Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS 1º VARA JUDICIAL DA COMARCA DE NERÓPOLIS VARA CÍVEL PROCESSO Nº: 6057281-95.2024.8.09.01121PROMOVENTE: Wilton Gomes Da SilvaPROMOVIDO: Banco C6 Consignado S.a. DECISÃO Trata-se de AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO C/C DANO MORAL proposta por WILTON GOMES DA SILVA em desfavor de BANCO C6 CONSIGNADO S.A. (BANCO FICSA) partes devidamente qualificadas nos autos.Em suma, alega o autor ser aposentado por invalidez do INSS e ter contratado com o réu um empréstimo com taxa de juros mensais de 1,72%. Informa que após análise de especialista constatou-se que a taxa de juros real é de 1,79% superior à pactuada. Em razão disso, requer a revisão do contrato com a aplicação da taxa de 1,72% o afastamento da capitalização de juros, a confirmação do valor da parcela de R$ 271,01, a restituição em dobro do valor pago e a reparação dos danos morais, alegando violação do princípio da boa-fé.Suplica em sede de tutela de urgência para suspensão do contrato, bem como para o réu se abster de incluir seu nome no cadastro de inadimplentes.Juntou documentos.Gratuidade de justiça concedida pela instância ad quem (evento 13).Vieram os autos conclusos.Relatório do necessário. Decido. Para a concessão da tutela de urgência, nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil, exige-se a presença simultânea da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.No caso concreto, a alegação de eventual onerosidade excessiva ou de abusividade contratual não se apresenta, de plano, suficientemente comprovada. O contrato foi regularmente firmado entre as partes, sob a égide da autonomia privada, e não há, neste momento processual, prova inequívoca de vício que justifique a imediata suspensão dos seus efeitos.Outrossim, a suspensão do contrato, especialmente de forma antecipada e sem contraditório, pode acarretar risco de grave prejuízo à parte requerida e violação ao princípio do equilíbrio contratual, o que recomenda prudência por parte do Juízo.Ademais, a ação está fundamentada em mera interpretação unilateral trazida pela parte autora ao contrato de empréstimo pessoal.No vertente caso, é inviável, a menos em cognição sumária, averiguar se verossímeis as alegações de abusividade no pacto. Além disso, não há comprovação acerca da ameaça ou lesão à pretensão, em virtude da demora na tramitação do processo.Sobre o tema, segue o entendimento jurisprudencial:AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO EM RAZÃO DE JUROS ABUSIVOS C/C TUTELA DE URGÊNCIA E DANOS MORAIS – PEDIDO LIMINAR PARA SUSPENSÃO DAS COBRANÇAS DE PARCELAS ATÉ O TRÂNSITO EM JULGADO DA LIDE – ALEGAÇÃO DE JUROS ABUSIVOS – TUTELA ANTECIPADA NEGADA - REQUISITOS DO ART. 300, DO CPC AUSENTES – NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA – MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA - RECURSO DESPROVIDO. 1. Para a concessão da tutela antecipada é necessário que estejam reunidos os pressupostos estabelecidos pelo art. 300 do CPC, quais sejam, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. 2. Havendo necessidade de dilação probatória, a fim de se verificar as particularidades do contrato (obrigações e responsabilidades firmadas), impõe-se a manutenção da decisão que indeferiu o pedido de suspensão da cobrança das parcelas. 3. Recurso desprovido. (TJ-MT - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 1026973-89.2023.8.11.0000, Relator.: SEBASTIAO BARBOSA FARIAS, Data de Julgamento: 04/06/2024, Primeira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 05/06/2024) (grifou-se)Assim, desde que cumpridas as formalidades legais, revela-se lícita a inscrição do nome do devedor inadimplente nos cadastros de proteção ao crédito e no SCR do Banco Central.A planilha de cálculo que acompanha a petição inicial não confere lastro às alegações da parte autora, por produzida de forma unilateral pelo promovente.Nesse cenário, não é possível afirmar neste momento a abusividade na cobrança do empréstimo contratado.Além disso, conforme entendimento consolidado na Súmula 380 do STJ, a simples propositura de ação revisional de contrato não tem o condão de inibir a caracterização da mora do promovente.De igual modo, pelas mesmas razões e fundamentos acima explanados, é de rigor o indeferimento do pedido de exclusão do nome da promovente dos órgãos de proteção ao crédito, pois a inscrição do devedor em cadastros de inadimplentes dos órgãos de proteção ao crédito nada tem de ilegal, tratando-se de exercício regular de direito do credor previsto no Código de Defesa do Consumidor, na hipótese de inadimplemento (art. 43, § 4º, do CDC).A propósito, segue o entendimento jurisprudencial:AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. Tutela de urgência. Pretensão de que a ré se abstenha de negativar o nome da autora e manutenção na posse do veículo objeto do contrato em revisão. Ausência dos pressupostos para concessão da medida. O ajuizamento da ação revisional por si só não obsta que o banco negative o nome do devedor, pois o débito está embasado em contrato que ainda não foi declarado ilegal. De igual modo, não há como se impedir que o banco tome providências judiciais para reaver a posse do bem, se a mora persistir. Decisão mantida – RECURSO NÃO PROVIDO. (TJ-SP - Apelação Cível: 2316616-40.2023.8.26.0000 Ribeirão Preto, Relator.: Spencer Almeida Ferreira, Data de Julgamento: 30/11/2023, 38ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 30/11/2023)Portanto, não estão presentes os requisitos autorizadores da tutela de urgência pretendida, razão pela qual o pedido deve ser indeferido, ressalvando-se a possibilidade de reapreciação em caso de alteração no contexto fático ou apresentação de novos elementos.Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência suplicado na exordial.Cite-se a parte requerida para apresentar contestação no prazo legal.Fica a parte autora intimada, mais uma vez, através de seu advogado, para juntar comprovante de endereço atualizado (no máximo três meses) em seu nome, ou caso esteja em nome de terceiro juntar a declaração do dono do imóvel, preferencialmente com firma reconhecida, conforme já solicitado, sob pena de arquivamento precoce do feito.Cumpra-se. Intime-se.Datado e assinado eletronicamente pelaJuíza de Direito Roberta Wolpp Gonçalves