Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Publicacao/Comunicacao Intimação DECISÃO MONOCRÁTICA - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS Gabinete do Juiz Substituto em Segundo Grau Ricardo Silveira Dourado Dupla Apelação Cível n. 5454962-71.2019.8.09.00512ª Câmara Cível Comarca de Goiânia1ª Apelante: Dias Branco Empreendimentos Imobiliários SPE 001 S/A e outra2ª Apelante: AL Empreensimenis S/AApelado: Rafael Chistian de OliveiraRelator: Ricardo Silveira Dourado - Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. DUPLA APELAÇÃO CÍVEL. RESCISÃO CONTRATUAL. INCORPORAÇÃO IMOBILIÁRIA. ACORDO JUDICIAL CELEBRADO PELAS PARTES. HOMOLOGAÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. PREJUDICIALIDADE DOS RECURSOS. APLICAÇÃO DO ART. 932, I E III, DO CPC. I. CASO EM EXAME 1. Dupla apelação cível interposta por Dias Branco Empreendimentos Imobiliários SPE 001 S/A, Dias Branco Incorporadora SPE 001 Ltda e AL Empreendimentos S/A contra sentença que julgou parcialmente procedente ação de rescisão contratual c/c devolução de quantias pagas movida por Rafael Chistian de Oliveira. A sentença determinou a rescisão do contrato, a restituição solidária das parcelas pagas com dedução de 10% e rejeitou o pedido de danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Durante o iter processual recursal, as partes celebraram acordo judicial estabelecendo que a restituição seria de R$ 38.813,70, parcelada em 12 vezes de R$ 3.080,45, além do pagamento de honorários advocatícios no valor de R$ 1.848,27, requerendo a homologação e extinção do feito. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 932, I e III, do CPC autoriza o relator a homologar acordo celebrado entre as partes no tribunal e reconhecer a prejudicialidade do recurso interposto, quando cessada sua causa determinante. 4. Verificada a capacidade das partes, os poderes para transigir dos procuradores e a licitude do objeto, estão satisfeitos os requisitos legais do art. 104 do CC para a homologação da transação. 5. A transação constitui forma de autocomposição que extingue o processo com julgamento do mérito, fazendo coisa julgada material entre as partes, nos termos dos arts. 487, III, b, do CPC, e 844 do CC. 6. Homologado o acordo, cessam os motivos que fundamentaram os recursos de apelação, tornando-os prejudicados, conforme art. 157 do Regimento Interno do TJGO. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Acordo homologado. Recursos de apelação não conhecidos por prejudicialidade. Processo extinto com resolução do mérito. Tese de julgamento: "1. A celebração de acordo judicial durante o processamento de recurso de apelação enseja a homologação pelo relator, nos termos do art. 932, I, do CPC, desde que observados os requisitos de validade dos negócios jurídicos. 2. Homologado o acordo, tornam-se prejudicados os recursos de apelação ante a cessação de sua causa determinante, aplicando-se o princípio da prejudicialidade recursal. 3. A transação judicial produz coisa julgada material, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, III, b, do CPC."Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 487, III, b; 932, I e III; CC, arts. 104 e 844; Regimento Interno TJGO, art. 157.Jurisprudência relevante: STJ, sobre homologação de acordos em sede recursal; TJGO, precedentes sobre prejudicialidade recursal por transação. D E C I S Ã O M O N O C R Á T I C A Trata-se de dupla apelação cível sendo a primeira interposta por Dias Branco Empreendimentos Imobiliários SPE 001 S/A e Dias Branco Incorporadora SPE 001 Ltda e a segunda por AL Empreendimentos S/A em face da sentença proferida pela Juíza de Direito da 14ª Vara Cível e Ambiental da comarca de Goiânia, Dra. Raquel Rocha Lemos, nos autos da ação de rescisão contratual c/c devolução de quantias pagas e danos morais ajuizada por Rafael Chistian de Oliveira, aqui apelado.Após regular instrução do feito, o juízo singular julgou a lide nos seguintes termos (movimentação 102): “Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para:a) DECLARAR rescindido o contrato entabulado entre as partes;b) CONDENAR as requeridas, solidariamente, a restituírem a parte promovente, em parcela única, a quantia principal das parcelas pagas, com dedução de 10% (dez por cento) a ser apurado em sede de liquidação de sentença, corrigidas monetariamente pelo INPC, a partir da data do desembolso, e acrescidas de juros de mora de 1% ao mês, a partir do trânsito em julgado da decisão, sendo lícito o abatimento de eventuais taxas ou impostos referentes ao imóvel, como IPTU, que não tenham sido pagas pelo requerente. JULGO IMPROCEDENTE o pedido de condenação de indenização por danos morais ao autor, nos termos do artigo 487, I do Código de processo Civil.Atento ao princípio da sucumbência, verificando-lhe recíproca, condeno ambas as partes ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada parte ” Opostos embargos de declaração (mov. 107) foram rejeitados (mov. 113).Irresignado com o édito sentencial, as requeridas interpuseram recursos de apelação.No iter processual, as partes resolveram colocar fim a seus desentendimentos, celebrando acordo, movimentação 162, onde o valor a ser restituído foi fixado em R$ 38.813,70 (trinta e oito mil, oitocentos e treze reais e setenta centavos), a ser pago em 12 (doze) parcelas iguais de R$ 3.080,45 (três mil, oitenta reais e quarenta e cinco centavos).Por tal razão, requereram a homologação do ajuste e consequente extinção do feito, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, III, alínea b, do CPC. É o relatório. Passo a decidir monocraticamente.O art. 932, I e III, do CPC, autoriza o relator a homologar o acordo celebrado entre as partes litigantes no juízo ad quem e, por consequência, reconhecer a prejudicialidade do recurso interposto. Confira-se: “Art. 932. Incumbe ao relator:I - dirigir e ordenar o processo no tribunal, inclusive em relação à produção de prova, bem como, quando for o caso, homologar autocomposição das partes; […]III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;” Considerando que as partes são capazes e os procuradores possuem poderes para transigir, conforme procurações apresentadas, além de o objeto do feito ser lícito e disponível e ter sido observada a forma prescrita em lei, satisfeitos, portanto, os requisitos legais dispostos no art. 104 do CC, impõe-se a homologação do acordo inserido na mov. 142 dos autos eletrônicos.A transação é forma de autocomposição da lide cuja característica principal é pôr termo ao litígio, de modo que, homologada pelo relator, extingue-se o processo com julgamento do mérito, fazendo coisa julgada material entre as partes litigantes, nos termos dos arts. 487, III, b, do CPC, e 844 do CC.No caso em espeque, tem-se que os sujeitos processuais convencionaram que a 1ª apelante Dias Branco Empreendimento Imobiliários SPE 001 e Dias Branco Incorporadora SPE 001 Ltda com a rescisão do contrato restituiria a Rafael Chistian de Oliveira a quantia de R$ 38.813,70 (trinta e oito mil, oitocentos e treze reais e setenta centavos), a ser pago em 12 (doze) parcelas iguais de R$ 3.080,45 (três mil, oitenta reais e quarenta e cinco centavos).Além dos honorários advocatícios sucumbenciais, fixados na sentença, a serem pagos em uma única parcela no valor de R$ 1.848,27 (mil oitocentos e quarenta e oito reais e vinte e sete centavos), ao Dr. Lucas Monteiro de Rezende Silva. Por consequência, inconteste a prejudicialidade de ambos os recurso de apelação cível, ante a cessação de sua causa determinante, conforme dispõe o artigo 157 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás: “Art. 157. Julgar-se-á prejudicada a pretensão quando houver cessado sua causa determinante ou já tiver sido plenamente alcançada em outra via, judicial ou não.Parágrafo único. A pretensão será julgada sem objeto, se este houver desaparecido ou perecido.” Diante da transação realizada entre litigantes, não mais subsistem motivos que possam levar à apreciação do mérito do recurso interposto, cessada, pois, sua causa determinante.Pelas razões expostas, HOMOLOGO o acordo celebrado entre as partes (mov. 162) para que produza seus regulares e jurídicos efeitos. Por conseguinte, DEIXO DE CONHECER de ambos os Recursos de Apelação, (mov. 118 e 119) ante a sua prejudicialidade, extinguindo o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, III, b, do CPC.Na oportunidade, determino a remessa dos autos ao Juízo de origem, para os fins de mister, sem a necessidade de aguardar-se o transcurso do prazo recursal.Publique-se. Intime-se.Goiânia/GO, datado e assinado digitalmente. RICARDO SILVEIRA DOURADORELATORJuiz Substituto em Segundo Grau/N11