Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Uruana - Vara Cível Gabinete da Juíza Processo nº: 5014142-47.2025.8.09.0154 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Especiais de Jurisdição Contenciosa -> Monitória Polo Ativo: Araguaia S.a. Polo Passivo: Álvaro José De Almeida DECISÃO Vistos e etc. Trata-se da análise do pedido de citação da parte requerida ÁLVARO JOSÉ DE ALMEIDA via edital, formulado pela parte requerente ARAGUAIA S.A, ao evento 61. Compulsando detalhadamente os autos, pode-se depreender que houve diversas tentativas de citação da parte requerida, cujos endereços foram fornecidos a este juízo pela parte requerente e por sistemas conveniados (SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD), assim como pode ser visto ao evento 28, e destes não se obteve resultado com êxito. Ao evento 54, houve a tentativa de citação via aplicativo de mensagem whatsapp, bem como por meio de mandado e AR (eventos 12, 18, 33, 38 e 40), no entanto as diligências se limitaram somente nessas modalidades de citação, que restaram infrutíferas. A busca de endereço realizada por meio dos sistemas conveniados, retornou com alguns endereços, alguns deles já diligenciados, mas com resultado infrutífero e outros ainda não diligenciados, quais sejam: Avenida Araguaia, n° 49, Uruana, Goiás – CEP 76335-000; Rua 16, 420 A, Setor Central, Goiânia-GO, CEP 74015-020. Portanto, constata-se que não houve o esgotamento das vias possíveis, uma vez que sequer houve a tentativa de citação nestes endereços acima mencionados, aos quais foram encontrados por meio da pesquisa via SISBAJUD (evento 28, arq. 04, pág. 02). Ressalve-se que a citação por edital é espécie de citação ficta e, por isso, deve ser autorizada somente após o esgotamento dos meios de localização para citação do réu, ainda, exige-se o esgotamento das diligências em todos os endereços declinados pela parte interessada nos autos, bem como nos serviços informatizados do TJGO. Nesse sentido, segue jurisprudência do Eg. Tribunal de Justiça do Estado de Goiás: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO MONITÓRIA. CITAÇÃO EDITALÍCIA SEM ESGOTAMENTO DOS MEIOS POSSÍVEIS PARA CITAÇÃO. PRESSUPOSTO PROCESSUAL. VÍCIO INSANÁVEL. I – A citação por edital somente é possível após esgotar os meios possíveis para citação pessoal da parte, desde que infrutíferas as tentativas de localização do devedor, situação ainda não visualizada na espécie. - II – Não atendido tal pressuposto, correta a decisão que indefere o pedido de edital de citação, pois caso contrário, o ato citatório estaria maculado por vício insanável, com nulidade absoluta, tendo em vista que viola os princípios da ampla defesa e do contraditório. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO”. (TJGO, AGRAVO DE INSTRUMENTO 121691-04.2013.8.09.0000, Rel. DR(A). SEBASTIAO LUIZ FLEURY, 6A CAMARA CIVEL, julgado em 30/07/2013, DJe 1359 de 07/08/2013). Ante o exposto, INDEFIRO, por ora, o pedido de citação via edital (evento 61). Para o prosseguimento do feito, determino que seja expedido mandado de citação para que o Sr. Oficial de Justiça cumpra no seguinte endereço: Avenida Araguaia, n° 49, Uruana, Goiás – CEP 76335-000. Infrutíferas as diligências nesta Comarca, fica desde já determinada a expedição de mandado de citação para o endereço localizado em outra cidade, qual seja: Rua 16, 420 A, Setor Central, Goiânia-GO, CEP 74015-020. Somente após esgotadas as tentativas de localização da parte requerida, e sendo estas infrutíferas, retornem-se os autos para nova análise do pedido de citação via edital. Expeça-se o necessário. Custas pela parte requerente. Oportunamente, fica a escrivania desde já autorizada em intimar a parte requerente para comprovar o recolhimento das despesas de locomoção que se fizerem necessárias. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. Uruana, datado e assinado eletronicamente. ANA PAULA MENCHIK SHIRADO Juíza de Direito