Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Comarca de Maurilândia Vara Judicial Autos n.: 5632940-03.2023.8.09.0178Autor (a):Davi Martins De CastroRequerido (a):Megaport Portas Automaticas LtdaDECISÃO Trata-se de ação de execução de título executivo extrajudicial, cujas partes estão devidamente qualificadas nos autos.Infere-se dos autos que, devidamente citada (movimentação n.º 49) a executada deixou transcorrer o prazo sem manifestação (movimentação n.º 50).Tentativas frustradas de busca de bens em sistemas conveniados em movimentações n.º 58 e 63.Em movimentação n.º 70, a exequente compareceu ao feito requerendo a inclusão da sócia da empresa executada.Pois bem. Inicialmente, tem-se que o mesmo pedido já foi devidamente analisado e indeferido no presente feito em decisão proferida por este juízo em movimentação n.º 37.Por oportuno, esclareço, novamente, que a empresa em questão se trata de Sociedade Limitada e, como é cediço, a responsabilização de terceiro à lide por ser sócio da empresa executada é possível tão somente com base nas medidas excepcionais do instituto da desconsideração da personalidade jurídica, cujo rito é especial.Desse modo, para atribuir responsabilidade patrimonial a terceiros é imperativo instaurar incidente de desconsideração da personalidade jurídica, via processual adequada à análise da pretensão, observando-se todo o regramento do modelo previsto nos artigos 133 e seguintes, Código de Processo Civil.Ademais, consigno que o simples fato da empresa ter porte econômico de microempresa, não faz com que haja confusão patrimonial da pessoa jurídica com o da pessoa natural do empresário.Neste sentido:EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - SOCIEDADE LIMITADA UNIPESSOAL - PORTE DE MICROEMPRESA - INCLUSÃO DIRETA DO SÓCIO DA EMPRESA EXECUTADA NO POLO PASSIVO - IMPOSSIBILIDADE - NECESSIDADE DE INSTAURAÇÃO DO INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA - RECURSO NÃO PROVIDO. - Tratando-se a executada de sociedade de responsabilidade limitada, embora unipessoal, cujo porte econômico é de microempresa, não há que se falar em confusão patrimonial da pessoa jurídica com o da pessoa natural do empresário - Nesse sentido, a pretensão de inclusão do sócio no polo passivo deve se submeter ao incidente de desconsideração da personalidade jurídica - Recurso conhecido e não provido.(TJ-MG - Agravo de Instrumento: 32462793520248130000, Relator.: Des.(a) Shirley Fenzi Bertão, Data de Julgamento: 18/09/2024, Câmaras Cíveis / 11ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 18/09/2024)Nesta senda, em consonância com a jurisprudência firmada, resta defeso atingir patrimônio de pessoa estranha à lide, sendo necessário instaurar incidente próprio sob o crivo do contraditório a fim de verificar os requisitos para eventual desconsideração da personalidade jurídica. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de inclusão da Sra. Gilda de Oliveira Lourenço no polo passivo da demanda. No mais, intime-se a exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se requerendo o que entender de direito, sob pena de extinção.Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos. Intimem-se. Cumpra-se. Maurilândia, datado e assinado digitalmente. Grymã Guerreiro Caetano BentoJuíza de Direito em respondência(Decreto Judiciário n. 404/2024)03Este ato judicial, devidamente assinado e acompanhado de documentos necessário ao cumprimento do ato devido, servirá como Mandado/carta de citação/ofício, nos termos dos artigos 136 ao 139 do Código de Normas e procedimentos do foro judicial.