Publicacao/Comunicacao
Intimação
Publicacao/Comunicacao Intimação Ementa - EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE CONVERSÃO DO CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO PARA EMPRÉSTIMO CONSIGNADO C/C DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO. PEDIDO DE REVOGAÇÃO DA JUSTIÇA GRATUITA. AFASTADO. VÍCIO DE INFORMAÇÃO. CDC. UTILIZAÇÃO DO CARTÃO PARA COMPRAS NA MODALIDADE CRÉDITO. DISTINGUISHING. REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO. DANO MORAL E REPETIÇÃO DE INDÉBITO NÃO CONFIGURADOS. INVERSÃO DA SUCUMBÊNCIA. 1. Embora a revisão da gratuidade da justiça possa ser pedida a qualquer tempo, para que haja sua revogação necessária a demonstração de insubsistência da necessidade do beneficiário, mediante prova robusta em contrário, o que não ocorreu no caso.2. O Código de Defesa do Consumidor, no art. 6º, inciso VIII, garante a inversão do ônus da prova como um facilitador na defesa dos direitos do consumidor. 3. Não obstante o ônus probatório recair sobre a parte Ré/Apelante, cabe a Autora/Apelada demostrar a veracidade de suas alegações, e a prova mínima de seu direito. 4. Comprovado nos autos que a consumidora se utilizou do cartão de crédito que lhe foi fornecido, realizando compras diversas e saque, conclui-se ter ele plena ciência da natureza expressa do contrato ao qual teve acesso e livremente anuiu, de modo que o caso não se amolda à Súmula 63 deste Tribunal de Justiça, (distinguishing), o que conduz à improcedência dos pedidos de revisão do pacto, declaração de inexistência de débito, repetição de valores e reparação por danos morais. 5. Provida a Apelação, impõe-se a inversão dos honorários sucumbenciais, nos termos do artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil, suspensa a sua exigibilidade em razão da ressalva contida no art. 98, § 3°, do Código de Processo Civil.APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA. PODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de GoiásGabinete da DesembargadoraDORACI LAMAR ROSA DA SILVA ANDRADE APELAÇÃO CÍVEL Nº 5078416-35.2025.8.09.0149COMARCA DE TRINDADE APELANTE: BANCO BMG SA APELADA: CARMEN LUCIA RODRIGUES VALE RELATOR: Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau RICARDO PRATA VOTO Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL, interposta pelo BANCO BMG S.A., nos autos da Ação Declaratória de Conversão do Contrato de Cartão de Crédito Consignado para Empréstimo Consignado c/c Danos Morais e Repetição de Indébito, proposta em seu desfavor por CARMEN LUCIA RODRIGUES VALE, em face da sentença (movimentação 33) proferida pelo Excelentíssimo Juiz de Direito da 1ª Vara Cível e Infância e Juventude da Comarca de Trindade, Vanessa Crhistina Garcia Lemos, nos seguintes termos: “(…) Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para:a) DECLARAR NULO o contrato firmado entre as partes, na modalidade de RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC), descontado no benefício previdenciário da parte autora, adequando-o ao de um empréstimo consignado tradicional;b) DETERMINAR que a parte ré restitua o valor eventualmente pago a maior, em dobro, corrigido pelo IPCA, a contar do desembolso (Súmula 43 do STJ), acrescido de juros nos termos do art. 406 do CC, a contar da citação.c) DETERMINAR que a parte ré providencie que sejam abatidos os valores debitados a título de RMC e o saldo devedor recalculado em quantas parcelas fixas necessárias ao efetivo pagamento, com aplicação da taxa média de juros remuneratórios fixada pelo Banco Central para a modalidade contratual de crédito consignado, à época do recálculo, observados os juros da operação pretendida pelo autor (empréstimo consignado tradicional), de tal modo a propiciar que, em prazo determinado, o débito seja extinto pelo pagamento.Caso o valor pago não tenha sido suficiente para a quitação da dívida, deverá ser abatido do saldo devedor.c) Fixo, desde já, em razão do descumprimento da presente decisão o pagamento da multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitado ao valor máximo de R$ 30.000,00 (trinta mil reais).Por conseguinte, resolvo o mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC e da fundamentação supra.Ante a sucumbência recíproca, porém não equivalente, condeno a autora e a parte requerida ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios (na proporção de 30% e 70% respectivamente), que fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil.Quanto à parte autora, fica suspensa a obrigação, por ser beneficiária da gratuidade de justiça.Havendo interposição de recurso de apelação, deverá a Escrivania proceder à intimação da parte recorrida para apresentar as contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 1.010, §1°, do CPC).Interposta apelação adesiva, intime-se a parte apelante para apresentar as contrarrazões (art. 1.010, §2°, do CPC).” O Apelante interpõe a presente Apelação Cível (movimentação 38) e, em suas razões, impugna, preliminarmente, à gratuidade de justiça concedida à Apelada, ao argumento que inexiste comprovação da alegada hipossuficiência econômica, sendo imprescindível a demonstração de impossibilidade de arcar com os custos processuais sem prejuízo do próprio sustento, razão pela qual requer a revogação do benefício. No mérito, defende que “A r. sentença partiu de premissa equivocada ao concluir pela ausência de provas da contratação, desconsiderando por completo a robusta argumentação e os elementos fáticos apresentados na peça de defesa.” Sustenta que houve validade da contratação e inexistência de vício de consentimento, pois a Apelada aderiu livremente ao cartão consignado “BMG Card”, utilizou o crédito disponibilizado mediante saques e beneficiou-se da operação, o que afasta qualquer alegação de nulidade contratual ou ausência de informação clara. Salienta que “O comportamento da Apelada, ao utilizar os recursos financeiros provenientes do contrato, convalida o negócio jurídico e representa uma conduta concludente, que, à luz do princípio da boa-fé objetiva e da vedação ao comportamento contraditório (venire contra factum proprium), impede a posterior alegação de nulidade.” Aduz, ainda, a impossibilidade de anulação do contrato, enfatizando que a parte autora tinha plena ciência da natureza do negócio jurídico, assinando documentos específicos e utilizando o cartão para compras e saques, circunstância que convalida a contratação e inviabiliza a tese de desconhecimento do produto. Afirma que “sendo plenamente válido o contrato, resta patente que o referido negócio jurídico deve ser interpretado de acordo com a boa-fé contratual, nos termos do art. 113 do Código Civil, mormente porque a eficácia da avença é convalidada pelo comportamento adotado pelas partes após sua celebração, mormente porque, como já dito, a parte recorrida realizou compras e saque com o cartão de crédito” Pontua que o valor da multa fixada em R$ 500,00 (quinhentos reais) por dia, limitada a R$ 30.000,00 (trinta mil reais), é desproporcional e contrária aos princípios da razoabilidade, além de configurar enriquecimento ilícito, requerendo a exclusão ou redução da penalidade Assevera que “A possibilidade de redução do valor das astreintes excessivas, de ofício pelo magistrado, visa impedir a configuração do enriquecimento sem causa, questão vedada pela própria Constituição da República.” Diz que, na hipótese de manutenção da anulação do contrato, seja abatido do montante a ser restituído à Apelada o valor principal recebido em saques, devidamente corrigido, a fim de evitar enriquecimento sem causa. Requer o conhecimento e provimento da Apelação Cível para reformar a sentença recorrida, e julgar improcedentes os pedidos da inicial e a consequente inversão dos ônus sucumbenciais. Subsidiariamente, requer o afastamento da multa fixada e “que seja realizada a compensação integral entre os valores eventualmente a serem restituídos e o montante principal do saque creditado em favor da Apelada,(..).” Preparo recolhido (movimentação 38, arquivo 02/03). A Apelada apresenta contrarrazões (movimentação 42), ocasião em que defende a manutenção da gratuidade de justiça, uma vez que apresenta comprovação de renda previdenciária de R$ 1.518,00 (mil, quinhentos e dezoito reais), suficiente para demonstrar sua hipossuficiência econômica. Relata que “O contrato utilizado pelo Apelante trata-se de modalidade de contrato extremamente onerosa e lesiva a Recorrida, até mesmo porque assinou o contrato sem prévio esclarecimento sobre o negócio jurídico celebrado, pois que tivesse inteira compreensão da insolubilidade do contrato não o firmaria,(…).” Reitera que o contrato firmado é abusivo e oneroso, por se tratar de modalidade híbrida que gera dívida impagável, pois desconta apenas o valor mínimo e capitaliza juros mensalmente, em clara afronta ao artigo 51 do Código de Defesa do Consumidor e ao dever de informação previsto nos arts. 52 e 54-B, introduzidos pela Lei do Superendividamento. Contesta a alegação de que tinha plena ciência do negócio, sustentando que houve omissão de informações essenciais, não sendo esclarecido que se tratava de cartão de crédito consignado, mas sim induzido a crer que firmava um empréstimo consignado simples, o que caracteriza vício de consentimento e reforça a abusividade da cláusula contratual. Argumenta que a Súmula nº 63 do TJGO, reconhece a abusividade do cartão de crédito consignado, devendo este ser tratado como empréstimo consignado, com juros médios de mercado, autorizando abatimento do valor devido, restituição simples ou em dobro e, conforme o caso, indenização por danos morais. Rebate o pedido de exclusão ou redução da multa diária fixada, uma vez que o magistrado aplicou os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, estabelecendo limite adequado, cabendo eventual revisão apenas após o cumprimento da obrigação. Menciona que “O Banco requerido não procedeu de forma correta com a autora, quando fez um empréstimo consignado em folha e passou a debitar valores a título de parcela mínima com incidência de encargos elevados, excedendo manifestamente os limites impostos pelo fim econômico do contrato, levando a uma dívida de difícil pagamento, impondo a Apelada a situação constrangedora.” 1. Juízo de admissibilidade Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, conheço da Apelação. 2. Preliminar.2.1 Revogação da Gratuidade de Justiça Insurge-se o Apelante em face da concessão da justiça gratuita deferida à Autora, ora Apelada, buscando sua revogação. No presente caso, apesar de suas alegações da Apelação, não apresentou prova documental capaz de comprovar que a Apelado não possui a necessidade de litigar sob o pálio da justiça gratuita, permanecendo suas argumentações no campo de meras alegações. Assim, a despeito da possibilidade de revisão da assistência judiciária gratuita a qualquer tempo, para que haja sua revogação, necessária a demonstração de insubsistência da necessidade do beneficiário, mediante prova robusta em contrário pela parte impugnante, o que não restou demonstrado na presente hipótese. Nesse sentido: “EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITOS C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRARRAZÕES. REVOGAÇÃO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. TESE AFASTADA. (...) I - Malgrada a possibilidade de revisão da gratuidade da justiça a qualquer tempo, para que haja sua revogação necessária a demonstração de insubsistência da necessidade do beneficiário, mediante prova robusta em contrário pela parte ex adversa, o que não se verifica na hipótese vertente. (...)” (TJGO, Apelação Cível 0303363-71.2016.8.09.0021, Rel. DESEMBARGADORA BEATRIZ FIGUEIREDO FRANCO, 4ª Câmara Cível, julgado em 12/12/2022, DJe de 12/12/2022) (destaques em negrito) Como não foi comprovada documentalmente a alegada capacidade financeira da Apelada, a manutenção do benefício deferido na movimentação 07, é medida impositiva. 3. Mérito recursal O Apelante insurge-se em face da sentença que julgou procedente o pedido inicial. A relação jurídica existente entre as partes se caracteriza como de consumo, razão pela qual aplica-se, no caso em comento, as disposições do Código de Defesa do Consumidor, nos termos dos artigos 2º e 3º do CDC. A Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça estabelece que: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”. Nesses termos, ainda que livremente pactuado, o efeito vinculante do contrato somente prevalecerá acaso o instrumento esteja em consonância com os princípios reguladores da matéria, em especial a função social do contrato e a boa-fé objetiva. Nos termos do artigo 6º, III, da lei consumerista, é direito básico do consumidor “a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade, tributos incidentes e preço, bem como sobre os riscos que apresentem”. O dispositivo supracitado consagra dois princípios: o da informação, que imputa ao fornecedor o dever de prestar todas as informações acerca do produto ou serviço; e o da transparência, que dá ao consumidor o direito de obter esses dados de forma precisa e clara, vedadas omissões. No presente caso, verifica-se que a Autora/Apelada, em sua inicial, não contesta a contratação, apenas sua modalidade, ao fundamento de que não foi devidamente informado sobre a modalidade contratada e suas cláusulas, uma vez que acreditava estar contratando empréstimo consignado simples. Analisando as faturas do cartão de crédito de titularidade da Autora/Apelante, apresentadas com a contestação (movimentação 19, arquivo 09, fls. 234/330 do PDF), evidencia-se que a ora Apelada, utilizava o cartão de crédito habitualmente para realizar compras no comércio em diversas oportunidades, onde se verificam, a exemplo, compras nos estabelecimentos “TONY S CAR AUTO PECAS”, “FOGUEIRA”, “HUGO CAMPOS DO CARMO” “DE LI ATACADISTA”, “ K12 - K XII”; “INOVAR COSMÉTICOS.” Verifica-se dos autos que a Autora/Apelada não apenas recebeu o cartão contratado, como também o utilizou, o que demonstra que ela tinha plena ciência do que estava contratando, inexistindo qualquer abusividade ou ilegalidade. Embora este Tribunal de Justiça tenha consolidado na Súmula nº 63, o entendimento de que os empréstimos concedidos na modalidade cartão de crédito consignado são revestidos de abusividade, em ofensa ao Código de Defesa do Consumidor, por tornarem a dívida impagável em virtude do refinanciamento mensal pelo desconto apenas da parcela mínima, no caso vertente, em razão de suas premissas fáticas e jurídicas, não se aplica no caso em questão (distinguishing). Lecionam Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero: “Devidamente identificado o precedente, é preciso saber quando esse é aplicável para solução de uma questão e quando não o é. Se a questão que deve ser resolvida já conta com um precedente – se é a mesma questão ou se é semelhante, o precedente aplica-se ao caso. O raciocínio é eminentemente analógico. Todavia, se a questão não for idêntica ou não for semelhante, isto. é, se existirem particularidades fático-jurídicas não presentes – e por isso não consideradas – no precedente, então é caso de distinguir o caso do precedente, recusando-lhe aplicação. É o caso de realizar uma distinção (distinguishing).” (Novo Código de Processo Civil Comentado. 3 ed. rev., atual. e ampl. - São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2017, fl. 1009). Os precedentes judiciais que alicerçaram o referido verbete tratam de situações em que os consumidores acreditaram que haviam contratado somente empréstimo consignado, o que era evidenciado pelo fato de jamais terem desbloqueado e utilizado o cartão para compras, além de ficar evidente a abusividade quanto ao dever de informação. Todavia, no presente caso, diante da comprovação da realização de compras a crédito, resta demonstrado que a Apelada tinha ciência da modalidade de cartão de crédito contratada, pois utilizava o cartão, habitualmente, para aquisição de bens de consumo. Nesse sentido: “EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. ABUSIVIDADE CONTRATUAL NÃO VERIFICADA. UTILIZAÇÃO DA TARJETA PARA COMPRAS EM ESTABELECIMENTOS COMERCIAIS. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA Nº 63 DO TJGO. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos iniciais em ação declaratória de nulidade de contrato de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC), inexistência de débito, restituição de valores e indenização por danos morais.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) saber se a sentença padece de nulidade por ausência de fundamentação; (ii) saber se houve preclusão consumativa em razão de alegada dupla apresentação de peças de defesa; e (iii) saber se é aplicável a Súmula 63 do Tribunal de Justiça às operações realizadas com cartão de crédito consignado utilizado para compras em estabelecimentos comerciais.III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A sentença está devidamente fundamentada, atendendo aos arts. 93, IX, da CF/1988 e 489 do CPC, pois enfrentou de forma suficiente as questões relevantes, não configurando nulidade.4. Não se verifica preclusão consumativa, pois apenas houve pedido de habilitação seguido de contestação, não configurando duplicidade de defesa.5. A utilização do cartão de crédito consignado em compras demonstra ciência do consumidor acerca da modalidade contratada, afastando a incidência da Súmula 63 do Tribunal de Justiça, que se aplica a hipóteses de contratação disfarçada de empréstimo consignado.6. A ausência de ilegalidade na contratação e na execução do contrato afasta a obrigação de restituição de valores e a indenização por danos morais.7. Majorados os honorários advocatícios para 12% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, com exigibilidade suspensa em razão da gratuidade da justiça concedida ao apelante.IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso conhecido e desprovido. (TJGO Apelação Cível, 5035822-09.2025.8.09.0051, EDUARDO ABDON MOURA - (DESEMBARGADOR), 10ª Câmara Cível, julgado em 13/08/2025)” (destaque em negrito). EMENTA: DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. PREJUDICIAL DE MÉRITO DE PRESCRIÇÃO. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. UTILIZAÇÃO PARA COMPRAS. AUSÊNCIA DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO. DISTINGUISHING DA SÚMULA 63 DO TJGO. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS INICIAIS. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.I. CASO EM EXAME: Apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em ação declaratória de nulidade de contrato de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC), cumulada com restituição de valores e indenização por danos morais, proposta com fundamento em suposta ausência de consentimento válido quanto à modalidade contratada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: Há três questões em discussão:(I) saber se há ausência de interesse processual da parte autora por não ter buscado a via administrativa; (II) saber se encontra operada a prescrição da pretensão autoral; e(III) saber se a utilização do cartão de crédito consignado para compras afasta a aplicação da Súmula n.º 63 do TJGO e a alegação de vício de consentimento. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. A ausência de requerimento administrativo prévio não configura falta de interesse processual, nos termos do art. 5º, XXXV, da CF/1988 e da jurisprudência do TJGO, sendo suficiente a resistência à pretensão no curso do processo para caracterizar a necessidade de tutela jurisdicional. 2. Não emerge operada a prescrição da pretensão autoral, pois a espécie trata de obrigação de trato sucessivo, com descontos mensais em benefício previdenciário, cujo termo inicial renova-se a cada desconto indevido, conforme tese fixada no Tema n.º 21 do TJGO (IRDR n.º 5456919-32.2020.8.09.0000). 3. Os precedentes que fundamentaram a Súmula n.º 63 do TJGO versavam sobre situações em que o consumidor, induzido a erro pela instituição financeira, acreditava ter contratado apenas empréstimo consignado, sem realizar compras com o cartão de crédito. 4. No caso em análise, a utilização do cartão de crédito para compras demonstra que o consumidor tinha ciência da modalidade contratada e da consequente necessidade de pagamento das faturas, ainda que com desconto do valor mínimo em folha de pagamento, o que implica refinanciamento da dívida. Assim, inaplicável, pois, a Súmula 63 do TJGO ao caso. 5. Não havendo vício de consentimento, prática abusiva ou falha na prestação de informações, inexiste fundamento para a declaração de nulidade do contrato, restituição de valores ou indenização por danos morais. IV. DISPOSITIVO E TESE: Apelação cível conhecida e provida. Tese de julgamento: 1. A ausência de requerimento administrativo prévio não afasta o interesse processual do autor quando demonstrada a resistência à pretensão no curso do processo. 2. A prescrição da pretensão relacionada a contrato de cartão de crédito consignado com descontos mensais renova-se a cada desconto, tratando-se de obrigação de trato sucessivo. 3. A utilização do cartão de crédito consignado para a realização de compras demonstra ciência do consumidor sobre a modalidade contratada e afasta a aplicação da Súmula 63 do TJGO. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; CC/2002, arts. 104, 155 e 595; CDC, arts. 27 e 47.Jurisprudência relevante citada: Súmula 63, TJGO; TJGO, IRDR n.º 5456919-32.2020.8.09.0000, Rel. Des. Luiz Eduardo de Sousa; TJGO, Apelação Cível 5057092-65.2020.8.09.0051, Rel. Des. José Ricardo M. Machado, DJe de 03/06/2024; TJGO, Apelação Cível 5244064-41.2023.8.09.0051, Rel. Des. Leobino Valente Chaves, DJe de 11/03/2024. (TJGO. Apelação Cível, 5555704-78.2024.8.09.0100, JULIANA PEREIRA DINIZ PRUDENTE - (DESEMBARGADOR), 8ª Câmara Cível, julgado em 07/08/2025). “EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO VÁLIDA. UTILIZAÇÃO DO CARTÃO PARA COMPRAS E SAQUES. DISTINGUISHING DA SÚMULA 63/TJGO.I. CASO EM EXAMEAgravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu da apelação cível mas negou-lhe provimento, mantendo sentença que julgou totalmente improcedentes os pedidos de declaração de inexistência de débito, restituição em dobro dos valores cobrados, indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00 e condenação em honorários sucumbenciais de 20% sobre o valor da causa.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃODeterminar se a decisão monocrática que manteve a improcedência dos pedidos em ação declaratória envolvendo contrato de cartão de crédito consignado deve ser reformada em face da alegação de que o contrato seria de mútuo simples e das alegações de cobrança indevida.III. RAZÕES DE DECIDIR1. A ampliação dos poderes do relator, prevista no art. 932 do Código de Processo Civil, visa desobstruir as pautas dos Tribunais, evitando o ritualismo do julgamento colegiado em causas manifestadamente insustentáveis.2. A decisão singular monocrática encontra-se amparada no ordenamento jurídico pátrio e em súmula do tribunal que autorizam o relator a decidir sobre empréstimos concedidos na modalidade 'Cartão de Crédito Consignado'.3. O conjunto probatório demonstra que a consumidora firmou contrato de cartão de crédito consignado e utilizou efetivamente o cartão para realizar compras rotativas e saques.4. A utilização do cartão para inúmeras compras evidencia a ciência da consumidora a respeito da modalidade contratada, afastando a alegação de desconhecimento sobre a natureza do negócio jurídico.5. O distinguishing que afasta a aplicação da Súmula 63/TJGO decorre do fato de que a parte realizou saques complementares e compras, revelando plena consciência dos efeitos e condições previstas na avença.6. O banco comprovou a utilização do cartão em data posterior à alegada contratação abusiva, demonstrando que a parte autorizou digitalmente novo saque e prosseguiu realizando compras no crédito rotativo.7. Reconhecida a regularidade da relação negocial e a legitimidade da contratação como cartão de crédito consignado, não há falar em condenação por danos morais, visto que não houve prática de ato ilícito indenizável.IV. TESE(S)1. A contratação de cartão de crédito consignado é válida quando o consumidor tem ciência da natureza da contratação e utiliza o cartão para saques complementares e compras, caracterizando o distinguishing da Súmula 63/TJGO.2. A utilização efetiva do cartão de crédito consignado para compras e saques comprova a ciência do consumidor sobre a modalidade contratada, afastando alegações de abusividade.3. A regularidade da relação negocial de cartão de crédito consignado impede a condenação por danos morais na ausência de ato ilícito indenizável.V. DISPOSITIVOAgravo interno conhecido e desprovido.Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 932, 1.021, caput e § 3º; CF/1988, art. 5º, LXXVIII; CDC, arts. 2º, 3º, 14; CPC, art. 85, § 11; CPC, art. 98, § 3º.Jurisprudência relevante citada: TJGO, AC 5570064-67.2019.8.09.0011, rel. des. Maria das Graças Carneiro Requi, 9ª Câmara Cível, julgado em 15/04/2024, DJe de 15/04/2024; TJGO, AC 5571653-27.2022.8.09.0064, rel. des. Fernando de Castro Mesquita, 9ª Câmara Cível, julgado em 12/03/2024, DJe de 12/03/2024; TJGO, AC 5618018-07.2022.8.09.0011, rel. des. Aureliano Albuquerque Amorim, 10ª Câmara Cível, julgado em 15/07/2024, DJe de 15/07/2024; TJGO, AC 5144572-40.2023.8.09.0160, rel. des. Rodrigo de Silveira, 10ª Câmara Cível, julgado em 20/09/2024, DJe de 20/09/2024; Súmula 63/TJGO. (Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível, 6166552-28.2024.8.09.0051, VIVIANE SILVA DE MORAES AZEVEDO - (DESEMBARGADOR), 7ª Câmara Cível, julgado em 19/09/2025 12:49:44)” Considerando que a instituição financeira/Apelante comprovou a existência da contratação e a ciência da Autora/Apelada quanto aos seus termos, afasta-se a incidência da Súmula 63 deste Tribunal de Justiça, aplicando-se o distinguish à situação em exame. São regulares, portanto, os descontos realizados no benefício previdenciário da ora Apelada, não havendo que se falar em inexistência do débito e restituição de importâncias pagas. À vista da aplicação do distinguish e a consequente improcedência do pleito inicial, fica prejudicada a análise das teses levantadas pela Autora/Apelada, em que busca a declaração de inexistência do débito, repetição em dobro, danos morais, aplicação de multa e percentual honorários advocatícios fixados na sentença. Portanto, deve ser reformada a sentença em sua integralidade, afastado a condenação imposta ao Apelante. 4. Dispositivo Ante o exposto, CONHEÇO DA APELAÇÃO CÍVEL E DOU-LHE PROVIMENTO para reformar a sentença apelada, e julgar improcedentes os pedidos iniciais. Por conseguinte, inverto os ônus sucumbenciais, condenando a Autora/Apelada ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com fulcro no artigo 85, §§ 2º do Código de Processo Civil, contudo suspensa a execução em razão da gratuidade deferida na origem. Após o trânsito em julgado, retornem os autos à origem, com as cautelas de praxe. É como voto. RICARDO PRATAJuiz de Direito Substituto em Segundo GrauRELATOR(Datado e Assinado digitalmente conforme arts. 10 e 24 da Resolução n º 59/2016 do TJGO) 07 APELAÇÃO CÍVEL Nº 5078416-35.2025.8.09.0149COMARCA DE TRINDADE APELANTE: BANCO BMG SA APELADA: CARMEN LUCIA RODRIGUES VALE RELATOR: Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau RICARDO PRATA EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE CONVERSÃO DO CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO PARA EMPRÉSTIMO CONSIGNADO C/C DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO. PEDIDO DE REVOGAÇÃO DA JUSTIÇA GRATUITA. AFASTADO. VÍCIO DE INFORMAÇÃO. CDC. UTILIZAÇÃO DO CARTÃO PARA COMPRAS NA MODALIDADE CRÉDITO. DISTINGUISHING. REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO. DANO MORAL E REPETIÇÃO DE INDÉBITO NÃO CONFIGURADOS. INVERSÃO DA SUCUMBÊNCIA. 1. Embora a revisão da gratuidade da justiça possa ser pedida a qualquer tempo, para que haja sua revogação necessária a demonstração de insubsistência da necessidade do beneficiário, mediante prova robusta em contrário, o que não ocorreu no caso.2. O Código de Defesa do Consumidor, no art. 6º, inciso VIII, garante a inversão do ônus da prova como um facilitador na defesa dos direitos do consumidor. 3. Não obstante o ônus probatório recair sobre a parte Ré/Apelante, cabe a Autora/Apelada demostrar a veracidade de suas alegações, e a prova mínima de seu direito. 4. Comprovado nos autos que a consumidora se utilizou do cartão de crédito que lhe foi fornecido, realizando compras diversas e saque, conclui-se ter ele plena ciência da natureza expressa do contrato ao qual teve acesso e livremente anuiu, de modo que o caso não se amolda à Súmula 63 deste Tribunal de Justiça, (distinguishing), o que conduz à improcedência dos pedidos de revisão do pacto, declaração de inexistência de débito, repetição de valores e reparação por danos morais. 5. Provida a Apelação, impõe-se a inversão dos honorários sucumbenciais, nos termos do artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil, suspensa a sua exigibilidade em razão da ressalva contida no art. 98, § 3°, do Código de Processo Civil.APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os integrantes da 2ª Turma Julgadora da 7ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, POR UNANIMIDADE DE VOTOS, EM CONHECER E PROVER A APELAÇÃO CÍVEL, nos termos do voto do relator.Votaram com o relator o Excelentíssimo Desembargador Sebastião Luiz Fleury e a Excelentíssima Desembargadora Ana Cristina Ribeiro Peternella França. Presidiu a sessão a Excelentíssima Desembargadora Ana Cristina Ribeiro Peternella França.Acompanhou a sessão a Excelentíssima Procuradora de Justiça Marilda Helena dos Santos. RICARDO PRATA Juiz de Direito Substituto em Segundo GrauRELATOR(Datado e Assinado digitalmente conforme arts. 10 e 24 da Resolução n º 59/2016 do TJGO) 13