Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS 6ª Unidade de Processamento Judicial (UPJ) das Varas Cíveis da Comarca de Goiânia Avenida Olinda, Qd. G, Lt. 04 - Fórum Cível,, Sl. 626, Park Lozandes, Goiânia - Goiás, CEP: 74884120. Tel.: (62) 3018-6677, e-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO Parte exequente para manifestar nos autos, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de suspensão e arquivamento da execução/cumprimento de sentença com averbação do débito. Fica a parte exequente, desde já, intimada de que a inércia poderá ensejar o reconhecimento da prescrição intercorrente, nos termos do art. 921, §§ 1º, 4º e 5º, do Código de Processo Civil, segundo o qual, decorrido o prazo de suspensão e transcorrido o prazo prescricional sem manifestação útil da parte credora, poderá ser declarada a extinção da execução. Goiânia, 21 de julho de 2026 Ana Julia Alencar Rodrigues - Central de Apoio Técnico Judiciário 1º Grau - Cível Na oportunidade, em busca de um processo mais dinâmico e participativo, esta unidade sugere aos advogados e demais sujeitos do processo que realizem a nomeação dos eventos referentes às suas manifestações.
22/07/2026, 00:00
Documento
23/06/2026, 01:01
Documento
23/06/2026, 01:01
Expedição de documento
12/06/2026, 16:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
26/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
26/05/2026, 00:00
Confirmada
25/05/2026, 16:32
Expedição de documento
25/05/2026, 16:00
Documento
25/05/2026, 15:54
Petição
12/05/2026, 15:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS 6ª Unidade de Processamento Judicial (UPJ) das Varas Cíveis da Comarca de Goiânia Avenida Olinda, Qd. G, Lt. 04 - Fórum Cível,, Sl. 626, Park Lozandes, Goiânia - Goiás, CEP: 74884120. Tel.: (62) 3018-6677, e-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO Intime-se a parte executada para fornecer os dados bancários, bem como, nome e número do cadastro de pessoa física/jurídica do titular da conta bancária (CPF/CNPJ), no prazo de cinco dias, para a expedição de alvará. Goiânia, 11 de maio de 2026. hs: 13:54:29 Lais Rodrigues Veiga Analista Judiciário 1º grau - Cível Na oportunidade, em busca de um processo mais dinâmico e participativo, esta unidade sugere aos advogados e demais sujeitos do processo que realizem a nomeação dos eventos referentes às suas manifestações.
12/05/2026, 00:00
Confirmada
11/05/2026, 14:03
Ato ordinatório
11/05/2026, 13:55
Petição
08/05/2026, 11:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
26/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
26/05/2026, 00:00
Confirmada
25/05/2026, 16:32
Expedição de documento
25/05/2026, 16:00
Documento
25/05/2026, 15:54
Petição
12/05/2026, 15:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS 6ª Unidade de Processamento Judicial (UPJ) das Varas Cíveis da Comarca de Goiânia Avenida Olinda, Qd. G, Lt. 04 - Fórum Cível,, Sl. 626, Park Lozandes, Goiânia - Goiás, CEP: 74884120. Tel.: (62) 3018-6677, e-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO Intime-se a parte executada para fornecer os dados bancários, bem como, nome e número do cadastro de pessoa física/jurídica do titular da conta bancária (CPF/CNPJ), no prazo de cinco dias, para a expedição de alvará. Goiânia, 11 de maio de 2026. hs: 13:54:29 Lais Rodrigues Veiga Analista Judiciário 1º grau - Cível Na oportunidade, em busca de um processo mais dinâmico e participativo, esta unidade sugere aos advogados e demais sujeitos do processo que realizem a nomeação dos eventos referentes às suas manifestações.
12/05/2026, 00:00
Confirmada
11/05/2026, 14:03
Ato ordinatório
11/05/2026, 13:55
Petição
08/05/2026, 11:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
24/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
24/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
24/04/2026, 00:00
Confirmada
23/04/2026, 16:53
Confirmada
23/04/2026, 16:53
Expedida/certificada
23/04/2026, 16:37
Documento
23/04/2026, 15:16
Ato ordinatório
16/04/2026, 13:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Avenida Olinda, esquina com Rua P1-03, Qd. G, Lt. 04 Fórum Cível, Park Lozandes, Goiânia – GO, CEP: 74884-120 PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento Provisório de Sentença Processo nº: 5405331-61.2019.8.09.0051 Requerente(s): AMÉLIA SAMPAIO Requerido(a)(s): LEILA MÁRCIA PINHEIRO POTIGUAR DECISÃO Trata-se de execução movida por AMÉLIA SAMPAIO em desfavor de LEILA MÁRCIA PINHEIRO POTIGUAR e PINHEIRO E POTIGUAR ADVOGADOS ASSOCIADOS, visando o recebimento da quantia indicada na inicial. Após a realização de penhora on-line (evento nº 404), que restou parcialmente frutífera, a executada Leila Márcia apresentou impugnação, na qual sustenta a impenhorabilidade do valor constrito por se tratar de verba salarial e aposentadoria (eventos nº 405 e 410). A parte exequente manifestou-se sobre a impugnação apresentada pela parte executada, pugnando por sua rejeição (evento nº 408). É o relatório. Decido. De acordo com o inciso IV do art. 833 do CPC/2015 são impenhoráveis “os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, (...)”. A regra é muito clara: SALÁRIO E APOSENTADORIA NÃO PODEM SER PENHORADOS!!! Se isto acontecer, deve o juiz tornar sem efeito a constrição judicial. A executada sustenta que o montante bloqueado é impenhorável, possui natureza salarial. E, de imediato, verifico assistir razão à executada em sua impugnação. A parte impugnante comprovou por meio dos documentos natureza salarial da quantia de R$ 34.337,81 bloqueada em sua conta corrente na Caixa Econômica Federal (eventos nº 405 e 410, arquivos nº 02). Não obstante, comprovou-se que o valor de R$ 1.575,09, penhorado em sua conta mantida junto ao Banco Itaú, é advindo de aposentadoria (evento nº 405, arquivo nº 02). Saliento, por oportuno, que o valor total bloqueado, no importe de R$ 35.912,90, corresponde à soma das duas quantias acima delineadas (R$ 34.337,81 + R$ 1.575,09), conforme se extrai do extrato da penhora on-line do evento nº 411, razão pela qual deve ser integralmente desconstituída. Desnecessárias outras considerações sobre o tema, impondo-se o acolhimento das impugnações. Ante o exposto, decido o seguinte: 1 – acolher as impugnações dos eventos n° 405 e 410 para desconstituir a penhora on-line da quantia de R$ 35.912,90; 2 – determinar, após o trânsito em julgado deste decisum, a expedição de alvará para que o(a) impugnante/executado(a) levante a quantia bloqueada nos autos; I. Goiânia, 16 de março de 2026. Sandro Cássio de Melo Fagundes Juiz de Direito
17/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Avenida Olinda, esquina com Rua P1-03, Qd. G, Lt. 04 Fórum Cível, Park Lozandes, Goiânia – GO, CEP: 74884-120 PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento Provisório de Sentença Processo nº: 5405331-61.2019.8.09.0051 Requerente(s): AMÉLIA SAMPAIO Requerido(a)(s): LEILA MÁRCIA PINHEIRO POTIGUAR DECISÃO Trata-se de execução movida por AMÉLIA SAMPAIO em desfavor de LEILA MÁRCIA PINHEIRO POTIGUAR e PINHEIRO E POTIGUAR ADVOGADOS ASSOCIADOS, visando o recebimento da quantia indicada na inicial. Após a realização de penhora on-line (evento nº 404), que restou parcialmente frutífera, a executada Leila Márcia apresentou impugnação, na qual sustenta a impenhorabilidade do valor constrito por se tratar de verba salarial e aposentadoria (eventos nº 405 e 410). A parte exequente manifestou-se sobre a impugnação apresentada pela parte executada, pugnando por sua rejeição (evento nº 408). É o relatório. Decido. De acordo com o inciso IV do art. 833 do CPC/2015 são impenhoráveis “os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, (...)”. A regra é muito clara: SALÁRIO E APOSENTADORIA NÃO PODEM SER PENHORADOS!!! Se isto acontecer, deve o juiz tornar sem efeito a constrição judicial. A executada sustenta que o montante bloqueado é impenhorável, possui natureza salarial. E, de imediato, verifico assistir razão à executada em sua impugnação. A parte impugnante comprovou por meio dos documentos natureza salarial da quantia de R$ 34.337,81 bloqueada em sua conta corrente na Caixa Econômica Federal (eventos nº 405 e 410, arquivos nº 02). Não obstante, comprovou-se que o valor de R$ 1.575,09, penhorado em sua conta mantida junto ao Banco Itaú, é advindo de aposentadoria (evento nº 405, arquivo nº 02). Saliento, por oportuno, que o valor total bloqueado, no importe de R$ 35.912,90, corresponde à soma das duas quantias acima delineadas (R$ 34.337,81 + R$ 1.575,09), conforme se extrai do extrato da penhora on-line do evento nº 411, razão pela qual deve ser integralmente desconstituída. Desnecessárias outras considerações sobre o tema, impondo-se o acolhimento das impugnações. Ante o exposto, decido o seguinte: 1 – acolher as impugnações dos eventos n° 405 e 410 para desconstituir a penhora on-line da quantia de R$ 35.912,90; 2 – determinar, após o trânsito em julgado deste decisum, a expedição de alvará para que o(a) impugnante/executado(a) levante a quantia bloqueada nos autos; I. Goiânia, 16 de março de 2026. Sandro Cássio de Melo Fagundes Juiz de Direito
17/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Avenida Olinda, esquina com Rua P1-03, Qd. G, Lt. 04 Fórum Cível, Park Lozandes, Goiânia – GO, CEP: 74884-120 PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento Provisório de Sentença Processo nº: 5405331-61.2019.8.09.0051 Requerente(s): AMÉLIA SAMPAIO Requerido(a)(s): LEILA MÁRCIA PINHEIRO POTIGUAR DECISÃO Trata-se de execução movida por AMÉLIA SAMPAIO em desfavor de LEILA MÁRCIA PINHEIRO POTIGUAR e PINHEIRO E POTIGUAR ADVOGADOS ASSOCIADOS, visando o recebimento da quantia indicada na inicial. Após a realização de penhora on-line (evento nº 404), que restou parcialmente frutífera, a executada Leila Márcia apresentou impugnação, na qual sustenta a impenhorabilidade do valor constrito por se tratar de verba salarial e aposentadoria (eventos nº 405 e 410). A parte exequente manifestou-se sobre a impugnação apresentada pela parte executada, pugnando por sua rejeição (evento nº 408). É o relatório. Decido. De acordo com o inciso IV do art. 833 do CPC/2015 são impenhoráveis “os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, (...)”. A regra é muito clara: SALÁRIO E APOSENTADORIA NÃO PODEM SER PENHORADOS!!! Se isto acontecer, deve o juiz tornar sem efeito a constrição judicial. A executada sustenta que o montante bloqueado é impenhorável, possui natureza salarial. E, de imediato, verifico assistir razão à executada em sua impugnação. A parte impugnante comprovou por meio dos documentos natureza salarial da quantia de R$ 34.337,81 bloqueada em sua conta corrente na Caixa Econômica Federal (eventos nº 405 e 410, arquivos nº 02). Não obstante, comprovou-se que o valor de R$ 1.575,09, penhorado em sua conta mantida junto ao Banco Itaú, é advindo de aposentadoria (evento nº 405, arquivo nº 02). Saliento, por oportuno, que o valor total bloqueado, no importe de R$ 35.912,90, corresponde à soma das duas quantias acima delineadas (R$ 34.337,81 + R$ 1.575,09), conforme se extrai do extrato da penhora on-line do evento nº 411, razão pela qual deve ser integralmente desconstituída. Desnecessárias outras considerações sobre o tema, impondo-se o acolhimento das impugnações. Ante o exposto, decido o seguinte: 1 – acolher as impugnações dos eventos n° 405 e 410 para desconstituir a penhora on-line da quantia de R$ 35.912,90; 2 – determinar, após o trânsito em julgado deste decisum, a expedição de alvará para que o(a) impugnante/executado(a) levante a quantia bloqueada nos autos; I. Goiânia, 16 de março de 2026. Sandro Cássio de Melo Fagundes Juiz de Direito
17/03/2026, 00:00
Confirmada
16/03/2026, 15:50
Outras Decisões
16/03/2026, 15:31
Documento
05/03/2026, 11:37
Petição (Petição (outras))
03/03/2026, 14:23
Conclusão (para despacho)
20/02/2026, 16:17
Petição (Petição (outras))
19/02/2026, 22:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
09/02/2026, 00:00
Confirmada
06/02/2026, 13:42
Expedida/certificada
06/02/2026, 13:34
Petição (Petição (outras))
04/02/2026, 12:59
Expedição de documento
29/01/2026, 09:38
Desarquivamento
29/01/2026, 09:34
Petição (Petição (outras))
26/01/2026, 22:06
Definitivo
26/01/2026, 15:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS 6ª Unidade de Processamento Judicial (UPJ) das Varas Cíveis da Comarca de Goiânia Avenida Olinda, Qd. G, Lt. 04 - Fórum Cível,, Sl. 626, Park Lozandes, Goiânia - Goiás, CEP: 74884120. Tel.: (62) 3018-6677, e-mail: [email protected] INTIMAÇÃO Intime-se a parte exequente para juntar planilha atualizada do débito, no prazo de 05 (cinco) dias – 77 e ss., e 218, §1º, do CPC. Saliento que, deverá a parte interessada informar expressamente em petição o valor devido. Vide art. 4º do Provimento nº 49/2021, da Corregedoria-Geral do TJGO: Art. 4º A pendência enviada à CENOPES que não apresente objetivamente os dados essenciais à realização do serviço nos sistemas conveniados ensejará a devolução sem cumprimento, mediante certidão circunstanciada especificando à Serventia a(s) providência(s) faltante(s). Ainda, em respeito aos princípios da celeridade e da economia processual, indicamos que as custas para o ato de constrição de valores é de R$143,89 - cada CNPJ/CPF (SISBAJUD) - guias de serviço da tabela IX item 16.VIII; e para as demais consultas gerais (endereço, declaração imposto de renda, certidão de óbito, e outros) é de R$55,08 - cada consulta e CNPJ/CPF - guias de serviço da tabela IX item 16.II. Observação: retirar uma guia para cada CPF/CNPJ E SISTEMA CONVENIADO consultado. Como retirar: Opções de Processo - Guias - Guia de Serviço - Tabela IX - em caso de pesquisa pesquisa 16. II; Valor para cada consulta R$ 55,08 (cinquenta e cinco reais e oito centavos). ( SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD, CNIB, CRC JUD, INFOSEG, SNIPER, SERASAJUD, SIEL) Opções de Processo - Guias - Guia de Serviço - Tabela IX - em caso de constrição 16. VIII. Valor para cada constrição R$ 143,89 (cento e quarenta e três reais e oitenta e nove centavos. ( Penhora on line pelo SISBAJUD) Goiânia, 15 de dezembro de 2025. hs: 09:25:30 Ana Clara Lino de Oliveira Analista Judiciário Na oportunidade, em busca de um processo mais dinâmico e participativo, esta unidade sugere aos advogados e demais sujeitos do processo que realizem a nomeação dos eventos referentes às suas manifestações.
16/12/2025, 00:00
Confirmada
15/12/2025, 09:32
Ato ordinatório
15/12/2025, 09:25
Petição (Petição (outras))
08/12/2025, 22:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS 6ª Unidade de Processamento Judicial (UPJ) das Varas Cíveis da Comarca de Goiânia Avenida Olinda, Qd. G, Lt. 04 - Fórum Cível,, Sl. 626, Park Lozandes, Goiânia - Goiás, CEP: 74884120. Tel.: (62) 3018-6677, e-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO Parte autora/exequente para manifestar nos autos, requerendo o que entender de direito, no prazo de 05 (cinco) dias. Goiânia, 28 de novembro de 2025 Maria Eleonora Helfst Collaço Técnico Judiciário 1º Grau - Cível Na oportunidade, em busca de um processo mais dinâmico e participativo, esta unidade sugere aos advogados e demais sujeitos do processo que realizem a nomeação dos eventos referentes às suas manifestações.
01/12/2025, 00:00
Confirmada
28/11/2025, 15:51
Ato ordinatório
28/11/2025, 15:05
Petição (Petição (outras))
27/11/2025, 16:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS 6ª Unidade de Processamento Judicial (UPJ) das Varas Cíveis da Comarca de Goiânia Avenida Olinda, Qd. G, Lt. 04 - Fórum Cível,, Sl. 626, Park Lozandes, Goiânia - Goiás, CEP: 74884120. Tel.: (62) 3018-6677, e-mail: [email protected] Processo nº: 5405331-61.2019.8.09.0051 ATO ORDINATÓRIO Intime-se o advogado(a) LUIZ FERNANDO CALDAS FREITAS OAB/GO 38.027 para fornecer instrumento procuratório no prazo de cinco dias. Goiânia, 17 de novembro de 2025 Jordana Ferreira dos Santos Analista Judiciário
18/11/2025, 00:00
Confirmada
17/11/2025, 13:55
Ato ordinatório
17/11/2025, 13:43
Petição (Petição (outras))
10/11/2025, 22:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
31/10/2025, 00:00
Confirmada
30/10/2025, 17:10
Expedida/certificada
30/10/2025, 16:39
Documento
30/10/2025, 16:34
Expedição de documento
30/10/2025, 14:47
Petição (Petição (outras))
29/10/2025, 12:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - Avenida Olinda, esquina com Rua P1-03, Qd. G, Lt. 04 Fórum Cível, Park Lozandes, Goiânia – GO, CEP: 74884-120 PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento Provisório de Sentença Processo nº: 5405331-61.2019.8.09.0051 Promovente(s): AMÉLIA SAMPAIO Promovido(s): LEILA MÁRCIA PINHEIRO POTIGUAR D E S P A C H O Após o recolhimento da despesa relativa ao ato (prevista no inciso VIII do item 16 da Tabela IX da Resolução nº 81/2.017 do TJ/GO), realize-se a pesquisa da Declaração de Operações Imobiliárias – DOI em nome dos executados, no sistema conveniado INFOJUD. O ato será realizado através da CENOPES. Apresentada a pesquisa, manifeste-se a parte exequente no prazo de 05 dias. I. Goiânia, 17 de outubro de 2025. Sandro Cássio de Melo Fagundes Juiz de Direito AN
20/10/2025, 00:00
Confirmada
17/10/2025, 10:50
Mero expediente
17/10/2025, 10:46
Conclusão (para decisão)
03/10/2025, 15:42
Petição (Petição (outras))
03/10/2025, 15:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS 6ª Unidade de Processamento Judicial (UPJ) das Varas Cíveis da Comarca de Goiânia Avenida Olinda, Qd. G, Lt. 04 - Fórum Cível,, Sl. 626, Park Lozandes, Goiânia - Goiás, CEP: 74884120. Tel.: (62) 3018-6677, e-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO Parte exequente para manifestar nos autos, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de suspensão e arquivamento da execução/cumprimento de sentença com averbação do débito. Goiânia, 29 de setembro de 2025 ELIANA MENDONÇA DE ABREU Analista Judiciário 1º grau - Cível Na oportunidade, em busca de um processo mais dinâmico e participativo, esta unidade sugere aos advogados e demais sujeitos do processo que realizem a nomeação dos eventos referentes às suas manifestações.
30/09/2025, 00:00
Confirmada
29/09/2025, 14:04
Ato ordinatório
29/09/2025, 13:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
03/09/2025, 00:00
Confirmada
02/09/2025, 16:48
Expedida/certificada
02/09/2025, 15:00
Mandado (não entregue ao destinatário)
01/09/2025, 21:52
Expedição de documento
23/07/2025, 13:19
Petição (Petição (outras))
18/07/2025, 15:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS 6ª Unidade de Processamento Judicial (UPJ) das Varas Cíveis da Comarca de Goiânia Avenida Olinda, Qd. G, Lt. 04 - Fórum Cível,, Sl. 626, Park Lozandes, Goiânia - Goiás, CEP: 74884120. Tel.: (62) 3018-6677, e-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO Intime-se a autora para recolher custas de locomoção, conforme a tabela abaixo, nos termos do Ofício Nº 805/2024 CAJ/DF-TJGO, PROAD 202412000592137 (reajuste no valor das locomoções), no prazo de (05) cinco dias, juntando o espelho da guia. Segue tabela de quantidade de locomoções e valor, por natureza da ação e tipo de mandado. Observações: Para os casos em que a parte já houver realizado o recolhimento da guia de locomoção com data anterior a 13.02.2025, esclarecemos que o sistema PROJUDI não reconhece o valor já recolhido como correto, o que impede a expedição do mandado; por essa razão é necessário o pagamento da guia com o valor cheio reajustado. Mais informações podem ser obtidas junto ao suporte do Projudi ao advogado, acesso pela tela de login do sistema: https://projudi.tjgo.jus.br/ajudaSuporteAdvogado.html TIPO DE MANDADO MÍNIMO/GUIA MÁXIMO/GUIA Arresto na Execução 1 3 Averbação de sentença (todos os tipos de Ação) 1 3 Busca e Apreensão de processo 1 3 Busca e Apreensão (todos os tipos de Ação)2 6 6 Busca, Apreensão, Depósito e Citação 6 6 Busca e Apreensão – Decreto-Lei 7661/042 6 6 Busca e Apreensão, Depósito e Citação Decreto-Lei 911/692 6 6 Cancelamento de Registros em Cartório Extrajudicial 1 3 Cancelamento de Arresto 1 3 Cancelamento de Hipoteca 1 3 Cancelamento de Inscrição da Penhora 1 3 Citação (todos os tipos de Ação 1 3 Citação – Ação Cautelar 1 3 Citação – Ação de Busca e Apreensão2 1 3 Citação – Ação de Depósito 1 3 Citação – Ação de Despejo2 1 3 Citação – Ação de Usucapião 1 3 Citação – Ação Monitória 1 3 Citação – Ação Possessória 1 3 Citação – Ação Possessória (Justificação Prévia) 1 3 Citação – Ação Prestação de Contas 1 3 Citação – Alimentos 1 3 Citação – Artigo 528 CPC 1 3 Citação – Artigo 730 CPC 1 3 Citação – Consignação em pagamento 1 3 Citação – Consignação em pagamento/locação 1 3 Citação – Decreto-Lei 70/66 1 3 Citação – Demarcação/Divisória 1 3 Citação – Execução1 5 6 Citação – Lei 12.153/2009 1 3 Citação – Procedimento Ordinário 1 3 Citação – Procedimento Sumaríssimo 1 3 Citação e Intimação (todos os tipos de Ação) 1 3 Citação e Intimação Por Hora Certa (de ofício ou solicitação da parte)1 3 3 Citação e Intimação – Ação Possessória 1 3 Citação e Intimação – Sumário 1 3 Citação, Penhora e Avaliação1 (todos os tipos de Ação aplicável) 5 5 Citação, Penhora ou Arresto de imóvel 1 3 Citação e Penhora – Cumprimento de Sentença 3 6 Citação e Penhora – Execução Hipotecária1 5 6 Citação e Penhora/Execução Fiscal1 5 6 Citação, Penhora/Execução Fiscal Sócio Responsável1 5 6 Citação/Penhora/Avaliação (Execução)1 5 6 Condução coercitiva1 2 2 Desocupação – Execução hipotecária2 4 4 Desocupação com ordem de arrombamento e Imissão na posse2 4 6 Desocupação e Imissão na posse2 4 6 Desocupação e Imissão na posse (Execução Hipotecária)2 4 6 Despejo2 4 6 Embargo/Intimação e Citação/Nunciação de Obra Nova1 2 3 Entrega de Bem Móvel1 2 3 Entrega de Ofício 2 3 Fechamento de Imóvel1 2 3 Intimação (todos os tipos de Ação e para quaisquer atos) 1 3 Intimação para o Advogado 1 3 Intimação Por Hora Certa (de ofício ou solicitação da parte)1 3 3 Intimação – Extinção do processo 1 3 Intimação Civil 1 3 Intimação da Penhora 1 3 Intimação da Penhora em Execução Fiscal 1 3 Intimação de Depositário 1 3 Intimação do Depositário (Execução) 1 3 Intimação e Notificação de Testemunha 1 3 Intimação para audiência 1 3 Intimação para depoimento pessoal 1 3 Intimação para pagamento (cumprimento de sentença) 1 3 Intimação/Instrução e Julgamento 1 3 Liminar de Arresto 2 6 Liminar e Citação/Embargos de Terceiro 1 3 Liminar e Citação/Medida Cautelar Inominada 1 3 Mandado de Diligência 1 3 Mandado de Notificação (Mandado de Segurança) 1 3 Mandado de Avaliação1 2 3 Mandado de Extinção do Processo 1 3 Mandado de Notificação 1 3 Mandado de Prisão1 2 2 Mandado de Remoção de Bens1 2 3 Mandado para Registro/Retificação/Averbação de atos em Cartório Extrajudicial 1 1 Mandado de Registro da Hipoteca 1 1 Mandado de Registro de imóvel (Usucapião) 1 1 Mandado de Registro de Interdição 1 1 Mandado de Registro de Penhora 1 1 Mandado de Registro de Sentença (Usucapião) 1 1 Mandado de Retificação de Óbito 1 1 Mandado de Retificação e/ou Averbação 1 1 Mandado de Retificação, Averbação e Inscrição de Imóvel 1 1 Mandado de Retificação/Averbação 1 1 Mandado de Sustação de Protesto 1 1 Mandado de Venda Judicial/Leilão (Citação ou Intimação) 1 3 Mandado de Venda Judicial/Praça (Citação ou Intimação) 1 3 Mandado Padrão (Citação ou Intimação) 1 3 Medida Preparatória1 2 1 Ordem de serviço 1 0 Penhora e intimação (todos os tipos de Ação) 3 3 Penhora, Intimação e avaliação1 3 3 Penhora e Intimação – Execução Fiscal 1 3 Petição Inicial (Intimação) 1 3 Reforço da Penhora 1 3 Reintegração de Posse2 4 6 Reintegração de Posse com ordem de arrombamento2 4 6 Sequestro 2 6 Verificação e Imissão de Posse2 4 6 Verificação e Imissão de Posse com ordem de arrombamento2 4 6 1. Ato que por sua natureza necessita da realização de mais de uma diligência; 2. Ato que por sua natureza necessita da realização de mais de uma diligência e de Oficial de Justiça companheiro; Atualização Monetária - PROAD PROAD 202412000592137 Amanda Lopes de Oliveira Neto Técnico Judiciário - Matrícula nº 6106069 Na oportunidade, em busca de um processo mais dinâmico e participativo, esta unidade sugere aos advogados e demais sujeitos do processo que realizem a nomeação dos eventos referentes às suas manifestações.
10/07/2025, 00:00
Confirmada
09/07/2025, 13:10
Ato ordinatório
09/07/2025, 13:02
Petição (Petição (outras))
02/07/2025, 23:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
02/07/2025, 00:00
Confirmada
01/07/2025, 15:23
Expedição de documento
01/07/2025, 15:16
Petição (Petição (outras))
13/06/2025, 22:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS 6ª Unidade de Processamento Judicial (UPJ) das Varas Cíveis da Comarca de Goiânia Avenida Olinda, Qd. G, Lt. 04 - Fórum Cível,, Sl. 626, Park Lozandes, Goiânia - Goiás, CEP: 74884120. Tel.: (62) 3018-6677, e-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO Parte autora/exequente para manifestar nos autos, requerendo o que entender de direito, no prazo de 05 (cinco) dias. Goiânia, 4 de junho de 2025 SUYARA ARTIAGA ROSA Analista Judiciário Na oportunidade, em busca de um processo mais dinâmico e participativo, esta unidade sugere aos advogados e demais sujeitos do processo que realizem a nomeação dos eventos referentes às suas manifestações.
05/06/2025, 00:00
Confirmada
04/06/2025, 23:22
Ato ordinatório
04/06/2025, 20:02
Mandado (não entregue ao destinatário)
03/06/2025, 22:40
Expedição de documento
29/05/2025, 15:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Publicacao/Comunicacao Intimação Ofício - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS Secretaria da 3ª Câmara Cível OFÍCIO COMUNICATÓRIO - 3ª Câmara Cível Goiânia, 26 de maio de 2025. Excelentíssimo(a) Senhor(a) Juiz(a) de Direito Processo: 5239204-26.2025.8.09.0051 Requerente: LEILA MÁRCIA PINHEIRO POTIGUAR Requerido: Amelia Sampaio Relator(a): Sebastião José de Assis Neto De ordem do(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Desembargador(a) Relator(a), por meio do presente ofício, cientifico Vossa Excelência que foi proferido(a) decisão/acórdão nos autos em referência, cuja cópia segue em anexo. Respeitosamente, SANTIAGO DE PAULA SILVA Secretário da 3ª Câmara Cível PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Gerson Santana Cintra AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5239204-26.2025.8.09.0051COMARCA DE GOIÂNIA3ª CÂMARA CÍVEL ([email protected])AGRAVANTE: LEILA MÁRCIA PINHEIRO POTIGUARAGRAVADA: AMÉLIA SAMPAIORELATOR: Juiz Substituto em Segundo Grau SEBASTIÃO DE ASSIS NETO VOTOPresentes os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço do agravo de instrumento interposto. Consoante relatado, trata-se de agravo de instrumento interposto por LEILA MÁRCIA PINHEIRO POTIGUAR nos autos do cumprimento de sentença que lhe move AMÉLIA SAMPAIO, ambas devidamente qualificadas e representadas, porquanto inconformada com a decisão proferida pelo Excelentíssimo Juiz de Direito da 28ª Vara Cível da comarca de Goiânia, Sandro Cássio de Melo Fagundes, que determinou ‘a penhora no rosto dos autos nº 0423651-60.2013.8.09.0051, solicitando a reserva do valor cobrado na presente execução em favor da ora exequente (AMÉLIA SAMPAIO) de eventuais créditos pertencentes a LEILA MÁRCIA PINHEIRO POTIGUAR (CPF nº 062.640.341-34).’Inconformada, a agravante aduz que ‘tratam-se aqueles autos de uma ação movida contra o Estado de Goiás, por diferença salarial, uma vez que agravante foi servidora ativa do Estado de Goiás, e atualmente aposentada. Vale ressaltar que aqueles autos ficaram ‘perdidos’ em cartório (nos antigos tempos de autos em papel) e foi necessário ajuizar demanda de reconstituição dos autos em 2013. Pois bem, como já afirmado acima, o objeto daquele processo são diferenças salariais devidas à agravante, que lutou e continua lutando por seu direito a muitos anos.’Relata que ‘a demanda objeto da penhora no rosto dos autos nada mais é do que uma diferença salarial ou seja, impenhorável.’Assevera que ‘a execução contra o Estado de Goiás, refere-se a uma pequena diferença salarial da agravante que por anos não foi paga pelo Estado, e que acumulada após tantos anos gerou um crédito à agravante.’De início, cumpre observar que o agravo de instrumento é um recurso secundum eventum litis, desse modo, é hábil a ensejar tão-somente o exame do acerto ou desacerto do que foi decidido pelo juiz singular, não cabendo, portanto, ao juízo ad quem, antecipar-se ao julgamento do mérito, sob o risco de suprimir grau de jurisdição ou tratar de matéria ainda não apreciada na instância originária.No caso em apreço, a despeito das alegações da agravante, a verba a ser constrita nos autos nº 0423651-60.2013.8.09.0051, em trâmite perante o juízo da 5ª Vara da Fazenda Pública Estadual da comarca de Goiânia, se revela oriunda de diferenças salariais pretéritas que, por tal motivo, não possuem mais caráter alimentar, passando a ser consideradas parcelas indenizatórias e não estando, portanto, protegidas pela regra da impenhorabilidade, razão pela qual não merece reparos a decisão prolatada. A propósito:AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS. CRÉDITO ORIUNDO DE PRECATÓRIO EM RAZÃO DE CONDENAÇÃO PROVENIENTE DE AÇÃO DE COBRANÇA DE DIFERENÇAS SALARIAIS. ALEGAÇÃO DE IMPENHORABILIDADE DO VALOR. DESCABIMENTO. DECISÃO MANTIDA. Não obstante a verba penhorada no rosto dos autos da ação de cobrança se refira às diferenças salariais devidas, não tem mais caráter alimentar, tratando-se, portanto de eventual saldo salarial, de modo a afastar seu caráter alimentar e sua impenhorabilidade. (TJGO, 3ª Câmara Cível, Agravo de Instrumento 5290115-69.2023.8.09.0000, Rel. Des. WILSON SAFATLE FAIAD, julgado em 10/07/2023, DJe de 10/07/2023)(…) 1. Não obstante a verba penhorada no rosto dos autos da ação mandamental se refira à complementação do valor real da remuneração convertido em URV, não tem mais caráter alimentar, já que referente à diferença salarial do ano de 1994, tratando-se, portanto de eventual saldo salarial, de modo a afastar seu caráter alimentar e sua impenhorabilidade. 2. Não há óbice para as partes que o processo seja remetido à Contadoria judicial a fim de apurar o real valor devido, dirimindo-se, assim, dúvidas acerca da configuração ou não do alegado excesso de execução. RECURSO DESPROVIDO. (TJGO, 4ª Câmara Cível, Agravo de Instrumento 5568082-85.2018.8.09.0000, Rel. Des. CARLOS HIPÓLITO ESCHER, julgado em 01/03/2019, DJe de 01/03/2019)(…) A penhora realizada no rosto dos autos de ação previdenciária diz respeito às parcelas pretéritas e que, por tal motivo, não possuem mais caráter alimentar, passando a ser consideradas parcelas indenizatórias, não estando, portanto, protegidas pela regra da impenhorabilidade. (…) (TJMG, 8ª Câmara Cível Especializada, Agravo de Instrumentov 1.0000.21.253877-1/001, Relª. Desª. ÂNGELA DE LOURDES RODRIGUES, julgado em 30/06/2022, DJe de 06/07/2022)Desse modo, ausente qualquer abusividade, ilegalidade ou teratologia na decisão censurada, impositiva a sua manutenção.Ao teor do exposto, conheço do recurso interposto e nego-lhe provimento, a fim de manter inalterada a decisão de instância singela censurada.É como voto. Juiz de Direito SEBASTIÃO DE ASSIS NETO - Substituto em Segundo GrauDatado e assinado digitalmente conforme artigos 10 e 24, da Resolução nº 59/2016 do TJGO3 ACÓRDÃO VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos no Agravo de Instrumento Nº 5239204-26.2025.8.09.0051, Comarca de Goiânia. ACORDAM os integrantes da 3ª Câmara Cível da segunda turma julgadora do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade de votos, em conhecer e desprover o recurso, nos termos do voto do Relator. VOTARAM, além do Relator, os componentes descritos no extrato de ata. Presidiu a sessão o componente descrito no extrato de ata. Presente o(a) ilustre Procurador(a) de Justiça, os descrito no extrato de ata. Documento datado e assinado digitalmente. Sebastião de Assis Neto Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Gerson Santana Cintra AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5239204-26.2025.8.09.0051COMARCA DE GOIÂNIA3ª CÂMARA CÍVEL ([email protected])AGRAVANTE: LEILA MÁRCIA PINHEIRO POTIGUARAGRAVADA: AMÉLIA SAMPAIORELATOR: Juiz Substituto em Segundo Grau SEBASTIÃO DE ASSIS NETO EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS. VERBA ORIUNDA DE AÇÃO DE COBRANÇA DE DIFERENÇAS SALARIAIS. IMPENHORABILIDADE AFASTADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME. 1. Trata-se de agravo de instrumento contra decisão que determinou a penhora no rosto dos autos, solicitando a reserva do valor cobrado em execução, referente a créditos de diferenças salariais.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 2. A questão em discussão consiste em saber se a verba penhorada, oriunda de diferenças salariais, possui natureza alimentar e, portanto, é impenhorável.III. RAZÕES DE DECIDIR. 3. A verba a ser constrita se revela oriunda de diferenças salariais pretéritas que, por tal motivo, não possuem mais caráter alimentar, passando a ser considerada parcela indenizatória, não estando, portanto, protegida pela regra da impenhorabilidade.IV. DISPOSITIVO E TESE. 4. Agravo conhecido e desprovido.Tese de julgamento: 5. A verba oriunda de diferenças salariais pretéritas, por não possuir mais caráter alimentar, não está protegida pela regra da impenhorabilidade.Dispositivos relevantes citados: CF/88, art. 7º, X; CPC, art. 833, IV.Jurisprudência relevante citada: TJGO, Agravo de Instrumento 5290115-69.2023.8.09.0000; TJGO, Agravo de Instrumento 5568082-85.2018.8.09.0000; TJMG, Agravo de Instrumento 1.0000.21.253877-1/001.
27/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Publicacao/Comunicacao Intimação Ofício - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS Secretaria da 3ª Câmara Cível OFÍCIO COMUNICATÓRIO - 3ª Câmara Cível Goiânia, 26 de maio de 2025. Excelentíssimo(a) Senhor(a) Juiz(a) de Direito Processo: 5239204-26.2025.8.09.0051 Requerente: LEILA MÁRCIA PINHEIRO POTIGUAR Requerido: Amelia Sampaio Relator(a): Sebastião José de Assis Neto De ordem do(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Desembargador(a) Relator(a), por meio do presente ofício, cientifico Vossa Excelência que foi proferido(a) decisão/acórdão nos autos em referência, cuja cópia segue em anexo. Respeitosamente, SANTIAGO DE PAULA SILVA Secretário da 3ª Câmara Cível PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Gerson Santana Cintra AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5239204-26.2025.8.09.0051COMARCA DE GOIÂNIA3ª CÂMARA CÍVEL ([email protected])AGRAVANTE: LEILA MÁRCIA PINHEIRO POTIGUARAGRAVADA: AMÉLIA SAMPAIORELATOR: Juiz Substituto em Segundo Grau SEBASTIÃO DE ASSIS NETO VOTOPresentes os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço do agravo de instrumento interposto. Consoante relatado, trata-se de agravo de instrumento interposto por LEILA MÁRCIA PINHEIRO POTIGUAR nos autos do cumprimento de sentença que lhe move AMÉLIA SAMPAIO, ambas devidamente qualificadas e representadas, porquanto inconformada com a decisão proferida pelo Excelentíssimo Juiz de Direito da 28ª Vara Cível da comarca de Goiânia, Sandro Cássio de Melo Fagundes, que determinou ‘a penhora no rosto dos autos nº 0423651-60.2013.8.09.0051, solicitando a reserva do valor cobrado na presente execução em favor da ora exequente (AMÉLIA SAMPAIO) de eventuais créditos pertencentes a LEILA MÁRCIA PINHEIRO POTIGUAR (CPF nº 062.640.341-34).’Inconformada, a agravante aduz que ‘tratam-se aqueles autos de uma ação movida contra o Estado de Goiás, por diferença salarial, uma vez que agravante foi servidora ativa do Estado de Goiás, e atualmente aposentada. Vale ressaltar que aqueles autos ficaram ‘perdidos’ em cartório (nos antigos tempos de autos em papel) e foi necessário ajuizar demanda de reconstituição dos autos em 2013. Pois bem, como já afirmado acima, o objeto daquele processo são diferenças salariais devidas à agravante, que lutou e continua lutando por seu direito a muitos anos.’Relata que ‘a demanda objeto da penhora no rosto dos autos nada mais é do que uma diferença salarial ou seja, impenhorável.’Assevera que ‘a execução contra o Estado de Goiás, refere-se a uma pequena diferença salarial da agravante que por anos não foi paga pelo Estado, e que acumulada após tantos anos gerou um crédito à agravante.’De início, cumpre observar que o agravo de instrumento é um recurso secundum eventum litis, desse modo, é hábil a ensejar tão-somente o exame do acerto ou desacerto do que foi decidido pelo juiz singular, não cabendo, portanto, ao juízo ad quem, antecipar-se ao julgamento do mérito, sob o risco de suprimir grau de jurisdição ou tratar de matéria ainda não apreciada na instância originária.No caso em apreço, a despeito das alegações da agravante, a verba a ser constrita nos autos nº 0423651-60.2013.8.09.0051, em trâmite perante o juízo da 5ª Vara da Fazenda Pública Estadual da comarca de Goiânia, se revela oriunda de diferenças salariais pretéritas que, por tal motivo, não possuem mais caráter alimentar, passando a ser consideradas parcelas indenizatórias e não estando, portanto, protegidas pela regra da impenhorabilidade, razão pela qual não merece reparos a decisão prolatada. A propósito:AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS. CRÉDITO ORIUNDO DE PRECATÓRIO EM RAZÃO DE CONDENAÇÃO PROVENIENTE DE AÇÃO DE COBRANÇA DE DIFERENÇAS SALARIAIS. ALEGAÇÃO DE IMPENHORABILIDADE DO VALOR. DESCABIMENTO. DECISÃO MANTIDA. Não obstante a verba penhorada no rosto dos autos da ação de cobrança se refira às diferenças salariais devidas, não tem mais caráter alimentar, tratando-se, portanto de eventual saldo salarial, de modo a afastar seu caráter alimentar e sua impenhorabilidade. (TJGO, 3ª Câmara Cível, Agravo de Instrumento 5290115-69.2023.8.09.0000, Rel. Des. WILSON SAFATLE FAIAD, julgado em 10/07/2023, DJe de 10/07/2023)(…) 1. Não obstante a verba penhorada no rosto dos autos da ação mandamental se refira à complementação do valor real da remuneração convertido em URV, não tem mais caráter alimentar, já que referente à diferença salarial do ano de 1994, tratando-se, portanto de eventual saldo salarial, de modo a afastar seu caráter alimentar e sua impenhorabilidade. 2. Não há óbice para as partes que o processo seja remetido à Contadoria judicial a fim de apurar o real valor devido, dirimindo-se, assim, dúvidas acerca da configuração ou não do alegado excesso de execução. RECURSO DESPROVIDO. (TJGO, 4ª Câmara Cível, Agravo de Instrumento 5568082-85.2018.8.09.0000, Rel. Des. CARLOS HIPÓLITO ESCHER, julgado em 01/03/2019, DJe de 01/03/2019)(…) A penhora realizada no rosto dos autos de ação previdenciária diz respeito às parcelas pretéritas e que, por tal motivo, não possuem mais caráter alimentar, passando a ser consideradas parcelas indenizatórias, não estando, portanto, protegidas pela regra da impenhorabilidade. (…) (TJMG, 8ª Câmara Cível Especializada, Agravo de Instrumentov 1.0000.21.253877-1/001, Relª. Desª. ÂNGELA DE LOURDES RODRIGUES, julgado em 30/06/2022, DJe de 06/07/2022)Desse modo, ausente qualquer abusividade, ilegalidade ou teratologia na decisão censurada, impositiva a sua manutenção.Ao teor do exposto, conheço do recurso interposto e nego-lhe provimento, a fim de manter inalterada a decisão de instância singela censurada.É como voto. Juiz de Direito SEBASTIÃO DE ASSIS NETO - Substituto em Segundo GrauDatado e assinado digitalmente conforme artigos 10 e 24, da Resolução nº 59/2016 do TJGO3 ACÓRDÃO VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos no Agravo de Instrumento Nº 5239204-26.2025.8.09.0051, Comarca de Goiânia. ACORDAM os integrantes da 3ª Câmara Cível da segunda turma julgadora do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade de votos, em conhecer e desprover o recurso, nos termos do voto do Relator. VOTARAM, além do Relator, os componentes descritos no extrato de ata. Presidiu a sessão o componente descrito no extrato de ata. Presente o(a) ilustre Procurador(a) de Justiça, os descrito no extrato de ata. Documento datado e assinado digitalmente. Sebastião de Assis Neto Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Gerson Santana Cintra AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5239204-26.2025.8.09.0051COMARCA DE GOIÂNIA3ª CÂMARA CÍVEL ([email protected])AGRAVANTE: LEILA MÁRCIA PINHEIRO POTIGUARAGRAVADA: AMÉLIA SAMPAIORELATOR: Juiz Substituto em Segundo Grau SEBASTIÃO DE ASSIS NETO EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS. VERBA ORIUNDA DE AÇÃO DE COBRANÇA DE DIFERENÇAS SALARIAIS. IMPENHORABILIDADE AFASTADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME. 1. Trata-se de agravo de instrumento contra decisão que determinou a penhora no rosto dos autos, solicitando a reserva do valor cobrado em execução, referente a créditos de diferenças salariais.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 2. A questão em discussão consiste em saber se a verba penhorada, oriunda de diferenças salariais, possui natureza alimentar e, portanto, é impenhorável.III. RAZÕES DE DECIDIR. 3. A verba a ser constrita se revela oriunda de diferenças salariais pretéritas que, por tal motivo, não possuem mais caráter alimentar, passando a ser considerada parcela indenizatória, não estando, portanto, protegida pela regra da impenhorabilidade.IV. DISPOSITIVO E TESE. 4. Agravo conhecido e desprovido.Tese de julgamento: 5. A verba oriunda de diferenças salariais pretéritas, por não possuir mais caráter alimentar, não está protegida pela regra da impenhorabilidade.Dispositivos relevantes citados: CF/88, art. 7º, X; CPC, art. 833, IV.Jurisprudência relevante citada: TJGO, Agravo de Instrumento 5290115-69.2023.8.09.0000; TJGO, Agravo de Instrumento 5568082-85.2018.8.09.0000; TJMG, Agravo de Instrumento 1.0000.21.253877-1/001.
27/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Publicacao/Comunicacao Intimação Ofício - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS Secretaria da 3ª Câmara Cível OFÍCIO COMUNICATÓRIO - 3ª Câmara Cível Goiânia, 26 de maio de 2025. Excelentíssimo(a) Senhor(a) Juiz(a) de Direito Processo: 5239204-26.2025.8.09.0051 Requerente: LEILA MÁRCIA PINHEIRO POTIGUAR Requerido: Amelia Sampaio Relator(a): Sebastião José de Assis Neto De ordem do(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Desembargador(a) Relator(a), por meio do presente ofício, cientifico Vossa Excelência que foi proferido(a) decisão/acórdão nos autos em referência, cuja cópia segue em anexo. Respeitosamente, SANTIAGO DE PAULA SILVA Secretário da 3ª Câmara Cível PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Gerson Santana Cintra AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5239204-26.2025.8.09.0051COMARCA DE GOIÂNIA3ª CÂMARA CÍVEL ([email protected])AGRAVANTE: LEILA MÁRCIA PINHEIRO POTIGUARAGRAVADA: AMÉLIA SAMPAIORELATOR: Juiz Substituto em Segundo Grau SEBASTIÃO DE ASSIS NETO VOTOPresentes os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço do agravo de instrumento interposto. Consoante relatado, trata-se de agravo de instrumento interposto por LEILA MÁRCIA PINHEIRO POTIGUAR nos autos do cumprimento de sentença que lhe move AMÉLIA SAMPAIO, ambas devidamente qualificadas e representadas, porquanto inconformada com a decisão proferida pelo Excelentíssimo Juiz de Direito da 28ª Vara Cível da comarca de Goiânia, Sandro Cássio de Melo Fagundes, que determinou ‘a penhora no rosto dos autos nº 0423651-60.2013.8.09.0051, solicitando a reserva do valor cobrado na presente execução em favor da ora exequente (AMÉLIA SAMPAIO) de eventuais créditos pertencentes a LEILA MÁRCIA PINHEIRO POTIGUAR (CPF nº 062.640.341-34).’Inconformada, a agravante aduz que ‘tratam-se aqueles autos de uma ação movida contra o Estado de Goiás, por diferença salarial, uma vez que agravante foi servidora ativa do Estado de Goiás, e atualmente aposentada. Vale ressaltar que aqueles autos ficaram ‘perdidos’ em cartório (nos antigos tempos de autos em papel) e foi necessário ajuizar demanda de reconstituição dos autos em 2013. Pois bem, como já afirmado acima, o objeto daquele processo são diferenças salariais devidas à agravante, que lutou e continua lutando por seu direito a muitos anos.’Relata que ‘a demanda objeto da penhora no rosto dos autos nada mais é do que uma diferença salarial ou seja, impenhorável.’Assevera que ‘a execução contra o Estado de Goiás, refere-se a uma pequena diferença salarial da agravante que por anos não foi paga pelo Estado, e que acumulada após tantos anos gerou um crédito à agravante.’De início, cumpre observar que o agravo de instrumento é um recurso secundum eventum litis, desse modo, é hábil a ensejar tão-somente o exame do acerto ou desacerto do que foi decidido pelo juiz singular, não cabendo, portanto, ao juízo ad quem, antecipar-se ao julgamento do mérito, sob o risco de suprimir grau de jurisdição ou tratar de matéria ainda não apreciada na instância originária.No caso em apreço, a despeito das alegações da agravante, a verba a ser constrita nos autos nº 0423651-60.2013.8.09.0051, em trâmite perante o juízo da 5ª Vara da Fazenda Pública Estadual da comarca de Goiânia, se revela oriunda de diferenças salariais pretéritas que, por tal motivo, não possuem mais caráter alimentar, passando a ser consideradas parcelas indenizatórias e não estando, portanto, protegidas pela regra da impenhorabilidade, razão pela qual não merece reparos a decisão prolatada. A propósito:AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS. CRÉDITO ORIUNDO DE PRECATÓRIO EM RAZÃO DE CONDENAÇÃO PROVENIENTE DE AÇÃO DE COBRANÇA DE DIFERENÇAS SALARIAIS. ALEGAÇÃO DE IMPENHORABILIDADE DO VALOR. DESCABIMENTO. DECISÃO MANTIDA. Não obstante a verba penhorada no rosto dos autos da ação de cobrança se refira às diferenças salariais devidas, não tem mais caráter alimentar, tratando-se, portanto de eventual saldo salarial, de modo a afastar seu caráter alimentar e sua impenhorabilidade. (TJGO, 3ª Câmara Cível, Agravo de Instrumento 5290115-69.2023.8.09.0000, Rel. Des. WILSON SAFATLE FAIAD, julgado em 10/07/2023, DJe de 10/07/2023)(…) 1. Não obstante a verba penhorada no rosto dos autos da ação mandamental se refira à complementação do valor real da remuneração convertido em URV, não tem mais caráter alimentar, já que referente à diferença salarial do ano de 1994, tratando-se, portanto de eventual saldo salarial, de modo a afastar seu caráter alimentar e sua impenhorabilidade. 2. Não há óbice para as partes que o processo seja remetido à Contadoria judicial a fim de apurar o real valor devido, dirimindo-se, assim, dúvidas acerca da configuração ou não do alegado excesso de execução. RECURSO DESPROVIDO. (TJGO, 4ª Câmara Cível, Agravo de Instrumento 5568082-85.2018.8.09.0000, Rel. Des. CARLOS HIPÓLITO ESCHER, julgado em 01/03/2019, DJe de 01/03/2019)(…) A penhora realizada no rosto dos autos de ação previdenciária diz respeito às parcelas pretéritas e que, por tal motivo, não possuem mais caráter alimentar, passando a ser consideradas parcelas indenizatórias, não estando, portanto, protegidas pela regra da impenhorabilidade. (…) (TJMG, 8ª Câmara Cível Especializada, Agravo de Instrumentov 1.0000.21.253877-1/001, Relª. Desª. ÂNGELA DE LOURDES RODRIGUES, julgado em 30/06/2022, DJe de 06/07/2022)Desse modo, ausente qualquer abusividade, ilegalidade ou teratologia na decisão censurada, impositiva a sua manutenção.Ao teor do exposto, conheço do recurso interposto e nego-lhe provimento, a fim de manter inalterada a decisão de instância singela censurada.É como voto. Juiz de Direito SEBASTIÃO DE ASSIS NETO - Substituto em Segundo GrauDatado e assinado digitalmente conforme artigos 10 e 24, da Resolução nº 59/2016 do TJGO3 ACÓRDÃO VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos no Agravo de Instrumento Nº 5239204-26.2025.8.09.0051, Comarca de Goiânia. ACORDAM os integrantes da 3ª Câmara Cível da segunda turma julgadora do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade de votos, em conhecer e desprover o recurso, nos termos do voto do Relator. VOTARAM, além do Relator, os componentes descritos no extrato de ata. Presidiu a sessão o componente descrito no extrato de ata. Presente o(a) ilustre Procurador(a) de Justiça, os descrito no extrato de ata. Documento datado e assinado digitalmente. Sebastião de Assis Neto Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Gerson Santana Cintra AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5239204-26.2025.8.09.0051COMARCA DE GOIÂNIA3ª CÂMARA CÍVEL ([email protected])AGRAVANTE: LEILA MÁRCIA PINHEIRO POTIGUARAGRAVADA: AMÉLIA SAMPAIORELATOR: Juiz Substituto em Segundo Grau SEBASTIÃO DE ASSIS NETO EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS. VERBA ORIUNDA DE AÇÃO DE COBRANÇA DE DIFERENÇAS SALARIAIS. IMPENHORABILIDADE AFASTADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME. 1. Trata-se de agravo de instrumento contra decisão que determinou a penhora no rosto dos autos, solicitando a reserva do valor cobrado em execução, referente a créditos de diferenças salariais.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 2. A questão em discussão consiste em saber se a verba penhorada, oriunda de diferenças salariais, possui natureza alimentar e, portanto, é impenhorável.III. RAZÕES DE DECIDIR. 3. A verba a ser constrita se revela oriunda de diferenças salariais pretéritas que, por tal motivo, não possuem mais caráter alimentar, passando a ser considerada parcela indenizatória, não estando, portanto, protegida pela regra da impenhorabilidade.IV. DISPOSITIVO E TESE. 4. Agravo conhecido e desprovido.Tese de julgamento: 5. A verba oriunda de diferenças salariais pretéritas, por não possuir mais caráter alimentar, não está protegida pela regra da impenhorabilidade.Dispositivos relevantes citados: CF/88, art. 7º, X; CPC, art. 833, IV.Jurisprudência relevante citada: TJGO, Agravo de Instrumento 5290115-69.2023.8.09.0000; TJGO, Agravo de Instrumento 5568082-85.2018.8.09.0000; TJMG, Agravo de Instrumento 1.0000.21.253877-1/001.
27/05/2025, 00:00
Confirmada
26/05/2025, 12:50
Confirmada
26/05/2025, 12:50
Expedida/certificada
26/05/2025, 11:15
Documento
26/05/2025, 09:23
Petição (Petição (outras))
16/05/2025, 18:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS 6ª Unidade de Processamento Judicial (UPJ) das Varas Cíveis da Comarca de Goiânia Avenida Olinda, Qd. G, Lt. 04 - Fórum Cível,, Sl. 626, Park Lozandes, Goiânia - Goiás, CEP: 74884120. Tel.: (62) 3018-6677, e-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO Intime-se a autora para recolher custas de locomoção, nos termos do Ofício Nº 805/2024 CAJ/DF-TJGO, PROAD 202412000592137 (reajuste no valor das locomoções), no prazo de (05) cinco dias, juntando o espelho da guia. Segue tabela de quantidade de locomoções e valor, por natureza da ação e tipo de mandado. Observações: Para os casos em que a parte já houver realizado o recolhimento da guia de locomoção com data anterior a 13.02.2025, esclarecemos que o sistema PROJUDI não reconhece o valor já recolhido como correto, o que impede a expedição do mandado; por essa razão é necessário o pagamento da guia com o valor cheio reajustado. Mais informações podem ser obtidas junto ao suporte do Projudi ao advogado, acesso pela tela de login do sistema: https://projudi.tjgo.jus.br/ajudaSuporteAdvogado.html TIPO DE MANDADO MÍNIMO/GUIA MÁXIMO/GUIA Arresto na Execução 1 3 Averbação de sentença (todos os tipos de Ação) 1 3 Busca e Apreensão de processo 1 3 Busca e Apreensão (todos os tipos de Ação)2 6 6 Busca, Apreensão, Depósito e Citação 6 6 Busca e Apreensão – Decreto-Lei 7661/042 6 6 Busca e Apreensão, Depósito e Citação Decreto-Lei 911/692 6 6 Cancelamento de Registros em Cartório Extrajudicial 1 3 Cancelamento de Arresto 1 3 Cancelamento de Hipoteca 1 3 Cancelamento de Inscrição da Penhora 1 3 Citação (todos os tipos de Ação 1 3 Citação – Ação Cautelar 1 3 Citação – Ação de Busca e Apreensão2 1 3 Citação – Ação de Depósito 1 3 Citação – Ação de Despejo2 1 3 Citação – Ação de Usucapião 1 3 Citação – Ação Monitória 1 3 Citação – Ação Possessória 1 3 Citação – Ação Possessória (Justificação Prévia) 1 3 Citação – Ação Prestação de Contas 1 3 Citação – Alimentos 1 3 Citação – Artigo 528 CPC 1 3 Citação – Artigo 730 CPC 1 3 Citação – Consignação em pagamento 1 3 Citação – Consignação em pagamento/locação 1 3 Citação – Decreto-Lei 70/66 1 3 Citação – Demarcação/Divisória 1 3 Citação – Execução1 5 6 Citação – Lei 12.153/2009 1 3 Citação – Procedimento Ordinário 1 3 Citação – Procedimento Sumaríssimo 1 3 Citação e Intimação (todos os tipos de Ação) 1 3 Citação e Intimação Por Hora Certa (de ofício ou solicitação da parte)1 3 3 Citação e Intimação – Ação Possessória 1 3 Citação e Intimação – Sumário 1 3 Citação, Penhora e Avaliação1 (todos os tipos de Ação aplicável) 5 5 Citação, Penhora ou Arresto de imóvel 1 3 Citação e Penhora – Cumprimento de Sentença 3 6 Citação e Penhora – Execução Hipotecária1 5 6 Citação e Penhora/Execução Fiscal1 5 6 Citação, Penhora/Execução Fiscal Sócio Responsável1 5 6 Citação/Penhora/Avaliação (Execução)1 5 6 Condução coercitiva1 2 2 Desocupação – Execução hipotecária2 4 4 Desocupação com ordem de arrombamento e Imissão na posse2 4 6 Desocupação e Imissão na posse2 4 6 Desocupação e Imissão na posse (Execução Hipotecária)2 4 6 Despejo2 4 6 Embargo/Intimação e Citação/Nunciação de Obra Nova1 2 3 Entrega de Bem Móvel1 2 3 Entrega de Ofício 2 3 Fechamento de Imóvel1 2 3 Intimação (todos os tipos de Ação e para quaisquer atos) 1 3 Intimação para o Advogado 1 3 Intimação Por Hora Certa (de ofício ou solicitação da parte)1 3 3 Intimação – Extinção do processo 1 3 Intimação Civil 1 3 Intimação da Penhora 1 3 Intimação da Penhora em Execução Fiscal 1 3 Intimação de Depositário 1 3 Intimação do Depositário (Execução) 1 3 Intimação e Notificação de Testemunha 1 3 Intimação para audiência 1 3 Intimação para depoimento pessoal 1 3 Intimação para pagamento (cumprimento de sentença) 1 3 Intimação/Instrução e Julgamento 1 3 Liminar de Arresto 2 6 Liminar e Citação/Embargos de Terceiro 1 3 Liminar e Citação/Medida Cautelar Inominada 1 3 Mandado de Diligência 1 3 Mandado de Notificação (Mandado de Segurança) 1 3 Mandado de Avaliação1 2 3 Mandado de Extinção do Processo 1 3 Mandado de Notificação 1 3 Mandado de Prisão1 2 2 Mandado de Remoção de Bens1 2 3 Mandado para Registro/Retificação/Averbação de atos em Cartório Extrajudicial 1 1 Mandado de Registro da Hipoteca 1 1 Mandado de Registro de imóvel (Usucapião) 1 1 Mandado de Registro de Interdição 1 1 Mandado de Registro de Penhora 1 1 Mandado de Registro de Sentença (Usucapião) 1 1 Mandado de Retificação de Óbito 1 1 Mandado de Retificação e/ou Averbação 1 1 Mandado de Retificação, Averbação e Inscrição de Imóvel 1 1 Mandado de Retificação/Averbação 1 1 Mandado de Sustação de Protesto 1 1 Mandado de Venda Judicial/Leilão (Citação ou Intimação) 1 3 Mandado de Venda Judicial/Praça (Citação ou Intimação) 1 3 Mandado Padrão (Citação ou Intimação) 1 3 Medida Preparatória1 2 1 Ordem de serviço 1 0 Penhora e intimação (todos os tipos de Ação) 3 3 Penhora, Intimação e avaliação1 3 3 Penhora e Intimação – Execução Fiscal 1 3 Petição Inicial (Intimação) 1 3 Reforço da Penhora 1 3 Reintegração de Posse2 4 6 Reintegração de Posse com ordem de arrombamento2 4 6 Sequestro 2 6 Verificação e Imissão de Posse2 4 6 Verificação e Imissão de Posse com ordem de arrombamento2 4 6 1. Ato que por sua natureza necessita da realização de mais de uma diligência; 2. Ato que por sua natureza necessita da realização de mais de uma diligência e de Oficial de Justiça companheiro; Atualização Monetária - PROAD PROAD 202412000592137 Robertta Duarte Moreira Lessa - Central de Apoio Técnico Judiciário - Matrícula nº 3451329 Na oportunidade, em busca de um processo mais dinâmico e participativo, esta unidade sugere aos advogados e demais sujeitos do processo que realizem a nomeação dos eventos referentes às suas manifestações.
12/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento Provisório de Sentença Processo nº: 5405331-61.2019.8.09.0051 Promovente(s): AMÉLIA SAMPAIO Promovido(s): LEILA MÁRCIA PINHEIRO POTIGUAR DESPACHO / MANDADO Providencie a UPJ a alteração do endereço da parte executada, conforme petição do evento nº 344. Em seguida, expeça-se mandado para penhora, remoção, avaliação e intimação, conforme pleiteado no evento nº 344. Desde já, autorizo o uso das prerrogativas do § 2º do art. 212 do CPC/2015, o arrombamento do imóvel e o uso de força policial no cumprimento da diligência, caso se faça necessário. Nos termos do capítulo V (arts. 136 e seguintes) do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, editado em 2021 pela Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Goiás, cópia da presente decisão servirá como mandado (para todos os efeitos). Cumpra-se. I. Goiânia, 09 de maio de 2025. Sandro Cássio de Melo Fagundes Juiz de Direito
12/05/2025, 00:00
Expedição de documento
09/05/2025, 13:44
Mero expediente
09/05/2025, 09:36
Conclusão (para despacho)
06/05/2025, 13:22
Petição (Petição (outras))
12/03/2025, 18:58
Documento
12/03/2025, 17:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento Provisório de Sentença Processo nº: 5405331-61.2019.8.09.0051 Requerente(s): AMÉLIA SAMPAIO Requerido(a)(s): LEILA MÁRCIA PINHEIRO POTIGUAR DECISÃO/OFÍCIO Com fundamento no art. 860 do CPC/2015, defiro o pedido do evento nº 337. Expeça-se ofício ao juízo da 5ª Vara da Fazenda Pública Estadual da Comarca de Goiânia/GO para que proceda a penhora no rosto dos autos nº 0423651-60.2013.8.09.0051, solicitando a reserva do valor cobrado na presente execução em favor da ora exequente (AMÉLIA SAMPAIO) de eventuais créditos pertencentes a LEILA MÁRCIA PINHEIRO POTIGUAR (CPF nº 062.640.341-34). Nos termos do capítulo V (arts. 136 e seguintes) do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, editado em 2021 pela Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Goiás, cópia da presente decisão (acompanhada da petição inicial) servirá como ofício (para todos os efeitos). O expediente deverá ser encaminhado via Malote Digital. Cumpra-se. I. Goiânia, 07 de março de 2025. Sandro Cássio de Melo Fagundes Juiz de Direito
10/03/2025, 00:00
Outras Decisões
07/03/2025, 17:32
Conclusão (para despacho)
27/02/2025, 16:15
Petição (Petição (outras))
25/02/2025, 00:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS 6ª Unidade de Processamento Judicial (UPJ) das Varas Cíveis da Comarca de Goiânia Avenida Olinda, Qd. G, Lt. 04 - Fórum Cível,, Sl. 626, Park Lozandes, Goiânia - Goiás, CEP: 74884120. Tel.: (62) 3018-6677, e-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO Parte autora/exequente para manifestar nos autos, requerendo o que entender de direito, no prazo de 05 (cinco) dias. Goiânia, 13 de fevereiro de 2025 Lais Rodrigues Veiga Analista Judiciário Na oportunidade, em busca de um processo mais dinâmico e participativo, esta unidade sugere aos advogados e demais sujeitos do processo que realizem a nomeação dos eventos referentes às suas manifestações.
14/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
14/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)