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Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - Protocolo: 5110303-42.2020.8.09.0010 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Polo ativo: Dalva De Lourdes Andrade Doutor Me CPF/CNPJ n. 37.272.457/0001-65 Endereço: Praça do Rosário, 10, CENTRO, ANICUNS, CEP:76170000 - GO Polo passivo: Funerária Renascer Da Paz Ltda CPF/CNPJ n. 08.394.544/0001-97 Endereço: Praça Goiânia, n° 10, 10, CENTRO, ANICUNS, CEP:76170000 - GO S E N T E N Ç A (Nos termos do art. 136 do Código de Normas e Procedimento do Foro Judicial, o presente ato servirá, também, como mandado de citação, intimação e ofício) Instadas para requererem o que entender de direito sob pena de preclusão, as partes exequentes nada manifestaram. Assim, considerando o adimplemento da obrigação, a extinção do feito é medida impositiva. Ante o exposto, nos termos do artigo 924, II, do Código de Processo Civil, julgo extinto o presente cumprimento de sentença, em razão da satisfação do débito. Publicada e registrada eletronicamente. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as devidas baixas. Intimem-se. Cumpra-se. Anicuns, data da assinatura eletrônica. Laura Ribeiro de Oliveira Juíza de Direito Assinado digitalmente, nos termos do art. 1º, §2º, III, "a", da Lei nº 11.419/06. [email protected] - Balcão virtual: (62)3018-6000
27/02/2026, 00:00
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Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - Protocolo: 5110303-42.2020.8.09.0010 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Polo ativo: Dalva De Lourdes Andrade Doutor Me CPF/CNPJ n. 37.272.457/0001-65 Endereço: Praça do Rosário, 10, CENTRO, ANICUNS, CEP:76170000 - GO Polo passivo: Funerária Renascer Da Paz Ltda CPF/CNPJ n. 08.394.544/0001-97 Endereço: Praça Goiânia, n° 10, 10, CENTRO, ANICUNS, CEP:76170000 - GO S E N T E N Ç A (Nos termos do art. 136 do Código de Normas e Procedimento do Foro Judicial, o presente ato servirá, também, como mandado de citação, intimação e ofício) Instadas para requererem o que entender de direito sob pena de preclusão, as partes exequentes nada manifestaram. Assim, considerando o adimplemento da obrigação, a extinção do feito é medida impositiva. Ante o exposto, nos termos do artigo 924, II, do Código de Processo Civil, julgo extinto o presente cumprimento de sentença, em razão da satisfação do débito. Publicada e registrada eletronicamente. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as devidas baixas. Intimem-se. Cumpra-se. Anicuns, data da assinatura eletrônica. Laura Ribeiro de Oliveira Juíza de Direito Assinado digitalmente, nos termos do art. 1º, §2º, III, "a", da Lei nº 11.419/06. [email protected] - Balcão virtual: (62)3018-6000
27/02/2026, 00:00
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Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - Protocolo: 5110303-42.2020.8.09.0010 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Polo ativo: Dalva De Lourdes Andrade Doutor Me CPF/CNPJ n. 37.272.457/0001-65 Endereço: Praça do Rosário, 10, CENTRO, ANICUNS, CEP:76170000 - GO Polo passivo: Funerária Renascer Da Paz Ltda CPF/CNPJ n. 08.394.544/0001-97 Endereço: Praça Goiânia, n° 10, 10, CENTRO, ANICUNS, CEP:76170000 - GO S E N T E N Ç A (Nos termos do art. 136 do Código de Normas e Procedimento do Foro Judicial, o presente ato servirá, também, como mandado de citação, intimação e ofício) Instadas para requererem o que entender de direito sob pena de preclusão, as partes exequentes nada manifestaram. Assim, considerando o adimplemento da obrigação, a extinção do feito é medida impositiva. Ante o exposto, nos termos do artigo 924, II, do Código de Processo Civil, julgo extinto o presente cumprimento de sentença, em razão da satisfação do débito. Publicada e registrada eletronicamente. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as devidas baixas. Intimem-se. Cumpra-se. Anicuns, data da assinatura eletrônica. Laura Ribeiro de Oliveira Juíza de Direito Assinado digitalmente, nos termos do art. 1º, §2º, III, "a", da Lei nº 11.419/06. [email protected] - Balcão virtual: (62)3018-6000
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Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - Protocolo: 5110303-42.2020.8.09.0010 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Polo ativo: Dalva De Lourdes Andrade Doutor Me CPF/CNPJ n. 37.272.457/0001-65 Endereço: Praça do Rosário, 10, CENTRO, ANICUNS, CEP:76170000 - GO Polo passivo: Funerária Renascer Da Paz Ltda CPF/CNPJ n. 08.394.544/0001-97 Endereço: Praça Goiânia, n° 10, 10, CENTRO, ANICUNS, CEP:76170000 - GO S E N T E N Ç A (Nos termos do art. 136 do Código de Normas e Procedimento do Foro Judicial, o presente ato servirá, também, como mandado de citação, intimação e ofício) Instadas para requererem o que entender de direito sob pena de preclusão, as partes exequentes nada manifestaram. Assim, considerando o adimplemento da obrigação, a extinção do feito é medida impositiva. Ante o exposto, nos termos do artigo 924, II, do Código de Processo Civil, julgo extinto o presente cumprimento de sentença, em razão da satisfação do débito. Publicada e registrada eletronicamente. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as devidas baixas. Intimem-se. Cumpra-se. Anicuns, data da assinatura eletrônica. Laura Ribeiro de Oliveira Juíza de Direito Assinado digitalmente, nos termos do art. 1º, §2º, III, "a", da Lei nº 11.419/06. [email protected] - Balcão virtual: (62)3018-6000
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Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - Protocolo: 5110303-42.2020.8.09.0010 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Polo ativo: Dalva De Lourdes Andrade Doutor Me CPF/CNPJ n. 37.272.457/0001-65 Endereço: Praça do Rosário, 10, CENTRO, ANICUNS, CEP:76170000 - GO Polo passivo: Funerária Renascer Da Paz Ltda CPF/CNPJ n. 08.394.544/0001-97 Endereço: Praça Goiânia, n° 10, 10, CENTRO, ANICUNS, CEP:76170000 - GO S E N T E N Ç A (Nos termos do art. 136 do Código de Normas e Procedimento do Foro Judicial, o presente ato servirá, também, como mandado de citação, intimação e ofício) Instadas para requererem o que entender de direito sob pena de preclusão, as partes exequentes nada manifestaram. Assim, considerando o adimplemento da obrigação, a extinção do feito é medida impositiva. Ante o exposto, nos termos do artigo 924, II, do Código de Processo Civil, julgo extinto o presente cumprimento de sentença, em razão da satisfação do débito. Publicada e registrada eletronicamente. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as devidas baixas. Intimem-se. Cumpra-se. Anicuns, data da assinatura eletrônica. Laura Ribeiro de Oliveira Juíza de Direito Assinado digitalmente, nos termos do art. 1º, §2º, III, "a", da Lei nº 11.419/06. [email protected] - Balcão virtual: (62)3018-6000
27/02/2026, 00:00
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Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
21/01/2026, 00:00
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Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
21/01/2026, 00:00
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Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
21/01/2026, 00:00
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Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
21/01/2026, 00:00
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Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
21/01/2026, 00:00
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Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
21/01/2026, 00:00
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Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Protocolo: 5110303-42.2020.8.09.0010 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Polo ativo: Dalva De Lourdes Andrade Doutor Me CPF/CNPJ n. 37.272.457/0001-65 Endereço: Praça do Rosário, 10, CENTRO, ANICUNS, CEP:76170000 - GO Polo passivo: Funerária Renascer Da Paz Ltda CPF/CNPJ n. 08.394.544/0001-97 Endereço: Praça Goiânia, n° 10, 10, CENTRO, ANICUNS, CEP:76170000 - GO D E C I S Ã O (Nos termos do art. 136 do Código de Normas e Procedimento do Foro Judicial, o presente ato servirá, também, como mandado de citação, intimação e ofício) Trata-se de cumprimento de sentença onde se homologou o rateio de honorários advocatícios sucumbenciais. Na mov. 338, a escrivania certificou a necessidade de intimação da GADE Administração de Serviços Postumos LTDA para juntar procuração da Sociedade informada, com poderes expressos para receber e dar quitação, a fim de viabilizar a expedição do alvará. Em resposta a essa certidão, o advogado José de Arimatéia, peticionou na mov. 342 e argumentou que a exigência de procuração por parte da GADE Administração é desnecessária, uma vez que a execução em tela refere-se aos seus próprios honorários advocatícios. Ainda, reiterou que a cota parte que lhe cabe, deve ser depositada nas contas correntes informadas, de titularidade da Sociedade de Advogados ou, alternativamente, em conta bancária de sua titularidade. Decido. Não há dúvidas de que os honorários advocatícios de sucumbência pertencem ao advogado, conforme expressamente previsto no artigo 85 do Código de Processo Civil e no artigo 23 da Lei nº 8.906/94 (Estatuto da Advocacia e da Ordem dos Advogados do Brasil). Trata-se de verba de natureza alimentar e de direito autônomo do profissional. O próprio advogado, enquanto titular do direito, já possui a representação processual necessária para atuar no feito e, consequentemente, para requerer o levantamento de sua verba. Ademais, sendo o titular da verba, o patrono tem a faculdade de indicar para o depósito tanto a sua conta pessoal quanto a da sociedade de advogados da qual faz parte, sem que isso configure óbice ao levantamento. Diante do exposto, e em acolhimento aos argumentos contidos na petição de mov. 342, torno sem efeito a certidão de mov. 338 e determino a expedição do alvará em favor do patrono José de Arimatéia, referente à sua cota parte dos honorários sucumbenciais, observando-se as contas bancárias por ele indicadas, preferencialmente a da sociedade de advogados. Intimem-se. Cumpra-se. Anicuns, data da assinatura eletrônica. Laura Ribeiro de Oliveira Juíza de Direito Assinado digitalmente, nos termos do art. 1º, §2º, III, "a", da Lei nº 11.419/06 [email protected] - Balcão virtual: (64) 99222-7518
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Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Protocolo: 5110303-42.2020.8.09.0010 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Polo ativo: Dalva De Lourdes Andrade Doutor Me CPF/CNPJ n. 37.272.457/0001-65 Endereço: Praça do Rosário, 10, CENTRO, ANICUNS, CEP:76170000 - GO Polo passivo: Funerária Renascer Da Paz Ltda CPF/CNPJ n. 08.394.544/0001-97 Endereço: Praça Goiânia, n° 10, 10, CENTRO, ANICUNS, CEP:76170000 - GO D E C I S Ã O (Nos termos do art. 136 do Código de Normas e Procedimento do Foro Judicial, o presente ato servirá, também, como mandado de citação, intimação e ofício) Trata-se de cumprimento de sentença onde se homologou o rateio de honorários advocatícios sucumbenciais. Na mov. 338, a escrivania certificou a necessidade de intimação da GADE Administração de Serviços Postumos LTDA para juntar procuração da Sociedade informada, com poderes expressos para receber e dar quitação, a fim de viabilizar a expedição do alvará. Em resposta a essa certidão, o advogado José de Arimatéia, peticionou na mov. 342 e argumentou que a exigência de procuração por parte da GADE Administração é desnecessária, uma vez que a execução em tela refere-se aos seus próprios honorários advocatícios. Ainda, reiterou que a cota parte que lhe cabe, deve ser depositada nas contas correntes informadas, de titularidade da Sociedade de Advogados ou, alternativamente, em conta bancária de sua titularidade. Decido. Não há dúvidas de que os honorários advocatícios de sucumbência pertencem ao advogado, conforme expressamente previsto no artigo 85 do Código de Processo Civil e no artigo 23 da Lei nº 8.906/94 (Estatuto da Advocacia e da Ordem dos Advogados do Brasil). Trata-se de verba de natureza alimentar e de direito autônomo do profissional. O próprio advogado, enquanto titular do direito, já possui a representação processual necessária para atuar no feito e, consequentemente, para requerer o levantamento de sua verba. Ademais, sendo o titular da verba, o patrono tem a faculdade de indicar para o depósito tanto a sua conta pessoal quanto a da sociedade de advogados da qual faz parte, sem que isso configure óbice ao levantamento. Diante do exposto, e em acolhimento aos argumentos contidos na petição de mov. 342, torno sem efeito a certidão de mov. 338 e determino a expedição do alvará em favor do patrono José de Arimatéia, referente à sua cota parte dos honorários sucumbenciais, observando-se as contas bancárias por ele indicadas, preferencialmente a da sociedade de advogados. Intimem-se. Cumpra-se. Anicuns, data da assinatura eletrônica. Laura Ribeiro de Oliveira Juíza de Direito Assinado digitalmente, nos termos do art. 1º, §2º, III, "a", da Lei nº 11.419/06 [email protected] - Balcão virtual: (64) 99222-7518
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Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - Protocolo: 5110303-42.2020.8.09.0010 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Polo ativo: Dalva De Lourdes Andrade Doutor Me CPF/CNPJ n. 37.272.457/0001-65 Endereço: Praça do Rosário, 10, CENTRO, ANICUNS, CEP:76170000 - GO Polo passivo: Funerária Renascer Da Paz Ltda CPF/CNPJ n. 08.394.544/0001-97 Endereço: Praça Goiânia, n° 10, 10, CENTRO, ANICUNS, CEP:76170000 - GO S E N T E N Ç A (Nos termos do art. 136 do Código de Normas e Procedimento do Foro Judicial, o presente ato servirá, também, como mandado de citação, intimação e ofício) Instadas para requererem o que entender de direito sob pena de preclusão, as partes exequentes nada manifestaram. Assim, considerando o adimplemento da obrigação, a extinção do feito é medida impositiva. Ante o exposto, nos termos do artigo 924, II, do Código de Processo Civil, julgo extinto o presente cumprimento de sentença, em razão da satisfação do débito. Publicada e registrada eletronicamente. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as devidas baixas. Intimem-se. Cumpra-se. Anicuns, data da assinatura eletrônica. Laura Ribeiro de Oliveira Juíza de Direito Assinado digitalmente, nos termos do art. 1º, §2º, III, "a", da Lei nº 11.419/06. [email protected] - Balcão virtual: (62)3018-6000
27/02/2026, 00:00
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Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - Protocolo: 5110303-42.2020.8.09.0010 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Polo ativo: Dalva De Lourdes Andrade Doutor Me CPF/CNPJ n. 37.272.457/0001-65 Endereço: Praça do Rosário, 10, CENTRO, ANICUNS, CEP:76170000 - GO Polo passivo: Funerária Renascer Da Paz Ltda CPF/CNPJ n. 08.394.544/0001-97 Endereço: Praça Goiânia, n° 10, 10, CENTRO, ANICUNS, CEP:76170000 - GO S E N T E N Ç A (Nos termos do art. 136 do Código de Normas e Procedimento do Foro Judicial, o presente ato servirá, também, como mandado de citação, intimação e ofício) Instadas para requererem o que entender de direito sob pena de preclusão, as partes exequentes nada manifestaram. Assim, considerando o adimplemento da obrigação, a extinção do feito é medida impositiva. Ante o exposto, nos termos do artigo 924, II, do Código de Processo Civil, julgo extinto o presente cumprimento de sentença, em razão da satisfação do débito. Publicada e registrada eletronicamente. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as devidas baixas. Intimem-se. Cumpra-se. Anicuns, data da assinatura eletrônica. Laura Ribeiro de Oliveira Juíza de Direito Assinado digitalmente, nos termos do art. 1º, §2º, III, "a", da Lei nº 11.419/06. [email protected] - Balcão virtual: (62)3018-6000
27/02/2026, 00:00
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Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
21/01/2026, 00:00
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Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
21/01/2026, 00:00
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Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
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Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Protocolo: 5110303-42.2020.8.09.0010 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Polo ativo: Dalva De Lourdes Andrade Doutor Me CPF/CNPJ n. 37.272.457/0001-65 Endereço: Praça do Rosário, 10, CENTRO, ANICUNS, CEP:76170000 - GO Polo passivo: Funerária Renascer Da Paz Ltda CPF/CNPJ n. 08.394.544/0001-97 Endereço: Praça Goiânia, n° 10, 10, CENTRO, ANICUNS, CEP:76170000 - GO D E C I S Ã O (Nos termos do art. 136 do Código de Normas e Procedimento do Foro Judicial, o presente ato servirá, também, como mandado de citação, intimação e ofício) Trata-se de cumprimento de sentença onde se homologou o rateio de honorários advocatícios sucumbenciais. Na mov. 338, a escrivania certificou a necessidade de intimação da GADE Administração de Serviços Postumos LTDA para juntar procuração da Sociedade informada, com poderes expressos para receber e dar quitação, a fim de viabilizar a expedição do alvará. Em resposta a essa certidão, o advogado José de Arimatéia, peticionou na mov. 342 e argumentou que a exigência de procuração por parte da GADE Administração é desnecessária, uma vez que a execução em tela refere-se aos seus próprios honorários advocatícios. Ainda, reiterou que a cota parte que lhe cabe, deve ser depositada nas contas correntes informadas, de titularidade da Sociedade de Advogados ou, alternativamente, em conta bancária de sua titularidade. Decido. Não há dúvidas de que os honorários advocatícios de sucumbência pertencem ao advogado, conforme expressamente previsto no artigo 85 do Código de Processo Civil e no artigo 23 da Lei nº 8.906/94 (Estatuto da Advocacia e da Ordem dos Advogados do Brasil). Trata-se de verba de natureza alimentar e de direito autônomo do profissional. O próprio advogado, enquanto titular do direito, já possui a representação processual necessária para atuar no feito e, consequentemente, para requerer o levantamento de sua verba. Ademais, sendo o titular da verba, o patrono tem a faculdade de indicar para o depósito tanto a sua conta pessoal quanto a da sociedade de advogados da qual faz parte, sem que isso configure óbice ao levantamento. Diante do exposto, e em acolhimento aos argumentos contidos na petição de mov. 342, torno sem efeito a certidão de mov. 338 e determino a expedição do alvará em favor do patrono José de Arimatéia, referente à sua cota parte dos honorários sucumbenciais, observando-se as contas bancárias por ele indicadas, preferencialmente a da sociedade de advogados. Intimem-se. Cumpra-se. Anicuns, data da assinatura eletrônica. Laura Ribeiro de Oliveira Juíza de Direito Assinado digitalmente, nos termos do art. 1º, §2º, III, "a", da Lei nº 11.419/06 [email protected] - Balcão virtual: (64) 99222-7518
02/12/2025, 00:00
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Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Protocolo: 5110303-42.2020.8.09.0010Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de Sentença contra a Fazenda PúblicaPolo ativo: Dalva De Lourdes Andrade Doutor MeCPF/CNPJ n. 37.272.457/0001-65Endereço: Praça do Rosário, 10, CENTRO, ANICUNS, CEP:76170000 - GOPolo passivo: Funerária Renascer Da Paz LtdaCPF/CNPJ n. 08.394.544/0001-97Endereço: Praça Goiânia, n° 10, 10, CENTRO, ANICUNS, CEP:76170000 - GOD E C I S Ã O(Nos termos do art. 136 do Código de Normas e Procedimento do Foro Judicial, o presente ato servirá, também, como mandado de citação, intimação e ofício) Trata-se de fase de cumprimento de sentença de honorários sucumbenciais devidos aos patronos de Dalva de Lourdes Andrade Doutor ME, Município de Anicuns e Gade Administração Serviços Póstumos LTDA.Infere-se dos autos que o advogado Anizio Doutor faleceu aos 20/03/2025, tendo sido postulada a habilitação dos seus sucessores na mov. 314 e o levantamento da cota-parte dos honorários de sucumbência devida ao de cujus.Os executados, intimados, manifestaram concordância com o pedido de habilitação (mov. 325).Diz o artigo 110, do Código de Processo Civil: "Ocorrendo a morte de qualquer das partes, dar-se-á a sucessão pelo seu espólio ou pelos seus sucessores, observado o disposto no art. 313, §§1° e 2°." Ante o exposto, DEFIRO A SUCESSÃO PROCESSUAL do advogado Anízio Doutor, habilitando seus sucessores para figurarem no polo ativo, conforme qualificação indicada na mov. 314, no lugar da empresa Dalva de Lourdes Andrade Doutor ME.Defiro o levantamento da cota-parte dos honorários de sucumbência devida ao falecido Anízio Doutor, em favor dos seus sucessores e observada a porção dos demais advogados.Caso o(a) advogado(a) peticionante da mov. 314 possua poderes para receber e dar quitação, autorizo, desde já, a expedição do alvará em seu nome. Se necessário, intimem-se os sucessores para indicar o quinhão de cada um, para levantamento dos valores.Expeçam-se os alvarás pertinentes, conforme já determinado na decisão de mov. 270.À escrivania para as providências necessárias.Intimem-se. Cumpra-se.Anicuns, data da assinatura eletrônica. Laura Ribeiro de OliveiraJuíza de Direito Assinado digitalmente, nos termos do art. 1º, §2º, III, "a", da Lei nº 11.419/06 [email protected] - Balcão virtual: (64) 99222-7518
20/10/2025, 00:00
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Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Protocolo: 5110303-42.2020.8.09.0010Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de Sentença contra a Fazenda PúblicaPolo ativo: Dalva De Lourdes Andrade Doutor MeCPF/CNPJ n. 37.272.457/0001-65Endereço: Praça do Rosário, 10, CENTRO, ANICUNS, CEP:76170000 - GOPolo passivo: Funerária Renascer Da Paz LtdaCPF/CNPJ n. 08.394.544/0001-97Endereço: Praça Goiânia, n° 10, 10, CENTRO, ANICUNS, CEP:76170000 - GOD E C I S Ã O(Nos termos do art. 136 do Código de Normas e Procedimento do Foro Judicial, o presente ato servirá, também, como mandado de citação, intimação e ofício) Trata-se de fase de cumprimento de sentença de honorários sucumbenciais devidos aos patronos de Dalva de Lourdes Andrade Doutor ME, Município de Anicuns e Gade Administração Serviços Póstumos LTDA.Infere-se dos autos que o advogado Anizio Doutor faleceu aos 20/03/2025, tendo sido postulada a habilitação dos seus sucessores na mov. 314 e o levantamento da cota-parte dos honorários de sucumbência devida ao de cujus.Os executados, intimados, manifestaram concordância com o pedido de habilitação (mov. 325).Diz o artigo 110, do Código de Processo Civil: "Ocorrendo a morte de qualquer das partes, dar-se-á a sucessão pelo seu espólio ou pelos seus sucessores, observado o disposto no art. 313, §§1° e 2°." Ante o exposto, DEFIRO A SUCESSÃO PROCESSUAL do advogado Anízio Doutor, habilitando seus sucessores para figurarem no polo ativo, conforme qualificação indicada na mov. 314, no lugar da empresa Dalva de Lourdes Andrade Doutor ME.Defiro o levantamento da cota-parte dos honorários de sucumbência devida ao falecido Anízio Doutor, em favor dos seus sucessores e observada a porção dos demais advogados.Caso o(a) advogado(a) peticionante da mov. 314 possua poderes para receber e dar quitação, autorizo, desde já, a expedição do alvará em seu nome. Se necessário, intimem-se os sucessores para indicar o quinhão de cada um, para levantamento dos valores.Expeçam-se os alvarás pertinentes, conforme já determinado na decisão de mov. 270.À escrivania para as providências necessárias.Intimem-se. Cumpra-se.Anicuns, data da assinatura eletrônica. Laura Ribeiro de OliveiraJuíza de Direito Assinado digitalmente, nos termos do art. 1º, §2º, III, "a", da Lei nº 11.419/06 [email protected] - Balcão virtual: (64) 99222-7518
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Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Protocolo: 5110303-42.2020.8.09.0010Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de Sentença contra a Fazenda PúblicaPolo ativo: Dalva De Lourdes Andrade Doutor MeCPF/CNPJ n. 37.272.457/0001-65Endereço: Praça do Rosário, 10, CENTRO, ANICUNS, CEP:76170000 - GOPolo passivo: Funerária Renascer Da Paz LtdaCPF/CNPJ n. 08.394.544/0001-97Endereço: Praça Goiânia, n° 10, 10, CENTRO, ANICUNS, CEP:76170000 - GOD E C I S Ã O(Nos termos do art. 136 do Código de Normas e Procedimento do Foro Judicial, o presente ato servirá, também, como mandado de citação, intimação e ofício) Atenta ao pedido de habilitação dos herdeiros do advogado falecido, formulado na mov. 314, intimem-se os executados para se pronunciarem, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, nos termos do art. 690 do CPC, sob pena de preclusão.Após, volvam-me os autos conclusos para deliberação.À escrivania para as providências necessárias.Anicuns, data da assinatura eletrônica. Laura Ribeiro de OliveiraJuíza de Direito Assinado digitalmente, nos termos do art. 1º, §2º, III, "a", da Lei nº 11.419/06 [email protected] - Balcão virtual: (64) 99222-7518
29/09/2025, 00:00
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Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Protocolo: 5110303-42.2020.8.09.0010Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de Sentença contra a Fazenda PúblicaPolo ativo: Dalva De Lourdes Andrade Doutor MeCPF/CNPJ n. 37.272.457/0001-65Endereço: Praça do Rosário, 10, CENTRO, ANICUNS, CEP:76170000 - GOPolo passivo: Funerária Renascer Da Paz LtdaCPF/CNPJ n. 08.394.544/0001-97Endereço: Praça Goiânia, n° 10, 10, CENTRO, ANICUNS, CEP:76170000 - GOD E C I S Ã O(Nos termos do art. 136 do Código de Normas e Procedimento do Foro Judicial, o presente ato servirá, também, como mandado de citação, intimação e ofício) Trata-se de requerimento de cumprimento de sentença de honorários advocatícios sucumbenciais, formulado pela Empresa DALVA DE LOURDES ANDRADE DOUTOR ME, por seu novo patrono, Dr. Willian Reichard Pereira Alvim, visando o levantamento da cota-parte que caberia ao advogado anteriormente constituído, que veio a óbito conforme noticiado na mov. 283.É certo que os honorários de sucumbência ostentam natureza autônoma e alimentar, pertencendo ao advogado que atuou na causa (art. 85, §14, do Código de Processo Civil).Em caso de falecimento do advogado, o direito a esses honorários transmite-se aos seus sucessores ou ao seu espólio, conforme expressamente previsto no art. 24, §2º, do Estatuto da Advocacia e da OAB (Lei nº 8.906/94). Vejamos: § 2º Na hipótese de falecimento ou incapacidade civil do advogado, os honorários de sucumbência, proporcionais ao trabalho realizado, são recebidos por seus sucessores ou representantes legais. O novo patrono da parte, que não atuou na fase de conhecimento, portanto, não possui legitimidade ativa para pleitear, em nome próprio, direito alheio, qual seja, o crédito honorário sucumbencial pertencente ao espólio ou aos herdeiros do advogado falecido (art. 18 do CPC).Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO – DECISÃO QUE INDEFERE O PEDIDO DE EXECUÇÃO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS E DE APLICAÇÃO DE MULTA, POR DESCUMPRIMENTO DE ORDEM JUDICIAL – FALECIMENTO DOS ADVOGADOS QUE ATUARAM NA FASE DE CONHECIMENTO ATÉ O TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA – DIREITO DOS SUCESSORES OU REPRESENTANTES LEGAIS AO RECEBIMENTO DOS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA, PROPORCIONAIS AO TRABALHO REALIZADO NO CASO - APLICAÇÃO DO § 2º, DO ARTIGO 24, DO ESTATUTO DA OAB – NATUREZA ALIMENTAR DA VERBA HONORÁRIA – IMPOSSIBILIDADE DE LEVANTAMENTO PELO ADVOGADO CONSTITUÍDO/SUBSTABELECIDO PARA ATUAR NA FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – LEGITIMIDADE CONCORRENTE COM A PARTE QUE NÃO SE APLICA AO CASO – MULTA POR DESCUMPRIMENTO DO MANDADO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE – INEXISTÊNCIA DE INFORMAÇÕES NA CERTIDÃO DO OFICIAL DE JUSTIÇA SOBRE DESOBEDIÊNCIA OU ATRASO NO CUMPRIMENTO DA ORDEM JUDICIAL - MANUTENÇÃO DA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. 1. Na hipótese de falecimento do advogado, os honorários de sucumbência, proporcionais ao trabalho realizado, são recebidos por seus sucessores ou representantes legais, consoante o art. 24, § 2º, do Estatuto da OAB (Lei nº 8.906/94). 2. No caso, os Advogados constituídos/substabelecidos, que atuam na fase de cumprimento de sentença, não possuem direito ao recebimento da verba arbitrada na fase de conhecimento, patrocinada por advogados que atuaram até o trânsito em julgado da sentença, e que faleceram posteriormente à fixação. 3. Não havendo prova quanto ao descumprimento do mandado judicial de reintegração de posse, não há razão para aplicação de multa. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 17ª C.Cível - 0008791-10.2018.8.16.0000 - Guarapuava - Rel.: Desembargadora Rosana Amara Girardi Fachin - J. 25.10.2018) (TJ-PR - AI: 00087911020188160000 PR 0008791-10.2018.8.16.0000 (Acórdão), Relator.: Desembargadora Rosana Amara Girardi Fachin, Data de Julgamento: 25/10/2018, 17ª Câmara Cível, Data de Publicação: 26/10/2018) negritei EMENTA: APELAÇÃO. EXECUÇÃO HONORÁRIOS SUCUMBÊNCIA. ILEGITIMIDADE ADVOGADO QUE NÃO AUTUOU NA FASE CONHECIMENTO. ART. 22, DA LEI 8.906 E ART. 85, § 2º, DO CPC/2015. - Os honorários de sucumbência pertencem aos advogados que atuaram no feito na fase em que os mesmos são concedidos, com fincas no disposto no artigo 22, da Lei 8.906/94 (Estatuto da OAB) e art. 85, § 2º, do CPC/2015 - O procurador que não atuou durante a fase de conhecimento é parte ilegítima para pleitear os honorários de sucumbência arbitrados na sentença, pois estes pertencem exclusivamente aos advogados que atuaram na fase cognitiva. (TJ-MG - AC: 10000220288906001 MG, Relator.: Luiz Carlos Gomes da Mata, Data de Julgamento: 01/09/2022, Câmaras Cíveis / 13ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 05/09/2022) negritei Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de cumprimento de sentença de honorários sucumbenciais devidos ao advogado falecido, formulado na mov. 287.Determino que a cota-parte dos honorários de sucumbência devida ao de cujus permaneça em conta judicial vinculada ao processo, aguardando eventual habilitação de seus sucessores, que deverão comprovar sua qualidade e legitimidade para o levantamento.Cumpra-se a decisão da mov. 270, com a expedição dos demais alvarás.Intimem-se. Cumpra-se.Anicuns, data da assinatura eletrônica. Laura Ribeiro de OliveiraJuíza de Direito Assinado digitalmente, nos termos do art. 1º, §2º, III, "a", da Lei nº 11.419/06 [email protected] - Balcão virtual: (64) 99222-7518
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Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Protocolo: 5110303-42.2020.8.09.0010Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de Sentença contra a Fazenda PúblicaPolo ativo: Dalva De Lourdes Andrade Doutor MeCPF/CNPJ n. 37.272.457/0001-65Endereço: Praça do Rosário, 10, CENTRO, ANICUNS, CEP:76170000 - GOPolo passivo: Funerária Renascer Da Paz LtdaCPF/CNPJ n. 08.394.544/0001-97Endereço: Praça Goiânia, n° 10, 10, CENTRO, ANICUNS, CEP:76170000 - GOD E C I S Ã O(Nos termos do art. 136 do Código de Normas e Procedimento do Foro Judicial, o presente ato servirá, também, como mandado de citação, intimação e ofício) Trata-se de requerimento de cumprimento de sentença de honorários advocatícios sucumbenciais, formulado pela Empresa DALVA DE LOURDES ANDRADE DOUTOR ME, por seu novo patrono, Dr. Willian Reichard Pereira Alvim, visando o levantamento da cota-parte que caberia ao advogado anteriormente constituído, que veio a óbito conforme noticiado na mov. 283.É certo que os honorários de sucumbência ostentam natureza autônoma e alimentar, pertencendo ao advogado que atuou na causa (art. 85, §14, do Código de Processo Civil).Em caso de falecimento do advogado, o direito a esses honorários transmite-se aos seus sucessores ou ao seu espólio, conforme expressamente previsto no art. 24, §2º, do Estatuto da Advocacia e da OAB (Lei nº 8.906/94). Vejamos: § 2º Na hipótese de falecimento ou incapacidade civil do advogado, os honorários de sucumbência, proporcionais ao trabalho realizado, são recebidos por seus sucessores ou representantes legais. O novo patrono da parte, que não atuou na fase de conhecimento, portanto, não possui legitimidade ativa para pleitear, em nome próprio, direito alheio, qual seja, o crédito honorário sucumbencial pertencente ao espólio ou aos herdeiros do advogado falecido (art. 18 do CPC).Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO – DECISÃO QUE INDEFERE O PEDIDO DE EXECUÇÃO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS E DE APLICAÇÃO DE MULTA, POR DESCUMPRIMENTO DE ORDEM JUDICIAL – FALECIMENTO DOS ADVOGADOS QUE ATUARAM NA FASE DE CONHECIMENTO ATÉ O TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA – DIREITO DOS SUCESSORES OU REPRESENTANTES LEGAIS AO RECEBIMENTO DOS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA, PROPORCIONAIS AO TRABALHO REALIZADO NO CASO - APLICAÇÃO DO § 2º, DO ARTIGO 24, DO ESTATUTO DA OAB – NATUREZA ALIMENTAR DA VERBA HONORÁRIA – IMPOSSIBILIDADE DE LEVANTAMENTO PELO ADVOGADO CONSTITUÍDO/SUBSTABELECIDO PARA ATUAR NA FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – LEGITIMIDADE CONCORRENTE COM A PARTE QUE NÃO SE APLICA AO CASO – MULTA POR DESCUMPRIMENTO DO MANDADO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE – INEXISTÊNCIA DE INFORMAÇÕES NA CERTIDÃO DO OFICIAL DE JUSTIÇA SOBRE DESOBEDIÊNCIA OU ATRASO NO CUMPRIMENTO DA ORDEM JUDICIAL - MANUTENÇÃO DA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. 1. Na hipótese de falecimento do advogado, os honorários de sucumbência, proporcionais ao trabalho realizado, são recebidos por seus sucessores ou representantes legais, consoante o art. 24, § 2º, do Estatuto da OAB (Lei nº 8.906/94). 2. No caso, os Advogados constituídos/substabelecidos, que atuam na fase de cumprimento de sentença, não possuem direito ao recebimento da verba arbitrada na fase de conhecimento, patrocinada por advogados que atuaram até o trânsito em julgado da sentença, e que faleceram posteriormente à fixação. 3. Não havendo prova quanto ao descumprimento do mandado judicial de reintegração de posse, não há razão para aplicação de multa. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 17ª C.Cível - 0008791-10.2018.8.16.0000 - Guarapuava - Rel.: Desembargadora Rosana Amara Girardi Fachin - J. 25.10.2018) (TJ-PR - AI: 00087911020188160000 PR 0008791-10.2018.8.16.0000 (Acórdão), Relator.: Desembargadora Rosana Amara Girardi Fachin, Data de Julgamento: 25/10/2018, 17ª Câmara Cível, Data de Publicação: 26/10/2018) negritei EMENTA: APELAÇÃO. EXECUÇÃO HONORÁRIOS SUCUMBÊNCIA. ILEGITIMIDADE ADVOGADO QUE NÃO AUTUOU NA FASE CONHECIMENTO. ART. 22, DA LEI 8.906 E ART. 85, § 2º, DO CPC/2015. - Os honorários de sucumbência pertencem aos advogados que atuaram no feito na fase em que os mesmos são concedidos, com fincas no disposto no artigo 22, da Lei 8.906/94 (Estatuto da OAB) e art. 85, § 2º, do CPC/2015 - O procurador que não atuou durante a fase de conhecimento é parte ilegítima para pleitear os honorários de sucumbência arbitrados na sentença, pois estes pertencem exclusivamente aos advogados que atuaram na fase cognitiva. (TJ-MG - AC: 10000220288906001 MG, Relator.: Luiz Carlos Gomes da Mata, Data de Julgamento: 01/09/2022, Câmaras Cíveis / 13ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 05/09/2022) negritei Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de cumprimento de sentença de honorários sucumbenciais devidos ao advogado falecido, formulado na mov. 287.Determino que a cota-parte dos honorários de sucumbência devida ao de cujus permaneça em conta judicial vinculada ao processo, aguardando eventual habilitação de seus sucessores, que deverão comprovar sua qualidade e legitimidade para o levantamento.Cumpra-se a decisão da mov. 270, com a expedição dos demais alvarás.Intimem-se. Cumpra-se.Anicuns, data da assinatura eletrônica. Laura Ribeiro de OliveiraJuíza de Direito Assinado digitalmente, nos termos do art. 1º, §2º, III, "a", da Lei nº 11.419/06 [email protected] - Balcão virtual: (64) 99222-7518
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Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Protocolo: 5110303-42.2020.8.09.0010Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de Sentença contra a Fazenda PúblicaPolo ativo: Dalva De Lourdes Andrade Doutor MeCPF/CNPJ n. 37.272.457/0001-65Endereço: Praça do Rosário, 10, CENTRO, ANICUNS, CEP:76170000 - GOPolo passivo: Funerária Renascer Da Paz LtdaCPF/CNPJ n. 08.394.544/0001-97Endereço: Praça Goiânia, n° 10, 10, CENTRO, ANICUNS, CEP:76170000 - GOD E C I S Ã O(Nos termos do art. 136 do Código de Normas e Procedimento do Foro Judicial, o presente ato servirá, também, como mandado de citação, intimação e ofício) Trata-se de requerimento de cumprimento de sentença de honorários advocatícios sucumbenciais, formulado pela Empresa DALVA DE LOURDES ANDRADE DOUTOR ME, por seu novo patrono, Dr. Willian Reichard Pereira Alvim, visando o levantamento da cota-parte que caberia ao advogado anteriormente constituído, que veio a óbito conforme noticiado na mov. 283.É certo que os honorários de sucumbência ostentam natureza autônoma e alimentar, pertencendo ao advogado que atuou na causa (art. 85, §14, do Código de Processo Civil).Em caso de falecimento do advogado, o direito a esses honorários transmite-se aos seus sucessores ou ao seu espólio, conforme expressamente previsto no art. 24, §2º, do Estatuto da Advocacia e da OAB (Lei nº 8.906/94). Vejamos: § 2º Na hipótese de falecimento ou incapacidade civil do advogado, os honorários de sucumbência, proporcionais ao trabalho realizado, são recebidos por seus sucessores ou representantes legais. O novo patrono da parte, que não atuou na fase de conhecimento, portanto, não possui legitimidade ativa para pleitear, em nome próprio, direito alheio, qual seja, o crédito honorário sucumbencial pertencente ao espólio ou aos herdeiros do advogado falecido (art. 18 do CPC).Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO – DECISÃO QUE INDEFERE O PEDIDO DE EXECUÇÃO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS E DE APLICAÇÃO DE MULTA, POR DESCUMPRIMENTO DE ORDEM JUDICIAL – FALECIMENTO DOS ADVOGADOS QUE ATUARAM NA FASE DE CONHECIMENTO ATÉ O TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA – DIREITO DOS SUCESSORES OU REPRESENTANTES LEGAIS AO RECEBIMENTO DOS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA, PROPORCIONAIS AO TRABALHO REALIZADO NO CASO - APLICAÇÃO DO § 2º, DO ARTIGO 24, DO ESTATUTO DA OAB – NATUREZA ALIMENTAR DA VERBA HONORÁRIA – IMPOSSIBILIDADE DE LEVANTAMENTO PELO ADVOGADO CONSTITUÍDO/SUBSTABELECIDO PARA ATUAR NA FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – LEGITIMIDADE CONCORRENTE COM A PARTE QUE NÃO SE APLICA AO CASO – MULTA POR DESCUMPRIMENTO DO MANDADO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE – INEXISTÊNCIA DE INFORMAÇÕES NA CERTIDÃO DO OFICIAL DE JUSTIÇA SOBRE DESOBEDIÊNCIA OU ATRASO NO CUMPRIMENTO DA ORDEM JUDICIAL - MANUTENÇÃO DA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. 1. Na hipótese de falecimento do advogado, os honorários de sucumbência, proporcionais ao trabalho realizado, são recebidos por seus sucessores ou representantes legais, consoante o art. 24, § 2º, do Estatuto da OAB (Lei nº 8.906/94). 2. No caso, os Advogados constituídos/substabelecidos, que atuam na fase de cumprimento de sentença, não possuem direito ao recebimento da verba arbitrada na fase de conhecimento, patrocinada por advogados que atuaram até o trânsito em julgado da sentença, e que faleceram posteriormente à fixação. 3. Não havendo prova quanto ao descumprimento do mandado judicial de reintegração de posse, não há razão para aplicação de multa. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 17ª C.Cível - 0008791-10.2018.8.16.0000 - Guarapuava - Rel.: Desembargadora Rosana Amara Girardi Fachin - J. 25.10.2018) (TJ-PR - AI: 00087911020188160000 PR 0008791-10.2018.8.16.0000 (Acórdão), Relator.: Desembargadora Rosana Amara Girardi Fachin, Data de Julgamento: 25/10/2018, 17ª Câmara Cível, Data de Publicação: 26/10/2018) negritei EMENTA: APELAÇÃO. EXECUÇÃO HONORÁRIOS SUCUMBÊNCIA. ILEGITIMIDADE ADVOGADO QUE NÃO AUTUOU NA FASE CONHECIMENTO. ART. 22, DA LEI 8.906 E ART. 85, § 2º, DO CPC/2015. - Os honorários de sucumbência pertencem aos advogados que atuaram no feito na fase em que os mesmos são concedidos, com fincas no disposto no artigo 22, da Lei 8.906/94 (Estatuto da OAB) e art. 85, § 2º, do CPC/2015 - O procurador que não atuou durante a fase de conhecimento é parte ilegítima para pleitear os honorários de sucumbência arbitrados na sentença, pois estes pertencem exclusivamente aos advogados que atuaram na fase cognitiva. (TJ-MG - AC: 10000220288906001 MG, Relator.: Luiz Carlos Gomes da Mata, Data de Julgamento: 01/09/2022, Câmaras Cíveis / 13ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 05/09/2022) negritei Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de cumprimento de sentença de honorários sucumbenciais devidos ao advogado falecido, formulado na mov. 287.Determino que a cota-parte dos honorários de sucumbência devida ao de cujus permaneça em conta judicial vinculada ao processo, aguardando eventual habilitação de seus sucessores, que deverão comprovar sua qualidade e legitimidade para o levantamento.Cumpra-se a decisão da mov. 270, com a expedição dos demais alvarás.Intimem-se. Cumpra-se.Anicuns, data da assinatura eletrônica. Laura Ribeiro de OliveiraJuíza de Direito Assinado digitalmente, nos termos do art. 1º, §2º, III, "a", da Lei nº 11.419/06 [email protected] - Balcão virtual: (64) 99222-7518
19/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
25/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
25/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
25/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Protocolo: 5110303-42.2020.8.09.0010Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de Sentença contra a Fazenda PúblicaPolo ativo: Dalva De Lourdes Andrade Doutor MeCPF/CNPJ n. 37.272.457/0001-65Endereço: Praça do Rosário, 10, CENTRO, ANICUNS, CEP:76170000 - GOPolo passivo: Funerária Renascer Da Paz LtdaCPF/CNPJ n. 08.394.544/0001-97Endereço: Praça Goiânia, n° 10, 10, CENTRO, ANICUNS, CEP:76170000 - GOD E C I S Ã O(Nos termos do art. 136 do Código de Normas e Procedimento do Foro Judicial, o presente ato servirá, também, como mandado de citação, intimação e ofício) Compulsando os autos, verifico que o patrono da parte Dalva de Lourdes Andrade Doutor ME é o Dr. Anizio Doutor (OAB/GO 12.303) (procuração - mov. 30), razão pela qual determino sua imediata habilitação nos autos, nos termos da decisão de mov. 270. Por conseguinte, promova-se a desabilitação da Dr. Daiane Leite dos Santos Antunes.No mais, cumpra-se a referida decisão.Intimem-se. Cumpra-se.Anicuns, data da assinatura eletrônica. Laura Ribeiro de OliveiraJuíza de Direito Assinado digitalmente, nos termos do art. 1º, §2º, III, "a", da Lei nº 11.419/06 [email protected] - Balcão virtual: (64) 99222-7518
27/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Protocolo: 5110303-42.2020.8.09.0010Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de Sentença contra a Fazenda PúblicaPolo ativo: Dalva De Lourdes Andrade Doutor MeCPF/CNPJ n. 37.272.457/0001-65Endereço: Praça do Rosário, 10, CENTRO, ANICUNS, CEP:76170000 - GOPolo passivo: Funerária Renascer Da Paz LtdaCPF/CNPJ n. 08.394.544/0001-97Endereço: Praça Goiânia, n° 10, 10, CENTRO, ANICUNS, CEP:76170000 - GOD E C I S Ã O(Nos termos do art. 136 do Código de Normas e Procedimento do Foro Judicial, o presente ato servirá, também, como mandado de citação, intimação e ofício) Trata-se de cumprimento de sentença proposto por Gade Administração de Serviços Póstumos Ltda e Município de Anicuns, em face de Funerária Renascer da Paz Ltda. e Funerária Bom Pastor Pax Ltda., em decorrência de sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados petição inicial, com condenação das autoras ao pagamento de custas e honorários advocatícios, arbitrados em 10% sobre o valor corrigido da causa (mov. 79).As autoras opuseram embargos de declaração, considerados protelatórios, com imposição de multa de 2% sobre o valor atualizado da causa (mov. 98).Durante a fase de cumprimento, houve inversão dos polos (mov. 242), ocasião em que verificou-se a desabilitação da patrona da terceira ré originária, Dalva de Lourdes Andrade Doutor ME, que não apresentou pedido de cumprimento de sentença relativo aos honorários advocatícios que lhe foram fixados.Houve bloqueio de valores via penhora online (mov. 214), depósitos judiciais subsequentes (movs. 244 e 257) e elaboração de cálculos pela contadoria judicial (movs. 249 e 255). As partes manifestaram concordância com os valores apurados.Decido.À míngua da irresignação dos litigantes, homologo os cálculos apresentados na movimentação 255.Ressalto que os valores devem ser rateados igualmente entre os três patronos vencedores, ainda que apenas dois tenham apresentado requerimento executivo. A verba decorre de sentença transitada em julgado, possui natureza divisível e a ausência de requerimento autônomo não configura renúncia.Determino a imediata habilitação da patrona da parte Dalva de Lourdes Andrade Doutor ME e sua intimação, por meio do Diário de Justiça Eletrônico, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se nos autos e informe seus dados bancários, a fim de viabilizar o levantamento da quantia que lhe é devida.Precluso o prazo recursal, expeçam-se alvarás híbridos ou via Siscondj – caso os valores sejam depositados no Banco do Brasil, para levantamento em favor dos exequentes e/ou seus advogados, observando-se a cota parte de 1/3 para cada patrono - vide movimentações 214, 244, 255 e 257. Em caso de alvará híbrido, o banco deve responder ao ofício comprovando a transação em 05 (cinco) dias.Torno sem efeito os itens "a" e "b" da decisão prolatada na mov. 232.Cumpridas todas as determinações, intimem-se os exequentes para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestarem requerendo o que entenderem de direito, sob pena de arquivamento.Anicuns, data da assinatura eletrônica. Laura Ribeiro de OliveiraJuíza de Direito Assinado digitalmente, nos termos do art. 1º, §2º, III, "a", da Lei nº 11.419/06 [email protected] - Balcão virtual: (64) 99222-7518
13/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Protocolo: 5110303-42.2020.8.09.0010Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de Sentença contra a Fazenda PúblicaPolo ativo: Dalva De Lourdes Andrade Doutor MeCPF/CNPJ n. 37.272.457/0001-65Endereço: Praça do Rosário, 10, CENTRO, ANICUNS, CEP:76170000 - GOPolo passivo: Funerária Renascer Da Paz LtdaCPF/CNPJ n. 08.394.544/0001-97Endereço: Praça Goiânia, n° 10, 10, CENTRO, ANICUNS, CEP:76170000 - GOD E C I S Ã O(Nos termos do art. 136 do Código de Normas e Procedimento do Foro Judicial, o presente ato servirá, também, como mandado de citação, intimação e ofício) Trata-se de cumprimento de sentença proposto por Gade Administração de Serviços Póstumos Ltda e Município de Anicuns, em face de Funerária Renascer da Paz Ltda. e Funerária Bom Pastor Pax Ltda., em decorrência de sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados petição inicial, com condenação das autoras ao pagamento de custas e honorários advocatícios, arbitrados em 10% sobre o valor corrigido da causa (mov. 79).As autoras opuseram embargos de declaração, considerados protelatórios, com imposição de multa de 2% sobre o valor atualizado da causa (mov. 98).Durante a fase de cumprimento, houve inversão dos polos (mov. 242), ocasião em que verificou-se a desabilitação da patrona da terceira ré originária, Dalva de Lourdes Andrade Doutor ME, que não apresentou pedido de cumprimento de sentença relativo aos honorários advocatícios que lhe foram fixados.Houve bloqueio de valores via penhora online (mov. 214), depósitos judiciais subsequentes (movs. 244 e 257) e elaboração de cálculos pela contadoria judicial (movs. 249 e 255). As partes manifestaram concordância com os valores apurados.Decido.À míngua da irresignação dos litigantes, homologo os cálculos apresentados na movimentação 255.Ressalto que os valores devem ser rateados igualmente entre os três patronos vencedores, ainda que apenas dois tenham apresentado requerimento executivo. A verba decorre de sentença transitada em julgado, possui natureza divisível e a ausência de requerimento autônomo não configura renúncia.Determino a imediata habilitação da patrona da parte Dalva de Lourdes Andrade Doutor ME e sua intimação, por meio do Diário de Justiça Eletrônico, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se nos autos e informe seus dados bancários, a fim de viabilizar o levantamento da quantia que lhe é devida.Precluso o prazo recursal, expeçam-se alvarás híbridos ou via Siscondj – caso os valores sejam depositados no Banco do Brasil, para levantamento em favor dos exequentes e/ou seus advogados, observando-se a cota parte de 1/3 para cada patrono - vide movimentações 214, 244, 255 e 257. Em caso de alvará híbrido, o banco deve responder ao ofício comprovando a transação em 05 (cinco) dias.Torno sem efeito os itens "a" e "b" da decisão prolatada na mov. 232.Cumpridas todas as determinações, intimem-se os exequentes para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestarem requerendo o que entenderem de direito, sob pena de arquivamento.Anicuns, data da assinatura eletrônica. Laura Ribeiro de OliveiraJuíza de Direito Assinado digitalmente, nos termos do art. 1º, §2º, III, "a", da Lei nº 11.419/06 [email protected] - Balcão virtual: (64) 99222-7518
12/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - Protocolo: 5110303-42.2020.8.09.0010Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de Sentença contra a Fazenda PúblicaPolo ativo: Dalva De Lourdes Andrade Doutor MeCPF/CNPJ n. 37.272.457/0001-65Endereço: Praça do Rosário, 10, CENTRO, ANICUNS, CEP:76170000 - GOPolo passivo: Funerária Renascer Da Paz LtdaCPF/CNPJ n. 08.394.544/0001-97Endereço: Praça Goiânia, n° 10, 10, CENTRO, ANICUNS, CEP:76170000 - GOD E S P A C H O(Nos termos do art. 136 do Código de Normas e Procedimento do Foro Judicial, o presente ato servirá, também, como mandado de citação, intimação e ofício) Conclusão indevida.Intimem-se as partes quanto ao cálculo apresentado pela Contadoria Judicial, conforme determinado na movimentação 253, no prazo de 05 (cinco) dias, observada a dobra legal quanto ao ente municipal e, somente após, volvam-me os autos novamente conclusos.Cumpra-se.Anicuns, data da assinatura eletrônica. Laura Ribeiro de OliveiraJuíza de Direito Assinado digitalmente, nos termos do art. 1º, §2º, III, "a", da Lei nº 11.419/[email protected] - Balcão virtual: (64) 99222-7518