Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
29/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
21/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Poder Judiciário do Estado de Goiás Comarca de Taquaral de Goiás - Serventia Cível Telefone/WhatsApp – Geral: (62) 3611-2660 / Gabinete Virtual: (62) 3384-1554 Rua Faustino Lino de Araújo, 721, Taquaral de Goiás, CEP 76640-000 E-mail institucional da Comarca: [email protected] Processo: 5773776-19.2023.8.09.0148 Classe: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de Sentença - Reclamação Pré-processual Polo Ativo: Liomar Goncalves Rezende Campos Polo Passivo: Companhia De Seguros Alianca Do Brasil DECISÃO Acolho o requerimento formulado pelo exequente no evento 141 e determino a imediata expedição do alvará para levantamento dos valores depositados pelo executado, independentemente do trânsito em julgado da sentença do ev. 136, uma vez que a obrigação foi cumprida voluntariamente pelo executado, não havendo qualquer controvérsia que impeça a pronta efetivação da medida. Autorizo a expedição de alvará em favor do Advogado, na conta bancária indicada no ev. 141, eis que dispõe dos necessários poderes, conforme procuração juntada no ev. 134, arq. 02. Com o trânsito em julgado da sentença do ev. 136, certifique-se e arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe. Intimem-se. Cumpra-se. Taquaral/GO, datado e assinado eletronicamente. Thainá Ferreira Pereira Juíza de Direito (Decreto nº 5.388/2025) Cópia do presente ato serve como instrumento de CITAÇÃO/INTIMAÇÃO/MANDADO/OFÍCIO, nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas do Foro Judicial, devendo a Secretaria se atentar para a necessidade de afixação de selo de autenticidade na 2ª via, que será utilizada como instrumento de cumprimento do ato.
21/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Poder Judiciário do Estado de Goiás Comarca de Taquaral de Goiás - Serventia Cível Telefone/WhatsApp – Geral: (62) 3611-2660 / Gabinete Virtual: (62) 3384-1554 Rua Faustino Lino de Araújo, 721, Taquaral de Goiás, CEP 76640-000 E-mail institucional da Comarca: [email protected] Processo: 5773776-19.2023.8.09.0148 Classe: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de Sentença - Reclamação Pré-processual Polo Ativo: Liomar Goncalves Rezende Campos Polo Passivo: Companhia De Seguros Alianca Do Brasil DECISÃO Acolho o requerimento formulado pelo exequente no evento 141 e determino a imediata expedição do alvará para levantamento dos valores depositados pelo executado, independentemente do trânsito em julgado da sentença do ev. 136, uma vez que a obrigação foi cumprida voluntariamente pelo executado, não havendo qualquer controvérsia que impeça a pronta efetivação da medida. Autorizo a expedição de alvará em favor do Advogado, na conta bancária indicada no ev. 141, eis que dispõe dos necessários poderes, conforme procuração juntada no ev. 134, arq. 02. Com o trânsito em julgado da sentença do ev. 136, certifique-se e arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe. Intimem-se. Cumpra-se. Taquaral/GO, datado e assinado eletronicamente. Thainá Ferreira Pereira Juíza de Direito (Decreto nº 5.388/2025) Cópia do presente ato serve como instrumento de CITAÇÃO/INTIMAÇÃO/MANDADO/OFÍCIO, nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas do Foro Judicial, devendo a Secretaria se atentar para a necessidade de afixação de selo de autenticidade na 2ª via, que será utilizada como instrumento de cumprimento do ato.
21/01/2026, 00:00
Conclusão (para despacho)
10/12/2025, 09:59
Petição (Petição (outras))
10/12/2025, 09:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - Poder Judiciário do Estado de Goiás Telefone/WhatsApp – Geral: (62) 3384-1334 e (62) 3611-2660 Telefone Fixo Geral: (62) 3611-2660 Gabinete Virtual: (62) 3384-1554 E-mail institucional da Comarca: [email protected] Rua Faustino Lino de Araújo, Taquaral de Goiás, CEP 76640-000 Processo: 5773776-19.2023.8.09.0148 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de Sentença - Reclamação Pré-processual Requerente: Liomar Goncalves Rezende Campos Requerido(a): Companhia De Seguros Alianca Do Brasil SENTENÇA Trata-se de ação de cobrança de seguro, ajuizada por LIOMAR GONÇALVES REZENDE CAMPOS, em face de BRASILSEG COMPANHIA DE SEGUROS S/A. Partes devidamente qualificadas nos autos. Com o trânsito em julgado, a parte autora ingressou com o pedido de cumprimento de sentença (evento 127). Logo após, compareceu a parte executada anexando comprovante de pagamento, referente ao valor da condenação, e pugnou pela extinção da fase de cumprimento de sentença (evento 130). Por sua vez, a parte exequente deu quitação integral à dívida executada, e requereu a expedição de alvará do valor depositado (evento 134). Vieram os autos conclusos. É o breve relato. Decido. Inicialmente, RECEBO o pedido de cumprimento de sentença por quantia certa (evento 127), vez que presentes os requisitos legais. Nada obstante, verifica-se que o débito exequendo foi quitado. Logo, a obrigação foi devidamente satisfeita pelo devedor, ensejando, assim, a extinção do feito, conforme disposto no artigo 924, II, do Código de Processo Civil: Art. 924. “Extingue-se a execução quando: (...) II - a obrigação for satisfeita.” Portanto, cumprida a obrigação do executado quanto ao débito em questão, não há razões para que o feito continue tramitando. Ante o exposto, JULGO EXTINTO o feito, com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Com o trânsito em julgado, EXPEÇA-SE alvará do valor depositado em conta judicial vinculada ao presente Juízo, com seus eventuais acréscimos legais, conforme documentação anexa ao evento 130, em benefício do advogado da parte exequente Dr. Rafael Barbosa Cardoso, CPF 010.430.521-51, agência 4353, conta bancária 27856-9, Banco Itaú. Cumpridas as diligências e nada mais sendo requerido, ARQUIVEM-SE os autos com as devidas baixas. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Taquaral/GO, data da assinatura digital. Thainá Ferreira Pereira Juíza de Direito (Decreto nº 5.388/2025) 045
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - Poder Judiciário do Estado de Goiás Telefone/WhatsApp – Geral: (62) 3384-1334 e (62) 3611-2660 Telefone Fixo Geral: (62) 3611-2660 Gabinete Virtual: (62) 3384-1554 E-mail institucional da Comarca: [email protected] Rua Faustino Lino de Araújo, Taquaral de Goiás, CEP 76640-000 Processo: 5773776-19.2023.8.09.0148 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de Sentença - Reclamação Pré-processual Requerente: Liomar Goncalves Rezende Campos Requerido(a): Companhia De Seguros Alianca Do Brasil SENTENÇA Trata-se de ação de cobrança de seguro, ajuizada por LIOMAR GONÇALVES REZENDE CAMPOS, em face de BRASILSEG COMPANHIA DE SEGUROS S/A. Partes devidamente qualificadas nos autos. Com o trânsito em julgado, a parte autora ingressou com o pedido de cumprimento de sentença (evento 127). Logo após, compareceu a parte executada anexando comprovante de pagamento, referente ao valor da condenação, e pugnou pela extinção da fase de cumprimento de sentença (evento 130). Por sua vez, a parte exequente deu quitação integral à dívida executada, e requereu a expedição de alvará do valor depositado (evento 134). Vieram os autos conclusos. É o breve relato. Decido. Inicialmente, RECEBO o pedido de cumprimento de sentença por quantia certa (evento 127), vez que presentes os requisitos legais. Nada obstante, verifica-se que o débito exequendo foi quitado. Logo, a obrigação foi devidamente satisfeita pelo devedor, ensejando, assim, a extinção do feito, conforme disposto no artigo 924, II, do Código de Processo Civil: Art. 924. “Extingue-se a execução quando: (...) II - a obrigação for satisfeita.” Portanto, cumprida a obrigação do executado quanto ao débito em questão, não há razões para que o feito continue tramitando. Ante o exposto, JULGO EXTINTO o feito, com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Com o trânsito em julgado, EXPEÇA-SE alvará do valor depositado em conta judicial vinculada ao presente Juízo, com seus eventuais acréscimos legais, conforme documentação anexa ao evento 130, em benefício do advogado da parte exequente Dr. Rafael Barbosa Cardoso, CPF 010.430.521-51, agência 4353, conta bancária 27856-9, Banco Itaú. Cumpridas as diligências e nada mais sendo requerido, ARQUIVEM-SE os autos com as devidas baixas. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Taquaral/GO, data da assinatura digital. Thainá Ferreira Pereira Juíza de Direito (Decreto nº 5.388/2025) 045
Confirmada
01/12/2025, 11:10
Confirmada
01/12/2025, 11:10
Expedida/certificada
01/12/2025, 11:02
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
28/11/2025, 20:15
Conclusão (para despacho)
26/11/2025, 13:07
Petição (Petição (outras))
26/11/2025, 12:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - ATO ORDINATÓRIO PROVIMENTO Nº05/2010 DA CORREGEDORIA DA JUSTIÇA Intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar sobre a petição apresentada no evento n° 130. Taquaral de Goiás, 25 de novembro de 2025. ALEXIA PATRICIA DE FARIA MOURA Técnico Judiciário Matrícula/TJGO - 5733107
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Poder Judiciário do Estado de Goiás Comarca de Taquaral de Goiás - Serventia Cível Telefone/WhatsApp – Geral: (62) 3611-2660 / Gabinete Virtual: (62) 3384-1554 Rua Faustino Lino de Araújo, 721, Taquaral de Goiás, CEP 76640-000 E-mail institucional da Comarca: [email protected] Processo: 5773776-19.2023.8.09.0148 Classe: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de Sentença - Reclamação Pré-processual Polo Ativo: Liomar Goncalves Rezende Campos Polo Passivo: Companhia De Seguros Alianca Do Brasil DECISÃO Acolho o requerimento formulado pelo exequente no evento 141 e determino a imediata expedição do alvará para levantamento dos valores depositados pelo executado, independentemente do trânsito em julgado da sentença do ev. 136, uma vez que a obrigação foi cumprida voluntariamente pelo executado, não havendo qualquer controvérsia que impeça a pronta efetivação da medida. Autorizo a expedição de alvará em favor do Advogado, na conta bancária indicada no ev. 141, eis que dispõe dos necessários poderes, conforme procuração juntada no ev. 134, arq. 02. Com o trânsito em julgado da sentença do ev. 136, certifique-se e arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe. Intimem-se. Cumpra-se. Taquaral/GO, datado e assinado eletronicamente. Thainá Ferreira Pereira Juíza de Direito (Decreto nº 5.388/2025) Cópia do presente ato serve como instrumento de CITAÇÃO/INTIMAÇÃO/MANDADO/OFÍCIO, nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas do Foro Judicial, devendo a Secretaria se atentar para a necessidade de afixação de selo de autenticidade na 2ª via, que será utilizada como instrumento de cumprimento do ato.
21/01/2026, 00:00
Conclusão (para despacho)
10/12/2025, 09:59
Petição (Petição (outras))
10/12/2025, 09:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - Poder Judiciário do Estado de Goiás Telefone/WhatsApp – Geral: (62) 3384-1334 e (62) 3611-2660 Telefone Fixo Geral: (62) 3611-2660 Gabinete Virtual: (62) 3384-1554 E-mail institucional da Comarca: [email protected] Rua Faustino Lino de Araújo, Taquaral de Goiás, CEP 76640-000 Processo: 5773776-19.2023.8.09.0148 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de Sentença - Reclamação Pré-processual Requerente: Liomar Goncalves Rezende Campos Requerido(a): Companhia De Seguros Alianca Do Brasil SENTENÇA Trata-se de ação de cobrança de seguro, ajuizada por LIOMAR GONÇALVES REZENDE CAMPOS, em face de BRASILSEG COMPANHIA DE SEGUROS S/A. Partes devidamente qualificadas nos autos. Com o trânsito em julgado, a parte autora ingressou com o pedido de cumprimento de sentença (evento 127). Logo após, compareceu a parte executada anexando comprovante de pagamento, referente ao valor da condenação, e pugnou pela extinção da fase de cumprimento de sentença (evento 130). Por sua vez, a parte exequente deu quitação integral à dívida executada, e requereu a expedição de alvará do valor depositado (evento 134). Vieram os autos conclusos. É o breve relato. Decido. Inicialmente, RECEBO o pedido de cumprimento de sentença por quantia certa (evento 127), vez que presentes os requisitos legais. Nada obstante, verifica-se que o débito exequendo foi quitado. Logo, a obrigação foi devidamente satisfeita pelo devedor, ensejando, assim, a extinção do feito, conforme disposto no artigo 924, II, do Código de Processo Civil: Art. 924. “Extingue-se a execução quando: (...) II - a obrigação for satisfeita.” Portanto, cumprida a obrigação do executado quanto ao débito em questão, não há razões para que o feito continue tramitando. Ante o exposto, JULGO EXTINTO o feito, com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Com o trânsito em julgado, EXPEÇA-SE alvará do valor depositado em conta judicial vinculada ao presente Juízo, com seus eventuais acréscimos legais, conforme documentação anexa ao evento 130, em benefício do advogado da parte exequente Dr. Rafael Barbosa Cardoso, CPF 010.430.521-51, agência 4353, conta bancária 27856-9, Banco Itaú. Cumpridas as diligências e nada mais sendo requerido, ARQUIVEM-SE os autos com as devidas baixas. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Taquaral/GO, data da assinatura digital. Thainá Ferreira Pereira Juíza de Direito (Decreto nº 5.388/2025) 045
02/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - Poder Judiciário do Estado de Goiás Telefone/WhatsApp – Geral: (62) 3384-1334 e (62) 3611-2660 Telefone Fixo Geral: (62) 3611-2660 Gabinete Virtual: (62) 3384-1554 E-mail institucional da Comarca: [email protected] Rua Faustino Lino de Araújo, Taquaral de Goiás, CEP 76640-000 Processo: 5773776-19.2023.8.09.0148 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de Sentença - Reclamação Pré-processual Requerente: Liomar Goncalves Rezende Campos Requerido(a): Companhia De Seguros Alianca Do Brasil SENTENÇA Trata-se de ação de cobrança de seguro, ajuizada por LIOMAR GONÇALVES REZENDE CAMPOS, em face de BRASILSEG COMPANHIA DE SEGUROS S/A. Partes devidamente qualificadas nos autos. Com o trânsito em julgado, a parte autora ingressou com o pedido de cumprimento de sentença (evento 127). Logo após, compareceu a parte executada anexando comprovante de pagamento, referente ao valor da condenação, e pugnou pela extinção da fase de cumprimento de sentença (evento 130). Por sua vez, a parte exequente deu quitação integral à dívida executada, e requereu a expedição de alvará do valor depositado (evento 134). Vieram os autos conclusos. É o breve relato. Decido. Inicialmente, RECEBO o pedido de cumprimento de sentença por quantia certa (evento 127), vez que presentes os requisitos legais. Nada obstante, verifica-se que o débito exequendo foi quitado. Logo, a obrigação foi devidamente satisfeita pelo devedor, ensejando, assim, a extinção do feito, conforme disposto no artigo 924, II, do Código de Processo Civil: Art. 924. “Extingue-se a execução quando: (...) II - a obrigação for satisfeita.” Portanto, cumprida a obrigação do executado quanto ao débito em questão, não há razões para que o feito continue tramitando. Ante o exposto, JULGO EXTINTO o feito, com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Com o trânsito em julgado, EXPEÇA-SE alvará do valor depositado em conta judicial vinculada ao presente Juízo, com seus eventuais acréscimos legais, conforme documentação anexa ao evento 130, em benefício do advogado da parte exequente Dr. Rafael Barbosa Cardoso, CPF 010.430.521-51, agência 4353, conta bancária 27856-9, Banco Itaú. Cumpridas as diligências e nada mais sendo requerido, ARQUIVEM-SE os autos com as devidas baixas. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Taquaral/GO, data da assinatura digital. Thainá Ferreira Pereira Juíza de Direito (Decreto nº 5.388/2025) 045
02/12/2025, 00:00
Confirmada
01/12/2025, 11:10
Confirmada
01/12/2025, 11:10
Expedida/certificada
01/12/2025, 11:02
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
28/11/2025, 20:15
Conclusão (para despacho)
26/11/2025, 13:07
Petição (Petição (outras))
26/11/2025, 12:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - ATO ORDINATÓRIO PROVIMENTO Nº05/2010 DA CORREGEDORIA DA JUSTIÇA Intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar sobre a petição apresentada no evento n° 130. Taquaral de Goiás, 25 de novembro de 2025. ALEXIA PATRICIA DE FARIA MOURA Técnico Judiciário Matrícula/TJGO - 5733107
26/11/2025, 00:00
Confirmada
25/11/2025, 14:44
Ato ordinatório
25/11/2025, 14:11
Petição (Petição (outras))
21/11/2025, 14:08
Evolução da Classe Processual
17/11/2025, 10:50
Petição (Petição (outras))
17/11/2025, 09:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - ATO ORDINATÓRIO PROVIMENTO Nº05/2010 DA CORREGEDORIA DA JUSTIÇA Cientifique-se as partes do retorno dos autos. Cumpra-se. Taquaral de Goiás, 7 de novembro de 2025 ALEXIA PATRICIA DE FARIA MOURA Técnico Judiciário Matrícula-5733107
10/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - ATO ORDINATÓRIO PROVIMENTO Nº05/2010 DA CORREGEDORIA DA JUSTIÇA Cientifique-se as partes do retorno dos autos. Cumpra-se. Taquaral de Goiás, 7 de novembro de 2025 ALEXIA PATRICIA DE FARIA MOURA Técnico Judiciário Matrícula-5733107
10/11/2025, 00:00
Confirmada
07/11/2025, 11:57
Confirmada
07/11/2025, 11:57
Ato ordinatório
07/11/2025, 11:18
Recebimento
07/11/2025, 10:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Publicacao/Comunicacao Intimação Ementa - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de GoiásGabinete Desembargador Carlos França Embargos de Declaração no Agravo Interno na Apelação nº 5773776-19.2023.8.09.0148Comarca: Taquaral de GoiásEmbargante: Companhia de Seguros Aliança do BrasilEmbargado: Liomar Gonçalves Rezende CamposRelator: Desembargador Carlos França EMENTA: Direito processual civil. Embargos de declaração. Seguro agrícola. Alegação de cerceamento de defesa. Erro material quanto à produtividade afastada. Omissão quanto aos consectários legais. Correção monetária e juros previstos em contrato. I. Caso em exame1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que conheceu e negou provimento ao agravo interno em demanda relativa à negativa de cobertura securitária decorrente de sinistro agrícola, sob a alegação de produtividade superior à garantida e de cláusula de exclusão contratual.II. Questão em discussão2. Há quatro questões em discussão: (i) determinar se houve cerceamento de defesa por indeferimento de prova pericial; (ii) verificar se há erro material quanto à produtividade agrícola apurada; (iii) apurar se há omissão quanto à existência de beneficiário preferencial da apólice; (iv) analisar eventual omissão sobre os critérios de correção monetária e juros aplicáveis à indenização; III. Razões de decidir3. As alegações de cerceamento de defesa foram analisadas e afastadas no acórdão embargado, à luz dos arts. 370 e 371 do CPC e da Súmula 28 deste Tribunal.4. Inexiste erro material na apuração da produtividade da lavoura, que foi corretamente quantificada em valor inferior ao limite total segurado, conforme dados constantes nos autos.5. Foi reconhecido o direito do autor à indenização diante do adimplemento integral da cédula rural. 6. Constatada a omissão quanto aos consectários legais, impõe-se o acolhimento parcial dos embargos para explicitar que a incidência de correção monetária e juros deve observar os índices convencionados no contrato de seguro, conforme cláusula expressa.IV. Dispositivo e tese7. Embargos de declaração conhecidos e parcialmente acolhidos.Tese de julgamento:"1. Os embargos de declaração são cabíveis para sanar omissão relativa à definição de critérios de correção monetária e juros, não podendo ser utilizados para rediscutir fundamentos já apreciados no acórdão embargado.""2. Havendo cláusula contratual expressa estipulando o índice de correção monetária e a taxa de juros aplicáveis ao inadimplemento, prevalece a vontade das partes, nos termos do art. 389, parágrafo único, e do art. 406 do CC/2002, com redação da Lei nº 14.905/2024." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LIV e LV; CC, arts. 389, p.u., 406 e 757; CPC, arts. 370, 371 e 1.022; CDC, arts. 2º, 3º e 20.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 2165529/PR, Rel. Min. Nancy Andrighi, 3ª Turma, j. 08.10.2024, DJe 10.10.2024; TJGO, Apelação Cível 5358952-80.2021.8.09.0087, Rel. Des. Alice Teles de Oliveira, j. 11.03.2024, DJe 11.03.2024; TJGO, Súmula 28; TJGO, Apelação Cível 5378853-68.2021.8.09.0011, Rel. Des. Kisleu Dias Maciel Filho, j. 30.09.2025. PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de GoiásGabinete Desembargador Carlos França Embargos de Declaração no Agravo Interno na Apelação nº 5773776-19.2023.8.09.0148Comarca: Taquaral de GoiásEmbargante: Companhia de Seguros Aliança do BrasilEmbargado: Liomar Gonçalves Rezende CamposRelator: Desembargador Carlos França R E L A T Ó R I O E V O T O Trata-se de embargos de declaração opostos no evento 105 pela Companhia de Seguros Aliança do Brasil contra o acórdão prolatado no evento 100, que conheceu e negou provimento ao agravo interno anteriormente interposto pela embargante.A ementa do referido acórdão foi assim redigida: “Direito civil e do consumidor. Agravo interno. Seguro agrícola. Cobertura negada por suposta exclusão contratual e produtividade superior à garantida. Incidência do Código de Defesa do Consumidor. Decisão monocrática mantida.I. Caso em exame1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu e desproveu recurso de apelação de seguradora, em demanda relativa à negativa de cobertura securitária decorrente de sinistro agrícola, sob a alegação de exclusão contratual e produtividade superior à garantida em apólice.II. Questão em discussão2. Há quatro questões em discussão:(i) saber se a decisão monocrática violou o princípio da colegialidade;(ii) saber se houve cerceamento de defesa pelo indeferimento de prova;(iii) saber se incidem as normas do Código de Defesa do Consumidor sobre o contrato de seguro agrícola; e(iv) saber se a negativa de cobertura foi legítima, diante da alegação de exclusão contratual e produtividade acima do limite pactuado.III. Razões de decidir3. O agravo interno supre eventual ofensa ao princípio da colegialidade, por permitir a reapreciação da matéria pelo órgão colegiado.4. A alegação de cerceamento de defesa não se sustenta, uma vez que a produção de provas foi adequadamente analisada e rejeitada pelo juízo de origem, nos termos do art. 370 do CPC, e inexistiu demonstração de prejuízo processual.5. Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor às relações jurídicas estabelecidas em contrato de seguro agrícola, conforme jurisprudência do STJ, dada a condição de destinatário final do segurado.6. A cláusula de exclusão contratual prevista em apólice sem assinatura do segurado e sem comprovação de ciência inequívoca não pode ser oposta ao consumidor, conforme entendimento consolidado.7. Os laudos técnicos demonstraram que o sinistro decorreu de chuvas excessivas, risco coberto pela apólice, não havendo prova de que o plantio em área de pastagem tenha sido a causa do prejuízo.8. A produtividade aferida foi inferior ao limite global contratado, não se sustentando a justificativa da seguradora para negar o pagamento da indenização.IV. Dispositivo e tese9. Recurso conhecido e desprovido.Tese de julgamento:"1. O agravo interno supre eventual ofensa ao princípio da colegialidade, viabilizando a reapreciação da matéria pelo colegiado.""2. A negativa de cobertura securitária com base em cláusula limitativa não assinada e sem ciência inequívoca do consumidor é ilegítima.""3. A relação jurídica securitária envolvendo seguro agrícola submete-se ao Código de Defesa do Consumidor.""4. A ocorrência do sinistro por causa coberta na apólice e a ausência de causa direta de exclusão contratual impõem o dever de indenizar da seguradora.""5. A produtividade efetivamente apurada, inferior ao limite contratado, autoriza o reconhecimento da obrigação de cobertura."Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 370, 371 e 1.021, §2º; CC, art. 757; CDC, arts. 2º, 3º e 20.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 2165529/PR, Rel. Min. Nancy Andrighi, 3ª Turma, j. 08.10.2024, DJe 10.10.2024; TJGO, Apelação Cível 5358952-80.2021.8.09.0087, Rel. Des. Alice Teles de Oliveira, j. 11.03.2024, DJe 11.03.2024; TJGO, Súmula 28.”. O embargante argumenta que houve cerceamento de defesa, pois todas as provas requeridas na origem foram indeferidas, especialmente a produção de prova pericial, necessária para apuração do prejuízo e do agravamento do risco pela implantação da lavoura em área de pastagem.Afirma que o julgamento antecipado da lide violou o devido processo legal, o contraditório e a ampla defesa (CF, art. 5º, LIV e LV), uma vez que não se permitiu a instrução probatória essencial para o deslinde da controvérsia.Aponta a existência de erro material no acórdão ao considerar que a produtividade da lavoura foi de 6.531,73 kg no total, quando na verdade esse valor corresponde à produtividade por hectare (kg/ha), sendo, portanto, superior à produtividade segurada (4.550 kg/ha), o que afasta o direito à indenização.Ressalta omissão quanto à existência de beneficiário preferencial da apólice, o Banco financiador, conforme a cédula de crédito rural, de modo que eventual indenização deve ser direcionada prioritariamente à quitação do saldo devedor.Enfatiza que o acórdão foi silente quanto à fixação dos consectários legais e requer a aplicação da Lei nº 14.905/2024, com incidência do IPCA e da SELIC-IPCA a partir de sua vigência, e da SELIC para o período anterior.Pleiteia que a limitação da condenação ao valor do capital segurado e a fixação dos honorários advocatícios em conformidade com o art. 85, § 2º, do CPC, com base no trabalho efetivamente realizado.Requer, assim, o conhecimento e acolhimento dos embargos de declaração para sanar as omissões e o erro material apontados no acórdão prolatado no evento 105.Contrarrazões pelo não acolhimento dos embargos de declaração, evento 112.É o relatório necessário. Passo a decidir. Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, os aclaratórios admitem conhecimento.Com efeito, os embargos de declaração não constituem meio idôneo para rediscutir questões já decididas, destinando-se tão somente a sanar os vícios elencados no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, nos seguintes termos: “Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;III - corrigir erro material.Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que:I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1o.” Dessa forma, estando a amplitude dos aclaratórios delimitada em lei, não pode a parte interessada utilizá-los como meio de expressar sua irresignação com o resultado do julgamento impugnado, com o intuito de reformar o julgado, devendo ser acolhidos apenas quando verificado um dos vícios a que se refere o artigo 1.022 do Código de Processo Civil, inclusive, quando opostos com a finalidade de prequestionamento. Feitas essas ponderações e reexaminando detidamente o acórdão embargado, verifica-se que a embargante alega omissão no que se refere ao cerceamento de defesa, em razão do julgamento antecipado da lide, sob o fundamento de que não lhe foi oportunizada a produção das provas requeridas. No entanto, tal alegação foi devidamente apreciada e afastada, nos termos dos artigos 370 e 371 do Código de Processo Civil e na Súmula 28 deste Tribunal.Igualmente não houve omissão quanto à produtividade contratada, restando expressamente consignado que na apólice de seguro (evento 1, arquivo 21) a produtividade garantida contratualmente foi fixada em 4.550 quilogramas por hectare, incidindo sobre a área total de 34,55 hectares, o que resulta em uma produtividade total segurada de 157.202,5 quilogramas.Consoante o laudo técnico elaborado pela própria agravante (evento 32, arquivo 9), apurou-se que a produtividade final atingiu o quantitativo de 6.531,7308 quilogramas, valor significativamente inferior ao limite global contratado. Assim, resta afastada a alegação de que a produtividade efetivamente obtida teria ultrapassado os parâmetros estabelecidos na apólice.Tendo o autor contratado cobertura securitária e demonstrado o adimplemento integral da cédula de crédito rural pactuada com o Banco do Brasil, revela-se legítima sua pretensão ao recebimento da indenização prevista na apólice. Por outro lado, no que tange aos consectários legais, assiste razão ao embargante, porquanto a decisão embargada foi omissa na apreciação da referida questão, razão pela qual passo à sua análise.A seguradora/embargante sustenta a aplicabilidade da Lei nº 14.905/2024, a qual promoveu alterações nos artigos 389 e 406 do Código Civil, pleiteando a incidência do IPCA e da SELIC-IPCA a partir de sua vigência, e da SELIC para o período anterior.A respeito da controvérsia, verifica-se que o artigo 389, parágrafo único, do Código Civil, assim como o artigo 406, introduzido pela mencionada Lei nº 14.905/2024, dispõe que o IPCA e a taxa Selic serão utilizados apenas na ausência de estipulação contratual específica ou de previsão legal diversa.Veja-se: “Art. 389(...) Parágrafo único. Na hipótese de o índice de atualização monetária não ter sido convencionado ou não estar previsto em lei específica, será aplicada a variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), apurado e divulgado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), ou do índice que vier a substituí-lo”. “Art. 406. Quando não forem convencionados, ou quando o forem sem taxa estipulada, ou quando provierem de determinação da lei, os juros serão fixados de acordo com a taxa legal”. Destarte, a aplicação do IPCA e da Taxa SELIC somente será admitida nos casos em que houver omissão o negócio jurídico entabulado entre as partes.No caso em tela, verifica-se que a apólice de seguro estabeleceu, em seu item 32, conforme documento juntado no evento 1, arquivo 22, a atualização com base no IPCA/IBGE.Confira-se: 32. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E JUROS32.1. O não cumprimento do prazo de pagamento das obrigações contratuais implicará na atualização monetária do valor devido pela variação positiva do IPCA/IBGE - Índice de Preços ao Consumidor Amplo da Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística, apurada entre o último índice publicado antes da data da exigibilidade da obrigação e aquele publicado imediatamente anterior à data do efetivo pagamento.32.1.1. No caso de extinção do índice acima ajustado, será utilizado e IGPM/FGV - Índice Geral de Preços de Mercado da Fundação Getúlio Vargas.32.2. Os juros, fixados em 0,25% a.m. (vinte e cinco centésimos por cento ao mês), serão calculados proporcionalmente ao tempo, a partir do primeiro dia posterior ao término do prazo fixado em contrato para o cumprimento da obrigação até a data do seu efetivopagamento. Portanto, havendo previsão expressa no contrato firmado entre as partes, impõe-se a reforma da sentença a fim de que seja afastada a aplicação do INPC, substituindo-se tal índice pelo convencionado pelas partes no instrumento contratual.Nesse sentido: DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO. INADEQUAÇÃO. NÃO CONHECIMENTO. SEGURO DE VIDA. NEGATIVA INDEVIDA DE PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO. CORREÇÃO MONETÁRIA. PREVALÊNCIA DO ÍNDICE ESTIPULADO NO CONTRATO. SENTENÇA REFORMADA NO PONTO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por instituição financeira contra sentença que a condenou ao pagamento da indenização securitária e de danos morais, sob o fundamento de negativa indevida da cobertura de seguro de vida. Recurso adesivo interposto pelos beneficiários visando à majoração do valor dos danos morais e à aplicação do índice de correção pactuado. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a recusa no pagamento da indenização securitária caracteriza dano moral indenizável; e (ii) saber se deve prevalecer o índice de correção monetária previsto contratualmente (IGP-M), em detrimento do índice legal (IPCA) e da taxa SELIC prevista na nova legislação. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.1. Pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso de apelação não conhecido por não ter sido formulado adequadamente. 3.2. A negativa da cobertura securitária, em momento de fragilidade emocional dos beneficiários e sem justificativa plausível, configura falha na prestação do serviço e enseja dano moral. 3.3. O valor arbitrado a título de danos morais (R$ 2.000,00 para cada autor) se mostra razoável e proporcional às circunstâncias do caso, não havendo motivos para alteração. 3.4. A estipulação do IGP-M como índice de atualização monetária, conforme cláusula contratual expressa, deve prevalecer em atenção ao princípio do pacta sunt servanda e à nova redação do art. 389 do Código Civil, que admite índice convencionado entre as partes. IV. DISPOSITIVO E TESES 4. Apelação parcialmente conhecida e, nesta extensão, desprovida. Recurso adesivo conhecido e provido em parte. Teses de julgamento: 1. A recusa injustificada de cobertura securitária em contrato de seguro de vida caracteriza dano moral indenizável, por gerar sofrimento que extrapola o mero aborrecimento. 2. Prevalece o índice de atualização pactuado entre as partes (IGP-M) quando houver cláusula contratual expressa, nos termos do art. 389 do Código Civil com redação da Lei nº 14.905/2024. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, X; CC, arts. 389, p.u., e 406; CPC, arts. 1.012, §§ 3º e 4º, e 85, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 780.881/RJ, Rel. Min. Raul Araújo, 4ª Turma, j. 18.06.2019; STJ, AgRg no AREsp 595.031/SP, Rel. Min. Ricardo Cueva, 3ª Turma, j. 02.08.2016. (Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, 4ª Câmara Cível, Apelação Cível 5378853-68.2021.8.09.0011, Relator Desembargador KISLEU DIAS MACIEL FILHO, publicado em 30/09/2025). Por fim, os honorários advocatícios foram fixados com base no valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, não havendo que se falar em sua limitação.Ante o exposto, conheço e dou provimento aos embargos de declaração para sanar a omissão existente quanto aos juros e à correção monetária. Consequentemente, reformo parcialmente a sentença tão somente para determinar que sejam aplicados os juros e a correção monetária estabelecidos na apólice de seguro firmada entre as partes.É como voto.Goiânia, documento assinado digitalmente nesta data. Desembargador CARLOS FRANÇARELATOR/c55 Embargos de Declaração no Agravo Interno na Apelação nº 5773776-19.2023.8.09.0148Comarca: Taquaral de GoiásEmbargante: Companhia de Seguros Aliança do BrasilEmbargado: Liomar Gonçalves Rezende CamposRelator: Desembargador Carlos França A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os Embargos de Declaração nos autos de Apelação nº 5773776-19.2023.8.09.0148, acordam os integrantes da Primeira Turma Julgadora da Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, por unanimidade de votos, em acolher os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator, proferido na assentada do julgamento e que a este se incorpora.Votaram, além do Relator, os Desembargadores Reinaldo Alves Ferreira e Vicente Lopes da Rocha Júnior.Presidiu o julgamento o Desembargador Carlos França.Esteve presente à sessão o Doutor Wagner de Pina Cabral, representando a Procuradoria-Geral de Justiça.Goiânia, 6 de outubro de 2025. Desembargador CARLOS FRANÇAR E L A T O R
10/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de GoiásGabinete Desembargador Carlos França Embargos de Declaração no Agravo Interno na Apelação nº 5773776-19.2023.8.09.0148Comarca: Taquaral de GoiásEmbargante: Companhia de Seguros Aliança do BrasilEmbargado: Liomar Gonçalves Rezende CamposRelator: Desembargador Carlos França D E S P A C H O Intime-se a parte embargada para, querendo, manifestar-se quanto aos embargos de declaração opostos no evento 105, nos termos do artigo 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil, no prazo de 5 dias.Cumpra-se.Goiânia, documento assinado digitalmente nesta data. Desembargador CARLOS FRANÇARelator /c55
02/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de GoiásGabinete Desembargador Carlos França Embargos de Declaração no Agravo Interno na Apelação nº 5773776-19.2023.8.09.0148Comarca: Taquaral de GoiásEmbargante: Companhia de Seguros Aliança do BrasilEmbargado: Liomar Gonçalves Rezende CamposRelator: Desembargador Carlos França D E S P A C H O Intime-se a parte embargada para, querendo, manifestar-se quanto aos embargos de declaração opostos no evento 105, nos termos do artigo 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil, no prazo de 5 dias.Cumpra-se.Goiânia, documento assinado digitalmente nesta data. Desembargador CARLOS FRANÇARelator /c55
02/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Publicacao/Comunicacao Intimação Ementa - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de GoiásGabinete Desembargador Carlos França Agravo Interno na Apelação nº 5773776-19.2023.8.09.0148Comarca: Taquaral de GoiásAgravante: Companhia de Seguros Aliança do BrasilAgravado: Liomar Gonçalves Rezende CamposRelator: Desembargador Carlos França EMENTA: Direito civil e do consumidor. Agravo interno. Seguro agrícola. Cobertura negada por suposta exclusão contratual e produtividade superior à garantida. Incidência do Código de Defesa do Consumidor. Decisão monocrática mantida.I. Caso em exame1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu e desproveu recurso de apelação de seguradora, em demanda relativa à negativa de cobertura securitária decorrente de sinistro agrícola, sob a alegação de exclusão contratual e produtividade superior à garantida em apólice.II. Questão em discussão2. Há quatro questões em discussão:(i) saber se a decisão monocrática violou o princípio da colegialidade;(ii) saber se houve cerceamento de defesa pelo indeferimento de prova;(iii) saber se incidem as normas do Código de Defesa do Consumidor sobre o contrato de seguro agrícola; e(iv) saber se a negativa de cobertura foi legítima, diante da alegação de exclusão contratual e produtividade acima do limite pactuado.III. Razões de decidir3. O agravo interno supre eventual ofensa ao princípio da colegialidade, por permitir a reapreciação da matéria pelo órgão colegiado.4. A alegação de cerceamento de defesa não se sustenta, uma vez que a produção de provas foi adequadamente analisada e rejeitada pelo juízo de origem, nos termos do art. 370 do CPC, e inexistiu demonstração de prejuízo processual.5. Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor às relações jurídicas estabelecidas em contrato de seguro agrícola, conforme jurisprudência do STJ, dada a condição de destinatário final do segurado.6. A cláusula de exclusão contratual prevista em apólice sem assinatura do segurado e sem comprovação de ciência inequívoca não pode ser oposta ao consumidor, conforme entendimento consolidado.7. Os laudos técnicos demonstraram que o sinistro decorreu de chuvas excessivas, risco coberto pela apólice, não havendo prova de que o plantio em área de pastagem tenha sido a causa do prejuízo.8. A produtividade aferida foi inferior ao limite global contratado, não se sustentando a justificativa da seguradora para negar o pagamento da indenização.IV. Dispositivo e tese9. Recurso conhecido e desprovido.Tese de julgamento:"1. O agravo interno supre eventual ofensa ao princípio da colegialidade, viabilizando a reapreciação da matéria pelo colegiado.""2. A negativa de cobertura securitária com base em cláusula limitativa não assinada e sem ciência inequívoca do consumidor é ilegítima.""3. A relação jurídica securitária envolvendo seguro agrícola submete-se ao Código de Defesa do Consumidor.""4. A ocorrência do sinistro por causa coberta na apólice e a ausência de causa direta de exclusão contratual impõem o dever de indenizar da seguradora.""5. A produtividade efetivamente apurada, inferior ao limite contratado, autoriza o reconhecimento da obrigação de cobertura."Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 370, 371 e 1.021, §2º; CC, art. 757; CDC, arts. 2º, 3º e 20.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 2165529/PR, Rel. Min. Nancy Andrighi, 3ª Turma, j. 08.10.2024, DJe 10.10.2024; TJGO, Apelação Cível 5358952-80.2021.8.09.0087, Rel. Des. Alice Teles de Oliveira, j. 11.03.2024, DJe 11.03.2024; TJGO, Súmula 28. PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de GoiásGabinete Desembargador Carlos França Agravo Interno na Apelação nº 5773776-19.2023.8.09.0148Comarca: Taquaral de GoiásAgravante: Companhia de Seguros Aliança do BrasilAgravado: Liomar Gonçalves Rezende CamposRelator: Desembargador Carlos França V O T O Presentes os requisitos legais de admissibilidade do agravo interno, dele conheço.Conforme relatado, trata-se de agravo interno interposto pela Companhia de Seguros Aliança do Brasil contra a decisão monocrática que conheceu e desproveu o recurso de apelação por ela interposto.De início, vale ressaltar que o artigo 1.021 do Código de Processo Civil, prevê que da decisão proferida pelo relator caberá agravo interno ao respectivo órgão colegiado e, se não houver retratação, o relator o levará a julgamento pelo órgão colegiado, com inclusão em pauta. Veja-se: “Art. 1.021. Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal. (…) §2º O agravo será dirigido ao relator, que intimará o agravado para manifestar-se sobre o recurso no prazo de 15 (quinze) dias, ao final do qual, não havendo retratação, o relator levá-lo-á a julgamento pelo órgão colegiado, com inclusão em pauta.” Com efeito, o agravo interno é um recurso que visa resguardar o caráter colegiado das decisões proferidas pelos tribunais. Destina-se à impugnação de decisões monocráticas proferidas pelo relator, exigindo do agravante a indicação específica dos fundamentos que pretende ver reformados.Em suas razões recursais, a agravante pretende a nulidade do julgamento monocrático, por violação ao artigo 932, inciso IV, do CPC, requerendo o regular processamento do recurso pelo colegiado. Alega cerceamento de defesa pelo indeferimento de provas essenciais. No mérito, sustenta a inexistência de relação de consumo, sendo incabível a inversão do ônus da prova. Defende que a área atingida constitui risco excluído pela apólice, e que a produtividade aferida foi superior à contratada, não havendo prejuízo indenizável.Não obstante os argumentos apresentados pela agravante, verifica-se que razão não lhe assiste.Quanto à insurgência da agravante no tocante à suposta ausência de fundamentação quanto à excepcionalidade do julgamento monocrático, alegando afronta ao princípio da colegialidade, impende consignar que eventual vício restou sanado pela própria interposição do agravo interno. Isso porque o agravo interno viabiliza a reapreciação da matéria impugnada pelo órgão colegiado competente, suprindo, portanto, eventual ofensa ao princípio da colegialidade. Nesse sentido é a lição dos processualistas Leonardo Carneiro da Cunha e Fredie Didier Jr: “(…) Nas razões do agravo interno, é possível alegar error in procedendo ou error in iudicando para que se peça, respectivamente, ou uma anulação ou uma reforma da decisão do relator. A decisão agravada pode ser passível de nulidade, por exemplo, não se enquadrar nas hipóteses dos incisos III e IV do art. 932 do CPC. Em casos assim, o vício pode ser superado pela própria interposição do agravo interno, que devolve a matéria ao órgão julgador (...)” (DA CUNHA, Leonardo Carneiro; JÚNIOR, Fredie Didier, Curso de Direito Processual Civil, Volume 3, Editora JusPodivm, 21ª Edição, 2024, p. 383). No que se refere à preliminar suscitada pela parte agravante, que alega cerceamento do direito de defesa em razão do julgamento antecipado da lide, sob o fundamento de que não lhe foi oportunizada a produção das provas requeridas, não se vislumbra respaldo nos autos para tal alegação.A instrução processual mostra-se adequada e suficiente ao deslinde da controvérsia, inexistindo qualquer demonstração de prejuízo processual concreto à parte recorrente decorrente da ausência da dilação probatória.Nos termos dos artigos 370 e 371 do Código de Processo Civil, compete ao magistrado, na qualidade de destinatário final da prova, avaliar a necessidade de sua produção, sendo-lhe facultado indeferir aquelas que considerar impertinentes ou desnecessárias, desde que o faça de forma fundamentada, como ocorreu na hipótese.No presente caso, tendo o juízo de primeiro grau reconhecido a suficiência dos elementos constantes dos autos para o julgamento antecipado da lide, não há que se falar em nulidade pelo cerceamento do direito de defesa em virtude do indeferimento das provas requeridas, em conformidade com o entendimento consolidado através da Súmula nº 28 deste Tribunal de Justiça, cujo teor dispõe: "Afasta-se a preliminar de cerceamento de defesa, suscitada em razão do julgamento antecipado da lide, quando existem nos autos provas suficientes à formação do convencimento do juiz e a parte interessada não se desincumbe do ônus de demonstrar o seu prejuízo, sem o qual não há que se falar em nulidade." Em igual sentido: "Não há falar em cerceamento de defesa, pela ausência de prova pericial, se nos autos há elementos suficientes a respeito da contratação, admitindo-se o julgamento antecipado da lide, nos termos da Súmula 28 do TJGO. (...). APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA." (TJGO, Apelação Cível nº 5060961-70.2022.8.09.0114, Rel. Des. Rodrigo de Silveira, 10ª Câmara Cível, julgado em 17/11/2023, DJe 17/11/2023). Cumpre observar, ainda, que se tratando de lavoura de milho, o lapso temporal transcorrido entre os fatos e eventual produção de prova pericial inviabilizaria a preservação de vestígios materiais aptos à aferição dos supostos danos.Dessa maneira, as provas constantes dos autos demonstram-se suficientes à formação do convencimento judicial, competindo ao magistrado conduzir o processo e valorar os elementos probatórios, nos termos da legislação processual civil.Verificando-se, portanto, que os documentos acostados aos autos foram aptos a alcançar a finalidade da atividade probatória, mostra-se incabível a produção das provas pleiteadas.Rejeita-se, assim, a preliminar suscitada.No que se refere ao Código de Defesa do Consumidor, ao contrário do que defende a agravante, é patente sua incidência ao contrato celebrado entre as partes, sendo o segurado o destinatário final dos serviços securitários, conforme preceituam os artigos 2º e 3º da Lei nº 8.078/1990.A referida legislação consumerista, em seu artigo 3º, § 2º, dispõe expressamente que: "Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista." De igual modo, o artigo 20 do Código de Defesa do Consumidor consagra a responsabilidade objetiva dos prestadores de serviço, inclusive das seguradoras, impondo-lhes o dever de garantir a qualidade do serviço prestado, conforme os padrões ofertados, prometidos ou divulgados ao consumidor: "Art. 20. O fornecedor de serviços responde pelos vícios de qualidade que os tornem impróprios ao consumo ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade com as indicações constantes da oferta ou mensagem publicitária, podendo o consumidor exigir, alternativamente e à sua escolha:I - a reexecução dos serviços, sem custo adicional e quando cabível;II - a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos;III - o abatimento proporcional do preço." Ademais, a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça reconhece a incidência das normas protetivas previstas no Código de Defesa do Consumidor aos contratos de natureza securitária, em razão da vulnerabilidade do segurado e da consequente submissão da relação jurídica ao regime jurídico consumerista.Em situação análoga, assim decidiu a Corte da Cidadania: DIREITO CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE SEGURO AGRÍCOLA. NATUREZA CONSUMERISTA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. POSSIBILIDADE. 1. Ação de cobrança ajuizada em 9/3/2023, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 14/5/2024 e concluso ao gabinete em 5/9/2024.2. O propósito recursal é decidir (i) se houve negativa de prestação jurisdicional; (ii) se o contrato de seguro agrícola se submete às regras do Código de Defesa do Consumidor; e (iii) se estão preenchidos os requisitos para inverter o ônus da prova.3. Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e suficientemente fundamentado o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há falar em violação do art. 1.022 do CPC/15.4. No âmbito da contratação securitária, a segurada será destinatária final do seguro e, consequentemente, consumidora, quando o seguro for contratado para a proteção do seu próprio patrimônio, mesmo que vise resguardar insumos utilizados em sua atividade produtiva.5. O art. 6º, VIII, do CDC prevê ser um direito básico do consumidor a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, quando, alternativamente, for verossímil a sua alegação ou for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências.6. No recurso sob julgamento, (i) não houve negativa de prestação jurisdicional; (ii) o segurado é destinatário final, aplicando-se as regras do Código de Defesa do Consumidor; e (iii) deve ser invertido o ônus da prova, seja diante da hipossuficiência do consumidor, seja diante da verossimilhança de suas alegações.7. Recurso conhecido e não provido. Agravo interno prejudicado. (STJ, 3ª Turma, REsp: 2165529 PR 2024/0315291-8, Relator.: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 08/10/2024, DJe 10/10/2024). Portanto, aplica-se o Código de Defesa do Consumidor ao caso concreto.Esclarecido esses pontos, cumpre analisar se a negativa de cobertura securitária pela agravante foi legítima, relativamente ao sinistro descrito na petição inicial, com fundamento na suposta inobservância, por parte do segurado, das condições contratuais atinentes à modalidade de cultivo da lavoura de milho previstas na apólice, bem como na alegação de que a produtividade final teria excedido o limite contratado.Com efeito, o contrato de seguro constitui pacto pelo qual uma das partes, mediante o pagamento de prêmio, adquire o direito de exigir da outra a prestação indenizatória, desde que se verifique a ocorrência do risco previamente convencionado. Trata-se de instrumento voltado à proteção de interesse legítimo, de ordem jurídica ou econômica, vinculado a pessoa ou bem determinado, contra eventos previamente delineados.A respeito da matéria, dispõe o Código Civil: "Art. 757. Pelo contrato de seguro, o segurador se obriga, mediante o pagamento do prêmio, a garantir interesse legítimo do segurado, relativo a pessoa ou a coisa, contra riscos predeterminados.Parágrafo único. Somente pode ser parte, no contrato de seguro, como segurador, entidade para tal fim legalmente autorizada." No caso em apreço, verifica-se que a apólice de seguro nº 262933 (evento 1, arquivo 21) estabeleceu cobertura sobre a lavoura de milho referente à safra em questão, abrangendo área de 34,55 hectares, com garantia de produtividade estipulada em 4.550 quilogramas por hectare, sendo fixado o limite máximo indenizável no valor de R$ 156.361,55.Embora incontroversa a ocorrência de prejuízos suportados pelo autor/agravado em sua lavoura, decorrentes de eventos climáticos contemplados pela cobertura securitária, especificamente, chuva excessiva, conforme cláusula 7 (evento 1, arquivo 22), a seguradora/agravante recusou administrativamente o pagamento da indenização, com base nas cláusulas 4.1, alínea "m", e 10.4 das Condições Gerais (evento 1, arquivo 22), que tratam, respectivamente, das hipóteses de exclusão de cobertura e dos critérios de apuração da indenização, conforme se infere da seguinte redação: 4. RISCOS EXCLUÍDOS4.1. Este seguro não cobre, sem prejuízo das exclusões específicas previstas nas Condições Especiais, os eventos relacionados a/ou ocorridos em consequência:(...)m) Do plantio em áreas de primeiro e/ou segundo ano de plantio pós cerrado/mata, nativa/mata e/ou pastagem; 6. APURAÇÃO DO VALOR DE INDENIZAÇÃO(...)6.3. O evento será considerado indenizável se decorrente de um ou mais riscos cobertos e quando a Produtividade Obtida, for inferior a Produtividade Segurada estipulada na Apólice/Certificado de Seguro. Nesse contexto, não merece acolhimento a pretensão recursal, uma vez que restou caracterizada a inobservância, por parte da seguradora/agravante, do dever de informação quanto às cláusulas limitativas constantes do contrato.Ressalte-se que, tanto a apólice quanto as condições gerais do seguro carecem de assinatura do autor/agravado, não tendo a agravante demonstrado que prestou ciência inequívoca ao segurado acerca das limitações de cobertura, circunstância que impede a conclusão de que o consumidor estivesse plenamente informado sobre os termos contratuais.Outrossim, conforme evidenciado nos autos, a perda da lavoura decorreu de chuvas excessivas, não havendo elementos que sustentem a tese de que a implantação da cultura em área anteriormente destinada à pastagem tenha ocasionado, por si, a frustração da colheita ou configurado desvio técnico na condução da lavoura.Inclusive, os próprios laudos técnicos elaborados por iniciativa da agravante confirmam que o fator determinante do sinistro foi a precipitação pluviométrica acima da média (evento 32, arquivos 8/9).Ademais, a mera utilização de área previamente utilizada como pastagem não configura, por si só, conduta ilícita nem representa agravamento automático do risco segurado. A cláusula 4.1, alínea "m", do contrato, já transcrita, prevê a exclusão da obrigação de indenizar apenas nas hipóteses em que tal circunstância configure a causa direta do evento danoso, o que não se verifica na espécie, sendo incontroversa a origem do sinistro, qual seja, a ocorrência de chuvas excessivas.A propósito, já decidiu este Tribunal: APELAÇÃO CÍVEL. RECURSO ADESIVO. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO AGRÍCOLA. INOVAÇÃO RECURSAL. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA COOPERATIVA MANTIDA. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. SÚMULA 28 DO TJGO. PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO DO JUIZ. PLANTIO DE SOJA. APÓLICE DE SEGURO. PERDA DA SAFRA. PREVISÃO CONTEMPLADA NO SEGURO. NEGATIVA DE PAGAMENTO PELA SEGURADORA. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DO CONSUMIDOR. LAUDO APONTOU COMO EVENTO CAUSADOR DO SINISTRO A SECA. INDENIZAÇÃO DEVIDA. SENTENÇA MANTIDA. I. Configura inovação recursal a invocação de matéria fática não deduzida em primeiro grau de jurisdição e suscitada apenas no recurso de apelação cível, de modo que é vedada a apreciação pela instância revisora, sob pena de violação aos princípios do duplo grau de jurisdição, do contraditório e da ampla defesa. II. Não há como reconhecer o cerceamento de defesa por falta de produção de prova pericial, eis que, em obediência ao princípio do livre convencimento motivado do juiz, este é o destinatário final das provas, de modo que cabe a ele decidir quanto à necessidade ou não delas, não configurando cerceamento de defesa o indeferimento do pedido de perícia, sobretudo quando o magistrado entender que os elementos contidos nos autos são suficientes para formar seu convencimento. Inteligência da Súmula 28 do TJGO. III. A perda da safra não se deu devido à utilização de área de primeiro plantio pós pastagem, mas por evento natural. Não há provas de que a cultura tenha sido conduzida em desconformidade com as recomendações técnicas. Os próprios laudos produzidos pela Seguradora atestam que o evento causador do sinistro foi a seca. IV. Indubitável que o negócio formalizado entre os litigantes, de natureza securitária, caracteriza-se como relação de consumo, nos exatos termos dos artigos 2º e 3º, § 2º, ambos da Lei nº 8.078 /1990 (Código de Defesa do Consumidor). V. Considerando que a causa do sinistro está prevista entre os riscos predeterminados cobertos pela apólice de seguro objeto da demanda, não se mostra suficiente para a negativa de indenização o fato de ter ervas daninhas no momento da vistoria, uma vez que a perda da lavoura não foi ocasionada pelas ervas daninhas presente no local, mas sim pelo evento climático seca (risco coberto). Artigo 757, caput, do Código Civil. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. RECURSO ADESIVO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO.(TJGO, 11ª Câmara Cível, Apelação Cível 5358952-80.2021.8.09.0087, Relatora Desembargadora ALICE TELES DE OLIVEIRA, julgado em 11/03/2024, DJe de 11/03/2024; sublinhado). Por outro lado, consta da apólice de seguro (evento 1, arquivo 21) que a produtividade garantida contratualmente foi fixada em 4.550 quilogramas por hectare, incidindo sobre a área total de 34,55 hectares, o que resulta em uma produtividade total segurada de 157.202,5 quilogramas.Consoante o laudo técnico elaborado pela própria agravante (evento 32, arquivo 9), apurou-se que a produtividade final atingiu o quantitativo de 6.531,7308 quilogramas, valor significativamente inferior ao limite global contratado. Assim, resta afastada a alegação de que a produtividade efetivamente obtida teria ultrapassado os parâmetros estabelecidos na apólice.Dessa forma, os fundamentos apresentados pela agravante não são suficientes para justificar a modificação da decisão monocrática, sobretudo porque não foram trazidos novos elementos fáticos ou jurídicos que indicassem a necessidade de reconsideração do decisum.Ante o exposto, nos termos do art. 1.021, § 2º, do Código de Processo Civil, deixo de exercer juízo de retratação e submeto o agravo interno ao julgamento do Colegiado, manifestando esta relatoria no sentido do conhecimento e desprovimento do agravo interno interposto, mantendo inalterada a decisão monocrática recorrida, por esses e por seus próprios fundamentos.É como voto.Goiânia, 8 de setembro de 2025. Desembargador CARLOS FRANÇARelator/C55 Agravo Interno na Apelação nº 5773776-19.2023.8.09.0148Comarca: Taquaral de GoiásAgravante: Companhia de Seguros Aliança do BrasilAgravado: Liomar Gonçalves Rezende CamposRelator: Desembargador Carlos França A C Ó R D Ã O Visto, relatado e discutido o Agravo Interno nos autos de Apelação nº 5773776-19.2023.8.09.0148, acordam os integrantes da Primeira Turma Julgadora da Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, por unanimidade de votos, em conhecer do agravo interno e negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator, proferido na assentada do julgamento e que a este se incorpora.Votaram, além do Relator, o Desembargador Vicente Lopes da Rocha Júnior e a Doutora Maria Cristina Costa Morgado, em substituição ao Desembargador Reinaldo Alves Ferreira.Presidiu o julgamento o Desembargador Carlos França.Esteve presente à sessão o Doutor Henrique Carlos de Sousa Teixeira, representando a Procuradoria-Geral de Justiça.Goiânia, 8 de setembro de 2025. Desembargador CARLOS FRANÇAR E L A T O R
15/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Publicacao/Comunicacao Intimação Ementa - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de GoiásGabinete Desembargador Carlos França Agravo Interno na Apelação nº 5773776-19.2023.8.09.0148Comarca: Taquaral de GoiásAgravante: Companhia de Seguros Aliança do BrasilAgravado: Liomar Gonçalves Rezende CamposRelator: Desembargador Carlos França EMENTA: Direito civil e do consumidor. Agravo interno. Seguro agrícola. Cobertura negada por suposta exclusão contratual e produtividade superior à garantida. Incidência do Código de Defesa do Consumidor. Decisão monocrática mantida.I. Caso em exame1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu e desproveu recurso de apelação de seguradora, em demanda relativa à negativa de cobertura securitária decorrente de sinistro agrícola, sob a alegação de exclusão contratual e produtividade superior à garantida em apólice.II. Questão em discussão2. Há quatro questões em discussão:(i) saber se a decisão monocrática violou o princípio da colegialidade;(ii) saber se houve cerceamento de defesa pelo indeferimento de prova;(iii) saber se incidem as normas do Código de Defesa do Consumidor sobre o contrato de seguro agrícola; e(iv) saber se a negativa de cobertura foi legítima, diante da alegação de exclusão contratual e produtividade acima do limite pactuado.III. Razões de decidir3. O agravo interno supre eventual ofensa ao princípio da colegialidade, por permitir a reapreciação da matéria pelo órgão colegiado.4. A alegação de cerceamento de defesa não se sustenta, uma vez que a produção de provas foi adequadamente analisada e rejeitada pelo juízo de origem, nos termos do art. 370 do CPC, e inexistiu demonstração de prejuízo processual.5. Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor às relações jurídicas estabelecidas em contrato de seguro agrícola, conforme jurisprudência do STJ, dada a condição de destinatário final do segurado.6. A cláusula de exclusão contratual prevista em apólice sem assinatura do segurado e sem comprovação de ciência inequívoca não pode ser oposta ao consumidor, conforme entendimento consolidado.7. Os laudos técnicos demonstraram que o sinistro decorreu de chuvas excessivas, risco coberto pela apólice, não havendo prova de que o plantio em área de pastagem tenha sido a causa do prejuízo.8. A produtividade aferida foi inferior ao limite global contratado, não se sustentando a justificativa da seguradora para negar o pagamento da indenização.IV. Dispositivo e tese9. Recurso conhecido e desprovido.Tese de julgamento:"1. O agravo interno supre eventual ofensa ao princípio da colegialidade, viabilizando a reapreciação da matéria pelo colegiado.""2. A negativa de cobertura securitária com base em cláusula limitativa não assinada e sem ciência inequívoca do consumidor é ilegítima.""3. A relação jurídica securitária envolvendo seguro agrícola submete-se ao Código de Defesa do Consumidor.""4. A ocorrência do sinistro por causa coberta na apólice e a ausência de causa direta de exclusão contratual impõem o dever de indenizar da seguradora.""5. A produtividade efetivamente apurada, inferior ao limite contratado, autoriza o reconhecimento da obrigação de cobertura."Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 370, 371 e 1.021, §2º; CC, art. 757; CDC, arts. 2º, 3º e 20.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 2165529/PR, Rel. Min. Nancy Andrighi, 3ª Turma, j. 08.10.2024, DJe 10.10.2024; TJGO, Apelação Cível 5358952-80.2021.8.09.0087, Rel. Des. Alice Teles de Oliveira, j. 11.03.2024, DJe 11.03.2024; TJGO, Súmula 28. PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de GoiásGabinete Desembargador Carlos França Agravo Interno na Apelação nº 5773776-19.2023.8.09.0148Comarca: Taquaral de GoiásAgravante: Companhia de Seguros Aliança do BrasilAgravado: Liomar Gonçalves Rezende CamposRelator: Desembargador Carlos França V O T O Presentes os requisitos legais de admissibilidade do agravo interno, dele conheço.Conforme relatado, trata-se de agravo interno interposto pela Companhia de Seguros Aliança do Brasil contra a decisão monocrática que conheceu e desproveu o recurso de apelação por ela interposto.De início, vale ressaltar que o artigo 1.021 do Código de Processo Civil, prevê que da decisão proferida pelo relator caberá agravo interno ao respectivo órgão colegiado e, se não houver retratação, o relator o levará a julgamento pelo órgão colegiado, com inclusão em pauta. Veja-se: “Art. 1.021. Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal. (…) §2º O agravo será dirigido ao relator, que intimará o agravado para manifestar-se sobre o recurso no prazo de 15 (quinze) dias, ao final do qual, não havendo retratação, o relator levá-lo-á a julgamento pelo órgão colegiado, com inclusão em pauta.” Com efeito, o agravo interno é um recurso que visa resguardar o caráter colegiado das decisões proferidas pelos tribunais. Destina-se à impugnação de decisões monocráticas proferidas pelo relator, exigindo do agravante a indicação específica dos fundamentos que pretende ver reformados.Em suas razões recursais, a agravante pretende a nulidade do julgamento monocrático, por violação ao artigo 932, inciso IV, do CPC, requerendo o regular processamento do recurso pelo colegiado. Alega cerceamento de defesa pelo indeferimento de provas essenciais. No mérito, sustenta a inexistência de relação de consumo, sendo incabível a inversão do ônus da prova. Defende que a área atingida constitui risco excluído pela apólice, e que a produtividade aferida foi superior à contratada, não havendo prejuízo indenizável.Não obstante os argumentos apresentados pela agravante, verifica-se que razão não lhe assiste.Quanto à insurgência da agravante no tocante à suposta ausência de fundamentação quanto à excepcionalidade do julgamento monocrático, alegando afronta ao princípio da colegialidade, impende consignar que eventual vício restou sanado pela própria interposição do agravo interno. Isso porque o agravo interno viabiliza a reapreciação da matéria impugnada pelo órgão colegiado competente, suprindo, portanto, eventual ofensa ao princípio da colegialidade. Nesse sentido é a lição dos processualistas Leonardo Carneiro da Cunha e Fredie Didier Jr: “(…) Nas razões do agravo interno, é possível alegar error in procedendo ou error in iudicando para que se peça, respectivamente, ou uma anulação ou uma reforma da decisão do relator. A decisão agravada pode ser passível de nulidade, por exemplo, não se enquadrar nas hipóteses dos incisos III e IV do art. 932 do CPC. Em casos assim, o vício pode ser superado pela própria interposição do agravo interno, que devolve a matéria ao órgão julgador (...)” (DA CUNHA, Leonardo Carneiro; JÚNIOR, Fredie Didier, Curso de Direito Processual Civil, Volume 3, Editora JusPodivm, 21ª Edição, 2024, p. 383). No que se refere à preliminar suscitada pela parte agravante, que alega cerceamento do direito de defesa em razão do julgamento antecipado da lide, sob o fundamento de que não lhe foi oportunizada a produção das provas requeridas, não se vislumbra respaldo nos autos para tal alegação.A instrução processual mostra-se adequada e suficiente ao deslinde da controvérsia, inexistindo qualquer demonstração de prejuízo processual concreto à parte recorrente decorrente da ausência da dilação probatória.Nos termos dos artigos 370 e 371 do Código de Processo Civil, compete ao magistrado, na qualidade de destinatário final da prova, avaliar a necessidade de sua produção, sendo-lhe facultado indeferir aquelas que considerar impertinentes ou desnecessárias, desde que o faça de forma fundamentada, como ocorreu na hipótese.No presente caso, tendo o juízo de primeiro grau reconhecido a suficiência dos elementos constantes dos autos para o julgamento antecipado da lide, não há que se falar em nulidade pelo cerceamento do direito de defesa em virtude do indeferimento das provas requeridas, em conformidade com o entendimento consolidado através da Súmula nº 28 deste Tribunal de Justiça, cujo teor dispõe: "Afasta-se a preliminar de cerceamento de defesa, suscitada em razão do julgamento antecipado da lide, quando existem nos autos provas suficientes à formação do convencimento do juiz e a parte interessada não se desincumbe do ônus de demonstrar o seu prejuízo, sem o qual não há que se falar em nulidade." Em igual sentido: "Não há falar em cerceamento de defesa, pela ausência de prova pericial, se nos autos há elementos suficientes a respeito da contratação, admitindo-se o julgamento antecipado da lide, nos termos da Súmula 28 do TJGO. (...). APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA." (TJGO, Apelação Cível nº 5060961-70.2022.8.09.0114, Rel. Des. Rodrigo de Silveira, 10ª Câmara Cível, julgado em 17/11/2023, DJe 17/11/2023). Cumpre observar, ainda, que se tratando de lavoura de milho, o lapso temporal transcorrido entre os fatos e eventual produção de prova pericial inviabilizaria a preservação de vestígios materiais aptos à aferição dos supostos danos.Dessa maneira, as provas constantes dos autos demonstram-se suficientes à formação do convencimento judicial, competindo ao magistrado conduzir o processo e valorar os elementos probatórios, nos termos da legislação processual civil.Verificando-se, portanto, que os documentos acostados aos autos foram aptos a alcançar a finalidade da atividade probatória, mostra-se incabível a produção das provas pleiteadas.Rejeita-se, assim, a preliminar suscitada.No que se refere ao Código de Defesa do Consumidor, ao contrário do que defende a agravante, é patente sua incidência ao contrato celebrado entre as partes, sendo o segurado o destinatário final dos serviços securitários, conforme preceituam os artigos 2º e 3º da Lei nº 8.078/1990.A referida legislação consumerista, em seu artigo 3º, § 2º, dispõe expressamente que: "Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista." De igual modo, o artigo 20 do Código de Defesa do Consumidor consagra a responsabilidade objetiva dos prestadores de serviço, inclusive das seguradoras, impondo-lhes o dever de garantir a qualidade do serviço prestado, conforme os padrões ofertados, prometidos ou divulgados ao consumidor: "Art. 20. O fornecedor de serviços responde pelos vícios de qualidade que os tornem impróprios ao consumo ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade com as indicações constantes da oferta ou mensagem publicitária, podendo o consumidor exigir, alternativamente e à sua escolha:I - a reexecução dos serviços, sem custo adicional e quando cabível;II - a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos;III - o abatimento proporcional do preço." Ademais, a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça reconhece a incidência das normas protetivas previstas no Código de Defesa do Consumidor aos contratos de natureza securitária, em razão da vulnerabilidade do segurado e da consequente submissão da relação jurídica ao regime jurídico consumerista.Em situação análoga, assim decidiu a Corte da Cidadania: DIREITO CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE SEGURO AGRÍCOLA. NATUREZA CONSUMERISTA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. POSSIBILIDADE. 1. Ação de cobrança ajuizada em 9/3/2023, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 14/5/2024 e concluso ao gabinete em 5/9/2024.2. O propósito recursal é decidir (i) se houve negativa de prestação jurisdicional; (ii) se o contrato de seguro agrícola se submete às regras do Código de Defesa do Consumidor; e (iii) se estão preenchidos os requisitos para inverter o ônus da prova.3. Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e suficientemente fundamentado o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há falar em violação do art. 1.022 do CPC/15.4. No âmbito da contratação securitária, a segurada será destinatária final do seguro e, consequentemente, consumidora, quando o seguro for contratado para a proteção do seu próprio patrimônio, mesmo que vise resguardar insumos utilizados em sua atividade produtiva.5. O art. 6º, VIII, do CDC prevê ser um direito básico do consumidor a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, quando, alternativamente, for verossímil a sua alegação ou for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências.6. No recurso sob julgamento, (i) não houve negativa de prestação jurisdicional; (ii) o segurado é destinatário final, aplicando-se as regras do Código de Defesa do Consumidor; e (iii) deve ser invertido o ônus da prova, seja diante da hipossuficiência do consumidor, seja diante da verossimilhança de suas alegações.7. Recurso conhecido e não provido. Agravo interno prejudicado. (STJ, 3ª Turma, REsp: 2165529 PR 2024/0315291-8, Relator.: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 08/10/2024, DJe 10/10/2024). Portanto, aplica-se o Código de Defesa do Consumidor ao caso concreto.Esclarecido esses pontos, cumpre analisar se a negativa de cobertura securitária pela agravante foi legítima, relativamente ao sinistro descrito na petição inicial, com fundamento na suposta inobservância, por parte do segurado, das condições contratuais atinentes à modalidade de cultivo da lavoura de milho previstas na apólice, bem como na alegação de que a produtividade final teria excedido o limite contratado.Com efeito, o contrato de seguro constitui pacto pelo qual uma das partes, mediante o pagamento de prêmio, adquire o direito de exigir da outra a prestação indenizatória, desde que se verifique a ocorrência do risco previamente convencionado. Trata-se de instrumento voltado à proteção de interesse legítimo, de ordem jurídica ou econômica, vinculado a pessoa ou bem determinado, contra eventos previamente delineados.A respeito da matéria, dispõe o Código Civil: "Art. 757. Pelo contrato de seguro, o segurador se obriga, mediante o pagamento do prêmio, a garantir interesse legítimo do segurado, relativo a pessoa ou a coisa, contra riscos predeterminados.Parágrafo único. Somente pode ser parte, no contrato de seguro, como segurador, entidade para tal fim legalmente autorizada." No caso em apreço, verifica-se que a apólice de seguro nº 262933 (evento 1, arquivo 21) estabeleceu cobertura sobre a lavoura de milho referente à safra em questão, abrangendo área de 34,55 hectares, com garantia de produtividade estipulada em 4.550 quilogramas por hectare, sendo fixado o limite máximo indenizável no valor de R$ 156.361,55.Embora incontroversa a ocorrência de prejuízos suportados pelo autor/agravado em sua lavoura, decorrentes de eventos climáticos contemplados pela cobertura securitária, especificamente, chuva excessiva, conforme cláusula 7 (evento 1, arquivo 22), a seguradora/agravante recusou administrativamente o pagamento da indenização, com base nas cláusulas 4.1, alínea "m", e 10.4 das Condições Gerais (evento 1, arquivo 22), que tratam, respectivamente, das hipóteses de exclusão de cobertura e dos critérios de apuração da indenização, conforme se infere da seguinte redação: 4. RISCOS EXCLUÍDOS4.1. Este seguro não cobre, sem prejuízo das exclusões específicas previstas nas Condições Especiais, os eventos relacionados a/ou ocorridos em consequência:(...)m) Do plantio em áreas de primeiro e/ou segundo ano de plantio pós cerrado/mata, nativa/mata e/ou pastagem; 6. APURAÇÃO DO VALOR DE INDENIZAÇÃO(...)6.3. O evento será considerado indenizável se decorrente de um ou mais riscos cobertos e quando a Produtividade Obtida, for inferior a Produtividade Segurada estipulada na Apólice/Certificado de Seguro. Nesse contexto, não merece acolhimento a pretensão recursal, uma vez que restou caracterizada a inobservância, por parte da seguradora/agravante, do dever de informação quanto às cláusulas limitativas constantes do contrato.Ressalte-se que, tanto a apólice quanto as condições gerais do seguro carecem de assinatura do autor/agravado, não tendo a agravante demonstrado que prestou ciência inequívoca ao segurado acerca das limitações de cobertura, circunstância que impede a conclusão de que o consumidor estivesse plenamente informado sobre os termos contratuais.Outrossim, conforme evidenciado nos autos, a perda da lavoura decorreu de chuvas excessivas, não havendo elementos que sustentem a tese de que a implantação da cultura em área anteriormente destinada à pastagem tenha ocasionado, por si, a frustração da colheita ou configurado desvio técnico na condução da lavoura.Inclusive, os próprios laudos técnicos elaborados por iniciativa da agravante confirmam que o fator determinante do sinistro foi a precipitação pluviométrica acima da média (evento 32, arquivos 8/9).Ademais, a mera utilização de área previamente utilizada como pastagem não configura, por si só, conduta ilícita nem representa agravamento automático do risco segurado. A cláusula 4.1, alínea "m", do contrato, já transcrita, prevê a exclusão da obrigação de indenizar apenas nas hipóteses em que tal circunstância configure a causa direta do evento danoso, o que não se verifica na espécie, sendo incontroversa a origem do sinistro, qual seja, a ocorrência de chuvas excessivas.A propósito, já decidiu este Tribunal: APELAÇÃO CÍVEL. RECURSO ADESIVO. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO AGRÍCOLA. INOVAÇÃO RECURSAL. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA COOPERATIVA MANTIDA. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. SÚMULA 28 DO TJGO. PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO DO JUIZ. PLANTIO DE SOJA. APÓLICE DE SEGURO. PERDA DA SAFRA. PREVISÃO CONTEMPLADA NO SEGURO. NEGATIVA DE PAGAMENTO PELA SEGURADORA. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DO CONSUMIDOR. LAUDO APONTOU COMO EVENTO CAUSADOR DO SINISTRO A SECA. INDENIZAÇÃO DEVIDA. SENTENÇA MANTIDA. I. Configura inovação recursal a invocação de matéria fática não deduzida em primeiro grau de jurisdição e suscitada apenas no recurso de apelação cível, de modo que é vedada a apreciação pela instância revisora, sob pena de violação aos princípios do duplo grau de jurisdição, do contraditório e da ampla defesa. II. Não há como reconhecer o cerceamento de defesa por falta de produção de prova pericial, eis que, em obediência ao princípio do livre convencimento motivado do juiz, este é o destinatário final das provas, de modo que cabe a ele decidir quanto à necessidade ou não delas, não configurando cerceamento de defesa o indeferimento do pedido de perícia, sobretudo quando o magistrado entender que os elementos contidos nos autos são suficientes para formar seu convencimento. Inteligência da Súmula 28 do TJGO. III. A perda da safra não se deu devido à utilização de área de primeiro plantio pós pastagem, mas por evento natural. Não há provas de que a cultura tenha sido conduzida em desconformidade com as recomendações técnicas. Os próprios laudos produzidos pela Seguradora atestam que o evento causador do sinistro foi a seca. IV. Indubitável que o negócio formalizado entre os litigantes, de natureza securitária, caracteriza-se como relação de consumo, nos exatos termos dos artigos 2º e 3º, § 2º, ambos da Lei nº 8.078 /1990 (Código de Defesa do Consumidor). V. Considerando que a causa do sinistro está prevista entre os riscos predeterminados cobertos pela apólice de seguro objeto da demanda, não se mostra suficiente para a negativa de indenização o fato de ter ervas daninhas no momento da vistoria, uma vez que a perda da lavoura não foi ocasionada pelas ervas daninhas presente no local, mas sim pelo evento climático seca (risco coberto). Artigo 757, caput, do Código Civil. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. RECURSO ADESIVO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO.(TJGO, 11ª Câmara Cível, Apelação Cível 5358952-80.2021.8.09.0087, Relatora Desembargadora ALICE TELES DE OLIVEIRA, julgado em 11/03/2024, DJe de 11/03/2024; sublinhado). Por outro lado, consta da apólice de seguro (evento 1, arquivo 21) que a produtividade garantida contratualmente foi fixada em 4.550 quilogramas por hectare, incidindo sobre a área total de 34,55 hectares, o que resulta em uma produtividade total segurada de 157.202,5 quilogramas.Consoante o laudo técnico elaborado pela própria agravante (evento 32, arquivo 9), apurou-se que a produtividade final atingiu o quantitativo de 6.531,7308 quilogramas, valor significativamente inferior ao limite global contratado. Assim, resta afastada a alegação de que a produtividade efetivamente obtida teria ultrapassado os parâmetros estabelecidos na apólice.Dessa forma, os fundamentos apresentados pela agravante não são suficientes para justificar a modificação da decisão monocrática, sobretudo porque não foram trazidos novos elementos fáticos ou jurídicos que indicassem a necessidade de reconsideração do decisum.Ante o exposto, nos termos do art. 1.021, § 2º, do Código de Processo Civil, deixo de exercer juízo de retratação e submeto o agravo interno ao julgamento do Colegiado, manifestando esta relatoria no sentido do conhecimento e desprovimento do agravo interno interposto, mantendo inalterada a decisão monocrática recorrida, por esses e por seus próprios fundamentos.É como voto.Goiânia, 8 de setembro de 2025. Desembargador CARLOS FRANÇARelator/C55 Agravo Interno na Apelação nº 5773776-19.2023.8.09.0148Comarca: Taquaral de GoiásAgravante: Companhia de Seguros Aliança do BrasilAgravado: Liomar Gonçalves Rezende CamposRelator: Desembargador Carlos França A C Ó R D Ã O Visto, relatado e discutido o Agravo Interno nos autos de Apelação nº 5773776-19.2023.8.09.0148, acordam os integrantes da Primeira Turma Julgadora da Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, por unanimidade de votos, em conhecer do agravo interno e negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator, proferido na assentada do julgamento e que a este se incorpora.Votaram, além do Relator, o Desembargador Vicente Lopes da Rocha Júnior e a Doutora Maria Cristina Costa Morgado, em substituição ao Desembargador Reinaldo Alves Ferreira.Presidiu o julgamento o Desembargador Carlos França.Esteve presente à sessão o Doutor Henrique Carlos de Sousa Teixeira, representando a Procuradoria-Geral de Justiça.Goiânia, 8 de setembro de 2025. Desembargador CARLOS FRANÇAR E L A T O R
15/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
27/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
27/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de GoiásGabinete Desembargador Carlos França Agravo Interno na Apelação n. 5773776-19.2023.8.09.0148Comarca de Taquaral de GoiásAgravante: Companhia de Seguros Aliança do BrasilAgravado: Liomar Gonçalves Rezende CamposRelator: Desembargador Carlos França D E S P A C H O Do exame dos autos, verifica-se que o agravo interno interposto no evento 85 está desacompanhado do devido preparo recursal, não sendo o recorrente beneficiário da gratuidade da justiça.Assim, converto o julgamento em diligência para determinar a intimação do agravante para promover o recolhimento do preparo recursal em dobro, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de deserção do agravo interno, nos termos do art. 1.007, §4º, do Código de Processo Civil.Intimem-se.Goiânia, datado e assinado digitalmente. Desembargador CARLOS FRANÇAR E L A T O R/C35
15/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Publicacao/Comunicacao Intimação DECISÃO MONOCRÁTICA - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de GoiásGabinete Desembargador Carlos França Apelação nº 5773776-19.2023.8.09.0148Comarca: Taquaral de GoiásApelante: Companhia de Seguros Aliança do BrasilApelado: Liomar Gonçalves Rezende CamposRelator: Élcio Vicente da Silva - Juiz Substituto em 2º Grau EMENTA: Direito do consumidor e civil. Apelação. Ação de cobrança. Seguro agrícola. Cláusulas limitativas de cobertura. Dever de informação. Interpretação contratual em favor do consumidor. Responsabilidade objetiva da seguradora. Recurso desprovido. I. Caso em exame1. Apelação interposta contra sentença que julgou procedente o pedido de indenização securitária decorrente de prejuízos à lavoura de milho, em virtude de evento climático coberto pela apólice. A seguradora recusou o pagamento alegando descumprimento contratual e improcedência do pedido, o que foi rejeitado na origem.II. Questão em discussão2. 2. Há duas questões em discussão:(i) saber se houve cerceamento de defesa em razão do indeferimento de provas requeridas pela parte apelante; e(ii) saber se é legítima a negativa de cobertura do seguro agrícola diante da produtividade obtida e das cláusulas contratuais invocadas pela seguradora. III. Razões de decidir3. A alegação de cerceamento de defesa não se sustenta diante da suficiência do conjunto probatório, sendo facultado ao juízo indeferir provas impertinentes ou desnecessárias, conforme os arts. 370 e 371 do CPC e a Súmula 28 do TJGO.4. O Código de Defesa do Consumidor é aplicável aos contratos de seguro agrícola, dada a caracterização da relação de consumo entre segurado e seguradora.5. A negativa de cobertura fundada em cláusula restritiva não informada de forma clara ao consumidor é inválida, nos termos do CDC.6. Os laudos realizados pelas partes e constantes nos autos apontam como causa do sinistro a ocorrência de chuvas excessivas, risco previsto na cobertura contratual, não sendo comprovada a influência direta do uso de área anteriormente utilizada como pastagem.7. A produtividade final apurada foi inferior à garantida pela apólice, preenchendo os requisitos para o pagamento da indenização securitária.8. Inexistindo prova de má-fé do segurado ou descumprimento das condições contratuais de forma relevante para a negativa da indenização, deve ser mantida a obrigação da seguradora.IV. Dispositivo e tese9. Recurso conhecido e desprovido.Tese de julgamento:"1. Não configura cerceamento de defesa o indeferimento de prova pericial quando os autos contêm elementos suficientes à formação do convencimento do julgador.""2. É aplicável o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de seguro agrícola, impondo-se o dever de informação sobre cláusulas restritivas.""3. A negativa de cobertura securitária fundada em cláusula não clara ou não evidenciada ao consumidor é inválida.""4. A produtividade inferior à estipulada na apólice, associada à comprovação de evento climático coberto, autoriza o pagamento da indenização."Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXII; CDC, arts. 2º, 3º, 6º, VIII, 20; CC, art. 422; CPC, arts. 370, 371, 487, I.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 2165529/PR, Rel. Min. Nancy Andrighi, 3ª Turma, j. 08.10.2024, DJe 10.10.2024; TJGO, Apelação Cível 5060961-70.2022.8.09.0114, Rel. Des. Rodrigo de Silveira, j. 17.11.2023; TJGO, Apelação Cível 5358952-80.2021.8.09.0087, Rel. Des. Alice Teles, j. 11.03.2024. D E C I S Ã O M O N O C R Á T I C A Trata-se de apelação cível interposta pela Companhia de Seguros Aliança do Brasil contra a sentença proferida pelo Juiz de Direito da Vara Cível da comarca de Taquaral de Goiás, Dr. Marcelo Alexander Carvalho Batista, nos autos da ação de cobrança proposta por Liomar Gonçalves Rezende Campos, que julgou procedentes os pedidos.Nas razões recursais (evento 70), a requerida, ora apelante, narra que firmou com o apelado contrato de seguro agrícola referente à cultura do milho, com limite de indenização de R$ 156.361,55 (cento e cinquenta e seis mil, trezentos e sessenta e um reais e cinquenta e cinco centavos).Alega que, administrativamente, o pedido de indenização foi negado, após constatação, por vistoria técnica, de que a área sinistrada era de primeiro ano de plantio após pastagem, condição expressamente excluída da cobertura contratual e que, ademais, a produtividade obtida foi superior à contratada.Afirma que o juízo de origem, ao julgar procedente a ação, indeferiu todas as provas requeridas (prova oral, pericial e documental suplementar), o que configurou cerceamento do direito de defesa, pois impediu a comprovação das alegações técnicas quanto à exclusão do risco e à produtividade da lavoura.Defende que a sentença afastou as cláusulas contratuais que excluem a cobertura para áreas com menos de dois anos de cultivo após pastagem, e ignorou as informações prestadas pelo próprio segurado à época da vistoria. Ressalta que o sinistro foi devidamente regulado e que a produtividade foi apurada em 6.531,73 kg/ha, superior à produtividade contratada (4.550 kg/ha), afastando, por si, o direito à indenização.Acrescenta que houve omissão do apelado ao informar o real estado da área no momento da contratação, infringindo o dever de boa-fé (art. 765 do CC), o que justifica a negativa da cobertura. Ressalta que a negativa encontra respaldo tanto na análise técnica realizada quanto na boa-fé contratual, não podendo o Judiciário reformar cláusulas livremente pactuadas entre as partes, sobretudo quando inexistente má-fé da seguradora.Ao final, requer que o recurso seja conhecido e provido para desconstituir a sentença por nulidade, considerando o cerceamento ao exercício do direito de defesa. Subsidiariamente, pleiteia a improcedência da ação.Preparo recolhido, evento 70, arquivo 2.Contrarrazões pelo desprovimento recursal, evento 75.É o relatório.Decido.Presentes os requisitos legais de admissibilidade do recurso apelatório, dele conheço. Conforme relatado, trata-se de apelação cível interposta pela Companhia de Seguros Aliança do Brasil contra a sentença proferida pelo Juiz de Direito da Vara Cível da comarca de Taquaral de Goiás, Dr. Marcelo Alexander Carvalho Batista, nos autos da ação de cobrança proposta por Liomar Gonçalves Rezende Campos, que julgou procedentes os pedidos, nos seguintes termos: “Pelo exposto, ancorado no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido da contido na inicial, para CONDENAR a parte requerida BRASILSEG COMPANHIA DE SEGUROS a pagar ao autor a quantia de R$ 156.361,55 (cento e cinquenta e seis mil, trezentos e sessenta e um reais e cinquenta e cinco centavos), atualizados pelo INPC desde o evento danoso e com juros de mora de 1% (um por cento ao mês), a partir da citação.Face à sucumbência, CONDENO a parte ré BRASILSEG COMPANHIA DE SEGUROS ao pagamento das custas processuais e dos honorários sucumbenciais, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, conforme estabelece o art. 85, § 2º, do CPC.” (evento 55). Opostos embargos de declaração pelo apelante (evento 58), estes foram rejeitados (evento 65).Em suas razões recursais, o apelante requer, preliminarmente, a nulidade da sentença por cerceamento de defesa, em razão do indeferimento das provas oral, pericial e documental, em afronta ao contraditório e à ampla defesa.No mérito, sustenta a aplicação da cláusula contratual que exclui cobertura para áreas de primeiro e segundo ano pós-pastagem, defendendo a interpretação restritiva das condições contratuais, conforme entendimento consolidado.Requer o afastamento da indenização securitária, diante da produtividade superior à contratada, inexistindo prejuízo efetivo e, portanto, obrigação de indenizar. Aduz, ainda, que houve omissão de informações relevantes pelo segurado, violando a boa-fé objetiva, e que não se verificou falha na conduta da seguradora, que agiu com base em análise técnica.Por fim, pleiteia o provimento do recurso para anular a sentença ou, alternativamente, julgar improcedentes os pedidos.Feitas as considerações acima, passa-se ao exame recursal.Quanto a preliminar suscitada pela apelante de cerceamento ao exercício do direito de defesa, sob o argumento de que o juízo de origem teria julgado a lide sem oportunizar a produção de provas requeridas, tal alegação, contudo, não encontra amparo nos autos. A instrução probatória revela-se suficiente para o deslinde da controvérsia, não se verificando omissão ou prejuízo à parte recorrente.Nos termos dos artigos 370 e 371 do Código de Processo Civil, compete ao magistrado, na condição de destinatário final da prova, apreciar a necessidade da sua produção, podendo indeferir aquelas que reputar irrelevantes ou desnecessárias, desde que fundamente adequadamente sua decisão.A hipótese atrai a aplicação da Súmula nº 28 deste Tribunal de Justiça, que dispõe: "Afasta-se a preliminar de cerceamento de defesa, suscitada em razão do julgamento antecipado da lide, quando existem nos autos provas suficientes à formação do convencimento do juiz e a parte interessada não se desincumbe do ônus de demonstrar o seu prejuízo, sem o qual não há que se falar em nulidade." No caso concreto, constatando o juízo a quo que os elementos constantes dos autos eram suficientes para o julgamento antecipado da demanda, não se verifica nulidade por cerceamento ao exercício do direito de defesa em razão da não realização das provas pleitadas, conforme reiterado entendimento desta Corte: "Não há falar em cerceamento de defesa, pela ausência de prova pericial, se nos autos há elementos suficientes a respeito da contratação, admitindo-se o julgamento antecipado da lide, nos termos da Súmula 28 do TJGO. (...). APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA." (TJGO, Apelação Cível nº 5060961-70.2022.8.09.0114, Rel. Des. Rodrigo de Silveira, 10ª Câmara Cível, julgado em 17/11/2023, DJe 17/11/2023). Ademais, tratando-se de cultura de milho, o transcurso temporal entre os fatos e eventual produção pericial comprometeria a preservação de elementos materiais aptos à constatação dos danos alegados.Dessa forma, as provas apresentadas revelaram-se suficientes para a formação do convencimento do juízo, a quem compete a condução do processo e a valoração dos elementos probatórios.Assim, restando evidenciado que a finalidade da atividade probatória foi plenamente atingida pelos documentos constantes dos autos, revela-se incabível a realização das provas requeridas.Rejeita-se, portanto, a preliminar arguida.O mérito da controvérsia submetida à apreciação judicial restringe-se à análise da legitimidade da recusa, por parte da seguradora/apelante, em conceder cobertura ao sinistro descrito na petição inicial, notadamente quanto à eventual inobservância, pelo segurado, das condições contratuais relativas à forma de cultivo da lavoura de milho, conforme estipulado na apólice pactuada, bem como à alegação de que a produtividade final teria sido superior à contratada.De início, cumpre salientar a incidência do Código de Defesa do Consumidor ao caso em exame, uma vez que o contrato firmado entre as partes configura típica relação de consumo, sendo o segurado destinatário final dos serviços securitários, nos termos dos artigos 2º e 3º da Lei nº 8.078/1990.A referida legislação consumerista, em seu artigo 3º, § 2º, dispõe expressamente que: "Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista." De igual modo, o artigo 20 do Código de Defesa do Consumidor consagra a responsabilidade objetiva dos prestadores de serviço, inclusive das seguradoras, impondo-lhes o dever de garantir a qualidade do serviço prestado, conforme os padrões anunciados ao consumidor: "Art. 20. O fornecedor de serviços responde pelos vícios de qualidade que os tornem impróprios ao consumo ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade com as indicações constantes da oferta ou mensagem publicitária, podendo o consumidor exigir, alternativamente e à sua escolha:I - a reexecução dos serviços, sem custo adicional e quando cabível;II - a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos;III - o abatimento proporcional do preço." A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido da aplicação das normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor às relações contratuais de natureza securitária, reconhecendo a vulnerabilidade do segurado e a consequente imposição do regime jurídico consumerista.Em caso semelhante: DIREITO CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE SEGURO AGRÍCOLA. NATUREZA CONSUMERISTA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. POSSIBILIDADE. 1. Ação de cobrança ajuizada em 9/3/2023, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 14/5/2024 e concluso ao gabinete em 5/9/2024.2. O propósito recursal é decidir (i) se houve negativa de prestação jurisdicional; (ii) se o contrato de seguro agrícola se submete às regras do Código de Defesa do Consumidor; e (iii) se estão preenchidos os requisitos para inverter o ônus da prova.3. Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e suficientemente fundamentado o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há falar em violação do art. 1.022 do CPC/15.4. No âmbito da contratação securitária, a segurada será destinatária final do seguro e, consequentemente, consumidora, quando o seguro for contratado para a proteção do seu próprio patrimônio, mesmo que vise resguardar insumos utilizados em sua atividade produtiva.5. O art. 6º, VIII, do CDC prevê ser um direito básico do consumidor a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, quando, alternativamente, for verossímil a sua alegação ou for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências.6. No recurso sob julgamento, (i) não houve negativa de prestação jurisdicional; (ii) o segurado é destinatário final, aplicando-se as regras do Código de Defesa do Consumidor; e (iii) deve ser invertido o ônus da prova, seja diante da hipossuficiência do consumidor, seja diante da verossimilhança de suas alegações.7. Recurso conhecido e não provido. Agravo interno prejudicado. (STJ, 3ª Turma, REsp: 2165529 PR 2024/0315291-8, Relator.: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 08/10/2024, DJe 10/10/2024). Portanto, aplica-se o Código de Defesa do Consumidor ao caso concreto.Com efeito, o contrato de seguro caracteriza-se como um acordo em que uma das partes, mediante o pagamento de um prêmio, adquire o direito de exigir da outra o pagamento de indenização, caso ocorra o risco previamente estipulado. Esse contrato tem por finalidade a proteção de um interesse legítimo, seja de natureza jurídica ou econômica, relacionado a uma pessoa ou a um bem, contra riscos previamente definidos.Sobre o tema, o Código Civil dispõe: "Art. 757. Pelo contrato de seguro, o segurador se obriga, mediante o pagamento do prêmio, a garantir interesse legítimo do segurado, relativo a pessoa ou a coisa, contra riscos predeterminados.Parágrafo único. Somente pode ser parte, no contrato de seguro, como segurador, entidade para tal fim legalmente autorizada." No presente caso, observa-se que a apólice de seguro nº 262933 (evento 1, arquivo 21) contemplou cobertura da lavoura de milho da safra, da área de 34,55 hectares, com garantia de produtividade fixada em 4.550 quilogramas por hectare, sendo o limite máximo indenizável a importância de R$ 156.361,55.Embora tenha sido incontroverso que o autor/apelado tenha suportado prejuízos em sua lavoura, decorrente de eventos climáticos que seriam cobertos pelo seguro, quais sejam, chuva excessiva (cláusula 7, evento 1, arquivo 22), a seguradora/apelante negou administrativamente a cobertura, com fundamento nas disposições contratuais previstas nas cláusulas 4.1, alínea "m", e 10.4, das Condições Gerais (evento 1, arquivo 22), as quais disciplinam, respectivamente, os riscos excluídos da cobertura e o cálculo da indenização, conforme se depreende da seguinte redação: 4. RISCOS EXCLUÍDOS4.1. Este seguro não cobre, sem prejuízo das exclusões específicas previstas nas Condições Especiais, os eventos relacionados a/ou ocorridos em consequência:(...)m) Do plantio em áreas de primeiro e/ou segundo ano de plantio pós cerrado/mata, nativa/mata e/ou pastagem; 6. APURAÇÃO DO VALOR DE INDENIZAÇÃO(...)6.3. O evento será considerado indenizável se decorrente de um ou mais riscos cobertos e quando a Produtividade Obtida, for inferior a Produtividade Segurada estipulada na Apólice/Certificado de Seguro. Todavia, não assiste razão à insurgência recursal, pois restou evidenciada a inobservância, por parte da seguradora, do dever de informação quanto às cláusulas restritivas do contrato.Ressalte-se que nem a apólice nem as condições gerais do seguro trazem assinatura do autor/apelado, tampouco demonstrou a apelante ter prestado ciência inequívoca ao consumidor quanto às limitações da cobertura contratual.Dessa forma, não se pode concluir que o segurado estivesse plenamente ciente dos termos contratuais.Além disso, conforme apurado nos autos, a causa da perda da safra foi chuva em excesso, inexistindo qualquer prova nos autos de que o insucesso da colheita decorreu da implantação da lavoura em área anteriormente ocupada por pastagem, ou de que tal circunstância tenha representado desvio técnico na condução da cultura.Inclusive, os próprios laudos técnicos produzidos por iniciativa da seguradora atestam que a causa do sinistro foi a chuva excessiva (evento 32, arquivos 8/9).Ademais, a utilização de área anteriormente destinada à pastagem, por si só, não caracteriza conduta ilícita nem agrava, de forma automática, o risco objeto da cobertura securitária. A cláusula 4.1, alínea “m”, do contrato, já transcrita, apenas exclui a obrigação de indenizar nos casos em que a utilização de área de pastagem constitua a causa direta do evento danoso, o que, no caso concreto, não se verifica, sendo incontroversa a origem do sinistro, qual seja, a ocorrência de precipitações pluviométricas excessivas. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. RECURSO ADESIVO. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO AGRÍCOLA. INOVAÇÃO RECURSAL. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA COOPERATIVA MANTIDA. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. SÚMULA 28 DO TJGO. PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO DO JUIZ. PLANTIO DE SOJA. APÓLICE DE SEGURO. PERDA DA SAFRA. PREVISÃO CONTEMPLADA NO SEGURO. NEGATIVA DE PAGAMENTO PELA SEGURADORA. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DO CONSUMIDOR. LAUDO APONTOU COMO EVENTO CAUSADOR DO SINISTRO A SECA. INDENIZAÇÃO DEVIDA. SENTENÇA MANTIDA. I. Configura inovação recursal a invocação de matéria fática não deduzida em primeiro grau de jurisdição e suscitada apenas no recurso de apelação cível, de modo que é vedada a apreciação pela instância revisora, sob pena de violação aos princípios do duplo grau de jurisdição, do contraditório e da ampla defesa. II. Não há como reconhecer o cerceamento de defesa por falta de produção de prova pericial, eis que, em obediência ao princípio do livre convencimento motivado do juiz, este é o destinatário final das provas, de modo que cabe a ele decidir quanto à necessidade ou não delas, não configurando cerceamento de defesa o indeferimento do pedido de perícia, sobretudo quando o magistrado entender que os elementos contidos nos autos são suficientes para formar seu convencimento. Inteligência da Súmula 28 do TJGO. III. A perda da safra não se deu devido à utilização de área de primeiro plantio pós pastagem, mas por evento natural. Não há provas de que a cultura tenha sido conduzida em desconformidade com as recomendações técnicas. Os próprios laudos produzidos pela Seguradora atestam que o evento causador do sinistro foi a seca. IV. Indubitável que o negócio formalizado entre os litigantes, de natureza securitária, caracteriza-se como relação de consumo, nos exatos termos dos artigos 2º e 3º, § 2º, ambos da Lei nº 8.078 /1990 (Código de Defesa do Consumidor). V. Considerando que a causa do sinistro está prevista entre os riscos predeterminados cobertos pela apólice de seguro objeto da demanda, não se mostra suficiente para a negativa de indenização o fato de ter ervas daninhas no momento da vistoria, uma vez que a perda da lavoura não foi ocasionada pelas ervas daninhas presente no local, mas sim pelo evento climático seca (risco coberto). Artigo 757, caput, do Código Civil. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. RECURSO ADESIVO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO.(TJGO, 11ª Câmara Cível, Apelação Cível 5358952-80.2021.8.09.0087, Relatora Desembargadora ALICE TELES DE OLIVEIRA, julgado em 11/03/2024, DJe de 11/03/2024). Por outro lado, consta na apólice (evento 1, arquivo 21), que a produtividade segura seria 4.550 quilogramas por hectare, sendo a área total segurada de 34,55 hectares. Dessa forma, a produtividade total segurada é de 4.550 multiplicados por 34,55, o que totaliza a quantia de 157.202,5 quilogramas.Observa-se, a partir do laudo emitido pela própria seguradora (evento 32, arquivo 9), que a produtividade final aferida foi de 6.531,7308 quilogramas, quantitativo inferior ao limite total segurado. Diante disso, não subsiste alegação de que a produtividade efetivamente obtida teria superado o montante garantido pela apólice.Por fim, cumpre salientar que os contratos devem ser regidos pelos princípios da boa-fé objetiva e da transparência, conforme preceitua o artigo 422 do Código Civil, in verbis: Art. 422. Os contratantes são obrigados a guardar, assim na conclusão do contrato, como em sua execução, os princípios de probidade e boa-fé. A boa-fé objetiva, nessa perspectiva, impõe às partes contratantes o dever de pautar suas condutas pela lealdade, pela honestidade e pela previsibilidade, de forma a evitar atitudes que possam surpreender ou prejudicar a outra parte.No caso concreto, não foram evidenciados elementos capazes de comprovar que o recorrido tenha adotado conduta incompatível com os referidos princípios, razão pela qual não também não se sustenta a pretensão da apelante quanto ao referido ponto.Ante o exposto, conheço do recurso e nego-lhe provimento, mantendo inalterada a sentença recorrida. Majoro os honorários advocatícios em 2% (dois por cento), totalizando 12% (doze por cento), sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil.Intimem-se.Goiânia, documento assinado digitalmente nesta data. ÉLCIO VICENTE DA SILVAJuiz Substituto em 2º Grau - Relator/C55
22/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Publicacao/Comunicacao Intimação DECISÃO MONOCRÁTICA - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de GoiásGabinete Desembargador Carlos França Apelação nº 5773776-19.2023.8.09.0148Comarca: Taquaral de GoiásApelante: Companhia de Seguros Aliança do BrasilApelado: Liomar Gonçalves Rezende CamposRelator: Élcio Vicente da Silva - Juiz Substituto em 2º Grau EMENTA: Direito do consumidor e civil. Apelação. Ação de cobrança. Seguro agrícola. Cláusulas limitativas de cobertura. Dever de informação. Interpretação contratual em favor do consumidor. Responsabilidade objetiva da seguradora. Recurso desprovido. I. Caso em exame1. Apelação interposta contra sentença que julgou procedente o pedido de indenização securitária decorrente de prejuízos à lavoura de milho, em virtude de evento climático coberto pela apólice. A seguradora recusou o pagamento alegando descumprimento contratual e improcedência do pedido, o que foi rejeitado na origem.II. Questão em discussão2. 2. Há duas questões em discussão:(i) saber se houve cerceamento de defesa em razão do indeferimento de provas requeridas pela parte apelante; e(ii) saber se é legítima a negativa de cobertura do seguro agrícola diante da produtividade obtida e das cláusulas contratuais invocadas pela seguradora. III. Razões de decidir3. A alegação de cerceamento de defesa não se sustenta diante da suficiência do conjunto probatório, sendo facultado ao juízo indeferir provas impertinentes ou desnecessárias, conforme os arts. 370 e 371 do CPC e a Súmula 28 do TJGO.4. O Código de Defesa do Consumidor é aplicável aos contratos de seguro agrícola, dada a caracterização da relação de consumo entre segurado e seguradora.5. A negativa de cobertura fundada em cláusula restritiva não informada de forma clara ao consumidor é inválida, nos termos do CDC.6. Os laudos realizados pelas partes e constantes nos autos apontam como causa do sinistro a ocorrência de chuvas excessivas, risco previsto na cobertura contratual, não sendo comprovada a influência direta do uso de área anteriormente utilizada como pastagem.7. A produtividade final apurada foi inferior à garantida pela apólice, preenchendo os requisitos para o pagamento da indenização securitária.8. Inexistindo prova de má-fé do segurado ou descumprimento das condições contratuais de forma relevante para a negativa da indenização, deve ser mantida a obrigação da seguradora.IV. Dispositivo e tese9. Recurso conhecido e desprovido.Tese de julgamento:"1. Não configura cerceamento de defesa o indeferimento de prova pericial quando os autos contêm elementos suficientes à formação do convencimento do julgador.""2. É aplicável o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de seguro agrícola, impondo-se o dever de informação sobre cláusulas restritivas.""3. A negativa de cobertura securitária fundada em cláusula não clara ou não evidenciada ao consumidor é inválida.""4. A produtividade inferior à estipulada na apólice, associada à comprovação de evento climático coberto, autoriza o pagamento da indenização."Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXII; CDC, arts. 2º, 3º, 6º, VIII, 20; CC, art. 422; CPC, arts. 370, 371, 487, I.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 2165529/PR, Rel. Min. Nancy Andrighi, 3ª Turma, j. 08.10.2024, DJe 10.10.2024; TJGO, Apelação Cível 5060961-70.2022.8.09.0114, Rel. Des. Rodrigo de Silveira, j. 17.11.2023; TJGO, Apelação Cível 5358952-80.2021.8.09.0087, Rel. Des. Alice Teles, j. 11.03.2024. D E C I S Ã O M O N O C R Á T I C A Trata-se de apelação cível interposta pela Companhia de Seguros Aliança do Brasil contra a sentença proferida pelo Juiz de Direito da Vara Cível da comarca de Taquaral de Goiás, Dr. Marcelo Alexander Carvalho Batista, nos autos da ação de cobrança proposta por Liomar Gonçalves Rezende Campos, que julgou procedentes os pedidos.Nas razões recursais (evento 70), a requerida, ora apelante, narra que firmou com o apelado contrato de seguro agrícola referente à cultura do milho, com limite de indenização de R$ 156.361,55 (cento e cinquenta e seis mil, trezentos e sessenta e um reais e cinquenta e cinco centavos).Alega que, administrativamente, o pedido de indenização foi negado, após constatação, por vistoria técnica, de que a área sinistrada era de primeiro ano de plantio após pastagem, condição expressamente excluída da cobertura contratual e que, ademais, a produtividade obtida foi superior à contratada.Afirma que o juízo de origem, ao julgar procedente a ação, indeferiu todas as provas requeridas (prova oral, pericial e documental suplementar), o que configurou cerceamento do direito de defesa, pois impediu a comprovação das alegações técnicas quanto à exclusão do risco e à produtividade da lavoura.Defende que a sentença afastou as cláusulas contratuais que excluem a cobertura para áreas com menos de dois anos de cultivo após pastagem, e ignorou as informações prestadas pelo próprio segurado à época da vistoria. Ressalta que o sinistro foi devidamente regulado e que a produtividade foi apurada em 6.531,73 kg/ha, superior à produtividade contratada (4.550 kg/ha), afastando, por si, o direito à indenização.Acrescenta que houve omissão do apelado ao informar o real estado da área no momento da contratação, infringindo o dever de boa-fé (art. 765 do CC), o que justifica a negativa da cobertura. Ressalta que a negativa encontra respaldo tanto na análise técnica realizada quanto na boa-fé contratual, não podendo o Judiciário reformar cláusulas livremente pactuadas entre as partes, sobretudo quando inexistente má-fé da seguradora.Ao final, requer que o recurso seja conhecido e provido para desconstituir a sentença por nulidade, considerando o cerceamento ao exercício do direito de defesa. Subsidiariamente, pleiteia a improcedência da ação.Preparo recolhido, evento 70, arquivo 2.Contrarrazões pelo desprovimento recursal, evento 75.É o relatório.Decido.Presentes os requisitos legais de admissibilidade do recurso apelatório, dele conheço. Conforme relatado, trata-se de apelação cível interposta pela Companhia de Seguros Aliança do Brasil contra a sentença proferida pelo Juiz de Direito da Vara Cível da comarca de Taquaral de Goiás, Dr. Marcelo Alexander Carvalho Batista, nos autos da ação de cobrança proposta por Liomar Gonçalves Rezende Campos, que julgou procedentes os pedidos, nos seguintes termos: “Pelo exposto, ancorado no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido da contido na inicial, para CONDENAR a parte requerida BRASILSEG COMPANHIA DE SEGUROS a pagar ao autor a quantia de R$ 156.361,55 (cento e cinquenta e seis mil, trezentos e sessenta e um reais e cinquenta e cinco centavos), atualizados pelo INPC desde o evento danoso e com juros de mora de 1% (um por cento ao mês), a partir da citação.Face à sucumbência, CONDENO a parte ré BRASILSEG COMPANHIA DE SEGUROS ao pagamento das custas processuais e dos honorários sucumbenciais, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, conforme estabelece o art. 85, § 2º, do CPC.” (evento 55). Opostos embargos de declaração pelo apelante (evento 58), estes foram rejeitados (evento 65).Em suas razões recursais, o apelante requer, preliminarmente, a nulidade da sentença por cerceamento de defesa, em razão do indeferimento das provas oral, pericial e documental, em afronta ao contraditório e à ampla defesa.No mérito, sustenta a aplicação da cláusula contratual que exclui cobertura para áreas de primeiro e segundo ano pós-pastagem, defendendo a interpretação restritiva das condições contratuais, conforme entendimento consolidado.Requer o afastamento da indenização securitária, diante da produtividade superior à contratada, inexistindo prejuízo efetivo e, portanto, obrigação de indenizar. Aduz, ainda, que houve omissão de informações relevantes pelo segurado, violando a boa-fé objetiva, e que não se verificou falha na conduta da seguradora, que agiu com base em análise técnica.Por fim, pleiteia o provimento do recurso para anular a sentença ou, alternativamente, julgar improcedentes os pedidos.Feitas as considerações acima, passa-se ao exame recursal.Quanto a preliminar suscitada pela apelante de cerceamento ao exercício do direito de defesa, sob o argumento de que o juízo de origem teria julgado a lide sem oportunizar a produção de provas requeridas, tal alegação, contudo, não encontra amparo nos autos. A instrução probatória revela-se suficiente para o deslinde da controvérsia, não se verificando omissão ou prejuízo à parte recorrente.Nos termos dos artigos 370 e 371 do Código de Processo Civil, compete ao magistrado, na condição de destinatário final da prova, apreciar a necessidade da sua produção, podendo indeferir aquelas que reputar irrelevantes ou desnecessárias, desde que fundamente adequadamente sua decisão.A hipótese atrai a aplicação da Súmula nº 28 deste Tribunal de Justiça, que dispõe: "Afasta-se a preliminar de cerceamento de defesa, suscitada em razão do julgamento antecipado da lide, quando existem nos autos provas suficientes à formação do convencimento do juiz e a parte interessada não se desincumbe do ônus de demonstrar o seu prejuízo, sem o qual não há que se falar em nulidade." No caso concreto, constatando o juízo a quo que os elementos constantes dos autos eram suficientes para o julgamento antecipado da demanda, não se verifica nulidade por cerceamento ao exercício do direito de defesa em razão da não realização das provas pleitadas, conforme reiterado entendimento desta Corte: "Não há falar em cerceamento de defesa, pela ausência de prova pericial, se nos autos há elementos suficientes a respeito da contratação, admitindo-se o julgamento antecipado da lide, nos termos da Súmula 28 do TJGO. (...). APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA." (TJGO, Apelação Cível nº 5060961-70.2022.8.09.0114, Rel. Des. Rodrigo de Silveira, 10ª Câmara Cível, julgado em 17/11/2023, DJe 17/11/2023). Ademais, tratando-se de cultura de milho, o transcurso temporal entre os fatos e eventual produção pericial comprometeria a preservação de elementos materiais aptos à constatação dos danos alegados.Dessa forma, as provas apresentadas revelaram-se suficientes para a formação do convencimento do juízo, a quem compete a condução do processo e a valoração dos elementos probatórios.Assim, restando evidenciado que a finalidade da atividade probatória foi plenamente atingida pelos documentos constantes dos autos, revela-se incabível a realização das provas requeridas.Rejeita-se, portanto, a preliminar arguida.O mérito da controvérsia submetida à apreciação judicial restringe-se à análise da legitimidade da recusa, por parte da seguradora/apelante, em conceder cobertura ao sinistro descrito na petição inicial, notadamente quanto à eventual inobservância, pelo segurado, das condições contratuais relativas à forma de cultivo da lavoura de milho, conforme estipulado na apólice pactuada, bem como à alegação de que a produtividade final teria sido superior à contratada.De início, cumpre salientar a incidência do Código de Defesa do Consumidor ao caso em exame, uma vez que o contrato firmado entre as partes configura típica relação de consumo, sendo o segurado destinatário final dos serviços securitários, nos termos dos artigos 2º e 3º da Lei nº 8.078/1990.A referida legislação consumerista, em seu artigo 3º, § 2º, dispõe expressamente que: "Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista." De igual modo, o artigo 20 do Código de Defesa do Consumidor consagra a responsabilidade objetiva dos prestadores de serviço, inclusive das seguradoras, impondo-lhes o dever de garantir a qualidade do serviço prestado, conforme os padrões anunciados ao consumidor: "Art. 20. O fornecedor de serviços responde pelos vícios de qualidade que os tornem impróprios ao consumo ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade com as indicações constantes da oferta ou mensagem publicitária, podendo o consumidor exigir, alternativamente e à sua escolha:I - a reexecução dos serviços, sem custo adicional e quando cabível;II - a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos;III - o abatimento proporcional do preço." A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido da aplicação das normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor às relações contratuais de natureza securitária, reconhecendo a vulnerabilidade do segurado e a consequente imposição do regime jurídico consumerista.Em caso semelhante: DIREITO CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE SEGURO AGRÍCOLA. NATUREZA CONSUMERISTA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. POSSIBILIDADE. 1. Ação de cobrança ajuizada em 9/3/2023, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 14/5/2024 e concluso ao gabinete em 5/9/2024.2. O propósito recursal é decidir (i) se houve negativa de prestação jurisdicional; (ii) se o contrato de seguro agrícola se submete às regras do Código de Defesa do Consumidor; e (iii) se estão preenchidos os requisitos para inverter o ônus da prova.3. Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e suficientemente fundamentado o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há falar em violação do art. 1.022 do CPC/15.4. No âmbito da contratação securitária, a segurada será destinatária final do seguro e, consequentemente, consumidora, quando o seguro for contratado para a proteção do seu próprio patrimônio, mesmo que vise resguardar insumos utilizados em sua atividade produtiva.5. O art. 6º, VIII, do CDC prevê ser um direito básico do consumidor a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, quando, alternativamente, for verossímil a sua alegação ou for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências.6. No recurso sob julgamento, (i) não houve negativa de prestação jurisdicional; (ii) o segurado é destinatário final, aplicando-se as regras do Código de Defesa do Consumidor; e (iii) deve ser invertido o ônus da prova, seja diante da hipossuficiência do consumidor, seja diante da verossimilhança de suas alegações.7. Recurso conhecido e não provido. Agravo interno prejudicado. (STJ, 3ª Turma, REsp: 2165529 PR 2024/0315291-8, Relator.: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 08/10/2024, DJe 10/10/2024). Portanto, aplica-se o Código de Defesa do Consumidor ao caso concreto.Com efeito, o contrato de seguro caracteriza-se como um acordo em que uma das partes, mediante o pagamento de um prêmio, adquire o direito de exigir da outra o pagamento de indenização, caso ocorra o risco previamente estipulado. Esse contrato tem por finalidade a proteção de um interesse legítimo, seja de natureza jurídica ou econômica, relacionado a uma pessoa ou a um bem, contra riscos previamente definidos.Sobre o tema, o Código Civil dispõe: "Art. 757. Pelo contrato de seguro, o segurador se obriga, mediante o pagamento do prêmio, a garantir interesse legítimo do segurado, relativo a pessoa ou a coisa, contra riscos predeterminados.Parágrafo único. Somente pode ser parte, no contrato de seguro, como segurador, entidade para tal fim legalmente autorizada." No presente caso, observa-se que a apólice de seguro nº 262933 (evento 1, arquivo 21) contemplou cobertura da lavoura de milho da safra, da área de 34,55 hectares, com garantia de produtividade fixada em 4.550 quilogramas por hectare, sendo o limite máximo indenizável a importância de R$ 156.361,55.Embora tenha sido incontroverso que o autor/apelado tenha suportado prejuízos em sua lavoura, decorrente de eventos climáticos que seriam cobertos pelo seguro, quais sejam, chuva excessiva (cláusula 7, evento 1, arquivo 22), a seguradora/apelante negou administrativamente a cobertura, com fundamento nas disposições contratuais previstas nas cláusulas 4.1, alínea "m", e 10.4, das Condições Gerais (evento 1, arquivo 22), as quais disciplinam, respectivamente, os riscos excluídos da cobertura e o cálculo da indenização, conforme se depreende da seguinte redação: 4. RISCOS EXCLUÍDOS4.1. Este seguro não cobre, sem prejuízo das exclusões específicas previstas nas Condições Especiais, os eventos relacionados a/ou ocorridos em consequência:(...)m) Do plantio em áreas de primeiro e/ou segundo ano de plantio pós cerrado/mata, nativa/mata e/ou pastagem; 6. APURAÇÃO DO VALOR DE INDENIZAÇÃO(...)6.3. O evento será considerado indenizável se decorrente de um ou mais riscos cobertos e quando a Produtividade Obtida, for inferior a Produtividade Segurada estipulada na Apólice/Certificado de Seguro. Todavia, não assiste razão à insurgência recursal, pois restou evidenciada a inobservância, por parte da seguradora, do dever de informação quanto às cláusulas restritivas do contrato.Ressalte-se que nem a apólice nem as condições gerais do seguro trazem assinatura do autor/apelado, tampouco demonstrou a apelante ter prestado ciência inequívoca ao consumidor quanto às limitações da cobertura contratual.Dessa forma, não se pode concluir que o segurado estivesse plenamente ciente dos termos contratuais.Além disso, conforme apurado nos autos, a causa da perda da safra foi chuva em excesso, inexistindo qualquer prova nos autos de que o insucesso da colheita decorreu da implantação da lavoura em área anteriormente ocupada por pastagem, ou de que tal circunstância tenha representado desvio técnico na condução da cultura.Inclusive, os próprios laudos técnicos produzidos por iniciativa da seguradora atestam que a causa do sinistro foi a chuva excessiva (evento 32, arquivos 8/9).Ademais, a utilização de área anteriormente destinada à pastagem, por si só, não caracteriza conduta ilícita nem agrava, de forma automática, o risco objeto da cobertura securitária. A cláusula 4.1, alínea “m”, do contrato, já transcrita, apenas exclui a obrigação de indenizar nos casos em que a utilização de área de pastagem constitua a causa direta do evento danoso, o que, no caso concreto, não se verifica, sendo incontroversa a origem do sinistro, qual seja, a ocorrência de precipitações pluviométricas excessivas. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. RECURSO ADESIVO. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO AGRÍCOLA. INOVAÇÃO RECURSAL. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA COOPERATIVA MANTIDA. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. SÚMULA 28 DO TJGO. PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO DO JUIZ. PLANTIO DE SOJA. APÓLICE DE SEGURO. PERDA DA SAFRA. PREVISÃO CONTEMPLADA NO SEGURO. NEGATIVA DE PAGAMENTO PELA SEGURADORA. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DO CONSUMIDOR. LAUDO APONTOU COMO EVENTO CAUSADOR DO SINISTRO A SECA. INDENIZAÇÃO DEVIDA. SENTENÇA MANTIDA. I. Configura inovação recursal a invocação de matéria fática não deduzida em primeiro grau de jurisdição e suscitada apenas no recurso de apelação cível, de modo que é vedada a apreciação pela instância revisora, sob pena de violação aos princípios do duplo grau de jurisdição, do contraditório e da ampla defesa. II. Não há como reconhecer o cerceamento de defesa por falta de produção de prova pericial, eis que, em obediência ao princípio do livre convencimento motivado do juiz, este é o destinatário final das provas, de modo que cabe a ele decidir quanto à necessidade ou não delas, não configurando cerceamento de defesa o indeferimento do pedido de perícia, sobretudo quando o magistrado entender que os elementos contidos nos autos são suficientes para formar seu convencimento. Inteligência da Súmula 28 do TJGO. III. A perda da safra não se deu devido à utilização de área de primeiro plantio pós pastagem, mas por evento natural. Não há provas de que a cultura tenha sido conduzida em desconformidade com as recomendações técnicas. Os próprios laudos produzidos pela Seguradora atestam que o evento causador do sinistro foi a seca. IV. Indubitável que o negócio formalizado entre os litigantes, de natureza securitária, caracteriza-se como relação de consumo, nos exatos termos dos artigos 2º e 3º, § 2º, ambos da Lei nº 8.078 /1990 (Código de Defesa do Consumidor). V. Considerando que a causa do sinistro está prevista entre os riscos predeterminados cobertos pela apólice de seguro objeto da demanda, não se mostra suficiente para a negativa de indenização o fato de ter ervas daninhas no momento da vistoria, uma vez que a perda da lavoura não foi ocasionada pelas ervas daninhas presente no local, mas sim pelo evento climático seca (risco coberto). Artigo 757, caput, do Código Civil. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. RECURSO ADESIVO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO.(TJGO, 11ª Câmara Cível, Apelação Cível 5358952-80.2021.8.09.0087, Relatora Desembargadora ALICE TELES DE OLIVEIRA, julgado em 11/03/2024, DJe de 11/03/2024). Por outro lado, consta na apólice (evento 1, arquivo 21), que a produtividade segura seria 4.550 quilogramas por hectare, sendo a área total segurada de 34,55 hectares. Dessa forma, a produtividade total segurada é de 4.550 multiplicados por 34,55, o que totaliza a quantia de 157.202,5 quilogramas.Observa-se, a partir do laudo emitido pela própria seguradora (evento 32, arquivo 9), que a produtividade final aferida foi de 6.531,7308 quilogramas, quantitativo inferior ao limite total segurado. Diante disso, não subsiste alegação de que a produtividade efetivamente obtida teria superado o montante garantido pela apólice.Por fim, cumpre salientar que os contratos devem ser regidos pelos princípios da boa-fé objetiva e da transparência, conforme preceitua o artigo 422 do Código Civil, in verbis: Art. 422. Os contratantes são obrigados a guardar, assim na conclusão do contrato, como em sua execução, os princípios de probidade e boa-fé. A boa-fé objetiva, nessa perspectiva, impõe às partes contratantes o dever de pautar suas condutas pela lealdade, pela honestidade e pela previsibilidade, de forma a evitar atitudes que possam surpreender ou prejudicar a outra parte.No caso concreto, não foram evidenciados elementos capazes de comprovar que o recorrido tenha adotado conduta incompatível com os referidos princípios, razão pela qual não também não se sustenta a pretensão da apelante quanto ao referido ponto.Ante o exposto, conheço do recurso e nego-lhe provimento, mantendo inalterada a sentença recorrida. Majoro os honorários advocatícios em 2% (dois por cento), totalizando 12% (doze por cento), sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil.Intimem-se.Goiânia, documento assinado digitalmente nesta data. ÉLCIO VICENTE DA SILVAJuiz Substituto em 2º Grau - Relator/C55
22/07/2025, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
15/07/2025, 10:17
Petição (Petição (outras))
14/07/2025, 20:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - ATO ORDINATÓRIO Fundamentação legal: § 4° do Art. 162 do Código de Processo Civil Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, oferecer contrarrazões ao recurso apresentado no evento n.70. Taquaral de Goiás, 25 de junho de 2025 RENATO ANTONIO DE SOUSA Analista Judiciário Matrícula - 5035937
26/06/2025, 00:00
Confirmada
25/06/2025, 18:33
Ato ordinatório
25/06/2025, 10:30
Expedição de documento (Certidão)
25/06/2025, 10:29
Petição (Apelação)
24/06/2025, 18:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Poder Judiciário do Estado de GoiásE-mail: [email protected] Virtual WhatsApp: (62) 3384-1334Vara CívelRua Faustino Lino de Araújo, Taquaral de Goiás, CEP 76640-000Processo: 5773776-19.2023.8.09.0148Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum CívelRequerente: Liomar Goncalves Rezende CamposRequerido(a): Companhia De Seguros Alianca Do BrasilDECISÃOTrata-se de embargos de declaração opostos por BRASILSEG COMPANHIA DE SEGUROS S/A (evento 58), em face da sentença proferida no evento 55.Contrarrazões do recurso no evento 63.Vieram-me os autos conclusos.É o relato do essencial. Decido.O recurso atende ao requisito temporal, razão pela qual dele conheço.Os embargos de declaração são admitidos para sanar obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz, ou ainda para corrigir erro material, ex vi do artigo 1.022 do CPC.In casu, a pretensão da embargante é de inconformismo com o provimento jurisdicional, o que não pode prosperar, especialmente porque confronta a natureza do recurso horizontal.Vale salientar que a questão sobre o beneficiário do pagamento já foi amplamente debatida por este Juízo na decisão de saneamento e organização do feito. Já no que tange à inaplicabilidade do CDC, bem como a necessidade de produzir outras provas, nota-se que ambas as situações foram discorridas e devidamente esclarecidas durante a instrução processual e na sentença de mérito.Desta forma, não evidenciada obscuridade, contradição, omissão, tampouco questões sobre o qual deveria este magistrado pronunciar-se, ou, ainda, erros materiais, o improvimento dos embargos é medida que se impõe.Posto isso, CONHEÇO do recurso, e no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO, para manter incólume a sentença atacada por seus próprios fundamentos.Saliente-se ao advogado da parte embargante que em caso de manejo de novos embargos de declaração, evidenciando-se o caráter meramente protelatório, haverá aplicação da multa prevista no artigo 1.026, § 2º, do CPC.Preclusa esta decisão e nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos com as baixas de estilo.Intimem-se. Cumpra-se.Taquaral/GO, data da assinatura digital.Marcelo Alexander Carvalho BatistaJuiz de Direito em Respondência 045
02/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Poder Judiciário do Estado de GoiásE-mail: [email protected] Virtual WhatsApp: (62) 3384-1334Vara CívelRua Faustino Lino de Araújo, Taquaral de Goiás, CEP 76640-000Processo: 5773776-19.2023.8.09.0148Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum CívelRequerente: Liomar Goncalves Rezende CamposRequerido(a): Companhia De Seguros Alianca Do BrasilDECISÃOTrata-se de embargos de declaração opostos por BRASILSEG COMPANHIA DE SEGUROS S/A (evento 58), em face da sentença proferida no evento 55.Contrarrazões do recurso no evento 63.Vieram-me os autos conclusos.É o relato do essencial. Decido.O recurso atende ao requisito temporal, razão pela qual dele conheço.Os embargos de declaração são admitidos para sanar obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz, ou ainda para corrigir erro material, ex vi do artigo 1.022 do CPC.In casu, a pretensão da embargante é de inconformismo com o provimento jurisdicional, o que não pode prosperar, especialmente porque confronta a natureza do recurso horizontal.Vale salientar que a questão sobre o beneficiário do pagamento já foi amplamente debatida por este Juízo na decisão de saneamento e organização do feito. Já no que tange à inaplicabilidade do CDC, bem como a necessidade de produzir outras provas, nota-se que ambas as situações foram discorridas e devidamente esclarecidas durante a instrução processual e na sentença de mérito.Desta forma, não evidenciada obscuridade, contradição, omissão, tampouco questões sobre o qual deveria este magistrado pronunciar-se, ou, ainda, erros materiais, o improvimento dos embargos é medida que se impõe.Posto isso, CONHEÇO do recurso, e no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO, para manter incólume a sentença atacada por seus próprios fundamentos.Saliente-se ao advogado da parte embargante que em caso de manejo de novos embargos de declaração, evidenciando-se o caráter meramente protelatório, haverá aplicação da multa prevista no artigo 1.026, § 2º, do CPC.Preclusa esta decisão e nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos com as baixas de estilo.Intimem-se. Cumpra-se.Taquaral/GO, data da assinatura digital.Marcelo Alexander Carvalho BatistaJuiz de Direito em Respondência 045
02/06/2025, 00:00
Confirmada
30/05/2025, 14:23
Confirmada
30/05/2025, 14:23
Não Acolhimento de Embargos de Declaração
30/05/2025, 13:30
Conclusão (para despacho)
30/05/2025, 10:42
Petição (Contra-razões)
30/05/2025, 10:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - ATO ORDINATÓRIO PROVIMENTO Nº05/2010 DA CORREGEDORIA DA JUSTIÇA intime-se a parte embargada para, querendo, manifestar-se sobre a oposição dos embargos, no prazo de 05 (cinco) dias (art. 1.023, § 2º, CPC). Taquaral de Goiás,26 de maio de 2025 MARIA LUCÉLIA DO PRADO Analista Judiciário 5042216
27/05/2025, 00:00
Confirmada
26/05/2025, 12:50
Ato ordinatório
26/05/2025, 11:18
Expedição de documento (Certidão)
26/05/2025, 11:17
Petição (Embargos de declaração)
23/05/2025, 19:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Poder Judiciário do Estado de GoiásE-mail: [email protected] Virtual WhatsApp: (62) 3384-1334Vara CívelRua Faustino Lino de Araújo, Taquaral de Goiás, CEP 76640-000Processo: 5773776-19.2023.8.09.0148Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum CívelRequerente: Liomar Goncalves Rezende CamposRequerido(a): Companhia De Seguros Alianca Do BrasilSENTENÇATrata-se de ação de cobrança de seguro, ajuizada por LIOMAR GONÇALVES REZENDE CAMPOS, em face de BRASILSEG COMPANHIA DE SEGUROS S/A. Partes devidamente qualificadas nos autos. RELATÓRIONarrou o promovente ser agropecuarista da região de Heitoraí/GO e, visando fomentar suas atividades, firmou Cédula Rural Pignoratícia, sob o nº 40/03138-1 junto ao Banco do Brasil S/A, tal cédula estava segurada por meio de contrato de seguro com a ré, sob a apólice de n° 262933.Informou que o seguro foi ajustado para garantir a cédula emitida pelo Banco do Brasil, no valor do empréstimo (R$ 156.361,55) outorgado ao autor, nos termos da Proposta de Seguro, com prêmio da cobertura básica no valor de R$ 13.817,60, com vigência de 14/12/2022 a 14/12/2023. A área de plantio segurada foi de 34,55 hectares na Fazenda Capim Puba.Aduziu que o contrato de seguro atrelado à cédula rural pignoratícia do Banco do Brasil é verdadeira “venda casada”.Relatou que o sinistro ocorreu no fim de abril de 2023, quando o autor colheu o milho e verificou que havia perdido a integralidade da safra, em virtude das excessivas chuvas que acometeram a região do plantio, tornando o cereal impróprio à comercialização. O que resultou na perda total da plantação de milho, objeto do contrato de seguro.Disse que solicitou o pagamento da indenização securitária, porém a parte requerida negou o pedido argumentando que suposta área de pastagem anterior ao plantio do autor, no imóvel rural, segundo a cláusula 4ª, item 4.1, “M”, das condições gerais do seguro; e produtividade obtida na lavoura superior à garantida pela apólice, segundo a cláusula 6.3 das condições gerais do seguro.Assim, pugnou pela declaração da nulidade das referidas cláusulas; pela condenação da parte requerida ao pagamento do valor securitário de R$ 156.361,55 (cento e cinquenta e seis mil, trezentos e sessenta e um reais e cinquenta e cinco centavos), nos moldes lançados na peça de ingresso, ou, alternativamente, pela condenação ao pagamento referente ao prêmio no valor de o R$ 13.817,60 (treze mil, oitocentos e dezessete reais e sessenta centavos).Deu a causa o valor de R$ 156.361,55 (cento e cinquenta e seis mil, trezentos e sessenta e um reais e cinquenta e cinco centavos).Com a inicial vieram documentos (evento 01).As custas iniciais foram parceladas em 6 (seis) vezes, evento 09.Pagamento da 1ª parcela, evento 14.A inicial foi recebida, foi determinada a citação do requerido, evento 16.Pagamento da 2ª parcela, evento 22.O requerido apresentou defesa no evento 32. Preliminarmente, pugnou pela carência da ação, uma vez que o autor não é beneficiário do seguro e não fez prova de quitação do mesmo. No mérito relatou que o plantio na área sinistrada estava sendo cultivada há menos de um ano, sendo uma área de pastagem até outubro de 2022, o que, em sua visão, exclui o dever de indenizar, bem como a produtividade obtida pela autora é maior do que segurada. Pugnou pela inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor. Ao final pugnou pela improcedência dos pedidos autorais.Eventualmente, em caso de condenação, pugnou pela fixação nos moldes expostos no contrato de seguro, devendo o exato montante da indenização ser apurado por perícia específica.Com a contestação vieram documentos.Houve réplica no evento 35.Pedidos de provas nos eventos 39 e 40.Pagamento da 3ª, 4ª, 5ª e 6ª parcelas, nos eventos 42/44 e 49.Os autos foram devidamente saneados (evento 45).No evento 48, o réu pugnou por ajustes no que pertine ao saneamento. Argumentou que a decisão foi omissa, uma vez que não delimitou os fatos controvertidos sobre os quais recairá a prova, bem como pela ausência de apreciação dos motivos exposto na defesa quanto a inaplicabilidade do CDC.Decisão indeferindo o pedido de ajustes/esclarecimentos formulados pelo réu (evento 51).Vieram os autos conclusos. Relatados. Passo a fundamentar e decidir.MÉRITOO feito está apto para receber julgamento, considerando que estão presentes as condições da ação e os pressupostos processuais. Dessa forma, passo ao exame do mérito. Trata-se de ação do procedimento comum em que a parte requerente pugna pelo recebimento da indenização prevista em contrato de seguro agrícola, de sorte que a relação jurídica entre as partes é regulada pelas normas do Código de Defesa do Consumidor, por estarem presentes os requisitos dos arts. 2º e 3 do CDC. Isso porque a parte demandada (seguradora) atua como fornecedora de serviços secundários decorrentes dos prêmios que lhes são destinados e o autor (segurado) é destinatário final da cobertura contratada. Nesse sentido já se posicionou o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás:APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO AGRÍCOLA. APLICABILIDADE DO CDC. LAVOURA DE SOJA. NEGATIVA DE COBERTURA. ILEGITIMIDADE ATIVA. TEORIA DA ASSERÇÃO. MÉRITO DA CAUSA. EXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICO-NEGOCIAL ENTRE AS PARTES. DESCUMPRIMENTO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. INOCORRÊNCIA. INOBSERVÂNCIA DE NORMAS DE ZOAGRO. TIPO DE SEMENTE UTILIZADA NO PLANTIO. IRRELEVÂNCIA. SINISTRO CAUSADO POR EVENTO CLIMÁTICA SECA. RISCO EXPRESSAMENTE COBERTO PELA APÓLICE DO SEGURO. ART. 757, DO CC. CORREÇÃO MONETÁRIA. DATA DA CONTRATAÇÃO. SÚMULA 632, DO STJ. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS MAJORADOS. ART. 85, § 11, DO CPC. 1. A teoria da asserção orienta que as questões relacionadas às condições da ação, tal qual a legitimidade ativa, devem ser aferidas à luz do que a parte Autora afirma na petição inicial, adstritas ao exame da possibilidade, em tese, da existência de vínculo jurídico-obrigacional entre as partes, relacionado ao direito subjetivo a ser tutelado com a demanda, devendo as condições da ação serem aferidas. Trata-se de juízo de cognição sumária exercida pelo julgador, a ser aprofundada quando do julgamento do mérito. 2. Indubitável que o negócio formalizado entre os litigantes, de natureza securitária, caracteriza se como relação de consumo, nos exatos termos dos artigos 2º e 3º, § 2º, ambos da Lei nº 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor). 3. O Autor/Apelado, na qualidade de ?Segurado? possui direito ao recebimento do montante da indenização prevista na apólice do seguro contratada com a seguradora Apelante para adimplir o empréstimo de financiamento agrícola contraído junto ao Banco do Brasil (ou para se ressarcir de tais valores, caso já tenha quitado o mútuo bancário) pois, em razão do sinistro ocorrido, o produtor rural terá que suportar os prejuízos contra os quais contratou o seguro, caso não receba o quantum indenizatório. Assim, caracterizada a relação jurídico-negocial existente entre o Autor/Apelado e a Requerida/Apelante, caracteriza-se a legitimidade ativa do primeiro (Autor/Apelado) na relação processual. 4. Não merece prosperar a recusa de pagamento da indenização por suposta inobservância do prazo para comunicação à Apelante acerca do sinistro, quando a informação é prestada pela própria seguradora demandada, anteriormente ao fim dos eventos climáticos que ocasionaram os prejuízos na lavoura segurada, isto é, 1 (um) dia antes do último dia do período de ocorrência do sinistro, conforme laudo final de vistoria elaborado pela própria seguradora. 5. Incabível a negativa de cobertura em razão de suposta colheita da lavoura antes da regulação do sinistro pela seguradora, quando não há demonstração nos autos que, de fato, foi realizada a colheita de toda a soja plantada, de forma que inviabilizasse a realização da vistoria, especialmente, quando a prova pericial produzida em juízo é expressa no sentido de que não foi realizada colheita anteriormente à realização da vistoria final de danos pela Requerida/Apelante (seguradora). 6. Considerando que a causa do sinistro está prevista entre os riscos predeterminados cobertos pela apólice de seguro objeto da demanda, o fato de o agricultor ter utilizado semente não prevista pelo ZOAGRO-MAPA para o período da safra em que a colheita restou prejudicada (2012/2013), não se mostra suficiente para a negativa de indenização uma vez que a perda da lavoura não foi ocasionada pelo tipo de semente utilizada (risco excluído), mas sim pelo evento climático seca (risco coberto). Artigo 757, caput, do Código Civil. 7. A jurisprudência do Tribunal de Justiça de Goiás é no sentido de que, em caso de perda total do bem ou direito segurado, a indenização deve ser paga de acordo com o valor máximo garantido, conforme estipulado na apólice. Precedentes. 8. Com relação ao termo inicial da correção monetária, a Súmula 632, do Superior Tribunal de Justiça prescreve que: ?Nos contratos de seguro regidos pelo Código Civil, a correção monetária sobre a indenização securitária incide a partir da contratação até o efetivo pagamento.? Por se tratar de matéria de ordem pública, tal regramento deve ser aplicado de ofício ao caso vertente, independentemente de manifestação de qualquer das partes nesse sentido. 9. Desprovida a Apelação, devem ser majorados os honorários advocatícios fixados na origem, consoante determina o artigo 85, § 11, do CPC. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA" (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 0201575-89.2014.8.09.0051, Rel. Des(a). DORACI LAMAR ROSA DA SILVA ANDRADE, 7ª Câmara Cível, julgado em 25/08/2023, DJe de 25/08/2023) (grifo próprio)APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. SEGURO AGRÍCOLA. PRODUTIVIDADE. VÍCIO DE AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. AUSENTE. INCIDÊNCIA DO CDC. INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA DEVIDA. QUANTUM INDENIZATÓRIO. MANTIDO. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. INALTERADOS. CONSECTÁRIOS DA CONDENAÇÃO E BASE DE CÁLCULO DOS HONORÁRIOS. REFORMA DE OFÍCIO. HONORÁRIOS RECURSAIS. MAJORAÇÃO. PREQUESTIONAMENTO. 1. A sentença recorrida não se afigura inválida por ausência de fundamentação, por enfrentar todas as matérias deduzidas de forma adequada e suficiente, solucionando a lide com objetividade e precisão, em observância ao quanto disposto no art. 93, IX, da CF. 2. A relação jurídica originada em contrato de seguro regula-se pelas normas consumeristas, uma vez que a seguradora atua como fomentadora de serviços securitários decorrentes dos prêmios que lhes são destinados e o segurado é pessoa física destinatária final das coberturas avençadas, correspondendo os celebrantes aos conceitos legais de consumidor e fornecedora, dispostos nos artigos 2º e 3º do CDC, respectivamente. 3. Comprovada a ocorrência de evento climático (seca) que acarretou prejuízos à lavoura do segurado, é devida a indenização, nos termos contratados. 4. Constatada a queda na produtividade obtida pelo segurado, correto o valor da condenação devida pela seguradora, porquanto fixada nos estritos limites da apólice. 5. Nos contratos de seguro regidos pelo Código Civil, a correção monetária sobre indenização securitária incide a partir da contratação até o efetivo pagamento (Súmula nº 632 do STJ). 6. Altera-se a base de cálculo dos honorários sucumbenciais para o valor da condenação, em atenção à ordem preferencial do art. 85, §2º do CPC, mantida a sucumbência da parte ré. 7. Desprovido o apelo, majoram-se os honorários recursais (art. 85, §11 do CPC). 8. Inviável a pretensão de manifestação expressa acerca de determinados dispositivos citados, porquanto, dentre as funções do Poder Judiciário, não lhe é atribuída a de órgão consultivo. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA" (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 5307730-36.2021.8.09.0067, Rel. Des(a). FABIANO ABEL DE ARAGÃO FERNANDES, 7ª Câmara Cível, julgado em 21/07/2023, DJe de 21/07/2023) (grifo próprio)Pois bem. De acordo com o artigo 757 do Código Civil, pelo contrato de seguro, o segurador se obriga, mediante o pagamento do prêmio, a garantir interesse legítimo do seguro, relativo a pessoa ou a coisa, contra riscos predeterminados.O professor Arnaldo Rizzardo dispõe que "duas as partes que aparecem no contrato: o segurado e o segurador. O primeiro paga ao último uma contribuição periódica e determinada, ou seja, o prêmio, em que troca do risco que este assume de indenizar o segurado dos prejuízos que advierem, em caso de sinistro [...] Trata-se de um contrato bilateral, dada a reciprocidade das obrigações. É essencialmente aleatório, considerando que o segurador aceita os riscos sem um correspondência entre as prestações recebidas e o valor que está sujeito a satisfazer. Mais que isto, o ganho ou a perda dos pactuantes depende de circunstâncias futuras e incertas, mas detalhadamente previstas e discriminadas" (in Contratos. 17. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2018, pg. 851).Ao tratar do referido contrato, o Doutrinador Bruno Miragem assim disserta: "Os contratos de seguro são, atualmente, os contratos mais importantes do ponto de vista econômico e de prevenção de riscos pelos consumidores. Trata-se de um contrato típico, regulado pelo Código Civil em seus artigos 757 a 802. O objeto do contrato de seguro é a garantia de um interesse legítimo do segurado, por parte da seguradora, em relação a riscos pré-determinados. A utilidade do contrato de seguro para garantia de interesses do segurado cresceu enormemente nas últimas décadas, no mesmo sentido de que o aumento dos riscos da vida em sociedade, tanto de natureza patrimonial quanto social" (MIRAGEM, Bruno. Curso de direito do consumidor. 4. ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2013, pg. 423).No caso dos autos, a existência do negócio jurídico e a perda da colheita em virtude das chuvas excessivas são fatos incontroversos. Assim, atento às alegações contidas na peça de ingresso e na contestação, verifico que o cerne da controvérsia é verificar se o plantio ocorreu nos primeiros dois anos depois da utilização da área para pastagem e, em caso positivo, se constitui risco excluído da cobertura.Inicialmente, vale salientar que caberia à seguradora, no momento da celebração do seguro, constatar se a área era ou não de pastagem, o que não foi feito.Ademais, conforme laudo anexado pelo próprio réu, no evento 32, docs. 06 e 07, a perda da safra não se deu devido à utilização da área de primeiro plantio pós pastagem, mas por evento natural.Também não há provas de que a cultura tenha sido conduzida em desconformidade com as recomendações técnicas.Logo, é indevida a negativa da parte requerida em pagar a indenização securitária, considerando que a perda da produtividade da lavoura foi comprometida, na verdade, em razão das chuvas excessivas (fato incontroverso), sinistro esse coberto pela apólice de seguro firmada entre os litigantes.Ainda que assim não o fosse, convém registrar que a parte requerida não se dignou em demonstrar que no momento da contratação do seguro foi questionado se a área tinha sido recentemente utilizada para uso de pastagem, e, como já decidido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Goiás em caso similar, não há falar em risco excluído da cobertura securitária:APELAÇÃO CÍVEL NOS AUTOS DA AÇÃO DE COBRANÇA C/C INDENIZAÇÃO. CONTRATO DE SEGURO AGRÍCOLA. COMPROMETIMENTO DA PRODUTIVIDADE DA LAVOURA EM RAZÃO DA SECA. NEGATIVA DE PAGAMENTO. RISCO EXCLUÍDO DA COBERTURA SECURITÁRIA. INADMISSIBILIDADE. Embora exista cláusula do contrato de seguro agrícola celebrado entre as partes que faça menção que as culturas implantadas em áreas de primeiro grau e/ou segundo ano de plantio pós cerrado/mata nativa/mata e/ou pastagem constituem risco excluído da cobertura do seguro, não há como ser excluída a indenização securitária se de acordo com o laudo técnico elaborado por ocasião da contratação do seguro, não houve qualquer questionamento a respeito e se também a causa do sinistro deu-se em decorrência da seca, que comprometeu a produtividade e não porque a cultura foi implantada em área anteriormente de pastagem. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.SENTENÇA RECORRIDA MANTIDA" (TJGO, APELACAO 0354708 59.2014.8.09.0017, Rel. ORLOFF NEVES ROCHA, 1ª Câmara Cível, julgado em 08/03/2018, DJe de 08/03/2018).Além disso, as cláusulas restritivas do direito do consumidor estão estritamente consignadas na apólice, e, da análise do referido documento, não constato que estará excluída da cobertura o plantio em área que foi destinada à pastagem nos 2 (dois) anos anteriores.Por oportuno:EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL N. 258639-70.2012.8.09.0134 (201292586397) COMARCA DE QUIRINÓPOLIS EMBARGANTE: COMPANHIA DE SEGUROS ALIANÇA DO BRASIL EMBARGADO: AUGUSTO CÉSAR DE FREITAS RELATOR: DES. ZACARIAS NEVES COÊLHO EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO AGRÍCOLA C/C INDENIZATÓRIA. PERDA DA PRODUÇÃO AGRÍCOLA EM DECORRÊNCIA DE FATORES CLIMÁTICOS. PAGAMENTO DEVIDO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. PREQUESTIONAMENTO. 1. Constatada a perda total da produção agrícola em razão de chuvas excessivas, e ante a existência de cláusula de contrato de seguro específica para tal situação, é devido o pagamento integral da indenização respectiva, daí por que deve ser confirmada a sentença que reconheceu o direito do segurado ao recebimento do remanescente da indenização que lhe fora paga a menor. 2. Havendo sucumbência recíproca, nos termos do art. 21, do CPC de 1973 (vigente à época da sentença), devem as custas processuais e honorários advocatícios ser distribuídos e compensados proporcionalmente entre as partes. 3. Não há necessidade de o Julgado indicar expressamente dispositivos legais ou constitucionais que a parte enumera, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão, eis que o dever de enfrentamento refere-se apenas a questões capazes de enfraquecer a conclusão adotada na decisão recorrida (Precedente do STJ.). Assim, não havendo qualquer omissão ou contradição no acórdão embargado, que apreciou e decidiu todas as questões apontadas pelo embargante, devem ser rejeitados os Embargos de Declaração(TJ-GO 0258639-70.2012.8.09.0134, Relator.: ZACARIAS NEVES COELHO, Quirinópolis - 2ª Vara Cível - I, Data de Publicação: 04/10/2017) (grifo próprio)Ato contínuo, analisando a apólice de seguro (evento 01, doc. 21), nota-se que que a área segurada é de 34,55 hectares, com produtividade segurada de 4.550 kg/ha.A negativa da seguradora quanto ao pagamento do valor indenizatório se deu em razão de que a área segurada era de pastagem até outubro de 2022, e que a produtividade obtida foi de 6.531,73 kg/ha, ao passo que a produtividade segurada ajustada era de 4.391,97 kg/ha, o que demonstra que a própria seguradora sabia da perda total do plantio (evento 01, doc. 20).Superada a questão da área ser ou não de pastagem em período anterior ao do plantio sinistrado, sem mais delongas, não prospera, também, a negativa fundamentada em produtividade maior do que a ajustada pelo seguro, bastando que a seguradora cubra apenas o prejuízo contratado.Vale registrar, ainda, em pese a extensa peça de defesa apresentada, não houve impugnação ao laudo apresentado pelo autor. Além disso, o laudo apresentado pela ré causa confusão quando indica que o evento climático causador do sinistro foi “chuva excessiva”, ao mesmo tempo que aponta riscos não cobertos “plantas daninhas” e indica sua afetação e redução sobre a área que, inicialmente, foi sinistrada em razão do clima, e não pelas ervas daninhas.Nesse sentido:EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. RECURSO ADESIVO. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO AGRÍCOLA. INOVAÇÃO RECURSAL. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA COOPERATIVA MANTIDA. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. SÚMULA 28 DO TJGO. PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO DO JUIZ. PLANTIO DE SOJA. APÓLICE DE SEGURO. PERDA DA SAFRA. PREVISÃO CONTEMPLADA NO SEGURO. NEGATIVA DE PAGAMENTO PELA SEGURADORA. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DO CONSUMIDOR. LAUDO APONTOU COMO EVENTO CAUSADOR DO SINISTRO A SECA. INDENIZAÇÃO DEVIDA. SENTENÇA MANTIDA. I. Configura inovação recursal a invocação de matéria fática não deduzida em primeiro grau de jurisdição e suscitada apenas no recurso de apelação cível, de modo que é vedada a apreciação pela instância revisora, sob pena de violação aos princípios do duplo grau de jurisdição, do contraditório e da ampla defesa. II. Não há como reconhecer o cerceamento de defesa por falta de produção de prova pericial, eis que, em obediência ao princípio do livre convencimento motivado do juiz, este é o destinatário final das provas, de modo que cabe a ele decidir quanto à necessidade ou não delas, não configurando cerceamento de defesa o indeferimento do pedido de perícia, sobretudo quando o magistrado entender que os elementos contidos nos autos são suficientes para formar seu convencimento. Inteligência da Súmula 28 do TJGO. III. A perda da safra não se deu devido à utilização de área de primeiro plantio pós pastagem, mas por evento natural. Não há provas de que a cultura tenha sido conduzida em desconformidade com as recomendações técnicas. Os próprios laudos produzidos pela Seguradora atestam que o evento causador do sinistro foi a seca. IV. Indubitável que o negócio formalizado entre os litigantes, de natureza securitária, caracteriza-se como relação de consumo, nos exatos termos dos artigos 2º e 3º, § 2º, ambos da Lei nº 8.078 /1990 ( Código de Defesa do Consumidor). V. Considerando que a causa do sinistro está prevista entre os riscos predeterminados cobertos pela apólice de seguro objeto da demanda, não se mostra suficiente para a negativa de indenização o fato de ter ervas daninhas no momento da vistoria, uma vez que a perda da lavoura não foi ocasionada pelas ervas daninhas presente no local, mas sim pelo evento climático seca (risco coberto). Artigo 757, caput, do Código Civil. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. RECURSO ADESIVO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. (TJ-GO - Apelação Cível: 5358952-80.2021.8.09.0087 ITUMBIARA, Relator.: Des(a). ALICE TELES DE OLIVEIRA, 11ª Câmara Cível, Data de Publicação: (S/R) DJ) (grifo próprio).Ademais, no caso de eventual condenação, a seguradora ré apresentou cálculos indicando variáveis teóricas sem mencionar qualquer valor, demonstrando total desinteresse em resolver qualquer litígio.Logo, sendo direito da parte autora o recebimento da indenização securitária, nos resta definir o montante.Portanto, restando demonstrada a perda integral da lavoura, conforme explanado, e levando-se em conta a inversão do ônus probatório, bem como que o objeto da prova pericial solicitada pelo réu e declinada por este Juízo se limitava à existência ou não de sinistro na área segurada, fato incontroverso, bem como a utilização anterior como área de pastagem, é de se considerar que o autor tem direito ao recebimento da cobertura total contratada, no valor de R$ 156.361,55 (cento e cinquenta e seis mil, trezentos e sessenta e um reais e cinquenta e cinco centavos).DISPOSITIVOPelo exposto, ancorado no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido da contido na inicial, para CONDENAR a parte requerida BRASILSEG COMPANHIA DE SEGUROS a pagar ao autor a quantia de R$ 156.361,55 (cento e cinquenta e seis mil, trezentos e sessenta e um reais e cinquenta e cinco centavos), atualizados pelo INPC desde o evento danoso e com juros de mora de 1% (um por cento ao mês), a partir da citação.Face à sucumbência, CONDENO a parte ré BRASILSEG COMPANHIA DE SEGUROS ao pagamento das custas processuais e dos honorários sucumbenciais, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, conforme estabelece o art. 85, § 2º, do CPC.Havendo recurso contra a sentença, INTIME-SE a parte apelada para apresentar suas contrarrazões no prazo legal.Interposta apelação adesiva, INTIME-SE a parte apelante para apresentar as contrarrazões.Cumpridas as formalidades previstas nos §§1° e 2°, do art. 1.010, do CPC, o que deverá ser certificado, remetam-se os autos ao egrégio TJGO, com nossas homenagens (art. 1.010, §3º, do CPC).Após o trânsito em julgado, nada requerendo as partes no prazo legal, ARQUIVEM-SE os presentes autos.Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se.Taquaral/GO, data da assinatura digital.Marcelo Alexander Carvalho BatistaJuiz de Direito em Respondência 045