Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Silvânia Vara Judicial - Serventia Cível Fórum "Homero Machado Coelho", Av. Dom Bosco, Qd. 13, Lt. 10, n.º 10, Centro, Silvânia/GO- Tel.: (62) 3332.1362 Processo n.: 0337636-66.2014.8.09.0144 Requerente: PAULO HENRIQUE DA SILVA Requerido: ELOIZIO DE ALMEIDA DECISÃO Vistos etc. A cognição é sumária e vertical. O instituto da tutela de urgência, previsto no Art. 300 do CPC, exige a presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Na petição interlocutória (evento 136), os requeridos formularam pedido de tutela de urgência para a suspensão do processo. Argumentam a existência de prejudicialidade externa, uma vez que a validade do negócio jurídico que fundamenta a pretensão do autor é objeto de uma ação anulatória (processo nº 0344753-74.2015.8.09.0144), na qual se discute a nulidade absoluta do contrato por ausência de outorga uxória. Sustentam que o prosseguimento deste feito antes do julgamento daquela ação pode gerar decisões conflitantes e insegurança jurídica. Cumpre salientar que a tutela cautelar visa garantir o resultado eficaz e útil ao processo, seja de execução, seja de conhecimento. Sua função específica é justamente neutralizar os riscos de que a duração do processo torne pragmaticamente irrealizável ou inútil o resultado final, quando demonstrado a probabilidade do direito pretendido. Nesse sentido, o artigo 300, do Código de Processo Civil dispõe: “Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.” Extrai-se do artigo acima transcrito que para a concessão da tutela de urgência é necessária a presença concomitante da probabilidade do direito, o chamado fumus boni iuris e do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, periculum in mora. Nesse aspecto, a concessão da providência sem obedecer ao princípio do contraditório só se justifica em situações especiais, em que o tempo necessário para prévio exercício do direito de defesa comprometeria o resultado da tutela jurisdicional. Em sede de análise perfunctória, própria desta fase processual, verifico que é possível aferir a prova inequívoca do direito invocado e o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação neste momento limiar do processo, estando preenchidos os pressupostos legais necessários ao deferimento da medida liminar ora vindicada. Isto porque, a despeito da documentação acosta, tenho que, em sede de cognição sumária, a parte requerida logrou êxito em demonstrar, de plano, a urgência. O pedido formulado pelos requeridos visa à suspensão do processo em razão de prejudicialidade externa, conforme o artigo 313, inciso V, alínea "a", do Código de Processo Civil. A análise deste pedido, sob a ótica da tutela de urgência, revela a presença dos requisitos para sua concessão. Nesse aspecto, a concessão da providência se justifica para evitar decisões conflitantes e garantir o resultado útil não apenas deste, mas de múltiplos processos. Em sede de análise perfunctória, própria desta fase processual, verifico que é possível aferir a probabilidade do direito invocado pelos requeridos e o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação. Estão preenchidos os pressupostos legais necessários ao deferimento da medida liminar ora vindicada. Isto porque, a despeito da documentação acostada, os requeridos lograram êxito em demonstrar, de plano, a urgência da suspensão. A documentação apresentada no evento 134, notadamente a existência de uma ação anulatória que discute a validade do negócio jurídico originário e o acórdão proferido em caso análogo por este Tribunal, evidencia uma controvérsia complexa que transcende a simples obrigação de fazer. O prosseguimento deste feito, sem que se resolva a questão prejudicial acerca da validade do contrato que ampara toda a cadeia de negócios, representa um risco concreto de prolação de decisão ineficaz ou contraditória. Assim, a tutela requerida encontra respaldo na própria substância de urgência que é requisito para sua concessão. A urgência está evidenciada no risco iminente de decisões conflitantes e na necessidade de preservar a segurança jurídica e a economia processual, evitando-se a prática de atos processuais que poderão se tornar inúteis. Em casos análogos, veja o seguinte precedente: "DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ANULATÓRIA. TUTELA DE URGÊNCIA. BLOQUEIO DE MATRÍCULA IMOBILIÁRIA. SUSPENSÃO DE AÇÃO DE ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA. PREJUDICIALIDADE EXTERNA CONFIGURADA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que, em ação anulatória, deferiu tutela de urgência para determinar o bloqueio judicial da do imóvel em Lambari/MG, com expedição de ofício ao Cartório de Registro de Imóveis, e suspendeu o trâmite da ação de adjudicação compulsória nº 0016893-69.2017.8.13.0378. O agravante sustenta que firmou acordo judicial homologado e transitado em julgado, tornando-se proprietário do imóvel, e que a suspensão da ação de adjudicação compulsória viola a coisa julgada e acarreta prejuízos. Requer a revogação da decisão agravada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é cabível a suspensão da ação de adjudicação compulsória em razão da prejudicialidade externa decorrente da ação anulatória em curso; (ii) estabelecer se há prejuízo concreto ao agravante com a manutenção da decisão que determinou a suspensão. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A suspensão da ação de adjudicação compulsória se justifica porque o resultado da ação anulatória influencia diretamente o seu desfecho, configurando prejudicialidade externa nos termos do art. 313, V, a, do CPC. 4. A paralisação do processo evita decisões contraditórias, assegurando a coerência do sistema processual e a efetividade da tutela jurisdicional. 5. O agravante não demonstra prejuízo decorrente da suspensão, especialmente porque ele próprio reconhece que ambas as ações versam sobre os mesmos fatos, alegações e partes. 6. O bloqueio da matrícula e a suspensão do processo de adjudicação compulsória previnem riscos de alienação do imóvel e garantem a utilidade do julgamento da ação anulatória. 7. A jurisprudência deste Tribunal admite a suspensão de feitos quando presente a prejudicialidade externa, a fim de preservar a segurança jurídica e a unidade de decisões. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A existência de ação anulatória que discute a validade do negócio jurídico relativo ao imóvel justifica a suspensão de ação de adjudicação compulsória fundada no mesmo objeto. 2. A configuração de prejudicialidade externa autoriza a suspensão do processo, nos termos do art. 313, V, a, do CPC, para prevenir decisões conflitantes. 3. A parte agravante deve demonstrar prejuízo concreto para afastar decisão de suspensão processual, não bastando alegações genéricas. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 313, V, a; CPC, art. 1.015. Jurisprudência relevante citada: TJMG, Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.24.281097-6/001, Rel. Des. Marcos Henrique Caldeira Brant, 16ª Câmara Cível Especializada, j. 04.06.2025, pub. 12.06.2025." (TJ-MG - Agravo de Instrumento: 23268480620258130000, Relator.: Des.(a) Wauner Batista Ferreira Machado (JD 2G), Data de Julgamento: 13/10/2025, Câmaras Cíveis / 2º Núcleo de Justiça 4.0 - Cív, Data de Publicação: 15/10/2025) É o que basta. Pelo exposto, DEFIRO o pedido de tutela de urgência provisória e DETERMINO a suspensão do processo até o julgamento definitivo da Ação Anulatória nº 0344753-74.2015.8.09.0144. Intimem-se. Cumpra-se. Silvânia, data da assinatura eletrônica. Sílvio Jacinto Pereira Juiz de Direito respondente (Decreto Judiciário n. 1.605/2025). A4