Publicacao/Comunicacao
Intimação
Publicacao/Comunicacao Intimação Ementa - Ementa: RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE COBRANÇA. MUNICÍPIO DE IPORÁ. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS MÉDICOS. TERMO DE CREDENCIAMENTO. INADIMPLEMENTO. AUSÊNCIA DE NOTA DE EMPENHO. IRRELEVÂNCIA. ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. VEDAÇÃO. GESTÃO ANTERIOR. PRINCÍPIO DA CONTINUIDADE ADMINISTRATIVA. ÔNUS DA PROVA. ART. 373, II, DO CPC. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso inominado interposto pelo MUNICÍPIO DE IPORÁ com o objetivo de reformar a sentença proferida pelo Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Iporá, que julgou procedente o pedido formulado por NHOLA & BARROS SERVIÇOS MÉDICOS LTDA, condenando o ente municipal ao pagamento de R$ 65.800,00 (sessenta e cinco mil e oitocentos reais), referente às notas fiscais nº 654, 655, 661, 669 e 674, acrescido de correção monetária e juros pela taxa SELIC, nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021. 2. A parte autora narra que foi credenciada junto ao Município de Iporá, por meio do Termo de Credenciamento nº 268/2024 e respectivo aditivo de prorrogação, com vigência de 03/05/2024 a 31/12/2024, para a prestação de serviços médicos no Hospital Municipal de Iporá, em regime de plantão de 12 (doze) horas, pelo valor unitário de R$ 1.000,00 (um mil reais). Sustenta ter cumprido integralmente suas obrigações contratuais, tendo emitido as notas fiscais correspondentes, sem que o ente público efetuasse o respectivo pagamento. 3. Em suas razões recursais, o Município de Iporá pugna pela reforma da sentença, argumentando, em síntese: (i) ausência de nota de empenho e de regular liquidação da despesa; (ii) falta de comprovação formal da prestação dos serviços e inexistência de atesto por autoridade competente; (iii) impossibilidade de pagamento por ausência de previsão orçamentária; e (iv) que a dívida teria sido contraída pela gestão anterior, o que, segundo aduz, impediria sua responsabilização com fundamento no art. 42 da Lei de Responsabilidade Fiscal. 4. O recurso é próprio, tempestivo, e o ente municipal goza de isenção de preparo, razão pela qual dele conheço. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. As questões em discussão consistem em saber: (i) se estão presentes os requisitos para a condenação do Município ao pagamento dos valores correspondentes às notas fiscais emitidas pela recorrida, diante das alegações defensivas de ausência de empenho, falta de atesto e impossibilidade orçamentária; e (ii) se a alegação de dívida contraída pela gestão anterior constitui óbice ao pagamento. III. RAZÕES DE DECIDIR Da prova da relação jurídica e do inadimplemento 6. A análise dos autos revela que a recorrida comprovou adequadamente os fatos constitutivos de seu direito, consistentes na existência da relação contratual e na prestação dos serviços respectivos. O Termo de Credenciamento nº 268/2024, firmado entre as partes com vigência de 03/05/2024 a 31/12/2024, encontra-se devidamente acostado aos autos, não havendo controvérsia quanto à sua celebração e à sua regular formalização. O próprio ente recorrente não nega a existência do ajuste. 7. As notas fiscais nº 654, 655, 661, 669 e 674, no valor total de R$ 65.800,00 (sessenta e cinco mil e oitocentos reais), foram regularmente juntadas, identificando como tomador dos serviços o Município de Iporá – Fundo Municipal de Saúde, e correspondendo aos plantões médicos realizados nos meses de setembro a dezembro de 2024, período compreendido na vigência do contrato. 8. Demonstrada a relação jurídica e emitidas as notas fiscais, competia ao Município, nos termos do art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil, comprovar fato extintivo, impeditivo ou modificativo do direito da autora, notadamente o pagamento, a não prestação dos serviços ou a quitação das respectivas notas fiscais. Desse ônus, contudo, o ente público não se desincumbiu. Da ausência de nota de empenho 9. O argumento central do recurso consiste na alegação de que a ausência de nota de empenho impediria a condenação ao pagamento, por violação ao art. 60 da Lei Federal nº 4.320/64 e ao princípio da legalidade orçamentária. A tese não prospera. 10. É certo que o empenho de despesa constitui ato emanado de autoridade competente que cria para o Estado a obrigação de pagamento, conforme dispõe o art. 58 da Lei nº 4.320/64. A execução orçamentária regular pressupõe as fases de fixação, empenho, liquidação e pagamento, não sendo lícito ao administrador efetuar despesas sem o prévio empenho. 11. Contudo, a irregularidade na formalização orçamentária interna da Administração constitui, no máximo, falta funcional do gestor responsável pela sua omissão, não podendo ser imputada ao particular contratado que prestou os serviços de boa-fé. Admitir o contrário implicaria transferir ao contratante privado as consequências da desídia do próprio ente público, em manifesta afronta aos princípios da boa-fé objetiva, da vedação ao enriquecimento sem causa e da moralidade administrativa. 12. O princípio da vedação ao enriquecimento sem causa (art. 884 do Código Civil) possui aplicação no âmbito do Direito Público, impedindo que a Administração se beneficie de serviços contratados e recuse-se ao respectivo pagamento sob o pretexto de vícios procedimentais pelos quais ela própria é responsável. A legalidade orçamentária não pode ser instrumentalizada como escudo para o locupletamento ilícito do ente público às expensas do particular. 13. Os mesmos fundamentos aplicam-se à alegação de ausência de atesto por autoridade competente e de comprovação formal da prestação dos serviços. A existência do contrato e a emissão das notas fiscais constituem prova suficiente do crédito, cumprindo ao Município infirmá-las. A omissão interna na formalização do recebimento dos serviços não aproveita ao próprio ente que a praticou. Da alegação de dívida contraída pela gestão anterior 14. O Município sustenta que a dívida teria sido contraída pela gestão anterior, invocando o art. 42 da Lei de Responsabilidade Fiscal como óbice ao pagamento pela atual administração. O argumento não merece acolhimento. 15. O art. 42 da Lei Complementar nº 101/2000 veda ao titular do Poder Executivo contrair obrigação financeira nos últimos dois quadrimestres de seu mandato sem correspondente disponibilidade de caixa. Cuida-se, porém, de norma de responsabilização do gestor que contraiu a despesa de forma irregular, não de preceito apto a eximir o ente público do cumprimento de obrigações regularmente assumidas perante terceiros de boa-fé. 16. O Município de Iporá é pessoa jurídica de direito público dotada de personalidade jurídica permanente, cuja continuidade não se interrompe pela alternância de gestores. As obrigações contraídas por um mandatário comprometem o patrimônio do ente público e não se extinguem pela mudança de administração. A responsabilização pessoal do gestor anterior, quando cabível, constitui instrumento distinto e autônomo, sem reflexo na relação jurídica entre o Município e o credor particular. 17. O Tribunal de Justiça do Estado de Goiás já assentou que a Municipalidade não pode se furtar ao pagamento alegando que a dívida foi contraída na gestão anterior, devendo prevalecer o princípio que veda o enriquecimento sem causa. Acolher a tese do recorrente implicaria reconhecer que o particular seria obrigado a suportar o risco político da alternância de gestão, o que é incompatível com a proteção da confiança legítima e com os princípios constitucionais da legalidade, moralidade e eficiência administrativa (art. 37, caput, da CF/88). Da correção monetária e juros 19. A sentença aplicou, quanto à atualização monetária e aos juros, o índice da taxa SELIC, nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021, que prevê a incidência única e acumulada da SELIC até o efetivo pagamento, nas condenações que envolvem a Fazenda Pública. O critério é o adequado e deve ser mantido. 20. Portanto, inexistindo qualquer ilegalidade na sentença recorrida, a manutenção da condenação é medida que se impõe. IV. DISPOSITIVO 21. Recurso inominado conhecido e não provido. Sentença mantida em todos os seus termos. 22. Sem custas e honorários advocatícios nesta instância, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95 c/c art. 27 da Lei nº 12.153/2009. Incidência de honorários recursais afastada, em razão da isenção da Fazenda Pública no âmbito dos Juizados. 23. Advirto que, na eventual oposição de embargos de declaração com caráter meramente protelatório, com o nítido propósito de rediscutir o mérito, será aplicada multa em favor da parte adversa, nos termos do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. PODER JUDICIÁRIO 4ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Recurso Inominado nº 5127378-17.2025.8.09.0076 (Gm) Comarca de Origem: Iporá - Juizado das Fazendas Públicas Juiz Sentenciante: Raígor Nascimento Borges Recorrente: Município de Iporá Recorrido: Incog - Instituto de Cardiologia do Oeste Goiano Juiz Relator: Luís Flávio Cunha Navarro JULGAMENTO POR EMENTA (artigo 46 da Lei 9.099/95) Ementa: RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE COBRANÇA. MUNICÍPIO DE IPORÁ. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS MÉDICOS. TERMO DE CREDENCIAMENTO. INADIMPLEMENTO. AUSÊNCIA DE NOTA DE EMPENHO. IRRELEVÂNCIA. ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. VEDAÇÃO. GESTÃO ANTERIOR. PRINCÍPIO DA CONTINUIDADE ADMINISTRATIVA. ÔNUS DA PROVA. ART. 373, II, DO CPC. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso inominado interposto pelo MUNICÍPIO DE IPORÁ com o objetivo de reformar a sentença proferida pelo Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Iporá, que julgou procedente o pedido formulado por NHOLA & BARROS SERVIÇOS MÉDICOS LTDA, condenando o ente municipal ao pagamento de R$ 65.800,00 (sessenta e cinco mil e oitocentos reais), referente às notas fiscais nº 654, 655, 661, 669 e 674, acrescido de correção monetária e juros pela taxa SELIC, nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021. 2. A parte autora narra que foi credenciada junto ao Município de Iporá, por meio do Termo de Credenciamento nº 268/2024 e respectivo aditivo de prorrogação, com vigência de 03/05/2024 a 31/12/2024, para a prestação de serviços médicos no Hospital Municipal de Iporá, em regime de plantão de 12 (doze) horas, pelo valor unitário de R$ 1.000,00 (um mil reais). Sustenta ter cumprido integralmente suas obrigações contratuais, tendo emitido as notas fiscais correspondentes, sem que o ente público efetuasse o respectivo pagamento. 3. Em suas razões recursais, o Município de Iporá pugna pela reforma da sentença, argumentando, em síntese: (i) ausência de nota de empenho e de regular liquidação da despesa; (ii) falta de comprovação formal da prestação dos serviços e inexistência de atesto por autoridade competente; (iii) impossibilidade de pagamento por ausência de previsão orçamentária; e (iv) que a dívida teria sido contraída pela gestão anterior, o que, segundo aduz, impediria sua responsabilização com fundamento no art. 42 da Lei de Responsabilidade Fiscal. 4. O recurso é próprio, tempestivo, e o ente municipal goza de isenção de preparo, razão pela qual dele conheço. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. As questões em discussão consistem em saber: (i) se estão presentes os requisitos para a condenação do Município ao pagamento dos valores correspondentes às notas fiscais emitidas pela recorrida, diante das alegações defensivas de ausência de empenho, falta de atesto e impossibilidade orçamentária; e (ii) se a alegação de dívida contraída pela gestão anterior constitui óbice ao pagamento. III. RAZÕES DE DECIDIR Da prova da relação jurídica e do inadimplemento 6. A análise dos autos revela que a recorrida comprovou adequadamente os fatos constitutivos de seu direito, consistentes na existência da relação contratual e na prestação dos serviços respectivos. O Termo de Credenciamento nº 268/2024, firmado entre as partes com vigência de 03/05/2024 a 31/12/2024, encontra-se devidamente acostado aos autos, não havendo controvérsia quanto à sua celebração e à sua regular formalização. O próprio ente recorrente não nega a existência do ajuste. 7. As notas fiscais nº 654, 655, 661, 669 e 674, no valor total de R$ 65.800,00 (sessenta e cinco mil e oitocentos reais), foram regularmente juntadas, identificando como tomador dos serviços o Município de Iporá – Fundo Municipal de Saúde, e correspondendo aos plantões médicos realizados nos meses de setembro a dezembro de 2024, período compreendido na vigência do contrato. 8. Demonstrada a relação jurídica e emitidas as notas fiscais, competia ao Município, nos termos do art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil, comprovar fato extintivo, impeditivo ou modificativo do direito da autora, notadamente o pagamento, a não prestação dos serviços ou a quitação das respectivas notas fiscais. Desse ônus, contudo, o ente público não se desincumbiu. Da ausência de nota de empenho 9. O argumento central do recurso consiste na alegação de que a ausência de nota de empenho impediria a condenação ao pagamento, por violação ao art. 60 da Lei Federal nº 4.320/64 e ao princípio da legalidade orçamentária. A tese não prospera. 10. É certo que o empenho de despesa constitui ato emanado de autoridade competente que cria para o Estado a obrigação de pagamento, conforme dispõe o art. 58 da Lei nº 4.320/64. A execução orçamentária regular pressupõe as fases de fixação, empenho, liquidação e pagamento, não sendo lícito ao administrador efetuar despesas sem o prévio empenho. 11. Contudo, a irregularidade na formalização orçamentária interna da Administração constitui, no máximo, falta funcional do gestor responsável pela sua omissão, não podendo ser imputada ao particular contratado que prestou os serviços de boa-fé. Admitir o contrário implicaria transferir ao contratante privado as consequências da desídia do próprio ente público, em manifesta afronta aos princípios da boa-fé objetiva, da vedação ao enriquecimento sem causa e da moralidade administrativa. 12. O princípio da vedação ao enriquecimento sem causa (art. 884 do Código Civil) possui aplicação no âmbito do Direito Público, impedindo que a Administração se beneficie de serviços contratados e recuse-se ao respectivo pagamento sob o pretexto de vícios procedimentais pelos quais ela própria é responsável. A legalidade orçamentária não pode ser instrumentalizada como escudo para o locupletamento ilícito do ente público às expensas do particular. 13. Os mesmos fundamentos aplicam-se à alegação de ausência de atesto por autoridade competente e de comprovação formal da prestação dos serviços. A existência do contrato e a emissão das notas fiscais constituem prova suficiente do crédito, cumprindo ao Município infirmá-las. A omissão interna na formalização do recebimento dos serviços não aproveita ao próprio ente que a praticou. Da alegação de dívida contraída pela gestão anterior 14. O Município sustenta que a dívida teria sido contraída pela gestão anterior, invocando o art. 42 da Lei de Responsabilidade Fiscal como óbice ao pagamento pela atual administração. O argumento não merece acolhimento. 15. O art. 42 da Lei Complementar nº 101/2000 veda ao titular do Poder Executivo contrair obrigação financeira nos últimos dois quadrimestres de seu mandato sem correspondente disponibilidade de caixa. Cuida-se, porém, de norma de responsabilização do gestor que contraiu a despesa de forma irregular, não de preceito apto a eximir o ente público do cumprimento de obrigações regularmente assumidas perante terceiros de boa-fé. 16. O Município de Iporá é pessoa jurídica de direito público dotada de personalidade jurídica permanente, cuja continuidade não se interrompe pela alternância de gestores. As obrigações contraídas por um mandatário comprometem o patrimônio do ente público e não se extinguem pela mudança de administração. A responsabilização pessoal do gestor anterior, quando cabível, constitui instrumento distinto e autônomo, sem reflexo na relação jurídica entre o Município e o credor particular. 17. O Tribunal de Justiça do Estado de Goiás já assentou que a Municipalidade não pode se furtar ao pagamento alegando que a dívida foi contraída na gestão anterior, devendo prevalecer o princípio que veda o enriquecimento sem causa. Acolher a tese do recorrente implicaria reconhecer que o particular seria obrigado a suportar o risco político da alternância de gestão, o que é incompatível com a proteção da confiança legítima e com os princípios constitucionais da legalidade, moralidade e eficiência administrativa (art. 37, caput, da CF/88). Da correção monetária e juros 18. A sentença aplicou, quanto à atualização monetária e aos juros, o índice da taxa SELIC, nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021, que prevê a incidência única e acumulada da SELIC até o efetivo pagamento, nas condenações que envolvem a Fazenda Pública. O critério é o adequado e deve ser mantido. 19. Portanto, inexistindo qualquer ilegalidade na sentença recorrida, a manutenção da condenação é medida que se impõe. IV. DISPOSITIVO 20. Recurso inominado conhecido e não provido. Sentença mantida em todos os seus termos. 21. Sem custas e honorários advocatícios nesta instância, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95 c/c art. 27 da Lei nº 12.153/2009. Incidência de honorários recursais afastada, em razão da isenção da Fazenda Pública no âmbito dos Juizados. 22. Advirto que, na eventual oposição de embargos de declaração com caráter meramente protelatório, com o nítido propósito de rediscutir o mérito, será aplicada multa em favor da parte adversa, nos termos do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. ACÓRDÃO Vistos e discutidos os presentes autos, em que são partes as acima mencionadas, ACORDA a TERCEIRA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS, por unanimidade de votos, para CONHECER DO RECURSO e NEGAR-LHE PROVIMENTO, conforme voto do relator, Dr. LUÍS FLÁVIO CUNHA NAVARRO, sintetizado na ementa. Votaram, além do relator, os juízes Leonardo Aprígio Chaves e Ana Paula de Lima Castro. Goiânia, datado e assinado eletronicamente. Luís Flávio Cunha Navarro Juiz de Direito Relator