Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁSCOMARCA DE VALPARAÍSO DE GOIÁS1ª Vara (Cível, Infância e da Juventude) Processo: 5387520-36.2025.8.09.0162Autor: Condomínio Parque Belle NatureRéu: Wellington De Morais SilvaObs.: A presente decisão serve como instrumento de citação/intimação, mandado, ofício nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro, da Corregedoria do Estado de Goiás.DECISÃO Trata-se de ação de execução de título extrajudicial proposta por Condomínio Parque Belle Nature em face de Wellington De Morais Silva, ambos qualificados nos autos.Inicialmente, observo a presença dos pressupostos processuais de desenvolvimento válido e regular, bem como as condições da ação, motivo pelo qual, RECEBO a petição inicial e sua emenda (arts. 319 e 798, ambos do CPC). Deste modo, CITE-SE a parte executada para pagar a dívida no prazo de 03 (três) dias, contados da citação (art. 829, caput, do CPC).Caso necessário, expeça-se carta precatória. FIXO os honorários advocatícios em 10% do valor da causa, sendo que, em caso de integral pagamento no prazo legal, a mencionada verba honorária será reduzida pela metade (art. 827, caput e §1º, do CPC). Do mandado de citação constarão, também, a ordem de penhora e a avaliação a serem cumpridas pelo oficial de justiça tão logo verificado o não pagamento no prazo assinalado, de tudo lavrando-se auto, com intimação do executado (art. 829, §1º, do CPC). Com efeito, a penhora recairá sobre os bens indicados pelo exequente e/ou ordem legal disposta no art. 835 do CPC, salvo se outros forem indicados pelo executado e aceitos por este juízo, mediante demonstração de que a constrição proposta lhes será menos onerosa e não trará prejuízo ao exequente.Recaindo a penhora sobre bem imóvel ou direito real sobre imóvel, será intimado também o cônjuge do executado, salvo se for casado em regime de separação absoluta de bens (art. 842, do CPC). Destaco que se o oficial de justiça não encontrar o executado, arrestar-lhe-á tantos bens quantos bastem para garantir a execução (art. 830, caput, do CPC).Nos 10 (dez) dias seguintes à efetivação do arresto, o oficial de justiça procurará o executado 2 (duas) vezes em dias distintos e, havendo suspeita de ocultação, realizará a citação com hora certa, certificando pormenorizadamente o ocorrido (art. 830, §1º, do CPC). Aperfeiçoada a citação e transcorrido o prazo de pagamento, o arresto converter-se-á em penhora, independentemente de termo (art. 830, §3º, do CPC). Uma vez efetivada a penhora, não havendo depositário judicial neste juízo, os bens ficarão em poder do exequente (art. 840, §1º, do CPC), à exceção dos bens imóveis.Para presunção absoluta de conhecimento por terceiros, cabe ao exequente providenciar a averbação do arresto ou da penhora no registro competente, mediante apresentação de cópia do auto ou do termo, independentemente de mandado judicial (art. 844, do CPC). Ademais, o exequente poderá obter certidão de que a execução foi admitida por este juízo, com identificação das partes e do valor da causa, para fins de averbação no registro de imóveis, de veículos ou de outros bens sujeitos a penhora, arresto ou indisponibilidade (art. 828, caput, do CPC).Por outro lado, o executado, independentemente de penhora, depósito ou caução, poderá se opor à execução por meio de embargos (art. 914, caput, do CPC). Os embargos serão oferecidos no prazo de 15 (quinze) dias, contado, conforme o caso, na forma do art. 231 (art. 915, caput, do CPC). Por fim, no prazo para embargos, reconhecendo o crédito do exequente e comprovando o depósito de trinta por cento do valor em execução, acrescido de custas e de honorários de advogado, o executado poderá requerer que lhe seja permitido pagar o restante em até 06 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês (art. 916, caput, do CPC).Expeça-se o necessário.Intime-se. Cite-se. Cumpra-se.Valparaíso de Goiás, datado pelo sistema. AILIME VIRGÍNIA MARTINSJuíza de Direito Em respondência (Dec. Jud. n. 1.813/24)r