FINANCEIRA ALFA S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS
Autor
GOIAS SERVICOS E TRANSPORTES LTDA
Reu
Advogados / Representantes
CARLOS ARAUZ FILHO
OAB/PR 27171·CPF·Representa: Autor
LEONARDO BRASIL ARANTES DE MELO BORGES
OAB/GO 22778·CPF·Representa: Autor
EDGAR KINDERMANN SPECK
OAB/PR 23539·CPF·Representa: Autor
LUCIANO GONÇALVES OLIVIERI
OAB/ES 11703·CPF·Representa: Autor
CARLOS ARAUZ FILHO
OAB/GO 27171·Representa: Autor
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
27/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
20/05/2026, 00:00
Expedição de documento
17/03/2026, 09:57
Petição (Petição (outras))
13/03/2026, 09:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - Estado de Goiás - Poder Judiciário 1ª UPJ - Fórum Cível - Av. Olinda, c/ Rua PL-3, Qd.G, Lt.4, Park Lozandes, Goiânia-GO, CEP nº 74.884-120. 5ª andar, salas 506 e 507. Email: [email protected] Telefone: (62)3018-6556 e 6557 ATO ORDINATÓRIO Tendo em vista que o valor está desatualizado a mais de três meses e o não cumprimento da obrigação por parte do devedor, intime-se o exequente para juntar planilha atualizada de evolução do débito, informar o CPF ou CNPJ do executado, bem como requerer as diligências de constrição patrimonial que reputar cabíveis, recolhendo, para tanto, as devidas despesas processuais, nos termos do artigo 77 e 218, §1º do Código de Processo Civil. Prazo: dez (10) dias. Publique-se. Goiânia - GO, 26 de fevereiro de 2026. André Luiz Oliveira - Central de Apoio Técnico Judiciário (Assinado digitalmente)
27/02/2026, 00:00
Confirmada
26/02/2026, 08:40
Ato ordinatório
26/02/2026, 08:30
Petição (Petição (outras))
18/02/2026, 10:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
09/02/2026, 00:00
Confirmada
06/02/2026, 14:21
Expedição de documento
06/02/2026, 14:03
Petição (Petição (outras))
27/01/2026, 12:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - Estado de Goiás - Poder Judiciário 1ª UPJ - Fórum Cível - Av. Olinda, c/ Rua PL-3, Qd.G, Lt.4, Park Lozandes, Goiânia-GO, CEP nº 74.884-120. 5ª andar, salas 506 e 507. Email: [email protected] Telefone: (62)3018-6556 e 6557 ATO ORDINATÓRIO Certifico e dou fé que, intimo a parte autora, no prazo de 5 (cinco) dias, para providenciar o pagamento das custas judiciais relativas a emissão dos atos de constrição (SISBAJUD penhora/arresto), nos termos da Resolução n° 81, de 22 de novembro de 2017, tabela IX, item 16, VIII (Pela emissão dos atos de constrição, por ato expedido). Ressalta-se que deve ser recolhida uma guia para cada CPF/CNPJ a ser pesquisado. Assim, "1 quantidade" da guia corresponde ao bloqueio de valores de um único CPF/CNPJ no sistema conveniado. Ressalto ainda que, a parte deverá seguir o passo a passo, abaixo, para gerar de forma correta a referida custa, considerando que guia gerada errada e paga não poderá se utilizada e se necessário poderá solicitar sua restituição junto à Diretoria do Foro. Na falta de planilha atualizado do débito, deverá juntar a referida planilha no mesmo prazo. Passo a Passo (ilustração abaixo): Opções do Processo > Guias > Guia de Serviço > Tabela IX, item 16.VIII (Pela emissão dos atos de constrição, por ato expedido). Goiânia - GO, 26 de janeiro de 2026. André Luiz Oliveira - Central de Apoio Técnico Judiciário (Assinado digitalmente) PASSO 1: PASSO 2:
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
09/02/2026, 00:00
Confirmada
06/02/2026, 14:21
Expedição de documento
06/02/2026, 14:03
Petição (Petição (outras))
27/01/2026, 12:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - Estado de Goiás - Poder Judiciário 1ª UPJ - Fórum Cível - Av. Olinda, c/ Rua PL-3, Qd.G, Lt.4, Park Lozandes, Goiânia-GO, CEP nº 74.884-120. 5ª andar, salas 506 e 507. Email: [email protected] Telefone: (62)3018-6556 e 6557 ATO ORDINATÓRIO Certifico e dou fé que, intimo a parte autora, no prazo de 5 (cinco) dias, para providenciar o pagamento das custas judiciais relativas a emissão dos atos de constrição (SISBAJUD penhora/arresto), nos termos da Resolução n° 81, de 22 de novembro de 2017, tabela IX, item 16, VIII (Pela emissão dos atos de constrição, por ato expedido). Ressalta-se que deve ser recolhida uma guia para cada CPF/CNPJ a ser pesquisado. Assim, "1 quantidade" da guia corresponde ao bloqueio de valores de um único CPF/CNPJ no sistema conveniado. Ressalto ainda que, a parte deverá seguir o passo a passo, abaixo, para gerar de forma correta a referida custa, considerando que guia gerada errada e paga não poderá se utilizada e se necessário poderá solicitar sua restituição junto à Diretoria do Foro. Na falta de planilha atualizado do débito, deverá juntar a referida planilha no mesmo prazo. Passo a Passo (ilustração abaixo): Opções do Processo > Guias > Guia de Serviço > Tabela IX, item 16.VIII (Pela emissão dos atos de constrição, por ato expedido). Goiânia - GO, 26 de janeiro de 2026. André Luiz Oliveira - Central de Apoio Técnico Judiciário (Assinado digitalmente) PASSO 1: PASSO 2:
27/01/2026, 00:00
Confirmada
26/01/2026, 13:40
Ato ordinatório
26/01/2026, 13:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Poder Judiciário do Estado de Goiás Comarca de GOIÂNIA Gabinete do Juiz da 1ª Vara Cível 1ª UPJ das Varas Cíveis e-mails da Escrivania: [email protected] e/ou [email protected] PROCESSO Nº 0050209-71.2012.8.09.0051 NOME DA PARTE AUTORA......: FINANCEIRA ALFA S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS NOME DA PARTE REQUERIDA: GOIAS SERVICOS E TRANSPORTES LTDA NATUREZA DA AÇÃO..............: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial DECISÃO. Trata-se de Ação de Execução de título executivo extrajudicial (ou cumprimento de sentença) envolvendo as partes acima nominadas. Considerando que por força do disposto no art. 2º, do CPC, "o processo começa por iniciativa da parte e se desenvolve por impulso oficial, salvo as exceções previstas em lei". Considerando que a finalidade do processo de execução é a realização do direito da parte autora, com a expropriação de bens da parte executada para pagamento do débito previsto e já reconhecido no título executivo (judicial ou extrajudicial). Considerando que é princípio constitucional a duração razoável dos processos, e que é princípio do direito processual a COOPERAÇÃO, a celeridade e a economia processual (art. 6º, do CPC), bem como que é comum nos processos de execução a parte executada, ao ser citada, não pagar o débito e nem oferecer bens à penhora, o que faz com que a parte autora fica obrigada a percorrer uma via crucis à procura de bens da parte ré para ser penhorado e alienado judicialmente para recebimento do seu crédito. Considerando que o art. 139, IV do CPC autoriza o Juiz a "determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária", e que a presente ação de execução tem por objeto o pagamento de valor em dinheiro já definido no título executivo. Considerando que o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás possui alguns convênios com órgãos e instituições para facilitar e/ou viabilizar a tentativa de localizar bens dos devedores para a garantia das execuções que tramitam no Poder Judiciário Goiano. Considerando ainda que muitas vezes a parte autora requer a pesquisa e/ou o bloqueio de bens por tais sistemas de forma individual, ou seja, no chamado "conta gotas", o que, embora seja permitido por lei, acaba contribuindo para assoberbar ainda mais os trabalhos das Varas Judiciais que já estão abarrotadas de processos, muitos com andamentos atrasados, exatamente por esse tipo de pedido feito em doses homeopáticas. E considerando a necessidade deste Juízo de implementar medidas para viabilizar uma boa prestação jurisdicional mais eficaz, célere, econômica e que venha a atender aos anseios dos jurisdicionados, bem como a necessidade de otimização e racionalização dos trabalhos desta Vara, para conseguir manter o trabalho de condução dos processos em dia. PELO EXPOSTO, acolhendo pedido feito pela parte autora, ainda que feito no sentido de se pesquisar e/ou bloquear/penhorar bens da parte executada apenas por um dos sistemas conveniados do Egrégio Tribunal de Justiça, DESDE QUE APRESENTADOS OS CÁLCULOS ATUALIZADOS DO DÉBITO E O PREPARO DAS DILIGÊNCIAS PELA PARTE AUTORA, NO PRAZO DE 10 DIAS, DEVENDO ELA SER INTIMADA PARA TAL MISTER, CASO AINDA NÃO TENHA FEITO, APÓS TAIS PROVIDÊNCIAS, DEFIRO E DETERMINO AS SEGUINTES MEDIDAS, SEGUINDO A ORDEM DE REQUERIMENTO DA PARTE AUTORA: 1) - PENHORA ON LINE, POR REITERADAS VEZES EM INTERVALOS DE ALGUMAS HORAS E/OU DIAS (QUE ESTÃO CHAMANDO DE TEIMOSINHA), DURANTE O PRAZO DE 60 DIAS, via sistema SISBAJUD, nas contas bancárias da parte executada abaixo nominada por CPF/CNPJ, ATÉ O VALOR DO DÉBITO APRESENTADO NOS AUTOS E IMEDIATA TRANSFERÊNCIA DO VALOR PARA CONTA JUDICIAL REMUNERADA, DEVENDO A ESCRIVANIA OU A CENOPES, PROVIDENCIAR A LIBERAÇÃO IMEDIATA DE EVENTUAL BLOQUEIO DE VALOR ACIMA DO VALOR DO DÉBITO, OU EM CASO DE HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO OU DE SENTENÇA DETERMINANDO O DESBLOQUEIO INDEPENDENTE DO TRÂNSITO EM JULGADO, NAS CONTAS BANCÁRIAS DA PARTE EXECUTADA ABAIXO NOMINADA: a) - parte executada: GOIAS SERVICOS E TRANSPORTES LTDA CPF/CNPJ: 06.180.406/0001-80 NÃO SENDO FRUTÍFERO(A) A PENHORA ON LINE, E HAVENDO REQUERIMENTO DA PARTE AUTORA, FICA DESDE JÁ DEFERIDO AINDA AS SEGUINTES MEDIDAS: 2) - PESQUISA E BLOQUEIO DE BENS E A NEGATIVAÇÃO DO NOME DA PARTE EXECUTADA, a ser cumprida pela CENOPES, nos termos do Provimento n. 19, da CGJ-GO, via RENAJUD (e/ou) INFOJUD, conforme guia(s) recolhida(s) pela parte autora, no nome da parte requerida/executada. Devendo ser cumprida a providência da seguinte forma: a) recolhida duas (2) diligências/guias, deverá realizar, além da tentativa de penhora on line acima deferida, a pesquisa de bens no sistema RENAJUD - COM BLOQUEIO DA TRANSFERÊNCIA DE PROPRIEDADE, DO LICENCIAMENTO E BUSCA E APREENSÃO ou CIRCULAÇÃO DE TODOS E QUAISQUER VEÍCULOS ENCONTRADOS EM NOME DA PARTE EXECUTADA, INDEPENDENTEMENTE DA EXISTÊNCIA DE OUTRAS RESTRIÇÕES JUDICIAIS, por CPF/CNPJ; b) recolhidas três (3) diligências/guias, deverão realizar, além da penhora on line determinada acima, a pesquisa de bens no sistema RENAJUD e INFOJUD, por CPF/CNPJ; c) recolhidas quatro (4) diligências/guias, deverão realizar, além da penhora on line determinada acima, a pesquisa de bens no sistema RENAJUD e INFOJUD, e incluir o nome da parte executada nos órgãos de proteção ao crédito via SERASAJUD, por CPF/CNPJ. d) - recolhida cinco (5) diligências/guias, deverão realizar, além da penhora on line determinada acima, a pesquisa nos sistemas RENAJUD, INFOJUD e incluir o nome da parte executada nos órgãos de proteção ao crédito via SERASAJUD. e) - recolhida seis (6) diligências/guias, deverão realizar, além da penhora on line determinada acima, a pesquisa nos sistemas RENAJUD, INFOJUD e incluir o nome da parte executada nos órgãos de proteção ao crédito via SERASAJUD, e mais a PESQUISA NO SISTEMA SREI (se possível), visando localizar bens imóveis da parte executada para serem objeto de penhora, por CPF/CNPJ. f) - feito o requerimento e recolhida a guia, fica desde já deferida e autorizada a realização de pesquisa de bens da parte requerida pelo SISTEMA SNIPER, via CENOPES, por CPF/CNPJ da parte ré. DETERMINAÇÕES GERAIS: O cumprimento desta decisão ficará dependendo de requerimento e preparo das diligências acima deferidas pela parte autora, na ordem acima relacionada no item "1" e depois, nas letras "a", "b", "c", "d" e "e", do item "2", ou na ordem que a parte autora requerer. Dessa forma, caso a parte autora ainda não tenha requerido alguma das medidas acima deferidas, basta ela requerer e fazer o preparo que AS MEDIDAS DESDE JÁ ESTÃO DEFERIDAS E AUTORIZADAS POR ESTA DECISÃO, sem necessidade de nova conclusão, devendo ESCRIVANIA ou a CENOPES cumprir essa determinação independente de nova decisão e/ou despacho. ARQUIVAMENTO DO FEITO COM AVERBAÇÃO DO DÉBITO: Determino a intimação da parte autora para fazer o preparo para realização das pesquisas e/ou bloqueio de bens da parte executada em todos os sistemas conveniados do TJGO (RENAJUD, INFOJUD, SISBAJUD, SNIPER e CNIB), no prazo de 15 dias, sob as penas da lei. E após a realização das pesquisas de bens em todos os sistemas acima e não sejam localizados bens da parte requerida/executada para serem penhorados, ou caso a parte autora não providencie o preparo necessário para a realização das pesquisas ou de todas elas no prazo de 15 dias após ser intimada, FICA DESDE JÁ DETERMINADO AS SEGUINTES PROVIDÊNCIAS: 1) - que a Escrivania aguarde por 15 dias; e caso haja requerimento da parte exequente, expeça-se a certidão do crédito, na forma prevista no § 3º, do art. 368-M, da Consolidação dos Atos Normativos; expedida ou não a certidão no referido prazo, sem prejuízo da suspensão da prescrição prevista no § 1º, do art. 921, do CPC c/c os arts. 368-M, 368-N e 368-O, da Consolidação dos Atos Normativos, incluídos pelo Provimento nº 02/2017 de 20.01.2017, da Corregedoria-Geral da Justiça e art. 921, e seus parágrafos do CPC, REMETAM-SE OS AUTOS AO ARQUIVO COM AVERBAÇÃO DO DÉBITO, devendo os autos serem remetidos ao Distribuidor para tal providência, se necessário, conforme dispõe o § 2º, do supracitado dispositivo normativo; 2) - Para eventual desarquivamento por alteração da situação financeira da parte executada, não serão devidas custas, nos termos do referido Provimento. Intimem-se. Cumpra-se. Goiânia, 12 de janeiro de 2026 Marina Cardoso Buchdid Juíza de Direito em substituição (assinado eletronicamente) AT
21/01/2026, 00:00
Confirmada
12/01/2026, 18:52
Expedida/certificada
12/01/2026, 18:49
Conclusão (para decisão)
12/01/2026, 16:02
Petição (Petição (outras))
09/12/2025, 10:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
13/11/2025, 00:00
Confirmada
12/11/2025, 15:48
Expedida/certificada
12/11/2025, 14:56
Mandado (não entregue ao destinatário)
12/11/2025, 14:06
Expedição de documento
01/10/2025, 08:39
Petição (Petição (outras))
18/09/2025, 10:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS Comarca de Goiânia - 1ª UPJ Varas Cíveis: 1ª, 2ª, 3ª, 4ª e 32ª ATO ORDINATÓRIO Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial - CGJ/GO Nos termos do art. 203, § 4º, do Código de Processo Civil e atenta à Consolidação dos Atos Normativos da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Goiás, promovo a intimação da parte autora/exequente, por intermédio do(s) seu(s) advogado(s), para efetuar o RECOLHIMENTO DAS CUSTAS DE LOCOMOÇÃO para cumprimento das diligências necessárias, via Oficial de Justiça, no prazo de 5(cinco) dias. Oportunamente, informo que a parte deverá recolher as custas em quantidades suficientes (conforme tabela abaixo) e destinadas ao bairro que indicou como endereço da diligência. Goiânia, 1 de setembro de 2025. Lucas Machado Carvalho Técnico Judiciário Documento assinado digitalmente. *TABELA DE LOCOMOÇÕES - PROAD 202110000299218 - OFÍCIO CIRCULAR 301/2023 - CGJ/GO. TIPO MANDADO QUANTIDADE Arresto na Execução 1 Busca e Apreensão (todos os tipos de Ação)2 6 Busca, Apreensão, Depósito e Citação 6 Busca e Apreensão – Decreto-Lei 7661/042 6 Busca e Apreensão, Depósito e Citação Decreto-Lei 911/692 6 Citação (todos os tipos de Ação) 1 Citação – Ação Cautelar 1 Citação – Ação de Busca e Apreensão2 1 Citação – Ação de Depósito 1 Citação – Ação de Despejo2 1 Citação – Ação de Usucapião 1 Citação – Ação Monitória 1 Citação – Ação Possessória 1 Citação – Ação Possessória (Justificação Prévia) 1 Citação – Ação Prestação de Contas 1 Citação – Alimentos 1 Citação – Artigo 528 CPC 1 Citação – Artigo 730 CPC 1 Citação – Consignação em pagamento 1 Citação – Consignação em pagamento/locação 1 Citação – Execução1 5 Citação – Procedimento Ordinário 1 Citação – Procedimento Sumaríssimo 1 Citação e Intimação (todos os tipos de Ação) 1 Citação e Intimação Por Hora Certa (de ofício ou solicitação da parte)1 3 Citação e Intimação – Ação Possessória 1 Citação, Penhora e Avaliação1 (todos os tipos de Ação aplicável) 5 Citação/Penhora/Avaliação (Execução) 5 Condução coercitiva 2 Desocupação – Execução hipotecária2 4 Desocupação com ordem de arrombamento e Imissão na posse2 4 Desocupação e Imissão na posse2 4 Desocupação e Imissão na posse (Execução Hipotecária)2 4 Despejo2 4 Embargo/Intimação e Citação/Nunciação de Obra Nova1 2 Entrega de Bem Móvel1 2 Fechamento de Imóvel1 2 Intimação (todos os tipos de Ação e para quaisquer atos) 1 Intimação Por Hora Certa (de ofício ou solicitação da parte)1 3 Intimação – Extinção do processo 1 Intimação Civil 1 Intimação da Penhora 1 Intimação e Notificação de Testemunha 1 Intimação para audiência 1 Intimação para depoimento pessoal 1 Intimação para pagamento (cumprimento de sentença) 1 Liminar de Arresto 2 Liminar e Citação/Embargos de Terceiro 1 Mandado de Diligência 1 Mandado de Avaliação1 2 Mandado de Remoção de Bens1 2 Mandado Padrão (Citação ou Intimação) 1 Ordem de serviço 1 Penhora e intimação (todos os tipos de Ação) 3 Penhora, Intimação e avaliação1 3 Petição Inicial (Intimação) 1 Reforço da Penhora 1 Reintegração de Posse2 4 Reintegração de Posse com ordem de arrombamento2 4 Sequestro 2 Verificação e Imissão de Posse2 4 Verificação e Imissão de Posse com ordem de arrombamento2 4 Observações: 1. Ato que por sua natureza necessita da realização de mais de uma diligência; 2. Ato que por sua natureza necessita da realização de mais de uma diligência e de Oficial de Justiça companheiro;
02/09/2025, 00:00
Confirmada
01/09/2025, 20:43
Expedição de documento
01/09/2025, 16:43
Petição (Petição (outras))
21/08/2025, 13:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
14/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
14/08/2025, 00:00
Confirmada
13/08/2025, 09:00
Expedida/certificada
13/08/2025, 08:56
Documento
13/08/2025, 08:30
Documento
12/08/2025, 18:45
Petição (Petição (outras))
11/08/2025, 09:25
Expedição de documento
06/08/2025, 13:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
04/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
04/08/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
01/08/2025, 15:20
Confirmada
01/08/2025, 09:20
Expedida/certificada
01/08/2025, 09:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - Estado de Goiás - Poder Judiciário 1ª UPJ - Fórum Cível - Av. Olinda, c/ Rua PL-3, Qd.G, Lt.4, Park Lozandes, Goiânia-GO, CEP nº 74.884-120. 5ª andar, salas 506 e 507. Email: [email protected] Telefone: (62)3018-6556 e 6557 ATO ORDINATÓRIO Fica a parte autora intimada para providenciar o pagamento das custas de locomoção, no prazo de 05 (cinco) dias. Em caso de dúvidas, conferir tabela de quantidade de locomoções para cada tipo de mandado abaixo. *TABELA DE LOCOMOÇÕES - PROAD 202110000299218 - OFÍCIO CIRCULAR 301/2023 - CGJ/GO. TIPO MANDADO QUANTIDADE Arresto na Execução 1 Busca e Apreensão (todos os tipos de Ação)2 6 Busca, Apreensão, Depósito e Citação 6 Busca e Apreensão – Decreto-Lei 7661/042 6 Busca e Apreensão, Depósito e Citação Decreto-Lei 911/692 6 Citação (todos os tipos de Ação) 1 Citação – Ação Cautelar 1 Citação – Ação de Busca e Apreensão2 1 Citação – Ação de Depósito 1 Citação – Ação de Despejo2 1 Citação – Ação de Usucapião 1 Citação – Ação Monitória 1 Citação – Ação Possessória 1 Citação – Ação Possessória (Justificação Prévia) 1 Citação – Ação Prestação de Contas 1 Citação – Alimentos 1 Citação – Artigo 528 CPC 1 Citação – Artigo 730 CPC 1 Citação – Consignação em pagamento 1 Citação – Consignação em pagamento/locação 1 Citação – Execução1 5 Citação – Procedimento Ordinário 1 Citação – Procedimento Sumaríssimo 1 Citação e Intimação (todos os tipos de Ação) 1 Citação e Intimação Por Hora Certa (de ofício ou solicitação da parte)1 3 Citação e Intimação – Ação Possessória 1 Citação, Penhora e Avaliação1 (todos os tipos de Ação aplicável) 5 Citação/Penhora/Avaliação (Execução) 5 Condução coercitiva 2 Desocupação – Execução hipotecária2 4 Desocupação com ordem de arrombamento e Imissão na posse2 4 Desocupação e Imissão na posse2 4 Desocupação e Imissão na posse (Execução Hipotecária)2 4 Despejo2 4 Embargo/Intimação e Citação/Nunciação de Obra Nova1 2 Entrega de Bem Móvel1 2 Fechamento de Imóvel1 2 Intimação (todos os tipos de Ação e para quaisquer atos) 1 Intimação Por Hora Certa (de ofício ou solicitação da parte)1 3 Intimação – Extinção do processo 1 Intimação Civil 1 Intimação da Penhora 1 Intimação e Notificação de Testemunha 1 Intimação para audiência 1 Intimação para depoimento pessoal 1 Intimação para pagamento (cumprimento de sentença) 1 Liminar de Arresto 2 Liminar e Citação/Embargos de Terceiro 1 Mandado de Diligência 1 Mandado de Avaliação1 2 Mandado de Remoção de Bens1 2 Mandado Padrão (Citação ou Intimação) 1 Ordem de serviço 1 Penhora e intimação (todos os tipos de Ação) 3 Penhora, Intimação e avaliação1 3 Petição Inicial (Intimação) 1 Reforço da Penhora 1 Reintegração de Posse2 4 Reintegração de Posse com ordem de arrombamento2 4 Sequestro 2 Verificação e Imissão de Posse2 4 Verificação e Imissão de Posse com ordem de arrombamento2 4 Goiânia - GO, 31 de julho de 2025. Leonardo Moreira Alves Queiroz Técnico Judiciário (Assinado digitalmente)
01/08/2025, 00:00
Documento
31/07/2025, 16:47
Confirmada
31/07/2025, 15:10
Ato ordinatório
31/07/2025, 14:59
Expedição de documento
31/07/2025, 14:58
Petição (Petição (outras))
30/07/2025, 10:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - Estado de Goiás - Poder Judiciário 1ª UPJ - Fórum Cível - Av. Olinda, c/ Rua PL-3, Qd.G, Lt.4, Park Lozandes, Goiânia-GO, CEP nº 74.884-120. 5ª andar, salas 506 e 507. Email: [email protected] Telefone: (62)3018-6556 e 6557 ATO ORDINATÓRIO Certifico e dou fé que, intimo a parte autora, no prazo de 5 (cinco) dias, para providenciar o pagamento das custas judiciais relativas a emissão dos atos de comunicação ou busca (RENAJUD – bloqueio ou desbloqueio), nos termos da Resolução n° 81, de 22 de novembro de 2017, tabela IX, item 16, II (Traslados, desarquivamento dos autos e outras certidões). Ressalta-se que deve ser recolhida uma guia para cada CPF/CNPJ a ser pesquisado. Assim, "1 quantidade" da guia corresponde à restrição de veículos registrados em um único CPF/CNPJ no sistema conveniado. Ressalto ainda, que a parte deverá seguir o passo a passo, abaixo, para gerar de forma correta a referida custa, considerando que guia gerada errada e paga não poderá se utilizada e se necessário poderá solicitar sua restituição junto à Diretoria do Foro. Passo a Passo (ilustração abaixo): Opções do Processo > Guias > Guia de Serviço > Tabela IX, item 16.II (Traslados, desarquivamento dos autos e outras certidões). Goiânia - GO, 26 de julho de 2025. Maria Augusta Rosa Kussaba Analista Judiciário (Assinado digitalmente) PASSO 1: PASSO 2:
28/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Poder Judiciário do Estado de Goiás Comarca de GOIÂNIA - 2ª Vara Cível Gabinete da Juíza Marina Cardoso Buchdid PROCESSO Nº 0050209-71.2012.8.09.0051 NOME DA PARTE AUTORA......: FINANCEIRA ALFA S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS NOME DA PARTE REQUERIDA: GOIAS SERVICOS E TRANSPORTES LTDA NATUREZA DA AÇÃO..............: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial DECISÃO A parte autora veio aos autos no evento 249, pugnando que seja efetuado o desbloqueio/baixa da restrição judicial do veículo FIAT/UNO MILLE ECONOMY PLACA NKZ6838, que teve sua restrição inserida via sistema RENAJUD (evento n° 187). Diante disso, defiro o pedido e determino a escrivaninha que providencie a exclusão e baixa da restrição do veículo VIA SISTEMA RENAJUD, PELO CENOPES, ou então via expedição de ofício ao DETRAN-GO, por meio da CODEV, para que proceda a baixa da restrição do veículo acima citado, referente a este processo, no prazo de 15 dias, sob as penas da lei. A parte interessada deve fazer o preparo da diligência do CENOPES. E considerando que já foi tentada a penhora de dinheiro e de outros bens da parte executada, sem êxito. Então a parte autora veio aos autos pedir a expedição de mandado de penhora de bens móveis da parte executada para garantir a execução (a serem penhorados na residência do executado, ou na sede da empresa executada no caso de executada pessoa jurídica), conforme se vê da petição juntada no evento n° 248. E considerando que os móveis que guarnecem a residência são impenhoráveis, por força do disposto no art. 833, II, do CPC, salvo se de elevado valor ou que ultrapassem as necessidades comuns correspondentes a um padrão médio de vida. E da mesma forma são impenhoráveis as máquinas, as ferramentas, os utensílios, os instrumentos e outros bens móveis necessários ou úteis ao exercício da profissão do executado (art. 833, V, do CPC). Contudo, extrai-se dos dispositivos legais acima mencionados, que os móveis que guarnecem a residência do devedor, em duplicidade ou que possuam elevado valor econômico, bem como as mercadorias e/ou produtos existentes na empresa executada para serem comercializados a terceiros, podem ser penhorados para garantia da execução. Pelo exposto, DEFIRO EM PARTE O PEDIDO DO EVENTO ACIMA MENCIONADO, E DETERMINO SEJA EXPEDIDO MANDADO DE PENHORA E AVALIAÇÃO DE BENS MÓVEIS, DA PARTE EXECUTADA, COM AS SEGUINTES RESSALVAS: 1) - EM SE TRATANDO DE EXECUTADA PESSOA FÍSICA - FICA AUTORIZADA A PENHORA DE BENS MÓVEIS E ELETRODOMÉSTICOS NA RESIDÊNCIA DA PARTE EXECUTADA, DESDE QUE EXISTAM TAIS MÓVEIS E/OU ELETRODOMÉSTICOS EM DUPLICIDADE, COMO POR EXEMPLO: DUAS GELADEIRAS, DOIS FOGÕES, DUAS TVs, ETC., OU ENTÃO, QUE SEJAM DE ELEVADO VALOR ECONÔMICO DE MODO QUE FUJAM DA NORMALIDADE DE UMA RESIDÊNCIA DE PADRÃO MÉDIO DAS FAMÍLIAS DA NOSSA REGIÃO; 2) - EM SE TRATANDO DE EXECUTADA PESSOA JURÍDICA - FICA AUTORIZADA A PENHORA DE MERCADORIAS EXISTENTES NA SEDE, FILIAIS OU DEPÓSITOS DA EMPRESA EXECUTADA, EXPOSTAS À VENDA, OU ATÉ MESMO DE MÓVEIS E/OU ELETRODOMÉSTICOS, SENDO QUE ESTES ÚLTIMOS SÓ PODEM SER PENHORADOS SE EXISTIR EM DUPLICIDADE, COMO POR EXEMPLO: DUAS GELADEIRAS, DOIS FOGÕES, DUAS TVs, ETC., NÃO PODENDO SER PENHORADAS MÁQUINAS, FERRAMENTAS, UTENSÍLIOS OU INSTRUMENTOS DE TRABALHO DA EMPRESA EXECUTADA, por serem impenhoráveis (art. 833, V, do CPC); 3) - A parte autora deverá apresentar memória atualizada dos cálculos do débito e fazer o preparo para as diligências de penhora e avaliação dos bens, no prazo de 10 dias, contados da intimação desta decisão. Intime-se e cumpra-se. Goiânia, datado e assinado digitalmente. MARINA CARDOSO BUCHDID Juíza de Direito em substituição
28/07/2025, 00:00
Confirmada
26/07/2025, 19:10
Ato ordinatório
26/07/2025, 19:07
Confirmada
25/07/2025, 16:50
Outras Decisões
25/07/2025, 16:40
Conclusão (para decisão)
24/07/2025, 14:20
Petição (Petição (outras))
22/07/2025, 11:24
Petição (Petição (outras))
16/07/2025, 17:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Poder Judiciário do Estado de GoiásComarca de GOIÂNIAGabinete do Juiz da 1ª Vara Cível1ª UPJ das Varas Cíveise-mails da Escrivania: [email protected] e/ou [email protected] PROCESSO Nº 0050209-71.2012.8.09.0051NOME DA PARTE AUTORA......: FINANCEIRA ALFA S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOSNOME DA PARTE REQUERIDA: GOIAS SERVICOS E TRANSPORTES LTDANATUREZA DA AÇÃO..............: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial DECISÃO Trata-se de execução de título extrajudicial ou cumprimento de sentença envolvendo as partes acima nominadas. Considerando que já foram deferidas pesquisas de bens da parte ré nestes autos pelos sistemas: INFOJUD, RENAJUD, SISBAJUD, CNIB e SNIPER. E que a parte autora veio aos autos pedir pesquisa de bens pelo(s) sistema(s): CENCEC, SIMBA e/ou INFOSEG, DOI, SUSEP (Superintendência de Seguros privados), CNSeg - (Cia Nacional das Seguradoras), CCS BACEN, PREVJUD, SNGB (Sistema Nacional de Gestão de Bens), DOSSIÊ INTEGRADO DA RECEITA FEDERAL (via oficio). Contudo, é de conhecimento de todos que a pesquisa de bens pelos sistemas INFOJUD, RENAJUD, SISBAJUD, CNIB e SNIPER, abrange todos os bens das pessoas (físicas ou jurídicas). Dessa forma, entendo que a realização das pesquisas de bens nos sistemas requeridos pela parte autora em nada contribuirá para o deslinde do presente feito. Aliás, o Sistema CENCEC - ccentral Notarial de Serviços Eletrônicos Compartilhados dos Cartórios Extrajudiciais, tem por objetivo exatamente a pesquisa de bens imóveis da parte executada, ou seja, o mesmo alcance e objetivo da pesquisa do Sistema CNIB. O Sistema SIMBA, é um Software livre desenvolvido pela PGR que permite o tráfego, pela Internet, de dados bancários entre INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS e ÓRGÃOS PÚBLICOS, mediante autorização judicial prévia, ou seja, é destinado ao uso da Procuradoria Geral da República para investigar transações financeiras. E no caso dos autos, a pesquisa de saldo da parte ré em contas bancárias já foi deferida VIA SISTEMA SISBAJUD, de forma que além de falta de previsão legal para deferimento do sistema SIMBA em execuções entre particulares, em nada irá contribuir para o deslinde do presente feito. O Sistema INFOSEG, tem por objetivo a integração das informações de Segurança Pública, Justiça e Fiscalização, como dados de inquéritos, processos, de armas de fogo, de veículos, de condutores e de mandados de prisão. E considerando que essas informações servem mais para auxiliar os Juízes em processos criminais, municiando-os de informações sobre a existência de inquéritos, processos, de armas de fogo, de veículos, de condutores e de mandados de prisão. E o Sistema DOI - Declaração sobre Operações Imobiliárias, tem por objetivo informar a Receita Federal sobre todas as vendas de imóveis no país, e considerando que nestes autos já foi deferida a pesquisa de bens imóveis da parte ré pelo Sistema CNIB - SREI, a pesquisa pelo sistema DOI em nada contribuirá para o andamento do feito. PESQUISA SUSEP - Superintendência de Seguros privados - e CNSeg - (Cia Nacional das Seguradoras) -considerando que a existência de contrato de seguro privado firmado pela parte ré em nada contribuirá para o deslinde dessa execução, até porque o contrato de seguro só tem cobertura em caso de ocorrência dos sinistros cuja cobertura estiver prevista no contrato, e considerando não ser comum as pessoas firmarem contrato de seguro para o pagamento de dívidas não pagas, saldo o contrato de seguro garantia. PESQUISA CCS - BACEN - o emprego dessa ferramenta direciona-se aos casos que possuem natureza de ilícito penal, em que o sistema serve para embasar investigação criminal das infrações que tenham natureza de “lavagem de dinheiro”, o que não é o caso dos autos, pois estes autos tratam-se de execução de título extrajudicial ou de cumprimento de sentença em ação cível. O Sistema PREVJUD - é uma solução desenvolvida no âmbito do CNJ para o Programa Justiça 4.0, o qual permite ao Judiciário o acesso imediato a informações previdenciárias e o envio automático de ordens judiciais em ações previdenciárias, o que não é o caso destes autos que versam sobre execução de título extrajudicial ou de cumprimento de sentença em ação cível. Sistema SINIC - (Sistema Nacional de Informações Criminais), este sistema consiste em uma ferramenta que integra soluções para controle de informações e identificação criminal. O SINIC é gerenciado pelo Instituto Nacional de Identificação (INI) e alimentado pelos Núcleos e Grupos de Identificação das Superintendências e por diversos outros órgãos do Judiciário e das Secretarias de Segurança Estaduais, por intermédio de Acordos de Cooperação Técnica. As informações contidas no SINIC são empregadas principalmente para a emissão de Certidões e Folhas de Antecedentes Criminais, portanto, não cabe a utilização de tal ferramenta nestes autos. Sistema CRCJUD - O CRCJUD é a Central de Informações de Registro Civil das Pessoas Naturais, que é um meio digital criado para integrar cartórios de todo o país, portanto, em nada contribuirá para o deslinde deste execução ou cumprimento de sentença cível. Diante disso, não vejo nenhuma razão plausível para se utilizar e realizar a consulta de bens no processo de execução pelos Sistemas CENCEC, SIMBA, INFOSEG e DOI, etc., pois os sistemas conveniados do TJGO preveem a consulta nos sistemas INFOJUD, SISBAJUD, RENAJUD, CNIB-SREI e SNIPER, os quais informam a existência ou não de bens em nome da parte executada, por CPF/CNPJ.Sistema Sistema Registrato do BACEN - Tal sistema tem por finalidade permitir que a pessoa consulte suas movimentações financeiras, tais como: contratos firmados com bancos, transações por meio do PIX, cheques sem fundos, compra e venda de moedas estrangeiras, etc. O Sistema Nacional de Gestão de Bens (SNGB) - esse sistema é uma ferramenta que aprimora a gestão de bens e documentos judicializados e oferece maior controle da tramitação judicial desses bens para evitar depreciações, perecimentos e extravios. Contudo, considerando que via de regra, a consulta aos processos judiciais é pública, entendo que não justifica a realização da pesquisa sem a informação de indícios da existência de algum processo judicial sigiloso envolvendo a parte executada destes autos. Diante disso, não vejo nenhuma razão plausível para se utilizar e realizar a conculta de bens no processo de execução pelos Sistemas CENCEC, SIMBA, INFOSEG e DOI, REGISTRATO, etc., pois os sistemas conveniados do TJGO preveem a consulta nos sistemas INFOJUD, SISBAJUD, RENAJUD, CNIB-SREI e SNIPER, os quais informam a existência ou não de bens em nome da parte executada, por CPF/CNPJ. E como já dito, considerando que nestes autos já foi deferida a consulta de bens da parte executada por meio de todos os sistema conveniados acima mencionados (SISBAJUD, INFOJUD, RENAJUD, CNIB e SNIPER), a consulta pelos sistemas CENCEC, SIMBA, INFOSEG e DOI, etc., em nada contribuirá para o deslinde desta execução. Pelo exposto, INDEFIRO O PEDIDO DE CONSULTA DE BENS A SER REALIZADA PELOS SISTEMAS CENCEC, SIMBA, INFOSEG, DOI, CCS-BACEN, PREVJUD, SINIC e CRCJUD, etc., conforme fundamentos supra. Intime-se a parte autora a requerer o que entenda de direito, indicando bens da parte ré à penhora, em 15 dias, pena de arquivamento do feito com averbação do débito. Goiânia, 24 de junho de 2025 Jonas Nunes ResendeJuiz de Direito da 1ª Vara Cível(assinado eletronicamente)
26/06/2025, 00:00
Confirmada
25/06/2025, 13:41
Outras Decisões
24/06/2025, 19:06
Conclusão (para decisão)
24/06/2025, 15:29
Petição (Petição (outras))
10/06/2025, 13:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Poder Judiciário do Estado de GoiásComarca de GOIÂNIAGabinete do Juiz da 1ª Vara Cível1ª UPJ das Varas Cíveise-mails da Escrivania: [email protected] e/ou [email protected] PROCESSO Nº 0050209-71.2012.8.09.0051NOME DA PARTE AUTORA......: FINANCEIRA ALFA S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOSNOME DA PARTE REQUERIDA: GOIAS SERVICOS E TRANSPORTES LTDANATUREZA DA AÇÃO..............: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial DECISÃO Trata-se de execução de título extrajudicial ou cumprimento de sentença envolvendo as partes acima nominadas. Considerando que já foram deferidas pesquisas de bens da parte ré nestes autos pelos sistemas: INFOJUD, RENAJUD, SISBAJUD, CNIB e SNIPER. E que a parte autora veio aos autos pedir pesquisa de bens pelo(s) sistema(s): CENCEC, SIMBA e/ou INFOSEG, DOI, SUSEP (Superintendência de Seguros privados), CNSeg - (Cia Nacional das Seguradoras), CCS BACEN, PREVJUD, DOSSIÊ INTEGRADO DA RECEITA FEDERAL (via oficio). Contudo, é de conhecimento de todos que a pesquisa de bens pelos sistemas INFOJUD, RENAJUD, SISBAJUD, CNIB e SNIPER, abrange todos os bens das pessoas (físicas ou jurídicas). Dessa forma, entendo que a realização das pesquisas de bens nos sistemas requeridos pela parte autora em nada contribuirá para o deslinde do presente feito. Aliás, o Sistema CENCEC - ccentral Notarial de Serviços Eletrônicos Compartilhados dos Cartórios Extrajudiciais, tem por objetivo exatamente a pesquisa de bens imóveis da parte executada, ou seja, o mesmo alcance e objetivo da pesquisa do Sistema CNIB. O Sistema SIMBA, é um Software livre desenvolvido pela PGR que permite o tráfego, pela Internet, de dados bancários entre INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS e ÓRGÃOS PÚBLICOS, mediante autorização judicial prévia, ou seja, é destinado ao uso da Procuradoria Geral da República para investigar transações financeiras. E no caso dos autos, a pesquisa de saldo da parte ré em contas bancárias já foi deferida VIA SISTEMA SISBAJUD, de forma que além de falta de previsão legal para deferimento do sistema SIMBA em execuções entre particulares, em nada irá contribuir para o deslinde do presente feito. O Sistema INFOSEG, tem por objetivo a integração das informações de Segurança Pública, Justiça e Fiscalização, como dados de inquéritos, processos, de armas de fogo, de veículos, de condutores e de mandados de prisão. E considerando que essas informações servem mais para auxiliar os Juízes em processos criminais, municiando-os de informações sobre a existência de inquéritos, processos, de armas de fogo, de veículos, de condutores e de mandados de prisão. E o Sistema DOI - Declaração sobre Operações Imobiliárias, tem por objetivo informar a Receita Federal sobre todas as vendas de imóveis no país, e considerando que nestes autos já foi deferida a pesquisa de bens imóveis da parte ré pelo Sistema CNIB - SREI, a pesquisa pelo sistema DOI em nada contribuirá para o andamento do feito. PESQUISA SUSEP - Superintendência de Seguros privados - e CNSeg - (Cia Nacional das Seguradoras) -considerando que a existência de contrato de seguro privado firmado pela parte ré em nada contribuirá para o deslinde dessa execução, até porque o contrato de seguro só tem cobertura em caso de ocorrência dos sinistros cuja cobertura estiver prevista no contrato, e considerando não ser comum as pessoas firmarem contrato de seguro para o pagamento de dívidas não pagas, saldo o contrato de seguro garantia. PESQUISA CCS - BACEN - o emprego dessa ferramenta direciona-se aos casos que possuem natureza de ilícito penal, em que o sistema serve para embasar investigação criminal das infrações que tenham natureza de “lavagem de dinheiro”, o que não é o caso dos autos, pois estes autos tratam-se de execução de título extrajudicial ou de cumprimento de sentença em ação cível. O Sistema PREVJUD - é uma solução desenvolvida no âmbito do CNJ para o Programa Justiça 4.0, o qual permite ao Judiciário o acesso imediato a informações previdenciárias e o envio automático de ordens judiciais em ações previdenciárias, o que não é o caso destes autos que versam sobre execução de título extrajudicial ou de cumprimento de sentença em ação cível. Sistema SINIC - (Sistema Nacional de Informações Criminais), este sistema consiste em uma ferramenta que integra soluções para controle de informações e identificação criminal. O SINIC é gerenciado pelo Instituto Nacional de Identificação (INI) e alimentado pelos Núcleos e Grupos de Identificação das Superintendências e por diversos outros órgãos do Judiciário e das Secretarias de Segurança Estaduais, por intermédio de Acordos de Cooperação Técnica. As informações contidas no SINIC são empregadas principalmente para a emissão de Certidões e Folhas de Antecedentes Criminais, portanto, não cabe a utilização de tal ferramenta nestes autos. Sistema CRCJUD - O CRCJUD é a Central de Informações de Registro Civil das Pessoas Naturais, que é um meio digital criado para integrar cartórios de todo o país, portanto, em nada contribuirá para o deslinde deste execução ou cumprimento de sentença cível. Diante disso, não vejo nenhuma razão plausível para se utilizar e realizar a consulta de bens no processo de execução pelos Sistemas CENCEC, SIMBA, INFOSEG e DOI, etc., pois os sistemas conveniados do TJGO preveem a consulta nos sistemas INFOJUD, SISBAJUD, RENAJUD, CNIB-SREI e SNIPER, os quais informam a existência ou não de bens em nome da parte executada, por CPF/CNPJ. E como já dito, considerando que nestes autos já foi deferida a consulta de bens da parte executada por meio de todos os sistema conveniados acima mencionados (SISBAJUD, INFOJUD, RENAJUD, CNIB e SNIPER), a consulta pelos sistemas CENCEC, SIMBA, INFOSEG e DOI, etc., em nada contribuirá para o deslinde desta execução. Pelo exposto, INDEFIRO O PEDIDO DE CONSULTA DE BENS A SER REALIZADA PELOS SISTEMAS CENCEC, SIMBA, INFOSEG, DOI, CCS-BACEN, PREVJUD, SINIC e CRCJUD, etc., conforme fundamentos supra. Intime-se a parte autora a requerer o que entenda de direito, indicando bens da parte ré à penhora, em 15 dias, pena de arquivamento do feito com averbação do débito. Goiânia, 23 de maio de 2025 Jonas Nunes ResendeJuiz de Direito da 1ª Vara Cível(assinado eletronicamente)
27/05/2025, 00:00
Confirmada
26/05/2025, 12:52
Outras Decisões
26/05/2025, 11:23
Conclusão (para decisão)
23/05/2025, 14:58
Petição (Petição (outras))
13/05/2025, 15:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
22/04/2025, 00:00
Confirmada
15/04/2025, 15:48
Documento
15/04/2025, 11:35
Expedição de documento
15/04/2025, 09:16
Petição (Petição (outras))
07/04/2025, 14:11
Petição (Petição (outras))
04/04/2025, 17:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Poder Judiciário do Estado de GoiásComarca de GOIÂNIAGabinete do Juiz da 1ª Vara Cível1ª UPJ das Varas Cíveise-mails da Escrivania: [email protected] e/ou [email protected] PROCESSO Nº 0050209-71.2012.8.09.0051NOME DA PARTE AUTORA......: FINANCEIRA ALFA S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOSNOME DA PARTE REQUERIDA: GOIAS SERVICOS E TRANSPORTES LTDANATUREZA DA AÇÃO..............: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial DECISÃO Feito o preparo necessário, fica desde já deferida e autorizada a realização de pesquisa de bens pelo SISTEMA SNIPER, via CENOPES, por CPF/CNPJ da parte requerida abaixo: 1) - parte executada: GOIAS SERVICOS E TRANSPORTES LTDACPF/CNPJ nº 06.180.406/0001-80 Intimem-se. Cumpra-se. Goiânia, 27 de março de 2025Jonas Nunes Resende Juiz de Direito da 1ª Vara Cível( assinado eletronicamente)
28/03/2025, 00:00
Outras Decisões
27/03/2025, 19:15
Conclusão (para decisão)
27/03/2025, 15:05
Petição (Petição (outras))
18/03/2025, 15:29
Confirmada
27/02/2025, 14:42
Documento
27/02/2025, 10:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
31/01/2025, 00:00
Confirmada
30/01/2025, 14:42
Petição (Petição (outras))
27/01/2025, 18:39
Expedição de documento
22/01/2025, 10:48
Petição (Petição (outras))
15/01/2025, 11:30
Ato ordinatório
10/12/2024, 12:41
Petição (Petição (outras))
03/12/2024, 17:46
Expedição de documento
25/11/2024, 16:19
Petição (Petição (outras))
22/11/2024, 13:57
Expedição de documento
06/11/2024, 16:27
Petição (Petição (outras))
24/10/2024, 15:24
Expedição de documento
18/10/2024, 13:30
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
18/10/2024, 13:29
Petição (Procuração/substabelecimento sem reserva de poderes)