Documento12/03/2026, 14:38
Documento06/03/2026, 19:04
Expedição de documento06/03/2026, 15:32
Expedição de documento05/03/2026, 17:47
Documento05/03/2026, 15:32
Petição (Petição (outras))25/02/2026, 15:20
Decurso de Prazo19/02/2026, 18:55
Decurso de Prazo19/02/2026, 18:55
Documento06/02/2026, 20:31
Decurso de Prazo03/02/2026, 11:16
Petição (Petição (outras))29/01/2026, 17:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - Poder Judiciário do Estado de Goiás Comarca de Silvânia - Vara Cível ATO ORDINATÓRIO Comunico que a quantia bloqueada na movimentação n. 85 foi convertida em depósito judicial. Assim, a restituição ao executado, do percentual de 70% (setenta por cento), ocorrerá mediante expedição de alvará. Em vista disso, fica o executado intimado para fornecer seus dados bancários no prazo de 5 (cinco) dias Silvânia, 19 de janeiro de 2026. LUIZ GUSTAVO QUEIROZ DE SOUZA Analista Judiciário assinado digitalmente21/01/2026, 00:00
Expedição de documento20/01/2026, 09:45
Expedição de documento19/01/2026, 17:24
Confirmada19/01/2026, 15:41
Expedida/certificada19/01/2026, 15:32
Ato ordinatório19/01/2026, 15:32
Expedição de documento19/01/2026, 15:23
Petição (Petição (outras))16/01/2026, 17:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Silvânia Vara Judicial - Serventia Cível Fórum "Homero Machado Coelho", Av. Dom Bosco, Qd. 13, Lt. 10, n.º 10, Centro, Silvânia/GO- Tel.: (62) 3332.1362 Processo n.: 0242967-16.2017.8.09.0144 Requerente: DIVINO COSTA SANTANA Requerido: PEDRO MARIANO DA SILVA DECISÃO Trata-se de Cumprimento de Sentença proposto por DIVINO COSTA SANTANA em face de PEDRO MARIANO DA SILVA. O débito atualizado, conforme planilha de cálculo no evento 83, monta a R$ 115.572,17. Após o bloqueio de ativos financeiros via SISBAJUD (evento 85), foram bloqueados os valores de R$ 885,82 e R$ 890,03. A controvérsia resume-se à possibilidade de penhora sobre valores oriundos de benefício previdenciário do executado, depositados em conta bancária. O executado invoca a proteção do art. 833, IV, do CPC, comprovando, por meio dos extratos do evento 87, a natureza alimentar da verba. O exequente, por sua vez, defende a relativização da regra, tese que encontra amparo na jurisprudência contemporânea. O Superior Tribunal de Justiça (EREsp 1.874.222/DF) e o Tribunal de Justiça de Goiás (TJGO) admitem, excepcionalmente, a penhora de parte dos proventos para pagamento de dívidas, ainda que não alimentares, desde que preservado um montante que assegure a subsistência digna do devedor. Ademais, parte do crédito exequendo refere-se a honorários advocatícios, verba de natureza alimentar (art. 85, § 14, do CPC), o que, por si só, já autorizaria a aplicação da exceção prevista no art. 833, § 2º, do CPC. Em casos análogos, o entendimento jurisprudencial corrobora essa possibilidade. O Tribunal de Justiça de Minas Gerais, em julgado recente, reafirmou que a impenhorabilidade de valores recebidos a título de aposentadoria pode ser relativizada, permitindo a penhora de até 30% dos rendimentos líquidos, desde que preservada a subsistência digna do devedor. Nesse julgado, considerou-se que o devedor possuía outras fontes de renda e não demonstrou que a constrição parcial comprometeria sua dignidade. (TJ-MG - Agravo de Instrumento: 3589017-62.2024.8.13.0000, Relator: Des.(a) Manoel dos Reis Morais, 1ª CÂMARA CÍVEL, Julgamento: 12/11/2024, Publicação: 13/11/2024). Nesse contexto, ponderando o direito do credor à satisfação do seu crédito e a necessidade de proteção da dignidade do devedor, a penhora parcial é a medida que melhor equaciona os interesses em conflito. Adoto, por razoável, o patamar de 30% (trinta por cento) sobre os valores oriundos do benefício que foram objeto de bloqueio. Ante o exposto, ACOLHO PARCIALMENTE a impugnação à penhora (evento 87) para DEFERIR a conversão em penhora do percentual de 30% (trinta por cento) do montante total bloqueado nas contas do executado, conforme detalhamento do evento 85. Consequentemente, DETERMINO a liberação do saldo remanescente de 70% (setenta por cento) em favor do titular, PEDRO MARIANO DA SILVA. Intime-se o Exequente para que, em 10 (dez) dias, após a efetivação da transferência, apresente planilha atualizada e pormenorizada do débito remanescente e indique concretamente bens à penhora, sob pena de suspensão e arquivamento, na forma do art. 921, III, do CPC. Após o prazo, com ou sem manifestação, voltem os autos conclusos. Silvânia, data da assinatura eletrônica. Sílvio Jacinto Pereira Juiz de Direito respondente (Decreto Judiciário n. 1.605/2025). A4
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Silvânia Vara Judicial - Serventia Cível Fórum "Homero Machado Coelho", Av. Dom Bosco, Qd. 13, Lt. 10, n.º 10, Centro, Silvânia/GO- Tel.: (62) 3332.1362 Processo n.: 0242967-16.2017.8.09.0144 Requerente: DIVINO COSTA SANTANA Requerido: PEDRO MARIANO DA SILVA DECISÃO Trata-se de Cumprimento de Sentença proposto por DIVINO COSTA SANTANA em face de PEDRO MARIANO DA SILVA. O débito atualizado, conforme planilha de cálculo no evento 83, monta a R$ 115.572,17. Após o bloqueio de ativos financeiros via SISBAJUD (evento 85), foram bloqueados os valores de R$ 885,82 e R$ 890,03. A controvérsia resume-se à possibilidade de penhora sobre valores oriundos de benefício previdenciário do executado, depositados em conta bancária. O executado invoca a proteção do art. 833, IV, do CPC, comprovando, por meio dos extratos do evento 87, a natureza alimentar da verba. O exequente, por sua vez, defende a relativização da regra, tese que encontra amparo na jurisprudência contemporânea. O Superior Tribunal de Justiça (EREsp 1.874.222/DF) e o Tribunal de Justiça de Goiás (TJGO) admitem, excepcionalmente, a penhora de parte dos proventos para pagamento de dívidas, ainda que não alimentares, desde que preservado um montante que assegure a subsistência digna do devedor. Ademais, parte do crédito exequendo refere-se a honorários advocatícios, verba de natureza alimentar (art. 85, § 14, do CPC), o que, por si só, já autorizaria a aplicação da exceção prevista no art. 833, § 2º, do CPC. Em casos análogos, o entendimento jurisprudencial corrobora essa possibilidade. O Tribunal de Justiça de Minas Gerais, em julgado recente, reafirmou que a impenhorabilidade de valores recebidos a título de aposentadoria pode ser relativizada, permitindo a penhora de até 30% dos rendimentos líquidos, desde que preservada a subsistência digna do devedor. Nesse julgado, considerou-se que o devedor possuía outras fontes de renda e não demonstrou que a constrição parcial comprometeria sua dignidade. (TJ-MG - Agravo de Instrumento: 3589017-62.2024.8.13.0000, Relator: Des.(a) Manoel dos Reis Morais, 1ª CÂMARA CÍVEL, Julgamento: 12/11/2024, Publicação: 13/11/2024). Nesse contexto, ponderando o direito do credor à satisfação do seu crédito e a necessidade de proteção da dignidade do devedor, a penhora parcial é a medida que melhor equaciona os interesses em conflito. Adoto, por razoável, o patamar de 30% (trinta por cento) sobre os valores oriundos do benefício que foram objeto de bloqueio. Ante o exposto, ACOLHO PARCIALMENTE a impugnação à penhora (evento 87) para DEFERIR a conversão em penhora do percentual de 30% (trinta por cento) do montante total bloqueado nas contas do executado, conforme detalhamento do evento 85. Consequentemente, DETERMINO a liberação do saldo remanescente de 70% (setenta por cento) em favor do titular, PEDRO MARIANO DA SILVA. Intime-se o Exequente para que, em 10 (dez) dias, após a efetivação da transferência, apresente planilha atualizada e pormenorizada do débito remanescente e indique concretamente bens à penhora, sob pena de suspensão e arquivamento, na forma do art. 921, III, do CPC. Após o prazo, com ou sem manifestação, voltem os autos conclusos. Silvânia, data da assinatura eletrônica. Sílvio Jacinto Pereira Juiz de Direito respondente (Decreto Judiciário n. 1.605/2025). A4
Confirmada15/12/2025, 12:04
Confirmada15/12/2025, 12:04
Outras Decisões15/12/2025, 11:59
Conclusão (para despacho)14/10/2025, 14:16
Petição (Petição (outras))16/09/2025, 12:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Silvânia Vara Judicial - Serventia Cível Fórum "Homero Machado Coelho", Av. Dom Bosco, Qd. 13, Lt. 10, n.º 10, Centro, Silvânia/GO- Tel.: (62) 3332.1362Processo n.: 0242967-16.2017.8.09.0144Requerente: DIVINO COSTA SANTANARequerido: PEDRO MARIANO DA SILVADECISÃO Trata-se de Embargos de Declaração opostos por Divino Costa Santana, em face da decisão proferida na movimentação nº 95, que rejeitou os embargos de terceiro ajuizados por Heitor Ferreira dos Santos, alegando, em síntese, a existência de omissão no julgado que, ao fixar os honorários de sucumbência em desfavor do terceiro embargante, baseou-se no valor atribuído à causa, ignorando o real valor do patrimônio litigioso, qual seja, o valor de mercado do veículo objeto da controvérsia, conforme contrato juntado aos autos na movimentação nº 88.Apelação interposta no evento 104.É o sucinto relatório. Decido.Os embargos foram opostos tempestivamente.Os embargos de declaração, conforme disciplina o artigo 1.022 do Código de Processo Civil, são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, ou ainda para corrigir erro material.No caso em apreço, contudo, a análise do mérito dos presentes embargos encontra-se prejudicada pela perda superveniente de seu objeto.Conforme se extrai da decisão monocrática proferida no bojo do Agravo de Instrumento nº 5516061-44.2025.8.09.0144, juntada na movimentação nº 105, o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, por meio de seu Relator, o Desembargador Luiz Eduardo de Sousa, cassou de ofício a decisão ora embargada (ev. 95).A anulação da decisão decorreu da constatação de vício insanável de procedimento (error in procedendo), consistente no processamento dos embargos de terceiro nos próprios autos da ação principal, em flagrante desacordo com o que determina o artigo 676 do Código de Processo Civil, o qual exige a autuação em apartado.Com a cassação do ato judicial que constitui o objeto destes embargos de declaração, a decisão do ev. 95 foi retirada do ordenamento jurídico, não produzindo mais qualquer efeito. Por consequência lógica, desapareceu o interesse processual no julgamento dos presentes aclaratórios, uma vez que não há mais o que ser aclarado, integrado ou corrigido.A perda do objeto recursal é fenômeno que acarreta a extinção do procedimento por falta de interesse de agir, tornando inócua qualquer manifestação sobre o mérito da insurgência.Ante o exposto, JULGO PREJUDICADOS os Embargos de Declaração (ev. 100) e a apelação (ev. 104), pela perda superveniente de seu objeto.Dando prosseguimento no feito, intime-se o Exequente para manifestar sobre o documento do evento 87 em 15 (quinze) dias. Oportunamente, conclusos. Cumpra-se.Silvânia, data da assinatura eletrônica.Sílvio Jacinto PereiraJuiz de Direito respondente(Decreto Judiciário n. 1.605/2025).A4
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Silvânia Vara Judicial - Serventia Cível Fórum "Homero Machado Coelho", Av. Dom Bosco, Qd. 13, Lt. 10, n.º 10, Centro, Silvânia/GO- Tel.: (62) 3332.1362Processo n.: 0242967-16.2017.8.09.0144Requerente: DIVINO COSTA SANTANARequerido: PEDRO MARIANO DA SILVADECISÃO Trata-se de Embargos de Declaração opostos por Divino Costa Santana, em face da decisão proferida na movimentação nº 95, que rejeitou os embargos de terceiro ajuizados por Heitor Ferreira dos Santos, alegando, em síntese, a existência de omissão no julgado que, ao fixar os honorários de sucumbência em desfavor do terceiro embargante, baseou-se no valor atribuído à causa, ignorando o real valor do patrimônio litigioso, qual seja, o valor de mercado do veículo objeto da controvérsia, conforme contrato juntado aos autos na movimentação nº 88.Apelação interposta no evento 104.É o sucinto relatório. Decido.Os embargos foram opostos tempestivamente.Os embargos de declaração, conforme disciplina o artigo 1.022 do Código de Processo Civil, são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, ou ainda para corrigir erro material.No caso em apreço, contudo, a análise do mérito dos presentes embargos encontra-se prejudicada pela perda superveniente de seu objeto.Conforme se extrai da decisão monocrática proferida no bojo do Agravo de Instrumento nº 5516061-44.2025.8.09.0144, juntada na movimentação nº 105, o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, por meio de seu Relator, o Desembargador Luiz Eduardo de Sousa, cassou de ofício a decisão ora embargada (ev. 95).A anulação da decisão decorreu da constatação de vício insanável de procedimento (error in procedendo), consistente no processamento dos embargos de terceiro nos próprios autos da ação principal, em flagrante desacordo com o que determina o artigo 676 do Código de Processo Civil, o qual exige a autuação em apartado.Com a cassação do ato judicial que constitui o objeto destes embargos de declaração, a decisão do ev. 95 foi retirada do ordenamento jurídico, não produzindo mais qualquer efeito. Por consequência lógica, desapareceu o interesse processual no julgamento dos presentes aclaratórios, uma vez que não há mais o que ser aclarado, integrado ou corrigido.A perda do objeto recursal é fenômeno que acarreta a extinção do procedimento por falta de interesse de agir, tornando inócua qualquer manifestação sobre o mérito da insurgência.Ante o exposto, JULGO PREJUDICADOS os Embargos de Declaração (ev. 100) e a apelação (ev. 104), pela perda superveniente de seu objeto.Dando prosseguimento no feito, intime-se o Exequente para manifestar sobre o documento do evento 87 em 15 (quinze) dias. Oportunamente, conclusos. Cumpra-se.Silvânia, data da assinatura eletrônica.Sílvio Jacinto PereiraJuiz de Direito respondente(Decreto Judiciário n. 1.605/2025).A4
Confirmada22/08/2025, 15:52
Sem descrição22/08/2025, 15:33
Conclusão (para decisão)07/07/2025, 14:49
Documento04/07/2025, 17:39
Petição (Apelação)02/07/2025, 18:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - Poder Judiciário do Estado de Goiás Comarca de Silvânia - Vara Cível ATO ORDINATÓRIO Fica o Embargado intimado para, querendo, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se acerca dos Embargos opostos. Silvânia, 13 de junho de 2025. LUIZ GUSTAVO QUEIROZ DE SOUZA Analista Judiciário assinado digitalmente16/06/2025, 00:00
Confirmada13/06/2025, 07:41
Expedida/certificada13/06/2025, 07:30
Ato ordinatório13/06/2025, 07:29
Petição (Embargos de declaração)12/06/2025, 14:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Silvânia Vara Judicial - Serventia Cível Fórum "Homero Machado Coelho", Av. Dom Bosco, Qd. 13, Lt. 10, n.º 10, Centro, Silvânia/GO- Tel.: (62) 3332.1362Processo n.: 0242967-16.2017.8.09.0144Requerente: DIVINO COSTA SANTANARequerido: PEDRO MARIANO DA SILVADECISÃOTrata-se de Ação Ordinária de Reparação de Danos de Ordem Material em fase de Cumprimento de Sentença proposta por DIVINO COSTA SANTANA em face de PEDRO MARIANO DA SILVA, ambos devidamente qualificados nos autos.Na mov. 88, HEITOR FERREIRA DOS SANTOS opôs Embargos de Terceiro.Na oportunidade, alegou preliminarmente gratuidade da justiça. No mérito, defendeu que comprou o veículo do executado em 19/03/2019 e que no momento da compra inexistia restrição.Requer, portanto, a retirada das restrições judiciais e administrativas no veículo, ora em debate.Pois bem!Antes de examinar o mérito, é importante ponderar os argumentos trazidos ao feito com a natureza de questões preliminares.DA GRATUIDADE DA JUSTIÇAPostula o embargante pelos benefícios da assistência judiciária, contudo, a causa de pedir remota narrada na inicial, somada aos documentos anexados, é totalmente incompatível com a alegada hipossuficiência econômico-financeira do Embargante. Não há um documento a sequer indiciar miserabilidade. Desta feita, ausentes os requisitos do artigo 98 do Código de Processo Civil, INDEFIRO a gratuidade da justiça aos Autores. De plano, verifico que analisando todas as documentações e informações carreada nos autos, razão não assiste o embargante.Explico!Ao analisar os autos, tem-se que em razão dos documentos acostados, entendo que inexistem provas robustas de que houve a compra do veículo em questão, como alegado pelo embargante, pois o contrato de compra e venda anexado na mov. 88 arquivo 6 por este, não se encontra devidamente registrado.Certo que, para se dar valor jurídico perante terceiros a qualquer contrato, inclusive ao Contrato de Compra e Venda, é necessário que este esteja devidamente registrado em cartório.No entanto, no caso dos autos, isso não aconteceu.Em que pese a transferência de propriedade de bens móveis se opere, em regra, pela tradição, tratando-se de bem com controle administrativo de registro (conforme normas do CONTRAN), a mera apresentação de contrato de compra e venda, sem apresentação de outras provas robustecedoras da alteração de propriedade, a exemplo de preenchimento de DUT com data de aposição de assinatura reconhecida em cartório ou o próprio documento de comunicação de venda, impedem a verificação da validade do negócio jurídico.Ademais, gera-se uma incerteza acerca da validade deste, podendo ter sido confeccionado a qualquer momento e, como se sabe, não se presume certeza do documento em questão.Ainda, o § 2º do artigo 792 do Código de Processo Civil diz que, no caso de aquisição de bem não sujeito a registro, o terceiro adquirente tem o ônus de provar que adotou as cautelas necessárias para a aquisição, mediante a exibição das certidões pertinentes, obtidas no domicílio do vendedor e no local onde se encontra o bem, o que aqui, repito, não ocorreu.Por fim, o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás tem entendimento pacífico de que a ausência de registro do contrato de Compra e Venda não lhe dá valor, se não vejamos:EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INTERDITO PROIBITÓRIO. MANUTENÇÃO NA POSSE. REQUISITOS. COMPROVAÇÃO. 1. Nos termos do artigo 567, do Código de Processo Civil, "o possuidor direto ou indireto que tenha justo receio de ser molestado na posse poderá requerer ao juiz que o segure da turbação ou esbulho iminente, mediante mandado proibitório em que se comine ao réu determinada pena pecuniária caso transgrida o preceito." 2. O Código Civil dispõe que, nos negócios jurídicos, as partes sejam legítimas, que o objeto seja lícito, possível e determinado, que o pacto possua forma prescrita ou não defesa em lei e não apresente vício de consentimento. Desse modo, o contrato sem assinatura de uma das partes é nulo por lhe faltar elemento essencial à sua constituição que é a prova inequívoca da vontade dos contratantes. 3. Na espécie, apesar de a requerida, ora apelante, alegar sua posse no imóvel em litígio, o pacto compromisso de compra e venda por ela apresentado carece de validade, por não constar todas as assinaturas dos envolvidos no negócio jurídico, não possuir firma reconhecida, não constar a assinatura das testemunhas, não ter sido registrado em cartório e não possuir averbação na matrícula do imóvel. Logo, deve ser confirmada a sentença que julgou procedente o pedido exordial, para manter a autora na posse do bem, por ter apresentado a respectiva Certidão de Registro do imóvel comprovando sua propriedade. 4. Mantida a sentença é de ser majorado os honorários sucumbenciais a teor do disposto no artigo 85, § 11, do CPC. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 0114366-53.2012.8.09.0051, Rel. Des(a). ÁTILA NAVES AMARAL, Assessoria para Assunto de Recursos Constitucionais, julgado em 21/11/2023, DJe de 21/11/2023)EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA C/C REVOGAÇÃO DE PROCURAÇÃO. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. PROVA TESTEMUNHAL REQUERIDA. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. NEGÓCIO JURÍDICO VÁLIDO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO CONFIGURADA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. O julgamento sem a produção da prova requerida pelo autor/apelante não acarreta o cerceamento de direito de defesa, pois a oitiva de testemunhas poderia apenas elucidar sobre a ausência do pagamento e não acerca da validade do contrato e procuração firmados pelas partes. 2. O instrumento de compra e venda, embora seja particular, observou todos os requisitos necessários para a sua celebração: as partes são capazes, o objeto é lícito, a forma está prescrita em lei, bem como as assinaturas apostas foram reconhecidas pelo cartório competente para tanto. 3. No mais, o negócio jurídico firmado por meio de instrumento público, procuração, implica na presença obrigatória das partes perante o tabelião de cartório devidamente registrado, de modo que não se vislumbra qualquer irregularidade nesse instrumento a ensejar sua nulidade. 4. Afasta-se a imposição de penalidade por litigância de má-fé, pois a conduta lesiva que deve receber a punição está prevista no art. 81. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 5198962-79.2019.8.09.0004, Rel. Des(a). DESEMBARGADORA NELMA BRANCO FERREIRA PERILO, 4ª Câmara Cível, julgado em 27/02/2024, DJe de 27/02/2024).EMENTA: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. RECURSO INOMINADO. EMBARGOS DE TERCEIRO. PENHORA SOBRE IMÓVEL. INEXISTÊNCIA DE PROVA INEQUÍVOCA DA PROPRIEDADE DO BEM PELO EMBARGANTE. COMPRA E VENDA ANTERIOR AO REGISTRO DA RESTRIÇÃO NÃO COMPROVADA. DOCUMENTOS SEM VALIDADE JURÍDICA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. A sentença prolatada pelo juiz a quo rejeitou os embargos de terceiro para determinar a continuidade da ação de execução com consequente manutenção da penhora realizada no imóvel sob a matrícula de nº 222.908, perante o Cartório de Registro de Imóveis e Tabelionato 1º de Notas de Aparecida de Goiânia-GO. 2. Conforme se denota dos autos principais, tramita junto ao 1º Juizado Especial Cível da Comarca de aparecida de Goiânia uma ação de execução de título extrajudicial que em que Rildo José dos Santos move em face de Onomar de Jesus Novais Pereira, João Victor de Souza Moreira e Centro de Formação de Condutor - Puma. Naqueles autos foi deferida penhora de um imóvel, pertencente ao primeiro executado (Onomar de Jesus Novais Pereira). 3. Após constrição do auto de penhora, o embargante opôs os presentes embargos de terceiros sob fundamento de que adquiriu o imóvel em comento antes do termo de penhora, fazendo juntada de Procuração Pública, aduzindo que por um lapso deixou de proceder a averbação da escritura pública de compra e venda no registro da matrícula do imóvel junto ao Cartório de Registro Imobiliário. Em sede de resposta aos embargos, o embargado asseverou que o embargante não juntou documento juridicamente válido que tenha o condão de anular a penhora realizada, argumentando que a procuração pública anexada não comprova a venda do imóvel, e que o festejado contrato de compra e venda, ao que parece, trata-se de ?contrato de gaveta?. Nestes autos, sobreveio sentença de improcedência dos embargos de terceiro, sob fundamento de que o contrato de compra e venda supostamente celebrado entre as partes não possui validade jurídica, eis que não assinado pelo embargado e duas testemunhas. 4. Irresignado, o embargante interpôs a súplica recursal (evento 15) frisando quanto ao cerceamento de defesa pela não análise do pedido de produção de prova oral, aduzindo que as testemunhas seriam imprescindível para comprovar as condições da compra do imóvel. Argui que embora o contrato não fora registrado perante o Cartório de Registro de Imóveis à época do negócio, produziu seus efeitos jurídicos. 5. Inicialmente, quanto a alegação de cerceamento de defesa pela não análise de produção de prova testemunhal, tem-se que sua produção, in casu, seria desnecessária. Insta salientar, por oportuno, que não configura cerceamento de defesa o alegado pelo recorrente, uma vez que cabe ao magistrado dirigir a instrução e deferir a produção probatória que considerar necessária à formação do seu convencimento, bem como o magistrado, com base no livre convencimento motivado, pode indeferir a produção de provas que julgar impertinentes, irrelevantes ou protelatórias para o regular andamento do processo, o que não configura, em regra, cerceamento de defesa. 6. Ademais, a finalidade da prova é permitir ao julgador a formação de seu convencimento quanto aos fatos alegados pelas partes. Nesse compasso, quando o conjunto probatório se mostra suficiente para proferir a sentença e a parte não demonstra cabalmente que a prova indeferida teria aptidão para modificar o entendimento do magistrado, razão não lhe assiste. E é justamente o que ocorre no caso proposto, ao passo que designação de audiência instrutória para produção de prova testemunhal, em nada acrescentaria na situação dos autos, visto que propriedade de imóvel não se comprova com testemunhas, mas sim com prova documental, e deste ônus, o recorrente não se ateve. Assim, in casu, a prova oral não se sobrepõe à prova documental. 7. A propósito, o artigo 33 da Lei nº 9.099/95 permite ao magistrado a limitação das provas que considerar excessivas, impertinentes ou protelatórias e no caso específico, revela-se dispensável a designação de audiência de instrução e julgamento, visto que o que se pretende provar (propriedade de imóvel) não se faz mediante prova testemunhal. 8. Neste sentido de indeferimento de prova testemunhal, é o entendimento que tem sido adotado pelas Turmas Recursais do Sistema dos Juizados Especiais do Estado de Goiás. Precedentes: 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais: Processo nº 5683230- 63.2019.8.09.0048, Relator Fernando César Rodrigues Salgado e Processo nº 5682703.14.2019.8.09.0048, Relator Fernando César Rodrigues Salgado, 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais: processo nº5683593- 50.2019.8.09.0048, Relatora Stefane Fiúza Cançado Machado. 9. Analisado o pedido de audiência instrutória, adentro ao mérito causal. Consoante o disposto no artigo 674, caput, do Código de Processo Civil, o que se discute em sede de embargos de terceiro é a constrição ou ameaça de constrição do bem que se diz ser de terceiro. 10. Da análise do caderno processual, com o fim de demonstrar a compra do imóvel em questão, verifico que o embargante anexou aos autos uma Procuração Pública, a qual os outorgantes Onomar de Jesus Novais (executado da ação de execução) e sua esposa Glécia Maria Cardoso Novais, outorgam poderes ao embargante para vender, prometer, vender, ceder, transferir ou por alienar a quem quiser ou para si próprio, o Lote 01, da Quadra G, do Loteamento Jardim Olímpico, Aparecida de Goiânia-GO, sob o registro de matrícula nº 222.908. Há ainda um Contrato Particular de Cessão de Direitos de Compra e Venda no qual os outorgantes acima mencionados - nesta última ocasião qualificados como vendedores -, vendem o referido imóvel ao comprador Cássio Martins de Medeiros, ora embargante. 11. Pois bem. A alegada aquisição do imóvel ser em data anterior à existência do débito e em momento em que inexistia impedimento da matrícula do bem, tal circunstância não restou evidente. 12. Em relação à Procuração Pública jungida em evento 01, embora datada antes da propositura da ação de execução, destaca-se que a mesma apenas outorga poderes ao embargante a realizar determinados atos em relação ao imóvel, assim especificados no documento: vender, prometer vender, ceder, transferir ou por qualquer modalidade jurídico alienar a quem quiser ou para si próprio. Respectiva procuração de longe é apta a comprovar a venda do imóvel, que somente se daria como efetivada com a respectiva escritura de compra e venda e, para garantia perante terceiro, mediante o registro do título translativo no registro de imóveis. E deste ônus o embargante não se livrou. 13. A sorte não lhe socorre com o Contrato Particular de Cessão de Direitos de Compra e Venda. Não possui ele validade jurídica, eis que não contém assinatura do vendedor do imóvel (embargado), testemunhas, e também sem registro em cartório e/ou com reconhecimento de firma. Nesse sentido: "COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA. AUSÊNCIA DE RECONHECIMENTO DE FIRMA. VALIDADE NÃO RECONHECIDA. Em que pese a ausência de transcrição da alienação do bem imóvel no registro competente não impedir que os possuidores de boa-fé, que o adquiriram através de contrato particular de compra e venda, defendam os seus direitos por meio de embargos de terceiro (Súmula n. 84 do STJ), o documento deve apresentar o mínimo de verossimilhança, não sendo hábil para produzir efeitos para além das partes o contrato que não conta, sequer, com reconhecimento de firma ou outra marca que confira fé à sua realização na data estipulada. Agravo de Petição provido. (TRT-13 - AP: 00003358720215130004 0000335-87.2021.5.13.0004, Data de Julgamento: 14/12/2021, 1ª Turma) (negritei)". 14. Em tempo, ressalta-se que não foi apresentado sequer um documento que comprove o pagamento do imóvel, visto que no aludido contrato consta o pagamento como "a vista". Não é que algum comprovante de pagamento provaria a propriedade do imóvel, no entanto, sua ausência reforça ainda mais a tese de que o embargante não é o legítimo possuidor do mesmo. 15. Desse modo, inexiste prova da propriedade do imóvel sob a matrícula de nº 222.908, pertencer ao embargante, assim como quer fazer crer. 16. Destarte, considerando a ausência de verossimilhança das alegações perpetradas pelo embargante, inviável a alteração do julgado de primeiro grau. 17. Por fim, atento ao pedido formulado pelo recorrido ao ensejo das contrarrazões, não há que se falar em condenação do recorrente às penas previstas no instituto da litigância de má-fé. Considera-se litigante de má-fé aquele que altera a verdade dos fatos e usa do processo para conseguir objetivo ilegal, conforme artigo 80, incisos II e III, do Código de Processo Civil. In casu, não se vislumbra, pelos elementos jungidos ao caderno processual, a existência de deslealdade apta a ensejar sua punição nos termos do artigo 80 do Código de Processo Civil, ao passo que o recurso inominado em nenhum momento foi genérico e protelatório, sendo que a meu ver buscou o recorrente se ver valer de um direito que alega possuir, razão pela qual não há que se falar em condenação do recorrente nas penas por litigância de má-fé. 18. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO mantendo incólume a sentença proferida, por estes e seus próprios fundamentos. 19. Condeno o recorrente ao pagamento de honorários advocatícios, que arbitro em R$1.400,00 (um mil e quatrocentos reais). Assim fixo em consonância com os critérios estabelecidos nos incisos I a IV, dos §2° e 8°, do art. 85, do Código de Processo Civil, considerando o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado pelo causídico e o tempo exigido para o seu serviço. Ademais, muito embora o artigo 55 da Lei que rege os Juizados Especiais (Lei nº9099/95) prever condenação, em segundo grau, do recorrente vencido a pagar as custas e honorários de advogado a serem fixados entre dez e vinte por cento do valor de condenação ou, não havendo condenação, do valor corrigido da causa, registre-se que não há condenação no presente feito, além do mais o valor da causa é R$1.000,00, sendo que nesta última hipótese, ainda que houvesse condenação no teto de 20%, irrisório seria o arbitramento nos honorários advocatícios. 20. Advirta-se que se opostos embargos de declaração com caráter protelatório, será aplicada multa com fulcro no art. 1.026, § 2º do Código de Processo Civil, se houver nítido propósito de rediscutir o mérito da controvérsia. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Recurso Inominado Cível 5279704-28.2023.8.09.0012, Rel. Roberto Neiva Borges, Aparecida de Goiânia - 1º Juizado Especial Cível, julgado em 07/12/2023, DJe de 07/12/2023)Além disso, este juízo observa que a cláusula quinta do contrato prevê a lavratura de Escritura Pública para que o comprador possa exercer todos os direitos de proprietário do veículo Mercedes Benz/L 1620, diesel, ano 1997, cor verde, placa KCS-4572. No entanto, esse documento não foi juntado aos autos. Em outras palavras, o contrato, gera incerteza na forma do suposto negócio.Assim, e pelas razões já destacadas, não se mostra crível que a embargante tenha adquirido do executado o veículo em debate.Neste ponto, é o necessário.- DA FRAUDE A EXECUÇÃOA alegação de fraude à execução não prospera, tendo em vista que a transferência do bem não ocorreu, com base no entendimento deste juízo, porquanto não se verifica nenhuma das hipóteses do art. 792 do CPC.Além do mais, em que pese este entendimento, as provas ali contidas geram apenas indícios de que possa ter ocorrido a venda, contudo, sem capacidade de ensejar em reconhecimento de fraude a execução.Para colaborar com este entendimento, colaciono aos autos o entendimento da 2º Câmara Cível do TJGO:EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS DE TERCEIRO. AQUISIÇÃO DE VEÍCULO. NÃO COMPROVAÇÃO. ÔNUS PROBATÓRIO.É ônus do embargante provar a posse ou propriedade da coisa constritada, nos termos do artigo 373, I, do CPC. O que se tem, em verdade, no caso sob apreciação, são apenas indícios de uma possível tradição do veículo objeto da constrição, mas nada com força suficiente que permita reconhecer, com um grau mínimo de certeza, se houve aquisição legítima ou tentativa de fraude à execução. A prova produzida pelo autor, nesse sentido, é demasiadamente fraca e inapta, portanto, a amparar a sua pretensão, impondo-se a mantença da sentença que julgou improcedente o pedido inicial. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 5560880-93.2021.8.09.0051, Rel. Des(a). DESEMBARGADOR LEOBINO VALENTE CHAVES, 2ª Câmara Cível, julgado em 01/07/2024, DJe de 01/07/2024)- LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉNo que se refere a litigância de má-fé, pretende o embargado a condenação do embargante as penas previstas no instituto da litigância de má-fé, por entender que o embargante tenta induzir este juízo a erro.A litigância de má-fé, que não se presume, pressupõe má conduta processual. A conduta do litigante de má-fé, ao lado do elemento subjetivo – dolo ou culpa grave – requer ainda o elemento objetivo, consistente no prejuízo causado à outra parte, sendo que ambos não foram demonstrados na espécie INDEFIRO de igual modo, o pedido feito pelo embargado, de condenação do embargante em litigância de má-fé, vez que não caracterizados os elementos. É o que basta.Ante o exposto, REJEITO os Embargos de Terceiro, mantendo-se a constrição sobre o bem.Condeno o Embargante ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Dando prosseguimento no feito, Intime-se o exequente para manifestar sobre o documento de mov. 87 em 15 (quinze) dias. Oportunamente, conclusos. Cumpra-se.Silvânia, data da assinatura eletrônica.Sílvio Jacinto PereiraJuiz de Direito respondente(Decreto Judiciário n. 1.605/2025).A4
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Silvânia Vara Judicial - Serventia Cível Fórum "Homero Machado Coelho", Av. Dom Bosco, Qd. 13, Lt. 10, n.º 10, Centro, Silvânia/GO- Tel.: (62) 3332.1362Processo n.: 0242967-16.2017.8.09.0144Requerente: DIVINO COSTA SANTANARequerido: PEDRO MARIANO DA SILVADECISÃOTrata-se de Ação Ordinária de Reparação de Danos de Ordem Material em fase de Cumprimento de Sentença proposta por DIVINO COSTA SANTANA em face de PEDRO MARIANO DA SILVA, ambos devidamente qualificados nos autos.Na mov. 88, HEITOR FERREIRA DOS SANTOS opôs Embargos de Terceiro.Na oportunidade, alegou preliminarmente gratuidade da justiça. No mérito, defendeu que comprou o veículo do executado em 19/03/2019 e que no momento da compra inexistia restrição.Requer, portanto, a retirada das restrições judiciais e administrativas no veículo, ora em debate.Pois bem!Antes de examinar o mérito, é importante ponderar os argumentos trazidos ao feito com a natureza de questões preliminares.DA GRATUIDADE DA JUSTIÇAPostula o embargante pelos benefícios da assistência judiciária, contudo, a causa de pedir remota narrada na inicial, somada aos documentos anexados, é totalmente incompatível com a alegada hipossuficiência econômico-financeira do Embargante. Não há um documento a sequer indiciar miserabilidade. Desta feita, ausentes os requisitos do artigo 98 do Código de Processo Civil, INDEFIRO a gratuidade da justiça aos Autores. De plano, verifico que analisando todas as documentações e informações carreada nos autos, razão não assiste o embargante.Explico!Ao analisar os autos, tem-se que em razão dos documentos acostados, entendo que inexistem provas robustas de que houve a compra do veículo em questão, como alegado pelo embargante, pois o contrato de compra e venda anexado na mov. 88 arquivo 6 por este, não se encontra devidamente registrado.Certo que, para se dar valor jurídico perante terceiros a qualquer contrato, inclusive ao Contrato de Compra e Venda, é necessário que este esteja devidamente registrado em cartório.No entanto, no caso dos autos, isso não aconteceu.Em que pese a transferência de propriedade de bens móveis se opere, em regra, pela tradição, tratando-se de bem com controle administrativo de registro (conforme normas do CONTRAN), a mera apresentação de contrato de compra e venda, sem apresentação de outras provas robustecedoras da alteração de propriedade, a exemplo de preenchimento de DUT com data de aposição de assinatura reconhecida em cartório ou o próprio documento de comunicação de venda, impedem a verificação da validade do negócio jurídico.Ademais, gera-se uma incerteza acerca da validade deste, podendo ter sido confeccionado a qualquer momento e, como se sabe, não se presume certeza do documento em questão.Ainda, o § 2º do artigo 792 do Código de Processo Civil diz que, no caso de aquisição de bem não sujeito a registro, o terceiro adquirente tem o ônus de provar que adotou as cautelas necessárias para a aquisição, mediante a exibição das certidões pertinentes, obtidas no domicílio do vendedor e no local onde se encontra o bem, o que aqui, repito, não ocorreu.Por fim, o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás tem entendimento pacífico de que a ausência de registro do contrato de Compra e Venda não lhe dá valor, se não vejamos:EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INTERDITO PROIBITÓRIO. MANUTENÇÃO NA POSSE. REQUISITOS. COMPROVAÇÃO. 1. Nos termos do artigo 567, do Código de Processo Civil, "o possuidor direto ou indireto que tenha justo receio de ser molestado na posse poderá requerer ao juiz que o segure da turbação ou esbulho iminente, mediante mandado proibitório em que se comine ao réu determinada pena pecuniária caso transgrida o preceito." 2. O Código Civil dispõe que, nos negócios jurídicos, as partes sejam legítimas, que o objeto seja lícito, possível e determinado, que o pacto possua forma prescrita ou não defesa em lei e não apresente vício de consentimento. Desse modo, o contrato sem assinatura de uma das partes é nulo por lhe faltar elemento essencial à sua constituição que é a prova inequívoca da vontade dos contratantes. 3. Na espécie, apesar de a requerida, ora apelante, alegar sua posse no imóvel em litígio, o pacto compromisso de compra e venda por ela apresentado carece de validade, por não constar todas as assinaturas dos envolvidos no negócio jurídico, não possuir firma reconhecida, não constar a assinatura das testemunhas, não ter sido registrado em cartório e não possuir averbação na matrícula do imóvel. Logo, deve ser confirmada a sentença que julgou procedente o pedido exordial, para manter a autora na posse do bem, por ter apresentado a respectiva Certidão de Registro do imóvel comprovando sua propriedade. 4. Mantida a sentença é de ser majorado os honorários sucumbenciais a teor do disposto no artigo 85, § 11, do CPC. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 0114366-53.2012.8.09.0051, Rel. Des(a). ÁTILA NAVES AMARAL, Assessoria para Assunto de Recursos Constitucionais, julgado em 21/11/2023, DJe de 21/11/2023)EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA C/C REVOGAÇÃO DE PROCURAÇÃO. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. PROVA TESTEMUNHAL REQUERIDA. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. NEGÓCIO JURÍDICO VÁLIDO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO CONFIGURADA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. O julgamento sem a produção da prova requerida pelo autor/apelante não acarreta o cerceamento de direito de defesa, pois a oitiva de testemunhas poderia apenas elucidar sobre a ausência do pagamento e não acerca da validade do contrato e procuração firmados pelas partes. 2. O instrumento de compra e venda, embora seja particular, observou todos os requisitos necessários para a sua celebração: as partes são capazes, o objeto é lícito, a forma está prescrita em lei, bem como as assinaturas apostas foram reconhecidas pelo cartório competente para tanto. 3. No mais, o negócio jurídico firmado por meio de instrumento público, procuração, implica na presença obrigatória das partes perante o tabelião de cartório devidamente registrado, de modo que não se vislumbra qualquer irregularidade nesse instrumento a ensejar sua nulidade. 4. Afasta-se a imposição de penalidade por litigância de má-fé, pois a conduta lesiva que deve receber a punição está prevista no art. 81. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 5198962-79.2019.8.09.0004, Rel. Des(a). DESEMBARGADORA NELMA BRANCO FERREIRA PERILO, 4ª Câmara Cível, julgado em 27/02/2024, DJe de 27/02/2024).EMENTA: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. RECURSO INOMINADO. EMBARGOS DE TERCEIRO. PENHORA SOBRE IMÓVEL. INEXISTÊNCIA DE PROVA INEQUÍVOCA DA PROPRIEDADE DO BEM PELO EMBARGANTE. COMPRA E VENDA ANTERIOR AO REGISTRO DA RESTRIÇÃO NÃO COMPROVADA. DOCUMENTOS SEM VALIDADE JURÍDICA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. A sentença prolatada pelo juiz a quo rejeitou os embargos de terceiro para determinar a continuidade da ação de execução com consequente manutenção da penhora realizada no imóvel sob a matrícula de nº 222.908, perante o Cartório de Registro de Imóveis e Tabelionato 1º de Notas de Aparecida de Goiânia-GO. 2. Conforme se denota dos autos principais, tramita junto ao 1º Juizado Especial Cível da Comarca de aparecida de Goiânia uma ação de execução de título extrajudicial que em que Rildo José dos Santos move em face de Onomar de Jesus Novais Pereira, João Victor de Souza Moreira e Centro de Formação de Condutor - Puma. Naqueles autos foi deferida penhora de um imóvel, pertencente ao primeiro executado (Onomar de Jesus Novais Pereira). 3. Após constrição do auto de penhora, o embargante opôs os presentes embargos de terceiros sob fundamento de que adquiriu o imóvel em comento antes do termo de penhora, fazendo juntada de Procuração Pública, aduzindo que por um lapso deixou de proceder a averbação da escritura pública de compra e venda no registro da matrícula do imóvel junto ao Cartório de Registro Imobiliário. Em sede de resposta aos embargos, o embargado asseverou que o embargante não juntou documento juridicamente válido que tenha o condão de anular a penhora realizada, argumentando que a procuração pública anexada não comprova a venda do imóvel, e que o festejado contrato de compra e venda, ao que parece, trata-se de ?contrato de gaveta?. Nestes autos, sobreveio sentença de improcedência dos embargos de terceiro, sob fundamento de que o contrato de compra e venda supostamente celebrado entre as partes não possui validade jurídica, eis que não assinado pelo embargado e duas testemunhas. 4. Irresignado, o embargante interpôs a súplica recursal (evento 15) frisando quanto ao cerceamento de defesa pela não análise do pedido de produção de prova oral, aduzindo que as testemunhas seriam imprescindível para comprovar as condições da compra do imóvel. Argui que embora o contrato não fora registrado perante o Cartório de Registro de Imóveis à época do negócio, produziu seus efeitos jurídicos. 5. Inicialmente, quanto a alegação de cerceamento de defesa pela não análise de produção de prova testemunhal, tem-se que sua produção, in casu, seria desnecessária. Insta salientar, por oportuno, que não configura cerceamento de defesa o alegado pelo recorrente, uma vez que cabe ao magistrado dirigir a instrução e deferir a produção probatória que considerar necessária à formação do seu convencimento, bem como o magistrado, com base no livre convencimento motivado, pode indeferir a produção de provas que julgar impertinentes, irrelevantes ou protelatórias para o regular andamento do processo, o que não configura, em regra, cerceamento de defesa. 6. Ademais, a finalidade da prova é permitir ao julgador a formação de seu convencimento quanto aos fatos alegados pelas partes. Nesse compasso, quando o conjunto probatório se mostra suficiente para proferir a sentença e a parte não demonstra cabalmente que a prova indeferida teria aptidão para modificar o entendimento do magistrado, razão não lhe assiste. E é justamente o que ocorre no caso proposto, ao passo que designação de audiência instrutória para produção de prova testemunhal, em nada acrescentaria na situação dos autos, visto que propriedade de imóvel não se comprova com testemunhas, mas sim com prova documental, e deste ônus, o recorrente não se ateve. Assim, in casu, a prova oral não se sobrepõe à prova documental. 7. A propósito, o artigo 33 da Lei nº 9.099/95 permite ao magistrado a limitação das provas que considerar excessivas, impertinentes ou protelatórias e no caso específico, revela-se dispensável a designação de audiência de instrução e julgamento, visto que o que se pretende provar (propriedade de imóvel) não se faz mediante prova testemunhal. 8. Neste sentido de indeferimento de prova testemunhal, é o entendimento que tem sido adotado pelas Turmas Recursais do Sistema dos Juizados Especiais do Estado de Goiás. Precedentes: 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais: Processo nº 5683230- 63.2019.8.09.0048, Relator Fernando César Rodrigues Salgado e Processo nº 5682703.14.2019.8.09.0048, Relator Fernando César Rodrigues Salgado, 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais: processo nº5683593- 50.2019.8.09.0048, Relatora Stefane Fiúza Cançado Machado. 9. Analisado o pedido de audiência instrutória, adentro ao mérito causal. Consoante o disposto no artigo 674, caput, do Código de Processo Civil, o que se discute em sede de embargos de terceiro é a constrição ou ameaça de constrição do bem que se diz ser de terceiro. 10. Da análise do caderno processual, com o fim de demonstrar a compra do imóvel em questão, verifico que o embargante anexou aos autos uma Procuração Pública, a qual os outorgantes Onomar de Jesus Novais (executado da ação de execução) e sua esposa Glécia Maria Cardoso Novais, outorgam poderes ao embargante para vender, prometer, vender, ceder, transferir ou por alienar a quem quiser ou para si próprio, o Lote 01, da Quadra G, do Loteamento Jardim Olímpico, Aparecida de Goiânia-GO, sob o registro de matrícula nº 222.908. Há ainda um Contrato Particular de Cessão de Direitos de Compra e Venda no qual os outorgantes acima mencionados - nesta última ocasião qualificados como vendedores -, vendem o referido imóvel ao comprador Cássio Martins de Medeiros, ora embargante. 11. Pois bem. A alegada aquisição do imóvel ser em data anterior à existência do débito e em momento em que inexistia impedimento da matrícula do bem, tal circunstância não restou evidente. 12. Em relação à Procuração Pública jungida em evento 01, embora datada antes da propositura da ação de execução, destaca-se que a mesma apenas outorga poderes ao embargante a realizar determinados atos em relação ao imóvel, assim especificados no documento: vender, prometer vender, ceder, transferir ou por qualquer modalidade jurídico alienar a quem quiser ou para si próprio. Respectiva procuração de longe é apta a comprovar a venda do imóvel, que somente se daria como efetivada com a respectiva escritura de compra e venda e, para garantia perante terceiro, mediante o registro do título translativo no registro de imóveis. E deste ônus o embargante não se livrou. 13. A sorte não lhe socorre com o Contrato Particular de Cessão de Direitos de Compra e Venda. Não possui ele validade jurídica, eis que não contém assinatura do vendedor do imóvel (embargado), testemunhas, e também sem registro em cartório e/ou com reconhecimento de firma. Nesse sentido: "COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA. AUSÊNCIA DE RECONHECIMENTO DE FIRMA. VALIDADE NÃO RECONHECIDA. Em que pese a ausência de transcrição da alienação do bem imóvel no registro competente não impedir que os possuidores de boa-fé, que o adquiriram através de contrato particular de compra e venda, defendam os seus direitos por meio de embargos de terceiro (Súmula n. 84 do STJ), o documento deve apresentar o mínimo de verossimilhança, não sendo hábil para produzir efeitos para além das partes o contrato que não conta, sequer, com reconhecimento de firma ou outra marca que confira fé à sua realização na data estipulada. Agravo de Petição provido. (TRT-13 - AP: 00003358720215130004 0000335-87.2021.5.13.0004, Data de Julgamento: 14/12/2021, 1ª Turma) (negritei)". 14. Em tempo, ressalta-se que não foi apresentado sequer um documento que comprove o pagamento do imóvel, visto que no aludido contrato consta o pagamento como "a vista". Não é que algum comprovante de pagamento provaria a propriedade do imóvel, no entanto, sua ausência reforça ainda mais a tese de que o embargante não é o legítimo possuidor do mesmo. 15. Desse modo, inexiste prova da propriedade do imóvel sob a matrícula de nº 222.908, pertencer ao embargante, assim como quer fazer crer. 16. Destarte, considerando a ausência de verossimilhança das alegações perpetradas pelo embargante, inviável a alteração do julgado de primeiro grau. 17. Por fim, atento ao pedido formulado pelo recorrido ao ensejo das contrarrazões, não há que se falar em condenação do recorrente às penas previstas no instituto da litigância de má-fé. Considera-se litigante de má-fé aquele que altera a verdade dos fatos e usa do processo para conseguir objetivo ilegal, conforme artigo 80, incisos II e III, do Código de Processo Civil. In casu, não se vislumbra, pelos elementos jungidos ao caderno processual, a existência de deslealdade apta a ensejar sua punição nos termos do artigo 80 do Código de Processo Civil, ao passo que o recurso inominado em nenhum momento foi genérico e protelatório, sendo que a meu ver buscou o recorrente se ver valer de um direito que alega possuir, razão pela qual não há que se falar em condenação do recorrente nas penas por litigância de má-fé. 18. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO mantendo incólume a sentença proferida, por estes e seus próprios fundamentos. 19. Condeno o recorrente ao pagamento de honorários advocatícios, que arbitro em R$1.400,00 (um mil e quatrocentos reais). Assim fixo em consonância com os critérios estabelecidos nos incisos I a IV, dos §2° e 8°, do art. 85, do Código de Processo Civil, considerando o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado pelo causídico e o tempo exigido para o seu serviço. Ademais, muito embora o artigo 55 da Lei que rege os Juizados Especiais (Lei nº9099/95) prever condenação, em segundo grau, do recorrente vencido a pagar as custas e honorários de advogado a serem fixados entre dez e vinte por cento do valor de condenação ou, não havendo condenação, do valor corrigido da causa, registre-se que não há condenação no presente feito, além do mais o valor da causa é R$1.000,00, sendo que nesta última hipótese, ainda que houvesse condenação no teto de 20%, irrisório seria o arbitramento nos honorários advocatícios. 20. Advirta-se que se opostos embargos de declaração com caráter protelatório, será aplicada multa com fulcro no art. 1.026, § 2º do Código de Processo Civil, se houver nítido propósito de rediscutir o mérito da controvérsia. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Recurso Inominado Cível 5279704-28.2023.8.09.0012, Rel. Roberto Neiva Borges, Aparecida de Goiânia - 1º Juizado Especial Cível, julgado em 07/12/2023, DJe de 07/12/2023)Além disso, este juízo observa que a cláusula quinta do contrato prevê a lavratura de Escritura Pública para que o comprador possa exercer todos os direitos de proprietário do veículo Mercedes Benz/L 1620, diesel, ano 1997, cor verde, placa KCS-4572. No entanto, esse documento não foi juntado aos autos. Em outras palavras, o contrato, gera incerteza na forma do suposto negócio.Assim, e pelas razões já destacadas, não se mostra crível que a embargante tenha adquirido do executado o veículo em debate.Neste ponto, é o necessário.- DA FRAUDE A EXECUÇÃOA alegação de fraude à execução não prospera, tendo em vista que a transferência do bem não ocorreu, com base no entendimento deste juízo, porquanto não se verifica nenhuma das hipóteses do art. 792 do CPC.Além do mais, em que pese este entendimento, as provas ali contidas geram apenas indícios de que possa ter ocorrido a venda, contudo, sem capacidade de ensejar em reconhecimento de fraude a execução.Para colaborar com este entendimento, colaciono aos autos o entendimento da 2º Câmara Cível do TJGO:EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS DE TERCEIRO. AQUISIÇÃO DE VEÍCULO. NÃO COMPROVAÇÃO. ÔNUS PROBATÓRIO.É ônus do embargante provar a posse ou propriedade da coisa constritada, nos termos do artigo 373, I, do CPC. O que se tem, em verdade, no caso sob apreciação, são apenas indícios de uma possível tradição do veículo objeto da constrição, mas nada com força suficiente que permita reconhecer, com um grau mínimo de certeza, se houve aquisição legítima ou tentativa de fraude à execução. A prova produzida pelo autor, nesse sentido, é demasiadamente fraca e inapta, portanto, a amparar a sua pretensão, impondo-se a mantença da sentença que julgou improcedente o pedido inicial. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 5560880-93.2021.8.09.0051, Rel. Des(a). DESEMBARGADOR LEOBINO VALENTE CHAVES, 2ª Câmara Cível, julgado em 01/07/2024, DJe de 01/07/2024)- LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉNo que se refere a litigância de má-fé, pretende o embargado a condenação do embargante as penas previstas no instituto da litigância de má-fé, por entender que o embargante tenta induzir este juízo a erro.A litigância de má-fé, que não se presume, pressupõe má conduta processual. A conduta do litigante de má-fé, ao lado do elemento subjetivo – dolo ou culpa grave – requer ainda o elemento objetivo, consistente no prejuízo causado à outra parte, sendo que ambos não foram demonstrados na espécie INDEFIRO de igual modo, o pedido feito pelo embargado, de condenação do embargante em litigância de má-fé, vez que não caracterizados os elementos. É o que basta.Ante o exposto, REJEITO os Embargos de Terceiro, mantendo-se a constrição sobre o bem.Condeno o Embargante ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Dando prosseguimento no feito, Intime-se o exequente para manifestar sobre o documento de mov. 87 em 15 (quinze) dias. Oportunamente, conclusos. Cumpra-se.Silvânia, data da assinatura eletrônica.Sílvio Jacinto PereiraJuiz de Direito respondente(Decreto Judiciário n. 1.605/2025).A4
Confirmada11/06/2025, 21:21
Outras Decisões11/06/2025, 17:13
Conclusão (para decisão)06/06/2025, 10:19
Petição (Impugnação aos embargos)03/06/2025, 09:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Silvânia Vara Judicial - Serventia Cível Fórum "Homero Machado Coelho", Av. Dom Bosco, Qd. 13, Lt. 10, n.º 10, Centro, Silvânia/GO- Tel.: (62) 3332.1362Processo n.: 0242967-16.2017.8.09.0144Requerente: DIVINO COSTA SANTANARequerido: PEDRO MARIANO DA SILVADESPACHOIntime-se o exequente para manifestar sobre a petição de mov. 87, no prazo de 15 (quinze) dias. Oportunamente, conclusos. Cumpra-se.Silvânia, data da assinatura eletrônica.Sílvio Jacinto PereiraJuiz de Direito respondente(Decreto Judiciário n. 1.605/2025).A427/05/2025, 00:00
Confirmada26/05/2025, 13:03
Expedida/certificada26/05/2025, 11:43
Mero expediente26/05/2025, 11:43
Conclusão (para decisão)24/04/2025, 14:52
Petição (Embargos)16/04/2025, 13:36
Petição (Petição (outras))04/04/2025, 12:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONVEIS (NO SO DO TIPO PBLICO)19/03/2025, 00:00
Confirmada18/03/2025, 10:27
Documento17/03/2025, 12:22
Expedição de documento10/02/2025, 13:59
Petição (Petição (outras))08/02/2025, 18:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - Poder Judiciário do Estado de Goiás Comarca de Silvânia - Vara Cível ATO ORDINATÓRIO Fica a parte autora intimada para, no prazo de 5 (cinco) dias, apresentar planilha de débito atualizada para a realização dos atos de constrição, via sistema SISBAJUD e SERASAJUD. Silvânia, 3 de fevereiro de 2025. LUIZ GUSTAVO QUEIROZ DE SOUZA Analista Judiciário assinado digitalmente04/02/2025, 00:00
Confirmada03/02/2025, 08:34
Ato ordinatório03/02/2025, 08:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - Mero Expediente (CNJ:11010)","ListaPendencias":[{"codPendenciaTipo":"2","codTipoProcessoFase":"-1","pendenciaTipo":"Intima��o","prazo":"15","maoPropria":"false","pessoalAdvogado":"N�o","destinatario":"Ambas as Partes","intimacaoAudiencia":"N�o","codDestinatario":"6","codTipoAudiencia":"-1","pessoal":"N�o","expedicaoAutomatica":"false","id":"1","ordemServico":"false","urgencia":"N�o"},{"codPendenciaTipo":"9","codTipoProcessoFase":"-1","codTipoAudiencia":"-1","pendenciaTipo":"Cumprimento Gen�rico","pessoal":"N�o","expedicaoAutomatica":"false","id":"2","ordemServico":"false","urgencia":"N�o","maoPropria":"false","pessoalAdvogado":"N�o","intimacaoAudiencia":"N�o"}],"Id_ClassificadorPendencia":"182593"} Configuracao_Projudi--> Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Silvânia Vara Judicial - Serventia Cível Fórum "Homero Machado Coelho", Av. Dom Bosco, Qd. 13, Lt. 10, n.º 10, Centro, Silvânia/GO- Tel.: (62) 3332.1362Processo n.º: 0242967-16.2017.8.09.0144Requerente: DIVINO COSTA SANTANARequerido: PEDRO MARIANO DA SILVADESPACHOI. Considerando o requerimento da parte exequente, que pleiteou a busca e bloqueio de bens da parte executada por meio do sistema SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD e a inclusão de seus dados no SERASAJUD, DEFIRO os pedidos constantes na petição do evento 75.II. Encaminhe-se ao CACE para que proceda à constrição eletrônica de valores em instituições financeiras sob a titularidade do(s) executado(s), via SISBAJUD, na modalidade teimosinha, pelo prazo de 30 dias, juntando-se minuta de protocolo de bloqueio de valores, que deverá sempre orientar pela última planilha de débito apresentada pelo credor (art. 854, CPC), a inclusão de restrição de circulação e transferência dos veículos de placas IMK-2662, KCS-4572 e NGU-5501, sob a titularidade do(a) executado(a) PEDRO MARIANO DA SILVA, por meio do sistema RENAJUD, juntando-se, em seguida, a minuta do protocolo correspondente, a consulta de bens no sistema INFOJUD, requisitando-se as 03 (três) últimas declarações de Imposto de Renda do(s) devedor(es) e a inclusão do nome do executado no cadastro de inadimplentes SERASAJUD.III. Ato contínuo, intime-se a parte executada para, no prazo de 10 (dez) dias, indicar o endereço onde se encontra o veículo penhorado no evento n.º 25, sob pena de cometimento de ato atentatório à dignidade da Justiça, nos termos do art. 774, V do CPC. Esclareço desde já que a configuração do ato atentatório à dignidade da Justiça pode ensejar a aplicação de multa de até 20% (vinte) do valor atualizado do débito em execução, conforme estabelece o art. 774, parágrafo único, do CPC.IV. Acerca dos resultados obtidos, INTIME-SE a parte exequente, na pessoa de seu procurador, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifeste, requerendo o que entender de direito.V. Aguarde-se em cartório a juntada do resultado das pesquisas.Silvânia, data da assinatura eletrônica.Fábio Vinícius Gorni BorsatoJuiz de Direito respondenteA4
Mero expediente31/01/2025, 22:20
Mandado (entregue ao destinatário)31/01/2025, 20:40
Conclusão (para despacho)23/01/2025, 13:22
Petição (Petição (outras))23/01/2025, 12:24
Documento26/11/2024, 15:45
Confirmada25/11/2024, 17:32
Documento25/11/2024, 17:32
Confirmada25/11/2024, 17:30
Expedição de documento25/11/2024, 17:14
Expedição de documento24/11/2024, 22:51
Confirmada18/11/2024, 10:17
Mero expediente17/11/2024, 20:40
Conclusão (para despacho)25/10/2024, 13:12
Petição (Petição (outras))22/10/2024, 16:06
Confirmada17/10/2024, 17:52
Ato ordinatório17/10/2024, 17:49
Expedição de documento17/10/2024, 17:43
Acolhimento em Parte24/09/2024, 19:06
Conclusão (para despacho)14/08/2024, 13:35
Petição (Impugnação)13/08/2024, 15:19
Petição (Petição (outras))29/07/2024, 10:18
Mero expediente03/07/2024, 07:18
Conclusão (para despacho)02/07/2024, 18:14
Desarquivamento02/07/2024, 18:13
Petição (Petição (outras))02/07/2024, 08:47
Documento27/06/2024, 18:50
Expedição de documento25/04/2024, 15:49
Confirmada25/04/2024, 15:47
Mero expediente11/04/2024, 08:13
Conclusão (para despacho)10/04/2024, 12:49
Petição (Petição (outras))01/04/2024, 09:28
Confirmada25/03/2024, 06:14
Outras Decisões25/03/2024, 06:14
Petição (Petição (outras))12/03/2024, 10:59
Conclusão (para despacho)01/03/2024, 16:46
Petição (Contestação)01/03/2024, 15:52
Confirmada27/02/2024, 13:49
Petição (Petição (outras))22/02/2024, 18:03
Mandado (entregue ao destinatário)31/01/2024, 19:35
Expedição de documento29/01/2024, 16:43
Mero expediente18/12/2023, 16:51
Conclusão (para despacho)13/12/2023, 15:34
Petição (Petição (outras))11/12/2023, 22:18
Confirmada30/10/2023, 14:29
Documento27/10/2023, 00:50
Expedida/certificada22/09/2023, 22:29
Evolução da Classe Processual19/09/2023, 14:54
Petição (Petição (outras))11/09/2023, 11:56
Ato ordinatório27/07/2023, 14:12
Expedição de documento27/07/2023, 14:11
Expedida/certificada05/05/2023, 18:26
Expedição de documento08/02/2023, 12:48
Mudança de Assunto Processual08/02/2023, 12:47
Confirmada26/10/2022, 15:27
deferimento26/10/2022, 15:27
Conclusão (para decisão)17/10/2022, 14:07
Petição (Petição (outras))28/06/2022, 10:48
Mero expediente27/06/2022, 16:11
Conclusão (para decisão)11/05/2022, 14:24
Petição (Petição (outras))11/03/2022, 16:35
Documento02/06/2020, 07:42
Documento02/06/2020, 07:42
Definitivo20/05/2019, 00:00
Procedência em Parte11/10/2018, 00:00
Distribuição (sorteio)10/10/2017, 00:00