Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO Comarca de Maurilândia Estado de Goiás Gabinete do Juiz Vitor Barros Mouro PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial Processo: 5047739-32.2025.8.09.0178/A5 Réu: Raimundo Francisco Dias Filho Este ato judicial, devidamente assinado e acompanhado documentos necessários ao cumprimento do ato devido, servirá como MANDADO/CARTA DE INTIMAÇÃO/OFÍCIO, nos termos dos artigos 136 ao 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial. D E C I S Ã O Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO ajuizada por VINÍCIUS FERREIRA GOMES em face de RAIMUNDO FRANCISCO DIAS FILHO, ambos devidamente qualificados Extrai-se dos autos que a parte exequente requereu a concessão da tutela cautelar de arresto dos grãos de milho e sorgo na lavoura do Executado e que após a colheita seja determinado o depósito dos grãos no Armazém da Comigo de Santa Helena de Goiás ou outro da região, nomeando o Exequente como depositário dos grãos até posterior decisão final. Pugnou, ainda, a Suspensão do Passaporte e Carteira Nacional de Habilitação (CNH) e de cartões de crédito do Executado; a realização de diligência ampliada via sistema SNIPEJUD, para apuração detalhada da movimentação financeira do Executado nos últimos 12 (doze) meses, com rastreamento da origem e destino dos recursos (movimentação n. 33). Houve prolação de decisão que indeferiu pedido de Suspensão do Passaporte e Carteira Nacional de Habilitação (CNH) e de cartões de crédito do Executado e pesquisas via sistemas SNIPER e RENAJUD, bem como determinou intimar a parte exequente para informar se houve a colheita dos grãos de milho e sorgo em questão e, em caso positivo, informar o armazém em que se encontram, indicar a quantidade de sacas de grãos que pretende arrestar/penhorar, prestar esclarecimentos quanto eventual venda por se tratar de produto perecível (movimentação n. 36). Intimada, a parte exequente peticionou informando que o executado colheu os grãos com destinação incerta e desconhecida, requerendo a penhora de 3 (três) pivôs centrais de irrigação declarados pelo Executado em sua Declaração de Imposto de Renda (movimentação n. 41). Foi proferida decisão que determinou lavrar termo de penhora de 3 (três) pivôs centrais (movimentação n. 43). Houve juntada do laudo de avaliação (movimentação n. 63). Em seguida, o exequente peticionou requerendo: (i) a nulidade do procedimento avaliatório, em razão da ausência de prévia intimação de seus patronos para acompanhar a diligência, em alegado descumprimento ao comando judicial proferido no ev.43; (ii) a insuficiência técnica do laudo, ante a suposta ausência de metodologia, memória de cálculo, individualização dos componentes do sistema de irrigação, fotografias e critérios objetivos de valoração, em afronta aos arts. 473, 474 e 872 do CPC; (iii) que o próprio laudo consigna ter sido a avaliação "norteada por outra avaliação já efetuada por uma empresa especializada: Nova Irrigação", sem, contudo, comprovar a realização de vistoria in loco nem juntar aos autos a referida avaliação externa (movimentação n. 76). Vieram-me os autos conclusos. DECIDO. O exequente apresentou petição questionando o procedimento avaliatório juntado na movimentação n 63 com três fundamentos principais, arguindo a nulidade da diligência por ausência de prévia intimação de seus advogados para acompanhá-la, o que violaria determinação judicial anterior (movimentação n. 43). Apontou insuficiência técnica do laudo, alegando falta de metodologia, memória de cálculo, individualização dos componentes do sistema de irrigação, fotografias e critérios objetivos de valoração, em suposta violação aos arts. 473, 474 e 872 do CPC e, por fim, destacou que o próprio laudo teria se baseado em avaliação prévia feita pela empresa Nova Irrigação, sem comprovação de vistoria in loco e sem juntada dessa avaliação externa aos autos (movimentação n. 76). Pois bem. Antes de enfrentar o pedido de reconhecimento de nulidade do laudo avaliatório, mostra-se imprescindível a oitiva do Sr. Oficial de Justiça Avaliador, notadamente em razão das alegações de relevância formuladas pelo exequente quanto à metodologia empregada e à própria origem dos valores atribuídos aos bens penhorados. Isso porque, tratando-se o ato avaliatório de fase preparatória à expropriação, deve ele observar critérios técnicos verificáveis, em ordem a assegurar sua confiabilidade e correspondência com o valor de mercado dos bens, em atenção ao disposto nos arts. 870 e seguintes do CPC. A menção expressa, no laudo, a parâmetros aferidos por terceiro — sem juntada do documento referenciado nem detalhamento dos critérios técnicos próprios do servidor — reclama esclarecimentos, sob pena de comprometer-se a devida fundamentação do ato e o regular exercício do contraditório pelas partes (art. 5º, LV, da CF e art. 9º do CPC). Ademais, a prestação de esclarecimentos pelo próprio responsável pelo ato, previamente ao exame da impugnação, homenageia a instrução adequada do feito, o princípio da cooperação (art. 6º do CPC) e o poder instrutório do juízo (art. 370 do CPC), permitindo melhor delimitação da controvérsia e decisão mais segura acerca dos pleitos deduzidos. Ante o exposto: 1. INTIME-SE o Sr. Oficial de Justiça Avaliador para, no prazo de 10 (dez) dias, prestar esclarecimentos circunstanciados acerca dos seguintes pontos: a) dos critérios técnicos efetivamente adotados para a atribuição dos valores aos pivôs centrais avaliados (ev.63), com indicação da metodologia empregada e apresentação da respectiva memória de cálculo; b) da realização, ou não, de vistoria in loco dos bens avaliados, com descrição pormenorizada das diligências empreendidas, data, horário e observações pertinentes ao estado dos equipamentos; c) da alegada utilização da avaliação elaborada pela empresa "Nova Irrigação" como parâmetro, devendo, se o caso, juntar aos autos o documento referenciado, bem como esclarecer de que maneira tal fonte externa influenciou a formação dos valores lançados na certidão de avaliação; d) do estado de conservação, funcionamento e depreciação dos equipamentos, especificando quais componentes integrantes do sistema de irrigação por pivô central (tubulação adutora; conjunto de bombas; motores; transformadores; painel elétrico; cabos e rede elétrica; estrutura de captação; e parte aérea — torres, vãos e aspersores) foram efetivamente considerados na avaliação; e) das razões pelas quais dois pivôs com áreas irrigadas distintas (14,40 ha e 14,27 ha) receberam avaliação em idêntico valor (R$ 350.000,00), esclarecendo o critério adotado para tal equivalência. 2. POSTERGA-SE, por ora, a análise do pedido de reconhecimento de nulidade do laudo de avaliação juntado na movimentação n. 63, bem como dos demais requerimentos formulados pelo exequente em sua manifestação, para momento posterior à prestação dos esclarecimentos ora determinados. 3. Com a juntada dos esclarecimentos, INTIMEM-SE as partes para, no prazo sucessivo de 10 (dez) dias, manifestarem-se, iniciando-se pelo exequente. Após, voltem os autos conclusos para deliberação acerca da impugnação ao laudo. Intimem-se. Cumpra-se. Maurilândia/GO, data e hora da assinatura eletrônica. VITOR BARROS MOURO Juiz de Direito