Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Termo de Audiência com Sentença - ATA DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO SENTENÇA/MANDADO/OFICIO Autos n°: 5389267-78.2025.8.09.0143 Promovente: ÉLCIO ANTONIO LUVIZOTTO Promovido: Instituto Nacional Do Seguro Social (Inss) Aos vinte e cinco dias do mês de fevereiro de 2026 (25/02/2026), às 15h00min, sob a presidência do MM. Juiz de Direito, Dr. Thiago Mehari Ferreira Martins, foi aberta audiência realizada por meio da plataforma digital disponibilizada pelo Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (Zoom), em conformidade com o Decreto Judiciário nº 2.437/2021, com a minha presença na qualidade de assessor(a). Realizado o pregão, com a abertura da sala virtual, constatou-se a presença da parte autora, acompanhada de seu advogado, bem como da testemunha Nalva Pires da Silva e José Pinheiro do Nascimento. Registrou-se a ausência do INSS, apesar de devidamente intimado. Instalada a audiência, procedeu-se à colheita do depoimento pessoal da parte autora e, em seguida, à inquirição das testemunhas presentes. Ao final, a parte demandante, por intermédio de seu patrono, apresentou razões finais de forma remissiva às manifestações já constantes dos autos, restando prejudicada a apresentação pelo requerido em razão de sua ausência. Após, o MM Juiz proferiu a seguinte SENTENÇA oral, ficando disposto, em síntese, o seguinte: “ I - RELATÓRIO.
Trata-se de Ação de Concessão de Benefício Previdenciário ajuizada por ELCIO ANTONIO LUVIZOTTO, devidamente qualificado nos autos, em desfavor do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS), visando à concessão do benefício de Aposentadoria por Idade Híbrida. Narra a petição inicial que o autor, nascido em 11 de julho de 1959, completou o requisito etário de 65 (sessenta e cinco) anos para a aposentadoria por idade. Sustenta que, ao longo de sua vida, exerceu atividade rural em regime de economia familiar, bem como verteu contribuições em outras categorias, somando tempo suficiente para cumprir a carência de 180 (cento e oitenta) meses exigida para a modalidade híbrida do benefício. Aduz que formulou requerimento administrativo em 17/01/2025, o qual foi indevidamente indeferido pela autarquia previdenciária, sob o argumento de falta dos requisitos previstos na Emenda Constitucional nº 103/2019. Com a inicial, juntou documentos, incluindo declaração de hipossuficiência, procuração, documentos pessoais, comunicação de indeferimento administrativo, e início de prova material do labor rural. Requereu a gratuidade da justiça e a procedência do pedido, com a condenação do INSS a conceder o benefício desde a data do requerimento administrativo (DER), além dos consectários legais. A decisão inicial recebeu a petição, deferiu a gratuidade da justiça e determinou a citação do INSS. Devidamente citado, o INSS apresentou contestação, pugnando pela improcedência do pedido. Em síntese, alegou a ausência de comprovação do efetivo exercício de atividade rural em regime de economia familiar pelo período necessário e a impossibilidade de cômputo de tempo rural anterior a 1991 para fins de carência. O feito foi saneado e, em audiência de instrução e julgamento, realizada no bojo de mutirão previdenciário, foi colhida a prova testemunhal. As partes não apresentaram alegações finais. Os autos vieram-me conclusos para sentença. É o relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO. Não há preliminares a serem analisadas ou nulidades a serem sanadas, encontrando-se o processo em ordem. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao exame do mérito. Ressalto que, em relação às parcelas vencidas, deve ser observada a prescrição quinquenal, nos termos da Súmula 85 do STJ. Contudo, considerando que a DER (17/01/2025) e o ajuizamento da ação (20/05/2025) ocorreram há menos de cinco anos, não há parcelas prescritas a serem declaradas. Do Mérito. A controvérsia cinge-se à verificação do direito do autor à percepção do benefício de Aposentadoria por Idade Híbrida, mediante a soma de tempo de serviço rural e urbano. A aposentadoria por idade na modalidade híbrida está prevista no artigo 48, § 3º, da Lei nº 8.213/91, com a redação dada pela Lei nº 11.718/2008. Os requisitos para a sua concessão são: a) idade mínima de 65 anos para homens e 60 anos para mulheres; e b) cumprimento da carência de 180 contribuições mensais, mediante a soma do tempo de labor rural como segurado especial ao tempo de contribuição sob outras categorias. O autor nasceu em 11 de julho de 1959, tendo completado 65 (sessenta e cinco) anos em 11 de julho de 2024, data anterior ao requerimento administrativo (17/01/2025). Portanto, o requisito etário encontra-se preenchido. A comprovação do tempo de atividade rural para fins previdenciários exige, nos termos do artigo 55, § 3º, da Lei nº 8.213/91, início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal (Súmula 149/STJ). A parte autora apresentou os seguintes documentos como início de prova material de sua condição de rurícola: Ficha de filiação ao Sindicato dos Trabalhadores Rurais de São Miguel do Araguaia, com data de 11/04/2002, qualificando-o como "LAVRADOR"; Matrícula de imóvel rural denominado "Fazenda Senhor do Bonfim", em nome de seu pai, Sr. Edmo Luvizotto; Ficha de atendimento hospitalar, datada de 2017, em que consta seu endereço como "Fazenda Senhor do Bonfim"; Nota fiscal de compra de insumos agrícolas, de 2017, em seu nome, com entrega na referida fazenda; Notas fiscais de aquisição de tratores e implementos agrícolas, datadas de 2023 e 2024, em seu nome; Recibo de prestação de serviços com trator a terceiros, do ano de 2024. Os documentos apresentados constituem robusto início de prova material do labor rural do autor, em regime de economia familiar, especialmente na propriedade de seu genitor, e, posteriormente, como produtor rural autônomo. A prova documental é contemporânea a diversos períodos e demonstra a continuidade da vocação rural do autor ao longo de sua vida. Ademais, a prova testemunhal produzida em audiência de instrução e julgamento foi uníssona e convincente ao corroborar as alegações da inicial, confirmando que o autor sempre laborou na lida campesina, seja em auxílio à família, seja por conta própria. Quanto ao argumento do INSS de que o tempo de serviço rural anterior a 1991 não pode ser computado para fins de carência, este não merece prosperar. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema Repetitivo nº 1007, fixou a seguinte tese: "O tempo de serviço rural, ainda que remoto e descontínuo, anterior ao advento da Lei 8.213/1991, pode ser computado para fins da carência necessária à obtenção da aposentadoria por idade híbrida, ainda que não tenha sido efetivado o recolhimento das contribuições, nos termos do art. 48, § 3º, da Lei 8.213/1991, seja qual for a predominância do labor misto exercido no período de carência ou o tipo de trabalho exercido no momento do implemento do requisito etário ou do requerimento administrativo." Dessa forma, a conjugação da prova material e testemunhal permite o reconhecimento do exercício de atividade rural por período superior ao necessário para completar a carência de 180 meses. Cumpridos, portanto, todos os requisitos legais, o autor faz jus à concessão da Aposentadoria por Idade Híbrida. O benefício é devido a partir da data do requerimento administrativo (DER), em 17/01/2025, momento em que a autarquia previdenciária tomou ciência da pretensão e no qual o autor já havia implementado os requisitos necessários. Da Tutela de Evidência. Considerando o caráter alimentar do benefício e a robustez das provas, fundamentadas em tese firmada em julgamento de casos repetitivos (Tema 1007/STJ), concedo a tutela de evidência, nos termos do art. 311, II e IV, do Código de Processo Civil, para determinar a imediata implantação do benefício. Sobre as parcelas vencidas, deverá incidir correção monetária e juros de mora. A partir de 09/12/2021, data da publicação da Emenda Constitucional nº 113/2021, para todos os fins, inclusive em substituição à correção monetária e aos juros de mora, deverá ser aplicada a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), acumulada mensalmente. III - DISPOSITIVO.
Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, resolvendo o mérito nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) CONDENAR o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) a conceder ao autor ELCIO ANTONIO LUVIZOTTO o benefício de APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA (NB sob o nº 202.129.737-8), com Renda Mensal Inicial (RMI) a ser calculada na forma da lei. b) FIXAR a Data de Início do Benefício (DIB) em 17/01/2025 (data do requerimento administrativo). c) CONDENAR o INSS ao pagamento das parcelas vencidas desde a DIB até a efetiva implantação do benefício, acrescidas de correção monetária e juros de mora, nos termos da fundamentação (taxa SELIC, a partir da EC nº 113/2021). d) CONCEDER A TUTELA DE EVIDÊNCIA para determinar ao INSS que, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da intimação desta sentença, implante o benefício em favor da parte autora, sob pena de multa diária que fixo em R$ 100,00 (cem reais), limitada a R$ 10.000,00 (dez mil reais). Condeno o INSS ao pagamento dos honorários advocatícios, cujo percentual será definido na fase de liquidação, nos termos do art. 85, § 4º, II, do CPC, incidentes sobre as parcelas vencidas até a data desta sentença (Súmula 111, STJ). O INSS é isento do pagamento de custas processuais, na forma da legislação aplicável. Sentença não sujeita à remessa necessária, nos termos do art. 496, §3º, inciso I, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se com as cautelas de praxe. Tudo conforme consta das gravações realizadas via aplicativo Zoom, cujas mídias seguem anexas em evento próprio. Nada mais. Dispensada a assinatura,nos termos do artigo 25 da Resolução 185/2013 do CNJ. Eu, Amanda Godoi de Almeida, Assessora de Juiz, que o fiz digitar e subscrevo. Dr. Thiago Mehari Ferreira Martins Juiz de Direito Dr. Mário Francisco Marques - OAB/GO 9.327 Advogado