Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Palmeiras de Goiás Autos de n. 0413984-46.2013.8.09.0117 A.: LUCILENE RODRIGUES DOS SANTOS R.: MUNICIPIO DE PALMEIRAS DE GOIAS DECISÃO Vistos os autos. Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA ajuizada em desfavor do MUNICÍPIO DE PALMEIRAS DE GOIÁS. Prolatada a Sentença, foi julgado parcialmente procedente o pedido deduzido na inicial. Não satisfeita, a parte autora interpôs apelação, a qual não foi provida parcialmente. A mencionada sentença tornou-se definitiva. Em seguida, o causídico pugnou pelo arbitramento dos honorários sucumbenciais. Atendendo ao pedido, o Juízo fixou os honorários. Após, o Município apresentou comprovante de depósito dos mencionados honorário. O alvará foi devidamente pago. Irresignada, a parte autora apresentou Ação Declaratória de Nulidade "Querela Nullitatis", pleiteando a anulação da sentença. Foi proferida decisão nos autos, não acolho a nulidade alegada pela parte autora, mantendo integralmente os termos da sentença. Novamente, a parte autora interpôs agravo de instrumento e sobreveio decisão cassando a decisão de primeiro grau que rejeitou a querela nullitatis por inadequação da via eleita e determinando o regular prosseguimento do incidente nos próprios autos. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. De acordo com o Superior Tribunal de Justiça, a querela nullitatis é um instrumento jurídico utilizado para declarar a inexistência de uma sentença judicial devido a vícios transrescisórios extremamente graves. No presente caso, alega a parte autora que não pretende rediscutir o mérito da sentença, mas demonstrar que houve erro na formação do provimento judicial, alegando que a magistrada de origem teria fixado o termo inicial do adicional de insalubridade com base em laudo médico de 2017, produzido em outro feito, e não nos laudos técnicos ambientais constantes do processo originário. Sustenta que a decisão monocrática incorreu em equívoco ao concluir que a insurgência trata de mera reavaliação probatória, reiterando que a querela nullitatis visa evidenciar vício de formação decorrente da utilização de elemento externo aos autos. Argumenta que a nulidade alegada possui natureza de ordem pública e que a matéria pode ser reconhecida a qualquer tempo, por se tratar de vício insanável. Afirma também que os laudos ambientais de 2011 e 2014, produzidos por empresas especializadas, já atestavam a existência de condições insalubres no ambiente de trabalho e foram utilizados pelo ente municipal como fundamento para o Decreto 869 de 2014, razão pela qual deveriam ter sido considerados no processo originário. Defende que o laudo médico de 2017 não refletiria a realidade funcional e teria conduzido a sentença a premissas incorretas. No entanto, não assiste razão à parte requerente. É entendimento consolidado que o pagamento de adicional de insalubridade ou periculosidade está condicionado ao laudo que prova efetivamente as condições insalubres ou perigosas a que estão submetidos os servidores, de modo que não cabe seu pagamento pelo período que antecedeu a perícia e a formalização do laudo comprobatório, devendo ser afastada a possibilidade de presumir insalubridade em épocas passadas, emprestando-se efeitos retroativos a laudo pericial atual. Portanto, o termo inicial do adicional de insalubridade deve ser a partir da confecção do laudo médico de 2017, tendo em vista que foi realizado sob o crivo do contraditório e da ampla defesa. Vejamos jurisprudência do STJ nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. TERMO INICIAL. DATA DO LAUDO PERICIAL. PRECEDENTES. 1. Ressalte-se que "'o pagamento de adicional de insalubridade ou periculosidade está condicionado ao laudo que prova efetivamente as condições insalubres ou perigosas a que estão submetidos os servidores, de modo que não cabe seu pagamento pelo período que antecedeu a perícia e a formalização do laudo comprobatório, devendo ser afastada a possibilidade de presumir insalubridade em épocas passadas, emprestando-se efeitos retroativos a laudo pericial atual'. Nesse sentido, assim decidiu recentemente a Primeira Seção do STJ, no julgamento do PUIL 413/RS (Rel. Min. Bendito Gonçalves, DJe de 18/4/2018) (Grifei). Dessa forma, é de se esclarecer que o termo a quo do adicional de insalubridade ou periculosidade é da data do laudo em que o perito efetivamente reconhece que o embargante exerceu atividades periculosas." ( EDcl no REsp 1755087/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/8/2019, DJe 5/9/2019). 2. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 1921219 RS 2021/0036851-6, Data de Julgamento: 13/06/2022, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 20/06/2022. PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. RETROAÇÃO DOS EFEITOS DO LAUDO. IMPOSSIBILIDADE. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. 1. A jurisprudência desta Corte é no sentido de que: "o pagamento de adicional de insalubridade ou periculosidade está condicionado ao laudo que prova efetivamente as condições insalubres ou perigosas a que estão submetidos os servidores, de modo que não cabe seu pagamento pelo período que antecedeu a perícia e a formalização do laudo comprobatório, devendo ser afastada a possibilidade de presumir insalubridade em épocas passadas, emprestando-se efeitos retroativos a laudo pericial atual" (STJ, PUIL 413/RS, relator Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 18/4/2018). 2. Hipótese em que o Tribunal de origem decidiu de forma contrária ao entendimento do STJ. Agravo interno improvido. (STJ - AgInt no AgInt no AREsp: 1953114 SP 2021/0247535-1, Relator.: HUMBERTO MARTINS, Data de Julgamento: 22/05/2023, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/05/2023). Ante o exposto, não acolho a nulidade alegada pela parte autora, mantendo integralmente os termos da sentença. Diante do pagamento do alvará anteriormente expedido, promova-se o arquivamento definitivo dos autos, com as baixas e anotações de estilo. Intimem-se. Cumpra-se. PALMEIRAS DE GOIÁS, datado e assinado digitalmente. JOSÉ CÁSSIO DE SOUSA FREITAS JUIZ DE DIREITO