Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás ANÁPOLIS Gabinete da 5ª Vara Cível da Comarca de Anápolis Av. Senador José Lourenço Dias, 1311, CENTRO, Anápolis - Goiás, CEP 75020010 | Atendimento em dias úteis, das 12h às 18h. DECISÃO DO RECEBIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL: a) Proceda-se a correspondente alteração da natureza/classe e do valor da causa no Sistema PROJUDI, observando-se a planilha atualizada do débito, que deverá ser apresentada pela parte exequente, nos termos do artigo 524, do CPC. b) Recebo a inicial de cumprimento de sentença, por estar adequada, uma vez estarem presentes os requisitos legais. c) Fixo os honorários advocatícios iniciais em 10% (dez por cento) do valor do título (art. 523, §1º, do CPC/2015). DA INTIMAÇÃO DA PARTE EXECUTADA: a) INTIME-SE a parte executada, por intermédio de seu(s) advogado(s), caso possua, para que cumpra a obrigação avençada ou comprove o seu cumprimento, em 15(quinze) dias, sob pena de incidência da multa prevista no artigo 523,§1º, do CPC/15. b) Expirado o prazo sem manifestação ou pagamento espontâneo, REMETAM-SE os autos à Contadoria, atentando-se para a multa outrora indiciada e, também, dos honorários de advogado atrás fixados. DA DEFESA DA PARTE EXECUTADA: a) Transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação (art. 525 do CPC). b) Na impugnação, o executado poderá alegar, oportunidade em que poderá alegar apenas as hipóteses previstas no artigo 525, §1º do CPC, quais sejam: b.1) falta ou nulidade da citação se, na fase de conhecimento, o processo correu à revelia; b.2) ilegitimidade de parte; b.3) inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação; b.4) penhora incorreta ou avaliação errônea; b.5) excesso de execução ou cumulação indevida de execuções; b.6) incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução; b.7) qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que supervenientes à sentença. ADVERTÊNCIA AO EXECUTADO: a) Quando o executado alegar que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à resultante da sentença, cumprir-lhe-á declarar de imediato o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo (§4º do artigo 525 do CPC); b) Na hipótese anterior, prevista no §4º do artigo 525 do CPC, não apontado o valor correto ou não apresentado o demonstrativo, a impugnação será liminarmente rejeitada, se o excesso de execução for o seu único fundamento, ou, se houver outro, a impugnação será processada, mas o juiz não examinará a alegação de excesso de execução (§5º do artigo 525 do CPC). c) A apresentação de impugnação não impede a prática dos atos executivos, inclusive os de expropriação, podendo o juiz, a requerimento do executado e desde que garantido o juízo com penhora, caução ou depósito suficientes, atribuir-lhe efeito suspensivo, se seus fundamentos forem relevantes e se o prosseguimento da execução for manifestamente suscetível de causar ao executado grave dano de difícil ou incerta reparação (§6º do artigo 525 do CPC). d) A concessão de efeito suspensivo a que se refere o § 6° não impedirá a efetivação dos atos de substituição, de reforço ou de redução da penhora e de avaliação dos bens (§7º do artigo 525 do CPC). e) Quando o efeito suspensivo atribuído à impugnação disser respeito apenas a parte do objeto da execução, esta prosseguirá quanto à parte restante (§8º do artigo 525 do CPC). DO PAGAMENTO ESPONTÂNEO DO DÉBITO PELA PARTE EXECUTADA: a) É lícito à parte executada, antes de ser intimada para o cumprimento da sentença, comparecer em juízo e oferecer em pagamento o valor que entender devido, apresentando memória discriminada do cálculo. Nesta hipótese, INTIME-SE a parte exequente para manifestar, no prazo de 5 (cinco) dias, podendo impugnar o valor depositado, sem prejuízo do levantamento do depósito a título de parcela incontroversa (art. 526, §1º do CPC). b) Sendo insuficiente o depósito, sobre a diferença incidirão a multa de dez por cento e honorários advocatícios, também fixados em dez por cento, seguindo-se a execução com penhora e atos subsequentes. DA PENHORA: Tendo a parte executada sido formalmente intimada, inexistindo pagamento espontâneo do débito e não havendo decisão em suspendendo o cumprimento, a Serventia deverá adotar as seguintes providências, independente de nova conclusão, obedecendo a ordem preferencial de penhora prevista no artigo 835 do CPC: DINHEIRO (Inciso I do artigo 835 do CPC): a) Havendo pedido da parte exequente de penhora de dinheiro, pelo Sistema SISBAJUD, INTIME-SE a parte exequente para apresentar demonstrativo atualizado do débito, nos termos do artigo 524, do CPC, incluindo-se à multa prevista no artigo 523, §1º, do mesmo dispositivo legal, bem como os honorários advocatícios deste cumprimento de sentença, discriminando-o, no prazo de 15 (quinze) dias. OBS: Fica a parte exequente advertida que não será admitida a remessa dos autos à contadoria para atualização do débito, por ser tal providência incumbência da própria parte, conforme artigo 524, do CPC. b) Não havendo manifestação da parte exequente no prazo acima assinalado, SUSPENDO o andamento da presente ação, pelo prazo de 01 (um) ano, nos termos do art. 921, III, e § 1º do Código de Processo Civil. c) Tendo a parte exequente atendido a determinação retromencionada, PROCEDA-SE, a serventia, a tentativa de penhora de ativos financeiros existentes em nome da parte executada até o limite do crédito exequendo (art. 854 do CPC), acrescido de 2% para pagamento de custas. Consigno que, ao final, havendo saldo relativamente às custas, o valor será restituído à parte executada. d) A parte exequente deverá comprovar o recolhimento da taxa específica - caso não esteja amparada pelos benefícios da gratuidade da justiça – pois, conforme orientação contida no artigo 8º do Provimento nº 19, de 08 de junho de 2018, oriundo da Corregedoria Geral da Justiça, os serviços a serem executados, mediante utilização dos sistemas conveniados (SISBAJUD, INFOJUD, INFOSEG e RENAJUD), estão sujeitos à cobrança das taxas descritas na Resolução nº 81/2017. e) Havendo o bloqueio do valor total ou, ainda, valor superior a 20% (vinte por cento) do valor da dívida exequenda, proceda-se à transferência da quantia bloqueada para uma conta de depósito judicial que assegure correção monetária. g) Ressalta-se que o comprovante de depósito em conta judicial vinculada ao presente feito servirá como termo de penhora. h) Consolidada integralmente a penhora eletrônica do crédito exequendo, INTIME-SE a parte executada para, querendo, impugnar no prazo de 05 (cinco) dias, incumbindo-lhe comprovar que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis e que ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros (art. 854, §3º, I e II, do CPC). i) Caso a importância encontrada seja irrisória, a ponto de sequer servir para saldar eventuais despesas do processo ou os custos para a movimentação do Judiciário, PROCEDA-SE sua imediata liberação, anexando-se, ao feito, o extrato do sistema SISBAJUD, prosseguindo-se à execução para tentativa de penhora de outros bens, obedecendo a ordem preferencial do artigo 835 do CPC. TÍTULOS, SE A PARTE EXEQUENTE INDICAR (Incisos II e III do art. 835 do CPC): a) Havendo pedido ou indicação dessa modalidade de penhora, retornem os autos conclusos para apreciação do pedido. VEÍCULOS (Inciso IV do artigo 835 do CPC): a) Havendo pedido de penhora de veículos da parte executada, pelo Sistema RENAJUD: b) INTIME-SE a parte exequente para apresentar demonstrativo atualizado do débito, discriminando-o, no prazo de 15 (quinze) dias. c) Não havendo manifestação da parte exequente no prazo acima assinalado, SUSPENDO o andamento da presente ação, pelo prazo de 01 (um) ano, nos termos do art. 921, III, e § 1º do Código de Processo Civil. d) Atendida a determinação retro e não tendo sido exitosa a penhora de dinheiro e de títulos, DETERMINO a restrição de circulação/transferência junto ao sistema RENAJUD, conforme requerido. e) Caso a parte interessada não tenha informado os dados do bem a ser restrito e nem o valor atualizado da dívida, INTIME-SE a parte exequente para, em 15 (quinze) dias, prestar as devidas informações, a fim de possibilitar o cumprimento da medida; f) Outrossim, em não tendo sido recolhidas as custas processuais necessárias ao cumprimento do ato (nos termos do Provimento nº 19/2018 da CGJ), INTIME-SE a parte exequente para, no mesmo prazo, providenciar o recolhimento, exceto se beneficiária da Assistência Judiciária. g) Caso o(s) veículo(s) encontrado(s) possuir(em) restrição de alienação fiduciária, a constrição deverá recair sobre os direitos oriundos do contrato, pois estes integram o patrimônio do devedor fiduciante (Súmula 64 do TJGO). Neste caso, INTIME-SE a parte exequente para informar o endereço do credor fiduciário. h) Não havendo manifestação da parte exequente no prazo assinalado nos itens atrás mencionados, SUSPENDO o andamento da presente ação, pelo prazo de 01 (um) ano, nos termos do art. 921, III, e § 1º do Código de Processo Civil. i) Informado o endereço pela parte exequente, INTIME-SE o agente fiduciário para permanecer como fiel depositário dos créditos penhorados, bem como para: e.1) informar o saldo devedor do(s) contrato(s) de alienação fiduciária garantido(s) pelo(s) veículo acima identificado, bem como o número de parcelas restantes para o integral cumprimento da avença; e.2) não efetuar qualquer pagamento ao(s) executado(s) sem autorização judicial; e.3) se abster de realizar, sem autorização judicial, a liberação da alienação fiduciária se houver a quitação do financiamento, hipótese na qual o fato deverá ser comunicado a este Juízo. e.4) Ressalta-se que o bloqueio acompanhado do respectivo comprovante do RENAJUD servirá como termo de penhora, devendo, em seguida, ser expedido mandado e/ou carta precatória, conforme o caso, para a avaliação, depósito e intimação da parte executada. DA PESQUISA DE BENS PELO INFOJUD: a) Não havendo êxito nas modalidades de penhoras anteriores e havendo requerimento da parte exequente de pesquisa de bens da parte executada pelo INFOJUD, DILIGENCIE-SE, a Serventia, junto ao sistema INFOJUD, a fim de realizar pesquisa exclusivamente acerca da existência de bens declarados, pela parte executada, nos 02 (dois) últimos exercícios fiscais. Nesta hipótese, a serventia deverá imprimir e juntar tão somente a página da declaração de renda da parte executada em que constam os eventuais bens declarados, não podendo, em hipótese alguma, juntar toda a declaração de renda da parte executada, vez que tal hipótese configuraria quebra de sigilo bancário, sendo que esta é uma medida extrema e só pode ser decretada nos casos de relevante interesse público ou particular excepcionalidade, situações não demonstradas na hipótese em exame. b) Havendo bens declarados, EXPEÇA-SE o competente mandado de penhora e avaliação dos bens suficientes para garantirem a execução. Se o bem estiver localizado em outra Comarca, EXPEÇA-SE a respectiva carta precatória. DA INSCRIÇÃO NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO: a) Frustradas as tentativas atrás elencadas, DEFIRO o pedido de inscrição do nome da parte devedora nos órgãos de proteção ao crédito, devendo a Serventia deste juízo confeccionar ofício, através do SERASAJUD, para o cumprimento do mister, perdurando referida medida até a satisfação do débito pela parte executada, oportunidade em que a parte exequente terá, dentro deste lapso, que indicar bens passíveis de penhora ou outra medida capaz de satisfazer o crédito exequendo, sob pena de revogação da medida supraindicada. b) Em havendo pagamento no curso da restrição, INTIME-SE a parte exequente informando-lhe sobre a sua satisfatividade, no prazo de 5 (cinco) dias, bem como para providenciar a exclusão da anotação, sendo responsabilidade exclusiva da parte exequente pela eventual manutenção da inscrição indevida. Frustradas todas as possibilidades de constrição de bens da parte executada, INTIME-SE a parte exequente para se manifestar quanto ao prosseguimento da execução, requerendo o que entender de direito, no prazo de 15 (quinze) dias. Não havendo manifestação da parte exequente no prazo acima assinalado, SUSPENDO o andamento da presente ação, pelo prazo de 01 (um) ano, nos termos do art. 921, III, e § 1º do Código de Processo Civil. Decorrido o referido prazo, ARQUIVE-SE o feito, nos termos do art. 921, § 2º, do CPC. Anápolis/GO, data registrada no sistema. PEDRO PAULO DE OLIVEIRA Juiz de Direito Esta decisão vale como mandado de intimação, ofício, nos termos do Provimento nº 002/2012, do Ofício-Circular nº 161/2020 e do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, dispensada a utilização de selo, nos termos do Provimento nº 10/2013, ambos da Corregedoria Geral de Justiça do Estado de Goiás. D24/04/2026, 00:00
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Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás ANÁPOLIS Gabinete da 5ª Vara Cível da Comarca de Anápolis Av. Senador José Lourenço Dias, 1311, CENTRO, Anápolis - Goiás, CEP 75020010 | Atendimento em dias úteis, das 12h às 18h. DECISÃO DO RECEBIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL: a) Proceda-se a correspondente alteração da natureza/classe e do valor da causa no Sistema PROJUDI, observando-se a planilha atualizada do débito, que deverá ser apresentada pela parte exequente, nos termos do artigo 524, do CPC. b) Recebo a inicial de cumprimento de sentença, por estar adequada, uma vez estarem presentes os requisitos legais. c) Fixo os honorários advocatícios iniciais em 10% (dez por cento) do valor do título (art. 523, §1º, do CPC/2015). DA INTIMAÇÃO DA PARTE EXECUTADA: a) INTIME-SE a parte executada, por intermédio de seu(s) advogado(s), caso possua, para que cumpra a obrigação avençada ou comprove o seu cumprimento, em 15(quinze) dias, sob pena de incidência da multa prevista no artigo 523,§1º, do CPC/15. b) Expirado o prazo sem manifestação ou pagamento espontâneo, REMETAM-SE os autos à Contadoria, atentando-se para a multa outrora indiciada e, também, dos honorários de advogado atrás fixados. DA DEFESA DA PARTE EXECUTADA: a) Transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação (art. 525 do CPC). b) Na impugnação, o executado poderá alegar, oportunidade em que poderá alegar apenas as hipóteses previstas no artigo 525, §1º do CPC, quais sejam: b.1) falta ou nulidade da citação se, na fase de conhecimento, o processo correu à revelia; b.2) ilegitimidade de parte; b.3) inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação; b.4) penhora incorreta ou avaliação errônea; b.5) excesso de execução ou cumulação indevida de execuções; b.6) incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução; b.7) qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que supervenientes à sentença. ADVERTÊNCIA AO EXECUTADO: a) Quando o executado alegar que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à resultante da sentença, cumprir-lhe-á declarar de imediato o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo (§4º do artigo 525 do CPC); b) Na hipótese anterior, prevista no §4º do artigo 525 do CPC, não apontado o valor correto ou não apresentado o demonstrativo, a impugnação será liminarmente rejeitada, se o excesso de execução for o seu único fundamento, ou, se houver outro, a impugnação será processada, mas o juiz não examinará a alegação de excesso de execução (§5º do artigo 525 do CPC). c) A apresentação de impugnação não impede a prática dos atos executivos, inclusive os de expropriação, podendo o juiz, a requerimento do executado e desde que garantido o juízo com penhora, caução ou depósito suficientes, atribuir-lhe efeito suspensivo, se seus fundamentos forem relevantes e se o prosseguimento da execução for manifestamente suscetível de causar ao executado grave dano de difícil ou incerta reparação (§6º do artigo 525 do CPC). d) A concessão de efeito suspensivo a que se refere o § 6° não impedirá a efetivação dos atos de substituição, de reforço ou de redução da penhora e de avaliação dos bens (§7º do artigo 525 do CPC). e) Quando o efeito suspensivo atribuído à impugnação disser respeito apenas a parte do objeto da execução, esta prosseguirá quanto à parte restante (§8º do artigo 525 do CPC). DO PAGAMENTO ESPONTÂNEO DO DÉBITO PELA PARTE EXECUTADA: a) É lícito à parte executada, antes de ser intimada para o cumprimento da sentença, comparecer em juízo e oferecer em pagamento o valor que entender devido, apresentando memória discriminada do cálculo. Nesta hipótese, INTIME-SE a parte exequente para manifestar, no prazo de 5 (cinco) dias, podendo impugnar o valor depositado, sem prejuízo do levantamento do depósito a título de parcela incontroversa (art. 526, §1º do CPC). b) Sendo insuficiente o depósito, sobre a diferença incidirão a multa de dez por cento e honorários advocatícios, também fixados em dez por cento, seguindo-se a execução com penhora e atos subsequentes. DA PENHORA: Tendo a parte executada sido formalmente intimada, inexistindo pagamento espontâneo do débito e não havendo decisão em suspendendo o cumprimento, a Serventia deverá adotar as seguintes providências, independente de nova conclusão, obedecendo a ordem preferencial de penhora prevista no artigo 835 do CPC: DINHEIRO (Inciso I do artigo 835 do CPC): a) Havendo pedido da parte exequente de penhora de dinheiro, pelo Sistema SISBAJUD, INTIME-SE a parte exequente para apresentar demonstrativo atualizado do débito, nos termos do artigo 524, do CPC, incluindo-se à multa prevista no artigo 523, §1º, do mesmo dispositivo legal, bem como os honorários advocatícios deste cumprimento de sentença, discriminando-o, no prazo de 15 (quinze) dias. OBS: Fica a parte exequente advertida que não será admitida a remessa dos autos à contadoria para atualização do débito, por ser tal providência incumbência da própria parte, conforme artigo 524, do CPC. b) Não havendo manifestação da parte exequente no prazo acima assinalado, SUSPENDO o andamento da presente ação, pelo prazo de 01 (um) ano, nos termos do art. 921, III, e § 1º do Código de Processo Civil. c) Tendo a parte exequente atendido a determinação retromencionada, PROCEDA-SE, a serventia, a tentativa de penhora de ativos financeiros existentes em nome da parte executada até o limite do crédito exequendo (art. 854 do CPC), acrescido de 2% para pagamento de custas. Consigno que, ao final, havendo saldo relativamente às custas, o valor será restituído à parte executada. d) A parte exequente deverá comprovar o recolhimento da taxa específica - caso não esteja amparada pelos benefícios da gratuidade da justiça – pois, conforme orientação contida no artigo 8º do Provimento nº 19, de 08 de junho de 2018, oriundo da Corregedoria Geral da Justiça, os serviços a serem executados, mediante utilização dos sistemas conveniados (SISBAJUD, INFOJUD, INFOSEG e RENAJUD), estão sujeitos à cobrança das taxas descritas na Resolução nº 81/2017. e) Havendo o bloqueio do valor total ou, ainda, valor superior a 20% (vinte por cento) do valor da dívida exequenda, proceda-se à transferência da quantia bloqueada para uma conta de depósito judicial que assegure correção monetária. g) Ressalta-se que o comprovante de depósito em conta judicial vinculada ao presente feito servirá como termo de penhora. h) Consolidada integralmente a penhora eletrônica do crédito exequendo, INTIME-SE a parte executada para, querendo, impugnar no prazo de 05 (cinco) dias, incumbindo-lhe comprovar que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis e que ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros (art. 854, §3º, I e II, do CPC). i) Caso a importância encontrada seja irrisória, a ponto de sequer servir para saldar eventuais despesas do processo ou os custos para a movimentação do Judiciário, PROCEDA-SE sua imediata liberação, anexando-se, ao feito, o extrato do sistema SISBAJUD, prosseguindo-se à execução para tentativa de penhora de outros bens, obedecendo a ordem preferencial do artigo 835 do CPC. TÍTULOS, SE A PARTE EXEQUENTE INDICAR (Incisos II e III do art. 835 do CPC): a) Havendo pedido ou indicação dessa modalidade de penhora, retornem os autos conclusos para apreciação do pedido. VEÍCULOS (Inciso IV do artigo 835 do CPC): a) Havendo pedido de penhora de veículos da parte executada, pelo Sistema RENAJUD: b) INTIME-SE a parte exequente para apresentar demonstrativo atualizado do débito, discriminando-o, no prazo de 15 (quinze) dias. c) Não havendo manifestação da parte exequente no prazo acima assinalado, SUSPENDO o andamento da presente ação, pelo prazo de 01 (um) ano, nos termos do art. 921, III, e § 1º do Código de Processo Civil. d) Atendida a determinação retro e não tendo sido exitosa a penhora de dinheiro e de títulos, DETERMINO a restrição de circulação/transferência junto ao sistema RENAJUD, conforme requerido. e) Caso a parte interessada não tenha informado os dados do bem a ser restrito e nem o valor atualizado da dívida, INTIME-SE a parte exequente para, em 15 (quinze) dias, prestar as devidas informações, a fim de possibilitar o cumprimento da medida; f) Outrossim, em não tendo sido recolhidas as custas processuais necessárias ao cumprimento do ato (nos termos do Provimento nº 19/2018 da CGJ), INTIME-SE a parte exequente para, no mesmo prazo, providenciar o recolhimento, exceto se beneficiária da Assistência Judiciária. g) Caso o(s) veículo(s) encontrado(s) possuir(em) restrição de alienação fiduciária, a constrição deverá recair sobre os direitos oriundos do contrato, pois estes integram o patrimônio do devedor fiduciante (Súmula 64 do TJGO). Neste caso, INTIME-SE a parte exequente para informar o endereço do credor fiduciário. h) Não havendo manifestação da parte exequente no prazo assinalado nos itens atrás mencionados, SUSPENDO o andamento da presente ação, pelo prazo de 01 (um) ano, nos termos do art. 921, III, e § 1º do Código de Processo Civil. i) Informado o endereço pela parte exequente, INTIME-SE o agente fiduciário para permanecer como fiel depositário dos créditos penhorados, bem como para: e.1) informar o saldo devedor do(s) contrato(s) de alienação fiduciária garantido(s) pelo(s) veículo acima identificado, bem como o número de parcelas restantes para o integral cumprimento da avença; e.2) não efetuar qualquer pagamento ao(s) executado(s) sem autorização judicial; e.3) se abster de realizar, sem autorização judicial, a liberação da alienação fiduciária se houver a quitação do financiamento, hipótese na qual o fato deverá ser comunicado a este Juízo. e.4) Ressalta-se que o bloqueio acompanhado do respectivo comprovante do RENAJUD servirá como termo de penhora, devendo, em seguida, ser expedido mandado e/ou carta precatória, conforme o caso, para a avaliação, depósito e intimação da parte executada. DA PESQUISA DE BENS PELO INFOJUD: a) Não havendo êxito nas modalidades de penhoras anteriores e havendo requerimento da parte exequente de pesquisa de bens da parte executada pelo INFOJUD, DILIGENCIE-SE, a Serventia, junto ao sistema INFOJUD, a fim de realizar pesquisa exclusivamente acerca da existência de bens declarados, pela parte executada, nos 02 (dois) últimos exercícios fiscais. Nesta hipótese, a serventia deverá imprimir e juntar tão somente a página da declaração de renda da parte executada em que constam os eventuais bens declarados, não podendo, em hipótese alguma, juntar toda a declaração de renda da parte executada, vez que tal hipótese configuraria quebra de sigilo bancário, sendo que esta é uma medida extrema e só pode ser decretada nos casos de relevante interesse público ou particular excepcionalidade, situações não demonstradas na hipótese em exame. b) Havendo bens declarados, EXPEÇA-SE o competente mandado de penhora e avaliação dos bens suficientes para garantirem a execução. Se o bem estiver localizado em outra Comarca, EXPEÇA-SE a respectiva carta precatória. DA INSCRIÇÃO NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO: a) Frustradas as tentativas atrás elencadas, DEFIRO o pedido de inscrição do nome da parte devedora nos órgãos de proteção ao crédito, devendo a Serventia deste juízo confeccionar ofício, através do SERASAJUD, para o cumprimento do mister, perdurando referida medida até a satisfação do débito pela parte executada, oportunidade em que a parte exequente terá, dentro deste lapso, que indicar bens passíveis de penhora ou outra medida capaz de satisfazer o crédito exequendo, sob pena de revogação da medida supraindicada. b) Em havendo pagamento no curso da restrição, INTIME-SE a parte exequente informando-lhe sobre a sua satisfatividade, no prazo de 5 (cinco) dias, bem como para providenciar a exclusão da anotação, sendo responsabilidade exclusiva da parte exequente pela eventual manutenção da inscrição indevida. Frustradas todas as possibilidades de constrição de bens da parte executada, INTIME-SE a parte exequente para se manifestar quanto ao prosseguimento da execução, requerendo o que entender de direito, no prazo de 15 (quinze) dias. Não havendo manifestação da parte exequente no prazo acima assinalado, SUSPENDO o andamento da presente ação, pelo prazo de 01 (um) ano, nos termos do art. 921, III, e § 1º do Código de Processo Civil. Decorrido o referido prazo, ARQUIVE-SE o feito, nos termos do art. 921, § 2º, do CPC. Anápolis/GO, data registrada no sistema. PEDRO PAULO DE OLIVEIRA Juiz de Direito Esta decisão vale como mandado de intimação, ofício, nos termos do Provimento nº 002/2012, do Ofício-Circular nº 161/2020 e do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, dispensada a utilização de selo, nos termos do Provimento nº 10/2013, ambos da Corregedoria Geral de Justiça do Estado de Goiás. D
Confirmada23/04/2026, 14:54
Confirmada23/04/2026, 14:54
Outras Decisões23/04/2026, 14:45
Conclusão (para decisão)22/04/2026, 16:24
Evolução da Classe Processual22/04/2026, 16:23
Desarquivamento22/04/2026, 16:22
Definitivo07/04/2026, 15:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)31/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)31/03/2026, 00:00
Confirmada30/03/2026, 17:17
Expedida/certificada30/03/2026, 16:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)30/03/2026, 00:00
Confirmada27/03/2026, 16:21
Expedida/certificada27/03/2026, 11:28
Recebimento17/03/2026, 18:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)20/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)20/02/2026, 00:00
Remessa (em grau de recurso)13/02/2026, 15:50
Petição (Contra-razões)12/02/2026, 14:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)21/01/2026, 00:00
Confirmada19/01/2026, 15:32
Expedida/certificada19/01/2026, 15:26
Petição (Apelação)15/01/2026, 11:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS Gabinete da 5ª Vara Cível da Comarca de Anápolis Autos n.:5774078-52.2024.8.09.0006 DECISÃO BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A opôs EMBARGOS DE DECLARAÇÃO em relação à sentença de evento 78. O embargante sustenta, em síntese, que a decisão embargada incorreu em omissão nos seguintes pontos: a) Deixou de observar o entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ), exarado no REsp nº 2.161.428/SP, que afasta a condenação por danos morais quando a parte beneficiada pela fraude permanece com o valor do empréstimo; b) Não analisou a tese de engano justificável na cobrança, o que afastaria a repetição do indébito em dobro, e c) Fixou os termos iniciais dos juros de mora e da correção monetária sobre os danos materiais em desacordo com o conteúdo da Súmula 362 e atual entendimento do STJ (evento 83). Intimada, a parte embargada apresentou contrarrazões no evento 91. É um breve relato. Decido. Por atender os requisitos de admissibilidade, recebo os embargos. O art. 1022, do Código de Processo Civil, é por demais claro ao prever as hipóteses de cabimento dos Embargos de Declaração, quais sejam: para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; ou corrigir erro material. Contudo, na prática, a finalidade do recurso citado vem sendo, sistematicamente, desvirtuada, com o objetivo de se atribuir efeito infringente contra toda e qualquer decisão, questionando-se os fundamentos e razões demonstradas pelo julgador. Tal prática acaba por tumultuar o andamento processual, já que há recurso adequado para se obter a modificação de decisão judicial, consistente em agravo ou apelação. O embargante alega que a sentença incorreu em vício de omissão nos seguintes pontos: a) Deixou de observar o entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ), exarado no REsp nº 2.161.428/SP, que afasta a condenação por danos morais quando a parte beneficiada pela fraude permanece com o valor do empréstimo; b) Não analisou a tese de engano justificável na cobrança, o que afastaria a repetição do indébito em dobro, e c) Fixou os termos iniciais dos juros de mora e da correção monetária sobre os danos materiais em desacordo com o conteúdo da Súmula 362 e atual entendimento do STJ (evento 83). Porém, no caso em análise, não se vislumbra a ocorrência dos vícios apontados, conforme passo a expor. I - Da alegada omissão quanto ao precedente do STJ (REsp nº 2.161.428/SP) e os danos morais: O embargante aponta omissão na sentença por não ter aplicado o entendimento firmado no Recurso Especial nº 2.161.428/SP, que, segundo alega, afastaria o dano moral em casos de empréstimo fraudulento quando a vítima permanece com o valor creditado. No entanto, não há omissão a ser sanada, já que a sentença fundamentou devidamente a condenação em danos morais, concluindo que o abalo decorreu da privação de parte da verba alimentar da autora, em virtude de descontos indevidos em seu benefício previdenciário, bem como da necessidade de buscar o Poder Judiciário para solucionar a questão. Ressalto que o julgador não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos e precedentes invocados pelas partes, bastando que exponha de forma clara e coerente os motivos que formaram seu convencimento, em atenção ao princípio do livre convencimento motivado (art. 371 do CPC). No caso, a decisão embargada considerou as particularidades do caso concreto, como a natureza alimentar da verba atingida e a condição de vulnerabilidade da consumidora, para reconhecer o dano moral in re ipsa, o que se mostra suficiente. Ademais, o precedente invocado (REsp nº 2.161.428/SP) não possui caráter vinculante e, em sua própria ementa, ressalva que a fraude bancária, por si só, não autoriza a indenização, devendo ser demonstrada a ocorrência do dano no caso concreto. A sentença, ao analisar as circunstâncias fáticas, concluiu pela existência de consequências danosas que ultrapassaram o mero aborrecimento, como a privação de valores de sua subsistência, justificando a reparação. Portanto, o que se percebe é a nítida intenção do embargante de rediscutir o mérito da condenação, o que é incabível na via estreita dos embargos de declaração. II - Da alegada omissão quanto ao engano justificável e à repetição do indébito: O embargante sustenta que a sentença foi omissa ao não analisar a tese de engano justificável, o que, em seu entender, afastaria a repetição do indébito em dobro, conforme tese fixada pelo STJ no julgamento do EREsp 1.413.542/RS. Novamente, sem razão o embargante. A sentença foi clara ao fundamentar a condenação à devolução em dobro com base no artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor (CDC). A configuração da cobrança indevida decorreu de falha na prestação do serviço da instituição financeira, que permitiu a contratação de empréstimo mediante fraude, conforme atestado por laudo pericial grafotécnico, o qual concluiu que a assinatura no contrato não partiu do punho da autora. Neste contexto, a conduta da instituição financeira, ao cobrar valores com base em um contrato inexistente e fraudulento configura conduta contrária à boa-fé objetiva, autorizando a repetição em dobro do indébito, nos termos da tese fixada pela Corte Especial do STJ no EAREsp 676.608/RS, que estabeleceu que "a restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva". Portanto, não há omissão a ser suprida, mas sim mero inconformismo com o resultado do julgamento. III - Da alegada omissão sobre os consectários legais dos danos materiais Por fim, o embargante alega omissão quanto ao termo inicial dos consectários legais sobre a restituição dos valores. Neste ponto, embora não se vislumbre omissão que altere o dispositivo, cumpre prestar esclarecimentos para que não pairem dúvidas. O embargante parte de premissa equivocada ao invocar as regras da responsabilidade contratual. Isso porque a responsabilidade civil do banco pelos danos causados à autora é de natureza extracontratual, pois não deriva de um vínculo contratual válido, mas de um ato ilícito (artigos 186 e 927 do Código Civil). Sendo assim, aplicam-se ao caso as Súmulas do Superior Tribunal de Justiça pertinentes à matéria. A correção monetária, em se tratando de responsabilidade extracontratual, incide desde a data do efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ), que, no caso, corresponde à data de cada desconto indevido. Os juros de mora, por sua vez, contam-se a partir do evento danoso (Súmula 54 do STJ), que também corresponde a cada desconto efetuado. Assim, a sentença embargada, ao determinar a incidência dos consectários legais "a contar do desconto de cada parcela", já aplicou corretamente o entendimento consolidado para a responsabilidade extracontratual. Portanto, não há omissão ou erro a ser corrigido, mas apenas a confirmação do acerto do julgado, agora com o explícito esclarecimento da natureza da responsabilidade. Por conseguinte, se a decisão não foi solucionada ao contento do embargante, deverá buscar os recursos próprios para tentar obter a reforma do julgamento, não sendo os embargos de declaração o meio adequado para a rediscussão da matéria. Nessa esteira colaciono jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás: “PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÕES INEXISTENTES. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA DE MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. 1. A solução correta e integral da controvérsia, com lastro em fundamentos suficientes, não configura omissão. 2. Os Embargos de Declaração não constituem instrumento adequado para a rediscussão da matéria de mérito consubstanciada na decisão recorrida, quando não presentes os vícios de omissão, obscuridade ou contradição, nos termos do art. 1.022 do CPC. 3. Embargos de Declaração rejeitados. “(STJ - EDcl no REsp: 1549458 SP 2014/0130168-2, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 11/04/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/04/2022)” (grifo nosso) “AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. PROCESSO CONSTITUCIONAL. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA ANALISADA ANTERIORMENTE. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. 1. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é no sentido de não se acolherem os embargos de declaração que apenas pretendam promover a rediscussão de questão já apreciada e decidida no mesmo caso, inclusive em embargos de declaração anteriores. Precedentes. 2. Segundos embargos de declaração rejeitados. (STF - ADI: 3222 RS, Relator: CÁRMEN LÚCIA, Data de Julgamento: 07/12/2020, Tribunal Pleno, Data de Publicação: 04/02/2021)” (grifo nosso) Ante o exposto, CONHEÇO do recurso, por ser tempestivo, e, no mérito REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pelo Banco Itaú Consignado S.A. (evento 78), por não vislumbrar os vícios apontados, mantendo-se a sentença tal como lançada neste particular. Publicada e registrada no sistema PJD, com a intimação das partes. Anápolis/GO, data registrada no sistema. PEDRO PAULO DE OLIVEIRA Juiz de Direito A3
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Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS Gabinete da 5ª Vara Cível da Comarca de Anápolis Autos n.:5774078-52.2024.8.09.0006 DECISÃO BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A opôs EMBARGOS DE DECLARAÇÃO em relação à sentença de evento 78. O embargante sustenta, em síntese, que a decisão embargada incorreu em omissão nos seguintes pontos: a) Deixou de observar o entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ), exarado no REsp nº 2.161.428/SP, que afasta a condenação por danos morais quando a parte beneficiada pela fraude permanece com o valor do empréstimo; b) Não analisou a tese de engano justificável na cobrança, o que afastaria a repetição do indébito em dobro, e c) Fixou os termos iniciais dos juros de mora e da correção monetária sobre os danos materiais em desacordo com o conteúdo da Súmula 362 e atual entendimento do STJ (evento 83). Intimada, a parte embargada apresentou contrarrazões no evento 91. É um breve relato. Decido. Por atender os requisitos de admissibilidade, recebo os embargos. O art. 1022, do Código de Processo Civil, é por demais claro ao prever as hipóteses de cabimento dos Embargos de Declaração, quais sejam: para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; ou corrigir erro material. Contudo, na prática, a finalidade do recurso citado vem sendo, sistematicamente, desvirtuada, com o objetivo de se atribuir efeito infringente contra toda e qualquer decisão, questionando-se os fundamentos e razões demonstradas pelo julgador. Tal prática acaba por tumultuar o andamento processual, já que há recurso adequado para se obter a modificação de decisão judicial, consistente em agravo ou apelação. O embargante alega que a sentença incorreu em vício de omissão nos seguintes pontos: a) Deixou de observar o entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ), exarado no REsp nº 2.161.428/SP, que afasta a condenação por danos morais quando a parte beneficiada pela fraude permanece com o valor do empréstimo; b) Não analisou a tese de engano justificável na cobrança, o que afastaria a repetição do indébito em dobro, e c) Fixou os termos iniciais dos juros de mora e da correção monetária sobre os danos materiais em desacordo com o conteúdo da Súmula 362 e atual entendimento do STJ (evento 83). Porém, no caso em análise, não se vislumbra a ocorrência dos vícios apontados, conforme passo a expor. I - Da alegada omissão quanto ao precedente do STJ (REsp nº 2.161.428/SP) e os danos morais: O embargante aponta omissão na sentença por não ter aplicado o entendimento firmado no Recurso Especial nº 2.161.428/SP, que, segundo alega, afastaria o dano moral em casos de empréstimo fraudulento quando a vítima permanece com o valor creditado. No entanto, não há omissão a ser sanada, já que a sentença fundamentou devidamente a condenação em danos morais, concluindo que o abalo decorreu da privação de parte da verba alimentar da autora, em virtude de descontos indevidos em seu benefício previdenciário, bem como da necessidade de buscar o Poder Judiciário para solucionar a questão. Ressalto que o julgador não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos e precedentes invocados pelas partes, bastando que exponha de forma clara e coerente os motivos que formaram seu convencimento, em atenção ao princípio do livre convencimento motivado (art. 371 do CPC). No caso, a decisão embargada considerou as particularidades do caso concreto, como a natureza alimentar da verba atingida e a condição de vulnerabilidade da consumidora, para reconhecer o dano moral in re ipsa, o que se mostra suficiente. Ademais, o precedente invocado (REsp nº 2.161.428/SP) não possui caráter vinculante e, em sua própria ementa, ressalva que a fraude bancária, por si só, não autoriza a indenização, devendo ser demonstrada a ocorrência do dano no caso concreto. A sentença, ao analisar as circunstâncias fáticas, concluiu pela existência de consequências danosas que ultrapassaram o mero aborrecimento, como a privação de valores de sua subsistência, justificando a reparação. Portanto, o que se percebe é a nítida intenção do embargante de rediscutir o mérito da condenação, o que é incabível na via estreita dos embargos de declaração. II - Da alegada omissão quanto ao engano justificável e à repetição do indébito: O embargante sustenta que a sentença foi omissa ao não analisar a tese de engano justificável, o que, em seu entender, afastaria a repetição do indébito em dobro, conforme tese fixada pelo STJ no julgamento do EREsp 1.413.542/RS. Novamente, sem razão o embargante. A sentença foi clara ao fundamentar a condenação à devolução em dobro com base no artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor (CDC). A configuração da cobrança indevida decorreu de falha na prestação do serviço da instituição financeira, que permitiu a contratação de empréstimo mediante fraude, conforme atestado por laudo pericial grafotécnico, o qual concluiu que a assinatura no contrato não partiu do punho da autora. Neste contexto, a conduta da instituição financeira, ao cobrar valores com base em um contrato inexistente e fraudulento configura conduta contrária à boa-fé objetiva, autorizando a repetição em dobro do indébito, nos termos da tese fixada pela Corte Especial do STJ no EAREsp 676.608/RS, que estabeleceu que "a restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva". Portanto, não há omissão a ser suprida, mas sim mero inconformismo com o resultado do julgamento. III - Da alegada omissão sobre os consectários legais dos danos materiais Por fim, o embargante alega omissão quanto ao termo inicial dos consectários legais sobre a restituição dos valores. Neste ponto, embora não se vislumbre omissão que altere o dispositivo, cumpre prestar esclarecimentos para que não pairem dúvidas. O embargante parte de premissa equivocada ao invocar as regras da responsabilidade contratual. Isso porque a responsabilidade civil do banco pelos danos causados à autora é de natureza extracontratual, pois não deriva de um vínculo contratual válido, mas de um ato ilícito (artigos 186 e 927 do Código Civil). Sendo assim, aplicam-se ao caso as Súmulas do Superior Tribunal de Justiça pertinentes à matéria. A correção monetária, em se tratando de responsabilidade extracontratual, incide desde a data do efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ), que, no caso, corresponde à data de cada desconto indevido. Os juros de mora, por sua vez, contam-se a partir do evento danoso (Súmula 54 do STJ), que também corresponde a cada desconto efetuado. Assim, a sentença embargada, ao determinar a incidência dos consectários legais "a contar do desconto de cada parcela", já aplicou corretamente o entendimento consolidado para a responsabilidade extracontratual. Portanto, não há omissão ou erro a ser corrigido, mas apenas a confirmação do acerto do julgado, agora com o explícito esclarecimento da natureza da responsabilidade. Por conseguinte, se a decisão não foi solucionada ao contento do embargante, deverá buscar os recursos próprios para tentar obter a reforma do julgamento, não sendo os embargos de declaração o meio adequado para a rediscussão da matéria. Nessa esteira colaciono jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás: “PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÕES INEXISTENTES. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA DE MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. 1. A solução correta e integral da controvérsia, com lastro em fundamentos suficientes, não configura omissão. 2. Os Embargos de Declaração não constituem instrumento adequado para a rediscussão da matéria de mérito consubstanciada na decisão recorrida, quando não presentes os vícios de omissão, obscuridade ou contradição, nos termos do art. 1.022 do CPC. 3. Embargos de Declaração rejeitados. “(STJ - EDcl no REsp: 1549458 SP 2014/0130168-2, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 11/04/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/04/2022)” (grifo nosso) “AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. PROCESSO CONSTITUCIONAL. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA ANALISADA ANTERIORMENTE. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. 1. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é no sentido de não se acolherem os embargos de declaração que apenas pretendam promover a rediscussão de questão já apreciada e decidida no mesmo caso, inclusive em embargos de declaração anteriores. Precedentes. 2. Segundos embargos de declaração rejeitados. (STF - ADI: 3222 RS, Relator: CÁRMEN LÚCIA, Data de Julgamento: 07/12/2020, Tribunal Pleno, Data de Publicação: 04/02/2021)” (grifo nosso) Ante o exposto, CONHEÇO do recurso, por ser tempestivo, e, no mérito REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pelo Banco Itaú Consignado S.A. (evento 78), por não vislumbrar os vícios apontados, mantendo-se a sentença tal como lançada neste particular. Publicada e registrada no sistema PJD, com a intimação das partes. Anápolis/GO, data registrada no sistema. PEDRO PAULO DE OLIVEIRA Juiz de Direito A3
Confirmada01/12/2025, 08:00
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração01/12/2025, 07:50
Petição (Contra-razões)17/11/2025, 17:17
Decurso de Prazo10/11/2025, 18:22
Conclusão (para decisão)10/11/2025, 18:21
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Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)07/11/2025, 00:00
Confirmada06/11/2025, 19:14
Expedida/certificada06/11/2025, 16:40
Petição (Petição (outras))04/11/2025, 17:13
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Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)30/10/2025, 00:00
Confirmada29/10/2025, 15:24
Expedida/certificada29/10/2025, 14:59
Petição (Embargos de declaração)28/10/2025, 10:52
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Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁSGabinete da 5ª Vara Cível da Comarca de AnápolisAutos n.: 5774078-52.2024.8.09.0006 SENTENÇA I - RELATÓRIO RITA FREITAS PAIVA DE PINHO propôs AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPADA em desfavor de BANCO ITAU CONSIGNADO S.A.Relata a parte autora, em suma, que é pensionista do Instituto Nacional de Seguridade Social (INSS) e notou que seu benefício não estava sendo integralmente creditado, momento em que decidiu procurar informações sobre o ocorrido. Relata que constatou, em seu benefício, um contrato de empréstimo consignado sob o nº 629969877, realizado no dia 22/11/2020, no valor mensal de R$ 52,20 (cinquenta e dois reais e vinte centavos). Porém, afirma que o banco celebrou o respectivo contrato sem sua aquiescência e que os descontos vêm sendo realizados desde dezembro de 2022.A autora afirma que tentou solucionar o ocorrido pela via administrativa, porém, não obteve êxito diante da afirmação do banco de que o contrato foi celebrado de forma legítima.Diante do narrado, requer a) a suspensão imediata dos descontos mensais, b) a declaração de inexistência do débito c) a condenação da parte ré à devolução em dobro dos valores até então descontados, no valor de R$ 4.593,60 (quatro mil, quinhentos e noventa e três reais e sessenta centavos), bem como e) a condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais). Apresenta pedido liminar, protesta por provas, dá valor à causa e anexa documentos (evento 01).Decisão do evento 09 recebeu a inicial, deferiu parcialmente os benefícios da justiça gratuita e acolheu a tutela antecipada de urgência para suspender os descontos mensais. Devidamente citada, a parte ré apresentou contestação arguindo preliminares e afirmando que a contratação feita pela parte autora foi legítima, uma vez que a celebração seguiu todo o trâmite legal relativo ao objeto da presente demanda. Isto posto, pugnou pela improcedência dos pedidos iniciais e caso a ação seja julgada procedente, requereu a devolução dos valores já liberados na conta da parte autora. Protestou por provas e anexou documentos (evento 18).A parte autora impugnou a contestação e solicitou a realização de perícia grafotécnica para análise do contrato físico (evento 26). Já a parte ré, quanto ao interesse na produção de provas (evento 23), requereu a expedição de ofício ao Banco Santander para apresentar extratos bancários do período da transferência (evento 28).Decisão de evento 30, deferiu o pedido de produção de prova pericial.A parte ré apresentou os quesitos, enquanto a autora se manteve inerte (evento 34).A perita apresentou o Laudo Pericial junto ao evento 45.Intimada, a parte ré manifestou-se pela improcedência da ação (evento 50), enquanto a parte autora manteve-se inerte.Em seguida, foi proferida decisão que homologou o laudo pericial e determinou a expedição de ofício ao Banco Santander para confirmar se houve a liberação de valores nas contas da parte autora (evento 54).O ofício foi efetivado, tendo o Banco Santander apresentado os extratos bancários (evento 64).Ato contínuo, os autos me vieram conclusos para sentença. II - FUNDAMENTAÇÃOTrata-se de Ação de Declaratória de Nulidade Contratual c/c Indenização por Danos Morais e Repetição do Indébito proposta por Rita Freitas Paiva de Pinho em desfavor de Banco Itaú Consignado S.A.A hipótese versada nos autos permite a aplicação do disposto no inciso I do artigo 355 do Código de Processo Civil, dispensando-se a realização de audiência de instrução e julgamento, vez que o processo comporta julgamento do mérito com as provas produzidas até o momento, sendo o conjunto probatório coligido aos autos suficiente para prolação da sentença, conforme preconiza a Súmula 28 do TJGO.Analisando o presente feito, verifico que o mesmo tem observado todas as formalidades legais exigíveis para a espécie, inexistindo nulidades ou irregularidades a serem sanadas.Inicialmente, rejeito a prejudicial de mérito de prescrição, uma vez que conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, o prazo prescricional para a repetição do indébito de descontos indevidos realizados em benefício previdenciário é quinquenal, conforme previsto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor, devendo ser contado da data do último desconto indevido. No presente caso os descontos ainda estavam em andamento no momento que a parte autora acionou a tutela jurisdicional, portanto dentro do prazo prescricional de cinco anos. Desta forma, tendo em vista que não transcorreu o prazo previsto no artigo supramencionado, afasto, pois, esta prejudicial de mérito de prescrição.Demais disso, rejeito a preliminar de falta de interesse de agir, por ausência de pretensão resistida, alegada sob o argumento de que a parte autora não realizou prévia tentativa de resolução da lide no âmbito administrativo, pois não constitui requisito para a propositura da presente ação, em razão do princípio do acesso ao judiciário, garantido no artigo 5º, XXXV, da Constituição Federal, não retirando o interesse de agir da parte a ausência de pedido administrativo para o cancelamento dos descontos.Superadas as questões processuais, adentro ao exame do mérito.Trata-se de ação ordinária pela qual pretende a parte autora: a) a suspensão imediata dos descontos mensais, b) a declaração de inexistência do débito e sua nulidade, c) a condenação da parte ré à devolução em dobro dos valores até então descontados, no valor de R$ 4.593,60 (quatro mil quinhentos e noventa e três reais e sessenta centavos), bem como e) a condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), conforme pedidos elencados no evento 01.Narra a autora que é pensionista do INSS e notou que seu benefício não estava sendo integralmente creditado, momento em que decidiu procurar informações sobre o ocorrido. Relata que constatou, em seu benefício, um contrato de empréstimo consignado sob o nº 629969877, realizado no dia 22/11/2020, no valor mensal de R$ 52,20 (cinquenta e dois reais e vinte centavos). Porém, afirma que o banco celebrou o respectivo contrato sem sua aquiescência e que os descontos vêm sendo realizados desde dezembro de 2022.Diz que tentou solucionar o ocorrido pela via administrativa, porém, não obteve êxito diante da afirmação do banco que o contrato foi celebrado de forma legítima (evento 01)Por outro lado, a parte ré afirma que a contratação feita pela parte autora foi legítima, uma vez que a celebração seguiu todo o trâmite legal relativo ao objeto da presente demanda (evento 18).Sem delongas, registro que na relação jurídica em apreço se aplicam as disposições do Código de Defesa do Consumidor, tendo em vista a presença das figuras do consumidor e do fornecedor de serviços, nos termos dos artigos 2° e 3°, ambos do referido Diploma Legal.A respeito disso, a Súmula n° 297 do Superior Tribunal de Justiça não deixa dúvidas quanto à incidência das regras constantes no Código Consumerista em relação às instituições financeiras ao dispor:“Súmula n° 297. O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”. Nesse sentido, a tendência do Direito é apreciar com rigor a responsabilidade dos estabelecimentos bancários, por serem empresas especializadas na prestação de serviços remunerados e, portanto, com o dever acentuado de bem desempenhar o seu mister.Assim, observando-se o Código de Defesa do Consumidor, tem-se conhecimento que o fornecedor responde objetivamente pela falha no serviço prestado, nos termos de seu artigo 14, caput, que assim dispõe:“Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.§ 1°. O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais:I – o modo de seu fornecimento;II – o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam;III – a época em que foi fornecido”. Apesar disso, embora o caso seja uma típica relação de consumo, na qual é possível aplicar a inversão do ônus da prova, consoante previsto no artigo 6º, inciso VIII da Lei Consumerista, o Magistrado também deve observar as regras de distribuição do ônus da prova, conforme o artigo 373 e incisos do Código de Processo Civil, de forma que incumbe à parte autora produzir a prova quanto aos fatos constitutivos do seu direito e à ré, produzir a prova quanto aos fatos modificativos, impeditivos ou extintivos.A controvérsia cinge-se sobre perquirir se o contrato de empréstimo consignado é valido ou não e assim, se as respectivas cobranças realizadas pelo Banco Requerido, são legais e devem persistir.Neste aspecto, os documentos juntados pela parte ré demonstram que foi firmado em nome da parte autora, o Contrato de Cédula de Crédito Bancário n° 629969877, ADE nº 51305808, celebrado no dia 22 de novembro de 2020, por meio físico, sendo lhe emprestado o valor de R$ 2.251,94 (dois mil duzentos e cinquenta e um reais e noventa e quatro centavos), o qual seria restituído em 84 (oitenta e quatro) parcelas de R$ 52,20 (cinquenta e dois reais e vinte centavos) (doc. 02 – evento 18).Na peça de ingresso, a parte autora informou não ter contratado junto ao réu nenhum tipo de empréstimo, não tendo celebrado o referido contrato. Da mesma forma, após a apresentação dos documentos pela ré, a autora defende que em nenhum momento efetuou a celebração do contrato, não sendo de sua autoria a assinatura registrada no contrato físico (evento 26).Tratando-se de prova de fato negativo, a saber, a não contratação do empréstimo, apresenta-se de extrema dificuldade para a requerente a sua comprovação, tratando-se, na verdade, de “probatio diabolica”.Nesse ínterim, foi solicitada pela autora, a produção de prova pericial para demonstrar que a contratação do empréstimo se deu mediante fraude praticada por terceiros.Atuou de maneira correta a parte autora, vez que o caso dos autos figura entre aqueles em que a prova do fato depende de conhecimento especial técnico.Consoante leciona o ilustre processualista Alexandre de Freitas Câmara “existem casos em que o julgamento do mérito da causa depende de conhecimentos técnicos de que o magistrado não dispõe. Nesses casos, deverá ele recorrer ao auxílio de um especialista, o perito, auxiliar da justiça”, o qual “dispondo do conhecimento técnico necessário, transmitirá ao órgão jurisdicional seu parecer sobre o tema posto à sua apreciação” (In Lições de Direito Processual Civil: volume 1. 25. ed. São Paulo: Atlas, 2014, p. 463).Assim é o caso dos autos. Desta forma, foi produzida a prova determinada, em que foi analisado de forma minuciosa e técnica, pela perita Sra. Marlene Alves Martins, a assinatura da parte autora, com vistas a garantir sua autenticidade, que passa pela comparação técnica entre a assinatura constante em documentos da autora e a constante no contrato objeto da presente demanda. A partir da análise técnica detalhada dos elementos disponíveis, a perita concluiu que há divergências de caracteres gráficos entre as assinaturas confrontadas e que a assinatura questionada apresenta técnicas de assinatura falsificação, isto é, por imitação.Assim, esclareceu que, conforme o Método Grafocinético de naturezas comparativas, a assinatura constante no contrato Cédula de Crédito Bancário nº 629969877 não proveio do punho da autora Rita Freitas Paiva de Pinho.É cediço que o juiz não está adstrito ao laudo pericial, podendo formar a sua convicção com outros elementos ou fatos provados nos autos, a teor do disposto nos artigos 479 e 371 do Código de Processo Civil, mas in casu a prova pericial produzida mostra-se suficientemente esclarecedora e aliada aos demais elementos obtidos conduzem ao necessário e seguro juízo de convicção.Desta forma, com base na perícia realizada, entendo que o ato ilícito está, inegavelmente, presente na ação da instituição financeira que, agindo culposamente (negligência, imperícia) acabou por possibilitar a entabulação de empréstimo em nome da requerente.Mister se faz ressaltar que a precaução deve ser tomada pelo banco que vai fornecer os serviços e não pelo contratante, pois diante da atividade desenvolvida (conforme a Teoria do Risco do Negócio), que é altamente lucrativa, o banco tem obrigação de manter cuidados especiais no tocante as operações que realiza.Sob esse aspecto, cabe destacar que as operações relativas a consignação de descontos para pagamentos de empréstimos e cartão de crédito, contraídos nos benefícios da Previdência Social, foram reguladas pela Instrução Normativa INSS/PREV nº 28/2008, principalmente em relação à autorização por escrito ou por meio eletrônico e apresentação de documentos pessoais do contratante, bem como quanto ao dever da instituição financeira de dar ciência prévia ao beneficiário de informações consistentes no valor total da operação. Vejamos:"Art. 3º Os titulares de benefícios de aposentadoria e pensão por morte, pagos pela Previdência Social, poderão autorizar o desconto no respectivo benefício dos valores referentes ao pagamento de empréstimo pessoal e cartão de crédito concedidos por instituições financeiras, desde que:(...)II - mediante contrato firmado e assinado com apresentação do documento de identidade e/ou Carteira Nacional de Habilitação - CNH, e Cadastro de Pessoa Física - CPF, junto com a autorização de consignação assinada, prevista no convênio; e III - a autorização seja dada de forma expressa, por escrito ou por meio eletrônico e em caráter irrevogável e irretratável, não sendo aceita autorização dada por telefone e nem a gravação de voz reconhecida como meio de prova de ocorrência." (Alterados pela Instrução Normativa INSS/PRESS nº 39, de 18 de junho de 2009)” Além do mais, as instituições financeiras têm responsabilidade objetiva por danos causados aos consumidores em virtude de empréstimos realizados por terceiros. Este é o entendimento sumulado do Colendo Tribunal de Justiça do Estado de Goiás: “Súmula nº 18 – Responde objetivamente a empresa pela cobrança por produto ou serviço não solicitado, por caracterizar prática abusiva, vedada pelo código consumerista”.Portanto, demonstrado pela autora o nexo de casualidade e o dano decorrente da pactuação de empréstimo sem a sua anuência e conhecimento, importa seja a parte ré condenada à compensação por danos morais, pois considerando a narrativa apresentada pela autora, é inegável que esta sofreu inegável prejuízo com a situação.Quanto à sua caracterização, prevalece na doutrina que o dano moral deve ser definido como uma lesão aos direitos da personalidade, os quais, na lição do doutrinador Flávio Tartuce, são aqueles que “(…) têm por objeto os modos de ser, físicos ou morais do indivíduo" (Manual de Direito Civil, Volume Único, 9 ed., p. 82).Assim, para que se possa falar nessa espécie de dano, é necessária a demonstração da ocorrência de uma lesão a qualquer dos direitos de personalidade da vítima, como suas liberdades (crença, profissão, locomoção), honra (subjetiva ou objetiva), imagem, vida privada, nome, integridade física, integridade psíquica e integridade intelectual.Adotando este entendimento, a doutrinadora Maria Celina Bodin de Moraes conceitua o dano moral como "(...) aquele que, independentemente de prejuízo material, fere direitos personalíssimos. Isto é, todo e qualquer atributo que individualiza cada pessoa, tal como a liberdade, a honra, a atividade profissional, a reputação, as manifestações culturais e intelectuais entre outros. O dano ainda é considerado moral quando os efeitos da ação, embora não repercutam na órbita de seu patrimônio material, origina angústia, dor, sofrimento, tristeza, humilhação à vítima, trazendo-lhe sensações e emoções negativas”. (Danos à Pessoa Humana: Uma Leitura Civil-Constitucional dos Danos Morais, Editora Renovar, 2009, p. 157).A partir dessas noções, vislumbro que no caso em deslinde, o dano moral decorre do fato de a autora ter sido privada de valores descontados indevidamente em seu benefício previdenciário, destinado a lhe garantir alimentos, e ter sido obrigada a contratar advogado e acionar o Poder Judiciário para resolver a questão decorrente da fraude bancária.A propósito:APELAÇÃO. CONTRATO BANCÁRIO – FRAUDE. Ação declaratória de inexistência de relação contratual c.c. com pedidos de reparação por danos materiais e morais - Contratos de Empréstimos Consignados em Benefício Previdenciário – Pactuações em ambiente virtual mediante biometria facial (captação de "selfie") – Contratações impugnadas. Caso concreto: Relação de consumo - Cumpre ao Banco o ônus da prova da existência e validade dos contratos de empréstimos consignados - Questionamentos sobre o teor do diálogo mantido entre o autor e o preposto do Banco a sugerir que a relação contratual foi precedida de ligação telefônica por aparelho de telefonia móvel – Banco que, instado a exibir o áudio da gravação e os contratos renegociados, quedou-se inerte - Só a cópia dos contratos eletrônicos e das etapas que se seguiram, com suposta captação de biometria facial e de documento pessoal, não servem para se contrapor à alegação de que se tratou de contratação fraudulenta - Contratos que, à falta de prova concreta do elemento volitivo, foram corretamente declarados inexistentes - Devolução em dobro dos valores descontados sem amparo contratual - Danos morais reconhecidos pela privação de recursos de subsistência - Indenização bem arbitrada em R$ 10.000,00 - Valor adequado e que cumpre as finalidades do ressarcimento e da advertência – Ação julgada procedente – Sentença confirmada. - RECURSO DESPROVIDO.(TJ-SP - AC: 10287402820218260482 SP 1028740-28.2021.8.26.0482, Relator: Edgard Rosa, Data de Julgamento: 05/09/2022, 22ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 05/09/2022) Sobre a fixação do quantum relativo aos danos morais, esta é de livre estipulação do juiz, balizado pelos estreitos limites dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. Desta forma, atendendo ao binário pedagógico e sancionador da medida, o magistrado deve cuidar de fixar um montante que sirva para coibir novos atos ilícitos semelhantes, bem como, ao mesmo tempo, para indenizar, efetivamente, aquele que se viu lesado.Ainda na seara do quantum indenizatório, corroborando os parâmetros dados pelos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, o art. 944 do Código Civil estabelece que a indenização se mede pela extensão do dano. Deve ser considerado, pois, o descaso da parte requerida em não procurar solucionar amigavelmente os transtornos causados, evitando assim a inevitável demora inerente às formalidades processuais.Nesse sentido é a lição de Caio Mário da Silva Pereira (in Responsabilidade Civil, 4ª ed., 1993, p. 60), nos seguintes termos:A vítima de uma lesão a algum daqueles direitos sem cunho patrimonial efetivo, mas ofendida em um bem jurídico que em certos casos pode ser mesmo mais valioso do que os integrantes de seu patrimônio, deve receber uma soma que lhe compense a dor ou o sofrimento, a ser arbitrada pelo juiz, atendendo às circunstâncias de cada caso, e tendo em vista as posses do ofensor e a situação pessoal do ofendido. Nem tão grande que se converta em fonte de enriquecimento, nem tão pequena que se torne inexpressiva. O Desembargador carioca Sérgio Cavalieri Filho (na obra Programa de Responsabilidade Civil, 8ª ed., Editora Atlas S/A, 2009, p. 93), ao tratar do arbitramento do dano moral, assim se manifestou:Creio, também, que este é outro ponto onde o princípio da lógica do razoável deve ser a bússola norteadora do julgador. Razoável é aquilo que é sensato, comedido, moderado; que guarda uma certa proporcionalidade. A razoabilidade é o critério que permite cotejar meios e fins, causas e consequências, de modo a aferir a lógica da decisão. Para que a decisão seja razoável é necessário que a conclusão nela estabelecida seja adequada aos motivos que a determinaram; que os meios escolhidos sejam compatíveis com os fins visados; que a sanção seja proporcional ao dano. Importa dizer que o juiz, ao valorar o dano moral, deve arbitrar uma quantia que, de acordo com o seu prudente arbítrio, seja compatível com a reprovabilidade da conduta ilícita, a intensidade e duração do sofrimento experimentado pela vítima, a capacidade econômica do causador do dano, as condições sociais do ofendido, e outras circunstâncias mais que se fizerem presentes. Por outro lado, não há critérios absolutos para a fixação da indenização por dano moral, devendo a indenização ser fixada de maneira comedida, de modo que não represente enriquecimento sem causa por parte da vítima, ao passo que não pode ser ínfima ao ponto de não representar uma repreensão ao causador do dano.Ressalta-se que o caráter punitivo do dano moral é medida de castigo e desestimulante ao ofensor. Assim, o valor da indenização deve ser proporcional a lesão, ou seja, verifica-se a intensidade da lesão para mais ou menos, para a fixação do quantum indenizatório.Destarte, vários fatores devem ser levados em consideração, como a capacidade econômica das partes e a repercussão do ato ilícito em análise. Assim, nessa ordem, entendo como justa no presente caso a fixação da indenização em R$ 8.000,00 (oito mil reais), a ser suportado pelo réu.Demais disso, em consequência da declaração de inexistência de relação jurídica entre as partes, o retorno ao “status quo ante” é medida que se impõe, sendo evidente a obrigação da autora em devolver o valor creditado em sua conta corrente, admitida a compensação com quantia a que o réu deve restituí-la, referente aos valores descontados do seu benefício previdenciário. Referida restituição deve ser realizada na forma dobrada, nos termos do parágrafo único do artigo 42 do CDC.Art. 42. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável. Perfilhando o mesmo entendimento, mostram-se cabíveis as jurisprudências:Associação. Descontos em proventos de benefício previdenciário. Ação declaratória de inexistência de relação jurídica c/c repetição de indébito e indenização por danos morais. Insurgência da autora contra sentença de parcial procedência. Reforma parcial. Ilicitude dos débitos automáticos mantidos. Ausência de contrato válido leva à conclusão da inexistência de relação contratual. Ilicitude patente dos descontos. Devolução dos valores em dobro determinado. Art. 42 do CDC. Danos morais evidentes por se tratar de idosa, beneficiária de aposentadoria de parcos recursos que sofreu angústia, humilhação e preocupação relevantes. Valor que deve ser arbitrado em valor razoável e em conformidade com as peculiaridades do caso. Arbitramento de indenização em montante adequado, sem causar enriquecimento à parte. Precedentes. Sentença reformada. Recurso provido.” (TJ-SP: Apelação Cível nº 1001395-70.2019.8.26.0187, Rel. Des. Coelho Mendes, j. 18/5/21). APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. DESCONTO INDEVIDO NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DA APELANTE. AUSENTE COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO. ATO ILÍCITO. DEVOLUÇÃO EM DOBRO DA QUANTIA DESCONTADA. ARTIGO 940 DO CÓDIGO CIVIL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS DEVIDA. 1. Durante a instrução processual, a recorrida não comprovou que os descontos realizados teriam sido efetivados em decorrência de algum vínculo obrigacional firmado com a apelante, ocorrência que conduz à conclusão de que, consoante reconhecido pelo julgador singular, eles se deram de forma alheia à vontade da recorrente, portanto, de forma ilícita. 2. Assim, indiscutível que os descontos foram indevidos e, de rigor, deve ser aplicado o disposto no artigo 940 do Código Civil, com a condenação em dobro da quantia indevidamente deduzida do benefício previdenciário. 3. Comprovado nos autos que os descontos foram efetuados de forma indevida na aposentadoria da apelante, verba de natureza alimentar, o dano moral é considerado presumido, in re ipsa, dispensando, assim, prova concreta do abalo à honra ou à integridade psíquica da aposentada. 4. Diante das particularidades do caso concreto, tenho que a condenação da recorrida no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) mostra-se condizente com a situação concreta e com o princípio da razoabilidade, pois não gera a ruína de uma parte, nem fonte de enriquecimento ilícito da outra. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PROVIDA. (TJ-GO. APELAÇÃO CÍVEL Nº 5402301-26.2020.8.09.0134) Sem necessidade de maiores debates que delongam a resolução da lide, entendo pela procedência dos pedidos feitos na inicial. III - DISPOSITIVOAnte o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido de Declaração de Nulidade Contratual c/c Indenização por Danos Morais e Repetição do Indébito proposto por Rita Freitas de Paiva Pinho em desfavor de Banco Itaú S.A., para: a) declarar a nulidade contratual e a inexistência de débito proveniente do Contrato de Cédula de Crédito Bancário nº 629969877;b) determinar que o réu cesse os descontos referentes ao contrato de empréstimo; c) condenar o réu na devolução das quantias indevidamente descontadas na pensão da parte autora, em dobro, acrescido de correção monetária pelo INPC e juros de 1% (um por cento) ao mês a contar do desconto de cada parcela, até 29/08/2024; após, nos termos do artigo 406, do Código Civil, deve incidir atualização monetária pelo IPCA e juros de mora calculados pela taxa SELIC, deduzido o IPCA, nos termos das alterações introduzidas pela Lei 14.905/2024.d) condenar o réu, ainda, ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais), acrescido de juros legais (Taxa Selic - IPCA) e correção monetária pelo IPCA, a contar desta data e até efetivo pagamento;e) determinar a restituição do valor creditado na conta da autora, devendo essa, no prazo de 15 (quinze) dias, proceder com o respectivo depósito judicial. Caso queira, autorizo desde já a compensação dos valores, levando em conta que o valor foi transferido à autora e nesta ação, o banco réu fora condenado em danos morais e repetição do indébito, restando as partes, ao mesmo tempo, credora e devedora uma da outra.Confirmo a tutela antecipada de urgência concedida nos autos (evento 09).Por fim, condeno o réu ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 12% (doze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2°, do CPC.O pedido de cumprimento da sentença deverá observar o art. 523, da Lei nº 13105/15 (CPC), devendo ser postulado no prazo de até 30 (trinta) dias após o trânsito em julgado da sentença, com aplicação do inciso III, do art. 485, do CPC, ante a ausência de regulamentação específica, sob pena de arquivamento dos autos.Caso ocorra a interposição de recurso de apelação, deverá a Escrivania proceder a intimação da parte recorrida para apresentar as contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias (art. 1.010, § 1°, do CPC).Caso seja interposta Apelação Adesiva, intime-se a parte apelante para apresentar as contrarrazões (art. 1.010, § 2°, do CPC).Cumpridas as formalidades previstas nos §§ 1° e 2°, do art. 1.010, do CPC, o que deverá ser certificado, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça, independente de nova conclusão (art. 1.010, § 3°, do CPC).Publicada e Registrada no Sistema PJD, com a intimação das partes. Anápolis, data registrada no sistema. Pedro Paulo de OliveiraJuiz de Direito E6
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁSGabinete da 5ª Vara Cível da Comarca de AnápolisAutos n.: 5774078-52.2024.8.09.0006 SENTENÇA I - RELATÓRIO RITA FREITAS PAIVA DE PINHO propôs AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPADA em desfavor de BANCO ITAU CONSIGNADO S.A.Relata a parte autora, em suma, que é pensionista do Instituto Nacional de Seguridade Social (INSS) e notou que seu benefício não estava sendo integralmente creditado, momento em que decidiu procurar informações sobre o ocorrido. Relata que constatou, em seu benefício, um contrato de empréstimo consignado sob o nº 629969877, realizado no dia 22/11/2020, no valor mensal de R$ 52,20 (cinquenta e dois reais e vinte centavos). Porém, afirma que o banco celebrou o respectivo contrato sem sua aquiescência e que os descontos vêm sendo realizados desde dezembro de 2022.A autora afirma que tentou solucionar o ocorrido pela via administrativa, porém, não obteve êxito diante da afirmação do banco de que o contrato foi celebrado de forma legítima.Diante do narrado, requer a) a suspensão imediata dos descontos mensais, b) a declaração de inexistência do débito c) a condenação da parte ré à devolução em dobro dos valores até então descontados, no valor de R$ 4.593,60 (quatro mil, quinhentos e noventa e três reais e sessenta centavos), bem como e) a condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais). Apresenta pedido liminar, protesta por provas, dá valor à causa e anexa documentos (evento 01).Decisão do evento 09 recebeu a inicial, deferiu parcialmente os benefícios da justiça gratuita e acolheu a tutela antecipada de urgência para suspender os descontos mensais. Devidamente citada, a parte ré apresentou contestação arguindo preliminares e afirmando que a contratação feita pela parte autora foi legítima, uma vez que a celebração seguiu todo o trâmite legal relativo ao objeto da presente demanda. Isto posto, pugnou pela improcedência dos pedidos iniciais e caso a ação seja julgada procedente, requereu a devolução dos valores já liberados na conta da parte autora. Protestou por provas e anexou documentos (evento 18).A parte autora impugnou a contestação e solicitou a realização de perícia grafotécnica para análise do contrato físico (evento 26). Já a parte ré, quanto ao interesse na produção de provas (evento 23), requereu a expedição de ofício ao Banco Santander para apresentar extratos bancários do período da transferência (evento 28).Decisão de evento 30, deferiu o pedido de produção de prova pericial.A parte ré apresentou os quesitos, enquanto a autora se manteve inerte (evento 34).A perita apresentou o Laudo Pericial junto ao evento 45.Intimada, a parte ré manifestou-se pela improcedência da ação (evento 50), enquanto a parte autora manteve-se inerte.Em seguida, foi proferida decisão que homologou o laudo pericial e determinou a expedição de ofício ao Banco Santander para confirmar se houve a liberação de valores nas contas da parte autora (evento 54).O ofício foi efetivado, tendo o Banco Santander apresentado os extratos bancários (evento 64).Ato contínuo, os autos me vieram conclusos para sentença. II - FUNDAMENTAÇÃOTrata-se de Ação de Declaratória de Nulidade Contratual c/c Indenização por Danos Morais e Repetição do Indébito proposta por Rita Freitas Paiva de Pinho em desfavor de Banco Itaú Consignado S.A.A hipótese versada nos autos permite a aplicação do disposto no inciso I do artigo 355 do Código de Processo Civil, dispensando-se a realização de audiência de instrução e julgamento, vez que o processo comporta julgamento do mérito com as provas produzidas até o momento, sendo o conjunto probatório coligido aos autos suficiente para prolação da sentença, conforme preconiza a Súmula 28 do TJGO.Analisando o presente feito, verifico que o mesmo tem observado todas as formalidades legais exigíveis para a espécie, inexistindo nulidades ou irregularidades a serem sanadas.Inicialmente, rejeito a prejudicial de mérito de prescrição, uma vez que conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, o prazo prescricional para a repetição do indébito de descontos indevidos realizados em benefício previdenciário é quinquenal, conforme previsto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor, devendo ser contado da data do último desconto indevido. No presente caso os descontos ainda estavam em andamento no momento que a parte autora acionou a tutela jurisdicional, portanto dentro do prazo prescricional de cinco anos. Desta forma, tendo em vista que não transcorreu o prazo previsto no artigo supramencionado, afasto, pois, esta prejudicial de mérito de prescrição.Demais disso, rejeito a preliminar de falta de interesse de agir, por ausência de pretensão resistida, alegada sob o argumento de que a parte autora não realizou prévia tentativa de resolução da lide no âmbito administrativo, pois não constitui requisito para a propositura da presente ação, em razão do princípio do acesso ao judiciário, garantido no artigo 5º, XXXV, da Constituição Federal, não retirando o interesse de agir da parte a ausência de pedido administrativo para o cancelamento dos descontos.Superadas as questões processuais, adentro ao exame do mérito.Trata-se de ação ordinária pela qual pretende a parte autora: a) a suspensão imediata dos descontos mensais, b) a declaração de inexistência do débito e sua nulidade, c) a condenação da parte ré à devolução em dobro dos valores até então descontados, no valor de R$ 4.593,60 (quatro mil quinhentos e noventa e três reais e sessenta centavos), bem como e) a condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), conforme pedidos elencados no evento 01.Narra a autora que é pensionista do INSS e notou que seu benefício não estava sendo integralmente creditado, momento em que decidiu procurar informações sobre o ocorrido. Relata que constatou, em seu benefício, um contrato de empréstimo consignado sob o nº 629969877, realizado no dia 22/11/2020, no valor mensal de R$ 52,20 (cinquenta e dois reais e vinte centavos). Porém, afirma que o banco celebrou o respectivo contrato sem sua aquiescência e que os descontos vêm sendo realizados desde dezembro de 2022.Diz que tentou solucionar o ocorrido pela via administrativa, porém, não obteve êxito diante da afirmação do banco que o contrato foi celebrado de forma legítima (evento 01)Por outro lado, a parte ré afirma que a contratação feita pela parte autora foi legítima, uma vez que a celebração seguiu todo o trâmite legal relativo ao objeto da presente demanda (evento 18).Sem delongas, registro que na relação jurídica em apreço se aplicam as disposições do Código de Defesa do Consumidor, tendo em vista a presença das figuras do consumidor e do fornecedor de serviços, nos termos dos artigos 2° e 3°, ambos do referido Diploma Legal.A respeito disso, a Súmula n° 297 do Superior Tribunal de Justiça não deixa dúvidas quanto à incidência das regras constantes no Código Consumerista em relação às instituições financeiras ao dispor:“Súmula n° 297. O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”. Nesse sentido, a tendência do Direito é apreciar com rigor a responsabilidade dos estabelecimentos bancários, por serem empresas especializadas na prestação de serviços remunerados e, portanto, com o dever acentuado de bem desempenhar o seu mister.Assim, observando-se o Código de Defesa do Consumidor, tem-se conhecimento que o fornecedor responde objetivamente pela falha no serviço prestado, nos termos de seu artigo 14, caput, que assim dispõe:“Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.§ 1°. O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais:I – o modo de seu fornecimento;II – o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam;III – a época em que foi fornecido”. Apesar disso, embora o caso seja uma típica relação de consumo, na qual é possível aplicar a inversão do ônus da prova, consoante previsto no artigo 6º, inciso VIII da Lei Consumerista, o Magistrado também deve observar as regras de distribuição do ônus da prova, conforme o artigo 373 e incisos do Código de Processo Civil, de forma que incumbe à parte autora produzir a prova quanto aos fatos constitutivos do seu direito e à ré, produzir a prova quanto aos fatos modificativos, impeditivos ou extintivos.A controvérsia cinge-se sobre perquirir se o contrato de empréstimo consignado é valido ou não e assim, se as respectivas cobranças realizadas pelo Banco Requerido, são legais e devem persistir.Neste aspecto, os documentos juntados pela parte ré demonstram que foi firmado em nome da parte autora, o Contrato de Cédula de Crédito Bancário n° 629969877, ADE nº 51305808, celebrado no dia 22 de novembro de 2020, por meio físico, sendo lhe emprestado o valor de R$ 2.251,94 (dois mil duzentos e cinquenta e um reais e noventa e quatro centavos), o qual seria restituído em 84 (oitenta e quatro) parcelas de R$ 52,20 (cinquenta e dois reais e vinte centavos) (doc. 02 – evento 18).Na peça de ingresso, a parte autora informou não ter contratado junto ao réu nenhum tipo de empréstimo, não tendo celebrado o referido contrato. Da mesma forma, após a apresentação dos documentos pela ré, a autora defende que em nenhum momento efetuou a celebração do contrato, não sendo de sua autoria a assinatura registrada no contrato físico (evento 26).Tratando-se de prova de fato negativo, a saber, a não contratação do empréstimo, apresenta-se de extrema dificuldade para a requerente a sua comprovação, tratando-se, na verdade, de “probatio diabolica”.Nesse ínterim, foi solicitada pela autora, a produção de prova pericial para demonstrar que a contratação do empréstimo se deu mediante fraude praticada por terceiros.Atuou de maneira correta a parte autora, vez que o caso dos autos figura entre aqueles em que a prova do fato depende de conhecimento especial técnico.Consoante leciona o ilustre processualista Alexandre de Freitas Câmara “existem casos em que o julgamento do mérito da causa depende de conhecimentos técnicos de que o magistrado não dispõe. Nesses casos, deverá ele recorrer ao auxílio de um especialista, o perito, auxiliar da justiça”, o qual “dispondo do conhecimento técnico necessário, transmitirá ao órgão jurisdicional seu parecer sobre o tema posto à sua apreciação” (In Lições de Direito Processual Civil: volume 1. 25. ed. São Paulo: Atlas, 2014, p. 463).Assim é o caso dos autos. Desta forma, foi produzida a prova determinada, em que foi analisado de forma minuciosa e técnica, pela perita Sra. Marlene Alves Martins, a assinatura da parte autora, com vistas a garantir sua autenticidade, que passa pela comparação técnica entre a assinatura constante em documentos da autora e a constante no contrato objeto da presente demanda. A partir da análise técnica detalhada dos elementos disponíveis, a perita concluiu que há divergências de caracteres gráficos entre as assinaturas confrontadas e que a assinatura questionada apresenta técnicas de assinatura falsificação, isto é, por imitação.Assim, esclareceu que, conforme o Método Grafocinético de naturezas comparativas, a assinatura constante no contrato Cédula de Crédito Bancário nº 629969877 não proveio do punho da autora Rita Freitas Paiva de Pinho.É cediço que o juiz não está adstrito ao laudo pericial, podendo formar a sua convicção com outros elementos ou fatos provados nos autos, a teor do disposto nos artigos 479 e 371 do Código de Processo Civil, mas in casu a prova pericial produzida mostra-se suficientemente esclarecedora e aliada aos demais elementos obtidos conduzem ao necessário e seguro juízo de convicção.Desta forma, com base na perícia realizada, entendo que o ato ilícito está, inegavelmente, presente na ação da instituição financeira que, agindo culposamente (negligência, imperícia) acabou por possibilitar a entabulação de empréstimo em nome da requerente.Mister se faz ressaltar que a precaução deve ser tomada pelo banco que vai fornecer os serviços e não pelo contratante, pois diante da atividade desenvolvida (conforme a Teoria do Risco do Negócio), que é altamente lucrativa, o banco tem obrigação de manter cuidados especiais no tocante as operações que realiza.Sob esse aspecto, cabe destacar que as operações relativas a consignação de descontos para pagamentos de empréstimos e cartão de crédito, contraídos nos benefícios da Previdência Social, foram reguladas pela Instrução Normativa INSS/PREV nº 28/2008, principalmente em relação à autorização por escrito ou por meio eletrônico e apresentação de documentos pessoais do contratante, bem como quanto ao dever da instituição financeira de dar ciência prévia ao beneficiário de informações consistentes no valor total da operação. Vejamos:"Art. 3º Os titulares de benefícios de aposentadoria e pensão por morte, pagos pela Previdência Social, poderão autorizar o desconto no respectivo benefício dos valores referentes ao pagamento de empréstimo pessoal e cartão de crédito concedidos por instituições financeiras, desde que:(...)II - mediante contrato firmado e assinado com apresentação do documento de identidade e/ou Carteira Nacional de Habilitação - CNH, e Cadastro de Pessoa Física - CPF, junto com a autorização de consignação assinada, prevista no convênio; e III - a autorização seja dada de forma expressa, por escrito ou por meio eletrônico e em caráter irrevogável e irretratável, não sendo aceita autorização dada por telefone e nem a gravação de voz reconhecida como meio de prova de ocorrência." (Alterados pela Instrução Normativa INSS/PRESS nº 39, de 18 de junho de 2009)” Além do mais, as instituições financeiras têm responsabilidade objetiva por danos causados aos consumidores em virtude de empréstimos realizados por terceiros. Este é o entendimento sumulado do Colendo Tribunal de Justiça do Estado de Goiás: “Súmula nº 18 – Responde objetivamente a empresa pela cobrança por produto ou serviço não solicitado, por caracterizar prática abusiva, vedada pelo código consumerista”.Portanto, demonstrado pela autora o nexo de casualidade e o dano decorrente da pactuação de empréstimo sem a sua anuência e conhecimento, importa seja a parte ré condenada à compensação por danos morais, pois considerando a narrativa apresentada pela autora, é inegável que esta sofreu inegável prejuízo com a situação.Quanto à sua caracterização, prevalece na doutrina que o dano moral deve ser definido como uma lesão aos direitos da personalidade, os quais, na lição do doutrinador Flávio Tartuce, são aqueles que “(…) têm por objeto os modos de ser, físicos ou morais do indivíduo" (Manual de Direito Civil, Volume Único, 9 ed., p. 82).Assim, para que se possa falar nessa espécie de dano, é necessária a demonstração da ocorrência de uma lesão a qualquer dos direitos de personalidade da vítima, como suas liberdades (crença, profissão, locomoção), honra (subjetiva ou objetiva), imagem, vida privada, nome, integridade física, integridade psíquica e integridade intelectual.Adotando este entendimento, a doutrinadora Maria Celina Bodin de Moraes conceitua o dano moral como "(...) aquele que, independentemente de prejuízo material, fere direitos personalíssimos. Isto é, todo e qualquer atributo que individualiza cada pessoa, tal como a liberdade, a honra, a atividade profissional, a reputação, as manifestações culturais e intelectuais entre outros. O dano ainda é considerado moral quando os efeitos da ação, embora não repercutam na órbita de seu patrimônio material, origina angústia, dor, sofrimento, tristeza, humilhação à vítima, trazendo-lhe sensações e emoções negativas”. (Danos à Pessoa Humana: Uma Leitura Civil-Constitucional dos Danos Morais, Editora Renovar, 2009, p. 157).A partir dessas noções, vislumbro que no caso em deslinde, o dano moral decorre do fato de a autora ter sido privada de valores descontados indevidamente em seu benefício previdenciário, destinado a lhe garantir alimentos, e ter sido obrigada a contratar advogado e acionar o Poder Judiciário para resolver a questão decorrente da fraude bancária.A propósito:APELAÇÃO. CONTRATO BANCÁRIO – FRAUDE. Ação declaratória de inexistência de relação contratual c.c. com pedidos de reparação por danos materiais e morais - Contratos de Empréstimos Consignados em Benefício Previdenciário – Pactuações em ambiente virtual mediante biometria facial (captação de "selfie") – Contratações impugnadas. Caso concreto: Relação de consumo - Cumpre ao Banco o ônus da prova da existência e validade dos contratos de empréstimos consignados - Questionamentos sobre o teor do diálogo mantido entre o autor e o preposto do Banco a sugerir que a relação contratual foi precedida de ligação telefônica por aparelho de telefonia móvel – Banco que, instado a exibir o áudio da gravação e os contratos renegociados, quedou-se inerte - Só a cópia dos contratos eletrônicos e das etapas que se seguiram, com suposta captação de biometria facial e de documento pessoal, não servem para se contrapor à alegação de que se tratou de contratação fraudulenta - Contratos que, à falta de prova concreta do elemento volitivo, foram corretamente declarados inexistentes - Devolução em dobro dos valores descontados sem amparo contratual - Danos morais reconhecidos pela privação de recursos de subsistência - Indenização bem arbitrada em R$ 10.000,00 - Valor adequado e que cumpre as finalidades do ressarcimento e da advertência – Ação julgada procedente – Sentença confirmada. - RECURSO DESPROVIDO.(TJ-SP - AC: 10287402820218260482 SP 1028740-28.2021.8.26.0482, Relator: Edgard Rosa, Data de Julgamento: 05/09/2022, 22ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 05/09/2022) Sobre a fixação do quantum relativo aos danos morais, esta é de livre estipulação do juiz, balizado pelos estreitos limites dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. Desta forma, atendendo ao binário pedagógico e sancionador da medida, o magistrado deve cuidar de fixar um montante que sirva para coibir novos atos ilícitos semelhantes, bem como, ao mesmo tempo, para indenizar, efetivamente, aquele que se viu lesado.Ainda na seara do quantum indenizatório, corroborando os parâmetros dados pelos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, o art. 944 do Código Civil estabelece que a indenização se mede pela extensão do dano. Deve ser considerado, pois, o descaso da parte requerida em não procurar solucionar amigavelmente os transtornos causados, evitando assim a inevitável demora inerente às formalidades processuais.Nesse sentido é a lição de Caio Mário da Silva Pereira (in Responsabilidade Civil, 4ª ed., 1993, p. 60), nos seguintes termos:A vítima de uma lesão a algum daqueles direitos sem cunho patrimonial efetivo, mas ofendida em um bem jurídico que em certos casos pode ser mesmo mais valioso do que os integrantes de seu patrimônio, deve receber uma soma que lhe compense a dor ou o sofrimento, a ser arbitrada pelo juiz, atendendo às circunstâncias de cada caso, e tendo em vista as posses do ofensor e a situação pessoal do ofendido. Nem tão grande que se converta em fonte de enriquecimento, nem tão pequena que se torne inexpressiva. O Desembargador carioca Sérgio Cavalieri Filho (na obra Programa de Responsabilidade Civil, 8ª ed., Editora Atlas S/A, 2009, p. 93), ao tratar do arbitramento do dano moral, assim se manifestou:Creio, também, que este é outro ponto onde o princípio da lógica do razoável deve ser a bússola norteadora do julgador. Razoável é aquilo que é sensato, comedido, moderado; que guarda uma certa proporcionalidade. A razoabilidade é o critério que permite cotejar meios e fins, causas e consequências, de modo a aferir a lógica da decisão. Para que a decisão seja razoável é necessário que a conclusão nela estabelecida seja adequada aos motivos que a determinaram; que os meios escolhidos sejam compatíveis com os fins visados; que a sanção seja proporcional ao dano. Importa dizer que o juiz, ao valorar o dano moral, deve arbitrar uma quantia que, de acordo com o seu prudente arbítrio, seja compatível com a reprovabilidade da conduta ilícita, a intensidade e duração do sofrimento experimentado pela vítima, a capacidade econômica do causador do dano, as condições sociais do ofendido, e outras circunstâncias mais que se fizerem presentes. Por outro lado, não há critérios absolutos para a fixação da indenização por dano moral, devendo a indenização ser fixada de maneira comedida, de modo que não represente enriquecimento sem causa por parte da vítima, ao passo que não pode ser ínfima ao ponto de não representar uma repreensão ao causador do dano.Ressalta-se que o caráter punitivo do dano moral é medida de castigo e desestimulante ao ofensor. Assim, o valor da indenização deve ser proporcional a lesão, ou seja, verifica-se a intensidade da lesão para mais ou menos, para a fixação do quantum indenizatório.Destarte, vários fatores devem ser levados em consideração, como a capacidade econômica das partes e a repercussão do ato ilícito em análise. Assim, nessa ordem, entendo como justa no presente caso a fixação da indenização em R$ 8.000,00 (oito mil reais), a ser suportado pelo réu.Demais disso, em consequência da declaração de inexistência de relação jurídica entre as partes, o retorno ao “status quo ante” é medida que se impõe, sendo evidente a obrigação da autora em devolver o valor creditado em sua conta corrente, admitida a compensação com quantia a que o réu deve restituí-la, referente aos valores descontados do seu benefício previdenciário. Referida restituição deve ser realizada na forma dobrada, nos termos do parágrafo único do artigo 42 do CDC.Art. 42. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável. Perfilhando o mesmo entendimento, mostram-se cabíveis as jurisprudências:Associação. Descontos em proventos de benefício previdenciário. Ação declaratória de inexistência de relação jurídica c/c repetição de indébito e indenização por danos morais. Insurgência da autora contra sentença de parcial procedência. Reforma parcial. Ilicitude dos débitos automáticos mantidos. Ausência de contrato válido leva à conclusão da inexistência de relação contratual. Ilicitude patente dos descontos. Devolução dos valores em dobro determinado. Art. 42 do CDC. Danos morais evidentes por se tratar de idosa, beneficiária de aposentadoria de parcos recursos que sofreu angústia, humilhação e preocupação relevantes. Valor que deve ser arbitrado em valor razoável e em conformidade com as peculiaridades do caso. Arbitramento de indenização em montante adequado, sem causar enriquecimento à parte. Precedentes. Sentença reformada. Recurso provido.” (TJ-SP: Apelação Cível nº 1001395-70.2019.8.26.0187, Rel. Des. Coelho Mendes, j. 18/5/21). APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. DESCONTO INDEVIDO NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DA APELANTE. AUSENTE COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO. ATO ILÍCITO. DEVOLUÇÃO EM DOBRO DA QUANTIA DESCONTADA. ARTIGO 940 DO CÓDIGO CIVIL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS DEVIDA. 1. Durante a instrução processual, a recorrida não comprovou que os descontos realizados teriam sido efetivados em decorrência de algum vínculo obrigacional firmado com a apelante, ocorrência que conduz à conclusão de que, consoante reconhecido pelo julgador singular, eles se deram de forma alheia à vontade da recorrente, portanto, de forma ilícita. 2. Assim, indiscutível que os descontos foram indevidos e, de rigor, deve ser aplicado o disposto no artigo 940 do Código Civil, com a condenação em dobro da quantia indevidamente deduzida do benefício previdenciário. 3. Comprovado nos autos que os descontos foram efetuados de forma indevida na aposentadoria da apelante, verba de natureza alimentar, o dano moral é considerado presumido, in re ipsa, dispensando, assim, prova concreta do abalo à honra ou à integridade psíquica da aposentada. 4. Diante das particularidades do caso concreto, tenho que a condenação da recorrida no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) mostra-se condizente com a situação concreta e com o princípio da razoabilidade, pois não gera a ruína de uma parte, nem fonte de enriquecimento ilícito da outra. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PROVIDA. (TJ-GO. APELAÇÃO CÍVEL Nº 5402301-26.2020.8.09.0134) Sem necessidade de maiores debates que delongam a resolução da lide, entendo pela procedência dos pedidos feitos na inicial. III - DISPOSITIVOAnte o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido de Declaração de Nulidade Contratual c/c Indenização por Danos Morais e Repetição do Indébito proposto por Rita Freitas de Paiva Pinho em desfavor de Banco Itaú S.A., para: a) declarar a nulidade contratual e a inexistência de débito proveniente do Contrato de Cédula de Crédito Bancário nº 629969877;b) determinar que o réu cesse os descontos referentes ao contrato de empréstimo; c) condenar o réu na devolução das quantias indevidamente descontadas na pensão da parte autora, em dobro, acrescido de correção monetária pelo INPC e juros de 1% (um por cento) ao mês a contar do desconto de cada parcela, até 29/08/2024; após, nos termos do artigo 406, do Código Civil, deve incidir atualização monetária pelo IPCA e juros de mora calculados pela taxa SELIC, deduzido o IPCA, nos termos das alterações introduzidas pela Lei 14.905/2024.d) condenar o réu, ainda, ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais), acrescido de juros legais (Taxa Selic - IPCA) e correção monetária pelo IPCA, a contar desta data e até efetivo pagamento;e) determinar a restituição do valor creditado na conta da autora, devendo essa, no prazo de 15 (quinze) dias, proceder com o respectivo depósito judicial. Caso queira, autorizo desde já a compensação dos valores, levando em conta que o valor foi transferido à autora e nesta ação, o banco réu fora condenado em danos morais e repetição do indébito, restando as partes, ao mesmo tempo, credora e devedora uma da outra.Confirmo a tutela antecipada de urgência concedida nos autos (evento 09).Por fim, condeno o réu ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 12% (doze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2°, do CPC.O pedido de cumprimento da sentença deverá observar o art. 523, da Lei nº 13105/15 (CPC), devendo ser postulado no prazo de até 30 (trinta) dias após o trânsito em julgado da sentença, com aplicação do inciso III, do art. 485, do CPC, ante a ausência de regulamentação específica, sob pena de arquivamento dos autos.Caso ocorra a interposição de recurso de apelação, deverá a Escrivania proceder a intimação da parte recorrida para apresentar as contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias (art. 1.010, § 1°, do CPC).Caso seja interposta Apelação Adesiva, intime-se a parte apelante para apresentar as contrarrazões (art. 1.010, § 2°, do CPC).Cumpridas as formalidades previstas nos §§ 1° e 2°, do art. 1.010, do CPC, o que deverá ser certificado, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça, independente de nova conclusão (art. 1.010, § 3°, do CPC).Publicada e Registrada no Sistema PJD, com a intimação das partes. Anápolis, data registrada no sistema. Pedro Paulo de OliveiraJuiz de Direito E6
Confirmada20/10/2025, 08:23
Procedência20/10/2025, 08:17
Conclusão (para julgamento)23/09/2025, 16:37
Decurso de Prazo23/09/2025, 16:34
Decurso de Prazo23/09/2025, 16:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)05/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)05/09/2025, 00:00
Confirmada04/09/2025, 14:15
Confirmada04/09/2025, 14:15
Expedida/certificada04/09/2025, 13:51
Petição (Petição (outras))02/09/2025, 15:57
Petição (Petição (outras))21/08/2025, 11:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)21/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)21/08/2025, 00:00
Confirmada20/08/2025, 14:20
Expedida/certificada20/08/2025, 14:11
Ofício (entregue ao destinatário)20/08/2025, 14:10
Documento05/08/2025, 16:46
Documento28/07/2025, 18:09
Expedição de documento25/07/2025, 16:09
Documento22/07/2025, 09:13
Expedição de documento22/07/2025, 09:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁSGabinete da 5ª Vara Cível da Comarca de Anápolis Autos n.º: 5774078-52.2024.8.09.0006 DECISÃOCompulsando os autos, constata-se que a perita nomeada para realizar a prova técnica apresentou o Laudo junto ao evento 45.No evento 50, a parte ré manifestou-se de forma tempestiva, quanto a conclusão da perita. Não houve pedido de esclarecimento ou complementação.Enquanto isso, a parte autora foi devidamente intimada para manifestar sobre o laudo, mas nada peticionou.Assim, considerando que a prova técnica foi produzida sob o crivo do contraditório e que a auxiliar deste juízo elaborou seu parecer dentro dos requisitos legais, HOMOLOGO o laudo pericial de evento 45.Intimem-se as partes, dando-lhes ciência da presente decisão.Expeça-se o alvará de transferência em favor da perita para levantamento dos honorários periciais, observando-se os dados informados no evento 52.Ainda, determino a expedição de ofício ao Banco Santander, Agência 3015, para que apresente o extrato da conta-corrente n° 2003842-2, de titularidade da autora Rita Freitas Paiva de Pinho, referente ao período de outubro de 2020 a dezembro de 2020.Apresentada a resposta pelo Banco, intime-se as partes para manifestarem no prazo de 10 (dez) dias. Após, voltem-me os autos conclusos para sentença.Intimem-se. Cumpra-se. Anápolis/GO, data registrada no sistema. PEDRO PAULO DE OLIVEIRAJuiz de Direito A322/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁSGabinete da 5ª Vara Cível da Comarca de Anápolis Autos n.º: 5774078-52.2024.8.09.0006 DECISÃOCompulsando os autos, constata-se que a perita nomeada para realizar a prova técnica apresentou o Laudo junto ao evento 45.No evento 50, a parte ré manifestou-se de forma tempestiva, quanto a conclusão da perita. Não houve pedido de esclarecimento ou complementação.Enquanto isso, a parte autora foi devidamente intimada para manifestar sobre o laudo, mas nada peticionou.Assim, considerando que a prova técnica foi produzida sob o crivo do contraditório e que a auxiliar deste juízo elaborou seu parecer dentro dos requisitos legais, HOMOLOGO o laudo pericial de evento 45.Intimem-se as partes, dando-lhes ciência da presente decisão.Expeça-se o alvará de transferência em favor da perita para levantamento dos honorários periciais, observando-se os dados informados no evento 52.Ainda, determino a expedição de ofício ao Banco Santander, Agência 3015, para que apresente o extrato da conta-corrente n° 2003842-2, de titularidade da autora Rita Freitas Paiva de Pinho, referente ao período de outubro de 2020 a dezembro de 2020.Apresentada a resposta pelo Banco, intime-se as partes para manifestarem no prazo de 10 (dez) dias. Após, voltem-me os autos conclusos para sentença.Intimem-se. Cumpra-se. Anápolis/GO, data registrada no sistema. PEDRO PAULO DE OLIVEIRAJuiz de Direito A322/07/2025, 00:00
Confirmada21/07/2025, 10:22
Confirmada21/07/2025, 10:22
Expedida/certificada21/07/2025, 10:16
Outras Decisões21/07/2025, 10:15
Conclusão (para julgamento)15/07/2025, 15:23
Documento26/06/2025, 14:04
Ofício (entregue ao destinatário)18/06/2025, 14:41
Petição (Petição (outras))29/05/2025, 12:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Requerente: Rita Freitas Paiva de Pinho
Requerido: Banco Itaú Consignado S/A Perita Judicial - Marlene Alves Martins Anápolis-GO, 20 de maio de 2025 2 AO JUÍZO DA 5ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE ANÁPOLIS - GO Processo Judicial nº: 5774078-52.2024.8.09.0006
Requerente: Rita Freitas Paiva de Pinho
Requerido: Banco Itaú Consignado S/A Marlene Alves Martins, perita grafotécnica judicial, nomeada nos autos acima, vem à digna presença de Vossa Excelência, apresentar Laudo Grafotécnico Judicial e requerer o que segue: Requer liberação e transferência de seus honorários periciais, conforme Ofício expedido na mov. 38 dos autos, para a conta dessa profissional, Banco do Brasil, Agência 3425 conta corrente 1062471-7, CPF 394.015.026-68, em nome desta profissional. Nestes Termos, Pede Deferimento Anápolis-Go, 20 de maio de 2025 Marlene Alves Martins Perita Grafotécnica judicial Perita Judicial - Marlene Alves Martins Anápolis-GO, 20 de maio de 2025 3 Marlene Alves Martins, perita grafotécnica judicial, nomeada pelo juízo da 5ª Vara Cível da Comarca de Anápolis, em decisão judicial constante da mov.30, dos autos de nº 5774078-52.2024.8.09.0006, em que se trata de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição do Indébito c/c Indenização por Danos Morais, para elaborar perícia técnica em assinatura questionada Rita Freitas Paiva Pinho, inserida no documento objeto de perícia, denominado Cédula de Crédito Bancário nº 629969877, juntado autos na mov. 18. Após análise dos autos, apresenta Laudo pericial da seguinte forma: DOS FATOS. “A autora é pensionista do Instituto Nacional de Seguro Social, e percebeu que seu benefício não estava sendo integralmente creditado em sua conta- corrente (conta em que ela recebe a pensão), portanto, foi procurar saber o que estava ocorrendo. Acontece que, ao buscar informações, a requerente constatou que o requerido havia feito em seu nome, sem sua autorização, e sem solicitação prévia, um empréstimo consignado no dia 22/11/2020, sob o contrato de n° 629969877. Fato é que a contratação do referido Empréstimo Consignado, foi celebrada pelo banco requerido sem o conhecimento e autorização da autora, não sendo reconhecido por ela o contrato”. Perita Judicial - Marlene Alves Martins Anápolis-GO, 20 de maio de 2025 4 DA IMPUGNAÇÃO A ASSINATURA QUESTIONADA (mov. 27). “Sendo assim, quanto a especificação de provas que deseja produzir, a autora requer seja realizada perícia judicial (grafotécnica), para que haja a averiguação acerca da autenticidade/legitimidade da assinatura contida no referido documento.” DA DELIBERAÇÃO DA PERÍCIA E NOMEAÇÃO DO PERITO JUDICIAL (mov.30). “No momento,
requerida: Banco Itaú Consignado S/A 1- A assinatura questionada aposta no documento analisado apresenta indícios de falsificação ou foi realizada pelo suposto signatário? Resposta:A análise técnica revelou divergências significativas entre a assinatura questionada e os padrões gráficos autênticos da Sra. Rita Freitas Paiva de Pinho. As discrepâncias observadas indicam que a assinatura questionada não foi realizada pelo punho da signatária. 2- A assinatura questionada possui traços de imitação, decalque ou montagem? Resposta: Sim. Foram identificados indícios de imitação na assinatura questionada, como traços hesitantes, variações de pressão e ausência de fluidez, características comuns em assinaturas simuladas. 3- Os traços da assinatura indicam hesitação ou tremores que possam caracterizar tentativa de falsificação? Perita Judicial - Marlene Alves Martins Anápolis-GO, 20 de maio de 2025 21 Resposta: Sim. Observa-se presença de hesitações e tremores nos traços da assinatura questionada, especialmente em pontos de ataque e remate, sugerindo tentativa de imitação não espontânea. 4- A assinatura analisada foi realizada em um único ato gráfico ou há indícios de fragmentação do traçado? Resposta: Há indícios de fragmentação no traçado da assinatura questionada, com levantamentos do instrumento escritor em locais atípicos, indicando execução em partes, o que não condiz com a naturalidade observada nas assinaturas padrões. 5- Existe sobreposição de tintas ou indícios de que a assinatura foi inserida posteriormente ao restante do documento? Resposta: A análise não identificou sobreposição de tintas ou indícios claros de que a assinatura foi inserida posteriormente ao restante do documento. 6- A assinatura questionada apresenta semelhanças e padrões gráficos compatíveis com as assinaturas de referência atribuídas ao suposto signatário? Resposta: Não. As assinaturas padrões apresentam características consistentes e automatizadas, enquanto a assinatura questionada demonstra traços divergentes, ausência de fluidez e inconsistências gráficas. Perita Judicial - Marlene Alves Martins Anápolis-GO, 20 de maio de 2025 22 7- A assinatura em questão possui características de evolução natural da escrita ou apresenta sinais de adulteração intencional? Resposta: A assinatura questionada apresenta sinais de adulteração intencional, como variações abruptas de pressão, espaçamento irregular e ausência de elementos gráficos característicos da signatária, não sendo compatível com uma evolução natural da escrita. 8- As assinaturas de referência utilizadas para comparação são suficientes para garantir uma análise conclusiva? Caso negativo, quais elementos adicionais seriam necessários? Resposta: Sim. As assinaturas de referência utilizadas são suficientes para uma análise conclusiva, pois apresentam consistência gráfica, contemporaneidade e autenticidade comprovada. 9- A assinatura questionada apresenta diferenças significativas na inclinação, pressão, espaçamento ou fluidez dos traços quando comparada às assinaturas autênticas? Resposta: Sim. Foram observadas diferenças significativas em diversos aspectos, como inclinação variável, pressão irregular, espaçamento inconsistente e falta de fluidez nos traços da assinatura questionada. Perita Judicial - Marlene Alves Martins Anápolis-GO, 20 de maio de 2025 23 10- A assinatura foi realizada com velocidade compatível com um ato espontâneo ou apresenta indícios de execução lenta e controlada? Resposta: A assinatura questionada apresenta indícios de execução lenta e controlada, com traços hesitantes e ausência de ritmo natural, diferindo das assinaturas padrões que demonstram espontaneidade e velocidade compatível com a escrita habitual. 11- O perito identifica a presença de pontos de parada, retificações ou repasses no traçado da assinatura que possam indicar tentativa de imitação? Resposta: Sim. Foram identificados pontos de parada e retificações no traçado da assinatura questionada, especialmente em curvas e junções de letras, sugerindo tentativa de imitação. 12- A assinatura questionada apresenta sinais de que foi realizada com um instrumento de escrita diferente dos utilizados nas assinaturas autênticas? Resposta: Não foram identificados indícios de que a assinatura questionada tenha sido realizada com instrumento de escrita diferente dos utilizados nas assinaturas autênticas. Perita Judicial - Marlene Alves Martins Anápolis-GO, 20 de maio de 2025 24 13- A assinatura apresenta sinais de falsificação mecânica, como impressão por meio digital ou montagem de traços? Resposta: Não foram observados sinais de falsificação mecânica, como impressão digital ou montagem de traços, na assinatura questionada. 14- Existem indícios de que a assinatura foi inserida por sobreposição de traçados já existentes no documento? Resposta: Não foram identificados indícios de sobreposição de traçados já existentes no documento em relação à assinatura questionada. 15- Há sinais de que a assinatura foi obtida por decalque, escaneamento ou outro meio fraudulento? Resposta: Não foram identificados sinais evidentes de que a assinatura tenha sido obtida por decalque, escaneamento ou outro meio fraudulento. 16- O documento em que a assinatura foi aposta apresenta sinais de manipulação ou alterações posteriores, como rasuras, recortes, colagem ou adulteração da tinta? Resposta: A análise não identificou sinais de manipulação ou alterações posteriores no documento em que a assinatura questionada foi aposta. Perita Judicial - Marlene Alves Martins Anápolis-GO, 20 de maio de 2025 25 17- O tipo de papel utilizado no documento questionado é compatível com a época em que a assinatura teria sido realizada? Resposta: Sim. O tipo de papel utilizado no documento questionado é compatível com a época em que a assinatura teria sido realizada. 18- A análise do documento sugere que a assinatura foi aposta no mesmo momento da elaboração do restante do texto ou há indícios de assinaturas coladas, digitalizadas ou sobrepostas? Resposta: A análise sugere que a assinatura foi aposta no mesmo momento da elaboração do restante do texto, não havendo indícios de assinaturas coladas, digitalizadas ou sobrepostas. 19- Considerando a análise dos traços gráficos, velocidade do traçado, pressão e demais elementos técnicos, pode o perito afirmar, com segurança científica, se a assinatura questionada foi ou não realizada pelo suposto signatário? Resposta: Sim. Com base na análise dos traços gráficos, velocidade do traçado, pressão e demais elementos técnicos, conclui-se que a assinatura questionada não foi realizada pelo punho da Sra. Rita Freitas Paiva de Pinho. Perita Judicial - Marlene Alves Martins Anápolis-GO, 20 de maio de 2025 26 20- Existe algum fator que comprometa a certeza da perícia, como a baixa qualidade das assinaturas de referência ou dificuldades na análise do documento? Resposta: Não. As assinaturas de referência são de boa qualidade e suficientes para uma análise conclusiva, não havendo fatores que comprometam a certeza da perícia. 21- O exame realizado permite concluir, com razoável margem de certeza, se houve fraude na assinatura aposta no documento? Resposta: Sim. O exame realizado permite concluir, com razoável margem de certeza, que houve fraude na assinatura aposta no documento, não sendo esta de autoria da signatária. Perita Judicial - Marlene Alves Martins Anápolis-GO, 20 de maio de 2025 27 XI - CONCLUSÃO. 1- A assinatura questionada Rita Freitas Paiva Pinho, constante no documento denominado “Cédula de Crédito Bancário nº 629969877”, possui divergências de caracteres gráficos quando comparada com os caracteres gráficos apurados nas assinaturas padrões da requerente Rita Freitas Paiva de Pinho. 2 – A assinatura questionada e analisada Rita Freitas Paiva Pinho, apresenta características técnicas de assinatura falsificação (por imitação). Anápolis-Go, 20 de maio de 2025 Marlene Alves Martins Perita Grafotécnica
Petição - LAUDO PERICIAL GRAFOTÉCNICO 5ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE ANÁPOLIS - GO Processo Judicial nº: 5774078-52.2024.8.09.0006 DEFIRO a produção de prova pericial do evento n. 27. Nesta oportunidade, nomeio como perita a Sra. Marlene Alves Martins.” I. PEÇA DE EXAME.
Trata-se de uma Cédula de Crédito Bancário nº 629969877, impressa e preenchida eletronicamente, contendo a assinatura questionada Rita Freitas Paiva Pinho, na Pág.2 dos referido documento. Perita Judicial - Marlene Alves Martins Anápolis-GO, 20 de maio de 2025 5 Assinatura Questionada: Pág.2 da Cédula de Crédito Bancário nº 629969877. Perita Judicial - Marlene Alves Martins Anápolis-GO, 20 de maio de 2025 6 II. OBJETIVO DA PERÍCIA. Consiste na análise e pronunciamento acerca da autenticidade da assinatura Rita Freitas Paiva Pinho, constante no documento denominado “Cédula de Crédito Bancário nº 629969877”. III. MÉTODO. Método atribuído para análise de convergências e divergência de caracteres gráficos, entre a(s) assinatura(s) questionada(s) e assinaturas padrões - Método Grafocinético de naturezas comparativas. IV. PADRÕES DE CONFRONTO. Foram utilizados como padrões de confronto as assinaturas da Sra. Rita Freitas Paiva de Pinho, constantes nos seguintes documentos: 1. Carteira de Identidade, emitida pela Secretaria de Segurança Pública do Estado de Goiás, válida até 26/04/2034; 2. Procuração Judicial, datada de 25/04/2024; 3. Declaração de Hipossuficiência, datada de 5/04/2024; 4. Carteira de Identidade, expedida em 19/08/2019; 5. Termo de assinaturas padrões colhidas no início de perícia 25/03/2025. As amostras padrões supracitadas, em nosso entendimento, preenchem os requisitos de autenticidade, adequabilidade, contemporaneidade e quantidade, exigidas pela Perita Judicial - Marlene Alves Martins Anápolis-GO, 20 de maio de 2025 7 documentoscopia, para fins de comparação técnica. Estes documentos fazem parte integrante do presente laudo pericial. 1- Carteira de Identidade - Padrão. 2 – Procuração - Padrão. 3 – Declaração de Hipossuficiência - Padrão. 4 – Carteira de Identidade – Padrão. Perita Judicial - Marlene Alves Martins Anápolis-GO, 20 de maio de 2025 8 5 – Coleta de Assinaturas Padrões. Perita Judicial - Marlene Alves Martins Anápolis-GO, 20 de maio de 2025 9 continuação. Perita Judicial - Marlene Alves Martins Anápolis-GO, 20 de maio de 2025 10 V. RECURSOS UTILIZADOS PARA ANÁLISE DAS ASSINATURAS PADRÕES E QUESTIONADAS. Para análise, estudos e elaboração do presente laudo técnico foram utilizados os seguintes recursos: Lupas aplanáticas em diversos graus, positivos e negativos, lentes microscópicas, luz intensa e rasante, luz incidente, réguas decimilimetradas, escaneamento e macro fotografias. VI. FUNDAMENTAÇÃO TÉCNICA. O PROBLEMA DA AUTORIA. É sempre solucionado, tendo em vista as semelhanças e divergências. Já dissemos que a escrita é individual, possuindo, cada grafismo, características que o distinguem de qualquer outro. Portanto, o técnico cumpre revelar esses características e verificar se, na prática, estão reunidos em quantidade suficiente ao autorizar a identificação. Esses característicos não são exclusivamente de natureza formal, como se entendia antigamente. Aparecem na constituição do traço na formação da escrita e nas qualidades gerais. Todavia cada um desses característicos é passível de variações, quer voluntária, quer involuntária. Assim, deverá o técnico estar capacitado a reconhecer as causas dessas variações, para que se possa dar o devido valor a cada um deles. É o que se chama "Análise das semelhanças e diferenças", sem a qual nenhum confronto grafotécnico se realiza racionalmente In Tratado de Documentoscopia (Da Falsidade Documental). DEL PICCHIA, Celso e José Filho. São Paulo, Pillares, ano 2016, 2ª edição, fls.313. PRIMEIRA LEI DO GRAFISMO – Segundo Pellat (subordinação do gesto gráfico) Perita Judicial - Marlene Alves Martins Anápolis-GO, 20 de maio de 2025 11 O gesto gráfico está sobre a influência direta do cérebro. Sua forma não é modificada pelo órgão escritor, se este funciona normalmente e se encontra suficientemente adaptado à sua função “. Com esta lei, pretende-se deixar bem claro que os característicos gráficos não estão na dependência do organismo muscular do homem. É o nosso cérebro, isto é, a nossa formação psíquica superior aquela a presidir a produção da escrita. No entanto, AS ORDENS EMANADAS DO CÉREBRO REALIZAM-SE através do mecanismo muscular. Se este não funciona normalmente, o se encontra adaptado à função, os movimentos não serão executados com facilidade, ocorrendo deturpações ou desvios. De que, realmente, é o cérebro o presidente da função gráfica, tem-se prova na circunstância do mesmo escritor passar a escrever com mão esquerda, com a boca ou com os pés, conservando sempre os mesmos característicos gráficos. E com exercícios sucessivos, o escritor que passou a usar outro punho, ou outro órgão, chega, ao fim de algum tempo, a reproduzir, quase exatamente, o seu grafismo primitivo. Os vários exemplos dos mutilados das duas grandes guerras confirmam esse fenômeno. In Tratado de Documentoscopia (Da Falsidade Documental). DEL PICCHIA, Celso e José Filho. São Paulo, Pillares, ano 2005, 2ª edição, fls. 111. DO GRAFISMO. “ O grafismo, semelhante ao caminhar, falar e muitos outros hábitos comuns é um reflexo condicionado ou conjunto de reflexos, isto é, ele ocorre espontaneamente e sem muita consciência do ato por parte do escritor; isto devido ao estabelecimento no sistema nervoso de um caminho habitual, que tende sempre a conduzir os impulsos nervosos, segundo um padrão estabelecido pelo treino e hábito, modificado por fatores mentais e emocionais e particularmente, por doenças e defeitos físicos” 9 CF, Paul L Kirk, Crime Investigation Infercience NY, 1960. P.(489). A grafoscopia visa tratar unicamente dos aspectos da escrita e sua autoria, não abordando os diferentes tipos de documentos ou materiais de suporte onde o manuscrito foi aposto. Nesse contexto, dois objetos de análise se apresentam: Os manuscritos e as assinaturas. Mesmo possuindo características distintas, AMBAS MANTÊM uma estreita relação entre sí, possuindo a mesma raiz ou origem no processo de aprendizado do escritor. Isto é, carregam consigo as experiências adquiridas pelo escritor durante o seu processo de Perita Judicial - Marlene Alves Martins Anápolis-GO, 20 de maio de 2025 12 aprendizado e posteriormente, através do aperfeiçoamento do estilo pessoal da escrita. Do ponto de vista prático pericial, cada gesto gráfico e, especialmente, cada assinatura com automatismo psicomotor desenvolvido e amadurecido, apresenta-se a nosso observação visual (a nossa visão fisiologicamente considerada) como agrupamento de massas visuais, que permitam elaborar uma configuração que mostra formas, dimensões, proporções, DIREÇÃO, espaçamentos, ligações, espessura dos traços, intensidade e tonalidade, ritmo e velocidade diferenciados. As combinações dessas qualidades ou características resultam ou configuram um conjunto mais ou menos expressivo, mas suficientemente peculiar, para deixar um traço, uma marca pessoal em nossa memória de tal magnitude que nos permite reconhecer um tipo gráfico, individualizando-o, da mesma maneira que nós reconhecemos uma pessoa numa multidão. Na análise de uma assinatura não vamos analisar um por um os seus elementos, mas fazer uma apreciação conjunta; como são atacadas (iniciadas) as letras, como elas se articulam, as suas relações de proporcionalidade, a inclinação dos eixos gramaticais, enfim, como a assinatura foi realizada ou executada no seu conjunto. Alguns aspectos merecem atenção especial; VELOCIDADE: É frequentemente uma característica essencial para a identificação do autor. Está relacionada com elementos técnicos genéticos e progressão. Um movimento rápido é difícil de ser duplicado por um falsificador. Alguns indicadores de escrita rápida e lenta; ESPONTANEIDADE: Natureza do traçado e grau de firmeza do punho escritor; DINAMICA: Comandos de pressão e progressão, grau de entitamento – momentos negativos e positivos- traços de volume fino, médio e grosso; GENESE GRÁFICA: Planejamento, tendência, sentido, execução, concordância entre inicio, meio e final, Convergência e antagonismo, tendências retilíneas, curvilíneas ou angulares. ASPECTOS PECULIARES: Formações gráficas, “Sui generis”, maneirismos, sinais, diacríticos, pontuações; ASPECTOS SECUNDÁRIOS: Conjunto geral da escrita, alinhamentos, gráficos, andamento gráfico, espaçamentos (interrupções do curso da escrita entre combinações Perita Judicial - Marlene Alves Martins Anápolis-GO, 20 de maio de 2025 13 de segmentos e letras), relação de grandeza- horizontal/ vertical (volume), inclinação axial (ângulo de inclinação da escrita, em relação ao eixo vertical, sendo o eixo horizontal representado por uma linha de base IMAGINÁRIA, articulações etc. A velocidade da escrita é frequentemente uma característica essencial para a identificação do autor. Um movimento rápido é difícil de ser duplicado por um falsificador. VII. ANÁLISE DO RELATÓRIO COMENTÁRIOS TÉCNICOS – PADRÕES. 1 - As assinaturas padrões mantêm alinhamento gráfico constante, ao longo do traçado. Em contraste, a assinatura questionada apresenta oscilações evidentes em sua linha de base, com quedas abruptas e desalinhamentos perceptíveis, o que caracteriza falta de automatismo gráfico. 2 - Nas assinaturas padrões, o espaçamento entre as letras é regular e coerente com o ritmo gráfico enquanto que na assinatura questionada, há instabilidade perceptível no espaçamento com aproximações e afastamentos irregulares entre os caracteres. 3 - Nas assinaturas padrões, observa-se consistência na inclinação axial dos eixos gráficos, majoritariamente orientados à direita, de forma harmônica e contínua. Em contrapartida, a assinatura questionada revela significativa variação axial, com alterações abruptas na inclinação dos traços ora verticais, ora inclinados. 1 - Assinatura Questionada – analisada na forma de cópia. Perita Judicial - Marlene Alves Martins Anápolis-GO, 20 de maio de 2025 14 a – Documento denominado como “Cédula de Crédito Bancário nº 629969877 ”, emitido pelo Banco Itaú Consignado S.A., impresso eletronicamente, contendo 2 páginas, datado de Anápolis, 20 de novembro de 2020, e contendo a assinatura questionada Rita Freitas Paiva Pinho na Pág. 2. b – Há presença de divergências de caracteres gráficos entre a assinatura questionada Rita Freitas Paiva Pinho, constante nesse documento, e os caracteres gráficos encontrados nas assinaturas da requerente tomadas como padrões de confronto técnico. VIII - DEMONSTRAÇÃO DA ANÁLISE TÉCNICA ENTRE A ASSINATURA QUESTIONADA EM CONFRONTO COM PADRÕES. Assinatura questionada – Cédula de Crédito Bancário nº 629969877. Perita Judicial - Marlene Alves Martins Anápolis-GO, 20 de maio de 2025 15 Assinatura padrões – Termo de Assinaturas Padrões. Divergência entre questionada e padrões quanto ao grau de habilidade de punho escrevente. Assinatura questionada – Cédula de Crédito Bancário nº 629969877. Assinatura Padrão – Procuração. Assinatura padrão – Declaração de Hipossuficiência. Perita Judicial - Marlene Alves Martins Anápolis-GO, 20 de maio de 2025 16 Divergência entre questionada e padrões na inclinação de eixos de letras, mais para direita nas questionadas. Assinatura questionada – Cédula de Crédito Bancário nº 629969877. Assinatura padrões – Termo de Assinaturas Padrões. Perita Judicial - Marlene Alves Martins Anápolis-GO, 20 de maio de 2025 17 Divergência entre questionada e padrões quanto a continuidade gráfica (11 momentos gráficos nas questionadas e 9 momentos gráficos nas padrões). Assinatura questionada – Cédula de Crédito Bancário nº 629969877. Assinatura padrão – Declaração de Hipossuficiência. Assinatura padrões – Termo de Assinaturas Padrões. Perita Judicial - Marlene Alves Martins Anápolis-GO, 20 de maio de 2025 18 Divergência entre questionada e padrões em relação a linha de base. Assinatura questionada – Cédula de Crédito Bancário nº 629969877. Assinatura padrões – Termo de Assinaturas Padrões. Perita Judicial - Marlene Alves Martins Anápolis-GO, 20 de maio de 2025 19 Divergência entre questionada e padrões na formação das letras “R, F e P”, ataques infinitos e remates em forma de gancho nas padrões. COMENTÁRIO TÉCNICO. As divergências apontadas na análise comparativa entre a assinatura questionada e assinaturas padrões é suficiente para concluir que a assinatura questionada Rita Freitas Paiva Pinto não proveio do punho da requerente Rita Freitas Paiva de Pinho. X - TABELA COMPARATIVA Critério Assinaturas Padrões Assinatura Questionada Habilidade Alta Baixa, com hesitação Velocidade Rápida e fluida Lenta e controlada Pressão Uniforme Irregular, com falhas Inclinação Direcional, para a direita Inconsistente Momento Gráfico 9 levantamentos 11 levantamentos Alinhamento Gráfico Estável Oscilante Formação das letras Coesa, com maneirismos pessoais Incoerente, com traços artificiais Espontaneidade Presente Ausente Perita Judicial - Marlene Alves Martins Anápolis-GO, 20 de maio de 2025 20 XI - QUESITOS A SEREM RESPONDIDOS. Formulados pela parte
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Requerente: Rita Freitas Paiva de Pinho
Requerido: Banco Itaú Consignado S/A Perita Judicial - Marlene Alves Martins Anápolis-GO, 20 de maio de 2025 2 AO JUÍZO DA 5ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE ANÁPOLIS - GO Processo Judicial nº: 5774078-52.2024.8.09.0006
Requerente: Rita Freitas Paiva de Pinho
Requerido: Banco Itaú Consignado S/A Marlene Alves Martins, perita grafotécnica judicial, nomeada nos autos acima, vem à digna presença de Vossa Excelência, apresentar Laudo Grafotécnico Judicial e requerer o que segue: Requer liberação e transferência de seus honorários periciais, conforme Ofício expedido na mov. 38 dos autos, para a conta dessa profissional, Banco do Brasil, Agência 3425 conta corrente 1062471-7, CPF 394.015.026-68, em nome desta profissional. Nestes Termos, Pede Deferimento Anápolis-Go, 20 de maio de 2025 Marlene Alves Martins Perita Grafotécnica judicial Perita Judicial - Marlene Alves Martins Anápolis-GO, 20 de maio de 2025 3 Marlene Alves Martins, perita grafotécnica judicial, nomeada pelo juízo da 5ª Vara Cível da Comarca de Anápolis, em decisão judicial constante da mov.30, dos autos de nº 5774078-52.2024.8.09.0006, em que se trata de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição do Indébito c/c Indenização por Danos Morais, para elaborar perícia técnica em assinatura questionada Rita Freitas Paiva Pinho, inserida no documento objeto de perícia, denominado Cédula de Crédito Bancário nº 629969877, juntado autos na mov. 18. Após análise dos autos, apresenta Laudo pericial da seguinte forma: DOS FATOS. “A autora é pensionista do Instituto Nacional de Seguro Social, e percebeu que seu benefício não estava sendo integralmente creditado em sua conta- corrente (conta em que ela recebe a pensão), portanto, foi procurar saber o que estava ocorrendo. Acontece que, ao buscar informações, a requerente constatou que o requerido havia feito em seu nome, sem sua autorização, e sem solicitação prévia, um empréstimo consignado no dia 22/11/2020, sob o contrato de n° 629969877. Fato é que a contratação do referido Empréstimo Consignado, foi celebrada pelo banco requerido sem o conhecimento e autorização da autora, não sendo reconhecido por ela o contrato”. Perita Judicial - Marlene Alves Martins Anápolis-GO, 20 de maio de 2025 4 DA IMPUGNAÇÃO A ASSINATURA QUESTIONADA (mov. 27). “Sendo assim, quanto a especificação de provas que deseja produzir, a autora requer seja realizada perícia judicial (grafotécnica), para que haja a averiguação acerca da autenticidade/legitimidade da assinatura contida no referido documento.” DA DELIBERAÇÃO DA PERÍCIA E NOMEAÇÃO DO PERITO JUDICIAL (mov.30). “No momento,
requerida: Banco Itaú Consignado S/A 1- A assinatura questionada aposta no documento analisado apresenta indícios de falsificação ou foi realizada pelo suposto signatário? Resposta:A análise técnica revelou divergências significativas entre a assinatura questionada e os padrões gráficos autênticos da Sra. Rita Freitas Paiva de Pinho. As discrepâncias observadas indicam que a assinatura questionada não foi realizada pelo punho da signatária. 2- A assinatura questionada possui traços de imitação, decalque ou montagem? Resposta: Sim. Foram identificados indícios de imitação na assinatura questionada, como traços hesitantes, variações de pressão e ausência de fluidez, características comuns em assinaturas simuladas. 3- Os traços da assinatura indicam hesitação ou tremores que possam caracterizar tentativa de falsificação? Perita Judicial - Marlene Alves Martins Anápolis-GO, 20 de maio de 2025 21 Resposta: Sim. Observa-se presença de hesitações e tremores nos traços da assinatura questionada, especialmente em pontos de ataque e remate, sugerindo tentativa de imitação não espontânea. 4- A assinatura analisada foi realizada em um único ato gráfico ou há indícios de fragmentação do traçado? Resposta: Há indícios de fragmentação no traçado da assinatura questionada, com levantamentos do instrumento escritor em locais atípicos, indicando execução em partes, o que não condiz com a naturalidade observada nas assinaturas padrões. 5- Existe sobreposição de tintas ou indícios de que a assinatura foi inserida posteriormente ao restante do documento? Resposta: A análise não identificou sobreposição de tintas ou indícios claros de que a assinatura foi inserida posteriormente ao restante do documento. 6- A assinatura questionada apresenta semelhanças e padrões gráficos compatíveis com as assinaturas de referência atribuídas ao suposto signatário? Resposta: Não. As assinaturas padrões apresentam características consistentes e automatizadas, enquanto a assinatura questionada demonstra traços divergentes, ausência de fluidez e inconsistências gráficas. Perita Judicial - Marlene Alves Martins Anápolis-GO, 20 de maio de 2025 22 7- A assinatura em questão possui características de evolução natural da escrita ou apresenta sinais de adulteração intencional? Resposta: A assinatura questionada apresenta sinais de adulteração intencional, como variações abruptas de pressão, espaçamento irregular e ausência de elementos gráficos característicos da signatária, não sendo compatível com uma evolução natural da escrita. 8- As assinaturas de referência utilizadas para comparação são suficientes para garantir uma análise conclusiva? Caso negativo, quais elementos adicionais seriam necessários? Resposta: Sim. As assinaturas de referência utilizadas são suficientes para uma análise conclusiva, pois apresentam consistência gráfica, contemporaneidade e autenticidade comprovada. 9- A assinatura questionada apresenta diferenças significativas na inclinação, pressão, espaçamento ou fluidez dos traços quando comparada às assinaturas autênticas? Resposta: Sim. Foram observadas diferenças significativas em diversos aspectos, como inclinação variável, pressão irregular, espaçamento inconsistente e falta de fluidez nos traços da assinatura questionada. Perita Judicial - Marlene Alves Martins Anápolis-GO, 20 de maio de 2025 23 10- A assinatura foi realizada com velocidade compatível com um ato espontâneo ou apresenta indícios de execução lenta e controlada? Resposta: A assinatura questionada apresenta indícios de execução lenta e controlada, com traços hesitantes e ausência de ritmo natural, diferindo das assinaturas padrões que demonstram espontaneidade e velocidade compatível com a escrita habitual. 11- O perito identifica a presença de pontos de parada, retificações ou repasses no traçado da assinatura que possam indicar tentativa de imitação? Resposta: Sim. Foram identificados pontos de parada e retificações no traçado da assinatura questionada, especialmente em curvas e junções de letras, sugerindo tentativa de imitação. 12- A assinatura questionada apresenta sinais de que foi realizada com um instrumento de escrita diferente dos utilizados nas assinaturas autênticas? Resposta: Não foram identificados indícios de que a assinatura questionada tenha sido realizada com instrumento de escrita diferente dos utilizados nas assinaturas autênticas. Perita Judicial - Marlene Alves Martins Anápolis-GO, 20 de maio de 2025 24 13- A assinatura apresenta sinais de falsificação mecânica, como impressão por meio digital ou montagem de traços? Resposta: Não foram observados sinais de falsificação mecânica, como impressão digital ou montagem de traços, na assinatura questionada. 14- Existem indícios de que a assinatura foi inserida por sobreposição de traçados já existentes no documento? Resposta: Não foram identificados indícios de sobreposição de traçados já existentes no documento em relação à assinatura questionada. 15- Há sinais de que a assinatura foi obtida por decalque, escaneamento ou outro meio fraudulento? Resposta: Não foram identificados sinais evidentes de que a assinatura tenha sido obtida por decalque, escaneamento ou outro meio fraudulento. 16- O documento em que a assinatura foi aposta apresenta sinais de manipulação ou alterações posteriores, como rasuras, recortes, colagem ou adulteração da tinta? Resposta: A análise não identificou sinais de manipulação ou alterações posteriores no documento em que a assinatura questionada foi aposta. Perita Judicial - Marlene Alves Martins Anápolis-GO, 20 de maio de 2025 25 17- O tipo de papel utilizado no documento questionado é compatível com a época em que a assinatura teria sido realizada? Resposta: Sim. O tipo de papel utilizado no documento questionado é compatível com a época em que a assinatura teria sido realizada. 18- A análise do documento sugere que a assinatura foi aposta no mesmo momento da elaboração do restante do texto ou há indícios de assinaturas coladas, digitalizadas ou sobrepostas? Resposta: A análise sugere que a assinatura foi aposta no mesmo momento da elaboração do restante do texto, não havendo indícios de assinaturas coladas, digitalizadas ou sobrepostas. 19- Considerando a análise dos traços gráficos, velocidade do traçado, pressão e demais elementos técnicos, pode o perito afirmar, com segurança científica, se a assinatura questionada foi ou não realizada pelo suposto signatário? Resposta: Sim. Com base na análise dos traços gráficos, velocidade do traçado, pressão e demais elementos técnicos, conclui-se que a assinatura questionada não foi realizada pelo punho da Sra. Rita Freitas Paiva de Pinho. Perita Judicial - Marlene Alves Martins Anápolis-GO, 20 de maio de 2025 26 20- Existe algum fator que comprometa a certeza da perícia, como a baixa qualidade das assinaturas de referência ou dificuldades na análise do documento? Resposta: Não. As assinaturas de referência são de boa qualidade e suficientes para uma análise conclusiva, não havendo fatores que comprometam a certeza da perícia. 21- O exame realizado permite concluir, com razoável margem de certeza, se houve fraude na assinatura aposta no documento? Resposta: Sim. O exame realizado permite concluir, com razoável margem de certeza, que houve fraude na assinatura aposta no documento, não sendo esta de autoria da signatária. Perita Judicial - Marlene Alves Martins Anápolis-GO, 20 de maio de 2025 27 XI - CONCLUSÃO. 1- A assinatura questionada Rita Freitas Paiva Pinho, constante no documento denominado “Cédula de Crédito Bancário nº 629969877”, possui divergências de caracteres gráficos quando comparada com os caracteres gráficos apurados nas assinaturas padrões da requerente Rita Freitas Paiva de Pinho. 2 – A assinatura questionada e analisada Rita Freitas Paiva Pinho, apresenta características técnicas de assinatura falsificação (por imitação). Anápolis-Go, 20 de maio de 2025 Marlene Alves Martins Perita Grafotécnica
Petição - LAUDO PERICIAL GRAFOTÉCNICO 5ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE ANÁPOLIS - GO Processo Judicial nº: 5774078-52.2024.8.09.0006 DEFIRO a produção de prova pericial do evento n. 27. Nesta oportunidade, nomeio como perita a Sra. Marlene Alves Martins.” I. PEÇA DE EXAME.
Trata-se de uma Cédula de Crédito Bancário nº 629969877, impressa e preenchida eletronicamente, contendo a assinatura questionada Rita Freitas Paiva Pinho, na Pág.2 dos referido documento. Perita Judicial - Marlene Alves Martins Anápolis-GO, 20 de maio de 2025 5 Assinatura Questionada: Pág.2 da Cédula de Crédito Bancário nº 629969877. Perita Judicial - Marlene Alves Martins Anápolis-GO, 20 de maio de 2025 6 II. OBJETIVO DA PERÍCIA. Consiste na análise e pronunciamento acerca da autenticidade da assinatura Rita Freitas Paiva Pinho, constante no documento denominado “Cédula de Crédito Bancário nº 629969877”. III. MÉTODO. Método atribuído para análise de convergências e divergência de caracteres gráficos, entre a(s) assinatura(s) questionada(s) e assinaturas padrões - Método Grafocinético de naturezas comparativas. IV. PADRÕES DE CONFRONTO. Foram utilizados como padrões de confronto as assinaturas da Sra. Rita Freitas Paiva de Pinho, constantes nos seguintes documentos: 1. Carteira de Identidade, emitida pela Secretaria de Segurança Pública do Estado de Goiás, válida até 26/04/2034; 2. Procuração Judicial, datada de 25/04/2024; 3. Declaração de Hipossuficiência, datada de 5/04/2024; 4. Carteira de Identidade, expedida em 19/08/2019; 5. Termo de assinaturas padrões colhidas no início de perícia 25/03/2025. As amostras padrões supracitadas, em nosso entendimento, preenchem os requisitos de autenticidade, adequabilidade, contemporaneidade e quantidade, exigidas pela Perita Judicial - Marlene Alves Martins Anápolis-GO, 20 de maio de 2025 7 documentoscopia, para fins de comparação técnica. Estes documentos fazem parte integrante do presente laudo pericial. 1- Carteira de Identidade - Padrão. 2 – Procuração - Padrão. 3 – Declaração de Hipossuficiência - Padrão. 4 – Carteira de Identidade – Padrão. Perita Judicial - Marlene Alves Martins Anápolis-GO, 20 de maio de 2025 8 5 – Coleta de Assinaturas Padrões. Perita Judicial - Marlene Alves Martins Anápolis-GO, 20 de maio de 2025 9 continuação. Perita Judicial - Marlene Alves Martins Anápolis-GO, 20 de maio de 2025 10 V. RECURSOS UTILIZADOS PARA ANÁLISE DAS ASSINATURAS PADRÕES E QUESTIONADAS. Para análise, estudos e elaboração do presente laudo técnico foram utilizados os seguintes recursos: Lupas aplanáticas em diversos graus, positivos e negativos, lentes microscópicas, luz intensa e rasante, luz incidente, réguas decimilimetradas, escaneamento e macro fotografias. VI. FUNDAMENTAÇÃO TÉCNICA. O PROBLEMA DA AUTORIA. É sempre solucionado, tendo em vista as semelhanças e divergências. Já dissemos que a escrita é individual, possuindo, cada grafismo, características que o distinguem de qualquer outro. Portanto, o técnico cumpre revelar esses características e verificar se, na prática, estão reunidos em quantidade suficiente ao autorizar a identificação. Esses característicos não são exclusivamente de natureza formal, como se entendia antigamente. Aparecem na constituição do traço na formação da escrita e nas qualidades gerais. Todavia cada um desses característicos é passível de variações, quer voluntária, quer involuntária. Assim, deverá o técnico estar capacitado a reconhecer as causas dessas variações, para que se possa dar o devido valor a cada um deles. É o que se chama "Análise das semelhanças e diferenças", sem a qual nenhum confronto grafotécnico se realiza racionalmente In Tratado de Documentoscopia (Da Falsidade Documental). DEL PICCHIA, Celso e José Filho. São Paulo, Pillares, ano 2016, 2ª edição, fls.313. PRIMEIRA LEI DO GRAFISMO – Segundo Pellat (subordinação do gesto gráfico) Perita Judicial - Marlene Alves Martins Anápolis-GO, 20 de maio de 2025 11 O gesto gráfico está sobre a influência direta do cérebro. Sua forma não é modificada pelo órgão escritor, se este funciona normalmente e se encontra suficientemente adaptado à sua função “. Com esta lei, pretende-se deixar bem claro que os característicos gráficos não estão na dependência do organismo muscular do homem. É o nosso cérebro, isto é, a nossa formação psíquica superior aquela a presidir a produção da escrita. No entanto, AS ORDENS EMANADAS DO CÉREBRO REALIZAM-SE através do mecanismo muscular. Se este não funciona normalmente, o se encontra adaptado à função, os movimentos não serão executados com facilidade, ocorrendo deturpações ou desvios. De que, realmente, é o cérebro o presidente da função gráfica, tem-se prova na circunstância do mesmo escritor passar a escrever com mão esquerda, com a boca ou com os pés, conservando sempre os mesmos característicos gráficos. E com exercícios sucessivos, o escritor que passou a usar outro punho, ou outro órgão, chega, ao fim de algum tempo, a reproduzir, quase exatamente, o seu grafismo primitivo. Os vários exemplos dos mutilados das duas grandes guerras confirmam esse fenômeno. In Tratado de Documentoscopia (Da Falsidade Documental). DEL PICCHIA, Celso e José Filho. São Paulo, Pillares, ano 2005, 2ª edição, fls. 111. DO GRAFISMO. “ O grafismo, semelhante ao caminhar, falar e muitos outros hábitos comuns é um reflexo condicionado ou conjunto de reflexos, isto é, ele ocorre espontaneamente e sem muita consciência do ato por parte do escritor; isto devido ao estabelecimento no sistema nervoso de um caminho habitual, que tende sempre a conduzir os impulsos nervosos, segundo um padrão estabelecido pelo treino e hábito, modificado por fatores mentais e emocionais e particularmente, por doenças e defeitos físicos” 9 CF, Paul L Kirk, Crime Investigation Infercience NY, 1960. P.(489). A grafoscopia visa tratar unicamente dos aspectos da escrita e sua autoria, não abordando os diferentes tipos de documentos ou materiais de suporte onde o manuscrito foi aposto. Nesse contexto, dois objetos de análise se apresentam: Os manuscritos e as assinaturas. Mesmo possuindo características distintas, AMBAS MANTÊM uma estreita relação entre sí, possuindo a mesma raiz ou origem no processo de aprendizado do escritor. Isto é, carregam consigo as experiências adquiridas pelo escritor durante o seu processo de Perita Judicial - Marlene Alves Martins Anápolis-GO, 20 de maio de 2025 12 aprendizado e posteriormente, através do aperfeiçoamento do estilo pessoal da escrita. Do ponto de vista prático pericial, cada gesto gráfico e, especialmente, cada assinatura com automatismo psicomotor desenvolvido e amadurecido, apresenta-se a nosso observação visual (a nossa visão fisiologicamente considerada) como agrupamento de massas visuais, que permitam elaborar uma configuração que mostra formas, dimensões, proporções, DIREÇÃO, espaçamentos, ligações, espessura dos traços, intensidade e tonalidade, ritmo e velocidade diferenciados. As combinações dessas qualidades ou características resultam ou configuram um conjunto mais ou menos expressivo, mas suficientemente peculiar, para deixar um traço, uma marca pessoal em nossa memória de tal magnitude que nos permite reconhecer um tipo gráfico, individualizando-o, da mesma maneira que nós reconhecemos uma pessoa numa multidão. Na análise de uma assinatura não vamos analisar um por um os seus elementos, mas fazer uma apreciação conjunta; como são atacadas (iniciadas) as letras, como elas se articulam, as suas relações de proporcionalidade, a inclinação dos eixos gramaticais, enfim, como a assinatura foi realizada ou executada no seu conjunto. Alguns aspectos merecem atenção especial; VELOCIDADE: É frequentemente uma característica essencial para a identificação do autor. Está relacionada com elementos técnicos genéticos e progressão. Um movimento rápido é difícil de ser duplicado por um falsificador. Alguns indicadores de escrita rápida e lenta; ESPONTANEIDADE: Natureza do traçado e grau de firmeza do punho escritor; DINAMICA: Comandos de pressão e progressão, grau de entitamento – momentos negativos e positivos- traços de volume fino, médio e grosso; GENESE GRÁFICA: Planejamento, tendência, sentido, execução, concordância entre inicio, meio e final, Convergência e antagonismo, tendências retilíneas, curvilíneas ou angulares. ASPECTOS PECULIARES: Formações gráficas, “Sui generis”, maneirismos, sinais, diacríticos, pontuações; ASPECTOS SECUNDÁRIOS: Conjunto geral da escrita, alinhamentos, gráficos, andamento gráfico, espaçamentos (interrupções do curso da escrita entre combinações Perita Judicial - Marlene Alves Martins Anápolis-GO, 20 de maio de 2025 13 de segmentos e letras), relação de grandeza- horizontal/ vertical (volume), inclinação axial (ângulo de inclinação da escrita, em relação ao eixo vertical, sendo o eixo horizontal representado por uma linha de base IMAGINÁRIA, articulações etc. A velocidade da escrita é frequentemente uma característica essencial para a identificação do autor. Um movimento rápido é difícil de ser duplicado por um falsificador. VII. ANÁLISE DO RELATÓRIO COMENTÁRIOS TÉCNICOS – PADRÕES. 1 - As assinaturas padrões mantêm alinhamento gráfico constante, ao longo do traçado. Em contraste, a assinatura questionada apresenta oscilações evidentes em sua linha de base, com quedas abruptas e desalinhamentos perceptíveis, o que caracteriza falta de automatismo gráfico. 2 - Nas assinaturas padrões, o espaçamento entre as letras é regular e coerente com o ritmo gráfico enquanto que na assinatura questionada, há instabilidade perceptível no espaçamento com aproximações e afastamentos irregulares entre os caracteres. 3 - Nas assinaturas padrões, observa-se consistência na inclinação axial dos eixos gráficos, majoritariamente orientados à direita, de forma harmônica e contínua. Em contrapartida, a assinatura questionada revela significativa variação axial, com alterações abruptas na inclinação dos traços ora verticais, ora inclinados. 1 - Assinatura Questionada – analisada na forma de cópia. Perita Judicial - Marlene Alves Martins Anápolis-GO, 20 de maio de 2025 14 a – Documento denominado como “Cédula de Crédito Bancário nº 629969877 ”, emitido pelo Banco Itaú Consignado S.A., impresso eletronicamente, contendo 2 páginas, datado de Anápolis, 20 de novembro de 2020, e contendo a assinatura questionada Rita Freitas Paiva Pinho na Pág. 2. b – Há presença de divergências de caracteres gráficos entre a assinatura questionada Rita Freitas Paiva Pinho, constante nesse documento, e os caracteres gráficos encontrados nas assinaturas da requerente tomadas como padrões de confronto técnico. VIII - DEMONSTRAÇÃO DA ANÁLISE TÉCNICA ENTRE A ASSINATURA QUESTIONADA EM CONFRONTO COM PADRÕES. Assinatura questionada – Cédula de Crédito Bancário nº 629969877. Perita Judicial - Marlene Alves Martins Anápolis-GO, 20 de maio de 2025 15 Assinatura padrões – Termo de Assinaturas Padrões. Divergência entre questionada e padrões quanto ao grau de habilidade de punho escrevente. Assinatura questionada – Cédula de Crédito Bancário nº 629969877. Assinatura Padrão – Procuração. Assinatura padrão – Declaração de Hipossuficiência. Perita Judicial - Marlene Alves Martins Anápolis-GO, 20 de maio de 2025 16 Divergência entre questionada e padrões na inclinação de eixos de letras, mais para direita nas questionadas. Assinatura questionada – Cédula de Crédito Bancário nº 629969877. Assinatura padrões – Termo de Assinaturas Padrões. Perita Judicial - Marlene Alves Martins Anápolis-GO, 20 de maio de 2025 17 Divergência entre questionada e padrões quanto a continuidade gráfica (11 momentos gráficos nas questionadas e 9 momentos gráficos nas padrões). Assinatura questionada – Cédula de Crédito Bancário nº 629969877. Assinatura padrão – Declaração de Hipossuficiência. Assinatura padrões – Termo de Assinaturas Padrões. Perita Judicial - Marlene Alves Martins Anápolis-GO, 20 de maio de 2025 18 Divergência entre questionada e padrões em relação a linha de base. Assinatura questionada – Cédula de Crédito Bancário nº 629969877. Assinatura padrões – Termo de Assinaturas Padrões. Perita Judicial - Marlene Alves Martins Anápolis-GO, 20 de maio de 2025 19 Divergência entre questionada e padrões na formação das letras “R, F e P”, ataques infinitos e remates em forma de gancho nas padrões. COMENTÁRIO TÉCNICO. As divergências apontadas na análise comparativa entre a assinatura questionada e assinaturas padrões é suficiente para concluir que a assinatura questionada Rita Freitas Paiva Pinto não proveio do punho da requerente Rita Freitas Paiva de Pinho. X - TABELA COMPARATIVA Critério Assinaturas Padrões Assinatura Questionada Habilidade Alta Baixa, com hesitação Velocidade Rápida e fluida Lenta e controlada Pressão Uniforme Irregular, com falhas Inclinação Direcional, para a direita Inconsistente Momento Gráfico 9 levantamentos 11 levantamentos Alinhamento Gráfico Estável Oscilante Formação das letras Coesa, com maneirismos pessoais Incoerente, com traços artificiais Espontaneidade Presente Ausente Perita Judicial - Marlene Alves Martins Anápolis-GO, 20 de maio de 2025 20 XI - QUESITOS A SEREM RESPONDIDOS. Formulados pela parte
Confirmada26/05/2025, 12:50
Confirmada26/05/2025, 12:50
Documento26/05/2025, 11:17
Retificação de Classe Processual27/03/2025, 18:50
Ofício (entregue ao destinatário)25/02/2025, 14:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)25/02/2025, 00:00
Documento24/02/2025, 15:39
Expedição de documento12/02/2025, 16:03
Expedição de documento12/02/2025, 16:00
Documento21/01/2025, 14:27
Petição (Petição (outras))15/01/2025, 16:16
Expedida/certificada09/01/2025, 16:50
Confirmada09/01/2025, 16:47
Outras Decisões25/11/2024, 08:06
Conclusão (para decisão)14/11/2024, 09:08
Petição (Petição (outras))13/11/2024, 16:48
Petição (Petição (outras))05/11/2024, 17:08
Petição (Petição (outras))05/11/2024, 16:54
Confirmada05/11/2024, 15:12
Ato ordinatório05/11/2024, 15:10
Decurso de Prazo05/11/2024, 15:08
Confirmada04/10/2024, 13:34
Confirmada13/09/2024, 16:04
Confirmada12/09/2024, 19:34
Petição (Contestação)11/09/2024, 16:34
Documento09/09/2024, 19:54
Confirmada09/09/2024, 19:50
Petição (Petição (outras))09/09/2024, 13:41
Expedida/Certificada03/09/2024, 22:30
Petição (Petição (outras))30/08/2024, 18:20
Documento29/08/2024, 17:40
Antecipação de tutela29/08/2024, 15:51
Conclusão (para decisão)21/08/2024, 15:53
Petição (Parecer)20/08/2024, 09:45
Mero expediente19/08/2024, 08:23
Expedição de documento12/08/2024, 18:00
Conclusão (para despacho)12/08/2024, 17:07
Distribuição (sorteio)12/08/2024, 17:07
Petição (Petição inicial)12/08/2024, 17:07