Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Formosa Gabinete da 1ª Vara CívelRua Mário Miguel da Silva, nº 150, Parque Laguna II, CEP: 73814-173, Formosa-GO - Telefone: (61) 3642-8350Autos nº: 0311507-14.2006.8.09.0044Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentençaParte autora/exequente: BANCO BRASIL SA, inscrita no CPF/CNPJ: 00.000.000/0001-91, residente e domiciliada ou com sede na SETOR DE AUTARQUIAS NORTE, QUADRA 05, LOTE B, TORRE I, 0ED. BANCO DO BRASIL, ASA NORTE, BRASILIA, DF, 70040912, titular do telefone fixo/celular: --.Parte ré/executada: ADEMAR MUNIZ DE SOUZA, inscrita no CPF/CNPJ: 128.468.301-00, residente e domiciliada ou com sede na AVENIDA POSTO AGROPECUARIO, 200,, CENTRO, FORMOSA, GO73805310, titular do telefone fixo/celular: --.DECISÃO A presente decisão, nos termos do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial (arts. 136 e ss), valerá como mandado de citação e/ou intimação.Compulsando os autos, verifica-se que, no evento 94, o executado requereu a revogação da penhora incidente sobre os imóveis indicados pelo exequente, ao argumento de que tais bens pertenceriam a terceiros. O exequente, por sua vez, anuiu ao pleito (evento 104).Não obstante, foi posteriormente expedido termo de penhora (evento 113) referente às matrículas n.ºs 6.487, 5.171, 9.302 e 1.254. Ocorre que, conforme se infere das certidões imobiliárias juntadas no evento 101, tais referências encontram-se desatualizadas, tendo havido renumeração/atualização das matrículas, nos seguintes termos: as matrículas n.ºs 6.487 e 5.171 passaram a corresponder à matrícula n.º 18.175; a matrícula n.º 9.302 corresponde, atualmente, à n.º 18.176; e a matrícula n.º 1.254 corresponde à n.º 7.620.Diante disso, e a despeito do requerimento formulado pelo exequente no evento 122, DETERMINO, em razão da desatualização das referências retro destacadas, o cancelamento do termo de penhora expedido no evento 113.No que concerne ao pedido veiculado no evento 122, observa-se que o exequente ora concorda com o cancelamento da constrição, ora requer a penhora. Para assegurar o contraditório e evitar vícios, INTIME-SE o executado para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se especificamente sobre a pretensão de constrição dos imóveis atualmente matriculados sob os n.ºs 7.620 e 18.176, correspondentes às antigas matrículas que foram objeto da penhora e do respectivo termo.Com ou sem manifestação, tornem os autos conclusos para deliberação.Intimem-se. Cumpra-se.Documento datado e assinado digitalmente. Marcella Sampaio Santos Juíza de Direito136