Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial Processo n.º: 5132258-48.2022.8.09.0079 Promovente(s): MEIA PONTE ALIMENTOS EIRELI (FRIGORÍFICO CEDRO Promovido(s): Advaldo Wolpp DECISÃO (Nos termos do artigo 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, o presente ato servirá, também, como Mandado Citatório/Intimatório e Ofício) Trata-se os autos de ação de execução promovida por MEIA PONTE ALIMENTOS EIRELI - FRIGORÍFICO CEDRO, em desproveito de ADVALDO WOLPP, na qual houve determinação de penhora no rosto dos autos expedida pela Vara Cível da comarca de Inhumas/GO. DECIDO. A penhora no rosto dos autos é um recurso jurídico que visa assegurar a execução de obrigação de pagar quantia certa, cujo procedimento consiste na realização de penhora de bens ainda pleiteados em juízo de titularidade do devedor. O instituto da penhora no rosto dos autos está previsto no art. 860 do CPC, que dispõe: Art. 860. Quando o direito estiver sendo pleiteado em juízo, a penhora que recair sobre ele será averbada, com destaque, nos autos pertinentes ao direito e na ação correspondente à penhora, a fim de que esta seja efetivada nos bens que forem adjudicados ou que vierem a caber ao executado. Salienta-se que a competência para a determinação da penhora no rosto dos autos é do juízo da execução o qual deverá comunicar o juízo da demanda em que se discute o direito para promover a averbação da penhora sobre os bens objeto do litígio. Vejamos o assunto sob o magistério de Daniel Amorim Assumpção Neves: (…). Essa espécie de penhora se presta a dar ciência ao juízo da demanda em que se discute o direito, evitando-se a entrega do produto de alienação do bem penhorado diretamente ao vencedor da ação, considerando-se que esse crédito já está penhorado em outra demanda judicial. (Manual de Direito Processual Civil – Volume Único; Editora Juspodivm, 8ª edição, 2016, pg.1181). Assim, considerando que houve determinação de penhora no rosto destes autos cuja determinação partiu do juízo da execução dos autos nº 0418350-69, cabe a este juízo apenas cumprir a determinação judicial para fins de averbação da penhora nestes autos, enquanto que eventual revogação da determinação de penhora deverá ser decidida pelo juízo da execução do qual sobreveio o decisum. NA CONFLUÊNCIA DO EXPOSTO, sem mais delongas, DETERMINO a averbação da penhora no rosto destes autos no valor integral do débito indicado no evento nº 78. OFICIE-SE ao juízo da execução comunicando-lhe da efetivação da averbação da penhora no rosto dos autos. DEFIRO a penhora online nas contas da parte executada, junto ao sistema SISBAJUD. Restando integralmente ou parcialmente frutífera, intime-se a parte executada a manifestar, no prazo de 05 (cinco) dias, nos termos do § 3º, do artigo 854, do CPC, informando sobre a conta atingida e o valor bloqueado, ficando advertido que, no silêncio, a indisponibilidade será convertida em penhora. Não havendo manifestação, converto a indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura de termo (art. 854, § 5º, CPC). Transcorrido o prazo, havendo manifestação da parte executada, dê-se vista dos autos à parte exequente para se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias. Restando infrutífera a penhora de valores, através do Sistema SISBAJUD e havendo requerimento específico, remetam-se os autos à Central de Atos de Constrição e Consulta Eletrônica para que seja procedida a consulta, via RENAJUD, acerca da existência de eventuais bens móveis pertencentes à parte executada. Caso frutífera a tentativa de penhora via RENAJUD, efetue-se restrição de “transferência” e “licenciamento” no veículo encontrado. Após, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar o(s) endereço(s) onde o(s) bem(ns) móvel(is) poderá(ão) ser localizado(s). Indicado(s) o(s) logradouro(s), expeça-se mandado de penhora e avaliação do bem, lavrando-se o respectivo auto, intimando-se, na mesma oportunidade a parte executada da penhora realizada. Faculto ao oficial de Justiça a proceder conforme as prerrogativas do artigo 212, §§ 1º e 2º, do CPC/15. Esclareço à parte exequente que, caso queira, poderá diligenciar junto ao Oficial de Justiça a quem foi distribuído o mandado, com o intuito de tomar conhecimento do dia e horário em que será realizado o ato, a fim de acompanhá-lo na diligência e solicitar, na oportunidade, que seja nomeado como depositário fiel do bem. Caso haja manifestação da parte executada, acerca da constrição, dê-se vista dos autos à parte exequente para se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias. Ressalto que, antes do ato, deverá a parte exequente, caso assim já não tenha procedido, RECOLHER CUSTAS JUDICIAIS relativas ao ato de consulta/constrição, por pesquisa, em 05 (cinco) dias, tudo nos termos da Resolução n.º 81/2017 e Provimento n.º 19/2018 da CGJ (tabela IX, item 16, incisos II e VIII), sob pena de indeferimento, exceto se a parte for beneficiária da Justiça Gratuita (artigo 98, do CPC/15). Recolhidas as custas, DETERMINO à Escrivania que encaminhe os presentes autos à Central Permanente dos Atos de Constrição Eletrônica (CACE - Interior), para a obtenção de informações sobre o endereço da parte executada, conforme propugnado. Restando infrutíferas as diligências, intime-se a parte exequente para requerer o que entender de direito, no prazo de 15 (quinze) dias. Intimem-se. Cumpra-se. Itaberaí/GO, data e hora da assinatura eletrônica. ANA AMÉLIA INÁCIO PINHEIRO Juíza de Direito