Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - PODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de GoiásComarca de Cristalina/GOJuizado Especial Cível Processo n.º: 5774554-94.2024.8.09.0037Parte autora: Joao Paulo Da Silva NeivaParte ré: G C Teixeira-DIAGNOSTICAR CLINICA AUTOMOTIVA. SENTENÇA Trata-se de Exceção de Pré-Executividade (ev. n.º 40), proposta por GC TEIXEIRA, na qual informa que a existência de controvérsia quanto à certeza dos títulos de crédito executados, uma vez que o banco sacado devolveu os cheques pela Câmara de Compensação lastreado na alínea 22, ou seja, em virtude da divergência/insuficiência de assinatura, fato este que por si só retira a certeza do título, e assim sendo, os cheques não estão imbuídos dos atributos necessários para a respectiva execução, tais como a presunção de certeza e de exigibilidade da obrigação nele estampada.Com base nisso, a excipiente pugna que seja julgado e declarada a inexigibilidade dos títulos executados, nos termos do artigo 917, inciso I, do CPC, visto que é evidente que as cártulas ora executadas não possuem os requisitos do artigo 786, caput, do CPC, e consequentemente, a extinção do feito com julgamento do mérito.No ev. n.º 47, a parte exequente apresentou impugnação à exceção, aduzindo que a devolução do cheque pela alínea 22 não afasta, por si só, a liquidez, certeza e exigibilidade do título.Portanto, pugna pela continuidade da execução.Após, autos conclusos para deliberação.É o breve relatório. Decido.É sabido que a exceção de pré-executividade é meio de defesa de caráter excepcional que permite ao executado obter a extinção do pleito executivo mediante discussão da matéria de ordem pública ou a outras questões suficientes a inviabilizar de plano a execução, sem exigir maiores digressões para que se verifique a falta de exequibilidade do título.Além disso, admite-se a exceção de pré-executividade toda vez que houver matéria que possa ser dirimida sem necessidade de dilação probatória.Neste sentido temos a jurisprudência pátria: PROCESSUAL CIVIL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. CABIMENTO PARA APRECIAR MATÉRIA QUE NÃO DEMANDE DILAÇÃO PROBATÓRIA. POSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO DE FATO MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO. 1. As matérias passíveis de serem alegadas em Exceção de Pré-executividade não são somente as de ordem pública, mas também os fatos modificativos ou extintivos do direito do exequente, desde que demonstrados de plano, sem necessidade de dilação probatória. Precedentes do STJ. (...) 3. Recurso Especial provido. (STJ - REsp: 1712903 SP 2017/0161276-5, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 27/02/2018, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 02/08/2018)(...) 3. A exceção de pré-executividade constitui modalidade especial de defesa do executado, formulada no bojo da ação de execução sendo, pois, imprescindível a garantia do juízo para o seu manejo. In casu, por trata-se a hipótese de matéria de ordem pública, justifica a oposição de execução de pré-executividade nos autos da execução, pois a hipótese não demanda dilação probatória e é possível aferir a ocorrência de nulidade do título executivo a partir de uma detida análise dos autos, não sendo necessário a oposição de embargos a execução (…) (TJGO, Agravo de Instrumento (CPC) 5047100-39.2020.8.09.0000, Rel. DELINTRO BELO DE ALMEIDA FILHO, 4ª Câmara Cível, julgado em 30/03/2020, DJe de 30/03/2020)(...) 1. A exceção de pré-executividade é meio de defesa de caráter excepcional, restringindo-se à arguição de matérias de ordem pública e a outras questões suficientes aptas a inviabilizar de plano a execução, sendo incompatível com dilação probatória e impugnações substanciais ao título executivo (...) (TJGO, APELACAO 0288437-27.2013.8.09.0139, Rel. JAIRO FERREIRA JUNIOR, 6ª Câmara Cível, julgado em 02/11/2019, DJe de 02/11/2019)AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA (...) I – O incidente de exceção de pré-executividade só é admitido nos casos em que não se faz necessária dilação probatória ou em que as questões possam ser conhecidas de ofício pelo magistrado, como as condições da ação, os pressupostos processuais, a decadência e a prescrição (...) (TJGO, Agravo de Instrumento (CPC) 5223876-25.2019.8.09.0000, Rel. REINALDO ALVES FERREIRA, 4ª Câmara Cível, julgado em 11/10/2019, DJe de 11/10/2019)” (grifo nosso) Denota-se dos autos que a excipiente/executada apresentou exceção de pré-executividade no intuito de discutir a inexigibilidade dos títulos executados, no intuito de ser declarada nula esta execução.Pois bem.De início, vejo que o referido ato de nulidade pode ser arguido por meio de exceção de pré-executividade, por se tratar de matéria de ordem pública, pois afeta a legitimidade da parte executada (uma das condições da ação).Portanto, legítima a exceção de pré-executividade, passo à análise de seus fundamentos e pedidos. Não é outro o entendimento do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás sobre, in verbis: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. NULIDADE DA CITAÇÃO. ILEGITIMIDADE PASSIVA. QUESTÕES DE ORDEM PÚBLICA. AUSÊNCIA DE APRECIAÇÃO. DECISÃO ?CITRA PETITA?. NULIDADE. 1. Questões como a nulidade da citação e ilegitimidade passiva do devedor, relevadas em exceção de pré-executividade, configuram matérias de ordem pública, que devem ser obrigatoriamente analisadas pelo magistrado condutor do feito. 2. A ausência de análise de matérias de ordem pública, na decisão que rejeita a exceção de pré-executividade, configura nulidade do ato judicial, por ?citra petita?, devendo outra decisão ser proferida, com análise fundamentada de tais matérias.. 3. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO DECLARADA NULA." (TJ-GO-AI: 50399560920238090000 GOIÂNIA, Relator: Des(a). SEBASTIÃO LUIZ FLEURY, 7ª Câmara Cível, Data de Publicação: (S/R) DJ). Analisando os autos, notadamente, vejo que assiste razão a parte excipiente. Explico.No ev. n.º 01, foram juntados aos autos cheques que embasam a ação de execução. Todavia, no verso das cártulas, realmente conta a informação de devolução pelo motivo 22, o que, nos termos da informação prestada pelo Banco Central do Brasil (consulta através do link: FAQs), refere-se à divergência ou insuficiência de assinatura.Tendo em vista isso, a certeza dos títulos de créditos que embasam a presente ação encontram-se maculados, o que gera dúvidas quanto a sua força executiva, a qual deverá ser provada em ação de conhecimento a fim de atestar a veracidade das informações constantes nos cheques.Com base nisso, vejo que a execução é nula.Nesse sentido, tem-se o seguinte julgado: APELAÇÃO CÍVEL Nº 5146896-10.2021.8.09.0051 Origem: GOIÂNIA APELANTE: OSMAR BARBOSA DE SOUZA JÚNIOR APELADO: HAJA MODAS - COMERCIO DE ROUPAS DE PIRASSUNUNGA S.A. RELATOR: DESEMBARGADOR HÉBER CARLOS DE OLIVEIRA 1ª CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. CHEQUE. DEVOLUÇÃO POR DIVERGÊNCIA NA ASSINATURA E FALTA DE PROVISÃO DE FUNDOS. REQUISITOS DA LEI Nº 7.357/85 NÃO PREENCHIDOS. IMPROCEDÊNCIA. 1. Conforme os termos previstos na Lei nº 7.357/85, o título a que falte qualquer dos requisitos enumerados no artigo supracitado não vale como cheque. 2. Na situação dos autos, o fato do banco, em um primeiro momento, devolver os cheques por insuficiência de fundos, e não por divergências das assinaturas, por si só, não comprova a regularidade na emissão do documento ou anula a posterior constatação da ausência/divergência de assinatura. 3. Independentemente de constarem motivos de devolução diversos, quando um deles for afeto a divergência de assinatura, dado essencial da cártula, acarreta a invalidez do cheque, restando descumpridos os requisitos da Lei nº 7.357/85. 4. Age com acerto o magistrado de 1º instância ao julgar improcedente o pedido inicial. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 5146896-10.2021.8.09.0051, Rel. Des(a). HÉBER CARLOS DE OLIVEIRA, Goiânia - 5ª UPJ Varas Cíveis: 12ª, 20ª, 21ª, 22ª, 23ª e 25ª, julgado em 04/12/2023, DJe de 04/12/2023) (grifei) Portanto, diante da ausência de certeza dos cheques, impõe-se o acolhimento do pedido formulado na exceção, inclusive para reconhecer a nulidade de todos os atos processuais praticados.Pelo exposto, ACOLHO o pedido formulado na Exceção de Pré-Executividade para reconhecer ausência de certeza dos cheques de n.º 000071 e 00072, bem como declarar a nulidade de todos os atos processuais, e EXTINGO o feito, sem resolução de mérito, nos termos dos artigos 485, IV, do CPC.Em caso de recurso (no prazo de 10 dias e, necessariamente, por advogado - art. 41, §2º, Lei 9.099/95), o Recorrente deverá comprovar o recolhimento do preparo, em 48 horas após a interposição, independente de intimação.Para apreciação de eventual pedido de justiça gratuita, junte o Recorrente documentos que demonstrem a sua atual renda mensal ou a ausência dela, tais como holerite, carteira de trabalho e declaração de imposta de renda dos últimos três anos, nos termos do enunciado da súmula nº 25 do E. TJGO, sob pena de indeferimento da gratuidade da justiça.Sem custas e honorários, nos termos do art. 54 da Lei 9.099/95.Após o trânsito em julgado, nada sendo requerido, arquivem-se os autos, com a devida baixa.Providencie e expeça-se o necessário.Intime-se. Registre-se. Publique-se. Cumpra-se.Cristalina/GO, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente)GABRIELA FAGUNDES ROCKENBACHJuíza de Direito07Confiro força de Mandado e Ofício a este documento, devendo surtir os efeitos jurídicos cabíveis, a teor do que dispõe a Resolução n.° 002/2012 da CGJ e arts. 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da CGJ/TJGO.