Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - Estado de Goiás Poder Judiciário Comarca de Formosa 1ª, 2ª e 3ª UPJ das Varas Cíveis Rua Mário Miguel da Silva, Qd. 74, Lt. 1/15, Parque Laguna II, Formosa – GO, CEP: 73814-173. Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial Processo nº: 5424575-21.2024.8.09.0044 Promovente(s): SIDIMAR HENRIQUE FERREIRA LTDA Promovido(s): Mantiqueira Alimentos Ltda DESPACHO Trata-se de ação de execução de título executivo extrajudicial movida por Sidimar Henrique Ferreira Ltda, em desfavor de Mantiqueira Alimentos Ltda, partes já devidamente qualificadas. Extrai-se dos autos que a presente execução visa o pagamento do débito de R$ 35.000,00, provenientes de dois contratos de prestação de serviços de montagem (movimentação 1, p. 2/57 do PDF). Certidão de inexistência de outras ações envolvendo as mesmas partes (movimentação 4, p. 60 do PDF). Determinada a intimação do exequente para adequar a inicial (movimentação 6, p. 62 do PDF). Emenda à inicial (movimentação 8, p. 64/88 do PDF). Recebida a inicial e determinada a citação (movimentação 10, p. 90/93 do PDF). Citação do devedor (movimentação 25, p. 122/123 do PDF). Executado indicou seguro garantia, no importe de R$49.000. Ademais, informou a oposição de embargos à execução, requerendo a suspensão da execução (movimentação 26, p. 124/165 do PDF). Manifestação da parte exequente rejeitando o seguro garantia (movimentação 29, p. 168/169 do PDF). Admitido o seguro garantia judicial e mantida o indeferimento para suspender a execução (movimentação 32, p. 172/174 do PDF). Parte devedora pugnou pela suspensão da execução, diante da decisão proferida em sede de agravo que concedeu o efeito suspensivo (movimentação 38, p. 180/181 do PDF). Após o período do prazo de suspensão, foi determinada a intimação das partes para tomarem ciência da sentença proferida nos embargos (movimentação 51, p. 194 do PDF). Exequente requereu o prosseguimento do feito (movimentação 56, p. 199 do PDF). Certidão de trânsito em julgado da sentença que julgou os embargos à execução (movimentação 57, p. 200/205 do PDF). Vieram os autos conclusos. É o relatório. Os embargos à execução foram providos, em razão da ausência de título executivo certo, líquido e exigível (movimentação 51, p. 194 do PDF). Ademais, houve condenação da exequente/embargada ao pagamento de honorários sucumbenciais em 10% do valor atualizado da causa nos autos dos embargos e 10% nos presentes autos (mov. 10). Dessa forma, arquivem-se os presentes autos. Intimem-se. Cumpra-se. Datado e assinado digitalmente. Marcelo Alexander Carvalho Batista Juiz de Direito