Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE PARANAIGUARA VARA JUDICIAL DESPACHO Processo nº: 5220282-24.2025.8.09.0119 Polo ativo: Conceicao Aparecida Macedo Faria Polo passivo: Instituto Nacional Do Seguro Social 1. Chamo o feito à ordem. No caso em análise, nota-se que à época das regras de transição (ano de 2019) a autora apresentava período de contribuição aproximado de 24 anos e 5 meses – art. 16 da Emenda Constitucional 103/2019. Art. 16. Ao segurado filiado ao Regime Geral de Previdência Social até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional fica assegurado o direito à aposentadoria quando preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos: I - 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem; e II - idade de 56 (cinquenta e seis) anos, se mulher, e 61 (sessenta e um) anos, se homem. Além disso, a parte autora é nascida em 12/10/1964, de modo que no ano de 2019 contava com 55 anos de idade (e não 59 anos como mencionado na inicial). Do mesmo modo, o período de labor rural não se equipara automaticamente ao tempo de contribuição exigido para as regras de transição introduzidas pela reforma previdenciária. No mesmo sentido, observe-se que atualmente a parte autora conta com 61 anos de idade, quando a aposentadoria por idade híbrida apresenta o requisito de 62 anos, nos termos do art. 48 da Lei 8.213/1991. 2. Feitos tais apontamentos, intimem-se as partes para que se manifestem acerca da eventual incidência do Tema 995 do Superior Tribunal de Justiça ao caso concreto, especialmente quanto à possibilidade de reafirmação da Data de Entrada do Requerimento (DER), bem como sobre o eventual enquadramento da parte autora na hipótese de aposentadoria por idade híbrida, no prazo de 15 (quinze) dias. 3. Em seguida, tornem para prolação de sentença. Intimem-se. Cumpra-se. Paranaiguara, datado e assinado eletronicamente. MATHEUS NOBRE GIULIASSE Juiz de Direito