Publicacao/Comunicacao
Intimação
Publicacao/Comunicacao Intimação Ementa - EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL. LESÃO CORPORAL EM CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. INAPLICABILIDADE DA INSIGNIFICÂNCIA. DOLO. DOSIMETRIA. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Trata-se de apelação criminal interposta contra sentença que condenou o acusado pela prática de lesão corporal qualificada pela violência doméstica e familiar contra a mulher. A defesa pleiteou a absolvição por ausência de provas, a aplicação do princípio da insignificância, a desclassificação para lesão corporal culposa, a redução da pena, a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, e a redução ou exclusão da indenização mínima por danos morais.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se: (I) as provas são suficientes para a condenação; (II) é aplicável o princípio da insignificância em crimes de violência doméstica; (III) a conduta deve ser desclassificada para lesão corporal culposa; (IV) a dosimetria da pena está correta, incluindo o reconhecimento da confissão espontânea e a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos; e (V) a indenização mínima por danos morais é devida e se o valor arbitrado é proporcional.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A materialidade e a autoria do crime de lesão corporal foram comprovadas por Relatório Médico, Laudo de Exame de Corpo de Delito Indireto, depoimento da vítima e testemunhas presenciais, bem como pela confissão parcial do réu. 4. Em delitos de violência doméstica e familiar, a palavra da vítima possui especial relevância probatória, sendo apta a fundamentar a condenação quando corroborada por outros elementos de prova. 5. O princípio da insignificância não se aplica a crimes praticados no contexto de violência doméstica contra a mulher, dada a relevância penal da conduta e a necessidade de proteção da dignidade e integridade da vítima. 6. A conduta do agente foi dolosa, caracterizada pelo animus laedendi, demonstrando a vontade livre e consciente de causar dano à integridade física da vítima, o que afasta a desclassificação para lesão corporal culposa. 7. A dosimetria da pena foi corretamente aplicada, com a pena-base fixada no mínimo legal e a atenuante da confissão espontânea devidamente reconhecida. 8. A Súmula nº 231 do Superior Tribunal de Justiça impede a redução da pena abaixo do mínimo legal na segunda fase da dosimetria. 9. A substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos é vedada quando o crime é praticado com violência contra a pessoa, conforme o art. 44, I, do Código Penal. 10. A fixação de indenização mínima por danos morais, nos termos do art. 387, IV, do Código de Processo Penal, é cabível em crimes de violência doméstica, sendo o dano moral presumido (in re ipsa). 11. O valor da indenização arbitrado é proporcional à gravidade do fato e ao sofrimento da vítima, e a alegação de hipossuficiência econômica do réu não foi comprovada nos autos.IV. DISPOSITIVO E TESE12. O recurso é desprovido."1. A palavra da vítima, em crimes de violência doméstica, quando coerente com os demais elementos probatórios, é suficiente para embasar a condenação. 2. O princípio da insignificância é inaplicável aos crimes praticados mediante violência contra a mulher no âmbito das relações domésticas. 3. A configuração do _animus laedendi_ afasta a desclassificação do delito de lesão corporal para a modalidade culposa. 4. A atenuante da confissão espontânea não autoriza a redução da pena abaixo do mínimo legal, nos termos da Súmula nº 231 do Superior Tribunal de Justiça. 5. É incabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos em crimes cometidos com violência contra a pessoa. 6. É devida a fixação de indenização mínima por danos morais em casos de violência doméstica, sendo o dano presumido e o valor arbitrado proporcional ao caso concreto."Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, V; CP, art. 33, § 2º, c, art. 44, I, art. 59, art. 65, III, d, art. 77, art. 129, § 6º, art. 129, § 13º; CPP, art. 386, VII, art. 387, IV, art. 68; Lei nº 11.340/2006, art. 5º, II; CC, art. 186, art. 927, art. 944.Jurisprudências relevantes citadas: AgRg no AREsp n. 2.916.517/AL, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 17.06.2025, DJEN de 26.06.2025; AgRg no AREsp n. 2.430.040/SP, Rel. Min. Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, j. 27.02.2024, DJe de 04.03.2024; TJGO, Apelação Criminal 5333211-78.2023.8.09.0051, Rel. Des. Murilo Vieira de Faria, 3ª Câmara Criminal, j. 15.07.2024, DJe 15.07.2024; Súmula nº 231, STJ. PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás 2ª Câmara Criminal Gabinete da Desembargadora Rozana Camapum ______________________________________ APELAÇÃO CRIMINAL Nº 5206969-81.2024.8.09.0102COMARCA DE MARA ROSAAPELANTE: LEONILDO PEREIRA PINTOAPELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁSJUIZ SENTENCIANTE: THIAGO MEHARIRELATORA: DESEMBARGADORA ROZANA CAMAPUM VOTO Adoto o relatório constante na mov. 87.O recurso é adequado e foi interposto tempestivamente. Presentes os demais pressupostos de admissibilidade, dele conheço.CONTEXTUALIZAÇÃOCuida-se de recurso de apelação criminal interposto por LEONILDO PEREIRA PINTO contra a respeitável sentença proferida pelo Juízo da Vara Criminal da Comarca de Mara Rosa/GO, que o condenou como incurso nas sanções do artigo 129, §13, do Código Penal, combinado com o artigo 5º, inciso II, da Lei n. 11.340/2006 (Lei Maria da Penha), à pena de 01 (um) ano de reclusão, a ser cumprida em regime inicial aberto, além da fixação de indenização mínima por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), em razão da prática de lesão corporal em contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher.A narrativa fática constante da peça acusatória, posteriormente corroborada em sede judicial, descreve que, na noite de 21 de fevereiro de 2024, por volta das 22h30min, a vítima R. B. De M., após sair de um banheiro público situado em feira coberta localizada no Setor Oeste do município de Mara Rosa/GO, foi subitamente abordada por seu ex-companheiro, o ora apelante, com quem mantivera união estável por aproximadamente sete anos, estando separados há cerca de trinta dias.A denúncia foi regularmente recebida e a instrução criminal desenvolveu-se com ampla observância do contraditório e da ampla defesa, tendo sido ouvida a vítima e colhido o interrogatório do acusado, bem como oitiva de duas testemunhas arroladas pela defesa, as quais, cumpre salientar, não presenciaram os fatos, tampouco apresentaram qualquer versão que contradissesse os elementos colhidos pela acusação.Em sede de interrogatório judicial, o réu confessou parcialmente os fatos, admitindo ter "pegado a vítima pelo braço", provocando sua queda, embora tentasse minimizar a ação alegando ciúmes e ingestão prévia de bebida alcoólica.O ilustre magistrado sentenciante, ao valorar o conjunto probatório, reconheceu a materialidade e a autoria delitiva, bem como a adequação típica da conduta ao tipo penal previsto no artigo 129, §13, do Código Penal, por se tratar de agressão cometida contra mulher em contexto de violência doméstica e por razões da condição do sexo feminino.A defesa técnica do apelante, inconformada, interpôs o presente recurso, pugnando pela absolvição com fundamento em insuficiência de provas, aplicação do princípio da insignificância, ou, subsidiariamente, pela desclassificação para lesão culposa (art. 129, §6º, do CP), substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, e redução da indenização arbitrada, sob argumento de hipossuficiência econômica do réu.DO MÉRITODo pedido de absolvição por ausência de provasA Defesa técnica do apelante sustenta, como fundamento central de sua insurgência recursal, a alegação de insuficiência probatória quanto à materialidade e autoria do delito descrito na denúncia, pugnando, em consequência, pela absolvição do réu, à luz do princípio do in dubio pro reo.Todavia, tal pretensão não encontra ressonância no conjunto probatório robustamente constituído nos autos. Ao revés, os elementos de convicção produzidos durante a instrução criminal revelam-se convergentes, coesos e harmônicos, demonstrando de forma segura e inequívoca tanto a materialidade da infração penal quanto a responsabilidade subjetiva do acusado.A materialidade delitiva está solidamente ancorada no Relatório Médico (mov. 1, fls. 13), Laudo de Exame de Corpo de Delito Indireto (evento 13, fls. 61/63), que atestam de a presença de lesão compatível com agressão física direta, descrevendo hematoma em região posterior do braço direito da vítima, medindo cerca de 4 cm, causado por "instrumento de ação contundente". No tocante à autoria, a palavra da vítima R.B. De M., colhida em juízo sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, revela-se detalhada, coerente e compatível com o restante da prova dos autos. A vítima relatou que, após sair do banheiro de um evento público, foi surpreendida pelo réu, que a abordou pelas costas, puxou seus cabelos e a lançou ao solo, ocasionando-lhe dores intensas e deslocamento aparente do braço, conforme sua narrativa em audiência (mídia em mov. 51, arq. 1).Consoante os relatos coligidos nos autos e a prova técnica produzida, o acusado teria, de forma abrupta e violenta, puxado os cabelos da ofendida e a arremessado ao solo, gesto esse que lhe teria ocasionado hematoma em região posterior do braço direito.Ainda no curso da agressão, conforme relatado pela própria vítima e não infirmado por outros elementos, o réu a teria ofendido verbalmente com palavras de cunho pejorativo e misógino ("vagabunda"), reiterando a conotação moral e simbólica da agressão, refletindo um padrão comportamental típico de dominação e menosprezo à condição feminina.No dia seguinte, a vítima dirigiu-se à Delegacia de Polícia local, onde formalizou representação criminal contra o agressor, solicitando ainda medidas protetivas de urgência autos nº 5117145-14.2024.8.09.0102 que foram deferidas em 27/02/2024 (mov. 1, fls. 18/23).É pacífico o entendimento jurisprudencial de que, em delitos perpetrados no seio das relações domésticas e familiares, a palavra da vítima assume especial relevo e valor probatório significativo, dada a natureza clandestina desses crimes, que usualmente se desenvolvem sem a presença de testemunhas imparciais. Tal diretriz está consagrada no âmbito do Superior Tribunal de Justiça:[...] 2. No ponto, salienta-se que, a palavra da vítima, quando coerente com outros elementos probatórios, é suficiente para embasar condenação em crimes de violência doméstica". (AgRg no AREsp n. 2.576.714/DF, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 20/5/2025, DJEN de 28/5/2025.) 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 2.916.517/AL, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 17/6/2025, DJEN de 26/6/2025.)Neste caso concreto, a palavra da ofendida é inteiramente compatível com o Laudo Pericial, reforçando a veracidade da dinâmica fática descrita. Ademais, o próprio réu, em interrogatório judicial, admitiu ter "segurado a vítima pelo braço", reconhecendo, portanto, sua participação ativa no evento danoso. Embora tenha tentado justificar a ação como fruto de ciúmes e ingestão de bebida alcoólica, tal narrativa não elide a conduta ilícita, tampouco afasta o dolo típico, como será abordado em tópico próprio.Cumpre ainda destacar que a testemunha arrolada pela defesa, Felix Da Silva Costa, embora não tenha presenciado a agressão diretamente, afirmou ter conhecimento do fato ocorrido na festa, confirmando o conteúdo da denúncia sob a perspectiva de notório conhecimento entre os presentes. Até mesmo a testemunha da Defesa reconhece a existência da agressão, o que apenas reforça a verossimilhança do relato da vítima e fragiliza a tese absolutória.Deve-se ainda considerar em sede extrajudicial os testemunhos de Júlia Xavier Batista e Rosilda Carlota de Oliveira, amigas da vítima que presenciaram os fatos de maneira direta e convergente, prestando depoimentos consistentes que reforçam substancialmente a tese acusatória.Júlia Xavier Batista, amiga de longa data da vítima (cerca de 10 anos), declarou em juízo que, no dia dos fatos, por volta das 22h30min, encontrava-se na companhia de Raquel na feira coberta, e, ao saírem juntas do banheiro público, foram abruptamente abordadas por LEONILDO PEREIRA PINTO, que puxou com força o braço e os cabelos da vítima, fazendo com que esta caísse ao solo, enquanto a insultava verbalmente, proferindo palavras ofensivas como "vagabunda". A testemunha relatou ter visto a chegada do irmão do agressor, identificado como Silas, que teria conduzido o apelante para fora do local, permitindo que as amigas saíssem do recinto em segurança. Júlia confirmou ainda que, embora Raquel não tenha procurado o hospital naquela mesma noite, no dia seguinte foi atendida no Hospital Municipal, quando constatou os hematomas no braço direito.Já Rosilda Carlota de Oliveira, também presente na feira no momento da agressão, referiu ter visto claramente o instante em que LEONILDO puxou os cabelos da vítima e, em seguida, seu braço com força, provocando sua queda de costas no chão. Relatou que a própria R.B. De M. lhe confidenciara que o relacionamento com o réu havia se encerrado em razão das frequentes brigas e da postura agressiva e ciumenta do apelante. A testemunha ainda identificou a ação posterior do irmão do réu, que o retirou do local, e confirmou que R.B. De M. apresentava hematomas no braço direito, compatíveis com a agressão descrita.Assim, não há espaço para a aplicação do princípio do in dubio pro reo, visto que o conjunto probatório, tomado em sua integralidade, conduz à certeza judicial positiva quanto à autoria e à materialidade do crime, nos exatos moldes descritos na denúncia.Afasta-se, pois, o pedido absolutório por insuficiência probatória, porquanto inexistem lacunas, contradições ou inconsistências capazes de comprometer o juízo condenatório exarado na instância singular.Do princípio da insignificânciaAlega a Defesa, em sede recursal, que a conduta imputada ao apelante não se revestiria de gravidade suficiente a justificar a intervenção penal, pleiteando, com isso, o reconhecimento da atipicidade material da conduta à luz do princípio da insignificância.Contudo, tal pretensão não encontra respaldo no ordenamento jurídico brasileiro quando a conduta se insere no contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher, como é precisamente o caso dos autos.O fato delituoso está inserido na moldura do artigo 129, §13º, do Código Penal, com incidência do artigo 5º, inciso II, da Lei nº 11.340/2006, a chamada Lei Maria da Penha. Cuida-se, pois, de lesão corporal cometida contra mulher, por razões da condição do sexo feminino, no âmbito de relação doméstica e afetiva previamente existente. O réu e a vítima conviveram maritalmente por cerca de sete anos e estavam separados havia trinta dias quando se deu o fato, em 21 de fevereiro de 2024, conforme relatado pela própria vítima e confirmado pelo réu.Como visto, o Laudo de Exame de Corpo de Delito atesta a ocorrência de hematoma com cerca de 4cm na região posterior do braço direito da vítima, compatível com a dinâmica da agressão narrada nos autos. Trata-se, pois, de lesão física aparente, provocada por ação contundente, conforme perícia realizada.Nessa linha, o Superior Tribunal de Justiça é firme ao reconhecer a impossibilidade de reconhecimento da insignificância dos crimes praticados mediante violência ou grave ameaça contra mulher no âmbito das relações domésticas: PRINCÍPIO DA BAGATELA. NÃO INCIDÊNCIA. FIXAÇÃO DE VALOR INDENIZATÓRIO A TÍTULO DE DANO MORAL. POSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 e 83 DO STJ. [...] 4. "De acordo com entendimento pacificado em ambas as Turmas de direito penal do Superior Tribunal de Justiça, não incidem os princípios da insignificância e da bagatela imprópria aos crimes e às contravenções praticados mediante violência ou grave ameaça contra mulher, no âmbito das relações domésticas, dada a relevância penal da conduta" (AgRg no REsp n.º 1.973.072/TO, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 22/2/2022, DJe de 2/3/2022). 5. Nos casos de crimes praticados no contexto de violência doméstica contra mulher, como é o caso dos autos, firmou-se a tese no julgamento do Tema Repetitivo n.º 983, no sentido de ser possível a fixação de valor mínimo indenizatório a título de dano moral. Nesse contexto, o pedido de redução do montante fixado a título de danos morais demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência inviável nesta instância especial, nos termos da Súmula n.º 7/STJ. 6. Evidencia-se que as conclusões alcançadas pelas instâncias ordinárias estão em total conformidade com a pacificada jurisprudência desta Corte, de modo que também incide à espécie a Súmula n.º 83/STJ. 7. Agravo regimental provido para conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial. (AgRg no AREsp n. 2.430.040/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 27/2/2024, DJe de 4/3/2024.)Tais precedentes refletem o entendimento jurisprudencial predominante de que o princípio da insignificância é inaplicável a crimes praticados no contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher, porquanto a tutela penal recai não apenas sobre a integridade física, mas também sobre o ambiente de dignidade, respeito e segurança que a Lei Maria da Penha visa proteger.Além disso, a própria configuração do tipo penal previsto no §13 do artigo 129 do Código Penal, cominando pena de reclusão e descrição objetiva da prática contra mulher por razões do sexo feminino, reflete a intenção do legislador de tratar a conduta com reprovação penal qualificada, afastando qualquer leitura que minimamente a despenalize.Portanto, a lesão corporal verificada nos autos, ainda que de extensão física limitada, não é juridicamente irrelevante. Ao contrário, encontra-se plenamente inserida na moldura de violência doméstica qualificada, sendo o seu combate um imperativo legal e constitucional.À luz do exposto, é de rigor o afastamento da tese da insignificância, devendo subsistir a subsunção penal tal como reconhecida na sentença.Da desclassificação para lesão culposaA Defesa, em sede recursal, pleiteia subsidiariamente a desclassificação do delito descrito na sentença condenatória — lesão corporal qualificada pela violência doméstica, prevista no artigo 129, §13º, do Código Penal — para a forma culposa (art. 129, §6º, CP), sob o argumento de que não teria havido dolo por parte do réu.Tal alegação, todavia, não resiste à análise conjunta dos elementos probatórios constantes dos autos, nem tampouco encontra guarida no arcabouço normativo aplicável à espécie.O dolo — elemento subjetivo do tipo penal — não requer intenção preordenada ou animosidade preexistente. Basta que o agente pratique a conduta típica com consciência da ilicitude e vontade de produzir o resultado ou, ao menos, assuma o risco de produzi-lo. No presente caso, o conjunto fático-probatório revela com clareza o animus laedendi do agente, o que inviabiliza qualquer redimensionamento da tipicidade subjetiva para modalidade culposa.A vítima, R.B. de M., em juízo afirmou que foi surpreendida pelo réu na saída do banheiro público, quando este a puxou fortemente pelos cabelos e a lançou ao chão, de forma abrupta e violenta, provocando-lhe dor intensa e posterior hematoma no braço. Os depoimentos de suas amigas Julia Xavier Batista e Rosilda Carlota De Oliveira, prestados perante autoridade policial, são uníssonos e convergentes com a narrativa da vítima. Ambas confirmaram a agressão deliberada praticada por LEONILDO, destacando o uso de força física desproporcional, com puxões bruscos de braço e cabelo, culminando na queda ao solo e subsequente xingamento verbal ("vagabunda").Além disso, a testemunha de defesa, Felix Da Silva Costa, também confirmou que teve ciência da agressão ocorrida na feira, corroborando, ainda que de forma indireta, a versão acusatória.Por sua vez, o próprio apelante, em seu interrogatório judicial, reconheceu que "pegou a vítima pelo braço", ato este que desencadeou a queda da ofendida ao solo. Alega ter agido por ciúmes e após ter ingerido bebida alcoólica. Tal alegação, entretanto, não afasta o dolo nem configura causa de exclusão da culpabilidade ou da ilicitude. Muito ao contrário, a admissão parcial do fato, aliada à versão da vítima e das testemunhas presenciais, apenas reforça a voluntariedade da agressão.Não se cuida, pois, de conduta imprudente, negligente ou imperita, próprias da modalidade culposa, mas sim de ato voluntário e agressivo, praticado contra mulher ex-companheira, em ambiente público, por razões derivadas de relação afetiva anterior.A jurisprudência desta Corte também refuta a desclassificação para lesão culposa em situações análogas, como se depreende da ementa reproduzida na sentença recorrida:“Não há se falar em ausência de dolo na conduta do acusado, porquanto as declarações prestadas pela vítima e as conclusões apresentadas no exame pericial não deixam dúvidas de que a conduta do agente foi caracterizada por animus laedendi, isto é, pela vontade livre e consciente de causar danos à integridade física da vítima.” (TJGO, Apelação Criminal 5333211-78.2023.8.09.0051, Rel. Des. MURILO VIEIRA DE FARIA, 3ª Câmara Criminal, Julg. 15/07/2024, DJe 15/07/2024)Verifica-se, pois, que a dinâmica da conduta, o contexto da relação entre as partes, o local e as circunstâncias do evento, bem como os depoimentos prestados, compõem um acervo probatório coeso e suficiente para demonstrar que o réu agiu de forma dolosa, com consciência e vontade de praticar a agressão, não havendo qualquer dúvida razoável quanto a isso.Rejeita-se, portanto, o pedido de desclassificação para lesão culposa, devendo ser mantida a capitulação imputada na sentença condenatória.DA DOSIMETRIA DA PENAA Defesa, na parte final de suas razões recursais, insurge-se contra a dosimetria da pena aplicada, alegando que a reprimenda imposta não observaria os princípios da proporcionalidade e da individualização da pena, requerendo, de forma subsidiária, a redução da pena-base, a aplicação mais benéfica da atenuante da confissão espontânea, bem como eventual substituição da pena privativa de liberdade.A sentença recorrida, no entanto, observa com fidelidade os critérios legais traçados pelo artigo 59 do Código Penal, adotando metodologia trifásica consagrada pelo artigo 68 do mesmo diploma, com aplicação rigorosa e técnica das diretrizes normativas.Na primeira fase, o magistrado sentenciante fixou a pena-base em 01 (um) ano de reclusão, no mínimo legal, considerando todas as circunstâncias judiciais como favoráveis, à exceção da culpabilidade, que foi considerada "normal à espécie", não resultando, contudo, em qualquer exasperação. Os antecedentes, conduta social e personalidade do réu foram avaliados positivamente, e os motivos, circunstâncias e consequências do delito foram tidos por inerentes ao tipo penal, sem majoração indevida.Na segunda fase, reconheceu-se a existência da atenuante da confissão espontânea (art. 65, III, "d", CP), uma vez que o réu, em seu interrogatório judicial, admitiu parte dos fatos, confirmando que segurou a vítima pelo braço, ocasião em que esta veio a cair no chão. O juízo a quo, corretamente, não procedeu à redução da pena abaixo do mínimo legal, em estrita observância à Súmula nº 231 do Superior Tribunal de Justiça.Na terceira fase, inexistem causas de aumento ou diminuição da pena, razão pela qual a reprimenda foi mantida em 01 (um) ano de reclusão, com regime inicial aberto, nos termos do artigo 33, §2º, alínea "c", do Código Penal.Cumpre salientar que o regime prisional foi fixado com base nas circunstâncias judiciais favoráveis e no quantum da pena imposta, não havendo qualquer desproporcionalidade ou severidade excessiva. Ademais, embora o crime envolva violência física, o juízo sentenciante, com acerto, suspendeu a execução da pena, nos termos do artigo 77 do Código Penal, por estarem presentes os requisitos subjetivos e objetivos autorizadores do sursis penal.Quanto à alegação de substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, a insurgência também não merece prosperar. O artigo 44, inciso I, do Código Penal veda expressamente a substituição da pena quando o crime for praticado com violência ou grave ameaça à pessoa, como é o caso vertente. A agressão física, ainda que de menor potencial ofensivo, constitui violência direta à integridade física da vítima, impedindo a substituição pretendida.A sentença, portanto, mostra-se coerente, técnica e proporcional, não havendo vício ou descompasso com os princípios constitucionais invocados pela Defesa. Ao contrário, revela-se medida de justiça diante da gravidade concreta do fato, da posição de vulnerabilidade da vítima, do contexto de violência de gênero e da necessidade de imposição de uma resposta penal eficaz e dissuasória.Rejeitam-se, pois, todos os pleitos defensivos voltados à alteração da pena, por ausência de amparo legal e fático.Da indenização mínima por danos moraisA sentença recorrida impôs, com base no artigo 387, inciso IV, do Código de Processo Penal, o pagamento de indenização mínima à vítima no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de reparação pelos danos morais decorrentes do delito de lesão corporal perpetrado em contexto de violência doméstica e familiar.Insurge-se o apelante contra essa condenação, pleiteando, em síntese, a redução do quantum indenizatório com fundamento na sua suposta condição econômica desfavorável. Todavia, tal pretensão carece de respaldo jurídico e probatório, devendo ser repelida de plano.A fixação do valor indenizatório mínimo na sentença penal condenatória atende não apenas a comando expresso do legislador ordinário — artigo 387, IV, do CPP — mas também à lógica sistemática da reparação integral prevista no artigo 5º, inciso V, da Constituição Federal, e nos artigos 927 e 944 do Código Civil. Trata-se de mecanismo que assegura à vítima uma tutela mínima, ainda que inicial, quanto à dimensão patrimonial do dano sofrido em virtude do delito.No presente caso, a sentença fundamentou adequadamente o arbitramento da quantia, considerando a natureza da infração penal, a dinâmica dos fatos, o grau de humilhação, exposição e sofrimento impostos à vítima, bem como o caráter pedagógico e preventivo da condenação.Importante assinalar que, nos crimes de violência doméstica, o dano moral é presumido — in re ipsa —, conforme reconhecido pela jurisprudência dos Tribunais Superiores, razão pela qual prescinde de prova específica da dor psíquica ou do abalo existencial sofrido pela ofendida. A agressão física perpetrada em local público, mediante puxões de cabelo e queda ao solo, acompanhada de xingamentos misóginos, é suficiente para configurar o abalo moral reparável em pecúnia.Além disso, a quantia fixada (R$ 3.000,00) não é exorbitante, tampouco desproporcional, diante do padrão jurisprudencial praticado em casos análogos. Ao contrário, revela-se moderada e condizente com a gravidade dos fatos, a fim de garantir à vítima uma compensação mínima sem desbordar dos limites da razoabilidade e da função reparatória da indenização.A alegação de incapacidade financeira do réu, por sua vez, não foi comprovada nos autos por qualquer meio idôneo, tampouco infirmou a presunção legal de que o agente é civilmente responsável pelo dano decorrente de seu próprio ato ilícito (art. 186 c/c art. 927 do Código Civil). A mera menção à hipossuficiência, sem respaldo documental ou circunstancial concreto, não basta para reduzir o valor arbitrado judicialmente com amparo na realidade do caso e nos elementos disponíveis.Cumpre registrar, ainda, que eventual execução do título indenizatório obedecerá ao trâmite próprio, respeitando-se os princípios da execução civil e a proteção ao mínimo existencial do devedor. A fixação da indenização, portanto, não implica imediata exigibilidade fora do devido processo legal de liquidação e cumprimento de sentença, sendo descabido alegar, em sede recursal, prejuízo hipotético ou presumido.Dessa forma, a sentença andou com acerto ao reconhecer e fixar o valor da indenização mínima por danos morais, inexistindo qualquer desproporcionalidade ou ilegalidade que justifique a sua modificação em grau de recurso.PARTE DISPOSITIVAAo teor do exposto, acolho o parecer Ministerial de Cúpula, conheço e NEGO PROVIMENTO ao recurso de apelação.É como voto.Goiânia, datado e assinado digitalmente. Desembargadora ROZANA CAMAPUMRelatoraA4 APELAÇÃO CRIMINAL Nº 5206969-81.2024.8.09.0102COMARCA DE MARA ROSAAPELANTE: LEONILDO PEREIRA PINTOAPELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁSJUIZ SENTENCIANTE: THIAGO MEHARIRELATORA: DESEMBARGADORA ROZANA CAMAPUM EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL. LESÃO CORPORAL EM CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. INAPLICABILIDADE DA INSIGNIFICÂNCIA. DOLO. DOSIMETRIA. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Trata-se de apelação criminal interposta contra sentença que condenou o acusado pela prática de lesão corporal qualificada pela violência doméstica e familiar contra a mulher. A defesa pleiteou a absolvição por ausência de provas, a aplicação do princípio da insignificância, a desclassificação para lesão corporal culposa, a redução da pena, a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, e a redução ou exclusão da indenização mínima por danos morais.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se: (I) as provas são suficientes para a condenação; (II) é aplicável o princípio da insignificância em crimes de violência doméstica; (III) a conduta deve ser desclassificada para lesão corporal culposa; (IV) a dosimetria da pena está correta, incluindo o reconhecimento da confissão espontânea e a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos; e (V) a indenização mínima por danos morais é devida e se o valor arbitrado é proporcional.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A materialidade e a autoria do crime de lesão corporal foram comprovadas por Relatório Médico, Laudo de Exame de Corpo de Delito Indireto, depoimento da vítima e testemunhas presenciais, bem como pela confissão parcial do réu. 4. Em delitos de violência doméstica e familiar, a palavra da vítima possui especial relevância probatória, sendo apta a fundamentar a condenação quando corroborada por outros elementos de prova. 5. O princípio da insignificância não se aplica a crimes praticados no contexto de violência doméstica contra a mulher, dada a relevância penal da conduta e a necessidade de proteção da dignidade e integridade da vítima. 6. A conduta do agente foi dolosa, caracterizada pelo animus laedendi, demonstrando a vontade livre e consciente de causar dano à integridade física da vítima, o que afasta a desclassificação para lesão corporal culposa. 7. A dosimetria da pena foi corretamente aplicada, com a pena-base fixada no mínimo legal e a atenuante da confissão espontânea devidamente reconhecida. 8. A Súmula nº 231 do Superior Tribunal de Justiça impede a redução da pena abaixo do mínimo legal na segunda fase da dosimetria. 9. A substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos é vedada quando o crime é praticado com violência contra a pessoa, conforme o art. 44, I, do Código Penal. 10. A fixação de indenização mínima por danos morais, nos termos do art. 387, IV, do Código de Processo Penal, é cabível em crimes de violência doméstica, sendo o dano moral presumido (in re ipsa). 11. O valor da indenização arbitrado é proporcional à gravidade do fato e ao sofrimento da vítima, e a alegação de hipossuficiência econômica do réu não foi comprovada nos autos.IV. DISPOSITIVO E TESE12. O recurso é desprovido."1. A palavra da vítima, em crimes de violência doméstica, quando coerente com os demais elementos probatórios, é suficiente para embasar a condenação. 2. O princípio da insignificância é inaplicável aos crimes praticados mediante violência contra a mulher no âmbito das relações domésticas. 3. A configuração do _animus laedendi_ afasta a desclassificação do delito de lesão corporal para a modalidade culposa. 4. A atenuante da confissão espontânea não autoriza a redução da pena abaixo do mínimo legal, nos termos da Súmula nº 231 do Superior Tribunal de Justiça. 5. É incabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos em crimes cometidos com violência contra a pessoa. 6. É devida a fixação de indenização mínima por danos morais em casos de violência doméstica, sendo o dano presumido e o valor arbitrado proporcional ao caso concreto."Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, V; CP, art. 33, § 2º, c, art. 44, I, art. 59, art. 65, III, d, art. 77, art. 129, § 6º, art. 129, § 13º; CPP, art. 386, VII, art. 387, IV, art. 68; Lei nº 11.340/2006, art. 5º, II; CC, art. 186, art. 927, art. 944.Jurisprudências relevantes citadas: AgRg no AREsp n. 2.916.517/AL, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 17.06.2025, DJEN de 26.06.2025; AgRg no AREsp n. 2.430.040/SP, Rel. Min. Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, j. 27.02.2024, DJe de 04.03.2024; TJGO, Apelação Criminal 5333211-78.2023.8.09.0051, Rel. Des. Murilo Vieira de Faria, 3ª Câmara Criminal, j. 15.07.2024, DJe 15.07.2024; Súmula nº 231, STJ. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as supra indicadas.ACORDAM os integrantes da 4ª Turma Julgadora da 2ª Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás em conhecer do apelo e negar-lhe provimento, nos termos do voto da relatora, que também presidiu a sessão, conforme votação e composição registradas no extrato da ata do respectivo julgamento.Procuradoria-Geral de Justiça representada conforme extrato da ata.Goiânia, datado e assinado digitalmente. Desembargadora ROZANA CAMAPUMRelatora