Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS 1º VARA JUDICIAL DA COMARCA DE NERÓPOLIS VARA CÍVEL PROCESSO Nº: 5621956-27.2024.8.09.01121PROMOVENTE: Associacao Dos Proprietarios E Adquirentes De Chacaras De Recreio E Lazer Nova ItaliaPROMOVIDO: SIRLENE VAZ PIRES SCALON SENTENÇA Trata-se de PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial proposta por Associacao Dos Proprietarios E Adquirentes De Chacaras De Recreio E Lazer Nova Italia em desfavor de SIRLENE VAZ PIRES SCALON, pelos fatos e fundamentos expostos na inicial.No evento 18, em razão da citação frustrada da parte demandada, a parte autora foi intimada para impulsionar o feito, sob pena de extinção.Intimada na pessoa de seu procurador (evento 18) e tentativa de intimação pessoal "AR - evento 21".Vieram-me conclusos os autos.É o relatório. DECIDO.Extrai-se dos autos que o feito se encontra paralisado por culpa única e exclusiva da parte autora, a qual não promoveu o regular andamento ao feito, apesar de ter sido intimada a tomar providências a fim de regularizar a situação processual.Em análise aos autos, verifica-se que foi expedida a intimação pessoal da parte autora, contudo, o “AR” retornou com informação de “não procurado” (evento 21).Cumpre ressaltar que o sentido de "não procurado" no AR não significa que a parte não foi procurado pelo órgão, ao contrário do que se possa pensar, o termo "não procurado" significa que os Correios tentou por três vezes sem sucesso procurar a parte autora e deixou um aviso de que ele poderia buscar a correspondência na agência por determinado período.Como a parte interessada não foi à Agência, a consequência é a informação "não procurado".Na hipótese dos autos, a carta de intimação foi remetida ao endereço em que da parte autora indicado nos autos e, como já dito, retornou negativa pelo motivo “não procurado”, o que significa que não houve, por parte do destinatário, interesse em procurar o documento na agência dos Correios durante o período de guarda.Apesar de não dizer respeito à troca de endereço, é de se considerar válida e regular a intimação ocorrida, pois ela foi realizada já que o destinatário não procurou a unidade dos Correios.Além disso, a desídia já data mais 7 meses e a parte devedora nem sequer se interessou.Tal fato, de per si, demonstra o total desinteresse da parte autora em receber a prestação jurisdicional postulada na exordial, impondo-se, nos moldes do disposto no artigo 485, inciso III, do Estatuto Processual Civil, a extinção do processo sem a apreciação do mérito.Destarte, não resta dúvida de que o abandono da causa perpetrado pela parte autora deve levar à extinção do feito em testilha.Pelo exposto, JULGO EXTINTO o presente feito, sem julgamento do mérito, nos moldes do disposto no artigo 485, inciso III, § 1º, do Código de Processo Civil.Custas, caso hajam, pela parte autora.Sem honorários advocatícios a deliberar.Transitada em julgado, proceda-se às baixas necessárias e arquivem-se os autos, observadas as cautelas de praxe, anotando-se eventuais custas inadimplidas.Publique-se. Intime-se. Cumpra-se.Datado e assinado eletronicamente pelaJuíza de Direito Roberta Wolpp Gonçalves