Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - Gabinete da Presidência Processo nº 5268062-04.2024.8.09.0051 RECORRENTE: MUNICÍPIO DE GOIÂNIARECORRIDO: CHARLENE ALVES RAMOS Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. AUXÍLIO LOCOMOÇÃO. REAJUSTE ANUAL. LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL Nº 91/2000. ARTIGO 28. OBSERVÂNCIA DO MESMO PERCENTUAL E PERÍODO DE ATUALIZAÇÃO DO PISO SALARIAL NACIONAL DO MAGISTÉRIO. NORMA INFRACONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA REPERCUSSÃO GERAL. TEMA 800. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. DECISÃOI. CASO EM EXAME Trata-se de recurso extraordinário interposto com fundamento na alínea “a” do permissivo constitucional.O recorrente não traz no Recurso Extraordinário nenhuma matéria constitucional, limitando aos argumentos de violação ao art. 37, inciso XIII, da Constituição Federal.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Sustenta PREQUESTIONAMENTO com argumentos de que todas as premissas estão consignadas no acórdão impugnado e que a decisão combatida foi proferida em última instância, não cabendo outro recurso.Não articula repercussão geral na matéria debatida nos presentes autos a justificar o conhecimento do recurso extraordinário, contudo, em linhas gerais sustenta que a matéria em questão trata de interesse econômico, político, social e jurídico que evidentemente ultrapassam os interesses subjetivos da causa, argumentando o seguinte:“(…) Não podemos ter dúvidas que o reajuste de vantagem patrimonial (auxílio-locomoção) concedido pelo Poder Judiciário baseado nos mesmos percentuais de atualização piso salarial nacional do magistério público possui repercussão geral e denota amplitudes econômica, jurídica, política e até mesmo social que ultrapassam os interesses subjetivos da causa, envolvendo toda a Sociedade Brasileira, considerando que este é um tema que atinge TODOS os Entes Federados da República do Brasil, mas, neste, em especial, o município de Goiânia.”O acórdão recorrido ficou assim ementado:“EMENTA: RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. PROFESSOR. REAJUSTES DO AUXÍLIO-LOCOMOÇÃO DE ACORDO COM O PISO SALARIAL NACIONAL DO MAGISTÉRIO. REAJUSTES NÃO EFETIVADOS. OFENSA À LC 91/2000. ATUALIZAÇÃO DAS VERBAS RETROATIVAS DE ACORDO COM O TEMA 810 DO STF E 905 DO STJ. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.” Embargos de declaração opostos, porém, rejeitados.Recurso contrarrazoado.Vieram-me os autos conclusos.III. RAZÕES DE DECIDIR DA LEGISLAÇÃOO Código de Processo Civil assim disciplina os procedimentos aplicáveis aos recursos extraordinários que suscitem matéria(s) analisada(s) pelo STF no rito da repercussão geral:“Art. 1.030. Recebida a petição do recurso pela secretaria do tribunal, o recorrido será intimado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, findo o qual os autos serão conclusos ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal recorrido, que deverá: (Redação dada pela Lei nº 13.256, de 2016)(Vigência) I – negar seguimento: (Incluído pela Lei nº 13.256, de 2016) (Vigência) a) a recurso extraordinário que discuta questão constitucional à qual o Supremo Tribunal Federal não tenha reconhecido a existência de repercussão geral ou a recurso extraordinário interposto contra acórdão que esteja em conformidade com entendimento do Supremo Tribunal Federal exarado no regime de repercussão geral; (Incluída pela Lei nº 13.256, de 2016) (Vigência) b) a recurso extraordinário ou a recurso especial interposto contra acórdão que esteja em conformidade com entendimento do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça, respectivamente, exarado no regime de julgamento de recursos repetitivos; (Incluída pela Lei nº 13.256, de 2016)(Vigência) II – encaminhar o processo ao órgão julgador para realização do juízo de retratação, se o acórdão recorrido divergir do entendimento do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça exarado, conforme o caso, nos regimes de repercussão geral ou de recursos repetitivos; (Incluído pela Lei nº 13.256, de 2016) (Vigência) III – sobrestar o recurso que versar sobre controvérsia de caráter repetitivo ainda não decidida pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme se trate de matéria constitucional ou infraconstitucional; (Incluído pela Lei nº 13.256, de 2016) (Vigência)” (grifo nosso). No caso dos presentes autos, observo que o pedido de exame do presente recurso extraordinário tem por objeto reexame da instrução e análise de elementos de convicção da turma que assim restou fundamentado:“EMENTA: RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. PROFESSOR. REAJUSTES DO AUXÍLIO-LOCOMOÇÃO DE ACORDO COM O PISO SALARIAL NACIONAL DO MAGISTÉRIO. REAJUSTES NÃO EFETIVADOS. OFENSA À LC 91/2000. ATUALIZAÇÃO DAS VERBAS RETROATIVAS DE ACORDO COM O TEMA 810 DO STF E 905 DO STJ. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.1. Em síntese, a parte autora afirma ser professora de Educação II no Município de Goiânia, tendo ingressado na carreira em 17/01/2003. Sustenta que a Lei Complementar nº 91/2000, com as alterações introduzidas pela Lei Complementar nº 251/2013, assegura o direito ao recebimento do Auxílio Locomoção, cujo valor deve ser ajustado conforme o índice de reajuste do Piso Nacional do Magistério. A autora relata que, em 2013, o Município promulgou a Lei Municipal nº 9.373, que estabeleceu um reajuste excepcional de 26,5% para os anos de 2014 e 2015. A partir de 2016, os reajustes passaram a ser realizados conforme o aumento do Piso Nacional do Magistério. No entanto, em 2017, os valores pagos ficaram aquém dos devidos, tendo sido regularizados somente em maio do mesmo ano. Alega, ainda, que nos anos subsequentes (2018, 2019 e 2020), o Município não aplicou corretamente os reajustes previstos, resultando em pagamentos inferiores ao valor devido. Em 2022, com o reajuste de 33,24% no Piso Nacional, o valor do Auxílio Locomoção deveria ter sido de R$641,77. Diante do exposto, a autora requer o pagamento das diferenças devidas, em decorrência do descumprimento do art. 28, §5º, da Lei Complementar nº 91/2000, conforme detalhado na tabela anexa.2. Sentença Recorrida: O magistrado, ao analisar o caso, concluiu que a parte autora tem direito ao reajuste anual do Auxílio Locomoção, conforme os índices aplicáveis ao Piso Nacional do Magistério, nos termos do artigo 1º da Lei Complementar nº 251/2013, que alterou o artigo 28 da Lei Complementar nº 91/2000. Com base nessa legislação, o juiz declarou que a parte autora tem direito ao reajuste referente aos anos de 2018 a 2023, levando em consideração, inclusive, a carga horária exercida pela professora. Ante o exposto, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial, resolvendo o mérito e reconhecendo o direito da requerente ao recebimento dos reajustes mencionados. (ev.15)3. A parte recorrente, inconformada com a decisão de primeiro grau, interpôs recurso inominado, alegando, inicialmente, a inconstitucionalidade do § 5º do art. 28 da Lei Complementar nº 91/2000 do Município de Goiânia, que vincula o reajuste do auxílio-locomoção ao piso nacional do magistério, argumentando que tal vinculação fere o pacto federativo. Invoca a Súmula Vinculante nº 42 do STF e jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (ARE 1190883 AgR-segundo) para reforçar sua tese. Em argumentação subsidiária, o Município sustenta que o auxílio-locomoção foi pago de acordo com as disposições estabelecidas pelos decretos e pelas leis municipais pertinentes, em estrita observância à legislação vigente. Além disso, sustenta que o autor não comprovou o descumprimento da lei municipal, limitando-se a alegações genéricas. Por fim, o Município requer o provimento do recurso para reformar a sentença e a aplicação do efeito translativo para reconhecimento de matérias de ordem pública favoráveis ao Município. (ev.18)4. Recurso próprio, tempestivo e prescindível de preparo (art. 4º, inciso I, da Lei nº 9.289/96 c/c art. 36, inciso III, da Lei Estadual nº 14.376/2002), dele conheço.5. O direito do servidor do magistério municipal à complementação dos reajustes do auxílio-locomoção, com base no piso salarial nacional do magistério público, conforme estabelecido nas portarias do Ministério da Educação (MEC), não deve ser confundido com a revisão geral anual da remuneração dos servidores, que é uma competência discricionária da administração pública, conforme o artigo 37, inciso X, da Constituição Federal e o Tema nº 19 do Supremo Tribunal Federal (STF). Isso ocorre porque o reajuste do piso salarial nacional é estabelecido de forma unificada e visa garantir o valor mínimo existencial, além de promover a valorização dos profissionais da educação básica. O reajuste do piso salarial não tem como objetivo a reposição da variação inflacionária anual, função esta que é destinada à revisão geral da remuneração dos servidores, que está sujeita à análise e decisão da administração pública.6. A Lei Complementar n.º 91/2000 dispõe sobre o Estatuto dos Servidores do Magistério Público do Município de Goiânia e estabelece, acerca do auxílio-locomoção, o seguinte: “Art. 28. Ao servidor ocupante do cargo de Profissional de Educação, em atividade no âmbito da Secretaria Municipal de Educação, será concedido Auxílio Locomoção, destinado ao custeio parcial das despesas realizadas com seu deslocamento para o exercício das atribuições inerentes ao cargo, segundo os valores abaixo especificados: (Redação conferida pelo artigo 1º da Lei Complementar nº 251, de 08 de novembro de 2013.)I - R$ 133,30 (cento e trinta e três reais e trinta centavos) para o Profissional de Educação com carga horária de 20 (vinte) horas aulas semanais; (Redação acrescida pelo artigo 1º da Lei Complementar nº 251, de 08 de novembro de 2013.)II - R$ 200,00 (duzentos reais) para o Profissional de Educação com carga horária de 30 (trinta) horas aulas semanais; (Redação acrescida pelo artigo 1º da Lei Complementar nº 251, de 08 de novembro de 2013.)III - R$ 266,60 (duzentos e sessenta e seis reais e sessenta centavos) para o Profissional de Educação com carga horária de 40 (quarenta) horas aulas semanais; (Redação acrescida pelo artigo 1º da Lei Complementar nº 251, de 08 de novembro de 2013.)§ 1º Para o cálculo do valor do Auxílio em relação às cargas horárias não previstas nos incisos I, II e III, será considerada a proporção direta entre a carga horária efetivamente desempenhada pelo Profissional de Educação e os valores definidos por este artigo. (Redação acrescida pelo artigo 1º da Lei Complementar nº 251, de 08 de novembro de 2013.)§ 2º Será deduzido do valor do Auxílio, previsto neste artigo, o correspondente às faltas não justificadas ao serviço. (Redação acrescida pelo artigo 1º da Lei Complementar nº 251, de 08 de novembro de 2013.)§ 3º Não fará jus ao Auxílio previsto neste artigo o Profissional de Educação que estiver em gozo de férias regulares e demais licenças e afastamentos previstos em lei, exceto na hipótese de remoção preventiva para apuração de irregularidade. (Redação acrescida pelo artigo 1º da Lei Complementar nº 251, de 08 de novembro de 2013.)§ 4º O Auxílio Locomoção não possui natureza remuneratória, não se incorporando ao vencimento para fins de qualquer efeito, nem será computado nem acumulado para fins de concessão de quaisquer outros acréscimos pecuniários ulteriores, sob o mesmo título ou idêntico fundamento, não incidindo, sobre este, desconto de cunho previdenciário. (Redação acrescida pelo artigo 1º da Lei Complementar nº 251, de 08 de novembro de 2013. Exclusivamente sobre a periodiciodade do seu reajuste, dispõe o §5º do mesmo dispositivo, a saber: § 5º O Auxílio Locomoção será reajustado anualmente no mesmo percentual e período de atualização do Piso Salarial Nacional do Magistério Público. (Redação acrescida pelo artigo 1º da Lei Complementar nº 251, de 08 de novembro de 2013.)§ 6º Não se aplica o percentual de reajuste previsto no § 5º deste artigo para o ano de 2022, cujo índice será, excepcionalmente, de 50% (cinquenta por cento). (Incluído pela Lei Complementar nº 351, de 2022).7. O argumento de que o § 5º do artigo 28 da LC 91/2000 viola o pacto federativo e configura uma conduta declarada inconstitucional pela Súmula Vinculante nº 42 não se sustenta. Isso porque, por um lado, a norma foi elaborada no pleno exercício da autonomia legislativa assegurada ao município pelo artigo 30, I, da Constituição Federal. Por outro lado, não há obrigatoriedade na atualização do vencimento dos professores, mas sim uma escolha do legislador quanto à forma de reajuste do benefício destinado ao magistério municipal. Precedentes: Recurso Inominado Cível 5415465-11.2023.8.09.0051, Rel. Roberto Neiva Borges, 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, julgado em 07/11/2023, DJe de 07/11/2023; Recurso Inominado Cível 5249264-29.2023.8.09.0051, Rel. Mateus Milhomem de Sousa, 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, julgado em 14/09/2023, DJe de 14/09/2023.8. Ausente prova de que o Reclamado procedeu à complementação dos reajustes do auxílio-locomoção nos anos de 2018 (6,81%), 2019 (4,17%), 2020 (12,84%), 2021 e 2022 (33,24%) e 2023, conforme o piso nacional do magistério, conforme as fichas financeiras anexadas à inicial, fica evidente o descumprimento do art. 28, § 5º, da LC nº 91/2000. Diante disso, a sentença recorrida está correta e não merece qualquer alteração, entendimento corroborado pelo precedente a seguir: EMENTA: RECURSOS INOMINADOS. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COBRANÇA. FAZENDA MUNICIPAL. MAGISTÉRIO. AUXÍLIO-LOCOMOÇÃO. DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS. SENTENÇA MANTIDA. (...) Em detida análise dos documentos jungidos ao feito, depreende-se dos contracheques anexados à movimentação n° 01 - arquivo 03, que a partir do ano de 2018, em que pese o pagamento do Auxílio locomoção, não foram observados os devidos reajustes, nos termos da Lei Complementar 91/2000. Nesse sentido: EMENTA: RECURSO INOMINADO. DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO DECLARATÓRIA CUMULADA COM COBRANÇA DE DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS. PROFESSOR DA REDE MUNICIPAL DE ENSINO. AUXÍLIO LOCOMOÇÃO PAGO EM DESCONFORMIDADE COM A LEI COMPLEMENTAR Nº 251/2013, QUE ALTEROU A LEI COMPLEMENTAR Nº 091/2000. AUSÊNCIA DE ATUALIZAÇÃO. DIFERENÇAS DEVIDAS REFERENTE AO ANO DE 2018. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO INOMINADO NÃO PROVIDO 5074767-36.2023.8.09.0051 -2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais OSCAR DE OLIVEIRA SÁ NETO Ementa Publicada em 14/07/2023 11:17:47)”.9. Outrossim, a sentença, de forma categórica, limitou o pagamento das verbas retroativas ao quinquênio anterior à propositura da demanda, motivo pelo qual não há que se falar em correção quanto a esse ponto da decisão.10. Por fim, quanto aos consectários legais da condenação, a taxa SELIC será aplicável como único índice para a inclusão dos juros de mora e da correção monetária, apenas após a entrada em vigor da EC 113/2021, em 9/12/2021. Antes dessa data, a correção monetária e os juros devem ser calculados em consonância com os Temas 810 do STF e 905 do STJ. Assim, a correção monetária deve incidir sobre os valores indevidamente descontados, com o índice IPCA-E, enquanto os juros de mora devem ser contados a partir da citação (artigo 405 do CC), com percentual equivalente ao dos juros aplicados à caderneta de poupança (artigo 1º-F da Lei Federal nº 9.494/1997) – conforme o RE nº 870947, com repercussão geral (Tema 810). A partir da entrada em vigor da EC nº 113/2021 (9/12/2021), a correção monetária e os juros devem ser calculados exclusivamente com base na taxa SELIC, a qual abrange ambos e se aplica a todos os processos em curso contra a Fazenda Pública (União, Estados, Distrito Federal e Municípios).11. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Sem custas. Fica Reclamado condenado ao pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação nos termos do art. 55 da Lei n. 9.099/95, aqui aplicado subsidiariamente por força do art. 27 da Lei n. 12.153/2009, nos termos do Enunciado n. 06 do FONAJEFP. Advirta-se que se opostos embargos de declaração com caráter protelatório, será aplicada multa com fulcro no art. 1.026, § 2º do Código de Processo Civil, se houver nítido propósito de rediscutir o mérito da controvérsia.”Desse modo, verifica-se a Turma de origem decidiu a controvérsia com fundamento na legislação infraconstitucional aplicável à espécie e no conjunto fático probatório dos autos, cuja análise se revela inviável em sede de recurso extraordinário.Ora, se nos termos da legislação federal a Turma de Origem deu interpretação as provas colacionadas aos autos em legítimo exercício da jurisdição, concluo que não há matéria constitucional a ser analisada.Como se vê, o recorrente, sob a alegação de violação de preceito constitucional, objetiva apenas rediscutir matérias julgadas, mas não demonstra efetivo vício no julgado, limitando-se a apontar interpretação e entendimento diverso do adotado, o que, segundo ele, seria o correto ao caso concreto, porém, isto não se qualifica como violação direta à Constituição Federal vício sanável pela via do recurso extraordinário.Ademais, há muito está pacificado no Supremo Tribunal Federal, no sentido de que o recurso extraordinário, em regra, não se presta à alegação de ofensa ao princípio da legalidade, justamente porque se houver ofensa a essa norma, ela seria meramente reflexa ao texto constitucional, haja vista que, para se dizer da existência ou não de tal contrariedade, seria necessário o escrutínio de legislação infraconstitucional, como é o caso dos autos, conforme Súmula 636 do STF: “Não cabe recurso extraordinário por contrariedade ao princípio constitucional da legalidade, quando a sua verificação pressuponha rever a interpretação dada a normas infraconstitucionais pela decisão recorrida.”No presente caso, o recorrente não tomou as cautelas de indicar, com precisão, o(s) dispositivo(s) constitucionais que, do seu ponto de vista, teriam sido violados no acórdão recorrido, inclusive noto que trata de questão processual sedimentada, exclusivamente regimental e de análise fático probatória, não havendo demonstração concreta de ofensa direta a matéria constitucional no voto proferido pela turma recursal, em desrespeito as exigências do disposto no artigo 1.035, § 2º, do Código de Processo Civil e no artigo 327, § 1º, do Regimento Interno do STF.Eventual alegação de contrariedade aos princípios do devido processo legal, do contraditório e ampla defesa, dependente da análise de normas infraconstitucionais, configura ofensa reflexa ao texto constitucional, não tendo repercussão geral. Nesse sentido o entendimento do STF em julgamento de Repercussão Geral – Tema 660 – ARE 748.371-RG, violação a direito adquirido, ato jurídico perfeito e da coisa julgada não desafia a instância extraordinária, in verbis:AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO CRIMINAL COM AGRAVO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 282 E 356/STF. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DE NORMAS INFRACONSTITUCIONAIS. APLICAÇÃO DO TEMA 660 DA REPERCUSSÃO GERAL. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. SÚMULA 523/STF. REAPRECIAÇÃO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 279/STF. REITERAÇÃO DA TESE DO RECURSO INADMITIDO. SUBSISTÊNCIA DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. I - As razões do agravo regimental são inaptas para desconstituir os fundamentos da decisão agravada, que, por isso, se mantêm hígidos. II – É inviável o recurso extraordinário cuja questão constitucional nele arguida não tiver sido prequestionada. Incidência das Súmulas 282 e 356/STF. III - Para dissentir do acórdão impugnado e verificar a procedência dos argumentos consignados no apelo extremo, seria necessário o reexame das normas infraconstitucionais pertinentes ao caso, sendo certo que eventual ofensa à Constituição seria apenas indireta. IV - O Supremo Tribunal Federal já definiu que a violação dos princípios do contraditório, da ampla defesa, dos limites da coisa julgada e do devido processo legal, quando implicarem em exame de legislação infraconstitucional, é matéria sem repercussão geral (Tema 660 - ARE 748.371-RG). V – A orientação desta Suprema Corte é a de que para o reconhecimento de eventual nulidade, ainda que absoluta, faz-se necessária a demonstração do efetivo prejuízo. Incidência da Súmula 523/STF. VI – Para chegar-se à conclusão contrária à adotada pelo acórdão recorrido, relativamente à ausência de prejuízo, seria necessário o reexame do conjunto fático-probatório constante dos autos. Óbice da Súmula 279/STF. VII - Agravo regimental a que se nega provimento. (STF - AgR ARE: 1176559 RJ - RIO DE JANEIRO 0000987-69.2000.8.19.0054, Relator: Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Data de Julgamento: 11/11/2019, Segunda Turma, Data de Publicação: DJe-260 28-11-2019)Extrai-se que não é cabível recurso extraordinário para discutir matéria na qual a lide se limita aos interesses das partes e sem nenhuma relevância social, o que ocorreu no presente caso. Aliás, o recorrente sequer apresenta elementos concretos e objetivos, que revelem a transcendência do tema recursal, tais como: o impacto social do julgado; a multiplicidade de demandas com o mesmo objeto; os elevados valores financeiros envolvidos os intensos debates sobre o assunto, no meio jurídico.O fato do recorrente citar artigos legais “para fins de prequestionamento” não caracteriza que os dispositivos legais foram prequestionados. Por se tratar de demanda advinda dos juizados especiais cíveis, a ausência de prequestionamento explícito e expresso tem presunção relativa de ausência de repercussão geral, impondo ao recorrente maior ônus argumentativo a fim de afastar a presunção estabelecida pelo STF no tema 800 de Repercussão Geral, hipótese que não ocorreu no caso concreto. Veja-se o disposto na sistemática de Repercussão Geral:“a admissão de recurso extraordinário interposto em causa processada nos Juizados Especiais Cíveis da Lei 9.099/1995 exige o preenchimento, por parte do recorrente, de dois requisitos adicionais: (a) demonstração específica e objetiva do prequestionamento, mediante a indicação clara da parte do acórdão recorrido em que tangenciada a matéria constitucional, e (b) fundamentação acerca da relevância calcada em dados concretos que revertam a presunção de inexistência de repercussão geral das lides processadas nesses Juizados. Obs.: unificação da tese para os Temas 797, 798 e 800.” (STF, ARE 836819 RG, RELATOR: MIN. TEORI ZAVASCKI, julgamento em 19.3.2015). (grifo nosso).Dessa forma, ausente demonstração de violação a dispositivo constitucional, prequestionamento ou atendimento dos pressupostos de admissibilidade, consoante aplicação do Temas 417, 461, 660 e 800, não estão presentes os pressupostos que autorizam o conhecimento de apelo extremo, assim, a medida que se impõe é o não conhecimento do presente recurso.Por fim, a sedimentar o meu posicionamento, cito julgado recente do STF sobre a matéria em questão:“ARE 1491904 AgRÓrgão julgador: Tribunal PlenoRelator(a): Min. LUÍS ROBERTO BARROSO (Presidente)Julgamento: 01/07/2024Publicação: 12/08/2024EmentaEmenta: Direito administrativo. Agravo interno em recurso extraordinário com agravo. Servidor público civil. Auxílio-transporte. Súmulas 279 e 280/STF. I. Caso em exame 1. Agravo interno contra decisão que negou seguimento a recurso extraordinário com agravo, o qual tem por objeto acórdão que reformou sentença de improcedência do pedido. II. Questão em discussão 2. Preenchimento dos pressupostos de admissibilidade do recurso extraordinário com agravo. III. Razão de decidir 3. A petição de agravo não trouxe novos argumentos aptos a desconstituir a decisão agravada, a qual deve ser mantida pelos seus próprios fundamentos. 4. Hipótese em que, para dissentir do entendimento firmado pelo Tribunal de origem, seria necessário analisar a legislação infraconstitucional aplicada ao caso, assim como reexaminar fatos e provas constantes dos autos, procedimentos vedados neste momento processual. Súmulas 279 e 280/STF. IV. Dispositivo 5. Inaplicável o art. 85, § 11, do CPC/2015, uma vez que não houve prévia fixação de honorários advocatícios de sucumbência. 6. Agravo interno a que se nega provimento.Observação- Acórdão(s) citado(s): (RE, AUXÍLIO, TRANSPORTE, PROFESSOR, EXERCÍCIO, CARGO DE DIREÇÃO, FATO, PROVA) ARE 1420504 AgR (TP). Número de páginas: 9. Análise: 26/08/2024, AMS.Indexação- VIDE EMENTA. - TERMO(S) DE RESGATE: AUXÍLIO-CONDUÇÃO, AUXÍLIO-TRANSPORTE. (grifei). ARE 1451016Relator(a): Min. PRESIDENTEDecisão proferida pelo(a): Min. ROSA WEBERJulgamento: 15/08/2023Publicação: 16/08/2023 DecisãoDECISÃO: Trata-se de recurso extraordinário com agravo contra decisão de inadmissão do recurso extraordinário. O apelo extremo foi interposto com fundamento nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional. O acórdão recorrido ficou assim ementado: RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C COBRANÇA. PROFESSOR(A) DO MUNICÍPIO DE GOIÂNIA. AUXÍLIO LOCOMOÇÃO. AUSÊNCIA DE REAJUSTE NO MESMO PERCENTUAL E PERÍODO DO PISO NACIONAL DO MAGISTÉRIO PÚBLICO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Busca a parte recorrida a condenação do ente estatal ao pagamento de auxílio locomoção relativo aos anos de 2018 a 2022. 2. De início, impõe-se consignar que a pretensão autoral não fora atingida pela prescrição quinquenal, aplicável à espécie, porquanto pretende o recebimento dos valores relativos ao auxílio locomoção desde 2018, ao passo que a demanda foi ajuizada em 03.03.2023. 3. Como se sabe, a aludida verba encontra previsão no art. 28 da Lei Complementar nº 91/2000 e sua forma de reajuste está definida no § 5º do mesmo dispositivo legal. Confira-se: “Ao servidor ocupante do cargo de profissional de educação, em atividade no âmbito da Secretaria Municipal de Educação, será concedido auxílio locomoção, destinado ao custeio parcial das despesas realizadas com seu deslocamento para o exercício das atribuições inerentes ao cargo, segundo os valores abaixo especificados: I - R$ 133,30 (cento e trinta e três reais e trinta centavos) para o profissional de educação com carga horária de 20 (vinte) horas-aulas semanais; II - R$ 200,00 (duzentos reais) para o profissional de educação com carga horária de 30 (trinta) horas-aulas semanais; III - R$ 266,60 (duzentos e sessenta e seis reais e sessenta centavos) para o profissional de educação com carga horária de 40 (quarenta) horas-aulas semanais; (…) § 5º o auxílio locomoção será reajustado anualmente no mesmo percentual e período de atualização do piso salarial nacional do magistério público (Redação acrescida pelo artigo 1º da Lei Complementar nº 251, de 08 de novembro de 2013). 4. Desse modo, após valor inicial definido pela LC nº 91/2000, a saber, R$ 200,00 para uma jornada de trabalho de 30h semanais, exercida pela recorrente, o valor do auxílio locomoção deve ser reajustado todo ano em percentual e no mesmo período de atualização que o Piso Nacional do Magistério, sendo devido o reajuste desde a edição da LC nº 251, de 08/11/2013, ou seja, o aumento deve ser calculado pelo índice de reajuste do Piso Nacional, a partir de 01/2014. 5. Os percentuais de aumento do referido piso, verificados nos anos em questão, para contrato de 30 horas semanais (caso da parte autora), foram: 6,8% em 2018; 4,17% em 2019; 12,84% em 2020 e 33,24% em 2022. Logo, o Auxílio Locomoção deveria ser reajustado observando-se esses índices, o que não ocorreu. 6. Por fim, inexiste ofensa ao princípio da Separação dos Poderes, uma que não se está a determinar aumento salarial, como alegou o recorrente, mas tão somente a determinação do cumprimento daquilo que a legislação de regência estabelece. 7. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO para manter a sentença recorrida. 8. Recorrente, vencido, condenado ao pagamento de custas e honorários advocatícios. Nas causas em que a Fazenda Pública for parte, não sendo líquida a sentença, a fixação dos honorários advocatícios deve observar o art. 85, § 3º, do CPC, ficando a definição do percentual postergada para a fase de liquidação, conforme preleciona o § 4º, inciso II, do mesmo dispositivo legal. No recurso extraordinário sustenta-se violação do(s) art.(s) 2º e 37, incisos X e XIII, da Constituição Federal. Decido. Analisados os autos, verifica-se, de plano, incabível a interposição do apelo extremo pelo permissivo da alínea “c” do art. 102, III, da Lei Fundamental, deixando o Tribunal de origem de julgar válida lei ou ato de governo local contestado em face da Constituição Federal. Colho como precedentes o ARE 1.321.299-AgR, Rel. Min. Luiz Fux (Presidente), Tribunal Pleno, DJe 13.8.2021; e o ARE 1.270.810-AgR, Rel. Min. Dias Toffoli (Presidente), Tribunal Pleno, DJe 27.10.2020, verbis: “AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. DIREITO TRIBUTÁRIO. ISS PRIVILEGIADO. SOCIEDADE DE ÍNDOLE EMPRESARIAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO FUNDADO NAS ALÍNEAS C E D DO INCISO III DO ART. 102 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ACÓRDÃO RECORRIDO QUE JULGA VÁLIDA LEI OU ATO DE GOVERNO LOCAL CONTESTADOS EM FACE DA CARTA MAGNA. NÃO OCORRÊNCIA. PRECEDENTES. ACÓRDÃO RECORRIDO QUE JULGA VÁLIDA LEI LOCAL CONSTESTADA EM FACE DE LEI FEDERAL. NÃO OCORRÊNCIA. PRECEDENTES. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA REFLEXA. FATOS E PROVAS. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. 1. O acórdão recorrido não julgou válida lei ou ato de governo local contestados em face da Constituição, razão pela qual fica inviabilizado o processamento do recurso extremo pela alínea c do inciso III do art. 102 da Constituição Federal. 2. No acórdão recorrido, não se julgou válida lei local contestada em face de lei federal, razão pela qual fica inviabilizado o processamento do recurso extremo pela alínea d do inciso III do art. 102 da Constituição Federal 3. É inadmissível o recurso extraordinário se a matéria constitucional que nele se alega violada não está devidamente prequestionada. Incidência das Súmulas 282/STF. 4. Não se presta o recurso extraordinário para a análise de matéria infraconstitucional, tampouco para o reexame dos fatos e das provas constantes dos autos (Súmula 279/STF). 5. Agravo interno desprovido, com imposição de multa de 5% (cinco por cento) do valor atualizado da causa (artigo 1.021, § 4º, do CPC), caso seja unânime a votação. 6. Honorários advocatícios majorados ao máximo legal em desfavor da parte recorrente, caso as instâncias de origem os tenham fixado, nos termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados os limites dos §§ 2º e 3º e a eventual concessão de justiça gratuita”. (ARE 1.321.299-AgR, Rel. Min. Luiz Fux (Presidente), Tribunal Pleno, DJe 13.8.2021) “Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Direito Processual Civil. Recurso extraordinário fundado nas alíneas c e d do inciso III do art. 102 da Constituição Federal. Acórdão recorrido que julga válida lei ou ato de governo local contestados em face da Carta Magna. Não ocorrência. Precedentes. Acórdão recorrido que julga válida lei local contestada em face de lei federal. Não ocorrência. Precedentes. Direito Administrativo. Poço artesiano. Outorga pelo poder público. Legislação local. Ofensa reflexa. Precedentes. 1. O acórdão recorrido não julgou válida lei ou ato de governo local contestados em face da Constituição, razão pela qual fica inviabilizado o processamento do recurso extremo pela alínea c do inciso III do art. 102 da Constituição Federal. 2. No acórdão recorrido, não se julgou válida lei local contestada em face de lei federal, razão pela qual fica inviabilizado o processamento do recurso extremo pela alínea d do inciso III do art. 102 da Constituição Federal. 3. Não se presta o recurso extraordinário para a análise de matéria infraconstitucional. Incidência da Súmula nºs 280/STF. 4. Agravo regimental não provido. 5. Havendo prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, seu valor monetário será majorado em 10% (dez por cento) em desfavor da parte recorrente, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados os limites dos §§ 2º e 3º do referido artigo e a eventual concessão de justiça gratuita”. (ARE 1.270.810-AgR, Rel. Min. Dias Toffoli (Presidente), Tribunal Pleno, DJe 27.10.2020) Ademais, verifica-se que, para ultrapassar o entendimento do Tribunal de origem, seria necessário analisar a causa à luz da interpretação dada à legislação infraconstitucional pertinente, o que não é cabível em sede de recurso extraordinário. Incidência da Súmula nº 280 desta Corte. Sobre o tema, a propósito: RECURSO EXTRAORDINÁRIO – LEGISLAÇÃO LOCAL. A apreciação do recurso extraordinário faz-se considerada a Constituição Federal, não cabendo interpretar normas locais visando concluir pelo enquadramento no inciso III do artigo 102 da Lei Maior. (RE 597.603-AgR, Primeira Turma, Rel. Min. Marco Aurélio, DJe de 19/02/2020). AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. PRESCRIÇÃO. DECRETO 20.910/1932. LEI DISTRITAL 7.515/1986. LEI LOCAL. SÚMULA 280. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA REFLEXA. 1. Nos termos da orientação sedimentada na súmula 280 do STF, não cabe recurso extraordinário quando a verificação da alegada ofensa à Constituição Federal depende de análise prévia da legislação infraconstitucional pertinente à matéria em discussão. 2. Agravo Regimental a que se nega provimento, com previsão de aplicação da multa prevista no art. 1.021, §4º, CPC. Mantida a decisão agravada quanto aos honorários advocatícios, eis que já majorados nos limites do art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC. (ARE 1.127.544 AgR, Segunda Turma, Rel. Min. Edson Fachin, Segunda Turma, DJe de 27/02/2020) Ante o exposto, nego seguimento ao recurso (alínea c do inciso V do art. 13 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal). Havendo prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, seu valor monetário será majorado em 10% (dez por cento) em desfavor da parte recorrente, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observado os limites dos §§ 2º e 3º do referido artigo e a eventual concessão de justiça gratuita. Publique-se. Brasília, 15 de agosto de 2023. Ministra ROSA WEBER Presidente Documento assinado digitalmente. (grifei).IV. DISPOSITIVORECURSO EXTRAORDINÁRIO NÃO CONHECIDO, com fulcro no artigo 1.030, I, alínea “a” do CPC, nos termos explanados. Havendo prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, seu valor monetário será majorado em 10% (dez por cento) em desfavor da parte recorrente, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observado os limites dos §§ 2º e 3º do referido artigo e a eventual concessão de justiça gratuita.Intimem-se. Cumpra-se.Transitado em julgado, restitua-se a unidade de origem, com as cautelas de praxe.Goiânia, data da publicação. Fernando César Rodrigues SalgadoJuiz Presidente da 2ª Turma Recursal 02