Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Poder Judiciário do Estado de Goiás Comarca de CRISTALINA Gabinete da 1ª Vara Cível, Família, Infância e Juventude Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Especiais de Jurisdição Contenciosa -> Monitória Processo nº: 5228043-64.2025.8.09.0036 DECISÃO DEFIRO o requerimento de busca de endereço e DETERMINO que os autos sejam remetidos ao CACE, a fim de procederem à pesquisa nos sistemas SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD de informações relativas ao endereço da parte requerida conforme pleiteado. Certifique-se do eventual recolhimento de custas judiciais, caso não haja a tramitação do feito sob o pálio da gratuidade. Após, encaminhem-se os autos à Central de Atos de Constrição Eletrônica para cumprimento. Apresentado o resultado das pesquisas, determino a intimação da parte requerente/exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, dar andamento ao feito, sob as penas da lei, indicando o(s) endereço(s) que pretende diligenciar. Com a indicação, sem a necessidade de nova conclusão, cite-se a parte requerida, por carta de citação (AR) ou precatória ou mandado, nos termos da decisão inicial. Cumpra-se. Expeça-se o necessário. Cristalina, assinado eletronicamente nesta data. LORENA PRUDENTE MENDES Juíza de Direito - em respondência Decreto Judiciário nº. 4.285/2025 c2 Nos termos dos arts. 136 a 139 do Código de Normas de Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado de Goiás, o presente ato judicial possui força de mandado, ofício, alvará judicial e carta precatória.