Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁSCOMARCA DE VALPARAÍSO DE GOIÁS1ª Vara (Cível, Infância e da Juventude) Processo: 5331001-22.2017.8.09.0162Autor: BRADESCO SAUDE S/ARéu: TOKSAN CORRETORA DE SEGUROS LTDAObs.: A presente decisão serve como instrumento de citação/intimação, mandado, ofício nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro, da Corregedoria do Estado de Goiás.DECISÃO 1. Trata-se de ação de execução de título extrajudicial proposta por BRADESCO SAUDE S/A em face de TOKSAN CORRETORA DE SEGUROS LTDA, ambos qualificados nos autos.A parte exequente requereu a penhora de dinheiro via SISBAJUD (mov. 82).Vieram-me os autos conclusos.É o breve relatório. DECIDO.2. Diante da ausência de pagamento voluntário do débito, defiro a penhora de dinheiro em depósito e/ou aplicação financeira via SISBAJUD, na modalidade “teimosinha”, pelo período de 30 (trinta) dias, nos termos do art. 854 do Código de Processo Civil. 2.1. Intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar o recolhimento das taxas de serviços referente aos atos de constrição via SISBAJUD, conforme Resolução n. 81 do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás.3. Cumprindo o exequente o que fora determinado no item 2.1, independente de nova conclusão:3.1. Em conformidade com o art. 854 do CPC, determino ao Senhor Escrivão ou que lhe faça as vezes, que proceda ao bloqueio via SISBAJUD de eventual saldo bancário em nome do(a) executado(a), respeitando o valor do débito.3.2. Com a resposta do bloqueio, cancele-se, no prazo de 24 (vinte e quatro horas), eventual indisponibilidade excessiva (art. 854, §1º, CPC).3.3. Na sequência proceda-se, via SISBAJUD, a imediata transferência do montante indisponível para conta vinculada a este juízo (art. 854, § 5º, do CPC).Saliento que a determinação de imediata transferência dos valores bloqueados para conta judicial remunerada, sem prejuízo de futura restituição dos valores e seus rendimentos à parte executada a partir de sua manifestação consoante previsto no § 3º do art. 854, tem por finalidade evitar a perda de rendimentos (CPC, art. 805) assegurando, conforme o caso, a restituição integral dos valores a parte executada ou a satisfação do crédito para a parte exequente com a devida correção monetária.3.4. Realizada a transferência dos valores para conta judicial, fica desde já determinada a conversão do bloqueio em penhora, intimando-se o executado da constrição realizada para que, em 5 (cinco) dias, comprove que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis ou ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros (CPC, § 3º do art. 854) e, se assim lhe aprouver, apresente, no prazo de prazo de 15 (quinze) dias, embargos à penhora, nos próprios autos (CPC, art. 854 cc. art. 917, § 1º).Desnecessária a expedição de termo de penhora, servindo o próprio termo de transferência como tal (CPC, art. 854, § 5º).3.5. Apresentada impugnação à penhora, certifique-se a tempestividade e intime-se o exequente para se manifestar em 10 (dez) dias, vindo os autos conclusos na sequência para decisão.3.6. Lado outro, transcorrido o prazo de 15 (quinze) dias após a intimação do executado sem nenhuma manifestação, diga o exequente em 10 (dez) dias.Eventual pedido de levantamento de valores via alvará eletrônico deverá indicar os dados referentes à conta bancária do beneficiário, ficando desde já consignado que o levantamento diretamente pelo advogado depende da existência de procuração com poderes especiais para receber e dar quitação.4. Caso o resultado da pesquisa seja infrutífero, intime-se a parte exequente para se manifestar e requerer o que for de direito no prazo de 15 (quinze) dias.5. Em caso de eventual inércia em qualquer determinação que incumbe ao exequente, intime-o para dar andamento ao feito em 10 (dez) dias.Permanecendo inerte, intime-se o exequente pessoalmente e por procurador, para que promova o andamento processual, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção/arquivamento do feito.6. Diligências necessárias.Intime-se. Cumpra-se.Valparaíso de Goiás, datado pelo sistema. AILIME VIRGÍNIA MARTINSJuíza de Direito Em respondência (Dec. Jud. n. 1.813/24)r