Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS Comarca de Goiânia – 2ª Vara Cível Gabinete da Juíza Marina Cardoso Buchdid Autos 5915026-06.2024.8.09.0051 Autor(a): Banco Do Brasil S/a Ré(u): Construtora Leanndro Correa Ltda DECISÃO Trata-se de pedido formulado por AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A, na qualidade de terceira interessada. O presente autos referem-se à EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL proposto por BANCO DO BRASIL S.A em face de CONSTRUTORA LEANNDRO CORREA LTDA representada por LEANNDRO GONÇALVES CORREA e ELIZETH ALVES DIONIZIO. Na petição inicial, relata o exequente que o executado emitiu, em seu favor, a Cédula de Crédito Bancário n 184.026.110, em 21/02/2024, comprometendo-se ao pagamento do valor de R$ 146.913,95 (cento e quarenta e seis mil, novecentos e treze reais e noventa e cinco centavos), em 61 (sessenta e uma) parcelas mensais, com vencimento da primeira em 22/03/2024 e da última em 22/03/2029. Contudo, o executado deixou de cumprir com suas obrigações, estando inadimplente desde de 22/04/2024. Atualizado até 12/10/2024, o débito perfaz o montante de R$ 186.294,54 (cento e oitenta e seis mil, duzentos e noventa e quatro reais e cinquenta e quatro centavos). Consta no evento 14, a citação da executada ELIZETH ALVES DIONIZIO. Foram realizadas diversas tentativas de citação dos executados CONSTRUTORA LEANNDRO CORREA LTDA e LEANNDRO GONÇALVES CORREA (eventos 17, 19, 62, 76 e 79), todas infrutíferas. No despacho de evento 24, foi deferida a realização de pesquisas de endereço dos referidos executados por meio dos sistemas SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD. No mesmo despacho, foi autorizada a pesquisa de bens apenas em nome da executada ELIZETH ALVES DIONIZIO, tendo em vista ser a única citada nos autos. No evento 43, foram juntados os resultados das pesquisas e restrições via RENAJUD em nome dos executados CONSTRUTORA LEANNDRO CORREA LTDA e LEANNDRO GONÇALVES CORREA, ainda não citados, sendo localizados diversos veículos, dentre eles o veículo PLACA OPW6E50 MARCA: VW MODELO: KOMBI. Nos eventos 45 e 69, o exequente requereu a expedição de carta de citação por meio de Aviso de Recebimento (AR), bem como por oficial de justiça, com o objetivo de promover a citação das partes. No evento 65, a citação por AR tornou efetivada, mas a assinatura no comprovante de recebimento não pertence à parte executada, mas um terceiro estranho à lide. Do mesmo modo, as diligências dos eventos 50, 62, 76 e 79 restaram infrutíferas. Na decisão de evento 87, foi deferida a expedição de alvará judicial às concessionárias de serviços públicos (CELG, ENEL, EQUATORIAL ENERGIA, SANEAGO) e às empresas de comunicação e prestadoras de serviço (VIVO, OI, CLARO, NET, TIM, NETFLIX, AMAZON, MAGAZINE LUIZA, UBER, UBER EATS, IFOOD, MERCADO LIVRE, 99 TÁXI, SEM PARAR, SHOPEE, WAZE, GOOGLE), com a finalidade de obtenção de informações cadastrais, especialmente endereços, dos executados CONSTRUTORA LEANNDRO CORREA LTDA e LEANNDRO GONÇALVES CORREA. O alvará foi expedido e assinado no evento 93. Nos eventos 98, 101 e 104, foram juntadas respostas aos ofícios encaminhados pelas empresas VIVO, EQUATORIAL e CLARO. No evento 111, a terceira interessada AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A requereu a baixa da restrição judicial via RENAJUD incidente sobre o veículo VW Kombi, placa OPW6E50, RENAVAM nº00536432163, chassi nº 9BWMF07X0EP001964, sob o fundamento de que o bem é objeto de contrato de alienação fiduciária celebrado com a executada CONSTRUTORA LEANNDRO CORREA EIRELI, e que já foi devidamente apreendido nos autos da Ação de Busca e Apreensão nº 5133276-86.2025.8.09.0051, em trâmite perante a 15ª Vara Cível e Ambiental desta Comarca. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. Chamo o feito à ordem. I - DA RESTRIÇÃO RENAJUD SOBRE VEÍCULO ALIENADO FIDUCIARIAMENTE Comprovado nos autos que o veículo PLACA OPW6E50 MARCA: VW MODELO: KOMBI encontra-se vinculado a contrato de alienação fiduciária em favor de AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A conforme Cédula de Crédito Bancário juntada no evento 111, e que o bem já foi efetivamente apreendido nos autos da Ação de Busca e Apreensão nº 5133276-86.2025.8.09.0051, a restrição de transferência via RENAJUD mostra-se indevida, causando prejuízo à credora fiduciária no exercício de seu direito de propriedade. Ante o exposto, determino a baixa da restrição de transferência RENAJUD que recai sobre o veículo PLACA OPW6E50 MARCA: VW MODELO: KOMBI. II - DA IRREGULARIDADE DAS PESQUISAS DE BENS E RESTRIÇÕES SOBRE OS VEÍCULOS ENCONTRADOS Em minuciosa análise dos autos, constata-se grave irregularidade processual que impõe correção. A decisão do evento 24 autorizou a realização de pesquisas pelos sistemas conveniados SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD com a exclusiva finalidade de localização de endereço dos executados Construtora Leanndro Correa Ltda e Leanndro Goncalves Correa, ainda não citados, autorizando pesquisa de bens APENAS em relação à executada Elizeth Alves Dionizio, única devidamente citada (evento 14). Contudo, verifica-se que no evento 43 foram realizadas pesquisas de bens e inseridas restrições RENAJUD sobre veículos em nome dos executados Construtora Leanndro Correa Ltda e Leanndro Goncalves Correa, o que manifesta contrariedade ao que foi determinado. Até o presente momento os executados ainda não foram citados nestes autos, conforme se verifica dos eventos 50, 62, 65, 76 e 79. É princípio básico do processo civil que a penhora e a constrição de bens do executado somente pode ser realizada após a regular citação do executado, sob pena de nulidade, nos termos do art. 239 do Código de Processo Civil: Art. 239. Para a validade do processo é indispensável a citação do réu ou do executado, ressalvadas as hipóteses de indeferimento da petição inicial ou de improcedência liminar do pedido. Diante disso, DETERMINO A IMEDIATA BAIXA de todas as restrições RENAJUD inseridas indevidamente sobre os veículos em nome dos executados Construtora Leanndro Correa Ltda e Leanndro Goncalves Correa, quais sejam: Proprietário: LEANNDRO GONCALVES CORREA Placa SDA3B60 — MMC/Triton Sport HPE Placa PQY6628 — R/Junior CIA 501 Proprietário: CONSTRUTORA LEANNDRO CORREA EIRELI Placa SDB2D72 — DAF/XF FTT 530 Placa SCO5D67 — R/Bandeirante JF3 2500 Placa RCB5B77 — FIAT/Strada Freedom 13CD Placa OPW6450 — VW/Kombi Placa BUD8B60 — VW/13.190 CRM 4X2 Ademais, constata-se que até o presente momento não foram realizadas as pesquisas de bens da executada Elizeth Alves Dionizio, devidamente citada conforme expressamente determinado na decisão do evento 24. DETERMINO a realização de pesquisa de bens da executada Elizeth Alves Dionizio, devidamente citada conforme evento 14, nos sistemas conveniados, já autorizada na decisão proferida no evento 24, a qual ainda não foi cumprida. INTIME-SE o exequente Banco do Brasil S.A. para que, no prazo de 5 (cinco) dias, se manifeste acerca dos endereços obtidos nas respostas das empresas Vivo evento 98, Equatorial evento 101 e Claro evento 104 e que ainda junte aos autos PLANILHA DE DÉBITO ATUALIZADA conforme pedido nos eventos 26, 29, 37 e 40. Tendo em vista o recolhimento das custas anteriormente para pesquisas e restrições patrimoniais indevidas, remetam-se os autos ao CENOPES para realização das diligências, sem mais custas. Após o retorno dos autos do CENOPES, intime-se a parte exequente para requerer o que entender de direito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção. Intimem-se. Cumpra-se. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Marina Cardoso Buchdid Juíza de Direito