Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO Goiânia - 3ª UPJ Varas Cíveis: 6ª, 7ª, 8ª, 9ª, 10ª e 11ª Gabinete da 9ª Vara Cível AVENIDA OLINDA - Esquina com Rua PL-03, Qd. G, Lt. 04 PARK LOZANDES - GOIÂNIA - Estado de Goiás Cep: 74884120 - (62) 3018-6684 PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título ExtrajudicialProcesso nº 5037979-86.2024.8.09.0051Promovente (s): ALFA PARTICIPAÇÕES IMOBILIÁRIAS LTDAPromovido (s): CLEBER AUGUSTO COSTA MELOCCARO SANCHESEsta decisão tem força de mandado/ofício nos termos do artigo 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial do Poder Judiciário do Estado de Goiás (Provimento nº 48, de 28 de janeiro de 2021).DECISÃO Partes qualificadas.Relatório remissivo ao que foi sustentado nos autos.No evento 98 a parte exequente pugnou pela expedição de ofício para desconto de 30% (trinta por cento) do provento mensal da parte devedora.Entretanto, cumpre registrar que em julgado da Corte Especial, em sede de Uniformização de Jurisprudência (72-0/233), foi reconhecida a possibilidade de se realizar a penhora on line de 30% (trinta por cento) na conta-salário da parte devedora, senão vejamos:“Incidente de Uniformização de Jurisprudência. Penhora on line. Verba salarial. Possibilidade. Limite de 30%. 1. Não se controverte acerca da impenhorabilidade das verbas salarias, porém referida regra merece ser mitigada para possibilitar a entrega ao credor do que lhe é devido. 2. A constrição judicial deve ser limitada em 30% (trinta por cento) do valor, a fim de não colocar em risco a sobrevivência do devedor.” (Uniformização de Jurisprudência nº 72-0/233, Corte Especial, DJ 504 de 22/01/2010, Rel. Des. PRADO). Assim, percebe-se que a penhora on line em conta-salário da executada, no importe de 30% (trinta por cento), é perfeitamente cabível. Todavia, no presente caso, o exequente pretende que seja determinada a expedição de ofício à fonte pagadora, a fim de que esta proceda os descontos diretamente na folha de pagamento.O entendimento jurisprudencial é uníssono em autorizar o desconto do referido percentual, somente em conta-salário; porém, tal desconto, diretamente na fonte pagadora, não tem encontrado respaldo nos Tribunais pátrios, senão vejamos:“AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. PENHORA DE VERBA SALARIAL DIRETAMENTO NA FONTE PAGADORA. IMPOSSIBILIDADE. EXEGESE DO ARTIGO 649, § 2º CPC. I- Conquanto admissível a penhora eletrônica de valores depositados em conta salário, desde que respeitado o limite percentual de 30% do valor a ser recebido, no caso presente, a decisão agravada foi para permitir a constrição de salário diretamente em folha de pagamento da devedora, no percentual de 20% da renda líquida da executada, até o adimplemento total do débito. Entretanto, essa forma de penhora não encontra respaldo na legislação vigente, tampouco na jurisprudência. II- É consabido que as hipóteses de desconto diretamente em folha de pagamento do servidor/empregado, só se admite mediante concordância do próprio devedor (Dec. 4.961/04) ou se a dívida tiver por finalidade pagamento de prestação alimentícia (artigo 649, § 2º do CPC). AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO.” (1ª CC, DJ 639 de 12/08/2010, Rel. Des. LUIZ EDUARDO DE SOUSA, Agravo de Instrumento nº 171054-62.2010.8.09.0000). E ainda: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. PENHORA DE 30% DO SALÁRIO DO DEVEDOR. UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. (…) II - É pacífico o entendimento jurisprudencial no sentido de que conquanto possível a penhora de percentual de valor existente em conta salário, tal possibilidade não pode ser estendida às hipóteses em que a constrição venha a recair diretamente na folha de pagamento do devedor. III – O desconto, diretamente, em folha de pagamento só se admite mediante a concordância do próprio devedor (DEC. 4.961/04) ou se a dívida ter por finalidade pagamento de prestação alimentícia (artigo 649, parágrafo 2º, do CPC)”. (TJGO, 4ª CC, Des. ALMEIDA BRANCO, AI nº 75974-3/180, DJ nº 457 de 11/11/2009).“.É pacífico o entendimento jurisprudencial no sentido de que conquanto possível a penhora de percentual de valor existente em conta corrente, tal possibilidade não pode ser estendida às hipóteses em que a constrição venha a recair diretamente na folha de pagamento do devedor. 3.Recurso provido”. (TJDF,AGI nº 20090020040716, Relator MARIO-ZAM BELMIRO, 3ª Turma Cível, julgado em 17/06/2009, DJ 02/07/2009 p. 98).AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA ELETRÔNICA SOBRE SALÁRIO. POSSIBILIDADE. 1- PREVALECENTE NA CORTE ESPECIAL DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA A ORIENTAÇÃO ACERCA DA ADMISSIBILIDADE DA PENHORA DE SALÁRIO DO DEVEDOR, LIMITADA A 30% (TRINTA POR CENTO) DOS RENDIMENTOS, ANTE A MITIGAÇÃO DA IMPENHORABILIDADE DA VERBA SALARIAL EM PROL DA EFETIVIDADE DO PROCESSO DE EXECUÇÃO. SÚMULA Nº 1 DO TJGO. 2- TODAVIA, O ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL É UNÍSSONO EM AUTORIZAR O DESCONTO DO REFERIDO PERCENTUAL, SOMENTE EM CONTA-SALÁRIO, NÃO PODENDO INCIDIR DIRETAMENTE NA FONTE PAGADORA/FOLHA DE PAGAMENTO. 3- RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO SINGULAR REFORMADA. (TJGO, AGRAVO DE INSTRUMENTO 172645-83.2015.8.09.0000, Rel. DES. KISLEU DIAS MACIEL FILHO, 4A CAMARA CIVEL, julgado em 30/07/2015, DJe 1844 de 10/08/2015) (destaquei) Assim, indefiro o pedido de expedição de ofício a fonte pagadora, devendo-se levar em conta ainda que, somente seria possível este desconto se a dívida fosse oriunda de prestação alimentícia, ou se houvesse expressa autorização da parte devedora.Intime-se a parte exequente, na pessoa de seu Procurador judicial, para requer o que lhe for de direito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção do feito.Nos moldes do artigo 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Goiás – CGJGO cópia deste despacho/decisão servirá como ofício/mandado.Autorizo o(a) senhor(a) Coordenador/Gestora a assinar todos os atos para o integral cumprimento deste decisum, mediante cópia do presente.Intimem-se.GOIÂNIA, data e hora da assinatura eletrônica. Abilio Wolney Aires NetoJuiz de Direito lcs