Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - COMARCA DE ITAPACI 1ª Vara Cível Processo n. 0017107-59.2012.8.09.0083 Polo ativo: LUIZ CARLOS RAFAEL Polo passivo: WILTON GOMES DOS SANTOS DECISÃO Trata-se de análise da petição apresentada pela parte requerente no evento 325, por meio da qual pleiteia a retomada do andamento processual e a prolação de sentença de mérito. Argumenta, em síntese, que o objeto desta ação anulatória não possui relação direta com a prova pericial deferida nos autos conexos, cuja finalidade é a definição dos limites das matrículas 322, 323 e 415. É o breve relatório. Fundamento e decido. A pretensão da parte requerente não merece acolhimento. A questão acerca da necessidade de julgamento em conjunto deste processo com as ações conexas (0047475-51.2012.8.09.0083, 0479318-03.2011.8.09.0083 e 0252089-86.2010.8.09.0083) já foi objeto de análise e deliberação por este juízo, conforme se observa da cópia da decisão proferida no evento 275. Naquela oportunidade, reconheceu-se expressamente a conexão entre as demandas, por envolverem as mesmas partes e controvérsia fática e jurídica atrelada à disputa sobre áreas rurais e à validade de negócios jurídicos envolvendo as matrículas nº 322, 323 e 415. A determinação de apensamento e de produção de prova pericial unificada, com o subsequente julgamento simultâneo, teve como objetivo precípuo evitar a prolação de decisões conflitantes e contraditórias. O argumento ora apresentado pelo requerente, de que a nulidade das escrituras objeto desta lide seria independente da delimitação física dos imóveis, não se sustenta. A controvérsia sobre a validade da Escritura Pública de Compra e Venda e da Escritura Pública de Cessão de Direitos Hereditários, que transferiram frações da matrícula 415 ao requerido Wilton Gomes dos Santos, está intrinsecamente ligada à questão dominial e possessória mais ampla, que abrange a correta identificação e localização das áreas de cada litigante. Com efeito, a prova técnica, que visa definir os exatos limites das matrículas, é questão prejudicial ao exame de mérito de todas as ações conexas. Julgar separadamente a presente demanda, antes da conclusão da perícia, representaria ignorar a complexidade da controvérsia e o risco real de se criar uma decisão que, futuramente, se mostre incompatível com a realidade fática a ser apurada tecnicamente. Tal cenário frustraria por completo a finalidade do instituto da conexão e a busca pela segurança jurídica. Desse modo, a decisão do evento 275 permanece hígida e seus fundamentos são integralmente mantidos. A instrução probatória unificada é indispensável para a justa e coerente solução de todos os litígios pendentes entre as partes. Ante o exposto, com fundamento na decisão proferida no evento 275, indefiro o pedido de prosseguimento e julgamento imediato do feito, formulado no evento 325. Determino que os autos permaneçam suspensos, aguardando a conclusão da prova pericial deferida nos autos principais de nº 0252089-86.2010.8.09.0083, para posterior julgamento em conjunto, conforme já estabelecido. Intime-se. Cumpra-se. Itapaci, data incluída pelo sistema. Letícia Brum Kabbas Juíza de Direito (assinado digitalmente)