Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Silvânia Vara Judicial – Fazendas Públicas Fórum "Homero Machado Coelho", Av. Dom Bosco, Qd. 13, Lt. 10, n.º 10, Centro, Silvânia/GO- Tel.: (62) 3332.1362 ________________________________________________________________________ Autos nº: 0060505-62.2015.8.09.0144 Natureza: Ação Previdenciária de Concessão de Auxílio-Doença c/c pedido de conversão em Aposentadoria por Invalidez Exequente: Luiz Pereira Mendes Executado: INSS – Instituto Nacional do Seguro Social DECISÃO Promovam-se as anotações pertinentes à nova fase processual: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. Verifica-se que a obrigação de fazer foi cumprida, conforme comprovado no evento 101, restando pendente a obrigação de pagar quantia certa referente às parcelas vencidas e aos honorários fixados na sentença. Intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, adequar a peça do ev.107 ao cumprimento de sentença, instruindo-a com memória discriminada e atualizada do débito, nos termos do art. 534 do CPC, sob pena de suspensão (art.921, CPC). Cumprida a diligência, intime-se a Fazenda Pública/Autarquia, na pessoa de seu representante legal, na forma do art. 183, § 1º, do CPC, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a execução, podendo arguir as matérias previstas no art. 535 do CPC. Formulada alegação de excesso de execução, deverá o executado declarar o valor que entende correto, sob pena de não conhecimento da arguição (art. 535, § 2º, do CPC). Caso a Fazenda Pública não se oponha à execução, não serão devidos honorários advocatícios nesta fase (art. 1º-D da Lei nº 9.494/97; STF, RE 415.932, julgado em 21/03/2007, Rel. Min. Sepúlveda Pertence). Decorrido o prazo, com ou sem impugnação: a) Oposta impugnação, em observância ao contraditório, ouça-se o exequente no prazo de 10 (dez) dias e, após, encaminhem-se os autos à CUC. b) Não havendo impugnação, certifique-se e expeça-se Precatório ou Requisição de Pequeno Valor, nos termos do § 3º do art. 535 do CPC, conforme o valor do crédito exequendo. Intimem-se. Silvânia/GO, data da assinatura eletrônica. (Assinado digitalmente) Silvio Jacinto Pereira Juiz de Direito (Decreto Judiciário nº 1.605/2025)