Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
19/12/2025, 00:00
Confirmada
18/12/2025, 13:41
Expedida/certificada
18/12/2025, 13:32
Petição (Petição (outras))
09/12/2025, 07:54
Petição (Petição (outras))
21/10/2025, 14:45
Confirmada
16/09/2025, 03:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁSCOMARCA DE CAVALCANTEPraça Diogo Teles n.º 198, Centro, Cavalcante/GO, CEP: 73790-000Balcão Virtual: (62) 3494-1465 - WhatsApp. E-mail: [email protected]ÃOProcesso n. 5132456-30.2025.8.09.0031Parte requerente: Evania Moreira Dos SantosParte requerida: Estado De GoiasTrata-se de cumprimento de sentença iniciado por EVANIA MOREIRA DOS SANTOS em face do ESTADO DE GOIÁS. No evento n. 26, a parte exequente requereu o cumprimento de sentença, juntando, para tanto, a planilha atualizada do débito.Decido. Considerando o fluxo de cumprimento de sentença em face ao Estado de Goiás, delibero:1) INTIME-SE o executado para, querendo, apresentar impugnação, no prazo de 30 (trinta) dias, nos termos do artigo 535 do CPC. 2) ALTERE-SE a fase para cumprimento de sentença;3) Assim, quedando-se inerte a parte Ré ou concordando com os cálculos, CERTIFIQUE-SE E EXPEÇA-SE precatório ou RPV (§ 3º), resta HOMOLOGADO os cálculos apresentados pela parte exequente e, via de consequência, determino a expedição de Requisição de Pequeno Valor ou Precatório (sem possibilidade de desmembramento de honorários contratuais). 4) Preclusa esta decisão com o decurso do prazo de 15 (quinze) dias, ENCAMINHEM-SE os autos à Central Única de Contadores – CUC para cálculo das deduções legais eventualmente incidentes. 5) Devolvidos os autos da CUC, DÊ-SE VISTA ÀS PARTES, pelo prazo de 15 (quinze) dias, para, querendo, se manifestem sobre os cálculos elaborados. 6) Na ausência de manifestação das partes, RESTAM HOMOLOGADOS os cálculos com as deduções legais. 7) Ato contínuo, REMETAM-SE à Central de Controle, Automação e Expedição de RPV’s – CCARPV para expedição e pagamento de Requisição de Pequeno Valor, nos termos do Convênio nº 02/2023-PGE, firmado entre o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás e o Governo do Estado de Goiás. 8) A partir da expedição do documento e intimada a parte executada, iniciar-se-á o cômputo legal de 60 (sessenta) dias para o pagamento voluntário.9) Com o pagamento da RPV ou precatório, à escrivania para CERTIFICAR se os dados bancários foram apresentados para expedição de alvará via SISCONDJ.10) Em caso negativo, INTIME-SE a parte exequente, por seu procurador, para, no prazo de 5 (cinco) dias, informar os dados bancários.11) Com a apresentação dos dados bancários, REMETAM-SE os autos à Central Estadual de Expedição de Alvarás de Levantamento do Estado de Goiás – CEAGO para as providências cabíveis.12) Caso haja requerimento de destacamento de honorários contratuais, concluam-se os autos para deliberação.13) Nos casos em que o pagamento deva ser realizado através de Precatório, EXPEÇA-SE ofício ao Departamento de Precatórios do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás. Intimem-se. Cumpra-se.Cavalcante/GO, data da assinatura eletrônica. ISABELA REBOUÇAS MAIA JUÍZA SUBSTITUTA(assinado digitalmente) O presente pronunciamento judicial, nos termos do Provimento n. 002/2012 da Corregedoria-Geral da Justiça deste Estado, valerá como mandado de citação, intimação, carta precatória e ofício, com exceção do alvará de soltura. Atente-se a Secretaria para o disposto nos art. 136 a 138, do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial.
08/09/2025, 00:00
Confirmada
06/09/2025, 10:50
Outras Decisões
06/09/2025, 10:46
Confirmada
14/07/2025, 00:48
Conclusão (para decisão)
10/07/2025, 16:06
Petição (Petição (outras))
09/07/2025, 14:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
04/07/2025, 00:00
Confirmada
03/07/2025, 16:31
Trânsito em julgado
03/07/2025, 16:21
Confirmada
05/06/2025, 03:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - Poder Judiciário do Estado de GoiásComarca de CavalcanteGabinete Virtual: (62) 3494 1465 e 3611-0346 E-mail: [email protected] Sala de Audiências e Balcão Virtual: https://tjgo.zoom.us/j/5636484533 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Liquidação -> Liquidação de Sentença pelo Procedimento ComumProcesso nº: 5132456-30.2025.8.09.0031Requerente: Evania Moreira Dos SantosRequerido: Estado De Goias SENTENÇA Trata-se de ação de cobrança movida por EVANIA MOREIRA DOS SANTOS em face do ESTADO DE GOIÁS. Consta da inicial que a parte autora é professor da rede pública estadual de ensino, tendo sido admitido mediante a celebração de contrato temporário.Narra ter direito às diferenças salariais referentes ao período laborado, por ter recebido abaixo do piso salarial da categoria.Cobra os reflexos sobre as demais verbas trabalhistas.Citado, o Estado de Goiás apresentou contestação (mov. 13). Impugnação à contestação (mov. 15). Eis a síntese do necessário. Passo a fundamentar. O feito comporta julgamento, conforme o estado em que se encontra, nos termos do art. 355, inciso I, do CPC, visto que nenhuma das partes entendeu pela necessidade de produzir provas no processo e as já existentes são suficientes ao convencimento deste Juízo.Não há preliminares. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação e não havendo nenhuma questão de ordem processual pendente, passo à análise do mérito.No caso sob exame, considerando que a controvérsia incide sobre relação derivada de contrato administrativo temporário, faz-se necessária, primeiramente, a análise sobre a possibilidade do agente público, com essa espécie de vínculo com a Administração (contrato temporário), perceber tais valores. Os servidores públicos temporários estão contemplados no artigo 37, IV, da Constituição Federal:Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:IX - a lei estabelecerá os casos de contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público.Sabe-se que tais servidores não titularizam cargo público e nem possuem vínculo celetista, sendo disciplinados por um regime legal, porque essa temporariedade decorre de disciplina previamente estabelecida em lei.Trata-se, portanto, de um regime jurídico-administrativo especial ou específico. Sobre o tema, Ricardo Alexandre e João de Deus: “Os servidores temporários se constituem numa categoria à parte, porque não titularizam cargo público, nem possuem qualquer vínculo trabalhista regido pela CLT. Na verdade, eles exercem funções públicas sem ocupar cargos ou empregos públicos. São regidos por regime especial, veiculado por meio de lei específica de cada ente da federação.” (Direito Administrativo, 4. ed., rev., atual. e ampl. – Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO, 2018.)Entretanto, a classificação acima em nada pode afastar certos direitos constitucionalmente garantidos aos agentes públicos. Nesse sentido, o entendimento sumulado do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás: Súmula 36, TJGO: É devida a extensão dos direitos sociais previstos no artigo 7º, da Carta Magna, a servidor contratado temporariamente, nos moldes do artigo 37, inciso IX, da Carta da República. Em sintonia: REMESSA NECESSÁRIA. APELAÇÃO CÍVEL. RECURSO ADESIVO. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE TRABALHO TEMPORÁRIO. FÉRIAS INTEGRAIS E PROPORCIONAIS. DÉCIMO TERCEIRO PARCIAL E INTEGRAL. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS AFASTADOS. SENTENÇA ILÍQUIDA. CONSECTÁRIOS LEGAIS CONTRA FAZENDA PÚBLICA. CONFORMIDADE COM O ARTIGO 1o-F DA LEI No 9.494/97, COM REDAÇÃO DADA PELA LEI No 11.960/09. I. Aos trabalhadores, estatutários e celetistas, são assegurados direitos sociais previstos no artigo 7º da Lei Maior, motivo pelo qual este regramento não poderia ser diferente para os temporários, sob pena de criar-se distinção não prevista em Lei, para aqueles que se encontram em situação jurídica semelhante. II. Em razão da iliquidez dos valores da condenação, afasto a condenação dos honorários sucumbenciais, devendo ser fixado o valor somente após liquidado o julgado, nos termos do artigo 85, § 4, II, do Código de Processo Civil. III. Sobre o montante devido pela Fazenda Pública, serão aplicados correção monetária desde quando as verbas deveriam ter sido pagas e juros de mora, desde a citação, estes com base na remuneração oficial da caderneta de poupança (artigo 1o-F da Lei no 9.494/97, alterado pela Lei no 11.960/2009), tudo conforme o item 3.1.1 do REsp no 1.492.221- PR do Superior Tribunal de Justiça, dada a natureza do valor a ser pago pelo município. REMESSA E RECURSOS CONHECIDOS. REEXAME OBRIGATÓRIO PARCIALMENTE PROVIDO. APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO DESPROVIDOS. (TJGO, Apelação / Reexame Necessário 0318166-89.2015.8.09.0087, Rel. FAUSTO MOREIRA DINIZ, 6a Câmara Cível, julgado em 15/02/2019, DJe de 15/02/2019). Portanto, a natureza do vínculo entre o agente público temporário e a Administração Pública não reflete na percepção de direitos e garantias constitucionalmente assegurados.O piso salarial nacional dos profissionais do magistério tem previsão constitucional:Art. 212-A. Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios destinarão parte dos recursos a que se refere o caput do art. 212 desta Constituição à manutenção e ao desenvolvimento do ensino na educação básica e à remuneração condigna de seus profissionais, respeitadas as seguintes disposições:XII - lei específica disporá sobre o piso salarial profissional nacional para os profissionais do magistério da educação básica pública;Assim, o piso salarial tem assento não apenas legal, mas, principalmente, constitucional; e não poderia de outro modo sê-lo, ante o valor (merecido) que a Constituição Federal de 1988 atribuiu à educação.Desse axioma constitucional, conclui-se pela priorização e valorização do profissional da educação escolar. Quanto ao mais, observo que o legislador, sobre o piso salarial, não fez nenhuma distinção entre o profissional efetivo e o contratado em caráter temporário. Pelo contrário, a Lei 11.378/2008 assegura, de forma indistinta, a todos os profissionais do magistério público uma remuneração minimamente digna à função pública e ao papel social desempenhado. Discernir profissionais que desempenham a mesma função, contratados pelo ente público, apenas pela razão de ingresso, fere a própria noção e motivo de existir do instituto do piso salarial (pois visa justamente erradicar certas desproporcionalidades existentes entre os professores). Nesse passo, a Administração Pública deve sujeitar-se aos ditames constitucionais e da legislação federal de regência, não sendo-lhe dada margem de discricionariedade no que cinge à adequação do salário do autor ao piso nacional dos profissionais do magistério. O Tribunal de Justiça Goiano é cristalino sobre o assunto: REEXAME OBRIGATÓRIO E APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PISO NACIONAL DO MAGISTÉRIO. CONTRATO TEMPORÁRIO. POSSIBILIDADE. OBSERVÂNCIA DOS CRITÉRIOS LEGAIS. AUSÊNCIA DE DISTINÇÃO EM RELAÇÃO AOS SERVIDORES EFETIVOS E TEMPORÁRIOS. APLICAÇÃO DA LEI FEDERAL Nº 11.738/08. VERBAS REMUNERATÓRIAS EM ATRASO. PAGAMENTO DEVIDO. HONORÁRIOS RECURSAIS NÃO FIXADOS. 1. O piso salarial nacional dos profissionais do magistério público da educação básica foi instituído pela Lei Federal nº 11.738/2008, sendo que, com o julgamento da ADI nº 4.167/DF, pelo excelso STF, ficou definido que tal valor refere-se ao vencimento básico do servidor. 2. A condição de professor temporário não obsta a aplicação da Lei do Piso Nacional, não havendo no referido diploma legal diferenciação entre professor admitido em caráter temporário ou mediante concurso. Súmula 36 desta eg. Corte. 3. É devido o pagamento de diferenças havidas entre o valor do piso nacional e aquele pago no período posterior à implementação do piso nacional do magistério público da educação básica, até quando comprovada a efetiva regularização salarial. 4. Incabível a majoração de honorários advocatícios (art. 85, § 11, do CPC), visto que não arbitrados na sentença recorrida. REMESSA OBRIGATÓRIA E APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDAS E DESPROVIDAS. SENTENÇA MANTIDA. (TJGO, Apelação / Reexame Necessário 5148959-81.2016.8.09.0051, Rel. Des(a). OLAVO JUNQUEIRA DE ANDRADE, 5ª Câmara Cível, julgado em 18/02/2020, DJe de 18/02/2020). Por tudo o dito, a parte autora faz jus ao piso salarial nacional dos profissionais de sua categoria. Nesse passo, deverá incidir o reflexo dessas diferenças sobre as demais verbas trabalhistas usufruídas pelo autor durante a vigência do contrato temporário. Ante o exposto, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo parcialmente procedente o pedido inicial para:a) CONDENAR a parte requerida a promover a revisão do vencimento base da parte autora, em conformidade com o piso salarial dos profissionais do magistério público e todos os seus reflexos, inclusive no que se refere ao 13º salário, às férias e às horas extras, de forma proporcional à jornada de trabalho exercida;b) CONDENAR a parte demandada ao pagamento das diferenças remuneratórias correspondentes, limitado aos 05 (cinco) anos anteriores à propositura da ação, em observância à prescrição quinquenal.As diferenças salariais devidas em função da condenação deverão ser monetariamente corrigidas, a partir da data de cada pagamento, pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E), a partir do mês subsequente ao período em que cada valor se tornou devido, com juros no percentual aplicado para as cadernetas de poupança, a partir da citação, de acordo com a tese fixada no RE 870.947/SE (Tema 810 do STF). Para as parcelas vencidas a partir do dia 09 de dezembro de 2021, data da entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 113/2021, a correção monetária e os juros devem ser calculados com base na taxa SELIC.Em todo caso, deverá ser respeitada a prescrição quinquenal anterior à data de propositura desta demanda. Sem custas e sem honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95 c/c art. 27 da Lei n.º 12.153/09, ressaltando que, em caso de interposição de recurso, deverá haver o devido preparo, salvo nos casos de isenções legais. Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição, conforme art. 11 da Lei nº 12.153/09. Transitada em julgado, nada mais sendo requerido, certifique-se e arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.Cumpra-se.Cavalcante-GO, data da assinatura digital. Isabela Rebouças MaiaJuíza de Direito em Substituição Obs.: O presente ato decisório serve automaticamente de instrumento de citação, intimação, ofício ou alvará judicial, conforme estabelecido no artigo 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial de 2022.
27/05/2025, 00:00
Confirmada
26/05/2025, 13:02
Procedência
26/05/2025, 11:41
Conclusão (para decisão)
05/05/2025, 12:56
Petição (Petição (outras))
25/04/2025, 13:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
25/04/2025, 00:00
Confirmada
24/04/2025, 17:27
Petição (Petição (outras))
23/04/2025, 15:21
Confirmada
10/03/2025, 03:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Comarca de CavalcanteJUIZADO ESPECIAL DAS FAZENDAS PÚBLICASFórum, Praça Diogo Teles, nº 198, Centro - Cavalcante/GO Autos: 5132456-30.2025.8.09.0031Promovente: Evania Moreira Dos SantosPromovido: Estado De Goias DECISÃO Trata-se de ação de cobrança movida por EVANIA MOREIRA DOS SANTOS em face do ESTADO DE GOIÁS.Presentes os pressupostos processuais de existência e de desenvolvimento regular, bem como as condições da ação, nos termos do art. 334 do CPC.ALTERE-SE a natureza da ação, fazendo constar: ação de cobrança.Em atenção ao teor da certidão de mov. 4, verifico que não há conexão, tendo em vista tratar-se de objetos distintos.DEFIRO os benefícios da gratuidade de justiça.CITE-SE a parte requerida para que, querendo, responda, no prazo de 30 (trinta) dias.Após a resposta (contestação), FACULTADA RÉPLICA, no prazo de 15 (quinze) dias, e havendo a arguição de preliminares processuais (art. 337, CPC) ou defesa indireta de mérito, ou e sendo juntado novos documentos (art. 350, 351 e 434 a 438 do CPC c/c art. 27 da Lei nº 12.153/09).As partes DEVERÃO MANIFESTAR-SE sobre solução consensual e, em atenção aos princípios da não surpresa, do contraditório substancial e da primazia da solução do mérito, atentar-se especialmente para as disposições dos art. 2º, caput e §§, art. 5º, incisos I e II, art. 10 e art. 27 da Lei nº 12.153/09, e dos art. 53, 330, 332, 336, 337 e 338 do CPC, ou seja: 1º) competência do Juizado fazendário (admissibilidade de rito, partes, alçada, complexidade de fato e questão coletiva), 2º) legitimidade e interesse, 3º) conexão, continência e prevenção, 4º) litispendência ou coisa julgada, e 5º) prescrição; requerendo o que de direito.Ao final, concluso o processo, para a designação de audiência una (conciliação, instrução e julgamento) ou para prolação de sentença conforme o estado do processo (questão de direito e prova documental).Prazos processuais nos termos da Resolução n. 318/2020 do Conselho Nacional de Justiça - CNJ.Este ato judicial possui força de mandado de citação/intimação, ofício, alvará judicial inclusive, carta precatória, nos termos do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral da Justiça do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás. Expeça-se o necessário. Intimem-se.Cavalcante/GO, datado e assinado digitalmente. Leonardo de Souza Santos Juiz de Direito
05/03/2025, 00:00
Outras Decisões
28/02/2025, 18:44
Conclusão (para decisão)
25/02/2025, 18:50
Petição (Petição (outras))
21/02/2025, 13:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)