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Publicacao/Comunicacao Intimação Relatório e Voto - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás 4ª Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL Nº 5291447-55.2025.8.09.0112 4ª CÂMARA CÍVEL APELANTE: EDVALDO NASCIMENTO DOS SANTOS APELADA: RIZA SECURITIZADORA S.A. RELATORA: Desembargadora NELMA BRANCO FERREIRA PERILO VOTO Adoto o relatório acostado aos autos Presentes os pressupostos de admissibilidade do recurso, dele conheço. Conforme relatado, trata-se de recurso de apelação cível interposto por EDVALDO NASCIMENTO DOS SANTOS contra a sentença (evento 44) proferida pela Juíza de Direito da Vara Cível da Comarca de Nerópolis, Dra. Roberta Wolpp Gonçalves, nos autos da ação declaratória c/c revisional de contrato bancário ajuizada em desfavor de RIZA SECURITIZADORA S.A., atual denominação de VIRGO COMPANHIA DE SECURITIZAÇÃO. Na petição inicial (mov. 1), o autor narra que celebrou com a ré, em 20 de abril de 2021, um Instrumento Particular de Empréstimo com Constituição de Alienação Fiduciária no valor de R$ 140.801,08, a ser quitado em 120 parcelas. Aduz que, após o pagamento de 45 prestações, constatou a existência de ilegalidades, como a cobrança de juros remuneratórios de 15,2527% ao ano, patamar que considera abusivo por superar em muito a taxa média de mercado para a época (6,67% a.a.). Aponta, ainda, a prática de venda casada, com a imposição de seguros de Morte e Invalidez Permanente (MIP) e de Danos Físicos ao Imóvel (DFI), sem que lhe fosse oportunizada a escolha de outra seguradora. Pugnou, em sede de tutela de urgência, pela autorização para depositar o valor incontroverso das parcelas e pela abstenção da ré em inscrever seu nome em cadastros de inadimplentes. Ao final, requereu a revisão do contrato para adequar os juros, anular a cobrança dos seguros, restituir em dobro os valores indevidos e descaracterizar a mora. A magistrada a quo julgou improcedentes os pedidos iniciais, nos seguintes termos: Ante o exposto, aprecio o mérito da lide com fulcro no artigo 487, inciso I do CPC, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos iniciais, nos termos da fundamentação supra. Condeno a parte autora ao pagamento das custas e honorários sucumbenciais, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa (valor estampado no rosto dos autos), na forma preconizada no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora, EDVALDO NASCIMENTO DOS SANTOS, por litigância de má-fé, ao pagamento de multa que fixo em 5% (cinco por cento) sobre o valor atualizado da causa, com fundamento no art. 81, caput, do Código de Processo Civil. Em suas razões recursais (evento 50), o autor defende, em síntese, a abusividade da taxa de juros remuneratórios (15,2527% a.a.), que supera em muito a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central (6,67% a.a.) para operações de mesma natureza. Brada que a sentença incorreu em erro ao classificar o contrato como home equity e utilizar parâmetro de juros inadequado, devendo prevalecer a natureza de financiamento imobiliário da operação. Aduz a ocorrência de venda casada na contratação dos seguros MIP e DFI, em afronta ao artigo 39, I, do Código de Defesa do Consumidor e ao Tema 972 do STJ. Por tais razões, requer a reforma integral da sentença para que sejam julgados procedentes os pedidos iniciais, com a limitação dos juros, a exclusão dos seguros, a repetição do indébito e o afastamento da condenação por litigância de má-fé. A controvérsia principal gira em torno da natureza jurídica do contrato e, consequentemente, do parâmetro correto para aferir a abusividade da taxa de juros. O juízo de origem entendeu que a operação se classifica como home equity, utilizando a taxa média dessa modalidade como referencial. Contudo, o apelante defende que, por envolver alienação fiduciária de imóvel e emissão de Cédula de Crédito Imobiliário, a operação se caracteriza como financiamento imobiliário, devendo-se utilizar a taxa média correspondente a essa modalidade, que é significativamente inferior. O Código de Defesa do Consumidor, aplicável às instituições financeiras por força da Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça, estabelece como direito básico do consumidor a proteção contra práticas e cláusulas abusivas, bem como a modificação das cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais ou sua revisão em razão de fatos supervenientes que as tornem excessivamente onerosas (art. 6º, V). No caso concreto, embora a apelada rotule a operação como home equity, a estrutura contratual, que envolve a emissão de Cédula de Crédito Imobiliário (CCI) com garantia de alienação fiduciária de bem imóvel, possui características e finalidade de financiamento imobiliário tradicional, com alienação fiduciária do próprio imóvel financiado. A classificação unilateral da operação como home equity não tem o condão de afastar a aplicação dos parâmetros adequados à natureza efetiva da contratação. Este egrégio Tribunal de Justiça, inclusive em julgados envolvendo a mesma empresa apelada, tem entendido que a classificação unilateral da operação não prevalece sobre a natureza efetiva do negócio jurídico, sendo impositivo comparar a taxa de juros contratada com a taxa média de mercado para operações de financiamento imobiliário divulgada pelo Banco Central do Brasil. Confira-se: DIREITO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. TUTELA DE URGÊNCIA. REQUISITOS. DEPÓSITO JUDICIAL. ABSTENÇÃO DE NEGATIVAÇÃO E EXPROPRIAÇÃO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, em ação revisional de contrato bancário com pedido de tutela de urgência, deferiu o depósito judicial das parcelas pactuadas e determinou a abstenção de negativação e expropriação do imóvel, sob pena de multa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se estão presentes os requisitos para a concessão da tutela de urgência, em especial a probabilidade do direito alegado pela parte autora e o risco de dano, para fins de manutenção da decisão agravada. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A probabilidade do direito restou demonstrada diante da aparente discrepância entre a taxa de juros contratada e a taxa média de mercado para financiamento imobiliário, além da possível cumulação indevida de encargos moratórios. 4. O perigo de dano é evidente, considerando o risco de negativação do nome da parte autora e a consolidação da propriedade fiduciária do imóvel. 5. A decisão agravada condicionou a manutenção da tutela ao depósito integral das parcelas contratuais, afastando os efeitos da mora e garantindo a proteção conferida. 6. A hipossuficiência que autoriza a inversão do ônus da prova relaciona-se à dificuldade de acesso às informações, e não à capacidade intelectual do consumidor. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso conhecido e desprovido. Teses de julgamento: "1. A probabilidade do direito na ação revisional de contrato bancário reside na demonstração da abusividade das cláusulas contratuais, como a taxa de juros excessiva em comparação com a média de mercado. 2. O perigo de dano é caracterizado pelo risco de inscrição do nome do consumidor em cadastros de inadimplentes e pela possibilidade de execução extrajudicial do contrato. 3. A manutenção da tutela de urgência que autoriza o depósito judicial das parcelas e impede a inscrição em cadastros de inadimplentes é condicionada à comprovação da verossimilhança das alegações e à existência de fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação." Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 300; CDC, art. 6°, VIII; CC, art. 335, V. Jurisprudências relevantes citadas: STJ, Súmulas 30, 294, 296 e 472; TJGO, Agravo de Instrumento 5417031-58.2024.8.09.0051; TJGO, Agravo de Instrumento 5447136-61.2024.8.09.0069. (Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, Agravo de Instrumento, 5526599-72.2025.8.09.0051, FERNANDO BRAGA VIGGIANO - (DESEMBARGADOR), 8ª Câmara Cível, julgado em 11/12/2025) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA. PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO. VIA INADEQUADA. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. REVOGAÇÃO JUSTIÇA GRATUITA. NÃO DEMONSTRADA ALTERAÇÃO DA CONDIÇÃO FINANCEIRA. IMPROCEDENTE. DA REVISÃO DE CLÁUSULAS PACTUADAS NO CONTRATO DE EMPRÉSTIMO COM CONSTITUIÇÃO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA E EMISSÃO DE CÉDULA DE CRÉDITO IMOBILIÁRIO. JUROS REMUNERATÓRIOS. TAXA DE MERCADO. MANTIDAS COBRANÇAS DE SEGURO PRESTAMISTA E TAXAS. REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO. HONORÁRIO RECURSAL. (...) III. RAZÕES DE DECIDIR 3. (...) 6. É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada (art. 51, §1 º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto (Tema Repetitivo 27 do STJ). 7. (...) IV. DISPOSITIVO. PRIMEIRO RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO; SEGUNDO APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. (Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, Apelação cível 5157426-03.2023.8.09.0181, GERSON SANTANA CINTRA - (DESEMBARGADOR), 8ª Câmara Cível, julgado em 05/12/2024) No caso, a taxa de juros remuneratórios pactuada foi de 1,19% ao mês e 15,2527% ao ano, enquanto a taxa média de mercado para financiamentos imobiliários à época da contratação (abril de 2021) era de 0,60% ao mês e 7,49% ao ano, conforme dados do próprio Banco Central (séries 20772 e 25497). Essa disparidade, que representa mais que uma vez e meia a média de mercado, evidencia uma onerosidade excessiva e configura manifesta abusividade, em violação aos princípios da boa-fé objetiva e do equilíbrio contratual (art. 51, IV, do CDC). O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.061.530/RS (Tema 27), firmou o entendimento de que a revisão das taxas de juros é admitida em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade fique cabalmente demonstrada, o que ocorre quando a taxa pactuada destoa significativamente da média de mercado. Com efeito, a ausência de justificativa técnica por parte da instituição financeira para a cobrança de uma taxa tão elevada, especialmente diante da inversão do ônus da prova, reforça a necessidade de intervenção judicial para restaurar o equilíbrio econômico-financeiro do contrato. A garantia real (imóvel) deveria, em tese, mitigar o risco da operação e, consequentemente, reduzir a taxa de juros, e não o contrário. A manutenção da taxa pactuada implica em validar um enriquecimento sem causa da instituição financeira em detrimento do consumidor vulnerável. Portanto, a sentença merece reforma para que a taxa de juros remuneratórios seja limitada à taxa média de mercado para operações de financiamento imobiliário vigente à época da contratação. No que tange à alegação de venda casada, o apelante sustenta que foi compelido a contratar os seguros de Morte e Invalidez Permanente (MIP) e Danos Físicos ao Imóvel (DFI) com a própria instituição ou seguradora por ela indicada. A prática de condicionar o fornecimento de um produto ou serviço à aquisição de outro é expressamente vedada pelo artigo 39, inciso I, do Código de Defesa do Consumidor. A liberdade de escolha é um direito fundamental do consumidor, e sua supressão caracteriza a prática abusiva. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema Repetitivo 972 (REsp 1.639.259/SP), consolidou a tese de que "nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada". Embora a legislação de alienação fiduciária (Lei nº 9.514/97) preveja a obrigatoriedade da contratação de seguros, ela não impõe que tal contratação seja feita com a própria credora ou com empresa de seu grupo econômico, devendo ser garantida ao consumidor a liberdade de buscar no mercado a apólice que melhor lhe aprouver. A apelada, em sua defesa, limita-se a invocar a legalidade genérica da cobrança, sem, contudo, comprovar que foi oferecida ao apelante a possibilidade de contratar o seguro com outra seguradora de sua escolha. A mera previsão contratual genérica de que a escolha foi facultada não é suficiente para elidir a presunção de vulnerabilidade do consumidor, cabendo à fornecedora, em razão da inversão do ônus probatório, demonstrar cabalmente que a liberdade de escolha foi efetivamente garantida, o que não ocorreu nos autos. Dessa forma, a imposição dos seguros vinculados à concessão do crédito, sem demonstração de liberdade real de escolha, configura a prática vedada de venda casada. O consumidor foi levado a crer que a contratação do seguro com a empresa indicada era condição sine qua non para a liberação do empréstimo, o que vicia sua manifestação de vontade e torna a cláusula nula de pleno direito. O consumidor não pode ser onerado com um custo adicional sobre o qual não teve poder de negociação. A consequência lógica do reconhecimento da abusividade dos juros remuneratórios é o afastamento da mora, uma vez que a cobrança de valores indevidos no período de normalidade contratual descaracteriza o inadimplemento do devedor, conforme entendimento pacífico do STJ (Tema 28 - REsp 1.061.530/RS). Além disso, os valores pagos indevidamente, tanto a título de juros excessivos quanto de seguros impostos, devem ser compensados com eventual débito ainda existente, ou restituídos, na forma simples, sob pena de enriquecimento ilícito da instituição financeira. Como se sabe, a repetição do indébito decorre da constatação de pagamento indevido, sendo possível tanto a compensação de créditos quanto a devolução da quantia paga, em obediência ao princípio que veda o enriquecimento ilícito (STJ, REsp 1388972/SC). Em atenção ao quanto decidido pela Corte Cidadã por ocasião do julgamento do EAREsp 676.608/RS, não houve conduta contrária à boa-fé objetiva, eis que não se vislumbra engano injustificável, ao revés, já que os descontos foram realizados com base em contrato bancário que, até então, estava em plena validade e eficácia. É perfeitamente justificável, portanto, o engano, circunstância que, mesmo para os valores descontados após 30/03/2021 (EAREsp 676.608/RS), afasta a devolução em dobro. Nesse sentido, o seguinte aresto: DUPLA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C INDENIZATÓRIA E REPETIÇÃO DE INDÉBITO. PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA NÃO CONFIGURADAS. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. ABUSIVIDADE. SÚMULA Nº 63 DESTE EGRÉGIO SODALÍCIO. DISTINGUISHING. INOCORRÊNCIA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO NA FORMA SIMPLES. DESCONTOS COM BASE EM CONTRATO ATÉ ENTÃO VÁLIDO. ENGANO JUSTIFICÁVEL. DANO MORAL NÃO CARACTERIZADO. MEROS ABORRECIMENTOS. SENTENÇA REFORMADA.1. (...).5. Não merece guarida a pretensão exordial com vistas à devolução em dobro de eventuais valores pagos a maior, uma vez que não há, na espécie, engano injustificável, ao revés, já que os descontos foram realizados com base em contrato bancário que, até então, estava em plena validade e eficácia. É perfeitamente justificável, portanto, o engano, circunstância que, mesmo para os valores descontados após 30/03/2021 (EAREsp nº 676.608/RS), afasta a devolução na forma dobrada.6. O dano moral tem por fundamento a ofensa à dignidade humana, vale dizer, é a lesão que atinge os bens mais fundamentais inerentes à personalidade, não se podendo cogitar que meros aborrecimentos ou dissabores cotidianos ensejem violação de âmago moral.7. O reconhecimento da abusividade no ajuste firmado entre as partes não caracteriza, por si só, dano moral, não passando de mero aborrecimento a contratação de cartão de crédito oneroso e desvantajoso ao consumidor. Precedentes deste egrégio Sodalício.8. 1ª E 2ª APELAÇÕES CÍVEIS CONHECIDAS, MAS DESPROVIDAS. (TJGO, Apelação Cível 5377357-10.2023.8.09.0051, Rel. Des(a). DESEMBARGADORA ELIZABETH MARIA DA SILVA, 4ª Câmara Cível, julgado em 10/06/2024, DJe de 10/06/2024) Outrossim, quanto à condenação por litigância de má-fé imposta na sentença, esta deve ser afastada. A penalidade por litigância de má-fé exige a comprovação do dolo da parte em prejudicar o andamento do processo ou de alterar a verdade dos fatos, nos termos do artigo 80 do CPC. No caso, o autor apenas exerceu seu direito constitucional de ação, buscando a tutela jurisdicional para revisar cláusulas que entendia abusivas, fundamentando sua pretensão em dados oficiais do Banco Central e em jurisprudência. O fato de ter utilizado um parâmetro para a taxa de juros que o juízo de primeiro grau considerou equivocado não configura, por si só, má-fé processual, mas sim divergência de interpretação jurídica, a qual, inclusive, está sendo acolhida nesta instância recursal. Nessa ordem, a reforma da sentença é medida que se impõe para reconhecer a abusividade da taxa de juros e a ilegalidade da venda casada dos seguros, bem assim para determinar a repetição do indébito, na forma simples, e afastar a indevida condenação por litigância de má-fé. Por fim, não há falar em fixação de honorários recursais (artigo 85, § 11 do CPC), porquanto essa regra incide apenas nos casos de não conhecimento ou desprovimento do recurso. Diante do exposto, conheço da apelação cível e dou-lhe parcial provimento para reformar a sentença recorrida, a fim de a) declarar a abusividade da taxa de juros remuneratórios, determinando sua limitação à taxa média de mercado para operações de financiamento imobiliário divulgada pelo Banco Central à época da contratação (0,60% ao mês e 7,49% ao ano); b) declarar a nulidade da cobrança dos seguros por Morte e Invalidez Permanente (MIP) e Danos Físicos ao Imóvel (DFI), por configurar venda casada; c) determinar a compensação dos valores pagos a maior, a título de juros e seguros, no débito remanescente ou a restituição, na forma simples, a serem apurados em fase de liquidação de sentença; d) afastar a condenação do autor por litigância de má-fé. Em razão da reforma, inverto os ônus sucumbenciais, condenando a ré/apelada, RIZA SECURITIZADORA S.A., ao pagamento integral das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor do proveito econômico obtido pelo autor, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. É como voto. Desembargadora NELMA BRANCO FERREIRA PERILO Relatora APELAÇÃO CÍVEL Nº 5291447-55.2025.8.09.0112 4ª CÂMARA CÍVEL APELANTE: EDVALDO NASCIMENTO DOS SANTOS APELADA: RIZA SECURITIZADORA S.A. RELATORA: Desembargadora NELMA BRANCO FERREIRA PERILO Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO. JUROS REMUNERATÓRIOS ABUSIVOS. VENDA CASADA DE SEGURO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO CONFIGURADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação cível interposta contra sentença que, em ação revisional de contrato de financiamento imobiliário, julgou improcedentes os pedidos de limitação da taxa de juros remuneratórios e de anulação da cobrança de seguros, condenando o autor ao pagamento de multa por litigância de má-fé. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO: 2. As questões em discussão consistem em: (i) aferir a abusividade da taxa de juros remuneratórios pactuada, em comparação com a taxa média de mercado para operações de financiamento imobiliário; (ii) verificar a legalidade da cobrança de seguros de Morte e Invalidez Permanente (MIP) e de Danos Físicos ao Imóvel (DFI), ante a alegação de venda casada; (iii) analisar a adequação da condenação por litigância de má-fé. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. A natureza jurídica do contrato, para fins de análise da abusividade dos juros, deve ser aferida com base em sua estrutura e finalidade (financiamento imobiliário com garantia de alienação fiduciária), e não pela denominação unilateral de home equity atribuída pela instituição financeira. A estipulação de taxa de juros remuneratórios (15,2527% a.a.) que supera em mais do dobro a taxa média de mercado para operações da mesma natureza à época da contratação (7,49% a.a.), sem justificativa técnica, caracteriza abusividade e autoriza a intervenção judicial para sua adequação, conforme entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça (Tema Repetitivo 27). 4. A imposição da contratação de seguro habitacional com a própria instituição credora ou com seguradora por ela indicada, sem a comprovação de que foi assegurada ao consumidor a liberdade de escolha, configura prática abusiva de venda casada, vedada pelo Código de Defesa do Consumidor, ainda que a contratação de seguro seja uma exigência legal para a operação de crédito (STJ, Tema Repetitivo 972). 5. O reconhecimento de encargos abusivos no período da normalidade contratual descaracteriza a mora e impõe a compensação ou restituição dos valores pagos indevidamente, na forma simples, a fim de se evitar o enriquecimento sem causa da instituição financeira. 6. O exercício do direito constitucional de ação, fundamentado em argumentos jurídicos plausíveis e em dados oficiais para questionar cláusulas contratuais, não configura litigância de má-fé, devendo ser afastada a penalidade imposta. IV. DISPOSITIVO E TESE: 6. Recurso de apelação conhecido e parcialmente provido. Sentença reformada. Tese(s) de Julgamento: 1. "A taxa de juros remuneratórios em contrato de financiamento imobiliário que excede substancialmente a média de mercado divulgada pelo Banco Central à época da contratação, sem justificativa plausível, é considerada abusiva e passível de revisão judicial; 2. Configura venda casada, prática vedada pelo Código de Defesa do Consumidor, a imposição de contratação de seguro habitacional com a instituição financeira ou seguradora por ela indicada, sem a comprovação de que foi ofertada ao consumidor a liberdade de escolha; 3. O ajuizamento de ação revisional, com base em argumentos jurídicos plausíveis, constitui exercício regular do direito de acesso à justiça e não caracteriza, por si só, litigância de má-fé." Dispositivos relevantes citados: Código de Defesa do Consumidor, arts. 6º, V, 39, I, e 51, IV; Código de Processo Civil, arts. 80 e 85, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Temas Repetitivos 27 e 28 (REsp 1.061.530/RS); STJ, Tema Repetitivo 972 (REsp 1.639.259/SP); TJGO, Apelação Cível 5377357-10.2023.8.09.0051. ACÓRDÃO VISTOS, relatados e discutidos estes autos de APELAÇÃO CÍVEL Nº 5291447-55.2025.8.09.0112, figurando como apelante EDVALDO NASCIMENTO DOS SANTOS e apelada RIZA SECURITIZADORA S.A.. A C O R D A M os integrantes da Primeira Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, por unanimidade de votos, conhecer do apelo e dar-lhe parcial provimento, sentença reformada, nos termos do voto da relatora. V O T A R A M além da Relatora, a Dra.Stefane Fiúza Cançado Machado, substituta do Desembargador Kisleu Dias Maciel Filho e Desembargadora Elizabeth Maria da Silva. O julgamento foi presidido pela Desembargadora Elizabeth Maria da Silva. Esteve presente na sessão o Procurador de Justiça Dr. Altamir Rodrigues Vieira Junior. Desembargadora NELMA BRANCO FERREIRA PERILO Relatora Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO. JUROS REMUNERATÓRIOS ABUSIVOS. VENDA CASADA DE SEGURO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO CONFIGURADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação cível interposta contra sentença que, em ação revisional de contrato de financiamento imobiliário, julgou improcedentes os pedidos de limitação da taxa de juros remuneratórios e de anulação da cobrança de seguros, condenando o autor ao pagamento de multa por litigância de má-fé. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO: 2. As questões em discussão consistem em: (i) aferir a abusividade da taxa de juros remuneratórios pactuada, em comparação com a taxa média de mercado para operações de financiamento imobiliário; (ii) verificar a legalidade da cobrança de seguros de Morte e Invalidez Permanente (MIP) e de Danos Físicos ao Imóvel (DFI), ante a alegação de venda casada; (iii) analisar a adequação da condenação por litigância de má-fé. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. A natureza jurídica do contrato, para fins de análise da abusividade dos juros, deve ser aferida com base em sua estrutura e finalidade (financiamento imobiliário com garantia de alienação fiduciária), e não pela denominação unilateral de home equity atribuída pela instituição financeira. A estipulação de taxa de juros remuneratórios (15,2527% a.a.) que supera em mais do dobro a taxa média de mercado para operações da mesma natureza à época da contratação (7,49% a.a.), sem justificativa técnica, caracteriza abusividade e autoriza a intervenção judicial para sua adequação, conforme entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça (Tema Repetitivo 27). 4. A imposição da contratação de seguro habitacional com a própria instituição credora ou com seguradora por ela indicada, sem a comprovação de que foi assegurada ao consumidor a liberdade de escolha, configura prática abusiva de venda casada, vedada pelo Código de Defesa do Consumidor, ainda que a contratação de seguro seja uma exigência legal para a operação de crédito (STJ, Tema Repetitivo 972). 5. O reconhecimento de encargos abusivos no período da normalidade contratual descaracteriza a mora e impõe a compensação ou restituição dos valores pagos indevidamente, na forma simples, a fim de se evitar o enriquecimento sem causa da instituição financeira. 6. O exercício do direito constitucional de ação, fundamentado em argumentos jurídicos plausíveis e em dados oficiais para questionar cláusulas contratuais, não configura litigância de má-fé, devendo ser afastada a penalidade imposta. IV. DISPOSITIVO E TESE: 6. Recurso de apelação conhecido e parcialmente provido. Sentença reformada. Tese(s) de Julgamento: 1. "A taxa de juros remuneratórios em contrato de financiamento imobiliário que excede substancialmente a média de mercado divulgada pelo Banco Central à época da contratação, sem justificativa plausível, é considerada abusiva e passível de revisão judicial; 2. Configura venda casada, prática vedada pelo Código de Defesa do Consumidor, a imposição de contratação de seguro habitacional com a instituição financeira ou seguradora por ela indicada, sem a comprovação de que foi ofertada ao consumidor a liberdade de escolha; 3. O ajuizamento de ação revisional, com base em argumentos jurídicos plausíveis, constitui exercício regular do direito de acesso à justiça e não caracteriza, por si só, litigância de má-fé." Dispositivos relevantes citados: Código de Defesa do Consumidor, arts. 6º, V, 39, I, e 51, IV; Código de Processo Civil, arts. 80 e 85, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Temas Repetitivos 27 e 28 (REsp 1.061.530/RS); STJ, Tema Repetitivo 972 (REsp 1.639.259/SP); TJGO, Apelação Cível 5377357-10.2023.8.09.0051.