evento n. 36), oportunidade em que alega que a decisão é omissa quanto à limitação dos descontos e ao envio de ofício ao órgão pagador. Aduz que a decisão não considerou que o contrato possui data específica para o fim dos descontos. Argumenta que a manutenção da decisão geraria enriquecimento ilícito da autora e requer a redução do valor da multa, por entender que fere os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Embargos rejeitados por força da decisão proferida no evento n. 61.Comunicação acerca da decisão concedida no Agravo de Instrumento interposto pelo Itaú Unibanco S/A, que concedeu efeito suspensivo ao recurso (evento n. 50). O Banco Pine S/A requereu sua habilitação nos autos (evento n. 51), assim como o Banco Daycoval S/A, que informou ter cumprido a tutela de urgência, bem como requer o envio de ofício judicial ao órgão pagador para efetivar o cumprimento da tutela. Informa que podem ocorrer descontos em valores originalmente contratados mesmo após a determinação judicial em razão de "parcelas em trânsito" (evento n. 53).Vemcard Participações S/A contesta a ação alegando a inépcia da inicial, falta de interesse de agir e a existência de contratos firmados dolosamente, sem propósito de pagamento. Alega que a autora não comprovou a hipossuficiência para o benefício da justiça gratuita e que não apresentou plano de pagamento, nem comprovou seus custos mensais. Argumenta sobre a inexistência dos requisitos para concessão da tutela de urgência. Sustenta a inaplicabilidade da Lei n. 14.181/2021 aos empréstimos consignados. Discute o ônus da prova e a legalidade dos descontos em folha de pagamento. Requer a extinção do feito sem julgamento do mérito ou, subsidiariamente, a improcedência dos pedidos iniciais (evento n. 54). Réplica ao evento n. 67.O Banco Inter S/A informou o cumprimento da liminar (evento n. 57). O Banco Safra S/A informa que não existe relação contratual ativa com a autora, pois o contrato foi liquidado em 11/12/2024. Alega impossibilidade de cumprimento da liminar e requer a extinção da ação e sua exclusão do polo passivo, com base no artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil (evento n. 58).A autora manifesta que todos os bancos foram citados, não havendo necessidade de nova intimação (evento n. 60). Concedido efeito suspensivo ao Agravo de Instrumento interposto pelo BRB Banco de Brasília S/A (evento n. 66). O Banco Pine S/A se manifestou ao evento n. 73. O BRB Banco de Brasília S/A requereu a juntada de documentos ao evento n. 77. O Banco Safra S/A apresentou contestação ao evento n. 79.A autora, ao evento n. 81, apresentou Plano de Repactuação de Dívidas, e, posteriormente, requereu o bloqueio da respectiva manifestação (evento n. 82). Pleiteou, ainda, nesta oportunidade, pela inclusão de outros credores, o que foi deferido ao evento n. 89.O BRB Banco de Brasília S/A apresentou contestação ao evento n. 83.O Banco Inter S/A apresentou contestação ao evento n. 84.Por ocasião da realização da audiência conciliatória, as partes não alcançaram acordo (evento n. 88).Audiência conciliatória redesignada (evento n. 89).O Banco Daycoval S/A apresentou contestação ao evento n. 114.O requerido Itaú Unibanco S/A apresentou contestação ao evento n. 115.O requerido Mercado Pago Instituição de Pagamento Ltda. postulou por sua habilitação nos autos (evento n. 119).O Banco Pine S/A apresentou contestação ao evento n. 120.O Banco Santander (Brasil) S/A apresentou contestação ao evento n. 121.Réplica apresentada ao evento n. 125.O requerido Mercado Pago Instituição de Pagamento Ltda. apresentou contestação ao evento n. 127.A autora, ao evento n. 129, apresentou Plano de Repactuação de Dívidas.A requerida PORTOSEG S/A Crédito, Financiamento e Investimento postulou por sua habilitação nos autos (eventos n. 131 e 134), tendo apresentado contestação ao evento n. 132.Por ocasião da realização da audiência conciliatória, as partes não alcançaram acordo (evento n. 136).O Banco Daycoval S/A pugnou pela rejeição do plano de repactuação (evento n. 137).Manifestação autoral juntada no evento n. 147.A requerida PORTOSEG S/A Crédito, Financiamento e Investimento se manifestou ao evento n. 148. O requerido Mercado Pago Instituição de Pagamento Ltda. o fez ao evento n. 149.Réplica apresentada ao evento n. 154.A requerida Vem Card Participações S/A se manifestou ao evento n. 156. O recurso de Agravo de Instrumento interposto pelo requerido Itaú Unibanco S/A foi conhecido e provido "para cassar a decisão recorrida, ante a visibilidade de error in procedendo (erro de atividade) e determinar que seja dado prosseguimento ao feito observando o rito dos artigos 104-A e seguintes do CDC" - sic (evento n. 157). Do mesmo modo, decidiu o Juízo ad quem quando da análise do mérito do recurso interposto pelo BRB Banco de Brasília S/A (evento n. 176). As partes foram regularmente intimadas.Os autos vieram-me conclusos. É o relatório. DECIDO. O artigo 54-A e seguintes do Código de Defesa do Consumidor estabelecem que:Art. 54-A. Este Capítulo dispõe sobre a prevenção do superendividamento da pessoa natural, sobre o crédito responsável e sobre a educação financeira do consumidor.§ 1º Entende-se por superendividamento a impossibilidade manifesta de o consumidor pessoa natural, de boa-fé, pagar a totalidade de suas dívidas de consumo, exigíveis e vincendas, sem comprometer seu mínimo existencial, nos termos da regulamentação.§ 2º As dívidas referidas no § 1º deste artigo englobam quaisquer compromissos financeiros assumidos decorrentes de relação de consumo, inclusive operações de crédito, compras a prazo e serviços de prestação continuada.§ 3º O disposto neste Capítulo não se aplica ao consumidor cujas dívidas tenham sido contraídas mediante fraude ou má-fé, sejam oriundas de contratos celebrados dolosamente com o propósito de não realizar o pagamento ou decorram da aquisição ou contratação de produtos e serviços de luxo de alto valor.Art. 54-B. No fornecimento de crédito e na venda a prazo, além das informações obrigatórias previstas no art. 52 deste Código e na legislação aplicável à matéria, o fornecedor ou o intermediário deverá informar o consumidor, prévia e adequadamente, no momento da oferta, sobre:I - o custo efetivo total e a descrição dos elementos que o compõem;II - a taxa efetiva mensal de juros, bem como a taxa dos juros de mora e o total de encargos, de qualquer natureza, previstos para o atraso no pagamento; III - o montante das prestações e o prazo de validade da oferta, que deve ser, no mínimo, de 2 (dois) dias;IV - o nome e o endereço, inclusive o eletrônico, do fornecedor;V - o direito do consumidor à liquidação antecipada e não onerosa do débito, nos termos do § 2º do art. 52 deste Código e da regulamentação em vigor.§ 1º As informações referidas no art. 52 deste Código e no caput deste artigo devem constar de forma clara e resumida do próprio contrato, da fatura ou de instrumento apartado, de fácil acesso ao consumidor. § 2º Para efeitos deste Código, o custo efetivo total da operação de crédito ao consumidor consistirá em taxa percentual anual e compreenderá todos os valores cobrados do consumidor, sem prejuízo do cálculo padronizado pela autoridade reguladora do sistema financeiro. § 3º Sem prejuízo do disposto no art. 37 deste Código, a oferta de crédito ao consumidor e a oferta de venda a prazo, ou a fatura mensal, conforme o caso, devem indicar, no mínimo, o custo efetivo total, o agente financiador e a soma total a pagar, com e sem financiamento. Art. 54-C. É vedado, expressa ou implicitamente, na oferta de crédito ao consumidor, publicitária ou não:I - (VETADO);II - indicar que a operação de crédito poderá ser concluída sem consulta a serviços de proteção ao crédito ou sem avaliação da situação financeira do consumidor;III - ocultar ou dificultar a compreensão sobre os ônus e os riscos da contratação do crédito ou da venda a prazo;IV - assediar ou pressionar o consumidor para contratar o fornecimento de produto, serviço ou crédito, principalmente se se tratar de consumidor idoso, analfabeto, doente ou em estado de vulnerabilidade agravada ou se a contratação envolver prêmio; V - condicionar o atendimento de pretensões do consumidor ou o início de tratativas à renúncia ou à desistência de demandas judiciais, ao pagamento de honorários advocatícios ou a depósitos judiciais.Parágrafo único. (VETADO).Art. 54-D. Na oferta de crédito, previamente à contratação, o fornecedor ou o intermediário deverá, entre outras condutas:I - informar e esclarecer adequadamente o consumidor, considerada sua idade, sobre a natureza e a modalidade do crédito oferecido, sobre todos os custos incidentes, observado o disposto nos arts. 52 e 54-B deste Código, e sobre as consequências genéricas e específicas do inadimplemento;II - avaliar, de forma responsável, as condições de crédito do consumidor, mediante análise das informações disponíveis em bancos de dados de proteção ao crédito, observado o disposto neste Código e na legislação sobre proteção de dados;III - informar a identidade do agente financiador e entregar ao consumidor, ao garante e a outros coobrigados cópia do contrato de crédito.Parágrafo único. O descumprimento de qualquer dos deveres previstos no caput deste artigo e nos arts. 52 e 54-C deste Código poderá acarretar judicialmente a redução dos juros, dos encargos ou de qualquer acréscimo ao principal e a dilação do prazo de pagamento previsto no contrato original, conforme a gravidade da conduta do fornecedor e as possibilidades financeiras do consumidor, sem prejuízo de outras sanções e de indenização por perdas e danos, patrimoniais e morais, ao consumidor. Art. 54-E. (VETADO).Art. 54-F. São conexos, coligados ou interdependentes, entre outros, o contrato principal de fornecimento de produto ou serviço e os contratos acessórios de crédito que lhe garantam o financiamento quando o fornecedor de crédito:I - recorrer aos serviços do fornecedor de produto ou serviço para a preparação ou a conclusão do contrato de crédito;II - oferecer o crédito no local da atividade empresarial do fornecedor de produto ou serviço financiado ou onde o contrato principal for celebrado. § 1º O exercício do direito de arrependimento nas hipóteses previstas neste Código, no contrato principal ou no contrato de crédito, implica a resolução de pleno direito do contrato que lhe seja conexo.§ 2º Nos casos dos incisos I e II do caput deste artigo, se houver inexecução de qualquer das obrigações e deveres do fornecedor de produto ou serviço, o consumidor poderá requerer a rescisão do contrato não cumprido contra o fornecedor do crédito.§ 3º O direito previsto no § 2º deste artigo caberá igualmente ao consumidor: I - contra o portador de cheque pós-datado emitido para aquisição de produto ou serviço a prazo; II - contra o administrador ou o emitente de cartão de crédito ou similar quando o cartão de crédito ou similar e o produto ou serviço forem fornecidos pelo mesmo fornecedor ou por entidades pertencentes a um mesmo grupo econômico.§ 4º A invalidade ou a ineficácia do contrato principal implicará, de pleno direito, a do contrato de crédito que lhe seja conexo, nos termos do caput deste artigo, ressalvado ao fornecedor do crédito o direito de obter do fornecedor do produto ou serviço a devolução dos valores entregues, inclusive relativamente a tributos. Art. 54-G. Sem prejuízo do disposto no art. 39 deste Código e na legislação aplicável à matéria, é vedado ao fornecedor de produto ou serviço que envolva crédito, entre outras condutas:I - realizar ou proceder à cobrança ou ao débito em conta de qualquer quantia que houver sido contestada pelo consumidor em compra realizada com cartão de crédito ou similar, enquanto não for adequadamente solucionada a controvérsia, desde que o consumidor haja notificado a administradora do cartão com antecedência de pelo menos 10 (dez) dias contados da data de vencimento da fatura, vedada a manutenção do valor na fatura seguinte e assegurado ao consumidor o direito de deduzir do total da fatura o valor em disputa e efetuar o pagamento da parte não contestada, podendo o emissor lançar como crédito em confiança o valor idêntico ao da transação contestada que tenha sido cobrada, enquanto não encerrada a apuração da contestação;II - recusar ou não entregar ao consumidor, ao garante e aos outros coobrigados cópia da minuta do contrato principal de consumo ou do contrato de crédito, em papel ou outro suporte duradouro, disponível e acessível, e, após a conclusão, cópia do contrato;III - impedir ou dificultar, em caso de utilização fraudulenta do cartão de crédito ou similar, que o consumidor peça e obtenha, quando aplicável, a anulação ou o imediato bloqueio do pagamento, ou ainda a restituição dos valores indevidamente recebidos.§ 1º Sem prejuízo do dever de informação e esclarecimento do consumidor e de entrega da minuta do contrato, no empréstimo cuja liquidação seja feita mediante consignação em folha de pagamento, a formalização e a entrega da cópia do contrato ou do instrumento de contratação ocorrerão após o fornecedor do crédito obter da fonte pagadora a indicação sobre a existência de margem consignável. § 2º Nos contratos de adesão, o fornecedor deve prestar ao consumidor, previamente, as informações de que tratam o art. 52 e o caput do art. 54-B deste Código, além de outras porventura determinadas na legislação em vigor, e fica obrigado a entregar ao consumidor cópia do contrato, após a sua conclusão.Ainda, dispõem os artigos 104-A e seguintes, do Código de Defesa do Consumidor, verbis:Art. 104-A. A requerimento do consumidor superendividado pessoa natural, o juiz poderá instaurar processo de repactuação de dívidas, com vistas à realização de audiência conciliatória, presidida por ele ou por conciliador credenciado no juízo, com a presença de todos os credores de dívidas previstas no art. 54-A deste Código, na qual o consumidor apresentará proposta de plano de pagamento com prazo máximo de 5 (cinco) anos, preservados o mínimo existencial, nos termos da regulamentação, e as garantias e as formas de pagamento originalmente pactuadas.§ 1º Excluem-se do processo de repactuação as dívidas, ainda que decorrentes de relações de consumo, oriundas de contratos celebrados dolosamente sem o propósito de realizar pagamento, bem como as dívidas provenientes de contratos de crédito com garantia real, de financiamentos imobiliários e de crédito rural.§ 2º O não comparecimento injustificado de qualquer credor, ou de seu procurador com poderes especiais e plenos para transigir, à audiência de conciliação de que trata o caput deste artigo acarretará a suspensão da exigibilidade do débito e a interrupção dos encargos da mora, bem como a sujeição compulsória ao plano de pagamento da dívida se o montante devido ao credor ausente for certo e conhecido pelo consumidor, devendo o pagamento a esse credor ser estipulado para ocorrer apenas após o pagamento aos credores presentes à audiência conciliatória.§ 3º No caso de conciliação, com qualquer credor, a sentença judicial que homologar o acordo descreverá o plano de pagamento da dívida e terá eficácia de título executivo e força de coisa julgada.§ 4º Constarão do plano de pagamento referido no §3º deste artigo:I - medidas de dilação dos prazos de pagamento e de redução dos encargos da dívida ou da remuneração do fornecedor, entre outras destinadas a facilitar o pagamento da dívida; II - referência à suspensão ou à extinção das ações judiciais em curso; III - data a partir da qual será providenciada a exclusão do consumidor de bancos de dados e de cadastros de inadimplentes;IV - condicionamento de seus efeitos à abstenção, pelo consumidor, de condutas que importem no agravamento de sua situação de superendividamento. § 5º O pedido do consumidor a que se refere o caput deste artigo não importará em declaração de insolvência civil e poderá ser repetido somente após decorrido o prazo de 2 (dois) anos, contado da liquidação das obrigações previstas no plano de pagamento homologado, sem prejuízo de eventual repactuação.Art. 104-B. Se não houver êxito na conciliação em relação a quaisquer credores, o juiz, a pedido do consumidor, instaurará processo por superendividamento para revisão e integração dos contratos e repactuação das dívidas remanescentes mediante plano judicial compulsório e procederá à citação de todos os credores cujos créditos não tenham integrado o acordo porventura celebrado.§ 1º Serão considerados no processo por superendividamento, se for o caso, os documentos e as informações prestadas em audiência.§ 2º No prazo de 15 (quinze) dias, os credores citados juntarão documentos e as razões da negativa de aceder ao plano voluntário ou de renegociar.§ 3º O juiz poderá nomear administrador, desde que isso não onere as partes, o qual, no prazo de até 30 (trinta) dias, após cumpridas as diligências eventualmente necessárias, apresentará plano de pagamento que contemple medidas de temporização ou de atenuação dos encargos.§ 4º O plano judicial compulsório assegurará aos credores, no mínimo, o valor do principal devido, corrigido monetariamente por índices oficiais de preço, e preverá a liquidação total da dívida, após a quitação do plano de pagamento consensual previsto no art. 104-A deste Código, em, no máximo, 5 (cinco) anos, sendo que a primeira parcela será devida no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias, contado de sua homologação judicial, e o restante do saldo será devido em parcelas mensais iguais e sucessivas. Art. 104-C. Compete concorrente e facultativamente aos órgãos públicos integrantes do Sistema Nacional de Defesa do Consumidor a fase conciliatória e preventiva do processo de repactuação de dívidas, nos moldes do art. 104-A deste Código, no que couber, com possibilidade de o processo ser regulado por convênios específicos celebrados entre os referidos órgãos e as instituições credoras ou suas associações. § 1º Em caso de conciliação administrativa para prevenir o superendividamento do consumidor pessoa natural, os órgãos públicos poderão promover, nas reclamações individuais, audiência global de conciliação com todos os credores e, em todos os casos, facilitar a elaboração de plano de pagamento, preservado o mínimo existencial, nos termos da regulamentação, sob a supervisão desses órgãos, sem prejuízo das demais atividades de reeducação financeira cabíveis.§ 2º O acordo firmado perante os órgãos públicos de defesa do consumidor, em caso de superendividamento do consumidor pessoa natural, incluirá a data a partir da qual será providenciada a exclusão do consumidor de bancos de dados e de cadastros de inadimplentes, bem como o condicionamento de seus efeitos à abstenção, pelo consumidor, de condutas que importem no agravamento de sua situação de superendividamento, especialmente a de contrair novas dívidas.À vista do exposto, considerando que não houve êxito na conciliação em relação aos credores, INTIME-SE a parte requerida para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar documentos e informar as razões da negativa de aquiescer ao plano voluntário ou de renegociar.Com as respostas, OUÇA-SE a parte demandante, no mesmo prazo.Após, conclusos.Intimem-se. Cumpra-se.Goianira, data da assinatura eletrônica. ANDRÉ NACAGAMIJUIZ DE DIREITO(assinado digitalmente)
29/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - ESTADO DE GOIÁS - PODER JUDICIÁRIOCOMARCA DE GOIANIRAVara CívelE-mail: [email protected] Escrivania: (62) 3611-2703WhatsApp Dr. André Nacagami: (61) 9447-9102 DECISÃOProcesso n. 5098529-71.2025.8.09.0064Parte requerente: Lúcia Aparecida da Costa MouraParte requerida: Banco Santander (Brasil) S/A; Banco Daycoval S/A; Itaú Unibanco S/A; BRB Banco de Brasília S/A; Banco Inter S/A; Banco Safra S/A; Vem Card Participações S/A; Banco Pine S/A; Mercado Pago Instituição de Pagamento Ltda. e PORTOSEG S/A Crédito, Financiamento e InvestimentoTrata-se de Ação de Repactuação De Dívidas (Superendividamento) proposta por Lúcia Aparecida Costa Moura em desfavor de Banco Santander (Brasil) S/A; Banco Daycoval S/A; Itaú Unibanco S/A; BRB Banco de Brasília S/A; Banco Inter S/A; Banco Safra S/A; Vem Card Participações S/A; Banco Pine S/A; Mercado Pago Instituição de Pagamento Ltda. e PORTOSEG S/A Crédito, Financiamento e Investimento, partes devidamente qualificadas nos autos.Na petição inicial, a autora alega ser professora e encontrar-se em situação de superendividamento, em razão de contratos celebrados com os réus. Afirma que o superendividamento se iniciou em 2024, após uma cirurgia e infecção hospitalar que a impossibilitaram de trabalhar por cinco meses. Para custear despesas médicas e financeiras, contraiu novos empréstimos consignados. A situação gerou grande impacto em sua saúde mental e qualidade de vida. A ausência da totalidade dos contratos não configura falta de interesse de agir, pois a exibição destes é necessária para elaboração do plano de pagamento voluntário previsto na Lei n. 14.181/2021. Afirma que seus encargos financeiros mensais superam sua renda líquida, comprometendo seu mínimo existencial. Diante de tais fatos, requer a gratuidade de justiça e a concessão de tutela de urgência para depositar em juízo o equivalente a 35% (trinta e cinco por cento) de sua renda líquida mensal e suspender a exigibilidade dos demais valores até a audiência de conciliação, bem como que os réus se abstenham de incluir seu nome nos cadastros de proteção ao crédito. Alfim, requer a limitação dos descontos mensais a 35% (trinta e cinco por cento) de sua renda líquida e a condenação dos réus ao pagamento de custas e honorários advocatíciosRecebida a inicial, deferido o pedido de gratuidade de justiça e a concedida a tutela de urgência, limitando os descontos dos proventos líquidos da autora em 35% (trinta e cinco por cento) da renda líquida. Determinada a abertura de conta judicial para depósitos mensais do montante devido e a suspensão da exigibilidade dos demais valores até a audiência de conciliação, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada a R$ 20.000,00 (vinte mil reais). Ainda, proibida as empresas rés de proceder a anotações restritivas ao crédito, sob pena de multa de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) (evento n. 07). O Itaú Unibanco S/A postulou por sua habilitação nos autos (evento n. 12). Certificada a designação de audiência para o dia 07/05/2025, às 10h30min. (evento n. 18). Em emenda à inicial (evento n. 21), a autora apresenta novas planilhas. As instituições financeiras Banco Daycoval S/A; Itaú Unibanco S/A; Banco Safra S/A; Banco Pine S/A e Banco Santander (Brasil) S/A foram citadas (eventos n. 32; 33; 34; 35 e 59).Citação não efetivada de BRB Banco de Brasília S/A (evento n. 47). Opostos Embargos de Declaração pelo Banco Inter S/A (evento n. 36), oportunidade em que alega que a decisão é omissa quanto à limitação dos descontos e ao envio de ofício ao órgão pagador. Aduz que a decisão não considerou que o contrato possui data específica para o fim dos descontos. Argumenta que a manutenção da decisão geraria enriquecimento ilícito da autora e requer a redução do valor da multa, por entender que fere os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Embargos rejeitados por força da decisão proferida no evento n. 61.Comunicação acerca da decisão concedida no Agravo de Instrumento interposto pelo Itaú Unibanco S/A, que concedeu efeito suspensivo ao recurso (evento n. 50). O Banco Pine S/A requereu sua habilitação nos autos (evento n. 51), assim como o Banco Daycoval S/A, que informou ter cumprido a tutela de urgência, bem como requer o envio de ofício judicial ao órgão pagador para efetivar o cumprimento da tutela. Informa que podem ocorrer descontos em valores originalmente contratados mesmo após a determinação judicial em razão de "parcelas em trânsito" (evento n. 53).Vemcard Participações S/A contesta a ação alegando a inépcia da inicial, falta de interesse de agir e a existência de contratos firmados dolosamente, sem propósito de pagamento. Alega que a autora não comprovou a hipossuficiência para o benefício da justiça gratuita e que não apresentou plano de pagamento, nem comprovou seus custos mensais. Argumenta sobre a inexistência dos requisitos para concessão da tutela de urgência. Sustenta a inaplicabilidade da Lei n. 14.181/2021 aos empréstimos consignados. Discute o ônus da prova e a legalidade dos descontos em folha de pagamento. Requer a extinção do feito sem julgamento do mérito ou, subsidiariamente, a improcedência dos pedidos iniciais (evento n. 54). Réplica ao evento n. 67.O Banco Inter S/A informou o cumprimento da liminar (evento n. 57). O Banco Safra S/A informa que não existe relação contratual ativa com a autora, pois o contrato foi liquidado em 11/12/2024. Alega impossibilidade de cumprimento da liminar e requer a extinção da ação e sua exclusão do polo passivo, com base no artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil (evento n. 58).A autora manifesta que todos os bancos foram citados, não havendo necessidade de nova intimação (evento n. 60). Concedido efeito suspensivo ao Agravo de Instrumento interposto pelo BRB Banco de Brasília S/A (evento n. 66). O Banco Pine S/A se manifestou ao evento n. 73. O BRB Banco de Brasília S/A requereu a juntada de documentos ao evento n. 77. O Banco Safra S/A apresentou contestação ao evento n. 79.A autora, ao evento n. 81, apresentou Plano de Repactuação de Dívidas, e, posteriormente, requereu o bloqueio da respectiva manifestação (evento n. 82). Pleiteou, ainda, nesta oportunidade, pela inclusão de outros credores, o que foi deferido ao evento n. 89.O BRB Banco de Brasília S/A apresentou contestação ao evento n. 83.O Banco Inter S/A apresentou contestação ao evento n. 84.Por ocasião da realização da audiência conciliatória, as partes não alcançaram acordo (evento n. 88).Audiência conciliatória redesignada (evento n. 89).O Banco Daycoval S/A apresentou contestação ao evento n. 114.O requerido Itaú Unibanco S/A apresentou contestação ao evento n. 115.O requerido Mercado Pago Instituição de Pagamento Ltda. postulou por sua habilitação nos autos (evento n. 119).O Banco Pine S/A apresentou contestação ao evento n. 120.O Banco Santander (Brasil) S/A apresentou contestação ao evento n. 121.Réplica apresentada ao evento n. 125.O requerido Mercado Pago Instituição de Pagamento Ltda. apresentou contestação ao evento n. 127.A autora, ao evento n. 129, apresentou Plano de Repactuação de Dívidas.A requerida PORTOSEG S/A Crédito, Financiamento e Investimento postulou por sua habilitação nos autos (eventos n. 131 e 134), tendo apresentado contestação ao evento n. 132.Por ocasião da realização da audiência conciliatória, as partes não alcançaram acordo (evento n. 136).O Banco Daycoval S/A pugnou pela rejeição do plano de repactuação (evento n. 137).Manifestação autoral juntada no evento n. 147.A requerida PORTOSEG S/A Crédito, Financiamento e Investimento se manifestou ao evento n. 148. O requerido Mercado Pago Instituição de Pagamento Ltda. o fez ao evento n. 149.Réplica apresentada ao evento n. 154.A requerida Vem Card Participações S/A se manifestou ao evento n. 156. O recurso de Agravo de Instrumento interposto pelo requerido Itaú Unibanco S/A foi conhecido e provido "para cassar a decisão recorrida, ante a visibilidade de error in procedendo (erro de atividade) e determinar que seja dado prosseguimento ao feito observando o rito dos artigos 104-A e seguintes do CDC" - sic (evento n. 157). Do mesmo modo, decidiu o Juízo ad quem quando da análise do mérito do recurso interposto pelo BRB Banco de Brasília S/A (evento n. 176). As partes foram regularmente intimadas.Os autos vieram-me conclusos. É o relatório. DECIDO. O artigo 54-A e seguintes do Código de Defesa do Consumidor estabelecem que:Art. 54-A. Este Capítulo dispõe sobre a prevenção do superendividamento da pessoa natural, sobre o crédito responsável e sobre a educação financeira do consumidor.§ 1º Entende-se por superendividamento a impossibilidade manifesta de o consumidor pessoa natural, de boa-fé, pagar a totalidade de suas dívidas de consumo, exigíveis e vincendas, sem comprometer seu mínimo existencial, nos termos da regulamentação.§ 2º As dívidas referidas no § 1º deste artigo englobam quaisquer compromissos financeiros assumidos decorrentes de relação de consumo, inclusive operações de crédito, compras a prazo e serviços de prestação continuada.§ 3º O disposto neste Capítulo não se aplica ao consumidor cujas dívidas tenham sido contraídas mediante fraude ou má-fé, sejam oriundas de contratos celebrados dolosamente com o propósito de não realizar o pagamento ou decorram da aquisição ou contratação de produtos e serviços de luxo de alto valor.Art. 54-B. No fornecimento de crédito e na venda a prazo, além das informações obrigatórias previstas no art. 52 deste Código e na legislação aplicável à matéria, o fornecedor ou o intermediário deverá informar o consumidor, prévia e adequadamente, no momento da oferta, sobre:I - o custo efetivo total e a descrição dos elementos que o compõem;II - a taxa efetiva mensal de juros, bem como a taxa dos juros de mora e o total de encargos, de qualquer natureza, previstos para o atraso no pagamento; III - o montante das prestações e o prazo de validade da oferta, que deve ser, no mínimo, de 2 (dois) dias;IV - o nome e o endereço, inclusive o eletrônico, do fornecedor;V - o direito do consumidor à liquidação antecipada e não onerosa do débito, nos termos do § 2º do art. 52 deste Código e da regulamentação em vigor.§ 1º As informações referidas no art. 52 deste Código e no caput deste artigo devem constar de forma clara e resumida do próprio contrato, da fatura ou de instrumento apartado, de fácil acesso ao consumidor. § 2º Para efeitos deste Código, o custo efetivo total da operação de crédito ao consumidor consistirá em taxa percentual anual e compreenderá todos os valores cobrados do consumidor, sem prejuízo do cálculo padronizado pela autoridade reguladora do sistema financeiro. § 3º Sem prejuízo do disposto no art. 37 deste Código, a oferta de crédito ao consumidor e a oferta de venda a prazo, ou a fatura mensal, conforme o caso, devem indicar, no mínimo, o custo efetivo total, o agente financiador e a soma total a pagar, com e sem financiamento. Art. 54-C. É vedado, expressa ou implicitamente, na oferta de crédito ao consumidor, publicitária ou não:I - (VETADO);II - indicar que a operação de crédito poderá ser concluída sem consulta a serviços de proteção ao crédito ou sem avaliação da situação financeira do consumidor;III - ocultar ou dificultar a compreensão sobre os ônus e os riscos da contratação do crédito ou da venda a prazo;IV - assediar ou pressionar o consumidor para contratar o fornecimento de produto, serviço ou crédito, principalmente se se tratar de consumidor idoso, analfabeto, doente ou em estado de vulnerabilidade agravada ou se a contratação envolver prêmio; V - condicionar o atendimento de pretensões do consumidor ou o início de tratativas à renúncia ou à desistência de demandas judiciais, ao pagamento de honorários advocatícios ou a depósitos judiciais.Parágrafo único. (VETADO).Art. 54-D. Na oferta de crédito, previamente à contratação, o fornecedor ou o intermediário deverá, entre outras condutas:I - informar e esclarecer adequadamente o consumidor, considerada sua idade, sobre a natureza e a modalidade do crédito oferecido, sobre todos os custos incidentes, observado o disposto nos arts. 52 e 54-B deste Código, e sobre as consequências genéricas e específicas do inadimplemento;II - avaliar, de forma responsável, as condições de crédito do consumidor, mediante análise das informações disponíveis em bancos de dados de proteção ao crédito, observado o disposto neste Código e na legislação sobre proteção de dados;III - informar a identidade do agente financiador e entregar ao consumidor, ao garante e a outros coobrigados cópia do contrato de crédito.Parágrafo único. O descumprimento de qualquer dos deveres previstos no caput deste artigo e nos arts. 52 e 54-C deste Código poderá acarretar judicialmente a redução dos juros, dos encargos ou de qualquer acréscimo ao principal e a dilação do prazo de pagamento previsto no contrato original, conforme a gravidade da conduta do fornecedor e as possibilidades financeiras do consumidor, sem prejuízo de outras sanções e de indenização por perdas e danos, patrimoniais e morais, ao consumidor. Art. 54-E. (VETADO).Art. 54-F. São conexos, coligados ou interdependentes, entre outros, o contrato principal de fornecimento de produto ou serviço e os contratos acessórios de crédito que lhe garantam o financiamento quando o fornecedor de crédito:I - recorrer aos serviços do fornecedor de produto ou serviço para a preparação ou a conclusão do contrato de crédito;II - oferecer o crédito no local da atividade empresarial do fornecedor de produto ou serviço financiado ou onde o contrato principal for celebrado. § 1º O exercício do direito de arrependimento nas hipóteses previstas neste Código, no contrato principal ou no contrato de crédito, implica a resolução de pleno direito do contrato que lhe seja conexo.§ 2º Nos casos dos incisos I e II do caput deste artigo, se houver inexecução de qualquer das obrigações e deveres do fornecedor de produto ou serviço, o consumidor poderá requerer a rescisão do contrato não cumprido contra o fornecedor do crédito.§ 3º O direito previsto no § 2º deste artigo caberá igualmente ao consumidor: I - contra o portador de cheque pós-datado emitido para aquisição de produto ou serviço a prazo; II - contra o administrador ou o emitente de cartão de crédito ou similar quando o cartão de crédito ou similar e o produto ou serviço forem fornecidos pelo mesmo fornecedor ou por entidades pertencentes a um mesmo grupo econômico.§ 4º A invalidade ou a ineficácia do contrato principal implicará, de pleno direito, a do contrato de crédito que lhe seja conexo, nos termos do caput deste artigo, ressalvado ao fornecedor do crédito o direito de obter do fornecedor do produto ou serviço a devolução dos valores entregues, inclusive relativamente a tributos. Art. 54-G. Sem prejuízo do disposto no art. 39 deste Código e na legislação aplicável à matéria, é vedado ao fornecedor de produto ou serviço que envolva crédito, entre outras condutas:I - realizar ou proceder à cobrança ou ao débito em conta de qualquer quantia que houver sido contestada pelo consumidor em compra realizada com cartão de crédito ou similar, enquanto não for adequadamente solucionada a controvérsia, desde que o consumidor haja notificado a administradora do cartão com antecedência de pelo menos 10 (dez) dias contados da data de vencimento da fatura, vedada a manutenção do valor na fatura seguinte e assegurado ao consumidor o direito de deduzir do total da fatura o valor em disputa e efetuar o pagamento da parte não contestada, podendo o emissor lançar como crédito em confiança o valor idêntico ao da transação contestada que tenha sido cobrada, enquanto não encerrada a apuração da contestação;II - recusar ou não entregar ao consumidor, ao garante e aos outros coobrigados cópia da minuta do contrato principal de consumo ou do contrato de crédito, em papel ou outro suporte duradouro, disponível e acessível, e, após a conclusão, cópia do contrato;III - impedir ou dificultar, em caso de utilização fraudulenta do cartão de crédito ou similar, que o consumidor peça e obtenha, quando aplicável, a anulação ou o imediato bloqueio do pagamento, ou ainda a restituição dos valores indevidamente recebidos.§ 1º Sem prejuízo do dever de informação e esclarecimento do consumidor e de entrega da minuta do contrato, no empréstimo cuja liquidação seja feita mediante consignação em folha de pagamento, a formalização e a entrega da cópia do contrato ou do instrumento de contratação ocorrerão após o fornecedor do crédito obter da fonte pagadora a indicação sobre a existência de margem consignável. § 2º Nos contratos de adesão, o fornecedor deve prestar ao consumidor, previamente, as informações de que tratam o art. 52 e o caput do art. 54-B deste Código, além de outras porventura determinadas na legislação em vigor, e fica obrigado a entregar ao consumidor cópia do contrato, após a sua conclusão.Ainda, dispõem os artigos 104-A e seguintes, do Código de Defesa do Consumidor, verbis:Art. 104-A. A requerimento do consumidor superendividado pessoa natural, o juiz poderá instaurar processo de repactuação de dívidas, com vistas à realização de audiência conciliatória, presidida por ele ou por conciliador credenciado no juízo, com a presença de todos os credores de dívidas previstas no art. 54-A deste Código, na qual o consumidor apresentará proposta de plano de pagamento com prazo máximo de 5 (cinco) anos, preservados o mínimo existencial, nos termos da regulamentação, e as garantias e as formas de pagamento originalmente pactuadas.§ 1º Excluem-se do processo de repactuação as dívidas, ainda que decorrentes de relações de consumo, oriundas de contratos celebrados dolosamente sem o propósito de realizar pagamento, bem como as dívidas provenientes de contratos de crédito com garantia real, de financiamentos imobiliários e de crédito rural.§ 2º O não comparecimento injustificado de qualquer credor, ou de seu procurador com poderes especiais e plenos para transigir, à audiência de conciliação de que trata o caput deste artigo acarretará a suspensão da exigibilidade do débito e a interrupção dos encargos da mora, bem como a sujeição compulsória ao plano de pagamento da dívida se o montante devido ao credor ausente for certo e conhecido pelo consumidor, devendo o pagamento a esse credor ser estipulado para ocorrer apenas após o pagamento aos credores presentes à audiência conciliatória.§ 3º No caso de conciliação, com qualquer credor, a sentença judicial que homologar o acordo descreverá o plano de pagamento da dívida e terá eficácia de título executivo e força de coisa julgada.§ 4º Constarão do plano de pagamento referido no §3º deste artigo:I - medidas de dilação dos prazos de pagamento e de redução dos encargos da dívida ou da remuneração do fornecedor, entre outras destinadas a facilitar o pagamento da dívida; II - referência à suspensão ou à extinção das ações judiciais em curso; III - data a partir da qual será providenciada a exclusão do consumidor de bancos de dados e de cadastros de inadimplentes;IV - condicionamento de seus efeitos à abstenção, pelo consumidor, de condutas que importem no agravamento de sua situação de superendividamento. § 5º O pedido do consumidor a que se refere o caput deste artigo não importará em declaração de insolvência civil e poderá ser repetido somente após decorrido o prazo de 2 (dois) anos, contado da liquidação das obrigações previstas no plano de pagamento homologado, sem prejuízo de eventual repactuação.Art. 104-B. Se não houver êxito na conciliação em relação a quaisquer credores, o juiz, a pedido do consumidor, instaurará processo por superendividamento para revisão e integração dos contratos e repactuação das dívidas remanescentes mediante plano judicial compulsório e procederá à citação de todos os credores cujos créditos não tenham integrado o acordo porventura celebrado.§ 1º Serão considerados no processo por superendividamento, se for o caso, os documentos e as informações prestadas em audiência.§ 2º No prazo de 15 (quinze) dias, os credores citados juntarão documentos e as razões da negativa de aceder ao plano voluntário ou de renegociar.§ 3º O juiz poderá nomear administrador, desde que isso não onere as partes, o qual, no prazo de até 30 (trinta) dias, após cumpridas as diligências eventualmente necessárias, apresentará plano de pagamento que contemple medidas de temporização ou de atenuação dos encargos.§ 4º O plano judicial compulsório assegurará aos credores, no mínimo, o valor do principal devido, corrigido monetariamente por índices oficiais de preço, e preverá a liquidação total da dívida, após a quitação do plano de pagamento consensual previsto no art. 104-A deste Código, em, no máximo, 5 (cinco) anos, sendo que a primeira parcela será devida no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias, contado de sua homologação judicial, e o restante do saldo será devido em parcelas mensais iguais e sucessivas. Art. 104-C. Compete concorrente e facultativamente aos órgãos públicos integrantes do Sistema Nacional de Defesa do Consumidor a fase conciliatória e preventiva do processo de repactuação de dívidas, nos moldes do art. 104-A deste Código, no que couber, com possibilidade de o processo ser regulado por convênios específicos celebrados entre os referidos órgãos e as instituições credoras ou suas associações. § 1º Em caso de conciliação administrativa para prevenir o superendividamento do consumidor pessoa natural, os órgãos públicos poderão promover, nas reclamações individuais, audiência global de conciliação com todos os credores e, em todos os casos, facilitar a elaboração de plano de pagamento, preservado o mínimo existencial, nos termos da regulamentação, sob a supervisão desses órgãos, sem prejuízo das demais atividades de reeducação financeira cabíveis.§ 2º O acordo firmado perante os órgãos públicos de defesa do consumidor, em caso de superendividamento do consumidor pessoa natural, incluirá a data a partir da qual será providenciada a exclusão do consumidor de bancos de dados e de cadastros de inadimplentes, bem como o condicionamento de seus efeitos à abstenção, pelo consumidor, de condutas que importem no agravamento de sua situação de superendividamento, especialmente a de contrair novas dívidas.À vista do exposto, considerando que não houve êxito na conciliação em relação aos credores, INTIME-SE a parte requerida para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar documentos e informar as razões da negativa de aquiescer ao plano voluntário ou de renegociar.Com as respostas, OUÇA-SE a parte demandante, no mesmo prazo.Após, conclusos.Intimem-se. Cumpra-se.Goianira, data da assinatura eletrônica. ANDRÉ NACAGAMIJUIZ DE DIREITO(assinado digitalmente)
29/08/2025, 00:00
Confirmada
28/08/2025, 16:40
Confirmada
28/08/2025, 16:40
Confirmada
28/08/2025, 16:40
Confirmada
28/08/2025, 16:40
Outras Decisões
28/08/2025, 16:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Publicacao/Comunicacao Intimação Relatório e Voto - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Kisleu Dias Maciel Filho 4ª Câmara Cível AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5258359-73.2025.8.09.0064 Comarca de Goianira Agravante: BRB – Banco de Brasília S.A. Agravado: Lúcia Aparecida da Costa Moura Relator: Des. Kisleu Dias Maciel Filho VOTO DO RELATOR Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Como relatado, trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo BRB – Banco de Brasília S.A., tirado dos autos da ação de Repactuação de Dívidas (superendividamento) nº 5098529-71.2025.8.09.0064 ajuizada por Lúcia Aparecida da Costa Moura, contra da decisão judicial proferida pelo Dr. André Rodrigues Nacagami, contida no evento 7 dos autos principais, que assim pronunciou: “(…) verifica-se que o legislador condicionou a antecipação da tutela à existência de evidências da probabilidade do direito, bem como do perigo de dano, com a observância de que tal medida não poderá ser concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. Na espécie, de curial sabença que a Lei n. 14.871/2021 define como superendividamento a situação em que o(a) consumidor(a) de boa-fé assume sua impossibilidade de arcar com todas as dívidas que contraiu, sem comprometer o mínimo para sua sobrevivência. A legislação também estabelece como dever dos fornecedores informar corretamente o(a) consumidor(a) sobre o custo, taxas, encargos e tudo o que puder influenciar para elevar o preço final do produto ou serviço ofertado, bem como atuar de forma ostensiva, assediando ou pressionando o consumidor para sua contratação (Disponível em: https://www.tjdft.jus.br/institucional/imprensa/campanhas-e- rodutos/direito-facil/edicao-semanal/superendividamento). Nesta seara, o artigo 54-A e seguintes, do Código de Defesa do Consumidor, estabelecem que: (…) No caso tratado, tem-se que o entendimento jurisprudencial caminha do sentido de que é possível a limitação dos descontos referentes a empréstimos consignados em folha de pagamento do(a) consumidor(a), a fim de evitar abusos por parte das instituições bancárias e preservar o princípio da dignidade humana. (…) Com efeito, a limitação de descontos ao percentual de 35% (trinta e cinco por cento) de sua remuneração líquida visa garantir, como já mencionado, o prestigiado princípio da dignidade da pessoa humana, tendo em vista que estudos apontam que o comprometimento de uma margem superior a 35% (trinta e cinco por cento) dos rendimentos percebidos pode comprometer e dificultar o sustento do(a) consumidor(a) e de sua família. Destarte, à luz do princípio da razoabilidade, pois de um lado estão as instituições financeiras que concederam o crédito à consumidora no mister da sua atividade e pretendem ser remuneradas e, do outro, a consumidora que não pode ser privadoa da totalidade de seus rendimentos, a limitação dos descontos a 35% (trinta e cinco por cento) dos rendimentos líquidos da devedora, conforme pleiteado na peça inaugural, é medida que se impõe, ainda que nesta sede de cognição sumária e não exauriente, própria deste início processual. Pelo exposto, DEFIRO o pedido formulado em sede de tutela de urgência, ao passo em que DETERMINO a limitação dos descontos dos proventos líquidos da autora em 35% (trinta e cinco por cento) da renda líquida, conforme requestado. FICA autorizada a abertura de conta judicial, a fim de que sejam efetuados os depósitos mensais do montante devido, limitado, como já mencionado, a 35% (trinta e cinco por cento) da remuneração líquida da demandante, de forma a cessar os descontos nos proventos da autora, ficando suspensa a exigibilidade dos demais valores devidos, ao menos até a realização da audiência de conciliação prevista no artigo 104-A do Código de Defesa do Consumidor, sob pena de aplicação de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), em caso de descumprimento, limitada a R$ 20.000,00 (vinte mil reais). Ainda, DETERMINO que a parte requerida não proceda anotações restritivas ao crédito junto aos órgãos competentes, relativamente aos contratos mencionados nos autos, sob pena de multa fixa no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). INTIME-SE a parte requerida para o cumprimento da liminar. (…)” (sic, decisão datada de 19/02/2025). Registre-se, inicialmente, que a demanda originária foi ajuizada contra as seguintes financeiras: Banco Santander (Brasil) S.A., Banco Daycoval S.A., Itaú Unibanco S.A., BRB – Banco de Brasília S.A., Banco Inter S.A., Banco Safra S.A., Vem Card Participações S.A. e Banco Pine S.A., resultando que a matéria em apreço alcança a todos os litisconsortes. Feita essa digressão, vê-se que a insurgência recursal patrocinada neste agravo residem em dizer pela ausência dos requisitos do art. 300 do CPC, para fins de concessão da tutela de urgência, à míngua da demonstração da verossimilhança das alegações quanto ao comprometimento do mínimo existencial à subsistência da agravada/autora; e da impossibilidade de se conceder a tutela de urgência antes de concluída a fase pré processual estabelecida na Lei do Superendividamento. Com razão o recorrente. Na dicção do CPC, tem-se que: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1 o Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. Também é sabido que sob a ótica da Lei do Superendividamento, Lei nº 14.181/2021, de natureza bifásica, isto é, uma fase conciliatória prévia e obrigatória (repactuação das dívidas por meio de acordo) e uma fase posterior, se não houver acordo, contenciosa (para revisão e renegociação compulsória das dívidas). A despeito de haver a possibilidade de se deferir a tutela de urgência em sede de ação de repactuação de dívidas pelo superendividamento, esta somente será aplicável quando da fase contenciosa, nunca antes disso. Explico. Embora para a concessão da tutela de urgência, nos moldes do art. 300 do CPC detenha o magistrado o livre convencimento motivado, dentro dos limites legais, cabe à instância revisora modificá-la acaso se verifique a ilegalidade ou o abuso de poder. No caso em concreto, a questão envolta assenta-se na adequação da situação financeira da agravada/proponente à Lei do Superendividamento, buscando, nisso, a concessão da medida substanciada na suspensão das cobranças derivativas de pactos que volitivamente assumiu, que hodiernamente lhe inflige redução remuneratória que alegadamente lhe impõe risco de subsistência, motivo de pleitear a limitação dos descontos. Ocorre que, a Lei nº 14.181/2021, que alterou o CDC para dispor sobre a concessão de crédito e o tratamento do superendividamento, acrescendo o art. 104-A ao rito da lei consumerista, estabeleceu uma primeira etapa, de natureza não contenciosa, portanto, conciliatória, em que todos os credores da pessoa endividada são chamados para aprovação ou não do plano de pagamento, e neste preservado o mínimo existencial, nos termos da regulamentação, com as garantias e as formas de pagamento originalmente pactuadas. Eis o teor da norma referenciada: Art. 104-A. A requerimento do consumidor superendividado pessoa natural, o juiz poderá instaurar processo de repactuação de dívidas, com vistas à realização de audiência conciliatória, presidida por ele ou por conciliador credenciado no juízo, com a presença de todos os credores de dívidas previstas no art. 54-A deste Código, na qual o consumidor apresentará proposta de plano de pagamento com prazo máximo de 5 (cinco) anos, preservados o mínimo existencial, nos termos da regulamentação, e as garantias e as formas de pagamento originalmente pactuadas.(Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021) § 1º Excluem-se do processo de repactuação as dívidas, ainda que decorrentes de relações de consumo, oriundas de contratos celebrados dolosamente sem o propósito de realizar pagamento, bem como as dívidas provenientes de contratos de crédito com garantia real, de financiamentos imobiliários e de crédito rural.(Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021) § 2º O não comparecimento injustificado de qualquer credor, ou de seu procurador com poderes especiais e plenos para transigir, à audiência de conciliação de que trata o caput deste artigo acarretará a suspensão da exigibilidade do débito e a interrupção dos encargos da mora, bem como a sujeição compulsória ao plano de pagamento da dívida se o montante devido ao credor ausente for certo e conhecido pelo consumidor, devendo o pagamento a esse credor ser estipulado para ocorrer apenas após o pagamento aos credores presentes à audiência conciliatória.(Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021) § 3º No caso de conciliação, com qualquer credor, a sentença judicial que homologar o acordo descreverá o plano de pagamento da dívida e terá eficácia de título executivo e força de coisa julgada.(Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021) § 4º Constarão do plano de pagamento referido no § 3º deste artigo:(Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021) I - medidas de dilação dos prazos de pagamento e de redução dos encargos da dívida ou da remuneração do fornecedor, entre outras destinadas a facilitar o pagamento da dívida;(Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021) II - referência à suspensão ou à extinção das ações judiciais em curso;(Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021) III - data a partir da qual será providenciada a exclusão do consumidor de bancos de dados e de cadastros de inadimplentes;(Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021) IV - condicionamento de seus efeitos à abstenção, pelo consumidor, de condutas que importem no agravamento de sua situação de superendividamento.(Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021) § 5º O pedido do consumidor a que se refere o caput deste artigo não importará em declaração de insolvência civil e poderá ser repetido somente após decorrido o prazo de 2 (dois) anos, contado da liquidação das obrigações previstas no plano de pagamento homologado, sem prejuízo de eventual repactuação.(Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021) Art. 104-B. Se não houver êxito na conciliação em relação a quaisquer credores, o juiz, a pedido do consumidor, instaurará processo por superendividamento para revisão e integração dos contratos e repactuação das dívidas remanescentes mediante plano judicial compulsório e procederá à citação de todos os credores cujos créditos não tenham integrado o acordo porventura celebrado. (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021). Com se extrai da norma especial, não há menção alguma quanto a possibilidade de suspensão das cobranças antes da fase conciliatória, justamente porque nessa fase, pré contenciosa, as partes têm o poder de alcançar um acordo, sobre o Plano de Pagamento e assim, permitir que as dívidas sejam quitadas dentro do prazo máximo de 5 anos, sem se sujeitarem a um plano compulsório. Aqui o nó górdio da perlenga recursal, porquanto a concessão extemporânea da tutela de urgência, em verdade, subverteu a ordem jurídica, violadora da norma legal de regência, que estabelece um procedimento bifásico, prevendo a realização de audiência conciliatória antes da instauração do contencioso judicial, na presença de todos os credores e com o oferecimento do Plano de Pagamento das dívidas, de modo a resguardar o mínimo existencial do consumidor. E isto porque, o plano de repactuação, se aprovado, implicará, essencialmente, em medidas de dilação dos prazos de pagamento e de redução dos encargos da dívida, suspensão ou extinção de ações judiciais em curso, exclusão do nome do consumidor de bancos de dados e de cadastros de inadimplentes, e o condicionamento de efeitos à abstenção, pelo consumidor, de condutas que importem no agravamento de sua situação de superendividamento. Daí a inviabilidade de se conferir a tutela de urgência, de plano, com suspensão dos descontos dos empréstimos impugnados, sem observância do devido processo legal. Repita-se, o procedimento da Lei do Superendividamento é bifásico, cuja conciliação é obrigatória para fins de, não ocorrendo o acordo, seguir-se à fase adiante, do contencioso, com revisão, renegociação e submissão do plano compulsório. E mesmo que haja sinais de superendividamento, a mitigação do rito processual subsome erro in procedendo, isto é, erro de atividade, impassível de ser contornado. Neste sentido, os julgados pátrios: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. LEI DO SUPERENDIVIDAMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA ANTERIOR A AUDIÊNCIA CONCILIATÓRIA. CONTRATO DE FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO. EXCEÇÃO LEGAL DO ARTIGO 104-A, §1º DO CDC. 1. Estabelece o art. 104-A do CDC rito específico que prevê a realização, em uma primeira etapa, de audiência conciliatória com todos os credores, na qual o consumidor apresentará plano de pagamento com prazo máximo de 5 (cinco) anos, preservados o mínimo existencial, nos termos da regulamentação, com as garantias e as formas de pagamento originalmente pactuadas. 2. A jurisprudência pátria inclina-se no sentido de ser indevida a concessão da tutela de urgência antes da realização da audiência de conciliação, visto que o procedimento da nova Lei é bifásico, devendo ser prestigiada, na fase preliminar, a tentativa de conciliação entre consumidor e todos os seus credores. 3. O art. 104-A, § 1º, do CDC excluiu as dívidas provenientes de contratos de crédito com garantia real, de financiamentos imobiliários e de crédito rural do processo de repactuação de dívidas, a evidenciar a ausência da probabilidade do direito da agravante, diante da natureza do contrato objeto da lide. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO.” (TJGO, 10ª CC, AI nº 5843299-79.2023.8.09.0064, Rel. Des. Rodrigo de Silveira, DJe de 19/02/2024); “AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE LIMITAÇÃO DE DESCONTOS COM BASE NA LEI DO SUPERENDIVIDAMENTO E REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA INDEFERIDA. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE AUTORA. PRETENDIDA LIMITAÇÃO DAS CONTRAPRESTAÇÕES DE EMPRÉSTIMOS BANCÁRIOS NO PATAMAR DE 30% DOS RENDIMENTOS MENSAIS. IMPOSSIBILIDADE. PRIMEIRA FASE. AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO. ART. 104-A DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. PROCESSO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDA (LEI N. 14.181/2021) EM SUA PRIMEIRA FASE OBJETIVA A REALIZAÇÃO DE AUDIÊNCIA CONCILIATÓRIA. DESCABIDO O DEFERIMENTO DE TUTELA PROVISÓRIA VISANDO LIMITAÇÃO DE DESCONTOS ANTES DA APRESENTAÇÃO DO PLANO DE PAGAMENTO DOS CREDORES. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, 5ª Câmara de Direito Comercial, AI nº 5059405-96.2024.8.24.0000, Rel. Rocha Cardoso, j.em 05/12/2024); “Direito do consumidor e direito processual civil. Agravo de Instrumento. Repactuação de dívidas por superendividamento. INDEFERIMENTO DA TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. PLEITO DE LIMITAÇÃO DAS COBRANÇAS NO PATAMAR DE 35% DA RENDA LÍQUIDA DA PARTE AUTORA. CONTRATOS DE MÚTUO VÁLIDOS E EXIGÍVEIS. DESCONTOS DEVIDOS. PROBABILIDADE DO DIREITO NÃO EVIDENCIADA. DECISÃO MANTIDA. I. Caso em exame 1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de tutela de urgência em ação de repactuação de dívidas por superendividamento, na qual a parte autora alegou estar superendividada com descontos superiores a 85% de sua renda líquida e requereu a limitação das cobranças ao patamar de 35% de sua renda, visando garantir sua subsistência. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível a concessão de tutela provisória de urgência para limitar as cobranças de dívidas da parte autora ao patamar de 35% de sua renda líquida, em ação de repactuação de dívidas por superendividamento. III. Razões de decidir 3. A tutela provisória de urgência requer a demonstração da probabilidade do direito e do perigo de dano, requisitos não preenchidos no caso. 4. Os contratos de mútuo são válidos e exigíveis, e a limitação das cobranças antes da audiência de conciliação é contrária ao disposto no artigo 104-A do CDC. 5. A repactuação das dívidas deve ocorrer após a realização da audiência de conciliação com todos os credores, o que ainda não foi realizado. 6. A decisão que indeferiu o pedido de tutela de urgência foi mantida, pois não se vislumbra a probabilidade do direito alegado pela agravante. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo de instrumento não provido. Tese de julgamento: A limitação das cobranças de dívidas em percentual da renda líquida do consumidor superendividado somente pode ser determinada após a realização da audiência de conciliação com todos os credores, conforme previsto no art. 104-A do Código de Defesa do Consumidor. Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 104-A, § 2º, e 104-B; CPC, art. 300. Jurisprudência relevante citada: TJPR, AgRg no AI 0070875-37.2024.8.16.0000, Rel. Substituto Davi Pinto de Almeida, 15ª Câmara Cível, j. 05.10.2024; TJPR, AgRg no AI 0021754-40.2024.8.16.0000, Rel. Desembargador Hayton Lee Swain Filho, 15ª Câmara Cível, j. 22.06.2024; TJPR, AgRg no AI 0055555-44.2024.8.16.0000, Rel. Desembargador Luiz Carlos Gabardo, 15ª Câmara Cível, j. 24.08.2024” (TJPR, 15ª CC, AI nº 0130978-10.2024.8.16.0000, Rel. Des. Jucimar Novochadlo, DJe de 25/06/2025); “DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SUPERENDIVIDAMENTO. PEDIDO PARA LIMITAÇÃO DE DESCONTOS DE EMPRÉSTIMOS A 30% DA RENDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto por consumidor em face de decisão proferida nos autos de ação de repactuação de dívidas com fundamento no superendividamento. A decisão agravada indeferiu pedido de tutela de urgência para limitar os descontos mensais incidentes sobre a renda do agravante a 30%. O agravante sustenta risco à subsistência e a reversibilidade da medida, pleiteando a suspensão dos descontos até o limite mencionado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar a possibilidade de limitação imediata de descontos mensais incidentes sobre a renda do devedor antes da realização da audiência de conciliação e da apresentação de plano de pagamento, conforme previsto nos arts. 104-A e 104-B do Código de Defesa do Consumidor, em caso de superendividamento. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A jurisprudência do STJ, firmada no Tema 1.085, estabelece que são lícitos os descontos de parcelas de empréstimos comuns em conta corrente, ainda que utilizada para recebimento de salários, não se aplicando, por analogia, a limitação prevista na Lei n. 10.820/2003 aos empréstimos não consignados. 4. O procedimento especial de superendividamento, instituído pela Lei n. 14.181/2021, exige a prévia realização de audiência de conciliação com apresentação de plano de pagamento pelo devedor (art. 104-A do CDC), sendo incabível a suspensão unilateral dos descontos antes do encerramento dessa fase. 5. A instauração do processo por superendividamento e eventual repactuação judicial das dívidas somente é cabível após o insucesso da tentativa de conciliação, conforme o art. 104-B do CDC. 6. A medida pleiteada viola o rito legalmente estabelecido, razão pela qual deve prevalecer, neste momento processual, a autonomia contratual e a preservação do contraditório, com análise mais aprofundada após regular instrução. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: 1. A limitação de descontos mensais em razão de superendividamento só pode ser analisada após a apresentação do plano de pagamento e a realização da audiência de conciliação prevista no art. 104-A do CDC. 2. Não há previsão legal para suspensão ou limitação unilateral de descontos antes da fase conciliatória do procedimento de superendividamento. 3. A legislação específica sobre consignação em folha não se aplica a empréstimos comuns com débito em conta corrente, conforme entendimento do STJ no Tema 1.085. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 300; CDC, arts. 54-A, § 2º, 104-A e 104-B; Decreto n. 11.150/2022, art. 3º; Lei n. 10.820/2003, art. 1º, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1.085; TJDFT, Acórdão 1603384, AI 0703786-73.2022.8.07.0000, Rel. Des. Robson Teixeira de Freitas, 8ª Turma Cível, j. 02.08.2022, DJe 22.08.2022.” (TJDFT, 6ª Turma Cível, AI nº 0713797-59.2025.8.07.0000, Relª Desª Soníria Rocha Campos D1Assunção, DJe de 1º/07/2025). Assim, em se tratando de ação de repactuação de dívidas pelo rito da Lei nº 14.181/2022 (Lei do Superendividamento), é descabida a concessão de tutela de urgência antes de concluída a fase pré contenciosa, isto é, de conciliação entre a consumidora e os fornecedores, por violação ao devido processo legal. Destarte, e tendo em vista a mácula de nulidade ritual que deve ser considerada, respeitante ao procedimento bifásico que a Lei do Superendividamento contém e que restou inobservado pelo magistrado a quo, atinente a ser-lhe defeso conferir medida liminar superando a etapa de conciliação, por ser essa etapa conciliatória um requisito pré processual estabelecido em lei, merece provimento o agravo para fins de ser cassada a decisão recorrida. Pelo exposto, conheço do recurso e dou-lhe provimento para cassar a decisão recorrida, ante a visibilidade de error in procedendo (erro de atividade), e determinar que seja dado prosseguimento ao feito observando o rito dos artigos 104-A e seguintes do CDC. É como voto. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Des. Kisleu Dias Maciel Filho Relator AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5258359-73.2025.8.09.0064 Comarca de Goianira Agravante: BRB – Banco de Brasília S.A. Agravado: Lúcia Aparecida da Costa Moura Relator: Des. Kisleu Dias Maciel Filho EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO). PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA PARA LIMITAÇÃO DE DESCONTOS. RITO BIFÁSICO DA LEI DO SUPERENDIVIDAMENTO. DESCABIMENTO DA TUTELA DE URGÊNCIA ANTES DA AUDIÊNCIA CONCILIATÓRIA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que concedeu tutela de urgência para limitar os descontos mensais incidentes sobre a remuneração de consumidora que alegou situação de superendividamento, com fundamento na Lei nº 14.181/2021 (Lei do Superendividamento). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se é juridicamente possível a concessão de tutela provisória de urgência, com suspensão dos descontos de empréstimos, antes da conclusão da fase conciliatória prevista no procedimento de repactuação de dívidas por superendividamento. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.1. A Lei nº 14.181/2021 estabelece procedimento bifásico, com fase inicial obrigatória de tentativa de conciliação entre o consumidor e todos os credores, devendo ser apresentado plano de pagamento com preservação do mínimo existencial. 3.2. A concessão antecipada de tutela de urgência, sem a prévia realização da audiência conciliatória, viola o rito previsto no art. 104-A do CDC e subverte a ordem legal estabelecida para o tratamento do superendividamento. 3.3. A suspensão dos descontos de forma unilateral, antes da tentativa de conciliação sob o Plano de Pagamento, compromete a lógica do procedimento legal, que visa à negociação consensual antes da judicialização. 3.3. A jurisprudência pátria posiciona-se no sentido da impossibilidade de concessão de tutela de urgência antes da audiência de conciliação no rito da Lei do Superendividamento, por violação ao devido processo legal. IV. DISPOSITIVO E TESE 4. Recurso conhecido e provido. Decisão cassada, para que o feito retome o rito processual legal. Teses de julgamento: "1. A concessão de tutela de urgência para suspender descontos mensais de dívidas, com fundamento na Lei do Superendividamento, somente é cabível após a realização da audiência de conciliação com apresentação do plano de pagamento previsto no art. 104-A do CDC. 2. A antecipação dessa medida configura violação ao devido processo legal e ao rito legalmente estabelecido para o tratamento do superendividamento." Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 104-A, §§ 1º a 5º, e 104-B; CPC, art. 300. Jurisprudência relevante citada: TJGO, AI nº 5843299-79.2023.8.09.0064, Rel. Des. Rodrigo de Silveira, DJe 19/02/2024; TJSC, AI nº 5059405-96.2024.8.24.0000, Rel. Rocha Cardoso, j. 05/12/2024; TJDFT, AI nº 0713797-59.2025.8.07.0000, Relª Desª Soníria Rocha Campos D’Assunção, DJe 01/07/2025; TJPR, AI nº 0130978-10.2024.8.16.0000, Rel. Des. Jucimar Novochadlo, DJe 25/06/2025. ACÓRDÃO VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos dos AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5258359-73.2025.8.09.0064. ACORDAM os integrantes da Terceira Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade de votos, em conhecer do recurso e provê-lo, nos termos do voto do Relator. PRESENTE o(a) ilustre Procurador(a) de Justiça. Sessão virtual de julgamento presidida pelo(a) Desembargador(a) atestado no extrato agregado aos autos. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Des. Kisleu Dias Maciel Filho Relator (2) EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO). PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA PARA LIMITAÇÃO DE DESCONTOS. RITO BIFÁSICO DA LEI DO SUPERENDIVIDAMENTO. DESCABIMENTO DA TUTELA DE URGÊNCIA ANTES DA AUDIÊNCIA CONCILIATÓRIA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que concedeu tutela de urgência para limitar os descontos mensais incidentes sobre a remuneração de consumidora que alegou situação de superendividamento, com fundamento na Lei nº 14.181/2021 (Lei do Superendividamento). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se é juridicamente possível a concessão de tutela provisória de urgência, com suspensão dos descontos de empréstimos, antes da conclusão da fase conciliatória prevista no procedimento de repactuação de dívidas por superendividamento. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.1. A Lei nº 14.181/2021 estabelece procedimento bifásico, com fase inicial obrigatória de tentativa de conciliação entre o consumidor e todos os credores, devendo ser apresentado plano de pagamento com preservação do mínimo existencial. 3.2. A concessão antecipada de tutela de urgência, sem a prévia realização da audiência conciliatória, viola o rito previsto no art. 104-A do CDC e subverte a ordem legal estabelecida para o tratamento do superendividamento. 3.3. A suspensão dos descontos de forma unilateral, antes da tentativa de conciliação sob o Plano de Pagamento, compromete a lógica do procedimento legal, que visa à negociação consensual antes da judicialização. 3.3. A jurisprudência pátria posiciona-se no sentido da impossibilidade de concessão de tutela de urgência antes da audiência de conciliação no rito da Lei do Superendividamento, por violação ao devido processo legal. IV. DISPOSITIVO E TESE 4. Recurso conhecido e provido. Decisão cassada, para que o feito retome o rito processual legal. Teses de julgamento: "1. A concessão de tutela de urgência para suspender descontos mensais de dívidas, com fundamento na Lei do Superendividamento, somente é cabível após a realização da audiência de conciliação com apresentação do plano de pagamento previsto no art. 104-A do CDC. 2. A antecipação dessa medida configura violação ao devido processo legal e ao rito legalmente estabelecido para o tratamento do superendividamento." Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 104-A, §§ 1º a 5º, e 104-B; CPC, art. 300. Jurisprudência relevante citada: TJGO, AI nº 5843299-79.2023.8.09.0064, Rel. Des. Rodrigo de Silveira, DJe 19/02/2024; TJSC, AI nº 5059405-96.2024.8.24.0000, Rel. Rocha Cardoso, j. 05/12/2024; TJDFT, AI nº 0713797-59.2025.8.07.0000, Relª Desª Soníria Rocha Campos D’Assunção, DJe 01/07/2025; TJPR, AI nº 0130978-10.2024.8.16.0000, Rel. Des. Jucimar Novochadlo, DJe 25/06/2025.
19/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Publicacao/Comunicacao Intimação Relatório e Voto - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Kisleu Dias Maciel Filho 4ª Câmara Cível AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5258359-73.2025.8.09.0064 Comarca de Goianira Agravante: BRB – Banco de Brasília S.A. Agravado: Lúcia Aparecida da Costa Moura Relator: Des. Kisleu Dias Maciel Filho VOTO DO RELATOR Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Como relatado, trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo BRB – Banco de Brasília S.A., tirado dos autos da ação de Repactuação de Dívidas (superendividamento) nº 5098529-71.2025.8.09.0064 ajuizada por Lúcia Aparecida da Costa Moura, contra da decisão judicial proferida pelo Dr. André Rodrigues Nacagami, contida no evento 7 dos autos principais, que assim pronunciou: “(…) verifica-se que o legislador condicionou a antecipação da tutela à existência de evidências da probabilidade do direito, bem como do perigo de dano, com a observância de que tal medida não poderá ser concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. Na espécie, de curial sabença que a Lei n. 14.871/2021 define como superendividamento a situação em que o(a) consumidor(a) de boa-fé assume sua impossibilidade de arcar com todas as dívidas que contraiu, sem comprometer o mínimo para sua sobrevivência. A legislação também estabelece como dever dos fornecedores informar corretamente o(a) consumidor(a) sobre o custo, taxas, encargos e tudo o que puder influenciar para elevar o preço final do produto ou serviço ofertado, bem como atuar de forma ostensiva, assediando ou pressionando o consumidor para sua contratação (Disponível em: https://www.tjdft.jus.br/institucional/imprensa/campanhas-e- rodutos/direito-facil/edicao-semanal/superendividamento). Nesta seara, o artigo 54-A e seguintes, do Código de Defesa do Consumidor, estabelecem que: (…) No caso tratado, tem-se que o entendimento jurisprudencial caminha do sentido de que é possível a limitação dos descontos referentes a empréstimos consignados em folha de pagamento do(a) consumidor(a), a fim de evitar abusos por parte das instituições bancárias e preservar o princípio da dignidade humana. (…) Com efeito, a limitação de descontos ao percentual de 35% (trinta e cinco por cento) de sua remuneração líquida visa garantir, como já mencionado, o prestigiado princípio da dignidade da pessoa humana, tendo em vista que estudos apontam que o comprometimento de uma margem superior a 35% (trinta e cinco por cento) dos rendimentos percebidos pode comprometer e dificultar o sustento do(a) consumidor(a) e de sua família. Destarte, à luz do princípio da razoabilidade, pois de um lado estão as instituições financeiras que concederam o crédito à consumidora no mister da sua atividade e pretendem ser remuneradas e, do outro, a consumidora que não pode ser privadoa da totalidade de seus rendimentos, a limitação dos descontos a 35% (trinta e cinco por cento) dos rendimentos líquidos da devedora, conforme pleiteado na peça inaugural, é medida que se impõe, ainda que nesta sede de cognição sumária e não exauriente, própria deste início processual. Pelo exposto, DEFIRO o pedido formulado em sede de tutela de urgência, ao passo em que DETERMINO a limitação dos descontos dos proventos líquidos da autora em 35% (trinta e cinco por cento) da renda líquida, conforme requestado. FICA autorizada a abertura de conta judicial, a fim de que sejam efetuados os depósitos mensais do montante devido, limitado, como já mencionado, a 35% (trinta e cinco por cento) da remuneração líquida da demandante, de forma a cessar os descontos nos proventos da autora, ficando suspensa a exigibilidade dos demais valores devidos, ao menos até a realização da audiência de conciliação prevista no artigo 104-A do Código de Defesa do Consumidor, sob pena de aplicação de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), em caso de descumprimento, limitada a R$ 20.000,00 (vinte mil reais). Ainda, DETERMINO que a parte requerida não proceda anotações restritivas ao crédito junto aos órgãos competentes, relativamente aos contratos mencionados nos autos, sob pena de multa fixa no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). INTIME-SE a parte requerida para o cumprimento da liminar. (…)” (sic, decisão datada de 19/02/2025). Registre-se, inicialmente, que a demanda originária foi ajuizada contra as seguintes financeiras: Banco Santander (Brasil) S.A., Banco Daycoval S.A., Itaú Unibanco S.A., BRB – Banco de Brasília S.A., Banco Inter S.A., Banco Safra S.A., Vem Card Participações S.A. e Banco Pine S.A., resultando que a matéria em apreço alcança a todos os litisconsortes. Feita essa digressão, vê-se que a insurgência recursal patrocinada neste agravo residem em dizer pela ausência dos requisitos do art. 300 do CPC, para fins de concessão da tutela de urgência, à míngua da demonstração da verossimilhança das alegações quanto ao comprometimento do mínimo existencial à subsistência da agravada/autora; e da impossibilidade de se conceder a tutela de urgência antes de concluída a fase pré processual estabelecida na Lei do Superendividamento. Com razão o recorrente. Na dicção do CPC, tem-se que: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1 o Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. Também é sabido que sob a ótica da Lei do Superendividamento, Lei nº 14.181/2021, de natureza bifásica, isto é, uma fase conciliatória prévia e obrigatória (repactuação das dívidas por meio de acordo) e uma fase posterior, se não houver acordo, contenciosa (para revisão e renegociação compulsória das dívidas). A despeito de haver a possibilidade de se deferir a tutela de urgência em sede de ação de repactuação de dívidas pelo superendividamento, esta somente será aplicável quando da fase contenciosa, nunca antes disso. Explico. Embora para a concessão da tutela de urgência, nos moldes do art. 300 do CPC detenha o magistrado o livre convencimento motivado, dentro dos limites legais, cabe à instância revisora modificá-la acaso se verifique a ilegalidade ou o abuso de poder. No caso em concreto, a questão envolta assenta-se na adequação da situação financeira da agravada/proponente à Lei do Superendividamento, buscando, nisso, a concessão da medida substanciada na suspensão das cobranças derivativas de pactos que volitivamente assumiu, que hodiernamente lhe inflige redução remuneratória que alegadamente lhe impõe risco de subsistência, motivo de pleitear a limitação dos descontos. Ocorre que, a Lei nº 14.181/2021, que alterou o CDC para dispor sobre a concessão de crédito e o tratamento do superendividamento, acrescendo o art. 104-A ao rito da lei consumerista, estabeleceu uma primeira etapa, de natureza não contenciosa, portanto, conciliatória, em que todos os credores da pessoa endividada são chamados para aprovação ou não do plano de pagamento, e neste preservado o mínimo existencial, nos termos da regulamentação, com as garantias e as formas de pagamento originalmente pactuadas. Eis o teor da norma referenciada: Art. 104-A. A requerimento do consumidor superendividado pessoa natural, o juiz poderá instaurar processo de repactuação de dívidas, com vistas à realização de audiência conciliatória, presidida por ele ou por conciliador credenciado no juízo, com a presença de todos os credores de dívidas previstas no art. 54-A deste Código, na qual o consumidor apresentará proposta de plano de pagamento com prazo máximo de 5 (cinco) anos, preservados o mínimo existencial, nos termos da regulamentação, e as garantias e as formas de pagamento originalmente pactuadas.(Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021) § 1º Excluem-se do processo de repactuação as dívidas, ainda que decorrentes de relações de consumo, oriundas de contratos celebrados dolosamente sem o propósito de realizar pagamento, bem como as dívidas provenientes de contratos de crédito com garantia real, de financiamentos imobiliários e de crédito rural.(Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021) § 2º O não comparecimento injustificado de qualquer credor, ou de seu procurador com poderes especiais e plenos para transigir, à audiência de conciliação de que trata o caput deste artigo acarretará a suspensão da exigibilidade do débito e a interrupção dos encargos da mora, bem como a sujeição compulsória ao plano de pagamento da dívida se o montante devido ao credor ausente for certo e conhecido pelo consumidor, devendo o pagamento a esse credor ser estipulado para ocorrer apenas após o pagamento aos credores presentes à audiência conciliatória.(Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021) § 3º No caso de conciliação, com qualquer credor, a sentença judicial que homologar o acordo descreverá o plano de pagamento da dívida e terá eficácia de título executivo e força de coisa julgada.(Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021) § 4º Constarão do plano de pagamento referido no § 3º deste artigo:(Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021) I - medidas de dilação dos prazos de pagamento e de redução dos encargos da dívida ou da remuneração do fornecedor, entre outras destinadas a facilitar o pagamento da dívida;(Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021) II - referência à suspensão ou à extinção das ações judiciais em curso;(Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021) III - data a partir da qual será providenciada a exclusão do consumidor de bancos de dados e de cadastros de inadimplentes;(Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021) IV - condicionamento de seus efeitos à abstenção, pelo consumidor, de condutas que importem no agravamento de sua situação de superendividamento.(Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021) § 5º O pedido do consumidor a que se refere o caput deste artigo não importará em declaração de insolvência civil e poderá ser repetido somente após decorrido o prazo de 2 (dois) anos, contado da liquidação das obrigações previstas no plano de pagamento homologado, sem prejuízo de eventual repactuação.(Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021) Art. 104-B. Se não houver êxito na conciliação em relação a quaisquer credores, o juiz, a pedido do consumidor, instaurará processo por superendividamento para revisão e integração dos contratos e repactuação das dívidas remanescentes mediante plano judicial compulsório e procederá à citação de todos os credores cujos créditos não tenham integrado o acordo porventura celebrado. (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021). Com se extrai da norma especial, não há menção alguma quanto a possibilidade de suspensão das cobranças antes da fase conciliatória, justamente porque nessa fase, pré contenciosa, as partes têm o poder de alcançar um acordo, sobre o Plano de Pagamento e assim, permitir que as dívidas sejam quitadas dentro do prazo máximo de 5 anos, sem se sujeitarem a um plano compulsório. Aqui o nó górdio da perlenga recursal, porquanto a concessão extemporânea da tutela de urgência, em verdade, subverteu a ordem jurídica, violadora da norma legal de regência, que estabelece um procedimento bifásico, prevendo a realização de audiência conciliatória antes da instauração do contencioso judicial, na presença de todos os credores e com o oferecimento do Plano de Pagamento das dívidas, de modo a resguardar o mínimo existencial do consumidor. E isto porque, o plano de repactuação, se aprovado, implicará, essencialmente, em medidas de dilação dos prazos de pagamento e de redução dos encargos da dívida, suspensão ou extinção de ações judiciais em curso, exclusão do nome do consumidor de bancos de dados e de cadastros de inadimplentes, e o condicionamento de efeitos à abstenção, pelo consumidor, de condutas que importem no agravamento de sua situação de superendividamento. Daí a inviabilidade de se conferir a tutela de urgência, de plano, com suspensão dos descontos dos empréstimos impugnados, sem observância do devido processo legal. Repita-se, o procedimento da Lei do Superendividamento é bifásico, cuja conciliação é obrigatória para fins de, não ocorrendo o acordo, seguir-se à fase adiante, do contencioso, com revisão, renegociação e submissão do plano compulsório. E mesmo que haja sinais de superendividamento, a mitigação do rito processual subsome erro in procedendo, isto é, erro de atividade, impassível de ser contornado. Neste sentido, os julgados pátrios: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. LEI DO SUPERENDIVIDAMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA ANTERIOR A AUDIÊNCIA CONCILIATÓRIA. CONTRATO DE FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO. EXCEÇÃO LEGAL DO ARTIGO 104-A, §1º DO CDC. 1. Estabelece o art. 104-A do CDC rito específico que prevê a realização, em uma primeira etapa, de audiência conciliatória com todos os credores, na qual o consumidor apresentará plano de pagamento com prazo máximo de 5 (cinco) anos, preservados o mínimo existencial, nos termos da regulamentação, com as garantias e as formas de pagamento originalmente pactuadas. 2. A jurisprudência pátria inclina-se no sentido de ser indevida a concessão da tutela de urgência antes da realização da audiência de conciliação, visto que o procedimento da nova Lei é bifásico, devendo ser prestigiada, na fase preliminar, a tentativa de conciliação entre consumidor e todos os seus credores. 3. O art. 104-A, § 1º, do CDC excluiu as dívidas provenientes de contratos de crédito com garantia real, de financiamentos imobiliários e de crédito rural do processo de repactuação de dívidas, a evidenciar a ausência da probabilidade do direito da agravante, diante da natureza do contrato objeto da lide. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO.” (TJGO, 10ª CC, AI nº 5843299-79.2023.8.09.0064, Rel. Des. Rodrigo de Silveira, DJe de 19/02/2024); “AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE LIMITAÇÃO DE DESCONTOS COM BASE NA LEI DO SUPERENDIVIDAMENTO E REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA INDEFERIDA. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE AUTORA. PRETENDIDA LIMITAÇÃO DAS CONTRAPRESTAÇÕES DE EMPRÉSTIMOS BANCÁRIOS NO PATAMAR DE 30% DOS RENDIMENTOS MENSAIS. IMPOSSIBILIDADE. PRIMEIRA FASE. AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO. ART. 104-A DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. PROCESSO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDA (LEI N. 14.181/2021) EM SUA PRIMEIRA FASE OBJETIVA A REALIZAÇÃO DE AUDIÊNCIA CONCILIATÓRIA. DESCABIDO O DEFERIMENTO DE TUTELA PROVISÓRIA VISANDO LIMITAÇÃO DE DESCONTOS ANTES DA APRESENTAÇÃO DO PLANO DE PAGAMENTO DOS CREDORES. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, 5ª Câmara de Direito Comercial, AI nº 5059405-96.2024.8.24.0000, Rel. Rocha Cardoso, j.em 05/12/2024); “Direito do consumidor e direito processual civil. Agravo de Instrumento. Repactuação de dívidas por superendividamento. INDEFERIMENTO DA TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. PLEITO DE LIMITAÇÃO DAS COBRANÇAS NO PATAMAR DE 35% DA RENDA LÍQUIDA DA PARTE AUTORA. CONTRATOS DE MÚTUO VÁLIDOS E EXIGÍVEIS. DESCONTOS DEVIDOS. PROBABILIDADE DO DIREITO NÃO EVIDENCIADA. DECISÃO MANTIDA. I. Caso em exame 1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de tutela de urgência em ação de repactuação de dívidas por superendividamento, na qual a parte autora alegou estar superendividada com descontos superiores a 85% de sua renda líquida e requereu a limitação das cobranças ao patamar de 35% de sua renda, visando garantir sua subsistência. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível a concessão de tutela provisória de urgência para limitar as cobranças de dívidas da parte autora ao patamar de 35% de sua renda líquida, em ação de repactuação de dívidas por superendividamento. III. Razões de decidir 3. A tutela provisória de urgência requer a demonstração da probabilidade do direito e do perigo de dano, requisitos não preenchidos no caso. 4. Os contratos de mútuo são válidos e exigíveis, e a limitação das cobranças antes da audiência de conciliação é contrária ao disposto no artigo 104-A do CDC. 5. A repactuação das dívidas deve ocorrer após a realização da audiência de conciliação com todos os credores, o que ainda não foi realizado. 6. A decisão que indeferiu o pedido de tutela de urgência foi mantida, pois não se vislumbra a probabilidade do direito alegado pela agravante. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo de instrumento não provido. Tese de julgamento: A limitação das cobranças de dívidas em percentual da renda líquida do consumidor superendividado somente pode ser determinada após a realização da audiência de conciliação com todos os credores, conforme previsto no art. 104-A do Código de Defesa do Consumidor. Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 104-A, § 2º, e 104-B; CPC, art. 300. Jurisprudência relevante citada: TJPR, AgRg no AI 0070875-37.2024.8.16.0000, Rel. Substituto Davi Pinto de Almeida, 15ª Câmara Cível, j. 05.10.2024; TJPR, AgRg no AI 0021754-40.2024.8.16.0000, Rel. Desembargador Hayton Lee Swain Filho, 15ª Câmara Cível, j. 22.06.2024; TJPR, AgRg no AI 0055555-44.2024.8.16.0000, Rel. Desembargador Luiz Carlos Gabardo, 15ª Câmara Cível, j. 24.08.2024” (TJPR, 15ª CC, AI nº 0130978-10.2024.8.16.0000, Rel. Des. Jucimar Novochadlo, DJe de 25/06/2025); “DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SUPERENDIVIDAMENTO. PEDIDO PARA LIMITAÇÃO DE DESCONTOS DE EMPRÉSTIMOS A 30% DA RENDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto por consumidor em face de decisão proferida nos autos de ação de repactuação de dívidas com fundamento no superendividamento. A decisão agravada indeferiu pedido de tutela de urgência para limitar os descontos mensais incidentes sobre a renda do agravante a 30%. O agravante sustenta risco à subsistência e a reversibilidade da medida, pleiteando a suspensão dos descontos até o limite mencionado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar a possibilidade de limitação imediata de descontos mensais incidentes sobre a renda do devedor antes da realização da audiência de conciliação e da apresentação de plano de pagamento, conforme previsto nos arts. 104-A e 104-B do Código de Defesa do Consumidor, em caso de superendividamento. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A jurisprudência do STJ, firmada no Tema 1.085, estabelece que são lícitos os descontos de parcelas de empréstimos comuns em conta corrente, ainda que utilizada para recebimento de salários, não se aplicando, por analogia, a limitação prevista na Lei n. 10.820/2003 aos empréstimos não consignados. 4. O procedimento especial de superendividamento, instituído pela Lei n. 14.181/2021, exige a prévia realização de audiência de conciliação com apresentação de plano de pagamento pelo devedor (art. 104-A do CDC), sendo incabível a suspensão unilateral dos descontos antes do encerramento dessa fase. 5. A instauração do processo por superendividamento e eventual repactuação judicial das dívidas somente é cabível após o insucesso da tentativa de conciliação, conforme o art. 104-B do CDC. 6. A medida pleiteada viola o rito legalmente estabelecido, razão pela qual deve prevalecer, neste momento processual, a autonomia contratual e a preservação do contraditório, com análise mais aprofundada após regular instrução. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: 1. A limitação de descontos mensais em razão de superendividamento só pode ser analisada após a apresentação do plano de pagamento e a realização da audiência de conciliação prevista no art. 104-A do CDC. 2. Não há previsão legal para suspensão ou limitação unilateral de descontos antes da fase conciliatória do procedimento de superendividamento. 3. A legislação específica sobre consignação em folha não se aplica a empréstimos comuns com débito em conta corrente, conforme entendimento do STJ no Tema 1.085. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 300; CDC, arts. 54-A, § 2º, 104-A e 104-B; Decreto n. 11.150/2022, art. 3º; Lei n. 10.820/2003, art. 1º, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1.085; TJDFT, Acórdão 1603384, AI 0703786-73.2022.8.07.0000, Rel. Des. Robson Teixeira de Freitas, 8ª Turma Cível, j. 02.08.2022, DJe 22.08.2022.” (TJDFT, 6ª Turma Cível, AI nº 0713797-59.2025.8.07.0000, Relª Desª Soníria Rocha Campos D1Assunção, DJe de 1º/07/2025). Assim, em se tratando de ação de repactuação de dívidas pelo rito da Lei nº 14.181/2022 (Lei do Superendividamento), é descabida a concessão de tutela de urgência antes de concluída a fase pré contenciosa, isto é, de conciliação entre a consumidora e os fornecedores, por violação ao devido processo legal. Destarte, e tendo em vista a mácula de nulidade ritual que deve ser considerada, respeitante ao procedimento bifásico que a Lei do Superendividamento contém e que restou inobservado pelo magistrado a quo, atinente a ser-lhe defeso conferir medida liminar superando a etapa de conciliação, por ser essa etapa conciliatória um requisito pré processual estabelecido em lei, merece provimento o agravo para fins de ser cassada a decisão recorrida. Pelo exposto, conheço do recurso e dou-lhe provimento para cassar a decisão recorrida, ante a visibilidade de error in procedendo (erro de atividade), e determinar que seja dado prosseguimento ao feito observando o rito dos artigos 104-A e seguintes do CDC. É como voto. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Des. Kisleu Dias Maciel Filho Relator AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5258359-73.2025.8.09.0064 Comarca de Goianira Agravante: BRB – Banco de Brasília S.A. Agravado: Lúcia Aparecida da Costa Moura Relator: Des. Kisleu Dias Maciel Filho EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO). PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA PARA LIMITAÇÃO DE DESCONTOS. RITO BIFÁSICO DA LEI DO SUPERENDIVIDAMENTO. DESCABIMENTO DA TUTELA DE URGÊNCIA ANTES DA AUDIÊNCIA CONCILIATÓRIA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que concedeu tutela de urgência para limitar os descontos mensais incidentes sobre a remuneração de consumidora que alegou situação de superendividamento, com fundamento na Lei nº 14.181/2021 (Lei do Superendividamento). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se é juridicamente possível a concessão de tutela provisória de urgência, com suspensão dos descontos de empréstimos, antes da conclusão da fase conciliatória prevista no procedimento de repactuação de dívidas por superendividamento. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.1. A Lei nº 14.181/2021 estabelece procedimento bifásico, com fase inicial obrigatória de tentativa de conciliação entre o consumidor e todos os credores, devendo ser apresentado plano de pagamento com preservação do mínimo existencial. 3.2. A concessão antecipada de tutela de urgência, sem a prévia realização da audiência conciliatória, viola o rito previsto no art. 104-A do CDC e subverte a ordem legal estabelecida para o tratamento do superendividamento. 3.3. A suspensão dos descontos de forma unilateral, antes da tentativa de conciliação sob o Plano de Pagamento, compromete a lógica do procedimento legal, que visa à negociação consensual antes da judicialização. 3.3. A jurisprudência pátria posiciona-se no sentido da impossibilidade de concessão de tutela de urgência antes da audiência de conciliação no rito da Lei do Superendividamento, por violação ao devido processo legal. IV. DISPOSITIVO E TESE 4. Recurso conhecido e provido. Decisão cassada, para que o feito retome o rito processual legal. Teses de julgamento: "1. A concessão de tutela de urgência para suspender descontos mensais de dívidas, com fundamento na Lei do Superendividamento, somente é cabível após a realização da audiência de conciliação com apresentação do plano de pagamento previsto no art. 104-A do CDC. 2. A antecipação dessa medida configura violação ao devido processo legal e ao rito legalmente estabelecido para o tratamento do superendividamento." Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 104-A, §§ 1º a 5º, e 104-B; CPC, art. 300. Jurisprudência relevante citada: TJGO, AI nº 5843299-79.2023.8.09.0064, Rel. Des. Rodrigo de Silveira, DJe 19/02/2024; TJSC, AI nº 5059405-96.2024.8.24.0000, Rel. Rocha Cardoso, j. 05/12/2024; TJDFT, AI nº 0713797-59.2025.8.07.0000, Relª Desª Soníria Rocha Campos D’Assunção, DJe 01/07/2025; TJPR, AI nº 0130978-10.2024.8.16.0000, Rel. Des. Jucimar Novochadlo, DJe 25/06/2025. ACÓRDÃO VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos dos AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5258359-73.2025.8.09.0064. ACORDAM os integrantes da Terceira Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade de votos, em conhecer do recurso e provê-lo, nos termos do voto do Relator. PRESENTE o(a) ilustre Procurador(a) de Justiça. Sessão virtual de julgamento presidida pelo(a) Desembargador(a) atestado no extrato agregado aos autos. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Des. Kisleu Dias Maciel Filho Relator (2) EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO). PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA PARA LIMITAÇÃO DE DESCONTOS. RITO BIFÁSICO DA LEI DO SUPERENDIVIDAMENTO. DESCABIMENTO DA TUTELA DE URGÊNCIA ANTES DA AUDIÊNCIA CONCILIATÓRIA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que concedeu tutela de urgência para limitar os descontos mensais incidentes sobre a remuneração de consumidora que alegou situação de superendividamento, com fundamento na Lei nº 14.181/2021 (Lei do Superendividamento). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se é juridicamente possível a concessão de tutela provisória de urgência, com suspensão dos descontos de empréstimos, antes da conclusão da fase conciliatória prevista no procedimento de repactuação de dívidas por superendividamento. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.1. A Lei nº 14.181/2021 estabelece procedimento bifásico, com fase inicial obrigatória de tentativa de conciliação entre o consumidor e todos os credores, devendo ser apresentado plano de pagamento com preservação do mínimo existencial. 3.2. A concessão antecipada de tutela de urgência, sem a prévia realização da audiência conciliatória, viola o rito previsto no art. 104-A do CDC e subverte a ordem legal estabelecida para o tratamento do superendividamento. 3.3. A suspensão dos descontos de forma unilateral, antes da tentativa de conciliação sob o Plano de Pagamento, compromete a lógica do procedimento legal, que visa à negociação consensual antes da judicialização. 3.3. A jurisprudência pátria posiciona-se no sentido da impossibilidade de concessão de tutela de urgência antes da audiência de conciliação no rito da Lei do Superendividamento, por violação ao devido processo legal. IV. DISPOSITIVO E TESE 4. Recurso conhecido e provido. Decisão cassada, para que o feito retome o rito processual legal. Teses de julgamento: "1. A concessão de tutela de urgência para suspender descontos mensais de dívidas, com fundamento na Lei do Superendividamento, somente é cabível após a realização da audiência de conciliação com apresentação do plano de pagamento previsto no art. 104-A do CDC. 2. A antecipação dessa medida configura violação ao devido processo legal e ao rito legalmente estabelecido para o tratamento do superendividamento." Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 104-A, §§ 1º a 5º, e 104-B; CPC, art. 300. Jurisprudência relevante citada: TJGO, AI nº 5843299-79.2023.8.09.0064, Rel. Des. Rodrigo de Silveira, DJe 19/02/2024; TJSC, AI nº 5059405-96.2024.8.24.0000, Rel. Rocha Cardoso, j. 05/12/2024; TJDFT, AI nº 0713797-59.2025.8.07.0000, Relª Desª Soníria Rocha Campos D’Assunção, DJe 01/07/2025; TJPR, AI nº 0130978-10.2024.8.16.0000, Rel. Des. Jucimar Novochadlo, DJe 25/06/2025.
19/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Publicacao/Comunicacao Intimação Relatório e Voto - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Kisleu Dias Maciel Filho 4ª Câmara Cível AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5258359-73.2025.8.09.0064 Comarca de Goianira Agravante: BRB – Banco de Brasília S.A. Agravado: Lúcia Aparecida da Costa Moura Relator: Des. Kisleu Dias Maciel Filho VOTO DO RELATOR Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Como relatado, trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo BRB – Banco de Brasília S.A., tirado dos autos da ação de Repactuação de Dívidas (superendividamento) nº 5098529-71.2025.8.09.0064 ajuizada por Lúcia Aparecida da Costa Moura, contra da decisão judicial proferida pelo Dr. André Rodrigues Nacagami, contida no evento 7 dos autos principais, que assim pronunciou: “(…) verifica-se que o legislador condicionou a antecipação da tutela à existência de evidências da probabilidade do direito, bem como do perigo de dano, com a observância de que tal medida não poderá ser concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. Na espécie, de curial sabença que a Lei n. 14.871/2021 define como superendividamento a situação em que o(a) consumidor(a) de boa-fé assume sua impossibilidade de arcar com todas as dívidas que contraiu, sem comprometer o mínimo para sua sobrevivência. A legislação também estabelece como dever dos fornecedores informar corretamente o(a) consumidor(a) sobre o custo, taxas, encargos e tudo o que puder influenciar para elevar o preço final do produto ou serviço ofertado, bem como atuar de forma ostensiva, assediando ou pressionando o consumidor para sua contratação (Disponível em: https://www.tjdft.jus.br/institucional/imprensa/campanhas-e- rodutos/direito-facil/edicao-semanal/superendividamento). Nesta seara, o artigo 54-A e seguintes, do Código de Defesa do Consumidor, estabelecem que: (…) No caso tratado, tem-se que o entendimento jurisprudencial caminha do sentido de que é possível a limitação dos descontos referentes a empréstimos consignados em folha de pagamento do(a) consumidor(a), a fim de evitar abusos por parte das instituições bancárias e preservar o princípio da dignidade humana. (…) Com efeito, a limitação de descontos ao percentual de 35% (trinta e cinco por cento) de sua remuneração líquida visa garantir, como já mencionado, o prestigiado princípio da dignidade da pessoa humana, tendo em vista que estudos apontam que o comprometimento de uma margem superior a 35% (trinta e cinco por cento) dos rendimentos percebidos pode comprometer e dificultar o sustento do(a) consumidor(a) e de sua família. Destarte, à luz do princípio da razoabilidade, pois de um lado estão as instituições financeiras que concederam o crédito à consumidora no mister da sua atividade e pretendem ser remuneradas e, do outro, a consumidora que não pode ser privadoa da totalidade de seus rendimentos, a limitação dos descontos a 35% (trinta e cinco por cento) dos rendimentos líquidos da devedora, conforme pleiteado na peça inaugural, é medida que se impõe, ainda que nesta sede de cognição sumária e não exauriente, própria deste início processual. Pelo exposto, DEFIRO o pedido formulado em sede de tutela de urgência, ao passo em que DETERMINO a limitação dos descontos dos proventos líquidos da autora em 35% (trinta e cinco por cento) da renda líquida, conforme requestado. FICA autorizada a abertura de conta judicial, a fim de que sejam efetuados os depósitos mensais do montante devido, limitado, como já mencionado, a 35% (trinta e cinco por cento) da remuneração líquida da demandante, de forma a cessar os descontos nos proventos da autora, ficando suspensa a exigibilidade dos demais valores devidos, ao menos até a realização da audiência de conciliação prevista no artigo 104-A do Código de Defesa do Consumidor, sob pena de aplicação de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), em caso de descumprimento, limitada a R$ 20.000,00 (vinte mil reais). Ainda, DETERMINO que a parte requerida não proceda anotações restritivas ao crédito junto aos órgãos competentes, relativamente aos contratos mencionados nos autos, sob pena de multa fixa no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). INTIME-SE a parte requerida para o cumprimento da liminar. (…)” (sic, decisão datada de 19/02/2025). Registre-se, inicialmente, que a demanda originária foi ajuizada contra as seguintes financeiras: Banco Santander (Brasil) S.A., Banco Daycoval S.A., Itaú Unibanco S.A., BRB – Banco de Brasília S.A., Banco Inter S.A., Banco Safra S.A., Vem Card Participações S.A. e Banco Pine S.A., resultando que a matéria em apreço alcança a todos os litisconsortes. Feita essa digressão, vê-se que a insurgência recursal patrocinada neste agravo residem em dizer pela ausência dos requisitos do art. 300 do CPC, para fins de concessão da tutela de urgência, à míngua da demonstração da verossimilhança das alegações quanto ao comprometimento do mínimo existencial à subsistência da agravada/autora; e da impossibilidade de se conceder a tutela de urgência antes de concluída a fase pré processual estabelecida na Lei do Superendividamento. Com razão o recorrente. Na dicção do CPC, tem-se que: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1 o Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. Também é sabido que sob a ótica da Lei do Superendividamento, Lei nº 14.181/2021, de natureza bifásica, isto é, uma fase conciliatória prévia e obrigatória (repactuação das dívidas por meio de acordo) e uma fase posterior, se não houver acordo, contenciosa (para revisão e renegociação compulsória das dívidas). A despeito de haver a possibilidade de se deferir a tutela de urgência em sede de ação de repactuação de dívidas pelo superendividamento, esta somente será aplicável quando da fase contenciosa, nunca antes disso. Explico. Embora para a concessão da tutela de urgência, nos moldes do art. 300 do CPC detenha o magistrado o livre convencimento motivado, dentro dos limites legais, cabe à instância revisora modificá-la acaso se verifique a ilegalidade ou o abuso de poder. No caso em concreto, a questão envolta assenta-se na adequação da situação financeira da agravada/proponente à Lei do Superendividamento, buscando, nisso, a concessão da medida substanciada na suspensão das cobranças derivativas de pactos que volitivamente assumiu, que hodiernamente lhe inflige redução remuneratória que alegadamente lhe impõe risco de subsistência, motivo de pleitear a limitação dos descontos. Ocorre que, a Lei nº 14.181/2021, que alterou o CDC para dispor sobre a concessão de crédito e o tratamento do superendividamento, acrescendo o art. 104-A ao rito da lei consumerista, estabeleceu uma primeira etapa, de natureza não contenciosa, portanto, conciliatória, em que todos os credores da pessoa endividada são chamados para aprovação ou não do plano de pagamento, e neste preservado o mínimo existencial, nos termos da regulamentação, com as garantias e as formas de pagamento originalmente pactuadas. Eis o teor da norma referenciada: Art. 104-A. A requerimento do consumidor superendividado pessoa natural, o juiz poderá instaurar processo de repactuação de dívidas, com vistas à realização de audiência conciliatória, presidida por ele ou por conciliador credenciado no juízo, com a presença de todos os credores de dívidas previstas no art. 54-A deste Código, na qual o consumidor apresentará proposta de plano de pagamento com prazo máximo de 5 (cinco) anos, preservados o mínimo existencial, nos termos da regulamentação, e as garantias e as formas de pagamento originalmente pactuadas.(Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021) § 1º Excluem-se do processo de repactuação as dívidas, ainda que decorrentes de relações de consumo, oriundas de contratos celebrados dolosamente sem o propósito de realizar pagamento, bem como as dívidas provenientes de contratos de crédito com garantia real, de financiamentos imobiliários e de crédito rural.(Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021) § 2º O não comparecimento injustificado de qualquer credor, ou de seu procurador com poderes especiais e plenos para transigir, à audiência de conciliação de que trata o caput deste artigo acarretará a suspensão da exigibilidade do débito e a interrupção dos encargos da mora, bem como a sujeição compulsória ao plano de pagamento da dívida se o montante devido ao credor ausente for certo e conhecido pelo consumidor, devendo o pagamento a esse credor ser estipulado para ocorrer apenas após o pagamento aos credores presentes à audiência conciliatória.(Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021) § 3º No caso de conciliação, com qualquer credor, a sentença judicial que homologar o acordo descreverá o plano de pagamento da dívida e terá eficácia de título executivo e força de coisa julgada.(Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021) § 4º Constarão do plano de pagamento referido no § 3º deste artigo:(Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021) I - medidas de dilação dos prazos de pagamento e de redução dos encargos da dívida ou da remuneração do fornecedor, entre outras destinadas a facilitar o pagamento da dívida;(Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021) II - referência à suspensão ou à extinção das ações judiciais em curso;(Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021) III - data a partir da qual será providenciada a exclusão do consumidor de bancos de dados e de cadastros de inadimplentes;(Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021) IV - condicionamento de seus efeitos à abstenção, pelo consumidor, de condutas que importem no agravamento de sua situação de superendividamento.(Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021) § 5º O pedido do consumidor a que se refere o caput deste artigo não importará em declaração de insolvência civil e poderá ser repetido somente após decorrido o prazo de 2 (dois) anos, contado da liquidação das obrigações previstas no plano de pagamento homologado, sem prejuízo de eventual repactuação.(Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021) Art. 104-B. Se não houver êxito na conciliação em relação a quaisquer credores, o juiz, a pedido do consumidor, instaurará processo por superendividamento para revisão e integração dos contratos e repactuação das dívidas remanescentes mediante plano judicial compulsório e procederá à citação de todos os credores cujos créditos não tenham integrado o acordo porventura celebrado. (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021). Com se extrai da norma especial, não há menção alguma quanto a possibilidade de suspensão das cobranças antes da fase conciliatória, justamente porque nessa fase, pré contenciosa, as partes têm o poder de alcançar um acordo, sobre o Plano de Pagamento e assim, permitir que as dívidas sejam quitadas dentro do prazo máximo de 5 anos, sem se sujeitarem a um plano compulsório. Aqui o nó górdio da perlenga recursal, porquanto a concessão extemporânea da tutela de urgência, em verdade, subverteu a ordem jurídica, violadora da norma legal de regência, que estabelece um procedimento bifásico, prevendo a realização de audiência conciliatória antes da instauração do contencioso judicial, na presença de todos os credores e com o oferecimento do Plano de Pagamento das dívidas, de modo a resguardar o mínimo existencial do consumidor. E isto porque, o plano de repactuação, se aprovado, implicará, essencialmente, em medidas de dilação dos prazos de pagamento e de redução dos encargos da dívida, suspensão ou extinção de ações judiciais em curso, exclusão do nome do consumidor de bancos de dados e de cadastros de inadimplentes, e o condicionamento de efeitos à abstenção, pelo consumidor, de condutas que importem no agravamento de sua situação de superendividamento. Daí a inviabilidade de se conferir a tutela de urgência, de plano, com suspensão dos descontos dos empréstimos impugnados, sem observância do devido processo legal. Repita-se, o procedimento da Lei do Superendividamento é bifásico, cuja conciliação é obrigatória para fins de, não ocorrendo o acordo, seguir-se à fase adiante, do contencioso, com revisão, renegociação e submissão do plano compulsório. E mesmo que haja sinais de superendividamento, a mitigação do rito processual subsome erro in procedendo, isto é, erro de atividade, impassível de ser contornado. Neste sentido, os julgados pátrios: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. LEI DO SUPERENDIVIDAMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA ANTERIOR A AUDIÊNCIA CONCILIATÓRIA. CONTRATO DE FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO. EXCEÇÃO LEGAL DO ARTIGO 104-A, §1º DO CDC. 1. Estabelece o art. 104-A do CDC rito específico que prevê a realização, em uma primeira etapa, de audiência conciliatória com todos os credores, na qual o consumidor apresentará plano de pagamento com prazo máximo de 5 (cinco) anos, preservados o mínimo existencial, nos termos da regulamentação, com as garantias e as formas de pagamento originalmente pactuadas. 2. A jurisprudência pátria inclina-se no sentido de ser indevida a concessão da tutela de urgência antes da realização da audiência de conciliação, visto que o procedimento da nova Lei é bifásico, devendo ser prestigiada, na fase preliminar, a tentativa de conciliação entre consumidor e todos os seus credores. 3. O art. 104-A, § 1º, do CDC excluiu as dívidas provenientes de contratos de crédito com garantia real, de financiamentos imobiliários e de crédito rural do processo de repactuação de dívidas, a evidenciar a ausência da probabilidade do direito da agravante, diante da natureza do contrato objeto da lide. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO.” (TJGO, 10ª CC, AI nº 5843299-79.2023.8.09.0064, Rel. Des. Rodrigo de Silveira, DJe de 19/02/2024); “AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE LIMITAÇÃO DE DESCONTOS COM BASE NA LEI DO SUPERENDIVIDAMENTO E REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA INDEFERIDA. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE AUTORA. PRETENDIDA LIMITAÇÃO DAS CONTRAPRESTAÇÕES DE EMPRÉSTIMOS BANCÁRIOS NO PATAMAR DE 30% DOS RENDIMENTOS MENSAIS. IMPOSSIBILIDADE. PRIMEIRA FASE. AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO. ART. 104-A DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. PROCESSO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDA (LEI N. 14.181/2021) EM SUA PRIMEIRA FASE OBJETIVA A REALIZAÇÃO DE AUDIÊNCIA CONCILIATÓRIA. DESCABIDO O DEFERIMENTO DE TUTELA PROVISÓRIA VISANDO LIMITAÇÃO DE DESCONTOS ANTES DA APRESENTAÇÃO DO PLANO DE PAGAMENTO DOS CREDORES. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, 5ª Câmara de Direito Comercial, AI nº 5059405-96.2024.8.24.0000, Rel. Rocha Cardoso, j.em 05/12/2024); “Direito do consumidor e direito processual civil. Agravo de Instrumento. Repactuação de dívidas por superendividamento. INDEFERIMENTO DA TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. PLEITO DE LIMITAÇÃO DAS COBRANÇAS NO PATAMAR DE 35% DA RENDA LÍQUIDA DA PARTE AUTORA. CONTRATOS DE MÚTUO VÁLIDOS E EXIGÍVEIS. DESCONTOS DEVIDOS. PROBABILIDADE DO DIREITO NÃO EVIDENCIADA. DECISÃO MANTIDA. I. Caso em exame 1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de tutela de urgência em ação de repactuação de dívidas por superendividamento, na qual a parte autora alegou estar superendividada com descontos superiores a 85% de sua renda líquida e requereu a limitação das cobranças ao patamar de 35% de sua renda, visando garantir sua subsistência. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível a concessão de tutela provisória de urgência para limitar as cobranças de dívidas da parte autora ao patamar de 35% de sua renda líquida, em ação de repactuação de dívidas por superendividamento. III. Razões de decidir 3. A tutela provisória de urgência requer a demonstração da probabilidade do direito e do perigo de dano, requisitos não preenchidos no caso. 4. Os contratos de mútuo são válidos e exigíveis, e a limitação das cobranças antes da audiência de conciliação é contrária ao disposto no artigo 104-A do CDC. 5. A repactuação das dívidas deve ocorrer após a realização da audiência de conciliação com todos os credores, o que ainda não foi realizado. 6. A decisão que indeferiu o pedido de tutela de urgência foi mantida, pois não se vislumbra a probabilidade do direito alegado pela agravante. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo de instrumento não provido. Tese de julgamento: A limitação das cobranças de dívidas em percentual da renda líquida do consumidor superendividado somente pode ser determinada após a realização da audiência de conciliação com todos os credores, conforme previsto no art. 104-A do Código de Defesa do Consumidor. Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 104-A, § 2º, e 104-B; CPC, art. 300. Jurisprudência relevante citada: TJPR, AgRg no AI 0070875-37.2024.8.16.0000, Rel. Substituto Davi Pinto de Almeida, 15ª Câmara Cível, j. 05.10.2024; TJPR, AgRg no AI 0021754-40.2024.8.16.0000, Rel. Desembargador Hayton Lee Swain Filho, 15ª Câmara Cível, j. 22.06.2024; TJPR, AgRg no AI 0055555-44.2024.8.16.0000, Rel. Desembargador Luiz Carlos Gabardo, 15ª Câmara Cível, j. 24.08.2024” (TJPR, 15ª CC, AI nº 0130978-10.2024.8.16.0000, Rel. Des. Jucimar Novochadlo, DJe de 25/06/2025); “DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SUPERENDIVIDAMENTO. PEDIDO PARA LIMITAÇÃO DE DESCONTOS DE EMPRÉSTIMOS A 30% DA RENDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto por consumidor em face de decisão proferida nos autos de ação de repactuação de dívidas com fundamento no superendividamento. A decisão agravada indeferiu pedido de tutela de urgência para limitar os descontos mensais incidentes sobre a renda do agravante a 30%. O agravante sustenta risco à subsistência e a reversibilidade da medida, pleiteando a suspensão dos descontos até o limite mencionado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar a possibilidade de limitação imediata de descontos mensais incidentes sobre a renda do devedor antes da realização da audiência de conciliação e da apresentação de plano de pagamento, conforme previsto nos arts. 104-A e 104-B do Código de Defesa do Consumidor, em caso de superendividamento. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A jurisprudência do STJ, firmada no Tema 1.085, estabelece que são lícitos os descontos de parcelas de empréstimos comuns em conta corrente, ainda que utilizada para recebimento de salários, não se aplicando, por analogia, a limitação prevista na Lei n. 10.820/2003 aos empréstimos não consignados. 4. O procedimento especial de superendividamento, instituído pela Lei n. 14.181/2021, exige a prévia realização de audiência de conciliação com apresentação de plano de pagamento pelo devedor (art. 104-A do CDC), sendo incabível a suspensão unilateral dos descontos antes do encerramento dessa fase. 5. A instauração do processo por superendividamento e eventual repactuação judicial das dívidas somente é cabível após o insucesso da tentativa de conciliação, conforme o art. 104-B do CDC. 6. A medida pleiteada viola o rito legalmente estabelecido, razão pela qual deve prevalecer, neste momento processual, a autonomia contratual e a preservação do contraditório, com análise mais aprofundada após regular instrução. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: 1. A limitação de descontos mensais em razão de superendividamento só pode ser analisada após a apresentação do plano de pagamento e a realização da audiência de conciliação prevista no art. 104-A do CDC. 2. Não há previsão legal para suspensão ou limitação unilateral de descontos antes da fase conciliatória do procedimento de superendividamento. 3. A legislação específica sobre consignação em folha não se aplica a empréstimos comuns com débito em conta corrente, conforme entendimento do STJ no Tema 1.085. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 300; CDC, arts. 54-A, § 2º, 104-A e 104-B; Decreto n. 11.150/2022, art. 3º; Lei n. 10.820/2003, art. 1º, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1.085; TJDFT, Acórdão 1603384, AI 0703786-73.2022.8.07.0000, Rel. Des. Robson Teixeira de Freitas, 8ª Turma Cível, j. 02.08.2022, DJe 22.08.2022.” (TJDFT, 6ª Turma Cível, AI nº 0713797-59.2025.8.07.0000, Relª Desª Soníria Rocha Campos D1Assunção, DJe de 1º/07/2025). Assim, em se tratando de ação de repactuação de dívidas pelo rito da Lei nº 14.181/2022 (Lei do Superendividamento), é descabida a concessão de tutela de urgência antes de concluída a fase pré contenciosa, isto é, de conciliação entre a consumidora e os fornecedores, por violação ao devido processo legal. Destarte, e tendo em vista a mácula de nulidade ritual que deve ser considerada, respeitante ao procedimento bifásico que a Lei do Superendividamento contém e que restou inobservado pelo magistrado a quo, atinente a ser-lhe defeso conferir medida liminar superando a etapa de conciliação, por ser essa etapa conciliatória um requisito pré processual estabelecido em lei, merece provimento o agravo para fins de ser cassada a decisão recorrida. Pelo exposto, conheço do recurso e dou-lhe provimento para cassar a decisão recorrida, ante a visibilidade de error in procedendo (erro de atividade), e determinar que seja dado prosseguimento ao feito observando o rito dos artigos 104-A e seguintes do CDC. É como voto. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Des. Kisleu Dias Maciel Filho Relator AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5258359-73.2025.8.09.0064 Comarca de Goianira Agravante: BRB – Banco de Brasília S.A. Agravado: Lúcia Aparecida da Costa Moura Relator: Des. Kisleu Dias Maciel Filho EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO). PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA PARA LIMITAÇÃO DE DESCONTOS. RITO BIFÁSICO DA LEI DO SUPERENDIVIDAMENTO. DESCABIMENTO DA TUTELA DE URGÊNCIA ANTES DA AUDIÊNCIA CONCILIATÓRIA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que concedeu tutela de urgência para limitar os descontos mensais incidentes sobre a remuneração de consumidora que alegou situação de superendividamento, com fundamento na Lei nº 14.181/2021 (Lei do Superendividamento). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se é juridicamente possível a concessão de tutela provisória de urgência, com suspensão dos descontos de empréstimos, antes da conclusão da fase conciliatória prevista no procedimento de repactuação de dívidas por superendividamento. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.1. A Lei nº 14.181/2021 estabelece procedimento bifásico, com fase inicial obrigatória de tentativa de conciliação entre o consumidor e todos os credores, devendo ser apresentado plano de pagamento com preservação do mínimo existencial. 3.2. A concessão antecipada de tutela de urgência, sem a prévia realização da audiência conciliatória, viola o rito previsto no art. 104-A do CDC e subverte a ordem legal estabelecida para o tratamento do superendividamento. 3.3. A suspensão dos descontos de forma unilateral, antes da tentativa de conciliação sob o Plano de Pagamento, compromete a lógica do procedimento legal, que visa à negociação consensual antes da judicialização. 3.3. A jurisprudência pátria posiciona-se no sentido da impossibilidade de concessão de tutela de urgência antes da audiência de conciliação no rito da Lei do Superendividamento, por violação ao devido processo legal. IV. DISPOSITIVO E TESE 4. Recurso conhecido e provido. Decisão cassada, para que o feito retome o rito processual legal. Teses de julgamento: "1. A concessão de tutela de urgência para suspender descontos mensais de dívidas, com fundamento na Lei do Superendividamento, somente é cabível após a realização da audiência de conciliação com apresentação do plano de pagamento previsto no art. 104-A do CDC. 2. A antecipação dessa medida configura violação ao devido processo legal e ao rito legalmente estabelecido para o tratamento do superendividamento." Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 104-A, §§ 1º a 5º, e 104-B; CPC, art. 300. Jurisprudência relevante citada: TJGO, AI nº 5843299-79.2023.8.09.0064, Rel. Des. Rodrigo de Silveira, DJe 19/02/2024; TJSC, AI nº 5059405-96.2024.8.24.0000, Rel. Rocha Cardoso, j. 05/12/2024; TJDFT, AI nº 0713797-59.2025.8.07.0000, Relª Desª Soníria Rocha Campos D’Assunção, DJe 01/07/2025; TJPR, AI nº 0130978-10.2024.8.16.0000, Rel. Des. Jucimar Novochadlo, DJe 25/06/2025. ACÓRDÃO VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos dos AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5258359-73.2025.8.09.0064. ACORDAM os integrantes da Terceira Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade de votos, em conhecer do recurso e provê-lo, nos termos do voto do Relator. PRESENTE o(a) ilustre Procurador(a) de Justiça. Sessão virtual de julgamento presidida pelo(a) Desembargador(a) atestado no extrato agregado aos autos. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Des. Kisleu Dias Maciel Filho Relator (2) EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO). PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA PARA LIMITAÇÃO DE DESCONTOS. RITO BIFÁSICO DA LEI DO SUPERENDIVIDAMENTO. DESCABIMENTO DA TUTELA DE URGÊNCIA ANTES DA AUDIÊNCIA CONCILIATÓRIA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que concedeu tutela de urgência para limitar os descontos mensais incidentes sobre a remuneração de consumidora que alegou situação de superendividamento, com fundamento na Lei nº 14.181/2021 (Lei do Superendividamento). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se é juridicamente possível a concessão de tutela provisória de urgência, com suspensão dos descontos de empréstimos, antes da conclusão da fase conciliatória prevista no procedimento de repactuação de dívidas por superendividamento. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.1. A Lei nº 14.181/2021 estabelece procedimento bifásico, com fase inicial obrigatória de tentativa de conciliação entre o consumidor e todos os credores, devendo ser apresentado plano de pagamento com preservação do mínimo existencial. 3.2. A concessão antecipada de tutela de urgência, sem a prévia realização da audiência conciliatória, viola o rito previsto no art. 104-A do CDC e subverte a ordem legal estabelecida para o tratamento do superendividamento. 3.3. A suspensão dos descontos de forma unilateral, antes da tentativa de conciliação sob o Plano de Pagamento, compromete a lógica do procedimento legal, que visa à negociação consensual antes da judicialização. 3.3. A jurisprudência pátria posiciona-se no sentido da impossibilidade de concessão de tutela de urgência antes da audiência de conciliação no rito da Lei do Superendividamento, por violação ao devido processo legal. IV. DISPOSITIVO E TESE 4. Recurso conhecido e provido. Decisão cassada, para que o feito retome o rito processual legal. Teses de julgamento: "1. A concessão de tutela de urgência para suspender descontos mensais de dívidas, com fundamento na Lei do Superendividamento, somente é cabível após a realização da audiência de conciliação com apresentação do plano de pagamento previsto no art. 104-A do CDC. 2. A antecipação dessa medida configura violação ao devido processo legal e ao rito legalmente estabelecido para o tratamento do superendividamento." Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 104-A, §§ 1º a 5º, e 104-B; CPC, art. 300. Jurisprudência relevante citada: TJGO, AI nº 5843299-79.2023.8.09.0064, Rel. Des. Rodrigo de Silveira, DJe 19/02/2024; TJSC, AI nº 5059405-96.2024.8.24.0000, Rel. Rocha Cardoso, j. 05/12/2024; TJDFT, AI nº 0713797-59.2025.8.07.0000, Relª Desª Soníria Rocha Campos D’Assunção, DJe 01/07/2025; TJPR, AI nº 0130978-10.2024.8.16.0000, Rel. Des. Jucimar Novochadlo, DJe 25/06/2025.
19/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Publicacao/Comunicacao Intimação Relatório e Voto - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Kisleu Dias Maciel Filho 4ª Câmara Cível AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5258359-73.2025.8.09.0064 Comarca de Goianira Agravante: BRB – Banco de Brasília S.A. Agravado: Lúcia Aparecida da Costa Moura Relator: Des. Kisleu Dias Maciel Filho VOTO DO RELATOR Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Como relatado, trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo BRB – Banco de Brasília S.A., tirado dos autos da ação de Repactuação de Dívidas (superendividamento) nº 5098529-71.2025.8.09.0064 ajuizada por Lúcia Aparecida da Costa Moura, contra da decisão judicial proferida pelo Dr. André Rodrigues Nacagami, contida no evento 7 dos autos principais, que assim pronunciou: “(…) verifica-se que o legislador condicionou a antecipação da tutela à existência de evidências da probabilidade do direito, bem como do perigo de dano, com a observância de que tal medida não poderá ser concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. Na espécie, de curial sabença que a Lei n. 14.871/2021 define como superendividamento a situação em que o(a) consumidor(a) de boa-fé assume sua impossibilidade de arcar com todas as dívidas que contraiu, sem comprometer o mínimo para sua sobrevivência. A legislação também estabelece como dever dos fornecedores informar corretamente o(a) consumidor(a) sobre o custo, taxas, encargos e tudo o que puder influenciar para elevar o preço final do produto ou serviço ofertado, bem como atuar de forma ostensiva, assediando ou pressionando o consumidor para sua contratação (Disponível em: https://www.tjdft.jus.br/institucional/imprensa/campanhas-e- rodutos/direito-facil/edicao-semanal/superendividamento). Nesta seara, o artigo 54-A e seguintes, do Código de Defesa do Consumidor, estabelecem que: (…) No caso tratado, tem-se que o entendimento jurisprudencial caminha do sentido de que é possível a limitação dos descontos referentes a empréstimos consignados em folha de pagamento do(a) consumidor(a), a fim de evitar abusos por parte das instituições bancárias e preservar o princípio da dignidade humana. (…) Com efeito, a limitação de descontos ao percentual de 35% (trinta e cinco por cento) de sua remuneração líquida visa garantir, como já mencionado, o prestigiado princípio da dignidade da pessoa humana, tendo em vista que estudos apontam que o comprometimento de uma margem superior a 35% (trinta e cinco por cento) dos rendimentos percebidos pode comprometer e dificultar o sustento do(a) consumidor(a) e de sua família. Destarte, à luz do princípio da razoabilidade, pois de um lado estão as instituições financeiras que concederam o crédito à consumidora no mister da sua atividade e pretendem ser remuneradas e, do outro, a consumidora que não pode ser privadoa da totalidade de seus rendimentos, a limitação dos descontos a 35% (trinta e cinco por cento) dos rendimentos líquidos da devedora, conforme pleiteado na peça inaugural, é medida que se impõe, ainda que nesta sede de cognição sumária e não exauriente, própria deste início processual. Pelo exposto, DEFIRO o pedido formulado em sede de tutela de urgência, ao passo em que DETERMINO a limitação dos descontos dos proventos líquidos da autora em 35% (trinta e cinco por cento) da renda líquida, conforme requestado. FICA autorizada a abertura de conta judicial, a fim de que sejam efetuados os depósitos mensais do montante devido, limitado, como já mencionado, a 35% (trinta e cinco por cento) da remuneração líquida da demandante, de forma a cessar os descontos nos proventos da autora, ficando suspensa a exigibilidade dos demais valores devidos, ao menos até a realização da audiência de conciliação prevista no artigo 104-A do Código de Defesa do Consumidor, sob pena de aplicação de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), em caso de descumprimento, limitada a R$ 20.000,00 (vinte mil reais). Ainda, DETERMINO que a parte requerida não proceda anotações restritivas ao crédito junto aos órgãos competentes, relativamente aos contratos mencionados nos autos, sob pena de multa fixa no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). INTIME-SE a parte requerida para o cumprimento da liminar. (…)” (sic, decisão datada de 19/02/2025). Registre-se, inicialmente, que a demanda originária foi ajuizada contra as seguintes financeiras: Banco Santander (Brasil) S.A., Banco Daycoval S.A., Itaú Unibanco S.A., BRB – Banco de Brasília S.A., Banco Inter S.A., Banco Safra S.A., Vem Card Participações S.A. e Banco Pine S.A., resultando que a matéria em apreço alcança a todos os litisconsortes. Feita essa digressão, vê-se que a insurgência recursal patrocinada neste agravo residem em dizer pela ausência dos requisitos do art. 300 do CPC, para fins de concessão da tutela de urgência, à míngua da demonstração da verossimilhança das alegações quanto ao comprometimento do mínimo existencial à subsistência da agravada/autora; e da impossibilidade de se conceder a tutela de urgência antes de concluída a fase pré processual estabelecida na Lei do Superendividamento. Com razão o recorrente. Na dicção do CPC, tem-se que: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1 o Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. Também é sabido que sob a ótica da Lei do Superendividamento, Lei nº 14.181/2021, de natureza bifásica, isto é, uma fase conciliatória prévia e obrigatória (repactuação das dívidas por meio de acordo) e uma fase posterior, se não houver acordo, contenciosa (para revisão e renegociação compulsória das dívidas). A despeito de haver a possibilidade de se deferir a tutela de urgência em sede de ação de repactuação de dívidas pelo superendividamento, esta somente será aplicável quando da fase contenciosa, nunca antes disso. Explico. Embora para a concessão da tutela de urgência, nos moldes do art. 300 do CPC detenha o magistrado o livre convencimento motivado, dentro dos limites legais, cabe à instância revisora modificá-la acaso se verifique a ilegalidade ou o abuso de poder. No caso em concreto, a questão envolta assenta-se na adequação da situação financeira da agravada/proponente à Lei do Superendividamento, buscando, nisso, a concessão da medida substanciada na suspensão das cobranças derivativas de pactos que volitivamente assumiu, que hodiernamente lhe inflige redução remuneratória que alegadamente lhe impõe risco de subsistência, motivo de pleitear a limitação dos descontos. Ocorre que, a Lei nº 14.181/2021, que alterou o CDC para dispor sobre a concessão de crédito e o tratamento do superendividamento, acrescendo o art. 104-A ao rito da lei consumerista, estabeleceu uma primeira etapa, de natureza não contenciosa, portanto, conciliatória, em que todos os credores da pessoa endividada são chamados para aprovação ou não do plano de pagamento, e neste preservado o mínimo existencial, nos termos da regulamentação, com as garantias e as formas de pagamento originalmente pactuadas. Eis o teor da norma referenciada: Art. 104-A. A requerimento do consumidor superendividado pessoa natural, o juiz poderá instaurar processo de repactuação de dívidas, com vistas à realização de audiência conciliatória, presidida por ele ou por conciliador credenciado no juízo, com a presença de todos os credores de dívidas previstas no art. 54-A deste Código, na qual o consumidor apresentará proposta de plano de pagamento com prazo máximo de 5 (cinco) anos, preservados o mínimo existencial, nos termos da regulamentação, e as garantias e as formas de pagamento originalmente pactuadas.(Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021) § 1º Excluem-se do processo de repactuação as dívidas, ainda que decorrentes de relações de consumo, oriundas de contratos celebrados dolosamente sem o propósito de realizar pagamento, bem como as dívidas provenientes de contratos de crédito com garantia real, de financiamentos imobiliários e de crédito rural.(Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021) § 2º O não comparecimento injustificado de qualquer credor, ou de seu procurador com poderes especiais e plenos para transigir, à audiência de conciliação de que trata o caput deste artigo acarretará a suspensão da exigibilidade do débito e a interrupção dos encargos da mora, bem como a sujeição compulsória ao plano de pagamento da dívida se o montante devido ao credor ausente for certo e conhecido pelo consumidor, devendo o pagamento a esse credor ser estipulado para ocorrer apenas após o pagamento aos credores presentes à audiência conciliatória.(Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021) § 3º No caso de conciliação, com qualquer credor, a sentença judicial que homologar o acordo descreverá o plano de pagamento da dívida e terá eficácia de título executivo e força de coisa julgada.(Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021) § 4º Constarão do plano de pagamento referido no § 3º deste artigo:(Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021) I - medidas de dilação dos prazos de pagamento e de redução dos encargos da dívida ou da remuneração do fornecedor, entre outras destinadas a facilitar o pagamento da dívida;(Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021) II - referência à suspensão ou à extinção das ações judiciais em curso;(Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021) III - data a partir da qual será providenciada a exclusão do consumidor de bancos de dados e de cadastros de inadimplentes;(Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021) IV - condicionamento de seus efeitos à abstenção, pelo consumidor, de condutas que importem no agravamento de sua situação de superendividamento.(Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021) § 5º O pedido do consumidor a que se refere o caput deste artigo não importará em declaração de insolvência civil e poderá ser repetido somente após decorrido o prazo de 2 (dois) anos, contado da liquidação das obrigações previstas no plano de pagamento homologado, sem prejuízo de eventual repactuação.(Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021) Art. 104-B. Se não houver êxito na conciliação em relação a quaisquer credores, o juiz, a pedido do consumidor, instaurará processo por superendividamento para revisão e integração dos contratos e repactuação das dívidas remanescentes mediante plano judicial compulsório e procederá à citação de todos os credores cujos créditos não tenham integrado o acordo porventura celebrado. (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021). Com se extrai da norma especial, não há menção alguma quanto a possibilidade de suspensão das cobranças antes da fase conciliatória, justamente porque nessa fase, pré contenciosa, as partes têm o poder de alcançar um acordo, sobre o Plano de Pagamento e assim, permitir que as dívidas sejam quitadas dentro do prazo máximo de 5 anos, sem se sujeitarem a um plano compulsório. Aqui o nó górdio da perlenga recursal, porquanto a concessão extemporânea da tutela de urgência, em verdade, subverteu a ordem jurídica, violadora da norma legal de regência, que estabelece um procedimento bifásico, prevendo a realização de audiência conciliatória antes da instauração do contencioso judicial, na presença de todos os credores e com o oferecimento do Plano de Pagamento das dívidas, de modo a resguardar o mínimo existencial do consumidor. E isto porque, o plano de repactuação, se aprovado, implicará, essencialmente, em medidas de dilação dos prazos de pagamento e de redução dos encargos da dívida, suspensão ou extinção de ações judiciais em curso, exclusão do nome do consumidor de bancos de dados e de cadastros de inadimplentes, e o condicionamento de efeitos à abstenção, pelo consumidor, de condutas que importem no agravamento de sua situação de superendividamento. Daí a inviabilidade de se conferir a tutela de urgência, de plano, com suspensão dos descontos dos empréstimos impugnados, sem observância do devido processo legal. Repita-se, o procedimento da Lei do Superendividamento é bifásico, cuja conciliação é obrigatória para fins de, não ocorrendo o acordo, seguir-se à fase adiante, do contencioso, com revisão, renegociação e submissão do plano compulsório. E mesmo que haja sinais de superendividamento, a mitigação do rito processual subsome erro in procedendo, isto é, erro de atividade, impassível de ser contornado. Neste sentido, os julgados pátrios: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. LEI DO SUPERENDIVIDAMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA ANTERIOR A AUDIÊNCIA CONCILIATÓRIA. CONTRATO DE FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO. EXCEÇÃO LEGAL DO ARTIGO 104-A, §1º DO CDC. 1. Estabelece o art. 104-A do CDC rito específico que prevê a realização, em uma primeira etapa, de audiência conciliatória com todos os credores, na qual o consumidor apresentará plano de pagamento com prazo máximo de 5 (cinco) anos, preservados o mínimo existencial, nos termos da regulamentação, com as garantias e as formas de pagamento originalmente pactuadas. 2. A jurisprudência pátria inclina-se no sentido de ser indevida a concessão da tutela de urgência antes da realização da audiência de conciliação, visto que o procedimento da nova Lei é bifásico, devendo ser prestigiada, na fase preliminar, a tentativa de conciliação entre consumidor e todos os seus credores. 3. O art. 104-A, § 1º, do CDC excluiu as dívidas provenientes de contratos de crédito com garantia real, de financiamentos imobiliários e de crédito rural do processo de repactuação de dívidas, a evidenciar a ausência da probabilidade do direito da agravante, diante da natureza do contrato objeto da lide. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO.” (TJGO, 10ª CC, AI nº 5843299-79.2023.8.09.0064, Rel. Des. Rodrigo de Silveira, DJe de 19/02/2024); “AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE LIMITAÇÃO DE DESCONTOS COM BASE NA LEI DO SUPERENDIVIDAMENTO E REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA INDEFERIDA. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE AUTORA. PRETENDIDA LIMITAÇÃO DAS CONTRAPRESTAÇÕES DE EMPRÉSTIMOS BANCÁRIOS NO PATAMAR DE 30% DOS RENDIMENTOS MENSAIS. IMPOSSIBILIDADE. PRIMEIRA FASE. AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO. ART. 104-A DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. PROCESSO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDA (LEI N. 14.181/2021) EM SUA PRIMEIRA FASE OBJETIVA A REALIZAÇÃO DE AUDIÊNCIA CONCILIATÓRIA. DESCABIDO O DEFERIMENTO DE TUTELA PROVISÓRIA VISANDO LIMITAÇÃO DE DESCONTOS ANTES DA APRESENTAÇÃO DO PLANO DE PAGAMENTO DOS CREDORES. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, 5ª Câmara de Direito Comercial, AI nº 5059405-96.2024.8.24.0000, Rel. Rocha Cardoso, j.em 05/12/2024); “Direito do consumidor e direito processual civil. Agravo de Instrumento. Repactuação de dívidas por superendividamento. INDEFERIMENTO DA TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. PLEITO DE LIMITAÇÃO DAS COBRANÇAS NO PATAMAR DE 35% DA RENDA LÍQUIDA DA PARTE AUTORA. CONTRATOS DE MÚTUO VÁLIDOS E EXIGÍVEIS. DESCONTOS DEVIDOS. PROBABILIDADE DO DIREITO NÃO EVIDENCIADA. DECISÃO MANTIDA. I. Caso em exame 1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de tutela de urgência em ação de repactuação de dívidas por superendividamento, na qual a parte autora alegou estar superendividada com descontos superiores a 85% de sua renda líquida e requereu a limitação das cobranças ao patamar de 35% de sua renda, visando garantir sua subsistência. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível a concessão de tutela provisória de urgência para limitar as cobranças de dívidas da parte autora ao patamar de 35% de sua renda líquida, em ação de repactuação de dívidas por superendividamento. III. Razões de decidir 3. A tutela provisória de urgência requer a demonstração da probabilidade do direito e do perigo de dano, requisitos não preenchidos no caso. 4. Os contratos de mútuo são válidos e exigíveis, e a limitação das cobranças antes da audiência de conciliação é contrária ao disposto no artigo 104-A do CDC. 5. A repactuação das dívidas deve ocorrer após a realização da audiência de conciliação com todos os credores, o que ainda não foi realizado. 6. A decisão que indeferiu o pedido de tutela de urgência foi mantida, pois não se vislumbra a probabilidade do direito alegado pela agravante. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo de instrumento não provido. Tese de julgamento: A limitação das cobranças de dívidas em percentual da renda líquida do consumidor superendividado somente pode ser determinada após a realização da audiência de conciliação com todos os credores, conforme previsto no art. 104-A do Código de Defesa do Consumidor. Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 104-A, § 2º, e 104-B; CPC, art. 300. Jurisprudência relevante citada: TJPR, AgRg no AI 0070875-37.2024.8.16.0000, Rel. Substituto Davi Pinto de Almeida, 15ª Câmara Cível, j. 05.10.2024; TJPR, AgRg no AI 0021754-40.2024.8.16.0000, Rel. Desembargador Hayton Lee Swain Filho, 15ª Câmara Cível, j. 22.06.2024; TJPR, AgRg no AI 0055555-44.2024.8.16.0000, Rel. Desembargador Luiz Carlos Gabardo, 15ª Câmara Cível, j. 24.08.2024” (TJPR, 15ª CC, AI nº 0130978-10.2024.8.16.0000, Rel. Des. Jucimar Novochadlo, DJe de 25/06/2025); “DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SUPERENDIVIDAMENTO. PEDIDO PARA LIMITAÇÃO DE DESCONTOS DE EMPRÉSTIMOS A 30% DA RENDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto por consumidor em face de decisão proferida nos autos de ação de repactuação de dívidas com fundamento no superendividamento. A decisão agravada indeferiu pedido de tutela de urgência para limitar os descontos mensais incidentes sobre a renda do agravante a 30%. O agravante sustenta risco à subsistência e a reversibilidade da medida, pleiteando a suspensão dos descontos até o limite mencionado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar a possibilidade de limitação imediata de descontos mensais incidentes sobre a renda do devedor antes da realização da audiência de conciliação e da apresentação de plano de pagamento, conforme previsto nos arts. 104-A e 104-B do Código de Defesa do Consumidor, em caso de superendividamento. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A jurisprudência do STJ, firmada no Tema 1.085, estabelece que são lícitos os descontos de parcelas de empréstimos comuns em conta corrente, ainda que utilizada para recebimento de salários, não se aplicando, por analogia, a limitação prevista na Lei n. 10.820/2003 aos empréstimos não consignados. 4. O procedimento especial de superendividamento, instituído pela Lei n. 14.181/2021, exige a prévia realização de audiência de conciliação com apresentação de plano de pagamento pelo devedor (art. 104-A do CDC), sendo incabível a suspensão unilateral dos descontos antes do encerramento dessa fase. 5. A instauração do processo por superendividamento e eventual repactuação judicial das dívidas somente é cabível após o insucesso da tentativa de conciliação, conforme o art. 104-B do CDC. 6. A medida pleiteada viola o rito legalmente estabelecido, razão pela qual deve prevalecer, neste momento processual, a autonomia contratual e a preservação do contraditório, com análise mais aprofundada após regular instrução. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: 1. A limitação de descontos mensais em razão de superendividamento só pode ser analisada após a apresentação do plano de pagamento e a realização da audiência de conciliação prevista no art. 104-A do CDC. 2. Não há previsão legal para suspensão ou limitação unilateral de descontos antes da fase conciliatória do procedimento de superendividamento. 3. A legislação específica sobre consignação em folha não se aplica a empréstimos comuns com débito em conta corrente, conforme entendimento do STJ no Tema 1.085. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 300; CDC, arts. 54-A, § 2º, 104-A e 104-B; Decreto n. 11.150/2022, art. 3º; Lei n. 10.820/2003, art. 1º, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1.085; TJDFT, Acórdão 1603384, AI 0703786-73.2022.8.07.0000, Rel. Des. Robson Teixeira de Freitas, 8ª Turma Cível, j. 02.08.2022, DJe 22.08.2022.” (TJDFT, 6ª Turma Cível, AI nº 0713797-59.2025.8.07.0000, Relª Desª Soníria Rocha Campos D1Assunção, DJe de 1º/07/2025). Assim, em se tratando de ação de repactuação de dívidas pelo rito da Lei nº 14.181/2022 (Lei do Superendividamento), é descabida a concessão de tutela de urgência antes de concluída a fase pré contenciosa, isto é, de conciliação entre a consumidora e os fornecedores, por violação ao devido processo legal. Destarte, e tendo em vista a mácula de nulidade ritual que deve ser considerada, respeitante ao procedimento bifásico que a Lei do Superendividamento contém e que restou inobservado pelo magistrado a quo, atinente a ser-lhe defeso conferir medida liminar superando a etapa de conciliação, por ser essa etapa conciliatória um requisito pré processual estabelecido em lei, merece provimento o agravo para fins de ser cassada a decisão recorrida. Pelo exposto, conheço do recurso e dou-lhe provimento para cassar a decisão recorrida, ante a visibilidade de error in procedendo (erro de atividade), e determinar que seja dado prosseguimento ao feito observando o rito dos artigos 104-A e seguintes do CDC. É como voto. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Des. Kisleu Dias Maciel Filho Relator AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5258359-73.2025.8.09.0064 Comarca de Goianira Agravante: BRB – Banco de Brasília S.A. Agravado: Lúcia Aparecida da Costa Moura Relator: Des. Kisleu Dias Maciel Filho EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO). PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA PARA LIMITAÇÃO DE DESCONTOS. RITO BIFÁSICO DA LEI DO SUPERENDIVIDAMENTO. DESCABIMENTO DA TUTELA DE URGÊNCIA ANTES DA AUDIÊNCIA CONCILIATÓRIA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que concedeu tutela de urgência para limitar os descontos mensais incidentes sobre a remuneração de consumidora que alegou situação de superendividamento, com fundamento na Lei nº 14.181/2021 (Lei do Superendividamento). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se é juridicamente possível a concessão de tutela provisória de urgência, com suspensão dos descontos de empréstimos, antes da conclusão da fase conciliatória prevista no procedimento de repactuação de dívidas por superendividamento. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.1. A Lei nº 14.181/2021 estabelece procedimento bifásico, com fase inicial obrigatória de tentativa de conciliação entre o consumidor e todos os credores, devendo ser apresentado plano de pagamento com preservação do mínimo existencial. 3.2. A concessão antecipada de tutela de urgência, sem a prévia realização da audiência conciliatória, viola o rito previsto no art. 104-A do CDC e subverte a ordem legal estabelecida para o tratamento do superendividamento. 3.3. A suspensão dos descontos de forma unilateral, antes da tentativa de conciliação sob o Plano de Pagamento, compromete a lógica do procedimento legal, que visa à negociação consensual antes da judicialização. 3.3. A jurisprudência pátria posiciona-se no sentido da impossibilidade de concessão de tutela de urgência antes da audiência de conciliação no rito da Lei do Superendividamento, por violação ao devido processo legal. IV. DISPOSITIVO E TESE 4. Recurso conhecido e provido. Decisão cassada, para que o feito retome o rito processual legal. Teses de julgamento: "1. A concessão de tutela de urgência para suspender descontos mensais de dívidas, com fundamento na Lei do Superendividamento, somente é cabível após a realização da audiência de conciliação com apresentação do plano de pagamento previsto no art. 104-A do CDC. 2. A antecipação dessa medida configura violação ao devido processo legal e ao rito legalmente estabelecido para o tratamento do superendividamento." Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 104-A, §§ 1º a 5º, e 104-B; CPC, art. 300. Jurisprudência relevante citada: TJGO, AI nº 5843299-79.2023.8.09.0064, Rel. Des. Rodrigo de Silveira, DJe 19/02/2024; TJSC, AI nº 5059405-96.2024.8.24.0000, Rel. Rocha Cardoso, j. 05/12/2024; TJDFT, AI nº 0713797-59.2025.8.07.0000, Relª Desª Soníria Rocha Campos D’Assunção, DJe 01/07/2025; TJPR, AI nº 0130978-10.2024.8.16.0000, Rel. Des. Jucimar Novochadlo, DJe 25/06/2025. ACÓRDÃO VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos dos AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5258359-73.2025.8.09.0064. ACORDAM os integrantes da Terceira Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade de votos, em conhecer do recurso e provê-lo, nos termos do voto do Relator. PRESENTE o(a) ilustre Procurador(a) de Justiça. Sessão virtual de julgamento presidida pelo(a) Desembargador(a) atestado no extrato agregado aos autos. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Des. Kisleu Dias Maciel Filho Relator (2) EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO). PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA PARA LIMITAÇÃO DE DESCONTOS. RITO BIFÁSICO DA LEI DO SUPERENDIVIDAMENTO. DESCABIMENTO DA TUTELA DE URGÊNCIA ANTES DA AUDIÊNCIA CONCILIATÓRIA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que concedeu tutela de urgência para limitar os descontos mensais incidentes sobre a remuneração de consumidora que alegou situação de superendividamento, com fundamento na Lei nº 14.181/2021 (Lei do Superendividamento). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se é juridicamente possível a concessão de tutela provisória de urgência, com suspensão dos descontos de empréstimos, antes da conclusão da fase conciliatória prevista no procedimento de repactuação de dívidas por superendividamento. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.1. A Lei nº 14.181/2021 estabelece procedimento bifásico, com fase inicial obrigatória de tentativa de conciliação entre o consumidor e todos os credores, devendo ser apresentado plano de pagamento com preservação do mínimo existencial. 3.2. A concessão antecipada de tutela de urgência, sem a prévia realização da audiência conciliatória, viola o rito previsto no art. 104-A do CDC e subverte a ordem legal estabelecida para o tratamento do superendividamento. 3.3. A suspensão dos descontos de forma unilateral, antes da tentativa de conciliação sob o Plano de Pagamento, compromete a lógica do procedimento legal, que visa à negociação consensual antes da judicialização. 3.3. A jurisprudência pátria posiciona-se no sentido da impossibilidade de concessão de tutela de urgência antes da audiência de conciliação no rito da Lei do Superendividamento, por violação ao devido processo legal. IV. DISPOSITIVO E TESE 4. Recurso conhecido e provido. Decisão cassada, para que o feito retome o rito processual legal. Teses de julgamento: "1. A concessão de tutela de urgência para suspender descontos mensais de dívidas, com fundamento na Lei do Superendividamento, somente é cabível após a realização da audiência de conciliação com apresentação do plano de pagamento previsto no art. 104-A do CDC. 2. A antecipação dessa medida configura violação ao devido processo legal e ao rito legalmente estabelecido para o tratamento do superendividamento." Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 104-A, §§ 1º a 5º, e 104-B; CPC, art. 300. Jurisprudência relevante citada: TJGO, AI nº 5843299-79.2023.8.09.0064, Rel. Des. Rodrigo de Silveira, DJe 19/02/2024; TJSC, AI nº 5059405-96.2024.8.24.0000, Rel. Rocha Cardoso, j. 05/12/2024; TJDFT, AI nº 0713797-59.2025.8.07.0000, Relª Desª Soníria Rocha Campos D’Assunção, DJe 01/07/2025; TJPR, AI nº 0130978-10.2024.8.16.0000, Rel. Des. Jucimar Novochadlo, DJe 25/06/2025.
19/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Publicacao/Comunicacao Intimação Relatório e Voto - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Kisleu Dias Maciel Filho 4ª Câmara Cível AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5258359-73.2025.8.09.0064 Comarca de Goianira Agravante: BRB – Banco de Brasília S.A. Agravado: Lúcia Aparecida da Costa Moura Relator: Des. Kisleu Dias Maciel Filho VOTO DO RELATOR Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Como relatado, trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo BRB – Banco de Brasília S.A., tirado dos autos da ação de Repactuação de Dívidas (superendividamento) nº 5098529-71.2025.8.09.0064 ajuizada por Lúcia Aparecida da Costa Moura, contra da decisão judicial proferida pelo Dr. André Rodrigues Nacagami, contida no evento 7 dos autos principais, que assim pronunciou: “(…) verifica-se que o legislador condicionou a antecipação da tutela à existência de evidências da probabilidade do direito, bem como do perigo de dano, com a observância de que tal medida não poderá ser concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. Na espécie, de curial sabença que a Lei n. 14.871/2021 define como superendividamento a situação em que o(a) consumidor(a) de boa-fé assume sua impossibilidade de arcar com todas as dívidas que contraiu, sem comprometer o mínimo para sua sobrevivência. A legislação também estabelece como dever dos fornecedores informar corretamente o(a) consumidor(a) sobre o custo, taxas, encargos e tudo o que puder influenciar para elevar o preço final do produto ou serviço ofertado, bem como atuar de forma ostensiva, assediando ou pressionando o consumidor para sua contratação (Disponível em: https://www.tjdft.jus.br/institucional/imprensa/campanhas-e- rodutos/direito-facil/edicao-semanal/superendividamento). Nesta seara, o artigo 54-A e seguintes, do Código de Defesa do Consumidor, estabelecem que: (…) No caso tratado, tem-se que o entendimento jurisprudencial caminha do sentido de que é possível a limitação dos descontos referentes a empréstimos consignados em folha de pagamento do(a) consumidor(a), a fim de evitar abusos por parte das instituições bancárias e preservar o princípio da dignidade humana. (…) Com efeito, a limitação de descontos ao percentual de 35% (trinta e cinco por cento) de sua remuneração líquida visa garantir, como já mencionado, o prestigiado princípio da dignidade da pessoa humana, tendo em vista que estudos apontam que o comprometimento de uma margem superior a 35% (trinta e cinco por cento) dos rendimentos percebidos pode comprometer e dificultar o sustento do(a) consumidor(a) e de sua família. Destarte, à luz do princípio da razoabilidade, pois de um lado estão as instituições financeiras que concederam o crédito à consumidora no mister da sua atividade e pretendem ser remuneradas e, do outro, a consumidora que não pode ser privadoa da totalidade de seus rendimentos, a limitação dos descontos a 35% (trinta e cinco por cento) dos rendimentos líquidos da devedora, conforme pleiteado na peça inaugural, é medida que se impõe, ainda que nesta sede de cognição sumária e não exauriente, própria deste início processual. Pelo exposto, DEFIRO o pedido formulado em sede de tutela de urgência, ao passo em que DETERMINO a limitação dos descontos dos proventos líquidos da autora em 35% (trinta e cinco por cento) da renda líquida, conforme requestado. FICA autorizada a abertura de conta judicial, a fim de que sejam efetuados os depósitos mensais do montante devido, limitado, como já mencionado, a 35% (trinta e cinco por cento) da remuneração líquida da demandante, de forma a cessar os descontos nos proventos da autora, ficando suspensa a exigibilidade dos demais valores devidos, ao menos até a realização da audiência de conciliação prevista no artigo 104-A do Código de Defesa do Consumidor, sob pena de aplicação de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), em caso de descumprimento, limitada a R$ 20.000,00 (vinte mil reais). Ainda, DETERMINO que a parte requerida não proceda anotações restritivas ao crédito junto aos órgãos competentes, relativamente aos contratos mencionados nos autos, sob pena de multa fixa no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). INTIME-SE a parte requerida para o cumprimento da liminar. (…)” (sic, decisão datada de 19/02/2025). Registre-se, inicialmente, que a demanda originária foi ajuizada contra as seguintes financeiras: Banco Santander (Brasil) S.A., Banco Daycoval S.A., Itaú Unibanco S.A., BRB – Banco de Brasília S.A., Banco Inter S.A., Banco Safra S.A., Vem Card Participações S.A. e Banco Pine S.A., resultando que a matéria em apreço alcança a todos os litisconsortes. Feita essa digressão, vê-se que a insurgência recursal patrocinada neste agravo residem em dizer pela ausência dos requisitos do art. 300 do CPC, para fins de concessão da tutela de urgência, à míngua da demonstração da verossimilhança das alegações quanto ao comprometimento do mínimo existencial à subsistência da agravada/autora; e da impossibilidade de se conceder a tutela de urgência antes de concluída a fase pré processual estabelecida na Lei do Superendividamento. Com razão o recorrente. Na dicção do CPC, tem-se que: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1 o Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. Também é sabido que sob a ótica da Lei do Superendividamento, Lei nº 14.181/2021, de natureza bifásica, isto é, uma fase conciliatória prévia e obrigatória (repactuação das dívidas por meio de acordo) e uma fase posterior, se não houver acordo, contenciosa (para revisão e renegociação compulsória das dívidas). A despeito de haver a possibilidade de se deferir a tutela de urgência em sede de ação de repactuação de dívidas pelo superendividamento, esta somente será aplicável quando da fase contenciosa, nunca antes disso. Explico. Embora para a concessão da tutela de urgência, nos moldes do art. 300 do CPC detenha o magistrado o livre convencimento motivado, dentro dos limites legais, cabe à instância revisora modificá-la acaso se verifique a ilegalidade ou o abuso de poder. No caso em concreto, a questão envolta assenta-se na adequação da situação financeira da agravada/proponente à Lei do Superendividamento, buscando, nisso, a concessão da medida substanciada na suspensão das cobranças derivativas de pactos que volitivamente assumiu, que hodiernamente lhe inflige redução remuneratória que alegadamente lhe impõe risco de subsistência, motivo de pleitear a limitação dos descontos. Ocorre que, a Lei nº 14.181/2021, que alterou o CDC para dispor sobre a concessão de crédito e o tratamento do superendividamento, acrescendo o art. 104-A ao rito da lei consumerista, estabeleceu uma primeira etapa, de natureza não contenciosa, portanto, conciliatória, em que todos os credores da pessoa endividada são chamados para aprovação ou não do plano de pagamento, e neste preservado o mínimo existencial, nos termos da regulamentação, com as garantias e as formas de pagamento originalmente pactuadas. Eis o teor da norma referenciada: Art. 104-A. A requerimento do consumidor superendividado pessoa natural, o juiz poderá instaurar processo de repactuação de dívidas, com vistas à realização de audiência conciliatória, presidida por ele ou por conciliador credenciado no juízo, com a presença de todos os credores de dívidas previstas no art. 54-A deste Código, na qual o consumidor apresentará proposta de plano de pagamento com prazo máximo de 5 (cinco) anos, preservados o mínimo existencial, nos termos da regulamentação, e as garantias e as formas de pagamento originalmente pactuadas.(Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021) § 1º Excluem-se do processo de repactuação as dívidas, ainda que decorrentes de relações de consumo, oriundas de contratos celebrados dolosamente sem o propósito de realizar pagamento, bem como as dívidas provenientes de contratos de crédito com garantia real, de financiamentos imobiliários e de crédito rural.(Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021) § 2º O não comparecimento injustificado de qualquer credor, ou de seu procurador com poderes especiais e plenos para transigir, à audiência de conciliação de que trata o caput deste artigo acarretará a suspensão da exigibilidade do débito e a interrupção dos encargos da mora, bem como a sujeição compulsória ao plano de pagamento da dívida se o montante devido ao credor ausente for certo e conhecido pelo consumidor, devendo o pagamento a esse credor ser estipulado para ocorrer apenas após o pagamento aos credores presentes à audiência conciliatória.(Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021) § 3º No caso de conciliação, com qualquer credor, a sentença judicial que homologar o acordo descreverá o plano de pagamento da dívida e terá eficácia de título executivo e força de coisa julgada.(Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021) § 4º Constarão do plano de pagamento referido no § 3º deste artigo:(Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021) I - medidas de dilação dos prazos de pagamento e de redução dos encargos da dívida ou da remuneração do fornecedor, entre outras destinadas a facilitar o pagamento da dívida;(Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021) II - referência à suspensão ou à extinção das ações judiciais em curso;(Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021) III - data a partir da qual será providenciada a exclusão do consumidor de bancos de dados e de cadastros de inadimplentes;(Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021) IV - condicionamento de seus efeitos à abstenção, pelo consumidor, de condutas que importem no agravamento de sua situação de superendividamento.(Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021) § 5º O pedido do consumidor a que se refere o caput deste artigo não importará em declaração de insolvência civil e poderá ser repetido somente após decorrido o prazo de 2 (dois) anos, contado da liquidação das obrigações previstas no plano de pagamento homologado, sem prejuízo de eventual repactuação.(Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021) Art. 104-B. Se não houver êxito na conciliação em relação a quaisquer credores, o juiz, a pedido do consumidor, instaurará processo por superendividamento para revisão e integração dos contratos e repactuação das dívidas remanescentes mediante plano judicial compulsório e procederá à citação de todos os credores cujos créditos não tenham integrado o acordo porventura celebrado. (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021). Com se extrai da norma especial, não há menção alguma quanto a possibilidade de suspensão das cobranças antes da fase conciliatória, justamente porque nessa fase, pré contenciosa, as partes têm o poder de alcançar um acordo, sobre o Plano de Pagamento e assim, permitir que as dívidas sejam quitadas dentro do prazo máximo de 5 anos, sem se sujeitarem a um plano compulsório. Aqui o nó górdio da perlenga recursal, porquanto a concessão extemporânea da tutela de urgência, em verdade, subverteu a ordem jurídica, violadora da norma legal de regência, que estabelece um procedimento bifásico, prevendo a realização de audiência conciliatória antes da instauração do contencioso judicial, na presença de todos os credores e com o oferecimento do Plano de Pagamento das dívidas, de modo a resguardar o mínimo existencial do consumidor. E isto porque, o plano de repactuação, se aprovado, implicará, essencialmente, em medidas de dilação dos prazos de pagamento e de redução dos encargos da dívida, suspensão ou extinção de ações judiciais em curso, exclusão do nome do consumidor de bancos de dados e de cadastros de inadimplentes, e o condicionamento de efeitos à abstenção, pelo consumidor, de condutas que importem no agravamento de sua situação de superendividamento. Daí a inviabilidade de se conferir a tutela de urgência, de plano, com suspensão dos descontos dos empréstimos impugnados, sem observância do devido processo legal. Repita-se, o procedimento da Lei do Superendividamento é bifásico, cuja conciliação é obrigatória para fins de, não ocorrendo o acordo, seguir-se à fase adiante, do contencioso, com revisão, renegociação e submissão do plano compulsório. E mesmo que haja sinais de superendividamento, a mitigação do rito processual subsome erro in procedendo, isto é, erro de atividade, impassível de ser contornado. Neste sentido, os julgados pátrios: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. LEI DO SUPERENDIVIDAMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA ANTERIOR A AUDIÊNCIA CONCILIATÓRIA. CONTRATO DE FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO. EXCEÇÃO LEGAL DO ARTIGO 104-A, §1º DO CDC. 1. Estabelece o art. 104-A do CDC rito específico que prevê a realização, em uma primeira etapa, de audiência conciliatória com todos os credores, na qual o consumidor apresentará plano de pagamento com prazo máximo de 5 (cinco) anos, preservados o mínimo existencial, nos termos da regulamentação, com as garantias e as formas de pagamento originalmente pactuadas. 2. A jurisprudência pátria inclina-se no sentido de ser indevida a concessão da tutela de urgência antes da realização da audiência de conciliação, visto que o procedimento da nova Lei é bifásico, devendo ser prestigiada, na fase preliminar, a tentativa de conciliação entre consumidor e todos os seus credores. 3. O art. 104-A, § 1º, do CDC excluiu as dívidas provenientes de contratos de crédito com garantia real, de financiamentos imobiliários e de crédito rural do processo de repactuação de dívidas, a evidenciar a ausência da probabilidade do direito da agravante, diante da natureza do contrato objeto da lide. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO.” (TJGO, 10ª CC, AI nº 5843299-79.2023.8.09.0064, Rel. Des. Rodrigo de Silveira, DJe de 19/02/2024); “AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE LIMITAÇÃO DE DESCONTOS COM BASE NA LEI DO SUPERENDIVIDAMENTO E REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA INDEFERIDA. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE AUTORA. PRETENDIDA LIMITAÇÃO DAS CONTRAPRESTAÇÕES DE EMPRÉSTIMOS BANCÁRIOS NO PATAMAR DE 30% DOS RENDIMENTOS MENSAIS. IMPOSSIBILIDADE. PRIMEIRA FASE. AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO. ART. 104-A DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. PROCESSO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDA (LEI N. 14.181/2021) EM SUA PRIMEIRA FASE OBJETIVA A REALIZAÇÃO DE AUDIÊNCIA CONCILIATÓRIA. DESCABIDO O DEFERIMENTO DE TUTELA PROVISÓRIA VISANDO LIMITAÇÃO DE DESCONTOS ANTES DA APRESENTAÇÃO DO PLANO DE PAGAMENTO DOS CREDORES. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, 5ª Câmara de Direito Comercial, AI nº 5059405-96.2024.8.24.0000, Rel. Rocha Cardoso, j.em 05/12/2024); “Direito do consumidor e direito processual civil. Agravo de Instrumento. Repactuação de dívidas por superendividamento. INDEFERIMENTO DA TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. PLEITO DE LIMITAÇÃO DAS COBRANÇAS NO PATAMAR DE 35% DA RENDA LÍQUIDA DA PARTE AUTORA. CONTRATOS DE MÚTUO VÁLIDOS E EXIGÍVEIS. DESCONTOS DEVIDOS. PROBABILIDADE DO DIREITO NÃO EVIDENCIADA. DECISÃO MANTIDA. I. Caso em exame 1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de tutela de urgência em ação de repactuação de dívidas por superendividamento, na qual a parte autora alegou estar superendividada com descontos superiores a 85% de sua renda líquida e requereu a limitação das cobranças ao patamar de 35% de sua renda, visando garantir sua subsistência. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível a concessão de tutela provisória de urgência para limitar as cobranças de dívidas da parte autora ao patamar de 35% de sua renda líquida, em ação de repactuação de dívidas por superendividamento. III. Razões de decidir 3. A tutela provisória de urgência requer a demonstração da probabilidade do direito e do perigo de dano, requisitos não preenchidos no caso. 4. Os contratos de mútuo são válidos e exigíveis, e a limitação das cobranças antes da audiência de conciliação é contrária ao disposto no artigo 104-A do CDC. 5. A repactuação das dívidas deve ocorrer após a realização da audiência de conciliação com todos os credores, o que ainda não foi realizado. 6. A decisão que indeferiu o pedido de tutela de urgência foi mantida, pois não se vislumbra a probabilidade do direito alegado pela agravante. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo de instrumento não provido. Tese de julgamento: A limitação das cobranças de dívidas em percentual da renda líquida do consumidor superendividado somente pode ser determinada após a realização da audiência de conciliação com todos os credores, conforme previsto no art. 104-A do Código de Defesa do Consumidor. Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 104-A, § 2º, e 104-B; CPC, art. 300. Jurisprudência relevante citada: TJPR, AgRg no AI 0070875-37.2024.8.16.0000, Rel. Substituto Davi Pinto de Almeida, 15ª Câmara Cível, j. 05.10.2024; TJPR, AgRg no AI 0021754-40.2024.8.16.0000, Rel. Desembargador Hayton Lee Swain Filho, 15ª Câmara Cível, j. 22.06.2024; TJPR, AgRg no AI 0055555-44.2024.8.16.0000, Rel. Desembargador Luiz Carlos Gabardo, 15ª Câmara Cível, j. 24.08.2024” (TJPR, 15ª CC, AI nº 0130978-10.2024.8.16.0000, Rel. Des. Jucimar Novochadlo, DJe de 25/06/2025); “DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SUPERENDIVIDAMENTO. PEDIDO PARA LIMITAÇÃO DE DESCONTOS DE EMPRÉSTIMOS A 30% DA RENDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto por consumidor em face de decisão proferida nos autos de ação de repactuação de dívidas com fundamento no superendividamento. A decisão agravada indeferiu pedido de tutela de urgência para limitar os descontos mensais incidentes sobre a renda do agravante a 30%. O agravante sustenta risco à subsistência e a reversibilidade da medida, pleiteando a suspensão dos descontos até o limite mencionado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar a possibilidade de limitação imediata de descontos mensais incidentes sobre a renda do devedor antes da realização da audiência de conciliação e da apresentação de plano de pagamento, conforme previsto nos arts. 104-A e 104-B do Código de Defesa do Consumidor, em caso de superendividamento. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A jurisprudência do STJ, firmada no Tema 1.085, estabelece que são lícitos os descontos de parcelas de empréstimos comuns em conta corrente, ainda que utilizada para recebimento de salários, não se aplicando, por analogia, a limitação prevista na Lei n. 10.820/2003 aos empréstimos não consignados. 4. O procedimento especial de superendividamento, instituído pela Lei n. 14.181/2021, exige a prévia realização de audiência de conciliação com apresentação de plano de pagamento pelo devedor (art. 104-A do CDC), sendo incabível a suspensão unilateral dos descontos antes do encerramento dessa fase. 5. A instauração do processo por superendividamento e eventual repactuação judicial das dívidas somente é cabível após o insucesso da tentativa de conciliação, conforme o art. 104-B do CDC. 6. A medida pleiteada viola o rito legalmente estabelecido, razão pela qual deve prevalecer, neste momento processual, a autonomia contratual e a preservação do contraditório, com análise mais aprofundada após regular instrução. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: 1. A limitação de descontos mensais em razão de superendividamento só pode ser analisada após a apresentação do plano de pagamento e a realização da audiência de conciliação prevista no art. 104-A do CDC. 2. Não há previsão legal para suspensão ou limitação unilateral de descontos antes da fase conciliatória do procedimento de superendividamento. 3. A legislação específica sobre consignação em folha não se aplica a empréstimos comuns com débito em conta corrente, conforme entendimento do STJ no Tema 1.085. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 300; CDC, arts. 54-A, § 2º, 104-A e 104-B; Decreto n. 11.150/2022, art. 3º; Lei n. 10.820/2003, art. 1º, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1.085; TJDFT, Acórdão 1603384, AI 0703786-73.2022.8.07.0000, Rel. Des. Robson Teixeira de Freitas, 8ª Turma Cível, j. 02.08.2022, DJe 22.08.2022.” (TJDFT, 6ª Turma Cível, AI nº 0713797-59.2025.8.07.0000, Relª Desª Soníria Rocha Campos D1Assunção, DJe de 1º/07/2025). Assim, em se tratando de ação de repactuação de dívidas pelo rito da Lei nº 14.181/2022 (Lei do Superendividamento), é descabida a concessão de tutela de urgência antes de concluída a fase pré contenciosa, isto é, de conciliação entre a consumidora e os fornecedores, por violação ao devido processo legal. Destarte, e tendo em vista a mácula de nulidade ritual que deve ser considerada, respeitante ao procedimento bifásico que a Lei do Superendividamento contém e que restou inobservado pelo magistrado a quo, atinente a ser-lhe defeso conferir medida liminar superando a etapa de conciliação, por ser essa etapa conciliatória um requisito pré processual estabelecido em lei, merece provimento o agravo para fins de ser cassada a decisão recorrida. Pelo exposto, conheço do recurso e dou-lhe provimento para cassar a decisão recorrida, ante a visibilidade de error in procedendo (erro de atividade), e determinar que seja dado prosseguimento ao feito observando o rito dos artigos 104-A e seguintes do CDC. É como voto. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Des. Kisleu Dias Maciel Filho Relator AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5258359-73.2025.8.09.0064 Comarca de Goianira Agravante: BRB – Banco de Brasília S.A. Agravado: Lúcia Aparecida da Costa Moura Relator: Des. Kisleu Dias Maciel Filho EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO). PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA PARA LIMITAÇÃO DE DESCONTOS. RITO BIFÁSICO DA LEI DO SUPERENDIVIDAMENTO. DESCABIMENTO DA TUTELA DE URGÊNCIA ANTES DA AUDIÊNCIA CONCILIATÓRIA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que concedeu tutela de urgência para limitar os descontos mensais incidentes sobre a remuneração de consumidora que alegou situação de superendividamento, com fundamento na Lei nº 14.181/2021 (Lei do Superendividamento). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se é juridicamente possível a concessão de tutela provisória de urgência, com suspensão dos descontos de empréstimos, antes da conclusão da fase conciliatória prevista no procedimento de repactuação de dívidas por superendividamento. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.1. A Lei nº 14.181/2021 estabelece procedimento bifásico, com fase inicial obrigatória de tentativa de conciliação entre o consumidor e todos os credores, devendo ser apresentado plano de pagamento com preservação do mínimo existencial. 3.2. A concessão antecipada de tutela de urgência, sem a prévia realização da audiência conciliatória, viola o rito previsto no art. 104-A do CDC e subverte a ordem legal estabelecida para o tratamento do superendividamento. 3.3. A suspensão dos descontos de forma unilateral, antes da tentativa de conciliação sob o Plano de Pagamento, compromete a lógica do procedimento legal, que visa à negociação consensual antes da judicialização. 3.3. A jurisprudência pátria posiciona-se no sentido da impossibilidade de concessão de tutela de urgência antes da audiência de conciliação no rito da Lei do Superendividamento, por violação ao devido processo legal. IV. DISPOSITIVO E TESE 4. Recurso conhecido e provido. Decisão cassada, para que o feito retome o rito processual legal. Teses de julgamento: "1. A concessão de tutela de urgência para suspender descontos mensais de dívidas, com fundamento na Lei do Superendividamento, somente é cabível após a realização da audiência de conciliação com apresentação do plano de pagamento previsto no art. 104-A do CDC. 2. A antecipação dessa medida configura violação ao devido processo legal e ao rito legalmente estabelecido para o tratamento do superendividamento." Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 104-A, §§ 1º a 5º, e 104-B; CPC, art. 300. Jurisprudência relevante citada: TJGO, AI nº 5843299-79.2023.8.09.0064, Rel. Des. Rodrigo de Silveira, DJe 19/02/2024; TJSC, AI nº 5059405-96.2024.8.24.0000, Rel. Rocha Cardoso, j. 05/12/2024; TJDFT, AI nº 0713797-59.2025.8.07.0000, Relª Desª Soníria Rocha Campos D’Assunção, DJe 01/07/2025; TJPR, AI nº 0130978-10.2024.8.16.0000, Rel. Des. Jucimar Novochadlo, DJe 25/06/2025. ACÓRDÃO VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos dos AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5258359-73.2025.8.09.0064. ACORDAM os integrantes da Terceira Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade de votos, em conhecer do recurso e provê-lo, nos termos do voto do Relator. PRESENTE o(a) ilustre Procurador(a) de Justiça. Sessão virtual de julgamento presidida pelo(a) Desembargador(a) atestado no extrato agregado aos autos. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Des. Kisleu Dias Maciel Filho Relator (2) EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO). PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA PARA LIMITAÇÃO DE DESCONTOS. RITO BIFÁSICO DA LEI DO SUPERENDIVIDAMENTO. DESCABIMENTO DA TUTELA DE URGÊNCIA ANTES DA AUDIÊNCIA CONCILIATÓRIA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que concedeu tutela de urgência para limitar os descontos mensais incidentes sobre a remuneração de consumidora que alegou situação de superendividamento, com fundamento na Lei nº 14.181/2021 (Lei do Superendividamento). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se é juridicamente possível a concessão de tutela provisória de urgência, com suspensão dos descontos de empréstimos, antes da conclusão da fase conciliatória prevista no procedimento de repactuação de dívidas por superendividamento. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.1. A Lei nº 14.181/2021 estabelece procedimento bifásico, com fase inicial obrigatória de tentativa de conciliação entre o consumidor e todos os credores, devendo ser apresentado plano de pagamento com preservação do mínimo existencial. 3.2. A concessão antecipada de tutela de urgência, sem a prévia realização da audiência conciliatória, viola o rito previsto no art. 104-A do CDC e subverte a ordem legal estabelecida para o tratamento do superendividamento. 3.3. A suspensão dos descontos de forma unilateral, antes da tentativa de conciliação sob o Plano de Pagamento, compromete a lógica do procedimento legal, que visa à negociação consensual antes da judicialização. 3.3. A jurisprudência pátria posiciona-se no sentido da impossibilidade de concessão de tutela de urgência antes da audiência de conciliação no rito da Lei do Superendividamento, por violação ao devido processo legal. IV. DISPOSITIVO E TESE 4. Recurso conhecido e provido. Decisão cassada, para que o feito retome o rito processual legal. Teses de julgamento: "1. A concessão de tutela de urgência para suspender descontos mensais de dívidas, com fundamento na Lei do Superendividamento, somente é cabível após a realização da audiência de conciliação com apresentação do plano de pagamento previsto no art. 104-A do CDC. 2. A antecipação dessa medida configura violação ao devido processo legal e ao rito legalmente estabelecido para o tratamento do superendividamento." Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 104-A, §§ 1º a 5º, e 104-B; CPC, art. 300. Jurisprudência relevante citada: TJGO, AI nº 5843299-79.2023.8.09.0064, Rel. Des. Rodrigo de Silveira, DJe 19/02/2024; TJSC, AI nº 5059405-96.2024.8.24.0000, Rel. Rocha Cardoso, j. 05/12/2024; TJDFT, AI nº 0713797-59.2025.8.07.0000, Relª Desª Soníria Rocha Campos D’Assunção, DJe 01/07/2025; TJPR, AI nº 0130978-10.2024.8.16.0000, Rel. Des. Jucimar Novochadlo, DJe 25/06/2025.
19/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Publicacao/Comunicacao Intimação Relatório e Voto - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Kisleu Dias Maciel Filho 4ª Câmara Cível AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5258359-73.2025.8.09.0064 Comarca de Goianira Agravante: BRB – Banco de Brasília S.A. Agravado: Lúcia Aparecida da Costa Moura Relator: Des. Kisleu Dias Maciel Filho VOTO DO RELATOR Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Como relatado, trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo BRB – Banco de Brasília S.A., tirado dos autos da ação de Repactuação de Dívidas (superendividamento) nº 5098529-71.2025.8.09.0064 ajuizada por Lúcia Aparecida da Costa Moura, contra da decisão judicial proferida pelo Dr. André Rodrigues Nacagami, contida no evento 7 dos autos principais, que assim pronunciou: “(…) verifica-se que o legislador condicionou a antecipação da tutela à existência de evidências da probabilidade do direito, bem como do perigo de dano, com a observância de que tal medida não poderá ser concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. Na espécie, de curial sabença que a Lei n. 14.871/2021 define como superendividamento a situação em que o(a) consumidor(a) de boa-fé assume sua impossibilidade de arcar com todas as dívidas que contraiu, sem comprometer o mínimo para sua sobrevivência. A legislação também estabelece como dever dos fornecedores informar corretamente o(a) consumidor(a) sobre o custo, taxas, encargos e tudo o que puder influenciar para elevar o preço final do produto ou serviço ofertado, bem como atuar de forma ostensiva, assediando ou pressionando o consumidor para sua contratação (Disponível em: https://www.tjdft.jus.br/institucional/imprensa/campanhas-e- rodutos/direito-facil/edicao-semanal/superendividamento). Nesta seara, o artigo 54-A e seguintes, do Código de Defesa do Consumidor, estabelecem que: (…) No caso tratado, tem-se que o entendimento jurisprudencial caminha do sentido de que é possível a limitação dos descontos referentes a empréstimos consignados em folha de pagamento do(a) consumidor(a), a fim de evitar abusos por parte das instituições bancárias e preservar o princípio da dignidade humana. (…) Com efeito, a limitação de descontos ao percentual de 35% (trinta e cinco por cento) de sua remuneração líquida visa garantir, como já mencionado, o prestigiado princípio da dignidade da pessoa humana, tendo em vista que estudos apontam que o comprometimento de uma margem superior a 35% (trinta e cinco por cento) dos rendimentos percebidos pode comprometer e dificultar o sustento do(a) consumidor(a) e de sua família. Destarte, à luz do princípio da razoabilidade, pois de um lado estão as instituições financeiras que concederam o crédito à consumidora no mister da sua atividade e pretendem ser remuneradas e, do outro, a consumidora que não pode ser privadoa da totalidade de seus rendimentos, a limitação dos descontos a 35% (trinta e cinco por cento) dos rendimentos líquidos da devedora, conforme pleiteado na peça inaugural, é medida que se impõe, ainda que nesta sede de cognição sumária e não exauriente, própria deste início processual. Pelo exposto, DEFIRO o pedido formulado em sede de tutela de urgência, ao passo em que DETERMINO a limitação dos descontos dos proventos líquidos da autora em 35% (trinta e cinco por cento) da renda líquida, conforme requestado. FICA autorizada a abertura de conta judicial, a fim de que sejam efetuados os depósitos mensais do montante devido, limitado, como já mencionado, a 35% (trinta e cinco por cento) da remuneração líquida da demandante, de forma a cessar os descontos nos proventos da autora, ficando suspensa a exigibilidade dos demais valores devidos, ao menos até a realização da audiência de conciliação prevista no artigo 104-A do Código de Defesa do Consumidor, sob pena de aplicação de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), em caso de descumprimento, limitada a R$ 20.000,00 (vinte mil reais). Ainda, DETERMINO que a parte requerida não proceda anotações restritivas ao crédito junto aos órgãos competentes, relativamente aos contratos mencionados nos autos, sob pena de multa fixa no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). INTIME-SE a parte requerida para o cumprimento da liminar. (…)” (sic, decisão datada de 19/02/2025). Registre-se, inicialmente, que a demanda originária foi ajuizada contra as seguintes financeiras: Banco Santander (Brasil) S.A., Banco Daycoval S.A., Itaú Unibanco S.A., BRB – Banco de Brasília S.A., Banco Inter S.A., Banco Safra S.A., Vem Card Participações S.A. e Banco Pine S.A., resultando que a matéria em apreço alcança a todos os litisconsortes. Feita essa digressão, vê-se que a insurgência recursal patrocinada neste agravo residem em dizer pela ausência dos requisitos do art. 300 do CPC, para fins de concessão da tutela de urgência, à míngua da demonstração da verossimilhança das alegações quanto ao comprometimento do mínimo existencial à subsistência da agravada/autora; e da impossibilidade de se conceder a tutela de urgência antes de concluída a fase pré processual estabelecida na Lei do Superendividamento. Com razão o recorrente. Na dicção do CPC, tem-se que: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1 o Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. Também é sabido que sob a ótica da Lei do Superendividamento, Lei nº 14.181/2021, de natureza bifásica, isto é, uma fase conciliatória prévia e obrigatória (repactuação das dívidas por meio de acordo) e uma fase posterior, se não houver acordo, contenciosa (para revisão e renegociação compulsória das dívidas). A despeito de haver a possibilidade de se deferir a tutela de urgência em sede de ação de repactuação de dívidas pelo superendividamento, esta somente será aplicável quando da fase contenciosa, nunca antes disso. Explico. Embora para a concessão da tutela de urgência, nos moldes do art. 300 do CPC detenha o magistrado o livre convencimento motivado, dentro dos limites legais, cabe à instância revisora modificá-la acaso se verifique a ilegalidade ou o abuso de poder. No caso em concreto, a questão envolta assenta-se na adequação da situação financeira da agravada/proponente à Lei do Superendividamento, buscando, nisso, a concessão da medida substanciada na suspensão das cobranças derivativas de pactos que volitivamente assumiu, que hodiernamente lhe inflige redução remuneratória que alegadamente lhe impõe risco de subsistência, motivo de pleitear a limitação dos descontos. Ocorre que, a Lei nº 14.181/2021, que alterou o CDC para dispor sobre a concessão de crédito e o tratamento do superendividamento, acrescendo o art. 104-A ao rito da lei consumerista, estabeleceu uma primeira etapa, de natureza não contenciosa, portanto, conciliatória, em que todos os credores da pessoa endividada são chamados para aprovação ou não do plano de pagamento, e neste preservado o mínimo existencial, nos termos da regulamentação, com as garantias e as formas de pagamento originalmente pactuadas. Eis o teor da norma referenciada: Art. 104-A. A requerimento do consumidor superendividado pessoa natural, o juiz poderá instaurar processo de repactuação de dívidas, com vistas à realização de audiência conciliatória, presidida por ele ou por conciliador credenciado no juízo, com a presença de todos os credores de dívidas previstas no art. 54-A deste Código, na qual o consumidor apresentará proposta de plano de pagamento com prazo máximo de 5 (cinco) anos, preservados o mínimo existencial, nos termos da regulamentação, e as garantias e as formas de pagamento originalmente pactuadas.(Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021) § 1º Excluem-se do processo de repactuação as dívidas, ainda que decorrentes de relações de consumo, oriundas de contratos celebrados dolosamente sem o propósito de realizar pagamento, bem como as dívidas provenientes de contratos de crédito com garantia real, de financiamentos imobiliários e de crédito rural.(Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021) § 2º O não comparecimento injustificado de qualquer credor, ou de seu procurador com poderes especiais e plenos para transigir, à audiência de conciliação de que trata o caput deste artigo acarretará a suspensão da exigibilidade do débito e a interrupção dos encargos da mora, bem como a sujeição compulsória ao plano de pagamento da dívida se o montante devido ao credor ausente for certo e conhecido pelo consumidor, devendo o pagamento a esse credor ser estipulado para ocorrer apenas após o pagamento aos credores presentes à audiência conciliatória.(Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021) § 3º No caso de conciliação, com qualquer credor, a sentença judicial que homologar o acordo descreverá o plano de pagamento da dívida e terá eficácia de título executivo e força de coisa julgada.(Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021) § 4º Constarão do plano de pagamento referido no § 3º deste artigo:(Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021) I - medidas de dilação dos prazos de pagamento e de redução dos encargos da dívida ou da remuneração do fornecedor, entre outras destinadas a facilitar o pagamento da dívida;(Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021) II - referência à suspensão ou à extinção das ações judiciais em curso;(Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021) III - data a partir da qual será providenciada a exclusão do consumidor de bancos de dados e de cadastros de inadimplentes;(Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021) IV - condicionamento de seus efeitos à abstenção, pelo consumidor, de condutas que importem no agravamento de sua situação de superendividamento.(Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021) § 5º O pedido do consumidor a que se refere o caput deste artigo não importará em declaração de insolvência civil e poderá ser repetido somente após decorrido o prazo de 2 (dois) anos, contado da liquidação das obrigações previstas no plano de pagamento homologado, sem prejuízo de eventual repactuação.(Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021) Art. 104-B. Se não houver êxito na conciliação em relação a quaisquer credores, o juiz, a pedido do consumidor, instaurará processo por superendividamento para revisão e integração dos contratos e repactuação das dívidas remanescentes mediante plano judicial compulsório e procederá à citação de todos os credores cujos créditos não tenham integrado o acordo porventura celebrado. (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021). Com se extrai da norma especial, não há menção alguma quanto a possibilidade de suspensão das cobranças antes da fase conciliatória, justamente porque nessa fase, pré contenciosa, as partes têm o poder de alcançar um acordo, sobre o Plano de Pagamento e assim, permitir que as dívidas sejam quitadas dentro do prazo máximo de 5 anos, sem se sujeitarem a um plano compulsório. Aqui o nó górdio da perlenga recursal, porquanto a concessão extemporânea da tutela de urgência, em verdade, subverteu a ordem jurídica, violadora da norma legal de regência, que estabelece um procedimento bifásico, prevendo a realização de audiência conciliatória antes da instauração do contencioso judicial, na presença de todos os credores e com o oferecimento do Plano de Pagamento das dívidas, de modo a resguardar o mínimo existencial do consumidor. E isto porque, o plano de repactuação, se aprovado, implicará, essencialmente, em medidas de dilação dos prazos de pagamento e de redução dos encargos da dívida, suspensão ou extinção de ações judiciais em curso, exclusão do nome do consumidor de bancos de dados e de cadastros de inadimplentes, e o condicionamento de efeitos à abstenção, pelo consumidor, de condutas que importem no agravamento de sua situação de superendividamento. Daí a inviabilidade de se conferir a tutela de urgência, de plano, com suspensão dos descontos dos empréstimos impugnados, sem observância do devido processo legal. Repita-se, o procedimento da Lei do Superendividamento é bifásico, cuja conciliação é obrigatória para fins de, não ocorrendo o acordo, seguir-se à fase adiante, do contencioso, com revisão, renegociação e submissão do plano compulsório. E mesmo que haja sinais de superendividamento, a mitigação do rito processual subsome erro in procedendo, isto é, erro de atividade, impassível de ser contornado. Neste sentido, os julgados pátrios: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. LEI DO SUPERENDIVIDAMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA ANTERIOR A AUDIÊNCIA CONCILIATÓRIA. CONTRATO DE FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO. EXCEÇÃO LEGAL DO ARTIGO 104-A, §1º DO CDC. 1. Estabelece o art. 104-A do CDC rito específico que prevê a realização, em uma primeira etapa, de audiência conciliatória com todos os credores, na qual o consumidor apresentará plano de pagamento com prazo máximo de 5 (cinco) anos, preservados o mínimo existencial, nos termos da regulamentação, com as garantias e as formas de pagamento originalmente pactuadas. 2. A jurisprudência pátria inclina-se no sentido de ser indevida a concessão da tutela de urgência antes da realização da audiência de conciliação, visto que o procedimento da nova Lei é bifásico, devendo ser prestigiada, na fase preliminar, a tentativa de conciliação entre consumidor e todos os seus credores. 3. O art. 104-A, § 1º, do CDC excluiu as dívidas provenientes de contratos de crédito com garantia real, de financiamentos imobiliários e de crédito rural do processo de repactuação de dívidas, a evidenciar a ausência da probabilidade do direito da agravante, diante da natureza do contrato objeto da lide. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO.” (TJGO, 10ª CC, AI nº 5843299-79.2023.8.09.0064, Rel. Des. Rodrigo de Silveira, DJe de 19/02/2024); “AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE LIMITAÇÃO DE DESCONTOS COM BASE NA LEI DO SUPERENDIVIDAMENTO E REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA INDEFERIDA. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE AUTORA. PRETENDIDA LIMITAÇÃO DAS CONTRAPRESTAÇÕES DE EMPRÉSTIMOS BANCÁRIOS NO PATAMAR DE 30% DOS RENDIMENTOS MENSAIS. IMPOSSIBILIDADE. PRIMEIRA FASE. AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO. ART. 104-A DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. PROCESSO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDA (LEI N. 14.181/2021) EM SUA PRIMEIRA FASE OBJETIVA A REALIZAÇÃO DE AUDIÊNCIA CONCILIATÓRIA. DESCABIDO O DEFERIMENTO DE TUTELA PROVISÓRIA VISANDO LIMITAÇÃO DE DESCONTOS ANTES DA APRESENTAÇÃO DO PLANO DE PAGAMENTO DOS CREDORES. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, 5ª Câmara de Direito Comercial, AI nº 5059405-96.2024.8.24.0000, Rel. Rocha Cardoso, j.em 05/12/2024); “Direito do consumidor e direito processual civil. Agravo de Instrumento. Repactuação de dívidas por superendividamento. INDEFERIMENTO DA TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. PLEITO DE LIMITAÇÃO DAS COBRANÇAS NO PATAMAR DE 35% DA RENDA LÍQUIDA DA PARTE AUTORA. CONTRATOS DE MÚTUO VÁLIDOS E EXIGÍVEIS. DESCONTOS DEVIDOS. PROBABILIDADE DO DIREITO NÃO EVIDENCIADA. DECISÃO MANTIDA. I. Caso em exame 1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de tutela de urgência em ação de repactuação de dívidas por superendividamento, na qual a parte autora alegou estar superendividada com descontos superiores a 85% de sua renda líquida e requereu a limitação das cobranças ao patamar de 35% de sua renda, visando garantir sua subsistência. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível a concessão de tutela provisória de urgência para limitar as cobranças de dívidas da parte autora ao patamar de 35% de sua renda líquida, em ação de repactuação de dívidas por superendividamento. III. Razões de decidir 3. A tutela provisória de urgência requer a demonstração da probabilidade do direito e do perigo de dano, requisitos não preenchidos no caso. 4. Os contratos de mútuo são válidos e exigíveis, e a limitação das cobranças antes da audiência de conciliação é contrária ao disposto no artigo 104-A do CDC. 5. A repactuação das dívidas deve ocorrer após a realização da audiência de conciliação com todos os credores, o que ainda não foi realizado. 6. A decisão que indeferiu o pedido de tutela de urgência foi mantida, pois não se vislumbra a probabilidade do direito alegado pela agravante. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo de instrumento não provido. Tese de julgamento: A limitação das cobranças de dívidas em percentual da renda líquida do consumidor superendividado somente pode ser determinada após a realização da audiência de conciliação com todos os credores, conforme previsto no art. 104-A do Código de Defesa do Consumidor. Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 104-A, § 2º, e 104-B; CPC, art. 300. Jurisprudência relevante citada: TJPR, AgRg no AI 0070875-37.2024.8.16.0000, Rel. Substituto Davi Pinto de Almeida, 15ª Câmara Cível, j. 05.10.2024; TJPR, AgRg no AI 0021754-40.2024.8.16.0000, Rel. Desembargador Hayton Lee Swain Filho, 15ª Câmara Cível, j. 22.06.2024; TJPR, AgRg no AI 0055555-44.2024.8.16.0000, Rel. Desembargador Luiz Carlos Gabardo, 15ª Câmara Cível, j. 24.08.2024” (TJPR, 15ª CC, AI nº 0130978-10.2024.8.16.0000, Rel. Des. Jucimar Novochadlo, DJe de 25/06/2025); “DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SUPERENDIVIDAMENTO. PEDIDO PARA LIMITAÇÃO DE DESCONTOS DE EMPRÉSTIMOS A 30% DA RENDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto por consumidor em face de decisão proferida nos autos de ação de repactuação de dívidas com fundamento no superendividamento. A decisão agravada indeferiu pedido de tutela de urgência para limitar os descontos mensais incidentes sobre a renda do agravante a 30%. O agravante sustenta risco à subsistência e a reversibilidade da medida, pleiteando a suspensão dos descontos até o limite mencionado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar a possibilidade de limitação imediata de descontos mensais incidentes sobre a renda do devedor antes da realização da audiência de conciliação e da apresentação de plano de pagamento, conforme previsto nos arts. 104-A e 104-B do Código de Defesa do Consumidor, em caso de superendividamento. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A jurisprudência do STJ, firmada no Tema 1.085, estabelece que são lícitos os descontos de parcelas de empréstimos comuns em conta corrente, ainda que utilizada para recebimento de salários, não se aplicando, por analogia, a limitação prevista na Lei n. 10.820/2003 aos empréstimos não consignados. 4. O procedimento especial de superendividamento, instituído pela Lei n. 14.181/2021, exige a prévia realização de audiência de conciliação com apresentação de plano de pagamento pelo devedor (art. 104-A do CDC), sendo incabível a suspensão unilateral dos descontos antes do encerramento dessa fase. 5. A instauração do processo por superendividamento e eventual repactuação judicial das dívidas somente é cabível após o insucesso da tentativa de conciliação, conforme o art. 104-B do CDC. 6. A medida pleiteada viola o rito legalmente estabelecido, razão pela qual deve prevalecer, neste momento processual, a autonomia contratual e a preservação do contraditório, com análise mais aprofundada após regular instrução. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: 1. A limitação de descontos mensais em razão de superendividamento só pode ser analisada após a apresentação do plano de pagamento e a realização da audiência de conciliação prevista no art. 104-A do CDC. 2. Não há previsão legal para suspensão ou limitação unilateral de descontos antes da fase conciliatória do procedimento de superendividamento. 3. A legislação específica sobre consignação em folha não se aplica a empréstimos comuns com débito em conta corrente, conforme entendimento do STJ no Tema 1.085. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 300; CDC, arts. 54-A, § 2º, 104-A e 104-B; Decreto n. 11.150/2022, art. 3º; Lei n. 10.820/2003, art. 1º, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1.085; TJDFT, Acórdão 1603384, AI 0703786-73.2022.8.07.0000, Rel. Des. Robson Teixeira de Freitas, 8ª Turma Cível, j. 02.08.2022, DJe 22.08.2022.” (TJDFT, 6ª Turma Cível, AI nº 0713797-59.2025.8.07.0000, Relª Desª Soníria Rocha Campos D1Assunção, DJe de 1º/07/2025). Assim, em se tratando de ação de repactuação de dívidas pelo rito da Lei nº 14.181/2022 (Lei do Superendividamento), é descabida a concessão de tutela de urgência antes de concluída a fase pré contenciosa, isto é, de conciliação entre a consumidora e os fornecedores, por violação ao devido processo legal. Destarte, e tendo em vista a mácula de nulidade ritual que deve ser considerada, respeitante ao procedimento bifásico que a Lei do Superendividamento contém e que restou inobservado pelo magistrado a quo, atinente a ser-lhe defeso conferir medida liminar superando a etapa de conciliação, por ser essa etapa conciliatória um requisito pré processual estabelecido em lei, merece provimento o agravo para fins de ser cassada a decisão recorrida. Pelo exposto, conheço do recurso e dou-lhe provimento para cassar a decisão recorrida, ante a visibilidade de error in procedendo (erro de atividade), e determinar que seja dado prosseguimento ao feito observando o rito dos artigos 104-A e seguintes do CDC. É como voto. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Des. Kisleu Dias Maciel Filho Relator AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5258359-73.2025.8.09.0064 Comarca de Goianira Agravante: BRB – Banco de Brasília S.A. Agravado: Lúcia Aparecida da Costa Moura Relator: Des. Kisleu Dias Maciel Filho EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO). PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA PARA LIMITAÇÃO DE DESCONTOS. RITO BIFÁSICO DA LEI DO SUPERENDIVIDAMENTO. DESCABIMENTO DA TUTELA DE URGÊNCIA ANTES DA AUDIÊNCIA CONCILIATÓRIA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que concedeu tutela de urgência para limitar os descontos mensais incidentes sobre a remuneração de consumidora que alegou situação de superendividamento, com fundamento na Lei nº 14.181/2021 (Lei do Superendividamento). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se é juridicamente possível a concessão de tutela provisória de urgência, com suspensão dos descontos de empréstimos, antes da conclusão da fase conciliatória prevista no procedimento de repactuação de dívidas por superendividamento. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.1. A Lei nº 14.181/2021 estabelece procedimento bifásico, com fase inicial obrigatória de tentativa de conciliação entre o consumidor e todos os credores, devendo ser apresentado plano de pagamento com preservação do mínimo existencial. 3.2. A concessão antecipada de tutela de urgência, sem a prévia realização da audiência conciliatória, viola o rito previsto no art. 104-A do CDC e subverte a ordem legal estabelecida para o tratamento do superendividamento. 3.3. A suspensão dos descontos de forma unilateral, antes da tentativa de conciliação sob o Plano de Pagamento, compromete a lógica do procedimento legal, que visa à negociação consensual antes da judicialização. 3.3. A jurisprudência pátria posiciona-se no sentido da impossibilidade de concessão de tutela de urgência antes da audiência de conciliação no rito da Lei do Superendividamento, por violação ao devido processo legal. IV. DISPOSITIVO E TESE 4. Recurso conhecido e provido. Decisão cassada, para que o feito retome o rito processual legal. Teses de julgamento: "1. A concessão de tutela de urgência para suspender descontos mensais de dívidas, com fundamento na Lei do Superendividamento, somente é cabível após a realização da audiência de conciliação com apresentação do plano de pagamento previsto no art. 104-A do CDC. 2. A antecipação dessa medida configura violação ao devido processo legal e ao rito legalmente estabelecido para o tratamento do superendividamento." Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 104-A, §§ 1º a 5º, e 104-B; CPC, art. 300. Jurisprudência relevante citada: TJGO, AI nº 5843299-79.2023.8.09.0064, Rel. Des. Rodrigo de Silveira, DJe 19/02/2024; TJSC, AI nº 5059405-96.2024.8.24.0000, Rel. Rocha Cardoso, j. 05/12/2024; TJDFT, AI nº 0713797-59.2025.8.07.0000, Relª Desª Soníria Rocha Campos D’Assunção, DJe 01/07/2025; TJPR, AI nº 0130978-10.2024.8.16.0000, Rel. Des. Jucimar Novochadlo, DJe 25/06/2025. ACÓRDÃO VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos dos AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5258359-73.2025.8.09.0064. ACORDAM os integrantes da Terceira Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade de votos, em conhecer do recurso e provê-lo, nos termos do voto do Relator. PRESENTE o(a) ilustre Procurador(a) de Justiça. Sessão virtual de julgamento presidida pelo(a) Desembargador(a) atestado no extrato agregado aos autos. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Des. Kisleu Dias Maciel Filho Relator (2) EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO). PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA PARA LIMITAÇÃO DE DESCONTOS. RITO BIFÁSICO DA LEI DO SUPERENDIVIDAMENTO. DESCABIMENTO DA TUTELA DE URGÊNCIA ANTES DA AUDIÊNCIA CONCILIATÓRIA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que concedeu tutela de urgência para limitar os descontos mensais incidentes sobre a remuneração de consumidora que alegou situação de superendividamento, com fundamento na Lei nº 14.181/2021 (Lei do Superendividamento). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se é juridicamente possível a concessão de tutela provisória de urgência, com suspensão dos descontos de empréstimos, antes da conclusão da fase conciliatória prevista no procedimento de repactuação de dívidas por superendividamento. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.1. A Lei nº 14.181/2021 estabelece procedimento bifásico, com fase inicial obrigatória de tentativa de conciliação entre o consumidor e todos os credores, devendo ser apresentado plano de pagamento com preservação do mínimo existencial. 3.2. A concessão antecipada de tutela de urgência, sem a prévia realização da audiência conciliatória, viola o rito previsto no art. 104-A do CDC e subverte a ordem legal estabelecida para o tratamento do superendividamento. 3.3. A suspensão dos descontos de forma unilateral, antes da tentativa de conciliação sob o Plano de Pagamento, compromete a lógica do procedimento legal, que visa à negociação consensual antes da judicialização. 3.3. A jurisprudência pátria posiciona-se no sentido da impossibilidade de concessão de tutela de urgência antes da audiência de conciliação no rito da Lei do Superendividamento, por violação ao devido processo legal. IV. DISPOSITIVO E TESE 4. Recurso conhecido e provido. Decisão cassada, para que o feito retome o rito processual legal. Teses de julgamento: "1. A concessão de tutela de urgência para suspender descontos mensais de dívidas, com fundamento na Lei do Superendividamento, somente é cabível após a realização da audiência de conciliação com apresentação do plano de pagamento previsto no art. 104-A do CDC. 2. A antecipação dessa medida configura violação ao devido processo legal e ao rito legalmente estabelecido para o tratamento do superendividamento." Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 104-A, §§ 1º a 5º, e 104-B; CPC, art. 300. Jurisprudência relevante citada: TJGO, AI nº 5843299-79.2023.8.09.0064, Rel. Des. Rodrigo de Silveira, DJe 19/02/2024; TJSC, AI nº 5059405-96.2024.8.24.0000, Rel. Rocha Cardoso, j. 05/12/2024; TJDFT, AI nº 0713797-59.2025.8.07.0000, Relª Desª Soníria Rocha Campos D’Assunção, DJe 01/07/2025; TJPR, AI nº 0130978-10.2024.8.16.0000, Rel. Des. Jucimar Novochadlo, DJe 25/06/2025.
19/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Publicacao/Comunicacao Intimação Relatório e Voto - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Kisleu Dias Maciel Filho 4ª Câmara Cível AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5258359-73.2025.8.09.0064 Comarca de Goianira Agravante: BRB – Banco de Brasília S.A. Agravado: Lúcia Aparecida da Costa Moura Relator: Des. Kisleu Dias Maciel Filho VOTO DO RELATOR Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Como relatado, trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo BRB – Banco de Brasília S.A., tirado dos autos da ação de Repactuação de Dívidas (superendividamento) nº 5098529-71.2025.8.09.0064 ajuizada por Lúcia Aparecida da Costa Moura, contra da decisão judicial proferida pelo Dr. André Rodrigues Nacagami, contida no evento 7 dos autos principais, que assim pronunciou: “(…) verifica-se que o legislador condicionou a antecipação da tutela à existência de evidências da probabilidade do direito, bem como do perigo de dano, com a observância de que tal medida não poderá ser concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. Na espécie, de curial sabença que a Lei n. 14.871/2021 define como superendividamento a situação em que o(a) consumidor(a) de boa-fé assume sua impossibilidade de arcar com todas as dívidas que contraiu, sem comprometer o mínimo para sua sobrevivência. A legislação também estabelece como dever dos fornecedores informar corretamente o(a) consumidor(a) sobre o custo, taxas, encargos e tudo o que puder influenciar para elevar o preço final do produto ou serviço ofertado, bem como atuar de forma ostensiva, assediando ou pressionando o consumidor para sua contratação (Disponível em: https://www.tjdft.jus.br/institucional/imprensa/campanhas-e- rodutos/direito-facil/edicao-semanal/superendividamento). Nesta seara, o artigo 54-A e seguintes, do Código de Defesa do Consumidor, estabelecem que: (…) No caso tratado, tem-se que o entendimento jurisprudencial caminha do sentido de que é possível a limitação dos descontos referentes a empréstimos consignados em folha de pagamento do(a) consumidor(a), a fim de evitar abusos por parte das instituições bancárias e preservar o princípio da dignidade humana. (…) Com efeito, a limitação de descontos ao percentual de 35% (trinta e cinco por cento) de sua remuneração líquida visa garantir, como já mencionado, o prestigiado princípio da dignidade da pessoa humana, tendo em vista que estudos apontam que o comprometimento de uma margem superior a 35% (trinta e cinco por cento) dos rendimentos percebidos pode comprometer e dificultar o sustento do(a) consumidor(a) e de sua família. Destarte, à luz do princípio da razoabilidade, pois de um lado estão as instituições financeiras que concederam o crédito à consumidora no mister da sua atividade e pretendem ser remuneradas e, do outro, a consumidora que não pode ser privadoa da totalidade de seus rendimentos, a limitação dos descontos a 35% (trinta e cinco por cento) dos rendimentos líquidos da devedora, conforme pleiteado na peça inaugural, é medida que se impõe, ainda que nesta sede de cognição sumária e não exauriente, própria deste início processual. Pelo exposto, DEFIRO o pedido formulado em sede de tutela de urgência, ao passo em que DETERMINO a limitação dos descontos dos proventos líquidos da autora em 35% (trinta e cinco por cento) da renda líquida, conforme requestado. FICA autorizada a abertura de conta judicial, a fim de que sejam efetuados os depósitos mensais do montante devido, limitado, como já mencionado, a 35% (trinta e cinco por cento) da remuneração líquida da demandante, de forma a cessar os descontos nos proventos da autora, ficando suspensa a exigibilidade dos demais valores devidos, ao menos até a realização da audiência de conciliação prevista no artigo 104-A do Código de Defesa do Consumidor, sob pena de aplicação de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), em caso de descumprimento, limitada a R$ 20.000,00 (vinte mil reais). Ainda, DETERMINO que a parte requerida não proceda anotações restritivas ao crédito junto aos órgãos competentes, relativamente aos contratos mencionados nos autos, sob pena de multa fixa no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). INTIME-SE a parte requerida para o cumprimento da liminar. (…)” (sic, decisão datada de 19/02/2025). Registre-se, inicialmente, que a demanda originária foi ajuizada contra as seguintes financeiras: Banco Santander (Brasil) S.A., Banco Daycoval S.A., Itaú Unibanco S.A., BRB – Banco de Brasília S.A., Banco Inter S.A., Banco Safra S.A., Vem Card Participações S.A. e Banco Pine S.A., resultando que a matéria em apreço alcança a todos os litisconsortes. Feita essa digressão, vê-se que a insurgência recursal patrocinada neste agravo residem em dizer pela ausência dos requisitos do art. 300 do CPC, para fins de concessão da tutela de urgência, à míngua da demonstração da verossimilhança das alegações quanto ao comprometimento do mínimo existencial à subsistência da agravada/autora; e da impossibilidade de se conceder a tutela de urgência antes de concluída a fase pré processual estabelecida na Lei do Superendividamento. Com razão o recorrente. Na dicção do CPC, tem-se que: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1 o Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. Também é sabido que sob a ótica da Lei do Superendividamento, Lei nº 14.181/2021, de natureza bifásica, isto é, uma fase conciliatória prévia e obrigatória (repactuação das dívidas por meio de acordo) e uma fase posterior, se não houver acordo, contenciosa (para revisão e renegociação compulsória das dívidas). A despeito de haver a possibilidade de se deferir a tutela de urgência em sede de ação de repactuação de dívidas pelo superendividamento, esta somente será aplicável quando da fase contenciosa, nunca antes disso. Explico. Embora para a concessão da tutela de urgência, nos moldes do art. 300 do CPC detenha o magistrado o livre convencimento motivado, dentro dos limites legais, cabe à instância revisora modificá-la acaso se verifique a ilegalidade ou o abuso de poder. No caso em concreto, a questão envolta assenta-se na adequação da situação financeira da agravada/proponente à Lei do Superendividamento, buscando, nisso, a concessão da medida substanciada na suspensão das cobranças derivativas de pactos que volitivamente assumiu, que hodiernamente lhe inflige redução remuneratória que alegadamente lhe impõe risco de subsistência, motivo de pleitear a limitação dos descontos. Ocorre que, a Lei nº 14.181/2021, que alterou o CDC para dispor sobre a concessão de crédito e o tratamento do superendividamento, acrescendo o art. 104-A ao rito da lei consumerista, estabeleceu uma primeira etapa, de natureza não contenciosa, portanto, conciliatória, em que todos os credores da pessoa endividada são chamados para aprovação ou não do plano de pagamento, e neste preservado o mínimo existencial, nos termos da regulamentação, com as garantias e as formas de pagamento originalmente pactuadas. Eis o teor da norma referenciada: Art. 104-A. A requerimento do consumidor superendividado pessoa natural, o juiz poderá instaurar processo de repactuação de dívidas, com vistas à realização de audiência conciliatória, presidida por ele ou por conciliador credenciado no juízo, com a presença de todos os credores de dívidas previstas no art. 54-A deste Código, na qual o consumidor apresentará proposta de plano de pagamento com prazo máximo de 5 (cinco) anos, preservados o mínimo existencial, nos termos da regulamentação, e as garantias e as formas de pagamento originalmente pactuadas.(Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021) § 1º Excluem-se do processo de repactuação as dívidas, ainda que decorrentes de relações de consumo, oriundas de contratos celebrados dolosamente sem o propósito de realizar pagamento, bem como as dívidas provenientes de contratos de crédito com garantia real, de financiamentos imobiliários e de crédito rural.(Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021) § 2º O não comparecimento injustificado de qualquer credor, ou de seu procurador com poderes especiais e plenos para transigir, à audiência de conciliação de que trata o caput deste artigo acarretará a suspensão da exigibilidade do débito e a interrupção dos encargos da mora, bem como a sujeição compulsória ao plano de pagamento da dívida se o montante devido ao credor ausente for certo e conhecido pelo consumidor, devendo o pagamento a esse credor ser estipulado para ocorrer apenas após o pagamento aos credores presentes à audiência conciliatória.(Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021) § 3º No caso de conciliação, com qualquer credor, a sentença judicial que homologar o acordo descreverá o plano de pagamento da dívida e terá eficácia de título executivo e força de coisa julgada.(Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021) § 4º Constarão do plano de pagamento referido no § 3º deste artigo:(Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021) I - medidas de dilação dos prazos de pagamento e de redução dos encargos da dívida ou da remuneração do fornecedor, entre outras destinadas a facilitar o pagamento da dívida;(Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021) II - referência à suspensão ou à extinção das ações judiciais em curso;(Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021) III - data a partir da qual será providenciada a exclusão do consumidor de bancos de dados e de cadastros de inadimplentes;(Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021) IV - condicionamento de seus efeitos à abstenção, pelo consumidor, de condutas que importem no agravamento de sua situação de superendividamento.(Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021) § 5º O pedido do consumidor a que se refere o caput deste artigo não importará em declaração de insolvência civil e poderá ser repetido somente após decorrido o prazo de 2 (dois) anos, contado da liquidação das obrigações previstas no plano de pagamento homologado, sem prejuízo de eventual repactuação.(Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021) Art. 104-B. Se não houver êxito na conciliação em relação a quaisquer credores, o juiz, a pedido do consumidor, instaurará processo por superendividamento para revisão e integração dos contratos e repactuação das dívidas remanescentes mediante plano judicial compulsório e procederá à citação de todos os credores cujos créditos não tenham integrado o acordo porventura celebrado. (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021). Com se extrai da norma especial, não há menção alguma quanto a possibilidade de suspensão das cobranças antes da fase conciliatória, justamente porque nessa fase, pré contenciosa, as partes têm o poder de alcançar um acordo, sobre o Plano de Pagamento e assim, permitir que as dívidas sejam quitadas dentro do prazo máximo de 5 anos, sem se sujeitarem a um plano compulsório. Aqui o nó górdio da perlenga recursal, porquanto a concessão extemporânea da tutela de urgência, em verdade, subverteu a ordem jurídica, violadora da norma legal de regência, que estabelece um procedimento bifásico, prevendo a realização de audiência conciliatória antes da instauração do contencioso judicial, na presença de todos os credores e com o oferecimento do Plano de Pagamento das dívidas, de modo a resguardar o mínimo existencial do consumidor. E isto porque, o plano de repactuação, se aprovado, implicará, essencialmente, em medidas de dilação dos prazos de pagamento e de redução dos encargos da dívida, suspensão ou extinção de ações judiciais em curso, exclusão do nome do consumidor de bancos de dados e de cadastros de inadimplentes, e o condicionamento de efeitos à abstenção, pelo consumidor, de condutas que importem no agravamento de sua situação de superendividamento. Daí a inviabilidade de se conferir a tutela de urgência, de plano, com suspensão dos descontos dos empréstimos impugnados, sem observância do devido processo legal. Repita-se, o procedimento da Lei do Superendividamento é bifásico, cuja conciliação é obrigatória para fins de, não ocorrendo o acordo, seguir-se à fase adiante, do contencioso, com revisão, renegociação e submissão do plano compulsório. E mesmo que haja sinais de superendividamento, a mitigação do rito processual subsome erro in procedendo, isto é, erro de atividade, impassível de ser contornado. Neste sentido, os julgados pátrios: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. LEI DO SUPERENDIVIDAMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA ANTERIOR A AUDIÊNCIA CONCILIATÓRIA. CONTRATO DE FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO. EXCEÇÃO LEGAL DO ARTIGO 104-A, §1º DO CDC. 1. Estabelece o art. 104-A do CDC rito específico que prevê a realização, em uma primeira etapa, de audiência conciliatória com todos os credores, na qual o consumidor apresentará plano de pagamento com prazo máximo de 5 (cinco) anos, preservados o mínimo existencial, nos termos da regulamentação, com as garantias e as formas de pagamento originalmente pactuadas. 2. A jurisprudência pátria inclina-se no sentido de ser indevida a concessão da tutela de urgência antes da realização da audiência de conciliação, visto que o procedimento da nova Lei é bifásico, devendo ser prestigiada, na fase preliminar, a tentativa de conciliação entre consumidor e todos os seus credores. 3. O art. 104-A, § 1º, do CDC excluiu as dívidas provenientes de contratos de crédito com garantia real, de financiamentos imobiliários e de crédito rural do processo de repactuação de dívidas, a evidenciar a ausência da probabilidade do direito da agravante, diante da natureza do contrato objeto da lide. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO.” (TJGO, 10ª CC, AI nº 5843299-79.2023.8.09.0064, Rel. Des. Rodrigo de Silveira, DJe de 19/02/2024); “AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE LIMITAÇÃO DE DESCONTOS COM BASE NA LEI DO SUPERENDIVIDAMENTO E REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA INDEFERIDA. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE AUTORA. PRETENDIDA LIMITAÇÃO DAS CONTRAPRESTAÇÕES DE EMPRÉSTIMOS BANCÁRIOS NO PATAMAR DE 30% DOS RENDIMENTOS MENSAIS. IMPOSSIBILIDADE. PRIMEIRA FASE. AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO. ART. 104-A DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. PROCESSO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDA (LEI N. 14.181/2021) EM SUA PRIMEIRA FASE OBJETIVA A REALIZAÇÃO DE AUDIÊNCIA CONCILIATÓRIA. DESCABIDO O DEFERIMENTO DE TUTELA PROVISÓRIA VISANDO LIMITAÇÃO DE DESCONTOS ANTES DA APRESENTAÇÃO DO PLANO DE PAGAMENTO DOS CREDORES. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, 5ª Câmara de Direito Comercial, AI nº 5059405-96.2024.8.24.0000, Rel. Rocha Cardoso, j.em 05/12/2024); “Direito do consumidor e direito processual civil. Agravo de Instrumento. Repactuação de dívidas por superendividamento. INDEFERIMENTO DA TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. PLEITO DE LIMITAÇÃO DAS COBRANÇAS NO PATAMAR DE 35% DA RENDA LÍQUIDA DA PARTE AUTORA. CONTRATOS DE MÚTUO VÁLIDOS E EXIGÍVEIS. DESCONTOS DEVIDOS. PROBABILIDADE DO DIREITO NÃO EVIDENCIADA. DECISÃO MANTIDA. I. Caso em exame 1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de tutela de urgência em ação de repactuação de dívidas por superendividamento, na qual a parte autora alegou estar superendividada com descontos superiores a 85% de sua renda líquida e requereu a limitação das cobranças ao patamar de 35% de sua renda, visando garantir sua subsistência. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível a concessão de tutela provisória de urgência para limitar as cobranças de dívidas da parte autora ao patamar de 35% de sua renda líquida, em ação de repactuação de dívidas por superendividamento. III. Razões de decidir 3. A tutela provisória de urgência requer a demonstração da probabilidade do direito e do perigo de dano, requisitos não preenchidos no caso. 4. Os contratos de mútuo são válidos e exigíveis, e a limitação das cobranças antes da audiência de conciliação é contrária ao disposto no artigo 104-A do CDC. 5. A repactuação das dívidas deve ocorrer após a realização da audiência de conciliação com todos os credores, o que ainda não foi realizado. 6. A decisão que indeferiu o pedido de tutela de urgência foi mantida, pois não se vislumbra a probabilidade do direito alegado pela agravante. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo de instrumento não provido. Tese de julgamento: A limitação das cobranças de dívidas em percentual da renda líquida do consumidor superendividado somente pode ser determinada após a realização da audiência de conciliação com todos os credores, conforme previsto no art. 104-A do Código de Defesa do Consumidor. Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 104-A, § 2º, e 104-B; CPC, art. 300. Jurisprudência relevante citada: TJPR, AgRg no AI 0070875-37.2024.8.16.0000, Rel. Substituto Davi Pinto de Almeida, 15ª Câmara Cível, j. 05.10.2024; TJPR, AgRg no AI 0021754-40.2024.8.16.0000, Rel. Desembargador Hayton Lee Swain Filho, 15ª Câmara Cível, j. 22.06.2024; TJPR, AgRg no AI 0055555-44.2024.8.16.0000, Rel. Desembargador Luiz Carlos Gabardo, 15ª Câmara Cível, j. 24.08.2024” (TJPR, 15ª CC, AI nº 0130978-10.2024.8.16.0000, Rel. Des. Jucimar Novochadlo, DJe de 25/06/2025); “DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SUPERENDIVIDAMENTO. PEDIDO PARA LIMITAÇÃO DE DESCONTOS DE EMPRÉSTIMOS A 30% DA RENDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto por consumidor em face de decisão proferida nos autos de ação de repactuação de dívidas com fundamento no superendividamento. A decisão agravada indeferiu pedido de tutela de urgência para limitar os descontos mensais incidentes sobre a renda do agravante a 30%. O agravante sustenta risco à subsistência e a reversibilidade da medida, pleiteando a suspensão dos descontos até o limite mencionado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar a possibilidade de limitação imediata de descontos mensais incidentes sobre a renda do devedor antes da realização da audiência de conciliação e da apresentação de plano de pagamento, conforme previsto nos arts. 104-A e 104-B do Código de Defesa do Consumidor, em caso de superendividamento. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A jurisprudência do STJ, firmada no Tema 1.085, estabelece que são lícitos os descontos de parcelas de empréstimos comuns em conta corrente, ainda que utilizada para recebimento de salários, não se aplicando, por analogia, a limitação prevista na Lei n. 10.820/2003 aos empréstimos não consignados. 4. O procedimento especial de superendividamento, instituído pela Lei n. 14.181/2021, exige a prévia realização de audiência de conciliação com apresentação de plano de pagamento pelo devedor (art. 104-A do CDC), sendo incabível a suspensão unilateral dos descontos antes do encerramento dessa fase. 5. A instauração do processo por superendividamento e eventual repactuação judicial das dívidas somente é cabível após o insucesso da tentativa de conciliação, conforme o art. 104-B do CDC. 6. A medida pleiteada viola o rito legalmente estabelecido, razão pela qual deve prevalecer, neste momento processual, a autonomia contratual e a preservação do contraditório, com análise mais aprofundada após regular instrução. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: 1. A limitação de descontos mensais em razão de superendividamento só pode ser analisada após a apresentação do plano de pagamento e a realização da audiência de conciliação prevista no art. 104-A do CDC. 2. Não há previsão legal para suspensão ou limitação unilateral de descontos antes da fase conciliatória do procedimento de superendividamento. 3. A legislação específica sobre consignação em folha não se aplica a empréstimos comuns com débito em conta corrente, conforme entendimento do STJ no Tema 1.085. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 300; CDC, arts. 54-A, § 2º, 104-A e 104-B; Decreto n. 11.150/2022, art. 3º; Lei n. 10.820/2003, art. 1º, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1.085; TJDFT, Acórdão 1603384, AI 0703786-73.2022.8.07.0000, Rel. Des. Robson Teixeira de Freitas, 8ª Turma Cível, j. 02.08.2022, DJe 22.08.2022.” (TJDFT, 6ª Turma Cível, AI nº 0713797-59.2025.8.07.0000, Relª Desª Soníria Rocha Campos D1Assunção, DJe de 1º/07/2025). Assim, em se tratando de ação de repactuação de dívidas pelo rito da Lei nº 14.181/2022 (Lei do Superendividamento), é descabida a concessão de tutela de urgência antes de concluída a fase pré contenciosa, isto é, de conciliação entre a consumidora e os fornecedores, por violação ao devido processo legal. Destarte, e tendo em vista a mácula de nulidade ritual que deve ser considerada, respeitante ao procedimento bifásico que a Lei do Superendividamento contém e que restou inobservado pelo magistrado a quo, atinente a ser-lhe defeso conferir medida liminar superando a etapa de conciliação, por ser essa etapa conciliatória um requisito pré processual estabelecido em lei, merece provimento o agravo para fins de ser cassada a decisão recorrida. Pelo exposto, conheço do recurso e dou-lhe provimento para cassar a decisão recorrida, ante a visibilidade de error in procedendo (erro de atividade), e determinar que seja dado prosseguimento ao feito observando o rito dos artigos 104-A e seguintes do CDC. É como voto. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Des. Kisleu Dias Maciel Filho Relator AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5258359-73.2025.8.09.0064 Comarca de Goianira Agravante: BRB – Banco de Brasília S.A. Agravado: Lúcia Aparecida da Costa Moura Relator: Des. Kisleu Dias Maciel Filho EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO). PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA PARA LIMITAÇÃO DE DESCONTOS. RITO BIFÁSICO DA LEI DO SUPERENDIVIDAMENTO. DESCABIMENTO DA TUTELA DE URGÊNCIA ANTES DA AUDIÊNCIA CONCILIATÓRIA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que concedeu tutela de urgência para limitar os descontos mensais incidentes sobre a remuneração de consumidora que alegou situação de superendividamento, com fundamento na Lei nº 14.181/2021 (Lei do Superendividamento). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se é juridicamente possível a concessão de tutela provisória de urgência, com suspensão dos descontos de empréstimos, antes da conclusão da fase conciliatória prevista no procedimento de repactuação de dívidas por superendividamento. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.1. A Lei nº 14.181/2021 estabelece procedimento bifásico, com fase inicial obrigatória de tentativa de conciliação entre o consumidor e todos os credores, devendo ser apresentado plano de pagamento com preservação do mínimo existencial. 3.2. A concessão antecipada de tutela de urgência, sem a prévia realização da audiência conciliatória, viola o rito previsto no art. 104-A do CDC e subverte a ordem legal estabelecida para o tratamento do superendividamento. 3.3. A suspensão dos descontos de forma unilateral, antes da tentativa de conciliação sob o Plano de Pagamento, compromete a lógica do procedimento legal, que visa à negociação consensual antes da judicialização. 3.3. A jurisprudência pátria posiciona-se no sentido da impossibilidade de concessão de tutela de urgência antes da audiência de conciliação no rito da Lei do Superendividamento, por violação ao devido processo legal. IV. DISPOSITIVO E TESE 4. Recurso conhecido e provido. Decisão cassada, para que o feito retome o rito processual legal. Teses de julgamento: "1. A concessão de tutela de urgência para suspender descontos mensais de dívidas, com fundamento na Lei do Superendividamento, somente é cabível após a realização da audiência de conciliação com apresentação do plano de pagamento previsto no art. 104-A do CDC. 2. A antecipação dessa medida configura violação ao devido processo legal e ao rito legalmente estabelecido para o tratamento do superendividamento." Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 104-A, §§ 1º a 5º, e 104-B; CPC, art. 300. Jurisprudência relevante citada: TJGO, AI nº 5843299-79.2023.8.09.0064, Rel. Des. Rodrigo de Silveira, DJe 19/02/2024; TJSC, AI nº 5059405-96.2024.8.24.0000, Rel. Rocha Cardoso, j. 05/12/2024; TJDFT, AI nº 0713797-59.2025.8.07.0000, Relª Desª Soníria Rocha Campos D’Assunção, DJe 01/07/2025; TJPR, AI nº 0130978-10.2024.8.16.0000, Rel. Des. Jucimar Novochadlo, DJe 25/06/2025. ACÓRDÃO VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos dos AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5258359-73.2025.8.09.0064. ACORDAM os integrantes da Terceira Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade de votos, em conhecer do recurso e provê-lo, nos termos do voto do Relator. PRESENTE o(a) ilustre Procurador(a) de Justiça. Sessão virtual de julgamento presidida pelo(a) Desembargador(a) atestado no extrato agregado aos autos. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Des. Kisleu Dias Maciel Filho Relator (2) EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO). PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA PARA LIMITAÇÃO DE DESCONTOS. RITO BIFÁSICO DA LEI DO SUPERENDIVIDAMENTO. DESCABIMENTO DA TUTELA DE URGÊNCIA ANTES DA AUDIÊNCIA CONCILIATÓRIA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que concedeu tutela de urgência para limitar os descontos mensais incidentes sobre a remuneração de consumidora que alegou situação de superendividamento, com fundamento na Lei nº 14.181/2021 (Lei do Superendividamento). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se é juridicamente possível a concessão de tutela provisória de urgência, com suspensão dos descontos de empréstimos, antes da conclusão da fase conciliatória prevista no procedimento de repactuação de dívidas por superendividamento. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.1. A Lei nº 14.181/2021 estabelece procedimento bifásico, com fase inicial obrigatória de tentativa de conciliação entre o consumidor e todos os credores, devendo ser apresentado plano de pagamento com preservação do mínimo existencial. 3.2. A concessão antecipada de tutela de urgência, sem a prévia realização da audiência conciliatória, viola o rito previsto no art. 104-A do CDC e subverte a ordem legal estabelecida para o tratamento do superendividamento. 3.3. A suspensão dos descontos de forma unilateral, antes da tentativa de conciliação sob o Plano de Pagamento, compromete a lógica do procedimento legal, que visa à negociação consensual antes da judicialização. 3.3. A jurisprudência pátria posiciona-se no sentido da impossibilidade de concessão de tutela de urgência antes da audiência de conciliação no rito da Lei do Superendividamento, por violação ao devido processo legal. IV. DISPOSITIVO E TESE 4. Recurso conhecido e provido. Decisão cassada, para que o feito retome o rito processual legal. Teses de julgamento: "1. A concessão de tutela de urgência para suspender descontos mensais de dívidas, com fundamento na Lei do Superendividamento, somente é cabível após a realização da audiência de conciliação com apresentação do plano de pagamento previsto no art. 104-A do CDC. 2. A antecipação dessa medida configura violação ao devido processo legal e ao rito legalmente estabelecido para o tratamento do superendividamento." Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 104-A, §§ 1º a 5º, e 104-B; CPC, art. 300. Jurisprudência relevante citada: TJGO, AI nº 5843299-79.2023.8.09.0064, Rel. Des. Rodrigo de Silveira, DJe 19/02/2024; TJSC, AI nº 5059405-96.2024.8.24.0000, Rel. Rocha Cardoso, j. 05/12/2024; TJDFT, AI nº 0713797-59.2025.8.07.0000, Relª Desª Soníria Rocha Campos D’Assunção, DJe 01/07/2025; TJPR, AI nº 0130978-10.2024.8.16.0000, Rel. Des. Jucimar Novochadlo, DJe 25/06/2025.
19/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Publicacao/Comunicacao Intimação Relatório e Voto - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Kisleu Dias Maciel Filho 4ª Câmara Cível AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5258359-73.2025.8.09.0064 Comarca de Goianira Agravante: BRB – Banco de Brasília S.A. Agravado: Lúcia Aparecida da Costa Moura Relator: Des. Kisleu Dias Maciel Filho VOTO DO RELATOR Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Como relatado, trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo BRB – Banco de Brasília S.A., tirado dos autos da ação de Repactuação de Dívidas (superendividamento) nº 5098529-71.2025.8.09.0064 ajuizada por Lúcia Aparecida da Costa Moura, contra da decisão judicial proferida pelo Dr. André Rodrigues Nacagami, contida no evento 7 dos autos principais, que assim pronunciou: “(…) verifica-se que o legislador condicionou a antecipação da tutela à existência de evidências da probabilidade do direito, bem como do perigo de dano, com a observância de que tal medida não poderá ser concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. Na espécie, de curial sabença que a Lei n. 14.871/2021 define como superendividamento a situação em que o(a) consumidor(a) de boa-fé assume sua impossibilidade de arcar com todas as dívidas que contraiu, sem comprometer o mínimo para sua sobrevivência. A legislação também estabelece como dever dos fornecedores informar corretamente o(a) consumidor(a) sobre o custo, taxas, encargos e tudo o que puder influenciar para elevar o preço final do produto ou serviço ofertado, bem como atuar de forma ostensiva, assediando ou pressionando o consumidor para sua contratação (Disponível em: https://www.tjdft.jus.br/institucional/imprensa/campanhas-e- rodutos/direito-facil/edicao-semanal/superendividamento). Nesta seara, o artigo 54-A e seguintes, do Código de Defesa do Consumidor, estabelecem que: (…) No caso tratado, tem-se que o entendimento jurisprudencial caminha do sentido de que é possível a limitação dos descontos referentes a empréstimos consignados em folha de pagamento do(a) consumidor(a), a fim de evitar abusos por parte das instituições bancárias e preservar o princípio da dignidade humana. (…) Com efeito, a limitação de descontos ao percentual de 35% (trinta e cinco por cento) de sua remuneração líquida visa garantir, como já mencionado, o prestigiado princípio da dignidade da pessoa humana, tendo em vista que estudos apontam que o comprometimento de uma margem superior a 35% (trinta e cinco por cento) dos rendimentos percebidos pode comprometer e dificultar o sustento do(a) consumidor(a) e de sua família. Destarte, à luz do princípio da razoabilidade, pois de um lado estão as instituições financeiras que concederam o crédito à consumidora no mister da sua atividade e pretendem ser remuneradas e, do outro, a consumidora que não pode ser privadoa da totalidade de seus rendimentos, a limitação dos descontos a 35% (trinta e cinco por cento) dos rendimentos líquidos da devedora, conforme pleiteado na peça inaugural, é medida que se impõe, ainda que nesta sede de cognição sumária e não exauriente, própria deste início processual. Pelo exposto, DEFIRO o pedido formulado em sede de tutela de urgência, ao passo em que DETERMINO a limitação dos descontos dos proventos líquidos da autora em 35% (trinta e cinco por cento) da renda líquida, conforme requestado. FICA autorizada a abertura de conta judicial, a fim de que sejam efetuados os depósitos mensais do montante devido, limitado, como já mencionado, a 35% (trinta e cinco por cento) da remuneração líquida da demandante, de forma a cessar os descontos nos proventos da autora, ficando suspensa a exigibilidade dos demais valores devidos, ao menos até a realização da audiência de conciliação prevista no artigo 104-A do Código de Defesa do Consumidor, sob pena de aplicação de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), em caso de descumprimento, limitada a R$ 20.000,00 (vinte mil reais). Ainda, DETERMINO que a parte requerida não proceda anotações restritivas ao crédito junto aos órgãos competentes, relativamente aos contratos mencionados nos autos, sob pena de multa fixa no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). INTIME-SE a parte requerida para o cumprimento da liminar. (…)” (sic, decisão datada de 19/02/2025). Registre-se, inicialmente, que a demanda originária foi ajuizada contra as seguintes financeiras: Banco Santander (Brasil) S.A., Banco Daycoval S.A., Itaú Unibanco S.A., BRB – Banco de Brasília S.A., Banco Inter S.A., Banco Safra S.A., Vem Card Participações S.A. e Banco Pine S.A., resultando que a matéria em apreço alcança a todos os litisconsortes. Feita essa digressão, vê-se que a insurgência recursal patrocinada neste agravo residem em dizer pela ausência dos requisitos do art. 300 do CPC, para fins de concessão da tutela de urgência, à míngua da demonstração da verossimilhança das alegações quanto ao comprometimento do mínimo existencial à subsistência da agravada/autora; e da impossibilidade de se conceder a tutela de urgência antes de concluída a fase pré processual estabelecida na Lei do Superendividamento. Com razão o recorrente. Na dicção do CPC, tem-se que: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1 o Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. Também é sabido que sob a ótica da Lei do Superendividamento, Lei nº 14.181/2021, de natureza bifásica, isto é, uma fase conciliatória prévia e obrigatória (repactuação das dívidas por meio de acordo) e uma fase posterior, se não houver acordo, contenciosa (para revisão e renegociação compulsória das dívidas). A despeito de haver a possibilidade de se deferir a tutela de urgência em sede de ação de repactuação de dívidas pelo superendividamento, esta somente será aplicável quando da fase contenciosa, nunca antes disso. Explico. Embora para a concessão da tutela de urgência, nos moldes do art. 300 do CPC detenha o magistrado o livre convencimento motivado, dentro dos limites legais, cabe à instância revisora modificá-la acaso se verifique a ilegalidade ou o abuso de poder. No caso em concreto, a questão envolta assenta-se na adequação da situação financeira da agravada/proponente à Lei do Superendividamento, buscando, nisso, a concessão da medida substanciada na suspensão das cobranças derivativas de pactos que volitivamente assumiu, que hodiernamente lhe inflige redução remuneratória que alegadamente lhe impõe risco de subsistência, motivo de pleitear a limitação dos descontos. Ocorre que, a Lei nº 14.181/2021, que alterou o CDC para dispor sobre a concessão de crédito e o tratamento do superendividamento, acrescendo o art. 104-A ao rito da lei consumerista, estabeleceu uma primeira etapa, de natureza não contenciosa, portanto, conciliatória, em que todos os credores da pessoa endividada são chamados para aprovação ou não do plano de pagamento, e neste preservado o mínimo existencial, nos termos da regulamentação, com as garantias e as formas de pagamento originalmente pactuadas. Eis o teor da norma referenciada: Art. 104-A. A requerimento do consumidor superendividado pessoa natural, o juiz poderá instaurar processo de repactuação de dívidas, com vistas à realização de audiência conciliatória, presidida por ele ou por conciliador credenciado no juízo, com a presença de todos os credores de dívidas previstas no art. 54-A deste Código, na qual o consumidor apresentará proposta de plano de pagamento com prazo máximo de 5 (cinco) anos, preservados o mínimo existencial, nos termos da regulamentação, e as garantias e as formas de pagamento originalmente pactuadas.(Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021) § 1º Excluem-se do processo de repactuação as dívidas, ainda que decorrentes de relações de consumo, oriundas de contratos celebrados dolosamente sem o propósito de realizar pagamento, bem como as dívidas provenientes de contratos de crédito com garantia real, de financiamentos imobiliários e de crédito rural.(Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021) § 2º O não comparecimento injustificado de qualquer credor, ou de seu procurador com poderes especiais e plenos para transigir, à audiência de conciliação de que trata o caput deste artigo acarretará a suspensão da exigibilidade do débito e a interrupção dos encargos da mora, bem como a sujeição compulsória ao plano de pagamento da dívida se o montante devido ao credor ausente for certo e conhecido pelo consumidor, devendo o pagamento a esse credor ser estipulado para ocorrer apenas após o pagamento aos credores presentes à audiência conciliatória.(Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021) § 3º No caso de conciliação, com qualquer credor, a sentença judicial que homologar o acordo descreverá o plano de pagamento da dívida e terá eficácia de título executivo e força de coisa julgada.(Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021) § 4º Constarão do plano de pagamento referido no § 3º deste artigo:(Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021) I - medidas de dilação dos prazos de pagamento e de redução dos encargos da dívida ou da remuneração do fornecedor, entre outras destinadas a facilitar o pagamento da dívida;(Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021) II - referência à suspensão ou à extinção das ações judiciais em curso;(Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021) III - data a partir da qual será providenciada a exclusão do consumidor de bancos de dados e de cadastros de inadimplentes;(Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021) IV - condicionamento de seus efeitos à abstenção, pelo consumidor, de condutas que importem no agravamento de sua situação de superendividamento.(Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021) § 5º O pedido do consumidor a que se refere o caput deste artigo não importará em declaração de insolvência civil e poderá ser repetido somente após decorrido o prazo de 2 (dois) anos, contado da liquidação das obrigações previstas no plano de pagamento homologado, sem prejuízo de eventual repactuação.(Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021) Art. 104-B. Se não houver êxito na conciliação em relação a quaisquer credores, o juiz, a pedido do consumidor, instaurará processo por superendividamento para revisão e integração dos contratos e repactuação das dívidas remanescentes mediante plano judicial compulsório e procederá à citação de todos os credores cujos créditos não tenham integrado o acordo porventura celebrado. (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021). Com se extrai da norma especial, não há menção alguma quanto a possibilidade de suspensão das cobranças antes da fase conciliatória, justamente porque nessa fase, pré contenciosa, as partes têm o poder de alcançar um acordo, sobre o Plano de Pagamento e assim, permitir que as dívidas sejam quitadas dentro do prazo máximo de 5 anos, sem se sujeitarem a um plano compulsório. Aqui o nó górdio da perlenga recursal, porquanto a concessão extemporânea da tutela de urgência, em verdade, subverteu a ordem jurídica, violadora da norma legal de regência, que estabelece um procedimento bifásico, prevendo a realização de audiência conciliatória antes da instauração do contencioso judicial, na presença de todos os credores e com o oferecimento do Plano de Pagamento das dívidas, de modo a resguardar o mínimo existencial do consumidor. E isto porque, o plano de repactuação, se aprovado, implicará, essencialmente, em medidas de dilação dos prazos de pagamento e de redução dos encargos da dívida, suspensão ou extinção de ações judiciais em curso, exclusão do nome do consumidor de bancos de dados e de cadastros de inadimplentes, e o condicionamento de efeitos à abstenção, pelo consumidor, de condutas que importem no agravamento de sua situação de superendividamento. Daí a inviabilidade de se conferir a tutela de urgência, de plano, com suspensão dos descontos dos empréstimos impugnados, sem observância do devido processo legal. Repita-se, o procedimento da Lei do Superendividamento é bifásico, cuja conciliação é obrigatória para fins de, não ocorrendo o acordo, seguir-se à fase adiante, do contencioso, com revisão, renegociação e submissão do plano compulsório. E mesmo que haja sinais de superendividamento, a mitigação do rito processual subsome erro in procedendo, isto é, erro de atividade, impassível de ser contornado. Neste sentido, os julgados pátrios: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. LEI DO SUPERENDIVIDAMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA ANTERIOR A AUDIÊNCIA CONCILIATÓRIA. CONTRATO DE FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO. EXCEÇÃO LEGAL DO ARTIGO 104-A, §1º DO CDC. 1. Estabelece o art. 104-A do CDC rito específico que prevê a realização, em uma primeira etapa, de audiência conciliatória com todos os credores, na qual o consumidor apresentará plano de pagamento com prazo máximo de 5 (cinco) anos, preservados o mínimo existencial, nos termos da regulamentação, com as garantias e as formas de pagamento originalmente pactuadas. 2. A jurisprudência pátria inclina-se no sentido de ser indevida a concessão da tutela de urgência antes da realização da audiência de conciliação, visto que o procedimento da nova Lei é bifásico, devendo ser prestigiada, na fase preliminar, a tentativa de conciliação entre consumidor e todos os seus credores. 3. O art. 104-A, § 1º, do CDC excluiu as dívidas provenientes de contratos de crédito com garantia real, de financiamentos imobiliários e de crédito rural do processo de repactuação de dívidas, a evidenciar a ausência da probabilidade do direito da agravante, diante da natureza do contrato objeto da lide. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO.” (TJGO, 10ª CC, AI nº 5843299-79.2023.8.09.0064, Rel. Des. Rodrigo de Silveira, DJe de 19/02/2024); “AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE LIMITAÇÃO DE DESCONTOS COM BASE NA LEI DO SUPERENDIVIDAMENTO E REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA INDEFERIDA. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE AUTORA. PRETENDIDA LIMITAÇÃO DAS CONTRAPRESTAÇÕES DE EMPRÉSTIMOS BANCÁRIOS NO PATAMAR DE 30% DOS RENDIMENTOS MENSAIS. IMPOSSIBILIDADE. PRIMEIRA FASE. AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO. ART. 104-A DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. PROCESSO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDA (LEI N. 14.181/2021) EM SUA PRIMEIRA FASE OBJETIVA A REALIZAÇÃO DE AUDIÊNCIA CONCILIATÓRIA. DESCABIDO O DEFERIMENTO DE TUTELA PROVISÓRIA VISANDO LIMITAÇÃO DE DESCONTOS ANTES DA APRESENTAÇÃO DO PLANO DE PAGAMENTO DOS CREDORES. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, 5ª Câmara de Direito Comercial, AI nº 5059405-96.2024.8.24.0000, Rel. Rocha Cardoso, j.em 05/12/2024); “Direito do consumidor e direito processual civil. Agravo de Instrumento. Repactuação de dívidas por superendividamento. INDEFERIMENTO DA TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. PLEITO DE LIMITAÇÃO DAS COBRANÇAS NO PATAMAR DE 35% DA RENDA LÍQUIDA DA PARTE AUTORA. CONTRATOS DE MÚTUO VÁLIDOS E EXIGÍVEIS. DESCONTOS DEVIDOS. PROBABILIDADE DO DIREITO NÃO EVIDENCIADA. DECISÃO MANTIDA. I. Caso em exame 1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de tutela de urgência em ação de repactuação de dívidas por superendividamento, na qual a parte autora alegou estar superendividada com descontos superiores a 85% de sua renda líquida e requereu a limitação das cobranças ao patamar de 35% de sua renda, visando garantir sua subsistência. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível a concessão de tutela provisória de urgência para limitar as cobranças de dívidas da parte autora ao patamar de 35% de sua renda líquida, em ação de repactuação de dívidas por superendividamento. III. Razões de decidir 3. A tutela provisória de urgência requer a demonstração da probabilidade do direito e do perigo de dano, requisitos não preenchidos no caso. 4. Os contratos de mútuo são válidos e exigíveis, e a limitação das cobranças antes da audiência de conciliação é contrária ao disposto no artigo 104-A do CDC. 5. A repactuação das dívidas deve ocorrer após a realização da audiência de conciliação com todos os credores, o que ainda não foi realizado. 6. A decisão que indeferiu o pedido de tutela de urgência foi mantida, pois não se vislumbra a probabilidade do direito alegado pela agravante. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo de instrumento não provido. Tese de julgamento: A limitação das cobranças de dívidas em percentual da renda líquida do consumidor superendividado somente pode ser determinada após a realização da audiência de conciliação com todos os credores, conforme previsto no art. 104-A do Código de Defesa do Consumidor. Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 104-A, § 2º, e 104-B; CPC, art. 300. Jurisprudência relevante citada: TJPR, AgRg no AI 0070875-37.2024.8.16.0000, Rel. Substituto Davi Pinto de Almeida, 15ª Câmara Cível, j. 05.10.2024; TJPR, AgRg no AI 0021754-40.2024.8.16.0000, Rel. Desembargador Hayton Lee Swain Filho, 15ª Câmara Cível, j. 22.06.2024; TJPR, AgRg no AI 0055555-44.2024.8.16.0000, Rel. Desembargador Luiz Carlos Gabardo, 15ª Câmara Cível, j. 24.08.2024” (TJPR, 15ª CC, AI nº 0130978-10.2024.8.16.0000, Rel. Des. Jucimar Novochadlo, DJe de 25/06/2025); “DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SUPERENDIVIDAMENTO. PEDIDO PARA LIMITAÇÃO DE DESCONTOS DE EMPRÉSTIMOS A 30% DA RENDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto por consumidor em face de decisão proferida nos autos de ação de repactuação de dívidas com fundamento no superendividamento. A decisão agravada indeferiu pedido de tutela de urgência para limitar os descontos mensais incidentes sobre a renda do agravante a 30%. O agravante sustenta risco à subsistência e a reversibilidade da medida, pleiteando a suspensão dos descontos até o limite mencionado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar a possibilidade de limitação imediata de descontos mensais incidentes sobre a renda do devedor antes da realização da audiência de conciliação e da apresentação de plano de pagamento, conforme previsto nos arts. 104-A e 104-B do Código de Defesa do Consumidor, em caso de superendividamento. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A jurisprudência do STJ, firmada no Tema 1.085, estabelece que são lícitos os descontos de parcelas de empréstimos comuns em conta corrente, ainda que utilizada para recebimento de salários, não se aplicando, por analogia, a limitação prevista na Lei n. 10.820/2003 aos empréstimos não consignados. 4. O procedimento especial de superendividamento, instituído pela Lei n. 14.181/2021, exige a prévia realização de audiência de conciliação com apresentação de plano de pagamento pelo devedor (art. 104-A do CDC), sendo incabível a suspensão unilateral dos descontos antes do encerramento dessa fase. 5. A instauração do processo por superendividamento e eventual repactuação judicial das dívidas somente é cabível após o insucesso da tentativa de conciliação, conforme o art. 104-B do CDC. 6. A medida pleiteada viola o rito legalmente estabelecido, razão pela qual deve prevalecer, neste momento processual, a autonomia contratual e a preservação do contraditório, com análise mais aprofundada após regular instrução. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: 1. A limitação de descontos mensais em razão de superendividamento só pode ser analisada após a apresentação do plano de pagamento e a realização da audiência de conciliação prevista no art. 104-A do CDC. 2. Não há previsão legal para suspensão ou limitação unilateral de descontos antes da fase conciliatória do procedimento de superendividamento. 3. A legislação específica sobre consignação em folha não se aplica a empréstimos comuns com débito em conta corrente, conforme entendimento do STJ no Tema 1.085. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 300; CDC, arts. 54-A, § 2º, 104-A e 104-B; Decreto n. 11.150/2022, art. 3º; Lei n. 10.820/2003, art. 1º, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1.085; TJDFT, Acórdão 1603384, AI 0703786-73.2022.8.07.0000, Rel. Des. Robson Teixeira de Freitas, 8ª Turma Cível, j. 02.08.2022, DJe 22.08.2022.” (TJDFT, 6ª Turma Cível, AI nº 0713797-59.2025.8.07.0000, Relª Desª Soníria Rocha Campos D1Assunção, DJe de 1º/07/2025). Assim, em se tratando de ação de repactuação de dívidas pelo rito da Lei nº 14.181/2022 (Lei do Superendividamento), é descabida a concessão de tutela de urgência antes de concluída a fase pré contenciosa, isto é, de conciliação entre a consumidora e os fornecedores, por violação ao devido processo legal. Destarte, e tendo em vista a mácula de nulidade ritual que deve ser considerada, respeitante ao procedimento bifásico que a Lei do Superendividamento contém e que restou inobservado pelo magistrado a quo, atinente a ser-lhe defeso conferir medida liminar superando a etapa de conciliação, por ser essa etapa conciliatória um requisito pré processual estabelecido em lei, merece provimento o agravo para fins de ser cassada a decisão recorrida. Pelo exposto, conheço do recurso e dou-lhe provimento para cassar a decisão recorrida, ante a visibilidade de error in procedendo (erro de atividade), e determinar que seja dado prosseguimento ao feito observando o rito dos artigos 104-A e seguintes do CDC. É como voto. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Des. Kisleu Dias Maciel Filho Relator AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5258359-73.2025.8.09.0064 Comarca de Goianira Agravante: BRB – Banco de Brasília S.A. Agravado: Lúcia Aparecida da Costa Moura Relator: Des. Kisleu Dias Maciel Filho EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO). PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA PARA LIMITAÇÃO DE DESCONTOS. RITO BIFÁSICO DA LEI DO SUPERENDIVIDAMENTO. DESCABIMENTO DA TUTELA DE URGÊNCIA ANTES DA AUDIÊNCIA CONCILIATÓRIA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que concedeu tutela de urgência para limitar os descontos mensais incidentes sobre a remuneração de consumidora que alegou situação de superendividamento, com fundamento na Lei nº 14.181/2021 (Lei do Superendividamento). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se é juridicamente possível a concessão de tutela provisória de urgência, com suspensão dos descontos de empréstimos, antes da conclusão da fase conciliatória prevista no procedimento de repactuação de dívidas por superendividamento. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.1. A Lei nº 14.181/2021 estabelece procedimento bifásico, com fase inicial obrigatória de tentativa de conciliação entre o consumidor e todos os credores, devendo ser apresentado plano de pagamento com preservação do mínimo existencial. 3.2. A concessão antecipada de tutela de urgência, sem a prévia realização da audiência conciliatória, viola o rito previsto no art. 104-A do CDC e subverte a ordem legal estabelecida para o tratamento do superendividamento. 3.3. A suspensão dos descontos de forma unilateral, antes da tentativa de conciliação sob o Plano de Pagamento, compromete a lógica do procedimento legal, que visa à negociação consensual antes da judicialização. 3.3. A jurisprudência pátria posiciona-se no sentido da impossibilidade de concessão de tutela de urgência antes da audiência de conciliação no rito da Lei do Superendividamento, por violação ao devido processo legal. IV. DISPOSITIVO E TESE 4. Recurso conhecido e provido. Decisão cassada, para que o feito retome o rito processual legal. Teses de julgamento: "1. A concessão de tutela de urgência para suspender descontos mensais de dívidas, com fundamento na Lei do Superendividamento, somente é cabível após a realização da audiência de conciliação com apresentação do plano de pagamento previsto no art. 104-A do CDC. 2. A antecipação dessa medida configura violação ao devido processo legal e ao rito legalmente estabelecido para o tratamento do superendividamento." Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 104-A, §§ 1º a 5º, e 104-B; CPC, art. 300. Jurisprudência relevante citada: TJGO, AI nº 5843299-79.2023.8.09.0064, Rel. Des. Rodrigo de Silveira, DJe 19/02/2024; TJSC, AI nº 5059405-96.2024.8.24.0000, Rel. Rocha Cardoso, j. 05/12/2024; TJDFT, AI nº 0713797-59.2025.8.07.0000, Relª Desª Soníria Rocha Campos D’Assunção, DJe 01/07/2025; TJPR, AI nº 0130978-10.2024.8.16.0000, Rel. Des. Jucimar Novochadlo, DJe 25/06/2025. ACÓRDÃO VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos dos AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5258359-73.2025.8.09.0064. ACORDAM os integrantes da Terceira Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade de votos, em conhecer do recurso e provê-lo, nos termos do voto do Relator. PRESENTE o(a) ilustre Procurador(a) de Justiça. Sessão virtual de julgamento presidida pelo(a) Desembargador(a) atestado no extrato agregado aos autos. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Des. Kisleu Dias Maciel Filho Relator (2) EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO). PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA PARA LIMITAÇÃO DE DESCONTOS. RITO BIFÁSICO DA LEI DO SUPERENDIVIDAMENTO. DESCABIMENTO DA TUTELA DE URGÊNCIA ANTES DA AUDIÊNCIA CONCILIATÓRIA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que concedeu tutela de urgência para limitar os descontos mensais incidentes sobre a remuneração de consumidora que alegou situação de superendividamento, com fundamento na Lei nº 14.181/2021 (Lei do Superendividamento). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se é juridicamente possível a concessão de tutela provisória de urgência, com suspensão dos descontos de empréstimos, antes da conclusão da fase conciliatória prevista no procedimento de repactuação de dívidas por superendividamento. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.1. A Lei nº 14.181/2021 estabelece procedimento bifásico, com fase inicial obrigatória de tentativa de conciliação entre o consumidor e todos os credores, devendo ser apresentado plano de pagamento com preservação do mínimo existencial. 3.2. A concessão antecipada de tutela de urgência, sem a prévia realização da audiência conciliatória, viola o rito previsto no art. 104-A do CDC e subverte a ordem legal estabelecida para o tratamento do superendividamento. 3.3. A suspensão dos descontos de forma unilateral, antes da tentativa de conciliação sob o Plano de Pagamento, compromete a lógica do procedimento legal, que visa à negociação consensual antes da judicialização. 3.3. A jurisprudência pátria posiciona-se no sentido da impossibilidade de concessão de tutela de urgência antes da audiência de conciliação no rito da Lei do Superendividamento, por violação ao devido processo legal. IV. DISPOSITIVO E TESE 4. Recurso conhecido e provido. Decisão cassada, para que o feito retome o rito processual legal. Teses de julgamento: "1. A concessão de tutela de urgência para suspender descontos mensais de dívidas, com fundamento na Lei do Superendividamento, somente é cabível após a realização da audiência de conciliação com apresentação do plano de pagamento previsto no art. 104-A do CDC. 2. A antecipação dessa medida configura violação ao devido processo legal e ao rito legalmente estabelecido para o tratamento do superendividamento." Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 104-A, §§ 1º a 5º, e 104-B; CPC, art. 300. Jurisprudência relevante citada: TJGO, AI nº 5843299-79.2023.8.09.0064, Rel. Des. Rodrigo de Silveira, DJe 19/02/2024; TJSC, AI nº 5059405-96.2024.8.24.0000, Rel. Rocha Cardoso, j. 05/12/2024; TJDFT, AI nº 0713797-59.2025.8.07.0000, Relª Desª Soníria Rocha Campos D’Assunção, DJe 01/07/2025; TJPR, AI nº 0130978-10.2024.8.16.0000, Rel. Des. Jucimar Novochadlo, DJe 25/06/2025.
19/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Publicacao/Comunicacao Intimação Relatório e Voto - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Kisleu Dias Maciel Filho 4ª Câmara Cível AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5258359-73.2025.8.09.0064 Comarca de Goianira Agravante: BRB – Banco de Brasília S.A. Agravado: Lúcia Aparecida da Costa Moura Relator: Des. Kisleu Dias Maciel Filho VOTO DO RELATOR Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Como relatado, trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo BRB – Banco de Brasília S.A., tirado dos autos da ação de Repactuação de Dívidas (superendividamento) nº 5098529-71.2025.8.09.0064 ajuizada por Lúcia Aparecida da Costa Moura, contra da decisão judicial proferida pelo Dr. André Rodrigues Nacagami, contida no evento 7 dos autos principais, que assim pronunciou: “(…) verifica-se que o legislador condicionou a antecipação da tutela à existência de evidências da probabilidade do direito, bem como do perigo de dano, com a observância de que tal medida não poderá ser concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. Na espécie, de curial sabença que a Lei n. 14.871/2021 define como superendividamento a situação em que o(a) consumidor(a) de boa-fé assume sua impossibilidade de arcar com todas as dívidas que contraiu, sem comprometer o mínimo para sua sobrevivência. A legislação também estabelece como dever dos fornecedores informar corretamente o(a) consumidor(a) sobre o custo, taxas, encargos e tudo o que puder influenciar para elevar o preço final do produto ou serviço ofertado, bem como atuar de forma ostensiva, assediando ou pressionando o consumidor para sua contratação (Disponível em: https://www.tjdft.jus.br/institucional/imprensa/campanhas-e- rodutos/direito-facil/edicao-semanal/superendividamento). Nesta seara, o artigo 54-A e seguintes, do Código de Defesa do Consumidor, estabelecem que: (…) No caso tratado, tem-se que o entendimento jurisprudencial caminha do sentido de que é possível a limitação dos descontos referentes a empréstimos consignados em folha de pagamento do(a) consumidor(a), a fim de evitar abusos por parte das instituições bancárias e preservar o princípio da dignidade humana. (…) Com efeito, a limitação de descontos ao percentual de 35% (trinta e cinco por cento) de sua remuneração líquida visa garantir, como já mencionado, o prestigiado princípio da dignidade da pessoa humana, tendo em vista que estudos apontam que o comprometimento de uma margem superior a 35% (trinta e cinco por cento) dos rendimentos percebidos pode comprometer e dificultar o sustento do(a) consumidor(a) e de sua família. Destarte, à luz do princípio da razoabilidade, pois de um lado estão as instituições financeiras que concederam o crédito à consumidora no mister da sua atividade e pretendem ser remuneradas e, do outro, a consumidora que não pode ser privadoa da totalidade de seus rendimentos, a limitação dos descontos a 35% (trinta e cinco por cento) dos rendimentos líquidos da devedora, conforme pleiteado na peça inaugural, é medida que se impõe, ainda que nesta sede de cognição sumária e não exauriente, própria deste início processual. Pelo exposto, DEFIRO o pedido formulado em sede de tutela de urgência, ao passo em que DETERMINO a limitação dos descontos dos proventos líquidos da autora em 35% (trinta e cinco por cento) da renda líquida, conforme requestado. FICA autorizada a abertura de conta judicial, a fim de que sejam efetuados os depósitos mensais do montante devido, limitado, como já mencionado, a 35% (trinta e cinco por cento) da remuneração líquida da demandante, de forma a cessar os descontos nos proventos da autora, ficando suspensa a exigibilidade dos demais valores devidos, ao menos até a realização da audiência de conciliação prevista no artigo 104-A do Código de Defesa do Consumidor, sob pena de aplicação de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), em caso de descumprimento, limitada a R$ 20.000,00 (vinte mil reais). Ainda, DETERMINO que a parte requerida não proceda anotações restritivas ao crédito junto aos órgãos competentes, relativamente aos contratos mencionados nos autos, sob pena de multa fixa no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). INTIME-SE a parte requerida para o cumprimento da liminar. (…)” (sic, decisão datada de 19/02/2025). Registre-se, inicialmente, que a demanda originária foi ajuizada contra as seguintes financeiras: Banco Santander (Brasil) S.A., Banco Daycoval S.A., Itaú Unibanco S.A., BRB – Banco de Brasília S.A., Banco Inter S.A., Banco Safra S.A., Vem Card Participações S.A. e Banco Pine S.A., resultando que a matéria em apreço alcança a todos os litisconsortes. Feita essa digressão, vê-se que a insurgência recursal patrocinada neste agravo residem em dizer pela ausência dos requisitos do art. 300 do CPC, para fins de concessão da tutela de urgência, à míngua da demonstração da verossimilhança das alegações quanto ao comprometimento do mínimo existencial à subsistência da agravada/autora; e da impossibilidade de se conceder a tutela de urgência antes de concluída a fase pré processual estabelecida na Lei do Superendividamento. Com razão o recorrente. Na dicção do CPC, tem-se que: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1 o Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. Também é sabido que sob a ótica da Lei do Superendividamento, Lei nº 14.181/2021, de natureza bifásica, isto é, uma fase conciliatória prévia e obrigatória (repactuação das dívidas por meio de acordo) e uma fase posterior, se não houver acordo, contenciosa (para revisão e renegociação compulsória das dívidas). A despeito de haver a possibilidade de se deferir a tutela de urgência em sede de ação de repactuação de dívidas pelo superendividamento, esta somente será aplicável quando da fase contenciosa, nunca antes disso. Explico. Embora para a concessão da tutela de urgência, nos moldes do art. 300 do CPC detenha o magistrado o livre convencimento motivado, dentro dos limites legais, cabe à instância revisora modificá-la acaso se verifique a ilegalidade ou o abuso de poder. No caso em concreto, a questão envolta assenta-se na adequação da situação financeira da agravada/proponente à Lei do Superendividamento, buscando, nisso, a concessão da medida substanciada na suspensão das cobranças derivativas de pactos que volitivamente assumiu, que hodiernamente lhe inflige redução remuneratória que alegadamente lhe impõe risco de subsistência, motivo de pleitear a limitação dos descontos. Ocorre que, a Lei nº 14.181/2021, que alterou o CDC para dispor sobre a concessão de crédito e o tratamento do superendividamento, acrescendo o art. 104-A ao rito da lei consumerista, estabeleceu uma primeira etapa, de natureza não contenciosa, portanto, conciliatória, em que todos os credores da pessoa endividada são chamados para aprovação ou não do plano de pagamento, e neste preservado o mínimo existencial, nos termos da regulamentação, com as garantias e as formas de pagamento originalmente pactuadas. Eis o teor da norma referenciada: Art. 104-A. A requerimento do consumidor superendividado pessoa natural, o juiz poderá instaurar processo de repactuação de dívidas, com vistas à realização de audiência conciliatória, presidida por ele ou por conciliador credenciado no juízo, com a presença de todos os credores de dívidas previstas no art. 54-A deste Código, na qual o consumidor apresentará proposta de plano de pagamento com prazo máximo de 5 (cinco) anos, preservados o mínimo existencial, nos termos da regulamentação, e as garantias e as formas de pagamento originalmente pactuadas.(Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021) § 1º Excluem-se do processo de repactuação as dívidas, ainda que decorrentes de relações de consumo, oriundas de contratos celebrados dolosamente sem o propósito de realizar pagamento, bem como as dívidas provenientes de contratos de crédito com garantia real, de financiamentos imobiliários e de crédito rural.(Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021) § 2º O não comparecimento injustificado de qualquer credor, ou de seu procurador com poderes especiais e plenos para transigir, à audiência de conciliação de que trata o caput deste artigo acarretará a suspensão da exigibilidade do débito e a interrupção dos encargos da mora, bem como a sujeição compulsória ao plano de pagamento da dívida se o montante devido ao credor ausente for certo e conhecido pelo consumidor, devendo o pagamento a esse credor ser estipulado para ocorrer apenas após o pagamento aos credores presentes à audiência conciliatória.(Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021) § 3º No caso de conciliação, com qualquer credor, a sentença judicial que homologar o acordo descreverá o plano de pagamento da dívida e terá eficácia de título executivo e força de coisa julgada.(Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021) § 4º Constarão do plano de pagamento referido no § 3º deste artigo:(Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021) I - medidas de dilação dos prazos de pagamento e de redução dos encargos da dívida ou da remuneração do fornecedor, entre outras destinadas a facilitar o pagamento da dívida;(Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021) II - referência à suspensão ou à extinção das ações judiciais em curso;(Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021) III - data a partir da qual será providenciada a exclusão do consumidor de bancos de dados e de cadastros de inadimplentes;(Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021) IV - condicionamento de seus efeitos à abstenção, pelo consumidor, de condutas que importem no agravamento de sua situação de superendividamento.(Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021) § 5º O pedido do consumidor a que se refere o caput deste artigo não importará em declaração de insolvência civil e poderá ser repetido somente após decorrido o prazo de 2 (dois) anos, contado da liquidação das obrigações previstas no plano de pagamento homologado, sem prejuízo de eventual repactuação.(Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021) Art. 104-B. Se não houver êxito na conciliação em relação a quaisquer credores, o juiz, a pedido do consumidor, instaurará processo por superendividamento para revisão e integração dos contratos e repactuação das dívidas remanescentes mediante plano judicial compulsório e procederá à citação de todos os credores cujos créditos não tenham integrado o acordo porventura celebrado. (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021). Com se extrai da norma especial, não há menção alguma quanto a possibilidade de suspensão das cobranças antes da fase conciliatória, justamente porque nessa fase, pré contenciosa, as partes têm o poder de alcançar um acordo, sobre o Plano de Pagamento e assim, permitir que as dívidas sejam quitadas dentro do prazo máximo de 5 anos, sem se sujeitarem a um plano compulsório. Aqui o nó górdio da perlenga recursal, porquanto a concessão extemporânea da tutela de urgência, em verdade, subverteu a ordem jurídica, violadora da norma legal de regência, que estabelece um procedimento bifásico, prevendo a realização de audiência conciliatória antes da instauração do contencioso judicial, na presença de todos os credores e com o oferecimento do Plano de Pagamento das dívidas, de modo a resguardar o mínimo existencial do consumidor. E isto porque, o plano de repactuação, se aprovado, implicará, essencialmente, em medidas de dilação dos prazos de pagamento e de redução dos encargos da dívida, suspensão ou extinção de ações judiciais em curso, exclusão do nome do consumidor de bancos de dados e de cadastros de inadimplentes, e o condicionamento de efeitos à abstenção, pelo consumidor, de condutas que importem no agravamento de sua situação de superendividamento. Daí a inviabilidade de se conferir a tutela de urgência, de plano, com suspensão dos descontos dos empréstimos impugnados, sem observância do devido processo legal. Repita-se, o procedimento da Lei do Superendividamento é bifásico, cuja conciliação é obrigatória para fins de, não ocorrendo o acordo, seguir-se à fase adiante, do contencioso, com revisão, renegociação e submissão do plano compulsório. E mesmo que haja sinais de superendividamento, a mitigação do rito processual subsome erro in procedendo, isto é, erro de atividade, impassível de ser contornado. Neste sentido, os julgados pátrios: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. LEI DO SUPERENDIVIDAMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA ANTERIOR A AUDIÊNCIA CONCILIATÓRIA. CONTRATO DE FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO. EXCEÇÃO LEGAL DO ARTIGO 104-A, §1º DO CDC. 1. Estabelece o art. 104-A do CDC rito específico que prevê a realização, em uma primeira etapa, de audiência conciliatória com todos os credores, na qual o consumidor apresentará plano de pagamento com prazo máximo de 5 (cinco) anos, preservados o mínimo existencial, nos termos da regulamentação, com as garantias e as formas de pagamento originalmente pactuadas. 2. A jurisprudência pátria inclina-se no sentido de ser indevida a concessão da tutela de urgência antes da realização da audiência de conciliação, visto que o procedimento da nova Lei é bifásico, devendo ser prestigiada, na fase preliminar, a tentativa de conciliação entre consumidor e todos os seus credores. 3. O art. 104-A, § 1º, do CDC excluiu as dívidas provenientes de contratos de crédito com garantia real, de financiamentos imobiliários e de crédito rural do processo de repactuação de dívidas, a evidenciar a ausência da probabilidade do direito da agravante, diante da natureza do contrato objeto da lide. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO.” (TJGO, 10ª CC, AI nº 5843299-79.2023.8.09.0064, Rel. Des. Rodrigo de Silveira, DJe de 19/02/2024); “AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE LIMITAÇÃO DE DESCONTOS COM BASE NA LEI DO SUPERENDIVIDAMENTO E REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA INDEFERIDA. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE AUTORA. PRETENDIDA LIMITAÇÃO DAS CONTRAPRESTAÇÕES DE EMPRÉSTIMOS BANCÁRIOS NO PATAMAR DE 30% DOS RENDIMENTOS MENSAIS. IMPOSSIBILIDADE. PRIMEIRA FASE. AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO. ART. 104-A DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. PROCESSO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDA (LEI N. 14.181/2021) EM SUA PRIMEIRA FASE OBJETIVA A REALIZAÇÃO DE AUDIÊNCIA CONCILIATÓRIA. DESCABIDO O DEFERIMENTO DE TUTELA PROVISÓRIA VISANDO LIMITAÇÃO DE DESCONTOS ANTES DA APRESENTAÇÃO DO PLANO DE PAGAMENTO DOS CREDORES. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, 5ª Câmara de Direito Comercial, AI nº 5059405-96.2024.8.24.0000, Rel. Rocha Cardoso, j.em 05/12/2024); “Direito do consumidor e direito processual civil. Agravo de Instrumento. Repactuação de dívidas por superendividamento. INDEFERIMENTO DA TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. PLEITO DE LIMITAÇÃO DAS COBRANÇAS NO PATAMAR DE 35% DA RENDA LÍQUIDA DA PARTE AUTORA. CONTRATOS DE MÚTUO VÁLIDOS E EXIGÍVEIS. DESCONTOS DEVIDOS. PROBABILIDADE DO DIREITO NÃO EVIDENCIADA. DECISÃO MANTIDA. I. Caso em exame 1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de tutela de urgência em ação de repactuação de dívidas por superendividamento, na qual a parte autora alegou estar superendividada com descontos superiores a 85% de sua renda líquida e requereu a limitação das cobranças ao patamar de 35% de sua renda, visando garantir sua subsistência. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível a concessão de tutela provisória de urgência para limitar as cobranças de dívidas da parte autora ao patamar de 35% de sua renda líquida, em ação de repactuação de dívidas por superendividamento. III. Razões de decidir 3. A tutela provisória de urgência requer a demonstração da probabilidade do direito e do perigo de dano, requisitos não preenchidos no caso. 4. Os contratos de mútuo são válidos e exigíveis, e a limitação das cobranças antes da audiência de conciliação é contrária ao disposto no artigo 104-A do CDC. 5. A repactuação das dívidas deve ocorrer após a realização da audiência de conciliação com todos os credores, o que ainda não foi realizado. 6. A decisão que indeferiu o pedido de tutela de urgência foi mantida, pois não se vislumbra a probabilidade do direito alegado pela agravante. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo de instrumento não provido. Tese de julgamento: A limitação das cobranças de dívidas em percentual da renda líquida do consumidor superendividado somente pode ser determinada após a realização da audiência de conciliação com todos os credores, conforme previsto no art. 104-A do Código de Defesa do Consumidor. Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 104-A, § 2º, e 104-B; CPC, art. 300. Jurisprudência relevante citada: TJPR, AgRg no AI 0070875-37.2024.8.16.0000, Rel. Substituto Davi Pinto de Almeida, 15ª Câmara Cível, j. 05.10.2024; TJPR, AgRg no AI 0021754-40.2024.8.16.0000, Rel. Desembargador Hayton Lee Swain Filho, 15ª Câmara Cível, j. 22.06.2024; TJPR, AgRg no AI 0055555-44.2024.8.16.0000, Rel. Desembargador Luiz Carlos Gabardo, 15ª Câmara Cível, j. 24.08.2024” (TJPR, 15ª CC, AI nº 0130978-10.2024.8.16.0000, Rel. Des. Jucimar Novochadlo, DJe de 25/06/2025); “DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SUPERENDIVIDAMENTO. PEDIDO PARA LIMITAÇÃO DE DESCONTOS DE EMPRÉSTIMOS A 30% DA RENDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto por consumidor em face de decisão proferida nos autos de ação de repactuação de dívidas com fundamento no superendividamento. A decisão agravada indeferiu pedido de tutela de urgência para limitar os descontos mensais incidentes sobre a renda do agravante a 30%. O agravante sustenta risco à subsistência e a reversibilidade da medida, pleiteando a suspensão dos descontos até o limite mencionado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar a possibilidade de limitação imediata de descontos mensais incidentes sobre a renda do devedor antes da realização da audiência de conciliação e da apresentação de plano de pagamento, conforme previsto nos arts. 104-A e 104-B do Código de Defesa do Consumidor, em caso de superendividamento. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A jurisprudência do STJ, firmada no Tema 1.085, estabelece que são lícitos os descontos de parcelas de empréstimos comuns em conta corrente, ainda que utilizada para recebimento de salários, não se aplicando, por analogia, a limitação prevista na Lei n. 10.820/2003 aos empréstimos não consignados. 4. O procedimento especial de superendividamento, instituído pela Lei n. 14.181/2021, exige a prévia realização de audiência de conciliação com apresentação de plano de pagamento pelo devedor (art. 104-A do CDC), sendo incabível a suspensão unilateral dos descontos antes do encerramento dessa fase. 5. A instauração do processo por superendividamento e eventual repactuação judicial das dívidas somente é cabível após o insucesso da tentativa de conciliação, conforme o art. 104-B do CDC. 6. A medida pleiteada viola o rito legalmente estabelecido, razão pela qual deve prevalecer, neste momento processual, a autonomia contratual e a preservação do contraditório, com análise mais aprofundada após regular instrução. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: 1. A limitação de descontos mensais em razão de superendividamento só pode ser analisada após a apresentação do plano de pagamento e a realização da audiência de conciliação prevista no art. 104-A do CDC. 2. Não há previsão legal para suspensão ou limitação unilateral de descontos antes da fase conciliatória do procedimento de superendividamento. 3. A legislação específica sobre consignação em folha não se aplica a empréstimos comuns com débito em conta corrente, conforme entendimento do STJ no Tema 1.085. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 300; CDC, arts. 54-A, § 2º, 104-A e 104-B; Decreto n. 11.150/2022, art. 3º; Lei n. 10.820/2003, art. 1º, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1.085; TJDFT, Acórdão 1603384, AI 0703786-73.2022.8.07.0000, Rel. Des. Robson Teixeira de Freitas, 8ª Turma Cível, j. 02.08.2022, DJe 22.08.2022.” (TJDFT, 6ª Turma Cível, AI nº 0713797-59.2025.8.07.0000, Relª Desª Soníria Rocha Campos D1Assunção, DJe de 1º/07/2025). Assim, em se tratando de ação de repactuação de dívidas pelo rito da Lei nº 14.181/2022 (Lei do Superendividamento), é descabida a concessão de tutela de urgência antes de concluída a fase pré contenciosa, isto é, de conciliação entre a consumidora e os fornecedores, por violação ao devido processo legal. Destarte, e tendo em vista a mácula de nulidade ritual que deve ser considerada, respeitante ao procedimento bifásico que a Lei do Superendividamento contém e que restou inobservado pelo magistrado a quo, atinente a ser-lhe defeso conferir medida liminar superando a etapa de conciliação, por ser essa etapa conciliatória um requisito pré processual estabelecido em lei, merece provimento o agravo para fins de ser cassada a decisão recorrida. Pelo exposto, conheço do recurso e dou-lhe provimento para cassar a decisão recorrida, ante a visibilidade de error in procedendo (erro de atividade), e determinar que seja dado prosseguimento ao feito observando o rito dos artigos 104-A e seguintes do CDC. É como voto. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Des. Kisleu Dias Maciel Filho Relator AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5258359-73.2025.8.09.0064 Comarca de Goianira Agravante: BRB – Banco de Brasília S.A. Agravado: Lúcia Aparecida da Costa Moura Relator: Des. Kisleu Dias Maciel Filho EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO). PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA PARA LIMITAÇÃO DE DESCONTOS. RITO BIFÁSICO DA LEI DO SUPERENDIVIDAMENTO. DESCABIMENTO DA TUTELA DE URGÊNCIA ANTES DA AUDIÊNCIA CONCILIATÓRIA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que concedeu tutela de urgência para limitar os descontos mensais incidentes sobre a remuneração de consumidora que alegou situação de superendividamento, com fundamento na Lei nº 14.181/2021 (Lei do Superendividamento). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se é juridicamente possível a concessão de tutela provisória de urgência, com suspensão dos descontos de empréstimos, antes da conclusão da fase conciliatória prevista no procedimento de repactuação de dívidas por superendividamento. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.1. A Lei nº 14.181/2021 estabelece procedimento bifásico, com fase inicial obrigatória de tentativa de conciliação entre o consumidor e todos os credores, devendo ser apresentado plano de pagamento com preservação do mínimo existencial. 3.2. A concessão antecipada de tutela de urgência, sem a prévia realização da audiência conciliatória, viola o rito previsto no art. 104-A do CDC e subverte a ordem legal estabelecida para o tratamento do superendividamento. 3.3. A suspensão dos descontos de forma unilateral, antes da tentativa de conciliação sob o Plano de Pagamento, compromete a lógica do procedimento legal, que visa à negociação consensual antes da judicialização. 3.3. A jurisprudência pátria posiciona-se no sentido da impossibilidade de concessão de tutela de urgência antes da audiência de conciliação no rito da Lei do Superendividamento, por violação ao devido processo legal. IV. DISPOSITIVO E TESE 4. Recurso conhecido e provido. Decisão cassada, para que o feito retome o rito processual legal. Teses de julgamento: "1. A concessão de tutela de urgência para suspender descontos mensais de dívidas, com fundamento na Lei do Superendividamento, somente é cabível após a realização da audiência de conciliação com apresentação do plano de pagamento previsto no art. 104-A do CDC. 2. A antecipação dessa medida configura violação ao devido processo legal e ao rito legalmente estabelecido para o tratamento do superendividamento." Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 104-A, §§ 1º a 5º, e 104-B; CPC, art. 300. Jurisprudência relevante citada: TJGO, AI nº 5843299-79.2023.8.09.0064, Rel. Des. Rodrigo de Silveira, DJe 19/02/2024; TJSC, AI nº 5059405-96.2024.8.24.0000, Rel. Rocha Cardoso, j. 05/12/2024; TJDFT, AI nº 0713797-59.2025.8.07.0000, Relª Desª Soníria Rocha Campos D’Assunção, DJe 01/07/2025; TJPR, AI nº 0130978-10.2024.8.16.0000, Rel. Des. Jucimar Novochadlo, DJe 25/06/2025. ACÓRDÃO VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos dos AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5258359-73.2025.8.09.0064. ACORDAM os integrantes da Terceira Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade de votos, em conhecer do recurso e provê-lo, nos termos do voto do Relator. PRESENTE o(a) ilustre Procurador(a) de Justiça. Sessão virtual de julgamento presidida pelo(a) Desembargador(a) atestado no extrato agregado aos autos. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Des. Kisleu Dias Maciel Filho Relator (2) EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO). PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA PARA LIMITAÇÃO DE DESCONTOS. RITO BIFÁSICO DA LEI DO SUPERENDIVIDAMENTO. DESCABIMENTO DA TUTELA DE URGÊNCIA ANTES DA AUDIÊNCIA CONCILIATÓRIA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que concedeu tutela de urgência para limitar os descontos mensais incidentes sobre a remuneração de consumidora que alegou situação de superendividamento, com fundamento na Lei nº 14.181/2021 (Lei do Superendividamento). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se é juridicamente possível a concessão de tutela provisória de urgência, com suspensão dos descontos de empréstimos, antes da conclusão da fase conciliatória prevista no procedimento de repactuação de dívidas por superendividamento. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.1. A Lei nº 14.181/2021 estabelece procedimento bifásico, com fase inicial obrigatória de tentativa de conciliação entre o consumidor e todos os credores, devendo ser apresentado plano de pagamento com preservação do mínimo existencial. 3.2. A concessão antecipada de tutela de urgência, sem a prévia realização da audiência conciliatória, viola o rito previsto no art. 104-A do CDC e subverte a ordem legal estabelecida para o tratamento do superendividamento. 3.3. A suspensão dos descontos de forma unilateral, antes da tentativa de conciliação sob o Plano de Pagamento, compromete a lógica do procedimento legal, que visa à negociação consensual antes da judicialização. 3.3. A jurisprudência pátria posiciona-se no sentido da impossibilidade de concessão de tutela de urgência antes da audiência de conciliação no rito da Lei do Superendividamento, por violação ao devido processo legal. IV. DISPOSITIVO E TESE 4. Recurso conhecido e provido. Decisão cassada, para que o feito retome o rito processual legal. Teses de julgamento: "1. A concessão de tutela de urgência para suspender descontos mensais de dívidas, com fundamento na Lei do Superendividamento, somente é cabível após a realização da audiência de conciliação com apresentação do plano de pagamento previsto no art. 104-A do CDC. 2. A antecipação dessa medida configura violação ao devido processo legal e ao rito legalmente estabelecido para o tratamento do superendividamento." Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 104-A, §§ 1º a 5º, e 104-B; CPC, art. 300. Jurisprudência relevante citada: TJGO, AI nº 5843299-79.2023.8.09.0064, Rel. Des. Rodrigo de Silveira, DJe 19/02/2024; TJSC, AI nº 5059405-96.2024.8.24.0000, Rel. Rocha Cardoso, j. 05/12/2024; TJDFT, AI nº 0713797-59.2025.8.07.0000, Relª Desª Soníria Rocha Campos D’Assunção, DJe 01/07/2025; TJPR, AI nº 0130978-10.2024.8.16.0000, Rel. Des. Jucimar Novochadlo, DJe 25/06/2025.
19/08/2025, 00:00
Confirmada
18/08/2025, 12:50
Confirmada
18/08/2025, 12:50
Confirmada
18/08/2025, 12:50
Confirmada
18/08/2025, 12:50
Expedida/certificada
18/08/2025, 12:41
Expedida/certificada
18/08/2025, 12:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Publicacao/Comunicacao Intimação Ementa - EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO). PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA PARA LIMITAÇÃO DE DESCONTOS. RITO BIFÁSICO DA LEI DO SUPERENDIVIDAMENTO. DESCABIMENTO DA TUTELA DE URGÊNCIA ANTES DA AUDIÊNCIA CONCILIATÓRIA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que concedeu tutela de urgência para limitar os descontos mensais incidentes sobre a remuneração de consumidora que alegou situação de superendividamento, com fundamento na Lei nº 14.181/2021 (Lei do Superendividamento).II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se é juridicamente possível a concessão de tutela provisória de urgência, com suspensão dos descontos de empréstimos, antes da conclusão da fase conciliatória prevista no procedimento de repactuação de dívidas por superendividamento.III. RAZÕES DE DECIDIR3.1. A Lei nº 14.181/2021 estabelece procedimento bifásico, com fase inicial obrigatória de tentativa de conciliação entre o consumidor e todos os credores, devendo ser apresentado plano de pagamento com preservação do mínimo existencial.3.2. A concessão antecipada de tutela de urgência, sem a prévia realização da audiência conciliatória, viola o rito previsto no art. 104-A do CDC e subverte a ordem legal estabelecida para o tratamento do superendividamento.3.3. A suspensão dos descontos de forma unilateral, antes da tentativa de conciliação sob o Plano de Pagamento, compromete a lógica do procedimento legal, que visa à negociação consensual antes da judicialização.3.4. A jurisprudência pátria posiciona-se no sentido da impossibilidade de concessão de tutela de urgência antes da audiência de conciliação no rito da Lei do Superendividamento, por violação ao devido processo legal.IV. DISPOSITIVO E TESE7. Recurso conhecido e provido. Decisão cassada, para que o feito retome o rito processual legal.Teses de julgamento: "1. A concessão de tutela de urgência para suspender descontos mensais de dívidas, com fundamento na Lei do Superendividamento, somente é cabível após a realização da audiência de conciliação com apresentação do plano de pagamento previsto no art. 104-A do CDC. 2. A antecipação dessa medida configura violação ao devido processo legal e ao rito legalmente estabelecido para o tratamento do superendividamento." Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 104-A, §§ 1º a 5º, e 104-B; CPC, art. 300. Jurisprudência relevante citada: TJGO, AI nº 5843299-79.2023.8.09.0064, Rel. Des. Rodrigo de Silveira, DJe 19/02/2024; TJSC, AI nº 5059405-96.2024.8.24.0000, Rel. Rocha Cardoso, j. 05/12/2024; TJDFT, AI nº 0713797-59.2025.8.07.0000, Relª Desª Soníria Rocha Campos D’Assunção, DJe 01/07/2025; TJPR, AI nº 0130978-10.2024.8.16.0000, Rel. Des. Jucimar Novochadlo, DJe 25/06/2025. Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Kisleu Dias Maciel Filho 4ª Câmara Cível AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5192082-75.2025.8.09.0064 Comarca de GoianiraAgravante: Itaú Unibanco S.A.Agravado: Lúcia Aparecida da Costa MouraRelator: Des. Kisleu Dias Maciel Filho VOTO DO RELATOR Recurso próprio e preparado, de modo que, presentes os pressupostos de admissibilidade, dele conheço.Como relatado, trata-se de recurso de instrumento interposto contra da decisão judicial proferida pelo Dr. André Rodrigues Nacagami, contida no evento 7 dos autos da ação de Repactuação de Dívidas (superendividamento) nº 5098529-71.2025.8.09.0064 ajuizada por Lúcia Aparecida da Costa Moura, que, no tocante a pretensão de tutela de urgência, pronunciou o seguinte: “(…) verifica-se que o legislador condicionou a antecipação da tutela à existência de evidências da probabilidade do direito, bem como do perigo de dano, com a observância de que tal medida não poderá ser concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.Na espécie, de curial sabença que a Lei n. 14.871/2021 define como superendividamento a situação em que o(a) consumidor(a) de boa-fé assume sua impossibilidade de arcar com todas as dívidas que contraiu, sem comprometer o mínimo para sua sobrevivência.A legislação também estabelece como dever dos fornecedores informar corretamente o(a) consumidor(a) sobre o custo, taxas, encargos e tudo o que puder influenciar para elevar o preço final do produto ou serviço ofertado, bem como atuar de forma ostensiva, assediando ou pressionando o consumidor para sua contratação (Disponível em: https://www.tjdft.jus.br/institucional/imprensa/campanhas-e- rodutos/direito-facil/edicao-semanal/superendividamento). Nesta seara, o artigo 54-A e seguintes, do Código de Defesa do Consumidor, estabelecem que:(…) No caso tratado, tem-se que o entendimento jurisprudencial caminha do sentido de que é possível a limitação dos descontos referentes a empréstimos consignados em folha de pagamento do(a) consumidor(a), a fim de evitar abusos por parte das instituições bancárias e preservar o princípio da dignidade humana. (…) Com efeito, a limitação de descontos ao percentual de 35% (trinta e cinco por cento) de sua remuneração líquida visa garantir, como já mencionado, o prestigiado princípio da dignidade da pessoa humana, tendo em vista que estudos apontam que o comprometimento de uma margem superior a 35% (trinta e cinco por cento) dos rendimentos percebidos pode comprometer e dificultar o sustento do(a) consumidor(a) e de sua família.Destarte, à luz do princípio da razoabilidade, pois de um lado estão as instituições financeiras que concederam o crédito à consumidora no mister da sua atividade e pretendem ser remuneradas e, do outro, a consumidora que não pode ser privadoa da totalidade de seus rendimentos, a limitação dos descontos a 35% (trinta e cinco por cento) dos rendimentos líquidos da devedora, conforme pleiteado na peça inaugural, é medida que se impõe, ainda que nesta sede de cognição sumária e não exauriente, própria deste início processual.Pelo exposto, DEFIRO o pedido formulado em sede de tutela de urgência, ao passo em que DETERMINO a limitação dos descontos dos proventos líquidos da autora em 35% (trinta e cinco por cento) da renda líquida, conforme requestado.FICA autorizada a abertura de conta judicial, a fim de que sejam efetuados os depósitos mensais do montante devido, limitado, como já mencionado, a 35% (trinta e cinco por cento) da remuneração líquida da demandante, de forma a cessar os descontos nos proventos da autora, ficando suspensa a exigibilidade dos demais valores devidos, ao menos até a realização da audiência de conciliação prevista no artigo 104-A do Código de Defesa do Consumidor, sob pena de aplicação de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), em caso de descumprimento, limitada a R$ 20.000,00 (vinte mil reais).Ainda, DETERMINO que a parte requerida não proceda anotações restritivas ao crédito junto aos órgãos competentes, relativamente aos contratos mencionados nos autos, sob pena de multa fixa no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).INTIME-SE a parte requerida para o cumprimento da liminar. (…)” (sic, decisão datada de 19/02/2025). Registre-se, inicialmente, que a demanda originária foi ajuizada contra as seguintes financeiras: Banco Santander (Brasil) S.A., Banco Daycoval S.A., Itaú Unibanco S.A., BRB – Banco de Brasília S.A., Banco Inter S.A., Banco Safra S.A., Vem Card Participações S.A. e Banco Pine S.A., resultando que a matéria em apreço alcança a todos os litisconsortes.Feita essa digressão, vê-se que as insurgências recursais patrocinadas neste agravo residem em 2 (duas) premissas: - a de ausência dos requisitos do art. 300 do CPC, para fins de concessão da tutela de urgência, à míngua da demonstração da verossimilhança das alegações quanto ao comprometimento do mínimo existencial à subsistência da agravada/autora; - e, a da ausência dos requisitos legais à propositura da ação com base na Lei do Superendividamento, que reclama, além da boa-fé, a prova da impossibilidade de pagamento das dívidas de consumo sem comprometer o mínimo existencial do consumidor. Pois bem.Cediço que o recurso de instrumento é hábil somente para o exame do acerto ou desacerto do que foi decidido pelo Juiz de primevo, não podendo desbordar da matéria analisada, sob pena de supressão de instância.A par disso, assere-se que a questão atinente a ausência dos requisitos legais à propositura da ação com base na Lei do Superendividamento, como não foi objeto de insurreição e análise por parte do magistrado a quo, não pode ser levantado neste momento processual, pois que o tribunal não pode analisar questões que não foram previamente discutidas e decididas pelo juiz de primeira instância, justamente porque isto representaria supressão de instância, em violação ao princípio do duplo grau de jurisdição. À razão disso, conheço em parte do agravo, apenas para se proceder à análise o ponto atinente aos requisitos da tutela de urgência.Quanto a isto, na dicção do CPC, tem-se que: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1 o Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. Também é sabido que sob a ótica da Lei do Superendividamento, Lei nº 14.181/2021, de natureza bifásica, isto é, uma fase conciliatória prévia e obrigatória (repactuação das dívidas por meio de acordo) e uma fase posterior, se não houver acordo, contenciosa (para revisão e renegociação compulsória das dívidas).A despeito de haver a possibilidade de se deferir a tutela de urgência em sede de ação de repactuação de dívidas pelo superendividamento, esta somente será aplicável quando da fase contenciosa, nunca antes disso.Explico.Embora para a concessão da tutela de urgência, nos moldes do art. 300 do CPC detenha o magistrado o livre convencimento motivado, dentro dos limites legais, cabe à instância revisora modificá-la acaso se verifique a ilegalidade ou o abuso de poder.No caso em concreto, a questão envolta assenta-se na adequação da situação financeira da agravada/proponente à Lei do Superendividamento, buscando, nisso, a concessão da medida substanciada na suspensão das cobranças derivativas de pactos que volitivamente assumiu, que hodiernamente lhe inflige redução remuneratória que alegadamente lhe impõe risco de subsistência, motivo de pleitear a limitação dos descontos.Ocorre que, a Lei nº 14.181/2021, que alterou o CDC para dispor sobre a concessão de crédito e o tratamento do superendividamento, acrescendo o art. 104-A ao rito da lei consumerista, estabeleceu uma primeira etapa, de natureza não contenciosa, portanto, conciliatória, em que todos os credores da pessoa endividada são chamados para aprovação ou não do plano de pagamento, e neste preservado o mínimo existencial, nos termos da regulamentação, com as garantias e as formas de pagamento originalmente pactuadas.Eis o teor da norma referenciada: Art. 104-A. A requerimento do consumidor superendividado pessoa natural, o juiz poderá instaurar processo de repactuação de dívidas, com vistas à realização de audiência conciliatória, presidida por ele ou por conciliador credenciado no juízo, com a presença de todos os credores de dívidas previstas no art. 54-A deste Código, na qual o consumidor apresentará proposta de plano de pagamento com prazo máximo de 5 (cinco) anos, preservados o mínimo existencial, nos termos da regulamentação, e as garantias e as formas de pagamento originalmente pactuadas.(Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021)§ 1º Excluem-se do processo de repactuação as dívidas, ainda que decorrentes de relações de consumo, oriundas de contratos celebrados dolosamente sem o propósito de realizar pagamento, bem como as dívidas provenientes de contratos de crédito com garantia real, de financiamentos imobiliários e de crédito rural.(Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021)§ 2º O não comparecimento injustificado de qualquer credor, ou de seu procurador com poderes especiais e plenos para transigir, à audiência de conciliação de que trata o caput deste artigo acarretará a suspensão da exigibilidade do débito e a interrupção dos encargos da mora, bem como a sujeição compulsória ao plano de pagamento da dívida se o montante devido ao credor ausente for certo e conhecido pelo consumidor, devendo o pagamento a esse credor ser estipulado para ocorrer apenas após o pagamento aos credores presentes à audiência conciliatória.(Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021)§ 3º No caso de conciliação, com qualquer credor, a sentença judicial que homologar o acordo descreverá o plano de pagamento da dívida e terá eficácia de título executivo e força de coisa julgada.(Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021)§ 4º Constarão do plano de pagamento referido no § 3º deste artigo:(Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021)I - medidas de dilação dos prazos de pagamento e de redução dos encargos da dívida ou da remuneração do fornecedor, entre outras destinadas a facilitar o pagamento da dívida;(Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021)II - referência à suspensão ou à extinção das ações judiciais em curso;(Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021)III - data a partir da qual será providenciada a exclusão do consumidor de bancos de dados e de cadastros de inadimplentes;(Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021)IV - condicionamento de seus efeitos à abstenção, pelo consumidor, de condutas que importem no agravamento de sua situação de superendividamento.(Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021)§ 5º O pedido do consumidor a que se refere o caput deste artigo não importará em declaração de insolvência civil e poderá ser repetido somente após decorrido o prazo de 2 (dois) anos, contado da liquidação das obrigações previstas no plano de pagamento homologado, sem prejuízo de eventual repactuação.(Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021)Art. 104-B. Se não houver êxito na conciliação em relação a quaisquer credores, o juiz, a pedido do consumidor, instaurará processo por superendividamento para revisão e integração dos contratos e repactuação das dívidas remanescentes mediante plano judicial compulsório e procederá à citação de todos os credores cujos créditos não tenham integrado o acordo porventura celebrado. (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021). Com se extrai da norma especial, não há menção alguma quanto a possibilidade de suspensão das cobranças antes da fase conciliatória, justamente porque nessa fase, pré contenciosa, as partes têm o poder de alcançar um acordo, sobre o Plano de Pagamento e assim, permitir que as dívidas sejam quitadas dentro do prazo máximo de 5 anos, sem se sujeitarem a um plano compulsório.Aqui o nó górdio da perlenga recursal, porquanto a concessão extemporânea da tutela de urgência, em verdade, subverteu a ordem jurídica, violadora da norma legal de regência, que estabelece um procedimento bifásico, prevendo a realização de audiência conciliatória antes da instauração do contencioso judicial, na presença de todos os credores e com o oferecimento do Plano de Pagamento das dívidas, de modo a resguardar o mínimo existencial do consumidor.E isto porque, o plano de repactuação, se aprovado, implicará, essencialmente, em medidas de dilação dos prazos de pagamento e de redução dos encargos da dívida, suspensão ou extinção de ações judiciais em curso, exclusão do nome do consumidor de bancos de dados e de cadastros de inadimplentes, e o condicionamento de efeitos à abstenção, pelo consumidor, de condutas que importem no agravamento de sua situação de superendividamento.Daí a inviabilidade de se conferir a tutela de urgência, de plano, com suspensão dos descontos dos empréstimos impugnados, sem observância do devido processo legal.Repita-se, o procedimento da Lei do Superendividamento é bifásico, cuja conciliação é obrigatória para fins de, não ocorrendo o acordo, seguir-se à fase adiante, do contencioso, com revisão, renegociação e submissão do plano compulsório.E mesmo que haja sinais de superendividamento, a mitigação do rito processual subsome erro in procedendo, isto é, erro de atividade, impassível de ser contornado.Neste sentido, os julgados pátrios: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. LEI DO SUPERENDIVIDAMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA ANTERIOR A AUDIÊNCIA CONCILIATÓRIA. CONTRATO DE FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO. EXCEÇÃO LEGAL DO ARTIGO 104-A, §1º DO CDC. 1. Estabelece o art. 104-A do CDC rito específico que prevê a realização, em uma primeira etapa, de audiência conciliatória com todos os credores, na qual o consumidor apresentará plano de pagamento com prazo máximo de 5 (cinco) anos, preservados o mínimo existencial, nos termos da regulamentação, com as garantias e as formas de pagamento originalmente pactuadas.2. A jurisprudência pátria inclina-se no sentido de ser indevida a concessão da tutela de urgência antes da realização da audiência de conciliação, visto que o procedimento da nova Lei é bifásico, devendo ser prestigiada, na fase preliminar, a tentativa de conciliação entre consumidor e todos os seus credores.3. O art. 104-A, § 1º, do CDC excluiu as dívidas provenientes de contratos de crédito com garantia real, de financiamentos imobiliários e de crédito rural do processo de repactuação de dívidas, a evidenciar a ausência da probabilidade do direito da agravante, diante da natureza do contrato objeto da lide.AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO.” (TJGO, 10ª CC, AI nº 5843299-79.2023.8.09.0064, Rel. Des. Rodrigo de Silveira, DJe de 19/02/2024); “AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE LIMITAÇÃO DE DESCONTOS COM BASE NA LEI DO SUPERENDIVIDAMENTO E REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA INDEFERIDA. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE AUTORA. PRETENDIDA LIMITAÇÃO DAS CONTRAPRESTAÇÕES DE EMPRÉSTIMOS BANCÁRIOS NO PATAMAR DE 30% DOS RENDIMENTOS MENSAIS. IMPOSSIBILIDADE. PRIMEIRA FASE. AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO. ART. 104-A DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. PROCESSO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDA (LEI N. 14.181/2021) EM SUA PRIMEIRA FASE OBJETIVA A REALIZAÇÃO DE AUDIÊNCIA CONCILIATÓRIA. DESCABIDO O DEFERIMENTO DE TUTELA PROVISÓRIA VISANDO LIMITAÇÃO DE DESCONTOS ANTES DA APRESENTAÇÃO DO PLANO DE PAGAMENTO DOS CREDORES. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, 5ª Câmara de Direito Comercial, AI nº 5059405-96.2024.8.24.0000, Rel. Rocha Cardoso, j.em 05/12/2024); “Direito do consumidor e direito processual civil. Agravo de Instrumento. Repactuação de dívidas por superendividamento. INDEFERIMENTO DA TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. PLEITO DE LIMITAÇÃO DAS COBRANÇAS NO PATAMAR DE 35% DA RENDA LÍQUIDA DA PARTE AUTORA. CONTRATOS DE MÚTUO VÁLIDOS E EXIGÍVEIS. DESCONTOS DEVIDOS. PROBABILIDADE DO DIREITO NÃO EVIDENCIADA. DECISÃO MANTIDA. I. Caso em exame1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de tutela de urgência em ação de repactuação de dívidas por superendividamento, na qual a parte autora alegou estar superendividada com descontos superiores a 85% de sua renda líquida e requereu a limitação das cobranças ao patamar de 35% de sua renda, visando garantir sua subsistência.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível a concessão de tutela provisória de urgência para limitar as cobranças de dívidas da parte autora ao patamar de 35% de sua renda líquida, em ação de repactuação de dívidas por superendividamento.III. Razões de decidir3. A tutela provisória de urgência requer a demonstração da probabilidade do direito e do perigo de dano, requisitos não preenchidos no caso.4. Os contratos de mútuo são válidos e exigíveis, e a limitação das cobranças antes da audiência de conciliação é contrária ao disposto no artigo 104-A do CDC.5. A repactuação das dívidas deve ocorrer após a realização da audiência de conciliação com todos os credores, o que ainda não foi realizado.6. A decisão que indeferiu o pedido de tutela de urgência foi mantida, pois não se vislumbra a probabilidade do direito alegado pela agravante.IV. Dispositivo e tese7. Agravo de instrumento não provido.Tese de julgamento: A limitação das cobranças de dívidas em percentual da renda líquida do consumidor superendividado somente pode ser determinada após a realização da audiência de conciliação com todos os credores, conforme previsto no art. 104-A do Código de Defesa do Consumidor.Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 104-A, § 2º, e 104-B; CPC, art. 300.Jurisprudência relevante citada: TJPR, AgRg no AI 0070875-37.2024.8.16.0000, Rel. Substituto Davi Pinto de Almeida, 15ª Câmara Cível, j. 05.10.2024; TJPR, AgRg no AI 0021754-40.2024.8.16.0000, Rel. Desembargador Hayton Lee Swain Filho, 15ª Câmara Cível, j. 22.06.2024; TJPR, AgRg no AI 0055555-44.2024.8.16.0000, Rel. Desembargador Luiz Carlos Gabardo, 15ª Câmara Cível, j. 24.08.2024” (TJPR, 15ª CC, AI nº 0130978-10.2024.8.16.0000, Rel. Des. Jucimar Novochadlo, DJe de 25/06/2025); “DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SUPERENDIVIDAMENTO. PEDIDO PARA LIMITAÇÃO DE DESCONTOS DE EMPRÉSTIMOS A 30% DA RENDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo de instrumento interposto por consumidor em face de decisão proferida nos autos de ação de repactuação de dívidas com fundamento no superendividamento. A decisão agravada indeferiu pedido de tutela de urgência para limitar os descontos mensais incidentes sobre a renda do agravante a 30%. O agravante sustenta risco à subsistência e a reversibilidade da medida, pleiteando a suspensão dos descontos até o limite mencionado.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em verificar a possibilidade de limitação imediata de descontos mensais incidentes sobre a renda do devedor antes da realização da audiência de conciliação e da apresentação de plano de pagamento, conforme previsto nos arts. 104-A e 104-B do Código de Defesa do Consumidor, em caso de superendividamento.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A jurisprudência do STJ, firmada no Tema 1.085, estabelece que são lícitos os descontos de parcelas de empréstimos comuns em conta corrente, ainda que utilizada para recebimento de salários, não se aplicando, por analogia, a limitação prevista na Lei n. 10.820/2003 aos empréstimos não consignados.4. O procedimento especial de superendividamento, instituído pela Lei n. 14.181/2021, exige a prévia realização de audiência de conciliação com apresentação de plano de pagamento pelo devedor (art. 104-A do CDC), sendo incabível a suspensão unilateral dos descontos antes do encerramento dessa fase.5. A instauração do processo por superendividamento e eventual repactuação judicial das dívidas somente é cabível após o insucesso da tentativa de conciliação, conforme o art. 104-B do CDC.6. A medida pleiteada viola o rito legalmente estabelecido, razão pela qual deve prevalecer, neste momento processual, a autonomia contratual e a preservação do contraditório, com análise mais aprofundada após regular instrução.IV. DISPOSITIVO E TESE7. Recurso conhecido e desprovido.Tese de julgamento:1. A limitação de descontos mensais em razão de superendividamento só pode ser analisada após a apresentação do plano de pagamento e a realização da audiência de conciliação prevista no art. 104-A do CDC.2. Não há previsão legal para suspensão ou limitação unilateral de descontos antes da fase conciliatória do procedimento de superendividamento.3. A legislação específica sobre consignação em folha não se aplica a empréstimos comuns com débito em conta corrente, conforme entendimento do STJ no Tema 1.085.Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 300; CDC, arts. 54-A, § 2º, 104-A e 104-B; Decreto n. 11.150/2022, art. 3º; Lei n. 10.820/2003, art. 1º, § 1º.Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1.085; TJDFT, Acórdão 1603384, AI 0703786-73.2022.8.07.0000, Rel. Des. Robson Teixeira de Freitas, 8ª Turma Cível, j. 02.08.2022, DJe 22.08.2022.” (TJDFT, 6ª Turma Cível, AI nº 0713797-59.2025.8.07.0000, Relª Desª Soníria Rocha Campos D1Assunção, DJe de 1º/07/2025). Assim, em se tratando de ação de repactuação de dívidas pelo rito da Lei nº 14.181/2022 (Lei do Superendividamento), é descabida a concessão de tutela de urgência antes de concluída a fase pré contenciosa, isto é, de conciliação entre a consumidora e os fornecedores, por violação ao devido processo legal.Destarte, e tendo em vista a mácula de nulidade ritual que deve ser considerada, respeitante ao procedimento bifásico que a Lei do Superendividamento contém e que restou inobservado pelo magistrado a quo, atinente a ser-lhe defeso conferir medida liminar superando a etapa de conciliação, por ser essa etapa conciliatória um requisito pré processual estabelecido em lei, merece provimento o agravo para fins de ser cassada a decisão recorrida.Pelo exposto, conheço do recurso e dou-lhe provimento para cassar a decisão recorrida, ante a visibilidade de error in procedendo (erro de atividade) e determinar que seja dado prosseguimento ao feito observando o rito dos artigos 104-A e seguintes do CDC.É como voto.Goiânia, datado e assinado digitalmente. Des. Kisleu Dias Maciel Filho Relator AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5192082-75.2025.8.09.0064 Comarca de GoianiraAgravante: Itaú Unibanco S.A.Agravado: Lúcia Aparecida da Costa MouraRelator: Des. Kisleu Dias Maciel Filho EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO). PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA PARA LIMITAÇÃO DE DESCONTOS. RITO BIFÁSICO DA LEI DO SUPERENDIVIDAMENTO. DESCABIMENTO DA TUTELA DE URGÊNCIA ANTES DA AUDIÊNCIA CONCILIATÓRIA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que concedeu tutela de urgência para limitar os descontos mensais incidentes sobre a remuneração de consumidora que alegou situação de superendividamento, com fundamento na Lei nº 14.181/2021 (Lei do Superendividamento).II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se é juridicamente possível a concessão de tutela provisória de urgência, com suspensão dos descontos de empréstimos, antes da conclusão da fase conciliatória prevista no procedimento de repactuação de dívidas por superendividamento.III. RAZÕES DE DECIDIR3.1. A Lei nº 14.181/2021 estabelece procedimento bifásico, com fase inicial obrigatória de tentativa de conciliação entre o consumidor e todos os credores, devendo ser apresentado plano de pagamento com preservação do mínimo existencial.3.2. A concessão antecipada de tutela de urgência, sem a prévia realização da audiência conciliatória, viola o rito previsto no art. 104-A do CDC e subverte a ordem legal estabelecida para o tratamento do superendividamento.3.3. A suspensão dos descontos de forma unilateral, antes da tentativa de conciliação sob o Plano de Pagamento, compromete a lógica do procedimento legal, que visa à negociação consensual antes da judicialização.3.4. A jurisprudência pátria posiciona-se no sentido da impossibilidade de concessão de tutela de urgência antes da audiência de conciliação no rito da Lei do Superendividamento, por violação ao devido processo legal.IV. DISPOSITIVO E TESE7. Recurso conhecido e provido. Decisão cassada, para que o feito retome o rito processual legal.Teses de julgamento: "1. A concessão de tutela de urgência para suspender descontos mensais de dívidas, com fundamento na Lei do Superendividamento, somente é cabível após a realização da audiência de conciliação com apresentação do plano de pagamento previsto no art. 104-A do CDC. 2. A antecipação dessa medida configura violação ao devido processo legal e ao rito legalmente estabelecido para o tratamento do superendividamento." Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 104-A, §§ 1º a 5º, e 104-B; CPC, art. 300. Jurisprudência relevante citada: TJGO, AI nº 5843299-79.2023.8.09.0064, Rel. Des. Rodrigo de Silveira, DJe 19/02/2024; TJSC, AI nº 5059405-96.2024.8.24.0000, Rel. Rocha Cardoso, j. 05/12/2024; TJDFT, AI nº 0713797-59.2025.8.07.0000, Relª Desª Soníria Rocha Campos D’Assunção, DJe 01/07/2025; TJPR, AI nº 0130978-10.2024.8.16.0000, Rel. Des. Jucimar Novochadlo, DJe 25/06/2025. ACÓRDÃO VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos dos AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5192082-75.2025.8.09.0064. ACORDAM os integrantes da Terceira Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade de votos, em conhecer do recurso e provê-lo, nos termos do voto do Relator. PRESENTE o(a) ilustre Procurador(a) de Justiça. Sessão virtual de julgamento presidida pelo(a) Desembargador(a) atestado no extrato agregado aos autos.Goiânia, datado e assinado digitalmente. Des. Kisleu Dias Maciel Filho Relator(2)
18/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Publicacao/Comunicacao Intimação Ementa - EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO). PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA PARA LIMITAÇÃO DE DESCONTOS. RITO BIFÁSICO DA LEI DO SUPERENDIVIDAMENTO. DESCABIMENTO DA TUTELA DE URGÊNCIA ANTES DA AUDIÊNCIA CONCILIATÓRIA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que concedeu tutela de urgência para limitar os descontos mensais incidentes sobre a remuneração de consumidora que alegou situação de superendividamento, com fundamento na Lei nº 14.181/2021 (Lei do Superendividamento).II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se é juridicamente possível a concessão de tutela provisória de urgência, com suspensão dos descontos de empréstimos, antes da conclusão da fase conciliatória prevista no procedimento de repactuação de dívidas por superendividamento.III. RAZÕES DE DECIDIR3.1. A Lei nº 14.181/2021 estabelece procedimento bifásico, com fase inicial obrigatória de tentativa de conciliação entre o consumidor e todos os credores, devendo ser apresentado plano de pagamento com preservação do mínimo existencial.3.2. A concessão antecipada de tutela de urgência, sem a prévia realização da audiência conciliatória, viola o rito previsto no art. 104-A do CDC e subverte a ordem legal estabelecida para o tratamento do superendividamento.3.3. A suspensão dos descontos de forma unilateral, antes da tentativa de conciliação sob o Plano de Pagamento, compromete a lógica do procedimento legal, que visa à negociação consensual antes da judicialização.3.4. A jurisprudência pátria posiciona-se no sentido da impossibilidade de concessão de tutela de urgência antes da audiência de conciliação no rito da Lei do Superendividamento, por violação ao devido processo legal.IV. DISPOSITIVO E TESE7. Recurso conhecido e provido. Decisão cassada, para que o feito retome o rito processual legal.Teses de julgamento: "1. A concessão de tutela de urgência para suspender descontos mensais de dívidas, com fundamento na Lei do Superendividamento, somente é cabível após a realização da audiência de conciliação com apresentação do plano de pagamento previsto no art. 104-A do CDC. 2. A antecipação dessa medida configura violação ao devido processo legal e ao rito legalmente estabelecido para o tratamento do superendividamento." Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 104-A, §§ 1º a 5º, e 104-B; CPC, art. 300. Jurisprudência relevante citada: TJGO, AI nº 5843299-79.2023.8.09.0064, Rel. Des. Rodrigo de Silveira, DJe 19/02/2024; TJSC, AI nº 5059405-96.2024.8.24.0000, Rel. Rocha Cardoso, j. 05/12/2024; TJDFT, AI nº 0713797-59.2025.8.07.0000, Relª Desª Soníria Rocha Campos D’Assunção, DJe 01/07/2025; TJPR, AI nº 0130978-10.2024.8.16.0000, Rel. Des. Jucimar Novochadlo, DJe 25/06/2025. Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Kisleu Dias Maciel Filho 4ª Câmara Cível AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5192082-75.2025.8.09.0064 Comarca de GoianiraAgravante: Itaú Unibanco S.A.Agravado: Lúcia Aparecida da Costa MouraRelator: Des. Kisleu Dias Maciel Filho VOTO DO RELATOR Recurso próprio e preparado, de modo que, presentes os pressupostos de admissibilidade, dele conheço.Como relatado, trata-se de recurso de instrumento interposto contra da decisão judicial proferida pelo Dr. André Rodrigues Nacagami, contida no evento 7 dos autos da ação de Repactuação de Dívidas (superendividamento) nº 5098529-71.2025.8.09.0064 ajuizada por Lúcia Aparecida da Costa Moura, que, no tocante a pretensão de tutela de urgência, pronunciou o seguinte: “(…) verifica-se que o legislador condicionou a antecipação da tutela à existência de evidências da probabilidade do direito, bem como do perigo de dano, com a observância de que tal medida não poderá ser concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.Na espécie, de curial sabença que a Lei n. 14.871/2021 define como superendividamento a situação em que o(a) consumidor(a) de boa-fé assume sua impossibilidade de arcar com todas as dívidas que contraiu, sem comprometer o mínimo para sua sobrevivência.A legislação também estabelece como dever dos fornecedores informar corretamente o(a) consumidor(a) sobre o custo, taxas, encargos e tudo o que puder influenciar para elevar o preço final do produto ou serviço ofertado, bem como atuar de forma ostensiva, assediando ou pressionando o consumidor para sua contratação (Disponível em: https://www.tjdft.jus.br/institucional/imprensa/campanhas-e- rodutos/direito-facil/edicao-semanal/superendividamento). Nesta seara, o artigo 54-A e seguintes, do Código de Defesa do Consumidor, estabelecem que:(…) No caso tratado, tem-se que o entendimento jurisprudencial caminha do sentido de que é possível a limitação dos descontos referentes a empréstimos consignados em folha de pagamento do(a) consumidor(a), a fim de evitar abusos por parte das instituições bancárias e preservar o princípio da dignidade humana. (…) Com efeito, a limitação de descontos ao percentual de 35% (trinta e cinco por cento) de sua remuneração líquida visa garantir, como já mencionado, o prestigiado princípio da dignidade da pessoa humana, tendo em vista que estudos apontam que o comprometimento de uma margem superior a 35% (trinta e cinco por cento) dos rendimentos percebidos pode comprometer e dificultar o sustento do(a) consumidor(a) e de sua família.Destarte, à luz do princípio da razoabilidade, pois de um lado estão as instituições financeiras que concederam o crédito à consumidora no mister da sua atividade e pretendem ser remuneradas e, do outro, a consumidora que não pode ser privadoa da totalidade de seus rendimentos, a limitação dos descontos a 35% (trinta e cinco por cento) dos rendimentos líquidos da devedora, conforme pleiteado na peça inaugural, é medida que se impõe, ainda que nesta sede de cognição sumária e não exauriente, própria deste início processual.Pelo exposto, DEFIRO o pedido formulado em sede de tutela de urgência, ao passo em que DETERMINO a limitação dos descontos dos proventos líquidos da autora em 35% (trinta e cinco por cento) da renda líquida, conforme requestado.FICA autorizada a abertura de conta judicial, a fim de que sejam efetuados os depósitos mensais do montante devido, limitado, como já mencionado, a 35% (trinta e cinco por cento) da remuneração líquida da demandante, de forma a cessar os descontos nos proventos da autora, ficando suspensa a exigibilidade dos demais valores devidos, ao menos até a realização da audiência de conciliação prevista no artigo 104-A do Código de Defesa do Consumidor, sob pena de aplicação de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), em caso de descumprimento, limitada a R$ 20.000,00 (vinte mil reais).Ainda, DETERMINO que a parte requerida não proceda anotações restritivas ao crédito junto aos órgãos competentes, relativamente aos contratos mencionados nos autos, sob pena de multa fixa no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).INTIME-SE a parte requerida para o cumprimento da liminar. (…)” (sic, decisão datada de 19/02/2025). Registre-se, inicialmente, que a demanda originária foi ajuizada contra as seguintes financeiras: Banco Santander (Brasil) S.A., Banco Daycoval S.A., Itaú Unibanco S.A., BRB – Banco de Brasília S.A., Banco Inter S.A., Banco Safra S.A., Vem Card Participações S.A. e Banco Pine S.A., resultando que a matéria em apreço alcança a todos os litisconsortes.Feita essa digressão, vê-se que as insurgências recursais patrocinadas neste agravo residem em 2 (duas) premissas: - a de ausência dos requisitos do art. 300 do CPC, para fins de concessão da tutela de urgência, à míngua da demonstração da verossimilhança das alegações quanto ao comprometimento do mínimo existencial à subsistência da agravada/autora; - e, a da ausência dos requisitos legais à propositura da ação com base na Lei do Superendividamento, que reclama, além da boa-fé, a prova da impossibilidade de pagamento das dívidas de consumo sem comprometer o mínimo existencial do consumidor. Pois bem.Cediço que o recurso de instrumento é hábil somente para o exame do acerto ou desacerto do que foi decidido pelo Juiz de primevo, não podendo desbordar da matéria analisada, sob pena de supressão de instância.A par disso, assere-se que a questão atinente a ausência dos requisitos legais à propositura da ação com base na Lei do Superendividamento, como não foi objeto de insurreição e análise por parte do magistrado a quo, não pode ser levantado neste momento processual, pois que o tribunal não pode analisar questões que não foram previamente discutidas e decididas pelo juiz de primeira instância, justamente porque isto representaria supressão de instância, em violação ao princípio do duplo grau de jurisdição. À razão disso, conheço em parte do agravo, apenas para se proceder à análise o ponto atinente aos requisitos da tutela de urgência.Quanto a isto, na dicção do CPC, tem-se que: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1 o Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. Também é sabido que sob a ótica da Lei do Superendividamento, Lei nº 14.181/2021, de natureza bifásica, isto é, uma fase conciliatória prévia e obrigatória (repactuação das dívidas por meio de acordo) e uma fase posterior, se não houver acordo, contenciosa (para revisão e renegociação compulsória das dívidas).A despeito de haver a possibilidade de se deferir a tutela de urgência em sede de ação de repactuação de dívidas pelo superendividamento, esta somente será aplicável quando da fase contenciosa, nunca antes disso.Explico.Embora para a concessão da tutela de urgência, nos moldes do art. 300 do CPC detenha o magistrado o livre convencimento motivado, dentro dos limites legais, cabe à instância revisora modificá-la acaso se verifique a ilegalidade ou o abuso de poder.No caso em concreto, a questão envolta assenta-se na adequação da situação financeira da agravada/proponente à Lei do Superendividamento, buscando, nisso, a concessão da medida substanciada na suspensão das cobranças derivativas de pactos que volitivamente assumiu, que hodiernamente lhe inflige redução remuneratória que alegadamente lhe impõe risco de subsistência, motivo de pleitear a limitação dos descontos.Ocorre que, a Lei nº 14.181/2021, que alterou o CDC para dispor sobre a concessão de crédito e o tratamento do superendividamento, acrescendo o art. 104-A ao rito da lei consumerista, estabeleceu uma primeira etapa, de natureza não contenciosa, portanto, conciliatória, em que todos os credores da pessoa endividada são chamados para aprovação ou não do plano de pagamento, e neste preservado o mínimo existencial, nos termos da regulamentação, com as garantias e as formas de pagamento originalmente pactuadas.Eis o teor da norma referenciada: Art. 104-A. A requerimento do consumidor superendividado pessoa natural, o juiz poderá instaurar processo de repactuação de dívidas, com vistas à realização de audiência conciliatória, presidida por ele ou por conciliador credenciado no juízo, com a presença de todos os credores de dívidas previstas no art. 54-A deste Código, na qual o consumidor apresentará proposta de plano de pagamento com prazo máximo de 5 (cinco) anos, preservados o mínimo existencial, nos termos da regulamentação, e as garantias e as formas de pagamento originalmente pactuadas.(Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021)§ 1º Excluem-se do processo de repactuação as dívidas, ainda que decorrentes de relações de consumo, oriundas de contratos celebrados dolosamente sem o propósito de realizar pagamento, bem como as dívidas provenientes de contratos de crédito com garantia real, de financiamentos imobiliários e de crédito rural.(Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021)§ 2º O não comparecimento injustificado de qualquer credor, ou de seu procurador com poderes especiais e plenos para transigir, à audiência de conciliação de que trata o caput deste artigo acarretará a suspensão da exigibilidade do débito e a interrupção dos encargos da mora, bem como a sujeição compulsória ao plano de pagamento da dívida se o montante devido ao credor ausente for certo e conhecido pelo consumidor, devendo o pagamento a esse credor ser estipulado para ocorrer apenas após o pagamento aos credores presentes à audiência conciliatória.(Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021)§ 3º No caso de conciliação, com qualquer credor, a sentença judicial que homologar o acordo descreverá o plano de pagamento da dívida e terá eficácia de título executivo e força de coisa julgada.(Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021)§ 4º Constarão do plano de pagamento referido no § 3º deste artigo:(Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021)I - medidas de dilação dos prazos de pagamento e de redução dos encargos da dívida ou da remuneração do fornecedor, entre outras destinadas a facilitar o pagamento da dívida;(Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021)II - referência à suspensão ou à extinção das ações judiciais em curso;(Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021)III - data a partir da qual será providenciada a exclusão do consumidor de bancos de dados e de cadastros de inadimplentes;(Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021)IV - condicionamento de seus efeitos à abstenção, pelo consumidor, de condutas que importem no agravamento de sua situação de superendividamento.(Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021)§ 5º O pedido do consumidor a que se refere o caput deste artigo não importará em declaração de insolvência civil e poderá ser repetido somente após decorrido o prazo de 2 (dois) anos, contado da liquidação das obrigações previstas no plano de pagamento homologado, sem prejuízo de eventual repactuação.(Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021)Art. 104-B. Se não houver êxito na conciliação em relação a quaisquer credores, o juiz, a pedido do consumidor, instaurará processo por superendividamento para revisão e integração dos contratos e repactuação das dívidas remanescentes mediante plano judicial compulsório e procederá à citação de todos os credores cujos créditos não tenham integrado o acordo porventura celebrado. (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021). Com se extrai da norma especial, não há menção alguma quanto a possibilidade de suspensão das cobranças antes da fase conciliatória, justamente porque nessa fase, pré contenciosa, as partes têm o poder de alcançar um acordo, sobre o Plano de Pagamento e assim, permitir que as dívidas sejam quitadas dentro do prazo máximo de 5 anos, sem se sujeitarem a um plano compulsório.Aqui o nó górdio da perlenga recursal, porquanto a concessão extemporânea da tutela de urgência, em verdade, subverteu a ordem jurídica, violadora da norma legal de regência, que estabelece um procedimento bifásico, prevendo a realização de audiência conciliatória antes da instauração do contencioso judicial, na presença de todos os credores e com o oferecimento do Plano de Pagamento das dívidas, de modo a resguardar o mínimo existencial do consumidor.E isto porque, o plano de repactuação, se aprovado, implicará, essencialmente, em medidas de dilação dos prazos de pagamento e de redução dos encargos da dívida, suspensão ou extinção de ações judiciais em curso, exclusão do nome do consumidor de bancos de dados e de cadastros de inadimplentes, e o condicionamento de efeitos à abstenção, pelo consumidor, de condutas que importem no agravamento de sua situação de superendividamento.Daí a inviabilidade de se conferir a tutela de urgência, de plano, com suspensão dos descontos dos empréstimos impugnados, sem observância do devido processo legal.Repita-se, o procedimento da Lei do Superendividamento é bifásico, cuja conciliação é obrigatória para fins de, não ocorrendo o acordo, seguir-se à fase adiante, do contencioso, com revisão, renegociação e submissão do plano compulsório.E mesmo que haja sinais de superendividamento, a mitigação do rito processual subsome erro in procedendo, isto é, erro de atividade, impassível de ser contornado.Neste sentido, os julgados pátrios: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. LEI DO SUPERENDIVIDAMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA ANTERIOR A AUDIÊNCIA CONCILIATÓRIA. CONTRATO DE FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO. EXCEÇÃO LEGAL DO ARTIGO 104-A, §1º DO CDC. 1. Estabelece o art. 104-A do CDC rito específico que prevê a realização, em uma primeira etapa, de audiência conciliatória com todos os credores, na qual o consumidor apresentará plano de pagamento com prazo máximo de 5 (cinco) anos, preservados o mínimo existencial, nos termos da regulamentação, com as garantias e as formas de pagamento originalmente pactuadas.2. A jurisprudência pátria inclina-se no sentido de ser indevida a concessão da tutela de urgência antes da realização da audiência de conciliação, visto que o procedimento da nova Lei é bifásico, devendo ser prestigiada, na fase preliminar, a tentativa de conciliação entre consumidor e todos os seus credores.3. O art. 104-A, § 1º, do CDC excluiu as dívidas provenientes de contratos de crédito com garantia real, de financiamentos imobiliários e de crédito rural do processo de repactuação de dívidas, a evidenciar a ausência da probabilidade do direito da agravante, diante da natureza do contrato objeto da lide.AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO.” (TJGO, 10ª CC, AI nº 5843299-79.2023.8.09.0064, Rel. Des. Rodrigo de Silveira, DJe de 19/02/2024); “AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE LIMITAÇÃO DE DESCONTOS COM BASE NA LEI DO SUPERENDIVIDAMENTO E REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA INDEFERIDA. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE AUTORA. PRETENDIDA LIMITAÇÃO DAS CONTRAPRESTAÇÕES DE EMPRÉSTIMOS BANCÁRIOS NO PATAMAR DE 30% DOS RENDIMENTOS MENSAIS. IMPOSSIBILIDADE. PRIMEIRA FASE. AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO. ART. 104-A DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. PROCESSO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDA (LEI N. 14.181/2021) EM SUA PRIMEIRA FASE OBJETIVA A REALIZAÇÃO DE AUDIÊNCIA CONCILIATÓRIA. DESCABIDO O DEFERIMENTO DE TUTELA PROVISÓRIA VISANDO LIMITAÇÃO DE DESCONTOS ANTES DA APRESENTAÇÃO DO PLANO DE PAGAMENTO DOS CREDORES. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, 5ª Câmara de Direito Comercial, AI nº 5059405-96.2024.8.24.0000, Rel. Rocha Cardoso, j.em 05/12/2024); “Direito do consumidor e direito processual civil. Agravo de Instrumento. Repactuação de dívidas por superendividamento. INDEFERIMENTO DA TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. PLEITO DE LIMITAÇÃO DAS COBRANÇAS NO PATAMAR DE 35% DA RENDA LÍQUIDA DA PARTE AUTORA. CONTRATOS DE MÚTUO VÁLIDOS E EXIGÍVEIS. DESCONTOS DEVIDOS. PROBABILIDADE DO DIREITO NÃO EVIDENCIADA. DECISÃO MANTIDA. I. Caso em exame1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de tutela de urgência em ação de repactuação de dívidas por superendividamento, na qual a parte autora alegou estar superendividada com descontos superiores a 85% de sua renda líquida e requereu a limitação das cobranças ao patamar de 35% de sua renda, visando garantir sua subsistência.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível a concessão de tutela provisória de urgência para limitar as cobranças de dívidas da parte autora ao patamar de 35% de sua renda líquida, em ação de repactuação de dívidas por superendividamento.III. Razões de decidir3. A tutela provisória de urgência requer a demonstração da probabilidade do direito e do perigo de dano, requisitos não preenchidos no caso.4. Os contratos de mútuo são válidos e exigíveis, e a limitação das cobranças antes da audiência de conciliação é contrária ao disposto no artigo 104-A do CDC.5. A repactuação das dívidas deve ocorrer após a realização da audiência de conciliação com todos os credores, o que ainda não foi realizado.6. A decisão que indeferiu o pedido de tutela de urgência foi mantida, pois não se vislumbra a probabilidade do direito alegado pela agravante.IV. Dispositivo e tese7. Agravo de instrumento não provido.Tese de julgamento: A limitação das cobranças de dívidas em percentual da renda líquida do consumidor superendividado somente pode ser determinada após a realização da audiência de conciliação com todos os credores, conforme previsto no art. 104-A do Código de Defesa do Consumidor.Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 104-A, § 2º, e 104-B; CPC, art. 300.Jurisprudência relevante citada: TJPR, AgRg no AI 0070875-37.2024.8.16.0000, Rel. Substituto Davi Pinto de Almeida, 15ª Câmara Cível, j. 05.10.2024; TJPR, AgRg no AI 0021754-40.2024.8.16.0000, Rel. Desembargador Hayton Lee Swain Filho, 15ª Câmara Cível, j. 22.06.2024; TJPR, AgRg no AI 0055555-44.2024.8.16.0000, Rel. Desembargador Luiz Carlos Gabardo, 15ª Câmara Cível, j. 24.08.2024” (TJPR, 15ª CC, AI nº 0130978-10.2024.8.16.0000, Rel. Des. Jucimar Novochadlo, DJe de 25/06/2025); “DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SUPERENDIVIDAMENTO. PEDIDO PARA LIMITAÇÃO DE DESCONTOS DE EMPRÉSTIMOS A 30% DA RENDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo de instrumento interposto por consumidor em face de decisão proferida nos autos de ação de repactuação de dívidas com fundamento no superendividamento. A decisão agravada indeferiu pedido de tutela de urgência para limitar os descontos mensais incidentes sobre a renda do agravante a 30%. O agravante sustenta risco à subsistência e a reversibilidade da medida, pleiteando a suspensão dos descontos até o limite mencionado.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em verificar a possibilidade de limitação imediata de descontos mensais incidentes sobre a renda do devedor antes da realização da audiência de conciliação e da apresentação de plano de pagamento, conforme previsto nos arts. 104-A e 104-B do Código de Defesa do Consumidor, em caso de superendividamento.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A jurisprudência do STJ, firmada no Tema 1.085, estabelece que são lícitos os descontos de parcelas de empréstimos comuns em conta corrente, ainda que utilizada para recebimento de salários, não se aplicando, por analogia, a limitação prevista na Lei n. 10.820/2003 aos empréstimos não consignados.4. O procedimento especial de superendividamento, instituído pela Lei n. 14.181/2021, exige a prévia realização de audiência de conciliação com apresentação de plano de pagamento pelo devedor (art. 104-A do CDC), sendo incabível a suspensão unilateral dos descontos antes do encerramento dessa fase.5. A instauração do processo por superendividamento e eventual repactuação judicial das dívidas somente é cabível após o insucesso da tentativa de conciliação, conforme o art. 104-B do CDC.6. A medida pleiteada viola o rito legalmente estabelecido, razão pela qual deve prevalecer, neste momento processual, a autonomia contratual e a preservação do contraditório, com análise mais aprofundada após regular instrução.IV. DISPOSITIVO E TESE7. Recurso conhecido e desprovido.Tese de julgamento:1. A limitação de descontos mensais em razão de superendividamento só pode ser analisada após a apresentação do plano de pagamento e a realização da audiência de conciliação prevista no art. 104-A do CDC.2. Não há previsão legal para suspensão ou limitação unilateral de descontos antes da fase conciliatória do procedimento de superendividamento.3. A legislação específica sobre consignação em folha não se aplica a empréstimos comuns com débito em conta corrente, conforme entendimento do STJ no Tema 1.085.Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 300; CDC, arts. 54-A, § 2º, 104-A e 104-B; Decreto n. 11.150/2022, art. 3º; Lei n. 10.820/2003, art. 1º, § 1º.Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1.085; TJDFT, Acórdão 1603384, AI 0703786-73.2022.8.07.0000, Rel. Des. Robson Teixeira de Freitas, 8ª Turma Cível, j. 02.08.2022, DJe 22.08.2022.” (TJDFT, 6ª Turma Cível, AI nº 0713797-59.2025.8.07.0000, Relª Desª Soníria Rocha Campos D1Assunção, DJe de 1º/07/2025). Assim, em se tratando de ação de repactuação de dívidas pelo rito da Lei nº 14.181/2022 (Lei do Superendividamento), é descabida a concessão de tutela de urgência antes de concluída a fase pré contenciosa, isto é, de conciliação entre a consumidora e os fornecedores, por violação ao devido processo legal.Destarte, e tendo em vista a mácula de nulidade ritual que deve ser considerada, respeitante ao procedimento bifásico que a Lei do Superendividamento contém e que restou inobservado pelo magistrado a quo, atinente a ser-lhe defeso conferir medida liminar superando a etapa de conciliação, por ser essa etapa conciliatória um requisito pré processual estabelecido em lei, merece provimento o agravo para fins de ser cassada a decisão recorrida.Pelo exposto, conheço do recurso e dou-lhe provimento para cassar a decisão recorrida, ante a visibilidade de error in procedendo (erro de atividade) e determinar que seja dado prosseguimento ao feito observando o rito dos artigos 104-A e seguintes do CDC.É como voto.Goiânia, datado e assinado digitalmente. Des. Kisleu Dias Maciel Filho Relator AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5192082-75.2025.8.09.0064 Comarca de GoianiraAgravante: Itaú Unibanco S.A.Agravado: Lúcia Aparecida da Costa MouraRelator: Des. Kisleu Dias Maciel Filho EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO). PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA PARA LIMITAÇÃO DE DESCONTOS. RITO BIFÁSICO DA LEI DO SUPERENDIVIDAMENTO. DESCABIMENTO DA TUTELA DE URGÊNCIA ANTES DA AUDIÊNCIA CONCILIATÓRIA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que concedeu tutela de urgência para limitar os descontos mensais incidentes sobre a remuneração de consumidora que alegou situação de superendividamento, com fundamento na Lei nº 14.181/2021 (Lei do Superendividamento).II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se é juridicamente possível a concessão de tutela provisória de urgência, com suspensão dos descontos de empréstimos, antes da conclusão da fase conciliatória prevista no procedimento de repactuação de dívidas por superendividamento.III. RAZÕES DE DECIDIR3.1. A Lei nº 14.181/2021 estabelece procedimento bifásico, com fase inicial obrigatória de tentativa de conciliação entre o consumidor e todos os credores, devendo ser apresentado plano de pagamento com preservação do mínimo existencial.3.2. A concessão antecipada de tutela de urgência, sem a prévia realização da audiência conciliatória, viola o rito previsto no art. 104-A do CDC e subverte a ordem legal estabelecida para o tratamento do superendividamento.3.3. A suspensão dos descontos de forma unilateral, antes da tentativa de conciliação sob o Plano de Pagamento, compromete a lógica do procedimento legal, que visa à negociação consensual antes da judicialização.3.4. A jurisprudência pátria posiciona-se no sentido da impossibilidade de concessão de tutela de urgência antes da audiência de conciliação no rito da Lei do Superendividamento, por violação ao devido processo legal.IV. DISPOSITIVO E TESE7. Recurso conhecido e provido. Decisão cassada, para que o feito retome o rito processual legal.Teses de julgamento: "1. A concessão de tutela de urgência para suspender descontos mensais de dívidas, com fundamento na Lei do Superendividamento, somente é cabível após a realização da audiência de conciliação com apresentação do plano de pagamento previsto no art. 104-A do CDC. 2. A antecipação dessa medida configura violação ao devido processo legal e ao rito legalmente estabelecido para o tratamento do superendividamento." Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 104-A, §§ 1º a 5º, e 104-B; CPC, art. 300. Jurisprudência relevante citada: TJGO, AI nº 5843299-79.2023.8.09.0064, Rel. Des. Rodrigo de Silveira, DJe 19/02/2024; TJSC, AI nº 5059405-96.2024.8.24.0000, Rel. Rocha Cardoso, j. 05/12/2024; TJDFT, AI nº 0713797-59.2025.8.07.0000, Relª Desª Soníria Rocha Campos D’Assunção, DJe 01/07/2025; TJPR, AI nº 0130978-10.2024.8.16.0000, Rel. Des. Jucimar Novochadlo, DJe 25/06/2025. ACÓRDÃO VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos dos AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5192082-75.2025.8.09.0064. ACORDAM os integrantes da Terceira Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade de votos, em conhecer do recurso e provê-lo, nos termos do voto do Relator. PRESENTE o(a) ilustre Procurador(a) de Justiça. Sessão virtual de julgamento presidida pelo(a) Desembargador(a) atestado no extrato agregado aos autos.Goiânia, datado e assinado digitalmente. Des. Kisleu Dias Maciel Filho Relator(2)
18/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Publicacao/Comunicacao Intimação Ementa - EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO). PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA PARA LIMITAÇÃO DE DESCONTOS. RITO BIFÁSICO DA LEI DO SUPERENDIVIDAMENTO. DESCABIMENTO DA TUTELA DE URGÊNCIA ANTES DA AUDIÊNCIA CONCILIATÓRIA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que concedeu tutela de urgência para limitar os descontos mensais incidentes sobre a remuneração de consumidora que alegou situação de superendividamento, com fundamento na Lei nº 14.181/2021 (Lei do Superendividamento).II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se é juridicamente possível a concessão de tutela provisória de urgência, com suspensão dos descontos de empréstimos, antes da conclusão da fase conciliatória prevista no procedimento de repactuação de dívidas por superendividamento.III. RAZÕES DE DECIDIR3.1. A Lei nº 14.181/2021 estabelece procedimento bifásico, com fase inicial obrigatória de tentativa de conciliação entre o consumidor e todos os credores, devendo ser apresentado plano de pagamento com preservação do mínimo existencial.3.2. A concessão antecipada de tutela de urgência, sem a prévia realização da audiência conciliatória, viola o rito previsto no art. 104-A do CDC e subverte a ordem legal estabelecida para o tratamento do superendividamento.3.3. A suspensão dos descontos de forma unilateral, antes da tentativa de conciliação sob o Plano de Pagamento, compromete a lógica do procedimento legal, que visa à negociação consensual antes da judicialização.3.4. A jurisprudência pátria posiciona-se no sentido da impossibilidade de concessão de tutela de urgência antes da audiência de conciliação no rito da Lei do Superendividamento, por violação ao devido processo legal.IV. DISPOSITIVO E TESE7. Recurso conhecido e provido. Decisão cassada, para que o feito retome o rito processual legal.Teses de julgamento: "1. A concessão de tutela de urgência para suspender descontos mensais de dívidas, com fundamento na Lei do Superendividamento, somente é cabível após a realização da audiência de conciliação com apresentação do plano de pagamento previsto no art. 104-A do CDC. 2. A antecipação dessa medida configura violação ao devido processo legal e ao rito legalmente estabelecido para o tratamento do superendividamento." Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 104-A, §§ 1º a 5º, e 104-B; CPC, art. 300. Jurisprudência relevante citada: TJGO, AI nº 5843299-79.2023.8.09.0064, Rel. Des. Rodrigo de Silveira, DJe 19/02/2024; TJSC, AI nº 5059405-96.2024.8.24.0000, Rel. Rocha Cardoso, j. 05/12/2024; TJDFT, AI nº 0713797-59.2025.8.07.0000, Relª Desª Soníria Rocha Campos D’Assunção, DJe 01/07/2025; TJPR, AI nº 0130978-10.2024.8.16.0000, Rel. Des. Jucimar Novochadlo, DJe 25/06/2025. Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Kisleu Dias Maciel Filho 4ª Câmara Cível AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5192082-75.2025.8.09.0064 Comarca de GoianiraAgravante: Itaú Unibanco S.A.Agravado: Lúcia Aparecida da Costa MouraRelator: Des. Kisleu Dias Maciel Filho VOTO DO RELATOR Recurso próprio e preparado, de modo que, presentes os pressupostos de admissibilidade, dele conheço.Como relatado, trata-se de recurso de instrumento interposto contra da decisão judicial proferida pelo Dr. André Rodrigues Nacagami, contida no evento 7 dos autos da ação de Repactuação de Dívidas (superendividamento) nº 5098529-71.2025.8.09.0064 ajuizada por Lúcia Aparecida da Costa Moura, que, no tocante a pretensão de tutela de urgência, pronunciou o seguinte: “(…) verifica-se que o legislador condicionou a antecipação da tutela à existência de evidências da probabilidade do direito, bem como do perigo de dano, com a observância de que tal medida não poderá ser concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.Na espécie, de curial sabença que a Lei n. 14.871/2021 define como superendividamento a situação em que o(a) consumidor(a) de boa-fé assume sua impossibilidade de arcar com todas as dívidas que contraiu, sem comprometer o mínimo para sua sobrevivência.A legislação também estabelece como dever dos fornecedores informar corretamente o(a) consumidor(a) sobre o custo, taxas, encargos e tudo o que puder influenciar para elevar o preço final do produto ou serviço ofertado, bem como atuar de forma ostensiva, assediando ou pressionando o consumidor para sua contratação (Disponível em: https://www.tjdft.jus.br/institucional/imprensa/campanhas-e- rodutos/direito-facil/edicao-semanal/superendividamento). Nesta seara, o artigo 54-A e seguintes, do Código de Defesa do Consumidor, estabelecem que:(…) No caso tratado, tem-se que o entendimento jurisprudencial caminha do sentido de que é possível a limitação dos descontos referentes a empréstimos consignados em folha de pagamento do(a) consumidor(a), a fim de evitar abusos por parte das instituições bancárias e preservar o princípio da dignidade humana. (…) Com efeito, a limitação de descontos ao percentual de 35% (trinta e cinco por cento) de sua remuneração líquida visa garantir, como já mencionado, o prestigiado princípio da dignidade da pessoa humana, tendo em vista que estudos apontam que o comprometimento de uma margem superior a 35% (trinta e cinco por cento) dos rendimentos percebidos pode comprometer e dificultar o sustento do(a) consumidor(a) e de sua família.Destarte, à luz do princípio da razoabilidade, pois de um lado estão as instituições financeiras que concederam o crédito à consumidora no mister da sua atividade e pretendem ser remuneradas e, do outro, a consumidora que não pode ser privadoa da totalidade de seus rendimentos, a limitação dos descontos a 35% (trinta e cinco por cento) dos rendimentos líquidos da devedora, conforme pleiteado na peça inaugural, é medida que se impõe, ainda que nesta sede de cognição sumária e não exauriente, própria deste início processual.Pelo exposto, DEFIRO o pedido formulado em sede de tutela de urgência, ao passo em que DETERMINO a limitação dos descontos dos proventos líquidos da autora em 35% (trinta e cinco por cento) da renda líquida, conforme requestado.FICA autorizada a abertura de conta judicial, a fim de que sejam efetuados os depósitos mensais do montante devido, limitado, como já mencionado, a 35% (trinta e cinco por cento) da remuneração líquida da demandante, de forma a cessar os descontos nos proventos da autora, ficando suspensa a exigibilidade dos demais valores devidos, ao menos até a realização da audiência de conciliação prevista no artigo 104-A do Código de Defesa do Consumidor, sob pena de aplicação de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), em caso de descumprimento, limitada a R$ 20.000,00 (vinte mil reais).Ainda, DETERMINO que a parte requerida não proceda anotações restritivas ao crédito junto aos órgãos competentes, relativamente aos contratos mencionados nos autos, sob pena de multa fixa no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).INTIME-SE a parte requerida para o cumprimento da liminar. (…)” (sic, decisão datada de 19/02/2025). Registre-se, inicialmente, que a demanda originária foi ajuizada contra as seguintes financeiras: Banco Santander (Brasil) S.A., Banco Daycoval S.A., Itaú Unibanco S.A., BRB – Banco de Brasília S.A., Banco Inter S.A., Banco Safra S.A., Vem Card Participações S.A. e Banco Pine S.A., resultando que a matéria em apreço alcança a todos os litisconsortes.Feita essa digressão, vê-se que as insurgências recursais patrocinadas neste agravo residem em 2 (duas) premissas: - a de ausência dos requisitos do art. 300 do CPC, para fins de concessão da tutela de urgência, à míngua da demonstração da verossimilhança das alegações quanto ao comprometimento do mínimo existencial à subsistência da agravada/autora; - e, a da ausência dos requisitos legais à propositura da ação com base na Lei do Superendividamento, que reclama, além da boa-fé, a prova da impossibilidade de pagamento das dívidas de consumo sem comprometer o mínimo existencial do consumidor. Pois bem.Cediço que o recurso de instrumento é hábil somente para o exame do acerto ou desacerto do que foi decidido pelo Juiz de primevo, não podendo desbordar da matéria analisada, sob pena de supressão de instância.A par disso, assere-se que a questão atinente a ausência dos requisitos legais à propositura da ação com base na Lei do Superendividamento, como não foi objeto de insurreição e análise por parte do magistrado a quo, não pode ser levantado neste momento processual, pois que o tribunal não pode analisar questões que não foram previamente discutidas e decididas pelo juiz de primeira instância, justamente porque isto representaria supressão de instância, em violação ao princípio do duplo grau de jurisdição. À razão disso, conheço em parte do agravo, apenas para se proceder à análise o ponto atinente aos requisitos da tutela de urgência.Quanto a isto, na dicção do CPC, tem-se que: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1 o Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. Também é sabido que sob a ótica da Lei do Superendividamento, Lei nº 14.181/2021, de natureza bifásica, isto é, uma fase conciliatória prévia e obrigatória (repactuação das dívidas por meio de acordo) e uma fase posterior, se não houver acordo, contenciosa (para revisão e renegociação compulsória das dívidas).A despeito de haver a possibilidade de se deferir a tutela de urgência em sede de ação de repactuação de dívidas pelo superendividamento, esta somente será aplicável quando da fase contenciosa, nunca antes disso.Explico.Embora para a concessão da tutela de urgência, nos moldes do art. 300 do CPC detenha o magistrado o livre convencimento motivado, dentro dos limites legais, cabe à instância revisora modificá-la acaso se verifique a ilegalidade ou o abuso de poder.No caso em concreto, a questão envolta assenta-se na adequação da situação financeira da agravada/proponente à Lei do Superendividamento, buscando, nisso, a concessão da medida substanciada na suspensão das cobranças derivativas de pactos que volitivamente assumiu, que hodiernamente lhe inflige redução remuneratória que alegadamente lhe impõe risco de subsistência, motivo de pleitear a limitação dos descontos.Ocorre que, a Lei nº 14.181/2021, que alterou o CDC para dispor sobre a concessão de crédito e o tratamento do superendividamento, acrescendo o art. 104-A ao rito da lei consumerista, estabeleceu uma primeira etapa, de natureza não contenciosa, portanto, conciliatória, em que todos os credores da pessoa endividada são chamados para aprovação ou não do plano de pagamento, e neste preservado o mínimo existencial, nos termos da regulamentação, com as garantias e as formas de pagamento originalmente pactuadas.Eis o teor da norma referenciada: Art. 104-A. A requerimento do consumidor superendividado pessoa natural, o juiz poderá instaurar processo de repactuação de dívidas, com vistas à realização de audiência conciliatória, presidida por ele ou por conciliador credenciado no juízo, com a presença de todos os credores de dívidas previstas no art. 54-A deste Código, na qual o consumidor apresentará proposta de plano de pagamento com prazo máximo de 5 (cinco) anos, preservados o mínimo existencial, nos termos da regulamentação, e as garantias e as formas de pagamento originalmente pactuadas.(Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021)§ 1º Excluem-se do processo de repactuação as dívidas, ainda que decorrentes de relações de consumo, oriundas de contratos celebrados dolosamente sem o propósito de realizar pagamento, bem como as dívidas provenientes de contratos de crédito com garantia real, de financiamentos imobiliários e de crédito rural.(Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021)§ 2º O não comparecimento injustificado de qualquer credor, ou de seu procurador com poderes especiais e plenos para transigir, à audiência de conciliação de que trata o caput deste artigo acarretará a suspensão da exigibilidade do débito e a interrupção dos encargos da mora, bem como a sujeição compulsória ao plano de pagamento da dívida se o montante devido ao credor ausente for certo e conhecido pelo consumidor, devendo o pagamento a esse credor ser estipulado para ocorrer apenas após o pagamento aos credores presentes à audiência conciliatória.(Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021)§ 3º No caso de conciliação, com qualquer credor, a sentença judicial que homologar o acordo descreverá o plano de pagamento da dívida e terá eficácia de título executivo e força de coisa julgada.(Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021)§ 4º Constarão do plano de pagamento referido no § 3º deste artigo:(Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021)I - medidas de dilação dos prazos de pagamento e de redução dos encargos da dívida ou da remuneração do fornecedor, entre outras destinadas a facilitar o pagamento da dívida;(Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021)II - referência à suspensão ou à extinção das ações judiciais em curso;(Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021)III - data a partir da qual será providenciada a exclusão do consumidor de bancos de dados e de cadastros de inadimplentes;(Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021)IV - condicionamento de seus efeitos à abstenção, pelo consumidor, de condutas que importem no agravamento de sua situação de superendividamento.(Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021)§ 5º O pedido do consumidor a que se refere o caput deste artigo não importará em declaração de insolvência civil e poderá ser repetido somente após decorrido o prazo de 2 (dois) anos, contado da liquidação das obrigações previstas no plano de pagamento homologado, sem prejuízo de eventual repactuação.(Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021)Art. 104-B. Se não houver êxito na conciliação em relação a quaisquer credores, o juiz, a pedido do consumidor, instaurará processo por superendividamento para revisão e integração dos contratos e repactuação das dívidas remanescentes mediante plano judicial compulsório e procederá à citação de todos os credores cujos créditos não tenham integrado o acordo porventura celebrado. (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021). Com se extrai da norma especial, não há menção alguma quanto a possibilidade de suspensão das cobranças antes da fase conciliatória, justamente porque nessa fase, pré contenciosa, as partes têm o poder de alcançar um acordo, sobre o Plano de Pagamento e assim, permitir que as dívidas sejam quitadas dentro do prazo máximo de 5 anos, sem se sujeitarem a um plano compulsório.Aqui o nó górdio da perlenga recursal, porquanto a concessão extemporânea da tutela de urgência, em verdade, subverteu a ordem jurídica, violadora da norma legal de regência, que estabelece um procedimento bifásico, prevendo a realização de audiência conciliatória antes da instauração do contencioso judicial, na presença de todos os credores e com o oferecimento do Plano de Pagamento das dívidas, de modo a resguardar o mínimo existencial do consumidor.E isto porque, o plano de repactuação, se aprovado, implicará, essencialmente, em medidas de dilação dos prazos de pagamento e de redução dos encargos da dívida, suspensão ou extinção de ações judiciais em curso, exclusão do nome do consumidor de bancos de dados e de cadastros de inadimplentes, e o condicionamento de efeitos à abstenção, pelo consumidor, de condutas que importem no agravamento de sua situação de superendividamento.Daí a inviabilidade de se conferir a tutela de urgência, de plano, com suspensão dos descontos dos empréstimos impugnados, sem observância do devido processo legal.Repita-se, o procedimento da Lei do Superendividamento é bifásico, cuja conciliação é obrigatória para fins de, não ocorrendo o acordo, seguir-se à fase adiante, do contencioso, com revisão, renegociação e submissão do plano compulsório.E mesmo que haja sinais de superendividamento, a mitigação do rito processual subsome erro in procedendo, isto é, erro de atividade, impassível de ser contornado.Neste sentido, os julgados pátrios: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. LEI DO SUPERENDIVIDAMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA ANTERIOR A AUDIÊNCIA CONCILIATÓRIA. CONTRATO DE FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO. EXCEÇÃO LEGAL DO ARTIGO 104-A, §1º DO CDC. 1. Estabelece o art. 104-A do CDC rito específico que prevê a realização, em uma primeira etapa, de audiência conciliatória com todos os credores, na qual o consumidor apresentará plano de pagamento com prazo máximo de 5 (cinco) anos, preservados o mínimo existencial, nos termos da regulamentação, com as garantias e as formas de pagamento originalmente pactuadas.2. A jurisprudência pátria inclina-se no sentido de ser indevida a concessão da tutela de urgência antes da realização da audiência de conciliação, visto que o procedimento da nova Lei é bifásico, devendo ser prestigiada, na fase preliminar, a tentativa de conciliação entre consumidor e todos os seus credores.3. O art. 104-A, § 1º, do CDC excluiu as dívidas provenientes de contratos de crédito com garantia real, de financiamentos imobiliários e de crédito rural do processo de repactuação de dívidas, a evidenciar a ausência da probabilidade do direito da agravante, diante da natureza do contrato objeto da lide.AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO.” (TJGO, 10ª CC, AI nº 5843299-79.2023.8.09.0064, Rel. Des. Rodrigo de Silveira, DJe de 19/02/2024); “AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE LIMITAÇÃO DE DESCONTOS COM BASE NA LEI DO SUPERENDIVIDAMENTO E REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA INDEFERIDA. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE AUTORA. PRETENDIDA LIMITAÇÃO DAS CONTRAPRESTAÇÕES DE EMPRÉSTIMOS BANCÁRIOS NO PATAMAR DE 30% DOS RENDIMENTOS MENSAIS. IMPOSSIBILIDADE. PRIMEIRA FASE. AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO. ART. 104-A DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. PROCESSO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDA (LEI N. 14.181/2021) EM SUA PRIMEIRA FASE OBJETIVA A REALIZAÇÃO DE AUDIÊNCIA CONCILIATÓRIA. DESCABIDO O DEFERIMENTO DE TUTELA PROVISÓRIA VISANDO LIMITAÇÃO DE DESCONTOS ANTES DA APRESENTAÇÃO DO PLANO DE PAGAMENTO DOS CREDORES. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, 5ª Câmara de Direito Comercial, AI nº 5059405-96.2024.8.24.0000, Rel. Rocha Cardoso, j.em 05/12/2024); “Direito do consumidor e direito processual civil. Agravo de Instrumento. Repactuação de dívidas por superendividamento. INDEFERIMENTO DA TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. PLEITO DE LIMITAÇÃO DAS COBRANÇAS NO PATAMAR DE 35% DA RENDA LÍQUIDA DA PARTE AUTORA. CONTRATOS DE MÚTUO VÁLIDOS E EXIGÍVEIS. DESCONTOS DEVIDOS. PROBABILIDADE DO DIREITO NÃO EVIDENCIADA. DECISÃO MANTIDA. I. Caso em exame1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de tutela de urgência em ação de repactuação de dívidas por superendividamento, na qual a parte autora alegou estar superendividada com descontos superiores a 85% de sua renda líquida e requereu a limitação das cobranças ao patamar de 35% de sua renda, visando garantir sua subsistência.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível a concessão de tutela provisória de urgência para limitar as cobranças de dívidas da parte autora ao patamar de 35% de sua renda líquida, em ação de repactuação de dívidas por superendividamento.III. Razões de decidir3. A tutela provisória de urgência requer a demonstração da probabilidade do direito e do perigo de dano, requisitos não preenchidos no caso.4. Os contratos de mútuo são válidos e exigíveis, e a limitação das cobranças antes da audiência de conciliação é contrária ao disposto no artigo 104-A do CDC.5. A repactuação das dívidas deve ocorrer após a realização da audiência de conciliação com todos os credores, o que ainda não foi realizado.6. A decisão que indeferiu o pedido de tutela de urgência foi mantida, pois não se vislumbra a probabilidade do direito alegado pela agravante.IV. Dispositivo e tese7. Agravo de instrumento não provido.Tese de julgamento: A limitação das cobranças de dívidas em percentual da renda líquida do consumidor superendividado somente pode ser determinada após a realização da audiência de conciliação com todos os credores, conforme previsto no art. 104-A do Código de Defesa do Consumidor.Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 104-A, § 2º, e 104-B; CPC, art. 300.Jurisprudência relevante citada: TJPR, AgRg no AI 0070875-37.2024.8.16.0000, Rel. Substituto Davi Pinto de Almeida, 15ª Câmara Cível, j. 05.10.2024; TJPR, AgRg no AI 0021754-40.2024.8.16.0000, Rel. Desembargador Hayton Lee Swain Filho, 15ª Câmara Cível, j. 22.06.2024; TJPR, AgRg no AI 0055555-44.2024.8.16.0000, Rel. Desembargador Luiz Carlos Gabardo, 15ª Câmara Cível, j. 24.08.2024” (TJPR, 15ª CC, AI nº 0130978-10.2024.8.16.0000, Rel. Des. Jucimar Novochadlo, DJe de 25/06/2025); “DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SUPERENDIVIDAMENTO. PEDIDO PARA LIMITAÇÃO DE DESCONTOS DE EMPRÉSTIMOS A 30% DA RENDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo de instrumento interposto por consumidor em face de decisão proferida nos autos de ação de repactuação de dívidas com fundamento no superendividamento. A decisão agravada indeferiu pedido de tutela de urgência para limitar os descontos mensais incidentes sobre a renda do agravante a 30%. O agravante sustenta risco à subsistência e a reversibilidade da medida, pleiteando a suspensão dos descontos até o limite mencionado.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em verificar a possibilidade de limitação imediata de descontos mensais incidentes sobre a renda do devedor antes da realização da audiência de conciliação e da apresentação de plano de pagamento, conforme previsto nos arts. 104-A e 104-B do Código de Defesa do Consumidor, em caso de superendividamento.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A jurisprudência do STJ, firmada no Tema 1.085, estabelece que são lícitos os descontos de parcelas de empréstimos comuns em conta corrente, ainda que utilizada para recebimento de salários, não se aplicando, por analogia, a limitação prevista na Lei n. 10.820/2003 aos empréstimos não consignados.4. O procedimento especial de superendividamento, instituído pela Lei n. 14.181/2021, exige a prévia realização de audiência de conciliação com apresentação de plano de pagamento pelo devedor (art. 104-A do CDC), sendo incabível a suspensão unilateral dos descontos antes do encerramento dessa fase.5. A instauração do processo por superendividamento e eventual repactuação judicial das dívidas somente é cabível após o insucesso da tentativa de conciliação, conforme o art. 104-B do CDC.6. A medida pleiteada viola o rito legalmente estabelecido, razão pela qual deve prevalecer, neste momento processual, a autonomia contratual e a preservação do contraditório, com análise mais aprofundada após regular instrução.IV. DISPOSITIVO E TESE7. Recurso conhecido e desprovido.Tese de julgamento:1. A limitação de descontos mensais em razão de superendividamento só pode ser analisada após a apresentação do plano de pagamento e a realização da audiência de conciliação prevista no art. 104-A do CDC.2. Não há previsão legal para suspensão ou limitação unilateral de descontos antes da fase conciliatória do procedimento de superendividamento.3. A legislação específica sobre consignação em folha não se aplica a empréstimos comuns com débito em conta corrente, conforme entendimento do STJ no Tema 1.085.Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 300; CDC, arts. 54-A, § 2º, 104-A e 104-B; Decreto n. 11.150/2022, art. 3º; Lei n. 10.820/2003, art. 1º, § 1º.Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1.085; TJDFT, Acórdão 1603384, AI 0703786-73.2022.8.07.0000, Rel. Des. Robson Teixeira de Freitas, 8ª Turma Cível, j. 02.08.2022, DJe 22.08.2022.” (TJDFT, 6ª Turma Cível, AI nº 0713797-59.2025.8.07.0000, Relª Desª Soníria Rocha Campos D1Assunção, DJe de 1º/07/2025). Assim, em se tratando de ação de repactuação de dívidas pelo rito da Lei nº 14.181/2022 (Lei do Superendividamento), é descabida a concessão de tutela de urgência antes de concluída a fase pré contenciosa, isto é, de conciliação entre a consumidora e os fornecedores, por violação ao devido processo legal.Destarte, e tendo em vista a mácula de nulidade ritual que deve ser considerada, respeitante ao procedimento bifásico que a Lei do Superendividamento contém e que restou inobservado pelo magistrado a quo, atinente a ser-lhe defeso conferir medida liminar superando a etapa de conciliação, por ser essa etapa conciliatória um requisito pré processual estabelecido em lei, merece provimento o agravo para fins de ser cassada a decisão recorrida.Pelo exposto, conheço do recurso e dou-lhe provimento para cassar a decisão recorrida, ante a visibilidade de error in procedendo (erro de atividade) e determinar que seja dado prosseguimento ao feito observando o rito dos artigos 104-A e seguintes do CDC.É como voto.Goiânia, datado e assinado digitalmente. Des. Kisleu Dias Maciel Filho Relator AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5192082-75.2025.8.09.0064 Comarca de GoianiraAgravante: Itaú Unibanco S.A.Agravado: Lúcia Aparecida da Costa MouraRelator: Des. Kisleu Dias Maciel Filho EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO). PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA PARA LIMITAÇÃO DE DESCONTOS. RITO BIFÁSICO DA LEI DO SUPERENDIVIDAMENTO. DESCABIMENTO DA TUTELA DE URGÊNCIA ANTES DA AUDIÊNCIA CONCILIATÓRIA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que concedeu tutela de urgência para limitar os descontos mensais incidentes sobre a remuneração de consumidora que alegou situação de superendividamento, com fundamento na Lei nº 14.181/2021 (Lei do Superendividamento).II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se é juridicamente possível a concessão de tutela provisória de urgência, com suspensão dos descontos de empréstimos, antes da conclusão da fase conciliatória prevista no procedimento de repactuação de dívidas por superendividamento.III. RAZÕES DE DECIDIR3.1. A Lei nº 14.181/2021 estabelece procedimento bifásico, com fase inicial obrigatória de tentativa de conciliação entre o consumidor e todos os credores, devendo ser apresentado plano de pagamento com preservação do mínimo existencial.3.2. A concessão antecipada de tutela de urgência, sem a prévia realização da audiência conciliatória, viola o rito previsto no art. 104-A do CDC e subverte a ordem legal estabelecida para o tratamento do superendividamento.3.3. A suspensão dos descontos de forma unilateral, antes da tentativa de conciliação sob o Plano de Pagamento, compromete a lógica do procedimento legal, que visa à negociação consensual antes da judicialização.3.4. A jurisprudência pátria posiciona-se no sentido da impossibilidade de concessão de tutela de urgência antes da audiência de conciliação no rito da Lei do Superendividamento, por violação ao devido processo legal.IV. DISPOSITIVO E TESE7. Recurso conhecido e provido. Decisão cassada, para que o feito retome o rito processual legal.Teses de julgamento: "1. A concessão de tutela de urgência para suspender descontos mensais de dívidas, com fundamento na Lei do Superendividamento, somente é cabível após a realização da audiência de conciliação com apresentação do plano de pagamento previsto no art. 104-A do CDC. 2. A antecipação dessa medida configura violação ao devido processo legal e ao rito legalmente estabelecido para o tratamento do superendividamento." Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 104-A, §§ 1º a 5º, e 104-B; CPC, art. 300. Jurisprudência relevante citada: TJGO, AI nº 5843299-79.2023.8.09.0064, Rel. Des. Rodrigo de Silveira, DJe 19/02/2024; TJSC, AI nº 5059405-96.2024.8.24.0000, Rel. Rocha Cardoso, j. 05/12/2024; TJDFT, AI nº 0713797-59.2025.8.07.0000, Relª Desª Soníria Rocha Campos D’Assunção, DJe 01/07/2025; TJPR, AI nº 0130978-10.2024.8.16.0000, Rel. Des. Jucimar Novochadlo, DJe 25/06/2025. ACÓRDÃO VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos dos AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5192082-75.2025.8.09.0064. ACORDAM os integrantes da Terceira Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade de votos, em conhecer do recurso e provê-lo, nos termos do voto do Relator. PRESENTE o(a) ilustre Procurador(a) de Justiça. Sessão virtual de julgamento presidida pelo(a) Desembargador(a) atestado no extrato agregado aos autos.Goiânia, datado e assinado digitalmente. Des. Kisleu Dias Maciel Filho Relator(2)
18/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Publicacao/Comunicacao Intimação Ementa - EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO). PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA PARA LIMITAÇÃO DE DESCONTOS. RITO BIFÁSICO DA LEI DO SUPERENDIVIDAMENTO. DESCABIMENTO DA TUTELA DE URGÊNCIA ANTES DA AUDIÊNCIA CONCILIATÓRIA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que concedeu tutela de urgência para limitar os descontos mensais incidentes sobre a remuneração de consumidora que alegou situação de superendividamento, com fundamento na Lei nº 14.181/2021 (Lei do Superendividamento).II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se é juridicamente possível a concessão de tutela provisória de urgência, com suspensão dos descontos de empréstimos, antes da conclusão da fase conciliatória prevista no procedimento de repactuação de dívidas por superendividamento.III. RAZÕES DE DECIDIR3.1. A Lei nº 14.181/2021 estabelece procedimento bifásico, com fase inicial obrigatória de tentativa de conciliação entre o consumidor e todos os credores, devendo ser apresentado plano de pagamento com preservação do mínimo existencial.3.2. A concessão antecipada de tutela de urgência, sem a prévia realização da audiência conciliatória, viola o rito previsto no art. 104-A do CDC e subverte a ordem legal estabelecida para o tratamento do superendividamento.3.3. A suspensão dos descontos de forma unilateral, antes da tentativa de conciliação sob o Plano de Pagamento, compromete a lógica do procedimento legal, que visa à negociação consensual antes da judicialização.3.4. A jurisprudência pátria posiciona-se no sentido da impossibilidade de concessão de tutela de urgência antes da audiência de conciliação no rito da Lei do Superendividamento, por violação ao devido processo legal.IV. DISPOSITIVO E TESE7. Recurso conhecido e provido. Decisão cassada, para que o feito retome o rito processual legal.Teses de julgamento: "1. A concessão de tutela de urgência para suspender descontos mensais de dívidas, com fundamento na Lei do Superendividamento, somente é cabível após a realização da audiência de conciliação com apresentação do plano de pagamento previsto no art. 104-A do CDC. 2. A antecipação dessa medida configura violação ao devido processo legal e ao rito legalmente estabelecido para o tratamento do superendividamento." Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 104-A, §§ 1º a 5º, e 104-B; CPC, art. 300. Jurisprudência relevante citada: TJGO, AI nº 5843299-79.2023.8.09.0064, Rel. Des. Rodrigo de Silveira, DJe 19/02/2024; TJSC, AI nº 5059405-96.2024.8.24.0000, Rel. Rocha Cardoso, j. 05/12/2024; TJDFT, AI nº 0713797-59.2025.8.07.0000, Relª Desª Soníria Rocha Campos D’Assunção, DJe 01/07/2025; TJPR, AI nº 0130978-10.2024.8.16.0000, Rel. Des. Jucimar Novochadlo, DJe 25/06/2025. Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Kisleu Dias Maciel Filho 4ª Câmara Cível AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5192082-75.2025.8.09.0064 Comarca de GoianiraAgravante: Itaú Unibanco S.A.Agravado: Lúcia Aparecida da Costa MouraRelator: Des. Kisleu Dias Maciel Filho VOTO DO RELATOR Recurso próprio e preparado, de modo que, presentes os pressupostos de admissibilidade, dele conheço.Como relatado, trata-se de recurso de instrumento interposto contra da decisão judicial proferida pelo Dr. André Rodrigues Nacagami, contida no evento 7 dos autos da ação de Repactuação de Dívidas (superendividamento) nº 5098529-71.2025.8.09.0064 ajuizada por Lúcia Aparecida da Costa Moura, que, no tocante a pretensão de tutela de urgência, pronunciou o seguinte: “(…) verifica-se que o legislador condicionou a antecipação da tutela à existência de evidências da probabilidade do direito, bem como do perigo de dano, com a observância de que tal medida não poderá ser concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.Na espécie, de curial sabença que a Lei n. 14.871/2021 define como superendividamento a situação em que o(a) consumidor(a) de boa-fé assume sua impossibilidade de arcar com todas as dívidas que contraiu, sem comprometer o mínimo para sua sobrevivência.A legislação também estabelece como dever dos fornecedores informar corretamente o(a) consumidor(a) sobre o custo, taxas, encargos e tudo o que puder influenciar para elevar o preço final do produto ou serviço ofertado, bem como atuar de forma ostensiva, assediando ou pressionando o consumidor para sua contratação (Disponível em: https://www.tjdft.jus.br/institucional/imprensa/campanhas-e- rodutos/direito-facil/edicao-semanal/superendividamento). Nesta seara, o artigo 54-A e seguintes, do Código de Defesa do Consumidor, estabelecem que:(…) No caso tratado, tem-se que o entendimento jurisprudencial caminha do sentido de que é possível a limitação dos descontos referentes a empréstimos consignados em folha de pagamento do(a) consumidor(a), a fim de evitar abusos por parte das instituições bancárias e preservar o princípio da dignidade humana. (…) Com efeito, a limitação de descontos ao percentual de 35% (trinta e cinco por cento) de sua remuneração líquida visa garantir, como já mencionado, o prestigiado princípio da dignidade da pessoa humana, tendo em vista que estudos apontam que o comprometimento de uma margem superior a 35% (trinta e cinco por cento) dos rendimentos percebidos pode comprometer e dificultar o sustento do(a) consumidor(a) e de sua família.Destarte, à luz do princípio da razoabilidade, pois de um lado estão as instituições financeiras que concederam o crédito à consumidora no mister da sua atividade e pretendem ser remuneradas e, do outro, a consumidora que não pode ser privadoa da totalidade de seus rendimentos, a limitação dos descontos a 35% (trinta e cinco por cento) dos rendimentos líquidos da devedora, conforme pleiteado na peça inaugural, é medida que se impõe, ainda que nesta sede de cognição sumária e não exauriente, própria deste início processual.Pelo exposto, DEFIRO o pedido formulado em sede de tutela de urgência, ao passo em que DETERMINO a limitação dos descontos dos proventos líquidos da autora em 35% (trinta e cinco por cento) da renda líquida, conforme requestado.FICA autorizada a abertura de conta judicial, a fim de que sejam efetuados os depósitos mensais do montante devido, limitado, como já mencionado, a 35% (trinta e cinco por cento) da remuneração líquida da demandante, de forma a cessar os descontos nos proventos da autora, ficando suspensa a exigibilidade dos demais valores devidos, ao menos até a realização da audiência de conciliação prevista no artigo 104-A do Código de Defesa do Consumidor, sob pena de aplicação de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), em caso de descumprimento, limitada a R$ 20.000,00 (vinte mil reais).Ainda, DETERMINO que a parte requerida não proceda anotações restritivas ao crédito junto aos órgãos competentes, relativamente aos contratos mencionados nos autos, sob pena de multa fixa no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).INTIME-SE a parte requerida para o cumprimento da liminar. (…)” (sic, decisão datada de 19/02/2025). Registre-se, inicialmente, que a demanda originária foi ajuizada contra as seguintes financeiras: Banco Santander (Brasil) S.A., Banco Daycoval S.A., Itaú Unibanco S.A., BRB – Banco de Brasília S.A., Banco Inter S.A., Banco Safra S.A., Vem Card Participações S.A. e Banco Pine S.A., resultando que a matéria em apreço alcança a todos os litisconsortes.Feita essa digressão, vê-se que as insurgências recursais patrocinadas neste agravo residem em 2 (duas) premissas: - a de ausência dos requisitos do art. 300 do CPC, para fins de concessão da tutela de urgência, à míngua da demonstração da verossimilhança das alegações quanto ao comprometimento do mínimo existencial à subsistência da agravada/autora; - e, a da ausência dos requisitos legais à propositura da ação com base na Lei do Superendividamento, que reclama, além da boa-fé, a prova da impossibilidade de pagamento das dívidas de consumo sem comprometer o mínimo existencial do consumidor. Pois bem.Cediço que o recurso de instrumento é hábil somente para o exame do acerto ou desacerto do que foi decidido pelo Juiz de primevo, não podendo desbordar da matéria analisada, sob pena de supressão de instância.A par disso, assere-se que a questão atinente a ausência dos requisitos legais à propositura da ação com base na Lei do Superendividamento, como não foi objeto de insurreição e análise por parte do magistrado a quo, não pode ser levantado neste momento processual, pois que o tribunal não pode analisar questões que não foram previamente discutidas e decididas pelo juiz de primeira instância, justamente porque isto representaria supressão de instância, em violação ao princípio do duplo grau de jurisdição. À razão disso, conheço em parte do agravo, apenas para se proceder à análise o ponto atinente aos requisitos da tutela de urgência.Quanto a isto, na dicção do CPC, tem-se que: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1 o Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. Também é sabido que sob a ótica da Lei do Superendividamento, Lei nº 14.181/2021, de natureza bifásica, isto é, uma fase conciliatória prévia e obrigatória (repactuação das dívidas por meio de acordo) e uma fase posterior, se não houver acordo, contenciosa (para revisão e renegociação compulsória das dívidas).A despeito de haver a possibilidade de se deferir a tutela de urgência em sede de ação de repactuação de dívidas pelo superendividamento, esta somente será aplicável quando da fase contenciosa, nunca antes disso.Explico.Embora para a concessão da tutela de urgência, nos moldes do art. 300 do CPC detenha o magistrado o livre convencimento motivado, dentro dos limites legais, cabe à instância revisora modificá-la acaso se verifique a ilegalidade ou o abuso de poder.No caso em concreto, a questão envolta assenta-se na adequação da situação financeira da agravada/proponente à Lei do Superendividamento, buscando, nisso, a concessão da medida substanciada na suspensão das cobranças derivativas de pactos que volitivamente assumiu, que hodiernamente lhe inflige redução remuneratória que alegadamente lhe impõe risco de subsistência, motivo de pleitear a limitação dos descontos.Ocorre que, a Lei nº 14.181/2021, que alterou o CDC para dispor sobre a concessão de crédito e o tratamento do superendividamento, acrescendo o art. 104-A ao rito da lei consumerista, estabeleceu uma primeira etapa, de natureza não contenciosa, portanto, conciliatória, em que todos os credores da pessoa endividada são chamados para aprovação ou não do plano de pagamento, e neste preservado o mínimo existencial, nos termos da regulamentação, com as garantias e as formas de pagamento originalmente pactuadas.Eis o teor da norma referenciada: Art. 104-A. A requerimento do consumidor superendividado pessoa natural, o juiz poderá instaurar processo de repactuação de dívidas, com vistas à realização de audiência conciliatória, presidida por ele ou por conciliador credenciado no juízo, com a presença de todos os credores de dívidas previstas no art. 54-A deste Código, na qual o consumidor apresentará proposta de plano de pagamento com prazo máximo de 5 (cinco) anos, preservados o mínimo existencial, nos termos da regulamentação, e as garantias e as formas de pagamento originalmente pactuadas.(Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021)§ 1º Excluem-se do processo de repactuação as dívidas, ainda que decorrentes de relações de consumo, oriundas de contratos celebrados dolosamente sem o propósito de realizar pagamento, bem como as dívidas provenientes de contratos de crédito com garantia real, de financiamentos imobiliários e de crédito rural.(Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021)§ 2º O não comparecimento injustificado de qualquer credor, ou de seu procurador com poderes especiais e plenos para transigir, à audiência de conciliação de que trata o caput deste artigo acarretará a suspensão da exigibilidade do débito e a interrupção dos encargos da mora, bem como a sujeição compulsória ao plano de pagamento da dívida se o montante devido ao credor ausente for certo e conhecido pelo consumidor, devendo o pagamento a esse credor ser estipulado para ocorrer apenas após o pagamento aos credores presentes à audiência conciliatória.(Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021)§ 3º No caso de conciliação, com qualquer credor, a sentença judicial que homologar o acordo descreverá o plano de pagamento da dívida e terá eficácia de título executivo e força de coisa julgada.(Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021)§ 4º Constarão do plano de pagamento referido no § 3º deste artigo:(Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021)I - medidas de dilação dos prazos de pagamento e de redução dos encargos da dívida ou da remuneração do fornecedor, entre outras destinadas a facilitar o pagamento da dívida;(Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021)II - referência à suspensão ou à extinção das ações judiciais em curso;(Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021)III - data a partir da qual será providenciada a exclusão do consumidor de bancos de dados e de cadastros de inadimplentes;(Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021)IV - condicionamento de seus efeitos à abstenção, pelo consumidor, de condutas que importem no agravamento de sua situação de superendividamento.(Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021)§ 5º O pedido do consumidor a que se refere o caput deste artigo não importará em declaração de insolvência civil e poderá ser repetido somente após decorrido o prazo de 2 (dois) anos, contado da liquidação das obrigações previstas no plano de pagamento homologado, sem prejuízo de eventual repactuação.(Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021)Art. 104-B. Se não houver êxito na conciliação em relação a quaisquer credores, o juiz, a pedido do consumidor, instaurará processo por superendividamento para revisão e integração dos contratos e repactuação das dívidas remanescentes mediante plano judicial compulsório e procederá à citação de todos os credores cujos créditos não tenham integrado o acordo porventura celebrado. (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021). Com se extrai da norma especial, não há menção alguma quanto a possibilidade de suspensão das cobranças antes da fase conciliatória, justamente porque nessa fase, pré contenciosa, as partes têm o poder de alcançar um acordo, sobre o Plano de Pagamento e assim, permitir que as dívidas sejam quitadas dentro do prazo máximo de 5 anos, sem se sujeitarem a um plano compulsório.Aqui o nó górdio da perlenga recursal, porquanto a concessão extemporânea da tutela de urgência, em verdade, subverteu a ordem jurídica, violadora da norma legal de regência, que estabelece um procedimento bifásico, prevendo a realização de audiência conciliatória antes da instauração do contencioso judicial, na presença de todos os credores e com o oferecimento do Plano de Pagamento das dívidas, de modo a resguardar o mínimo existencial do consumidor.E isto porque, o plano de repactuação, se aprovado, implicará, essencialmente, em medidas de dilação dos prazos de pagamento e de redução dos encargos da dívida, suspensão ou extinção de ações judiciais em curso, exclusão do nome do consumidor de bancos de dados e de cadastros de inadimplentes, e o condicionamento de efeitos à abstenção, pelo consumidor, de condutas que importem no agravamento de sua situação de superendividamento.Daí a inviabilidade de se conferir a tutela de urgência, de plano, com suspensão dos descontos dos empréstimos impugnados, sem observância do devido processo legal.Repita-se, o procedimento da Lei do Superendividamento é bifásico, cuja conciliação é obrigatória para fins de, não ocorrendo o acordo, seguir-se à fase adiante, do contencioso, com revisão, renegociação e submissão do plano compulsório.E mesmo que haja sinais de superendividamento, a mitigação do rito processual subsome erro in procedendo, isto é, erro de atividade, impassível de ser contornado.Neste sentido, os julgados pátrios: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. LEI DO SUPERENDIVIDAMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA ANTERIOR A AUDIÊNCIA CONCILIATÓRIA. CONTRATO DE FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO. EXCEÇÃO LEGAL DO ARTIGO 104-A, §1º DO CDC. 1. Estabelece o art. 104-A do CDC rito específico que prevê a realização, em uma primeira etapa, de audiência conciliatória com todos os credores, na qual o consumidor apresentará plano de pagamento com prazo máximo de 5 (cinco) anos, preservados o mínimo existencial, nos termos da regulamentação, com as garantias e as formas de pagamento originalmente pactuadas.2. A jurisprudência pátria inclina-se no sentido de ser indevida a concessão da tutela de urgência antes da realização da audiência de conciliação, visto que o procedimento da nova Lei é bifásico, devendo ser prestigiada, na fase preliminar, a tentativa de conciliação entre consumidor e todos os seus credores.3. O art. 104-A, § 1º, do CDC excluiu as dívidas provenientes de contratos de crédito com garantia real, de financiamentos imobiliários e de crédito rural do processo de repactuação de dívidas, a evidenciar a ausência da probabilidade do direito da agravante, diante da natureza do contrato objeto da lide.AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO.” (TJGO, 10ª CC, AI nº 5843299-79.2023.8.09.0064, Rel. Des. Rodrigo de Silveira, DJe de 19/02/2024); “AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE LIMITAÇÃO DE DESCONTOS COM BASE NA LEI DO SUPERENDIVIDAMENTO E REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA INDEFERIDA. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE AUTORA. PRETENDIDA LIMITAÇÃO DAS CONTRAPRESTAÇÕES DE EMPRÉSTIMOS BANCÁRIOS NO PATAMAR DE 30% DOS RENDIMENTOS MENSAIS. IMPOSSIBILIDADE. PRIMEIRA FASE. AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO. ART. 104-A DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. PROCESSO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDA (LEI N. 14.181/2021) EM SUA PRIMEIRA FASE OBJETIVA A REALIZAÇÃO DE AUDIÊNCIA CONCILIATÓRIA. DESCABIDO O DEFERIMENTO DE TUTELA PROVISÓRIA VISANDO LIMITAÇÃO DE DESCONTOS ANTES DA APRESENTAÇÃO DO PLANO DE PAGAMENTO DOS CREDORES. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, 5ª Câmara de Direito Comercial, AI nº 5059405-96.2024.8.24.0000, Rel. Rocha Cardoso, j.em 05/12/2024); “Direito do consumidor e direito processual civil. Agravo de Instrumento. Repactuação de dívidas por superendividamento. INDEFERIMENTO DA TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. PLEITO DE LIMITAÇÃO DAS COBRANÇAS NO PATAMAR DE 35% DA RENDA LÍQUIDA DA PARTE AUTORA. CONTRATOS DE MÚTUO VÁLIDOS E EXIGÍVEIS. DESCONTOS DEVIDOS. PROBABILIDADE DO DIREITO NÃO EVIDENCIADA. DECISÃO MANTIDA. I. Caso em exame1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de tutela de urgência em ação de repactuação de dívidas por superendividamento, na qual a parte autora alegou estar superendividada com descontos superiores a 85% de sua renda líquida e requereu a limitação das cobranças ao patamar de 35% de sua renda, visando garantir sua subsistência.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível a concessão de tutela provisória de urgência para limitar as cobranças de dívidas da parte autora ao patamar de 35% de sua renda líquida, em ação de repactuação de dívidas por superendividamento.III. Razões de decidir3. A tutela provisória de urgência requer a demonstração da probabilidade do direito e do perigo de dano, requisitos não preenchidos no caso.4. Os contratos de mútuo são válidos e exigíveis, e a limitação das cobranças antes da audiência de conciliação é contrária ao disposto no artigo 104-A do CDC.5. A repactuação das dívidas deve ocorrer após a realização da audiência de conciliação com todos os credores, o que ainda não foi realizado.6. A decisão que indeferiu o pedido de tutela de urgência foi mantida, pois não se vislumbra a probabilidade do direito alegado pela agravante.IV. Dispositivo e tese7. Agravo de instrumento não provido.Tese de julgamento: A limitação das cobranças de dívidas em percentual da renda líquida do consumidor superendividado somente pode ser determinada após a realização da audiência de conciliação com todos os credores, conforme previsto no art. 104-A do Código de Defesa do Consumidor.Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 104-A, § 2º, e 104-B; CPC, art. 300.Jurisprudência relevante citada: TJPR, AgRg no AI 0070875-37.2024.8.16.0000, Rel. Substituto Davi Pinto de Almeida, 15ª Câmara Cível, j. 05.10.2024; TJPR, AgRg no AI 0021754-40.2024.8.16.0000, Rel. Desembargador Hayton Lee Swain Filho, 15ª Câmara Cível, j. 22.06.2024; TJPR, AgRg no AI 0055555-44.2024.8.16.0000, Rel. Desembargador Luiz Carlos Gabardo, 15ª Câmara Cível, j. 24.08.2024” (TJPR, 15ª CC, AI nº 0130978-10.2024.8.16.0000, Rel. Des. Jucimar Novochadlo, DJe de 25/06/2025); “DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SUPERENDIVIDAMENTO. PEDIDO PARA LIMITAÇÃO DE DESCONTOS DE EMPRÉSTIMOS A 30% DA RENDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo de instrumento interposto por consumidor em face de decisão proferida nos autos de ação de repactuação de dívidas com fundamento no superendividamento. A decisão agravada indeferiu pedido de tutela de urgência para limitar os descontos mensais incidentes sobre a renda do agravante a 30%. O agravante sustenta risco à subsistência e a reversibilidade da medida, pleiteando a suspensão dos descontos até o limite mencionado.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em verificar a possibilidade de limitação imediata de descontos mensais incidentes sobre a renda do devedor antes da realização da audiência de conciliação e da apresentação de plano de pagamento, conforme previsto nos arts. 104-A e 104-B do Código de Defesa do Consumidor, em caso de superendividamento.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A jurisprudência do STJ, firmada no Tema 1.085, estabelece que são lícitos os descontos de parcelas de empréstimos comuns em conta corrente, ainda que utilizada para recebimento de salários, não se aplicando, por analogia, a limitação prevista na Lei n. 10.820/2003 aos empréstimos não consignados.4. O procedimento especial de superendividamento, instituído pela Lei n. 14.181/2021, exige a prévia realização de audiência de conciliação com apresentação de plano de pagamento pelo devedor (art. 104-A do CDC), sendo incabível a suspensão unilateral dos descontos antes do encerramento dessa fase.5. A instauração do processo por superendividamento e eventual repactuação judicial das dívidas somente é cabível após o insucesso da tentativa de conciliação, conforme o art. 104-B do CDC.6. A medida pleiteada viola o rito legalmente estabelecido, razão pela qual deve prevalecer, neste momento processual, a autonomia contratual e a preservação do contraditório, com análise mais aprofundada após regular instrução.IV. DISPOSITIVO E TESE7. Recurso conhecido e desprovido.Tese de julgamento:1. A limitação de descontos mensais em razão de superendividamento só pode ser analisada após a apresentação do plano de pagamento e a realização da audiência de conciliação prevista no art. 104-A do CDC.2. Não há previsão legal para suspensão ou limitação unilateral de descontos antes da fase conciliatória do procedimento de superendividamento.3. A legislação específica sobre consignação em folha não se aplica a empréstimos comuns com débito em conta corrente, conforme entendimento do STJ no Tema 1.085.Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 300; CDC, arts. 54-A, § 2º, 104-A e 104-B; Decreto n. 11.150/2022, art. 3º; Lei n. 10.820/2003, art. 1º, § 1º.Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1.085; TJDFT, Acórdão 1603384, AI 0703786-73.2022.8.07.0000, Rel. Des. Robson Teixeira de Freitas, 8ª Turma Cível, j. 02.08.2022, DJe 22.08.2022.” (TJDFT, 6ª Turma Cível, AI nº 0713797-59.2025.8.07.0000, Relª Desª Soníria Rocha Campos D1Assunção, DJe de 1º/07/2025). Assim, em se tratando de ação de repactuação de dívidas pelo rito da Lei nº 14.181/2022 (Lei do Superendividamento), é descabida a concessão de tutela de urgência antes de concluída a fase pré contenciosa, isto é, de conciliação entre a consumidora e os fornecedores, por violação ao devido processo legal.Destarte, e tendo em vista a mácula de nulidade ritual que deve ser considerada, respeitante ao procedimento bifásico que a Lei do Superendividamento contém e que restou inobservado pelo magistrado a quo, atinente a ser-lhe defeso conferir medida liminar superando a etapa de conciliação, por ser essa etapa conciliatória um requisito pré processual estabelecido em lei, merece provimento o agravo para fins de ser cassada a decisão recorrida.Pelo exposto, conheço do recurso e dou-lhe provimento para cassar a decisão recorrida, ante a visibilidade de error in procedendo (erro de atividade) e determinar que seja dado prosseguimento ao feito observando o rito dos artigos 104-A e seguintes do CDC.É como voto.Goiânia, datado e assinado digitalmente. Des. Kisleu Dias Maciel Filho Relator AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5192082-75.2025.8.09.0064 Comarca de GoianiraAgravante: Itaú Unibanco S.A.Agravado: Lúcia Aparecida da Costa MouraRelator: Des. Kisleu Dias Maciel Filho EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO). PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA PARA LIMITAÇÃO DE DESCONTOS. RITO BIFÁSICO DA LEI DO SUPERENDIVIDAMENTO. DESCABIMENTO DA TUTELA DE URGÊNCIA ANTES DA AUDIÊNCIA CONCILIATÓRIA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que concedeu tutela de urgência para limitar os descontos mensais incidentes sobre a remuneração de consumidora que alegou situação de superendividamento, com fundamento na Lei nº 14.181/2021 (Lei do Superendividamento).II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se é juridicamente possível a concessão de tutela provisória de urgência, com suspensão dos descontos de empréstimos, antes da conclusão da fase conciliatória prevista no procedimento de repactuação de dívidas por superendividamento.III. RAZÕES DE DECIDIR3.1. A Lei nº 14.181/2021 estabelece procedimento bifásico, com fase inicial obrigatória de tentativa de conciliação entre o consumidor e todos os credores, devendo ser apresentado plano de pagamento com preservação do mínimo existencial.3.2. A concessão antecipada de tutela de urgência, sem a prévia realização da audiência conciliatória, viola o rito previsto no art. 104-A do CDC e subverte a ordem legal estabelecida para o tratamento do superendividamento.3.3. A suspensão dos descontos de forma unilateral, antes da tentativa de conciliação sob o Plano de Pagamento, compromete a lógica do procedimento legal, que visa à negociação consensual antes da judicialização.3.4. A jurisprudência pátria posiciona-se no sentido da impossibilidade de concessão de tutela de urgência antes da audiência de conciliação no rito da Lei do Superendividamento, por violação ao devido processo legal.IV. DISPOSITIVO E TESE7. Recurso conhecido e provido. Decisão cassada, para que o feito retome o rito processual legal.Teses de julgamento: "1. A concessão de tutela de urgência para suspender descontos mensais de dívidas, com fundamento na Lei do Superendividamento, somente é cabível após a realização da audiência de conciliação com apresentação do plano de pagamento previsto no art. 104-A do CDC. 2. A antecipação dessa medida configura violação ao devido processo legal e ao rito legalmente estabelecido para o tratamento do superendividamento." Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 104-A, §§ 1º a 5º, e 104-B; CPC, art. 300. Jurisprudência relevante citada: TJGO, AI nº 5843299-79.2023.8.09.0064, Rel. Des. Rodrigo de Silveira, DJe 19/02/2024; TJSC, AI nº 5059405-96.2024.8.24.0000, Rel. Rocha Cardoso, j. 05/12/2024; TJDFT, AI nº 0713797-59.2025.8.07.0000, Relª Desª Soníria Rocha Campos D’Assunção, DJe 01/07/2025; TJPR, AI nº 0130978-10.2024.8.16.0000, Rel. Des. Jucimar Novochadlo, DJe 25/06/2025. ACÓRDÃO VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos dos AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5192082-75.2025.8.09.0064. ACORDAM os integrantes da Terceira Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade de votos, em conhecer do recurso e provê-lo, nos termos do voto do Relator. PRESENTE o(a) ilustre Procurador(a) de Justiça. Sessão virtual de julgamento presidida pelo(a) Desembargador(a) atestado no extrato agregado aos autos.Goiânia, datado e assinado digitalmente. Des. Kisleu Dias Maciel Filho Relator(2)
18/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Publicacao/Comunicacao Intimação Ementa - EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO). PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA PARA LIMITAÇÃO DE DESCONTOS. RITO BIFÁSICO DA LEI DO SUPERENDIVIDAMENTO. DESCABIMENTO DA TUTELA DE URGÊNCIA ANTES DA AUDIÊNCIA CONCILIATÓRIA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que concedeu tutela de urgência para limitar os descontos mensais incidentes sobre a remuneração de consumidora que alegou situação de superendividamento, com fundamento na Lei nº 14.181/2021 (Lei do Superendividamento).II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se é juridicamente possível a concessão de tutela provisória de urgência, com suspensão dos descontos de empréstimos, antes da conclusão da fase conciliatória prevista no procedimento de repactuação de dívidas por superendividamento.III. RAZÕES DE DECIDIR3.1. A Lei nº 14.181/2021 estabelece procedimento bifásico, com fase inicial obrigatória de tentativa de conciliação entre o consumidor e todos os credores, devendo ser apresentado plano de pagamento com preservação do mínimo existencial.3.2. A concessão antecipada de tutela de urgência, sem a prévia realização da audiência conciliatória, viola o rito previsto no art. 104-A do CDC e subverte a ordem legal estabelecida para o tratamento do superendividamento.3.3. A suspensão dos descontos de forma unilateral, antes da tentativa de conciliação sob o Plano de Pagamento, compromete a lógica do procedimento legal, que visa à negociação consensual antes da judicialização.3.4. A jurisprudência pátria posiciona-se no sentido da impossibilidade de concessão de tutela de urgência antes da audiência de conciliação no rito da Lei do Superendividamento, por violação ao devido processo legal.IV. DISPOSITIVO E TESE7. Recurso conhecido e provido. Decisão cassada, para que o feito retome o rito processual legal.Teses de julgamento: "1. A concessão de tutela de urgência para suspender descontos mensais de dívidas, com fundamento na Lei do Superendividamento, somente é cabível após a realização da audiência de conciliação com apresentação do plano de pagamento previsto no art. 104-A do CDC. 2. A antecipação dessa medida configura violação ao devido processo legal e ao rito legalmente estabelecido para o tratamento do superendividamento." Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 104-A, §§ 1º a 5º, e 104-B; CPC, art. 300. Jurisprudência relevante citada: TJGO, AI nº 5843299-79.2023.8.09.0064, Rel. Des. Rodrigo de Silveira, DJe 19/02/2024; TJSC, AI nº 5059405-96.2024.8.24.0000, Rel. Rocha Cardoso, j. 05/12/2024; TJDFT, AI nº 0713797-59.2025.8.07.0000, Relª Desª Soníria Rocha Campos D’Assunção, DJe 01/07/2025; TJPR, AI nº 0130978-10.2024.8.16.0000, Rel. Des. Jucimar Novochadlo, DJe 25/06/2025. Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Kisleu Dias Maciel Filho 4ª Câmara Cível AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5192082-75.2025.8.09.0064 Comarca de GoianiraAgravante: Itaú Unibanco S.A.Agravado: Lúcia Aparecida da Costa MouraRelator: Des. Kisleu Dias Maciel Filho VOTO DO RELATOR Recurso próprio e preparado, de modo que, presentes os pressupostos de admissibilidade, dele conheço.Como relatado, trata-se de recurso de instrumento interposto contra da decisão judicial proferida pelo Dr. André Rodrigues Nacagami, contida no evento 7 dos autos da ação de Repactuação de Dívidas (superendividamento) nº 5098529-71.2025.8.09.0064 ajuizada por Lúcia Aparecida da Costa Moura, que, no tocante a pretensão de tutela de urgência, pronunciou o seguinte: “(…) verifica-se que o legislador condicionou a antecipação da tutela à existência de evidências da probabilidade do direito, bem como do perigo de dano, com a observância de que tal medida não poderá ser concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.Na espécie, de curial sabença que a Lei n. 14.871/2021 define como superendividamento a situação em que o(a) consumidor(a) de boa-fé assume sua impossibilidade de arcar com todas as dívidas que contraiu, sem comprometer o mínimo para sua sobrevivência.A legislação também estabelece como dever dos fornecedores informar corretamente o(a) consumidor(a) sobre o custo, taxas, encargos e tudo o que puder influenciar para elevar o preço final do produto ou serviço ofertado, bem como atuar de forma ostensiva, assediando ou pressionando o consumidor para sua contratação (Disponível em: https://www.tjdft.jus.br/institucional/imprensa/campanhas-e- rodutos/direito-facil/edicao-semanal/superendividamento). Nesta seara, o artigo 54-A e seguintes, do Código de Defesa do Consumidor, estabelecem que:(…) No caso tratado, tem-se que o entendimento jurisprudencial caminha do sentido de que é possível a limitação dos descontos referentes a empréstimos consignados em folha de pagamento do(a) consumidor(a), a fim de evitar abusos por parte das instituições bancárias e preservar o princípio da dignidade humana. (…) Com efeito, a limitação de descontos ao percentual de 35% (trinta e cinco por cento) de sua remuneração líquida visa garantir, como já mencionado, o prestigiado princípio da dignidade da pessoa humana, tendo em vista que estudos apontam que o comprometimento de uma margem superior a 35% (trinta e cinco por cento) dos rendimentos percebidos pode comprometer e dificultar o sustento do(a) consumidor(a) e de sua família.Destarte, à luz do princípio da razoabilidade, pois de um lado estão as instituições financeiras que concederam o crédito à consumidora no mister da sua atividade e pretendem ser remuneradas e, do outro, a consumidora que não pode ser privadoa da totalidade de seus rendimentos, a limitação dos descontos a 35% (trinta e cinco por cento) dos rendimentos líquidos da devedora, conforme pleiteado na peça inaugural, é medida que se impõe, ainda que nesta sede de cognição sumária e não exauriente, própria deste início processual.Pelo exposto, DEFIRO o pedido formulado em sede de tutela de urgência, ao passo em que DETERMINO a limitação dos descontos dos proventos líquidos da autora em 35% (trinta e cinco por cento) da renda líquida, conforme requestado.FICA autorizada a abertura de conta judicial, a fim de que sejam efetuados os depósitos mensais do montante devido, limitado, como já mencionado, a 35% (trinta e cinco por cento) da remuneração líquida da demandante, de forma a cessar os descontos nos proventos da autora, ficando suspensa a exigibilidade dos demais valores devidos, ao menos até a realização da audiência de conciliação prevista no artigo 104-A do Código de Defesa do Consumidor, sob pena de aplicação de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), em caso de descumprimento, limitada a R$ 20.000,00 (vinte mil reais).Ainda, DETERMINO que a parte requerida não proceda anotações restritivas ao crédito junto aos órgãos competentes, relativamente aos contratos mencionados nos autos, sob pena de multa fixa no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).INTIME-SE a parte requerida para o cumprimento da liminar. (…)” (sic, decisão datada de 19/02/2025). Registre-se, inicialmente, que a demanda originária foi ajuizada contra as seguintes financeiras: Banco Santander (Brasil) S.A., Banco Daycoval S.A., Itaú Unibanco S.A., BRB – Banco de Brasília S.A., Banco Inter S.A., Banco Safra S.A., Vem Card Participações S.A. e Banco Pine S.A., resultando que a matéria em apreço alcança a todos os litisconsortes.Feita essa digressão, vê-se que as insurgências recursais patrocinadas neste agravo residem em 2 (duas) premissas: - a de ausência dos requisitos do art. 300 do CPC, para fins de concessão da tutela de urgência, à míngua da demonstração da verossimilhança das alegações quanto ao comprometimento do mínimo existencial à subsistência da agravada/autora; - e, a da ausência dos requisitos legais à propositura da ação com base na Lei do Superendividamento, que reclama, além da boa-fé, a prova da impossibilidade de pagamento das dívidas de consumo sem comprometer o mínimo existencial do consumidor. Pois bem.Cediço que o recurso de instrumento é hábil somente para o exame do acerto ou desacerto do que foi decidido pelo Juiz de primevo, não podendo desbordar da matéria analisada, sob pena de supressão de instância.A par disso, assere-se que a questão atinente a ausência dos requisitos legais à propositura da ação com base na Lei do Superendividamento, como não foi objeto de insurreição e análise por parte do magistrado a quo, não pode ser levantado neste momento processual, pois que o tribunal não pode analisar questões que não foram previamente discutidas e decididas pelo juiz de primeira instância, justamente porque isto representaria supressão de instância, em violação ao princípio do duplo grau de jurisdição. À razão disso, conheço em parte do agravo, apenas para se proceder à análise o ponto atinente aos requisitos da tutela de urgência.Quanto a isto, na dicção do CPC, tem-se que: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1 o Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. Também é sabido que sob a ótica da Lei do Superendividamento, Lei nº 14.181/2021, de natureza bifásica, isto é, uma fase conciliatória prévia e obrigatória (repactuação das dívidas por meio de acordo) e uma fase posterior, se não houver acordo, contenciosa (para revisão e renegociação compulsória das dívidas).A despeito de haver a possibilidade de se deferir a tutela de urgência em sede de ação de repactuação de dívidas pelo superendividamento, esta somente será aplicável quando da fase contenciosa, nunca antes disso.Explico.Embora para a concessão da tutela de urgência, nos moldes do art. 300 do CPC detenha o magistrado o livre convencimento motivado, dentro dos limites legais, cabe à instância revisora modificá-la acaso se verifique a ilegalidade ou o abuso de poder.No caso em concreto, a questão envolta assenta-se na adequação da situação financeira da agravada/proponente à Lei do Superendividamento, buscando, nisso, a concessão da medida substanciada na suspensão das cobranças derivativas de pactos que volitivamente assumiu, que hodiernamente lhe inflige redução remuneratória que alegadamente lhe impõe risco de subsistência, motivo de pleitear a limitação dos descontos.Ocorre que, a Lei nº 14.181/2021, que alterou o CDC para dispor sobre a concessão de crédito e o tratamento do superendividamento, acrescendo o art. 104-A ao rito da lei consumerista, estabeleceu uma primeira etapa, de natureza não contenciosa, portanto, conciliatória, em que todos os credores da pessoa endividada são chamados para aprovação ou não do plano de pagamento, e neste preservado o mínimo existencial, nos termos da regulamentação, com as garantias e as formas de pagamento originalmente pactuadas.Eis o teor da norma referenciada: Art. 104-A. A requerimento do consumidor superendividado pessoa natural, o juiz poderá instaurar processo de repactuação de dívidas, com vistas à realização de audiência conciliatória, presidida por ele ou por conciliador credenciado no juízo, com a presença de todos os credores de dívidas previstas no art. 54-A deste Código, na qual o consumidor apresentará proposta de plano de pagamento com prazo máximo de 5 (cinco) anos, preservados o mínimo existencial, nos termos da regulamentação, e as garantias e as formas de pagamento originalmente pactuadas.(Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021)§ 1º Excluem-se do processo de repactuação as dívidas, ainda que decorrentes de relações de consumo, oriundas de contratos celebrados dolosamente sem o propósito de realizar pagamento, bem como as dívidas provenientes de contratos de crédito com garantia real, de financiamentos imobiliários e de crédito rural.(Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021)§ 2º O não comparecimento injustificado de qualquer credor, ou de seu procurador com poderes especiais e plenos para transigir, à audiência de conciliação de que trata o caput deste artigo acarretará a suspensão da exigibilidade do débito e a interrupção dos encargos da mora, bem como a sujeição compulsória ao plano de pagamento da dívida se o montante devido ao credor ausente for certo e conhecido pelo consumidor, devendo o pagamento a esse credor ser estipulado para ocorrer apenas após o pagamento aos credores presentes à audiência conciliatória.(Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021)§ 3º No caso de conciliação, com qualquer credor, a sentença judicial que homologar o acordo descreverá o plano de pagamento da dívida e terá eficácia de título executivo e força de coisa julgada.(Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021)§ 4º Constarão do plano de pagamento referido no § 3º deste artigo:(Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021)I - medidas de dilação dos prazos de pagamento e de redução dos encargos da dívida ou da remuneração do fornecedor, entre outras destinadas a facilitar o pagamento da dívida;(Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021)II - referência à suspensão ou à extinção das ações judiciais em curso;(Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021)III - data a partir da qual será providenciada a exclusão do consumidor de bancos de dados e de cadastros de inadimplentes;(Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021)IV - condicionamento de seus efeitos à abstenção, pelo consumidor, de condutas que importem no agravamento de sua situação de superendividamento.(Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021)§ 5º O pedido do consumidor a que se refere o caput deste artigo não importará em declaração de insolvência civil e poderá ser repetido somente após decorrido o prazo de 2 (dois) anos, contado da liquidação das obrigações previstas no plano de pagamento homologado, sem prejuízo de eventual repactuação.(Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021)Art. 104-B. Se não houver êxito na conciliação em relação a quaisquer credores, o juiz, a pedido do consumidor, instaurará processo por superendividamento para revisão e integração dos contratos e repactuação das dívidas remanescentes mediante plano judicial compulsório e procederá à citação de todos os credores cujos créditos não tenham integrado o acordo porventura celebrado. (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021). Com se extrai da norma especial, não há menção alguma quanto a possibilidade de suspensão das cobranças antes da fase conciliatória, justamente porque nessa fase, pré contenciosa, as partes têm o poder de alcançar um acordo, sobre o Plano de Pagamento e assim, permitir que as dívidas sejam quitadas dentro do prazo máximo de 5 anos, sem se sujeitarem a um plano compulsório.Aqui o nó górdio da perlenga recursal, porquanto a concessão extemporânea da tutela de urgência, em verdade, subverteu a ordem jurídica, violadora da norma legal de regência, que estabelece um procedimento bifásico, prevendo a realização de audiência conciliatória antes da instauração do contencioso judicial, na presença de todos os credores e com o oferecimento do Plano de Pagamento das dívidas, de modo a resguardar o mínimo existencial do consumidor.E isto porque, o plano de repactuação, se aprovado, implicará, essencialmente, em medidas de dilação dos prazos de pagamento e de redução dos encargos da dívida, suspensão ou extinção de ações judiciais em curso, exclusão do nome do consumidor de bancos de dados e de cadastros de inadimplentes, e o condicionamento de efeitos à abstenção, pelo consumidor, de condutas que importem no agravamento de sua situação de superendividamento.Daí a inviabilidade de se conferir a tutela de urgência, de plano, com suspensão dos descontos dos empréstimos impugnados, sem observância do devido processo legal.Repita-se, o procedimento da Lei do Superendividamento é bifásico, cuja conciliação é obrigatória para fins de, não ocorrendo o acordo, seguir-se à fase adiante, do contencioso, com revisão, renegociação e submissão do plano compulsório.E mesmo que haja sinais de superendividamento, a mitigação do rito processual subsome erro in procedendo, isto é, erro de atividade, impassível de ser contornado.Neste sentido, os julgados pátrios: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. LEI DO SUPERENDIVIDAMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA ANTERIOR A AUDIÊNCIA CONCILIATÓRIA. CONTRATO DE FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO. EXCEÇÃO LEGAL DO ARTIGO 104-A, §1º DO CDC. 1. Estabelece o art. 104-A do CDC rito específico que prevê a realização, em uma primeira etapa, de audiência conciliatória com todos os credores, na qual o consumidor apresentará plano de pagamento com prazo máximo de 5 (cinco) anos, preservados o mínimo existencial, nos termos da regulamentação, com as garantias e as formas de pagamento originalmente pactuadas.2. A jurisprudência pátria inclina-se no sentido de ser indevida a concessão da tutela de urgência antes da realização da audiência de conciliação, visto que o procedimento da nova Lei é bifásico, devendo ser prestigiada, na fase preliminar, a tentativa de conciliação entre consumidor e todos os seus credores.3. O art. 104-A, § 1º, do CDC excluiu as dívidas provenientes de contratos de crédito com garantia real, de financiamentos imobiliários e de crédito rural do processo de repactuação de dívidas, a evidenciar a ausência da probabilidade do direito da agravante, diante da natureza do contrato objeto da lide.AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO.” (TJGO, 10ª CC, AI nº 5843299-79.2023.8.09.0064, Rel. Des. Rodrigo de Silveira, DJe de 19/02/2024); “AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE LIMITAÇÃO DE DESCONTOS COM BASE NA LEI DO SUPERENDIVIDAMENTO E REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA INDEFERIDA. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE AUTORA. PRETENDIDA LIMITAÇÃO DAS CONTRAPRESTAÇÕES DE EMPRÉSTIMOS BANCÁRIOS NO PATAMAR DE 30% DOS RENDIMENTOS MENSAIS. IMPOSSIBILIDADE. PRIMEIRA FASE. AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO. ART. 104-A DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. PROCESSO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDA (LEI N. 14.181/2021) EM SUA PRIMEIRA FASE OBJETIVA A REALIZAÇÃO DE AUDIÊNCIA CONCILIATÓRIA. DESCABIDO O DEFERIMENTO DE TUTELA PROVISÓRIA VISANDO LIMITAÇÃO DE DESCONTOS ANTES DA APRESENTAÇÃO DO PLANO DE PAGAMENTO DOS CREDORES. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, 5ª Câmara de Direito Comercial, AI nº 5059405-96.2024.8.24.0000, Rel. Rocha Cardoso, j.em 05/12/2024); “Direito do consumidor e direito processual civil. Agravo de Instrumento. Repactuação de dívidas por superendividamento. INDEFERIMENTO DA TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. PLEITO DE LIMITAÇÃO DAS COBRANÇAS NO PATAMAR DE 35% DA RENDA LÍQUIDA DA PARTE AUTORA. CONTRATOS DE MÚTUO VÁLIDOS E EXIGÍVEIS. DESCONTOS DEVIDOS. PROBABILIDADE DO DIREITO NÃO EVIDENCIADA. DECISÃO MANTIDA. I. Caso em exame1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de tutela de urgência em ação de repactuação de dívidas por superendividamento, na qual a parte autora alegou estar superendividada com descontos superiores a 85% de sua renda líquida e requereu a limitação das cobranças ao patamar de 35% de sua renda, visando garantir sua subsistência.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível a concessão de tutela provisória de urgência para limitar as cobranças de dívidas da parte autora ao patamar de 35% de sua renda líquida, em ação de repactuação de dívidas por superendividamento.III. Razões de decidir3. A tutela provisória de urgência requer a demonstração da probabilidade do direito e do perigo de dano, requisitos não preenchidos no caso.4. Os contratos de mútuo são válidos e exigíveis, e a limitação das cobranças antes da audiência de conciliação é contrária ao disposto no artigo 104-A do CDC.5. A repactuação das dívidas deve ocorrer após a realização da audiência de conciliação com todos os credores, o que ainda não foi realizado.6. A decisão que indeferiu o pedido de tutela de urgência foi mantida, pois não se vislumbra a probabilidade do direito alegado pela agravante.IV. Dispositivo e tese7. Agravo de instrumento não provido.Tese de julgamento: A limitação das cobranças de dívidas em percentual da renda líquida do consumidor superendividado somente pode ser determinada após a realização da audiência de conciliação com todos os credores, conforme previsto no art. 104-A do Código de Defesa do Consumidor.Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 104-A, § 2º, e 104-B; CPC, art. 300.Jurisprudência relevante citada: TJPR, AgRg no AI 0070875-37.2024.8.16.0000, Rel. Substituto Davi Pinto de Almeida, 15ª Câmara Cível, j. 05.10.2024; TJPR, AgRg no AI 0021754-40.2024.8.16.0000, Rel. Desembargador Hayton Lee Swain Filho, 15ª Câmara Cível, j. 22.06.2024; TJPR, AgRg no AI 0055555-44.2024.8.16.0000, Rel. Desembargador Luiz Carlos Gabardo, 15ª Câmara Cível, j. 24.08.2024” (TJPR, 15ª CC, AI nº 0130978-10.2024.8.16.0000, Rel. Des. Jucimar Novochadlo, DJe de 25/06/2025); “DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SUPERENDIVIDAMENTO. PEDIDO PARA LIMITAÇÃO DE DESCONTOS DE EMPRÉSTIMOS A 30% DA RENDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo de instrumento interposto por consumidor em face de decisão proferida nos autos de ação de repactuação de dívidas com fundamento no superendividamento. A decisão agravada indeferiu pedido de tutela de urgência para limitar os descontos mensais incidentes sobre a renda do agravante a 30%. O agravante sustenta risco à subsistência e a reversibilidade da medida, pleiteando a suspensão dos descontos até o limite mencionado.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em verificar a possibilidade de limitação imediata de descontos mensais incidentes sobre a renda do devedor antes da realização da audiência de conciliação e da apresentação de plano de pagamento, conforme previsto nos arts. 104-A e 104-B do Código de Defesa do Consumidor, em caso de superendividamento.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A jurisprudência do STJ, firmada no Tema 1.085, estabelece que são lícitos os descontos de parcelas de empréstimos comuns em conta corrente, ainda que utilizada para recebimento de salários, não se aplicando, por analogia, a limitação prevista na Lei n. 10.820/2003 aos empréstimos não consignados.4. O procedimento especial de superendividamento, instituído pela Lei n. 14.181/2021, exige a prévia realização de audiência de conciliação com apresentação de plano de pagamento pelo devedor (art. 104-A do CDC), sendo incabível a suspensão unilateral dos descontos antes do encerramento dessa fase.5. A instauração do processo por superendividamento e eventual repactuação judicial das dívidas somente é cabível após o insucesso da tentativa de conciliação, conforme o art. 104-B do CDC.6. A medida pleiteada viola o rito legalmente estabelecido, razão pela qual deve prevalecer, neste momento processual, a autonomia contratual e a preservação do contraditório, com análise mais aprofundada após regular instrução.IV. DISPOSITIVO E TESE7. Recurso conhecido e desprovido.Tese de julgamento:1. A limitação de descontos mensais em razão de superendividamento só pode ser analisada após a apresentação do plano de pagamento e a realização da audiência de conciliação prevista no art. 104-A do CDC.2. Não há previsão legal para suspensão ou limitação unilateral de descontos antes da fase conciliatória do procedimento de superendividamento.3. A legislação específica sobre consignação em folha não se aplica a empréstimos comuns com débito em conta corrente, conforme entendimento do STJ no Tema 1.085.Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 300; CDC, arts. 54-A, § 2º, 104-A e 104-B; Decreto n. 11.150/2022, art. 3º; Lei n. 10.820/2003, art. 1º, § 1º.Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1.085; TJDFT, Acórdão 1603384, AI 0703786-73.2022.8.07.0000, Rel. Des. Robson Teixeira de Freitas, 8ª Turma Cível, j. 02.08.2022, DJe 22.08.2022.” (TJDFT, 6ª Turma Cível, AI nº 0713797-59.2025.8.07.0000, Relª Desª Soníria Rocha Campos D1Assunção, DJe de 1º/07/2025). Assim, em se tratando de ação de repactuação de dívidas pelo rito da Lei nº 14.181/2022 (Lei do Superendividamento), é descabida a concessão de tutela de urgência antes de concluída a fase pré contenciosa, isto é, de conciliação entre a consumidora e os fornecedores, por violação ao devido processo legal.Destarte, e tendo em vista a mácula de nulidade ritual que deve ser considerada, respeitante ao procedimento bifásico que a Lei do Superendividamento contém e que restou inobservado pelo magistrado a quo, atinente a ser-lhe defeso conferir medida liminar superando a etapa de conciliação, por ser essa etapa conciliatória um requisito pré processual estabelecido em lei, merece provimento o agravo para fins de ser cassada a decisão recorrida.Pelo exposto, conheço do recurso e dou-lhe provimento para cassar a decisão recorrida, ante a visibilidade de error in procedendo (erro de atividade) e determinar que seja dado prosseguimento ao feito observando o rito dos artigos 104-A e seguintes do CDC.É como voto.Goiânia, datado e assinado digitalmente. Des. Kisleu Dias Maciel Filho Relator AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5192082-75.2025.8.09.0064 Comarca de GoianiraAgravante: Itaú Unibanco S.A.Agravado: Lúcia Aparecida da Costa MouraRelator: Des. Kisleu Dias Maciel Filho EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO). PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA PARA LIMITAÇÃO DE DESCONTOS. RITO BIFÁSICO DA LEI DO SUPERENDIVIDAMENTO. DESCABIMENTO DA TUTELA DE URGÊNCIA ANTES DA AUDIÊNCIA CONCILIATÓRIA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que concedeu tutela de urgência para limitar os descontos mensais incidentes sobre a remuneração de consumidora que alegou situação de superendividamento, com fundamento na Lei nº 14.181/2021 (Lei do Superendividamento).II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se é juridicamente possível a concessão de tutela provisória de urgência, com suspensão dos descontos de empréstimos, antes da conclusão da fase conciliatória prevista no procedimento de repactuação de dívidas por superendividamento.III. RAZÕES DE DECIDIR3.1. A Lei nº 14.181/2021 estabelece procedimento bifásico, com fase inicial obrigatória de tentativa de conciliação entre o consumidor e todos os credores, devendo ser apresentado plano de pagamento com preservação do mínimo existencial.3.2. A concessão antecipada de tutela de urgência, sem a prévia realização da audiência conciliatória, viola o rito previsto no art. 104-A do CDC e subverte a ordem legal estabelecida para o tratamento do superendividamento.3.3. A suspensão dos descontos de forma unilateral, antes da tentativa de conciliação sob o Plano de Pagamento, compromete a lógica do procedimento legal, que visa à negociação consensual antes da judicialização.3.4. A jurisprudência pátria posiciona-se no sentido da impossibilidade de concessão de tutela de urgência antes da audiência de conciliação no rito da Lei do Superendividamento, por violação ao devido processo legal.IV. DISPOSITIVO E TESE7. Recurso conhecido e provido. Decisão cassada, para que o feito retome o rito processual legal.Teses de julgamento: "1. A concessão de tutela de urgência para suspender descontos mensais de dívidas, com fundamento na Lei do Superendividamento, somente é cabível após a realização da audiência de conciliação com apresentação do plano de pagamento previsto no art. 104-A do CDC. 2. A antecipação dessa medida configura violação ao devido processo legal e ao rito legalmente estabelecido para o tratamento do superendividamento." Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 104-A, §§ 1º a 5º, e 104-B; CPC, art. 300. Jurisprudência relevante citada: TJGO, AI nº 5843299-79.2023.8.09.0064, Rel. Des. Rodrigo de Silveira, DJe 19/02/2024; TJSC, AI nº 5059405-96.2024.8.24.0000, Rel. Rocha Cardoso, j. 05/12/2024; TJDFT, AI nº 0713797-59.2025.8.07.0000, Relª Desª Soníria Rocha Campos D’Assunção, DJe 01/07/2025; TJPR, AI nº 0130978-10.2024.8.16.0000, Rel. Des. Jucimar Novochadlo, DJe 25/06/2025. ACÓRDÃO VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos dos AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5192082-75.2025.8.09.0064. ACORDAM os integrantes da Terceira Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade de votos, em conhecer do recurso e provê-lo, nos termos do voto do Relator. PRESENTE o(a) ilustre Procurador(a) de Justiça. Sessão virtual de julgamento presidida pelo(a) Desembargador(a) atestado no extrato agregado aos autos.Goiânia, datado e assinado digitalmente. Des. Kisleu Dias Maciel Filho Relator(2)
18/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Publicacao/Comunicacao Intimação Ementa - EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO). PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA PARA LIMITAÇÃO DE DESCONTOS. RITO BIFÁSICO DA LEI DO SUPERENDIVIDAMENTO. DESCABIMENTO DA TUTELA DE URGÊNCIA ANTES DA AUDIÊNCIA CONCILIATÓRIA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que concedeu tutela de urgência para limitar os descontos mensais incidentes sobre a remuneração de consumidora que alegou situação de superendividamento, com fundamento na Lei nº 14.181/2021 (Lei do Superendividamento).II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se é juridicamente possível a concessão de tutela provisória de urgência, com suspensão dos descontos de empréstimos, antes da conclusão da fase conciliatória prevista no procedimento de repactuação de dívidas por superendividamento.III. RAZÕES DE DECIDIR3.1. A Lei nº 14.181/2021 estabelece procedimento bifásico, com fase inicial obrigatória de tentativa de conciliação entre o consumidor e todos os credores, devendo ser apresentado plano de pagamento com preservação do mínimo existencial.3.2. A concessão antecipada de tutela de urgência, sem a prévia realização da audiência conciliatória, viola o rito previsto no art. 104-A do CDC e subverte a ordem legal estabelecida para o tratamento do superendividamento.3.3. A suspensão dos descontos de forma unilateral, antes da tentativa de conciliação sob o Plano de Pagamento, compromete a lógica do procedimento legal, que visa à negociação consensual antes da judicialização.3.4. A jurisprudência pátria posiciona-se no sentido da impossibilidade de concessão de tutela de urgência antes da audiência de conciliação no rito da Lei do Superendividamento, por violação ao devido processo legal.IV. DISPOSITIVO E TESE7. Recurso conhecido e provido. Decisão cassada, para que o feito retome o rito processual legal.Teses de julgamento: "1. A concessão de tutela de urgência para suspender descontos mensais de dívidas, com fundamento na Lei do Superendividamento, somente é cabível após a realização da audiência de conciliação com apresentação do plano de pagamento previsto no art. 104-A do CDC. 2. A antecipação dessa medida configura violação ao devido processo legal e ao rito legalmente estabelecido para o tratamento do superendividamento." Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 104-A, §§ 1º a 5º, e 104-B; CPC, art. 300. Jurisprudência relevante citada: TJGO, AI nº 5843299-79.2023.8.09.0064, Rel. Des. Rodrigo de Silveira, DJe 19/02/2024; TJSC, AI nº 5059405-96.2024.8.24.0000, Rel. Rocha Cardoso, j. 05/12/2024; TJDFT, AI nº 0713797-59.2025.8.07.0000, Relª Desª Soníria Rocha Campos D’Assunção, DJe 01/07/2025; TJPR, AI nº 0130978-10.2024.8.16.0000, Rel. Des. Jucimar Novochadlo, DJe 25/06/2025. Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Kisleu Dias Maciel Filho 4ª Câmara Cível AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5192082-75.2025.8.09.0064 Comarca de GoianiraAgravante: Itaú Unibanco S.A.Agravado: Lúcia Aparecida da Costa MouraRelator: Des. Kisleu Dias Maciel Filho VOTO DO RELATOR Recurso próprio e preparado, de modo que, presentes os pressupostos de admissibilidade, dele conheço.Como relatado, trata-se de recurso de instrumento interposto contra da decisão judicial proferida pelo Dr. André Rodrigues Nacagami, contida no evento 7 dos autos da ação de Repactuação de Dívidas (superendividamento) nº 5098529-71.2025.8.09.0064 ajuizada por Lúcia Aparecida da Costa Moura, que, no tocante a pretensão de tutela de urgência, pronunciou o seguinte: “(…) verifica-se que o legislador condicionou a antecipação da tutela à existência de evidências da probabilidade do direito, bem como do perigo de dano, com a observância de que tal medida não poderá ser concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.Na espécie, de curial sabença que a Lei n. 14.871/2021 define como superendividamento a situação em que o(a) consumidor(a) de boa-fé assume sua impossibilidade de arcar com todas as dívidas que contraiu, sem comprometer o mínimo para sua sobrevivência.A legislação também estabelece como dever dos fornecedores informar corretamente o(a) consumidor(a) sobre o custo, taxas, encargos e tudo o que puder influenciar para elevar o preço final do produto ou serviço ofertado, bem como atuar de forma ostensiva, assediando ou pressionando o consumidor para sua contratação (Disponível em: https://www.tjdft.jus.br/institucional/imprensa/campanhas-e- rodutos/direito-facil/edicao-semanal/superendividamento). Nesta seara, o artigo 54-A e seguintes, do Código de Defesa do Consumidor, estabelecem que:(…) No caso tratado, tem-se que o entendimento jurisprudencial caminha do sentido de que é possível a limitação dos descontos referentes a empréstimos consignados em folha de pagamento do(a) consumidor(a), a fim de evitar abusos por parte das instituições bancárias e preservar o princípio da dignidade humana. (…) Com efeito, a limitação de descontos ao percentual de 35% (trinta e cinco por cento) de sua remuneração líquida visa garantir, como já mencionado, o prestigiado princípio da dignidade da pessoa humana, tendo em vista que estudos apontam que o comprometimento de uma margem superior a 35% (trinta e cinco por cento) dos rendimentos percebidos pode comprometer e dificultar o sustento do(a) consumidor(a) e de sua família.Destarte, à luz do princípio da razoabilidade, pois de um lado estão as instituições financeiras que concederam o crédito à consumidora no mister da sua atividade e pretendem ser remuneradas e, do outro, a consumidora que não pode ser privadoa da totalidade de seus rendimentos, a limitação dos descontos a 35% (trinta e cinco por cento) dos rendimentos líquidos da devedora, conforme pleiteado na peça inaugural, é medida que se impõe, ainda que nesta sede de cognição sumária e não exauriente, própria deste início processual.Pelo exposto, DEFIRO o pedido formulado em sede de tutela de urgência, ao passo em que DETERMINO a limitação dos descontos dos proventos líquidos da autora em 35% (trinta e cinco por cento) da renda líquida, conforme requestado.FICA autorizada a abertura de conta judicial, a fim de que sejam efetuados os depósitos mensais do montante devido, limitado, como já mencionado, a 35% (trinta e cinco por cento) da remuneração líquida da demandante, de forma a cessar os descontos nos proventos da autora, ficando suspensa a exigibilidade dos demais valores devidos, ao menos até a realização da audiência de conciliação prevista no artigo 104-A do Código de Defesa do Consumidor, sob pena de aplicação de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), em caso de descumprimento, limitada a R$ 20.000,00 (vinte mil reais).Ainda, DETERMINO que a parte requerida não proceda anotações restritivas ao crédito junto aos órgãos competentes, relativamente aos contratos mencionados nos autos, sob pena de multa fixa no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).INTIME-SE a parte requerida para o cumprimento da liminar. (…)” (sic, decisão datada de 19/02/2025). Registre-se, inicialmente, que a demanda originária foi ajuizada contra as seguintes financeiras: Banco Santander (Brasil) S.A., Banco Daycoval S.A., Itaú Unibanco S.A., BRB – Banco de Brasília S.A., Banco Inter S.A., Banco Safra S.A., Vem Card Participações S.A. e Banco Pine S.A., resultando que a matéria em apreço alcança a todos os litisconsortes.Feita essa digressão, vê-se que as insurgências recursais patrocinadas neste agravo residem em 2 (duas) premissas: - a de ausência dos requisitos do art. 300 do CPC, para fins de concessão da tutela de urgência, à míngua da demonstração da verossimilhança das alegações quanto ao comprometimento do mínimo existencial à subsistência da agravada/autora; - e, a da ausência dos requisitos legais à propositura da ação com base na Lei do Superendividamento, que reclama, além da boa-fé, a prova da impossibilidade de pagamento das dívidas de consumo sem comprometer o mínimo existencial do consumidor. Pois bem.Cediço que o recurso de instrumento é hábil somente para o exame do acerto ou desacerto do que foi decidido pelo Juiz de primevo, não podendo desbordar da matéria analisada, sob pena de supressão de instância.A par disso, assere-se que a questão atinente a ausência dos requisitos legais à propositura da ação com base na Lei do Superendividamento, como não foi objeto de insurreição e análise por parte do magistrado a quo, não pode ser levantado neste momento processual, pois que o tribunal não pode analisar questões que não foram previamente discutidas e decididas pelo juiz de primeira instância, justamente porque isto representaria supressão de instância, em violação ao princípio do duplo grau de jurisdição. À razão disso, conheço em parte do agravo, apenas para se proceder à análise o ponto atinente aos requisitos da tutela de urgência.Quanto a isto, na dicção do CPC, tem-se que: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1 o Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. Também é sabido que sob a ótica da Lei do Superendividamento, Lei nº 14.181/2021, de natureza bifásica, isto é, uma fase conciliatória prévia e obrigatória (repactuação das dívidas por meio de acordo) e uma fase posterior, se não houver acordo, contenciosa (para revisão e renegociação compulsória das dívidas).A despeito de haver a possibilidade de se deferir a tutela de urgência em sede de ação de repactuação de dívidas pelo superendividamento, esta somente será aplicável quando da fase contenciosa, nunca antes disso.Explico.Embora para a concessão da tutela de urgência, nos moldes do art. 300 do CPC detenha o magistrado o livre convencimento motivado, dentro dos limites legais, cabe à instância revisora modificá-la acaso se verifique a ilegalidade ou o abuso de poder.No caso em concreto, a questão envolta assenta-se na adequação da situação financeira da agravada/proponente à Lei do Superendividamento, buscando, nisso, a concessão da medida substanciada na suspensão das cobranças derivativas de pactos que volitivamente assumiu, que hodiernamente lhe inflige redução remuneratória que alegadamente lhe impõe risco de subsistência, motivo de pleitear a limitação dos descontos.Ocorre que, a Lei nº 14.181/2021, que alterou o CDC para dispor sobre a concessão de crédito e o tratamento do superendividamento, acrescendo o art. 104-A ao rito da lei consumerista, estabeleceu uma primeira etapa, de natureza não contenciosa, portanto, conciliatória, em que todos os credores da pessoa endividada são chamados para aprovação ou não do plano de pagamento, e neste preservado o mínimo existencial, nos termos da regulamentação, com as garantias e as formas de pagamento originalmente pactuadas.Eis o teor da norma referenciada: Art. 104-A. A requerimento do consumidor superendividado pessoa natural, o juiz poderá instaurar processo de repactuação de dívidas, com vistas à realização de audiência conciliatória, presidida por ele ou por conciliador credenciado no juízo, com a presença de todos os credores de dívidas previstas no art. 54-A deste Código, na qual o consumidor apresentará proposta de plano de pagamento com prazo máximo de 5 (cinco) anos, preservados o mínimo existencial, nos termos da regulamentação, e as garantias e as formas de pagamento originalmente pactuadas.(Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021)§ 1º Excluem-se do processo de repactuação as dívidas, ainda que decorrentes de relações de consumo, oriundas de contratos celebrados dolosamente sem o propósito de realizar pagamento, bem como as dívidas provenientes de contratos de crédito com garantia real, de financiamentos imobiliários e de crédito rural.(Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021)§ 2º O não comparecimento injustificado de qualquer credor, ou de seu procurador com poderes especiais e plenos para transigir, à audiência de conciliação de que trata o caput deste artigo acarretará a suspensão da exigibilidade do débito e a interrupção dos encargos da mora, bem como a sujeição compulsória ao plano de pagamento da dívida se o montante devido ao credor ausente for certo e conhecido pelo consumidor, devendo o pagamento a esse credor ser estipulado para ocorrer apenas após o pagamento aos credores presentes à audiência conciliatória.(Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021)§ 3º No caso de conciliação, com qualquer credor, a sentença judicial que homologar o acordo descreverá o plano de pagamento da dívida e terá eficácia de título executivo e força de coisa julgada.(Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021)§ 4º Constarão do plano de pagamento referido no § 3º deste artigo:(Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021)I - medidas de dilação dos prazos de pagamento e de redução dos encargos da dívida ou da remuneração do fornecedor, entre outras destinadas a facilitar o pagamento da dívida;(Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021)II - referência à suspensão ou à extinção das ações judiciais em curso;(Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021)III - data a partir da qual será providenciada a exclusão do consumidor de bancos de dados e de cadastros de inadimplentes;(Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021)IV - condicionamento de seus efeitos à abstenção, pelo consumidor, de condutas que importem no agravamento de sua situação de superendividamento.(Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021)§ 5º O pedido do consumidor a que se refere o caput deste artigo não importará em declaração de insolvência civil e poderá ser repetido somente após decorrido o prazo de 2 (dois) anos, contado da liquidação das obrigações previstas no plano de pagamento homologado, sem prejuízo de eventual repactuação.(Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021)Art. 104-B. Se não houver êxito na conciliação em relação a quaisquer credores, o juiz, a pedido do consumidor, instaurará processo por superendividamento para revisão e integração dos contratos e repactuação das dívidas remanescentes mediante plano judicial compulsório e procederá à citação de todos os credores cujos créditos não tenham integrado o acordo porventura celebrado. (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021). Com se extrai da norma especial, não há menção alguma quanto a possibilidade de suspensão das cobranças antes da fase conciliatória, justamente porque nessa fase, pré contenciosa, as partes têm o poder de alcançar um acordo, sobre o Plano de Pagamento e assim, permitir que as dívidas sejam quitadas dentro do prazo máximo de 5 anos, sem se sujeitarem a um plano compulsório.Aqui o nó górdio da perlenga recursal, porquanto a concessão extemporânea da tutela de urgência, em verdade, subverteu a ordem jurídica, violadora da norma legal de regência, que estabelece um procedimento bifásico, prevendo a realização de audiência conciliatória antes da instauração do contencioso judicial, na presença de todos os credores e com o oferecimento do Plano de Pagamento das dívidas, de modo a resguardar o mínimo existencial do consumidor.E isto porque, o plano de repactuação, se aprovado, implicará, essencialmente, em medidas de dilação dos prazos de pagamento e de redução dos encargos da dívida, suspensão ou extinção de ações judiciais em curso, exclusão do nome do consumidor de bancos de dados e de cadastros de inadimplentes, e o condicionamento de efeitos à abstenção, pelo consumidor, de condutas que importem no agravamento de sua situação de superendividamento.Daí a inviabilidade de se conferir a tutela de urgência, de plano, com suspensão dos descontos dos empréstimos impugnados, sem observância do devido processo legal.Repita-se, o procedimento da Lei do Superendividamento é bifásico, cuja conciliação é obrigatória para fins de, não ocorrendo o acordo, seguir-se à fase adiante, do contencioso, com revisão, renegociação e submissão do plano compulsório.E mesmo que haja sinais de superendividamento, a mitigação do rito processual subsome erro in procedendo, isto é, erro de atividade, impassível de ser contornado.Neste sentido, os julgados pátrios: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. LEI DO SUPERENDIVIDAMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA ANTERIOR A AUDIÊNCIA CONCILIATÓRIA. CONTRATO DE FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO. EXCEÇÃO LEGAL DO ARTIGO 104-A, §1º DO CDC. 1. Estabelece o art. 104-A do CDC rito específico que prevê a realização, em uma primeira etapa, de audiência conciliatória com todos os credores, na qual o consumidor apresentará plano de pagamento com prazo máximo de 5 (cinco) anos, preservados o mínimo existencial, nos termos da regulamentação, com as garantias e as formas de pagamento originalmente pactuadas.2. A jurisprudência pátria inclina-se no sentido de ser indevida a concessão da tutela de urgência antes da realização da audiência de conciliação, visto que o procedimento da nova Lei é bifásico, devendo ser prestigiada, na fase preliminar, a tentativa de conciliação entre consumidor e todos os seus credores.3. O art. 104-A, § 1º, do CDC excluiu as dívidas provenientes de contratos de crédito com garantia real, de financiamentos imobiliários e de crédito rural do processo de repactuação de dívidas, a evidenciar a ausência da probabilidade do direito da agravante, diante da natureza do contrato objeto da lide.AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO.” (TJGO, 10ª CC, AI nº 5843299-79.2023.8.09.0064, Rel. Des. Rodrigo de Silveira, DJe de 19/02/2024); “AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE LIMITAÇÃO DE DESCONTOS COM BASE NA LEI DO SUPERENDIVIDAMENTO E REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA INDEFERIDA. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE AUTORA. PRETENDIDA LIMITAÇÃO DAS CONTRAPRESTAÇÕES DE EMPRÉSTIMOS BANCÁRIOS NO PATAMAR DE 30% DOS RENDIMENTOS MENSAIS. IMPOSSIBILIDADE. PRIMEIRA FASE. AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO. ART. 104-A DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. PROCESSO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDA (LEI N. 14.181/2021) EM SUA PRIMEIRA FASE OBJETIVA A REALIZAÇÃO DE AUDIÊNCIA CONCILIATÓRIA. DESCABIDO O DEFERIMENTO DE TUTELA PROVISÓRIA VISANDO LIMITAÇÃO DE DESCONTOS ANTES DA APRESENTAÇÃO DO PLANO DE PAGAMENTO DOS CREDORES. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, 5ª Câmara de Direito Comercial, AI nº 5059405-96.2024.8.24.0000, Rel. Rocha Cardoso, j.em 05/12/2024); “Direito do consumidor e direito processual civil. Agravo de Instrumento. Repactuação de dívidas por superendividamento. INDEFERIMENTO DA TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. PLEITO DE LIMITAÇÃO DAS COBRANÇAS NO PATAMAR DE 35% DA RENDA LÍQUIDA DA PARTE AUTORA. CONTRATOS DE MÚTUO VÁLIDOS E EXIGÍVEIS. DESCONTOS DEVIDOS. PROBABILIDADE DO DIREITO NÃO EVIDENCIADA. DECISÃO MANTIDA. I. Caso em exame1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de tutela de urgência em ação de repactuação de dívidas por superendividamento, na qual a parte autora alegou estar superendividada com descontos superiores a 85% de sua renda líquida e requereu a limitação das cobranças ao patamar de 35% de sua renda, visando garantir sua subsistência.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível a concessão de tutela provisória de urgência para limitar as cobranças de dívidas da parte autora ao patamar de 35% de sua renda líquida, em ação de repactuação de dívidas por superendividamento.III. Razões de decidir3. A tutela provisória de urgência requer a demonstração da probabilidade do direito e do perigo de dano, requisitos não preenchidos no caso.4. Os contratos de mútuo são válidos e exigíveis, e a limitação das cobranças antes da audiência de conciliação é contrária ao disposto no artigo 104-A do CDC.5. A repactuação das dívidas deve ocorrer após a realização da audiência de conciliação com todos os credores, o que ainda não foi realizado.6. A decisão que indeferiu o pedido de tutela de urgência foi mantida, pois não se vislumbra a probabilidade do direito alegado pela agravante.IV. Dispositivo e tese7. Agravo de instrumento não provido.Tese de julgamento: A limitação das cobranças de dívidas em percentual da renda líquida do consumidor superendividado somente pode ser determinada após a realização da audiência de conciliação com todos os credores, conforme previsto no art. 104-A do Código de Defesa do Consumidor.Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 104-A, § 2º, e 104-B; CPC, art. 300.Jurisprudência relevante citada: TJPR, AgRg no AI 0070875-37.2024.8.16.0000, Rel. Substituto Davi Pinto de Almeida, 15ª Câmara Cível, j. 05.10.2024; TJPR, AgRg no AI 0021754-40.2024.8.16.0000, Rel. Desembargador Hayton Lee Swain Filho, 15ª Câmara Cível, j. 22.06.2024; TJPR, AgRg no AI 0055555-44.2024.8.16.0000, Rel. Desembargador Luiz Carlos Gabardo, 15ª Câmara Cível, j. 24.08.2024” (TJPR, 15ª CC, AI nº 0130978-10.2024.8.16.0000, Rel. Des. Jucimar Novochadlo, DJe de 25/06/2025); “DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SUPERENDIVIDAMENTO. PEDIDO PARA LIMITAÇÃO DE DESCONTOS DE EMPRÉSTIMOS A 30% DA RENDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo de instrumento interposto por consumidor em face de decisão proferida nos autos de ação de repactuação de dívidas com fundamento no superendividamento. A decisão agravada indeferiu pedido de tutela de urgência para limitar os descontos mensais incidentes sobre a renda do agravante a 30%. O agravante sustenta risco à subsistência e a reversibilidade da medida, pleiteando a suspensão dos descontos até o limite mencionado.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em verificar a possibilidade de limitação imediata de descontos mensais incidentes sobre a renda do devedor antes da realização da audiência de conciliação e da apresentação de plano de pagamento, conforme previsto nos arts. 104-A e 104-B do Código de Defesa do Consumidor, em caso de superendividamento.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A jurisprudência do STJ, firmada no Tema 1.085, estabelece que são lícitos os descontos de parcelas de empréstimos comuns em conta corrente, ainda que utilizada para recebimento de salários, não se aplicando, por analogia, a limitação prevista na Lei n. 10.820/2003 aos empréstimos não consignados.4. O procedimento especial de superendividamento, instituído pela Lei n. 14.181/2021, exige a prévia realização de audiência de conciliação com apresentação de plano de pagamento pelo devedor (art. 104-A do CDC), sendo incabível a suspensão unilateral dos descontos antes do encerramento dessa fase.5. A instauração do processo por superendividamento e eventual repactuação judicial das dívidas somente é cabível após o insucesso da tentativa de conciliação, conforme o art. 104-B do CDC.6. A medida pleiteada viola o rito legalmente estabelecido, razão pela qual deve prevalecer, neste momento processual, a autonomia contratual e a preservação do contraditório, com análise mais aprofundada após regular instrução.IV. DISPOSITIVO E TESE7. Recurso conhecido e desprovido.Tese de julgamento:1. A limitação de descontos mensais em razão de superendividamento só pode ser analisada após a apresentação do plano de pagamento e a realização da audiência de conciliação prevista no art. 104-A do CDC.2. Não há previsão legal para suspensão ou limitação unilateral de descontos antes da fase conciliatória do procedimento de superendividamento.3. A legislação específica sobre consignação em folha não se aplica a empréstimos comuns com débito em conta corrente, conforme entendimento do STJ no Tema 1.085.Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 300; CDC, arts. 54-A, § 2º, 104-A e 104-B; Decreto n. 11.150/2022, art. 3º; Lei n. 10.820/2003, art. 1º, § 1º.Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1.085; TJDFT, Acórdão 1603384, AI 0703786-73.2022.8.07.0000, Rel. Des. Robson Teixeira de Freitas, 8ª Turma Cível, j. 02.08.2022, DJe 22.08.2022.” (TJDFT, 6ª Turma Cível, AI nº 0713797-59.2025.8.07.0000, Relª Desª Soníria Rocha Campos D1Assunção, DJe de 1º/07/2025). Assim, em se tratando de ação de repactuação de dívidas pelo rito da Lei nº 14.181/2022 (Lei do Superendividamento), é descabida a concessão de tutela de urgência antes de concluída a fase pré contenciosa, isto é, de conciliação entre a consumidora e os fornecedores, por violação ao devido processo legal.Destarte, e tendo em vista a mácula de nulidade ritual que deve ser considerada, respeitante ao procedimento bifásico que a Lei do Superendividamento contém e que restou inobservado pelo magistrado a quo, atinente a ser-lhe defeso conferir medida liminar superando a etapa de conciliação, por ser essa etapa conciliatória um requisito pré processual estabelecido em lei, merece provimento o agravo para fins de ser cassada a decisão recorrida.Pelo exposto, conheço do recurso e dou-lhe provimento para cassar a decisão recorrida, ante a visibilidade de error in procedendo (erro de atividade) e determinar que seja dado prosseguimento ao feito observando o rito dos artigos 104-A e seguintes do CDC.É como voto.Goiânia, datado e assinado digitalmente. Des. Kisleu Dias Maciel Filho Relator AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5192082-75.2025.8.09.0064 Comarca de GoianiraAgravante: Itaú Unibanco S.A.Agravado: Lúcia Aparecida da Costa MouraRelator: Des. Kisleu Dias Maciel Filho EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO). PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA PARA LIMITAÇÃO DE DESCONTOS. RITO BIFÁSICO DA LEI DO SUPERENDIVIDAMENTO. DESCABIMENTO DA TUTELA DE URGÊNCIA ANTES DA AUDIÊNCIA CONCILIATÓRIA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que concedeu tutela de urgência para limitar os descontos mensais incidentes sobre a remuneração de consumidora que alegou situação de superendividamento, com fundamento na Lei nº 14.181/2021 (Lei do Superendividamento).II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se é juridicamente possível a concessão de tutela provisória de urgência, com suspensão dos descontos de empréstimos, antes da conclusão da fase conciliatória prevista no procedimento de repactuação de dívidas por superendividamento.III. RAZÕES DE DECIDIR3.1. A Lei nº 14.181/2021 estabelece procedimento bifásico, com fase inicial obrigatória de tentativa de conciliação entre o consumidor e todos os credores, devendo ser apresentado plano de pagamento com preservação do mínimo existencial.3.2. A concessão antecipada de tutela de urgência, sem a prévia realização da audiência conciliatória, viola o rito previsto no art. 104-A do CDC e subverte a ordem legal estabelecida para o tratamento do superendividamento.3.3. A suspensão dos descontos de forma unilateral, antes da tentativa de conciliação sob o Plano de Pagamento, compromete a lógica do procedimento legal, que visa à negociação consensual antes da judicialização.3.4. A jurisprudência pátria posiciona-se no sentido da impossibilidade de concessão de tutela de urgência antes da audiência de conciliação no rito da Lei do Superendividamento, por violação ao devido processo legal.IV. DISPOSITIVO E TESE7. Recurso conhecido e provido. Decisão cassada, para que o feito retome o rito processual legal.Teses de julgamento: "1. A concessão de tutela de urgência para suspender descontos mensais de dívidas, com fundamento na Lei do Superendividamento, somente é cabível após a realização da audiência de conciliação com apresentação do plano de pagamento previsto no art. 104-A do CDC. 2. A antecipação dessa medida configura violação ao devido processo legal e ao rito legalmente estabelecido para o tratamento do superendividamento." Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 104-A, §§ 1º a 5º, e 104-B; CPC, art. 300. Jurisprudência relevante citada: TJGO, AI nº 5843299-79.2023.8.09.0064, Rel. Des. Rodrigo de Silveira, DJe 19/02/2024; TJSC, AI nº 5059405-96.2024.8.24.0000, Rel. Rocha Cardoso, j. 05/12/2024; TJDFT, AI nº 0713797-59.2025.8.07.0000, Relª Desª Soníria Rocha Campos D’Assunção, DJe 01/07/2025; TJPR, AI nº 0130978-10.2024.8.16.0000, Rel. Des. Jucimar Novochadlo, DJe 25/06/2025. ACÓRDÃO VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos dos AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5192082-75.2025.8.09.0064. ACORDAM os integrantes da Terceira Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade de votos, em conhecer do recurso e provê-lo, nos termos do voto do Relator. PRESENTE o(a) ilustre Procurador(a) de Justiça. Sessão virtual de julgamento presidida pelo(a) Desembargador(a) atestado no extrato agregado aos autos.Goiânia, datado e assinado digitalmente. Des. Kisleu Dias Maciel Filho Relator(2)
18/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Publicacao/Comunicacao Intimação Ementa - EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO). PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA PARA LIMITAÇÃO DE DESCONTOS. RITO BIFÁSICO DA LEI DO SUPERENDIVIDAMENTO. DESCABIMENTO DA TUTELA DE URGÊNCIA ANTES DA AUDIÊNCIA CONCILIATÓRIA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que concedeu tutela de urgência para limitar os descontos mensais incidentes sobre a remuneração de consumidora que alegou situação de superendividamento, com fundamento na Lei nº 14.181/2021 (Lei do Superendividamento).II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se é juridicamente possível a concessão de tutela provisória de urgência, com suspensão dos descontos de empréstimos, antes da conclusão da fase conciliatória prevista no procedimento de repactuação de dívidas por superendividamento.III. RAZÕES DE DECIDIR3.1. A Lei nº 14.181/2021 estabelece procedimento bifásico, com fase inicial obrigatória de tentativa de conciliação entre o consumidor e todos os credores, devendo ser apresentado plano de pagamento com preservação do mínimo existencial.3.2. A concessão antecipada de tutela de urgência, sem a prévia realização da audiência conciliatória, viola o rito previsto no art. 104-A do CDC e subverte a ordem legal estabelecida para o tratamento do superendividamento.3.3. A suspensão dos descontos de forma unilateral, antes da tentativa de conciliação sob o Plano de Pagamento, compromete a lógica do procedimento legal, que visa à negociação consensual antes da judicialização.3.4. A jurisprudência pátria posiciona-se no sentido da impossibilidade de concessão de tutela de urgência antes da audiência de conciliação no rito da Lei do Superendividamento, por violação ao devido processo legal.IV. DISPOSITIVO E TESE7. Recurso conhecido e provido. Decisão cassada, para que o feito retome o rito processual legal.Teses de julgamento: "1. A concessão de tutela de urgência para suspender descontos mensais de dívidas, com fundamento na Lei do Superendividamento, somente é cabível após a realização da audiência de conciliação com apresentação do plano de pagamento previsto no art. 104-A do CDC. 2. A antecipação dessa medida configura violação ao devido processo legal e ao rito legalmente estabelecido para o tratamento do superendividamento." Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 104-A, §§ 1º a 5º, e 104-B; CPC, art. 300. Jurisprudência relevante citada: TJGO, AI nº 5843299-79.2023.8.09.0064, Rel. Des. Rodrigo de Silveira, DJe 19/02/2024; TJSC, AI nº 5059405-96.2024.8.24.0000, Rel. Rocha Cardoso, j. 05/12/2024; TJDFT, AI nº 0713797-59.2025.8.07.0000, Relª Desª Soníria Rocha Campos D’Assunção, DJe 01/07/2025; TJPR, AI nº 0130978-10.2024.8.16.0000, Rel. Des. Jucimar Novochadlo, DJe 25/06/2025. Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Kisleu Dias Maciel Filho 4ª Câmara Cível AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5192082-75.2025.8.09.0064 Comarca de GoianiraAgravante: Itaú Unibanco S.A.Agravado: Lúcia Aparecida da Costa MouraRelator: Des. Kisleu Dias Maciel Filho VOTO DO RELATOR Recurso próprio e preparado, de modo que, presentes os pressupostos de admissibilidade, dele conheço.Como relatado, trata-se de recurso de instrumento interposto contra da decisão judicial proferida pelo Dr. André Rodrigues Nacagami, contida no evento 7 dos autos da ação de Repactuação de Dívidas (superendividamento) nº 5098529-71.2025.8.09.0064 ajuizada por Lúcia Aparecida da Costa Moura, que, no tocante a pretensão de tutela de urgência, pronunciou o seguinte: “(…) verifica-se que o legislador condicionou a antecipação da tutela à existência de evidências da probabilidade do direito, bem como do perigo de dano, com a observância de que tal medida não poderá ser concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.Na espécie, de curial sabença que a Lei n. 14.871/2021 define como superendividamento a situação em que o(a) consumidor(a) de boa-fé assume sua impossibilidade de arcar com todas as dívidas que contraiu, sem comprometer o mínimo para sua sobrevivência.A legislação também estabelece como dever dos fornecedores informar corretamente o(a) consumidor(a) sobre o custo, taxas, encargos e tudo o que puder influenciar para elevar o preço final do produto ou serviço ofertado, bem como atuar de forma ostensiva, assediando ou pressionando o consumidor para sua contratação (Disponível em: https://www.tjdft.jus.br/institucional/imprensa/campanhas-e- rodutos/direito-facil/edicao-semanal/superendividamento). Nesta seara, o artigo 54-A e seguintes, do Código de Defesa do Consumidor, estabelecem que:(…) No caso tratado, tem-se que o entendimento jurisprudencial caminha do sentido de que é possível a limitação dos descontos referentes a empréstimos consignados em folha de pagamento do(a) consumidor(a), a fim de evitar abusos por parte das instituições bancárias e preservar o princípio da dignidade humana. (…) Com efeito, a limitação de descontos ao percentual de 35% (trinta e cinco por cento) de sua remuneração líquida visa garantir, como já mencionado, o prestigiado princípio da dignidade da pessoa humana, tendo em vista que estudos apontam que o comprometimento de uma margem superior a 35% (trinta e cinco por cento) dos rendimentos percebidos pode comprometer e dificultar o sustento do(a) consumidor(a) e de sua família.Destarte, à luz do princípio da razoabilidade, pois de um lado estão as instituições financeiras que concederam o crédito à consumidora no mister da sua atividade e pretendem ser remuneradas e, do outro, a consumidora que não pode ser privadoa da totalidade de seus rendimentos, a limitação dos descontos a 35% (trinta e cinco por cento) dos rendimentos líquidos da devedora, conforme pleiteado na peça inaugural, é medida que se impõe, ainda que nesta sede de cognição sumária e não exauriente, própria deste início processual.Pelo exposto, DEFIRO o pedido formulado em sede de tutela de urgência, ao passo em que DETERMINO a limitação dos descontos dos proventos líquidos da autora em 35% (trinta e cinco por cento) da renda líquida, conforme requestado.FICA autorizada a abertura de conta judicial, a fim de que sejam efetuados os depósitos mensais do montante devido, limitado, como já mencionado, a 35% (trinta e cinco por cento) da remuneração líquida da demandante, de forma a cessar os descontos nos proventos da autora, ficando suspensa a exigibilidade dos demais valores devidos, ao menos até a realização da audiência de conciliação prevista no artigo 104-A do Código de Defesa do Consumidor, sob pena de aplicação de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), em caso de descumprimento, limitada a R$ 20.000,00 (vinte mil reais).Ainda, DETERMINO que a parte requerida não proceda anotações restritivas ao crédito junto aos órgãos competentes, relativamente aos contratos mencionados nos autos, sob pena de multa fixa no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).INTIME-SE a parte requerida para o cumprimento da liminar. (…)” (sic, decisão datada de 19/02/2025). Registre-se, inicialmente, que a demanda originária foi ajuizada contra as seguintes financeiras: Banco Santander (Brasil) S.A., Banco Daycoval S.A., Itaú Unibanco S.A., BRB – Banco de Brasília S.A., Banco Inter S.A., Banco Safra S.A., Vem Card Participações S.A. e Banco Pine S.A., resultando que a matéria em apreço alcança a todos os litisconsortes.Feita essa digressão, vê-se que as insurgências recursais patrocinadas neste agravo residem em 2 (duas) premissas: - a de ausência dos requisitos do art. 300 do CPC, para fins de concessão da tutela de urgência, à míngua da demonstração da verossimilhança das alegações quanto ao comprometimento do mínimo existencial à subsistência da agravada/autora; - e, a da ausência dos requisitos legais à propositura da ação com base na Lei do Superendividamento, que reclama, além da boa-fé, a prova da impossibilidade de pagamento das dívidas de consumo sem comprometer o mínimo existencial do consumidor. Pois bem.Cediço que o recurso de instrumento é hábil somente para o exame do acerto ou desacerto do que foi decidido pelo Juiz de primevo, não podendo desbordar da matéria analisada, sob pena de supressão de instância.A par disso, assere-se que a questão atinente a ausência dos requisitos legais à propositura da ação com base na Lei do Superendividamento, como não foi objeto de insurreição e análise por parte do magistrado a quo, não pode ser levantado neste momento processual, pois que o tribunal não pode analisar questões que não foram previamente discutidas e decididas pelo juiz de primeira instância, justamente porque isto representaria supressão de instância, em violação ao princípio do duplo grau de jurisdição. À razão disso, conheço em parte do agravo, apenas para se proceder à análise o ponto atinente aos requisitos da tutela de urgência.Quanto a isto, na dicção do CPC, tem-se que: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1 o Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. Também é sabido que sob a ótica da Lei do Superendividamento, Lei nº 14.181/2021, de natureza bifásica, isto é, uma fase conciliatória prévia e obrigatória (repactuação das dívidas por meio de acordo) e uma fase posterior, se não houver acordo, contenciosa (para revisão e renegociação compulsória das dívidas).A despeito de haver a possibilidade de se deferir a tutela de urgência em sede de ação de repactuação de dívidas pelo superendividamento, esta somente será aplicável quando da fase contenciosa, nunca antes disso.Explico.Embora para a concessão da tutela de urgência, nos moldes do art. 300 do CPC detenha o magistrado o livre convencimento motivado, dentro dos limites legais, cabe à instância revisora modificá-la acaso se verifique a ilegalidade ou o abuso de poder.No caso em concreto, a questão envolta assenta-se na adequação da situação financeira da agravada/proponente à Lei do Superendividamento, buscando, nisso, a concessão da medida substanciada na suspensão das cobranças derivativas de pactos que volitivamente assumiu, que hodiernamente lhe inflige redução remuneratória que alegadamente lhe impõe risco de subsistência, motivo de pleitear a limitação dos descontos.Ocorre que, a Lei nº 14.181/2021, que alterou o CDC para dispor sobre a concessão de crédito e o tratamento do superendividamento, acrescendo o art. 104-A ao rito da lei consumerista, estabeleceu uma primeira etapa, de natureza não contenciosa, portanto, conciliatória, em que todos os credores da pessoa endividada são chamados para aprovação ou não do plano de pagamento, e neste preservado o mínimo existencial, nos termos da regulamentação, com as garantias e as formas de pagamento originalmente pactuadas.Eis o teor da norma referenciada: Art. 104-A. A requerimento do consumidor superendividado pessoa natural, o juiz poderá instaurar processo de repactuação de dívidas, com vistas à realização de audiência conciliatória, presidida por ele ou por conciliador credenciado no juízo, com a presença de todos os credores de dívidas previstas no art. 54-A deste Código, na qual o consumidor apresentará proposta de plano de pagamento com prazo máximo de 5 (cinco) anos, preservados o mínimo existencial, nos termos da regulamentação, e as garantias e as formas de pagamento originalmente pactuadas.(Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021)§ 1º Excluem-se do processo de repactuação as dívidas, ainda que decorrentes de relações de consumo, oriundas de contratos celebrados dolosamente sem o propósito de realizar pagamento, bem como as dívidas provenientes de contratos de crédito com garantia real, de financiamentos imobiliários e de crédito rural.(Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021)§ 2º O não comparecimento injustificado de qualquer credor, ou de seu procurador com poderes especiais e plenos para transigir, à audiência de conciliação de que trata o caput deste artigo acarretará a suspensão da exigibilidade do débito e a interrupção dos encargos da mora, bem como a sujeição compulsória ao plano de pagamento da dívida se o montante devido ao credor ausente for certo e conhecido pelo consumidor, devendo o pagamento a esse credor ser estipulado para ocorrer apenas após o pagamento aos credores presentes à audiência conciliatória.(Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021)§ 3º No caso de conciliação, com qualquer credor, a sentença judicial que homologar o acordo descreverá o plano de pagamento da dívida e terá eficácia de título executivo e força de coisa julgada.(Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021)§ 4º Constarão do plano de pagamento referido no § 3º deste artigo:(Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021)I - medidas de dilação dos prazos de pagamento e de redução dos encargos da dívida ou da remuneração do fornecedor, entre outras destinadas a facilitar o pagamento da dívida;(Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021)II - referência à suspensão ou à extinção das ações judiciais em curso;(Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021)III - data a partir da qual será providenciada a exclusão do consumidor de bancos de dados e de cadastros de inadimplentes;(Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021)IV - condicionamento de seus efeitos à abstenção, pelo consumidor, de condutas que importem no agravamento de sua situação de superendividamento.(Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021)§ 5º O pedido do consumidor a que se refere o caput deste artigo não importará em declaração de insolvência civil e poderá ser repetido somente após decorrido o prazo de 2 (dois) anos, contado da liquidação das obrigações previstas no plano de pagamento homologado, sem prejuízo de eventual repactuação.(Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021)Art. 104-B. Se não houver êxito na conciliação em relação a quaisquer credores, o juiz, a pedido do consumidor, instaurará processo por superendividamento para revisão e integração dos contratos e repactuação das dívidas remanescentes mediante plano judicial compulsório e procederá à citação de todos os credores cujos créditos não tenham integrado o acordo porventura celebrado. (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021). Com se extrai da norma especial, não há menção alguma quanto a possibilidade de suspensão das cobranças antes da fase conciliatória, justamente porque nessa fase, pré contenciosa, as partes têm o poder de alcançar um acordo, sobre o Plano de Pagamento e assim, permitir que as dívidas sejam quitadas dentro do prazo máximo de 5 anos, sem se sujeitarem a um plano compulsório.Aqui o nó górdio da perlenga recursal, porquanto a concessão extemporânea da tutela de urgência, em verdade, subverteu a ordem jurídica, violadora da norma legal de regência, que estabelece um procedimento bifásico, prevendo a realização de audiência conciliatória antes da instauração do contencioso judicial, na presença de todos os credores e com o oferecimento do Plano de Pagamento das dívidas, de modo a resguardar o mínimo existencial do consumidor.E isto porque, o plano de repactuação, se aprovado, implicará, essencialmente, em medidas de dilação dos prazos de pagamento e de redução dos encargos da dívida, suspensão ou extinção de ações judiciais em curso, exclusão do nome do consumidor de bancos de dados e de cadastros de inadimplentes, e o condicionamento de efeitos à abstenção, pelo consumidor, de condutas que importem no agravamento de sua situação de superendividamento.Daí a inviabilidade de se conferir a tutela de urgência, de plano, com suspensão dos descontos dos empréstimos impugnados, sem observância do devido processo legal.Repita-se, o procedimento da Lei do Superendividamento é bifásico, cuja conciliação é obrigatória para fins de, não ocorrendo o acordo, seguir-se à fase adiante, do contencioso, com revisão, renegociação e submissão do plano compulsório.E mesmo que haja sinais de superendividamento, a mitigação do rito processual subsome erro in procedendo, isto é, erro de atividade, impassível de ser contornado.Neste sentido, os julgados pátrios: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. LEI DO SUPERENDIVIDAMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA ANTERIOR A AUDIÊNCIA CONCILIATÓRIA. CONTRATO DE FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO. EXCEÇÃO LEGAL DO ARTIGO 104-A, §1º DO CDC. 1. Estabelece o art. 104-A do CDC rito específico que prevê a realização, em uma primeira etapa, de audiência conciliatória com todos os credores, na qual o consumidor apresentará plano de pagamento com prazo máximo de 5 (cinco) anos, preservados o mínimo existencial, nos termos da regulamentação, com as garantias e as formas de pagamento originalmente pactuadas.2. A jurisprudência pátria inclina-se no sentido de ser indevida a concessão da tutela de urgência antes da realização da audiência de conciliação, visto que o procedimento da nova Lei é bifásico, devendo ser prestigiada, na fase preliminar, a tentativa de conciliação entre consumidor e todos os seus credores.3. O art. 104-A, § 1º, do CDC excluiu as dívidas provenientes de contratos de crédito com garantia real, de financiamentos imobiliários e de crédito rural do processo de repactuação de dívidas, a evidenciar a ausência da probabilidade do direito da agravante, diante da natureza do contrato objeto da lide.AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO.” (TJGO, 10ª CC, AI nº 5843299-79.2023.8.09.0064, Rel. Des. Rodrigo de Silveira, DJe de 19/02/2024); “AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE LIMITAÇÃO DE DESCONTOS COM BASE NA LEI DO SUPERENDIVIDAMENTO E REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA INDEFERIDA. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE AUTORA. PRETENDIDA LIMITAÇÃO DAS CONTRAPRESTAÇÕES DE EMPRÉSTIMOS BANCÁRIOS NO PATAMAR DE 30% DOS RENDIMENTOS MENSAIS. IMPOSSIBILIDADE. PRIMEIRA FASE. AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO. ART. 104-A DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. PROCESSO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDA (LEI N. 14.181/2021) EM SUA PRIMEIRA FASE OBJETIVA A REALIZAÇÃO DE AUDIÊNCIA CONCILIATÓRIA. DESCABIDO O DEFERIMENTO DE TUTELA PROVISÓRIA VISANDO LIMITAÇÃO DE DESCONTOS ANTES DA APRESENTAÇÃO DO PLANO DE PAGAMENTO DOS CREDORES. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, 5ª Câmara de Direito Comercial, AI nº 5059405-96.2024.8.24.0000, Rel. Rocha Cardoso, j.em 05/12/2024); “Direito do consumidor e direito processual civil. Agravo de Instrumento. Repactuação de dívidas por superendividamento. INDEFERIMENTO DA TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. PLEITO DE LIMITAÇÃO DAS COBRANÇAS NO PATAMAR DE 35% DA RENDA LÍQUIDA DA PARTE AUTORA. CONTRATOS DE MÚTUO VÁLIDOS E EXIGÍVEIS. DESCONTOS DEVIDOS. PROBABILIDADE DO DIREITO NÃO EVIDENCIADA. DECISÃO MANTIDA. I. Caso em exame1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de tutela de urgência em ação de repactuação de dívidas por superendividamento, na qual a parte autora alegou estar superendividada com descontos superiores a 85% de sua renda líquida e requereu a limitação das cobranças ao patamar de 35% de sua renda, visando garantir sua subsistência.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível a concessão de tutela provisória de urgência para limitar as cobranças de dívidas da parte autora ao patamar de 35% de sua renda líquida, em ação de repactuação de dívidas por superendividamento.III. Razões de decidir3. A tutela provisória de urgência requer a demonstração da probabilidade do direito e do perigo de dano, requisitos não preenchidos no caso.4. Os contratos de mútuo são válidos e exigíveis, e a limitação das cobranças antes da audiência de conciliação é contrária ao disposto no artigo 104-A do CDC.5. A repactuação das dívidas deve ocorrer após a realização da audiência de conciliação com todos os credores, o que ainda não foi realizado.6. A decisão que indeferiu o pedido de tutela de urgência foi mantida, pois não se vislumbra a probabilidade do direito alegado pela agravante.IV. Dispositivo e tese7. Agravo de instrumento não provido.Tese de julgamento: A limitação das cobranças de dívidas em percentual da renda líquida do consumidor superendividado somente pode ser determinada após a realização da audiência de conciliação com todos os credores, conforme previsto no art. 104-A do Código de Defesa do Consumidor.Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 104-A, § 2º, e 104-B; CPC, art. 300.Jurisprudência relevante citada: TJPR, AgRg no AI 0070875-37.2024.8.16.0000, Rel. Substituto Davi Pinto de Almeida, 15ª Câmara Cível, j. 05.10.2024; TJPR, AgRg no AI 0021754-40.2024.8.16.0000, Rel. Desembargador Hayton Lee Swain Filho, 15ª Câmara Cível, j. 22.06.2024; TJPR, AgRg no AI 0055555-44.2024.8.16.0000, Rel. Desembargador Luiz Carlos Gabardo, 15ª Câmara Cível, j. 24.08.2024” (TJPR, 15ª CC, AI nº 0130978-10.2024.8.16.0000, Rel. Des. Jucimar Novochadlo, DJe de 25/06/2025); “DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SUPERENDIVIDAMENTO. PEDIDO PARA LIMITAÇÃO DE DESCONTOS DE EMPRÉSTIMOS A 30% DA RENDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo de instrumento interposto por consumidor em face de decisão proferida nos autos de ação de repactuação de dívidas com fundamento no superendividamento. A decisão agravada indeferiu pedido de tutela de urgência para limitar os descontos mensais incidentes sobre a renda do agravante a 30%. O agravante sustenta risco à subsistência e a reversibilidade da medida, pleiteando a suspensão dos descontos até o limite mencionado.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em verificar a possibilidade de limitação imediata de descontos mensais incidentes sobre a renda do devedor antes da realização da audiência de conciliação e da apresentação de plano de pagamento, conforme previsto nos arts. 104-A e 104-B do Código de Defesa do Consumidor, em caso de superendividamento.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A jurisprudência do STJ, firmada no Tema 1.085, estabelece que são lícitos os descontos de parcelas de empréstimos comuns em conta corrente, ainda que utilizada para recebimento de salários, não se aplicando, por analogia, a limitação prevista na Lei n. 10.820/2003 aos empréstimos não consignados.4. O procedimento especial de superendividamento, instituído pela Lei n. 14.181/2021, exige a prévia realização de audiência de conciliação com apresentação de plano de pagamento pelo devedor (art. 104-A do CDC), sendo incabível a suspensão unilateral dos descontos antes do encerramento dessa fase.5. A instauração do processo por superendividamento e eventual repactuação judicial das dívidas somente é cabível após o insucesso da tentativa de conciliação, conforme o art. 104-B do CDC.6. A medida pleiteada viola o rito legalmente estabelecido, razão pela qual deve prevalecer, neste momento processual, a autonomia contratual e a preservação do contraditório, com análise mais aprofundada após regular instrução.IV. DISPOSITIVO E TESE7. Recurso conhecido e desprovido.Tese de julgamento:1. A limitação de descontos mensais em razão de superendividamento só pode ser analisada após a apresentação do plano de pagamento e a realização da audiência de conciliação prevista no art. 104-A do CDC.2. Não há previsão legal para suspensão ou limitação unilateral de descontos antes da fase conciliatória do procedimento de superendividamento.3. A legislação específica sobre consignação em folha não se aplica a empréstimos comuns com débito em conta corrente, conforme entendimento do STJ no Tema 1.085.Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 300; CDC, arts. 54-A, § 2º, 104-A e 104-B; Decreto n. 11.150/2022, art. 3º; Lei n. 10.820/2003, art. 1º, § 1º.Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1.085; TJDFT, Acórdão 1603384, AI 0703786-73.2022.8.07.0000, Rel. Des. Robson Teixeira de Freitas, 8ª Turma Cível, j. 02.08.2022, DJe 22.08.2022.” (TJDFT, 6ª Turma Cível, AI nº 0713797-59.2025.8.07.0000, Relª Desª Soníria Rocha Campos D1Assunção, DJe de 1º/07/2025). Assim, em se tratando de ação de repactuação de dívidas pelo rito da Lei nº 14.181/2022 (Lei do Superendividamento), é descabida a concessão de tutela de urgência antes de concluída a fase pré contenciosa, isto é, de conciliação entre a consumidora e os fornecedores, por violação ao devido processo legal.Destarte, e tendo em vista a mácula de nulidade ritual que deve ser considerada, respeitante ao procedimento bifásico que a Lei do Superendividamento contém e que restou inobservado pelo magistrado a quo, atinente a ser-lhe defeso conferir medida liminar superando a etapa de conciliação, por ser essa etapa conciliatória um requisito pré processual estabelecido em lei, merece provimento o agravo para fins de ser cassada a decisão recorrida.Pelo exposto, conheço do recurso e dou-lhe provimento para cassar a decisão recorrida, ante a visibilidade de error in procedendo (erro de atividade) e determinar que seja dado prosseguimento ao feito observando o rito dos artigos 104-A e seguintes do CDC.É como voto.Goiânia, datado e assinado digitalmente. Des. Kisleu Dias Maciel Filho Relator AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5192082-75.2025.8.09.0064 Comarca de GoianiraAgravante: Itaú Unibanco S.A.Agravado: Lúcia Aparecida da Costa MouraRelator: Des. Kisleu Dias Maciel Filho EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO). PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA PARA LIMITAÇÃO DE DESCONTOS. RITO BIFÁSICO DA LEI DO SUPERENDIVIDAMENTO. DESCABIMENTO DA TUTELA DE URGÊNCIA ANTES DA AUDIÊNCIA CONCILIATÓRIA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que concedeu tutela de urgência para limitar os descontos mensais incidentes sobre a remuneração de consumidora que alegou situação de superendividamento, com fundamento na Lei nº 14.181/2021 (Lei do Superendividamento).II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se é juridicamente possível a concessão de tutela provisória de urgência, com suspensão dos descontos de empréstimos, antes da conclusão da fase conciliatória prevista no procedimento de repactuação de dívidas por superendividamento.III. RAZÕES DE DECIDIR3.1. A Lei nº 14.181/2021 estabelece procedimento bifásico, com fase inicial obrigatória de tentativa de conciliação entre o consumidor e todos os credores, devendo ser apresentado plano de pagamento com preservação do mínimo existencial.3.2. A concessão antecipada de tutela de urgência, sem a prévia realização da audiência conciliatória, viola o rito previsto no art. 104-A do CDC e subverte a ordem legal estabelecida para o tratamento do superendividamento.3.3. A suspensão dos descontos de forma unilateral, antes da tentativa de conciliação sob o Plano de Pagamento, compromete a lógica do procedimento legal, que visa à negociação consensual antes da judicialização.3.4. A jurisprudência pátria posiciona-se no sentido da impossibilidade de concessão de tutela de urgência antes da audiência de conciliação no rito da Lei do Superendividamento, por violação ao devido processo legal.IV. DISPOSITIVO E TESE7. Recurso conhecido e provido. Decisão cassada, para que o feito retome o rito processual legal.Teses de julgamento: "1. A concessão de tutela de urgência para suspender descontos mensais de dívidas, com fundamento na Lei do Superendividamento, somente é cabível após a realização da audiência de conciliação com apresentação do plano de pagamento previsto no art. 104-A do CDC. 2. A antecipação dessa medida configura violação ao devido processo legal e ao rito legalmente estabelecido para o tratamento do superendividamento." Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 104-A, §§ 1º a 5º, e 104-B; CPC, art. 300. Jurisprudência relevante citada: TJGO, AI nº 5843299-79.2023.8.09.0064, Rel. Des. Rodrigo de Silveira, DJe 19/02/2024; TJSC, AI nº 5059405-96.2024.8.24.0000, Rel. Rocha Cardoso, j. 05/12/2024; TJDFT, AI nº 0713797-59.2025.8.07.0000, Relª Desª Soníria Rocha Campos D’Assunção, DJe 01/07/2025; TJPR, AI nº 0130978-10.2024.8.16.0000, Rel. Des. Jucimar Novochadlo, DJe 25/06/2025. ACÓRDÃO VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos dos AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5192082-75.2025.8.09.0064. ACORDAM os integrantes da Terceira Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade de votos, em conhecer do recurso e provê-lo, nos termos do voto do Relator. PRESENTE o(a) ilustre Procurador(a) de Justiça. Sessão virtual de julgamento presidida pelo(a) Desembargador(a) atestado no extrato agregado aos autos.Goiânia, datado e assinado digitalmente. Des. Kisleu Dias Maciel Filho Relator(2)
18/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Publicacao/Comunicacao Intimação Ementa - EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO). PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA PARA LIMITAÇÃO DE DESCONTOS. RITO BIFÁSICO DA LEI DO SUPERENDIVIDAMENTO. DESCABIMENTO DA TUTELA DE URGÊNCIA ANTES DA AUDIÊNCIA CONCILIATÓRIA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que concedeu tutela de urgência para limitar os descontos mensais incidentes sobre a remuneração de consumidora que alegou situação de superendividamento, com fundamento na Lei nº 14.181/2021 (Lei do Superendividamento).II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se é juridicamente possível a concessão de tutela provisória de urgência, com suspensão dos descontos de empréstimos, antes da conclusão da fase conciliatória prevista no procedimento de repactuação de dívidas por superendividamento.III. RAZÕES DE DECIDIR3.1. A Lei nº 14.181/2021 estabelece procedimento bifásico, com fase inicial obrigatória de tentativa de conciliação entre o consumidor e todos os credores, devendo ser apresentado plano de pagamento com preservação do mínimo existencial.3.2. A concessão antecipada de tutela de urgência, sem a prévia realização da audiência conciliatória, viola o rito previsto no art. 104-A do CDC e subverte a ordem legal estabelecida para o tratamento do superendividamento.3.3. A suspensão dos descontos de forma unilateral, antes da tentativa de conciliação sob o Plano de Pagamento, compromete a lógica do procedimento legal, que visa à negociação consensual antes da judicialização.3.4. A jurisprudência pátria posiciona-se no sentido da impossibilidade de concessão de tutela de urgência antes da audiência de conciliação no rito da Lei do Superendividamento, por violação ao devido processo legal.IV. DISPOSITIVO E TESE7. Recurso conhecido e provido. Decisão cassada, para que o feito retome o rito processual legal.Teses de julgamento: "1. A concessão de tutela de urgência para suspender descontos mensais de dívidas, com fundamento na Lei do Superendividamento, somente é cabível após a realização da audiência de conciliação com apresentação do plano de pagamento previsto no art. 104-A do CDC. 2. A antecipação dessa medida configura violação ao devido processo legal e ao rito legalmente estabelecido para o tratamento do superendividamento." Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 104-A, §§ 1º a 5º, e 104-B; CPC, art. 300. Jurisprudência relevante citada: TJGO, AI nº 5843299-79.2023.8.09.0064, Rel. Des. Rodrigo de Silveira, DJe 19/02/2024; TJSC, AI nº 5059405-96.2024.8.24.0000, Rel. Rocha Cardoso, j. 05/12/2024; TJDFT, AI nº 0713797-59.2025.8.07.0000, Relª Desª Soníria Rocha Campos D’Assunção, DJe 01/07/2025; TJPR, AI nº 0130978-10.2024.8.16.0000, Rel. Des. Jucimar Novochadlo, DJe 25/06/2025. Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Kisleu Dias Maciel Filho 4ª Câmara Cível AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5192082-75.2025.8.09.0064 Comarca de GoianiraAgravante: Itaú Unibanco S.A.Agravado: Lúcia Aparecida da Costa MouraRelator: Des. Kisleu Dias Maciel Filho VOTO DO RELATOR Recurso próprio e preparado, de modo que, presentes os pressupostos de admissibilidade, dele conheço.Como relatado, trata-se de recurso de instrumento interposto contra da decisão judicial proferida pelo Dr. André Rodrigues Nacagami, contida no evento 7 dos autos da ação de Repactuação de Dívidas (superendividamento) nº 5098529-71.2025.8.09.0064 ajuizada por Lúcia Aparecida da Costa Moura, que, no tocante a pretensão de tutela de urgência, pronunciou o seguinte: “(…) verifica-se que o legislador condicionou a antecipação da tutela à existência de evidências da probabilidade do direito, bem como do perigo de dano, com a observância de que tal medida não poderá ser concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.Na espécie, de curial sabença que a Lei n. 14.871/2021 define como superendividamento a situação em que o(a) consumidor(a) de boa-fé assume sua impossibilidade de arcar com todas as dívidas que contraiu, sem comprometer o mínimo para sua sobrevivência.A legislação também estabelece como dever dos fornecedores informar corretamente o(a) consumidor(a) sobre o custo, taxas, encargos e tudo o que puder influenciar para elevar o preço final do produto ou serviço ofertado, bem como atuar de forma ostensiva, assediando ou pressionando o consumidor para sua contratação (Disponível em: https://www.tjdft.jus.br/institucional/imprensa/campanhas-e- rodutos/direito-facil/edicao-semanal/superendividamento). Nesta seara, o artigo 54-A e seguintes, do Código de Defesa do Consumidor, estabelecem que:(…) No caso tratado, tem-se que o entendimento jurisprudencial caminha do sentido de que é possível a limitação dos descontos referentes a empréstimos consignados em folha de pagamento do(a) consumidor(a), a fim de evitar abusos por parte das instituições bancárias e preservar o princípio da dignidade humana. (…) Com efeito, a limitação de descontos ao percentual de 35% (trinta e cinco por cento) de sua remuneração líquida visa garantir, como já mencionado, o prestigiado princípio da dignidade da pessoa humana, tendo em vista que estudos apontam que o comprometimento de uma margem superior a 35% (trinta e cinco por cento) dos rendimentos percebidos pode comprometer e dificultar o sustento do(a) consumidor(a) e de sua família.Destarte, à luz do princípio da razoabilidade, pois de um lado estão as instituições financeiras que concederam o crédito à consumidora no mister da sua atividade e pretendem ser remuneradas e, do outro, a consumidora que não pode ser privadoa da totalidade de seus rendimentos, a limitação dos descontos a 35% (trinta e cinco por cento) dos rendimentos líquidos da devedora, conforme pleiteado na peça inaugural, é medida que se impõe, ainda que nesta sede de cognição sumária e não exauriente, própria deste início processual.Pelo exposto, DEFIRO o pedido formulado em sede de tutela de urgência, ao passo em que DETERMINO a limitação dos descontos dos proventos líquidos da autora em 35% (trinta e cinco por cento) da renda líquida, conforme requestado.FICA autorizada a abertura de conta judicial, a fim de que sejam efetuados os depósitos mensais do montante devido, limitado, como já mencionado, a 35% (trinta e cinco por cento) da remuneração líquida da demandante, de forma a cessar os descontos nos proventos da autora, ficando suspensa a exigibilidade dos demais valores devidos, ao menos até a realização da audiência de conciliação prevista no artigo 104-A do Código de Defesa do Consumidor, sob pena de aplicação de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), em caso de descumprimento, limitada a R$ 20.000,00 (vinte mil reais).Ainda, DETERMINO que a parte requerida não proceda anotações restritivas ao crédito junto aos órgãos competentes, relativamente aos contratos mencionados nos autos, sob pena de multa fixa no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).INTIME-SE a parte requerida para o cumprimento da liminar. (…)” (sic, decisão datada de 19/02/2025). Registre-se, inicialmente, que a demanda originária foi ajuizada contra as seguintes financeiras: Banco Santander (Brasil) S.A., Banco Daycoval S.A., Itaú Unibanco S.A., BRB – Banco de Brasília S.A., Banco Inter S.A., Banco Safra S.A., Vem Card Participações S.A. e Banco Pine S.A., resultando que a matéria em apreço alcança a todos os litisconsortes.Feita essa digressão, vê-se que as insurgências recursais patrocinadas neste agravo residem em 2 (duas) premissas: - a de ausência dos requisitos do art. 300 do CPC, para fins de concessão da tutela de urgência, à míngua da demonstração da verossimilhança das alegações quanto ao comprometimento do mínimo existencial à subsistência da agravada/autora; - e, a da ausência dos requisitos legais à propositura da ação com base na Lei do Superendividamento, que reclama, além da boa-fé, a prova da impossibilidade de pagamento das dívidas de consumo sem comprometer o mínimo existencial do consumidor. Pois bem.Cediço que o recurso de instrumento é hábil somente para o exame do acerto ou desacerto do que foi decidido pelo Juiz de primevo, não podendo desbordar da matéria analisada, sob pena de supressão de instância.A par disso, assere-se que a questão atinente a ausência dos requisitos legais à propositura da ação com base na Lei do Superendividamento, como não foi objeto de insurreição e análise por parte do magistrado a quo, não pode ser levantado neste momento processual, pois que o tribunal não pode analisar questões que não foram previamente discutidas e decididas pelo juiz de primeira instância, justamente porque isto representaria supressão de instância, em violação ao princípio do duplo grau de jurisdição. À razão disso, conheço em parte do agravo, apenas para se proceder à análise o ponto atinente aos requisitos da tutela de urgência.Quanto a isto, na dicção do CPC, tem-se que: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1 o Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. Também é sabido que sob a ótica da Lei do Superendividamento, Lei nº 14.181/2021, de natureza bifásica, isto é, uma fase conciliatória prévia e obrigatória (repactuação das dívidas por meio de acordo) e uma fase posterior, se não houver acordo, contenciosa (para revisão e renegociação compulsória das dívidas).A despeito de haver a possibilidade de se deferir a tutela de urgência em sede de ação de repactuação de dívidas pelo superendividamento, esta somente será aplicável quando da fase contenciosa, nunca antes disso.Explico.Embora para a concessão da tutela de urgência, nos moldes do art. 300 do CPC detenha o magistrado o livre convencimento motivado, dentro dos limites legais, cabe à instância revisora modificá-la acaso se verifique a ilegalidade ou o abuso de poder.No caso em concreto, a questão envolta assenta-se na adequação da situação financeira da agravada/proponente à Lei do Superendividamento, buscando, nisso, a concessão da medida substanciada na suspensão das cobranças derivativas de pactos que volitivamente assumiu, que hodiernamente lhe inflige redução remuneratória que alegadamente lhe impõe risco de subsistência, motivo de pleitear a limitação dos descontos.Ocorre que, a Lei nº 14.181/2021, que alterou o CDC para dispor sobre a concessão de crédito e o tratamento do superendividamento, acrescendo o art. 104-A ao rito da lei consumerista, estabeleceu uma primeira etapa, de natureza não contenciosa, portanto, conciliatória, em que todos os credores da pessoa endividada são chamados para aprovação ou não do plano de pagamento, e neste preservado o mínimo existencial, nos termos da regulamentação, com as garantias e as formas de pagamento originalmente pactuadas.Eis o teor da norma referenciada: Art. 104-A. A requerimento do consumidor superendividado pessoa natural, o juiz poderá instaurar processo de repactuação de dívidas, com vistas à realização de audiência conciliatória, presidida por ele ou por conciliador credenciado no juízo, com a presença de todos os credores de dívidas previstas no art. 54-A deste Código, na qual o consumidor apresentará proposta de plano de pagamento com prazo máximo de 5 (cinco) anos, preservados o mínimo existencial, nos termos da regulamentação, e as garantias e as formas de pagamento originalmente pactuadas.(Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021)§ 1º Excluem-se do processo de repactuação as dívidas, ainda que decorrentes de relações de consumo, oriundas de contratos celebrados dolosamente sem o propósito de realizar pagamento, bem como as dívidas provenientes de contratos de crédito com garantia real, de financiamentos imobiliários e de crédito rural.(Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021)§ 2º O não comparecimento injustificado de qualquer credor, ou de seu procurador com poderes especiais e plenos para transigir, à audiência de conciliação de que trata o caput deste artigo acarretará a suspensão da exigibilidade do débito e a interrupção dos encargos da mora, bem como a sujeição compulsória ao plano de pagamento da dívida se o montante devido ao credor ausente for certo e conhecido pelo consumidor, devendo o pagamento a esse credor ser estipulado para ocorrer apenas após o pagamento aos credores presentes à audiência conciliatória.(Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021)§ 3º No caso de conciliação, com qualquer credor, a sentença judicial que homologar o acordo descreverá o plano de pagamento da dívida e terá eficácia de título executivo e força de coisa julgada.(Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021)§ 4º Constarão do plano de pagamento referido no § 3º deste artigo:(Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021)I - medidas de dilação dos prazos de pagamento e de redução dos encargos da dívida ou da remuneração do fornecedor, entre outras destinadas a facilitar o pagamento da dívida;(Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021)II - referência à suspensão ou à extinção das ações judiciais em curso;(Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021)III - data a partir da qual será providenciada a exclusão do consumidor de bancos de dados e de cadastros de inadimplentes;(Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021)IV - condicionamento de seus efeitos à abstenção, pelo consumidor, de condutas que importem no agravamento de sua situação de superendividamento.(Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021)§ 5º O pedido do consumidor a que se refere o caput deste artigo não importará em declaração de insolvência civil e poderá ser repetido somente após decorrido o prazo de 2 (dois) anos, contado da liquidação das obrigações previstas no plano de pagamento homologado, sem prejuízo de eventual repactuação.(Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021)Art. 104-B. Se não houver êxito na conciliação em relação a quaisquer credores, o juiz, a pedido do consumidor, instaurará processo por superendividamento para revisão e integração dos contratos e repactuação das dívidas remanescentes mediante plano judicial compulsório e procederá à citação de todos os credores cujos créditos não tenham integrado o acordo porventura celebrado. (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021). Com se extrai da norma especial, não há menção alguma quanto a possibilidade de suspensão das cobranças antes da fase conciliatória, justamente porque nessa fase, pré contenciosa, as partes têm o poder de alcançar um acordo, sobre o Plano de Pagamento e assim, permitir que as dívidas sejam quitadas dentro do prazo máximo de 5 anos, sem se sujeitarem a um plano compulsório.Aqui o nó górdio da perlenga recursal, porquanto a concessão extemporânea da tutela de urgência, em verdade, subverteu a ordem jurídica, violadora da norma legal de regência, que estabelece um procedimento bifásico, prevendo a realização de audiência conciliatória antes da instauração do contencioso judicial, na presença de todos os credores e com o oferecimento do Plano de Pagamento das dívidas, de modo a resguardar o mínimo existencial do consumidor.E isto porque, o plano de repactuação, se aprovado, implicará, essencialmente, em medidas de dilação dos prazos de pagamento e de redução dos encargos da dívida, suspensão ou extinção de ações judiciais em curso, exclusão do nome do consumidor de bancos de dados e de cadastros de inadimplentes, e o condicionamento de efeitos à abstenção, pelo consumidor, de condutas que importem no agravamento de sua situação de superendividamento.Daí a inviabilidade de se conferir a tutela de urgência, de plano, com suspensão dos descontos dos empréstimos impugnados, sem observância do devido processo legal.Repita-se, o procedimento da Lei do Superendividamento é bifásico, cuja conciliação é obrigatória para fins de, não ocorrendo o acordo, seguir-se à fase adiante, do contencioso, com revisão, renegociação e submissão do plano compulsório.E mesmo que haja sinais de superendividamento, a mitigação do rito processual subsome erro in procedendo, isto é, erro de atividade, impassível de ser contornado.Neste sentido, os julgados pátrios: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. LEI DO SUPERENDIVIDAMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA ANTERIOR A AUDIÊNCIA CONCILIATÓRIA. CONTRATO DE FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO. EXCEÇÃO LEGAL DO ARTIGO 104-A, §1º DO CDC. 1. Estabelece o art. 104-A do CDC rito específico que prevê a realização, em uma primeira etapa, de audiência conciliatória com todos os credores, na qual o consumidor apresentará plano de pagamento com prazo máximo de 5 (cinco) anos, preservados o mínimo existencial, nos termos da regulamentação, com as garantias e as formas de pagamento originalmente pactuadas.2. A jurisprudência pátria inclina-se no sentido de ser indevida a concessão da tutela de urgência antes da realização da audiência de conciliação, visto que o procedimento da nova Lei é bifásico, devendo ser prestigiada, na fase preliminar, a tentativa de conciliação entre consumidor e todos os seus credores.3. O art. 104-A, § 1º, do CDC excluiu as dívidas provenientes de contratos de crédito com garantia real, de financiamentos imobiliários e de crédito rural do processo de repactuação de dívidas, a evidenciar a ausência da probabilidade do direito da agravante, diante da natureza do contrato objeto da lide.AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO.” (TJGO, 10ª CC, AI nº 5843299-79.2023.8.09.0064, Rel. Des. Rodrigo de Silveira, DJe de 19/02/2024); “AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE LIMITAÇÃO DE DESCONTOS COM BASE NA LEI DO SUPERENDIVIDAMENTO E REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA INDEFERIDA. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE AUTORA. PRETENDIDA LIMITAÇÃO DAS CONTRAPRESTAÇÕES DE EMPRÉSTIMOS BANCÁRIOS NO PATAMAR DE 30% DOS RENDIMENTOS MENSAIS. IMPOSSIBILIDADE. PRIMEIRA FASE. AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO. ART. 104-A DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. PROCESSO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDA (LEI N. 14.181/2021) EM SUA PRIMEIRA FASE OBJETIVA A REALIZAÇÃO DE AUDIÊNCIA CONCILIATÓRIA. DESCABIDO O DEFERIMENTO DE TUTELA PROVISÓRIA VISANDO LIMITAÇÃO DE DESCONTOS ANTES DA APRESENTAÇÃO DO PLANO DE PAGAMENTO DOS CREDORES. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, 5ª Câmara de Direito Comercial, AI nº 5059405-96.2024.8.24.0000, Rel. Rocha Cardoso, j.em 05/12/2024); “Direito do consumidor e direito processual civil. Agravo de Instrumento. Repactuação de dívidas por superendividamento. INDEFERIMENTO DA TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. PLEITO DE LIMITAÇÃO DAS COBRANÇAS NO PATAMAR DE 35% DA RENDA LÍQUIDA DA PARTE AUTORA. CONTRATOS DE MÚTUO VÁLIDOS E EXIGÍVEIS. DESCONTOS DEVIDOS. PROBABILIDADE DO DIREITO NÃO EVIDENCIADA. DECISÃO MANTIDA. I. Caso em exame1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de tutela de urgência em ação de repactuação de dívidas por superendividamento, na qual a parte autora alegou estar superendividada com descontos superiores a 85% de sua renda líquida e requereu a limitação das cobranças ao patamar de 35% de sua renda, visando garantir sua subsistência.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível a concessão de tutela provisória de urgência para limitar as cobranças de dívidas da parte autora ao patamar de 35% de sua renda líquida, em ação de repactuação de dívidas por superendividamento.III. Razões de decidir3. A tutela provisória de urgência requer a demonstração da probabilidade do direito e do perigo de dano, requisitos não preenchidos no caso.4. Os contratos de mútuo são válidos e exigíveis, e a limitação das cobranças antes da audiência de conciliação é contrária ao disposto no artigo 104-A do CDC.5. A repactuação das dívidas deve ocorrer após a realização da audiência de conciliação com todos os credores, o que ainda não foi realizado.6. A decisão que indeferiu o pedido de tutela de urgência foi mantida, pois não se vislumbra a probabilidade do direito alegado pela agravante.IV. Dispositivo e tese7. Agravo de instrumento não provido.Tese de julgamento: A limitação das cobranças de dívidas em percentual da renda líquida do consumidor superendividado somente pode ser determinada após a realização da audiência de conciliação com todos os credores, conforme previsto no art. 104-A do Código de Defesa do Consumidor.Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 104-A, § 2º, e 104-B; CPC, art. 300.Jurisprudência relevante citada: TJPR, AgRg no AI 0070875-37.2024.8.16.0000, Rel. Substituto Davi Pinto de Almeida, 15ª Câmara Cível, j. 05.10.2024; TJPR, AgRg no AI 0021754-40.2024.8.16.0000, Rel. Desembargador Hayton Lee Swain Filho, 15ª Câmara Cível, j. 22.06.2024; TJPR, AgRg no AI 0055555-44.2024.8.16.0000, Rel. Desembargador Luiz Carlos Gabardo, 15ª Câmara Cível, j. 24.08.2024” (TJPR, 15ª CC, AI nº 0130978-10.2024.8.16.0000, Rel. Des. Jucimar Novochadlo, DJe de 25/06/2025); “DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SUPERENDIVIDAMENTO. PEDIDO PARA LIMITAÇÃO DE DESCONTOS DE EMPRÉSTIMOS A 30% DA RENDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo de instrumento interposto por consumidor em face de decisão proferida nos autos de ação de repactuação de dívidas com fundamento no superendividamento. A decisão agravada indeferiu pedido de tutela de urgência para limitar os descontos mensais incidentes sobre a renda do agravante a 30%. O agravante sustenta risco à subsistência e a reversibilidade da medida, pleiteando a suspensão dos descontos até o limite mencionado.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em verificar a possibilidade de limitação imediata de descontos mensais incidentes sobre a renda do devedor antes da realização da audiência de conciliação e da apresentação de plano de pagamento, conforme previsto nos arts. 104-A e 104-B do Código de Defesa do Consumidor, em caso de superendividamento.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A jurisprudência do STJ, firmada no Tema 1.085, estabelece que são lícitos os descontos de parcelas de empréstimos comuns em conta corrente, ainda que utilizada para recebimento de salários, não se aplicando, por analogia, a limitação prevista na Lei n. 10.820/2003 aos empréstimos não consignados.4. O procedimento especial de superendividamento, instituído pela Lei n. 14.181/2021, exige a prévia realização de audiência de conciliação com apresentação de plano de pagamento pelo devedor (art. 104-A do CDC), sendo incabível a suspensão unilateral dos descontos antes do encerramento dessa fase.5. A instauração do processo por superendividamento e eventual repactuação judicial das dívidas somente é cabível após o insucesso da tentativa de conciliação, conforme o art. 104-B do CDC.6. A medida pleiteada viola o rito legalmente estabelecido, razão pela qual deve prevalecer, neste momento processual, a autonomia contratual e a preservação do contraditório, com análise mais aprofundada após regular instrução.IV. DISPOSITIVO E TESE7. Recurso conhecido e desprovido.Tese de julgamento:1. A limitação de descontos mensais em razão de superendividamento só pode ser analisada após a apresentação do plano de pagamento e a realização da audiência de conciliação prevista no art. 104-A do CDC.2. Não há previsão legal para suspensão ou limitação unilateral de descontos antes da fase conciliatória do procedimento de superendividamento.3. A legislação específica sobre consignação em folha não se aplica a empréstimos comuns com débito em conta corrente, conforme entendimento do STJ no Tema 1.085.Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 300; CDC, arts. 54-A, § 2º, 104-A e 104-B; Decreto n. 11.150/2022, art. 3º; Lei n. 10.820/2003, art. 1º, § 1º.Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1.085; TJDFT, Acórdão 1603384, AI 0703786-73.2022.8.07.0000, Rel. Des. Robson Teixeira de Freitas, 8ª Turma Cível, j. 02.08.2022, DJe 22.08.2022.” (TJDFT, 6ª Turma Cível, AI nº 0713797-59.2025.8.07.0000, Relª Desª Soníria Rocha Campos D1Assunção, DJe de 1º/07/2025). Assim, em se tratando de ação de repactuação de dívidas pelo rito da Lei nº 14.181/2022 (Lei do Superendividamento), é descabida a concessão de tutela de urgência antes de concluída a fase pré contenciosa, isto é, de conciliação entre a consumidora e os fornecedores, por violação ao devido processo legal.Destarte, e tendo em vista a mácula de nulidade ritual que deve ser considerada, respeitante ao procedimento bifásico que a Lei do Superendividamento contém e que restou inobservado pelo magistrado a quo, atinente a ser-lhe defeso conferir medida liminar superando a etapa de conciliação, por ser essa etapa conciliatória um requisito pré processual estabelecido em lei, merece provimento o agravo para fins de ser cassada a decisão recorrida.Pelo exposto, conheço do recurso e dou-lhe provimento para cassar a decisão recorrida, ante a visibilidade de error in procedendo (erro de atividade) e determinar que seja dado prosseguimento ao feito observando o rito dos artigos 104-A e seguintes do CDC.É como voto.Goiânia, datado e assinado digitalmente. Des. Kisleu Dias Maciel Filho Relator AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5192082-75.2025.8.09.0064 Comarca de GoianiraAgravante: Itaú Unibanco S.A.Agravado: Lúcia Aparecida da Costa MouraRelator: Des. Kisleu Dias Maciel Filho EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO). PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA PARA LIMITAÇÃO DE DESCONTOS. RITO BIFÁSICO DA LEI DO SUPERENDIVIDAMENTO. DESCABIMENTO DA TUTELA DE URGÊNCIA ANTES DA AUDIÊNCIA CONCILIATÓRIA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que concedeu tutela de urgência para limitar os descontos mensais incidentes sobre a remuneração de consumidora que alegou situação de superendividamento, com fundamento na Lei nº 14.181/2021 (Lei do Superendividamento).II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se é juridicamente possível a concessão de tutela provisória de urgência, com suspensão dos descontos de empréstimos, antes da conclusão da fase conciliatória prevista no procedimento de repactuação de dívidas por superendividamento.III. RAZÕES DE DECIDIR3.1. A Lei nº 14.181/2021 estabelece procedimento bifásico, com fase inicial obrigatória de tentativa de conciliação entre o consumidor e todos os credores, devendo ser apresentado plano de pagamento com preservação do mínimo existencial.3.2. A concessão antecipada de tutela de urgência, sem a prévia realização da audiência conciliatória, viola o rito previsto no art. 104-A do CDC e subverte a ordem legal estabelecida para o tratamento do superendividamento.3.3. A suspensão dos descontos de forma unilateral, antes da tentativa de conciliação sob o Plano de Pagamento, compromete a lógica do procedimento legal, que visa à negociação consensual antes da judicialização.3.4. A jurisprudência pátria posiciona-se no sentido da impossibilidade de concessão de tutela de urgência antes da audiência de conciliação no rito da Lei do Superendividamento, por violação ao devido processo legal.IV. DISPOSITIVO E TESE7. Recurso conhecido e provido. Decisão cassada, para que o feito retome o rito processual legal.Teses de julgamento: "1. A concessão de tutela de urgência para suspender descontos mensais de dívidas, com fundamento na Lei do Superendividamento, somente é cabível após a realização da audiência de conciliação com apresentação do plano de pagamento previsto no art. 104-A do CDC. 2. A antecipação dessa medida configura violação ao devido processo legal e ao rito legalmente estabelecido para o tratamento do superendividamento." Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 104-A, §§ 1º a 5º, e 104-B; CPC, art. 300. Jurisprudência relevante citada: TJGO, AI nº 5843299-79.2023.8.09.0064, Rel. Des. Rodrigo de Silveira, DJe 19/02/2024; TJSC, AI nº 5059405-96.2024.8.24.0000, Rel. Rocha Cardoso, j. 05/12/2024; TJDFT, AI nº 0713797-59.2025.8.07.0000, Relª Desª Soníria Rocha Campos D’Assunção, DJe 01/07/2025; TJPR, AI nº 0130978-10.2024.8.16.0000, Rel. Des. Jucimar Novochadlo, DJe 25/06/2025. ACÓRDÃO VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos dos AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5192082-75.2025.8.09.0064. ACORDAM os integrantes da Terceira Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade de votos, em conhecer do recurso e provê-lo, nos termos do voto do Relator. PRESENTE o(a) ilustre Procurador(a) de Justiça. Sessão virtual de julgamento presidida pelo(a) Desembargador(a) atestado no extrato agregado aos autos.Goiânia, datado e assinado digitalmente. Des. Kisleu Dias Maciel Filho Relator(2)
18/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Publicacao/Comunicacao Intimação Ementa - EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO). PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA PARA LIMITAÇÃO DE DESCONTOS. RITO BIFÁSICO DA LEI DO SUPERENDIVIDAMENTO. DESCABIMENTO DA TUTELA DE URGÊNCIA ANTES DA AUDIÊNCIA CONCILIATÓRIA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que concedeu tutela de urgência para limitar os descontos mensais incidentes sobre a remuneração de consumidora que alegou situação de superendividamento, com fundamento na Lei nº 14.181/2021 (Lei do Superendividamento).II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se é juridicamente possível a concessão de tutela provisória de urgência, com suspensão dos descontos de empréstimos, antes da conclusão da fase conciliatória prevista no procedimento de repactuação de dívidas por superendividamento.III. RAZÕES DE DECIDIR3.1. A Lei nº 14.181/2021 estabelece procedimento bifásico, com fase inicial obrigatória de tentativa de conciliação entre o consumidor e todos os credores, devendo ser apresentado plano de pagamento com preservação do mínimo existencial.3.2. A concessão antecipada de tutela de urgência, sem a prévia realização da audiência conciliatória, viola o rito previsto no art. 104-A do CDC e subverte a ordem legal estabelecida para o tratamento do superendividamento.3.3. A suspensão dos descontos de forma unilateral, antes da tentativa de conciliação sob o Plano de Pagamento, compromete a lógica do procedimento legal, que visa à negociação consensual antes da judicialização.3.4. A jurisprudência pátria posiciona-se no sentido da impossibilidade de concessão de tutela de urgência antes da audiência de conciliação no rito da Lei do Superendividamento, por violação ao devido processo legal.IV. DISPOSITIVO E TESE7. Recurso conhecido e provido. Decisão cassada, para que o feito retome o rito processual legal.Teses de julgamento: "1. A concessão de tutela de urgência para suspender descontos mensais de dívidas, com fundamento na Lei do Superendividamento, somente é cabível após a realização da audiência de conciliação com apresentação do plano de pagamento previsto no art. 104-A do CDC. 2. A antecipação dessa medida configura violação ao devido processo legal e ao rito legalmente estabelecido para o tratamento do superendividamento." Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 104-A, §§ 1º a 5º, e 104-B; CPC, art. 300. Jurisprudência relevante citada: TJGO, AI nº 5843299-79.2023.8.09.0064, Rel. Des. Rodrigo de Silveira, DJe 19/02/2024; TJSC, AI nº 5059405-96.2024.8.24.0000, Rel. Rocha Cardoso, j. 05/12/2024; TJDFT, AI nº 0713797-59.2025.8.07.0000, Relª Desª Soníria Rocha Campos D’Assunção, DJe 01/07/2025; TJPR, AI nº 0130978-10.2024.8.16.0000, Rel. Des. Jucimar Novochadlo, DJe 25/06/2025. Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Kisleu Dias Maciel Filho 4ª Câmara Cível AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5192082-75.2025.8.09.0064 Comarca de GoianiraAgravante: Itaú Unibanco S.A.Agravado: Lúcia Aparecida da Costa MouraRelator: Des. Kisleu Dias Maciel Filho VOTO DO RELATOR Recurso próprio e preparado, de modo que, presentes os pressupostos de admissibilidade, dele conheço.Como relatado, trata-se de recurso de instrumento interposto contra da decisão judicial proferida pelo Dr. André Rodrigues Nacagami, contida no evento 7 dos autos da ação de Repactuação de Dívidas (superendividamento) nº 5098529-71.2025.8.09.0064 ajuizada por Lúcia Aparecida da Costa Moura, que, no tocante a pretensão de tutela de urgência, pronunciou o seguinte: “(…) verifica-se que o legislador condicionou a antecipação da tutela à existência de evidências da probabilidade do direito, bem como do perigo de dano, com a observância de que tal medida não poderá ser concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.Na espécie, de curial sabença que a Lei n. 14.871/2021 define como superendividamento a situação em que o(a) consumidor(a) de boa-fé assume sua impossibilidade de arcar com todas as dívidas que contraiu, sem comprometer o mínimo para sua sobrevivência.A legislação também estabelece como dever dos fornecedores informar corretamente o(a) consumidor(a) sobre o custo, taxas, encargos e tudo o que puder influenciar para elevar o preço final do produto ou serviço ofertado, bem como atuar de forma ostensiva, assediando ou pressionando o consumidor para sua contratação (Disponível em: https://www.tjdft.jus.br/institucional/imprensa/campanhas-e- rodutos/direito-facil/edicao-semanal/superendividamento). Nesta seara, o artigo 54-A e seguintes, do Código de Defesa do Consumidor, estabelecem que:(…) No caso tratado, tem-se que o entendimento jurisprudencial caminha do sentido de que é possível a limitação dos descontos referentes a empréstimos consignados em folha de pagamento do(a) consumidor(a), a fim de evitar abusos por parte das instituições bancárias e preservar o princípio da dignidade humana. (…) Com efeito, a limitação de descontos ao percentual de 35% (trinta e cinco por cento) de sua remuneração líquida visa garantir, como já mencionado, o prestigiado princípio da dignidade da pessoa humana, tendo em vista que estudos apontam que o comprometimento de uma margem superior a 35% (trinta e cinco por cento) dos rendimentos percebidos pode comprometer e dificultar o sustento do(a) consumidor(a) e de sua família.Destarte, à luz do princípio da razoabilidade, pois de um lado estão as instituições financeiras que concederam o crédito à consumidora no mister da sua atividade e pretendem ser remuneradas e, do outro, a consumidora que não pode ser privadoa da totalidade de seus rendimentos, a limitação dos descontos a 35% (trinta e cinco por cento) dos rendimentos líquidos da devedora, conforme pleiteado na peça inaugural, é medida que se impõe, ainda que nesta sede de cognição sumária e não exauriente, própria deste início processual.Pelo exposto, DEFIRO o pedido formulado em sede de tutela de urgência, ao passo em que DETERMINO a limitação dos descontos dos proventos líquidos da autora em 35% (trinta e cinco por cento) da renda líquida, conforme requestado.FICA autorizada a abertura de conta judicial, a fim de que sejam efetuados os depósitos mensais do montante devido, limitado, como já mencionado, a 35% (trinta e cinco por cento) da remuneração líquida da demandante, de forma a cessar os descontos nos proventos da autora, ficando suspensa a exigibilidade dos demais valores devidos, ao menos até a realização da audiência de conciliação prevista no artigo 104-A do Código de Defesa do Consumidor, sob pena de aplicação de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), em caso de descumprimento, limitada a R$ 20.000,00 (vinte mil reais).Ainda, DETERMINO que a parte requerida não proceda anotações restritivas ao crédito junto aos órgãos competentes, relativamente aos contratos mencionados nos autos, sob pena de multa fixa no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).INTIME-SE a parte requerida para o cumprimento da liminar. (…)” (sic, decisão datada de 19/02/2025). Registre-se, inicialmente, que a demanda originária foi ajuizada contra as seguintes financeiras: Banco Santander (Brasil) S.A., Banco Daycoval S.A., Itaú Unibanco S.A., BRB – Banco de Brasília S.A., Banco Inter S.A., Banco Safra S.A., Vem Card Participações S.A. e Banco Pine S.A., resultando que a matéria em apreço alcança a todos os litisconsortes.Feita essa digressão, vê-se que as insurgências recursais patrocinadas neste agravo residem em 2 (duas) premissas: - a de ausência dos requisitos do art. 300 do CPC, para fins de concessão da tutela de urgência, à míngua da demonstração da verossimilhança das alegações quanto ao comprometimento do mínimo existencial à subsistência da agravada/autora; - e, a da ausência dos requisitos legais à propositura da ação com base na Lei do Superendividamento, que reclama, além da boa-fé, a prova da impossibilidade de pagamento das dívidas de consumo sem comprometer o mínimo existencial do consumidor. Pois bem.Cediço que o recurso de instrumento é hábil somente para o exame do acerto ou desacerto do que foi decidido pelo Juiz de primevo, não podendo desbordar da matéria analisada, sob pena de supressão de instância.A par disso, assere-se que a questão atinente a ausência dos requisitos legais à propositura da ação com base na Lei do Superendividamento, como não foi objeto de insurreição e análise por parte do magistrado a quo, não pode ser levantado neste momento processual, pois que o tribunal não pode analisar questões que não foram previamente discutidas e decididas pelo juiz de primeira instância, justamente porque isto representaria supressão de instância, em violação ao princípio do duplo grau de jurisdição. À razão disso, conheço em parte do agravo, apenas para se proceder à análise o ponto atinente aos requisitos da tutela de urgência.Quanto a isto, na dicção do CPC, tem-se que: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1 o Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. Também é sabido que sob a ótica da Lei do Superendividamento, Lei nº 14.181/2021, de natureza bifásica, isto é, uma fase conciliatória prévia e obrigatória (repactuação das dívidas por meio de acordo) e uma fase posterior, se não houver acordo, contenciosa (para revisão e renegociação compulsória das dívidas).A despeito de haver a possibilidade de se deferir a tutela de urgência em sede de ação de repactuação de dívidas pelo superendividamento, esta somente será aplicável quando da fase contenciosa, nunca antes disso.Explico.Embora para a concessão da tutela de urgência, nos moldes do art. 300 do CPC detenha o magistrado o livre convencimento motivado, dentro dos limites legais, cabe à instância revisora modificá-la acaso se verifique a ilegalidade ou o abuso de poder.No caso em concreto, a questão envolta assenta-se na adequação da situação financeira da agravada/proponente à Lei do Superendividamento, buscando, nisso, a concessão da medida substanciada na suspensão das cobranças derivativas de pactos que volitivamente assumiu, que hodiernamente lhe inflige redução remuneratória que alegadamente lhe impõe risco de subsistência, motivo de pleitear a limitação dos descontos.Ocorre que, a Lei nº 14.181/2021, que alterou o CDC para dispor sobre a concessão de crédito e o tratamento do superendividamento, acrescendo o art. 104-A ao rito da lei consumerista, estabeleceu uma primeira etapa, de natureza não contenciosa, portanto, conciliatória, em que todos os credores da pessoa endividada são chamados para aprovação ou não do plano de pagamento, e neste preservado o mínimo existencial, nos termos da regulamentação, com as garantias e as formas de pagamento originalmente pactuadas.Eis o teor da norma referenciada: Art. 104-A. A requerimento do consumidor superendividado pessoa natural, o juiz poderá instaurar processo de repactuação de dívidas, com vistas à realização de audiência conciliatória, presidida por ele ou por conciliador credenciado no juízo, com a presença de todos os credores de dívidas previstas no art. 54-A deste Código, na qual o consumidor apresentará proposta de plano de pagamento com prazo máximo de 5 (cinco) anos, preservados o mínimo existencial, nos termos da regulamentação, e as garantias e as formas de pagamento originalmente pactuadas.(Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021)§ 1º Excluem-se do processo de repactuação as dívidas, ainda que decorrentes de relações de consumo, oriundas de contratos celebrados dolosamente sem o propósito de realizar pagamento, bem como as dívidas provenientes de contratos de crédito com garantia real, de financiamentos imobiliários e de crédito rural.(Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021)§ 2º O não comparecimento injustificado de qualquer credor, ou de seu procurador com poderes especiais e plenos para transigir, à audiência de conciliação de que trata o caput deste artigo acarretará a suspensão da exigibilidade do débito e a interrupção dos encargos da mora, bem como a sujeição compulsória ao plano de pagamento da dívida se o montante devido ao credor ausente for certo e conhecido pelo consumidor, devendo o pagamento a esse credor ser estipulado para ocorrer apenas após o pagamento aos credores presentes à audiência conciliatória.(Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021)§ 3º No caso de conciliação, com qualquer credor, a sentença judicial que homologar o acordo descreverá o plano de pagamento da dívida e terá eficácia de título executivo e força de coisa julgada.(Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021)§ 4º Constarão do plano de pagamento referido no § 3º deste artigo:(Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021)I - medidas de dilação dos prazos de pagamento e de redução dos encargos da dívida ou da remuneração do fornecedor, entre outras destinadas a facilitar o pagamento da dívida;(Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021)II - referência à suspensão ou à extinção das ações judiciais em curso;(Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021)III - data a partir da qual será providenciada a exclusão do consumidor de bancos de dados e de cadastros de inadimplentes;(Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021)IV - condicionamento de seus efeitos à abstenção, pelo consumidor, de condutas que importem no agravamento de sua situação de superendividamento.(Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021)§ 5º O pedido do consumidor a que se refere o caput deste artigo não importará em declaração de insolvência civil e poderá ser repetido somente após decorrido o prazo de 2 (dois) anos, contado da liquidação das obrigações previstas no plano de pagamento homologado, sem prejuízo de eventual repactuação.(Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021)Art. 104-B. Se não houver êxito na conciliação em relação a quaisquer credores, o juiz, a pedido do consumidor, instaurará processo por superendividamento para revisão e integração dos contratos e repactuação das dívidas remanescentes mediante plano judicial compulsório e procederá à citação de todos os credores cujos créditos não tenham integrado o acordo porventura celebrado. (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021). Com se extrai da norma especial, não há menção alguma quanto a possibilidade de suspensão das cobranças antes da fase conciliatória, justamente porque nessa fase, pré contenciosa, as partes têm o poder de alcançar um acordo, sobre o Plano de Pagamento e assim, permitir que as dívidas sejam quitadas dentro do prazo máximo de 5 anos, sem se sujeitarem a um plano compulsório.Aqui o nó górdio da perlenga recursal, porquanto a concessão extemporânea da tutela de urgência, em verdade, subverteu a ordem jurídica, violadora da norma legal de regência, que estabelece um procedimento bifásico, prevendo a realização de audiência conciliatória antes da instauração do contencioso judicial, na presença de todos os credores e com o oferecimento do Plano de Pagamento das dívidas, de modo a resguardar o mínimo existencial do consumidor.E isto porque, o plano de repactuação, se aprovado, implicará, essencialmente, em medidas de dilação dos prazos de pagamento e de redução dos encargos da dívida, suspensão ou extinção de ações judiciais em curso, exclusão do nome do consumidor de bancos de dados e de cadastros de inadimplentes, e o condicionamento de efeitos à abstenção, pelo consumidor, de condutas que importem no agravamento de sua situação de superendividamento.Daí a inviabilidade de se conferir a tutela de urgência, de plano, com suspensão dos descontos dos empréstimos impugnados, sem observância do devido processo legal.Repita-se, o procedimento da Lei do Superendividamento é bifásico, cuja conciliação é obrigatória para fins de, não ocorrendo o acordo, seguir-se à fase adiante, do contencioso, com revisão, renegociação e submissão do plano compulsório.E mesmo que haja sinais de superendividamento, a mitigação do rito processual subsome erro in procedendo, isto é, erro de atividade, impassível de ser contornado.Neste sentido, os julgados pátrios: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. LEI DO SUPERENDIVIDAMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA ANTERIOR A AUDIÊNCIA CONCILIATÓRIA. CONTRATO DE FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO. EXCEÇÃO LEGAL DO ARTIGO 104-A, §1º DO CDC. 1. Estabelece o art. 104-A do CDC rito específico que prevê a realização, em uma primeira etapa, de audiência conciliatória com todos os credores, na qual o consumidor apresentará plano de pagamento com prazo máximo de 5 (cinco) anos, preservados o mínimo existencial, nos termos da regulamentação, com as garantias e as formas de pagamento originalmente pactuadas.2. A jurisprudência pátria inclina-se no sentido de ser indevida a concessão da tutela de urgência antes da realização da audiência de conciliação, visto que o procedimento da nova Lei é bifásico, devendo ser prestigiada, na fase preliminar, a tentativa de conciliação entre consumidor e todos os seus credores.3. O art. 104-A, § 1º, do CDC excluiu as dívidas provenientes de contratos de crédito com garantia real, de financiamentos imobiliários e de crédito rural do processo de repactuação de dívidas, a evidenciar a ausência da probabilidade do direito da agravante, diante da natureza do contrato objeto da lide.AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO.” (TJGO, 10ª CC, AI nº 5843299-79.2023.8.09.0064, Rel. Des. Rodrigo de Silveira, DJe de 19/02/2024); “AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE LIMITAÇÃO DE DESCONTOS COM BASE NA LEI DO SUPERENDIVIDAMENTO E REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA INDEFERIDA. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE AUTORA. PRETENDIDA LIMITAÇÃO DAS CONTRAPRESTAÇÕES DE EMPRÉSTIMOS BANCÁRIOS NO PATAMAR DE 30% DOS RENDIMENTOS MENSAIS. IMPOSSIBILIDADE. PRIMEIRA FASE. AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO. ART. 104-A DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. PROCESSO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDA (LEI N. 14.181/2021) EM SUA PRIMEIRA FASE OBJETIVA A REALIZAÇÃO DE AUDIÊNCIA CONCILIATÓRIA. DESCABIDO O DEFERIMENTO DE TUTELA PROVISÓRIA VISANDO LIMITAÇÃO DE DESCONTOS ANTES DA APRESENTAÇÃO DO PLANO DE PAGAMENTO DOS CREDORES. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, 5ª Câmara de Direito Comercial, AI nº 5059405-96.2024.8.24.0000, Rel. Rocha Cardoso, j.em 05/12/2024); “Direito do consumidor e direito processual civil. Agravo de Instrumento. Repactuação de dívidas por superendividamento. INDEFERIMENTO DA TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. PLEITO DE LIMITAÇÃO DAS COBRANÇAS NO PATAMAR DE 35% DA RENDA LÍQUIDA DA PARTE AUTORA. CONTRATOS DE MÚTUO VÁLIDOS E EXIGÍVEIS. DESCONTOS DEVIDOS. PROBABILIDADE DO DIREITO NÃO EVIDENCIADA. DECISÃO MANTIDA. I. Caso em exame1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de tutela de urgência em ação de repactuação de dívidas por superendividamento, na qual a parte autora alegou estar superendividada com descontos superiores a 85% de sua renda líquida e requereu a limitação das cobranças ao patamar de 35% de sua renda, visando garantir sua subsistência.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível a concessão de tutela provisória de urgência para limitar as cobranças de dívidas da parte autora ao patamar de 35% de sua renda líquida, em ação de repactuação de dívidas por superendividamento.III. Razões de decidir3. A tutela provisória de urgência requer a demonstração da probabilidade do direito e do perigo de dano, requisitos não preenchidos no caso.4. Os contratos de mútuo são válidos e exigíveis, e a limitação das cobranças antes da audiência de conciliação é contrária ao disposto no artigo 104-A do CDC.5. A repactuação das dívidas deve ocorrer após a realização da audiência de conciliação com todos os credores, o que ainda não foi realizado.6. A decisão que indeferiu o pedido de tutela de urgência foi mantida, pois não se vislumbra a probabilidade do direito alegado pela agravante.IV. Dispositivo e tese7. Agravo de instrumento não provido.Tese de julgamento: A limitação das cobranças de dívidas em percentual da renda líquida do consumidor superendividado somente pode ser determinada após a realização da audiência de conciliação com todos os credores, conforme previsto no art. 104-A do Código de Defesa do Consumidor.Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 104-A, § 2º, e 104-B; CPC, art. 300.Jurisprudência relevante citada: TJPR, AgRg no AI 0070875-37.2024.8.16.0000, Rel. Substituto Davi Pinto de Almeida, 15ª Câmara Cível, j. 05.10.2024; TJPR, AgRg no AI 0021754-40.2024.8.16.0000, Rel. Desembargador Hayton Lee Swain Filho, 15ª Câmara Cível, j. 22.06.2024; TJPR, AgRg no AI 0055555-44.2024.8.16.0000, Rel. Desembargador Luiz Carlos Gabardo, 15ª Câmara Cível, j. 24.08.2024” (TJPR, 15ª CC, AI nº 0130978-10.2024.8.16.0000, Rel. Des. Jucimar Novochadlo, DJe de 25/06/2025); “DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SUPERENDIVIDAMENTO. PEDIDO PARA LIMITAÇÃO DE DESCONTOS DE EMPRÉSTIMOS A 30% DA RENDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo de instrumento interposto por consumidor em face de decisão proferida nos autos de ação de repactuação de dívidas com fundamento no superendividamento. A decisão agravada indeferiu pedido de tutela de urgência para limitar os descontos mensais incidentes sobre a renda do agravante a 30%. O agravante sustenta risco à subsistência e a reversibilidade da medida, pleiteando a suspensão dos descontos até o limite mencionado.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em verificar a possibilidade de limitação imediata de descontos mensais incidentes sobre a renda do devedor antes da realização da audiência de conciliação e da apresentação de plano de pagamento, conforme previsto nos arts. 104-A e 104-B do Código de Defesa do Consumidor, em caso de superendividamento.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A jurisprudência do STJ, firmada no Tema 1.085, estabelece que são lícitos os descontos de parcelas de empréstimos comuns em conta corrente, ainda que utilizada para recebimento de salários, não se aplicando, por analogia, a limitação prevista na Lei n. 10.820/2003 aos empréstimos não consignados.4. O procedimento especial de superendividamento, instituído pela Lei n. 14.181/2021, exige a prévia realização de audiência de conciliação com apresentação de plano de pagamento pelo devedor (art. 104-A do CDC), sendo incabível a suspensão unilateral dos descontos antes do encerramento dessa fase.5. A instauração do processo por superendividamento e eventual repactuação judicial das dívidas somente é cabível após o insucesso da tentativa de conciliação, conforme o art. 104-B do CDC.6. A medida pleiteada viola o rito legalmente estabelecido, razão pela qual deve prevalecer, neste momento processual, a autonomia contratual e a preservação do contraditório, com análise mais aprofundada após regular instrução.IV. DISPOSITIVO E TESE7. Recurso conhecido e desprovido.Tese de julgamento:1. A limitação de descontos mensais em razão de superendividamento só pode ser analisada após a apresentação do plano de pagamento e a realização da audiência de conciliação prevista no art. 104-A do CDC.2. Não há previsão legal para suspensão ou limitação unilateral de descontos antes da fase conciliatória do procedimento de superendividamento.3. A legislação específica sobre consignação em folha não se aplica a empréstimos comuns com débito em conta corrente, conforme entendimento do STJ no Tema 1.085.Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 300; CDC, arts. 54-A, § 2º, 104-A e 104-B; Decreto n. 11.150/2022, art. 3º; Lei n. 10.820/2003, art. 1º, § 1º.Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1.085; TJDFT, Acórdão 1603384, AI 0703786-73.2022.8.07.0000, Rel. Des. Robson Teixeira de Freitas, 8ª Turma Cível, j. 02.08.2022, DJe 22.08.2022.” (TJDFT, 6ª Turma Cível, AI nº 0713797-59.2025.8.07.0000, Relª Desª Soníria Rocha Campos D1Assunção, DJe de 1º/07/2025). Assim, em se tratando de ação de repactuação de dívidas pelo rito da Lei nº 14.181/2022 (Lei do Superendividamento), é descabida a concessão de tutela de urgência antes de concluída a fase pré contenciosa, isto é, de conciliação entre a consumidora e os fornecedores, por violação ao devido processo legal.Destarte, e tendo em vista a mácula de nulidade ritual que deve ser considerada, respeitante ao procedimento bifásico que a Lei do Superendividamento contém e que restou inobservado pelo magistrado a quo, atinente a ser-lhe defeso conferir medida liminar superando a etapa de conciliação, por ser essa etapa conciliatória um requisito pré processual estabelecido em lei, merece provimento o agravo para fins de ser cassada a decisão recorrida.Pelo exposto, conheço do recurso e dou-lhe provimento para cassar a decisão recorrida, ante a visibilidade de error in procedendo (erro de atividade) e determinar que seja dado prosseguimento ao feito observando o rito dos artigos 104-A e seguintes do CDC.É como voto.Goiânia, datado e assinado digitalmente. Des. Kisleu Dias Maciel Filho Relator AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5192082-75.2025.8.09.0064 Comarca de GoianiraAgravante: Itaú Unibanco S.A.Agravado: Lúcia Aparecida da Costa MouraRelator: Des. Kisleu Dias Maciel Filho EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO). PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA PARA LIMITAÇÃO DE DESCONTOS. RITO BIFÁSICO DA LEI DO SUPERENDIVIDAMENTO. DESCABIMENTO DA TUTELA DE URGÊNCIA ANTES DA AUDIÊNCIA CONCILIATÓRIA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que concedeu tutela de urgência para limitar os descontos mensais incidentes sobre a remuneração de consumidora que alegou situação de superendividamento, com fundamento na Lei nº 14.181/2021 (Lei do Superendividamento).II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se é juridicamente possível a concessão de tutela provisória de urgência, com suspensão dos descontos de empréstimos, antes da conclusão da fase conciliatória prevista no procedimento de repactuação de dívidas por superendividamento.III. RAZÕES DE DECIDIR3.1. A Lei nº 14.181/2021 estabelece procedimento bifásico, com fase inicial obrigatória de tentativa de conciliação entre o consumidor e todos os credores, devendo ser apresentado plano de pagamento com preservação do mínimo existencial.3.2. A concessão antecipada de tutela de urgência, sem a prévia realização da audiência conciliatória, viola o rito previsto no art. 104-A do CDC e subverte a ordem legal estabelecida para o tratamento do superendividamento.3.3. A suspensão dos descontos de forma unilateral, antes da tentativa de conciliação sob o Plano de Pagamento, compromete a lógica do procedimento legal, que visa à negociação consensual antes da judicialização.3.4. A jurisprudência pátria posiciona-se no sentido da impossibilidade de concessão de tutela de urgência antes da audiência de conciliação no rito da Lei do Superendividamento, por violação ao devido processo legal.IV. DISPOSITIVO E TESE7. Recurso conhecido e provido. Decisão cassada, para que o feito retome o rito processual legal.Teses de julgamento: "1. A concessão de tutela de urgência para suspender descontos mensais de dívidas, com fundamento na Lei do Superendividamento, somente é cabível após a realização da audiência de conciliação com apresentação do plano de pagamento previsto no art. 104-A do CDC. 2. A antecipação dessa medida configura violação ao devido processo legal e ao rito legalmente estabelecido para o tratamento do superendividamento." Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 104-A, §§ 1º a 5º, e 104-B; CPC, art. 300. Jurisprudência relevante citada: TJGO, AI nº 5843299-79.2023.8.09.0064, Rel. Des. Rodrigo de Silveira, DJe 19/02/2024; TJSC, AI nº 5059405-96.2024.8.24.0000, Rel. Rocha Cardoso, j. 05/12/2024; TJDFT, AI nº 0713797-59.2025.8.07.0000, Relª Desª Soníria Rocha Campos D’Assunção, DJe 01/07/2025; TJPR, AI nº 0130978-10.2024.8.16.0000, Rel. Des. Jucimar Novochadlo, DJe 25/06/2025. ACÓRDÃO VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos dos AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5192082-75.2025.8.09.0064. ACORDAM os integrantes da Terceira Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade de votos, em conhecer do recurso e provê-lo, nos termos do voto do Relator. PRESENTE o(a) ilustre Procurador(a) de Justiça. Sessão virtual de julgamento presidida pelo(a) Desembargador(a) atestado no extrato agregado aos autos.Goiânia, datado e assinado digitalmente. Des. Kisleu Dias Maciel Filho Relator(2)
18/08/2025, 00:00
Documento
15/08/2025, 14:43
Confirmada
15/08/2025, 11:21
Confirmada
15/08/2025, 11:21
Confirmada
15/08/2025, 11:21
Confirmada
15/08/2025, 11:21
Confirmada
15/08/2025, 11:21
Expedida/certificada
15/08/2025, 11:15
Documento
14/08/2025, 16:56
Petição (Petição (outras))
06/08/2025, 00:45
Conclusão (para despacho)
31/07/2025, 09:00
Petição (Petição (outras))
28/07/2025, 10:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
18/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
18/07/2025, 00:00
Confirmada
17/07/2025, 12:21
Confirmada
17/07/2025, 12:20
Expedida/certificada
17/07/2025, 12:11
Expedida/certificada
17/07/2025, 12:11
Petição (Contestação)
17/07/2025, 10:25
Petição (Petição (outras))
16/07/2025, 14:10
Petição (Petição (outras))
14/07/2025, 14:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de GOIANIRA Goianira - Vara Cível RUA ITAJA,, QD 07, VERDES MARES II, GOIANIRA/GO, CEP 75363146 ATO ORDINATÓRIO Processo n: 5098529-71.2025.8.09.0064 Nos termos do § 4º do art. 203 Código de Processo Civil e atento ao Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da insigne Corregedoria-Geral da Justiça, de 06/09/2019 deste juízo, pratico o seguinte ato ordinatório: INTIMAÇÃO da parte requerida Mercado Pago Instituição De Pagamento LTDA para, no prazo de 15 (quinze) dias, regularizar sua representação, tendo em vista que, não há procuração juntada com a contestação apresentada no evento 127. GOIANIRA, 11 de julho de 2025. Rayan Divino Manoel Silva - NAC1 - Decreto 1882/21 Técnico Judiciário
14/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
14/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
14/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
14/07/2025, 00:00
Confirmada
11/07/2025, 12:00
Ato ordinatório
11/07/2025, 11:52
Confirmada
11/07/2025, 11:31
Confirmada
11/07/2025, 11:31
Confirmada
11/07/2025, 11:30
Expedida/certificada
11/07/2025, 11:28
Expedida/certificada
11/07/2025, 11:27
Expedida/certificada
11/07/2025, 11:26
Petição (Petição (outras))
10/07/2025, 19:17
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
10/07/2025, 16:47
Remessa (encerradas atribuição CEJUSC)
10/07/2025, 16:47
Audiência do art. 334 CPC (realizada; Conciliador(a))
10/07/2025, 16:47
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
10/07/2025, 16:47
Petição (Petição (outras))
09/07/2025, 14:01
Petição (Petição (outras))
09/07/2025, 10:57
Petição (Petição (outras))
09/07/2025, 08:50
Petição (Contestação)
08/07/2025, 17:38
Petição (Petição (outras))
08/07/2025, 17:37
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)
08/07/2025, 11:13
Petição (Petição (outras))
07/07/2025, 09:23
Petição (Petição (outras))
06/07/2025, 15:16
Petição (Contestação)
04/07/2025, 17:24
Petição (Petição (outras))
02/07/2025, 18:40
Petição (Replica)
18/06/2025, 08:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - PODER JUDICIÁRIO Comarca de Goianira Estado de Goiás 2ª Vara Cível, das Fazendas Públicas, de Registros Públicos e Ambiental ATO ORDINATÓRIO Processo nº 5098529-71.2025.8.09.0064 Manifeste-se a parte autora, no prazo de 15(quinze) dias úteis, acerca da contestação e ou/documentos apresentado nos eventos retro. Goianira, 5 de junho de 2025. (Documento assinado digitalmente) Marcilene Divina Pereira Marques Santos Analista Judiciário
06/06/2025, 00:00
Confirmada
05/06/2025, 18:02
Expedição de documento
05/06/2025, 15:44
Petição (Petição (outras))
29/05/2025, 16:00
Petição (Contestação)
27/05/2025, 19:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - PODER JUDICIÁRIO Comarca de Goianira Estado de Goiás 2ª Vara Cível, das Fazendas Públicas, de Registros Públicos e Ambiental ATO ORDINATÓRIO Processo nº 5098529-71.2025.8.09.0064 Manifeste-se a parte autora, no prazo de 15(quinze) dias úteis, acerca da contestações apresentadas. Goianira, 26 de maio de 2025. (Documento assinado digitalmente) LETICIA DE MENDONCA SILVA Analista Judiciário
27/05/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
26/05/2025, 18:42
Confirmada
26/05/2025, 12:50
Ato ordinatório
26/05/2025, 11:18
Petição (Contestação)
23/05/2025, 22:54
Petição (Contestação)
22/05/2025, 18:26
Documento
21/05/2025, 15:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
20/05/2025, 00:00
Confirmada
19/05/2025, 15:57
Expedição de documento
13/05/2025, 17:49
Petição (Petição (outras))
09/05/2025, 15:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
09/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
09/05/2025, 00:00
Documento
08/05/2025, 14:26
Expedição de documento
08/05/2025, 13:22
Confirmada
08/05/2025, 13:22
Audiência do art. 334 CPC (designada; Juiz(a))
08/05/2025, 13:22
Expedição de documento
08/05/2025, 13:22
Expedição de documento
08/05/2025, 13:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - ESTADO DE GOIÁS - PODER JUDICIÁRIOCOMARCA DE GOIANIRAVara CívelE-mail: [email protected] Escrivania: (62) 3611-2703WhatsApp Dr. André Nacagami: (61) 9447-9102 DECISÃOProcesso n. 5098529-71.2025.8.09.0064Parte requerente: Lúcia Aparecida da Costa MouraParte requerida: Banco Santander (Brasil) S/A; Banco Daycoval S/A; Itaú Unibanco S/A; BRB Banco de Brasília S/A; Banco Inter S/A; Banco Safra S/A; Vem Card Participações S/A e Banco Pine S/ATrata-se de Ação de Repactuação De Dívidas (Superendividamento) proposta por Lúcia Aparecida Costa Moura em desfavor de Banco Santander (Brasil) S/A; Banco Daycoval S/A; Itaú Unibanco S/A; BRB Banco de Brasília S/A; Banco Inter S/A; Banco Safra S/A; Vem Card Participações S/A e Banco Pine S/A, partes devidamente qualificadas nos autos.Na petição inicial, a autora alega ser professora e encontrar-se em situação de superendividamento, em razão de contratos celebrados com os réus. Afirma que o superendividamento se iniciou em 2024, após uma cirurgia e infecção hospitalar que a impossibilitaram de trabalhar por cinco meses. Para custear despesas médicas e financeiras, contraiu novos empréstimos consignados. A situação gerou grande impacto em sua saúde mental e qualidade de vida. A ausência da totalidade dos contratos não configura falta de interesse de agir, pois a exibição destes é necessária para elaboração do plano de pagamento voluntário previsto na Lei n. 14.181/2021. Afirma que seus encargos financeiros mensais superam sua renda líquida, comprometendo seu mínimo existencial. Diante de tais fatos, requer a gratuidade de justiça e a concessão de tutela de urgência para depositar em juízo o equivalente a 35% (trinta e cinco por cento) de sua renda líquida mensal e suspender a exigibilidade dos demais valores até a audiência de conciliação, bem como que os réus se abstenham de incluir seu nome nos cadastros de proteção ao crédito. Alfim, requer a limitação dos descontos mensais a 35% (trinta e cinco por cento) de sua renda líquida e a condenação dos réus ao pagamento de custas e honorários advocatíciosRecebida a inicial, deferido o pedido de gratuidade de justiça e a concedida a tutela de urgência, limitando os descontos dos proventos líquidos da autora em 35% (trinta e cinco por cento) da renda líquida. Determinada a abertura de conta judicial para depósitos mensais do montante devido e a suspensão da exigibilidade dos demais valores até a audiência de conciliação, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada a R$ 20.000,00 (vinte mil reais). Ainda, proibida as empresas rés de proceder a anotações restritivas ao crédito, sob pena de multa de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) (evento n. 07). O Itaú Unibanco S/A postulou por sua habilitação nos autos (evento n. 12). Certificada a designação de audiência para o dia 07/05/2025, às 10 horas e 30 minutos (evento n. 18). Em emenda à inicial (evento n. 21), a autora apresenta novas planilhas. As instituições financeiras Banco Daycoval S/A; Itaú Unibanco S/A; Banco Safra S/A; Banco Pine S/A e Banco Santander (Brasil) S/A foram citadas (eventos n. 32; 33; 34; 35 e 59).Citação não efetivada de BRB Banco de Brasília S/A (evento n. 47). Opostos Embargos de Declaração pelo Banco Inter S/A (evento n. 36), oportunidade em que alega que a decisão é omissa quanto à limitação dos descontos e ao envio de ofício ao órgão pagador. Aduz que a decisão não considerou que o contrato possui data específica para o fim dos descontos. Argumenta que a manutenção da decisão geraria enriquecimento ilícito da autora e requer a redução do valor da multa, por entender que fere os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Embargos de Declaração rejeitados (evento n. 61).Comunicação acerca da decisão concedida no Agravo de Instrumento interposto pelo Itaú Unibanco S/A, que concedeu efeito suspensivo ao recurso (evento n. 50). O Banco Pine S/A requereu sua habilitação nos autos (evento n. 51), assim como o Banco Daycoval S/A, que informou ter cumprido a tutela de urgência, bem como requer o envio de ofício judicial ao órgão pagador para efetivar o cumprimento da tutela. Informa que podem ocorrer descontos em valores originalmente contratados mesmo após a determinação judicial em razão de "parcelas em trânsito" (evento n. 53).Vemcard Participações S/A contesta a ação alegando a inépcia da inicial, falta de interesse de agir e a existência de contratos firmados dolosamente, sem propósito de pagamento. Alega que a autora não comprovou a hipossuficiência para o benefício da justiça gratuita e que não apresentou plano de pagamento, nem comprovou seus custos mensais. Argumenta sobre a inexistência dos requisitos para concessão da tutela de urgência. Sustenta a inaplicabilidade da Lei n. 14.181/2021 aos empréstimos consignados. Discute o ônus da prova e a legalidade dos descontos em folha de pagamento. Requer a extinção do feito sem julgamento do mérito ou, subsidiariamente, a improcedência dos pedidos iniciais (evento n. 54). O Banco Inter S/A informou o cumprimento da liminar (evento n. 57). O Banco Safra S/A informa que não existe relação contratual ativa com a autora, pois o contrato foi liquidado em 11/12/2024. Alega impossibilidade de cumprimento da liminar e requer a extinção da ação e sua exclusão do polo passivo, com base no artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil (evento n. 58).A autora manifesta que todos os bancos foram citados, não havendo necessidade de nova intimação (evento n. 60). Comunicação acerca da decisão concedida no Agravo de Instrumento interposto pelo BRB Banco de Brasília S/A, que concedeu efeito suspensivo ao recurso (evento n. 66). Réplica à contestação apresentada por Vemcard Participações S/A vista no evento n. 67.O Banco Pine S/A se manifestou nos autos ao evento n. 73.O Banco Safra S/A informa novamente que não existe relação contratual ativa com a autora, pois o contrato foi liquidado em 11/12/2024 (evento n. 79).Manifestação do requerido BRB Banco de Brasília S/A ao evento n. 80, pugnando pela expedição de ofício.Plano de Pagamento Voluntário apresentado no evento n. 81 - arquivo 02.Nova manifestação autoral juntada no evento n. 82.Contestação apresentada pelo requerido BRB Banco de Brasília S/A ao evento n. 83.Contestação apresentada pelo requerido Banco Inter S/A ao evento n. 84.Realizada audiência, as partes não alcançaram acordo (evento n. 88).Os autos vieram-me conclusos. É o relatório. DECIDO. ATENDA-SE conforme requestado nos eventos n. 77 e 78.PROCEDA-SE ao bloqueio da movimentação n. 81 - arquivo 01, por se tratar de documento estranho ao presente feito.PROCEDA-SE à inclusão, no polo passivo do presente feito, das empresas Mercado Pago Instituição de Pagamento Ltda. e PORTOSEG S/A Crédito, Financiamento e Investimento, conforme solicitado ao evento n. 82.De consequência, REDESIGNO a audiência de conciliação, a ser realizada pelo Centro Judiciário de Soluções de Conflito e Cidadania – CEJUSCC, de forma virtual, devendo obrigatoriamente participar da audiência conciliador(a) deste Juízo. PROCEDA-SE à marcação da referida audiência, conforme disponibilidade da pauta.Conforme previsto nos artigos 1º a 4º do Provimento Conjunto n. 009, a citação e a intimação devem ser realizadas de forma eletrônica sempre que a parte estiver devidamente cadastrada no sistema PROJUDI, e será preferencial em relação a qualquer outra modalidade, nos moldes do ordenado pela Lei n. 11.419/2006, seja por meio eletrônico típico (CPC, art. 246), seja por meio eletrônico atípico, esta, a ser realizada via aplicativos de mensagens instantâneas (ou de multiplataforma, tais como WhatsApp, Telegram e outros), redes sociais e correspondência eletrônica (e-mail), na forma do caput do artigo 8º da Resolução n. 354/2020 do CNJ.Logo, CITE-SE e INTIME-SE a parte requerida, preferencialmente por meio eletrônico, para participação obrigatória à audiência de conciliação, na qual a consumidora autora apresentará proposta de plano de pagamento com prazo máximo de 05 (cinco) anos, preservados o mínimo existencial, nos termos da regulamentação, e as garantias e as formas de pagamento originalmente pactuadas (CDC, art. 104-A, caput).ADVIRTA-SE que o não comparecimento injustificado de qualquer credor, ou de seu procurador com poderes especiais e plenos para transigir, à audiência de conciliação, acarretará a suspensão da exigibilidade do débito e a interrupção dos encargos da mora, bem como a sujeição compulsória ao plano de pagamento da dívida se o montante devido ao credor ausente for certo e conhecido pelo consumidor, devendo o pagamento a esse credor ser estipulado para ocorrer apenas após o pagamento aos credores presentes à audiência conciliatória (CDC, art. 104-A, §2º).Citem-se. Intimem-se. Cumpra-se.Goianira, data da assinatura eletrônica. ANDRÉ NACAGAMIJUIZ DE DIREITO(assinado digitalmente)
08/05/2025, 00:00
Outras Decisões
07/05/2025, 14:44
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
07/05/2025, 13:27
Remessa (encerradas atribuição CEJUSC)
07/05/2025, 13:27
Audiência do art. 334 CPC (realizada; Conciliador(a))
07/05/2025, 13:27
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
07/05/2025, 13:27
Petição (Petição (outras))
07/05/2025, 12:56
Petição (Petição (outras))
07/05/2025, 09:19
Petição (Petição (outras))
06/05/2025, 23:39
Petição (Contestação)
06/05/2025, 15:12
Petição (Petição (outras))
05/05/2025, 21:42
Petição (Petição (outras))
05/05/2025, 16:46
Petição (Petição (outras))
05/05/2025, 16:43
Petição (Petição (outras))
05/05/2025, 16:15
Petição (Contestação)
03/05/2025, 18:48
Petição (Petição (outras))
01/05/2025, 22:24
Petição (Petição (outras))
29/04/2025, 15:41
Confirmada
09/04/2025, 15:46
Confirmada
09/04/2025, 15:45
Confirmada
09/04/2025, 15:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Gabinete do Desembargador Kisleu Dias Maciel Filho 4ª Câmara Cível AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5258359-73.2025.8.09.0064 Comarca de Goianira Agravante: BRB – Banco de Brasília S/A Agravada: Lúcia Aparecida da Costa Moura Relator: Des. Kisleu Dias Maciel Filho DECISÃO PRELIMINAR Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo BRB – Banco de Brasília S/A, tirado dos autos da ação de Repactuação de Dívidas (superendividamento) nº 5098529-71.2025.8.09.0064 ajuizada por Lúcia Aparecida da Costa Moura, contra da decisão judicial proferida pelo Dr. André Rodrigues Nacagami, contida no evento 7 dos autos principais, que assim pronunciou: “…Pelo exposto, DEFIRO o pedido formulado em sede de tutela de urgência, ao passo em que DETERMINO a limitação dos descontos dos proventos líquidos da autora em 35% (trinta e cinco por cento) da renda líquida, conforme requestado. FICA autorizada a abertura de conta judicial, a fim de que sejam efetuados os depósitos mensais do montante devido, limitado, como já mencionado, a 35% (trinta e cinco por cento) da remuneração líquida da demandante, de forma a cessar os descontos nos proventos da autora, ficando suspensa a exigibilidade dos demais valores devidos, ao menos até a realização da audiência de conciliação prevista no artigo 104-A do Código de Defesa do Consumidor, sob pena de aplicação de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), em caso de descumprimento, limitada a R$ 20.000,00 (vinte mil reais). Ainda, DETERMINO que a parte requerida não proceda anotações restritivas ao crédito junto aos órgãos competentes, relativamente aos contratos mencionados nos autos, sob pena de multa fixa no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). INTIME-SE a parte requerida para o cumprimento da liminar.(…)” (sic, decisão datada de 19/02/2025). Em síntese e razões recursais, levanta a tese de ausência dos requisitos e rito para o manejo da ação sob o rito da Lei nº 14.181/2021 (Lei do Superendividamento), máxime a comprovação da insuficiência de renda para saldar os compromissos voluntariamente por si assumidos, tampouco a demonstração do quadro de credores e débitos havidos para fins de justificar o manejo da ação sob o prisma do superendividamento, vez que “… não foi apresentado o pedido de renegociação, tampouco um plano detalhado, com informações sobre todos os credores, dívidas e, claro, a renda familiar, uma vez que o parcelamento levará em conta essa renda para serem apurados valores possíveis a serem pagos mensalmente sem prejuízo do sustento.” (sic fl. 5 do agravo). Argumenta que os descontos havidos em conta-corrente da recorrida é feito em razão de Contrato entabulado regularmente, dentro dos ditames legais, com autorização expressa da agravada para tanto, inexistindo vícios de consentimentos ou ilegalidade que o derrua. Assenta a necessária observância ao Tema 1.085/STJ, que estabelece que “São lícitos os descontos de parcelas de empréstimos bancários comuns em conta-corrente, ainda que utilizada para recebimento de salários, desde que previamente autorizados pelo mutuário e enquanto esta autorização perdurar, não sendo aplicável, por analogia, a limitação prevista no § 1º do art. 1º da Lei n. 10.820/2003, que disciplina os empréstimos consignados em folha de pagamento.”. Aduz que a demanda originária não pode seguir o rito das demandas de superendividamento, ante a ausência dos requisitos legais para tanto, haja vista que esse rito somente é admissível em casos específicos, diante de quadros de superendividamento justificável, e não a todo e qualquer consumidor, sequer àquele que se endivida deliberadamente, aqui incluída a ora agravada/demandante, vez que ela “… tomou os empréstimos tendo plena ciência de comprometimento de sua renda, não havendo qualquer comprovação nos autos de que foram contratados em virtude de evento extraordinário, o que autoriza a conclusão de que se trata de mero descontrole no orçamento pessoal, devendo ser solucionado tal problema mediante readequação de seus gastos.” (sic fl. 12 do recurso). Assim, fulcrado nos termos da inexistência dos requisitos mínimos à concessão da medida liminar como se fez e, arrimado na tese de risco de dano irreversível aos direitos de crédito que detém, requer o efeito suspensivo ao agravo. Decido. Para fins de suspensão da eficácia da decisão recorrida, mister a presença dos requisitos do Parágrafo único do art. 995 do CPC, isto é, que da imediata produção de seus efeitos haja risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e fique demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. Quanto a esses critérios, conquanto o magistrado a quo tenha a livre valoração dos requisitos legais para fins de concessão de medida de urgência, a merecer reforma somente quando sobejar mácula da ilegalidade ou abusividade, certo é que se discute, na lide originária, a adequação da situação financeira da recorrida à Lei nº 14.181/2021 (Lei do Superendividamento). Consigne-se o levante, pela parte recorrente, quanto ao fato do não cumprimento dos requisitos legais ao rito do superendividamento, que demonstra, pelo visto, e num juízo perfunctório que a medida contém, a mácula de legalidade ritual que deve ser considerada, respeitante ao procedimento bifásico que a Lei do Superendividamento reclama e que restou inobservado pelo magistrado a quo, atinente, precipuamente, a ser-lhe defeso conferir medida liminar superando a etapa de conciliação entre consumidor e fornecedor, por ser essa etapa conciliatória um requisito pré processual estabelecido em lei. À razão disso, e diante da visibilidade de risco de dano processual por nulidade aferível, concedo o efeito suspensivo ao agravo, assim permanecendo até julgamento final deste. Dê-se ciência ao Juízo de origem. os termos do inciso II do art. 1.019 do CPC, intime-se a parte agravada para, querendo, contra-arrazoar o recurso, no tempo e modo devidos. Intimem-se. Registre-se que este agravo deverá tramitar concomitantemente ao AI nº 5192082-75.2025.8.09.0064, até o julgamento revisor, porquanto ambos os recursos desafiam a mesma decisão judicial. Cumpra-se. Goiânia, datado e assinado em meio digital. Des. Kisleu Dias Maciel Filho Relator (2)
08/04/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
07/04/2025, 16:16
Conclusão (para despacho)
07/04/2025, 12:44
Confirmada
07/04/2025, 12:44
Petição (Replica)
07/04/2025, 11:48
Documento
07/04/2025, 11:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - ESTADO DE GOIÁS - PODER JUDICIÁRIOCOMARCA DE GOIANIRAVara CívelE-mail: [email protected] Escrivania: (62) 3611-2703WhatsApp Dr. André Nacagami: (61) 9447-9102 DECISÃOProcesso n. 5098529-71.2025.8.09.0064Parte requerente: Lúcia Aparecida da Costa MouraParte requerida: Banco Santander (Brasil) S/A; Banco Daycoval S/A; Itaú Unibanco S/A; BRB Banco de Brasília S/A; Banco Inter S/A; Banco Safra S/A; Vem Card Participações S/A e Banco Pine S/ATrata-se de Ação de Repactuação De Dívidas (Superendividamento) proposta por Lúcia Aparecida Costa Moura em desfavor de Banco Santander (Brasil) S/A; Banco Daycoval S/A; Itaú Unibanco S/A; BRB Banco de Brasília S/A; Banco Inter S/A; Banco Safra S/A; Vem Card Participações S/A e Banco Pine S/A, partes devidamente qualificadas nos autos.Na petição inicial, a autora alega ser professora e encontrar-se em situação de superendividamento, em razão de contratos celebrados com os réus. Afirma que o superendividamento se iniciou em 2024, após uma cirurgia e infecção hospitalar que a impossibilitaram de trabalhar por cinco meses. Para custear despesas médicas e financeiras, contraiu novos empréstimos consignados. A situação gerou grande impacto em sua saúde mental e qualidade de vida. A ausência da totalidade dos contratos não configura falta de interesse de agir, pois a exibição destes é necessária para elaboração do plano de pagamento voluntário previsto na Lei n. 14.181/2021. Afirma que seus encargos financeiros mensais superam sua renda líquida, comprometendo seu mínimo existencial. Diante de tais fatos, requer a gratuidade de justiça e a concessão de tutela de urgência para depositar em juízo o equivalente a 35% (trinta e cinco por cento) de sua renda líquida mensal e suspender a exigibilidade dos demais valores até a audiência de conciliação, bem como que os réus se abstenham de incluir seu nome nos cadastros de proteção ao crédito. Alfim, requer a limitação dos descontos mensais a 35% (trinta e cinco por cento) de sua renda líquida e a condenação dos réus ao pagamento de custas e honorários advocatíciosRecebida a inicial, deferido o pedido de gratuidade de justiça e a concedida a tutela de urgência, limitando os descontos dos proventos líquidos da autora em 35% (trinta e cinco por cento) da renda líquida. Determinada a abertura de conta judicial para depósitos mensais do montante devido e a suspensão da exigibilidade dos demais valores até a audiência de conciliação, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada a R$ 20.000,00 (vinte mil reais). Ainda, proibida as empresas rés de proceder a anotações restritivas ao crédito, sob pena de multa de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) (evento n. 07). O Itaú Unibanco S/A postulou por sua habilitação nos autos (evento n. 12). Certificada a designação de audiência para o dia 07/05/2025, às 10h30min. (evento n. 18). Em emenda à inicial (evento n. 21), a autora apresenta novas planilhas. As instituições financeiras Banco Daycoval S/A; Itaú Unibanco S/A; Banco Safra S/A; Banco Pine S/A e Banco Santander (Brasil) S/A foram citadas (eventos n. 32; 33; 34; 35 e 59).Citação não efetivada de BRB Banco de Brasília S/A (evento n. 47). Opostos Embargos de Declaração pelo Banco Inter S/A (evento n. 36), oportunidade em que alega que a decisão é omissa quanto à limitação dos descontos e ao envio de ofício ao órgão pagador. Aduz que a decisão não considerou que o contrato possui data específica para o fim dos descontos. Argumenta que a manutenção da decisão geraria enriquecimento ilícito da autora e requer a redução do valor da multa, por entender que fere os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.Comunicação acerca da decisão concedida no Agravo de Instrumento interposto pelo Itaú Unibanco S/A, que concedeu efeito suspensivo ao recurso (evento n. 50). O Banco Pine S/A requereu sua habilitação nos autos (evento n. 51), assim como o Banco Daycoval S/A, que informou ter cumprido a tutela de urgência, bem como requer o envio de ofício judicial ao órgão pagador para efetivar o cumprimento da tutela. Informa que podem ocorrer descontos em valores originalmente contratados mesmo após a determinação judicial em razão de "parcelas em trânsito" (evento n. 53).Vemcard Participações S/A contesta a ação alegando a inépcia da inicial, falta de interesse de agir e a existência de contratos firmados dolosamente, sem propósito de pagamento. Alega que a autora não comprovou a hipossuficiência para o benefício da justiça gratuita e que não apresentou plano de pagamento, nem comprovou seus custos mensais. Argumenta sobre a inexistência dos requisitos para concessão da tutela de urgência. Sustenta a inaplicabilidade da Lei n. 14.181/2021 aos empréstimos consignados. Discute o ônus da prova e a legalidade dos descontos em folha de pagamento. Requer a extinção do feito sem julgamento do mérito ou, subsidiariamente, a improcedência dos pedidos iniciais (evento n. 54). O Banco Inter S/A informou o cumprimento da liminar (evento n. 57). O Banco Safra S/A informa que não existe relação contratual ativa com a autora, pois o contrato foi liquidado em 11/12/2024. Alega impossibilidade de cumprimento da liminar e requer a extinção da ação e sua exclusão do polo passivo, com base no artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil (evento n. 58).A autora manifesta que todos os bancos foram citados, não havendo necessidade de nova intimação (evento n. 60). Os autos vieram-me conclusos. É o relatório. DECIDO. Conforme previsto no artigo 1.023 do Código de Processo Civil, os Embargos de Declaração não se sujeitam a preparo e serão opostos no prazo de 05 (cinco) dias, contados da ciência da decisão. Desse modo, uma vez tempestivo, CONHEÇO do recurso oposto no evento n. 36.Dispõe o artigo 1.022 do Código de Processo Civil que os Embargos de Declaração são cabíveis para "esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; ou ainda, corrigir erro material", não se destinando à rediscussão da matéria ventilada no julgado, e tampouco a substituí-la.Os Embargos de Declaração não devem, em regra, revestir-se de caráter infringente. A elasticidade que se lhes reconhece excepcionalmente em casos de erro material, contradição, obscuridade ou omissão evidentes, ou de manifesta nulidade da decisão, não justifica a sua inadequada utilização com o propósito de questionar a apreciação do julgado e obter, via de consequência, a desconstituição do ato decisório, sob pena de grave disfunção jurídico-processual dessa modalidade de recurso.Assim, não há que se falar em omissão, obscuridade ou contradição apenas porque a decisão não corresponde à solução pretendida pelo litigante inconformado. Entregue a prestação jurisdicional de forma devidamente fundamentada, deverá o discordante, se quiser, se insurgir pelos meios processuais próprios.Assevera-se, ainda, que o julgador somente tem o dever de se manifestar expressamente acerca dos argumentos da parte que são capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada. Não havendo relação lógica prejudicial da tese da parte com a adotada na decisão judicial, é bastante para validade, portanto, que o Juiz apenas expresse os motivos suficientes para fundamentar a sua convicção.Logo, incabíveis os aclaratórios opostos, tendo em vista seu manifesto intuito infringente. Todavia, via do recurso de Agravo de Instrumento interposto por Itaú Unibanco S/A, foi concedido o efeito suspensivo almejado. Assim, por ora, a decisão liminar não surte efeitos em relação aos réus, ao menos até o julgamento do mérito recursal, pelo Juízo ad quem. Pelo exposto, REJEITO os Embargos de Declaração opostos no evento n. 36, mantendo a decisão vergastada em sua integralidade.CERTIFIQUE-SE se houve retorno da carta de citação expedida ao BRB - Banco de Brasília S/A (evento n. 42). HABILITEM-SE os advogados das instituições financeiras, conforme procurações anexas e pedidos de envio de intimação. No mais, AGUARDE-SE a realização da audiência de conciliação outrora designada. Intimem-se. Cumpra-se.Goianira, data da assinatura eletrônica. ANDRÉ NACAGAMIJUIZ DE DIREITO(assinado digitalmente)
01/04/2025, 00:00
Não Acolhimento de Embargos de Declaração
31/03/2025, 19:17
Petição (Petição (outras))
31/03/2025, 09:48
Confirmada
29/03/2025, 11:02
Petição (Petição (outras))
21/03/2025, 10:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - Goianira - Vara Cível 5098529-71.2025.8.09.0064 ATO ORDINATÓRIO Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 dias, impugnar a contestação. 20 de março de 2025 Joyce Antunes de Brito Técnico Judiciário
21/03/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
20/03/2025, 17:00
Ato ordinatório
20/03/2025, 15:52
Petição (Contestação)
19/03/2025, 17:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONVEIS (NO SO DO TIPO PBLICO)
18/03/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
17/03/2025, 18:18
Confirmada
17/03/2025, 12:04
Petição (Petição (outras))
17/03/2025, 09:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - Goianira - Vara Cível 5098529-71.2025.8.09.0064 ATO ORDINATÓRIO Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 dias, manifestar acerca das citações (via domicílio eletrônico) infrutíferas. 14 de março de 2025 Joyce Antunes de Brito Técnico Judiciário
17/03/2025, 00:00
Documento
14/03/2025, 18:31
Ato ordinatório
14/03/2025, 16:33
Documento
14/03/2025, 03:20
Expedida/certificada
12/03/2025, 23:42
Expedida/certificada
12/03/2025, 23:41
Expedida/certificada
12/03/2025, 23:36
Expedida/certificada
12/03/2025, 23:36
Expedida/certificada
12/03/2025, 23:32
Expedida/certificada
12/03/2025, 23:32
Expedida/certificada
12/03/2025, 23:31
Expedida/certificada
12/03/2025, 23:29
Petição (Embargos de declaração)
11/03/2025, 16:29
Confirmada
11/03/2025, 13:03
Confirmada
11/03/2025, 09:38
Confirmada
11/03/2025, 06:24
Confirmada
10/03/2025, 17:17
Expedida/Certificada
10/03/2025, 15:20
Expedida/Certificada
10/03/2025, 15:20
Expedida/Certificada
10/03/2025, 15:20
Expedida/Certificada
10/03/2025, 15:20
Expedida/Certificada
10/03/2025, 15:20
Conclusão (para despacho)
10/03/2025, 15:18
Expedida/Certificada
10/03/2025, 15:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONVEIS (NO SO DO TIPO PBLICO)
07/03/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
06/03/2025, 16:11
Expedição de documento
06/03/2025, 14:46
Audiência do art. 334 CPC (designada; Juiz(a))
06/03/2025, 14:20
Documento
06/03/2025, 14:07
Expedida/certificada
06/03/2025, 14:06
Petição (Petição (outras))
21/02/2025, 00:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - ESTADO DE GOIÁS - PODER JUDICIÁRIOCOMARCA DE GOIANIRAVara CívelE-mail: [email protected] Escrivania: (62) 3611-2703WhatsApp Dr. André Nacagami: (61) 9447-9102 DECISÃOProcesso n. 5098529-71.2025.8.09.0064Parte requerente: Lucia Aparecida da Costa MouraParte requerida: Banco Santander (Brasil) S/A; Banco Daycoval S/A; Itaú Unibanco S/A; BRB Banco de Brasília S/A; Banco Inter S/A; Banco Safra S/A; Vem Card Participações S/A e Banco Pine S/ATrata-se de Ação de Repactuação de Dívidas (Superendividamento), proposta por Lucia Aparecida Costa Moura em desfavor de Banco Santander (Brasil) S/A; Banco Daycoval S/A; Itaú Unibanco S/A; BRB Banco de Brasília S/A; Banco Inter S/A; Banco Safra S/A; Vem Card Participações S/A e Banco Pine S/A, todos devidamente qualificados nos autos.Narra a inicial (evento n. 01), em síntese, que a requerente é professora e possui um superendividamento em razão de contratos celebrados com os réus. Relata que o início de seu superendividamento se deu em 2024, após uma cirurgia e uma infecção hospitalar que a impossibilitaram de trabalhar por cinco meses, acarretando a contração de novos empréstimos consignados para custear despesas médicas e financeiras, o que gerou grande impacto em sua saúde mental e qualidade de vida. Alega que a ausência da totalidade dos contratos não configura a falta de interesse de agir, pois a exibição destes é medida necessária para a elaboração do plano de pagamento voluntário previsto na Lei n. 14.181/2021. Relata que seus encargos financeiros mensais superam sua renda líquida, comprometendo seu mínimo existencial, o que configura o superendividamento. Apresenta demonstrativo de seus gastos, que totalizam mais de 119% de sua renda líquida. Afirma que a relação entre ela e os réus é consumerista e, portanto, devem ser aplicadas as normas do Código de Defesa do Consumidor, como também a inversão do ônus da prova em razão da dificuldade de obter provas e da hipossuficiência técnica e econômica. Em razão desses fatos, requer a gratuidade de justiça, conforme artigo 98 do CPC, a concessão da tutela de urgência para que seja autorizada a depositar em juízo 35% de sua renda líquida mensal, e seja determinada a suspensão da exigibilidade dos demais valores, ao menos até a audiência de conciliação, bem como que os réus se abstenham de incluir seu nome em cadastros de restrição de crédito. Requer a limitação dos descontos mensais a 35% de sua renda líquida e a condenação dos réus ao pagamento das custas e honorários advocatícios.Formulou o pedido de concessão de gratuidade da justiça.O valor da causa adequa-se à legislação processual.A parte encontra-se devidamente representada, conforme instrumento de mandato que acompanha a inicial.Os autos vieram-me conclusos. É o relatório. DECIDO. RECEBO a petição inicial, pois atende aos artigos 319 e 320 do Código de Processo Civil.DEFIRO o pedido de gratuidade da justiça à parte requerente (CPC, artigo 98).Como cediço, a tutela de urgência objetiva resguardar o bem ou direito contra a ação do tempo e a consequente ineficácia da prestação jurisdicional, tanto assim que a medida é marcada pela provisoriedade e pela cláusula rebus sic stantibus, podendo ser revista a qualquer tempo sem perigo de irreversibilidade.Conforme disposto no artigo 300 do Código de Processo Civil, para a concessão da tutela de urgência, deve o autor comprovar a probabilidade do direito (fumus boni iuris) e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (periculum in mora):Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.§ 1º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la.§ 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia.§ 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.Nesse sentido, verifica-se que o legislador condicionou a antecipação da tutela à existência de evidências da probabilidade do direito, bem como do perigo de dano, com a observância de que tal medida não poderá ser concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.Na espécie, de curial sabença que a Lei n. 14.871/2021 define como superendividamento a situação em que o(a) consumidor(a) de boa-fé assume sua impossibilidade de arcar com todas as dívidas que contraiu, sem comprometer o mínimo para sua sobrevivência.A legislação também estabelece como dever dos fornecedores informar corretamente o(a) consumidor(a) sobre o custo, taxas, encargos e tudo o que puder influenciar para elevar o preço final do produto ou serviço ofertado, bem como atuar de forma ostensiva, assediando ou pressionando o consumidor para sua contratação (Disponível em: https://www.tjdft.jus.br/institucional/imprensa/campanhas-e-produtos/direito-facil/edicao-semanal/superendividamento).Nesta seara, o artigo 54-A e seguintes, do Código de Defesa do Consumidor, estabelecem que:Art. 54-A. Este Capítulo dispõe sobre a prevenção do superendividamento da pessoa natural, sobre o crédito responsável e sobre a educação financeira do consumidor. § 1º Entende-se por superendividamento a impossibilidade manifesta de o consumidor pessoa natural, de boa-fé, pagar a totalidade de suas dívidas de consumo, exigíveis e vincendas, sem comprometer seu mínimo existencial, nos termos da regulamentação. § 2º As dívidas referidas no § 1º deste artigo englobam quaisquer compromissos financeiros assumidos decorrentes de relação de consumo, inclusive operações de crédito, compras a prazo e serviços de prestação continuada. § 3º O disposto neste Capítulo não se aplica ao consumidor cujas dívidas tenham sido contraídas mediante fraude ou má-fé, sejam oriundas de contratos celebrados dolosamente com o propósito de não realizar o pagamento ou decorram da aquisição ou contratação de produtos e serviços de luxo de alto valor. Art. 54-B. No fornecimento de crédito e na venda a prazo, além das informações obrigatórias previstas no art. 52 deste Código e na legislação aplicável à matéria, o fornecedor ou o intermediário deverá informar o consumidor, prévia e adequadamente, no momento da oferta, sobre: I - o custo efetivo total e a descrição dos elementos que o compõem; II - a taxa efetiva mensal de juros, bem como a taxa dos juros de mora e o total de encargos, de qualquer natureza, previstos para o atraso no pagamento; III - o montante das prestações e o prazo de validade da oferta, que deve ser, no mínimo, de 2 (dois) dias; IV - o nome e o endereço, inclusive o eletrônico, do fornecedor;V - o direito do consumidor à liquidação antecipada e não onerosa do débito, nos termos do § 2º do art. 52 deste Código e da regulamentação em vigor. § 1º As informações referidas no art. 52 deste Código e no caput deste artigo devem constar de forma clara e resumida do próprio contrato, da fatura ou de instrumento apartado, de fácil acesso ao consumidor. § 2º Para efeitos deste Código, o custo efetivo total da operação de crédito ao consumidor consistirá em taxa percentual anual e compreenderá todos os valores cobrados do consumidor, sem prejuízo do cálculo padronizado pela autoridade reguladora do sistema financeiro. § 3º Sem prejuízo do disposto no art. 37 deste Código, a oferta de crédito ao consumidor e a oferta de venda a prazo, ou a fatura mensal, conforme o caso, devem indicar, no mínimo, o custo efetivo total, o agente financiador e a soma total a pagar, com e sem financiamento. Art. 54-C. É vedado, expressa ou implicitamente, na oferta de crédito ao consumidor, publicitária ou não: I - (VETADO); II - indicar que a operação de crédito poderá ser concluída sem consulta a serviços de proteção ao crédito ou sem avaliação da situação financeira do consumidor; III - ocultar ou dificultar a compreensão sobre os ônus e os riscos da contratação do crédito ou da venda a prazo; IV - assediar ou pressionar o consumidor para contratar o fornecimento de produto, serviço ou crédito, principalmente se se tratar de consumidor idoso, analfabeto, doente ou em estado de vulnerabilidade agravada ou se a contratação envolver prêmio; V - condicionar o atendimento de pretensões do consumidor ou o início de tratativas à renúncia ou à desistência de demandas judiciais, ao pagamento de honorários advocatícios ou a depósitos judiciais. Parágrafo único. (VETADO). Art. 54-D. Na oferta de crédito, previamente à contratação, o fornecedor ou o intermediário deverá, entre outras condutas: I - informar e esclarecer adequadamente o consumidor, considerada sua idade, sobre a natureza e a modalidade do crédito oferecido, sobre todos os custos incidentes, observado o disposto nos arts. 52 e 54-B deste Código, e sobre as consequências genéricas e específicas do inadimplemento; II - avaliar, de forma responsável, as condições de crédito do consumidor, mediante análise das informações disponíveis em bancos de dados de proteção ao crédito, observado o disposto neste Código e na legislação sobre proteção de dados; III - informar a identidade do agente financiador e entregar ao consumidor, ao garante e a outros coobrigados cópia do contrato de crédito. Parágrafo único. O descumprimento de qualquer dos deveres previstos no caput deste artigo e nos arts. 52 e 54-C deste Código poderá acarretar judicialmente a redução dos juros, dos encargos ou de qualquer acréscimo ao principal e a dilação do prazo de pagamento previsto no contrato original, conforme a gravidade da conduta do fornecedor e as possibilidades financeiras do consumidor, sem prejuízo de outras sanções e de indenização por perdas e danos, patrimoniais e morais, ao consumidor. Art. 54-E. (VETADO). Art. 54-F. São conexos, coligados ou interdependentes, entre outros, o contrato principal de fornecimento de produto ou serviço e os contratos acessórios de crédito que lhe garantam o financiamento quando o fornecedor de crédito: I - recorrer aos serviços do fornecedor de produto ou serviço para a preparação ou a conclusão do contrato de crédito; II - oferecer o crédito no local da atividade empresarial do fornecedor de produto ou serviço financiado ou onde o contrato principal for celebrado. § 1º O exercício do direito de arrependimento nas hipóteses previstas neste Código, no contrato principal ou no contrato de crédito, implica a resolução de pleno direito do contrato que lhe seja conexo.§ 2º Nos casos dos incisos I e II do caput deste artigo, se houver inexecução de qualquer das obrigações e deveres do fornecedor de produto ou serviço, o consumidor poderá requerer a rescisão do contrato não cumprido contra o fornecedor do crédito. § 3º O direito previsto no § 2º deste artigo caberá igualmente ao consumidor: I - contra o portador de cheque pós-datado emitido para aquisição de produto ou serviço a prazo; II - contra o administrador ou o emitente de cartão de crédito ou similar quando o cartão de crédito ou similar e o produto ou serviço forem fornecidos pelo mesmo fornecedor ou por entidades pertencentes a um mesmo grupo econômico. § 4º A invalidade ou a ineficácia do contrato principal implicará, de pleno direito, a do contrato de crédito que lhe seja conexo, nos termos do caput deste artigo, ressalvado ao fornecedor do crédito o direito de obter do fornecedor do produto ou serviço a devolução dos valores entregues, inclusive relativamente a tributos. Art. 54-G. Sem prejuízo do disposto no art. 39 deste Código e na legislação aplicável à matéria, é vedado ao fornecedor de produto ou serviço que envolva crédito, entre outras condutas: I - realizar ou proceder à cobrança ou ao débito em conta de qualquer quantia que houver sido contestada pelo consumidor em compra realizada com cartão de crédito ou similar, enquanto não for adequadamente solucionada a controvérsia, desde que o consumidor haja notificado a administradora do cartão com antecedência de pelo menos 10 (dez) dias contados da data de vencimento da fatura, vedada a manutenção do valor na fatura seguinte e assegurado ao consumidor o direito de deduzir do total da fatura o valor em disputa e efetuar o pagamento da parte não contestada, podendo o emissor lançar como crédito em confiança o valor idêntico ao da transação contestada que tenha sido cobrada, enquanto não encerrada a apuração da contestação; II - recusar ou não entregar ao consumidor, ao garante e aos outros coobrigados cópia da minuta do contrato principal de consumo ou do contrato de crédito, em papel ou outro suporte duradouro, disponível e acessível, e, após a conclusão, cópia do contrato; III - impedir ou dificultar, em caso de utilização fraudulenta do cartão de crédito ou similar, que o consumidor peça e obtenha, quando aplicável, a anulação ou o imediato bloqueio do pagamento, ou ainda a restituição dos valores indevidamente recebidos. § 1º Sem prejuízo do dever de informação e esclarecimento do consumidor e de entrega da minuta do contrato, no empréstimo cuja liquidação seja feita mediante consignação em folha de pagamento, a formalização e a entrega da cópia do contrato ou do instrumento de contratação ocorrerão após o fornecedor do crédito obter da fonte pagadora a indicação sobre a existência de margem consignável. § 2º Nos contratos de adesão, o fornecedor deve prestar ao consumidor, previamente, as informações de que tratam o art. 52 e o caput do art. 54-B deste Código, além de outras porventura determinadas na legislação em vigor, e fica obrigado a entregar ao consumidor cópia do contrato, após a sua conclusão.Ainda, dispõem os artigos 104-A e seguintes, do Código de Defesa do Consumidor, verbis:Art. 104-A. A requerimento do consumidor superendividado pessoa natural, o juiz poderá instaurar processo de repactuação de dívidas, com vistas à realização de audiência conciliatória, presidida por ele ou por conciliador credenciado no juízo, com a presença de todos os credores de dívidas previstas no art. 54-A deste Código, na qual o consumidor apresentará proposta de plano de pagamento com prazo máximo de 5 (cinco) anos, preservados o mínimo existencial, nos termos da regulamentação, e as garantias e as formas de pagamento originalmente pactuadas. § 1º Excluem-se do processo de repactuação as dívidas, ainda que decorrentes de relações de consumo, oriundas de contratos celebrados dolosamente sem o propósito de realizar pagamento, bem como as dívidas provenientes de contratos de crédito com garantia real, de financiamentos imobiliários e de crédito rural. § 2º O não comparecimento injustificado de qualquer credor, ou de seu procurador com poderes especiais e plenos para transigir, à audiência de conciliação de que trata o caput deste artigo acarretará a suspensão da exigibilidade do débito e a interrupção dos encargos da mora, bem como a sujeição compulsória ao plano de pagamento da dívida se o montante devido ao credor ausente for certo e conhecido pelo consumidor, devendo o pagamento a esse credor ser estipulado para ocorrer apenas após o pagamento aos credores presentes à audiência conciliatória. § 3º No caso de conciliação, com qualquer credor, a sentença judicial que homologar o acordo descreverá o plano de pagamento da dívida e terá eficácia de título executivo e força de coisa julgada. § 4º Constarão do plano de pagamento referido no § 3º deste artigo: I - medidas de dilação dos prazos de pagamento e de redução dos encargos da dívida ou da remuneração do fornecedor, entre outras destinadas a facilitar o pagamento da dívida; II - referência à suspensão ou à extinção das ações judiciais em curso; III - data a partir da qual será providenciada a exclusão do consumidor de bancos de dados e de cadastros de inadimplentes; IV - condicionamento de seus efeitos à abstenção, pelo consumidor, de condutas que importem no agravamento de sua situação de superendividamento. § 5º O pedido do consumidor a que se refere o caput deste artigo não importará em declaração de insolvência civil e poderá ser repetido somente após decorrido o prazo de 2 (dois) anos, contado da liquidação das obrigações previstas no plano de pagamento homologado, sem prejuízo de eventual repactuação. Art. 104-B. Se não houver êxito na conciliação em relação a quaisquer credores, o juiz, a pedido do consumidor, instaurará processo por superendividamento para revisão e integração dos contratos e repactuação das dívidas remanescentes mediante plano judicial compulsório e procederá à citação de todos os credores cujos créditos não tenham integrado o acordo porventura celebrado. § 1º Serão considerados no processo por superendividamento, se for o caso, os documentos e as informações prestadas em audiência. § 2º No prazo de 15 (quinze) dias, os credores citados juntarão documentos e as razões da negativa de aceder ao plano voluntário ou de renegociar. § 3º O juiz poderá nomear administrador, desde que isso não onere as partes, o qual, no prazo de até 30 (trinta) dias, após cumpridas as diligências eventualmente necessárias, apresentará plano de pagamento que contemple medidas de temporização ou de atenuação dos encargos. § 4º O plano judicial compulsório assegurará aos credores, no mínimo, o valor do principal devido, corrigido monetariamente por índices oficiais de preço, e preverá a liquidação total da dívida, após a quitação do plano de pagamento consensual previsto no art. 104-A deste Código, em, no máximo, 5 (cinco) anos, sendo que a primeira parcela será devida no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias, contado de sua homologação judicial, e o restante do saldo será devido em parcelas mensais iguais e sucessivas. Art. 104-C. Compete concorrente e facultativamente aos órgãos públicos integrantes do Sistema Nacional de Defesa do Consumidor a fase conciliatória e preventiva do processo de repactuação de dívidas, nos moldes do art. 104-A deste Código, no que couber, com possibilidade de o processo ser regulado por convênios específicos celebrados entre os referidos órgãos e as instituições credoras ou suas associações. § 1º Em caso de conciliação administrativa para prevenir o superendividamento do consumidor pessoa natural, os órgãos públicos poderão promover, nas reclamações individuais, audiência global de conciliação com todos os credores e, em todos os casos, facilitar a elaboração de plano de pagamento, preservado o mínimo existencial, nos termos da regulamentação, sob a supervisão desses órgãos, sem prejuízo das demais atividades de reeducação financeira cabíveis. § 2º O acordo firmado perante os órgãos públicos de defesa do consumidor, em caso de superendividamento do consumidor pessoa natural, incluirá a data a partir da qual será providenciada a exclusão do consumidor de bancos de dados e de cadastros de inadimplentes, bem como o condicionamento de seus efeitos à abstenção, pelo consumidor, de condutas que importem no agravamento de sua situação de superendividamento, especialmente a de contrair novas dívidas. No caso tratado, tem-se que o entendimento jurisprudencial caminha do sentido de que é possível a limitação dos descontos referentes a empréstimos consignados em folha de pagamento do(a) consumidor(a), a fim de evitar abusos por parte das instituições bancárias e preservar o princípio da dignidade humana.Nesse sentido, colha-se o entendimento jurisprudencial:AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO. LIMITAÇÃO. LIMINAR INDEFERIDA. INCIDÊNCIA DO ART. 15 DO DECRETO ESTADUAL Nº 43.574/05. SOMA DOS DESCONTOS OBRIGATÓRIOS E FACULTATIVOS LIMITADA AO PATAMAR DE 70% SOBRE A REMUNERAÇÃO BRUTA DA PARTE. JURISPRUDÊNCIA DO STJ NO SENTIDO DE QUE OS EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS DEVEM RESPEITAR O PATAMAR DE 30% SOBRE A REMUNERAÇÃO BRUTA DO CONTRATANTE. NATUREZA ALIMENTAR DOS VENCIMENTOS. PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE E DA DIGNIDIDADE DA PESSOA HUMANA. CASO CONCRETO. CONTRATAÇÃO DE VINTE E UM EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS. SITUAÇÃO DE SUPERENVIDIDAMENTO. SOMA DOS EMPRÉSTIMOS QUE ULTRAPASSA O PERCENTUAL DE 30%. LIMITAÇÃO QUE SE IMPÕE, DEVENDO SER RESPEITADA A ORDEM DE ANTIGUIDADE DAS COBRANÇAS. DECISÃO REFORMADA. RECURSO PROVIDO. (TJ-RS - AI: 50781280720218217000 RS, Relator: Vivian Cristina Angonese Spengler, Data de Julgamento: 14/10/2021, Décima Sexta Câmara Cível, Data de Publicação: 14/10/2021). (Negritei e grifei).DUPLA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL COM OBRIGAÇÃO DE FAZER. PRIMEIRO APELO. EMPRÉSTIMOS BANCÁRIOS EM CONTA-CORRENTE DA CONSUMIDORA. APOSENTADORIA. VERBA DE NATUREZA ALIMENTAR. LIMITAÇÃO EM 30%. APLICAÇÃO DO CDC. SEGUNDO APELO. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. MANUTENÇÃO. ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. INALTERAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS. INAPLICABILIDADE. 1. Embora lícita a cláusula contratual que viabiliza o desconto em conta-corrente, este não pode suplantar o patamar de 30% (trinta por cento) dos valores nela depositados a título dos proventos de aposentadoria da devedora, mesmo que autorizado voluntariamente por ela, porque inconciliável com a digna subsistência e o princípio da boa-fé objetiva. 2. É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada. 3. A capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara. A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada. 4. Em razão das partes terem sido vencedoras e vencidas no processo, correta a aplicação da sucumbência recíproca, não havendo falar em alteração desta. 5. Ante a sucumbência recíproca deixo de aplicar o art. 85, §11, do CPC. Apelações Cíveis conhecidas e desprovidas. Sentença mantida. (TJGO, Apelação (CPC) 5160414-43.2016.8.09.0051, Rel. ITAMAR DE LIMA, 3ª Câmara Cível, julgado em 31/08/2019, DJe de 31/08/2019). (Negritei e grifei).Apelação Cível. Ação condenatória à obrigação de fazer e à indenização por danos morais. Empréstimo consignado em folha. Limitação em 30% (trinta por cento) sobre os vencimentos de aposentadoria. Empréstimo com débito em conta corrente. Súmula 603. Cancelada. Cotejo entre os princípios da autonomia da vontade, da função social do contrato, da boa-fé objetiva e da dignidade da pessoa humana. Comprometimento da subsistência da parte. Verificado. Possibilidade de limitação do desconto conta corrente. Dano moral. Não configurado. Mero dissabor. I - As modalidades de empréstimo consignado em folha de pagamento e empréstimo com desconto das prestações em conta corrente não se confundem, pois são espécies contratuais distintas. II - Com relação ao empréstimo consignado em folha de pagamento, a jurisprudência é uníssona em admitir a limitação de 30% (trinta por cento) de desconto relativo a contrato de empréstimo firmado com instituição financeira, tendo em vista disposições legais específicas que disciplinam as regras de utilização do salário para o pagamento destes empréstimos. III - A Súmula 603 do STJ, que tinha o seguinte teor: "É vedado ao banco mutuante reter, em qualquer extensão, os salários, vencimentos e/ou proventos de correntista para adimplir o mútuo (comum) contraído, ainda que haja cláusula contratual autorizativa, excluído o empréstimo garantido por margem salarial consignável, com desconto em folha de pagamento, que possui regramento legal específico e admite a retenção de percentual." foi cancelada na ocasião do julgamento do REsp n. 1.555.722/SP, realizado em 22.08.2018. IV - O Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, por ocasião do julgamento do Recurso Especial nº 1.584.501/SP (DJe 13/10/2016), consignou que a matéria relativa a empréstimos "deve ser abordada à luz do princípio da dignidade da pessoa humana, relacionando-se com o fenômeno do superendividamento, que tem sido uma preocupação atual do Direito do Consumidor em todo o mundo, decorrente da imensa facilidade de acesso ao crédito nos dias de hoje". V - Ao Poder Judiciário compete reconhecer, em face das peculiaridades do caso concreto, a possibilidade de limitação dos descontos efetuados na conta bancária do consumidor, a fim de evitar abusos por parte das instituições bancárias e preservar o princípio da dignidade da pessoa humana. VI - O princípio da autonomia da vontade deve ser mitigado quando o endividamento da parte afeta a sua subsistência. VII - Não evidenciada nos autos nenhuma situação especial de afronta aos direitos da personalidade da parte recorrente e, considerando que mero dissabor não gera o dever de indenizar, afasta-se a reparação por danos morais. Apelação cível conhecida e parcialmente provida. (TJGO, Apelação (CPC) 5391656-88.2017.8.09.0087, Rel. CARLOS ALBERTO FRANÇA, 2ª Câmara Cível, julgado em 20/03/2019, DJe de 20/03/2019). (Negritei e grifei).APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA. LIMITAÇÃO DO PERCENTUAL DE DESCONTO DE EMPRÉSTIMO BANCÁRIO EM CONTA-CORRENTE DA CONSUMIDORA. VERBA DE NATUREZA ALIMENTAR. MANUTENÇÃO. JULGAMENTO DE IMPROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO REPARATÓRIA. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ADEQUAÇÃO DO VALOR FIXADO NO 1º GRAU. COMPENSAÇÃO VEDADA. 1. É válida a cláusula autorizadora de desconto em conta-corrente para pagamento das parcelas de empréstimo bancário, mas tais descontos não poderão ultrapassar 30% (trinta por cento) dos rendimentos líquidos da devedora (no caso, seus proventos de aposentadoria), creditados na mesma conta, dada a natureza alimentar dessa verba. Sentença escorreita. 2. Não enseja reparação por danos morais, por si só, o fato de os mencionados descontos superarem aquele limite, pois, a priori, não se tratava de cobrança indevida, mas livremente contratada entre as partes. 3. Nas demandas em que não for possível mensurar o proveito econômico obtido, os honorários advocatícios são fixados com base no valor atualizado da causa, sendo vedada sua compensação. Sentença reformada nesses pontos. 1º apelo parcialmente provido. 2º apelo desprovido. (TJGO, APELACAO 0304718-76.2015.8.09.0175, Rel. ZACARIAS NEVES COELHO, 2ª Câmara Cível, julgado em 09/03/2018, DJe de 09/03/2018). (Negritei e grifei).Com efeito, a limitação de descontos ao percentual de 35% (trinta e cinco por cento) de sua remuneração líquida visa garantir, como já mencionado, o prestigiado princípio da dignidade da pessoa humana, tendo em vista que estudos apontam que o comprometimento de uma margem superior a 35% (trinta e cinco por cento) dos rendimentos percebidos pode comprometer e dificultar o sustento do(a) consumidor(a) e de sua família.Destarte, à luz do princípio da razoabilidade, pois de um lado estão as instituições financeiras que concederam o crédito à consumidora no mister da sua atividade e pretendem ser remuneradas e, do outro, a consumidora que não pode ser privadoa da totalidade de seus rendimentos, a limitação dos descontos a 35% (trinta e cinco por cento) dos rendimentos líquidos da devedora, conforme pleiteado na peça inaugural, é medida que se impõe, ainda que nesta sede de cognição sumária e não exauriente, própria deste início processual.Pelo exposto, DEFIRO o pedido formulado em sede de tutela de urgência, ao passo em que DETERMINO a limitação dos descontos dos proventos líquidos da autora em 35% (trinta e cinco por cento) da renda líquida, conforme requestado.FICA autorizada a abertura de conta judicial, a fim de que sejam efetuados os depósitos mensais do montante devido, limitado, como já mencionado, a 35% (trinta e cinco por cento) da remuneração líquida da demandante, de forma a cessar os descontos nos proventos da autora, ficando suspensa a exigibilidade dos demais valores devidos, ao menos até a realização da audiência de conciliação prevista no artigo 104-A do Código de Defesa do Consumidor, sob pena de aplicação de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), em caso de descumprimento, limitada a R$ 20.000,00 (vinte mil reais).Ainda, DETERMINO que a parte requerida não proceda anotações restritivas ao crédito junto aos órgãos competentes, relativamente aos contratos mencionados nos autos, sob pena de multa fixa no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).INTIME-SE a parte requerida para o cumprimento da liminar.Atento ao requestado, DETERMINO a instauração do processo de repactuação de dívidas.DESIGNO a audiência de conciliação, a ser realizada pelo Centro Judiciário de Soluções de Conflito e Cidadania – CEJUSCC, de forma virtual, devendo obrigatoriamente participar da audiência conciliador(a) deste Juízo (CPC, art. 334, §1º), à qual devem estar presentes todos os credores indicados na polaridade passiva da demanda, a fim de que o(a) consumidor(a) apresente proposta de plano de pagamento com prazo máximo de 05 (cinco) anos, preservados o mínimo existencial, nos termos da regulamentação, e as garantias e as formas de pagamento originalmente pactuadas.PROCEDA-SE à marcação da referida audiência, conforme disponibilidade da pauta.ADVIRTA-SE que o não comparecimento injustificado de qualquer credor, ou de seu procurador com poderes especiais e plenos para transigir, à audiência de conciliação ora designada, acarretará a suspensão da exigibilidade do débito e a interrupção dos encargos da mora, bem como a sujeição compulsória ao plano de pagamento da dívida se o montante devido ao credor ausente for certo e conhecido pelo consumidor, devendo o pagamento a esse credor ser estipulado para ocorrer apenas após o pagamento aos credores presentes à audiência conciliatória.RECONHEÇO a hipossuficiência da parte autora perante a parte requerida, e, nos termos do disposto no artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, e INVERTO o ônus da prova em seu favor.No caso de conciliação, com qualquer credor, a sentença judicial que homologar o acordo descreverá o plano de pagamento da dívida e terá eficácia de título executivo e força de coisa julgada.Citem-se. Intimem-se. Cumpra-se.Goianira, data da assinatura eletrônica. ANDRÉ NACAGAMIJUIZ DE DIREITO(assinado digitalmente)
21/02/2025, 00:00
deferimento
20/02/2025, 16:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - ESTADO DE GOIÁS - PODER JUDICIÁRIOCOMARCA DE GOIANIRAVara CívelE-mail: [email protected] Escrivania: (62) 3611-2703WhatsApp Dr. André Nacagami: (61) 9447-9102 DECISÃOProcesso n. 5098529-71.2025.8.09.0064Parte requerente: Lucia Aparecida da Costa MouraParte requerida: Banco Santander (Brasil) S/A; Banco Daycoval S/A; Itaú Unibanco S/A; BRB Banco de Brasília S/A; Banco Inter S/A; Banco Safra S/A; Vem Card Participações S/A e Banco Pine S/ATrata-se de Ação de Repactuação de Dívidas (Superendividamento), proposta por Lucia Aparecida Costa Moura em desfavor de Banco Santander (Brasil) S/A; Banco Daycoval S/A; Itaú Unibanco S/A; BRB Banco de Brasília S/A; Banco Inter S/A; Banco Safra S/A; Vem Card Participações S/A e Banco Pine S/A, todos devidamente qualificados nos autos.Narra a inicial (evento n. 01), em síntese, que a requerente é professora e possui um superendividamento em razão de contratos celebrados com os réus. Relata que o início de seu superendividamento se deu em 2024, após uma cirurgia e uma infecção hospitalar que a impossibilitaram de trabalhar por cinco meses, acarretando a contração de novos empréstimos consignados para custear despesas médicas e financeiras, o que gerou grande impacto em sua saúde mental e qualidade de vida. Alega que a ausência da totalidade dos contratos não configura a falta de interesse de agir, pois a exibição destes é medida necessária para a elaboração do plano de pagamento voluntário previsto na Lei n. 14.181/2021. Relata que seus encargos financeiros mensais superam sua renda líquida, comprometendo seu mínimo existencial, o que configura o superendividamento. Apresenta demonstrativo de seus gastos, que totalizam mais de 119% de sua renda líquida. Afirma que a relação entre ela e os réus é consumerista e, portanto, devem ser aplicadas as normas do Código de Defesa do Consumidor, como também a inversão do ônus da prova em razão da dificuldade de obter provas e da hipossuficiência técnica e econômica. Em razão desses fatos, requer a gratuidade de justiça, conforme artigo 98 do CPC, a concessão da tutela de urgência para que seja autorizada a depositar em juízo 35% de sua renda líquida mensal, e seja determinada a suspensão da exigibilidade dos demais valores, ao menos até a audiência de conciliação, bem como que os réus se abstenham de incluir seu nome em cadastros de restrição de crédito. Requer a limitação dos descontos mensais a 35% de sua renda líquida e a condenação dos réus ao pagamento das custas e honorários advocatícios.Formulou o pedido de concessão de gratuidade da justiça.O valor da causa adequa-se à legislação processual.A parte encontra-se devidamente representada, conforme instrumento de mandato que acompanha a inicial.Os autos vieram-me conclusos. É o relatório. DECIDO. RECEBO a petição inicial, pois atende aos artigos 319 e 320 do Código de Processo Civil.DEFIRO o pedido de gratuidade da justiça à parte requerente (CPC, artigo 98).Como cediço, a tutela de urgência objetiva resguardar o bem ou direito contra a ação do tempo e a consequente ineficácia da prestação jurisdicional, tanto assim que a medida é marcada pela provisoriedade e pela cláusula rebus sic stantibus, podendo ser revista a qualquer tempo sem perigo de irreversibilidade.Conforme disposto no artigo 300 do Código de Processo Civil, para a concessão da tutela de urgência, deve o autor comprovar a probabilidade do direito (fumus boni iuris) e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (periculum in mora):Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.§ 1º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la.§ 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia.§ 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.Nesse sentido, verifica-se que o legislador condicionou a antecipação da tutela à existência de evidências da probabilidade do direito, bem como do perigo de dano, com a observância de que tal medida não poderá ser concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.Na espécie, de curial sabença que a Lei n. 14.871/2021 define como superendividamento a situação em que o(a) consumidor(a) de boa-fé assume sua impossibilidade de arcar com todas as dívidas que contraiu, sem comprometer o mínimo para sua sobrevivência.A legislação também estabelece como dever dos fornecedores informar corretamente o(a) consumidor(a) sobre o custo, taxas, encargos e tudo o que puder influenciar para elevar o preço final do produto ou serviço ofertado, bem como atuar de forma ostensiva, assediando ou pressionando o consumidor para sua contratação (Disponível em: https://www.tjdft.jus.br/institucional/imprensa/campanhas-e-produtos/direito-facil/edicao-semanal/superendividamento).Nesta seara, o artigo 54-A e seguintes, do Código de Defesa do Consumidor, estabelecem que:Art. 54-A. Este Capítulo dispõe sobre a prevenção do superendividamento da pessoa natural, sobre o crédito responsável e sobre a educação financeira do consumidor. § 1º Entende-se por superendividamento a impossibilidade manifesta de o consumidor pessoa natural, de boa-fé, pagar a totalidade de suas dívidas de consumo, exigíveis e vincendas, sem comprometer seu mínimo existencial, nos termos da regulamentação. § 2º As dívidas referidas no § 1º deste artigo englobam quaisquer compromissos financeiros assumidos decorrentes de relação de consumo, inclusive operações de crédito, compras a prazo e serviços de prestação continuada. § 3º O disposto neste Capítulo não se aplica ao consumidor cujas dívidas tenham sido contraídas mediante fraude ou má-fé, sejam oriundas de contratos celebrados dolosamente com o propósito de não realizar o pagamento ou decorram da aquisição ou contratação de produtos e serviços de luxo de alto valor. Art. 54-B. No fornecimento de crédito e na venda a prazo, além das informações obrigatórias previstas no art. 52 deste Código e na legislação aplicável à matéria, o fornecedor ou o intermediário deverá informar o consumidor, prévia e adequadamente, no momento da oferta, sobre: I - o custo efetivo total e a descrição dos elementos que o compõem; II - a taxa efetiva mensal de juros, bem como a taxa dos juros de mora e o total de encargos, de qualquer natureza, previstos para o atraso no pagamento; III - o montante das prestações e o prazo de validade da oferta, que deve ser, no mínimo, de 2 (dois) dias; IV - o nome e o endereço, inclusive o eletrônico, do fornecedor;V - o direito do consumidor à liquidação antecipada e não onerosa do débito, nos termos do § 2º do art. 52 deste Código e da regulamentação em vigor. § 1º As informações referidas no art. 52 deste Código e no caput deste artigo devem constar de forma clara e resumida do próprio contrato, da fatura ou de instrumento apartado, de fácil acesso ao consumidor. § 2º Para efeitos deste Código, o custo efetivo total da operação de crédito ao consumidor consistirá em taxa percentual anual e compreenderá todos os valores cobrados do consumidor, sem prejuízo do cálculo padronizado pela autoridade reguladora do sistema financeiro. § 3º Sem prejuízo do disposto no art. 37 deste Código, a oferta de crédito ao consumidor e a oferta de venda a prazo, ou a fatura mensal, conforme o caso, devem indicar, no mínimo, o custo efetivo total, o agente financiador e a soma total a pagar, com e sem financiamento. Art. 54-C. É vedado, expressa ou implicitamente, na oferta de crédito ao consumidor, publicitária ou não: I - (VETADO); II - indicar que a operação de crédito poderá ser concluída sem consulta a serviços de proteção ao crédito ou sem avaliação da situação financeira do consumidor; III - ocultar ou dificultar a compreensão sobre os ônus e os riscos da contratação do crédito ou da venda a prazo; IV - assediar ou pressionar o consumidor para contratar o fornecimento de produto, serviço ou crédito, principalmente se se tratar de consumidor idoso, analfabeto, doente ou em estado de vulnerabilidade agravada ou se a contratação envolver prêmio; V - condicionar o atendimento de pretensões do consumidor ou o início de tratativas à renúncia ou à desistência de demandas judiciais, ao pagamento de honorários advocatícios ou a depósitos judiciais. Parágrafo único. (VETADO). Art. 54-D. Na oferta de crédito, previamente à contratação, o fornecedor ou o intermediário deverá, entre outras condutas: I - informar e esclarecer adequadamente o consumidor, considerada sua idade, sobre a natureza e a modalidade do crédito oferecido, sobre todos os custos incidentes, observado o disposto nos arts. 52 e 54-B deste Código, e sobre as consequências genéricas e específicas do inadimplemento; II - avaliar, de forma responsável, as condições de crédito do consumidor, mediante análise das informações disponíveis em bancos de dados de proteção ao crédito, observado o disposto neste Código e na legislação sobre proteção de dados; III - informar a identidade do agente financiador e entregar ao consumidor, ao garante e a outros coobrigados cópia do contrato de crédito. Parágrafo único. O descumprimento de qualquer dos deveres previstos no caput deste artigo e nos arts. 52 e 54-C deste Código poderá acarretar judicialmente a redução dos juros, dos encargos ou de qualquer acréscimo ao principal e a dilação do prazo de pagamento previsto no contrato original, conforme a gravidade da conduta do fornecedor e as possibilidades financeiras do consumidor, sem prejuízo de outras sanções e de indenização por perdas e danos, patrimoniais e morais, ao consumidor. Art. 54-E. (VETADO). Art. 54-F. São conexos, coligados ou interdependentes, entre outros, o contrato principal de fornecimento de produto ou serviço e os contratos acessórios de crédito que lhe garantam o financiamento quando o fornecedor de crédito: I - recorrer aos serviços do fornecedor de produto ou serviço para a preparação ou a conclusão do contrato de crédito; II - oferecer o crédito no local da atividade empresarial do fornecedor de produto ou serviço financiado ou onde o contrato principal for celebrado. § 1º O exercício do direito de arrependimento nas hipóteses previstas neste Código, no contrato principal ou no contrato de crédito, implica a resolução de pleno direito do contrato que lhe seja conexo.§ 2º Nos casos dos incisos I e II do caput deste artigo, se houver inexecução de qualquer das obrigações e deveres do fornecedor de produto ou serviço, o consumidor poderá requerer a rescisão do contrato não cumprido contra o fornecedor do crédito. § 3º O direito previsto no § 2º deste artigo caberá igualmente ao consumidor: I - contra o portador de cheque pós-datado emitido para aquisição de produto ou serviço a prazo; II - contra o administrador ou o emitente de cartão de crédito ou similar quando o cartão de crédito ou similar e o produto ou serviço forem fornecidos pelo mesmo fornecedor ou por entidades pertencentes a um mesmo grupo econômico. § 4º A invalidade ou a ineficácia do contrato principal implicará, de pleno direito, a do contrato de crédito que lhe seja conexo, nos termos do caput deste artigo, ressalvado ao fornecedor do crédito o direito de obter do fornecedor do produto ou serviço a devolução dos valores entregues, inclusive relativamente a tributos. Art. 54-G. Sem prejuízo do disposto no art. 39 deste Código e na legislação aplicável à matéria, é vedado ao fornecedor de produto ou serviço que envolva crédito, entre outras condutas: I - realizar ou proceder à cobrança ou ao débito em conta de qualquer quantia que houver sido contestada pelo consumidor em compra realizada com cartão de crédito ou similar, enquanto não for adequadamente solucionada a controvérsia, desde que o consumidor haja notificado a administradora do cartão com antecedência de pelo menos 10 (dez) dias contados da data de vencimento da fatura, vedada a manutenção do valor na fatura seguinte e assegurado ao consumidor o direito de deduzir do total da fatura o valor em disputa e efetuar o pagamento da parte não contestada, podendo o emissor lançar como crédito em confiança o valor idêntico ao da transação contestada que tenha sido cobrada, enquanto não encerrada a apuração da contestação; II - recusar ou não entregar ao consumidor, ao garante e aos outros coobrigados cópia da minuta do contrato principal de consumo ou do contrato de crédito, em papel ou outro suporte duradouro, disponível e acessível, e, após a conclusão, cópia do contrato; III - impedir ou dificultar, em caso de utilização fraudulenta do cartão de crédito ou similar, que o consumidor peça e obtenha, quando aplicável, a anulação ou o imediato bloqueio do pagamento, ou ainda a restituição dos valores indevidamente recebidos. § 1º Sem prejuízo do dever de informação e esclarecimento do consumidor e de entrega da minuta do contrato, no empréstimo cuja liquidação seja feita mediante consignação em folha de pagamento, a formalização e a entrega da cópia do contrato ou do instrumento de contratação ocorrerão após o fornecedor do crédito obter da fonte pagadora a indicação sobre a existência de margem consignável. § 2º Nos contratos de adesão, o fornecedor deve prestar ao consumidor, previamente, as informações de que tratam o art. 52 e o caput do art. 54-B deste Código, além de outras porventura determinadas na legislação em vigor, e fica obrigado a entregar ao consumidor cópia do contrato, após a sua conclusão.Ainda, dispõem os artigos 104-A e seguintes, do Código de Defesa do Consumidor, verbis:Art. 104-A. A requerimento do consumidor superendividado pessoa natural, o juiz poderá instaurar processo de repactuação de dívidas, com vistas à realização de audiência conciliatória, presidida por ele ou por conciliador credenciado no juízo, com a presença de todos os credores de dívidas previstas no art. 54-A deste Código, na qual o consumidor apresentará proposta de plano de pagamento com prazo máximo de 5 (cinco) anos, preservados o mínimo existencial, nos termos da regulamentação, e as garantias e as formas de pagamento originalmente pactuadas. § 1º Excluem-se do processo de repactuação as dívidas, ainda que decorrentes de relações de consumo, oriundas de contratos celebrados dolosamente sem o propósito de realizar pagamento, bem como as dívidas provenientes de contratos de crédito com garantia real, de financiamentos imobiliários e de crédito rural. § 2º O não comparecimento injustificado de qualquer credor, ou de seu procurador com poderes especiais e plenos para transigir, à audiência de conciliação de que trata o caput deste artigo acarretará a suspensão da exigibilidade do débito e a interrupção dos encargos da mora, bem como a sujeição compulsória ao plano de pagamento da dívida se o montante devido ao credor ausente for certo e conhecido pelo consumidor, devendo o pagamento a esse credor ser estipulado para ocorrer apenas após o pagamento aos credores presentes à audiência conciliatória. § 3º No caso de conciliação, com qualquer credor, a sentença judicial que homologar o acordo descreverá o plano de pagamento da dívida e terá eficácia de título executivo e força de coisa julgada. § 4º Constarão do plano de pagamento referido no § 3º deste artigo: I - medidas de dilação dos prazos de pagamento e de redução dos encargos da dívida ou da remuneração do fornecedor, entre outras destinadas a facilitar o pagamento da dívida; II - referência à suspensão ou à extinção das ações judiciais em curso; III - data a partir da qual será providenciada a exclusão do consumidor de bancos de dados e de cadastros de inadimplentes; IV - condicionamento de seus efeitos à abstenção, pelo consumidor, de condutas que importem no agravamento de sua situação de superendividamento. § 5º O pedido do consumidor a que se refere o caput deste artigo não importará em declaração de insolvência civil e poderá ser repetido somente após decorrido o prazo de 2 (dois) anos, contado da liquidação das obrigações previstas no plano de pagamento homologado, sem prejuízo de eventual repactuação. Art. 104-B. Se não houver êxito na conciliação em relação a quaisquer credores, o juiz, a pedido do consumidor, instaurará processo por superendividamento para revisão e integração dos contratos e repactuação das dívidas remanescentes mediante plano judicial compulsório e procederá à citação de todos os credores cujos créditos não tenham integrado o acordo porventura celebrado. § 1º Serão considerados no processo por superendividamento, se for o caso, os documentos e as informações prestadas em audiência. § 2º No prazo de 15 (quinze) dias, os credores citados juntarão documentos e as razões da negativa de aceder ao plano voluntário ou de renegociar. § 3º O juiz poderá nomear administrador, desde que isso não onere as partes, o qual, no prazo de até 30 (trinta) dias, após cumpridas as diligências eventualmente necessárias, apresentará plano de pagamento que contemple medidas de temporização ou de atenuação dos encargos. § 4º O plano judicial compulsório assegurará aos credores, no mínimo, o valor do principal devido, corrigido monetariamente por índices oficiais de preço, e preverá a liquidação total da dívida, após a quitação do plano de pagamento consensual previsto no art. 104-A deste Código, em, no máximo, 5 (cinco) anos, sendo que a primeira parcela será devida no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias, contado de sua homologação judicial, e o restante do saldo será devido em parcelas mensais iguais e sucessivas. Art. 104-C. Compete concorrente e facultativamente aos órgãos públicos integrantes do Sistema Nacional de Defesa do Consumidor a fase conciliatória e preventiva do processo de repactuação de dívidas, nos moldes do art. 104-A deste Código, no que couber, com possibilidade de o processo ser regulado por convênios específicos celebrados entre os referidos órgãos e as instituições credoras ou suas associações. § 1º Em caso de conciliação administrativa para prevenir o superendividamento do consumidor pessoa natural, os órgãos públicos poderão promover, nas reclamações individuais, audiência global de conciliação com todos os credores e, em todos os casos, facilitar a elaboração de plano de pagamento, preservado o mínimo existencial, nos termos da regulamentação, sob a supervisão desses órgãos, sem prejuízo das demais atividades de reeducação financeira cabíveis. § 2º O acordo firmado perante os órgãos públicos de defesa do consumidor, em caso de superendividamento do consumidor pessoa natural, incluirá a data a partir da qual será providenciada a exclusão do consumidor de bancos de dados e de cadastros de inadimplentes, bem como o condicionamento de seus efeitos à abstenção, pelo consumidor, de condutas que importem no agravamento de sua situação de superendividamento, especialmente a de contrair novas dívidas. No caso tratado, tem-se que o entendimento jurisprudencial caminha do sentido de que é possível a limitação dos descontos referentes a empréstimos consignados em folha de pagamento do(a) consumidor(a), a fim de evitar abusos por parte das instituições bancárias e preservar o princípio da dignidade humana.Nesse sentido, colha-se o entendimento jurisprudencial:AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO. LIMITAÇÃO. LIMINAR INDEFERIDA. INCIDÊNCIA DO ART. 15 DO DECRETO ESTADUAL Nº 43.574/05. SOMA DOS DESCONTOS OBRIGATÓRIOS E FACULTATIVOS LIMITADA AO PATAMAR DE 70% SOBRE A REMUNERAÇÃO BRUTA DA PARTE. JURISPRUDÊNCIA DO STJ NO SENTIDO DE QUE OS EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS DEVEM RESPEITAR O PATAMAR DE 30% SOBRE A REMUNERAÇÃO BRUTA DO CONTRATANTE. NATUREZA ALIMENTAR DOS VENCIMENTOS. PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE E DA DIGNIDIDADE DA PESSOA HUMANA. CASO CONCRETO. CONTRATAÇÃO DE VINTE E UM EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS. SITUAÇÃO DE SUPERENVIDIDAMENTO. SOMA DOS EMPRÉSTIMOS QUE ULTRAPASSA O PERCENTUAL DE 30%. LIMITAÇÃO QUE SE IMPÕE, DEVENDO SER RESPEITADA A ORDEM DE ANTIGUIDADE DAS COBRANÇAS. DECISÃO REFORMADA. RECURSO PROVIDO. (TJ-RS - AI: 50781280720218217000 RS, Relator: Vivian Cristina Angonese Spengler, Data de Julgamento: 14/10/2021, Décima Sexta Câmara Cível, Data de Publicação: 14/10/2021). (Negritei e grifei).DUPLA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL COM OBRIGAÇÃO DE FAZER. PRIMEIRO APELO. EMPRÉSTIMOS BANCÁRIOS EM CONTA-CORRENTE DA CONSUMIDORA. APOSENTADORIA. VERBA DE NATUREZA ALIMENTAR. LIMITAÇÃO EM 30%. APLICAÇÃO DO CDC. SEGUNDO APELO. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. MANUTENÇÃO. ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. INALTERAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS. INAPLICABILIDADE. 1. Embora lícita a cláusula contratual que viabiliza o desconto em conta-corrente, este não pode suplantar o patamar de 30% (trinta por cento) dos valores nela depositados a título dos proventos de aposentadoria da devedora, mesmo que autorizado voluntariamente por ela, porque inconciliável com a digna subsistência e o princípio da boa-fé objetiva. 2. É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada. 3. A capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara. A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada. 4. Em razão das partes terem sido vencedoras e vencidas no processo, correta a aplicação da sucumbência recíproca, não havendo falar em alteração desta. 5. Ante a sucumbência recíproca deixo de aplicar o art. 85, §11, do CPC. Apelações Cíveis conhecidas e desprovidas. Sentença mantida. (TJGO, Apelação (CPC) 5160414-43.2016.8.09.0051, Rel. ITAMAR DE LIMA, 3ª Câmara Cível, julgado em 31/08/2019, DJe de 31/08/2019). (Negritei e grifei).Apelação Cível. Ação condenatória à obrigação de fazer e à indenização por danos morais. Empréstimo consignado em folha. Limitação em 30% (trinta por cento) sobre os vencimentos de aposentadoria. Empréstimo com débito em conta corrente. Súmula 603. Cancelada. Cotejo entre os princípios da autonomia da vontade, da função social do contrato, da boa-fé objetiva e da dignidade da pessoa humana. Comprometimento da subsistência da parte. Verificado. Possibilidade de limitação do desconto conta corrente. Dano moral. Não configurado. Mero dissabor. I - As modalidades de empréstimo consignado em folha de pagamento e empréstimo com desconto das prestações em conta corrente não se confundem, pois são espécies contratuais distintas. II - Com relação ao empréstimo consignado em folha de pagamento, a jurisprudência é uníssona em admitir a limitação de 30% (trinta por cento) de desconto relativo a contrato de empréstimo firmado com instituição financeira, tendo em vista disposições legais específicas que disciplinam as regras de utilização do salário para o pagamento destes empréstimos. III - A Súmula 603 do STJ, que tinha o seguinte teor: "É vedado ao banco mutuante reter, em qualquer extensão, os salários, vencimentos e/ou proventos de correntista para adimplir o mútuo (comum) contraído, ainda que haja cláusula contratual autorizativa, excluído o empréstimo garantido por margem salarial consignável, com desconto em folha de pagamento, que possui regramento legal específico e admite a retenção de percentual." foi cancelada na ocasião do julgamento do REsp n. 1.555.722/SP, realizado em 22.08.2018. IV - O Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, por ocasião do julgamento do Recurso Especial nº 1.584.501/SP (DJe 13/10/2016), consignou que a matéria relativa a empréstimos "deve ser abordada à luz do princípio da dignidade da pessoa humana, relacionando-se com o fenômeno do superendividamento, que tem sido uma preocupação atual do Direito do Consumidor em todo o mundo, decorrente da imensa facilidade de acesso ao crédito nos dias de hoje". V - Ao Poder Judiciário compete reconhecer, em face das peculiaridades do caso concreto, a possibilidade de limitação dos descontos efetuados na conta bancária do consumidor, a fim de evitar abusos por parte das instituições bancárias e preservar o princípio da dignidade da pessoa humana. VI - O princípio da autonomia da vontade deve ser mitigado quando o endividamento da parte afeta a sua subsistência. VII - Não evidenciada nos autos nenhuma situação especial de afronta aos direitos da personalidade da parte recorrente e, considerando que mero dissabor não gera o dever de indenizar, afasta-se a reparação por danos morais. Apelação cível conhecida e parcialmente provida. (TJGO, Apelação (CPC) 5391656-88.2017.8.09.0087, Rel. CARLOS ALBERTO FRANÇA, 2ª Câmara Cível, julgado em 20/03/2019, DJe de 20/03/2019). (Negritei e grifei).APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA. LIMITAÇÃO DO PERCENTUAL DE DESCONTO DE EMPRÉSTIMO BANCÁRIO EM CONTA-CORRENTE DA CONSUMIDORA. VERBA DE NATUREZA ALIMENTAR. MANUTENÇÃO. JULGAMENTO DE IMPROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO REPARATÓRIA. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ADEQUAÇÃO DO VALOR FIXADO NO 1º GRAU. COMPENSAÇÃO VEDADA. 1. É válida a cláusula autorizadora de desconto em conta-corrente para pagamento das parcelas de empréstimo bancário, mas tais descontos não poderão ultrapassar 30% (trinta por cento) dos rendimentos líquidos da devedora (no caso, seus proventos de aposentadoria), creditados na mesma conta, dada a natureza alimentar dessa verba. Sentença escorreita. 2. Não enseja reparação por danos morais, por si só, o fato de os mencionados descontos superarem aquele limite, pois, a priori, não se tratava de cobrança indevida, mas livremente contratada entre as partes. 3. Nas demandas em que não for possível mensurar o proveito econômico obtido, os honorários advocatícios são fixados com base no valor atualizado da causa, sendo vedada sua compensação. Sentença reformada nesses pontos. 1º apelo parcialmente provido. 2º apelo desprovido. (TJGO, APELACAO 0304718-76.2015.8.09.0175, Rel. ZACARIAS NEVES COELHO, 2ª Câmara Cível, julgado em 09/03/2018, DJe de 09/03/2018). (Negritei e grifei).Com efeito, a limitação de descontos ao percentual de 35% (trinta e cinco por cento) de sua remuneração líquida visa garantir, como já mencionado, o prestigiado princípio da dignidade da pessoa humana, tendo em vista que estudos apontam que o comprometimento de uma margem superior a 35% (trinta e cinco por cento) dos rendimentos percebidos pode comprometer e dificultar o sustento do(a) consumidor(a) e de sua família.Destarte, à luz do princípio da razoabilidade, pois de um lado estão as instituições financeiras que concederam o crédito à consumidora no mister da sua atividade e pretendem ser remuneradas e, do outro, a consumidora que não pode ser privadoa da totalidade de seus rendimentos, a limitação dos descontos a 35% (trinta e cinco por cento) dos rendimentos líquidos da devedora, conforme pleiteado na peça inaugural, é medida que se impõe, ainda que nesta sede de cognição sumária e não exauriente, própria deste início processual.Pelo exposto, DEFIRO o pedido formulado em sede de tutela de urgência, ao passo em que DETERMINO a limitação dos descontos dos proventos líquidos da autora em 35% (trinta e cinco por cento) da renda líquida, conforme requestado.FICA autorizada a abertura de conta judicial, a fim de que sejam efetuados os depósitos mensais do montante devido, limitado, como já mencionado, a 35% (trinta e cinco por cento) da remuneração líquida da demandante, de forma a cessar os descontos nos proventos da autora, ficando suspensa a exigibilidade dos demais valores devidos, ao menos até a realização da audiência de conciliação prevista no artigo 104-A do Código de Defesa do Consumidor, sob pena de aplicação de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), em caso de descumprimento, limitada a R$ 20.000,00 (vinte mil reais).Ainda, DETERMINO que a parte requerida não proceda anotações restritivas ao crédito junto aos órgãos competentes, relativamente aos contratos mencionados nos autos, sob pena de multa fixa no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).INTIME-SE a parte requerida para o cumprimento da liminar.DESIGNO a audiência de conciliação, a ser realizada pelo Centro Judiciário de Soluções de Conflito e Cidadania – CEJUSCC, de forma virtual, devendo obrigatoriamente participar da audiência conciliador(a) deste Juízo (CPC, art. 334, §1º), à qual devem estar presentes todos os credores indicados na polaridade passiva da demanda, a fim de que o(a) consumidor(a) apresente proposta de plano de pagamento com prazo máximo de 05 (cinco) anos, preservados o mínimo existencial, nos termos da regulamentação, e as garantias e as formas de pagamento originalmente pactuadas.PROCEDA-SE à marcação da referida audiência, conforme disponibilidade da pauta.ADVIRTA-SE que o não comparecimento injustificado de qualquer credor, ou de seu procurador com poderes especiais e plenos para transigir, à audiência de conciliação ora designada, acarretará a suspensão da exigibilidade do débito e a interrupção dos encargos da mora, bem como a sujeição compulsória ao plano de pagamento da dívida se o montante devido ao credor ausente for certo e conhecido pelo consumidor, devendo o pagamento a esse credor ser estipulado para ocorrer apenas após o pagamento aos credores presentes à audiência conciliatória.RECONHEÇO a hipossuficiência da parte autora perante a parte requerida, e, nos termos do disposto no artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, e INVERTO o ônus da prova em seu favor.No caso de conciliação, com qualquer credor, a sentença judicial que homologar o acordo descreverá o plano de pagamento da dívida e terá eficácia de título executivo e força de coisa julgada.Citem-se. Intimem-se. Cumpra-se.Goianira, data da assinatura eletrônica. ANDRÉ NACAGAMIJUIZ DE DIREITO(assinado digitalmente)
20/02/2025, 00:00
deferimento
19/02/2025, 15:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)