Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Estado de Goiás Poder Judiciário 2ª Vara Cível da Comarca de Valparaíso de Goiás Rua Alemanha, 150, Parque Esplanada III, CEP 72.870-000, Fone: (61) 3615-9600 DECISÃO Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Especiais de Jurisdição Contenciosa -> Monitória Processo nº: 5195814-08.2018.8.09.0162 Valor da Causa: R$ 439.718,01 Requerente: Banco Do Brasil Sa Requerido(a): Supermercado De Valparaiso Ltda Juiz de Direito: Leonardo Lopes dos Santos Bordini Trata-se de AÇÃO MONITÓRIA, proposta por BANCO DO BRASIL S.A., em desfavor de SUPERMERCADO DE VALPARAISO LTDA e PEDRO DE ALCANTARA LUIZ GONTIJO, partes devidamente qualificadas nos autos. Na petição inicial (mov. 1), a parte AUTORA alega que as partes firmaram o CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO BB GIRO EMPRESA FLEX n.º 338.009.134, em 08 de abril de 2014, por meio do qual foi concedido um limite de crédito de R$ 260.000,00 (duzentos e sessenta mil reais) à primeira REQUERIDA. Afirma que a operação foi garantida pelo segundo REQUERIDO, PEDRO DE ALCANTARA LUIZ GONTIJO, na qualidade de fiador. Sustenta que, apesar de utilizarem o crédito, os REQUERIDOS se tornaram inadimplentes, gerando um débito que, na data de 30 de abril de 2018, totalizava a quantia de R$ 439.718,01 (quatrocentos e trinta e nove mil, setecentos e dezoito reais e um centavo). Diante do inadimplemento, a parte AUTORA pleiteia a expedição de mandado de pagamento para que os REQUERIDOS efetuem o pagamento da dívida no prazo legal. Requer, ainda, que caso não haja o pagamento ou a apresentação de embargos, o mandado inicial seja convertido em título executivo judicial, prosseguindo-se com a execução. A parte AUTORA também solicita a dispensa da audiência de conciliação prévia. O JUIZ deferiu a tutela monitória e determinou a expedição de mandado de pagamento (mov. 10). Em razão do não recolhimento de custas, a carta precatória expedida para a Comarca de Formosa-GO (mov. 21) foi devolvida sem cumprimento (mov. 25). Após diversas tentativas frustradas de citação nos endereços fornecidos, conforme certidões negativas dos Oficiais de Justiça (mov. 17, 50, 55, 77, 78, 81), e esgotadas as diligências por meio dos sistemas SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD (mov. 64), a parte AUTORA requereu a citação por edital (mov. 102). A citação por edital do SUPERMERCADO DE VALPARAISO LTDA foi deferida (mov. 104) e publicada no Diário da Justiça Eletrônico (mov. 115). A parte AUTORA requereu a citação por edital de PEDRO DE ALCANTARA LUIZ GONTIJO (mov. 118). O JUIZ indeferiu o pedido de citação por edital, sob o fundamento de que não foram esgotadas todas as tentativas de citação pessoal (mov. 120). A parte AUTORA apresentou novos endereços e requereu novas diligências de citação (movs. 122, 123 e 133), as quais também restaram infrutíferas (movs. 129, 130, 141 e 142). Na petição da movimentação 137, a parte AUTORA apresentou planilha de débito atualizado, no valor de R$ 1.182.483,06 (um milhão, cento e oitenta e dois mil, quatrocentos e oitenta e três reais e seis centavos). Por fim, na petição da movimentação 145, a parte AUTORA, diante das inúmeras tentativas frustradas de localização, reiterou o pedido de citação por edital dos REQUERIDOS, alegando que se encontram em local incerto e não sabido. É o relatório. Decido. Verifica-se que, de fato, houve várias tentativas de citação e localização do endereço da parte requerida PEDRO DE ALCANTARA LUIZ GONTIJO, porém, sem êxito. Na movimentação retro, a parte requerente pugnou pela citação por edital. O artigo 256 do CPC dispõe que apenas será cabível a citação edilícia quando for desconhecido ou incerto o citando, ou na hipótese de se encontrar em lugar ignorado, incerto ou inacessível, in verbis: “Art. 256. A citação por edital será feita: I – quando desconhecido ou incerto o citando; II – quando ignorado, incerto ou inacessível o lugar em que se encontrar o citando; III – nos casos expressos em lei”. Compulsando os autos, vejo que restaram demonstrados pela parte requerente os pressupostos necessários à citação edilícia da parte requerida, uma vez que, após diversas diligências, não se conseguiu efetivar a citação. Por tais razões, cite-se a parte requerida PEDRO DE ALCANTARA LUIZ GONTIJO, por edital, nos termos da decisão inicial. Assinalo o prazo de 20 dias para o edital, nos termos dos artigos 256 e 257 do Código de Processo Civil. Realizada a citação por edital, caso não se manifeste, e tenha bens constritos, a parte requerida fará jus a curador especial, na forma do art. 72, II, do CPC, intimando-se a Defensoria Pública para que exerça a função, nos termos do artigo 72, parágrafo único, do CPC/2015 c/c artigo 4º, XVI, da LC 80/1994. Por fim, considerando que o SUPERMERCADO DE VALPARAISO LTDA foi citado por edital (mov. 115) e o prazo para apresentação de defesa transcorreu sem manifestação (mov. 116), intime-se a Defensoria Pública para exercer a função de curadora especial. Autorizo o servidor judiciário a assinar o mandado e demais documentos do processo. Esta decisão possui força de ofício e mandado de intimação. Decisão datada e assinada eletronicamente, conforme art. 1º, § 2º, inc. III, a, da Lei nº 11.419/06. Para conferência da autenticidade, utilize o código de validação do documento e acesse o site do TJ/GO.