Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE ALTO PARAÍSO DE GOIÁS Juizado das Fazendas Públicas Rodovia GO/118, s/n, Área de Expansão Urbana - Alto Paraíso de Goiás/GO - CEP: 73.770-000 Telefone: (62) 3446-1008 Gabinete Virtual: (62) 3611-2721 Processo n.: 5456422-06.2020.8.09.0004 Requerente: Débora Ferreira Penna, RG:, CNPJ/CPF: 900.061.511-91. Profissão: PROFESSOR. Estado Civil: Solteiro(a) Endereço: Rua 9, Quadra 40, 13, Lote, VILA BOA ESPERANÇA, SAO JOAO DALIANÇA/GO. CEP: 73760000. Telefone: (62) 34381364 Requerido: Municipio De Sao Joao D Alianca, CNPJ/CPF: 01.313.113/0001-00, Endereço: Rua Goiás, 629, Centro, Distrito de São João da Aliança, --, ALTO PARAISO DE GOIAS, GO. A presente Decisão servirá, também, como mandado de intimação, e ofício, nos termos do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria Geral da Justiça de Goiás. D E C I S Ã O Trata-se de cumprimento de sentença deflagrado por DÉBORA FERREIRA PENNA em desfavor do MUNICÍPIO DE SÃO JOÃO D'ALIANÇA, partes devidamente qualificadas. Impugnação ofertada pelo ente municipal no evento 64, com réplica da exequente no evento 69. Encaminhados os autos à contadoria judicial, o processo retornou para esclarecimento de dúvida, conforme certificado no evento 78. Intimadas, as partes se manifestaram nos eventos 84 e 86. Os autos vieram conclusos. É o que basta relatar. Decido. Compulsando os autos, é possível depreender que dois incidentes estão pendentes de resolução. O primeiro é a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelo executado na mov. 64, a qual foi instruída com as Leis Municipais nº 349/2024 e 381/2025 e respectivas tabelas salariais, por meio da qual o município contesta a metodologia de cálculo do coeficiente de Nível VII fixado na sentença, bem como a aplicação desse coeficiente nas parcelas devidas. O segundo é a dúvida metodológica suscitada pela Contadoria Judicial no evento 78, acerca da base de cálculo correta para aplicação do coeficiente do nível VII, se o vencimento base inicial letra A, ou o vencimento em que pertence no momento. Pois bem, passo, então, às considerações seguintes. I. DA IMPUGNAÇÃO APRESENTADA NO EVENTO 64 É cediço que o prazo para a Fazenda Pública apresentar impugnação ao cumprimento de sentença é de 30 (trinta) dias, contado da intimação pessoal na fase executiva, nos termos do art. 535, caput, do Código de Processo Civil. O cumprimento foi inaugurado com o despacho do evento 33. O ente municipal foi efetivamente intimado em 12/03/2023 (certidão – ev. 39), no entanto, a petição da mov. 64 foi apresentada somente em 19/08/2025, ou seja, mais de dois anos depois. Nesse ponto, é oportuno registrar que a intimação pessoal realizada em 12/03/2025 (ev. 56) reabriria o prazo para impugnação. Contudo, a referida intimação tem por origem o despacho do evento 51 que determinou a diligência para dar cumprimento ao entendimento sumular nº 410 do STJ. A intempestividade, portanto, é manifesta. Além da intempestividade, consigna-se que o conteúdo da petição acostada ao evento 64 não se enquadra no rol taxativo do art. 535, § 1º, do CPC. Isto é, a petição não veicula nenhuma das hipóteses dos incisos I a VI e tampouco declara o valor que o município entenderia correto, como exige o referido dispositivo, em seu § 3º. O conteúdo da manifestação, na realidade, é uma contestação técnica sobre metodologia de cálculo que não encontra amparo no regime legal da impugnação. Diante disso, tem-se que a inadmissibilidade ora declarada decorre da ausência cumulativa dos dois pressupostos: tempestividade e enquadramento no rol legal, razão pela qual não deve ser conhecida a impugnação. II. DA DÚVIDA SUSCITADA PELA CONTADORIA JUDICIAL Resolvida a questão de admissibilidade, cabe apreciar a dúvida da Contadoria Judicial (mov. 78) como questão de ordem pública no cumprimento de sentença. A matéria cinge-se a saber/definir se o "vencimento básico da carreira", para fins de aplicação do coeficiente 1,14 (Nível VII), corresponde ao vencimento inicial da Letra A ou ao valor da posição atual da servidora na tabela salarial. A resposta está na estrutura do próprio plano de carreira estabelecido em lei. Nesses termos, o art. 34 da Lei Municipal nº 78/2000 estabelece que os coeficientes de Nível são aplicados ao "vencimento básico da carreira, cuja classe pertencer o titular". O plano, então, organiza três dimensões autônomas e cumulativas de progressão: a Classe (I a III), por titulação; a Letra (A a L), por tempo de serviço a cada três anos; e o Nível (1 a 10), por avaliação de desempenho, com coeficientes de 1,02 a 1,20. Por sua vez, a sentença reconheceu o direito da exequente às três dimensões, fixando o enquadramento em Classe III, Letra G, Nível VII, a partir de 05/04/2020. Assim definido, as tabelas salariais das Leis Municipais nº 349/2024 e nº 381/2025, juntadas pelo próprio executado no evento 64, organizam os valores por três variáveis: Classe (I, II ou III), Carga Horária e Letra (A a L). As tabelas em questão não contêm colunas ou linhas para os Níveis avaliativos de 1 a 10 do art. 34 da Lei Municipal nº 78/2000. Se os coeficientes de avaliação já estivessem incorporados aos valores de cada célula, a tabela precisaria de estrutura dez vezes mais granular, com colunas distintas para cada Nível avaliativo dentro de cada combinação de Classe, Carga Horária e Letra. A ausência dessa estrutura, portanto, confirma que os coeficientes de Nível são multiplicadores externos que não integram os valores tabelados. In casu, verifica-se que os contracheques juntados pelo executado no evento 57 confirmam essa leitura. Observa-se que o salário base registrado de janeiro a outubro de 2024 é de R$ 7.800,84, valor que corresponde exatamente à célula Nível III, 40h, Letra G da tabela da Lei nº 349/2024. Em contrapartida, nenhum contracheque contém rubrica referente ao Nível VII ou qualquer acréscimo que indique a aplicação do coeficiente 1,14. Diante disso, conclui-se que se o multiplicador estivesse incorporado ao valor de tabela, o salário base lançado em folha seria necessariamente distinto. A coincidência exata entre o valor tabelado e o registrado em contracheque demonstra que o coeficiente nunca foi aplicado. A metodologia apresentada pelo município nos eventos 64 e 86, inclusive, confirma o equívoco. O valor final de R$ 6.471,62 que o executado apresenta para 2025, após três progressões cumulativas, é inferior ao vencimento básico puro de R$ 8.538,65, correspondente à posição atual da servidora na própria tabela municipal – Nível III, 40h, Letra H, pela Lei nº 381/2025. Uma estrutura de cálculo que, após aplicar progressões, chega a patamar abaixo do valor de partida da posição atual é incompatível com a documentação apresentada pelo próprio executado, e evidencia o uso indevido como base de cálculo de valor correspondente ao Nível I, quando a servidora é Classe III. Assim, consideradas as definições legais e a interpretação ora explicitada, entendo que o coeficiente 1,14 (Nível VII) é multiplicador externo à tabela salarial e deve incidir sobre o valor correspondente à posição da exequente em cada período – Nível III, carga horária de 40h, Letra conforme o tempo de serviço –, com base nos valores das Leis nº 349/2024 e nº 381/2025. Ante o exposto: (i) NÃO CONHEÇO da impugnação apresentada pelo executado no evento 64, ante a manifesta intempestividade e a impropriedade formal da petição, nos termos da fundamentação. (ii) FIXO como parâmetro de cálculo para o cumprimento da sentença que o coeficiente 1,14 (Nível VII, art. 34 da Lei Municipal nº 78/2000) incide sobre o valor da tabela salarial correspondente à posição da exequente em cada período, considerando o Nível de Classe III, carga horária de 40h e a Letra conforme o tempo de serviço, com base nas Leis Municipais nº 349/2024 e nº 381/2025. (iii) REMETAM-SE os autos à Contadoria Judicial para que efetue os cálculos do vencimento básico correto da exequente nos anos de 2024 e 2025, observados os parâmetros fixados no item anterior. (iv) Com a juntada dos cálculos, intimem-se as partes no prazo de 15 (quinze) dias. (v) Após, voltem os autos conclusos. Intimem-se. Cumpra-se. Alto Paraíso de Goiás/GO, data e hora da assinatura eletrônica. LISANDRA PIRES CAETANO Juíza de Direito (Assinado eletronicamente)