Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - PODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de Goiás2º Juizado Especial Cível - Comarca de GoiâniaJuiz de DireitoAldo Guilherme Saad Sabino de Freitas Autos 5010383-93.2025.8.09.0051Exequente: Halisson Pereira MicheloneExecutado(a): Elisson Dias de Oliveira SENTENÇA(EMBARGOS À EXECUÇÃO – IMPROCEDÊNCIA – PRESTAÇÃO DO SERVIÇO DE ADVOCACIA) Tratam-se de embargos à execução aforados com alegação de que não houve prestação de serviço.Houve apresentação de impugnação pela parte embargada.Decido.Ao examinar os autos, percebe-se que as razões da parte embargante são frágeis.Sabe-se bem que o contrato de honorários de advogado é título executivo, por força do art. 24 da Lei 8.906/1994 (Estatuto da Advocacia), a saber: “A decisão judicial que fixar ou arbitrar honorários e o contrato escrito que os estipular são títulos executivos e constituem crédito privilegiado na falência, concordata, concurso de credores, insolvência civil e liquidação extrajudicial.” (o destaque não consta do original). Assim, o contrato de honorários constitui título executivo extrajudicial, inclusive não se aplica ao presente caso o art. 784, inciso III, do CPC (quanto à necessidade de assinaturas de testemunhas), prevalecendo, por se tratar de regra especial, a incidência do Estatuto da Advocacia (art. 24).***Neste sentido, observa-se que o contrato de prestação de serviços advocatícios foi juntado aos autos (evento 01), possuindo, portanto, força executiva. Aliás, ressalta-se que esse contrato tinha como objeto especialmente a “DEFESA NOS AUTOS 0202666.83” (12ª Vara Cível desta comarca) e, consultando os referidos autos, por meio do PROJUDI, vê-se que o advogado contratado (parte embargada) realmente exercitou a defesa (evento 74) e até requereu a extinção do feito (evento 86), o que acabou sendo acolhido em face da constatação do abandono da parte autora (evento 88).Dessa forma, ao contrário da argumentação da parte embargante, houve, sim, a prestação do serviço advocatício e nem mesmo foi demonstrada uma suposta má prestação desse serviço, não havendo nada nestes autos que convença disso.Destaca-se que esse tipo de causa é muito comum, em que clientes contratam advogados para a prestação de serviço, usufruindo dele, mas no momento da quitação, buscam encontra algum vício na prestação de serviço, o que não vi aqui. Aqui não é diferente, pelo menos não houve prova em sentido contrário.Conclui-se que o serviço foi prestado e houve esforço do profissional da advocacia, não podendo prosperar a tentativa da parte embargante de desmerecer e desqualificar o trabalho desenvolvido.Enfim, nada há a censurar na execução, que está devidamente aparelhada, devendo a mesma ter trânsito livre. Pelo exposto, julgo improcedentes os presentes embargos à execução.Após a preclusão, empreendam-se os atos executivos já determinados (evento retro), especialmente a tentativa de penhora on line, por meio do SISBAJUD, com reiteração automática por 30 (trinta) dias (teimosinha).Custas pela parte embargante, nos termos do art. 55, par. único, inciso II, da Lei 9.099/1995.Sem honorários de advogado, nos termos do art. 55, caput, da Lei 9.099.Publicada e registrada automaticamente.Intimem-se. Aldo Guilherme Saad Sabino de FreitasJuiz de Direito - datado e assinado digitalmente